ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 75

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
22 de Março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 457/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 458/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção checo

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 459/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção austríaco

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 460/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção húngaro

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 461/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção polaco

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 462/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada armazenado pelo organismo de intervenção alemão

27

 

*

Directiva 2005/26/CE da Comissão, de 21 de Março de 2005, que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE ( 1 )

33

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 3 de Março de 2005, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado

35

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado

37

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2005, relativa a um auxílio financeiro específico da Comunidade destinado ao programa de vigilância da Campylobacter nos frangos de carne apresentado pela Suécia para 2005 [notificada com o número C(2005) 759]

40

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao auxílio estatal C 40/02 (ex N 513/01) a favor da Hellenic Shipyards ΑΕ [notificada com o número C(2004) 3919]  ( 1 )

44

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2005, que tem por objecto a abertura do inquérito previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias [notificada com o número C(2005) 577]  ( 1 )

53

 

*

Decisão n.o 1/2004 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 22 de Junho de 2004, relativa ao sistema de taxas sobre os veículos aplicável na Suíça durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e a abertura do túnel de base de Lötschberg ou 1 de Janeiro de 2008, o mais tardar

58

 

*

Decisão n.o 2/2004 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 22 de Junho de 2004, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

60

 

*

Decisão n.o 31/2005 do Comité Misto instituído pelo acordo sobre reconhecimento mútuo concluído entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 14 de Fevereiro de 2005, relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade na lista constante do anexo sectorial sobre equipamento de telecomunicações

65

 

*

Recomendação da Comissão, de 11 de Março de 2005, relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores ( 1 )

67

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/1


REGULAMENTO (CE) N.o 457/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

96,4

204

87,3

212

124,2

624

175,4

628

124,5

999

121,6

0707 00 05

052

165,9

204

65,0

999

115,5

0709 10 00

220

144,2

999

144,2

0709 90 70

052

114,4

204

45,4

999

79,9

0805 10 20

052

53,6

204

53,8

212

57,0

220

49,8

400

56,1

421

35,9

624

59,5

999

52,2

0805 50 10

052

64,9

220

21,8

400

74,3

624

57,4

999

54,6

0808 10 80

388

61,6

400

100,5

404

76,2

508

66,2

512

80,5

524

55,3

528

70,6

720

68,2

999

72,4

0808 20 50

052

157,0

388

60,8

512

60,3

528

60,1

720

45,2

999

76,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/3


REGULAMENTO (CE) N.o 458/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção checo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção.

(2)

Na actual situação do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 300 000 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção checo.

(3)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, convém prever um sistema de garantia que assegure o respeito dos objectivos pretendidos, sem criar encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(4)

Caso a retirada do trigo mole sofra um atraso superior a cinco dias, ou caso a liberação de uma das garantias exigidas seja adiada por motivos imputáveis ao organismo de intervenção, o Estado-Membro em causa deverá pagar indemnizações.

(5)

Para evitar as reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas para determinados países terceiros.

(6)

Considerando que o n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolsar o adjudicatário exportador dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo. Atendendo à situação geográfica da República Checa, é conveniente aplicar essa disposição.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção checo pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole em sua posse.

Artigo 2.o

1.   O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 300 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), antiga República jugoslava da Macedónia, Bulgária, Liechtenstein, Roménia e Suíça.

2.   As regiões onde as 300 000 toneladas de trigo mole se encontram armazenadas são referidas no anexo I.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majorações mensais.

2.   Não são aplicadas restituições ou imposições na exportação, nem majorações mensais relativas às exportações realizadas a título do presente regulamento.

3.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

4.   Em aplicação do n.o 2a do artigo 7.o 2131/93 do Regulamento (CEE) 2131/93, o exportador adjudicatário será reembolsado dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas no âmbito do presente concurso não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo da apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 31 de Março de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   O prazo da apresentação das propostas para o concurso parcial seguinte cessa todas as quintas-feiras, às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção 5 de Maio de 2005.

3.   O último concurso parcial cessa em 23 de Junho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

4.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção checo:

Statní zemědělsky intervenční fond

Odbor Rostlinných Komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00, Praha 1

Tel.: (420-2) 22 87 16 67/403

Fax: (420-2) 22 29 68 06 404.

Artigo 6.o

1.   O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, se este o desejar, procederão, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado, ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

Os resultados das análises serão comunicados à Comissão, em caso de contestação.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do silo. Se o resultado final das análises realizadas com essas amostras indicar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso, o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

b)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, permanecendo, no entanto, no interior de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem ser inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (5), e

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem,

o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

c)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso e que indique uma diferença para além do desvio referido na alínea b), o adjudicatário pode:

aceitar o lote com as características verificadas, ou

recusar-se a tomar a cargo o lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, se solicitar ao organismo de intervenção que este lhe forneça outro lote de trigo mole de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, o mais rapidamente possível, a Comissão, em conformidade com o anexo II;

d)

Inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, no mais breve prazo, a Comissão, em conformidade com o anexo II.

2.   No entanto, se o levantamento de trigo mole ocorrer antes de conhecidos os resultados das análises, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo do eventual recurso apresentado pelo adjudicatário em relação ao armazenista.

3.   Se o adjudicatário, no prazo máximo de um mês subsequente ao seu pedido de substituição, na sequência de substituições sucessivas, não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, ficará exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as cauções, após ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II.

4.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises mencionadas no n.o 1, excepto aquelas em que o resultado final das análises indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, ficarão a cargo do FEOGA, até ao limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transilagem. As despesas de transilagem e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário serão suportadas por este último.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (6), os documentos relativos à venda de trigo mole, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5 devem incluir a menção:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 458/2005

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 458/2005

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 458/2005

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 458/2005

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 458/2005

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 458/2005

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 458/2005

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 458/2005

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 458/2005

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 458/2005

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 458/2005

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 458/2005/EK rendelet

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 458/2005

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 458/2005

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 458/2005

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 458/2005

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 458/2005

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 458/2005

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 458/2005.

Artigo 8.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar será coberta por uma garantia cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado e nunca inferior a 25 euros por tonelada. Metade desse montante será depositado quando da emissão do certificado e o saldo será depositado antes da retirada dos cereais.

Artigo 9.o

O organismo de intervenção checo comunicará à Comissão, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação, as propostas recebidas. Devem as mesmas ser transmitidas, em conformidade com o formulário constante do anexo III e através dos números de contacto constantes do anexo IV.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.1.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(5)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(6)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.


ANEXO I

(em toneladas)

Local de armazenagem

Quantidades

Středočeský, Jihočeský, Plzeňský, Karlovarský, Ústecký, Liberecký, Královehradecký, Pardubický, Vysočina, Jihomoravský, Olomoucký, Zlínský, Moravskoslezský

300 000


ANEXO II

Comunicação de recusa de lotes no âmbito do concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção checo

[n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 458/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:

Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

PS (kg/hl)

 

 

 

% de grãos germinados

 

 

 

% impurezas diversas (Schwarzbesatz)

 

 

 

% de elementos que não são cereais de base de qualidade irrepreensível

 

 

 

Outros


ANEXO III

Concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção checo

[Regulamento (CE) n.o 458/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em toneladas

Preço de oferta

(em euros por tonelada) (1)

Bonificações

(+)

Descontos

(–)

(em euros por tonelada)

(pro memoria)

Despesas comerciais

(em euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.


ANEXO IV

Os únicos números de contacto, em Bruxelas, que se devem utilizar são, na DG AGRI (D2):

fax: (32-2) 292 10 34.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/9


REGULAMENTO (CE) N.o 459/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção austríaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção.

(2)

Na actual situação do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 80 663 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção austríaco.

(3)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, convém prever um sistema de garantia que assegure o respeito dos objectivos pretendidos, sem criar encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(4)

Caso a retirada do trigo mole sofra um atraso superior a cinco dias, ou caso a liberação de uma das garantias exigidas seja adiada por motivos imputáveis ao organismo de intervenção, o Estado-Membro em causa deverá pagar indemnizações.

(5)

Para evitar as reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas para determinados países terceiros.

(6)

Considerando que o n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolsar o adjudicatário exportador dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo. Atendendo à situação geográfica da Áustria, é conveniente aplicar essa disposição.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção austríaco pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole em sua posse.

Artigo 2.o

1.   O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 80 663 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), antiga República jugoslava da Macedónia, Bulgária, Liechtenstein, Roménia e Suíça.

2.   As regiões onde as 80 663 toneladas de trigo mole se encontram armazenadas são referidas no anexo I.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majorações mensais.

2.   Não são aplicadas restituições ou imposições na exportação, nem majorações mensais relativas às exportações realizadas a título do presente regulamento.

3.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

4.   Em aplicação do n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) 2131/93, o exportador adjudicatário será reembolsado dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas no âmbito do presente concurso não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo da apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 31 de Março de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   O prazo da apresentação das propostas para o concurso parcial seguinte cessa todas as quintas-feiras, às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção 5 de Maio de 2005.

3.   O último concurso parcial cessa em 23 de Junho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

4.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção austríaco:

AMA (Agrarmarkt Austria)

Dresdnerstraße 70

A-1200 Wien

Fax: (43-1) 331 51 46 24, (43-1) 331 51 44 69

Artigo 6.o

1.   O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, se este o desejar, procederão, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado, ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

Os resultados das análises serão comunicados à Comissão, em caso de contestação.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do silo. Se o resultado final das análises realizadas com essas amostras indicar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso, o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

b)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, permanecendo, no entanto, no interior de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem ser inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (5), e

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem,

o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

c)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso e que indique uma diferença para além do desvio referido na alínea b), o adjudicatário pode:

aceitar o lote com as características verificadas, ou

recusar-se a tomar a cargo o lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, se solicitar ao organismo de intervenção que este lhe forneça outro lote de trigo mole de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, o mais rapidamente possível, a Comissão, em conformidade com o anexo II;

d)

Inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, no mais breve prazo, a Comissão, em conformidade com o anexo II.

2.   No entanto, se o levantamento de trigo mole ocorrer antes de conhecidos os resultados das análises, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo do eventual recurso apresentado pelo adjudicatário em relação ao armazenista.

3.   Se o adjudicatário, no prazo máximo de um mês subsequente ao seu pedido de substituição, na sequência de substituições sucessivas, não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, ficará exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as cauções, após ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II.

4.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises mencionadas no n.o 1, excepto aquelas em que o resultado final das análises indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, ficarão a cargo do FEOGA, até ao limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transilagem. As despesas de transilagem e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário serão suportadas por este último.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (6), os documentos relativos à venda de trigo mole, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5 devem incluir a menção:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 459/2005

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 459/2005

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 459/2005

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 459/2005

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 459/2005

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 459/2005

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 459/2005

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 459/2005

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 459/2005

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 459/2005

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 459/2005

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 459/2005/EK rendelet

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 459/2005

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 459/2005

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 459/2005

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 459/2005

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 459/2005

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 459/2005

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 459/2005.

Artigo 8.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar será coberta por uma garantia cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado e nunca inferior a 25 euros por tonelada. Metade desse montante será depositado quando da emissão do certificado e o saldo será depositado antes da retirada dos cereais.

Artigo 9.o

O organismo de intervenção austríaco comunicará à Comissão, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação, as propostas recebidas. Devem as mesmas ser transmitidas, em conformidade com o formulário constante do anexo III e através dos números de contacto constantes do anexo IV.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(5)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(6)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.


ANEXO I

(em toneladas)

Local de armazenagem

Quantidades

Burgenland, Niederösterreich, Oberösterreich

80 663


ANEXO II

Comunicação de recusa de lotes no âmbito do concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção austríaco

[n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 459/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:

Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

PS (kg/hl)

 

 

 

% de grãos germinados

 

 

 

% impurezas diversas (Schwarzbesatz)

 

 

 

% de elementos que não são cereais de base de qualidade irrepreensível

 

 

 

Outros


ANEXO III

Concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção austríaco

[Regulamento (CE) n.o 459/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em toneladas

Preço de oferta

(em euros por tonelada) (1)

Bonificações

(+)

Descontos

(–)

(em euros por tonelada)

(pro memoria)

Despesas comerciais

(em euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.


ANEXO IV

Os únicos números de contacto, em Bruxelas, que se devem utilizar são, na DG AGRI (D2):

fax: (32-2) 292 10 34.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/15


REGULAMENTO (CE) N.o 460/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção.

(2)

Na actual situação do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 320 000 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção húngaro.

(3)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, convém prever um sistema de garantia que assegure o respeito dos objectivos pretendidos, sem criar encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(4)

Caso a retirada do trigo mole sofra um atraso superior a cinco dias, ou caso a liberação de uma das garantias exigidas seja adiada por motivos imputáveis ao organismo de intervenção, o Estado-Membro em causa deverá pagar indemnizações.

(5)

Para evitar as reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas para determinados países terceiros.

(6)

Considerado que o n.o 2A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolsar o adjudicatário exportador dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo. Atendendo à situação geográfica da Hungria, é conveniente aplicar essa disposição.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção húngaro pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole em sua posse.

Artigo 2.o

1.   O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 320 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), antiga República jugoslava da Macedónia, Bulgária, Liechtenstein, Roménia e Suíça.

2.   As regiões onde as 320 000 toneladas de trigo mole se encontram armazenadas são referidas no anexo I.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majorações mensais.

2.   Não são aplicadas restituições ou imposições na exportação, nem majorações mensais relativas às exportações realizadas a título do presente regulamento.

3.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

4.   Em aplicação do n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) 2131/93, o exportador adjudicatário será reembolsado dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas no âmbito do presente concurso não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo da apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 31 de Março de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   O prazo da apresentação das propostas para o concurso parcial seguinte cessa todas as quintas-feiras, às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção 5 de Maio de 2005.

3.   O último concurso parcial cessa em 23 de Junho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

4.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção húngaro:

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Alkotmány u. 29.

H-1385 Budapest 62

Pf 867

Tel.: (36-1) 219 62 60

Fax: (36-1) 219 62 59.

Artigo 6.o

1.   O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, se este o desejar, procederão, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado, ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

Os resultados das análises serão comunicados à Comissão, em caso de contestação.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do silo. Se o resultado final das análises realizadas com essas amostras indicar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso, o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

b)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, permanecendo, no entanto, no interior de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem ser inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (5), e

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem,

o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

c)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso e que indique uma diferença para além do desvio referido na alínea b), o adjudicatário pode:

aceitar o lote com as características verificadas, ou

recusar-se a tomar a cargo o lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, se solicitar ao organismo de intervenção que este lhe forneça outro lote de trigo mole de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, o mais rapidamente possível, a Comissão, em conformidade com o anexo II;

d)

Inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, no mais breve prazo, a Comissão, em conformidade com o anexo II.

2.   No entanto, se o levantamento de trigo mole ocorrer antes de conhecidos os resultados das análises, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo do eventual recurso apresentado pelo adjudicatário em relação ao armazenista.

3.   Se o adjudicatário, no prazo máximo de um mês subsequente ao seu pedido de substituição, na sequência de substituições sucessivas, não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, ficará exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as cauções, após ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II.

4.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises mencionadas no n.o 1, excepto aquelas em que o resultado final das análises indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, ficarão a cargo do FEOGA, até ao limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transilagem. As despesas de transilagem e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário serão suportadas por este último.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (6), os documentos relativos à venda de trigo mole, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5 devem incluir a menção:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 460/2005

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 460/2005

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 460/2005

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 460/2005

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 460/2005

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 460/2005

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 460/2005

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 460/2005

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 460/2005

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 460/2005

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 460/2005

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 460/2005/EK rendelet

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 460/2005

Pszenica zwyczajna interwencyjne nie dające prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 460/2005

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 460/2005

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 460/2005

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 460/2005

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 460/2005

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 460/2005.

Artigo 8.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar será coberta por uma garantia cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado e nunca inferior a 25 euros por tonelada. Metade desse montante será depositado quando da emissão do certificado e o saldo será depositado antes da retirada dos cereais.

Artigo 9.o

O organismo de intervenção húngaro comunicará à Comissão, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação, as propostas recebidas. Devem as mesmas ser transmitidas, em conformidade com o formulário constante do anexo III e através dos números de contacto constantes do anexo IV.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.1.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(5)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(6)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.


ANEXO I

(em toneladas)

Local de armazenagem

Quantidades

Bács-Kiskun, Baranya, Békés, Borsod-Abaúj-Zemplén, Csongrád, Fejér, Főváros és Pest, Győr-Moson-Sopron, Hajdú-Bihar, Heves, Jász-Nagykun-Szolnok, Somogy, Szabolcs-Szatmár-Bereg, Tolna

320 000


ANEXO II

Comunicação de recusa de lotes no âmbito do concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção húngaro

[n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 460/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:

Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

PS (kg/hl)

 

 

 

% de grãos germinados

 

 

 

% impurezas diversas (Schwarzbesatz)

 

 

 

% de elementos que não são cereais de base de qualidade irrepreensível

 

 

 

Outros


ANEXO III

Concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção húngaro

[Regulamento (CE) n.o 460/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em toneladas

Preço de oferta

(em euros por tonelada) (1)

Bonificações

(+)

Descontos

(–)

(em euros por tonelada)

(pro memoria)

Despesas comerciais

(em euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.


ANEXO IV

Os únicos números de contacto, em Bruxelas, que se devem utilizar são, na DG AGRI (D2):

fax: (32-2) 292 10 34.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/21


REGULAMENTO (CE) N.o 461/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção polaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção.

(2)

Na actual situação do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 93 084 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção polaco.

(3)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, convém prever um sistema de garantia que assegure o respeito dos objectivos pretendidos, sem criar encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(4)

Caso a retirada do trigo mole sofra um atraso superior a cinco dias, ou caso a liberação de uma das garantias exigidas seja adiada por motivos imputáveis ao organismo de intervenção, o Estado-Membro em causa deverá pagar indemnizações.

(5)

Para evitar as reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas para determinados países terceiros.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção polaco pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole em sua posse.

Artigo 2.o

1.   O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 93 084 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), antiga República jugoslava da Macedónia, Bulgária, Liechtenstein, Roménia e Suíça.

2.   As regiões onde as 93 084 toneladas de trigo mole se encontram armazenadas são referidas no anexo I.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majorações mensais.

2.   Não são aplicadas restituições ou imposições na exportação, nem majorações mensais relativas às exportações realizadas a título do presente regulamento.

3.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas no âmbito do presente concurso não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo da apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 31 de Março de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   O prazo da apresentação das propostas para o concurso parcial seguinte cessa todas as quintas-feiras, às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção 5 de Maio de 2005.

3.   O último concurso parcial cessa em 23 de Junho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

4.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção polaco:

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Produktów Roślinnych

Dział Zbóż

Ul. Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Tel.: (48-2) 26 61 78 10

Fax: (48-2) 26 61 78 26.

Artigo 6.o

1.   O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, se este o desejar, procederão, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado, ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

Os resultados das análises serão comunicados à Comissão, em caso de contestação.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do silo. Se o resultado final das análises realizadas com essas amostras indicar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso, o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

b)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, permanecendo, no entanto, no interior de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem ser inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (5) e

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem,

o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

c)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso e que indique uma diferença para além do desvio referido na alínea b), o adjudicatário pode:

aceitar o lote com as características verificadas, ou

recusar-se a tomar a cargo o lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, se solicitar ao organismo de intervenção que este lhe forneça outro lote de trigo mole de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, o mais rapidamente possível, a Comissão, em conformidade com o anexo II;

d)

Inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, no mais breve prazo, a Comissão, em conformidade com o anexo II.

2.   No entanto, se o levantamento de trigo mole ocorrer antes de conhecidos os resultados das análises, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo do eventual recurso apresentado pelo adjudicatário em relação ao armazenista.

3.   Se o adjudicatário, no prazo máximo de um mês subsequente ao seu pedido de substituição, na sequência de substituições sucessivas, não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, ficará exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as cauções, após ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II.

4.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises mencionadas no n.o 1, excepto aquelas em que o resultado final das análises indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, ficarão a cargo do FEOGA, até ao limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transilagem. As despesas de transilagem e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário serão suportadas por este último.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (6), os documentos relativos à venda de trigo mole, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5 devem incluir a menção:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 461/2005

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 461/2005

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 461/2005

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 461/2005

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 461/2005

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 461/2005

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 461/2005

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 461/2005

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 461/2005

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 461/2005

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 461/2005

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 461/2005/EK rendelet

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 461/2005

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 461/2005

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 461/2005

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 461/2005

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 461/2005

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 461/2005

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 461/2005.

Artigo 8.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar será coberta por uma garantia cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado e nunca inferior a 25 euros por tonelada. Metade desse montante será depositado quando da emissão do certificado e o saldo será depositado antes da retirada dos cereais.

Artigo 9.o

O organismo de intervenção polaco comunicará à Comissão, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação, as propostas recebidas. Devem as mesmas ser transmitidas, em conformidade com o formulário constante do anexo III e através dos números de contacto constantes do anexo IV.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.1.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(5)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(6)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.


ANEXO I

(em toneladas)

Local de armazenagem

Quantidades

Opolski, Kujawsko-Pomorski, Lubelski, Podkarpacki, Mazowiecki, Warmińsko-Mazurski, Zachodniopomorski, Pomorski, Lubuski, Podlaski, Wielkopolski

93 084


ANEXO II

Comunicação de recusa de lotes no âmbito do concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção polaco

[n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 461/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:

Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

PS (kg/hl)

 

 

 

% de grãos germinados

 

 

 

% impurezas diversas (Schwarzbesatz)

 

 

 

% de elementos que não são cereais de base de qualidade irrepreensível

 

 

 

Outros


ANEXO III

Concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção polaco

[Regulamento (CE) n.o 461/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em toneladas

Preço de oferta

(em euros por tonelada) (1)

Bonificações

(+)

Descontos

(–)

(em euros por tonelada)

(pro memoria)

Despesas comerciais

(em euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.


ANEXO IV

Os únicos números de contacto, em Bruxelas, que se devem utilizar são, na DG AGRI (D2):

Fax: (32-2) 292 10 34.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/27


REGULAMENTO (CE) N.o 462/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada armazenado pelo organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção.

(2)

Na actual situação do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 500 693 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção alemão.

(3)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, convém prever um sistema de garantia que assegure o respeito dos objectivos pretendidos, sem criar encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(4)

Caso a retirada do cevada sofra um atraso superior a cinco dias, ou caso a liberação de uma das garantias exigidas seja adiada por motivos imputáveis ao organismo de intervenção, o Estado-Membro em causa deverá pagar indemnizações.

(5)

Para evitar as reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas para determinados países terceiros.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção alemão pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de cevada em sua posse.

Artigo 2.o

1.   O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 500 693 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), antiga República jugoslava da Macedónia, Bulgária, Liechtenstein, Roménia, Suíça, Canadá, México e Estados Unidos da América.

2.   As regiões onde as 500 693 toneladas de cevada se encontram armazenadas são referidas no anexo I.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majorações mensais.

2.   Não são aplicadas restituições ou imposições na exportação, nem majorações mensais relativas às exportações realizadas a título do presente regulamento.

3.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas no âmbito do presente concurso não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo da apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 31 de Março de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   O prazo da apresentação das propostas para o concurso parcial seguinte cessa todas as quintas-feiras, às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção 5 de Maio de 2005 e 26 de Maio 2005.

3.   O último concurso parcial cessa em 23 de Junho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

4.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção alemão:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Adickesallee 40

D-60322 Frankfurt am Main

Fax: (49-69) 15 64-6 24

Artigo 6.o

1.   O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, se este o desejar, procederão, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado, ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

Os resultados das análises serão comunicados à Comissão, em caso de contestação.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do silo. Se o resultado final das análises realizadas com essas amostras indicar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso, o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

b)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, permanecendo, no entanto, no interior de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem ser inferior a 64 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (5), e

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem,

o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

c)

Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso e que indique uma diferença para além do desvio referido na alínea b), o adjudicatário pode:

aceitar o lote com as características verificadas, ou

recusar-se a tomar a cargo o lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, se solicitar ao organismo de intervenção que este lhe forneça outro lote de cevada de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, o mais rapidamente possível, a Comissão, em conformidade com o anexo II;

d)

Inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, no mais breve prazo, a Comissão, em conformidade com o anexo II.

2.   No entanto, se o levantamento de cevada ocorrer antes de conhecidos os resultados das análises, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo do eventual recurso apresentado pelo adjudicatário em relação ao armazenista.

3.   Se o adjudicatário, no prazo máximo de um mês subsequente ao seu pedido de substituição, na sequência de substituições sucessivas, não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, ficará exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as cauções, após ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II.

4.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises mencionadas no n.o 1, excepto aquelas em que o resultado final das análises indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, ficarão a cargo do FEOGA, até ao limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transilagem. As despesas de transilagem e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário serão suportadas por este último.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (6), os documentos relativos à venda de cevada, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5 devem incluir a menção:

Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 462/2005

Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 462/2005

Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 462/2005

Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 462/2005

Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 462/2005

Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 462/2005

Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 462/2005

Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 462/2005

Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 462/2005

Intervences rudzi bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 462/2005

Intervenciniai rugiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 462/2005

Intervenciós árpa, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 462/2005/EK rendelet

Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 462/2005

Jęczmień interwencyjny niedający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 462/2005

Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 462/2005

Intervenčný jačmeň nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 462/2005

Intervencija rži brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 462/2005

Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 462/2005

Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 462/2005.

Artigo 8.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar será coberta por uma garantia cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado e nunca inferior a 25 euros por tonelada. Metade desse montante será depositado quando da emissão do certificado e o saldo será depositado antes da retirada dos cereais.

Artigo 9.o

O organismo de intervenção alemão comunicará à Comissão, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação, as propostas recebidas. Devem as mesmas ser transmitidas, em conformidade com o formulário constante do anexo III e através dos números de contacto constantes do anexo IV.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.1.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(5)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(6)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.


ANEXO I

(em toneladas)

Local de armazenagem

Quantidades

Schleswig-Holstein, Hamburg, Niedersachsen, Bremen, Mecklenburg-Vorpommern, Berlin, Brandenburg, Sachsen-Anhalt, Sachsen, Thüringen, Nordrhein-Westfalen, Hessen, Rheinland-Pfalz, Saarland, Baden-Württemberg, Bayern

500 693


ANEXO II

Comunicação de recusa de lotes no âmbito do concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão

[n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 462/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:

Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

PS (kg/hl)

 

 

 

% de grãos germinados

 

 

 

% impurezas diversas (Schwarzbesatz)

 

 

 

% de elementos que não são cereais de base de qualidade irrepreensível

 

 

 

Outros


ANEXO III

Concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão

[Regulamento (CE) n.o 462/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em toneladas

Preço de oferta

(em euros por tonelada) (1)

Bonificações

(+)

Descontos

(–)

(em euros por tonelada

(pro memoria)

Despesas comerciais

(em euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.


ANEXO IV

Os únicos números de contacto, em Bruxelas, que se devem utilizar são, na DG AGRI (D2):

fax: (32-2) 292 10 34.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/33


DIRECTIVA 2005/26/CE DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2005

que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 11, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III A da Directiva 2000/13/CE estabelece uma lista de ingredientes alimentares a indicar no rótulo visto que podem potencialmente provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

(2)

Em conformidade com a Directiva 2000/13/CE, a Comissão pode excluir provisoriamente do anexo III A da referida directiva determinados ingredientes ou produtos derivados desses ingredientes, enquanto os produtores ou respectivas associações realizam estudos científicos com vista a determinar se esses ingredientes ou produtos cumprem as condições necessárias para uma exclusão definitiva desse anexo.

(3)

A Comissão recebeu 27 pedidos relativamente a 34 ingredientes ou produtos deles derivados, 32 dos quais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, tendo sido apresentados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) com vista à obtenção do seu parecer científico.

(4)

Com base nas informações fornecidas pelos requerentes bem como noutras informações disponíveis, a AESA considerou que determinados produtos derivados de ingredientes não são susceptíveis, ou não são muito susceptíveis, de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis. Em determinados casos, a AESA não se encontra em condições de emitir conclusões sólidas, dado não se terem mencionado casos confirmados.

(5)

Os produtos ou ingredientes que cumprem estas condições devem pois ser provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os ingredientes ou substâncias enumerados no anexo da presente directiva são excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE até 25 de Novembro de 2007.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 21 de Setembro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 25 de Novembro de 2005.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).


ANEXO

Lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE

Ingredientes

Produtos derivados desses ingredientes provisoriamente excluídos

Cereais que contêm glúten

Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1)

Maltodextrinas à base de trigo (1)

Xaropes de glicose à base de cevada

Cereais usados na destilação de bebidas espirituosas

Ovos

Lisozima (produzida a partir de ovo) utilizada no vinho

Albumina (produzida a partir de ovo) utilizada como clarificante do vinho e da cidra

Peixe

Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas e aromatizantes

Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja, da cidra e do vinho

Soja

Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1)

Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja

Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja

Éster de fitoestanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja

Leite

Soro de leite usado na destilação de bebidas espirituosas

Lactitol

Produtos lácteos (caseína) usados como clarificantes do vinho e da cidra

Frutos de casca rija

Frutos de casca rija usados na destilação de bebidas espirituosas

Frutos de casca rija (amêndoas, nozes) usados (como aromatizantes) em bebidas espirituosas

Aipo

Óleo de folhas e de sementes de aipo

Oleorresina de sementes de aipo

Mostarda

Óleo de mostarda

Óleo de sementes de mostarda

Oleorresina de sementes de mostarda.


(1)  E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela AESA relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de Março de 2005

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado

(2005/244/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo bilateral sobre a execução antecipada de determinados compromissos assumidos pelo Vietname em matéria de acesso ao mercado no âmbito da sua adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC).

(2)

O acordo foi rubricado em 3 de Dezembro de 2004.

(3)

É necessário que o acordo, que tem natureza temporária e é sui generis, entre em vigor o mais rapidamente possível a fim de produzir efeitos úteis. A celebração do acordo em nada afecta a repartição de competências entre a Comunidade e os seus Estados-Membros nos termos do direito comunitário conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.

(4)

O acordo deve ser aprovado em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo referido para efeitos de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

A Comissão adoptará, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), a medida prevista no primeiro parágrafo do artigo 5.o do acordo, que consiste em restabelecer os contingentes relativos aos produtos têxteis e de vestuário se o Vietname não cumprir as suas obrigações previstas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do acordo e no n.o 9 do acordo sob forma de troca de cartas, rubricado em 15 de Fevereiro de 2003.

As disposições da presente decisão que aprovam o acordo prevalecem sobre as do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 na medida em que esteja em causa a mesma matéria.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BILTGEN


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre o acesso ao mercado

A COMUNIDADE EUROPEIA

e o

GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME

a seguir designados conjuntamente «partes» e individualmente «parte»,

RECONHECENDO a importância de coordenar e consolidar os laços de amizade, a cooperação e a interacção entre a República Socialista do Vietname e a Comunidade Europeia e

DESEJOSOS de desenvolver e alargar as relações comerciais e de investimento entre a República Socialista do Vietname e a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade Europeia suspenderá, visando a sua eliminação, os contingentes para os produtos têxteis e de vestuário estabelecidos para a República Socialista do Vietname.

Artigo 2.o

A partir de 1 de Janeiro de 2005, a República Socialista do Vietname:

aplicará os direitos aduaneiros sobre os produtos de vestuário, os tecidos e artefactos confeccionados de tecidos e fibras aos níveis a que se comprometeu no Acordo sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário e outras medidas de abertura do mercado, rubricado em Hanói, em 15 de Fevereiro de 2003 (1),

aplicará uma taxa de direito de 5 % aos fios,

aplicará uma taxa de direito de 65 % aos vinhos e bebidas espirituosas,

concederá aos investidores e aos prestadores de serviços da Comunidade Europeia um tratamento não menos favorável que o concedido aos investidores e prestadores de serviços dos EUA tal como previsto nos capítulos relativos ao investimento e ao comércio de serviços do Acordo comercial bilateral entre a República Socialista do Vietname e os Estados Unidos da América e os respectivos anexos,

autorizará todos os operadores da Comunidade Europeia a investirem na produção de cimento e de clínquer, sob reserva da regulamentação vietnamita aplicada neste sector. Esta regulamentação não é discriminatória,

permitirá aos investidores da Comunidade Europeia do sector das telecomunicações, presentemente em actividade no Vietname ao abrigo de contratos de cooperação comercial com operadores vietnamitas, ter a possibilidade de renovar os contratos em vigor ou convertê-los num outro tipo de instrumento com condições não menos favoráveis do que as de que beneficiam presentemente, em conformidade com o acordo no âmbito da OMC rubricado pelo Vietname e pela Comunidade Europeia em 9 de Outubro de 2004,

eliminará as restrições aplicáveis aos clientes dos prestadores de serviços da Comunidade Europeia dos sectores informático, da engenharia, da engenharia integrada, da arquitectura e do planeamento urbano, presentemente em actividade no Vietname,

considerará a possibilidade de conceder licenças, caso a caso e nas condições estabelecidas no acordo no âmbito da OMC rubricado pelo Vietname e pela Comunidade Europeia em 9 de Outubro de 2004, para os operadores da Comunidade Europeia constituírem, no Vietname, empresas que pertençam integralmente a capitais da Comunidade Europeia para a prestação de serviços no sector informático, da construção, da engenharia, da engenharia integrada, da arquitectura e do planeamento urbano sem aplicar restrições aos clientes dos prestadores desses serviços,

autorizará que quatro empresas farmacêuticas da Comunidade Europeia procedam ao fabrico por encomenda no Vietname sem ser necessário transferir licenças e mantendo, em simultâneo, a sua autorização de comercializar os produtos importados,

permitirá às empresas da Comunidade Europeia constituir empresas comuns com parceiros vietnamitas sem limites para a participação no capital da Comunidade Europeia, a fim de investir na construção de edifícios de escritórios e apartamentos para venda e arrendamento, sob reserva da legislação e regulamentação vietnamita em matéria de venda e arrendamento de propriedades.

Artigo 3.o

O mais tardar em 31 de Março de 2005, a República Socialista do Vietname:

concederá a um distribuidor da Comunidade Europeia uma licença para constituir no Vietname uma empresa que pertença integralmente a capitais da Comunidade Europeia, em conformidade com as condições previstas no Acordo no âmbito da OMC rubricado pelo Vietname e pela Comunidade Europeia em 9 de Outubro de 2004,

concederá a uma empresa de seguros da Comunidade Europeia uma licença para exercer a actividade no sector do seguro de vida no Vietname,

autorizará a constituição de empresas comuns com uma participação no capital de 51 % pelas companhias de navegação da Comunidade Europeia e autorizará uma companhia de navegação da Comunidade Europeia a constituir no Vietname uma empresa que pertença integralmente a capitais da Comunidade Europeia para exercer actividades da companhia, em conformidade com as condições previstas no Acordo no âmbito da OMC rubricado pelo Vietname e a Comunidade Europeia em 9 de Outubro de 2004,

concederá a um prestador de serviços da Comunidade Europeia uma licença para prestar serviços de sistemas informatizados de reserva no Vietname nas condições previstas no Acordo no âmbito da OMC rubricado pelo Vietname e a Comunidade Europeia em 9 de Outubro de 2004,

abrirá contingentes pautais para a importação de 3 500 unidades integralmente montadas de motociclos ou scooters originários da Comunidade Europeia a 70 % da taxa do direito presentemente aplicável. Destes contingentes pelo menos 50 % serão atribuídos a agentes e distribuidores vietnamitas devidamente autorizados por fabricantes da Comunidade Europeia.

Artigo 4.o

A República Socialista do Vietname:

concederá aos investidores da Comunidade Europeia um tratamento não menos favorável do que o concedido aos investidores japoneses, tal como previsto no Acordo bilateral em matéria de investimentos entre a República Socialista do Vietname e o Japão, quando da entrada em vigor do referido acordo,

em 2005 e 2006, concederá três licenças a prestadores de serviços da Comunidade Europeia para exercerem a actividade no Vietname como empresas que pertençam integralmente a capitais da Comunidade Europeia, para a prestação de serviços ambientais, à excepção de serviços de avaliação do impacte ambiental, em conformidade com as actividades e com as condições previstas no Acordo no âmbito da OMC rubricado pelo Vietname e pela Comunidade Europeia em 9 de Outubro de 2004,

permitirá aos distribuidores da Comunidade Europeia legalmente em actividade no Vietname abrir quatro novas lojas em 2005 e duas novas lojas em 2006,

concederá a um distribuidor da Comunidade Europeia uma licença para exercer a actividade no Vietname em 2006 como uma empresa que pertença integralmente a capitais da Comunidade Europeia, em conformidade com as condições previstas no Acordo no âmbito da OMC rubricado pelo Vietname e pela Comunidade Europeia em 9 de Outubro de 2004,

diminuirá a lista das moléculas proibidas para 5-7 moléculas o mais tardar em Dezembro de 2004 e suprimi-la-á para a Comunidade Europeia o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia pode voltar a aplicar os contingentes relativos aos produtos têxteis e de vestuário ao nível da quantidade total dos contingentes para os produtos têxteis e de vestuário concedidos pela Comunidade Europeia ao Vietname em 2004, acrescidos das taxas de crescimento anuais previstas no acordo sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário e outras medidas de abertura do mercado rubricado em Hanói, em 15 de Fevereiro de 2003, se o Vietname não cumprir as obrigações previstas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente acordo ou no n.o 9 do acordo de 2003 acima citado.

Se a Comunidade Europeia não cumprir as suas obrigações ao abrigo do artigo 1.o do presente acordo ou do n.o 9 do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário e outras medidas de abertura do mercado rubricado em Hanói, em 15 de Fevereiro de 2003, o Vietname pode suspender a aplicação dos seus compromissos ao abrigo dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente acordo.

Artigo 6.o

O presente acordo entra em vigor após as partes terem notificado reciprocamente, por escrito, a conclusão dos respectivos procedimentos internos para o efeito.

Qualquer das partes pode, em qualquer altura, propor alterações do presente acordo ou denunciá-lo, mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses. Em caso de denúncia, o acordo deixa de vigorar na data do termo do prazo de pré-aviso.

O presente acordo terminará na data de adesão do Vietname à OMC.

As partes envidarão esforços no sentido de concluir os respectivos procedimentos internos com vista a executar o presente acordo em 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar.

Artigo 7.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela Comunidade Europeia

Pelo Governo da República Socialista do Vietname


(1)  Publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 152 de 26.6.2003, p. 42, como «Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário e outras medidas de abertura do mercado, alterado pelo acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 31 de Março de 2000».


Comissão

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2005

relativa a um auxílio financeiro específico da Comunidade destinado ao programa de vigilância da Campylobacter nos frangos de carne apresentado pela Suécia para 2005

[notificada com o número C(2005) 759]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(2005/245/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A protecção da saúde humana contra as doenças e infecções transmissíveis directa ou indirectamente dos animais ao homem (zoonoses) é de importância capital.

(2)

No sentido de obterem apoio financeiro da Comunidade, as autoridades suecas apresentaram em 2000 um programa nacional plurianual de vigilância da Campylobacter em frangos de carne. O programa tem por objectivo estimar a prevalência-base, tanto na produção primária como na cadeia alimentar, e reforçar progressivamente a execução de medidas de higiene nas explorações, a fim de baixar a prevalência a nível das explorações e, subsequentemente, em toda a cadeia alimentar. O programa foi aprovado pela Comissão, tendo sido concedido auxílio financeiro comunitário por um período de tempo adequado com uma duração máxima de quatro anos, a fim de cobrir determinados custos suportados pela Suécia e recolher informação técnica e científica valiosa. O programa teve início em 1 de Julho de 2001.

(3)

Por razões orçamentais, o auxílio comunitário é decidido numa base anual. Através das Decisões da Comissão 2001/29/CE (2), 2001/866/CE (3), 2002/989/CE (4) e 2003/864/CE (5), a Comunidade forneceu auxílio financeiro, respectivamente, para o segundo semestre de 2001 e para os anos de 2002, 2003 e 2004.

(4)

As autoridades suecas apresentaram em 28 de Maio de 2004 um programa para obtenção de auxílio financeiro comunitário durante 2005 e um programa revisto em 2 e 17 de Novembro de 2004. Nesta base, parece oportuno alargar em seis meses o período total de auxílio financeiro da Comunidade para além do período total de quatro anos inicialmente acordado, concedendo, assim, auxílio para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005. O montante máximo do auxílio financeiro concedido pela Comunidade para este período é de 160 000 euros.

(5)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (6), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia. No que diz respeito ao controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(6)

Será concedida uma contribuição financeira da Comunidade desde que as acções a que se destina sejam levadas a cabo com eficácia e desde que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados.

(7)

Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (7).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O programa de vigilância da Campylobacter em frangos de carne apresentado pela Suécia é aprovado pela presente decisão para um período de 12 meses com início a 1 de Janeiro de 2005.

2.   O auxílio financeiro da Comunidade para o programa referido no n.o 1 elevar-se-á a 50 % dos custos (IVA excluído) suportados pela Suécia para testes laboratoriais, até 165 coroas suecas por teste bacteriológico da Campylobacter, 330 coroas suecas por teste de contagem de Campylobacter e 330 coroas suecas por teste para caracterização do ADN da Campylobacter, tendo como limite 160 000 euros.

Artigo 2.o

1.   O auxílio financeiro referido no n.o 2 do artigo 1.o será concedido à Suécia desde que a aplicação do programa esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras de concorrência e de celebração de contratos públicos e sob reserva do respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a e):

a)

Aplicar até 1 de Janeiro de 2005 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa;

b)

Apresentar uma avaliação financeira e técnica intercalar abrangendo os cinco primeiros meses do programa, num prazo máximo de quatro semanas após o final do período de notificação. O relatório terá de estar em conformidade com o modelo em anexo;

c)

Apresentar até 31 de Março de 2006, o mais tardar, um relatório final sobre a execução global e os resultados do programa na totalidade do período em que se beneficiou do auxílio financeiro da Comunidade, ou seja, de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2005. O relatório deve também conter uma avaliação técnica e financeira relativa a 2005, em conformidade com o modelo previsto no anexo, acompanhada de documentos comprovativos das despesas realizadas;

d)

Os relatórios devem fornecer informação técnica e científica valiosa e satisfatória que corresponda ao objectivo da intervenção comunitária;

e)

Executar o programa de maneira eficaz.

2.   Se os prazos referidos na alínea c) do n.o 1 não forem respeitados, a participação será reduzida em 25 % em 1 de Maio, 50 % em 1 de Junho, 75 % em 1 de Julho e 100 % em 1 de Setembro.

Artigo 3.o

A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» é a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n + 1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 5.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 6 de 11.1.2001, p. 22.

(3)  JO L 323 de 7.12.2001, p. 26.

(4)  JO L 344 de 19.12.2002, p. 45.

(5)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 59.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(7)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

Informação técnica e financeira relativa à execução de um programa de vigilância da Campylobacter nos frangos de carne na Suécia

Secção A.   Relatório técnico de controlo

Período de avaliação: de … a …

1.

Exames realizados em laboratórios de diagnóstico

a)

Amostragem de rotina

 

Número de lotes de animais abatidos donde foram recolhidas amostras

Número total de esfregaços em botas obtidos na exploração

Número total de esfregaços cloacais aquando do abate

Número total de amostras de pele do pescoço aquando do abate

Número total de amostras

Bacteriologia para Campylobacter

 

 

 

 

 

b)

Amostragem suplementar na exploração durante a época de prevalência elevada

 

Número de explorações agrícolas amostradas

Número total de amostras de excrementos

Bacteriologia para Campylobacter

 

 

c)

Amostragem suplementar aquando do abate durante a época de prevalência elevada

 

Número de lotes de animais abatidos donde foram recolhidas amostras

Número total de amostras cecais

Bacteriologia para Campylobacter

 

 

d)

Amostragem para contagem de Campylobacter aquando do abate

 

Número de lotes de animais abatidos donde foram recolhidas amostras

Número de amostras de pele do pescoço

Número de amostras de lavagem da ave inteira

Número total de amostras

Bacteriologia para Campylobacter

 

 

 

 

e)

Amostras colhidas para estudos de rastreabilidade

Número de análises de electroforese em campo pulsado (PFGE) de Campylobacter:

2.

Seguimento dado à recolha de amostras

Número de circulares de acompanhamento enviadas aos produtores

Número de visitas de acompanhamento às explorações

3.

Descrição da situação epidemiológica ao longo da cadeia alimentar (resultados e análise dos resultados da recolha de amostras e das visitas às explorações).

4.

Descrição da situação epidemiológica nos humanos (tendências e fontes de campilobacteriose).

5.

Nome e endereço da autoridade autora do relatório:

Secção B.   Declaração de despesas (1)

Período de avaliação: de … a…

Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira:

Despesas efectuadas relativas a funções em/por

Despesas efectuadas durante o período abrangido no relatório (moeda nacional)

Bacteriologia para Campylobacter

 

Contagem de Campylobacter

 

Caracterização do ADN da Campylobacter

 


(1)  Ao apresentar o relatório final a que se refere a alínea c) do artigo 2.o, cada rubrica da lista das despesas deverá ser acompanhada de cópia dos correspondentes comprovativos.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2004

relativa ao auxílio estatal C 40/02 (ex N 513/01) a favor da Hellenic Shipyards ΑΕ

[notificada com o número C(2004) 3919]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/246/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (1),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (2) nos termos das disposições referidas e tendo em conta estas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 16 de Julho de 2001, a Grécia notificou à Comissão, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1540/98, uma série de auxílios estatais a favor da Hellenic Shipyards AE. A notificação foi recebida na sequência de diversas comunicações com as autoridades gregas, após a Comissão ter tido conhecimento das medidas em causa.

(2)

Por carta de 5 de Junho de 2002 (3), publicada na língua que faz fé no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (4), a Comissão notificou a República Helénica da sua decisão de aprovar alguns dos auxílios estatais em questão e de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente a algumas das outras medidas (as «medidas contestadas»), em especial, as medidas previstas nos n.o 2 do artigo 5.o e n.o 2 do artigo 6.o da Lei 2941/2001 que regula as questões respeitantes à Hellenic Shipyards.

(3)

As autoridades gregas responderam à Comissão por cartas de 16 de Setembro e 13 de Dezembro de 2002. A Comissão recebeu igualmente observações de um terceiro interessado, por carta de 6 de Setembro de 2002. Estas observações foram comunicadas às autoridades gregas por carta de 2 de Outubro de 2002.

(4)

Na sua carta de 16 de Setembro de 2002, as autoridades gregas solicitavam uma extensão do prazo fixado para dar resposta às observações dos terceiros interessados e informaram a Comissão de que o Governo grego tencionava revogar as medidas contestadas relativas a auxílios estatais, por via legislativa. Solicitaram, contudo, uma prorrogação, por um período de três meses, do prazo para a sua resposta ao procedimento de investigação da Comissão.

(5)

Por carta de 30 de Janeiro de 2003, as autoridades gregas informaram a Comissão de que o Governo grego tinha decidido revogar as duas medidas contestadas e solicitavam uma nova prorrogação de três meses para a aplicação da referida decisão. Por carta de 3 de Abril de 2003, as autoridades gregas informaram a Comissão de que a revogação das duas medidas seria incluída num «futuro» projecto de lei.

(6)

Por carta de 1 de Agosto de 2003, a Comissão solicitou às autoridades gregas que apresentassem o texto da lei que suprimia as medidas e indicassem a data em que previam que este fosse votado no Parlamento grego. Por carta de 1 de Outubro de 2003, as autoridades gregas responderam à Comissão que as medidas contestadas seriam revogadas por via legislativa.

(7)

Por carta de 11 de Novembro de 2003, a Comissão reiterou às autoridades gregas o seu pedido no que diz respeito ao texto da lei que revogava as duas medidas, bem como à data da sua adopção. Por carta de 24 de Janeiro de 2004, as autoridades gregas informaram a Comissão de que a revogação das duas medidas em causa tinha sido incluída numa lei que devia ser discutida no Parlamento grego em 13 de Fevereiro de 2004.

(8)

Por carta de 17 de Março de 2004, a Comissão solicitou à Grécia que fornecesse informações sobre os progressos em matéria de revogação das medidas. As autoridades gregas informaram a Comissão, por carta de 29 de Abril de 2004, que a revogação das duas medidas se encontrava nos projectos da «nova administração». A Comissão aproveitou igualmente a oportunidade para recordar às autoridades gregas o seu compromisso de revogar as medidas contestadas aquando de uma reunião entre funcionários da Comissão e as autoridades gregas, que se realizou em Atenas em 28 de Junho de 2004.

(9)

Contudo, segundo informações de que Comissão dispõe, as autoridades gregas não tomaram quaisquer medidas, até ao momento, para revogar as medidas contestadas. Por esta razão, a Comissão decidiu encerrar, através de uma decisão negativa, o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que diz respeito às duas medidas contestadas.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

A.   Base jurídica

(10)

A Lei 2941/2001 (a seguir denominada «a lei») regula, nomeadamente, as questões relativas à Hellenic Shipyards. Esta lei foi adoptada em Agosto de 2001 e publicada no volume A do Jornal Oficial grego em 12 de Setembro de 2001.

B.   Autorização do auxílio

(11)

Por carta de 5 de Junho de 2002 (5), a Comissão autorizou um auxílio no valor de 29,5 milhões de euros, que a Grécia tencionava conceder, ao abrigo da lei anteriormente referida, a fim de incentivar os trabalhadores da construção naval civil a abandonar voluntariamente a Hellenic Shipyards. A Comissão considerou que este auxílio cumpria as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98, sendo, por conseguinte, compatível com o mercado comum.

C.   Procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(12)

A Comissão decidiu simultaneamente dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (6), convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (7). A Comissão expressou dúvidas quanto à compatibilidade de duas medidas de auxílio com o Regulamento (CE) n.o 1540/98.

(13)

No que diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1540/98 para efeitos de apreciação das medidas contestadas, a Comissão nota que estas não podem ser consideradas auxílios notificados. Uma vez que as medidas contestadas são disposições de uma lei, que já entrou em vigor em 12 de Setembro de 2001, e como as medidas não foram entretanto suspensas, são consideradas auxílios ilegais.

(14)

Apesar de o Regulamento (CE) n.o 1540/98 ter expirado em 31 de Dezembro de 2003, e de a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (8) não ser aplicável, no interesse de uma prática coerente, a Comissão aplicará este regulamento no caso presente. De qualquer modo, a Comissão teria chegado à mesma conclusão, ainda que as medidas fossem apreciadas com base no actual enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (9).

a)   N.o 2 do artigo 5.o da lei

(15)

De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da lei, o Estado assumirá algumas das obrigações futuras da empresa em matéria de pensões. De acordo com a legislação grega, um trabalhador recebe um montante fixo na passagem à reforma, que normalmente é igual a 40 % do montante recebido em caso de despedimento. De acordo com esta disposição, o Estado cobrirá a parte destes custos correspondente ao número de anos em que o trabalhador exerceu na Hellenic Shipyards, antes de esta ter sido vendida aos novos accionistas. O montante relevante é pago à empresa a seu pedido. Esta disposição assegura assim que parte deste montante fixo é pago pelo Estado até 2035, altura em que os últimos trabalhadores existentes antes da transferência para os novos accionistas se podem reformar.

b)   N.o 4 do artigo 6.o da lei

(16)

O n.o 4 do artigo 6.o da lei diz respeito a três rubricas do balanço da empresa em 31 de Dezembro de 1999: «reservas isentas de impostos», «reservas especiais», e «montantes destinados ao aumento do capital social». Estas rubricas estão isentas de quaisquer impostos ou direitos, de forma a poderem compensar os prejuízos de anos anteriores.

(17)

De acordo com as autoridades gregas, a taxa do imposto para a capitalização de reservas isentas de impostos por parte das sociedades de responsabilidade limitada, não cotadas na bolsa, é de 10 %. Isto significa que a imputação de prejuízos anteriores às reservas isentas de impostos implica a cobrança de um imposto de 10 % sobre o montante em causa. De acordo com as autoridades gregas, as reservas isentas de impostos elevavam-se a 112 milhões de euros e o imposto relevante representaria 11,2 milhões de euros.

III.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA HELÉNICA

(18)

Por carta de 16 de Setembro de 2002, as autoridades gregas apresentaram as suas primeiras observações relativamente às medidas contestadas (10). As autoridades gregas explicaram, em especial, que, de acordo com a legislação grega (11), as reservas especiais que são capitalizadas são tributadas separadamente a uma taxa de 5 % (na medida em que, no momento em que foram constituídas, tinham já sido tributadas) e não a uma taxa de 10 %, tal como referido pela Comissão. Por conseguinte, o montante em questão eleva-se a 171 282 euros e não a 342 564 euros.

(19)

Além disso, as autoridades gregas referiram que, quando capitalizados, os montantes destinados ao aumento de capital são apenas sujeitos a um imposto de 1 % e não de 10 %, tal como indicado na carta da Comissão. Por conseguinte, o montante em causa elevava-se a 255 906 euros e não a 2,55 milhões de euros, tal como calculado pela Comissão no início do procedimento de investigação.

(20)

As autoridades gregas concluíram assim que o montante total de 11,2 milhões de euros mencionado na carta da Comissão relativamente às reservas isentas de impostos devia ser corrigido para 8,69 milhões de euros com base no cálculo que se segue:

Capitalização de reservas isentas

43 544 350 euros × 10 %

4 354 435 euros

Reservas especiais

39 155 498 euros × 10 %

 

Para a venda de património

3 525 645 euros × 5 %

3 915 550 euros

171 282 euros

Para a reserva tributada aquando da sua constituição

 

 

Acções acima do valor nominal (12)

Não tributáveis

Depósitos de accionistas

25 590 609 euros × 1 %

255 906 euros

Total

 

8 697 173 euros

(21)

Apesar das suas objecções ao cálculo dos montantes relevantes, as autoridades gregas informaram a Comissão na mesma carta que o Governo grego previa a revogação das disposições da legislação ao abrigo das quais a Comissão tinha dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Na sua carta de 30 de Janeiro de 2003, as autoridades gregas informaram oficialmente a Comissão da sua decisão de revogar as duas disposições. Esta informação foi confirmada em todas as comunicações posteriores das autoridades gregas de 3 de Abril de 2003, 1 de Outubro de 2003, 24 de Janeiro de 2004 e 29 de Abril de 2004.

(22)

A Comissão pode, por conseguinte, inferir que as autoridades gregas concordam com a conclusão de que as medidas contestadas constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum.

IV.   OBSERVAÇÕES DE PARTES INTERESSADAS

(23)

Em 9 de Setembro de 2002, a Comissão recebeu observações dos representantes da Elefsis Shipbuilding and Industrial Enterprises SA, um concorrente directo da Hellenic Shipyards, em resposta à comunicação em que a Comissão convidava as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão tinha dado início ao procedimento em questão. As observações foram comunicadas à República Helénica por carta de 2 de Outubro de 2002.

(24)

A Elefsis Shipyards considerava que as conclusões da Comissão exigiam uma investigação mais aprofundada relativamente em especial à natureza exacta das reservas de capital da Hellenic Shipyards e ao nível exacto da sua capacidade de construção naval militar (75 %) e comercial (25 %), bem como dos trabalhos de reparação naval.

(25)

No que diz respeito às reservas de capital, objecto da investigação da Comissão, a Elefsis Shipyards referia que a Comissão devia investigar se a taxa do imposto, que ao abrigo da legislação grega em vigor teria normalmente sido aplicável à utilização dessas reservas de capital para compensação de prejuízos, caso a Lei 2941/2001 não tivesse sido adoptada, corresponde a 10 %.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(26)

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. De acordo com a jurisprudência constante dos Tribunais europeus, o critério da afectação das trocas comerciais é cumprido se a empresa beneficiária desempenha uma actividade económica que implique trocas comerciais entre Estados-Membros.

(27)

A Comissão nota que a construção naval constitui uma actividade económica que implica trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, o auxílio em questão é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(28)

De acordo com o disposto no n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado CE, podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. A Comissão nota que o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1540/98 nesta base.

(29)

De acordo com a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílio estatais concedidos ilegalmente, a compatibilidade dos auxílios estatais concedidos ilegalmente com o mercado comum deve ser apreciada com base no instrumento em vigor no momento da concessão do auxílio. Apesar desta comunicação não ser aplicável no caso presente, no interesse de uma abordagem coerente, a Comissão aplicará este regulamento no caso em apreço, em especial dado que a sua apreciação não seria alterada mesmo que se baseasse no actual enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (13).

(30)

A Comissão nota que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1540/98, se entende por «construção naval», a construção de embarcações comerciais autopropulsionadas e de alto mar. A Comissão nota ainda que a Hellenic Shipyards constrói estas embarcações e que consequentemente se trata de uma empresa abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1540/98.

(31)

Por conseguinte, a Comissão teve de apreciar as medidas contestadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1540/98 na medida em que falseiem ou ameacem falsear a concorrência na construção e reparação naval civil. Tal como referido anteriormente, de acordo com as autoridades gregas, 75 % das actividades de construção naval da Hellenic Shipyards dizem respeito a actividades militares e este facto tem consequências para os auxílios estatais abrangidos pelo âmbito do n.o 2 do artigo 5.o da lei.

a)   N.o 2 do artigo 5.o da lei

(32)

De acordo com esta disposição, o Estado assumirá uma parte dos custos do montante único recebido aquando da passagem à reforma, em proporção ao número de anos que o empregado trabalhou na Hellenic Shipyards antes desta ter sido vendida, em comparação com o número de anos que trabalhou posteriormente. A disposição garante desta forma que uma parte do montante único pago aos trabalhadores que se reformam será paga pelo Estado até 2035, altura em que os últimos trabalhadores actualmente empregados se podem reformar.

(33)

De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades gregas, os custos máximos desta medida elevar-se-ão a cerca de 7 milhões de euros, mas como alguns trabalhadores não permanecerão até à reforma, os custos estimados são de 4 milhões de euros. Dado que as autoridades gregas declararam que 75 % dos trabalhadores abrangidos pela medida estão implicados na construção naval militar, foi estimado que o montante total dos auxílios estatais previstos para a construção e reparação naval civil será de aproximadamente 1 milhão de euros (o que corresponde a 25 % dos trabalhadores abrangidos pela medida).

(34)

A Comissão considera que esta medida constitui um auxílio ao funcionamento, uma vez que exime a empresa de uma parte dos custos normais das suas actividades. Dado que o Regulamento (CE) n.o 1540/98 não prevê tais auxílios, a Comissão conclui que este auxílio não é compatível com o mercado comum.

(35)

A Comissão nota que as referências ao rácio de 75 % — 25 % no que diz respeito à construção e reparação naval militar e civil respectivamente, se baseia nas declarações das autoridades gregas. Este rácio não está sujeito ao procedimento de investigação formal no caso presente. No entanto, a presente decisão não prejudica, no que diz respeito a este aspecto, qualquer conclusão subsequente a que a Comissão possa chegar, no contexto de outros procedimentos.

b)   N.o 4 do artigo 6.o da lei

(36)

Em conformidade com esta disposição, a empresa pode transferir uma parte das reservas isentas de impostos para o capital social sem o pagamento do imposto obrigatório de 10 %, se estas servirem para compensar os prejuízos de exercícios anteriores. Estão isentas de quaisquer impostos ou direitos, o que permite que se lhes impute os prejuízos de exercícios anteriores.

(37)

O n.o 4 do artigo 6.o da lei diz respeito a três rubricas do balanço da empresa: as «reservas isentas de impostos», as «reservas especiais», e os «montantes destinados ao aumento do capital social». De acordo com as autoridades gregas, a taxa do imposto cobrado para a capitalização das reservas isentas de impostos por parte das sociedades de responsabilidade limitada não cotadas na bolsa é de 10 %. Isto significa que a imputação de prejuízos anteriores às reservas isentas de impostos implica a cobrança de um imposto de 10 % sobre o montante em questão. De acordo com as autoridades gregas, as reservas isentas de impostos elevavam se a 112 milhões de euros e o imposto relevante a 11,2 milhões de euros, de acordo com as regras normais em matéria de tributação em vigor na Grécia.

(38)

As projectadas isenções fiscais para a imputação às reservas em causa de anteriores prejuízos beneficiam a empresa e devem, por conseguinte, ser consideradas auxílios estatais. O Regulamento (CE) n.o 1540/98 não prevê tais auxílios e a Comissão conclui, por conseguinte, que esta disposição é incompatível com o mercado comum. Mais especialmente:

(39)

As autoridades gregas consideram que a isenção fiscal de uma parte das reservas isentas de impostos da Hellenic Shipyards (aproximadamente 43 milhões de euros) não seria susceptível de criar um lucro igual a 10 % dos montantes anulados em relação à empresa. Tal explica-se pelo facto de a Lei 2367/95 relativa à privatização parcial e reforma das empresas, em que se baseou uma decisão anterior da Comissão (14) relativa à anulação de dívidas a partir de 1997, previa a anulação de 99 % de todas as actuais dívidas da empresa. A disposição era aplicável independentemente de as dívidas estarem mencionadas ou não na contabilidade e igualmente em relação às dívidas registadas até 31 Janeiro de 1996.

(40)

As autoridades gregas alegam que, se a Hellenic Shipyards tivesse imputado até 31 de Janeiro de 1996 os prejuízos de exercícios anteriores às reservas isentas, o imposto de 10 % daí resultante sobre os 43 milhões em causa daria origem a uma dívida fiscal que teria sido anulada até 99 % com base na Lei 2367/95. Alegam ainda que a empresa podia mesmo apresentar agora os documentos de regularização com base nesta disposição. Consequentemente, a única vantagem que a empresa obtém neste momento com a utilização de 100 % das reservas isentas para compensar os prejuízos de exercícios anteriores é de 43 000 euros (10 % de 43 milhões de euros).

(41)

No início do procedimento de investigação formal, a Comissão notou dois problemas com esta argumentação. Em primeiro lugar, a decisão relevante da Comissão de 1997 refere o montante exacto da anulação das dívidas autorizada em relação à Hellenic Shipyards. A Comissão não pôde autorizar outras anulações de dívidas com base na decisão da Comissão de 1997, uma vez que o montante máximo referido na decisão não pode ser ultrapassado. Além disso, a decisão de 1997 não indica que quaisquer outras dívidas podiam ser compensadas posteriormente, mesmo que dissessem respeito ao período anterior ao final de 1996.

(42)

Por conseguinte, com base nas informações de que dispõe, a Comissão conclui que as isenções fiscais propostas para deduzir os prejuízos anteriores das reservas em causa representam um valor de 4,3 milhões de euros, que beneficia a empresa e, por conseguinte, constitui um auxílio estatal. O Regulamento (CE) n.o 1540/98 não prevê tais auxílios e a Comissão conclui que o auxílio em questão não pode ser declarado compatível com o mercado comum.

(43)

Quanto à outra metade das «reservas isentas de impostos», de aproximadamente 39 milhões de euros, as autoridades gregas alegaram que tinha origem na venda de um hotel em 1956, e que não foi tributada, de acordo com a legislação em vigor nesse momento. A isenção fiscal no valor de 3,9 milhões de euros que dizia respeito a este montante parecia também constituir um auxílio incompatível com o mercado comum.

(44)

O procedimento de investigação formal da Comissão referia-se igualmente a um outro montante de 0,2 milhões de euros, que corresponde à emissão de acções acima do seu valor nominal. As autoridades gregas informaram a Comissão de que estas contribuições, que se destinavam também ao aumento de capital, não são normalmente tributadas.

(45)

Quanto às reservas especiais de 3,4 milhões de euros, as autoridades gregas alegam que estas foram tributadas de acordo com a legislação em matéria de fiscalidade em vigor no momento da sua criação, ainda que não se verifique qualquer vantagem fiscal aquando da sua compensação com prejuízos anteriores. Contudo, a Comissão nota que o montante das reservas especiais figura no balanço, na rubrica «reservas». Por conseguinte, a Comissão parte do princípio que a compensação deste montante com prejuízos anteriores deve igualmente ser tributada a 10 % de acordo com a legislação normal em matéria de fiscalidade.

(46)

A isenção fiscal relacionada com as reservas especiais, num valor de 340 000 euros, é igualmente considerada um auxílio e, por conseguinte, pelas razões anteriormente mencionadas, a Comissão considera que é incompatível com o mercado comum.

(47)

Os «montantes destinados ao aumento do capital social» no valor de 25,6 milhões de euros representam, segundo as autoridades gregas, o montante que o Estado grego pagou para compensar a Hellenic Shipyards pelos custos da redução de pessoal em cerca de 1 000 trabalhadores, entre 1996 e 1997. De acordo com as autoridades gregas, este montante está isento de impostos, uma vez que é utilizado para compensar prejuízos antigos.

(48)

Na medida em que a empresa devia ter sido tributada a 10 % em relação ao montante acima referido, a Comissão conclui que o auxílio no valor de 2,56 milhões de euros sob a forma de isenção fiscal para compensação do montante em causa com prejuízos antigos é incompatível com o mercado comum.

(49)

A Comissão nota que o n.o 4 do artigo 6.o da lei autoriza a imputação de prejuízos anteriores para efeitos contabilísticos sem qualquer limite temporal. Após o início do procedimento de investigação no caso presente, a Comissão solicitou às autoridades gregas que a informassem se este elemento em si mesmo proporciona à Hellenic Shipyards uma vantagem em comparação com a legislação grega normal em matéria de fiscalidade.

(50)

As autoridades gregas não forneceram quaisquer informações relevantes. Todavia, o facto de a Grécia ter continuamente declarado à Comissão que se comprometia a revogar o n.o 4 do artigo 6.o da lei na sua integralidade, confere elementos de prova suficientes de que esta medida deve igualmente ser considerada um auxílio estatal, incompatível com o mercado comum.

(51)

Em geral, a apreciação das medidas contestadas efectuada pela Comissão, tal como descrito na carta à República Helénica de 5 de Junho de 2002, não foi afectada pelas informações fornecidas pela Grécia. Além disso, a Grécia parece ter concordado com a análise da Comissão relativamente à incompatibilidade das medidas contestadas com o mercado comum e por esta razão comprometeu-se repetidamente (15) a revogar por via legislativa as duas medidas contestadas.

VI.   DENÚNCIA SOBRE ALEGADOS AUXÍLIOS A FAVOR DA HELLENIC SHIPYARDS

(52)

A Comissão recebeu uma denúncia formal alegando a existência de auxílios estatais, que o Governo grego teria concedido à Hellenic Shipyards. As alegações incluídas na referida denúncia estão actualmente a ser investigadas. A Comissão especifica que a presente decisão não prejudica o resultado desta investigação ou de quaisquer outras investigações a que possa ter dado ou venha a dar início no que diz respeito aos alegados auxílios estatais a favor da Hellenic Shipyards.

(53)

No que se refere às alegações do autor da denúncia relativamente ao cálculo dos montantes de auxílio que podiam ser concedidos ao abrigo do n.o 4 do artigo 6.o da lei (16), a Comissão refere que estas deixaram de ter objecto, dado que a presente decisão ordena a revogação desta disposição.

VII.   CONCLUSÃO

(54)

As autoridades gregas concordaram implicitamente com a apreciação da Comissão concluindo que as duas medidas contestadas constituíam auxílios estatais, incompatíveis com o Tratado. Apesar do seu compromisso de revogar as duas disposições através da adopção de uma lei de alteração relevante pelo Parlamento grego, tal ainda não aconteceu até à data. A Comissão deve, por conseguinte, encerrar o procedimento a que tinha dado início por carta de 5 de Junho de 2002, adoptando uma decisão que ordena à República Helénica a revogação das duas medidas e a recuperação de quaisquer auxílios que possam ter sido concedidos nessa base.

(55)

A Comissão pretende acentuar que estas medidas devem ser suprimidas quanto ao fundo, de molde a eliminar o elemento de auxílio estatal que comportam. Mais especialmente, como os benefícios que podem ser concedidos à Hellenic Shipyards ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o e do n.o 4 do artigo 6.o da lei podem igualmente resultar de outros instrumentos jurídicos, a Grécia deve garantir que estes serão igualmente revogados e que, caso tenham sido concedidos auxílios nessa base, serão recuperados junto dos beneficiários.

(56)

As autoridades gregas indicaram à Comissão que não tinham sido concedidos quaisquer auxílios no âmbito das duas disposições contestadas. Contudo, a Comissão deseja chamar a atenção das autoridades gregas para o facto de, no caso de terem sido pagos quaisquer auxílios no âmbito das disposições contestadas, estes deverem ser recuperados na totalidade e sem mais demoras.

(57)

O n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 permite que a Comissão, decorrido o prazo previsto no n.o 6 do artigo 7.o, tome uma decisão com base nas informações disponíveis. As informações fornecidas pelas autoridades gregas não alteraram a conclusão da Comissão de que as disposições contestadas dão origem a auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum.

(58)

Por conseguinte, a Comissão encerra o procedimento de investigação iniciado em 5 de Junho de 2002, relativamente às medidas através das quais a Hellenic Shipyards está isenta de impostos, em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o da lei e ao facto de o Estado cobrir parte dos custos das futuras reformas em relação aos trabalhadores ligados à construção naval civil, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o Estas medidas constituem auxílios estatais incompatíveis com o Regulamento (CE) n.o 1540/98 e, por conseguinte, com o mercado comum.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o da Lei 2941/2001 constituem um auxílio estatal a favor da Hellenic Shipyards AE incompatível com o mercado comum.

Este auxílio não pode, por conseguinte, ser executado.

Artigo 2.o

No caso de ter sido pago à Hellenic Shipyards AE um auxílio estatal ao abrigo das disposições referidas no artigo 1.o da presente decisão, a Grécia tomará todas as medidas necessárias para recuperar esse auxílio.

Nesse caso, a recuperação será efectuada sem demora e em conformidade com as disposições do direito nacional aplicáveis, desde que estas permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.

O montante a recuperar inclui juros a partir da data em que os auxílios foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efectiva.

Os juros serão calculados em conformidade com as disposições estabelecidas no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (17).

A Grécia porá termo à medida em causa e anulará todos os pagamentos de auxílios pendentes com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão.

Artigo 3.o

A Grécia informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Helénica é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(2)  JO C 186 de 6.8.2002, p. 5.

(3)  SG(2002) D/230101.

(4)  JO C 186 de 6.8.2002, p. 5.

(5)  SG(2002) D/230101.

(6)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO C 186 de 6.8.2002, p. 5.

(8)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(9)  Enquadramento, JO C 317 de 30.12.2003, p. 11.

(10)  Na mesma carta, as autoridades gregas solicitaram igualmente a prorrogação por um período de três meses do prazo para a apresentação da sua resposta completa, devido à «sensibilidade, complexidade e gravidade» da questão.

(11)  N.o 6 do artigo 13.o da Lei 2459/97.

(12)  De acordo com as autoridades gregas, este artigo consiste em contribuições dos accionistas para um aumento de capital. As contribuições para os aumentos de capital não são normalmente tributadas.

(13)  Note se que a aplicação do actual enquadramento não alteraria o resultado final do presente procedimento, uma vez que, tal como acontece com o Regulamento (CE) n.o 1540/98, não prevê auxílios ao funcionamento.

(14)  Auxílio estatal C 10/94 (ex NN 104/93) Grécia (JO C 306 de 8.10.1997, p. 5).

(15)  Tal como descrito nos considerandos 4 e 5.

(16)  Num memorando apresentado à Comissão, o autor da denúncia alega que o montante total de impostos poupado pela Hellenic Shipyards, com base na disposição contestada, se eleva aproximadamente a 34 milhões de euros. Numa recente comunicação, o autor da denúncia nota igualmente que o montante dos auxílios concedidos ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o da lei é superior a 1 milhão de euros, enquanto os benefícios fiscais que a Hellenic Shipyards podia obter ao abrigo do n.o 4 do artigo 6.o da lei podiam ser calculados da seguinte forma: a) 14, 625 milhões de euros no que se refere à utilização, para efeitos de compensação, da reserva de capital de 39 milhões de euros; b) 4, 66 milhões de euros no que diz respeito às reservas de capital de 43 milhões de euros, 0,2 milhões de euros e 3,4 milhões de euros (sujeito ao parecer de um perito fiscal grego; e c) um montante igual ao montante das reservas de capital de 85,6 milhões de euros.

(17)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2005

que tem por objecto a abertura do inquérito previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias

[notificada com o número C(2005) 577]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/247/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

I.   Os factos

(1)

Em 10 de Dezembro de 2004, em aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a República Italiana solicitou à Comissão a publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma imposição de obrigações de serviço público (OSP) em relação a dezoito rotas de ligação entre os aeroportos da Sardenha e os principais aeroportos nacionais italianos (2).

(2)

As principais características dessa imposição são as seguintes:

As dezoito rotas aéreas afectadas são:

Alghero–Roma e Roma–Alghero

Alghero–Milão e Milão–Alghero

Alghero–Bolonha e Bolonha–Alghero

Alghero–Turim e Turim–Alghero

Alghero–Pisa e Pisa–Alghero

Cagliari–Roma e Roma–Cagliari

Cagliari–Milão e Milão–Cagliari

Cagliari–Bolonha e Bolonha–Cagliari

Cagliari–Turim e Turim–Cagliari

Cagliari–Pisa e Pisa–Cagliari

Cagliari–Verona e Verona–Cagliari

Cagliari–Nápoles e Nápoles–Cagliari

Cagliari–Palermo e Palermo–Cagliari

Olbia–Roma e Roma–Olbia

Olbia–Milão e Milão–Olbia

Olbia–Bolonha e Bolonha–Olbia

Olbia–Turim e Turim–Olbia

Olbia–Verona e Verona–Olbia

As dezoito rotas acima referidas e as obrigações de serviço público que lhes são impostas constituem um pacote único que deve ser aceite na íntegra pelas transportadoras aéreas interessadas sem compensação de qualquer natureza ou origem.

Cada transportadora aérea individual (ou transportadora aérea líder) que aceite as obrigações de serviço público deve fornecer uma caução definitiva, a fim de assegurar a correcta execução e a continuidade do serviço, que ascenderá a pelo menos quinze milhões de euros e que será objecto de uma garantia bancária à primeira solicitação, no valor de, pelo menos, cinco milhões de euros e de um seguro para o resto do montante.

As frequências mínimas diárias, os horários dos voos e a capacidade disponível para cada rota estão descritos no título «2. OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO» da imposição publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 10 de Dezembro de 2004, ao qual se faz referência expressa para efeitos da presente decisão.

A capacidade mínima das aeronaves a utilizar está descrita no título «3. AERONAVES A UTILIZAR» da imposição publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 10 de Dezembro de 2004, ao qual se faz referência expressa para efeitos da presente decisão.

A estrutura tarifária aplicável a todas as rotas em causa está descrita no título «4. TARIFAS» da imposição publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 10 de Dezembro de 2004, ao qual se faz referência expressa para efeitos da presente decisão.

Em especial, no que respeita à existência de tarifas reduzidas, o ponto 4.8 da imposição determina que as transportadoras aéreas que exploram as rotas afectadas são legalmente obrigadas a aplicar tarifas especiais (tal como especificadas no título «Tarifas»), pelo menos aos grupos de passageiros seguintes:

pessoas nascidas na Sardenha, mesmo não sendo aí residentes,

cônjuges e filhos de pessoas nascidas na Sardenha.

As obrigações de serviço público são válidas de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007.

As transportadoras aéreas que tencionem aceitar as obrigações de serviço público devem apresentar uma aceitação formal à autoridade italiana competente no prazo de quinze dias subsequentes à publicação da imposição no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

Cabe aqui notar que antes da imposição das obrigações de serviço público que são objecto da presente decisão a República Italiana já tinha imposto obrigações de serviço público, inicialmente publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 284 de 7 de Outubro de 2000  (3), em relação a seis rotas entre os aeroportos da Sardenha e Roma e Milão. Em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, essas obrigações foram objecto de um concurso (4) para seleccionar as transportadoras autorizadas a explorar as rotas em regime de exclusividade mediante compensação financeira.

(4)

As transportadoras autorizadas a explorar as obrigações de serviço público eram então as seguintes:

Alitalia na rota Cagliari–Roma,

Air One nas rotas Cagliari–Milão, Alghero–Milão e Alghero–Roma,

Meridiana nas rotas Olbia–Roma e Olbia–Milão.

(5)

Esse regime de exploração foi substituído pela imposição que é objecto da presente decisão.

II.   Elementos essenciais do regime jurídico das obrigações de serviço público

(6)

O regime jurídico das obrigações de serviço público é citado no Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que tem por objecto a definição das condições de aplicação do princípio da livre prestação de serviços no sector dos transportes aéreos.

(7)

As obrigações de serviço público são definidas como uma excepção ao princípio previsto no regulamento segundo o qual «sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) a exercer direitos de tráfego nas rotas do interior da Comunidade» (5).

(8)

As condições para a sua imposição são definidas no artigo 4.o Devem ser interpretadas de forma estrita e no respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, devendo ainda ser justificadas de forma adequada com base nos critérios enunciados nesse artigo.

(9)

Mais concretamente, o regime jurídico das obrigações de serviço público prevê que um Estado-Membro as pode impor em serviços aéreos regulares para um aeroporto que sirva uma região periférica, em desenvolvimento ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto regional, desde que a rota em causa seja considerada vital para o desenvolvimento económico da região em que se encontra o aeroporto e na medida do necessário para assegurar nessa rota a prestação de serviços adequados que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e de preço, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.

(10)

A adequação dos serviços regulares de transporte aéreo é avaliada pelos Estados-Membros em função, nomeadamente, do interesse público, da possibilidade de recurso a outros modos de transporte, da capacidade desses modos de transporte satisfazerem as necessidades em causa e do efeito conjugado de todas as transportadoras que exploram ou tencionam explorar essa rota.

(11)

O artigo 4.o prevê um mecanismo em duas fases. Numa primeira fase (n.o 1, alínea a), do artigo 4.o) o Estado-Membro em causa impõe obrigações de serviço público numa ou em várias rotas, que permanecem abertas a todas as transportadoras comunitárias, ficando simplesmente sujeitas ao respeito das referidas obrigações. Se nenhuma transportadora aérea manifestar o seu interesse em explorar a rota assim sujeita a obrigações de serviço público, o Estado-Membro pode passar a uma segunda fase (n.o 1, alínea d), do artigo 4.o) que consiste em limitar o acesso a essa rota a uma só transportadora aérea por um período máximo de três anos que será renovável. A transportadora é seleccionada com base num concurso público a nível comunitário. A transportadora seleccionada poderá então receber uma compensação financeira pela exploração das obrigações de serviço público.

(12)

Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidir após inquérito se a imposição de obrigações de serviço público deve ou não continuar a ser aplicável. A decisão da Comissão é comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. O Conselho, a pedido de um Estado-Membro, pode adoptar uma decisão diferente deliberando por maioria qualificada.

III.   Existência de elementos que podem suscitar sérias dúvidas sobre a conformidade das obrigações de serviço público impostas entre os aeroportos da Sardenha e os principais aeroportos nacionais italianos com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92

(13)

O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento enuncia um certo número de critérios cumulativos que as obrigações de serviço público devem cumprir:

Tipo de rotas elegíveis: rotas para um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou rotas de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto regional do seu território.

O carácter vital de cada uma das rotas para o desenvolvimento económico da região em que se encontra o aeroporto em causa deve ser comprovado.

Deve ser respeitado o princípio da adequação, nomeadamente do ponto de vista da existência de modos de transporte alternativos ou das possibilidades de rotas alternativas.

(14)

As obrigações de serviço público devem, adicionalmente, respeitar os princípios fundamentais da proporcionalidade e da não discriminação (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2001 no processo C-205/99, Asociación Profesional de Empresas Navieras de Líneas Regulares (Analir) e outros contra Administración General del Estado, Col. 2001, p. I-01271).

(15)

No caso vertente, a imposição de obrigações de serviço público publicada no Jornal Oficial a pedido da República Italiana inclui diversas disposições que podem suscitar sérias dúvidas sobre a sua conformidade com o artigo 4.o do regulamento e que poderão, portanto, implicar uma restrição indevida ao desenvolvimento das rotas em causa, em particular:

a)

Não foi fornecida qualquer explicação pormenorizada, com base numa análise económica do mercado de transportes aéreos entre a Sardenha e o resto da Itália, que justificasse a necessidade da nova imposição, a sua adequação e o seu carácter proporcional em relação ao objectivo pretendido;

b)

Não foi apresentado qualquer balanço em relação às seis rotas já sujeitas à imposição anterior e que são retomadas na nova imposição;

c)

Não é evidente que as doze rotas suplementares sujeitas às obrigações de serviço público a partir de 1 de Janeiro de 2005 sejam vitais para o desenvolvimento económico das regiões da Sardenha em que estão localizados os aeroportos em causa, considerando nomeadamente

a natureza das rotas em causa,

a ausência de demonstração do carácter vital dessas rotas para o desenvolvimento económico das regiões da Sardenha em que estão localizados os aeroportos em causa,

a existência de rotas aéreas alternativas que permitem garantir a adequação e continuidade dos serviços para os aeroportos em causa, através das principais plataformas de correspondência italianas e da sua ligação satisfatória com a Sardenha;

d)

As transportadoras interessadas são obrigadas a explorar, como um pacote único, a totalidade das dezoito rotas envolvidas por esta imposição, o que representa uma restrição particularmente importante do princípio da livre prestação de serviços. Essa obrigação parece ser contrária aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, considerando nomeadamente

a ausência de demonstração do carácter vital do agrupamento de todas as rotas para o desenvolvimento económico das regiões da Sardenha em que estão localizados os aeroportos em causa,

o risco de discriminação não justificada entre as transportadoras, na medida em que só as transportadoras mais importantes possuem meios que lhes permitam explorar as rotas nessas condições,

por outro lado ainda, tal obrigação parece ser contrária à necessidade de o Estado-Membro que impõe as obrigações de serviço público tomar em consideração na avaliação da situação o efeito conjugado de todas as transportadoras que exploram ou que tencionam explorar essas rotas (6).

De facto, parece certo que as autoridades italianas quiseram impor a obrigação de exploração agrupada das dezoito rotas a fim de financiar o défice de exploração das rotas com menor densidade de tráfego através das receitas que deverão resultar da exploração das rotas mais importantes. Esse tipo de mecanismo de subvenções cruzadas é alheio ao objecto do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92;

e)

A obrigação de fornecer uma caução de montante particularmente elevado também é passível de gerar uma discriminação não justificada entre as transportadoras interessadas, na medida em que só as mais importantes possuem os meios necessários para poderem oferecer tais garantias;

f)

Os prazos muito curtos concedidos às transportadoras interessadas, de 15 dias a contar da publicação da imposição no Jornal Oficial da União Europeia para que assumam o compromisso de respeitar as obrigações de serviço público e de 22 dias para que iniciem a exploração das rotas (em 1 de Janeiro de 2005), são passíveis de gerar uma discriminação não justificada entre as transportadoras. De facto, afigura-se impossível que uma transportadora que ainda não esteja presente nas rotas de ligação com a Sardenha possa, nos prazos previstos, efectuar as diligências jurídicas e administrativas e mobilizar os recursos necessários para iniciar a exploração;

g)

A obrigação prevista no ponto 4.8 da imposição, que consiste em oferecer tarifas especiais a determinados passageiros com base apenas no facto de terem nascido num determinado local (no caso, a Sardenha) ou na existência de laços familiares, pode ser considerada, na realidade, uma discriminação ilegal baseada na nacionalidade (ver, por exemplo, o processo C-338/01, Comissão contra Itália, Col. 2003, p. I-00721).

IV.   Procedimento

(16)

Apesar dos repetidos contactos da parte dos serviços da Comissão, chamando a atenção das autoridades italianas para os numerosos elementos problemáticos e expressando dúvidas sobre a conformidade da imposição de obrigações de serviço público com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a República Italiana decidiu publicar essa imposição.

(17)

A partir do momento em que foi publicada, diversas partes interessadas manifestaram-se junto da Comissão a fim de expressar, de forma informal, as suas preocupações em relação ao carácter desproporcionado e discriminatório das obrigações de serviço público. Por outro lado, a Comissão recebeu uma queixa, cujo autor pediu que fosse mantido o anonimato, que visa contestar a legalidade dessas obrigações.

(18)

Tendo em conta os elementos acima descritos, e nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a Comissão pode proceder a um inquérito para determinar se o desenvolvimento de uma ou várias rotas não estará a ser sujeito a restrições indevidas através da imposição de obrigações de serviço público e para poder decidir se a imposição dessas obrigações se deve continuar a aplicar nas rotas em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão decide proceder ao inquérito previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a fim de determinar se a imposição de obrigações de serviço público entre os aeroportos da Sardenha e os principais aeroportos nacionais italianos, publicada a pedido da República Italiana no Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 10 de Dezembro de 2004, deve continuar a aplicar-se nas rotas em causa.

Artigo 2.o

1.   A República Italiana deve enviar à Comissão, no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão, toda a informação necessária para a análise da conformidade das obrigações de serviço público visadas no artigo primeiro com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

2.   Em especial, deverão ser enviados:

a análise jurídica das consequências sobre o exercício, pelo conjunto das transportadoras aéreas europeias, dos direitos de tráfego relacionados com as rotas sujeitas às obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 10 de Dezembro de 2004, caso essas obrigações sejam efectivamente respeitadas,

em especial, será conveniente que as autoridades italianas esclareçam se pretenderam assim criar um direito exclusivo de exploração das dezoito rotas em benefício da ou das transportadoras que aceitaram formalmente as obrigações,

a análise jurídica, à luz do direito comunitário, que justifica as diferentes condições incluídas na imposição de obrigações de serviço público publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 10 de Dezembro de 2004,

as razões que justificam a imposição de tarifas especiais em favor, apenas, das «pessoas nascidas na Sardenha, mesmo não sendo aí residentes, e cônjuges e filhos de pessoas nascidas na Sardenha»,

um balanço pormenorizado da aplicação das obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 284 de 7 de Outubro de 2000,

uma análise pormenorizada das relações económicas entre as regiões da Sardenha e as outras regiões de Itália onde se situam os aeroportos a que se aplicam as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 10 de Dezembro de 2004,

uma análise pormenorizada da actual oferta de transportes aéreos entre os aeroportos da Sardenha e os aeroportos do resto de Itália abrangidos pelas obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 10 de Dezembro de 2004, incluindo a oferta de voos indirectos,

uma análise pormenorizada das possibilidades de recurso a outros modos de transporte e da capacidade desses modos de transporte satisfazerem as necessidades em causa,

uma análise da actual procura de transporte aéreo para cada uma das rotas abrangidas por essas obrigações,

uma descrição precisa do tempo de viagem necessário e da frequência de ligação por estrada entre os diferentes aeroportos da Sardenha abrangidos por essas obrigações,

uma descrição, na data de notificação da presente decisão, da situação relativa à exploração dessas obrigações e da identidade da ou das transportadoras aéreas que exploram os serviços em causa,

as previsões de exploração (tráfego de passageiros e de mercadorias, previsões financeiras, etc.) comunicadas pela ou pelas transportadoras,

a existência de eventuais recursos perante as instâncias jurisdicionais nacionais, na data de notificação da presente decisão, e a situação jurídica da imposição de obrigações de serviço público.

Artigo 3.o

1.   A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

2.   O dispositivo da presente decisão será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO C 306 de 10.12.2004, p. 6.

(3)  JO C 284 de 7.10.2000, p. 16. Alteração: JO C 49 de 15.2.2001, p. 2. Rectificação: JO C 63 de 28.2.2001, p. 12.

(4)  JO C 51 de 16.2.2001, p. 22.

(5)  N.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

(6)  N.o 1, subalínea iv) da alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/58


DECISÃO N. o 1/2004 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 22 de Junho de 2004

relativa ao sistema de taxas sobre os veículos aplicável na Suíça durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e a abertura do túnel de base de Lötschberg ou 1 de Janeiro de 2008, o mais tardar

(2005/248/CE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 51.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no artigo 40.o, a Suíça cobra uma taxa pela utilização das suas estradas públicas (taxa sobre o tráfego de veículos pesados associada às prestações), desde 1 de Janeiro de 2001. As taxas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 deverão ser determinadas e diferenciadas em função de três categorias de normas de emissão (EURO).

(2)

Para o efeito, o acordo estipula a média ponderada das taxas, a taxa máxima para a categoria de veículos mais poluentes, bem como a diferença máxima entre as taxas aplicáveis a cada categoria.

(3)

As ponderações são determinadas em função do número de veículos por categoria de norma EURO que circula na Suíça. O Comité Misto examina os recenseamentos de tais veículos e determina os montantes das três categorias de taxas com base nessas ponderações.

(4)

O Comité Misto examinou os recenseamentos disponibilizados pela Suíça.

(5)

Convém que o Comité Misto tome uma decisão quanto à ponderação, à repartição das categorias de normas EURO entre as três categorias de taxas e ao nível das taxas para as três categorias de taxas.

(6)

Na acta final, a Suíça declarou que fixará as taxas válidas até à abertura do primeiro túnel de base ou, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2008, a um nível inferior ao montante máximo autorizado pelo acordo. Por conseguinte, convém limitar a validade da presente decisão a esse período,

DECIDE:

Artigo 1.o

Do total de quilómetros percorridos no território suíço por veículos de mais de 3,5 toneladas durante os meses de Dezembro de 2003, Janeiro de 2004 e Fevereiro de 2004, 9,79 % foram percorridos por veículos da categoria da norma EURO 0, 8,47 % por veículos da categoria da norma EURO 1, 41,09 % por veículos da categoria da norma EURO 2 e 40,65 % por veículos da categoria da norma EURO 3.

Artigo 2.o

A taxa associada às prestações para um veículo cujo peso total efectivo em carga não é superior a 40 toneladas e que percorre um trajecto de 300 km ascende a:

346 francos suíços para a categoria de taxa 1;

302 francos suíços para a categoria de taxa 2;

258 francos suíços para a categoria de taxa 3.

Artigo 3.o

A categoria de taxa 1 aplica-se a veículos da categoria de emissão EURO 1, bem como a todos os veículos autorizados a circular antes da entrada em vigor da norma EURO 1. A categoria de taxa 2 aplica-se aos veículos da categoria de emissão EURO 2. A categoria de taxa 3 aplica-se aos veículos da categoria de emissão EURO 3, EURO 4 e EURO 5.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Feito em Berna, em 22 de Junho de 2004.

Em nome da Confederação Suíça

O Presidente

Max FRIEDLI

Em nome da Comunidade Europeia

O chefe da delegação

Heinz HILBRECHT


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/60


DECISÃO N.o 2/2004 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 22 de Junho de 2004

que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

(2005/249/CE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, nomeadamente o n.o 4 do artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4, primeiro travessão, do artigo 52.o do acordo atribui ao Comité Misto a competência para adoptar as decisões de revisão do anexo 1.

(2)

Desde a sua assinatura, foram adoptados novos actos jurídicos comunitários nos domínios cobertos pelo acordo em causa. Cumpre alterar o texto do anexo 1 para ter em conta a evolução de legislação comunitária pertinente,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 1 do acordo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1):

a)

A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça dispensam os nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos Estados membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

b)

A Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea a) após consulta e com o acordo da Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

As delegações suíça e comunitária acordam que o Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho (2), mencionado no artigo 9.o do acordo, é aplicável na sua formulação alterada [com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 484/2002].

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua adopção.

Feito em Berna, em 22 de Junho de 2004.

Em nome da Confederação Suíça

O Presidente

Max FRIEDLI

Em nome da Comunidade Europeia

O chefe da delegação

Heinz HILBRECHT


(1)  JO L 76 de 19.3.2002, p. 1.

(2)  JO L 95 de 9.4.1992, p. 1.


ANEXO

«ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 52.o do presente acordo, a Suíça aplica disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

Disposições pertinentes do acervo comunitário

SECÇÃO 1 —   ACESSO À PROFISSÃO

Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

SECÇÃO 2 —   NORMAS SOCIAIS

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, edição especial portuguesa, capítulo 7, fascículo 4, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3).

Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, edição especial portuguesa, capítulo 7, fascículo 4, p. 21), ou normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo emendas.

Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 881/92 e (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

Para efeitos do presente acordo,

a)

So é aplicável o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 484/2002;

b)

A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça dispensam os nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos Estados membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

c)

A Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea b) após consulta e com o acordo da Comunidade Europeia.

Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 325 de 29.11.1988, p. 55), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98 (JO L 274 de 9.10.1998, p. 1).

Directiva 76/914/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativa ao nível mínimo de formação de determinados condutores de veículos de transporte rodoviário (JO L 357 de 29.12.1976, p. 36).

SECÇÃO 3 —   NORMAS TÉCNICAS

Veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).

Directiva 91/542/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991, que altera a Directiva 88/77/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO L 295 de 25.10.1991, p. 1).

Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154), alterada pela Directiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2004, p. 19).

Directiva 92/97/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 70/157/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 371 de 19.12.1992, p. 1).

Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 46 de 17.2.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 319 de 12.12.1994, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).

Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/26/CE (JO L 168 de 23.6.2001, p. 23).

Transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (JO L 235 de 17.9.1996, p. 25), alterada pela última vez pela Directiva 2003/29/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 47).

Conselheiros de segurança

Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (JO L 145 de 19.6.1996, p. 10).

Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável (JO L 118 de 19.5.2000, p. 41).

SECÇÃO 4 —   DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO

Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

Directiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 164).

SECÇÃO 5 —   OUTROS DOMÍNIOS

Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19), alterada pela Directiva 1994/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).»


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/65


DECISÃO N. o 31/2005 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO CONCLUÍDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 14 de Fevereiro de 2005

relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade na lista constante do anexo sectorial sobre equipamento de telecomunicações

(2005/250/CE)

COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o,

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo sectorial,

DECIDE:

1)

O organismo de avaliação da conformidade referido no anexo A é incluído na lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na secção V do anexo sectorial sobre equipamento de telecomunicações.

2)

As competências específicas do organismo de avaliação da conformidade referido no anexo A, em termos de produtos e de procedimentos de avaliação da conformidade, foram acordadas pelas partes, que se encarregarão da sua actualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das partes tendo em vista a alteração do acordo. A presente decisão produz efeitos a contar da data da última das referidas assinaturas.

Assinada em Washington, em 9 de Fevereiro de 2005.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinada em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2005.

Em nome da Comunidade Europeia

Joanna KIOUSSI


ANEXO A

Organismo de avaliação da conformidade comunitário acrescentado à lista dos organismos de avaliação da conformidade que figura na secção V do anexo sectorial sobre equipamento de telecomunicações

KTL

Saxon Way

Priory Park West

Hull HU13 9PB

Reino Unido

Tel.: (44) 1482 80 18 01

Fax.: (44) 1482 80 18 06


22.3.2005   

PT

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L 75/67


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/251/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 165.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Janeiro de 2000, a Comissão considerou necessário (1) estabelecer o Espaço Europeu da Investigação como o eixo fulcral da futura acção comunitária neste domínio, para fins de consolidação e estruturação de uma política europeia de investigação.

(2)

O Conselho Europeu de Lisboa definiu como objectivo a atingir pela Comunidade tornar-se, até 2010, a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo.

(3)

Na sua Resolução de 10 de Novembro de 2003, o Conselho abordou questões relacionadas com a profissão e a carreira dos investigadores no Espaço Europeu da Investigação (2) e congratulou-se, em especial, com a intenção da Comissão de trabalhar no sentido da elaboração de uma Carta Europeia do Investigador e de um Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.

(4)

A potencial escassez de investigadores identificada (3), especialmente em determinadas disciplinas-chave, constituirá uma ameaça grave ao poder inovador, ao património de conhecimentos e ao crescimento da produtividade da União Europeia num futuro próximo e poderá prejudicar a realização dos objectivos de Lisboa e de Barcelona. Em consequência, é necessário que a Europa se torne muitíssimo mais atraente para os investigadores e reforce a participação das mulheres na investigação, contribuindo para a criação das condições necessárias para carreiras de investigação e desenvolvimento (I&D) mais sustentáveis e de maior interesse para os investigadores (4).

(5)

Recursos humanos suficientes e bem desenvolvidos em I&D constituem a pedra angular do avanço dos conhecimentos científicos e dos progressos tecnológicos, melhorando a qualidade de vida, garantindo o bem-estar dos cidadãos europeus e contribuindo para a competitividade da Europa.

(6)

Deverão ser criados e implementados novos instrumentos para a progressão na carreira dos investigadores, contribuindo assim para a melhoria das suas perspectivas de carreira na Europa.

(7)

Perspectivas de carreira melhores e mais visíveis contribuem também para a promoção de uma atitude pública positiva em relação à profissão de investigador, encorajando assim mais jovens a enveredar por carreiras no domínio da investigação.

(8)

O objectivo político final da presente recomendação é contribuir para o desenvolvimento de um mercado europeu do trabalho atraente, aberto e sustentável para os investigadores, em que as condições-quadro permitam o recrutamento e conservação de investigadores de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.

(9)

Os Estados-Membros deveriam envidar esforços para oferecer aos investigadores sistemas sustentáveis de progressão em todas as fases da carreira, independentemente da sua situação contratual e da via profissional escolhida em I&D, e para garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais e como parte integrante das instituições em que trabalham.

(10)

Embora os Estados-Membros tenham desenvolvido esforços consideráveis para eliminar os obstáculos administrativos e jurídicos à mobilidade geográfica e intersectorial, muitos desses obstáculos ainda subsistem.

(11)

Devem ser incentivadas todas as formas de mobilidade como parte integrante de uma política global de recursos humanos no domínio da I&D a nível nacional, regional e institucional.

(12)

É necessário que o valor de todas as formas de mobilidade seja plenamente reconhecido nos sistemas de avaliação e de progressão na carreira dos investigadores, garantindo assim que essa experiência promova o seu desenvolvimento profissional.

(13)

Deve ser estudado o desenvolvimento de uma política coerente de carreiras e de mobilidade dos investigadores para dentro (5) e para fora da União Europeia, tomando em devida consideração a situação dos países e regiões em desenvolvimento dentro e fora da Europa, de modo a que a constituição de capacidades de investigação na União Europeia não seja feita em detrimento de regiões e países menos desenvolvidos.

(14)

As entidades financiadoras ou empregadoras dos investigadores deveriam, na sua qualidade de entidades recrutadoras, ser responsáveis por proporcionar aos investigadores procedimentos de selecção e recrutamento abertos, transparentes e comparáveis a nível internacional.

(15)

A sociedade deveria apreciar melhor as responsabilidades e o profissionalismo que os investigadores demonstram na execução do seu trabalho em diferentes fases da sua carreira e nas suas actividades multifacetadas como trabalhadores do conhecimento, líderes, coordenadores de projectos, gestores, supervisores, mentores, conselheiros de orientação profissional ou divulgadores científicos.

(16)

A presente recomendação parte do princípio que as entidades empregadoras ou financiadoras dos investigadores têm como obrigação primordial garantir o cumprimento dos requisitos legislativos nacionais, regionais ou sectoriais aplicáveis.

(17)

A presente recomendação dota os Estados-Membros, entidades empregadoras e financiadoras e investigadores de um instrumento valioso para a realização, a título voluntário, de outras iniciativas destinadas à melhoria e consolidação das perspectivas de carreira dos investigadores na União Europeia e à criação de um mercado de trabalho aberto para os investigadores.

(18)

Os princípios e requisitos gerais descritos na presente recomendação são fruto de um processo de consulta pública, à qual foram plenamente associados os membros do grupo director sobre recursos humanos e mobilidade,

RECOMENDA O SEGUINTE:

1)

Os Estados-Membros devem procurar tomar as medidas necessárias para garantir que as entidades empregadoras ou financiadoras dos investigadores desenvolvam e mantenham uma cultura de trabalho e um ambiente propício à investigação, em que os indivíduos e grupos de investigação sejam apreciados, incentivados e apoiados e disponham do material necessário e do apoio intangível que lhes permita atingir os seus objectivos e realizar as suas tarefas. Neste contexto, deve ser dada especial prioridade à organização de condições de trabalho e de formação na fase inicial da carreira dos investigadores, dado que tal contribui para as futuras escolhas e reforça o interesse de uma carreira em I&D.

2)

Os Estados-Membros devem envidar esforços para tomar, sempre que necessário, as medidas cruciais para garantir que as entidades empregadoras ou financiadoras dos investigadores melhorem os métodos de recrutamento e os sistemas de avaliação/aferição profissional, a fim de criar um sistema mais transparente, aberto, equitativo e internacionalmente aceite de recrutamento e de progressão na carreira, como um requisito prévio para a criação de um verdadeiro mercado europeu de trabalho para os investigadores.

3)

Os Estados-Membros — ao formularem e adoptarem as suas estratégias e sistemas para o desenvolvimento de carreiras sustentáveis para os investigadores — devem tomar em devida consideração e ser guiados pelos princípios e requisitos gerais enunciados na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores constantes do anexo.

4)

Os Estados-Membros devem envidar esforços para transpor esses princípios e requisitos gerais, no seu domínio de responsabilidade, para os quadros regulamentares nacionais ou para as normas ou orientações sectoriais e/ou institucionais (cartas e/ou códigos para os investigadores). Ao fazê-lo, deverão ter em conta a grande diversidade das ordens jurídicas, regulamentações e práticas que, em diferentes países e em diferentes sectores, determinam o percurso, a organização e as condições de trabalho de uma carreira em I&D.

5)

Os Estados-Membros devem considerar esses princípios e requisitos gerais como uma parte integrante dos mecanismos institucionais de garantia da qualidade, valorizando-os como um meio para o estabelecimento de critérios de concessão de fundos em regimes de financiamento nacionais/regionais, bem como adoptando-os em procedimentos de auditoria, acompanhamento e avaliação dos organismos públicos.

6)

Os Estados-Membros devem prosseguir os seus esforços para eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ainda existentes que impedem a mobilidade, incluindo os relacionados com a mobilidade intersectorial e a mobilidade entre e no âmbito de diferentes funções, tendo em devida consideração o alargamento da União Europeia.

7)

Os Estados-Membros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico. Neste contexto, deve ser prestada especial atenção à transferência de direitos de pensão, quer legais quer complementares, para investigadores que mudem de emprego nos sectores público e privado no mesmo país e também para os investigadores que mudem de emprego para um outro país da União Europeia. Esses regimes deveriam garantir que os investigadores que, no decurso da sua vida, mudam de emprego ou interrompem a sua carreira não percam indevidamente direitos em matéria de segurança social.

8)

Os Estados-Membros devem criar as necessárias estruturas de acompanhamento a fim de procederem regularmente à revisão da presente recomendação, bem como de aferirem em que medida as entidades empregadoras ou financiadoras e os investigadores aplicaram a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.

9)

O critério para esta aferição deve ser estabelecido e acordado com os Estados-Membros no contexto dos trabalhos realizados pelo grupo director sobre recursos humanos e mobilidade.

10)

Os Estados-Membros, na sua qualidade de representantes em organizações internacionais estabelecidas a nível intergovernamental, devem tomar em devida consideração a presente recomendação ao propor estratégias e tomar decisões sobre as actividades dessas organizações.

11)

A presente recomendação é dirigida aos Estados-Membros, mas também tem como objectivo ser um instrumento para a promoção do diálogo social, bem como do diálogo entre os investigadores, as partes interessadas e a sociedade em geral.

12)

Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão, na medida do possível até 15 de Dezembro de 2005 e posteriormente com periodicidade anual, das medidas que tenham adoptado na sequência da presente recomendação e dos primeiros resultados da sua aplicação, apresentando além disso exemplos de boas práticas.

13)

A presente recomendação será revista periodicamente pela Comissão no âmbito do método aberto de coordenação.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  COM(2000) 6 final de 18 de Janeiro de 2000.

(2)  JO C 282 de 25.11.2003, p. 1. Resolução do Conselho de 10 de Novembro de 2003 relativa à profissão e à carreira de investigador no Espaço Europeu de Investigação (Resolução 2003/C 282/01).

(3)  COM(2003) 226 final e SEC(2003) 489 de 30 de Abril de 2003.

(4)  SEC(2005) 260.

(5)  COM(2004) 178 final de 16 de Março de 2004.


ANEXO

SECÇÃO 1

Carta Europeia do Investigador

A Carta Europeia do Investigador consiste num conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores (1). O objectivo da carta é garantir que a natureza da relação entre os investigadores e as entidades empregadoras ou financiadoras seja propícia ao sucesso na produção, transferência, partilha e divulgação dos conhecimentos e do desenvolvimento tecnológico, bem como à progressão na carreira dos investigadores. A carta reconhece também o valor de todas as formas de mobilidade como um factor de desenvolvimento profissional dos investigadores.

Neste sentido, a carta constitui um enquadramento para os investigadores e as entidades empregadoras e financiadoras, que os convida a agir de forma responsável e como profissionais no seu ambiente de trabalho e a reconhecerem-se mutuamente como tal.

A carta dirige-se a todos os investigadores na União Europeia em todas as fases da sua carreira e abrange todos os domínios de investigação nos sectores público e privado, independentemente da natureza da nomeação ou emprego (2), do estatuto jurídico da sua entidade empregadora ou do tipo de organização ou estabelecimento em que o trabalho é realizado. Toma em consideração os múltiplos papéis dos investigadores, que são nomeados não apenas para a realização de trabalhos de investigação e/ou actividades de desenvolvimento, mas que participam também na supervisão, orientação pedagógica e gestão ou em tarefas administrativas.

A presente carta parte do princípio que os investigadores, bem como as suas entidades empregadoras e/ou financiadoras, têm a obrigação primordial de garantir o cumprimento dos requisitos da legislação nacional ou regional aplicável. Nos casos em que os investigadores beneficiam de um estatuto ou direitos que são, em determinados aspectos, mais favoráveis que os previstos na presente carta, esta não deve ser invocada para reduzir o estatuto ou os direitos já adquiridos.

Os investigadores, bem como as entidades empregadoras e financiadoras, que aderirem à presente carta estarão igualmente a respeitar os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3).

PRINCÍPIOS E REQUISITOS GERAIS APLICÁVEIS AOS INVESTIGADORES

Liberdade de investigação

Os investigadores devem realizar a sua investigação tendo como objectivo o bem da humanidade e a expansão das fronteiras do conhecimento científico, gozando simultaneamente da liberdade de pensamento e de expressão, bem como da liberdade para determinar os métodos adequados para a resolução dos problemas, de acordo com práticas e princípios éticos reconhecidos.

No entanto, os investigadores devem reconhecer as limitações a esta liberdade que poderão decorrer de circunstâncias específicas da investigação (incluindo supervisão/orientação/gestão) ou de restrições operacionais, por exemplo, questões de ordem orçamental ou infraestrutural ou, principalmente no sector industrial, questões de protecção dos direitos de propriedade intelectual. Todavia, essas limitações não devem contrariar práticas e princípios éticos reconhecidos, aos quais os investigadores devem aderir.

Princípios éticos

Os investigadores devem aderir às práticas éticas e aos princípios éticos fundamentais reconhecidos e adequados à(s) sua(s) disciplina(s), bem como às normas éticas documentadas nos diferentes códigos de ética nacionais, sectoriais ou institucionais.

Responsabilidade profissional

Os investigadores devem envidar todos os esforços para garantir que os seus trabalhos de investigação sejam relevantes para a sociedade e não dupliquem trabalhos anteriormente realizados por outros.

Devem evitar o plágio de qualquer tipo e respeitar o princípio da propriedade intelectual e da propriedade conjunta de dados caso o trabalho de investigação seja efectuado em colaboração com um ou vários supervisores e/ou outros investigadores. A necessidade de validação de novas observações pela demonstração da reprodutibilidade das experiências não deve ser interpretada como plágio, desde que sejam explicitamente citados os dados a confirmar.

Caso algum aspecto do seu trabalho seja delegado, os investigadores devem garantir que a pessoa em quem esse trabalho é delegado tenha competência para o executar.

Atitude profissional

Os investigadores devem ter conhecimento dos objectivos estratégicos que regem o seu ambiente de investigação, bem como dos mecanismos de financiamento, e deverão obter todas as aprovações necessárias antes do início do seu trabalho de investigação ou do acesso aos recursos proporcionados.

Os investigadores devem informar as suas entidades empregadoras e financiadoras ou o seu supervisor caso o seu projecto de investigação sofra atrasos, seja redefinido ou completado, bem como avisar caso este seja terminado mais cedo ou suspenso por qualquer motivo.

Obrigações contratuais e jurídicas

Os investigadores a todos os níveis devem ter conhecimento da regulamentação nacional, sectorial ou institucional que rege as condições de formação e/ou de trabalho. Tal inclui a regulamentação relativa aos direitos de propriedade intelectual e os requisitos e condições de eventuais patrocinadores ou entidades financiadoras, independentemente da natureza do seu contrato. Os investigadores devem cumprir essa regulamentação apresentando os seus resultados (por exemplo, teses, publicações, patentes, relatórios, desenvolvimento de novos produtos, etc.) conforme estabelecido nas condições do contrato ou em documento equivalente.

Responsabilização

Os investigadores devem estar conscientes que são responsáveis perante as suas entidades empregadoras e financiadoras ou outros organismos públicos ou privados conexos, bem como, a nível ético, perante a sociedade no seu conjunto. Os investigadores financiados por fundos públicos, em especial, são também responsáveis pela utilização eficiente do dinheiro dos contribuintes. Em consequência, devem aderir aos princípios de uma gestão financeira sólida, transparente e eficiente e cooperar quando da realização de eventuais auditorias autorizadas dos seus trabalhos de investigação, quer pelas suas entidades empregadoras/financiadoras quer por comités de ética.

Os métodos de recolha e análise, as realizações e, quando aplicável, dados pormenorizados deverão estar disponíveis para fins de controlo interno e externo, sempre que necessário e solicitado pelas autoridades competentes.

Boas práticas em investigação

Os investigadores devem sempre adoptar práticas de trabalho seguras, consentâneas com a legislação nacional, e nomeadamente tomar todas as precauções necessárias para fins sanitários e de segurança e para a recuperação da informação em caso de desastres informáticos, por exemplo, preparando estratégias adequadas relativamente a cópias de segurança. Devem também ter conhecimento dos requisitos legais nacionais em vigor relativos à protecção dos dados e da confidencialidade e tomar as medidas necessárias para lhes dar sempre cumprimento.

Divulgação e exploração dos resultados

Os investigadores devem garantir, de acordo com as respectivas disposições contratuais, que os resultados dos seus trabalhos de investigação sejam divulgados e explorados, por exemplo, através de comunicação, de transferência para outros contextos de investigação ou, se adequado, de comercialização. Espera-se, em especial, que os investigadores seniores liderem o processo no sentido de garantir que a investigação seja frutuosa e que os resultados sejam explorados comercialmente ou disponibilizados ao público (ou ambos) sempre que haja oportunidade.

Envolvimento público

Os investigadores devem garantir que as suas actividades de investigação sejam levadas ao conhecimento da sociedade em geral numa forma em que possam ser compreendidas por leigos na matéria, melhorando assim a compreensão que o público tem da ciência. Um envolvimento directo com o público ajudará os investigadores a compreender melhor o interesse do público quanto a prioridades científicas e tecnológicas e também as suas preocupações.

Relação com os supervisores

Os investigadores em fase de formação devem estabelecer uma relação estruturada e regular com o(s) seu(s) supervisor(es) e representante(s) da faculdade/departamento de modo a tirar todo o partido da sua relação com estes.

Tal inclui a conservação de registos de toda a evolução do trabalho e de todos os resultados da investigação, obtendo reacções através de relatórios e seminários, tomando em consideração essas reacções e trabalhando de acordo com calendários, metas, prestações concretas e/ou resultados da investigação acordados.

Deveres de supervisão e gestão

Os investigadores seniores devem dedicar especial atenção ao seu papel multifacetado como supervisores, mentores, conselheiros de orientação profissional, líderes, coordenadores de projectos, gestores ou divulgadores científicos. Devem executar estas tarefas de acordo com os mais elevados padrões profissionais. No que diz respeito ao seu papel como supervisores ou mentores de investigadores, os investigadores seniores devem estabelecer uma relação construtiva e positiva com os investigadores em início de carreira, a fim de criar condições para uma transferência de conhecimentos eficiente e para um maior desenvolvimento e sucesso da carreira dos investigadores.

Desenvolvimento profissional contínuo

Os investigadores em todas as fases de carreira devem procurar continuamente o seu aperfeiçoamento através de uma actualização regular e de um alargamento das suas aptidões e competências. Tal poderá processar-se de várias formas, nomeadamente através de formação formal, workshops, conferências e aprendizagem electrónica.

PRINCÍPIOS E REQUISITOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES EMPREGADORAS E FINANCIADORAS

Reconhecimento da profissão

Todos os investigadores que seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais e tratados como tal. Este reconhecimento deve começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós graduado, e incluir todos os níveis, independentemente da sua classificação a nível nacional (por exemplo, empregado, estudante pós-graduado, doutorando, doutorado (fellow), funcionário público).

Não discriminação

Os investigadores não serão objecto de qualquer forma de discriminação por parte das entidades empregadoras e/ou financiadoras com base no sexo, idade, origem étnica, nacional ou social, religião ou convicções, orientação sexual, língua, deficiência, opiniões políticas e condição social ou económica.

Ambiente de investigação

As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem garantir a criação de um ambiente de investigação ou formação pela investigação tão estimulante quanto possível, com equipamentos, instalações e oportunidades adequados, incluindo a colaboração à distância através de redes de investigação, bem como o cumprimento da regulamentação nacional ou sectorial em matéria de saúde e segurança no domínio da investigação. As entidades financiadoras devem garantir a disponibilização de recursos adequados para apoio ao programa de trabalho acordado.

Condições de trabalho

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que as condições de trabalho dos investigadores, incluindo investigadores com deficiências, proporcionem, quando adequado, a flexibilidade considerada essencial para a boa execução da investigação, de acordo com a legislação nacional em vigor e os acordos colectivos nacionais ou sectoriais. Estas entidades devem ter como objectivo proporcionar condições de trabalho que permitam aos investigadores de ambos os sexos conciliar família e trabalho, filhos e carreira (4). Deverá nomeadamente ser dada especial atenção a horários de trabalho flexíveis, a trabalho a tempo parcial, ao teletrabalho e a licenças sabáticas, bem como às necessárias disposições financeiras e administrativas dessas modalidades.

Estabilidade e permanência do emprego

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que o desempenho dos investigadores não seja prejudicado pela instabilidade dos contratos de trabalho e devem, por conseguinte, comprometer-se tanto quanto possível a melhorar a estabilidade das condições de emprego dos investigadores, desse modo aplicando e cumprindo os princípios e condições estabelecidos na Directiva 1999/70/CE do Conselho (5).

Financiamento e salários

As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou de salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas (incluindo assistência na doença e assistência à família, direitos de pensão e subsídio de desemprego) de acordo com a legislação nacional em vigor e com os acordos colectivos nacionais ou sectoriais. Estas condições devem abranger os investigadores em todas as fases de carreira, incluindo os investigadores em início de carreira, e ser proporcionais ao seu estatuto jurídico, desempenho e nível de qualificações e/ou responsabilidades.

Equilíbrio entre géneros (6)

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem ter como objectivo um equilíbrio representativo entre géneros a todos os níveis do pessoal, incluindo a nível de supervisão e gestão. Tal deverá ser conseguido através de numa política de igualdade de oportunidades na fase de recrutamento e nas fases subsequentes da carreira, prevalecendo todavia os critérios de qualidade e competência. A fim de garantir um tratamento equitativo, os comités de selecção e avaliação devem apresentar um equilíbrio adequado entre géneros.

Progressão na carreira

As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem elaborar, de preferência no âmbito da sua gestão de recursos humanos, uma estratégia específica de progressão na carreira para os investigadores em todas as fases de carreira, independentemente da sua situação contratual, incluindo os investigadores com contratos de trabalho a termo. Essa estratégia deverá incluir a disponibilidade de mentores que proporcionem apoio e orientação para o desenvolvimento pessoal e profissional dos investigadores, dessa forma motivando-os e contribuindo para a redução da insegurança quanto ao seu futuro profissional. Os investigadores devem ser devidamente informados dessas disposições e acordos.

Valor da mobilidade

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem reconhecer o valor da mobilidade geográfica, intersectorial, interdisciplinar, transdisciplinar e virtual (7), bem como da mobilidade entre os sectores público e privado, como um meio importante de promoção do conhecimento científico e do desenvolvimento profissional em todas as fases da carreira de um investigador. Em consequência, devem integrar essas opções na estratégia específica de desenvolvimento de carreira e valorizar e reconhecer plenamente qualquer experiência de mobilidade no âmbito do seu sistema de avaliação/progressão na carreira.

Tal implicará também a criação dos instrumentos administrativos necessários a fim de permitir a transferência dos direitos em matéria de segurança social e de subsídios, de acordo com a legislação nacional.

Acesso à formação pela investigação e ao desenvolvimento contínuo

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que seja dada a todos os investigadores, em qualquer fase da sua carreira e independentemente da sua situação contratual, a oportunidade de desenvolvimento profissional e de melhoria da sua empregabilidade através do acesso a acções de desenvolvimento contínuo de aptidões e competências.

Essas acções devem ser objecto de uma avaliação regular quanto à sua acessibilidade, aceitação e eficácia na melhoria das competências, aptidões e empregabilidade.

Acesso a orientação profissional

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir a disponibilização de orientação profissional e de assistência na procura de emprego, nas instituições em causa ou em através da colaboração com outras estruturas, aos investigadores em todas as fases das sua carreira, independentemente da sua situação contratual.

Direitos de propriedade intelectual

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que os investigadores em todas as fases da sua carreira usufruam dos benefícios da exploração (se aplicável) dos seus resultados de I&D através de protecção jurídica e, em especial, de uma protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual, incluindo dos direitos de autor.

As políticas e práticas devem especificar os direitos dos investigadores e/ou, quando aplicável, das suas entidades empregadoras ou de outras partes, incluindo organizações comerciais ou industriais externas, conforme eventualmente previsto no âmbito de acordos de colaboração específicos ou de outros tipos de acordos.

Co-autoria

A co-autoria deveria ser considerada de uma forma positiva pelas instituições quando da avaliação do pessoal, como prova de uma abordagem construtiva na realização de trabalhos de investigação. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem, por conseguinte, desenvolver estratégias, práticas e procedimentos que proporcionem aos investigadores, incluindo os que iniciam a sua carreira de investigação, as condições-quadro necessárias para que tenham direito a ser reconhecidos e referidos e/ou citados, no contexto das suas contribuições efectivas, como co-autores de comunicações, patentes, etc., ou a publicar os resultados dos seus próprios trabalhos de investigação independentemente do(s) seu(s) supervisor(es).

Supervisão

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que seja claramente indicada uma pessoa de referência a quem os investigadores em início de carreira possam recorrer para o desempenho dos seus deveres profissionais, e que os investigadores sejam devidamente informados do facto.

Essas modalidades deveriam definir claramente que os supervisores propostos estejam suficientemente especializados na supervisão de trabalhos de investigação, tenham tempo, conhecimentos, experiência, especialização e empenhamento, de modo a poderem disponibilizar um apoio adequado ao formando em investigação e providenciar os procedimentos de progressão e revisão necessários, bem como os necessários mecanismos de retorno.

Ensino

O ensino constitui um meio essencial para a estruturação e divulgação de conhecimentos e deverá, por conseguinte, ser considerado uma opção valiosa no contexto das vias profissionais dos investigadores. No entanto, as responsabilidades a nível de ensino não deverão ser excessivas e não deverão impedir os investigadores, especialmente no início da sua carreira, de desenvolver as suas actividades de investigação.

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que as funções de ensino sejam remuneradas de forma adequada e tomadas em consideração nos sistemas de avaliação/aferição e que o tempo dedicado pelo pessoal sénior à formação de investigadores em início de carreira seja contado como uma parte integrante das suas funções de ensino. Deve ser dada formação adequada para as actividades de ensino e orientação como parte integrante do desenvolvimento profissional dos investigadores.

Sistemas de avaliação/aferição

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem criar para todos os investigadores, incluindo os investigadores seniores, sistemas de avaliação/aferição para fins de apreciação do seu desempenho profissional, com carácter regular e de uma forma transparente, por um comité independente (e de preferência internacional no caso dos investigadores seniores).

Os referidos procedimentos de avaliação e aferição devem tomar em devida consideração a criatividade global da investigação e dos respectivos resultados, por exemplo, publicações, patentes, gestão da investigação, ensino/leitorado, supervisão, orientação, colaboração nacional ou internacional, funções administrativas, actividades de sensibilização do público e mobilidade, que deverão ser tidas em conta no contexto da progressão na carreira.

Reclamações/recursos

As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem estabelecer procedimentos adequados, em conformidade com as regras e regulamentação nacionais, possivelmente sob a forma de uma pessoa imparcial (do tipo mediador), para tratar de reclamações/recursos apresentados pelos investigadores, incluindo os relativos a conflitos entre supervisor(es) e investigadores em início de carreira. Esses procedimentos devem proporcionar a todo o pessoal de investigação assistência confidencial e informal na resolução de conflitos, litígios e queixas relacionadas com o trabalho, a fim de promover um tratamento justo e equitativo no âmbito da instituição e de melhorar a qualidade geral do ambiente de trabalho.

Participação em órgãos de decisão

As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem reconhecer como plenamente legítimo, e mesmo desejável, que os investigadores estejam representados nos órgãos de decisão, consulta e informação relevantes das instituições em que trabalham, de modo a protegerem e promoverem os seus interesses individuais e colectivos como profissionais e a contribuírem activamente para o funcionamento da instituição (8).

Recrutamento

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que as normas de entrada e admissão dos investigadores, especialmente em início de carreira, estejam claramente especificadas e devem também facilitar o acesso a grupos desfavorecidos ou a investigadores, incluindo professores (de qualquer nível), que retomem a carreira de investigação.

Ao nomear ou recrutar investigadores, as entidades empregadoras e/ou financiadoras devem aderir aos princípios estabelecidos no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.

SECÇÃO 2

Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores

O Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores é composto por um conjunto de princípios e requisitos gerais que devem ser seguidos pelas entidades empregadoras e/ou financiadoras quando da nomeação ou recrutamento de investigadores. Estes princípios e requisitos devem garantir o respeito de valores como a transparência do processo de recrutamento e o tratamento equitativo de todos os candidatos, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento de um mercado europeu de trabalho atraente, aberto e sustentável para os investigadores, sendo complementares dos consagrados na Carta Europeia do Investigador. As instituições e entidades empregadoras que aderirem ao Código de Conduta exprimirão abertamente o seu empenhamento em actuarem de uma forma responsável e respeitável e em proporcionarem condições-quadro justas para os investigadores, com uma intenção clara de contribuir para o avanço do Espaço Europeu da Investigação.

PRINCÍPIOS E REQUISITOS GERAIS DO CÓDIGO DE CONDUTA

Recrutamento

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem estabelecer procedimentos de recrutamento que sejam abertos (9), eficientes, transparentes, favoráveis e comparáveis a nível internacional, bem como adaptados ao tipo de vagas divulgadas.

Os anúncios devem conter uma descrição sucinta dos conhecimentos e competências exigidos, que não deverão ser de tal modo especializados que desencorajem candidatos adequados. As entidades empregadoras devem incluir uma descrição das condições de trabalho e dos direitos, incluindo as perspectivas de progressão na carreira. Além disso, o intervalo entre o anúncio da vaga ou o convite à apresentação de candidaturas e o prazo para resposta deverá ser realista.

Selecção

Os comités de selecção devem reunir especializações e competências diversas e apresentar um equilíbrio adequado entre géneros e, quando apropriado e viável, incluir membros de diferentes sectores (público e privado) e disciplinas, incluindo de outros países e com experiência relevante para a avaliação do candidato. Sempre que possível, deverá ser utilizada uma vasta gama de práticas de selecção, como avaliação por peritos externos e entrevistas pessoais. Os membros dos painéis de selecção devem receber formação adequada.

Transparência

Os candidatos devem ser informados, antes da selecção, sobre o processo de recrutamento e os critérios de selecção, o número de vagas disponíveis e as perspectivas de progressão na carreira. Devem também ser informados, após o processo de selecção, sobre os pontos fortes e fracos das suas candidaturas.

Apreciação do mérito

O processo de selecção deverá ter em conta toda a gama de experiências (10) dos candidatos. Embora com especial incidência no seu potencial global como investigadores, é também de tomar em consideração a sua criatividade e nível de independência.

Tal implica que o mérito seja apreciado de forma qualitativa, bem como quantitativa, com especial incidência em resultados importantes numa carreira diversificada e não apenas no número de publicações. Em consequência, a importância dos índices bibliométricos deve ser adequadamente ponderada num contexto mais vasto de critérios de avaliação, como as actividades de ensino, supervisão, trabalho em equipa, transferência de conhecimentos, gestão da investigação e inovação e sensibilização do público. Quanto aos candidatos do meio industrial, deve ser dada especial atenção a quaisquer contribuições para patentes, desenvolvimento ou invenções.

Variações na ordem cronológica dos CV

Não devem ser penalizadas interrupções de carreira ou variações na ordem cronológica dos CV, devendo antes ser consideradas como a evolução de uma carreira e, consequentemente, como uma contribuição potencialmente valiosa para o desenvolvimento profissional dos investigadores no sentido de um percurso profissional multidimensional. Deve, por conseguinte, ser permitido aos candidatos apresentar CV com base em provas, reflectindo um conjunto representativo de realizações e qualificações adequadas ao lugar a que a candidatura se reporta.

Reconhecimento da experiência de mobilidade

Qualquer experiência de mobilidade — por exemplo, uma estadia noutro país/região ou noutro contexto de investigação (público ou privado) ou uma mudança de uma disciplina ou sector para outro, quer integrada numa formação pela investigação inicial, quer numa fase posterior da carreira de investigação, ou uma experiência de mobilidade virtual — deve ser considerada um contributo valioso para o desenvolvimento profissional de um investigador.

Reconhecimento de qualificações

As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem providenciar uma avaliação e aferição adequadas das qualificações académicas e profissionais, incluindo qualificações não formais, de todos os investigadores, especialmente no contexto da mobilidade internacional e profissional. Estas entidades devem informar-se devidamente e compreender plenamente as regras, procedimentos e normas que regem o reconhecimento dessas qualificações e, consequentemente, explorar as convenções, regras específicas e legislação nacional existentes em matéria de reconhecimento dessas qualificações através de todos os canais disponíveis (11).

Antiguidade

O nível de qualificações exigidas deve ser consentâneo com as necessidades do lugar a preencher e não ser fixado de modo a constituir uma barreira à entrada. O reconhecimento e a avaliação das qualificações devem incidir na apreciação das realizações do candidato, mais do que nas suas circunstâncias ou na reputação da instituição em que as qualificações foram obtidas. Dado que as qualificações profissionais poderão ter sido obtidas na fase inicial de uma longa carreira, deve também ser reconhecido o padrão do desenvolvimento profissional ao longo da vida.

Nomeações pós-doutoramento

As instituições responsáveis pela nomeação de investigadores doutorados devem estabelecer regras claras e orientações explícitas para o recrutamento e nomeação desses investigadores, incluindo a duração máxima e os objectivos dessas nomeações. Essas orientações devem tomar em consideração períodos anteriores de nomeações pós doutoramento noutras instituições e o facto de que o estatuto de pós-doutoramento deverá ser transitório, com o objectivo primário de proporcionar oportunidades adicionais de desenvolvimento profissional para a carreira de um investigador no contexto das perspectivas de carreira a longo prazo.

SECÇÃO 3

Definições

Investigadores

Para fins da presente recomendação, será utilizada a definição de investigador de Frascati (12), reconhecida internacionalmente. Em consequência, os investigadores são definidos como:

«Profissionais que trabalham na concepção ou criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e sistemas e na gestão dos respectivos projectos».

Mais especificamente, a presente recomendação abrange todas as pessoas profissionalmente envolvidas em actividades de I&D em qualquer fase da sua carreira (13), independentemente da sua classificação. Tal inclui todas as actividades relacionadas com a «investigação fundamental», «investigação estratégica», «investigação aplicada», desenvolvimento experimental e «transferência de conhecimentos», incluindo a inovação e funções de consultoria, supervisão e ensino, gestão de conhecimentos e de direitos de propriedade intelectual, exploração dos resultados da investigação ou jornalismo científico.

É feita uma distinção entre investigadores em início de carreira e investigadores experientes:

entende-se por investigadores em início de carreira (14) os investigadores que se encontram nos primeiros quatro anos (equivalente a tempo inteiro) da sua actividade de investigação, incluindo o período da formação pela investigação,

entende-se por investigadores experientes (15) os investigadores com, pelo menos, quatro anos de experiência de investigação (equivalente a tempo inteiro), a contar da data de obtenção de um diploma universitário que lhes dê acesso a estudos de doutoramento no país em que foi obtido ou os investigadores titulares de um diploma de doutoramento, independentemente do tempo despendido para a sua obtenção.

Entidades empregadoras

No contexto da presente recomendação, entende-se por «entidades empregadoras» todas as instituições públicas ou privadas que empregam investigadores numa base contratual ou que os acolhem ao abrigo de outros tipos de contratos ou convenções, mesmo que não exista uma relação financeira directa. Estas últimas entidades referem-se especialmente a instituições de ensino superior, departamentos universitários, laboratórios, fundações ou organismos privados em que os investigadores realizam a sua formação pela investigação ou desenvolvem as suas actividades de investigação com base no financiamento concedido por um terceiro.

Entidades financiadoras

Por «entidades financiadoras» entende-se todos os organismos (16) que concedem financiamentos (incluindo bolsas, prémios e subvenções) a instituições públicas e privadas de investigação, incluindo estabelecimentos de ensino superior. Nesta qualidade, poderão estipular como condição para a concessão do financiamento que as instituições financiadas implementem e apliquem estratégias, práticas e mecanismos efectivos consentâneos com os princípios e requisitos gerais definidos na presente recomendação.

Nomeação ou emprego

Por «nomeação ou emprego» entende-se qualquer tipo de contrato ou bolsa, subvenção ou prémio financiado por um terceiro, incluindo o financiamento no âmbito do(s) programa(s) quadro (17).


(1)  Ver definição na secção 3.

(2)  Ver definição na secção 3.

(3)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(4)  Ver SEC(2005) 260, Mulheres e Ciências: Excelência e Inovação — Igualdade dos Géneros na Ciência.

(5)  Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43), que tem como objectivo impedir que os trabalhadores contratados a termo sejam tratados de forma menos favorável que o pessoal permanente equiparável, a fim de evitar abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos a termo, de melhorar o acesso à formação dos trabalhadores contratados a termo e de garantir que estes sejam informados da abertura de vagas para postos de trabalho permanentes.

(6)  Ver SEC(2005) 260, Mulheres e Ciências: Excelência e Inovação — Igualdade dos Géneros na Ciência.

(7)  Por exemplo, colaboração à distância através de redes electrónicas.

(8)  Neste contexto ver também a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(9)  Devem ser utilizados todos os instrumentos disponíveis, em especial os recursos da rede web acessíveis internacional ou globalmente, como o portal de mobilidade do investigador pan-europeu (Researcher’s Mobility Portal): http://europa.eu.int/eracareers

(10)  Ver também a Carta Europeia do Investigador: Sistemas de avaliação/aferição, na secção 1 do presente documento.

(11)  Consultar http://www.enic-naric.net/ para mais informações quanto à rede de centros nacionais de informação sobre o reconhecimento académico (National Academic Recognition Information Centres — NARIC) e à rede europeia de centros de informação (European Network of Information Centres — ENIC).

(12)  Em Proposed Standard Practice for Surveys on Research and Experimental Development, Frascati Manuel, OCDE, 2002.

(13)  COM(2003) 436 de 18 de Julho de 2003, Investigadores no Espaço Europeu da Investigação: uma profissão, múltiplas carreiras.

(14)  Ver programa de trabalho sobre «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação: Recursos Humanos e Mobilidade, acções Marie Curie», edição de Setembro de 2004, página 41.

(15)  Idem, página 42.

(16)  A Comunidade envidará todos os esforços para aplicar os compromissos estabelecidos na presente recomendação aos beneficiários de financiamento no âmbito dos programas-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

(17)  Programa(s)-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.