ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 66

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
12 de Março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 410/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 411/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 159.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 412/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 159.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 413/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 331.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 414/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, relativo ao 78.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 415/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, relativo ao 15.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação do Japão de certos subprodutos animais para fins técnicos ( 1 )

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 417/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 418/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 419/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/201/CE:Decisão n.o 5/2004 do Conselho Conjunto CE-México, de 15 de Dezembro de 2004, que aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o da Decisão n.o 2/2000, um anexo desta decisão, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

15

 

*

2005/202/CE:Decisão do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, relativa à celebração de um protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

22

Protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

24

 

*

2005/203/CE:Decisão n.o 1/2005 do Conselho Conjunto União Europeia-México, de 21 de Fevereiro de 2005, que introduz uma rectificação à Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto UE-México

27

 

*

Informação relativa à data de entrada em vigor do protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia

28

 

*

Informação relativa à data de entrada em vigor da Decisão n.o 1/2005 do Conselho Conjunto UE-México que introduz uma rectificação à Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto UE-México, de 29 de Julho de 2004

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

12.3.2005   

PT

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L 66/1


REGULAMENTO (CE) N.o 410/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

122,2

204

74,0

212

143,7

624

159,5

999

124,9

0707 00 05

052

175,4

096

128,5

204

98,3

999

134,1

0709 10 00

220

18,4

999

18,4

0709 90 70

052

182,3

204

106,0

999

144,2

0805 10 20

052

54,9

204

45,1

212

57,2

220

48,9

400

51,1

421

39,1

624

61,2

999

51,1

0805 50 10

052

57,3

220

70,4

400

67,6

999

65,1

0808 10 80

388

78,8

400

96,8

404

75,0

508

62,1

512

67,2

528

65,9

720

65,8

999

73,1

0808 20 50

052

186,2

388

63,0

400

93,4

512

51,4

528

58,1

999

90,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


12.3.2005   

PT

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L 66/3


REGULAMENTO (CE) N.o 411/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 159.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 159.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 11 de Março de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 159.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

56

52

55,5

52

Manteiga < 82 %

53,5

50,8

Manteiga concentrada

67,5

63,5

67

63,5

Nata

 

 

26

22

Garantia de transformação

Manteiga

62

61

Manteiga concentrada

74

74

Nata

29


12.3.2005   

PT

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L 66/5


REGULAMENTO (CE) N.o 412/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 159.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 159.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 11 de Março de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 159.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

206

210

210

Concentrada

Garantia de transformação

Em natureza

73

73

73

Concentrada


12.3.2005   

PT

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L 66/7


REGULAMENTO (CE) N.o 413/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 331.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 331.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

66,6 EUR/100 kg,

garantia de destino:

74 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


12.3.2005   

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L 66/8


REGULAMENTO (CE) N.o 414/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

relativo ao 78.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 78.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 8 de Março de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


12.3.2005   

PT

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L 66/9


REGULAMENTO (CE) N.o 415/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

relativo ao 15.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 15.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 8 de Março de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 12 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


12.3.2005   

PT

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L 66/10


REGULAMENTO (CE) N.o 416/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação do Japão de certos subprodutos animais para fins técnicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 define as condições relativas à importação, para a Comunidade, de sangue ou produtos derivados do sangue e de outros subprodutos animais destinados a fins técnicos, incluindo para uso farmacêutico. Os Estados-Membros autorizam a importação desses produtos derivados se forem conformes aos requisitos pertinentes estabelecidos no capítulo IV ou no capítulo XI, respectivamente, do anexo VIII do regulamento mencionado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece que os subprodutos têm de ser provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro constante de uma lista incluída na parte VI do respectivo anexo XI. O Japão não está incluído na referida parte VI do anexo XI.

(3)

A autoridade competente do Japão (Ministério da Agricultura, da Silvicultura e das Pescas, divisão responsável pela saúde animal e pela segurança dos produtos animais) forneceu à Comissão as garantias necessárias, nomeadamente que os produtos derivados do sangue e outros subprodutos animais para uso técnico provenientes do Japão podem ser obtidos e expedidos para a Comunidade em conformidade com os requisitos pertinentes em matéria de importação. Em particular, o Japão aprovou e registou as unidades pertinentes em conformidade com o n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(4)

Assim, é apropriado incluir o Japão na parte VI do anexo XI.

(5)

É igualmente apropriado alterar a parte VI do anexo XI, a fim de utilizar a mesma terminologia do capítulo XI do anexo VIII do referido regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002

A parte VI do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE VI

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais e produtos derivados de sangue (excepto produtos derivados do sangue de equídeos) destinados a fins técnicos, incluindo produtos farmacêuticos (certificados sanitários dos capítulos 4C e 8B)

A.

Produtos derivados do sangue:

1)

Produtos derivados de sangue de ungulados:

 

países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, a partir dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies, e os países seguintes:

(JP) Japão.

2)

Produtos derivados de sangue de outras espécies:

 

países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho e os países seguintes:

(JP) Japão.

B.

Subprodutos animais para uso farmacêutico:

 

países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, no anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão (2) ou no anexo I da Decisão 2000/585/CE da Comissão (3) e os países seguintes:

(JP) Japão,

(PH) Filipinas, e

(TW) Taiwan.

C.

Subprodutos animais para fins técnicos, com excepção de usos farmacêuticos:

 

países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, a partir dos quais são autorizadas as importações dessa categoria de carne fresca das respectivas espécies, no anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão ou no anexo I da Decisão 2000/585/CE da Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 93/2005 da Comissão (JO L 19 de 21.1.2005, p. 34).

(2)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

(3)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.


12.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/12


REGULAMENTO (CE) N.o 417/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 7 a 10 de Março de 2005, em 57,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 6.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


12.3.2005   

PT

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L 66/13


REGULAMENTO (CE) N.o 418/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2033/2004 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 7 a 10 de Março de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2033/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2004 (JO L 241 de 13.7.2004, p. 8).

(3)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 9.


12.3.2005   

PT

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L 66/14


REGULAMENTO (CE) N.o 419/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3) com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 7 a 10 de Março de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 3.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

12.3.2005   

PT

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L 66/15


DECISÃO N.o 5/2004 DO CONSELHO CONJUNTO CE-MÉXICO

de 15 de Dezembro de 2004

que aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o da Decisão n.o 2/2000, um anexo desta decisão, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

(2005/201/CE)

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (1), a seguir designado «acordo»,

Tendo em conta a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,

Considerando que o n.o 3 do artigo 17.o da Decisão n.o 2/2000 prevê que as administrações de ambas as partes se prestarão mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições de um anexo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, a aprovar pelo Conselho Conjunto no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Decisão n.o 2/2000,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o anexo da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Conjunto.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente

L. E. DERBEZ


(1)  JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

(2)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente anexo, entende-se por:

a)

“Legislação aduaneira”, as disposições legais ou regulamentares adoptadas pela Comunidade ou pelo México e que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b)

“Autoridade requerente”, a autoridade aduaneira competente designada para o efeito por uma parte e que apresente um pedido de assistência com base no presente anexo;

c)

“Autoridade requerida”, a autoridade aduaneira competente designada para o efeito por uma parte e que receba um pedido de assistência com base no presente anexo;

d)

“Autoridades aduaneiras”, para a Comunidade Europeia, os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos seus Estados-Membros; e para o México, Secretaria de Hacienda y Crédito Público ou o seu sucessor;

e)

“Dados pessoais”, quaisquer informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável;

f)

“Operação contrária à legislação aduaneira”, qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

g)

“Informações”, qualquer informação, documentos, relatórios, respectivas cópias autenticadas ou outras comunicações, incluindo informações processadas e/ou analisadas para fornecer indicações pertinentes sobre uma operação contrária à legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente anexo abrange exclusivamente a assistência administrativa mútua entre as partes e as suas disposições não conferem quaisquer direitos à uma pessoa privada de obter, eliminar ou excluir nenhum elemento de prova ou a impedir a execução de um pedido.

2.   As partes prestar-se-ão mutuamente assistência, nos domínios da respectiva competência, nos termos e nas condições previstas no presente anexo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, especialmente tendo em vista a prevenção, averiguação e repressão das operações contrárias a essa legislação.

3.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente anexo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente anexo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Nem se aplica às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última.

4.   A assistência em matéria de cobrança de direitos, imposições ou sanções pecuniárias não se encontra abrangida pelo presente anexo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a acções constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á sobre os seguintes pontos:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas no território de uma das partes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a)

As pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde essas mercadorias são ou possam ser armazenadas ou sujeitas a operações em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

As mercadorias transportadas ou armazenadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte utilizados que são, foram ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes prestar-se-ão mutuamente assistência, nos termos das respectivas disposições legais ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através do fornecimento de informações obtidas relativas a:

a)

Acções que sejam ou lhes pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra parte;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições legais ou regulamentares que lhe são aplicáveis, para:

a)

Entregar todos os documentos; ou

b)

Notificar todas as decisões,

emitidos pela autoridade requerente e abrangidos pelo presente anexo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos e de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente anexo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

Medida requerida;

c)

Objecto e razão do pedido;

d)

As disposições legais ou regulamentares e os outros instrumentos jurídicos em causa;

e)

Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f)

Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esta exigência não se aplica aos documentos que acompanhem o pedido referido no n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais acima enumeradas, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procederá, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma parte, prestando as informações de que disponha e efectuando os inquéritos adequados, incluindo verificações, inspecções e análise de registos, ou mandando efectuá-los. Esta disposição é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha endereçado o pedido quando não pode agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência serão deferidos de acordo com as disposições legais ou regulamentares da parte requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte e em conformidade com a legislação nacional da autoridade requerida e nas condições previstas por esta, estar presentes nas instalações da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade tal como referido no n.o 1, a fim de obterem os livros, registos e outros documentos ou dados detidos nessas instalações, fazer cópias dos mesmos ou extrair qualquer informação ou elementos relativos às operações contrárias à legislação comunitária que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente acordo.

4.   Em conformidade com a legislação nacional da autoridade requerida e nas condições estabelecidas por esta, os funcionários devidamente autorizados de uma parte, podem, com o acordo da outra parte e segundo as condições estabelecidas por esta, estar presentes nas investigações realizadas no território desta última.

5.   Se uma das autoridades aduaneiras solicitar que seja seguido um determinado procedimento, este pedido será satisfeito de acordo com as disposições legislativas e administrativas nacionais da autoridade requerida.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará à autoridade requerente os resultados das investigações e quaisquer informações solicitadas em conformidade com o artigo 9.o, por escrito, juntamente com todos os documentos pertinentes, cópias certificadas ou outros elementos, incluindo se necessário quaisquer informações úteis para a sua interpretação ou utilização.

2.   Estas informações poderão ser enviadas em suporte informático.

3.   Os originais dos registos, documentos e outros materiais, ou cópias autenticadas, só serão transmitidos nos casos em que as cópias simples não forem suficientes.

4.   Os originais dos registos, documentos e outros materiais que tenham sido transmitidos serão devolvidos o mais rapidamente possível; tal não afectará os direitos das partes ou de terceiros relativamente a tais originais.

Artigo 9.o

Derrogações à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência poderá ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou exigências, nos casos em que uma das partes considerar que a assistência, no âmbito do presente anexo:

a)

Possa ser lesiva da soberania da parte à qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente anexo; ou

b)

Possa ser lesiva da ordem pública, da segurança ou de outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c)

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida caso interfira num inquérito, num processo judicial ou num procedimento em curso. Do mesmo modo, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para determinar se a assistência pode ser facultada sob reserva das regras ou condições que podem ser exigidas pela autoridade requerida.

3.   Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Se um pedido não puder ser satisfeito, a autoridade requerente notificará sem demora esse facto, apresentando os respectivos motivos e circunstâncias que poderão ser importantes para a futura prossecução do assunto.

5.   No que diz respeito aos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão da autoridade requerida e dos respectivos motivos.

Artigo 10.o

Troca de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, em aplicação do presente anexo revestem-se de carácter confidencial ou restrito, nos termos das regras aplicáveis em cada parte. As informações estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria no território da parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2.   Os dados pessoais apenas podem ser permutados se a parte susceptível de os receber se comprometer a observar em relação aos mesmos um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso específico na parte susceptível de os fornecer. Para o efeito, as partes comunicam entre si as informações sobre as suas regras aplicáveis, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade, incluindo qualquer alteração que ocorra após a entrada em vigor do presente anexo.

3.   A utilização, no âmbito de acções judiciais ou administrativas interpostas relativamente a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas nos termos do presente anexo, é considerada como sendo para efeitos do presente anexo. Assim, nos seus registos de dados, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações junto dos tribunais, as partes podem utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente anexo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou que tenha autorizado o acesso aos documentos será notificada dessa utilização.

4.   As informações recolhidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos do disposto no presente anexo. Se uma das partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deverá obter o acordo prévio por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por tal autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, no território da outra parte, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente anexo e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas, eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer, sobre que assunto e a que título ou em que qualidade será ouvido o funcionário.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

1.   As partes renunciarão reciprocamente à apresentação de qualquer reclamação relativa ao reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente anexo, excepto no que se refere, eventualmente, às despesas com peritos e testemunhas, bem como às despesas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários dos serviços públicos.

2.   Se as despesas forem de carácter substancial e extraordinário ou forem necessárias à execução do pedido, as partes podem consultar-se para determinar as modalidades e as condições de execução do pedido, assim como a forma de assunção dos custos.

Artigo 13.o

Aplicação

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 14.o, as partes concordam que qualquer questão relativa à aplicação do presente anexo poderá ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do México e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades e serviços decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente anexo, tomando em consideração as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Poderão propor às instâncias competentes as alterações que, em sua opinião, deveriam ser introduzidas no presente anexo.

2.   As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente anexo. Nomeadamente, antes da entrada em vigor do presente anexo, as partes comunicarão as autoridades aduaneiras competentes responsáveis pela aplicação do presente anexo. Quaisquer alterações posteriores serão comunicadas.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, as disposições do presente anexo:

a)

Não afectam as obrigações das partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b)

Serão consideradas complementares a acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados-Membros e o México; e

c)

Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente anexo que possam ser de interesse comunitário.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente anexo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua que tenha sido ou possa vir a ser celebrado entre um Estado-Membro e o México, desde que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente anexo.

3.   No que diz respeito a qualquer questão relativa à aplicação do presente anexo, as partes consultar-se-ão para a resolver a questão no âmbito do Comité de cooperação aduaneira, instituído pelo artigo 17.o da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México.»


12.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2005

relativa à celebração de um protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2005/202/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, o n.o 1 do artigo 133.o, o n.o 5 do artigo 133.o e o artigo 181.o, conjugados com os primeiro e segundo períodos do primeiro parágrafo do n.o 2, e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (2), foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 29 de Abril de 2004.

(2)

O protocolo adicional deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, é aprovado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

O texto do protocolo adicional acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 5.o do protocolo adicional.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 34.

(2)  Ver página 24 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO ADICIONAL

ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros da Comunidade Europeia»,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada por «Comunidade»,

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

a seguir designados por «México»,

e

A REPÚBLICA CHECA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

a seguir designadas por «novos Estados-Membros»,

CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado por «acordo», foi assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a seguir designado por «Tratado de Adesão», foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003;

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Tratado de Adesão, a incorporação dos novos Estados-Membros no acordo será formalizada mediante a celebração de um protocolo ao acordo;

CONSIDERANDO que o artigo 55.o do acordo estabelece que: «Para efeitos do presente acordo, entende-se por “partes”, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por outro, o México»;

CONSIDERANDO que o artigo 56.o do acordo estabelece que: «O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território dos Estados Unidos Mexicanos»;

CONSIDERANDO que o artigo 59.o do acordo estabelece que: «O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos»;

CONSIDERANDO que é possível que, atendendo à data da adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a Comunidade deva aplicar as disposições do presente protocolo antes de ter concluído todas as formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor;

CONSIDERANDO que o n.o 3 do artigo 5.o do presente protocolo permite a sua aplicação provisória pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros antes da conclusão das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se Partes no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.

Artigo 2.o

Nos seis meses seguintes à rubrica do presente protocolo, a Comunidade Europeia comunicará aos Estados-Membros e ao México, as versões do acordo nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, as novas versões linguísticas fazem fé nas mesmas condições que as versões redigidas nas actuais línguas do acordo.

Artigo 3.o

O presente protocolo faz parte integrante do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Artigo 5.o

1.   O presente protocolo será aprovado pelo Conselho da União Europeia em nome dos Estados-Membros e pelos Estados Unidos Mexicanos, segundo as suas formalidades próprias.

2.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, as partes acordam em que, enquanto se aguarda que a Comunidade e os seus Estados-Membros concluam as formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do protocolo, as partes aplicarão as disposições deste por um período máximo de 12 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros tenham notificado a conclusão das formalidades necessárias para esse efeito e em que o México tenha notificado a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do protocolo.

4.   Essas notificações serão enviadas ao secretário-geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente acordo.


12.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/27


DECISÃO N.o 1/2005 DO CONSELHO CONJUNTO UNIÃO EUROPEIA-MÉXICO

de 21 de Fevereiro de 2005

que introduz uma rectificação à Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto UE-México

(2005/203/CE)

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (1), assinado em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997, nomeadamente o artigo 47.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 3/2004 (2), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

É necessário introduzir uma rectificação no que respeita à entrada em vigor dos dois contingentes pautais comunitários previstos na Decisão n.o 3/2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir aos contingentes pautais que figuram nos anexos I e II da Decisão n.o 3/2004, é inserida a seguinte frase:

«Este contingente estará aberto no período de 1 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 e, posteriormente, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano de calendário, enquanto o contingente for aplicável.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor uma vez efectuada a troca de notificações escritas certificando a conclusão dos procedimentos jurídicos necessários. A data da entrada em vigor será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Jornal Oficial dos Estados Unidos Mexicanos.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente

L. E. DERBEZ


(1)  JO L 276 de 28.10.2000. p. 45.

(2)  JO L 293 de 16.9.2004, p. 15.


12.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/28


Informação relativa à data de entrada em vigor do protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia

Tendo-se as partes contratantes notificado mutuamente da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor deste protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação, adoptado pelo Conselho da União Europeia na sessão de 31 de Janeiro de 2005, o referido protocolo adicional entrará em vigor, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo, no dia 1 de Fevereiro de 2005.


12.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/28


Informação relativa à data de entrada em vigor da Decisão n.o 1/2005 do Conselho Conjunto UE-México que introduz uma rectificação à Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto UE-México, de 29 de Julho de 2004

Tendo-se as partes contratantes notificado mutuamente da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor da Decisão n.o 1/2005 do Conselho Conjunto UE-México que introduz uma rectificação à Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto UE-México, de 29 de Julho de 2004, adoptada pelo Conselho da União Europeia na sessão de 31 de Janeiro de 2005, a referida decisão entrará em vigor, em conformidade com o artigo 2.o, no dia 21 de Fevereiro de 2005.