ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 64

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
10 de Março de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2004, de 6 de Agosto de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2004, de 6 de Agosto de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2004, de 6 de Agosto de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 121/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comite Misto do EEE n.o 123/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação)do Acordo EEE

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação)do Acordo EEE

47

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 127/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

51

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

53

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

55

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.o 23 (relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização) do Acordo EEE

57

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

67

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

70

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

72

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 134/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

74

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

76

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

78

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

80

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 115/2004

de 6 de Agosto de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

Afigura‐se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo a fim de incluir os projectos‐piloto para a participação dos jovens.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao n.o 2i é inserido o seguinte número:

«2j.

A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004:

Rubrica orçamental 15 07 03: “Projectos‐piloto para a participação dos jovens”.».

2.

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo, para os programas e as acções referidos nos n.os 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i e 2j.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 116/2004

de 6 de Agosto de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

Afigura‐se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo, a fim de incluir a cooperação na implementação e desenvolvimento do mercado interno.

(3)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado a fim de que esta cooperação alargada possa produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao n.o 5 é inserido o seguinte número:

«6.

A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com as seguintes rubricas orçamentais, inscritas no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004:

Rubrica orçamental 12 01 04 01: “Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa”,

Rubrica orçamental 12 02 01: “Implementação e desenvolvimento do mercado interno”.».

2.

Os termos «n.o 5», nos pontos 3 e 4, são substituídos por «n.os 5 e 6».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (2).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 130 de 29.4. 2004, p. 3.

(2)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 117/2004

de 6 de Agosto de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

Afigura‐se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo a fim de incluir as acções preparatórias para a cooperação no domínio da cultura.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 13.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas nos n.os 1, 4, 5 e 6, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo.».

2.

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités da CE e outros organismos que assistem a Comissão na gestão, no desenvolvimento e na aplicação das actividades referidas nos n.os 1, 4, 5 e 6.».

3.

A seguir ao n.o 5 é inserido o seguinte número:

«6.

A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004:

Rubrica orçamental 15 04 02 03:“Acções preparatórias para a cooperação no domínio da cultura”.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 118/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, e altera a Directiva 92/46/CEE (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 1 (Directiva 85/511/CEE do Conselho) da parte 3.1 é inserido o seguinte ponto:

«1a.

32003 L 0085: Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, e altera a Directiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo XI, parte A, o termo “Noruega” é aditado à lista dos Estados‐Membros que utilizam os serviços do Instituto Veterinário Dinamarquês, Departamento de Virologia, Lindholm, na Dinamarca.».

2.

Os textos do ponto 1 (Directiva 85/511/CEE do Conselho) da parte 3.1 e dos pontos 3 (Decisão 89/531/CEE do Conselho) e 6 (Decisão 91/665/CEE do Conselho) da parte 3.2 devem ser suprimidos.

3.

Ao ponto 4 (Directiva 92/46/CEE do Conselho) da parte 5.1, ao ponto 11 (Directiva 92/46/CEE do Conselho) da parte 6.1 e ao ponto 13 da parte 8.1 (Directiva 92/46/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0085: Directiva 2003/85/CE do Conselho de 29 de Setembro de 2003 (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).».

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Directiva 2003/85/CE redigido em língua norueguesa, que será publicado no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 14.

(2)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 119/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE (2) deve ser incorporado no acordo.

(3)

A Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (3) deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2003/859/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/106/CE no que respeita ao estabelecimento de um teste discriminativo para a peste suína clássica (4) deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2003/886/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, que estabelece os critérios relativos às informações a fornecer em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (5) deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Decisão 2003/828/CE revoga a Decisão 2003/218/CE (6) que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do acordo.

(7)

A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1874/2003 e das Decisões 2003/828/CE, 2003/859/CE e 2003/886/CE redigidos em língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (7) .

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 14.

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 12.

(3)  JO L 311 de 27.11.2003, p. 41.

(4)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 55.

(5)  JO L 332 de 19.12.2003, p. 53.

(6)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 35.

(7)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2004

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 23 (Decisão 2002/106/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 D 0859: Decisão 2003/859/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 324 de 11.12.2003, p. 55).».

2.

A seguir ao ponto 29 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte ponto:

«30.

32003 D 0828: Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (JO L 311 de 27.11.2003, p. 41).».

3.

É suprimido o texto do ponto 27 (Decisão 2003/218/CE da Comissão) da parte 3.2.

4.

A seguir ao ponto 73 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte ponto:

«74.

32002 D 0886: Decisão 2003/886/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, que estabelece os critérios relativos às informações a fornecer em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (JO L 332 de 19.12.2003, p. 53).».

5.

A seguir ao ponto 20 (Decisão 2003/100/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte ponto:

«21.

32003 R 1874: Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE (JO L 275 de 25.10.2003, p. 12).».


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 120/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2003/774/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (2) deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2003/831/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere às alterações e adições à lista de postos de inspecção fronteiriços (3) deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2003/839/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2003/904/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral e a necrose hematopoética infecciosa e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Decisão 2003/912/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 95/408/CE relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados‐Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos, no que diz respeito à prorrogação da sua validade (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A Decisão 2003/774/CE revoga a Decisão 93/25/CE da Comissão (7) que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do acordo.

(8)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2003/774/CE, 2003/831/CE, 2003/839/CE, 2003/904/CE e 2003/912/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p 14

(2)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 78.

(3)  JO L 313 de 28.11.2003, p. 61.

(4)  JO L 319 de 4.12.2003, p. 21.

(5)  JO L 340 de 24.12.2003, p. 69.

(6)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 112.

(7)  JO L 16 de 25.1.1993, p. 22.

(8)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2004

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Nos pontos 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) e 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 D 0831: Decisão 2003/831/CE da Comissão de 20 de Novembro de 2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 61).».

2.

No ponto 66 (Decisão 2002/308/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 D 0839: Decisão 2003/839/CE da Comissão de 21 de Novembro de 2003 (JO L 319 de 4.12.2003, p. 21).».

3.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) da parte 4.2, é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 D 0904: Decisão 2003/904/CE da Comissão de 15 de Dezembro de 2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 69).».

4.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) da parte 4.2, é aditado o seguinte ponto:

«56.

32003 D 0904: Decisão 2003/904/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE (JO L 340 de 24.12.2003, p. 69).

O presente acto é aplicável também à Islândia.».

5.

A seguir ao ponto 46 (Decisão 2003/470/CE da Comissão) da parte 6.2 é aditado o seguinte ponto:

«47.

32003 D 0774: Decisão 2003/774/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (JO L 283 de 31.10.2003, p. 78).

O presente acto é aplicável também à Islândia.».

6.

É suprimido o texto do ponto 12 (Decisão 93/25/CEE da Comissão) da parte 6.2.

7.

No ponto 18 (Decisão 95/408/CEE da Conselho) da parte 8.1 é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 D 0912: Decisão 2003/912/CE da Conselho de 17 de Dezembro de 2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 112).».


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 121/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2004 de 4 de Maio de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2004/11/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e materiais de propagação de certas plantas de espécies agrícolas, de produtos hortícolas e de vinha, ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho para os anos 2004 e 2005 (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2004/57/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao prosseguimento em 2004 dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2003, de sementes e propágulos de gramíneas, Triticum aestivum, Brassica napus e Allium ascalonicum ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2004/266/CEE da Comissão, de 17 de Março de 2004, que autoriza a aposição, de modo indelével, das indicações prescritas nas embalagens (4) deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2004/287/CE da Comissão, de 24 de Março de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Vicia faba e Glycine max que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Decisão 2004/329/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A Decisão 2004/266/CE revoga a Decisão 87/309/CE da Comissão (7), que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser revogada no âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A parte 2 do capítulo III do anexo I do acordo é alterada do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 27 (Decisão 2003/795/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«28.

32004 D 0011: Decisão 2004/11/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e materiais de propagação de certas plantas de espécies agrícolas, de produtos hortícolas e de vinha, ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, para os anos 2004 e 2005 (JO L 31 de 7.1.2004, p. 38).

29.

32004 D 0057: Decisão 2004/57/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao prosseguimento em 2004 dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2003, de sementes e propágulos de gramíneas, Triticum aestivum, Brassica napus e Allium ascalonicum ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho (JO L 12 de 17.1.2004, p. 49).

30.

32004 D 0266: Decisão 2004/266/CE da Comissão, de 17 de Março de 2004, que autoriza a aposição, de modo indelével, das indicações prescritas nas embalagens (JO L 83 de 20.3.2004, p. 23).

31.

32004 D 0287: Decisão 2004/287/CE da Comissão, de 24 de Março de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Vicia faba e Glycine max que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho (JO L 91 de 30.3.2004, p. 56).

32.

32004 D 0329: Decisão 2004/329/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho (JO L 104 de 8.4.2004, p. 133).».

2.

É suprimido o texto do ponto 5 (Decisão 87/309/CEE da Comissão).

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2004/11/CE, 2004/57/CE, 2004/266/CE, 2004/287/CE e 2004/329/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (8).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 277 de 26.8.2004, p. 187.

(2)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 38.

(3)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 49.

(4)  JO L 83 de 20.3.2004, p. 23.

(5)  JO L 91 de 30.3.2004, p. 56.

(6)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 133.

(7)  JO L 155 de 16.6.1987, p. 26.

(8)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 122/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (2) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0097: Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Novembro de 2003 (JO L 25 de 29.1.2004, p. 1).».

2.

A seguir ao ponto 45zb (Directiva 2002/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«45zc.

32003 L 0097: Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (JO L 25 de 29.1.2004, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, ao ponto 1.1.1 do apêndice 5 é aditado o seguinte:

“IS para a Islândia, FL para o Liechtenstein e 16 para a Noruega.”.».

3.

O texto do ponto 9 (Directiva 71/127/CE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 24 de Janeiro de 2010.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/97/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 123/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2004 de 4 de Maio de 2004 (1).

(2)

O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2004 de 4 de Maio de 2004.

(3)

A Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (2), rectificada pelo JO L 34 de 11.2.2003, p. 30, deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.

No capítulo IV, a seguir ao ponto 4g (Directiva 2002/40/CE da Comissão), são aditados os seguintes pontos:

«4h.

32002 L 0031: Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (JO L 86 de 3.4.2002, p. 26), rectificada pelo JO L 34 de 11.2.2003, p. 30, tal como alterada por:

1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e aos ajustamentos aos Tratados em que se baseia a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 4o, a expressão “até 30 de Junho de 2003”, deve ser substituída por “até à publicação das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o”;

b)

O anexo I deve ser completado pelos textos em conformidade com as disposições estabelecidas na secção 7 do apêndice 1 do anexo II do presente acordo;

c)

O anexo V deve ser completado pelos textos em conformidade com as disposições estabelecidas na secção 7 do apêndice 2 do anexo II do presente acordo.».

2.

Os apêndices 1 e 2 devem ser completados em conformidade com as disposições estabelecidas nos anexos I e II da presente decisão.

Artigo 2.o

1.

A seguir ao ponto 11g (Directiva 2002/40/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«11h.

32002 L 0031: Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (JO L 86 de 3.4.2002, p. 26), rectificada pelo JO L 34 de 11.2.2003, p. 30 (1).

(1)

Referência para fins exclusivamente informativos; para efeitos da sua aplicação ver o anexo II, regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 4.o, a expressão “até 30 de Junho de 2003”, deve ser substituída por “até à publicação das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o”;

b)

O anexo I deve ser completado pelos textos em conformidade com as disposições estabelecidas na secção 7 do apêndice 5 do anexo II do presente acordo;

c)

O anexo V deve ser completado pelos textos em conformidade com as disposições estabelecidas na secção 7 do apêndice 6 do anexo II do presente acordo.».

2.

Os apêndices 5 e 6 devem ser completados em conformidade com as disposições estabelecidas nos anexos III e IV da presente decisão.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Directiva 2002/31/CE, rectificada pelo JO L 34 de 11.2.2003, p. 30, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 277 de 26.8.2004, p. 187.

(2)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO I

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2004

A seguir à secção 6 do apêndice 1 do anexo II do acordo é aditada a seguinte secção:

Image

Image

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»


ANEXO II

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2004

A seguir à secção 6 do apêndice 2 do anexo II do acordo é aditada a seguinte secção:

Nota Etiqueta Anexo I

Ficha e venda por correspondência — Anexos II e III

PT

IS

NO

Image

 

Energia

Orka

Energi

I

1

Fabricante

Framleiðandi

Merke

II

2

Modelo

Gerð

Modell

II

2

Unidade externa

Utandyrabúnaður

Utendørs enhet

II

2

Unidade interna

Innandyrabúnaður

Innendørs enhet

Image

 

Mais eficiente

Góð nýtni

Lavt energiforbruk

Image

 

Menos eficiente

Slæm nýtni

Høyt energiforbruk

 

3

Classe de eficiência energética … numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)

Orkunýtniflokkur …á kvarðanum A (góð nýtni) til G (slæm nýtni)

Klassifisering av energieeffektivitet etter en skala fra A (lavt energiforbruk) til G (høyt energiforbruk)

V

5

Consumo anual de energia

kWh no modo de arrefecimento

Orkunotkun við kælingu á ársgrundvelli í kWh

Årlig energiforbruk

kWh ved kjøling

V

5

O consumo real dependerá das condições de utilização do aparelho e do clima

Raunnotkun fer eftir því hvernig tækiðp er notað og loftslagi.

Det faktiske energiforbruket avhenger av hvordan apparatet brukes og av klimaet

VI

6

Potência de arrefecimento

Kæling

Kjøleeffekt

VII

7

Índice de eficiência energética (EER) a plena carga

Orkunýtnihlutfall við fullan styrk

Energieffektivitets-kvotient ved full belastning

VII

7

Quanto mais elevado melhor

Því hærri, því betri

Jo høyere, desto bedre

VIII

8

Calibre

Stærð

Type

VIII

8

Unicamente arrefecimento

Kæling eingöngu

Bare kjøling

VIII

8

Arrefecimento/aquecimento

Kæling/hitun

Kjøling/oppvarming

IX

9

Arrefecimento a ar

Loftkældur

Luftkjølt

IX

9

Arrefecimento a água

Vatnskældur

Vannkjølt

X

10

Potência de aquecimento

Hitun

Varmeeffekt

XI

11

Capacidade de aquecimento:

A (mais eficiente)

G (menos eficiente)

Hitunarhæfni:

A (góð nýtni)

G (slæm nýtni)

Energieffektivitetsklasse for oppvarmingsfunksjonen

A (lav)

G (høy)

XII

12

Ruído

[dB(A) re 1 pW]

Hávaði

[dB(A) re 1 pW]

Støy

[dB(A) re 1 pW]

Image

 

Informações adicionais no folheto do produto

Nánari upplýsingar er að finna í bæklingum sem fylgja vörunum

Produktbrosjyrene inneholder ytterligere opplysninger

Image

 

Norma EN 814

Staðall EN 814

Standard EN 814

Image

 

Ar condicionado

Loftræstibúnaður

Klimaanlegg

Image

 

Directiva etiquetagem energética 2002/31/CE

Tilskipun 2002/31/EB um orkumerkingar

Direktiv 2002/31/EF om energimerking

 

11

Classe de eficiência energética no modo de aquecimento

Orkunýtniflokkur við hitun

Energieffektivitetsklasse ved oppvarming»


ANEXO III

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2004

A seguir à secção 6 do apêndice 5 do anexo IV do acordo é aditada a seguinte secção:

Image

Image

Image

Image

Image

Image

».


ANEXO IV

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2004

A seguir à secção 6 do apêndice 6 do anexo IV do acordo é aditada a seguinte secção:

Nota Etiqueta Anexo I

Ficha e venda por correspondência — Anexos II e III

PT

IS

NO

Image

 

Energia

Orka

Energi

I

1

Fabricante

Framleiðandi

Merke

II

2

Modelo

Gerð

Modell

II

2

Unidade externa

Utandyrabúnaður

Utendørs enhet

II

2

Unidade interna

Innandyrabúnaður

Innendørs enhet

Image

 

Mais eficiente

Góð nýtni

Lavt energiforbruk

Image

 

Menos eficiente

Slæm nýtni

Høyt energiforbruk

 

3

Classe de eficiência energética … numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)

Orkunýtniflokkur …á kvarðanum A (góð nýtni) til G (slæm nýtni)

Klassifisering av energieeffektivitet etter en skala fra A (lavt energiforbruk) til G (høyt energiforbruk)

V

5

Consumo anual de energia

kWh no modo de arrefecimento

Orkunotkun við kælingu á ársgrundvelli í kWh

Årlig energiforbruk

kWh ved kjøling

V

5

O consumo real de energia dependerá das condições de utilização do aparelho e do clima

Raunnotkun fer eftir því hvernig tækiðp er notað og loftslagi.

Det faktiske energiforbruket avhenger av hvordan apparatet brukes og av klimaet

VI

6

Potência de arrefecimento

Kæling

Kjøleeffekt

VII

7

Índice de eficiência energética (EER) a plena carga

Orkunýtnihlutfall við fullan styrk

Energieffektivitets-kvotient ved full belastning

VII

7

Quanto mais elevado melhor

Því hærri, því betri

Jo høyere, desto bedre

VIII

8

Calibre

Stærð

Type

VIII

8

Unicamente arrefecimento

Kæling eingöngu

Bare kjøling

VIII

8

Arrefecimento/aquecimento

Kæling/hitun

Kjøling/oppvarming

IX

9

Arrefecimento a ar

Loftkældur

Luftkjølt

IX

9

Arrefecimento a água

Vatnskældur

Vannkjølt

X

10

Potência de aquecimento

Hitun

Varmeeffekt

XI

11

Capacidade de aquecimento:

A (mais eficiente)

G (menos eficiente)

Hitunarhæfni:

A (góð nýtni)

G (slæm nýtni)

Energieffektivitetsklasse for oppvarmingsfunksjonen

A (lav)

G (høy)

XII

12

Ruído

[dB(A) re 1 pW]

Hávaði

[dB(A) re 1 pW]

Støy

[dB(A) re 1 pW]

Image

 

Informações adicionais no folheto do produto

Nánari upplýsingar er að finna í bæklingum sem fylgja vörunum

Produktbrosjyrene inneholder ytterligere opplysninger

Image

 

Norma EN 814

Staðall EN 814

Standard EN 814

Image

 

Ar condicionado

Loftræstibúnaður

Klimaanlegg

Image

 

Directiva etiquetagem energética 2002/31/CE

Tilskipun 2002/31/EB um orkumerkingar

Direktiv 2002/31/EF om energimerking

 

11

Classe de eficiência energética no modo de aquecimento

Orkunýtniflokkur við hitun

Energieffektivitetsklasse ved oppvarming»


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 124/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação)do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Decisão 97/830/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1997, que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (2), deve se incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2003/551/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que altera a Decisão 97/830/CE que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão (3), deve se incorporada no acordo.

(4)

A Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Directiva 2003/113/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (5), respectivamente, rectificada pelo JO L 98 de 2.4.2004, p. 61 e pelo JO L 104 de 8.4.2004, p. 135, deve ser incorporada no acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2174/2003 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no respeitante às aflatoxinas (6), deve ser incorporado no acordo.

(7)

A Directiva 2003/118/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, 2,4-D e paratião-metilo (7), deve ser incorporada no acordo.

(8)

A Directiva 2003/121/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 98/53/CE que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (8), deve ser incorporada no acordo.

(9)

A Directiva 2004/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2002/72/CE no que se refere à suspensão da utilização de azodicarbonamida como agente de expansão (9), deve ser incorporada no acordo.

(10)

A Directiva 2004/2/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de fenamifos (10), rectificada pelo JO L 28 de 31.1.2004, p. 30, deve ser incorporada no acordo.

(11)

A Directiva 2004/5/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2001/15/CE a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo (11), deve ser incorporada no acordo.

(12)

A Directiva 2004/4/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 96/3/CE que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (12), rectificada pelo JO L 81 de 19.3.2004, p. 92, deve ser incorporada no acordo.

(13)

A Directiva 2004/6/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos (13), deve ser incorporada no acordo.

(14)

A Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (14), deve ser incorporada no acordo.

(15)

A Directiva 2003/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (15), deve ser incorporada no acordo.

(16)

A Directiva 2004/13/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (16), deve ser incorporada no acordo.

(17)

A Directiva 2004/14/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 93/10/CEE respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, (17), deve ser incorporada no acordo.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 242/2004 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito ao estanho na forma inorgânica nos géneros alimentícios (18), deve ser incorporado no acordo.

(19)

A Directiva 2004/16/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios enlatados (19), deve ser incorporada no acordo.

(20)

A Directiva 2003/114/CE revoga a Directiva 67/427/CEE do Conselho, que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser revogada do âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2174/2003 e (CE) n.o 242/2004, das Directivas 2003/89/CE, 2003/113/CE, rectificadas pelo JO L 98 de 2.4.2004, p. 61 e JO L 104 de 8.4.2004, p. 135, 2003/114/CE, 2003/115/CE, 2003/118/CE, 2003/121/CE, 2004/1/CE, 2004/2/CE, rectificadas pelo JO L 28 de 31.1.2004, p. 30, 2004/4/CE, rectificadas pelo JO L 81 de 19.3.2004, p. 92, 2004/5/CE, 2004/6/CE, 2004/13/CE, 2004/14/CE e 2004/16/CE, Decisões 97/830/CE e 2003/551/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (20).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004,p. 19.

(2)  JO L 343 de 13.12.1997, p. 30.

(3)  JO L 187 de 26.7.2003, p. 43.

(4)  JO L 308 de 25.11.2003. p. 15.

(5)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 24.

(6)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 12.

(7)  JO L 327 de 16.12.2003, p. 25.

(8)  JO L 332 de 19.12.2003, p. 38.

(9)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 45.

(10)  JO L 14 de 21.1.2004, p. 10.

(11)  JO L 14 de 21.1.2004, p. 19.

(12)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 25.

(13)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 31.

(14)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 58.

(15)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 65

(16)  JO L 27 de 30.1.2004, p. 46.

(17)  JO L 27 de 30.1.2004, p. 48.

(18)  JO L 42 de 13.2.2004, p. 3.

(19)  JO L 42 de 13. 2.2004, p. 16.

(20)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2004

O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0089: Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Novembro de 2003 (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).».

2.

Ao ponto 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0118: Directiva 2003/118/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 327 de 16.12.2003, p. 25).».

3.

Nos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32003 L 0113: Directiva 2003/113/CE da Comissão de 3 de Dezembro de 2003 (JO L 324 de 11.12.2003, p. 24), rectificada pelo JO L 98 de 2.4.2004, p. 61 e pelo JO L 104 de 8.4.2004, p. 135,

32003 L 0118: Directiva 2003/118/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 327 de 16.12.2003 de p. 25),

32004 L 0002: Directiva 2004/2/CE da Comissão de 9 de Janeiro de 2004 (JO L 14 de 21.1.2004, p. 10), rectificada pelo JO L 28 de 31.1.2004, p. 30.».

4.

Ao ponto 54h (Directiva 93/10/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0014: Directiva 2004/14/CE da Comissão de 29 de Janeiro de 2004 (JO L 27 de 1 2004, p. 48).».

5.

No ponto 54j (Directiva 93/43/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0004: Directiva 2004/4/CE da Comissão de 15 de Janeiro de 2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 25), rectificada pelo JO L 81 de 19.3.2004, p. 92.».

6.

Ao ponto 54z (Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0115: Directiva 2003/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 65).».

7.

No ponto 54s (Directiva 98/53/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0121: Directiva 2003/121/CE da Comissão de 15 de Dezembro de 2003 (JO L 332 de 19.12.2003, p. 38).».

8.

Ao ponto 54zb (Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0114: Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 58).».

9.

É suprimido o texto do ponto 4 (Directiva 67/427/CEE do Conselho).

10.

Ao ponto 54zi (Directiva 2001/15/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0005: Directiva 2004/5/CE da Comissão de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 14 de 21.1.2004, p. 19).».

11.

Ao ponto 54zn [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32003 R 2174: Regulamento (CE) n.o 2174/2003 da Comissão de 12 de Dezembro de 2003 (JO L 326 de 13.12.2003, p. 12),

32004 R 0242: Regulamento (CE) n.o 242/2004 da Comissão de 12 de Fevereiro de 2004 (JO L 42 de 13.2.2004, p. 3).».

12.

Ao ponto 54zt (Directiva 2002/16/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0013: Directiva 2004/13/CE da Comissão de 29 de Janeiro de 2004 (JO L 27 de 30.1.2004, p. 46).».

13.

Ao ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0001: Directiva 2004/1/CE da Comissão de 6 de Janeiro de 2004 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 45).».

14.

A seguir ao ponto 54zzk (Decisão 2003/602/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«54zzl.

397 D 0830: Decisão 97/830/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1997, que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (JO L 343 de 13.12.1997, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 D 0551: Decisão 2003/551/CE da Comissão de 22 de Julho de 2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 43).

Para efeitos do presente acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

É aditado ao anexo II o seguinte:

Estado-Membro

Ponto de entrada

Islândia

Reykjavík (porto, aeroporto), Akranes (porto), Ísafjörður (porto, aeroporto), Sauðárkrókur (porto, aeroporto), Siglufjörður (porto, aeroporto), Akureyri (porto, aeroporto), Húsavík (porto, aeroporto), Seyðisfjörður (porto, aeroporto), Neskaupstaður (porto, aeroporto), Eskifjörður (porto, aeroporto), Vestmannaeyjar (porto, aeroporto), Keflavík (porto, aeroporto) Hafnarfjörður (porto), Egilsstaðir (aeroporto), Höfn í Hornafirði (porto, aeroporto), Þorlákshöfn (porto), Borgarnes (porto, aeroporto), Stykkishólmur (porto, aeroporto), Búðardalur (porto, aeroporto), Paktreksfjörður (porto, aeroporto), Bolungavík (porto, aeroporto), Hólmavík (porto aeroporto), Blönduós (porto, aeroporto), Ólafsfjörður (porto, aeroporto), Vík í Mýrdal (porto, aeroporto), Hvolsvöllur (porto, aeroporto), Selfoss (porto, aeroporto), Kópavogur (porto, aeroporto)

Liechtenstein

Posto de fronteira de Schaanwald

Noruega

Oslo

54zzm.

32004 L 0006: Directiva 2004/6/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos (JO L 15 de 22.1.2004, p. 31).

54zzn.

32004 L 0016: Directiva 2004/16/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (JO L 42 de 13.2.2004, p. 16).».


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/47


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 125/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 392/2004 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do acordo, ao ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 0392: Regulamento (CE) n.o 392/2004 do Conselho de 24 de Fevereiro de 2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 392/2004 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p 19.

(2)  JO L 65 de 3.3.2004, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 126/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1647/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (2) deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Antes do último parágrafo da parte introdutória do capítulo XIII do anexo II do acordo é inserido o seguinte texto:

«O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, será também aplicável, para efeitos da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2309/93, a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.».

2.   No capítulo XIII do anexo II do acordo, ao ponto 15g [Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 1647: Regulamento (CE) n.o 1647/2003 do Conselho de 18 de Junho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 19).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1647/2003 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 23.

(2)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 19.

(3)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

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L 64/51


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 127/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2004 de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (2), tal como rectificada pelo JO L 212 de 23.8.2000, p. 11 e JO L 85 de 24.3.2001, p. 43, deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XXI do anexo II do acordo, ao ponto 1 (Directiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32000 D 0147: Decisão 2000/147/CE da Comissão de 8 de Fevereiro de 2000 (JO L 50 de 23.2.2000, p. 14), tal como rectificada pelo JO L 212 de 23.8.2000, p. 11 e JO L 85 de 24.3.2001, p. 43.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2000/147/CE, tal como rectificada pelo JO L 212 de 23.8.2000, p. 11 e JO L 85 de 24.3.2001, p. 43, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 134.

(2)  JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.

(3)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

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L 64/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 128/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2004 de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2003/632/CE da Comissão, de 26 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2000/147/CE que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (2) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XXI do anexo II do acordo, no travessão (Decisão 2000/147/CE da Comissão), do ponto 1 (Directiva 89/106/CEE do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 D 0632: Decisão 2003/632/CE da Comissão de 26 de Agosto de 2003 (JO L 220 de 3.9.2003, p. 5).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2003/632/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JOHANNSSON


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 134.

(2)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 5.

(3)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

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L 64/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 129/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (2) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, ao ponto 24c (Directiva 1999/37/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0127: Directiva 2003/127/CE da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/127/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 43.

(2)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 29.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

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L 64/57


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 130/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.o 23 (relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

O Protocolo n.o 21 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2004 de 8 de Junho de 2004.

(3)

O Protocolo n.o 23 do acordo não foi anteriormente alterado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (2) deve ser integrado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIV do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O Protocolo n.o 21 do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

O Protocolo n.o 23 do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1/2003 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 219 de 19.6.2004, p. 24.

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO I

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004

O anexo XIV do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 4 [Regulamento (CEE) n.o 123/85 da Comissão] é suprimido.

2.

O texto do ponto 4a [Regulamento (CE) n.o 1475/95 da Comissão] é suprimido.

3.

O texto do ponto 10 [Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho] passa a ter a seguinte redacção:

«368 R 1017: Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O n.o 2 do artigo 3.o não se aplica.».

4.

O ponto 11 [Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho] é alterado do seguinte modo:

4.1.

É aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).».

4.2.

A adaptação c) passa a ter a seguinte redacção:

«No parágrafo introdutório do n.o 1 do artigo 7.o, onde se lê “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado” deve ler-se “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou disposições correspondentes no Protocolo n.o 21 do acordo”.».

4.3.

A adaptação d) passa a ter a seguinte redacção:

«Na alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o, onde se lê “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho” deve ler-se “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ou disposições correspondentes no Protocolo n.o 21 do acordo”.».

4.4.

A seguir à adaptação d) é aditada a nova adaptação seguinte:

«e)

Na segunda frase do segundo parágrafo da subalínea i) da alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o, onde se lê “artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho” deve ler-se “artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ou disposições correspondentes no Protocolo n.o 21 do acordo”.».

4.5.

A adaptação f) passa a ter a seguinte redacção:

«No artigo 8.o, a expressão “a pedido de um Estado-Membro” deve ler-se “a pedido de um Estado no âmbito das suas competências”. Além disso, onde se lê “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho” deve ler-se “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ou disposições correspondentes no Protocolo n.o 21 do acordo”.».

4.6.

As actuais adaptações e), f), g) e h), passam a adaptações f), g), h) e i), respectivamente.

5.

O ponto 11a [Regulamento (CEE) n.o 3652/93 da Comissão] é suprimido.

6.

Na adaptação c) do ponto 11b [Regulamento (CEE) n.o 1617/93 da Comissão], onde se lê «Artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87» deve ler-se «Artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003».

7.

O ponto 15a [Regulamento (CEE) n.o 3932/92 da Comissão] é suprimido.

8.

Na adaptação b) do ponto 2, na adaptação b) do ponto 4b, na adaptação h) do ponto 5, na adaptação b) do ponto 6, na adaptação b) do ponto 7, na adaptação b) do ponto 15b, onde se lê «Artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 17/62» deve ler-se «Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003». Além disso, nas referidas adaptações é suprimida a frase «, sem que seja necessária a notificação prévia pelas empresas em causa».


ANEXO II

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004

1.

O artigo 3.o do Protocolo n.o 21 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.1.

O n.o 3 do ponto 1 (Regulamento n.o 17) passa a ter a seguinte redacção:

«32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).».

1.2.

Ao n.o 10 do ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).».

1.3.

No ponto 1, são suprimidos o n.o 6 (Regulamento n.o 141), o n.o 7 [artigos 6.o e 10.o a 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho] e o n.o 11 [secção II do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho].

1.4.

Ao n.o 13 do ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).».

2.

São suprimidos os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 9.o do Protocolo n.o 21 do acordo.

3.

No primeiro e segundo parágrafos do artigo 8.o do Protocolo n.o 21 do acordo são suprimidas as palavras «e notificações».

4.

Ao Protocolo n.o 21 do acordo, a seguir ao artigo 13.o, é inserido o seguinte:

«Cláusula de reexame

Até ao final de 2005 e a pedido de uma das partes contratantes, as partes reexaminarão os mecanismos de aplicação efectiva dos artigos 53.o e 54.o do acordo, bem como os mecanismos de cooperação previstos no Protocolo n.o 23 do acordo, com vista a assegurar uma aplicação homogénea e efectiva dos referidos artigos. As partes reexaminarão, em especial, a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004, de 24 de Setembro de 2004, à luz da experiência das partes no que respeita ao novo sistema de aplicação efectiva das regras da concorrência e estudarão a possibilidade de integrar no EEE o sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, no que respeita à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado pelas autoridades nacionais da concorrência, à cooperação horizontal entre autoridades nacionais da concorrência, bem como ao mecanismo destinado a assegurar a aplicação uniforme das regras da concorrência pelas autoridades nacionais.».


ANEXO III

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004

O Protocolo n.o 23 do acordo passa a ter a seguinte redacção:

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

1.   O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão ao intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente sobre problemas de política geral, a pedido de qualquer um destes órgãos de fiscalização.

2.   O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias, nos termos dos respectivos regulamentos internos, na observância do disposto no artigo 56.o do acordo e no Protocolo n.o 22 e no respeito da autonomia de ambas as partes relativamente às suas decisões, cooperarão no tratamento dos casos específicos a que se referem o n.o 1, alíneas b) e c), o n.o 2, segunda frase, e o n.o 3 do artigo 56.o, tal como previsto nas disposições subsequentes.

3.   Para efeitos do presente protocolo, o termo “território de um órgão de fiscalização” corresponde, para a Comissão das Comunidades Europeias, ao território dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos previstos neste Tratado, e para o Órgão de Fiscalização da EFTA, aos territórios dos Estados da EFTA, a que se aplica o Acordo.

FASE PRELIMINAR DO PROCESSO

Artigo 2.o

1.   Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias transmitir-se-ão, sem demora injustificada, as denúncias que receberem, na medida em que destas não conste indicação de terem sido dirigidas a ambos os órgãos de fiscalização. Informar-se-ão também quando derem início a processos oficiosamente.

2.   O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias comunicar-se-ão, sem demora injustificada, quaisquer outras informações que recebam das autoridades nacionais da concorrência dos respectivos territórios relativas ao início do primeiro acto de investigação formal nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo.

3.   O órgão de fiscalização que receba estas informações nos termos do disposto no n.o 1 pode apresentar as suas observações no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua recepção.

Artigo 3.o

1.   O órgão de fiscalização competente consultará o outro órgão de fiscalização relativamente aos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo quando:

comunicar às empresas ou associações de empresas em causa as suas objecções,

publicar a sua intenção de tomar uma decisão declarando que os artigos 53.o ou 54.o do acordo não são aplicáveis, ou

publicar a sua intenção de tomar uma decisão tornando vinculativos para as empresas os compromissos oferecidos por estas últimas.

2.   O outro órgão de fiscalização pode apresentar as suas observações no prazo estabelecido na referida publicação ou comunicação.

3.   As observações recebidas das empresas em causa ou de terceiros serão transmitidas ao outro órgão de fiscalização.

Artigo 4.o

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente transmitirá ao outro órgão de fiscalização os ofícios através dos quais é encerrado um processo ou indeferida uma denúncia.

Artigo 5.o

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente convidará o outro órgão de fiscalização a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. O convite será igualmente extensivo aos Estados do âmbito da competência do outro órgão de fiscalização.

COMITÉS CONSULTIVOS

Artigo 6.o

1.   Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente deverá informar atempadamente o outro órgão de fiscalização da data da reunião do Comité Consultivo e transmitir-lhe a documentação necessária.

2.   Todos os documentos enviados pelo outro órgão de fiscalização para esse efeito serão apresentados ao Comité Consultivo do órgão de fiscalização com competência para decidir sobre um determinado caso, nos termos do artigo 56.o, juntamente com a documentação enviada por esse órgão de fiscalização.

3.   Cada um dos órgãos de fiscalização bem como os Estados abrangidos pelo respectivo âmbito de competência terão o direito de estar presentes no Comité Consultivo do outro órgão de fiscalização e de aí exprimirem as suas posições; não terão, todavia, direito de voto.

4.   As consultas poderão igualmente ser efectuadas por procedimento escrito. Contudo, se o órgão de fiscalização que não é o órgão competente para decidir sobre um caso nos termos do artigo 56.o do acordo o solicitar, o órgão de fiscalização competente deve convocar uma reunião.

PEDIDOS DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO DE APRESENTAR OBSERVACÕES

Artigo 7.o

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização que não seja o órgão competente para decidir sobre um caso nos termos do artigo 56.o do acordo pode, a qualquer momento do processo, solicitar cópias dos documentos mais importantes e pode, para além disso, fazer quaisquer observações que considere apropriadas antes de ser tomada uma decisão final.

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

Artigo 8.o

1.   Sempre que formule um pedido ou decida solicitar informações a uma empresa ou agrupamento de empresas estabelecidas no território do outro órgão de fiscalização, o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do acordo, enviará simultaneamente uma cópia do pedido ou da decisão ao outro órgão de fiscalização.

2.   A pedido do órgão de fiscalização competente, tal como previsto nos termos do artigo 56.o do acordo, o outro órgão de fiscalização realizará, de acordo com o seu regulamento interno, inspecções no seu território, se o órgão de fiscalização competente que apresentou o pedido nesse sentido o considerar necessário.

3.   O órgão de fiscalização competente terá o direito de se fazer representar e de participar activamente nas inspecções realizadas pelo outro órgão de fiscalização nos termos do disposto no n.o 2.

4.   Todas as informações obtidas no decurso das inspecções serão transmitidas, a pedido, ao órgão de fiscalização que solicitou as inspecções, imediatamente após a sua conclusão.

5.   Quando o órgão de fiscalização competente, nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo realizar inspecções no seu próprio território, informará o outro órgão de fiscalização da realização destas inspecções e, mediante pedido, transmitirá a esse órgão os resultados relevantes das inspecções.

6.   Sempre que o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do acordo, ouvir, com seu consentimento, uma pessoa singular ou colectiva no território do outro órgão de fiscalização, este último deve ser informado desse facto. O órgão de fiscalização que não é competente, assim como funcionários do órgão de fiscalização competente em cujo território são organizados esses encontros, podem estar presentes durante os mesmos.

INTERCÂMBIO E USO DAS INFROMAÇÕES

Artigo 9.o

1.   Para efeitos da aplicação dos artigos 53.o e 54.o do acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias têm competência para comunicar entre si e para utilizar como meio de prova qualquer elemento de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais.

2.   As informações obtidas ou trocadas no âmbito do presente protocolo podem ser utilizadas como meio de prova somente para efeitos dos processos no âmbito dos artigos 53.o e 54.o do acordo e relativamente à questão para a qual foram recolhidas.

3.   Sempre que as informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o digam respeito a um processo que tenha sido iniciado na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas, tais informações não podem ser utilizadas pelo órgão de fiscalização que as recebe para dar início a uma investigação em nome próprio. Tal não prejudica as competências do órgão de fiscalização no que respeita ao início de uma inspecção com base em informações recebidas de outras fontes.

4.   Com excepção do disposto no n.o 5, as informações que tenham sido voluntariamente apresentadas pelo requerente da imunidade em matéria de coimas serão comunicadas ao outro órgão de fiscalização somente com o seu consentimento. De igual modo, outras informações que tenham sido obtidas no decurso ou na sequência de uma inspecção por meio de outras medidas de investigação ou na sequência dessas medidas, que não poderiam ter sido executadas excepto na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas, serão comunicadas ao outro órgão de fiscalização unicamente se, no seu pedido de imunidade em matéria de coimas, o requerente tiver autorizado que as informações que tenham sido voluntariamente fornecidas sejam transmitidas à autoridade em questão. Uma vez que tenha dado o consentimento para a transmissão das informações ao outro órgão de fiscalização, o requerente não pode retirar tal consentimento. O disposto no presente número não prejudica, todavia, a responsabilidade que incumbe a cada requerente de apresentar pedidos de imunidade em matéria de coimas a quaisquer autoridades que considere pertinentes.

5.   Não obstante o disposto no n.o 4, o consentimento do requerente não é exigido no que respeita à transmissão das informações ao outro órgão de fiscalização nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando o órgão de fiscalização destinatário também recebeu do mesmo requerente um pedido de imunidade em matéria de coimas relacionado com a mesma inspecção, desde que, no momento de transmissão das informações, o requerente não tenha a possibilidade de retirar as informações que comunicou ao órgão de fiscalização destinatário;

b)

Quando o órgão de fiscalização destinatário assumiu um compromisso escrito de que nem as informações que lhe foram transmitidas nem outras informações que possa eventualmente obter após a data ou a hora de transmissão indicadas pelo órgão de fiscalização que as transmitiu serão utilizadas, quer por ele quer por outras entidades às quais essas informações sejam posteriormente transmitidas, para impor sanções ao requerente da imunidade em matéria de coimas ou a qualquer outra pessoa singular ou colectiva que beneficie do tratamento favorável oferecido pelo órgão que transmite as informações, no âmbito do programa de imunidade em matéria de coimas, na sequência do pedido apresentado pelo requerente ou por qualquer assalariado ou antigo assalariado do requerente que apresentou o pedido de imunidade em matéria de coimas ou por qualquer das pessoas acima mencionadas. Ao requerente será facultada uma cópia do compromisso escrito do órgão de fiscalização destinatário;

c)

Quando as informações foram recolhidas pelo órgão de fiscalização, ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o, a pedido do órgão de fiscalização ao qual o pedido de imunidade em matéria de coimas foi apresentado, o consentimento não é exigido para a transmissão das informações ao órgão de fiscalização ao qual o pedido foi apresentado, nem para o uso que este faça de tais informações.

SEGREDO PROFISSIONAL

Artigo 10.o

1.   Para efeito da execução das tarefas que lhes são atribuídas no âmbito do presente protocolo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem transmitir aos Estados nos respectivos territórios todas as informações que tenham obtido ou trocado entre si ao abrigo do presente protocolo.

2.   A Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes que exerçam funções sob a respectiva tutela, não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas entre si em consequência da aplicação do presente protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pela obrigação de segredo profissional.

3.   As disposições relativas ao segredo profissional e ao uso limitado da informação previstas no acordo ou na legislação das partes contratantes não prejudicam o intercâmbio de informações, tal como estabelecido no presente protocolo.

DENÚNCIAS E TRANSFERÊNCIA DE PROCESSOS

Artigo 11.o

1.   As denúncias podem ser submetidas a qualquer dos órgãos de fiscalização. As denúncias dirigidas ao órgão de fiscalização que, nos termos do artigo 56.o, não é o órgão competente para decidir sobre um determinado caso, serão transferidas sem demora para o órgão de fiscalização competente.

2.   Se, durante a fase preparatória de processos oficiosos ou aquando do seu início, se revelar que o outro órgão de fiscalização é o órgão competente para decidir sobre o caso, nos termos do artigo 56.o do acordo, este caso será transferido para o órgão de fiscalização competente.

3.   Uma vez transferidos para o outro órgão de fiscalização, tal como previsto nos n.os 1 e 2, os processos não podem ser devolvidos ao órgão que os transferiu. Os processos não podem ser transferidos na sequência:

do envio da comunicação das objecções às empresas ou associações de empresas em causa,

do envio de um ofício ao autor da denúncia informando-o de que não existem motivos suficientes para dar seguimento à denúncia,

da publicação da intenção de adoptar uma decisão que declare que não é aplicável o disposto nos artigos 53.o ou 54.o ou da publicação da intenção de adoptar uma decisão pela qual os compromissos oferecidos pelas empresas passem a ser vinculativos.

LÍNGUAS

Artigo 12.o

Quaisquer pessoas singulares ou colectivas podem dirigir-se e serem contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou das Comunidades Europeias no que se refere às denúncias. Esta disposição aplica-se igualmente a todas as instâncias de um processo, quer lhe seja dado início através de denúncia ou oficiosamente pelo órgão de fiscalização competente.».


10.3.2005   

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L 64/67


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 131/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (3), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.

O ponto 1d [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão] do anexo XV do acordo é alterado do seguinte modo:

1.1.

É aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 R 0363: Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).».

1.2.

O texto da adaptação c) passa a ter a seguinte redacção:

«No artigo 1.o deve ler‐se: “O presente regulamento é aplicável aos auxílios à formação em todos os sectores abrangidos pelos artigos 61.o a 64.o do Acordo EEE, com excepção dos auxílios abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho.”.».

1.3.

São aditadas as seguintes adaptações:

«k)

No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o, a expressão “Artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho” deve ler‐se “Artigo 27.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à fiscalização e ao Tribunal”;

l)

No artigo 7.oA, a expressão “N.o 3 do artigo 88.o do Tratado” deve ler‐se “N.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à fiscalização e ao Tribunal”. A expressão “compatível com o mercado comum” deve ler‐se “compatível com o funcionamento do Acordo EEE”. A expressão “N.o 3 do artigo 87.o do Tratado” deve ler‐se “N.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE”.».

2.

O ponto 1f [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão] do anexo XV do acordo é alterado do seguinte modo:

2.1.

É aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 R 0364: Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).».

2.2.

As adaptações e), f), g), h) e i) passam respectivamente a g), h), i), j) e k).

2.3.

A seguir à adaptação d) são aditadas as seguintes adaptações:

«e)

As expressões “N.o 3, alínea a), do artigo 87.o” e “N.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado” devem ler‐se “N.o 3, alínea a), do artigo 6.1o do Acordo EEE”;

f)

As expressões “N.o 3, alínea c), do artigo 87.o” e “N.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado” devem ler‐se “N.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE”.».

2.4.

Na nova adaptação i), a expressão «Tendo em conta os artigos 4.o e 5.o,» é aditada no início do texto da adaptação.

2.5.

Na nova adaptação j), a expressão «Nos artigos 3.o e 5.o» é substituída por «Nos artigos 3.o, 5.o, 5.oA, 5.oB, 5.oC e 9.oA».

2.6.

O texto da nova adaptação k) passa a ter a seguinte redacção:

«No n.o 2 do artigo 4.o, a expressão “N.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado” deve ler‐se “N.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE”.».

2.7.

São aditadas as seguintes adaptações:

«l)

No n.o 2 do artigo 6.oA, a expressão “Orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade” deve ler‐se “As orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade e as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA, capítulo 16 relativo aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade”;

m)

No artigo 9.o, a expressão “Artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho” deve ler‐se “Artigo 27.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à fiscalização e ao Tribunal”.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 363/2004 e (CE) n.o 364/2004 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 37.

(2)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 20.

(3)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 22.

(4)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

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L 64/70


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 132/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2004/214/CE da Comissão, de 3 de Março de 2004, que altera a Decisão 2000/40/CE no que se refere ao período de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos frigoríficos (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao ponto 2el (Decisão 2000/40/CE da Comissão) do anexo XX do acordo é aditado o texto seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0214: Decisão 2004/214/CE da Comissão de 3 de Março de 2004 (JO L 67 de 5.3.2004, p. 23).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2004/214/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 51.

(2)  JO L 67 de 5.3.2004, p. 23.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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L 64/72


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 133/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2004/232/CE da Comissão, de 3 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à utilização de halon 2402, deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do acordo, no ponto 21aa [Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 0232: Decisão 2004/232/CE da Comissão de 3 de Março de 2004 (JO L 71 de 10.3.2004, p. 28).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2004/232/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 51.

(2)  JO L 71 de 10.3.2004, p. 28.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 134/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do acordo, a seguir ao ponto 32fa (Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 L 0108: Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/108/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 51.

(2)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 106.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 135/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2004/249/CE da Comissão, de 11 de Março de 2004, relativa a um questionário que servirá de base aos relatórios dos Estados‐Membros sobre a aplicação da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2004/279/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, relativa às directrizes de aplicação da Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao ozono no ar ambiente (3), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 32fa (Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«32fb.

32004 D 0249: Decisão 2004/249/CE da Comissão, de 11 de Março de 2004, relativa a um questionário que servirá de base aos relatórios dos Estados‐Membros sobre a aplicação da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 78 de 16.3.2004, p. 56).».

2.

A seguir ao ponto 21ag (Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«21ah.

32004 D 0279: Decisão 2004/279/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, relativa às directrizes de aplicação da Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao ozono no ar ambiente (JO L 87 de 25.3.2004, p. 50).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2004/249/CE e 2004/279/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 51.

(2)  JO L 78 de 16.3.2004, p. 56.

(3)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 50.

(4)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

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L 64/78


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 136/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 114/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 19n [Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«19o.

32004 R 0501: Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento passam a ter a seguinte redacção:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.».

2.

A seguir ao ponto 24b [Regulamento (CE) n.o 68/2003 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«24c.

32004 R 0138: Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento passam a ter a seguinte redacção:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 138/2004 e (CE) n.o 501/2004 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 53.

(2)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 1.

(4)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/80


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 137/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

A Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: programa «Energia inteligente — Europa» (2003‐2006) (2), foi incorporada no acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 164/2003 de 7 de Novembro de 2003 (3).

(3)

Afigura‐se adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de nele incluir o domínio específico «Coopener» do programa, assim como as acções com ele relacionadas.

(4)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado, a fim de que esta cooperação alargada possa produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao Protocolo n.o 31 do acordo, no artigo 14.o, no ponto 2e, é aditado o seguinte travessão:

«A partir de 1 de Janeiro de 2005, os Estados da EFTA participarão no domínio específico “Coopener”, assim como nas acções relacionadas com o mesmo, no âmbito do programa referido no ponto 5g.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 29.

(3)  JO L 41 de 12.2.2004, p. 67.

(4)  São indicados os requisitos constitucionais.