ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 61

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
8 de Março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 380/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 383/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis aos produtos do sector vitivinícola

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho ( 1 )

23

 

*

Directiva 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos ( 1 )

25

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2005/177/CE:Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2005, relativa ao trânsito de bovinos vivos através do Reino Unido [notificada com o número C(2005) 509]  ( 1 )

28

 

*

2005/178/CE:Recomendação da Comissão, de 1 de Março de 2005, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2005 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2006 ( 1 )

31

 

*

2005/179/CE:Decisão da Comissão, de 4 de Março de 2005, que altera as Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de que a Eslovénia está indemne de brucelose (B. melitensis) e de leucose bovina enzoótica, e de que a Eslováquia está indemne de tuberculose bovina e de brucelose bovina [notificada com o número C(2005) 483]  ( 1 )

37

 

*

2005/180/CE:Decisão da Comissão, de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2005) 443]  ( 1 )

41

 

*

2005/181/CE:Decisão n.o 2/2005 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 1 de Março de 2005 que estabelece uma derrogação à noção de produtos originários para ter em conta a situação específica dos Estados ACP no que respeita à produção de conservas de atum e de lombos de atum (posição SH ex 16.04)

48

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (JO L 345 de 20.11.2004)

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/1


REGULAMENTO (CE) N.o 380/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

111,6

204

89,0

212

129,8

624

147,8

999

119,6

0707 00 05

052

182,7

068

159,6

204

147,0

999

163,1

0709 10 00

220

27,5

999

27,5

0709 90 70

052

176,9

204

149,2

999

163,1

0805 10 20

052

46,3

204

44,9

212

52,8

220

51,9

421

39,1

624

52,6

999

47,9

0805 50 10

052

55,6

220

22,0

624

51,0

999

42,9

0808 10 80

388

85,5

400

109,0

404

72,2

508

77,7

512

72,2

528

62,1

720

63,1

999

77,4

0808 20 50

052

196,3

388

69,4

400

99,6

512

83,1

528

62,3

720

45,1

999

92,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


8.3.2005   

PT

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L 61/3


REGULAMENTO (CE) N.o 381/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2005

relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2).

(2)

O actual texto da alínea c) do ponto 21A.163 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 sobre a prerrogativa de que beneficia uma entidade de produção certificada de emitir certificados de aptidão para voo relativos a produtos (formulário 1 da EASA) dá lugar a interpretações diferentes e não reflecte a intenção inicial de os titulares de uma certificação de entidade de produção beneficiarem dessa prerrogativa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (3) em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTA O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na alínea c) do ponto 21A.163 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, a expressão «previstos no ponto 21A.307» é suprimida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(3)  Parecer n.o 1/2004, de 24 de Fevereiro de 2004.


8.3.2005   

PT

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L 61/4


REGULAMENTO (CE) N.o 382/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2005

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1786/2003 substitui o Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho (3), há que adoptar novas normas de execução. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho que institui a organização comum de mercado no sector das forragens secas (4).

(2)

Por razões de clareza, convém estabelecer determinadas definições.

(3)

Atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, é conveniente ter em conta a qualidade mínima dos produtos em causa, expressa em humidade e teor de proteínas. Face aos usos comerciais, é conveniente diferenciar a humidade em função de certos processos de fabrico.

(4)

É conveniente excluir do benefício das ajudas previstas no Regulamento (CE) n.o 1786/2003 as forragens provenientes de superfícies para as quais já seja concedida uma ajuda prevista no título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1786/2003 prevê, no artigo 13.o, que os Estados-Membros criem sistemas de inspecção que permitam verificar se cada empresa ou comprador de forragens para desidratar observou as condições estabelecidas no mesmo regulamento. Com vista a facilitar tal inspecção e assegurar a observância das condições que conferem o direito à ajuda, é conveniente prever que as empresas de transformação e os compradores de forragens para desidratar sejam objecto de um processo de aprovação. Com o mesmo objectivo, é conveniente determinar as indicações necessárias que devem constar dos pedidos de ajuda, da contabilidade das existências e das declarações de entrega das empresas de transformação. Por último, é necessário indicar os restantes documentos comprovativos a apresentar.

(6)

A observância dos requisitos de qualidade das forragens secas deve ser objecto de controlos rigorosos, baseados na regular colheita de amostras dos produtos acabados que saem da empresa. Em caso de mistura desses produtos com outras matérias, deve ser realizada uma colheita de amostras antes de se proceder à mistura.

(7)

A fim de verificar a correspondência entre as quantidades de matérias-primas entregues às empresas e as quantidades de forragens secas delas saídas, é necessário que as mesmas procedam à pesagem sistemática das forragens a transformar e determinem a respectiva humidade.

(8)

Para facilitar a comercialização das forragens a transformar e permitir às autoridades competentes a realização dos controlos necessários para verificar o direito à ajuda, é preciso que os contratos celebrados entre as empresas e os agricultores sejam estabelecidos antes da entrega das matérias-primas e apresentados às autoridades competentes antes de uma determinada data, que lhes permita ter conhecimento do volume de produção previsível. Para o efeito, é indispensável que os contratos sejam estabelecidos por escrito e mencionem, nomeadamente, a data de celebração, a campanha de comercialização em causa, os nomes e endereços das partes contratantes, a natureza dos produtos a transformar e a identificação da parcela agrícola em que as forragens a transformar tenham sido cultivadas.

(9)

Em certos casos, os contratos não são aplicáveis, devendo ser estabelecidas pelas empresas de transformação declarações de entrega, sujeitas às condições por que se regem os contratos.

(10)

Para assegurar a aplicação uniforme do regime de ajuda, é conveniente estatuir as regras de pagamento desta.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1786/2003 prevê uma série de controlos a efectuar em cada etapa do processo de produção, incluindo o recurso ao sistema integrado de gestão e de controlo previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003. É, pois, oportuno relacionar os controlos relativos à identificação das parcelas agrícolas em causa com os controlos efectuados no âmbito desse sistema.

(12)

Tratando-se de um regime referido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e a fim de evitar qualquer concessão injustificada de ajuda, é conveniente que as autoridades competentes procedam a controlos cruzados das parcelas agrícolas mencionadas nos contratos e/ou declarações de entrega e das declaradas pelos produtores nos seus pedidos de ajuda únicos.

(13)

Para assegurar o cumprimento das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e no presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao direito à ajuda, e a fim de reprimir os abusos, é conveniente prever certas reduções e exclusões da ajuda, tendo presentes o princípio da proporcionalidade e os problemas específicos resultantes de casos de força maior e de circunstâncias excepcionais. As reduções e exclusões devem ser ponderadas em função da gravidade da irregularidade cometida e podem atingir a exclusão total do benefício da ajuda durante um determinado período.

(14)

Para assegurar uma correcta gestão do mercado das forragens secas, é necessário que sejam regularmente transmitidas à Comissão determinadas informações.

(15)

A fim de preparar o relatório sobre o sector, previsto para 2008 em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, convém prever comunicações sobre as superfícies forrageiras e o consumo de energia ligado à produção de forragens secas.

(16)

Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, é necessário adoptar uma medida transitória relativamente às existências em 31 de Março de 2005.

(17)

Em caso de aplicação do período transitório facultativo previsto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser estabelecidas as condições da ajuda referida no mesmo artigo.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1786/2003 é aplicável a partir de 1 de Abril de 2005, data do início da campanha de comercialização de 2005/2006. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão conjunto dos cereais e dos pagamentos directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJECTO, DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA A AJUDA

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 sobre a organização comum do mercado das forragens secas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Forragens secas», os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, distinguindo as seguintes categorias:

a)

«Forragens desidratadas»: os produtos que tenham sido submetidos a uma secagem artificial ao calor, referidos na alínea a), primeiro e terceiro parágrafos, do mesmo artigo, entre os quais os «produtos forrageiros semelhantes», a saber, todos os produtos forrageiros herbáceos que tenham sido submetidos a uma secagem artificial ao calor abrangidos pelo código NC 1214 90 90, nomeadamente:

as leguminosas herbáceas,

as gramíneas herbáceas,

os cereais colhidos verdes, com a planta inteira e os grãos imaturos, referidos no anexo IX, ponto I, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

«Forragens secas ao sol»: os produtos referidos na alínea a), segundo e quarto parágrafos, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 secos por processos que não o calor artificial e moídos;

c)

«Concentrados de proteínas»: os produtos referidos na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003;

d)

«Produtos desidratados»: os produtos referidos na alínea b), segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003.

2.

«Empresa de transformação», a empresa de transformação de forragens secas referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, devidamente aprovada pelo Estado-Membro de que dependa, que efectue uma das seguintes operações:

a)

Desidratação de forragens frescas, utilizando um secador que satisfaça as condições seguintes:

temperatura do ar à entrada não inferior a 250 oC; no entanto, os secadores de bandas com uma temperatura do ar à entrada não inferior a 110 oC que tenham beneficiado de uma aprovação antes do início da campanha de comercialização de 1999/2000 não são obrigados a respeitar esta condição,

duração de passagem das forragens a desidratar não superior a três horas,

em caso de secagem por camadas de forragens, espessura de cada camada não superior a 1 metro;

b)

A moagem das forragens secas ao sol;

c)

O fabrico de concentrados de proteínas.

3.

«Comprador de forragens para secar e/ou triturar», a pessoa singular ou colectiva referida na alínea c), subalínea iii), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, devidamente aprovada pelo Estado-Membro de que dependa, que compre aos produtores forragens frescas para as entregar às empresas de transformação.

4.

«Lote», uma quantidade determinada de forragens de qualidade uniforme quanto à sua composição, humidade e teor de proteínas, saída de uma só vez da empresa de transformação.

5.

«Mistura», um produto destinado ao consumo animal que contenha forragens secas, que tenham sido secas e/ou trituradas pela empresa de transformação, e suplementos.

Os «suplementos» são produtos de natureza diferente das forragens secas, incluindo aglutinantes e aglomerantes, ou da mesma natureza, mas que tenham sido secos e/ou triturados noutro local.

Contudo, uma forragem seca que contenha suplementos dentro do limite máximo de 3 % do peso total do produto acabado não será considerada mistura se o teor de azoto total em relação ao extracto seco do suplemento não exceder 2,4 %.

6.

«Parcelas agrícolas», as parcelas identificadas em conformidade com o sistema de identificação das parcelas agrícolas do sistema integrado de gestão e de controlo, referido nos artigos 18.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (5).

7.

«Pedido de ajuda único», o pedido de ajuda referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e nos artigos 12.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

8.

«Destinatário final de um lote de forragens secas», a última pessoa a receber esse lote na forma que possuía à saída da empresa de transformação, a fim de transformar a forragem seca ou de a utilizar na alimentação animal.

Artigo 3.o

Produtos elegíveis para a ajuda

Para efeitos do presente regulamento, são elegíveis para o benefício da ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1783/2003 as forragens secas que satisfaçam as exigências de colocação no mercado com destino à alimentação animal e que:

a)

Saiam, no seu estado inalterado ou em mistura, do recinto da empresa de transformação ou, no caso de não poderem ser armazenadas nesse recinto, de qualquer local de armazenagem exterior que ofereça garantias suficientes para efeitos do controlo das forragens armazenadas e tenha sido previamente aprovado pela autoridade competente;

b)

Apresentem, no momento da sua saída da empresa de transformação, as seguintes características:

i)

Humidade máxima:

12 %, para as forragens secas ao sol, forragens desidratadas que tenham sido sujeitas a moagem, concentrados de proteínas e produtos desidratados,

14 %, para as outras forragens desidratadas;

ii)

Teor mínimo de proteínas brutas totais em relação ao extracto seco:

15 %, para as forragens desidratadas, forragens secas ao sol e produtos desidratados,

45 %, para os concentrados de proteínas.

O direito à ajuda fica limitado às quantidades de produtos obtidos por secagem de forragens produzidas em parcelas utilizadas para fins agrícolas na acepção do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 4.o

Exclusão

São excluídas do benefício da ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 as forragens provenientes de superfícies que beneficiem de um regime de ajuda previsto no título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

No entanto, no caso das superfícies que beneficiem da ajuda às sementes referida no capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a exclusão do benefício da ajuda à transformação em forragens secas limitar-se-á às plantas forrageiras cujas sementes tenham sido colhidas.

Por outro lado, as superfícies que beneficiem de um pagamento por superfície para as culturas arvenses referido no capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem beneficiar da ajuda à transformação em forragens secas, desde que tenham sido inteiramente semeadas com culturas arvenses de acordo com as condições locais.

CAPÍTULO 2

EMPRESAS DE TRANSFORMAÇÃO E COMPRADORES DE FORRAGENS PARA SECAR E/OU TRITURAR

Artigo 5.o

Aprovação das empresas de transformação

Para efeitos da aprovação referida no ponto 2 do artigo 2.o, a empresa de transformação:

a)

Apresentará à autoridade competente um processo que contenha:

i)

uma descrição do seu recinto, que indique, nomeadamente, os locais utilizados para a entrada dos produtos a transformar e os destinados à saída das forragens secas, os locais de armazenagem dos produtos utilizados para a transformação e dos produtos acabados e a localização das instalações de transformação,

ii)

uma descrição das instalações técnicas, nomeadamente dos fornos de desidratação e das instalações de trituração, com indicação da capacidade de evaporação horária e da temperatura de funcionamento, e das instalações de pesagem, destinadas às operações previstas no ponto 2 do artigo 2.o,

iii)

a lista dos suplementos incorporados antes ou durante o processo de desidratação, bem como a lista indicativa dos outros produtos utilizados no fabrico e dos produtos acabados,

iv)

os modelos dos registos da contabilidade das existências referida no artigo 12.o;

b)

Colocará à disposição da autoridade competente a sua contabilidade das existências e financeira actualizada;

c)

Facilitará as operações de controlo;

d)

Respeitará as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e no presente regulamento.

Em caso de alteração de um ou mais elementos do processo referido no primeiro parágrafo da alínea a), a empresa de transformação informará do facto a autoridade competente no prazo de dez dias, a fim de obter a confirmação da aprovação.

Artigo 6.o

Aprovação dos compradores de forragens para secar e/ou triturar

Para efeitos da aprovação referida no ponto 3 do artigo 2.o, o comprador de forragens para secar e/ou triturar:

a)

Manterá um registo dos produtos em causa, do qual constem pelo menos as compras e vendas diárias por produto, com, para cada lote, menção da sua quantidade, da referência ao contrato celebrado com o produtor que entregou o produto e, se for caso disso, da empresa de transformação destinatária;

b)

Colocará à disposição da autoridade competente a sua contabilidade das existências e financeira actualizada;

c)

Facilitará as operações de controlo;

d)

Respeitará as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e no presente regulamento.

Artigo 7.o

Atribuição e retirada das aprovações

As aprovações referidas nos pontos 2 e 3 do artigo 2.o são solicitadas pelos interessados antes do início da campanha de comercialização.

As aprovações são concedidas pela autoridade competente de cada Estado-Membro antes do início da campanha de comercialização. Em casos excepcionais, pode ser concedida pela autoridade competente uma aprovação provisória por um período não superior a dois meses a partir do início da campanha em causa. Nesses casos, a empresa é considerada aprovada até à concessão da aprovação definitiva pela autoridade competente.

Sem prejuízo do artigo 30.o, quando uma ou várias das condições previstas nos artigos 5.o e 6.o deixarem de estar satisfeitas, a autoridade competente retirará a aprovação, a não ser que a empresa de transformação ou o comprador de forragens para secar e/ou triturar adopte as medidas necessárias para satisfazer de novo essas condições num prazo a fixar em função da gravidade do problema.

Artigo 8.o

Obrigações relativas ao fabrico das forragens

No caso de uma empresa de transformação proceder ao fabrico, por um lado, de forragens desidratadas e/ou de concentrados de proteínas e, por outro, de forragens secas ao sol:

a)

O fabrico das forragens desidratadas deve ser efectuado em locais ou lugares distintos daqueles onde se procede ao fabrico das forragens secas ao sol;

b)

Os produtos obtidos a partir dos dois processos de fabrico devem ser armazenados em locais distintos;

c)

É proibido misturar na empresa produtos de grupos diferentes.

Artigo 9.o

Obrigações relativas à introdução e à saída de produtos

Antes de introduzir no seu recinto produtos que não sejam forragens para secar e/ou triturar, com vista ao fabrico de misturas, a empresa de transformação informará desse facto a autoridade competente do Estado-Membro em causa, especificando a natureza e as quantidades dos produtos introduzidos.

Se a introdução disser respeito a forragens que tenham sido secas e/ou trituradas por outra empresa de transformação, a empresa indicará, além disso, à autoridade competente a sua origem e a sua utilização posterior. Neste caso, a introdução só pode ser efectuada sob o controlo da autoridade competente e nas condições por esta fixadas.

As forragens secas saídas de uma empresa de transformação só podem ser reintroduzidas no recinto da mesma com vista ao seu reacondicionamento, sob o controlo da autoridade competente e nas condições por esta fixadas.

Os produtos introduzidos ou reintroduzidos no recinto da empresa de transformação, em conformidade com o presente artigo, não podem ser armazenados com as forragens secas e/ou trituradas pela empresa em causa. Além disso, serão incluídos na contabilidade da empresa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 10.o

Pesagem, colheita de amostras e análise das forragens secas

1.   A colheita de amostras e a pesagem das forragens secas, previstas no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, serão efectuadas pela empresa de transformação aquando da saída das forragens secas da empresa.

No entanto, sempre que as forragens secas sejam misturadas na empresa de transformação, a colheita de amostras e a pesagem serão realizadas antes das operações de mistura.

No caso de a mistura ser efectuada antes ou durante a secagem, será colhida uma amostra após a secagem; essa amostra será acompanhada de uma nota que indique tratar-se de uma mistura e que especifique a natureza do suplemento, a sua denominação, o seu teor de matéria azotada total em relação ao extracto seco e a taxa de incorporação no produto acabado.

2.   A autoridade competente pode exigir que cada empresa de transformação lhe comunique, com pelo menos dois dias úteis de antecedência, cada saída ou mistura de forragens secas, especificando as respectivas datas e quantidades, de forma a permitir-lhe efectuar qualquer controlo necessário.

A autoridade competente procederá regularmente, no decurso de cada campanha, a colheitas de amostras e a pesagens em relação a, pelo menos, 5 % em peso das forragens secas saídas da empresa e a, pelo menos, 5 % em peso das forragens secas misturadas.

3.   A determinação da humidade e do teor de proteínas brutas totais, prevista no artigo 3.o, será efectuada através da colheita de amostras por quantidades de 110 toneladas, no máximo, em cada lote de forragens secas saídas da empresa de transformação ou nela misturadas, segundo o método definido pelas Directivas 76/371/CEE (6), 71/393/CEE (7) e 72/199/CEE (8) da Comissão.

Em caso de saída ou de mistura de vários lotes de qualidade uniforme no que respeita à composição em espécies, à humidade e ao teor de proteínas, cujo peso total seja inferior ou igual a 110 toneladas, será colhida uma amostra em cada lote. No entanto, a análise far-se-á com base numa mistura representativa dessas amostras.

Artigo 11.o

Pesagem das forragens e medição da humidade das forragens para desidratar

1.   As empresas de transformação determinarão, por pesagem sistemática, as quantidades exactas de forragens para desidratar e, se for caso disso, de forragens secas ao sol, que lhes forem entregues para transformação.

2.   A obrigação de pesagem sistemática não é aplicável se a produção da empresa em causa não exceder 1 000 toneladas por campanha e se essa empresa apresentar provas consideradas suficientes pela autoridade competente do Estado-Membro de que não tem possibilidade de utilizar um sistema de pesagem público situado num raio de 5 km. Neste caso, as quantidades entregues podem ser determinadas mediante aplicação de qualquer outro método aprovado previamente pela referida autoridade competente.

3.   A humidade média das quantidades de forragens para desidratar será medida pela empresa de transformação por comparação das quantidades utilizadas com as quantidades de forragens secas obtidas.

4.   Antes do final do primeiro mês de cada trimestre, as empresas de transformação comunicarão à autoridade competente a humidade média referida no n.o 3, verificada durante o trimestre anterior nas forragens para desidratar que tenham transformado.

Artigo 12.o

Contabilidade das existências das empresas de transformação

1.   A contabilidade das existências das empresas de transformação, prevista na alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, é estabelecida em conjunção com a contabilidade financeira e deve permitir um acompanhamento diário:

a)

Das quantidades de produtos que entram para ser desidratados e/ou triturados, indicando, relativamente a cada recepção:

a data de entrada,

a quantidade,

a ou as espécies referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, no caso das forragens destinadas a desidratação e, se for caso disso, secas ao sol,

a humidade verificada nas forragens para desidratar,

as referências do contrato e/ou da declaração de entrega previstos nos artigos 14.o ou 15.o do presente regulamento;

b)

Das quantidades produzidas e das quantidades de todos os suplementos que possam ter sido utilizados no fabrico;

c)

Das quantidades saídas, indicando, para cada lote, a data de saída, a humidade e o teor de proteínas verificados;

d)

Das quantidades de forragens secas para as quais uma empresa de transformação já tenha beneficiado de ajuda e que sejam introduzidas ou reintroduzidas no recinto da empresa;

e)

Das existências de forragens secas no final de cada campanha;

f)

Dos produtos utilizados para mistura ou suplemento às forragens secas e/ou trituradas pela empresa, especificando a sua natureza, denominação, teor de matéria azotada em relação ao extracto seco e taxa de incorporação no produto acabado.

2.   As empresas de transformação manterão uma contabilidade das existências separada para as forragens desidratadas, as forragens secas ao sol, os concentrados de proteínas e os produtos desidratados.

3.   Uma empresa que desidrate ou trate igualmente produtos que não as forragens secas manterá uma contabilidade de existências separada para as suas outras actividades de desidratação ou tratamento.

Artigo 13.o

Documentos comprovativos da contabilidade das existências

1.   As empresas de transformação porão à disposição da autoridade competente, a pedido desta, nomeadamente os seguintes documentos comprovativos:

a)

Os elementos que permitam determinar a capacidade de produção da empresa;

b)

A indicação das existências de combustível na empresa no início e no final da produção;

c)

As facturas de compra de combustível e os registos de consumo de electricidade no decurso do período de produção;

d)

A indicação das horas de funcionamento dos secadores e, em relação às forragens secas ao sol, dos trituradores;

e)

Um balanço completo do consumo de energia, em conformidade com o anexo I;

f)

Os contratos e/ou declarações de entrega.

2.   As empresas de transformação que vendam o seu produto porão à disposição da autoridade competente, além dos documentos referidos no n.o 1, as facturas de compra das forragens para secar e/ou para triturar, bem como as facturas de venda das forragens secas, as quais indicarão, nomeadamente, a quantidade e composição do produto vendido, bem como o nome e endereço do comprador.

As empresas que transformem a produção dos seus membros e lhes entreguem as forragens secas porão à disposição da autoridade competente, além dos documentos referidos no n.o 1, as notas de saída ou quaisquer outros documentos contabilísticos, aprovados pela autoridade competente, as quais indicarão, nomeadamente, a quantidade e composição do produto entregue, bem como os nomes dos recipiendários.

As empresas que produzam forragens secas por conta do agricultor e lhe entreguem essa produção porão à disposição da autoridade competente, além dos documentos referidos no n.o 1, as facturas dos custos de produção, as quais indicarão, nomeadamente, a quantidade e composição das forragens secas produzidas, bem como o nome do agricultor.

CAPÍTULO 3

CONTRATOS E DECLARAÇÕES DE ENTREGA

Artigo 14.o

Contratos

1.   Além das indicações previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, de cada contrato referido nas subalíneas i) e iii) da alínea c) do artigo 10.o do mesmo regulamento constarão, nomeadamente:

a)

Os apelidos, nomes próprios e endereços das partes contratantes;

b)

A data da sua celebração;

c)

A campanha de comercialização em causa;

d)

A ou as espécies de forragens para transformar e a sua quantidade previsível;

e)

A identificação da ou das parcelas agrícolas em que são cultivadas as forragens para transformar, com referência ao pedido de ajuda único em que tenham sido declaradas essas parcelas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e, no caso de ser celebrado um contrato ou realizada uma declaração de entrega antes da data de apresentação do pedido de ajuda único, o compromisso de declarar as referidas parcelas nesse pedido.

2.   Sempre que uma empresa de transformação executar um contrato de empreitada referido no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, celebrado com um produtor agrícola independente ou um ou vários dos seus próprios membros, esse contrato indicará igualmente:

a)

O produto acabado a entregar;

b)

Os custos a pagar pelo produtor.

Artigo 15.o

Declarações de entrega

1.   No caso de uma empresa que transforme a sua própria produção ou de um agrupamento que transforme a produção dos seus membros, será estabelecida uma declaração de entrega de que constarão, pelo menos:

a)

A data de entrega ou, se for caso disso, uma data indicativa, se a entrega ocorrer após a data de apresentação da declaração de entrega à autoridade competente;

b)

As quantidades de forragens recebidas ou a receber;

c)

A ou as espécies de forragens a transformar;

d)

Se for caso disso, o nome e endereço do membro do agrupamento que procede à entrega;

e)

A identificação da ou das parcelas agrícolas em que são cultivadas as forragens para transformar, com referência ao pedido de ajuda único em que tenham sido declaradas essas parcelas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e, no caso de ser celebrado um contrato ou realizada uma declaração de entrega antes da data de apresentação do pedido de ajuda único, o compromisso de declarar as referidas parcelas nesse pedido.

2.   No caso de uma empresa que tenha sido abastecida por um comprador aprovado, será estabelecida uma declaração de entrega de que constarão, pelo menos:

a)

A identificação do comprador aprovado;

b)

A data de entrega ou, se for caso disso, uma data indicativa, se a entrega ocorrer após a data de apresentação da declaração à autoridade competente;

c)

As quantidades de forragem recebidas ou a receber, discriminadas segundo os contratos celebrados entre os compradores e os produtores, com menção das referências desses mesmos contratos;

d)

A ou as espécies de forragens para transformar;

e)

A identificação da ou das parcelas agrícolas em que são cultivadas as forragens para transformar, com referência ao pedido de ajuda único em que tenham sido declaradas essas parcelas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e, no caso de ser celebrado um contrato ou realizada uma declaração de entrega antes da data de apresentação do pedido de ajuda único, o compromisso de declarar as referidas parcelas nesse pedido.

Artigo 16.o

Data do contrato ou da declaração

Os contratos e as declarações de entrega previstos nos artigos 14.o e 15.o serão estabelecidos por escrito pelo menos dois dias úteis antes da data de entrega.

No entanto, os Estados-Membros podem prever para esse efeito um período de dois a oito dias úteis antes da data de entrega.

Artigo 17.o

Comunicações

As empresas de transformação e os compradores de forragens para secar e/ou triturar transmitirão à autoridade competente, até ao dia 15 de cada mês, uma lista recapitulativa dos contratos celebrados no mês anterior e das declarações de entrega estabelecidas no mês anterior.

A lista incluirá, nomeadamente:

a)

A identidade do co-contratante da empresa de transformação ou do comprador aprovado, ou do declarante no caso de uma empresa que transforme a sua própria produção ou de um agrupamento que transforme a produção dos seus membros;

b)

A data do contrato ou da declaração de entrega;

c)

As referências de identificação das parcelas agrícolas;

d)

As referências do pedido de ajuda único em causa.

A autoridade competente pode solicitar que a lista lhe seja transmitida por via electrónica.

CAPÍTULO 4

PEDIDOS DE AJUDA E PAGAMENTO DA AJUDA

Artigo 18.o

Data de apresentação dos pedidos de ajuda

1.   Para beneficiar da ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, a empresa de transformação apresentará um pedido de ajuda relativo às saídas da mesma empresa verificadas durante um determinado mês, o mais tardar 45 dias após o final desse mês.

2.   Salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais:

a)

A apresentação de um pedido após o termo do prazo referido no n.o 1 implicará uma redução de 1 % por dia útil dos montantes a que a empresa teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente;

b)

Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível.

3.   Nenhum pedido de ajuda a título de uma campanha pode ser apresentado após o dia 15 de Abril seguinte ao termo da mesma, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais.

Artigo 19.o

Conteúdo dos pedidos

1.   Do pedido de ajuda constarão pelo menos:

a)

O apelido, o nome próprio, o endereço e a assinatura do requerente;

b)

As quantidades relativamente às quais é solicitada a ajuda, discriminadas por lote;

c)

A data em que cada lote saiu do recinto da empresa;

d)

A indicação de que foram colhidas amostras em cada lote, em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o, aquando da saída da empresa de transformação ou aquando da mistura na referida empresa das forragens secas produzidas, bem como todas as informações necessárias para a identificação dessas amostras;

e)

A indicação, por lote, de todos os suplementos eventuais, especificando a sua natureza, denominação, teor de matéria azotada em relação ao extracto seco e taxa de incorporação no produto acabado;

f)

No caso de mistura, a indicação, por lote, do teor de proteínas brutas totais das forragens, secas pela empresa, contidas na mistura, após dedução do teor de matéria azotada total correspondente aos suplementos.

2.   A ajuda a conceder a uma empresa de transformação apenas diz respeito às forragens secas e/ou trituradas nessa empresa, após dedução do peso de todos os suplementos.

Artigo 20.o

Adiantamentos

1.   Para poder beneficiar de um pedido em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, o requerente fará acompanhar o pedido de ajuda de uma declaração que certifique a constituição da caução prevista no mesmo número.

2.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para verificar o direito à ajuda no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido.

Artigo 21.o

Montante final da ajuda

1.   A Comissão fixará, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, o montante final da ajuda referido no n.o 2 do artigo 4.o do mesmo regulamento. Esse montante será calculado com base nas comunicações efectuadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do presente regulamento.

2.   No caso de, na sequência de verificações posteriores, um ou vários Estados-Membros efectuarem uma segunda comunicação, devidamente motivada, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o, que corrija a primeira no sentido da alta, esta segunda comunicação só pode ser tomada em consideração se o montante final da ajuda, calculado com base na primeira comunicação, não for afectado. As quantidades de forragens secas não tomadas em consideração por esse motivo serão, nesse caso, afectadas à campanha seguinte.

3.   O saldo previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 será pago, se for caso disso, no prazo de 60 dias a contar da data em que a Comissão publique no Jornal Oficial da União Europeia o montante final da ajuda para a campanha de comercialização em causa.

Artigo 22.o

Taxa de câmbio

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 é o primeiro dia do mês em que, para um dado lote, ocorre a saída das forragens secas do recinto da empresa de transformação aprovada.

CAPÍTULO 5

CONTROLOS

Artigo 23.o

Princípios gerais dos controlos

1.   Os controlos administrativos e in loco previstos pelo presente regulamento serão efectuados de forma a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão da ajuda.

2.   Se a empresa de transformação impedir a realização de um controlo in loco, os pedidos de ajuda em causa serão rejeitados.

Artigo 24.o

Controlos administrativos

1.   Os controlos administrativos têm por objectivo permitir a detecção de irregularidades, nomeadamente através de controlos cruzados.

As autoridades competentes procederão a controlos cruzados das parcelas agrícolas declaradas no pedido de ajuda único, nos contratos e/ou nas declarações de entrega e das parcelas de referência constantes do sistema de identificação das parcelas agrícolas, para verificar que as superfícies em si são elegíveis a título da ajuda e evitar qualquer concessão injustificada de ajuda.

2.   A comunicação de irregularidades detectadas pelos controlos cruzados será seguida dos procedimentos administrativos adequados e, se for caso disso, de um controlo in loco.

Artigo 25.o

Controlos in loco

1.   Os controlos in loco serão efectuados sem aviso prévio. Contudo, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode efectuar-se a sua notificação prévia com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.

2.   Se for o caso, os controlos in loco previstos pelo presente regulamento e quaisquer outros controlos previstos na regulamentação comunitária serão realizados simultaneamente.

3.   Se os controlos in loco revelarem a existência de irregularidades significativas numa região ou numa empresa de transformação, as autoridades competentes aumentarão em conformidade o número, a frequência e o alcance dos controlos in loco das empresas em causa durante o ano em curso e no ano seguinte.

4.   Os Estados-Membros estabelecerão os critérios de selecção da amostra de controlo. Se os controlos realizados relativamente a essa amostra revelarem a existência de irregularidades, a dimensão e o âmbito da amostra serão alargados em conformidade.

Artigo 26.o

Controlos in loco das empresas de transformação

1.   As autoridades competentes procederão à verificação, pelo menos uma vez por campanha, da contabilidade das existências referida no artigo 12.o de todas as empresas de transformação, especialmente, da relação entre a contabilidade das existências e a contabilidade financeira.

2.   As autoridades competentes verificarão, por amostragem, os documentos comprovativos da contabilidade das existências das empresas de transformação.

No entanto, no que diz respeito às novas empresas aprovadas, a verificação incidirá na totalidade dos pedidos apresentados durante o seu primeiro ano de actividade.

Artigo 27.o

Controlos in loco dos outros intervenientes

1.   As autoridades competentes procederão regularmente a controlos suplementares dos fornecedores da matéria-prima e dos operadores a que tenham sido entregues as forragens secas.

Esses controlos incidirão em:

a)

5 %, no mínimo, dos lotes que tenham sido objecto de um pedido de ajuda, para verificar a rastreabilidade até ao destinatário final;

b)

5 %, no mínimo, dos contratos e das declarações de entrega, para verificar a parcela de proveniência dos produtos fornecidos às empresas de transformação.

2.   Os intervenientes a submeter a controlos in loco serão seleccionados pela autoridade competente com base numa análise de risco que terá em conta:

a)

O montante das ajudas;

b)

A evolução das ajudas relativamente ao ano anterior;

c)

Os resultados dos controlos realizados nos anos anteriores;

d)

Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros.

A autoridade competente procederá anualmente a uma avaliação da eficácia dos parâmetros da análise de risco utilizados nos anos anteriores.

3.   A autoridade competente conservará sistematicamente registos das razões da selecção de cada agricultor para um controlo in loco. O inspector que realize um controlo in loco será informado dessas razões antes do início do controlo.

Artigo 28.o

Relatórios dos controlos

1.   Cada controlo in loco deve ser objecto de um relatório que permita passar em revista os pormenores dos controlos realizados.

2.   A pessoa que é objecto do controlo terá a possibilidade de assinar o relatório e de acrescentar observações. Essa pessoa receberá cópia do relatório do controlo.

CAPÍTULO 6

REDUÇÕES E EXCLUSÕES

Artigo 29.o

Reduções e exclusões aplicáveis nos casos de sobredeclaração por parte das empresas de transformação

Se a quantidade de forragens secas indicada num ou em vários pedidos de ajuda for superior à quantidade elegível em conformidade com o artigo 3.o, serão aplicáveis as seguintes regras:

a)

Sempre que a diferença verificada num pedido de ajuda não exceda 20 % das quantidades elegíveis, o montante da ajuda será calculado com base na quantidade elegível, reduzida do dobro da diferença verificada;

b)

Sempre que a diferença verificada num pedido de ajuda exceda 20 % das quantidades elegíveis, o pedido de ajuda será rejeitado;

c)

Sempre que a diferença verificada num pedido de ajuda não exceda 20 % das quantidades elegíveis, mas ocorra após uma primeira constatação similar durante a mesma campanha, o pedido de ajuda será rejeitado;

d)

Sempre que a diferença verificada num pedido de ajuda exceda 50 % das quantidades elegíveis ou seja de novo verificada uma diferença superior a 20 % e inferior a 50 % durante a mesma campanha de comercialização, não será concedida qualquer ajuda para a campanha em curso.

O montante a recuperar será deduzido dos pagamentos a efectuar a título da ajuda a que a empresa tenha direito com base nos pedidos de ajuda que apresentar nas campanhas seguintes àquela em que a diferença seja verificada.

Sempre que se verificar que as irregularidades referidas no primeiro parágrafo foram cometidas deliberadamente pela empresa de transformação, o beneficiário será privado da ajuda durante a campanha em curso e na seguinte.

Artigo 30.o

Reduções e exclusões aplicáveis no caso de inobservância de certas condições de aprovação pelas empresas de transformação e pelos compradores aprovados

Sempre que se verificar que a contabilidade das existências não satisfaz as condições referidas no artigo 12.o ou que não pode ser estabelecida a relação entre a contabilidade das existências, a contabilidade financeira e os documentos comprovativos, será imposta à empresa de transformação, sem prejuízo das reduções e exclusões referidas no artigo 29.o, uma redução compreendida entre 10 % e 30 % do montante da ajuda solicitada para a campanha em curso, em função da gravidade das infracções verificadas.

Se as mesmas irregularidades se produzirem de novo num período de dois anos após a primeira verificação, a aprovação da empresa de transformação será retirada pelas autoridades competentes por, no mínimo, uma campanha e, no máximo, três campanhas.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31.o

Força maior e circunstâncias excepcionais

Os casos de força maior ou as circunstâncias excepcionais, bem como as provas a eles relativas consideradas suficientes pela autoridade competente, devem ser comunicados, por escrito, à autoridade competente no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o responsável da empresa de transformação o possa fazer.

Artigo 32.o

Medidas adicionais e assistência mútua entre Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas adicionais necessárias para a correcta aplicação da organização comum de mercado no sector das forragens secas e prestar-se-ão assistência mútua para efeitos da execução dos controlos previstos no presente regulamento. A este respeito, quando o presente regulamento não preveja as reduções e exclusões pertinentes, os Estados-Membros podem aplicar sanções nacionais adequadas contra empresas de transformação ou outros participantes na comercialização, tais como os agricultores ou os compradores envolvidos no processo de concessão de ajudas, a fim de assegurar o cumprimento das condições de concessão da ajuda.

2.   Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia dos controlos e permitir a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e/ou a exactidão dos dados comunicados.

Artigo 33.o

Comunicações dos Estados-Membros à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no início de cada trimestre, as quantidades de forragens secas para as quais tenham sido apresentados no decurso do trimestre anterior pedidos relativos à ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, repartidas pelos meses em que essas quantidades saíram da empresa de transformação.

O mais tardar em 31 de Maio de cada ano, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades de forragens secas para as quais tenha sido reconhecido o direito à ajuda durante a campanha de comercialização anterior.

Na comunicação dos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos, os mesmos serão discriminados de acordo com as categorias referidas no ponto 1 do artigo 2.o Esses dados serão utilizados pela Comissão para verificar o cumprimento da quantidade máxima garantida.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

O mais tardar em 30 de Abril de cada ano, as quantidades estimadas de forragens secas presentes nas empresas de transformação em 31 de Março do mesmo ano;

b)

O mais tardar em 30 de Abril de 2005, as quantidades de forragens secas presentes nas empresas de transformação em 31 de Março de 2005 e abrangidas pelo disposto no artigo 34.o;

c)

O mais tardar em 31 de Maio de cada ano, o número de novas aprovações, de aprovações retiradas e de aprovações provisórias relativas à campanha de comercialização anterior;

d)

O mais tardar em 31 de Maio de cada ano, as estatísticas relativas aos controlos efectuados ao abrigo dos artigos 23.o a 28.o e as reduções e exclusões aplicadas ao abrigo dos artigos 29.o, 30.o e 31.o na campanha de comercialização anterior, em conformidade com o anexo III;

e)

O mais tardar em 31 de Maio de cada ano, um balanço do consumo de energia utilizada para a produção de forragens desidratadas, em conformidade com o anexo I, bem como a evolução das superfícies consagradas às leguminosas e outras forragens verdes, em conformidade com o anexo II, na campanha de comercialização anterior;

f)

No mês seguinte ao final de cada semestre, as humidades médias verificadas durante o semestre anterior nas forragens para desidratar e comunicadas pelas empresas de transformação, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o;

g)

O mais tardar em 1 de Maio de 2005, as medidas adoptadas para a execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e do presente regulamento, especialmente as sanções nacionais previstas no artigo 30.o do presente regulamento.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 34.o

Existências em 31 de Março de 2005

1.   As forragens secas produzidas durante a campanha de comercialização de 2004/2005 e que ainda não tenham saído da empresa de transformação ou de um dos locais de armazenagem referido no artigo 3.o, alínea a), do presente regulamento antes de 31 de Março de 2005 podem beneficiar da ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95 na campanha de comercialização de 2005/2006, desde que:

a)

Respeitem as condições estabelecidas no artigo 3.o do presente regulamento;

b)

Saiam da empresa de transformação sob o controlo da autoridade competente nas condições previstas nos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento;

c)

Sejam contabilizadas no âmbito das quantidades nacionais garantidas concedidas aos Estados-Membros em causa para a campanha de comercialização de 2004/2005;

d)

Tenham sido declaradas e certificadas durante a campanha de comercialização de 2004/2005.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa adoptarão as medidas de controlo necessárias para garantir o cumprimento do disposto no n.o 1.

Artigo 35.o

Período transitório facultativo

Os Estados-Membros que aplicam um período transitório facultativo em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pagarão às empresas de transformação, para que estas a transfiram para os produtores, a ajuda prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com base nas quantidades reconhecidas como elegíveis para a ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e até ao limite referido no ponto D do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

No caso de a empresa de transformação ser abastecida em forragens provenientes de outro Estado-Membro, a ajuda prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 só será paga às empresas de transformação para que estas a transfiram para o produtor se este se encontrar num Estado-Membro que aplique o período transitório facultativo.

A soma desta ajuda e da ajuda prevista no Regulamento (CE) n.o 1786/2003 não pode exceder o apoio máximo previsto para o sector no Regulamento (CE) n.o 603/95.

A ajuda prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será fixada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e será paga às empresas de transformação, que a transferirão para os produtores no prazo de quinze dias úteis.

Artigo 36.o

Disposição relativa à campanha de 2004/2005

É revogado o Regulamento (CE) n.o 785/95.

Todavia, as disposições desse regulamento aplicáveis à gestão do regime de ajuda em vigor durante a campanha de comercialização de 2004/2005 permanecem em vigor até ao apuramento final dos resultados dessa campanha.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(3)  JO L 63 de 21.3.1995, p. 1.

(4)  JO L 79 de 7.4.1995, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1413/2001 (JO L 191 de 13.7.2001, p. 8).

(5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(6)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.

(7)  JO L 279 de 20.12.1971, p. 7.

(8)  JO L 123 de 29.5.1972, p. 6.


ANEXO I

Balanço do consumo de energia utilizada para a produção de forragens desidratadas

Estado-Membro:

Campanha de comercialização:


 

Objecto

Unidade

Quantidade

a

Produção de forragens desidratadas

tonelada de forragens desidratadas

 

b

Humidade média na entrada

%

 

c

Humidade média na saída

%

 

d

Temperatura média do ar à entrada dos secadores

° Celsius

 

e

Consumo específico

megajoule por kg de forragens desidratadas

 

f

Natureza do combustível utilizado (gás, carvão, lignite, fuel-óleo, electricidade, biomassa)

 

 

g

Poder calorífico específico em megajoule por unidade de energia

megajoule por unidade de energia

 

h

Quantidade de combustível utilizado

a)

tonelada de combustível

 

i

b)

megajoule

 


ANEXO II

Evolução das superfícies consagradas às leguminosas e outras forragens verdes

Estado-Membro:

Campanha de comercialização:


 

Códigos Cronos-Eurostat

Forragens verdes

Superfície (milhares de hectares)

a

2611 + 2670

a = b + c Forragens verdes cultivadas em terras aráveis, das quais:

 

b

2611

b)

Forragens anuais (milho forrageiro, outras)

 

c

2670

c)

Forragens plurianuais (trevo, luzerna, prados e pastagens temporários)

 

d

2672

Das quais: luzerna

 

e

0002

Superfície total dos prados e pastagens permanentes

 


ANEXO III

A.   Estatísticas dos controlos — População sujeita a controlos

A.   

Aprovações das empresas de transformação

A.1.

Número de empresas aprovadas para a campanha

 

A.2.

Número de novas aprovações

 

A.3.

Número de aprovações retiradas

 

A.4.

das quais, retiradas por menos de uma campanha

 

A.5.

das quais, retiradas por uma ou mais campanhas

 

B.   

Aprovações dos compradores de forragens para secar e/ou triturar

B.1.

Número de compradores de forragens para secar e/ou triturar aprovados para a campanha

 

B.2.

Número de novas aprovações

 

B.3.

Número de aprovações retiradas

 

B.4.

das quais, retiradas por menos de uma campanha

 

B.5.

das quais, retiradas por uma ou mais campanhas

 

C.   

Contratos

C.1.

Número de contratos

 

C.2.

Número de agricultores em causa

 

C.3.

Número de parcelas incluídas nos contratos

 

C.4.

Superfície (em hectares) abrangida pelos contratos

 

D.   

Declarações de entrega

D.1.

Número de declarações de entrega

 

D.2.

Número de agricultores em causa

 

D.3.

Número de parcelas incluídas nas declarações de entrega

 

D.4.

Superfície (em hectares) abrangida pelas declarações de entrega

 

E.   

Pedidos apresentados

E.1.

Número de pedidos apresentados

 

E.2.

Número de lotes em causa

 

E.3.

Quantidade transformada

 

E.4.

Quantidade saída (objecto dos pedidos de ajuda)

 

B.   Estatísticas dos controlos — Número de controlos e resultados

A.

Controlo das superfícies declaradas nos contratos e nos pedidos de ajuda únicos

Número de agricultores

Número de contratos

Número de parcelas

Superfície

Quantidades declaradas não elegíveis

Sanções nacionais (artigo 32.o)

A.1.   

Controlos administrativos:

A.1.1.

Casos de dupla declaração da mesma superfície, por um ou vários requerentes

 

 

 

 

 

 

A.1.2.

Casos de não correspondência entre o contrato (ou a declaração de entrega) e o pedido de ajuda único

 

 

 

 

 

 

A.2.   

Controlos in loco das superfícies declaradas:

A.2.1.

Número de controlos in loco

 

 

 

 

 

 

A.2.2.

Casos sem anomalias

 

 

 

 

 

 

A.2.3.

Casos de sobredeclaração

 

 

 

 

 

 

A.2.4.

Casos de subdeclaração

 

 

 

 

 

 

A.2.5.

Tipo de cultura diferente da declarada

 

 

 

 

 

 

A.2.6.

Outras infracções

 

 

 

 

 

 


B.

Controlos dos compradores de forragens para secar e/ou triturar

Número de compradores

Número de contratos

B.1.

Número de controlos in loco

 

 

B.2.

Casos sem anomalias

 

 

B.3.

Casos de irregularidades na contabilidade das existências

 

 

B.4.

Outras infracções

 

 


C.

Controlos das empresas de transformação

Número de empresas

Número de pedidos

Número de lotes

Quantidade de forragens secas saídas

Quantidade de forragens secas misturadas

C.1.   

Controlos administrativos:

C.1.1.

Pedidos tardios: atraso até 25 dias

 

 

 

 

 

C.1.2.

Pedidos tardios: atraso superior a 25 dias

 

 

 

 

 

C.1.3.

Falta de notificação prévia da saída

 

 

 

 

 

C.1.4.

Inobservância dos critérios de humidade e/ou teor de proteínas

 

 

 

 

 

C.1.5.

Outras irregularidades detectadas

 

 

 

 

 

C.2.   

Controlos in loco das empresas de transformação:

C.2.1.

Número de controlos in loco

 

 

 

 

 

C.2.2.

Número de amostras colhidas (n.o 2 do artigo 10.o)

 

 

 

 

 

C.2.3.

Falta de notificação prévia da saída

 

 

 

 

 

C.2.4.

Inobservância dos critérios de humidade e/ou teor de proteínas

 

 

 

 

 

C.2.5.

Irregularidades na pesagem

 

 

 

 

 

C.2.6.

Não correspondência entre a contabilidade das existências e a contabilidade financeira

 

 

 

 

 

C.2.7.

Outros casos de irregularidades na contabilidade das existências

 

 

 

 

 

C.2.8.

Outras irregularidades detectadas

 

 

 

 

 

C.3.   

Sanções aplicadas (artigo 29.o):

C.3.1.

Diferença inferior ou igual a 20 % [alínea a) do artigo 29.o]

 

 

 

 

 

C.3.2.

Reincidência de diferença inferior ou igual a 20 % [alínea c) do artigo 29.o]

 

 

 

 

 

C.3.3.

Diferença superior a 20 % e inferior ou igual a 50 % [alínea b) do artigo 29.o]

 

 

 

 

 

C.3.4.

Reincidência de diferença superior a 20 % e inferior a 50 % [alínea d) do artigo 29.o]

 

 

 

 

 

C.3.5.

Diferença superior a 50 % [alínea d) do artigo 29.o]

 

 

 

 

 

C.3.6.

Irregularidade intencional (terceiro parágrafo do artigo 29.o)

 

 

 

 

 

C.3.7.

Sanções financeiras de 10 % a 30 % (artigo 30.o)

 

 

 

 

 


D.

Controlo da rastreabilidade dos produtos (n.o 1 do artigo 27.o)

Número de lotes

Quantidade de forragens secas saídas

Quantidade de forragens secas misturadas

D.1.

Controlo da realidade das compras de forragens para secar e triturar (entrega e pagamento)

 

 

 

D.2.

Controlo da realidade (recepção e pagamento) das saídas de forragens secas para o primeiro intermediário («empresas de comercialização»)

 

 

 

D.3.

Controlo da realidade (recepção e pagamento) das saídas de forragens secas para o destinatário final

 

 

 


8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/20


REGULAMENTO (CE) N.o 383/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2005

que estabelece os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis aos produtos do sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola (2), define os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis com base nos critérios indicados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, sem prejuízo das precisões ou derrogações previstas, se for caso disso, pela regulamentação dos sectores em causa.

(2)

Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis a determinadas medidas da organização comum de mercado vitivinícola são específicos, pelo que devem ser estabelecidos num regulamento específico.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3) prevê, no artigo 8.o, a possibilidade de concessão de um prémio pelo abandono definitivo da viticultura numa superfície determinada. O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (4), estabelece, no n.o 5 do artigo 8.o, o montante máximo do prémio por hectare. Por razões práticas de ordem administrativa, é necessário estabelecer que o facto gerador da taxa de câmbio para o montante desse prémio seja o princípio da campanha vitivinícola.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 cria, no artigo 11.o, um regime de reestruturação e reconversão das vinhas. Por razões práticas de ordem administrativa, a taxa de câmbio aplicável à dotação financeira prevista no artigo 14.o do referido regulamento deve ser a última taxa de câmbio fixada pelo Banco Central Europeu antes do dia 1 de Julho anterior ao exercício para o qual são fixadas as dotações financeiras.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabelece, nos artigos 27.o e 28.o, os preços de compra a pagar aos produtores e prevê que o destilador pode beneficiar de uma ajuda pela destilação de, respectivamente, subprodutos da vinificação e vinhos provenientes das variedades com dupla classificação. Atendendo aos objectivos económicos e aos procedimentos de execução das operações, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável a esses montantes deve ser o primeiro dia da campanha vitivinícola em causa.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabelece, no artigo 29.o, um preço mínimo a pagar aos produtores e prevê que o destilador pode beneficiar de uma ajuda pela destilação destinada a apoiar o sector do álcool de boca. O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 dispõe, no artigo 30.o, que pode ser adoptada uma medida de destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes ou por problemas de qualidade. Por razões práticas de ordem administrativa, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável nesses casos deve ter uma periodicidade mensal.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (5), prevê o pagamento de uma ajuda aos elaboradores de vinho aguardentado. Uma vez que o montante dessa ajuda está ligado às medidas de destilação em causa, é conveniente utilizar o mesmo princípio para estabelecer o facto gerador.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 cria, nos artigos 34.o e 35.o, ajudas para utilizações específicas. Para que o facto gerador seja o mais próximo possível do objectivo económico, e por razões práticas de ordem administrativa, o facto gerador deve ser o primeiro dia do mês em que a primeira operação de enriquecimento tenha lugar, no caso da ajuda prevista no artigo 34.o desse regulamento, e o primeiro dia de cada mês em que as operações de transformação tenham lugar, no caso da ajuda prevista no artigo 35.o do mesmo regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Potencial de produção

1.   O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao prémio pelo abandono definitivo previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 será o primeiro dia da campanha vitivinícola em que tenha sido apresentado o pedido de prémio.

2.   A taxa de câmbio aplicável à dotação financeira para a reestruturação e reconversão das vinhas, prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu antes do dia 1 de Julho anterior ao exercício para o qual são fixadas as dotações financeiras.

Artigo 2.o

Mecanismos de mercado

1.   Para a destilação de subprodutos da vinificação, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço de compra e à ajuda a pagar aos destiladores previstos, respectivamente, nos n.os 9 e 11 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será o primeiro dia da campanha vitivinícola para a qual o preço de compra é pago.

2.   Para a destilação de vinhos provenientes das variedades com dupla classificação, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço de compra e à ajuda a pagar aos destiladores previstos, respectivamente, nos n.os 3 e 5 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será o primeiro dia da campanha vitivinícola para a qual o preço de compra é pago.

3.   Para a destilação de vinhos de mesa e vinhos aptos a dar vinho de mesa para abastecer o mercado do álcool de boca, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda principal e ao preço mínimo previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será o primeiro dia do mês em que tenha lugar a primeira entrega de vinho sob contrato.

4.   Para a destilação de crise prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço mínimo será o primeiro dia do mês em que tenha lugar a primeira entrega de vinho sob contrato.

5.   O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda a pagar aos elaboradores de vinho aguardentado, estabelecida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, será o aplicável às medidas específicas de destilação em causa.

6.   O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda a pagar pela utilização de mostos de uvas concentrados ou mostos de uvas concentrados rectificados para enriquecimento, estabelecida no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será o primeiro dia do mês em que tenha lugar a primeira operação de enriquecimento.

7.   O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda a pagar pela utilização de mostos de uvas e mostos de uvas concentrados, estabelecida no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será o primeiro dia de cada mês em que tenham lugar as operações de transformação.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).

(3)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(4)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).

(5)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).


8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/23


REGULAMENTO (CE) N.o 384/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2005

que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 577/98, é necessário especificar os elementos do programa dos módulos ad hoc que abrangem os anos 2007 a 2009.

(2)

Em conformidade com a Decisão 2002/177/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2002 (2), os Estados-Membros e a Comissão necessitam de informações estatísticas para desenvolverem medidas políticas apropriadas nos domínios dos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho, da situação dos migrantes e dos seus descendentes no mercado de trabalho e da entrada dos jovens no mercado de trabalho. Por conseguinte, essa informação deve ser incluída nos módulos ad hoc relativos ao período de 2007 a 2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É adoptado o programa dos módulos ad hoc relativos ao inquérito por amostragem às forças de trabalho, abrangendo os anos 2007 a 2009, conforme disposto no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).

(2)  JO L 60 de 1.3.2002, p. 60.


ANEXO

INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

Programa plurianual de módulos ad hoc

1.   ACIDENTES DE TRABALHO E PROBLEMAS DE SAÚDE RELACIONADOS COM O TRABALHO

Lista de variáveis: a definir antes de Dezembro de 2005.

Período de referência: 2007.

Estados-Membros e regiões abrangidos: todos.

Amostra: a definir antes de Dezembro de 2005.

Transmissão dos resultados: antes de 31 de Março de 2008.

2.   SITUAÇÃO DOS MIGRANTES E DOS SEUS DESCENDENTES DIRECTOS NO MERCADO DE TRABALHO

A aplicação do módulo de 2008 dependerá dos resultados dos estudos de viabilidade que deverão estar concluídos até ao final de 2005.

Lista de variáveis: a definir antes de Dezembro de 2006.

Período de referência: 2008.

Estados-Membros e regiões abrangidos: todos.

Amostra: a definir antes de Dezembro de 2006.

Transmissão dos resultados: antes de 31 de Março de 2009.

3.   ENTRADA DOS JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO

Lista de variáveis: a definir antes de Dezembro de 2007.

Período de referência: 2009.

Estados-Membros e regiões abrangidos: todos.

Amostra: a definir antes de Dezembro de 2007.

Transmissão dos resultados: antes de 31 de Março de 2010.


8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/25


DIRECTIVA 2005/21/CE DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2005

que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (1), nomeadamente, o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/306/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2).

(2)

Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 72/306/CEE.

(3)

O n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 70/156/CEE, alterada pela Directiva 92/53/CEE (3), prevê a equivalência entre as directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE). É, por conseguinte, necessário alinhar os requisitos técnicos relativos à fonte luminosa do opacímetro utilizado para a medição da opacidade do tubo de escape com o Regulamento UNECE n.o 24 e com normas internacionais. É também conveniente alinhar o combustível utilizado para medir a opacidade do tubo de escape com o combustível autorizado para a medição de emissões, conforme indicado na Directiva 88/77/CEE do Conselho (4).

(4)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 72/306/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 9 de Março de 2006, os Estados-Membros:

deixam de conceder homologações CE nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, e

podem recusar a concessão de homologações nacionais,

para um novo modelo de veículo, por motivos relacionados com a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel, se não forem cumpridas as disposições da Directiva 72/306/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

A presente directiva não invalidará qualquer homologação previamente concedida ao abrigo da Directiva 72/306/CEE nem impedirá a extensão de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Março de 2006. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Devem aplicar a presente directiva a partir de 9 de Março de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 20.8.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/20/CE da Comissão (JO L 125 de 16.5.1997, p. 21).

(2)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comisão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

(3)  JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.

(4)  JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).


ANEXO

A lista de anexos entre os artigos e o anexo I será substituída pelo seguinte:

«LISTA DE ANEXOS

Anexo I:

Definições, pedido de homologação CE, concessão da homologação CE, símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção, especificações e ensaios; modificações do modelo, conformidade da produção.

Apêndice 1:

Ficha de informações

Apêndice 2:

Certificado de homologação

Anexo II:

Exemplo do símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção

Anexo III:

Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga

Anexo IV:

Ensaio em aceleração livre

Anexo V:

Valores-limite aplicáveis no ensaio a regimes estabilizados

Anexo VI:

Características dos opacímetros

Anexo VII:

Instalação e utilização do opacímetro»

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 72/306/CEE

1.

 

No n.o 5.2.2.1, «anexo VI» é substituído por «anexo V».

 

No n.o 5.3.2, «anexo VI» é substituído por «anexo V».

 

No n.o 5.4, «anexo VII» é substituído por «anexo VI».

 

No n.o 7.2.1.2, «anexo VI» é substituído por «anexo V».

ALTERAÇÕES DO ANEXO III DA DIRECTIVA 72/306/CEE

2.

 

O n.o 3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«3.2.   Combustível

O combustível a utilizar é o combustível de referência, especificado no anexo IV da Directiva 88/77/CEE, com a última alteração que lhe foi dada, e que é apropriado aos limtes de emissões que servem de base para a homologação.»

 

No n.o 3.4, «anexo VII» é substituído por «anexo VI» e «anexo VIII» é substituído por «anexo VII».

 

No n.o 4.2, «anexo VI» é substituído por «anexo V».

3.

O anexo V é eliminado.

4.

O anexo VI passa a ser anexo V.

5.

O anexo VII passa a ser anexo VI.

O n.o 3.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.3.   Fonte luminosa

A fonte luminosa deve ser uma lâmpada incandescente com uma temperatura de cor na gama dos 2 800 a 3 250 K ou um díodo emissor de luz (LED) verde com um pico espectral compreendido entre 550 e 570 nm. A fonte luminosa deve ser protegida contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.»

6.

O anexo VIII passa a ser anexo VII.

Nos n.os 2.16, 2.17 e 2.2.3, «anexo VII» é substituído por «anexo VI».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2005

relativa ao trânsito de bovinos vivos através do Reino Unido

[notificada com o número C(2005) 509]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/177/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 98/256/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, que altera a Decisão 94/474/CE e revoga a Decisão 96/239/CE (2), dispõe que o Reino Unido assegure que os bovinos não sejam expedidos do seu território para outros Estados Membros nem para países terceiros.

(2)

A iminente retirada de serviço por parte das companhias de ferries que actualmente transportam gado vivo da Irlanda para a Europa continental afectará seriamente o comércio de bovinos vivos entre a Irlanda e outros Estados-Membros.

(3)

Por conseguinte, devem ser estabelecidas normas que permitam o trânsito de bovinos vivos da Irlanda através do Reino Unido. No entanto, este trânsito devia ser sujeito a condições e controlos rigorosos de forma a não enfraquecer as medidas em vigor nos termos da Decisão 98/256/CE.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo da Decisão 98/256/CE, o Reino Unido deve autorizar o trânsito ininterrupto de bovinos vivos («os animais») expedidos da Irlanda através do Reino Unido para outros Estados-Membros, respeitando as condições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 2.o

Dos certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE do Conselho (3) que acompanharem os animais em trânsito da Irlanda através do Reino Unido para outros Estados-Membros deve constar a seguinte menção:

«Animais que respeitam a Decisão 2005/177/CE da Comissão de 7 de Março de 2005»

Artigo 3.o

O trânsito dos animais da Irlanda através do Reino Unido para outros Estados-Membros, tal como disposto no artigo 1.o, só deve ser permitido desde que a autoridade competente da Irlanda transmita uma notificação com pelo menos dois dias úteis de antecedência às seguintes autoridades:

a)

Autoridade central do Reino Unido;

b)

Autoridade central de todos os Estados-Membros de trânsito dos animais; e

c)

Autoridade central e local competente do Estado-Membro de destino final.

Artigo 4.o

A autoridade competente da Irlanda deve assegurar que o veículo que transporta os animais seja selado com um selo oficial que deve permanecer aposto durante todo o trajecto de trânsito através do Reino Unido, excepto para efeitos de inspecção oficial ou em circunstâncias de bem-estar estabelecidas no artigo 5.o

O(s) número(s) de selo deve(m) ser registado(s) pela autoridade competente da Irlanda no certificado sanitário referido no artigo 2.o

Artigo 5.o

Se, por razões urgentes de bem-estar ou para efeitos de inspecção oficial, os animais tiverem de ser descarregados no Reino Unido, o transportador deve notificar imediatamente a autoridade competente desse Estado-Membro.

Esses animais só poderão ser autorizados a continuar a viagem se as seguintes condições forem respeitadas:

a)

O recarregamento deve ser supervisionado pela autoridade competente do Reino Unido;

b)

O veículo deve ser selado de novo imediatamente depois do recarregamento; e

c)

Deve ser emitido um certificado suplementar, conforme estabelecido no anexo.

Artigo 6.o

A autoridade competente do Reino Unido deve realizar os controlos apropriados aos veículos que partem do Reino Unido para assegurar a aplicação da presente decisão e, em particular, para verificar a integridade dos selos, conforme disposto no artigo 5.o

A referida autoridade competente deve confirmar o cumprimento da presente decisão, apondo um carimbo oficial no certificado sanitário referido no artigo 2.o ou emitindo um certificado suplementar como disposto no anexo.

Nos casos de não cumprimento da presente decisão, os animais não devem ser autorizados a continuar a viagem até ao destino final. Esses animais podem ser retidos enquanto se aguarda, respeitando considerações de sanidade animal e de saúde pública, o seu abate, a sua destruição ou, com o acordo do Estado-Membro de expedição, o seu regresso ao local de origem.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12).

(2)  JO L 113 de 15.4.1998, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/670/CE da Comissão (JO L 228 de 24.8.2002, p. 22).

(3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).


ANEXO

Certificado suplementar (Decisão 2005/177/CE da Comissão de 7 de Março de 2005)

Image


8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/31


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2005

relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2005 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/178/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, a Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição aos pesticidas por via alimentar. Para possibilitar estimativas realistas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes da dieta europeia. É geralmente aceite que cerca de 20 a 30 produtos alimentares constituem os produtos alimentares importantes da alimentação europeia. Tendo em vista os recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados-Membros só têm condições para analisar amostras de oito produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada. A utilização de pesticidas sofre alterações ao longo de ciclos trienais. Em geral, cada pesticida deve, portanto, ser fiscalizado em 20 a 30 produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos trienais.

(2)

Em 2005, devem ser fiscalizados os resíduos dos pesticidas abrangidos pela presente recomendação, o que permitirá utilizar os dados obtidos na estimativa da exposição efectiva aos mesmos por via alimentar.

(3)

É necessário um tratamento estatístico sistemático da questão do número de amostras a colher em cada acção de fiscalização coordenada. A Comissão do Codex Alimentarius  (3) definiu um tratamento estatístico com as características requeridas. Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se menos de 1 % dos produtos de origem vegetal contiver resíduos acima do limite de determinação, o exame de 613 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo limite de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação (LD). A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros proporcionalmente à sua população e ao número de consumidores, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

No sítio da Comissão na web  (4) são publicadas directrizes relativas a «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas». Foi acordado que, na medida do possível, as referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados-Membros, ficando sujeitas a um processo de revisão contínua à luz da experiência adquirida nos programas de fiscalização.

(5)

As Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE estatuem que os Estados-Membros devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos seus programas de fiscalização nacionais. As referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites, e elementos relativos à acreditação dos laboratórios que efectuam as análises nos termos da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (5). São igualmente indicados o número e o tipo de infracções, bem como as medidas adoptadas.

(6)

Os limites máximos de resíduos no caso dos alimentos para bebés foram estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (6) e com o artigo 6.o da Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (7).

(7)

As informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, à armazenagem e à transmissão por meios electrónicos/informáticos. Foram desenvolvidos vários modelos para o fornecimento de dados por correio electrónico, pelos Estados-Membros, à Comissão. Os Estados-Membros devem, portanto, estar em condições de enviar os seus relatórios à Comissão segundo o modelo normalizado. O aperfeiçoamento desse modelo processar-se-á mais eficazmente com base em directrizes definidas pela Comissão.

(8)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

RECOMENDA:

1)

Os Estados-Membros devem, durante 2005, proceder à colheita de amostras de produtos e à pesquisa de resíduos de pesticidas relativamente às combinações produto/resíduo constantes do anexo I, com base no número de amostras de cada produto atribuído a cada Estado-Membro no anexo II de modo a reflectir, se for caso disso, as quotas nacional, comunitária e de países terceiros no mercado de cada Estado-Membro.

No respeitante aos pesticidas aos quais estejam associados riscos de carácter agudo, tais como os ésteres organofosforados, o endossulfão e os N-metilcarbamatos, um número razoável de amostras de peras, batatas, cenouras, laranjas e tangerinas deve ser também objecto da análise individual das unidades constituintes na segunda amostra laboratorial, caso sejam detectados os referidos pesticidas e, em especial, caso se trate da produção de um único produtor. O número de unidades deve cumprir os requisitos da Directiva 2002/63/CE da Comissão (8).

Devem ser colhidas duas amostras. Sempre que a primeira amostra laboratorial contenha um resíduo detectável de um pesticida especificado, as unidades da segunda amostra deverão ser analisadas individualmente.

Cada Estado-Membro deve colher, pelo menos, 10 amostras de alimentos para bebés baseados principalmente em produtos hortícolas, frutas ou cereais.

Devem ser colhidas amostras em produtos provenientes da agricultura biológica. O número de amostras deve ser proporcional à quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado-Membro, sendo o mínimo uma amostra.

2)

Os Estados-Membros são convidados a comunicar, o mais tardar, até 31 de Agosto de 2006, os resultados das análises feitas às amostras ensaiadas para detecção das combinações de resíduos produto/pesticida estabelecidas no anexo I, com indicação:

a)

Dos métodos de análise utilizados e dos limites significativos atingidos, de acordo com os procedimentos de controlo de qualidade descritos nos «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas»;

b)

Da quantidade e do tipo de infracções, bem como das medidas adoptadas.

O relatório deve ser elaborado segundo um modelo (formato informático incluído) conforme às orientações para os Estados-Membros no referente à aplicação das recomendações da Comissão relativas aos programas comunitários de fiscalização coordenada, fornecidas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

O resultado relativo às amostras colhidas em produtos provenientes da agricultura biológica deve ser comunicado numa ficha em separado.

3)

Os Estados-Membros são convidados a enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros, o mais tardar até 31 de Agosto de 2005, as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas à acção de fiscalização de 2004 para garantir, pelo menos por amostragem, o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

a)

Resultados dos respectivos programas nacionais relativos a resíduos de pesticidas;

b)

Informação sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, em particular no que diz respeito aos aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades;

c)

Informação sobre a acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE (incluindo tipo de acreditação, organismo de acreditação e cópia do certificado de acreditação);

d)

Informação sobre os testes de proficiência e os testes interlaboratoriais em que os laboratórios tenham participado.

4)

Os Estados-Membros são convidados a enviar à Comissão, o mais tardar até 30 de Setembro de 2005, o programa nacional que pretendam aplicar, no ano de 2006, na fiscalização dos limites máximos de resíduos de pesticidas fixados pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE, incluindo informação sobre:

a)

Os critérios aplicados na determinação do número de amostras a serem colhidas e as análises a efectuar;

b)

Os limites de notificação aplicáveis e os critérios pelos quais os limites de notificação foram estabelecidos; e

c)

Elementos acerca da acreditação dos laboratórios que efectuam as análises, ao abrigo da Directiva 93/99/CEE.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 81).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/115/CE da Comissão (JO L 374 de 22.12.2004, p. 64).

(3)  Codex Alimentarius, «Pesticide Residues in Foodstuffs», Roma, 1994, ISBN 92-5-203271-1; vol.2, p. 372.

(4)  Documento SANCO/10476/2003, http://europa.eu.int/comm/food/ plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf

(5)  JO L 290 de 24.11.1993, p. 14. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

(7)  JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

(8)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.


ANEXO I

Combinações pesticida/produto a fiscalizar

Pesticidas objecto da pesquisa de resíduos

 

2005

2006 (1)

2007 (1)

Acefato

a)

b)

c)

Aldicarbe

a)

b)

c)

Azinfos-metilo

a)

b)

c)

Azoxistrobina

a)

b)

c)

Grupo do benomil

a)

b)

c)

Bifentrina

a)

b)

c)

Bromopropilato

a)

b)

c)

Bupirimato

a)

b)

c)

Captana

a)

b)

c)

Carbaril

a)

b)

c)

Clormequato (2)

a)

b)

c)

Clortalonil

a)

b)

c)

Clorprofame

a)

b)

c)

Clorpirifos

a)

b)

c)

Clorpirifos-metilo

a)

b)

c)

Cipermetrina

a)

b)

c)

Ciprodinil

a)

b)

c)

Deltametrina

a)

b)

c)

Diazinão

a)

b)

c)

Diclofluanida

a)

b)

c)

Dicofol

a)

b)

c)

Dimetoato

a)

b)

c)

Difenilamina (3)

a)

b)

c)

Endossulfão

a)

b)

c)

Fenehexamida

a)

b)

c)

Fludioxonil

a)

b)

c)

Folpete

a)

b)

c)

Imazalil

a)

b)

c)

Imidaclopride

a)

b)

c)

Iprodiona

a)

b)

c)

Cresoxime-metilo

a)

b)

c)

Lambda-cialotrina

a)

b)

c)

Malatião

a)

b)

c)

Grupo do manebe

a)

b)

c)

Metalaxil

a)

b)

c)

Metamidofos

a)

b)

c)

Metidatião

a)

b)

c)

Metiocarbe

a)

b)

c)

Metomil

a)

b)

c)

Miclobutanil

a)

b)

c)

Oxidemetão metilo

a)

b)

c)

Paratião

a)

b)

c)

Fosalona

a)

b)

c)

Pirimicarbe

a)

b)

c)

Pirimifos-metilo

a)

b)

c)

Procimidona

a)

b)

c)

Propargite

a)

b)

c)

Piretrinas

a)

b)

c)

Pirimetanil

a)

b)

c)

Espiroxamina

a)

b)

c)

Tiabendazol

a)

b)

c)

Tolcloflos-metilo

a)

b)

c)

Tolilfluanida

a)

b)

c)

Triadimefão

a)

b)

c)

Vinclozolina

a)

b)

c)

a)

Peras, feijões (frescos ou congelados), batatas, cenouras, laranjas ou tangerinas, espinafres (frescos ou congelados), arroz e pepino.

b)

Couve-flor, pimentos, trigo, beringelas, uvas, ervilhas (frescas ou congeladas, sem a vagem), bananas e sumo de laranja.

c)

Maçãs, tomate, alface, morangos, alho francês, repolhos, centeio ou aveia, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos similares.


(1)  A título indicativo para os anos de 2006 e 2007, sujeito aos programas que vierem a ser recomendados para esses anos.

(2)  O clormequato apenas deverá ser analisado em peras e cereais.

(3)  A difenilamina apenas deverá ser analisada em maçãs e peras.


ANEXO II

Número de amostras de cada produto a colher por cada Estado-Membro

Código do país

Amostras

AT

12

BE

12

CY

12

CZ

12

DE

93

DK

12

ES

45

EE

12

EL

12

FR

66

FI

12

HU

12

IT

65

IE

12

LU

12

LT

12

LV

12

MT

12

NL

17

PT

12

PL

45

SE

12

SI

12

SK

12

UK

66

Número total de amostras: 613


8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2005

que altera as Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de que a Eslovénia está indemne de brucelose (B. melitensis) e de leucose bovina enzoótica, e de que a Eslováquia está indemne de tuberculose bovina e de brucelose bovina

[notificada com o número C(2005) 483]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/179/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo 1, ponto II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3), enumera as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(2)

Na Eslovénia, a brucelose ovina ou caprina há já pelo menos cinco anos que é de declaração obrigatória, não tendo sido oficialmente confirmado nenhum caso desta doença nesse período. Esse Estado-Membro proibiu igualmente a vacinação contra esta doença durante, pelo menos, três anos. Além disso, a Eslovénia comprometeu-se a cumprir determinadas outras condições definidas na Directiva 91/68/CEE no que se refere aos controlos aleatórios a efectuar após o reconhecimento de que o país em questão está indemne de brucelose. A Eslovénia deve, por conseguinte, ser reconhecida como estando oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que diz respeito às explorações de ovinos e de caprinos.

(3)

A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros, ou partes ou regiões dos mesmos, possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(4)

As listas de Estados-Membros declarados indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4).

(5)

No seguimento da avaliação efectuada pela Comissão da documentação apresentada pela Eslovénia como comprovativo da observância das condições relevantes previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à ausência de leucose bovina enzoótica, a totalidade deste Estado-Membro deverá ser declarada como oficialmente indemne desta doença.

(6)

No seguimento da avaliação efectuada pela Comissão da documentação apresentada pela Eslováquia como comprovativo da observância das condições relevantes previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à ausência de tuberculose e de brucelose bovinas, a totalidade deste Estado-Membro deverá ser declarada como oficialmente indemne destas doenças.

(7)

As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 9.7.2004, p. 1).

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/28/CE (JO L 15 de 19.1.2005, p. 30).

(4)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/28/CE.


ANEXO I

O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

ESTADOS-MEMBROS

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

IE

Irlanda

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»


ANEXO II

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:

1.

No anexo I, o capítulo 1 é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»

2.

No anexo II, o capítulo 1 é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»

3.

No anexo III, o capítulo 1 é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

ES

Espanha

FR

França

IE

Irlanda

CY

Chipre

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»


8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2005

que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

[notificada com o número C(2005) 443]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/180/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente os n.os 9, 11 e 14 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE, os Estados-Membros têm de notificar previamente a Comissão das suas derrogações até 31 de Dezembro de 2002 o mais tardar ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas do anexo da directiva.

(2)

Alguns Estados-Membros notificaram a Comissão até 31 de Dezembro de 2002 da sua intenção de adoptar derrogações à Directiva 96/49/CE. Pela Decisão 2003/627/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2003, que autoriza os Estados-Membros, nos termos da Directiva 96/49/CE, a adoptar certas derrogações no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (2), a Comissão autorizou a adopção por esses Estados-Membros das derrogações previstas nos anexos I e II dessa decisão.

(3)

A Directiva 2003/29/CE da Comissão (3) alterou o anexo da Directiva 96/49/CE. Por força da Directiva 2003/29/CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional até 1 de Julho de 2003, sendo 30 de Junho de 2003 a última data de início da aplicação referida no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE.

(4)

Alguns Estados-Membros notificaram a sua vontade de adoptar derrogações. A Comissão examinou as notificações com o fim de confirmar a sua conformidade com as condições previstas nos n.os 9, 11 e 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE, tendo-as aprovado. Esses Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados a adoptar as derrogações.

(5)

Aproveitando a ocasião, considera-se conveniente reunir todas as derrogações autorizadas até este momento numa única decisão. A Decisão 2003/627/CE deverá, pois, ser revogada e substituída.

(6)

Para garantir que a situação das derrogações seja actualizada regularmente, a Comissão proporá uma actualização global de todas as derrogações existentes pelo menos todos os cinco anos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas, instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros mencionados no anexo I são autorizados a aplicar as derrogações previstas nesse mesmo anexo, no que respeita ao transporte ferroviário, dentro do seu território, de pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas.

Essas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros mencionados no anexo II são autorizados a aplicar as derrogações previstas nesse mesmo anexo no que respeita, em primeiro lugar, ao transporte em certos trajectos designados, dentro do seu território, de mercadorias perigosas que fazem parte de um processo industrial definido, de natureza local e rigorosamente controlado em condições claramente especificadas, e, em segundo lugar, ao transporte local de mercadorias perigosas em distâncias curtas dentro dos perímetros de portos, aeroportos ou complexos industriais.

Artigo 3.o

A Decisão 2003/627/CE é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/110/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24).

(2)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 67.

(3)  JO L 90 de 8.4.2003, p. 47.

(4)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).


ANEXO I

Derrogações para os Estados-Membros relativas a pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas

ALEMANHA

RA-SQ 3.1

Objecto: Isenção de pequenas quantidades de determinadas mercadorias para utilização privada.

Referência ao anexo da Directiva 96/49/CE (a seguir designada a «directiva»): Quadro do capítulo 3.2 para certos números ONU das classes 1 a 9.

Teor do anexo da directiva: Autorização de transporte e disposições.

Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 06.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.04.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 3.

Teor da legislação nacional: Classes 1 a 9; isenção para quantidades muito pequenas de várias mercadorias em embalagens e quantidades para utilização privada; um máximo de 50 kg por unidade de transporte; aplicação dos requisitos gerais de embalagem no que respeita à embalagem interior.

Observações: Derrogação limitada a 31.12.2004.

Número 14* na lista.

RA-SQ 3.2

Objecto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo da directiva: 4.1.10.4 MP2.

Teor do anexo da directiva: Proibição da embalagem combinada.

Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 06.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.04.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 21.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização da embalagem combinada de objectos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e materiais de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (números ONU) como conjuntos a serem vendidos em embalagem combinada do grupo II de embalagens e em pequenas quantidades.

Observações: Número na lista: 30*, 30a), 30b), 30c), 30d), 30e), 30f), 30g).

FRANÇA

RA-SQ 6.1

Objecto: Transporte de bagagem registada em comboios de passageiros.

Referência ao anexo da directiva: 7.7.

Teor do anexo da directiva: Matérias e objectos RID não admitidos a transporte como bagagem.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — Artigo 18.o

Teor da legislação nacional: As matérias e objectos RID admitidos a transporte como encomendas expresso podem ser transportados como bagagem em comboios de passageiros.

RA-SQ 6.2

Objecto: Volumes de matérias perigosas transportados por passageiros nos comboios.

Referência ao anexo da directiva: 7.7.

Teor do anexo da directiva: Matérias e objectos RID não admitidos a transporte como bagagem de mão.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — Artigo 19.o

Teor da legislação nacional: O transporte como bagagem de mão de volumes de matérias perigosas para uso pessoal ou profissional dos passageiros é autorizado em certas condições: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4.

Observações: É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis para pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem.

RA-SQ 6.3

Objecto: Transporte para fins próprios do transportador ferroviário.

Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Informações sobre as matérias perigosas que devem figurar na declaração de expedição.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — N.o 2 do artigo 20.o

Teor da legislação nacional: O transporte de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6 para fins próprios do transportador ferroviário não carece da declaração de carregamento.

RA-SQ 6.4

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de certos furgões postais.

Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de etiquetagem dos vagões.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — N.o 1 do artigo 21.o

Teor da legislação nacional: Apenas devem ser etiquetados os furgões postais que transportem mais de 3 toneladas de matérias de uma mesma classe (excluindo as classes 1, 6.2 e 7).

RA-SQ 6.5

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de vagões que transportem pequenos contentores.

Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de etiquetagem dos vagões.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte de ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — N.o 2 do artigo 21.o

Teor da legislação nacional: Se as etiquetas apostas nos pequenos contentores forem claramente visíveis, os vagões não têm de ser etiquetados.

RA-SQ 6.6

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de vagões que transportem veículos rodoviários carregados com volumes.

Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de etiquetagem dos vagões.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — N.o 3 do artigo 21.o

Teor da legislação nacional: Se os veículos rodoviários estiverem etiquetados com etiquetas correspondentes aos volumes que transportam, os vagões não têm de ser etiquetados.

SUÉCIA

RA-SQ 14.1

Objecto: Os vagões que transportem mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Os vagões que transportam mercadorias perigosas devem ostentar etiquetas.

Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Teor da legislação nacional: Os vagões que transportem mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Observações: O RID define limites de quantidade para uma mercadoria poder ser considerada «encomenda expresso». Trata-se, portanto, de pequenas quantidades.

REINO UNIDO

RA-SQ 15.1

Objecto: Transporte de certas fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas.

Referência ao anexo da directiva: Maioria das prescrições do RID.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Referência à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996 (regras para a embalagem, etiquetagem e transporte de matérias radioactivas por caminho-de-ferro), regra 2(6) [com a redacção dada pelo apêndice 5 das regras para o transporte de mercadorias perigosas — Carriage of Dangerous Goods (amendement) Regulations 1999].

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades limitadas de matérias radioactivas.

Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no RID alterações similares aos regulamentos da AIEA.

RA-SQ 15.2

Objecto: Deslocação de cisternas fixas nominalmente vazias não destinadas a servir de equipamento de transporte (N2).

Referência ao anexo da directiva: Partes 5 e 7.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos procedimentos de expedição, transporte e operação e aos veículos.

Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

Teor da legislação nacional: Ver supra.

Observações: A deslocação destas cisternas não pode, no sentido comum, considerar-se transporte de mercadorias perigosas e as disposições do RID não podem, na prática, aplicar-se. Estando as cisternas «nominalmente vazias», a quantidade de mercadorias perigosas que contêm é, por definição, reduzidíssima.

RA-SQ 15.3

Objecto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo da directiva: 7.5.2.1 e 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum.

Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996 (regras para o transporte de mercadorias perigosas por estrada), regra 18; Carriage of Dangerous Goods by Rail Regulations (regras para o transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro), regras 17 e 24; Carriage of Explosives by Road Regulations 1996 (regras para o transporte de explosivos por estrada), regra 14.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, na condição de o transporte poder ser efectuado sem riscos.

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:

RA-SQ 15.4

Objecto: Autorizar «quantidades totais máximas por unidade de transporte» diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 da tabela do ponto 1.1.3.1.

Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.1.

Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte.

Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar a quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente «50» para a categoria de transporte 1 e «500» para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para os carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão «20» para a categoria de transporte 2 e «2» para a categoria de transporte 3.

RA-SQ 15.5

Objecto: Adopção de RA-SQ 6.6.

Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Rail Regulations 1996 (regras para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas), Schedule 5, paragraphs 6 and 9.


ANEXO II

Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte local limitado aos respectivos territórios

ALEMANHA

RA-LT 3.1

Objecto: Transporte a granel de matérias da classe 9 contaminadas com PCB.

Referência ao anexo da Directiva 96/49/CE (a seguir designada a «directiva»): Capítulo 7.3.1.

Teor do anexo da directiva: Transporte a granel.

Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 06.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.04.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 11.

Teor da legislação nacional: Autorização de transporte a granel em caixas móveis ou contentores selados de modo a serem impermeáveis a fluidos ou ao pó.

Observações: Derrogação 11 limitada a 31.12.2004; a partir de 2005, as mesmas disposições do ADR e do RID.

Ver também acordo multilateral M137.

Número 4* na lista.

RA-LT 3.2

Objecto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo da directiva: Partes 1 a 5.

Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem e marcação.

Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 06.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.04.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 20.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem combinada e transporte de resíduos perigosos em pacotes e IBC; os resíduos têm de ser acondicionados em embalagens interiores (tal como são recolhidos) e categorizados em grupos de resíduos específicos (evitar reacções perigosas dentro de um grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais relativas aos grupos de resíduos e como guia de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Número 6* na lista.

SUÉCIA

RA-LT 14.1

Objecto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo da directiva: Parte 2, capítulos 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e ensaio das embalagens e exigências alteradas em matéria de etiquetagem e marcação. Os resíduos perigosos são afectados a diferentes grupos de resíduos, em vez de serem classificados de acordo com o RID. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o RID, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum). Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.


8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/48


DECISÃO N.o 2/2005 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE,

de 1 de Março de 2005

que estabelece uma derrogação à noção de «produtos originários» para ter em conta a situação específica dos Estados ACP no que respeita à produção de conservas de atum e de lombos de atum (posição SH ex 16.04)

(2005/181/CE)

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, nomeadamente o artigo 38.o do Protocolo n.o 1 do anexo V,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 38.o do referido protocolo prevê a concessão de derrogações às regras de origem, sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes ou o estabelecimento de novas indústrias o justifiquem.

(2)

O n.o 8 do artigo 38.o do referido protocolo prevê que as derrogações sejam automaticamente concedidas no âmbito de contingentes anuais de 8 000 toneladas, no caso das conservas de atum, e de 2 000 toneladas, no caso dos lombos de atum.

(3)

Em 28 de Outubro de 2002 foi adoptada a Decisão n.o 2/2002 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CEEC que estabelece uma derrogação à noção de «produtos originários» para ter em conta a situação específica dos Estados ACP no que respeita à produção de conservas de atum e de lombos de atum (posição SH ex 16.04). A derrogação prevista no artigo 1.o da referida decisão é aplicável entre 1 de Outubro de 2002 e 28 de Fevereiro de 2005.

(4)

Tendo em conta o termo da derrogação em causa, os Estados ACP apresentaram, em 8 de Novembro de 2004, um pedido com vista a uma nova derrogação global às regras de origem previstas no Acordo de Parceria ACP-CE no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum, válida para todos os Estados ACP e abrangendo as quantidades anuais totais, isto é, 8 000 toneladas de conservas de atum e 2 000 toneladas de lombos de atum, importados na Comunidade a partir de 1 de Março de 2005.

(5)

O pedido de derrogação é apresentado nos termos das disposições pertinentes do Protocolo n.o 1, em particular do n.o 8 do artigo 38.o, e as quantidades solicitadas integram-se nos limites do contingente anual concedido automaticamente mediante pedido dos Estados ACP.

(6)

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2005 até ao final de 2007, enquanto se aguarda a adopção do novo regime comercial que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com o artigo 37.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

(7)

A Decisão n.o 2/2002, embora se refira a «conservas de atum» («canned tuna»), é aplicável ao atum conservado de outro modo («preserved tuna»). A expressão «conservas de atum» inclui o atum enlatado, o atum embalado em vácuo em invólucros de plástico ou outros. A Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias utiliza a expressão «conservas de atum», que abrange o atum enlatado, devendo ser utilizada a mesma terminologia na presente decisão.

(8)

As quantidades relativamente às quais seja aprovada uma derrogação devem ser geridas pela Comissão em colaboração com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e dos Estados ACP. Para o efeito, devem ser adoptadas regras pormenorizadas,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação das disposições especiais da lista do anexo II do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, as conservas de atum e os lombos de atum da posição SH ex 16.04 produzidos nos Estados ACP a partir de atum não originário, são considerados originários dos Estados ACP em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão, importados dos Estados ACP para a Comunidade entre 1 de Março de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas no anexo são geridas pela Comissão, que tomará todas as medidas administrativas que considere adequadas para assegurar a sua gestão eficaz. Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, são aplicáveis, mutatis mutandis, à gestão das quantidades indicadas no anexo.

Artigo 4.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados ACP tomarão as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o. Para o efeito, todos os certificados por elas emitidos em conformidade com a presente decisão devem referir esse facto.

2.   As autoridades competentes dos referidos países transmitirão trimestralmente à Comissão, através do secretariado do grupo ACP, uma relação das quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation — Decision No 2/2005»,

«Dérogation — Décision no 2/2005».

Artigo 6.o

Os Estados ACP, bem como os Estados-Membros e a Comunidade Europeia, devem, no âmbito das respectivas competências, adoptar as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.

Pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE

Os co-Presidentes

Robert VERRUE

Isabelle BASSONG


ANEXO

N.o de ordem

Posição SH

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

(em toneladas)

09.1632

ex 16.04

Conservas de atum (1)

1.3.2005-28.2.2006

8 000

1.3.2006-28.2.2007

8 000

1.3.2007-31.12.2007

6 666

09.1637

ex 16.04

Lombos de atum

1.3.2005-28.2.2006

2 000

1.3.2006-28.2.2007

2 000

1.3.2007-31.12.2007

1 666


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição HS ex 16.04.


Rectificações

8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/51


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 345 de 20 de Novembro de 2004 )

Na página 84, no anexo XXIII, os travessões 10 e 11 devem ser alterados como se segue:

em vez de:

«—

todos os produtos agrícolas enumerados no n.o 1 do artigo 146.o e os seus derivados obtidos por um processo de transformação intermédio que sirvam de combustível para a produção de energia,

todos os produtos enumerados no n.o 1 do artigo 146.o e respectivos derivados destinados a fins energéticos,»,

deve ler-se:

«—

todos os produtos agrícolas enumerados no n.o 1 do artigo 145.o e os seus derivados obtidos por um processo de transformação intermédio que sirvam de combustível para a produção de energia,

todos os produtos enumerados no anexo XXII e respectivos derivados destinados a fins energéticos,».