ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 57

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
3 de Março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 357/2005 da Comissão, de 2 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 359/2005 da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 360/2005 da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade

15

 

*

Directiva 2005/16/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera os anexos I a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

19

 

*

Directiva 2005/17/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera certas disposições da Directiva 92/105/CEE no que diz respeito aos passaportes fitossanitários

23

 

*

Directiva 2005/18/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

25

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 163 de 30.4.2004)

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

3.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/1


REGULAMENTO (CE) N.o 357/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 2 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

106,3

204

66,7

212

135,3

624

203,0

999

127,8

0707 00 05

052

169,5

068

154,4

204

132,4

220

230,6

999

171,7

0709 10 00

220

28,9

999

28,9

0709 90 70

052

160,1

204

151,3

999

155,7

0805 10 20

052

57,6

204

49,8

212

51,3

220

53,6

421

41,6

624

64,0

999

53,0

0805 50 10

052

57,0

220

76,3

624

67,1

999

66,8

0808 10 80

388

98,1

400

116,7

404

121,8

512

102,3

524

56,8

528

82,5

720

75,8

999

93,4

0808 20 50

052

208,3

388

74,9

400

92,1

512

85,3

528

66,6

720

45,1

999

95,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


3.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/3


REGULAMENTO (CE) N.o 358/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal na União Europeia carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece as medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do referido regulamento.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais dos Estados-Membros sobre esses pedidos foram apresentados nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE e foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos continuarão, por conseguinte, a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática de alfa-amilase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão (3).

(6)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação enzimática.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 15 de Setembro de 2004, um parecer favorável relativamente ao potencial de produção de toxinas do microrganismo que produz esta preparação enzimática.

(8)

A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(9)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) e endo-1,4-beta-xilanase produ110zida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842) foi autorizada provisoriamente para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2437/2000 da Comissão (4).

(10)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação enzimática.

(11)

A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(12)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842) foi autorizada provisoriamente para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2437/2000 da Comissão.

(13)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação enzimática.

(14)

A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(15)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 357.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (5).

(16)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação enzimática.

(17)

A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(18)

Consequentemente, a utilização destas quatro preparações enzimáticas, tal como se especifica no anexo I, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(19)

A utilização da substância «tartrazina» foi autorizada provisoriamente, como corante, para as aves granívoras e ornamentais e para os pequenos roedores, pelo Regulamento (CE) n.o 2697/2000 da Comissão (6).

(20)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este corante.

(21)

A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(22)

A utilização da substância «amarelo-sol FCF» foi autorizada provisoriamente, como corante, para as aves granívoras e ornamentais e para os pequenos roedores, pelo Regulamento (CE) n.o 2697/2000 da Comissão.

(23)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este corante.

(24)

A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(25)

A utilização da substância «azul patenteado V» foi autorizada provisoriamente, como corante, para as aves granívoras e ornamentais e para os pequenos roedores, pelo Regulamento (CE) n.o 2697/2000 da Comissão.

(26)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este corante.

(27)

A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(28)

A utilização da substância «complexo de cobre-clorofila» foi autorizada provisoriamente, como corante, para as aves granívoras e ornamentais e para os pequenos roedores, pelo Regulamento (CE) n.o 2697/2000 da Comissão.

(29)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este corante.

(30)

A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(31)

Consequentemente, a utilização destes quatro corantes, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(32)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) foi autorizada por um período ilimitado, para os frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão (7), e provisoriamente, para os leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão (8), para os perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão (9) e, para os suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão (10).

(33)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, às galinhas poedeiras, da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática.

(34)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria animal, nas condições estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

(35)

A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada.

(36)

A utilização da preparação enzimática de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) foi autorizada, para os frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (11).

(37)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos perus de engorda e às porcas, da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática.

(38)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para estas novas categorias animais, nas condições estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

(39)

Consequentemente, a utilização destas duas preparações enzimáticas, tal como se especifica no anexo III, deveria ser autorizada provisoriamente durante quatro anos.

(40)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium foi autorizada por um período ilimitado, para os vitelos, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (12) e provisoriamente, até 30 de Junho de 2004, para os frangos de engorda, os leitões, os suínos de engorda, as porcas e os bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão (13).

(41)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos cães e gatos, da autorização relativa à utilização desta preparação de microrganismos.

(42)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais, nas condições estabelecidas no anexo IV do presente regulamento.

(43)

A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada.

(44)

Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo IV, deveria ser autorizada provisoriamente durante quatro anos.

(45)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (14).

(46)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», constantes do anexo I, são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições indicadas no referido anexo.

Artigo 2.o

As substâncias pertencentes ao grupo «Corantes, incluindo os pigmentos», subgrupo «Outros corantes», constantes do anexo II, são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições indicadas no referido anexo.

Artigo 3.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», constantes no anexo III, são autorizadas provisoriamente, por um período de quatro anos, para utilização como aditivos na alimentação animal nas condições indicadas no referido anexo.

Artigo 4.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», constante no anexo IV, é autorizada provisoriamente, por um período de quatro anos, para utilização como aditivo na alimentação animal nas condições indicadas no referido anexo.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(3)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 26.

(4)  JO L 280 de 4.11.2000, p. 28.

(5)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(6)  JO L 319 de 16.12.2000, p. 1.

(7)  JO L 239 de 9.7.2004, p. 8.

(8)  JO L 130 de 12.5.2001, p. 25.

(9)  JO L 333 de 10.12.2002, p. 5.

(10)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 12.

(11)  JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.

(12)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 10.

(13)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 21.

(14)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


ANEXO I

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1619

Alfa-amilase: EC 3.2.1.1

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Preparação de alfa-amilase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), com actividades mínimas de:

 

Forma revestida:

 

Alfa-amilase: 200 KNU (1)/g

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 350 FBG (2)/g

 

Forma líquida:

 

Alfa-amilase: 130 KNU/ml

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 225 FBG/ml

Frangos de engorda

––

Alfa-amilase: 10 KNU

––

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Alfa-amilase: 20-40 KNU

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 35-70 FBG

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em amido e beta-glucanos; por exemplo, que contenham mais de 40 % de cereais (por exemplo, cevada, aveia, trigo, centeio, triticale ou milho).

Período ilimitado

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 17 FBG

––

E 1620

Endo-1,3(4)-beta-glucanase E 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4

Alfa-amilase EC 3.2.1.1

Bacilolisina EC 3.4.24.28

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 2 350 U (3)/g

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 4 000 U (4)/g

 

Alfa-amilase: 400 U (5)/g

 

Bacilolisina: 450 U (6)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 20 000 U (7)/g

Frangos de engorda

––

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 587 U

––

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 1 175-2 350 U

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 2 000-4 000 U

 

Alfa-amilase: 200-400 U

 

Bacilolisina: 225-450 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 10 000-20 000 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 45 % de trigo.

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-glucanase: 1 000 U

––

Alfa-amilase: 100 U

––

Bacilolisina: 112 U

––

Endo-1,4-beta-xilanase: 5 000 U

––

E 1621

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4

Alfa-amilase EC 3.2.1.1

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 10 000 U (3)/g

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 120 000 U (4)/g

 

Alfa-amilase: 400 U (5)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 210 000 U (7)/g

Frangos de engorda

––

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 U

––

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 1 000-2 000 U

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 12 000-24 000 U

 

Alfa-amilase: 40-80 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 21 000-42 000 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 45 % de trigo.

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-glucanase: 6 000 U

––

Alfa-amilase: 20 U

––

Endo-1,4-beta-xilanase: 10 500 U

––

E 1622

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Trichoderma longibrachiatum (CBS 357.94) com uma actividade mínima de:

 

Forma granulada:

 

6 000 BGU (8)/g

 

8 250 EXU (9)/g

 

Forma líquida:

 

2 000 BGU/ml

 

2 750 EXU/ml

Frangos de engorda

––

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 BGU

––

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 BGU

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 680 EXU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo e 30 % de cevada ou 20 % de centeio.

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-xilanase: 680 EXU

––


(1)  1 KNU é a quantidade de enzima que liberta 672 micromoles de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de amido solúvel, a pH 5,6 e 37 °C.

(2)  1 FBG é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.

(4)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.

(5)  1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 7,5 e 37 °C.

(6)  1 U é a quantidade de enzima que provoca a solubilização de 1 micrograma de azo-caseína em ácido tricloroacético por minuto, a pH 7,5 e 37 °C.

(7)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.

(8)  BGU é a quantidade de enzima que liberta 0,278 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 3,5 e 40 °C.

(9)  1 EXU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo, a pH 3,5 e 55 °C.


ANEXO II

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo

Corantes, incluindo os pigmentos

2.   

Outros corantes

E 102

Tartrazina

C16H9N4O9S2Na3

Aves granívoras e ornamentais

150

Período ilimitado

Pequenos roedores

150

Período ilimitado

E 110

Amarelo-sol FCF

C16H10N2O7S2Na2

Aves granívoras e ornamentais

150

Período ilimitado

Pequenos roedores

150

Período ilimitado

E 131

Azul patenteado V

Sal de cálcio do ácido 5-hidroxi-4′,4″-bis (dietilamino)-trifenil-carbinol-2,4-dissulfónico

Aves granívoras e ornamentais

150

Período ilimitado

Pequenos roedores

150

Período ilimitado

E 141

Complexo de cobre-clorofila

Aves granívoras e ornamentais

150

Período ilimitado

Pequenos roedores

150

Período ilimitado


ANEXO III

Número (ou número CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

51

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), com uma actividade mínima de:

Formas sólida e líquida:

 

100 IU (1)/g ou ml

Galinhas poedeiras

10 IU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 10 IU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em arabinoxilanos; por exemplo, que contenham no mínimo 40 % de trigo ou cevada.

6 de Março de 2009

28

3-Fitase EC 3.1.3.8

Preparação de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 5 000 PPU (2)/g

 

Forma líquida: 1 000 PPU/g

Perus de engorda

250 PPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 250-1 000 PPU

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,22 % de fósforo ligado na forma de fitina.

6 de Março de 2009

Porcas

250 PPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-1 000 PPU

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,22 % de fósforo ligado na forma de fitina.

6 de Março de 2009


(1)  1 IU é quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30 °C.

(2)  1 PPU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfatos inorgânicos por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5 e 37 °C.


ANEXO IV

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

10

Enterococcus faecium NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium, com pelo menos: Forma microencapsulada: 5 × 109 UFC/g

Cães

4,5 × 106

2 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

6 de Março de 2009

Gatos

5 × 106

8 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

6 de Março de 2009


3.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/13


REGULAMENTO (CE) N.o 359/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, na falta dos programas de informação aos quais se refere o artigo 2.o, alínea c), do mesmo regulamento, apresentados por organizações profissionais ou interprofissionais, cada Estado-Membro interessado estabelecerá o caderno de encargos e procederá à selecção do organismo encarregado da execução do programa que o Estado-Membro se comprometa a co-financiar.

(2)

As datas para a apresentação dos programas segundo o processo iniciado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 são estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão (2). Essas datas devem ser alinhadas com as datas estabelecidas para a apresentação dos programas propostos pelas organizações profissionais e interprofissionais, referidas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002.

(3)

As datas estabelecidas para a decisão da Comissão sobre os programas referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 devem ser alinhadas com as datas estabelecidas para as decisões da Comissão sobre os programas propostos pelas organizações profissionais e interprofissionais, referidas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002. Essas decisões devem ser adoptadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 94/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião do comité de gestão conjunto para a promoção dos produtos agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 94/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Após verificação dos programas revistos a que se refere o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, a Comissão decide, o mais tardar em 31 de Maio e 15 de Dezembro, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, quais os programas que pode co-financiar no quadro dos orçamentos indicativos constantes do anexo III do presente regulamento.»;

b)

É suprimida a primeira frase do segundo parágrafo.

2.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Em caso de aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, a lista provisória dos programas será comunicada à Comissão o mais tardar em 15 de Março e 30 de Setembro de cada ano.

A Comissão, o mais tardar em 31 de Maio e 15 de Dezembro do mesmo ano, decidirá, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, dos programas que co-financiará no âmbito dos orçamentos indicativos mencionados no anexo III do presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(2)  JO L 17 de 19.1.2002, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1803/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 4).


3.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/15


REGULAMENTO (CE) N.o 360/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com os artigos 92.o e 93.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à sua utilização no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar, numa certa medida, o abastecimento das empresas aprovadas referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), bem como nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (4), os preços de venda e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

Dado que existe o risco de fraude por substituição de álcool, afigura-se oportuno reforçar o controlo do destino final do álcool, permitindo aos organismos de intervenção recorrer a sociedades internacionais de controlo e proceder a verificações do álcool vendido mediante análises por ressonância magnética nuclear.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se às vendas públicas de álcool, com vista à sua utilização no sector dos carburantes na Comunidade, em sete lotes, com os números 42/2005 CE, 43/2005 CE, 44/2005 CE, 45/2005 CE, 46/2005 CE, 47/2005 CE e 48/2005 CE, de, respectivamente, 40 000 hectolitros, 40 000 hectolitros, 40 000 hectolitros, 40 000 hectolitros, 55 000 hectolitros, 25 000 hectolitros e 30 000 hectolitros a 100 % vol.

2.   O álcool é proveniente das destilações referidas no artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e n.os artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e está na posse dos organismos de intervenção francês, espanhol, italiano e português.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo.

4.   Os lotes são atribuídos às empresas aprovadas, referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Artigo 2.o

O serviço da Comissão competente para receber todas as comunicações relativas à presente venda pública é o seguinte:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade D-2

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 298 55 28

Endereço electrónico: agri-d2@cec.eu.int

Artigo 3.o

As vendas públicas realizam-se em conformidade com as disposições dos artigos 92.o, 93.o, 94.o, 95.o, 96.o, 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 4.o

O preço das vendas públicas de álcool é de 23,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 5.o

O levantamento do álcool deve ser concluído seis meses após a data da notificação da decisão de atribuição da Comissão.

Artigo 6.o

A garantia de execução é fixada em 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Previamente a qualquer levantamento de álcool, e o mais tardar no dia da emissão do título de levantamento, as empresas adjudicatárias constituem junto do organismo de intervenção em causa uma garantia de execução destinada a assegurar a utilização do álcool em questão como bioetanol no sector dos carburantes, caso não tenha sido constituída uma garantia permanente.

Artigo 7.o

As empresas aprovadas, referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, podem obter amostras do álcool posto à venda, contra o pagamento de 10 euros por litro, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa nos 30 dias seguintes ao anúncio de venda pública. Após esta data, a recolha de amostras é possível de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O volume entregue às empresas aprovadas é limitado a cinco litros por cuba.

Artigo 8.o

Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde está armazenado o álcool posto à venda estabelecem controlos adequados para se certificarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

As despesas ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999 (JO L 199 de 30.7.1999, p. 8).

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

VENDAS PÚBLICAS DE ÁLCOOL DE ORIGEM VÍNICA COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE BIOETANOL NA COMUNIDADE

NÚMEROS 42/2005 CE, 43/2005 CE, 44/2005 CE, 45/2005 CE, 46/2005 CE, 47/2005 CE E 48/2005 CE

I.   Local de armazenamento, volume e características do álcool colocado à venda

Estado-Membro

Localização

Número das cubas

Volume

(em hectolitros de álcool a 100 % vol)

Referência aos Regulamentos (CEE) n.o 822/87 e (CE) n.o 1493/1999

(artigos)

Tipo de álcool

Empresas aprovadas [artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000]

ESPANHA

Lote número 42/2005 CE

Tarancón

D-1

25 176

27+28

Bruto

Eocarburantes españoles SA

A-1

14 824

27

Bruto

Total

 

40 000

 

 

PORTUGAL

Lote número 43/2005 CE

S. João da Pesqueira

Inox 1

2 017,11

30

Bruto

Ecocarburantes españoles SA

Inox 12

10 304,12

30

Bruto

Inox 13

10 330,69

30

Bruto

Inox 14

10 186,54

27

Bruto

Inox 15

7 161,54

27

Bruto

Total

 

40 000

 

 

ESPANHA

Lote número 44/2005 CE

Tomelloso

2

9 125

27

Bruto

Bioetanol Galicia SA

5

30 875

27

Bruto

Total

 

40 000

 

 

PORTUGAL

Lote número 45/2005 CE

Aveiro

S 201

26 292,82

27

Bruto

Bioetanol Galicia SA

S 208

13 707,18

27

Bruto

Total

 

40 000

 

 

FRANÇA

Lote número 46/2005 CE

DEULEP

Bld Chanzy

30800 Saint Gilles du Gard

501

9 100

27

Bruto

Sekab (Svensk Etanolkemi AB)

502

9 150

27

Bruto

503

9 000

27

Bruto

504

8 470

27

Bruto

506

9 260

27

Bruto

508

8 950

27

Bruto

605

1 070

27

Bruto

Total

 

55 000

 

 

ITÁLIA

Lote número 47/2005 CE

Aniello Esposito — Pomigliano d’Arco (NA)

23A-24A-25A-39A

7 883,94

30

Bruto

Sekab (Svensk Etanolkemi AB)

Villapana — Faenza (RA)

9A

10 000,00

27

Bruto

Caviro — Faenza (RA)

16A

7 116,06

27

Bruto

Total

 

25 000

 

 

ITÁLIA

Lote número 48/2005 CE

Bertolino-Partinico (PA)

6A

8 200,29

30+35

Bruto

Altia Corporation

30A

9 022,71

35

Neutro

Trapas-Petrosino (TP)

6A-14A

5 120,00

30

Bruto

Gedis-Marsala (TP)

9B

6 350,00

30

Bruto

S.V.M-Sciacca (AG)

1A-4A-21A-22A-31A

1 307,00

27

Bruto

Total

 

30 000

 

 

II.   O endereço do organismo de intervenção espanhol é o seguinte:

FEGA, Beneficencia 8, E-28004 Madrid [tel.: (34) 913 47 65 00; telex: 23427 FEGA; fax: (34) 915 21 98 32].

III.   O endereço do organismo de intervenção francês é o seguinte:

Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

IV.   O endereço do organismo de intervenção italiano é o seguinte:

AGEA, via Torino 45, I-00184 Roma [tel.: (39) 06 49 49 97 14; fax: (39) 06 49 49 97 61].

V.   O endereço do organismo de intervenção português é o seguinte:

IVV — Instituto da Vinha e do Vinho, rua Mouzinho da Silveira, 5, P-1250-165 Lisboa [tel.: (351-21) 350 67 00; fax (351-21) 356 12 25].


3.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/19


DIRECTIVA 2005/16/CE DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

que altera os anexos I a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE prevê determinadas medidas contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros. Prevê igualmente que certas zonas sejam designadas zonas protegidas.

(2)

Devido a um erro material no Acto de Adesão de 2003, a lista de condados da Suécia reconhecidos como zonas protegidas relativamente a Leptinotarsa decemlineata Say estava incorrecta e tem de ser rectificada.

(3)

Segundo as informações fornecidas pela Dinamarca, este Estado-Membro não deve continuar a ser reconhecido como zona protegida relativamente ao «beet necrotic yellow vein virus», visto concluir-se que esse organismo prejudicial está agora estabelecido na Dinamarca.

(4)

Das informações fornecidas pelo Reino Unido, conclui-se que o Dendroctonus micans Kugelan está agora estabelecido em algumas áreas do Reino Unido. Em conformidade, a zona protegida relativamente a Dendroctonus micans Kugelan deve ser restringida à Irlanda do Norte. Além disso, a zona protegida relativamente ao referido organismo deve também ser restringida à ilha de Man e Jersey.

(5)

Das informações fornecidas pela Estónia, conclui-se que o Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente naquele Estado-Membro. A Estónia pode, pois, ser reconhecida como zona protegida relativamente a esse organismo.

(6)

Das informações fornecidas pela Itália e das informações adicionais recolhidas pelo Serviço Alimentar e Veterinário durante uma missão realizada neste país em Maio de 2004, conclui-se que o «Citrus tristeza virus» está agora estabelecido nesse Estado-Membro. Por conseguinte, a Itália não deve continuar a ser reconhecida como zona protegida relativamente ao «Citrus tristeza virus».

(7)

Com base na legislação suíça sobre protecção fitossanitária, conclui-se que o cantão de Ticino deixou de ser reconhecido na Suíça como zona protegida relativamente a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. As regras aplicáveis às importações para a Comunidade devem ser adaptadas para retirar o tratamento especial concedido aos vegetais provenientes de Ticino.

(8)

Devido a um erro material na elaboração da Directiva 2004/31/CE da Comissão (2), as exigências particulares relativas à introdução e circulação de vegetais de Vitis em Chipre, conforme previsto no ponto 21.1 da parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, foram erroneamente suprimidas. Por conseguinte, esse anexo deve ser alterado em conformidade.

(9)

Para reforçar a protecção fitossanitária das sementes comunitárias de Medicago sativa L. e das sementes comunitárias certificadas de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L., essas sementes têm de ser acompanhadas de um passaporte fitossanitário sempre que circulem dentro do território da Comunidade, exceptuando-se a circulação local.

(10)

Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 14 de Maio de 2005. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondências entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Maio de 2005.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 85 de 23.3.2004, p. 18.


ANEXO

Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1)

A parte B do anexo I é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3 da alínea a), o texto da segunda coluna passa a ter a seguinte redacção:

«E (Ibiza e Minorca), IRL, CY, M, P (Açores e Madeira), UK, S (Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), FI (os distritos de Åland, Turku, Uusimaa, Kymi, Häme, Pirkanmaa, Satakunta)»;

b)

No ponto 1 da alínea b), «DK» é suprimido.

2)

A parte B do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3 da alínea a), o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey)»;

b)

No ponto 2 da alínea b), terceira coluna, é aditado «EE» antes de «F (Córsega)»;

c)

No ponto 1 da alínea d), terceira coluna, «I» é suprimido.

3)

Na parte B do anexo III, nos pontos 1 e 2, segunda coluna, é aditado «EE» antes de «F (Córsega)».

4)

A parte B do anexo IV é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey)»;

b)

No ponto 7, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey)»;

c)

No ponto 14.1, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey)»;

d)

No ponto 20.1, terceira coluna, «DK» é suprimido;

e)

No ponto 20.2, terceira coluna, «DK» é suprimido;

f)

O ponto 21 é alterado do seguinte modo:

i)

na segunda coluna, alínea c), «Ticino» é suprimido,

ii)

na terceira coluna é aditado «EE» antes de «F (Córsega)»;

g)

É aditado o ponto 21.1 com a seguinte redacção:

«21.1.

Vegetais de Vitis L., com excepção de frutos e sementes

Sem prejuízo da proibição constante da parte A, ponto 15, do anexo III, aplicável à introdução na Comunidade de (vegetais) de Vitis L., com excepção dos frutos originários de países terceiros (excepto a Suíça), declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de zonas reconhecidas como isentas de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch);

ou

b)

Foram cultivados num local de produção que foi considerado isento de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) por inspecções oficiais realizadas durante os dois últimos ciclos vegetativos completos;

ou

c)

Foram submetidos a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Daktulosphaira vitifoliae (Fitch);

CY»

h)

O ponto 21.3 é alterado do seguinte modo:

i)

na segunda coluna, alínea b), «Ticino» é suprimido,

ii)

na terceira coluna é aditado «EE» antes de «F (Córsega)»;

i)

No ponto 22, terceira coluna, «DK» é suprimido;

j)

No ponto 23, terceira coluna, «DK» é suprimido;

k)

No ponto 25, terceira coluna, «DK» é suprimido;

l)

No ponto 26, terceira coluna, «DK» é suprimido;

m)

No ponto 27.1, terceira coluna, «DK» é suprimido;

n)

No ponto 27.2, terceira coluna, «DK» é suprimido;

o)

No ponto 30, terceira coluna, «DK» é suprimido;

p)

O ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:

«31.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, originários de E, F (à excepção da Córsega), CY e I

Sem prejuízo da exigência constante da parte A, secção II, ponto 30.1 do anexo IV de que na embalagem seja aposta uma marca de origem:

a)

Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou

b)

No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, declaração oficial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte.

EL, F (Córsega), M, P.»

5)

A parte A do anexo V é alterada do seguinte modo:

O texto do ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção:

«—

Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L. destinados a plantação e vegetais de Allium porrum L. destinados a plantação,

Sementes de Medicago sativa L.,

Sementes certificadas de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L.».


3.3.2005   

PT

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L 57/23


DIRECTIVA 2005/17/CE DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

que altera certas disposições da Directiva 92/105/CEE no que diz respeito aos passaportes fitossanitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo da alínea f), do artigo 2.o e o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (2), foram estabelecidos certos processos pormenorizados relacionados com a emissão dos passaportes fitossanitários.

(2)

Devem ser introduzidas novas disposições de modo a que as etiquetas, emitidas em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis à comercialização de algumas sementes oficialmente certificadas que cumprem os requisitos pertinentes da Directiva 2000/29/CE, sejam consideradas passaportes fitossanitários.

(3)

Afigura-se que muitos Estados-Membros já utilizam etiquetas sem a indicação «Passaporte fitossanitário CE» para a próxima época de 2004/2005. É apropriado estabelecer regras para a utilização de etiquetas durante um período de transição.

(4)

A Directiva 92/105/CEE prevê que os passaportes fitossanitários contenham certas informações, incluindo a menção «Passaporte fitossanitário CEE». Desde a adopção do Tratado da União Europeia, a Comunidade é conhecida por «Comunidade Europeia», com a abreviatura correspondente «CE», de modo que a menção deve ser alterada para «Passaporte fitossanitário CE».

(5)

A Directiva 92/105/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

O sistema que utiliza as referidas etiquetas deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2006 de forma a ter em conta a experiência adquirida.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/105/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

No caso dos tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação, enumerados no ponto 18.1 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE (3), a etiqueta oficial definida no anexo III da Directiva 2002/56/CE do Conselho (4) pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Dezembro de 2005, a etiqueta deve conter a menção “Passaporte fitossanitário CE”); o cumprimento das disposições relativas à introdução de tubérculos Solanum tuberosum L., destinados à plantação numa zona protegida e à sua circulação no interior de uma dessas zonas, reconhecida relativamente a organismos prejudiciais para os tubérculos, será indicado na etiqueta ou em qualquer outro documento comercial.»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas d), e) e f):

«d)

No caso das sementes de Helianthus annuus L., enumeradas no ponto 26 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, a etiqueta oficial definida no anexo IV da Directiva 2002/57/CE do Conselho (5) pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Agosto de 2005, a etiqueta deve conter a menção “Passaporte fitossanitário CE”).

e)

No caso das sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., e Phaseolus L., enumeradas nos pontos 27 e 29 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, a etiqueta oficial definida no anexo IV A da Directiva 2002/55/CE do Conselho (6) pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Agosto de 2005, a etiqueta deve conter a menção “Passaporte fitossanitário CE”).

f)

No caso das sementes de Medicago sativa L., enumeradas nos pontos 28.1 e 28.2 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, a etiqueta oficial definida na parte A do anexo IV da Directiva 66/401/CEE do Conselho (7) pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Agosto de 2005, a etiqueta deve conter a menção “Passaporte fitossanitário CE”).».

2)

O artigo 4.o é suprimido.

3)

No anexo, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

“Passaporte fitossanitário CE” (durante um período transitório, que expira em 1 de Janeiro de 2006, pode ser usada a menção “Passaporte fitossanitário CEE”).».

Artigo 2.o

O sistema em que são utilizadas as etiquetas referidas no n.o 1 do artigo 1.o deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 14 de Maio de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Estas disposições são aplicáveis a partir de 15 de Maio de 2005.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem determinar as modalidades dessa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

(3)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(7)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.


3.3.2005   

PT

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L 57/25


DIRECTIVA 2005/18/CE DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Checa, Dinamarca, Estónia, Grécia, Irlanda, Itália, Suécia e Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Das informações fornecidas pela República Checa, Dinamarca, Grécia (no que se refere a Creta e Lesbos), Irlanda, Suécia e Reino Unido (incluindo as Ilhas Anglo-Normandas mas não a Ilha de Man) presume-se que a Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr. não se encontra presente no território destes países. Assim, estes países deverão ser reconhecidos como zonas protegidas em termos de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr.

(2)

Das informações fornecidas pela Dinamarca com base em inquéritos actualizados, este país deverá deixar de ser reconhecido como zona protegida no que diz respeito ao organismo prejudicial Beet necrotic yellow vein virus, que aí se encontra actualmente estabelecido.

(3)

Das informações fornecidas pela Estónia com base em inquéritos actualizados, afigura-se que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não se encontra presente no seu território. Por este motivo, a Estónia deverá ser reconhecida temporariamente como zona protegida no que se refere a este organismo.

(4)

Das informações fornecidas pelo Reino Unido com base em inquéritos actualizados no que se refere à presença de Dendroctonus micans Kugelan, conclui-se que este organismo prejudicial se encontra agora estabelecido em algumas partes do Reino Unido mas não na Irlanda do Norte nem na Ilha de Man ou Jersey. A zona protegida deverá, por conseguinte, ser alterada e limitada à Irlanda do Norte, à Ilha de Man e Jersey.

(5)

Das informações fornecidas pela Itália com base em inquéritos actualizados e da informação adicional colhida pelo Serviço Alimentar e Veterinário durante uma missão em Itália em Maio de 2004, presume-se que este organismo nocivo se encontra actualmente estabelecido naquele país. A Itália deverá, por isso, deixar de ser reconhecida como zona protegida em relação ao Citrus tristeza virus (CTV).

(6)

Das informações fornecidas pela Suécia, conclui-se que alguns nomes de condados naquele país, reconhecidos como zonas protegidas em relação ao organismo Leptinotarsa decemlineata Say têm de ser corrigidos tipograficamente.

(7)

A Directiva 2001/32/CE (2) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/32/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No final do artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso do ponto 2 da alínea b) do anexo, essa zona na Estónia é reconhecida até 31 de Março de 2007.».

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão, o mais tardar em 14 de Maio de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 15 de Maio de 2005.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno adoptadas no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/32/CE (JO L 85 de 23.3.2004, p. 24).


ANEXO

O anexo da Directiva 2001/32/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea a):

i)

o texto da coluna direita do ponto 4 é substituído pelo seguinte texto:

«Grécia, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)»

ii)

os termos «Blekroge, Gotlands» na coluna direita do ponto 13 são substituídos por «Blekinge, Gotland».

2)

No ponto 2 da alínea b), é aditado o termo «Estónia» antes de «França (Córsega)».

3)

Na alínea c), é aditado o seguinte ponto antes do ponto 1:

«01.

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

República Checa, Dinamarca, Grécia (Creta e Lesbos), Irlanda, Suécia e Reino Unido (excepto Ilha de Man)»

4)

Na alínea d):

i)

é suprimido o termo «Dinamarca» no n.o 1.

ii)

é suprimido o termo «Itália» no n.o 3.


Rectificações

3.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/28


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 163 de 30 de Abril de 2004 )

Na página 57, na frase em língua lituana (11.o travessão) no n.o 2 do artigo 2.o:

em vez de:

«—

Grąinamoji išmoka mokama ne daugiau kaip u … (nurodomas kiekis, kuriam išduota licencija)»,

deve ler-se:

«—

Grąžinamoji išmoka mokama ne daugiau kaip už … (nurodomas kiekis, kuriam išduota licencija)».