ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 53

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
26 de Fevreiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 322/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 323/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 158.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 324/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 158.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 325/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 330.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 326/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, relativo ao 14.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 327/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, relativo ao 77.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 328/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, relativo ao 13.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 329/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas para a Comunidade para o segundo trimestre de 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 330/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas nos novos Estados-Membros, ao abrigo da quantidade adicional, para o segundo trimestre de 2005

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 331/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga e nata prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho e derroga o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 332/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, relativo ao pagamento da restituição às exportações para a Croácia de produtos do código NC 0406 abrangidos por certificados solicitados antes de 1 de Junho de 2003

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 333/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 334/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 335/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, relativo à emissão dos certificados de importação para o alho importado no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 218/2005

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 336/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 220/2005

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 337/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 338/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 339/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 340/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 341/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1432/94 e (CE) n.o 1458/2003 no que se refere à quantidade máxima a que os pedidos de certificados de importação de carne de suíno devem dizer respeito

28

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2005/163/CE:Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Itália às companhias de navegação Adriatica, Caremar, Siremar, Saremar e Toremar (Grupo Tirrenia) [notificada com o número C(2004) 470]  ( 1 )

29

 

*

2005/164/CE:Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor de Stora Enso Langerbrugge [notificada com o número C(2004) 3351]  ( 1 )

66

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1582/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, que inicia um inquérito relativo à eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China pelas importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) expedidas do Vietname, Paquistão e Filipinas, sejam ou não declaradas originárias destes países, e que sujeita a registo essas importações (JO L 289 de 10.9.2004)

78

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais aplicáveis a certos produtos originários do Chile (JO L 52 de 25.2.2005)

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/1


REGULAMENTO (CE) N.o 322/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

121,9

204

66,1

212

151,1

624

193,8

999

133,2

0707 00 05

052

173,6

068

152,0

204

115,9

220

230,6

999

168,0

0709 10 00

220

36,6

999

36,6

0709 90 70

052

190,8

204

176,4

999

183,6

0805 10 20

052

56,3

204

46,4

212

50,5

220

39,2

624

67,5

999

52,0

0805 20 10

204

87,1

624

84,0

999

85,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

59,6

204

97,6

400

84,9

464

56,0

624

87,7

662

49,9

999

72,6

0805 50 10

052

56,5

999

56,5

0808 10 80

400

107,9

404

96,3

508

80,2

512

95,5

524

56,8

528

76,5

720

51,1

999

80,6

0808 20 50

388

79,3

400

95,6

512

58,7

528

69,1

999

75,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/3


REGULAMENTO (CE) N.o 323/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 158.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 158.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 158.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

56

52

55,5

52

Manteiga < 82 %

54,5

50,8

49,75

Manteiga concentrada

67,5

63,5

67

63,5

Nata

 

 

26

22

Garantia de transformação

Manteiga

62

61

Manteiga concentrada

74

74

Nata

29


26.2.2005   

PT

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L 53/5


REGULAMENTO (CE) N.o 324/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 158.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 158.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 158.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

210

Concentrada

Garantia de transformação

Em natureza

73

Concentrada


26.2.2005   

PT

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L 53/7


REGULAMENTO (CE) N.o 325/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 330.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 330.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

66,6 EUR/100 kg,

garantia de destino:

74 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


26.2.2005   

PT

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L 53/8


REGULAMENTO (CE) N.o 326/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

relativo ao 14.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 14.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 22 de Fevereiro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


26.2.2005   

PT

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L 53/9


REGULAMENTO (CE) N.o 327/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

relativo ao 77.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 77.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 22 de Fevereiro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


26.2.2005   

PT

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L 53/10


REGULAMENTO (CE) N.o 328/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

relativo ao 13.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 13.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 214/2001 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 22 de Fevereiro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


26.2.2005   

PT

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L 53/11


REGULAMENTO (CE) N.o 329/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas para a Comunidade para o segundo trimestre de 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), dispõe, no n.o 1 do artigo 14.o, que pode ser fixada uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada um dos contingentes pautais A/B e C previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para a emissão de certificados de importação relativos aos três primeiros trimestres do ano.

(2)

Os dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 2004, nomeadamente às importações efectivas no segundo trimestre, e, por outro, às perspectivas em matéria de abastecimento e consumo do mercado comunitário no segundo trimestre de 2005 conduzem à fixação das quantidades indicativas para os contingentes pautais A/B e C de forma a permitir o abastecimento satisfatório da Comunidade e assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização.

(3)

Com base nos mesmos dados, é conveniente fixar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, a quantidade máxima relativamente à qual cada operador pode apresentar pedidos de certificados a título do segundo trimestre de 2005.

(4)

Uma vez que as disposições do presente regulamento devem aplicar-se antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados a título do segundo trimestre de 2005, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(5)

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos operadores estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão (3) adoptou medidas transitórias aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o segundo trimestre de 2005, a quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para a emissão de certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada em:

29 % das quantidades disponíveis no âmbito dos contingentes pautais A/B para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004,

29 % das quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal C para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

Artigo 2.o

Para o segundo trimestre de 2005, a quantidade máxima autorizada referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para os pedidos de certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada em:

a)

29 % da quantidade de referência estabelecida e notificada, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito dos contingentes pautais A/B;

b)

29 % da quantidade de referência estabelecida e comunicada, em conformidade com o n. 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito dos contingentes pautais A/B;

c)

29 % da quantidade de referência estabelecida e notificada, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito do contingente pautal C;

d)

29 % da quantidade de referência estabelecida e comunicada, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito do contingente pautal C.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(3)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.


26.2.2005   

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L 53/13


REGULAMENTO (CE) N.o 330/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas nos novos Estados-Membros, ao abrigo da quantidade adicional, para o segundo trimestre de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão (2) adoptou as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem dos regimes existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão para o regime de importação no âmbito da organização comum de mercado no sector das bananas, relativamente ao ano de 2005. A fim de assegurar o abastecimento do mercado, especialmente nos novos Estados-Membros, o mesmo regulamento fixou, a título transitório, uma quantidade adicional para efeitos da emissão de certificados de importação. A gestão dessa quantidade adicional deve ser efectuada utilizando os mecanismos e instrumentos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 896/2001 dispõe, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, que, para os três primeiros trimestres, pode ser fixada para a emissão dos certificados de importação uma quantidade indicativa e limites máximos individuais.

(3)

Para efeitos do estabelecimento dessas quantidades indicativas e limites máximos individuais, é conveniente aplicar percentagens idênticas às fixadas para a gestão dos contingentes pautais A/B e C no Regulamento (CE) n.o 329/2005 da Comissão (4), de forma a permitir um abastecimento satisfatório e assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização.

(4)

Uma vez que as disposições do presente regulamento devem aplicar-se antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados a título do segundo trimestre de 2005, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(5)

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos operadores estabelecidos na Comunidade e registados em conformidade com os artigos 5.o e 6o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o segundo trimestre de 2005, a quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para a emissão de certificados de importação de bananas no âmbito da quantidade adicional prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004 é fixada em 29 % das quantidades abertas pelo n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004 para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais.

Artigo 2.o

Para o segundo trimestre de 2005, a quantidade máxima autorizada referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para os pedidos de certificados de importação de bananas, no âmbito da quantidade adicional prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, é fixada em:

a)

29 % da quantidade de referência específica notificada em aplicação do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, no caso de um operador tradicional;

b)

29 % da atribuição específica notificada em aplicação do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, no caso de um operador não tradicional.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.

(3)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(4)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/15


REGULAMENTO (CE) N.o 331/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga e nata prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho e derroga o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), estipula que o montante da ajuda à armazenagem privada referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deverá ser fixado anualmente.

(2)

O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estipula que o montante da ajuda será fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

(3)

No respeitante aos custos de armazenagem, nomeadamente os custos de entrada e saída dos produtos em causa, deverá atender se aos custos diários de armazenagem frigorífica, bem como aos custos financeiros da armazenagem.

(4)

No respeitante às tendências previstas dos preços, importa atender às reduções dos preços de intervenção da manteiga previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, bem como às consequentes reduções previstas para os preços de mercado da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem; devem conceder-se ajudas mais elevadas para os pedidos de contratos recebidos antes de 1 de Julho de 2005.

(5)

De forma a evitar a apresentação de um número excessivo de pedidos de armazenagem privada antes da referida data, é necessário estabelecer, para o período com termo em 1 de Julho de 2005, uma quantidade indicativa e um mecanismo de comunicação que permita à Comissão determinar o momento em que a quantidade em causa é atingida. A quantidade indicativa deve ser fixada em função das quantidades objecto de contratos de armazenagem nos anos anteriores.

(6)

O n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 estipula que as operações de entrada em armazém só podem ser efectuadas entre 15 de Março e 15 de Agosto. A actual situação no mercado da manteiga justifica que se adiante para 1 de Março a data das operações de entrada em armazém da manteiga e da nata em 2005. Deverá, pois, derrogar-se o referido artigo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente aos contratos celebrados em 2005, a ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será calculada por tonelada de manteiga ou de equivalente-manteiga, com base nos seguintes elementos:

a)

No respeitante a todos os contratos:

17,92 euros para as despesas de armazenagem fixas,

0,33 euros por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem frigorífica,

um montante por dia de armazenagem contratual calculado com base em 90 % do preço de intervenção da manteiga em vigor no dia de início da armazenagem contratual, aplicando uma taxa de juro anual de 2,25 %;

e

b)

2,60 euros para os contratos celebrados com base nos pedidos recebidos pelo organismo de intervenção antes de 1 de Julho de 2005.

2.   O organismo de intervenção registará a data de recepção dos pedidos de celebração dos contratos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, bem como as quantidades e datas de fabrico correspondentes e o local de armazenagem da manteiga.

O mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas) de cada terça feira, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na semana anterior. Sempre que a Comissão informe os Estados-Membros de que os pedidos totalizaram 80 000 toneladas, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão diariamente, antes das 12 horas (hora de Bruxelas) as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na véspera.

3.   A Comissão suspenderá a aplicação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2 sempre que observe que os pedidos referidos no n.o 1, alínea b), atingiram 110 000 toneladas.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a entrada em armazém poderá efectuar-se, em 2005, a partir de 1 de Março.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


26.2.2005   

PT

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L 53/17


REGULAMENTO (CE) N.o 332/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

relativo ao pagamento da restituição às exportações para a Croácia de produtos do código NC 0406 abrangidos por certificados solicitados antes de 1 de Junho de 2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o e o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para impedir desvios de tráfego, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 951/2003 da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que derroga o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, e o Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), não permite o pagamento de qualquer restituição relativamente aos certificados de exportação de produtos do código NC 0406 utilizados, a partir de 1 de Junho de 2003, em exportações para a Croácia e que refiram, na casa 7, um destino diferente desse país.

(2)

O direito à restituição resultante de certificados de exportação solicitados antes da data de aplicação de um regulamento não deve ser afectado.

(3)

A restrição introduzida pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 951/2003 deve, por conseguinte, aplicar-se apenas aos certificados solicitados a partir de 1 de Junho de 2003.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição às exportações para a Croácia de produtos do código NC 0406 abrangidos por certificados solicitados antes de 1 de Junho de 2003 e que refiram na casa 7 um destino diferente desse país incluído na zona I de destino, definida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (3) será paga.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 133 de 29.5.2003, p. 82. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13).

(3)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/18


REGULAMENTO (CE) N.o 333/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

3

1.o período

4

2.o período

5

3.o período

6

4.o período

7

5.o período

8

6.o período

9

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

– 0,46

– 0,92

– 0,92

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

– 0,46

– 0,92

– 0,92

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

– 0,46

– 0,92

– 0,92

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

– 0,63

– 1,26

– 1,26

1101 00 15 9130

C01

0

– 0,59

– 1,18

– 1,18

1101 00 15 9150

C01

0

– 0,54

– 1,09

– 1,09

1101 00 15 9170

C01

0

– 0,50

– 1,00

– 1,00

1101 00 15 9180

C01

0

– 0,47

– 0,94

– 0,94

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


26.2.2005   

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L 53/20


REGULAMENTO (CE) N.o 334/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

56,00

1102 20 10 9400

48,00

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

72,00

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


26.2.2005   

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L 53/22


REGULAMENTO (CE) N.o 335/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação para o alho importado no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 218/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 218/2005 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal para o alho (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de importação solicitados pelos importadores tradicionais a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 218/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em 22 de Fevereiro de 2005, serão emitidos até ao limite de 2,985 % da quantidade solicitada.

2.   Os certificados de importação solicitados pelos novos importadores a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 218/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em 22 de Fevereiro de 2005, serão emitidos até ao limite de 0,741 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Fevereiro de 2005.

É aplicável até 30 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 39 de 11.2.2005, p. 5.


26.2.2005   

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L 53/23


REGULAMENTO (CE) N.o 336/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 220/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 220/2005 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de conservas de cogumelos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de importação solicitados pelos importadores tradicionais a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 220/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão em 22 de Fevereiro de 2005, serão emitidos até ao limite de 7,853 % da quantidade solicitada.

2.   Os certificados de importação solicitados pelos novos importadores a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 220/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão em 22 de Fevereiro de 2005, serão emitidos até ao limite de 9,615 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Fevereiro de 2005.

É aplicável até 30 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 39 de 11.2.2005, p. 11.


26.2.2005   

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L 53/24


REGULAMENTO (CE) N.o 337/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2)

A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1487/2004 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Itália, República Checa, Alemanha, Eslovénia e Hungria em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1487/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, em Chipre, na Hungria, em Malta, na Grécia, em França, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Eslováquia, na Eslovénia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1487/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/2004 (JO L 333 de 9.11.2004, p. 4).

(3)  JO L 273 de 21.8.2004, p. 11.


26.2.2005   

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L 53/25


REGULAMENTO (CE) N.o 338/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 21 a 24 de Fevereiro de 2005, em 60,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 6.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


26.2.2005   

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L 53/26


REGULAMENTO (CE) N.o 339/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2033/2004 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 21 a 24 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2033/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2004 (JO L 241 de 13.7.2004, p. 8).

(3)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 9.


26.2.2005   

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L 53/27


REGULAMENTO (CE) N.o 340/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3) com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 21 a 24 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 3.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/28


REGULAMENTO (CE) N.o 341/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1432/94 e (CE) n.o 1458/2003 no que se refere à quantidade máxima a que os pedidos de certificados de importação de carne de suíno devem dizer respeito

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (3), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (4), e o Regulamento n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (5), abriram contingentes de importação de carne de suíno e estabeleceram condições precisas que regem o acesso dos operadores a esses contingentes.

(2)

Nos anos recentes, a utilização dos dois contingentes de importação foi, em geral, reduzida, tendo a fixação da quantidade máxima, à qual um pedido de certificado deve dizer respeito, a um nível relativamente baixo podido constituir um factor desincentivador. Para facilitar o comércio de carne de suíno ao abrigo desses dois contingentes de importação, é necessário aumentar a referida quantidade máxima.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 1432/94 e (CE) n.o 1458/2003 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1432/94, a percentagem de «10 %» é substituída por «20 %».

Artigo 2.o

Na alínea b) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, a percentagem de «10 %» é substituída por «20 %».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de certificados apresentados a partir de 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(2)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(3)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(4)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2004 (JO L 360 de 7.12.2004, p. 12).

(5)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2004.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2004

relativa aos auxílios estatais concedidos pela Itália às companhias de navegação Adriatica, Caremar, Siremar, Saremar e Toremar (Grupo Tirrenia)

[notificada com o número C(2004) 470]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/163/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de inúmeras queixas que lhe foram apresentadas, a Comissão decidiu dar início ao procedimento estipulado pelo n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente aos auxílios concedidos a seis empresas do Grupo Tirrenia, a saber: Tirrenia di Navigazione, Adriatica, Caremar, Saremar, Siremar e Toremar. Os referidos auxílios assumem a forma de subvenções pagas directamente a cada uma das empresas do grupo, com a finalidade de apoiar os serviços de transporte marítimo prestados por essas mesmas sociedades nos termos de contratos celebrados com o Estado, em 1991. Esses contratos têm por objectivo assegurar a prestação de serviços de transporte marítimo, na sua maioria constituídos por ligações entre a Itália continental, a Sicília, a Sardenha e outras ilhas italianas mais pequenas.

(2)

Por carta de 6 de Agosto, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento. Por carta de 28 de Setembro de 1999, as autoridades italianas comunicaram as suas observações relativamente a essa decisão.

(3)

Após a publicação da decisão no Jornal Oficial (2), vários operadores privados que oferecem serviços de transporte marítimo concorrentes dos prestados pelas empresas do Grupo Tirrenia enviaram à Comissão as suas próprias observações. Estas foram transmitidas às autoridades italianas, para lhes permitir comentar as referidas observações.

(4)

A 18 de Outubro de 1999, a Itália interpôs, perante o Tribunal de Justiça, um recurso de anulação da decisão de dar início ao procedimento, na parte em que esta determina a suspensão da concessão dos auxílios (3). Também as companhias Tirrenia di Navigazione, Adriatica, Caremar, Saremar, Siremar e Toremar interpuseram, perante o Tribunal de Primeira Instância, um recurso de anulação baseado nas disposições do quarto parágrafo do artigo 230.o do Tratado (4).

(5)

Durante a fase de investigações, as autoridades italianas solicitaram que a análise do dossier do grupo Tirrenia fosse dividida, a fim de se chegar, prioritariamente, a uma decisão final sobre a empresa Tirrenia di Navigazione. O pedido era justificado pela vontade das autoridades italianas de proceder à privatização do grupo, começando pela própria Tirrenia di Navigazione, e pela intenção de acelerar o referido processo no que se refere a esta empresa.

(6)

Face a este pedido, a Comissão fez notar que, no interior do grupo, a Tirrenia di Navigazione assumia o papel de líder a nível da estratégia financeira e comercial e que as seis empresas do grupo, juridicamente autónomas, operavam em segmentos de mercado geograficamente distintos, sujeitos a uma concorrência de intensidade variável, quer da parte de operadores privados italianos quer de operadores de outros Estados-Membros. A Comissão referiu ainda que as subvenções pagas pelas autoridades italianas nos termos dos contratos mencionados no considerando 1 eram calculadas de modo a compensar o défice de exploração líquido registado pelas linhas servidas por cada uma das empresas citadas e directamente pagas a estas, sem transitar pela Tirrenia di Navigazione. Finalmente, os outros elementos constitutivos do auxílio objecto do procedimento iniciado — auxílios ao investimento e auxílios de carácter fiscal — requeriam uma análise separada para cada uma das empresas do grupo. Consequentemente, a Comissão considerou ser possível aceder ao pedido das autoridades italianas. Assim, a Decisão 2001/851/CE, de 21 de Junho de 2001, deu por encerrado o procedimento iniciado relativamente aos auxílios concedidos à companhia Tirrenia di Navigazione  (5).

(7)

A presente Decisão diz respeito aos auxílios concedidos às outras cinco empresas do Grupo Tirrenia (a seguir denominadas «companhias regionais»). Por ocasião de diversas reuniões bilaterais realizadas entre 2001 e 2003, as autoridades italianas forneceram, para cada uma das cerca de 50 linhas servidas pelas cinco companhias regionais, informações relativas às especificidades do mercado em causa, à evolução do tempo de tráfego assegurado pelas empresas públicas, à eventual presença de empresas privadas a operar em concorrência com as empresas públicas e à evolução do nível dos auxílios públicos concedidos a cada companhia (documentos registados sob os números A/13408/04, A/13409/04, A/12951/04, A/13326/04, A/13330/04, A/13350/04, A/13346/04 e A/13356/04).

(8)

Por outro lado, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro de 2003, algumas empresas queixosas, em especial alguns operadores privados activos no Golfo de Nápoles, forneceram à Comissão informações complementares contendo elementos novos a ter em conta no âmbito do procedimento de análise. As autoridades italianas foram convidadas a apresentar as suas observações nesta matéria. A 20 de Outubro de 2003 realizou-se uma reunião bilateral, no seguimento da qual as autoridades italianas assumiram compromissos em relação a algumas ligações rápidas na baía de Nápoles. Esses compromissos foram formalizados pela nota 501 de 29 de Outubro de 2003, recebida pela Comissão a 31 de 2003 (A/33506) e confirmada por nota datada de 17 de Fevereiro de 2004 (A/13405/04). No que se refere à Adriatica, as autoridades italianas transmitiram à Comissão informações adicionais, por fax de 23 de Fevereiro de 2004 (registado sob o número A/13970/04).

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(9)

Tradicionalmente, a Adriatica assegura as seguintes ligações internacionais:

i)

no médio e baixo Adriático:

Ancona/Durazzo (Albânia),

Bari/Durazzo,

Ancona/Spalato (Croácia),

Ancona/Bar (Jugoslávia).

ii)

no alto Adriático (Costa Istriana), entre os portos italianos de Trieste, Grado, Lignano, por um lado, e os portos croatas de Pirano, Parenzo, Rovigno, Brioni, por outro.

Até 2000, a Adriatica assegurava também outras linhas internacionais, a saber:

Trieste/Durazzo (Albânia),

Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras (Grécia).

(10)

Em paralelo, a Adriatica assegura as ligações de cabotagem puramente locais com as ilhas Tremiti a partir dos portos italianos continentais de Ortona, Vasto, Termoli, Vieste e Manfredonia.

(11)

Finalmente, a Adriatica oferece serviços de transporte de mercadorias de e para a Sicília, nas seguintes linhas de cabotagem:

Ravenna/Catânia,

Veneza/Catânia,

Livorno/Catânia (6),

Génova/Termini Imerese (7).

(12)

A maior parte do tráfego de passageiros da companhia Adriatica concentra-se nas ligações internacionais no médio e baixo Adriático, em especial nas ligações com a Albânia (49 % do tráfego total da companhia) e nas ligações de cabotagem com as ilhas do arquipélago de Tremiti (8). Por outro lado, mais de 90 % do volume total do transporte de mercadorias da Adriatica concentra-se nas ligações internacionais no médio e baixo Adriático (67 % do tráfego total de mercadorias da companhia) (9).

(13)

A Adriatica encontra-se sujeita a uma pressão concorrencial que varia consoante as diferentes linhas nas quais opera. No médio e baixo Adriático, por exemplo, apenas duas linhas são servidas por outros operadores marítimos:

Bari/Durazzo (Albânia), linha em que, durante todo o ano, operam outros dois operadores comunitários,

Ancona/Spalato (Croácia), servida por três outros operadores, entre os quais um operador comunitário, presente apenas na época alta.

Em contrapartida, as ligações regulares com a Grécia a partir dos portos de Brindisi e Bari, assegurados pela Adriatica até ao ano 2000, eram efectuadas também por vários outros operadores, entre os quais operadores comunitários.

(14)

No mercado da cabotagem com as ilhas italianas, a Adriatica enfrenta a concorrência de outros operadores italianos nas ligações com as ilhas do arquipélago das Tremiti. Esta presença não é, porém, constante ao longo de todo o ano, uma vez que os serviços concorrentes são suspensos durante a maior parte da época baixa. No mercado do transporte de mercadorias em cabotagem para a Sicília, a concorrência de outros operadores italianos centra-se em duas rotas, Génova/Termini Imerese (10) e Ravenna/Catânia.

(15)

A Saremar opera apenas nas ligações com as ilhas situadas a Nordeste e a Sudoeste da Sardenha e na linha Santa Teresa di Gallura/Bonifacio, que liga a Sardenha à Córsega.

(16)

Nestas rotas, em algumas das quais se verifica a presença de outros concorrentes comunitários, a Saremar detém, em termos globais, 64 % do mercado de transporte de passageiros e 70 % do mercado de transporte de mercadorias.

(17)

À excepção da ligação Córsega/Sardenha, as restantes rotas servidas caracterizam-se por distâncias bastante curtas, em média cinco milhas marítimas, facto que, aliado à frequência dos trajectos diários, confere a estas ligações marítimas características bastante semelhantes às de um sistema de transporte suburbano, destinado a garantir o abastecimento e a mobilidade dos habitantes da ilhas vizinhas (11). A especificidade deste mercado depende igualmente das características geográficas e metereológico-marítimas locais, que impõem uma tipologia específica de navios, inadequados para utilização noutra zona, para um tipo diferente de navegação.

(18)

A Saremar encontra-se exposta à concorrência de outros operadores italianos, em três das quatro linhas que serve, incluindo a ligação entre a Sardenha e Córsega.

(19)

A Toremar opera apenas nas rotas de cabotagem marítima entre o continente e as ilhas da Toscânia (Elba, Gorgona, Capraia, Pianosa e Giglio). No essencial, a companhia gere uma rede de serviços locais, cuja frequência e cujos horários correspondem às exigências de abastecimento e de mobilidade da população insular. As características da rede de serviços oferecidos pela Toremar permitem que esta seja comparada a uma rede de serviços de transporte local suburbano (12).

(20)

Duas das seis linhas servidas pela Toremar são igualmente servidas por outros operadores italianos, presentes durante todo o ano.

(21)

A Siremar opera nas ligações locais entre os portos da Sicília e as ilhas mais pequenas que a rodeiam (ilhas Eolianas, ilhas Pelagie, ilhas Egadi, Ustica e Pantelleria). Só as ligações com o arquipélago das Eolianas, situado no Norte da Sicília, se prolongam até à península (Nápoles). Esta rede de linhas tem um carácter meramente local; os trajectos — na generalidade breves —, as frequências e os horários procuram responder sobretudo às exigências de mobilidade dos residentes das ilhas.

(22)

Nas ligações com o arquipélago das Eolianas e com a ilha de Egadi, a Siremar opera em concorrência com operadores privados italianos.

(23)

As ilhas Eolianas, que têm 12 000 residentes permanentes — 9 000 dos quais em Lipari, a ilha principal — são servidas por cinco ligações com partida do porto siciliano de Milazzo, efectuadas pela Siremar. Os serviços são prestados durante todo o ano e assegurados por unidades mistas (passageiros/veículos) e unidades rápidas reservadas para o transporte de passageiros. Os serviços da Siremar enfrentam, em quatro das cinco linhas, a concorrência de um operador italiano que utiliza unidades mistas de fraca capacidade, registando-se ainda a concorrência de outro operador nos serviços de ligação rápida em três linhas, durante a época baixa, e em quatro, durante a época alta.

(24)

No que se refere às ilhas Egadi, situadas a Noroeste da Sicília, as ligações da Siremar entre a Sicília e três das ilhas do arquipélago são efectuadas, ao longo de todo o ano, a partir do porto siciliano de Trapani, por uma unidade mista (passageiros/veículos) e duas unidades rápidas. Neste mercado, encontram-se presentes dois operadores privados italianos: um deles oferece um serviço reservado ao transporte de mercadorias e os outros serviços de ligação rápida.

(25)

As outras três linhas servidas pela Siremar a partir dos portos de Palermo ou Agrigento não enfrentam a concorrência de nenhum operador privado. A Siremar é, por conseguinte, o único vector a assegurar a mobilidade dos habitantes das ilhas em causa.

(26)

A Caremar cobre uma rede de ligações marítimas locais entre, por um lado, os portos continentais da baía de Nápoles — Nápoles, Sorrento e Possuoli — e as ilhas napolitanas (Capri, Ischia, Procida) e, por outro, entre os portos continentais de Formia e Anzio (Lazio) e as ilhas mais pequenas de Ponza e Ventotene. Os serviços oferecidos respondem sobretudo às necessidades de mobilidade das populações locais.

(27)

Na baía de Nápoles, a Caremar enfrenta a concorrência de outros operadores privados nas ligações «Capri/Nápoles», «Capri/Sorrento», «Ischia/Nápoles» e «Procida/Nápoles».

(28)

A Caremar explora — sem concorrência — as ligações com as ilhas de Ponza e Ventotene, servidas durante todo o ano por unidades mistas que efectuam o transporte de passageiros e veículos. Em contrapartida, a Caremar enfrenta a concorrência de um operador privado no segmento de serviços de transporte rápido, nas rotas «Ponza/Formia» e «Ventotene/Formia».

(29)

A rede de linhas servidas pela Caremar pode também ser comparada a uma rede de transporte suburbano, em termos de frequência e de horários, em especial no que se refere à baía de Nápoles.

(30)

O artigo 8.o da Lei n.o 684/1974, de 20 de Dezembro, sobre a reestruturação dos serviços marítimos de indiscutível interesse nacional, estipula que as ligações marítimas com as ilhas de maiores e menores dimensões devem satisfazer as exigências inerentes ao desenvolvimento económico e social das regiões interessadas e, em especial, da Itália meridional. A Lei prevê que, para esse efeito, os operadores responsáveis pela prestação dos referidos serviços possam receber subvenções, ao abrigo de contratos de fornecimento de serviços públicos com uma duração de vinte anos.

(31)

Nos termos do artigo 9.o da lei n.o 160/1989, de 5 de Maio, que converte, com alterações, o decreto-lei n.o 77/1989, de 4 de Março, sobre medidas urgentes em matéria de transportes e concessões marítimas, as linhas a servir e as frequências a garantir deverão ser determinadas pelas autoridades públicas com base numa proposta técnica das empresas concessionárias que, para tal, deverão apresentar um plano de serviços, de cinco em cinco anos.

(32)

A lei n.o 169/1975, de 19 de Maio, sobre o reordenamento dos serviços marítimos postais e comerciais de carácter local, estipula que as empresas concessionárias deverão garantir igualmente, a título acessório, serviços de transporte de correio e encomendas postais, além dos serviços comerciais de carácter puramente local.

(33)

O Decreto Presidencial n.o 501/1979, de 1 de Junho, de execução da lei n.o 684/1974, de 20 de Dezembro, interpretada e alterada pela lei n.o 373/1977, de 23 de Junho, sobre a reestruturação dos serviços marítimos de indiscutível interesse nacional, especifica os diversos elementos (receitas e despesas) que entram no cálculo da subvenção paga às empresas concessionárias e prevê ainda que os horários de partida e de chegada a cada uma das linhas servidas pelas empresas supracitadas sejam aprovados por decreto ministerial. No que respeita às embarcações, o decreto presidencial impõe que as empresas concessionárias utilizem unidades construídas no máximo há 18 anos e das quais sejam proprietárias, salvo derrogação expressamente prevista pelo Ministério. Esta obrigação, que impõe às empresas concessionárias a renovação periódica da frota, constitui uma obrigação específica imposta às supracitadas empresas de navegação. Por outro lado, as embarcações utilizadas deverão ser afectas individualmente a cada uma das linhas de serviço público. O artigo 40.o permite que o ministro da Marinha Mercante determine a prestação de serviços suplementares destinados a satisfazer exigências extraordinárias relacionadas com o interesse público ou com as necessidades do tráfego, para além dos serviços correntes.

(34)

A lei n.o 856/1986, de 5 de Dezembro, sobre as regras em matéria de reestruturação da frota pública (grupo Finmare) e intervenções pelos armadores privados determina que as tarifas sejam estabelecidas por decreto ministerial, mediante proposta das sociedades concessionárias. Essas tarifas fazem distinção entre passageiros comuns e residentes e trabalhadores migrantes, categorias que beneficiam de tarifas sociais preferenciais.

(35)

Em Julho de 1991, o Estado italiano, por um lado, e cada uma das empresas regionais do grupo Tirrenia, por outro, celebraram cinco contratos idênticos. Nos termos do artigo 2.o, os contratos entraram em vigor com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1989 e por um período de vinte anos, que termina a 31 de Dezembro de 2008. Os contratos prevêem, contudo, que as relações económicas referentes aos anos de 1989, 1990 e 1991 sejam definidas através de medidas ad hoc, que não são objecto da presente Decisão.

(36)

Para efeitos do artigo 3.o dos referidos contratos, o valor da subvenção anual é estabelecido com base num pedido apresentado pela empresa no mês de Fevereiro de cada exercício. O pedido é então objecto de consultas interministeriais e aprovado, em Maio seguinte, por decreto ministerial. O objectivo da subvenção anual é permitir à empresa cobrir as perdas resultantes da diferença entre as despesas e as receitas de exploração. O artigo 5.o enumera, de forma analítica, os parâmetros económicos utilizados para o cálculo dos diversos elementos de custo a ter em conta, nos termos do Decreto Presidencial n.o 501/19, para determinar o montante da subvenção.

(37)

O artigo 1.o dos referidos contratos de fornecimento de serviço público prevê que os planos quinquenais determinem as linhas e os portos a servir, o tipo e a capacidade das embarcações afectas às ligações marítimas em causa e a frequência e tarifas a respeitar, incluindo as tarifas preferenciais, sobretudo as aplicáveis aos residentes das regiões insulares.

(38)

O primeiro plano quinquenal (período de 1990-1994) foi aprovado por decreto ministerial de 29 de Maio de 1990 e entrou em vigor com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1990. O segundo programa, que abrangia o período de 1995-1999, foi, por sua vez, aprovado por decreto de 14 de Maio de 1996, deixando substancialmente inalteradas as linhas e a frequência.

(39)

O terceiro plano (anos 2000-2004), apresentado às autoridades italianas em Setembro de 1999, não foi ainda aprovado. Enquanto se aguardava a adopção do referido plano, o decreto de 8 de Março de 2000 determinou que as empresas do grupo Tirrenia mantivessem os serviços mencionados no artigo 9.o da lei n.o 160/1989 com recurso às unidades à disposição da sociedade à data de 31 de Dezembro de 1999.

(40)

O contrato prevê que a subvenção anual de equilíbrio seja paga do seguinte modo: um primeiro pagamento antecipado em Março de cada ano, equivalente a 70 % da subvenção paga no ano anterior. Um segundo pagamento, a efectuar em Junho, equivalente a 20 % da subvenção paga no ano anterior. O saldo eventual, liquidado no final do ano, corresponde à diferença entre os montantes pagos e o rácio despesas/receitas do exercício do ano em curso. Caso tenha recebido um montante superior ao custo líquido dos serviços prestados (receitas menos perdas), a sociedade é obrigada a reembolsar a diferença no prazo de 15 dias subsequentes à aprovação do balanço.

(41)

A subvenção anual corresponde ao défice líquido acumulado dos serviços abrangidos pelo plano quinquenal, acrescido de um montante variável, correspondente à rentabilidade do capital investido. O valor do défice líquido de exercício resulta da diferença entre as perdas acumuladas, em geral durante a época de Inverno, e as receitas registadas, essencialmente na época de Verão.

(42)

Segundo as informações prestadas pelas autoridades italianas, a rentabilidade do capital investido representa, em percentagem do referido capital, um valor que, consoante os anos, oscila — entre os 12,5 %, em 1992, e os 5,1 %, em 2000 — em função das taxas de mercado praticadas no decurso desses anos.

(43)

O valor da subvenção anual paga às companhias regionais do grupo Tirrenia, nos termos do contrato de fornecimento de serviço público de 1991, evoluiu do seguinte modo (13):

ADRIATICA

(em milhões de ITL)

ANO

A) CUSTOS DE EXPLORAÇÃO

B) RECEITAS DE EXPLORAÇÃO

C) DÉFICE LÍQUIDO (perdas acumuladas menos receitas acumuladas) (A–B)

RENTABILIDADE DO CAPITAL INVESTIDO

MONTANTE DA SUBVENÇÃO ANUAL

1992

– 127 018

64 772

– 62 772

8 258

70 504

1993

– 124 191

79 716

– 44 475

10 615

55 090

1994

– 158 533

80 324

– 78 209

7 819

86 028

1995

– 166 334

95 114

– 71 220

9 304

80 524

1996

– 170 095

95 422

– 74 673

7 935

82 608

1997

– 174 331

94 995

– 79 336

5 788

85 124

1998

– 175 809

114 210

– 61 599

5 271

66 870

1999

– 151 109

126 403

– 24 706

3 646

28 352

2000

– 137 255

109 786

– 27 469

4 377

31 846

2001

– 183 820

155 616

– 28 204

6 147

34 351

As variações sensíveis do montante da subvenção anual (última coluna) explicam-se pelas flutuações dos custos líquidos de exploração (coluna c) das ligações internacionais com a Albânia, a Jugoslávia e a Croácia, sucessivamente garantidas ou suspensas em função da situação política nos Balcãs. Em contrapartida, os custos líquidos de exploração e as necessidades de subvenção anual para as ligações em cabotagem no Alto Adriático e com o arquipélago das Tremiti revelam-se globalmente estáveis entre 1992 e 2001. Por outro lado, a suspensão das ligações com a Grécia a partir do final de 1999 envolveu uma redução sensível dos custos de exploração e, por conseguinte, do montante da subvenção de equilíbrio.

SAREMAR

(em milhões de ITL)

ANO

A) CUSTOS DE EXPLORAÇÃO

B) RECEITAS DE EXPLORAÇÃO

C) DÉFICE LÍQUIDO (perdas acumuladas menos receitas acumuladas) (A–B)

RENTABILIDADE DO CAPITAL INVESTIDO

MONTANTE DA SUBVENÇÃO ANUAL

1992

– 33 519,0

7 464,0

– 26 055,0

1 342,0

27 397,0

1993

– 35 938,0

8 365,0

– 27 573,0

2 641,0

30 214,0

1994

– 35 295,2

9 383,8

– 25 911,4

1 606,2

27 517,6

1995

– 34 605,7

11 396,6

– 23 209,1

1 781,6

24 990,7

1996

– 34 972,8

11 533,5

– 23 439,3

1 560,4

24 999,7

1997

– 36 653,4

11 746,7

– 24 906,7

1 172,8

26 079,5

1998

– 39 602,0

11 744,0

– 27 858,0

973,0

28 831,0

1999

– 40 218,8

12 425,6

– 27 793,2

27 793,2

28 532,0

2000

– 36 300,0

12 652,0

– 23 648,0

828,0

24 476,0

2001

– 31 105,6

12 487,0

– 17 649,5

1 094,9

18 725,1

O nível relativamente estável da subvenção anual (última coluna) reflecte as características do mercado em que opera a Saremar, ou seja, um mercado local orientado para as exigências de mobilidade das populações insulares. De facto, os serviços oferecidos pela companhia permaneceram substancialmente inalterados — em termos de frequências e de horários — desde a entrada em vigor do contrato de fornecimento de serviço público (14) e mantêm-se praticamente inalterados em todas as estações do ano considerado.

TOREMAR

(em milhões de ITL)

ANO

A) CUSTOS DE EXPLORAÇÃO

B) RECEITAS DE EXPLORAÇÃO

C) DÉFICE LÍQUIDO (perdas acumuladas menos receitas acumuladas) (A–B)

RENTABILIDADE DO CAPITAL INVESTIDO

MONTANTE DA SUBVENÇÃO ANUAL

1992

– 43 511,0

27 406,0

– 16 105,0

1 367,0

17 472,0

1993

– 44 907,0

30 750,0

– 14 157,0

2 145,0

16 302,0

1994

– 47 696,6

32 759,0

– 14 937,0

1 312,1

16 249,1

1995

– 47 900,0

32 000,0

– 15 900,0

1 400,0

17 300,0

1996

– 50 516,1

32 483,3

– 18 032,8

1 285,0

19 317,8

1997

– 48 900,0

31 200,0

– 17 700,0

900,0

18 600,0

1998

– 50 801,0

29 996,0

– 20 805,0

718,0

21 523,0

1999

– 47 840,1

32 362,0

– 15 478,1

588,1

16 066,2

2000

– 45 675,0

34 577,0

– 11 098,0

1 993,0

13 091,0

2001

– 44 903,1

35 573,5

– 9 329,6

3 033,5

12 363,2

O mercado essencialmente local em que opera a Toremar explica o nível relativamente estável da subvenção anual (última coluna) ao longo do tempo. Os serviços oferecidos pela empresa pública em 2000 permaneceram iguais – em termos de frequências e de horários – aos de 1992 (15) e apresentam um carácter constante ao longo do ano, independentemente das variações sazonais da procura.

SIREMAR

(em milhões de ITL)

ANO

A) CUSTOS DE EXPLORAÇÃO

B) RECEITAS DE EXPLORAÇÃO

C) DÉFICE LÍQUIDO (perdas acumuladas menos receitas acumuladas) (A–B)

RENTABILIDADE DO CAPITAL INVESTIDO

MONTANTE DA SUBVENÇÃO ANUAL

1992

– 79 543,0

26 903,0

– 52 640,0

2 874,0

55 514,0

1993

– 75 845,0

30 444,0

– 45 401,0

5 334,0

50 735,0

1994

– 78 549,7

32 845,7

– 45 704,0

3 336,0

49 040,0

1995

– 80 947,5

33 847,0

– 47 100,5

4 363,7

51 464,2

1996

– 85 934,6

32 724,0

– 53 210,6

3 888,4

57 099,0

1997

– 97 536,9

35 203,2

– 62 333,4

3 155,1

65 488,5

1998

– 106 563,1

37 244,8

– 69 318,3

2 599,3

71 917,6

1999

– 110 611,1

40 274,2

– 70 336,9

2 211,2

72 548,1

2000

– 102 881,0

43 335,0

– 59 546,0

3 940,0

63 486,0

2001

– 106 490,0

47 314,4

– 59 175,6

4 249,9

63 425,5

As características da oferta de serviços da Siremar podem comparar-se às já salientadas relativamente à Saremar e à Toremar: uma oferta estável após a entrada em vigor do contrato de fornecimento de serviço público (16) e pouco sensível às variações sazonais.

O nível elevado dos custos de exploração da companhia, que envolve uma subvenção anual considerável, explica-se designadamente pelo número de linhas servidas (18 linhas regulares) destinadas a satisfazer as exigências de mobilidade dos habitantes das 14 ilhas situadas ao largo da Sicília. Este número elevado de serviços regulares de linha envolve custos de exploração acrescidos (pessoal, combustível, manutenção, etc.) para garantir o número significativo de viagens anuais efectuadas pela companhia (17).

CAREMAR

(em milhões de ITL)

ANO

A) CUSTOS DE EXPLORAÇÃO

B) RECEITAS DE EXPLORAÇÃO

C) DÉFICE LÍQUIDO (perdas acumuladas menos receitas acumuladas) (A–B)

RENTABILIDADE DO CAPITAL INVESTIDO

MONTANTE DA SUBVENÇÃO ANUAL

1992

– 59 987,0

20 543,0

– 39 444,0

26,0

39 470,0

1993

– 63 737,0

22 810,0

– 40 927,0

1 538,0

42 465,0

1994

– 69 365,7

25 470,0

– 43 894,8

1 690,0

45 584,8

1995

– 71 389,6

24 519,9

– 46 869,7

2 173,2

49 042,9

1996

– 71 404,3

26 613,7

– 44 790,6

1 867,4

46 658,0

1997

– 73 752,0

30 420,0

– 43 332,0

1 516,9

44 848,9

1998

– 77 143,0

31 920,0

– 45 223,0

1 287,0

46 510,0

1999

– 74 172,0

30 896,5

– 43 275,5

986,6

44 262,3

2000

– 70 114,0

32 594,0

– 37 520,0

2 291,0

39 818,0

2001

– 68 316,8

33 377,9

– 34 938,9

3 366,5

38 305,4

A estabilidade do nível da subvenção anual explica-se pela natureza da rede de serviços oferecidos pela Caremar, que permaneceram substancialmente inalterados desde a entrada em vigor do contrato com o Estado (18).

Os custos de exploração elevados da companhia que se reflectem no nível da compensação anual resultam do número de linhas servidas (11) e da frequência das ligações.

(44)

Para além das linhas nas quais deve ser garantida a ligação e das frequências respectivas, os planos quinquenais regulam igualmente os investimentos que as companhias concessionárias tencionam realizar no período em apreço para garantir o serviço nas linhas em causa. Na fase de instrução, a Comissão tentou nomeadamente verificar de que modo haviam sido contabilizados, para efeitos do cálculo da subvenção anual, os custos de aquisição e de amortização dos navios.

(45)

A Comissão tencionava verificar igualmente se os investimentos adicionais previstos a favor das empresas do grupo no plano industrial, adoptado pela Tirrenia em Março de 1999 para o período de 1999-2002, não continham nenhum elemento de auxílio. O plano possui os seguintes objectivos principais:

permitir às empresas do grupo enfrentar a mudança de condições do mercado italiano da cabotagem resultante da sua liberalização (1 de Janeiro de 1999) e preparar-se para a cessação, em 2008, do regime de contratos celebrados com o Estado,

reduzir os custos dos serviços prestados no âmbito dos referidos contratos,

apoiar o desenvolvimento do grupo e valorizar os recursos disponíveis,

preparar as condições para a privatização das empresas do grupo.

(46)

O plano industrial prevê designadamente uma evolução dos investimentos necessários aos serviços abrangidos pelos contratos de fornecimento de serviço público que deverá traduzir-se no abate de unidades vetustas, na transferência de outras unidades para o grupo e em novos investimentos num total de 700 000 milhões de liras italianas.

(47)

O Decreto-Lei n.o 504, de 26 de Outubro de 1995, institui um regime fiscal preferencial para os óleos minerais utilizados como combustíveis para a navegação. Nos termos do n.o 3 do artigo 63.o do referido decreto, a redução dos impostos especiais sobre o consumo é aplicável aos lubrificantes usados a bordo.

(48)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão exprimira algumas dúvidas sobre as modalidades de aplicação deste benefício fiscal a embarcações imobilizadas nos portos italianos para neles serem submetidas a operações de manutenção. A Comissão pretendia certificar-se de que a referida disposição não tinha efeitos discriminatórios relativamente a outros operadores marítimos cujas embarcações se encontravam na mesma situação.

III.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(49)

Por carta de 22 de Novembro de 1999, as companhias do grupo Tirrenia apresentaram as suas próprias observações sobre a decisão de início do procedimento. As empresas põem essencialmente em causa a qualificação «novos auxílios» atribuída às compensações pagas no âmbito dos contratos celebrados com o Estado e, consequentemente, o fundamento da decisão de dar início ao procedimento formal de exame. As interessadas afirmam, em especial, que a Comissão fora informada havia algum tempo da existência de um regime de compensações por serviço público e que nunca levantara objecções a esse respeito. Por outro lado, sempre segundo as empresas interessadas, o montante das compensações anuais pagas às companhias públicas seria estritamente necessário e proporcional à exigência de cobrir o custo líquido suplementar resultante das obrigações de serviço público. A Tirrenia conclui por conseguinte que, no que respeita aos restantes operadores presentes no mercado, este pagamento não constitui um obstáculo à concorrência.

(50)

Em simultâneo, a Tirrenia di Navigazione e as companhias regionais do grupo Tirrenia interpuseram recurso, perante o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do disposto no quarto parágrafo do artigo 230.o do Tratado (19), da decisão da Comissão de dar início ao procedimento.

(51)

A Comissão recebeu as observações de diversos operadores privados concorrentes em algumas das linhas servidas pela Caremar, Saremar e Toremar. Essas observações podem ser sintetizadas da seguinte forma:

nas linhas nas quais se concentra a concorrência dos operadores privados, as empresas do grupo Tirrenia praticariam uma política comercial agressiva, caracterizada pelo dumping de tarifas e por sistemas de descontos e pagamentos diferidos que podem ser explicados apenas pela existência de subvenções públicas,

as obrigações de serviço público não são transparentes e a possibilidade concedida às empresas do grupo Tirrenia de alterar o âmbito das obrigações que lhe incumbem, com especial referência às rotas servidas, ao horário e à frequência a respeitar, é contrária à própria natureza das obrigações de serviço público,

face aos serviços oferecidos pelos operadores privados em algumas das linhas servidas pelas companhias do grupo Tirrenia, a necessidade de prestação de um serviço público revela-se bastante discutível,

as modalidades de financiamento dos investimentos realizados a partir de 1995 ou previstos pelo plano industrial contêm elementos de auxílio, dos quais merecem especial referência a aquisição de duas unidades pela Viamare, em 1996, e, de uma forma mais geral, as condições mais favoráveis de acesso ao crédito bancário concedidas às empresas do grupo Tirrenia,

as empresas do grupo Tirrenia beneficiam de tratamento fiscal preferencial para os óleos minerais consumidos pelas suas embarcações que se encontram imobilizadas nos portos italianos.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS

(52)

Por carta de 29 de Setembro de 1999, as autoridades italianas comunicaram as suas próprias observações sobre a decisão de dar início ao procedimento. Em seu entender, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, sobre a aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre os Estados-Membros (cabotagem marítima) (20), permite que os contratos celebrados com cada uma das empresas do grupo Tirrenia produzam plenos efeitos até à data do seu termo, isto é, até 2008. Por conseguinte, o sistema das obrigações de serviço público não pode ser posto em causa pela decisão de dar início ao procedimento.

(53)

As autoridades italianas questionam, por outro lado, o facto de os auxílios abrangidos pela decisão da Comissão constituírem «novos» auxílios, na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, e de estes terem podido afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, antes da abertura do mercado italiano da cabotagem (1 de Janeiro de 1999).

(54)

Independentemente destas observações de carácter geral, as autoridades italianas salientam que a presença dos operadores privados nas linhas servidas pelas empresas do grupo Tirrenia é um fenómeno recente e parcial, na medida em que se limita a um número restrito de rotas e se concentra na época de Verão. Por outro lado, o método de cálculo da compensação anual, que consiste em deduzir das perdas acumuladas durante o Inverno as receitas realizadas durante o Verão, contribui para limitar o montante da compensação ao mínimo indispensável.

Por conseguinte, e ainda segundo as autoridades italianas, a compensação revela-se necessária e estritamente proporcional às obrigações de serviço público, cujas características cabe ao Estado-Membro definir.

No que se refere à violação das regras da concorrência pela qual a Adriatica se tornou responsável nas ligações entre a Itália e a Grécia, as autoridades italianas sublinham que a decisão da Comissão relativa a essa infracção não tem carácter definitivo, que os dois procedimentos são autónomos, que os auxílios não foram utilizados para financiar comportamentos anti-concorrenciais, que uma declaração de incompatibilidade equivaleria a uma nova sanção e que uma eventual recuperação iria comprometer o equilíbrio da companhia Adriatica e, também, o processo de privatização.

(55)

As autoridades italianas salientam que os investimentos previstos no plano industrial têm por objectivo reduzir os custos do serviço, mantendo simultaneamente um nível de qualidade elevado. Por outro lado, e segundo as mesmas autoridades, as modalidades de financiamento dos investimentos previstos não contêm nenhum elemento de auxílio, na medida em que o financiamento deverá provir, por um lado, dos fundos próprios das empresas e, por outro, de empréstimos bancários contraídos nas condições normais de mercado.

(56)

As autoridades italianas especificaram o quadro legislativo que regula o tratamento fiscal dos óleos minerais utilizados como combustível para fins de navegação. As informações prestadas à Comissão mostram que, através de uma decisão de aplicação geral de 2 de Março de 1996, adoptada nos termos do Decreto-Lei n.o 504/1995, o tratamento fiscal preferencial previsto nesse diploma foi alargado aos combustíveis e lubrificantes utilizados pelas embarcações imobilizadas num porto para operações de manutenção.

(57)

Paralelamente, a Itália interpôs recurso, ainda pendente, perante o Tribunal de Justiça, da decisão de dar início ao procedimento, na medida em que esta conteria uma ordem de suspensão da concessão dos auxílios (21).

V.   AVALIAÇÃO DOS AUXÍLIOS

(58)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que possam falsear ou ameacem falsear a concorrência, por favorecerem determinadas empresas ou determinadas produções.

(59)

É evidente que as subvenções em causa foram concedidas pelo Estado ou através de recursos estatais. No que se lhe refere, a noção de vantagem foi objecto de uma interpretação por parte do Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans  (22). Segundo esta jurisprudência, uma intervenção estatal que envolva uma compensação que represente uma contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias em cumprimento de obrigações de serviço público não se enquadra no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, na medida em que essas empresas não beneficiem de uma vantagem financeira e em que a referida intervenção não tenha, portanto, por efeito colocá-las numa posição concorrencial mais favorável relativamente às empresas concorrentes.

Segundo o Tribunal, para que tal compensação possa escapar à qualificação de auxílio de Estado, é necessário que se encontrem reunidas quatro condições:

a empresa beneficiária deverá ter efectivamente a seu cargo o cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações deverão estar claramente definidas. No caso das compensações pagas às empresas do grupo Tirrenia, a Comissão verifica que as obrigações de serviço público impostas às ditas empresas resultam, em simultâneo, dos contratos concluídos em Julho de 1991 com o Estado italiano, do quadro regulamentar aplicável (ver considerandos 30 a 34) e dos planos quinquenais (ver considerandos 37, 38 e 39). A questão da existência de uma necessidade real de serviço público (23) será examinada nos considerandos 84 a 122,

os parâmetros que servem de base ao cálculo da compensação deverão ser previamente definidos, de modo objectivo e transparente, a fim de evitar que esta implique uma vantagem económica susceptível de favorecer a empresa beneficiária relativamente às empresas concorrentes. No caso em apreço, a Comissão observa que o artigo 5.o dos contratos define em pormenor os parâmetros económicos em que se baseia o cálculo de diversos elementos de custo tidos em conta para a fixação da compensação, em conformidade com o Decreto Presidencial n.o 501/1979,

a compensação não deverá exceder o montante necessário para cobrir, no todo ou em parte, os custos resultantes do cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas a estas associadas, bem como uma margem de lucro razoável pelo citado cumprimento. Esta questão será analisada nos considerandos 123 a 148,

quando, num caso específico, a escolha da empresa relativamente à qual a atribuição do cumprimento das obrigações de serviço público não resultar de um procedimento de concurso público, que permita seleccionar um candidato capaz de fornecer esses serviços a menor custo para a colectividade, o nível da necessária compensação deverá ser determinado com base numa análise de custos que uma empresa média, eficientemente gerida e dotada dos meios de transporte adequados para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria de suportar para cumprir essas obrigações, tendo em conta as receitas a estas associadas, bem como uma margem de lucro razoável pelo citado cumprimento. Neste aspecto, verifica-se que as empresas do grupo Tirrenia não foram seleccionadas na sequência de um procedimento de concurso público. A Comissão verificou, ainda, que nem os textos aplicáveis nem os contratos impõem condições susceptíveis de garantir que a compensação não seja superior aos custos de uma empresa média eficientemente gerida e dotada dos meios adequados. Por outro lado, as informações e os dados fornecidos pelas autoridades italianas e pelos beneficiários não permitem concluir que essa condição tenha sido respeitada.

(60)

Face às considerações anteriores e às que serão formuladas mais adiante, no que se refere à necessidade real de serviço público, a Comissão considera que a subvenção anual de equilíbrio, atribuída às companhias regionais no âmbito dos contratos de 1991, constitui uma vantagem para essas empresas relativamente às empresas concorrentes que oferecem ou poderão vir a oferecer serviços comparáveis no mercado em causa.

(61)

Por outro lado, as repercussões sobre o comércio intracomunitário e as distorções da concorrência são evidentes, no caso dos transportes entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros, liberalizados pelo Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e de Estados-Membros para países terceiros (24).

(62)

Embora se trate de serviços de cabotagem, o Tribunal fez notar (25) que não está de modo algum excluído que uma subvenção pública concedida a uma empresa que presta apenas serviços de transporte local ou regional, e não serviços de transporte internacional, possa, apesar disso, ter reflexos sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(63)

Com efeito, quando um Estado-Membro concede uma subvenção pública a uma empresa, o fornecimento de serviços de transporte pela dita empresa pode manter-se inalterado ou aumentar, o que tem por consequência as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros verem reduzidas as possibilidades de oferecer os seus serviços de transporte no mercado do Estado-Membro em questão (26).

(64)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, em caso de auxílios concedidos de forma ilegítima, a Comissão não tem de demonstrar os efeitos reais desses auxílios sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros. Com efeito, essa obrigação implicaria que os Estados-Membros que concedem auxílios que infringem a obrigação de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado seriam favorecidos, em detrimento daqueles que notificam as ajudas em fase de projecto (27).

(65)

O facto de, até 1 de Janeiro de 1999, o referido mercado ter estado temporariamente isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos no interior dos Estados-Membros (cabotagem marítima) não permite excluir, a priori, que as subvenções pagas às companhias regionais que, nos termos do contrato, operam nas rotas de cabotagem com as ilhas do Mediterrâneo, possam ter afectado as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falseado a concorrência.

(66)

Em todo o caso, mesmo admitindo que os auxílios concedidos às empresas que praticavam apenas transportes de cabotagem pudessem não ter afectado as trocas comerciais nem envolvido distorções da concorrência antes de 1 de Janeiro de 1999, a situação mudou a partir desta data, uma vez que, em conformidade com o Regulamento n.o 3577/92, as actividades de cabotagem passaram a estar abertas a todos os operadores comunitários.

(67)

À luz dos critérios indicados nos considerandos 58 a 66, deverá analisar-se a situação actual das companhias regionais em função dos mercados em que operam.

No que se refere à Adriatica, a Comissão recorda que, no âmbito do contrato, esta companhia opera não apenas no mercado da cabotagem mas também em linhas internacionais, relativamente às quais enfrenta ou deveria enfrentar, após a entrada em vigor do contrato, a concorrência de outros operadores comunitários. Neste contexto, a Comissão sublinha ainda o risco de subvenções cruzadas entre os serviços prestados pela Adriatica no mercado de cabotagem e os serviços prestados no mercado internacional, em especial devido à inexistência, na empresa, de uma contabilidade separada para estas duas categorias distintas de serviços. Nestas circunstâncias, as subvenções pagas à Adriatica com base no contrato poderão ter influenciado as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorcido a concorrência,

No que se refere às restantes quatro companhias regionais, a Comissão verifica que apenas a Saremar opera numa linha internacional, entre a Sardenha e a Córsega, e em concorrência com um operador privado italiano. O facto de esta linha se encontrar aberta à concorrência potencial dos operadores dos outros Estados-Membros, após a entrada em vigor do contrato, permite concluir que a subvenção anual paga à Saremar para cobrir o défice líquido de exploração do conjunto da sua rede de ligações poderá, em especial devido à inexistência, na empresa, de uma contabilidade separada para estas duas categorias distintas de serviços, ter influenciado as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorcido a concorrência,

No que se refere em especial às companhias Siremar, Toremar e Caremar, a Comissão faz notar o seguinte:

estas companhias operam exclusivamente num segmento bem delimitado do mercado de cabotagem com as ilhas do Mediterrâneo,

até 1 de Janeiro de 1999, os serviços de cabotagem entre as ilhas do Mediterrâneo estiveram temporariamente isentos da aplicação do princípio da livre prestação de serviços, previsto no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 (28),

nestes segmentos do mercado de cabotagem, as companhias regionais enfrentaram, em algumas linhas, a concorrência de operadores privados italianos, cuja presença era em muitos casos anterior à entrada em vigor do contrato; contudo, nenhum desses operadores opera em outros mercados além do mercado de cabotagem com as ilhas do Mediterrâneo,

antes de 1 de Janeiro de 1999, nenhum operador de outro Estado-Membro se encontrava presente nestes diferentes segmentos de mercado de cabotagem e, após a abertura do mercado, a situação manteve-se.

(68)

O facto de um sector não se encontrar liberalizado — como no caso da cabotagem no Mediterrâneo, antes de 1 de Janeiro de 1999 — nem sempre é condição suficiente para que se excluam quaisquer efeitos negativos sobre as trocas (29).

(69)

Por um lado, o facto de três companhias do grupo Tirrenia (Tirrenia, Adriatica e Saremar) operarem no mercado dos transportes entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros e a inexistência, nessas companhias, de uma contabilidade separada para os vários tipos de serviço permitem que se considere que todos os auxílios de que estas beneficiaram poderão ter afectado as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorcido a concorrência. Além disso, não é de excluir que esses efeitos se tenham produzido relativamente a todos as subvenções concedidas às companhias do grupo.

(70)

Por outro lado, mesmo antes da liberalização do mercado da cabotagem, os operadores dos outros Estados-Membros dispunham da liberdade de exercer os seus direitos de estabelecimento e de assegurar serviços de cabotagem, utilizando embarcações com pavilhão italiano.

(71)

Em todo o caso, a possibilidade de os operadores dos outros Estados-Membros oferecerem serviços concorrentes no mercado de cabotagem, em Itália, desde 1 de Janeiro de 1999, permite reconhecer um efeito pelo menos potencial sobre as trocas comerciais dos últimos cinco anos, sobretudo na ausência de direitos exclusivos conferidos às companhias regionais no âmbito dos contratos de serviço público.

(72)

Tendo em conta o atrás referido e, em especial, tendo em conta o facto de ser suficiente que não se encontre satisfeita uma das quatro condições indicadas, para que a compensação comporte uma vantagem susceptível de constituir um «auxílio» (30), a Comissão considera que todas as compensações anuais pagas pelas autoridades italianas às companhias regionais constituem auxílios estatais, na acepção do artigo 87.o do Tratado. Contrariamente ao que argumentaram as empresas beneficiárias, o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento n.o 3577/92 não impede que os auxílios em questão sejam examinados. O n.o 3 do artigo 4.o autoriza, a título excepcional, a manutenção dos contratos existentes, concluídos antes da entrada em vigor do Regulamento, mesmo que não tenham sido respeitadas as condições do procedimento para atribuição de serviços públicos previstas nos números anteriores do mesmo artigo. A disposição em questão decorre da política comum em matéria de transportes.

(73)

A Comissão não partilha do ponto de vista das companhias regionais, segundo os quais os auxílios em causa são auxílios existentes. Em primeiro lugar, a Comissão salienta que os referidos auxílios não são anteriores à entrada em vigor do Tratado. Na realidade, foram as Leis n.o 684/1974 e n.o 169/1975 que regularam, na sua forma actual, o regime da subvenção anual de equilíbrio. Aliás, o Decreto n.o 501/1979, a Lei n.o 856/86 e os acordos de 1991 estabeleceram em pormenor diversas obrigações de serviço público e, também, os elementos de custo que entram no cálculo da subvenção de equilíbrio de que beneficiam as companhias regionais.

(74)

A Comissão faz notar ainda que os auxílios em questão não foram aprovados pela Comissão. A Decisão da Comissão de 6 de Julho de 1990 de encerrar o procedimento C 12/89 (ex N 444/88), relativo aos auxílios que a Itália decidira conceder para reabsorver as perdas da empresa Fincantieri em 1987 e 1988 e à lei n.o 234/1989, que regulamentava os auxílios à construção naval em Itália (31), evocada pelas empresas beneficiárias, dizia respeito apenas a auxílios em favor dos estaleiros navais e não às subvenções que constituem o objecto da presente decisão. Em todo o caso, após essa decisão, o quadro legislativo destas subvenções foi substancialmente alterado pela conclusão de contratos que nunca foram notificados.

(75)

Em especial, a circunstância de a Comissão ter podido tomar conhecimento das diversas disposições legislativas que instituem o regime da subvenção anual bem como do contrato de 1991 não permite concluir, na ausência de notificação prévia nos termos do n.o 3 do artigo 88.o, que o regime da subvenção anual tenha sido tacitamente autorizado, por força do acórdão proferido no processo Lorenz (32). Recentemente, o Tribunal indicou que a mera comunicação de um texto à Comissão não constitui uma notificação, na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE (33).

(76)

A Comissão considera, por conseguinte, que os auxílios às companhias regionais constituem novos auxílios na acepção do disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de aplicação do artigo 93.o do Tratado CE (34).

(77)

Mesmo admitindo que, no momento em que entraram em vigor, não constituíssem auxílios estatais, os auxílios às companhias Siremar, Toremar e Caremar — que efectuavam apenas transportes de cabotagem — passaram a ser novos auxílios a partir de 1 de Janeiro de 1999, na sequência da liberalização dos transportes, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3577/92. Com efeito, para os fins da alínea b), ponto v) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/99, as medidas que passam a ser auxílios em consequência da liberalização de uma actividade por força do direito comunitário não são consideradas auxílios existentes após a data fixada para a liberalização.

(78)

A proibição dos auxílios mencionada no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado não é absoluta, encontrando-se efectivamente previstas derrogações do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o e no n.o 2 do artigo 86.o

(79)

Nenhuma das derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o é aplicável aos auxílios concedidos às companhias regionais a título de subvenção anual, na medida em que estes não constituem auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, nem auxílios destinados a sanar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, nem auxílios atribuídos à economia de regiões específicas. Em especial no que respeita aos auxílios de natureza social, a aplicação do n.o 2 do artigo 87.o pressupõe que as disposições de que beneficiam os consumidores individuais não favoreçam directa ou indirectamente determinadas empresas ou produções. A Comissão salienta, a este propósito, que as diminuições de receitas das companhias regionais resultantes da aplicação de tarifas reduzidas para os residentes das ilhas e trabalhadores migrantes são tidas em conta no cálculo das compensações anuais. As autoridades italianas apenas assumem os encargos decorrentes das reduções tarifárias de que beneficiam os consumidores individuais quando estes viajam com o operador público, circunstância que favorece este último em relação aos concorrentes privados.

(80)

Estes auxílios também não podem beneficiar de uma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o Não se trata, com efeito, de auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, segundo os termos da alínea b), nem de auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, na acepção da alínea d). Não podem igualmente ser considerados auxílios com finalidade regional na acepção das alíneas a) ou c), na medida em que não fazem parte de um regime de auxílios multi-sectorial acessível, numa determinada região, a todas as empresas dos sectores interessados (35). Por outro lado, devido ao seu objecto e à modalidade que assumem, os auxílios em questão constituiriam ajudas ao funcionamento, que apenas podem ser excepcionalmente admitidas nas regiões que beneficiam da derrogação, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 87.o e, em especial, com a condição de o Estado-Membro demonstrar a existência e a importância das debilidades que os auxílios pretendem atenuar (36). Uma vez que as autoridades italianas não forneceram elementos suficientes sobre esta matéria, os auxílios não podem ser autorizados a este título. Os auxílios em questão não podem também ser considerados como destinados a favorecer o desenvolvimento de uma determinada actividade, na acepção da alínea c), uma vez que se destinam a cobrir os custos de exploração de um operador marítimo específico e não se enquadram num plano global destinado a permitir à empresa beneficiária recuperar a eficiência económica e financeira sem recorrer a auxílios posteriores.

(81)

O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado estipula que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam subordinadas ao disposto no Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

(82)

Em conformidade com a jurisprudência comunitária, uma disposição de natureza derrogatória deve ser interpretada de forma restritiva (37). Por conseguinte, não é suficiente, nesta perspectiva, que as autoridades públicas tenham confiado à empresa em causa a gestão de um serviço de interesse económico geral, já que é igualmente necessário que a aplicação das regras do Tratado, sobretudo do artigo 87.o, constitua obstáculo ao cumprimento da missão particular que lhe foi confiada e que o interesse da Comunidade não seja afectado (38).

(83)

A fim de determinar se as subvenções pagas às companhias regionais, nos termos dos contratos de 1991, podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, a Comissão deve verificar, em primeiro lugar, a existência e o âmbito das obrigações de serviço público impostas às empresas, com vista a avaliar a necessidade do serviço público e a necessidade da subvenção destinada a compensar o respectivo custo.

(84)

As ligações de cabotagem incluem-se no âmbito de aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho e, para os fins de apreciação dos auxílios estatais, no das Orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais aos transportes marítimos (39). Na sua versão actual, as orientações estabelecem, na secção 9, que «… podem ser impostas obrigações de serviço público (OSP) ou podem ser celebrados contratos de serviço público (CSP) relativamente aos serviços mencionados no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho», ou seja, os serviços regulares de e para as ilhas e entre estas e, também a prestação de serviços de cabotagem. Por conseguinte, relativamente a estes serviços, as compensações encontram-se sujeitas às regras indicadas na referida disposição e, também, nas normas em matéria de auxílios estatais estabelecidas pelo Tratado e interpretadas pelo Tribunal de Justiça. A versão anterior das referidas orientações comunitárias estabeleciam, no ponto 9, que «as obrigações de serviço público podem ser impostas relativamente a serviços regulares para portos que sirvam regiões periféricas da Comunidade ou a rotas mal servidas e consideradas vitais para o desenvolvimento económico das regiões em causa, sempre que o funcionamento das forças de mercado não consiga garantir um nível de serviços suficiente». Por outro lado, a jurisprudência estabelece que as obrigações de serviço público só podem ser impostas se responderem a uma necessidade real que não pode ser satisfeita pelo funcionamento das forças de mercado (40).

(85)

Em conformidade com as disposições legislativas e contratuais descritas anteriormente, as companhias regionais estão sujeitas, em todas as suas linhas, a uma série de obrigações relacionadas com os portos a servir, as frequências, os horários de partida e de chegada, o tipo das embarcações, as tarifas a praticar, obrigações essas que estas empresas não assumiriam (ou não assumiriam na mesma medida nem nas mesmas condições) se pudessem agir apenas com base no seu próprio interesse económico.

(86)

A imposição destas obrigações pretende garantir a observância do princípio da continuidade territorial e um nível suficiente de serviços regulares de transporte marítimo de passageiros e mercadorias de e para as ilhas italianas mais pequenas, de modo a satisfazer as suas exigências de mobilidade das populações locais e de desenvolvimento económico e social dessas regiões insulares. O cumprimento dessas obrigações durante o período de validade dos contratos é garantido pelo pagamento de cauções. A possibilidade de ajustamentos provisórios dos horários e da frequência, ao longo do ano, sob o controlo das autoridades públicas, não é de molde a pôr em causa a imposição da obrigação de assegurar as referidas ligações. As normas em questão obrigam, por conseguinte, as empresas beneficiárias a prestar um serviço de interesse económico geral, segundo os termos do n.o 2 do artigo 86.o, e um serviço público, segundo os termos do Regulamento n.o 3577/92.

(87)

As ligações marítimas internacionais inserem-se no âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (41). O Regulamento não prevê expressamente a possibilidade de impor obrigações de serviço público para assegurar as ligações entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro.

(88)

Todavia, as orientações comunitárias de 2004 em matéria de auxílios estatais aos transportes marítimos (42) permitem, por seu turno, que possam ser impostas obrigações de serviço público ou celebrados contratos de serviço público, quando um serviço de transporte internacional seja necessário para fazer face a necessidades imperiosas de transporte público (secção 9). São igualmente permitidas compensações pela prestação destes serviços, desde que subordinadas às regras e procedimentos previstos no Tratado. O já referido ponto 9 das orientações de 1997 autorizava igualmente auxílios destinados a compensar obrigações de serviço público.

(89)

Por conseguinte, a Comissão verifica que a legislação comunitária em vigor admite a possibilidade de introduzir obrigações de serviço público relativamente a ligações marítimas que não as internas de um Estado-Membro. Contudo, por se tratar de um mercado do transporte marítimo internacional, sujeito à concorrência actual ou potencial de outros operadores comunitários, as compensações pagas às empresas concessionárias assumem a forma de verdadeiros auxílios ao funcionamento, que apenas podem ser autorizados por força do n.o 2 do artigo 86.o Estas terão portanto de ser necessárias, na medida em que dão resposta a uma necessidade real que o funcionamento das forças de mercado não permite satisfazer, e estritamente proporcionais ao objectivo que prosseguem.

(90)

Das cinco companhias regionais do grupo Tirrenia, apenas a Adriatica e a Saremar operam em linhas internacionais, no âmbito de contratos de serviço público. É portanto conveniente analisar, relativamente a cada uma das duas companhias e relativamente a cada uma das ligações internacionais em questão, os motivos que justificam a imposição das obrigações de serviço público às empresas beneficiárias e se as compensações pagas poderão beneficiar de uma derrogação nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

(91)

No que se refere à Saremar, a Comissão verifica que, na ligação Sardenha/Córsega (Santa Teresa/Bonifacio), esta sociedade efectua, durante todo o ano, duas viagens diárias de ida e volta, realizadas por uma unidade mista com uma capacidade total de 560 passageiros e 51 veículos. Das informações prestadas pelas autoridades italianas deduz-se que se trata de uma ligação fronteiriça de curta distância (dez milhas marítimas) com interesse sobretudo local, tanto para as comunidades da Sardenha como para as comunidades vizinhas da Córsega. A ligação regular entre Santa Teresa e Bonifacio permite assegurar a mobilidade dos trabalhadores fronteiriços e um fluxo regular de mercadorias entre a Córsega do Sul e o Norte da Sardenha. As informações prestadas pelas autoridades italianas provam que esta ligação foi expressamente solicitada pelas comunidades locais da Sardenha e da Córsega.

(92)

Durante a época turística (média e alta), a Saremar opera em concorrência com outro operador italiano, susceptível de alterar a sua oferta de serviços em termos de capacidade e de frequência, em função da situação do mercado (43). Além disso, esse operador não se encontra presente durante toda a época baixa.

(93)

Do acima exposto decorre que o objectivo — que exprime um interesse público legítimo — de assegurar, durante todo o ano, uma ligação regular entre duas regiões insulares da Comunidade, tendo em conta as necessidades expressas pelas comunidades territoriais interessadas, não poderia ser alcançado através do simples funcionamento das forças de mercado.

(94)

No que se refere às ligações internacionais asseguradas pela Adriatica, a Comissão formula as seguintes observações:

a)

Por ligar as regiões centrais da Comunidade a uma das suas regiões periféricas, a ligação marítima «Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras» constitui uma linha de importância vital para o intercâmbio comercial e turístico, em especial se se tiver em conta a instabilidade que dificultou as ligações terrestres alternativas. Além disso, desde 1977, por pedido conjunto das autoridades italianas e gregas, a referida ligação marítima foi inscrita na lista de linhas de caminho de ferro e de serviços automóveis ou de navegação aos quais se aplica a convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e de bagagens por caminho de ferro (CIV), de 7 de Fevereiro de 1970. Para poder prestar os serviços marítimos oferecidos nesta linha, a Adriatica aderiu à Comunidade EURAIL. Além disso, as informações fornecidas à Comissão no decorrer da reunião de 26 de Outubro de 2001 (registadas sob os números A/13408/04 e A/13409/04) indicam que, entre 1992 e 1999, a Adriatica terá efectuado nesta linha uma média de 265 viagens anuais, transportando em média 161 440 passageiros, 24 376 veículos e 104 437 metros lineares de mercadorias. Pode ainda verificar-se que, conforme indicaram as autoridades italianas, por carta de 17 de Fevereiro de 2004 (registada sob o número A/13405/04), entre 1996 e 1999 os operadores concorrentes da Adriatica não asseguravam um serviço que desse as mesmas garantias em termos de qualidade das embarcações utilizadas e, também, de regularidade e frequência dos serviços. Convém, todavia, referir que, no período compreendido entre 30 de Outubro de 1990 e Julho de 1994, que corresponde em parte ao período em análise para os fins da presente decisão, a Adriatica participou num acordo sobre o nivelamento dos preços a aplicar aos veículos comerciais, nas linhas de Patras a Bari e Brindisi (44). Relativamente a este período, verifica-se que a concorrência no mercado em questão era suficientemente activa e específica para induzir a Tirrenia a participar num acordo ilegal, pelo que não se poderá considerar que o auxílio fosse necessário para garantir um serviço público. A despeito dos esclarecimentos fornecidos pelas autoridades italianas sobre este ponto, por fax de 24 de Fevereiro de 2004 (documento registado sob o número A/13970/04), não poderá admitir-se a necessidade de uma subvenção destinada a compensar a obrigação de prestação de serviços de interesse económico geral, quando a empresa beneficiária se torna responsável por um comportamento anti-concorrencial, interdito pelo artigo 81.o do Tratado CE. Com efeito, apesar de não ser ainda definitiva, a decisão da Comissão foi largamente confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância e beneficia, em qualquer caso, da presunção de validade. É verdade que os dois procedimentos relativos, respectivamente, às regras em matéria de concorrência e aos auxílios estatais são autónomos, mas a jurisprudência impõe que a Comissão tenha em conta possíveis violações das regras da concorrência, ao avaliar a compatibilidade de um auxílio estatal, em especial se o beneficiário se tornar responsável por uma violação das referidas regras (45). A relação entre a violação das regras da concorrência e os auxílios estatais é evidente, uma vez que as compensações foram pagas precisamente pelos serviços que foram objecto do acordo, e isto independentemente da questão de saber se os auxílios estatais foram utilizados para incentivar um comportamento anti-concorrencial. Finalmente, a declaração de incompatibilidade e a recuperação dos auxílios não assumiria, em qualquer caso, o carácter de uma nova sanção, resultando apenas de ser tida em conta a participação do beneficiário dos auxílios num acordo proibido. Tendo em conta o tipo de serviços prestados, que dizem respeito simultaneamente a veículos comerciais, passageiros e mercadorias, deve concluir-se que a participação num acordo destinado a fixar os preços a aplicar aos veículos comerciais permite tirar conclusões relativas à ligação no seu todo. Isto é tanto mais evidente quanto o acordo dizia respeito precisamente ao tráfego de veículos comerciais, que as autoridades italianas pretendiam assegurar através da subvenção. Por último, convém referir que, em 2000, essa ligação foi suprimida;

b)

A ligação marítima entre a Itália e a Albânia «Trieste/Durazzo» teve origem num protocolo assinado a 22 de Outubro de 1983 entre as autoridades italianas e albanesas, com a finalidade de desenvolver as relações comerciais entre a Albânia e os países da Europa Ocidental. O artigo 5.o do protocolo encarrega a Adriatica di Navigazione e a companhia albanesa Transship de organizar as modalidades do serviço da ligação. Desde 1991, e apesar das flutuações decorrentes da situação política, o tráfego nesta linha desenvolveu-se consideravelmente (46). Não se regista qualquer concorrência nesta linha;

c)

As outras duas ligações marítimas entre a Itália e a Albânia, «Bari/Durazzo» e «Ancona/Durazzo», não foram instituídas com base em nenhum acordo internacional;

d)

As ligações marítimas entre a Itália e a Jugoslávia (porto de Bar no Montenegro) a partir dos portos italianos de Ancona e Bari foram desenvolvidas a partir de 1997. Respondem a um pedido expresso das autoridades do Montenegro, que queriam poder dispor de uma ligação marítima permanente entre o único porto comercial do país e os portos italianos setentrionais e meridionais. Desde 1998, dois outros operadores, um montenegrino e outro esloveno, operam em paralelo com a Adriatica na rota «Bari/Bar»;

e)

A exploração das ligações marítimas entre a Itália e a Croácia, «Ancona/Spalato» e «Bari/Dubrovnik», concedida em 1960 a operadores privados, foi transferida para a Adriatica pela Lei n.o 42, de 27 de Fevereiro de 1978. Segundo as informações prestadas pelas autoridades italianas, os serviços, interrompidos em 1991, foram retomados no decorrer de 1994, a pedido expresso do Governo da República da Croácia. Apesar das flutuações resultantes da crise do Kosovo, o tráfego desenvolveu-se consideravelmente a partir de 1994 (47). Neste mercado, fazem concorrência à Adriatica duas companhias marítimas, uma croata e outra liberiana.

(95)

Do acima exposto resulta que, no que se refere aos serviços prestados em virtude de um acordo ou de uma convenção internacional, a Adriatica foi encarregada de uma missão de interesse geral que gerou custos que a empresa não teria tido de suportar, se tivesse agido apenas em função do seu interesse comercial. Este raciocínio não é aplicável à ligação «Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras» para o período compreendido entre Janeiro de 1992 e Julho de 1994, que corresponde ao período de participação da Adriatica num acordo proibido pelo artigo 81.o do Tratado CE. Não é também aplicável aos serviços de ligações internacionais que a empresa desenvolveu e que não tiveram origem no referido acordo ou convenção. Isto aplica-se em especial às ligações «Bari/Durazzo» e «Ancona/ Durazzo». Os resultados da gestão destas duas linhas revelam-se, contudo, positivos pelo que não foi paga à Adriatica qualquer compensação relativa aos serviços prestados. Pelo contrário, como resulta da contabilidade analítica comunicada à Comissão, as receitas obtidas contribuem para reduzir o montante da subvenção anual de equilíbrio concedida pelos serviços assegurados pelas linhas deficitárias.

(96)

Para que as obrigações impostas às companhias regionais possam dar lugar a compensação, e para que a Comissão possa verificar se o montante da compensação se limita ao estritamente necessário, as referidas obrigações devem ser previamente especificadas pelas autoridades públicas competentes.

(97)

Neste aspecto, a Comissão verifica que os serviços prestados por cada uma das companhias regionais são definidos pelos planos quinquenais adiante mencionados. Estes determinam com exactidão quais os portos de ligação e as frequências a assegurar, na época alta e na época baixa, bem como o tipo de embarcações a afectar a cada uma das linhas a servir. A rede de serviços assim estabelecida pode, contudo, ser adaptada em função da evolução da procura de transporte nas linhas em questão, ao longo de cada período quinquenal. Segundo as informações prestadas pelas autoridades italianas, essa adaptação só é feita a pedido das comunidades locais interessadas que se dirijam ao Ministério dos Transportes, o organismo da tutela das companhias regionais, solicitando uma alteração das frequências ou dos horários. Estes pedidos são avaliados individualmente a nível inter-ministerial, tendo em conta sobretudo as suas repercussões financeiras sobre os custos de exploração da empresa interessada. Por conseguinte, qualquer alteração da rede de serviços, durante o período de vigência de um plano quinquenal, é objecto de uma decisão administrativa preliminar dirigida à empresa concessionária.

(98)

Ao verificar a existência de uma exigência efectiva de serviço público (48) e o âmbito das obrigações de serviço público efectivamente impostas às companhias regionais, bem como a necessidade de compensar os respectivos custos, a Comissão deve averiguar se existem ou não operadores concorrentes que ofereçam serviços semelhantes ou comparáveis aos propostos pelo operador público e que satisfaçam os requisitos previstos pelas autoridades italianas. Esta verificação é efectuada, linha por linha, através do exame comparativo da oferta e da procura totais de serviços. Neste contexto, é conveniente fazer a distinção entre as situações de cada uma das empresas regionais.

(99)

A Adriatica enfrenta a concorrência de outras companhias marítimas, por um lado, em duas linhas internacionais relativamente às quais foi encarregada de uma missão de interesse geral («Ancona/ Spalato» e «Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras») e, por outro, em algumas linhas de cabotagem no arquipélago das Tremiti e em duas linhas de transporte de mercadorias entre a península e a Sicília.

(100)

Na linha «Ancona/Spalato», a Adriatica efectua, durante todo o ano, duas viagens semanais, nas quais utiliza uma unidade mista; a ligação é feita em concorrência com uma empresa pública croata e embarcações privadas sob pavilhão dos Barbados e do Panamá, presentes sobretudo na época estival e que não satisfazem a totalidade das exigências de serviço estabelecidas pelas autoridades italianas, no âmbito do contrato.

(101)

Na linha «Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras», a Adriatica operou em concorrência com operadores gregos, cujas embarcações ostentavam pavilhões cipriotas ou malteses, e com um operador italiano sob bandeira italiana. De acordo com as informações prestadas pelas autoridades italianas (em especial a carta de 17 de Fevereiro de 2004, registada sob o número A/13405/04), alguns operadores gregos passaram a oferecer serviços comparáveis aos da Adriatica, em termos de regularidade de serviço, capacidade, frequência e tipo de embarcações. Conforme indicado anteriormente (ponto 94, alínea a), esta ligação teve no passado uma importância vital para o tráfego intra-comunitário e internacional, por ligar a Comunidade a uma das suas regiões periféricas. A Comissão considera que, em conformidade com as orientações comunitárias de 1997, podem ser aceites subvenções destinadas a cobrir os défices de exploração relativos a serviços regulares para portos que servem regiões periféricas da Comunidade ou a rotas vitais para o desenvolvimento das regiões em causa, sempre que o livre funcionamento das forças de mercado não consiga garantir um nível de serviços suficiente (secção 9). Ora, tendo em conta que os serviços oferecidos pela Adriatica em termos de regularidade, capacidade, frequência e tipo de embarcações, a Comissão considera que a concessão de subvenções públicas pode ser justificada à luz do direito comunitário. Esta conclusão não pode ser aplicada ao período compreendido entre Janeiro de 1992 e Julho de 1994, durante o qual a Adriatica participou, relativamente a esta linha, num acordo proibido pelo artigo 81.o do Tratado CE, o que demonstra que o auxílio não correspondia a uma exigência efectiva de serviço público. Por último, convém referir que, em 2000, essa ligação foi suprimida.

(102)

Em algumas das ligações ao arquipélago das Tremiti, a Adriatica enfrenta a concorrência de operadores privados italianos, presentes apenas nas épocas média e alta. Nenhum deles satisfaz, portanto, os requisitos de regularidade e de prestação contínua de serviço ao longo do ano, exigidos pelas autoridades italianas.

(103)

No que se refere ao transporte de mercadorias entre o continente e a Sicília, a Adriatica enfrenta a concorrência de operadores privados italianos nas linhas «Ravenna/Catânia» e «Génova/Termini Imerese». A oferta desses operadores não pode, porém, ser comparada à da Adriatica, em termos de regularidade, frequência e tipo de embarcações, relativamente aos requisitos estabelecidos pelas autoridades italianas no âmbito do contrato de serviço público.

(104)

A Siremar opera em concorrência com operadores privados italianos nos mercados locais dos arquipélagos das Eolianas e das Egadi e na ligação entre a Sicília e a ilha de Pantelleria.

(105)

A rede de ligações com e entre as ilhas Eolianas é constituída por cinco linhas, nas quais a Siremar presta serviços diários durante todo o ano, através de unidades mistas (passageiros/mercadorias) e de embarcações rápidas, reservadas ao transporte de passageiros. No segmento de transporte misto, encontra-se presente um operador privado italiano, que utiliza embarcações de construção antiga e capacidade modesta. A oferta deste concorrente não satisfaz, porém, todos os requisitos previstos no contrato, em especial em termos de prestação contínua de serviço ao longo do ano, em todas as linhas, e de tipo de embarcações. A mesma observação pode ser feita relativamente ao mercado das ligações rápidas, no qual o outro operador italiano concorre com a Siremar, sem prestar, em toda a rede de linhas, serviços que satisfaçam todos os requisitos do contrato, sobretudo quanto ao perfil das linhas servidas e da frequência dos serviços. Com efeito, no que se refere à rede de ligação rápida ilhas Eolianas/Milazzo, verifica-se que o operador privado não presta os mesmos serviços que a Siremar em termos de frequência das viagens e do número de ilhas servidas. Ressalta, sobretudo, que as ligações Lipari/Salina e Milazzo/Alicudi não são asseguradas pelo referido operador durante a época baixa.

(106)

A rede de ligações com e entre as ilhas Egadi é constituída por duas linhas, servidas por unidades mistas (passageiros/mercadorias) e por quatro linhas servidas por uma embarcação rápida reservada ao transporte de passageiros. Encontram-se presentes dois operadores privados italianos, um no segmento do transporte de mercadorias e o outro no das ligações rápidas (passageiros), mas nenhum dos dois satisfaz todos os requisitos do contrato em termos de linhas e do tipo de embarcações.

(107)

Na linha Trapani (Sicília)/Pantelleria, e segundo as informações fornecidas à Comissão, a Siremar presta, durante todo o ano, serviços diários, em concorrência com um operador privado italiano, cuja actividade se limita contudo ao transporte rodoviário e não corresponde por isso aos requisitos de serviço previstos no contrato.

(108)

Além disso, do que é afirmado numa reclamação apresentada à Comissão a 13 de Agosto de 1999 (registada pela DG Transportes a 18 de Agosto de 1999 sob o número D 02.308 64296), ressalta que, entre 1990 e 1999, os operadores privados que ligam as ilhas sicilianas mais pequenas à Sicília e ao continente receberam subvenções da Região para a prestação desses serviços. Estes dados tendem a confirmar a necessidade de subvenções públicas, para garantir um nível satisfatório de ligações com as ilhas em causa.

(109)

É necessário ainda ter em consideração que, pela lei regional n.o 12 de 9 de Agosto de 2002 (transmitida à Comissão por carta de 12 de Setembro de 2002 e registada sob o número A/68547 de 22 de Outubro de 2002), a região da Sicília estabeleceu que, para reforçar as ligações com as ilhas mais pequenas da Sicília e respeitando as exigências de mobilidade dos habitantes, a atribuição dos serviços de ligação marítima com as referidas ilhas deveria ser feita através de convite à apresentação de propostas e por um período de cinco anos. Posteriormente, o departamento regional de transportes e comunicações da região da Sicília lançou um convite à apresentação de propostas, através de aviso publicado a 21 de Outubro de 2002, para atribuição do serviço de ligação marítima de interesse público por meio de unidades rápidas de passageiros, entre e para as ilhas mais pequenas da Sicília.

(110)

A Comissão verifica, portanto, que, presentemente, alguns serviços marítimos regulares entre e para as ilhas sicilianas mais pequenas são atribuídos segundo critérios objectivos e transparentes, conformes com as regras de concorrência estabelecidas pelas directivas comunitárias em matéria de concursos públicos. A Comissão considera ainda que este facto reforça a competitividade no mercado da cabotagem marítima e que, por conseguinte, a livre prestação de serviços se encontra assegurada, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3577/92.

(111)

A Saremar opera em concorrência com operadores privados italianos em três das quatro linhas servidas pela companhia.

(112)

Na linha entre a Córsega e a Sardenha «Santa Teresa/Bonifacio», a Saremar assegura, durante todo o ano, ligações diárias, através de uma unidade rápida de capacidade média. Um operador privado presta serviços comparáveis que, contudo, se limitam às épocas média e alta e não satisfazem os requisitos de regularidade e de frequência previstos no contrato.

(113)

Em duas das três linhas que ligam a Sardenha às suas ilhas mais pequenas, ou seja, as rotas «Palau/Maddalena» a Norte e «Carloforte/Calasetta» a Sul, há operadores privados italianos que oferecem, durante todo o ano, serviços complementares dos oferecidos pela Saremar. A complementaridade dos horários de partida indica que os serviços dos operadores privados se articulam com os do operador público para garantir uma maior mobilidade dos habitantes das ilhas mais pequenas. Todavia, segundo as informações fornecidas pelas autoridades italianas (registadas sob os números A/13350/04, A/13346/04 e A/13356/04), as embarcações dos operadores privados concorrentes, que, de acordo com as autoridades italianas, beneficiaram aliás de ajuda financeira das autoridades locais, foram construídas há vinte anos e não respondem portanto às obrigações de serviço público no âmbito do contrato. Em especial no que se refere à linha «Carloforte/Calasetta», o operador privado terá recebido subvenções regionais a fim de servir a referida linha nos períodos nocturno e da madrugada. Estes dados tendem a confirmar a necessidade de subvenções, para garantir um serviço público satisfatório.

(114)

A Toremar opera em concorrência com diversos operadores privados italianos, nas duas linhas que ligam o arquipélago toscano à costa, ou seja, «Portoferraio/Piombino» para a ilha de Elba e «Giglio/Porto S. Stefano» para a ilha de Giglio.

(115)

Na linha «Portoferraio/Piombino», a Toremar efectua, consoante o período do ano, oito a quinze viagens diárias, asseguradas por unidades mistas de transporte de passageiros e veículos. O número de viagens e respectivos horários são estabelecidos tendo em conta as necessárias correspondências com a rede de autocarros insulares, por um lado, e com as redes ferroviária e de autocarros continentais, por outro. Durante todo o ano, um operador privado oferece serviços diários, com uma frequência comparável à da Toremar. Além disso, das informações fornecidas pelas autoridades italianas (registadas sob o número A/12951/04), ressalta que as embarcações do operador privado têm mais de vinte anos, que o operador público é o único a assegurar a primeira e a última viagens diárias e que, a partir de 2000, a exploração desta linha permitiu a obtenção de lucros que foram deduzidos ao montante da subvenção anual de equilíbrio.

(116)

Na ligação à ilha de Giglio, a Toremar efectua, consoante o período do ano, três a cinco viagens diárias, utilizando uma unidade especial que, além do transporte de passageiros e veículos, assegura também o de produtos energéticos. Devido à inexistência de uma estrutura hospitalar local, a embarcação da Toremar tem de permanecer no cais da ilha durante toda a noite, para o caso de haver uma urgência médica. Nesta linha encontra-se também presente, durante todo o ano, um operador privado. Contudo, as informações fornecidas pelas autoridades italianas indicam que o referido operador reduz ou suspende as suas actividades durante a época baixa.

(117)

A Caremar enfrenta a concorrência de operadores privados italianos, nas seguintes ligações entre a península e as ilhas do Golfo de Nápoles (Capri, Ischia e Procida): as ligações «Capri/Sorrento», «Capri/Nápoles», «Ischia/Nápoles», «Procida/Nápoles» e em duas linhas que ligam as pequenas ilhas de Ponza e de Ventotene ao continente, «Ponza/Formia» e «Ventotene/Formia».

(118)

Na linha «Capri/Sorrento», a Caremar assegura ligações diárias durante todo o ano, através de uma unidade mista que também serve a linha vizinha «Capri/Nápoles». As informações fornecidas pelas autoridades italianas, no decorrer das reuniões de 26 de Outubro de 2001 e 16 de Abril de 2002 (documentos registados sob os números A/13326/04 e A/13330/04), indicam que os operadores privados presentes nesta linha limitam à época alta a sua oferta de serviço de transporte misto, não satisfazendo portanto os requisitos fixados pelas autoridades italianas em termos de regularidade de serviço.

(119)

Na linha «Capri/Nápoles», a Caremar enfrenta a concorrência de operadores privados italianos apenas no segmento das ligações rápidas. As informações fornecidas pelas autoridades italianas indicam que, neste segmento de mercado, os operadores privados oferecem serviços comparáveis, em termos gerais, aos oferecidos pela Caremar. A Comissão verifica igualmente que a embarcação da Caremar é obrigada a permanecer em Capri durante a noite para fazer face a possíveis urgências médicas e efectua, portanto, a primeira ligação do dia com partida da ilha, que permite aos residentes insulares deslocar-se ao continente para fins profissionais ou escolares. As referidas informações indicam igualmente que os resultados de exploração destes serviços foram tidos em conta no cálculo da subvenção anual de equilíbrio paga à Caremar.

(120)

As ilhas de Ischia e Procida encontram-se ligadas aos portos continentais de Nápoles e Pozzuoli por diversas linhas regulares de transporte misto e rápido. A ligação «Ischia, Procida e o continente (Nápoles ou Pozzuoli)» é servida apenas pela Caremar. Pelo contrário, as ligações directas «Ischia/Nápoles» e «Procida/Nápoles» são servidas por unidades rápidas da Caremar e de diversos operadores privados italianos. As informações prestadas pelas autoridades italianas indicam que, para estas duas ligações directas, «Ischia/Nápoles» e «Procida/Nápoles», os operadores privados oferecem serviços comparáveis, em termos gerais, aos oferecidos pela Caremar. Contudo, a Comissão verifica que, na ligação «Procida/Nápoles», a Caremar assegura, durante todo o ano, a primeira viagem do dia com partida de Procida e, na época baixa, a última viagem com partida do continente, permitindo assim a deslocação dos residentes insulares por motivos profissionais ou escolares. A Comissão verifica igualmente que o défice de exploração destes serviços foram tidos em conta no cálculo da subvenção anual de equilíbrio paga à Caremar.

(121)

Por outro lado, tendo em consideração o que é afirmado numa reclamação apresentada a 13 de Agosto de 1999 (registada pela DG Transportes a 18 de Agosto de 1999 sob o número D 02.308 64296), a Comissão é levada a concluir que, pelo menos no que se refere ao ano de 1999, os operadores privados que prestaram serviços de ligações rápidas em algumas linhas do Golfo de Nápoles, entre as quais Nápoles-Capri, Nápoles-Ischia, Nápoles-Sorrento-Capri e Nápoles-Procida-Ischia receberam subvenções concedidas pela região da Campânia. Estes dados tendem a confirmar a necessidade de subvenções, para garantir um nível satisfatório de serviço público.

(122)

Nas linhas directas «Ponza/Formia» e «Ventotene/Formia», a Caremar enfrenta a concorrência de um operador privado, no segmento das ligações rápidas. As informações prestadas pelas autoridades italianas indicam que apenas a Caremar opera todos os dias da semana na linha «Ventotene/Formia», em conformidade com os requisitos de regularidade de serviço estabelecidos pelo contrato. Por outro lado, na linha «Ponza/Formia», o serviço de ligação rápida oferecido pela Caremar exclusivamente às segundas-feiras vem completar o oferecido nos outros dias da semana pelo operador privado.

(123)

No que se refere aos serviços prestados pelas companhias regionais nas linhas em que não existe concorrência, a Comissão observa que estes dizem respeito tanto ao transporte de passageiros como ao transporte de mercadorias e que a ausência de concorrência se verifica nos diferentes períodos quinquenais contemplados pelos contratos de serviço público. A ausência de concorrência nestas linhas, comprovada relativamente ao último decénio, demonstra que empresas que operassem segundo as regras de mercado não teriam condições para garantir os serviços de transporte que as companhias regionais prestam, no quadro do regime instituído pelos contratos. A compensação revela-se, portanto, necessária para permitir a essas companhias cobrir os custos suplementares gerados pelos serviços em causa.

(124)

No que se refere aos serviços prestados pelas companhias regionais nas linhas anteriormente examinadas onde existe concorrência, a Comissão verifica que, na maior parte dos casos, o livre funcionamento das forças de mercado não poderia assegurar os serviços de transporte prestados pelas companhias regionais no quadro dos contratos. Também neste caso, a compensação é necessária, para cobrir os custos suplementares gerados pelos serviços em causa.

(125)

Em alguns casos raros, a existência de uma concorrência comparável prova a capacidade do mercado para satisfazer os requisitos de serviço estabelecidos no quadro dos contratos de serviço público. A eventual presença de operadores privados capazes de satisfazer, sem compensações financeiras, as obrigações impostas ao operador público, em termos de regularidade de serviço, frequência e tipo de embarcações, poderia pôr em causa a necessidade e a proporcionalidade das compensações concedidas ao operador público pelo serviço nas linhas em questão. O problema coloca-se sobretudo nas ligações rápidas «Nápoles-Capri» e «Nápoles-Ischia», servidas pela Caremar no Golfo de Nápoles.

(126)

A este propósito, as informações fornecidas à Comissão por alguns queixosos indicam que, por iniciativa da região da Campânia, em Março de 2002, os operadores privados, presentes desde longa data no mercado do Golfo de Nápoles, se comprometeram perante as autoridades regionais a oferecer, durante todo o ano, um serviço idêntico ao oferecido pela Caremar, em especial nas duas linhas atrás referidas, renunciando antecipadamente a tentar obter uma contrapartida financeira. A Comissão verifica, contudo, que esses serviços não são equivalentes aos prestados pelo operador público (por exemplo: manter uma embarcação acostada na ilha durante a noite ou assegurar a primeira e a última viagens diárias) e que geram custos adicionais que devem entrar no cálculo da compensação. Além disso, existe uma complementaridade entre os serviços prestados pela Caremar e os serviços assegurados pelos operadores privados. Face a estas considerações, não podem ser postas em causa a necessidade e a proporcionalidade das compensações.

(127)

A fim de verificar se a compensação anual paga às companhias regionais equivale ao mínimo necessário para a prestação dos serviços correspondentes às exigências de serviço público previamente estabelecidas pelas autoridades italianas, a Comissão deve ter em conta todos os parâmetros que geram custos suplementares, a cargo do operador público, pelos serviços prestados. Neste contexto, a Comissão observa que o mecanismo de cálculo da compensação prevê que as receitas realizadas durante a época alta contribuam para reduzir o défice acumulado durante a época baixa, de forma a que o montante da compensação anual que resulta desse cálculo permaneça, no total, inferior ao que se obteria adicionando simplesmente, linha por linha, os défices acumulados. A Comissão verifica ainda que as receitas da empresa estão sujeitas a um duplo condicionalismo tarifário constituído, por um lado, pelas tarifas preferenciais para determinadas categorias sociais e, por outro, pela obrigação de obter a aprovação das autoridades públicas para qualquer alteração das tarifas. As informações prestadas pelas autoridades italianas mostram, efectivamente, que as companhias regionais não têm liberdade para adaptar as suas próprias tarifas, nomeadamente em função da evolução dos custos de exploração. Este duplo condicionalismo, que determina uma redução sensível das receitas da empresa e se repercute no montante da compensação anual, não pode, em tais circunstâncias, ser qualificado como prática comercial agressiva, caracterizada por tarifas predatórias.

(128)

A Comissão salienta, por outro lado, que os elementos de custo tidos em conta para efeitos do cálculo da compensação foram definidos pelas autoridades públicas, sem conceder às empresas qualquer margem de apreciação. Estes elementos reflectem todos os custos fixos e variáveis directamente relacionados com a prestação de serviços considerados de interesse geral pelas autoridades públicas e que, nessa qualidade, são contemplados pelo contrato. Os quadros que se seguem — que utilizam 2000 como ano de referência — reflectem, para cada companhia regional, a formação dos custos tidos em consideração para efeitos do cálculo da compensação anual. Os elementos de custo, definidos pelas autoridades públicas e incluídos em anexo aos contratos de serviço público, são idênticos para todas as companhias regionais e não foram alterados desde 1991.

(em milhões de ITL)

ELEMENTOS DE CUSTO Contas de lucros e perdas 2000

ADRIATICA

SAREMAR

TOREMAR

SIREMAR

CAREMAR

i)

Comissões de agência/despesas de aquisição

[…] (49)

[…]

[…]

[…]

[…]

ii)

Taxas portuárias/despesas de trânsito portuário e outras despesas de tráfego

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iii)

Custos de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iv)

Amortizações

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

v)

Encargos financeiros líquidos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vi)

Administração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vii)

Outros custos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total dos custos

139 893

36 299,6

– 45 675,0

-102 881,1

70 113,8

Receitas de exploração

112 424

12 651,4

34 576,9

43 335,1

32 594,3

Resultado (custos — receitas)

– 27 469

– 23 648,2

– 11 098,1

– 59 546,0

– 37 519,5

Rentabilidade do capital investido

3 571

828,2

1 993,0

3 940,4

2 290,5

Compensação prevista no art. 7.o

806

 

 

 

 

Subvenção anual

31 846

24 476,4

13 091,1

63 486,4

39 810,0

Os custos de exploração englobam os custos do pessoal de bordo, da manutenção, dos seguros, dos combustíveis e dos óleos minerais. A rubrica «administração» abrange essencialmente os custos do pessoal de terra e das instalações administrativas. A Comissão observa que os elementos de custo que entram no cálculo da compensação anual são inteiramente imputáveis e necessários ao funcionamento das linhas servidas pelas sociedades regionais no âmbito dos contratos. No que respeita à amortização da frota, a Comissão considera que, na medida em que os navios em causa se destinam exclusivamente aos serviços abrangidos pelo contrato, este elemento de custo pode considerar-se necessário à prestação dos referidos serviços e pode, por conseguinte, entrar legitimamente no cálculo da compensação anual. No que respeita ao custo dos combustíveis e dos óleos minerais utilizados pelos referidos navios, a Comissão não assinalou nenhum elemento discriminatório que envolva uma redução, a favor das companhias regionais, do custo desses combustíveis e lubrificantes relativamente a outros operadores de transporte marítimo.

(129)

Para verificar a proporcionalidade da compensação, as autoridades italianas facultaram à Comissão uma análise das contas de exploração das linhas operadas pelas companhias regionais nos últimos dez anos.

(130)

A este propósito, a Comissão observa, em primeiro lugar, que o montante da compensação anual é calculado tendo em conta as receitas de exploração registadas por cada uma das companhias regionais, nas linhas que são objecto dos contratos de serviço público, sendo essas receitas deduzidas aos défices acumulados no conjunto das referidas linhas. Este mecanismo de cálculo permite limitar o montante das subvenções concedidas às empresas públicas.

(131)

A Comissão considera que, em geral, para efeitos do cálculo da compensação anual, apenas podem ser tidos em conta os custos directamente relacionados com os encargos resultantes de obrigações de serviço público previamente estabelecidas pelas autoridades italianas. A este propósito, a Comissão observa que, tanto em termos de regularidade e frequência como em termos de capacidade, as companhias regionais prestam apenas os serviços de linha previstos nos planos quinquenais.

(132)

No que respeita aos serviços prestados pelas companhias regionais, relativamente aos quais se verificou a priori a existência de um nível de concorrência comparável, importa verificar se estas apresentam um resultado líquido de exploração negativo, tido em conta para efeitos de cálculo da compensação anual concedida à empresa em questão.

(133)

No que se refere à Adriatica, pode ser observada uma concorrência comparável por parte de outro operador comunitário, na linha Bari/Durazzo (Albânia). Contudo, o exame dos resultados de exploração da empresa nesta ligação revela que estes foram positivos, pelo que a Adriatica não beneficiou de qualquer subvenção para assegurar os serviços prestados nesta linha.

(134)

Na linha Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras, a Adriatica enfrentou, até 2000, ano em que a ligação foi suspensa, uma concorrência globalmente comparável por parte de outros operadores comunitários. O exame dos resultados de exploração indica que o défice líquido registado nesta linha foi tido em conta no cálculo da compensação anual. No que se refere à necessidade da compensação, a Comissão observou (considerando 101) que esta linha constitui um itinerário vital para o desenvolvimento de regiões periféricas da Comunidade, em conformidade com as orientações comunitárias de 1997. No entanto, a Comissão já indicou que a compensação não é necessária para o período compreendido entre Janeiro de 1992 e Julho de 1994, durante o qual a Adriatica participou num acordo proibido.

(135)

No que se refere à Siremar, a Comissão indicou (considerando 105) que nenhum dos operadores privados italianos presentes nos mercados locais servidos pelo operador público oferece, durante todo o ano, serviços comparáveis susceptíveis de satisfazer integralmente os requisitos de serviço público estabelecidos nos planos quinquenais.

(136)

Relativamente à Saremar, a Comissão verificou (considerando 112) que, na linha «Santa Teresa/Bonifacio», o operador privado concorrente não satisfazia os requisitos de regularidade e continuidade do serviço ao longo de todo o ano, fixados pelas autoridades italianas. Além disso, em duas das ligações de cabotagem nas quais se verifica a concorrência de operadores privados italianos, a Comissão observou (considerando 113) que as embarcações dos operadores privados concorrentes da Saremar não satisfazem os requisitos estabelecidos pelas autoridades italianas em matéria de antiguidade máxima de embarcações.

(137)

Quanto à Toremar, a Comissão observou (considerandos 114-116) que o operador privado concorrente da sociedade na linha entre a Toscânia e a ilha de Elba não satisfaz os requisitos estabelecidos pelas autoridades italianas em matéria de antiguidade máxima de embarcações.

(138)

Em relação à Caremar, a concorrência comparável dos operadores privados italianos concentra-se nas ligações «Capri/Nápoles», «Procida/Nápoles», «Ischia/Nápoles», nas quais se limita ao segmento dos serviços de transporte rápido de passageiros. As informações prestadas pelas autoridades italianas indicam que estas ligações, cujos resultados de exploração são globalmente negativos, foram tidas em conta para o cálculo da compensação anual.

(139)

A Comissão considerou igualmente que, no caso das companhias regionais, o custo do serviço público não foi determinado com base num procedimento de concurso público, que teria permitido avaliar o custo suplementar correspondente ao serviço público. Por conseguinte, a Comissão deve determinar os custos a tomar em consideração para efeitos do cálculo da compensação, ou seja, os custos suportados pelas empresas concessionárias que se encontram directamente relacionados com a prestação dos serviços públicos e que são estritamente necessários para a prestação dos referidos serviços. A este propósito, a Comissão salienta que, conforme demonstram os quadros que a seguir se apresentam, os diversos elementos de custo tomados em consideração pelas companhias regionais são substancialmente os mesmos que os tomados em consideração pela Tirrenia di Navigazione  (50). A estrutura dos custos dessas empresas, definida pelos contratos de serviço público, é, portanto, idêntica. Na Decisão relativa à sociedade Tirrenia di Navigazione, a Comissão reconheceu que esses elementos de custos se encontravam directamente relacionados e eram absolutamente necessários à prestação de serviços públicos.

(140)

Os quadros que se seguem reflectem a evolução temporal dos custos das companhias regionais (51):

ADRIATICA

Elementos de custo

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

i)

Comissões de agência, etc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

ii)

Taxas portuárias, etc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iii)

Custos de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iv)

Amortizações

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

v)

Encargos financeiros líquidos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vi)

Administração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vii)

Outros custos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total dos custos

127 018

124 191

158 533

166 334

170 095

174 331

179 809

151 109

137 255

SAREMAR

Elementos de custo

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

i)

Comissões de agência, etc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

ii)

Taxas portuárias, etc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iii)

Custos de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iv)

Amortizações

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

v)

Encargos financeiros líquidos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vi)

Administração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vii)

Outros custos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total dos custos

33 519

35 938

35 295,2

34 605,7

34 972,8

36 653,4

39 602,0

40 218,8

36 300,0

TOREMAR

Elementos de custo

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

i)

Comissões de agência, etc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

ii)

Taxas portuárias, etc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iii)

Custos de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iv)

Amortizações

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

v)

Encargos financeiros líquidos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vi)

Administração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vii)

Outros custos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total dos custos

43 511

44 907

47 696,6

47 900

50 516,1

48 900

50 801

47 840,1

45 675

SIREMAR

Elementos de custo

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

i)

Comissões de agência, etc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

ii)

Taxas portuárias, etc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iii)

Custos de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iv)

Amortizações

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

v)

Encargos financeiros líquidos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vi)

Administração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vii)

Outros custos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total dos custos

79 543

75 845

78 549,7

80 947,5

85 934,6

97 536,9

106 563,1

110 611,1

102 881

CAREMAR

Elementos de custo

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

i)

Comissões de agência, etc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

ii)

Taxas portuárias, etc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iii)

Custos de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

iv)

Amortizações

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

v)

Encargos financeiros líquidos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vi)

Administração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

vii)

Outros custos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total dos custos

59 987

63 737

69 365,7

71 389,6

71 404,1

73 752,0

77 143,0

74 172,0

70 114

(141)

Das informações prestadas pelas autoridades italianas conclui-se que a evolução temporal dos elementos de custo das companhias regionais se deve principalmente a factores exógenos às empresas, nomeadamente a inflação e a evolução das taxas de juro, conforme demonstram os dados constantes do quadro que se segue:

Ano

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

Variação da inflação (52)

 

4,2

3,9

5,4

3,9

1,7

1,8

1,6

 

Taxas a curto prazo

14,901

14,240

10,940

11,162

9,301

7,836

6,180

3,398

 

Taxas a médio e longo prazo

11,377

10,926

11,146

11,992

11,324

8,860

6,390

4,259

 

A evolução temporal da compensação paga às companhias regionais está directamente ligada à evolução dos custos das empresas, que se indica acima, e das receitas (ver quadros constantes do considerando 43) que, por sua vez, reflectem factores externos (por exemplo, a inflação). À luz dos quadros anteriores, pode por conseguinte concluir-se que o aumento dos custos das companhias regionais permaneceu globalmente inferior à variação acumulada da taxa de inflação entre 1992 e 2000.

(142)

Outros elementos explicam, para cada companhia, a evolução dos custos e, consequentemente, da compensação.

(143)

No caso da Adriatica, as ligações internacionais com a Jugoslávia, a Croácia e a Albânia registaram variações de tráfego significativas de um ano para o outro, em função da situação política na região. Por outro lado, a suspensão das ligações com a Grécia em 1999 envolveu uma redução sensível dos custos de exploração (53).

(144)

No que se refere à Saremar, a relativa estabilidade dos custos de exploração registada entre 1992 e 2000 depende da natureza dos serviços prestados pela companhia, essencialmente ligações de cabotagem entre a Sardenha e as ilhas vizinhas, que respondem sobretudo às exigências das populações locais, não se encontrando por isso sujeitos a grandes variações da oferta e da procura.

(145)

O mesmo se pode dizer relativamente à Toremar, que opera em ligações locais com as ilhas do arquipélago toscano, pouco sujeitas a variações da oferta e da procura.

(146)

No que respeita à Siremar e à Caremar, o aumento dos custos de exploração encontra paralelo no aumento das receitas geradas pela exploração das linhas em que as duas sociedades operam. O aumento de receitas, mais sensível no caso da Caremar, permitiu manter o montante da subvenção anual a um nível relativamente estável (ver quadro apresentado no considerando 43).

(147)

Em relação à rentabilidade do capital investido, a Comissão observa que as orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais aos transportes marítimos (54) prevêem que o montante da subvenção paga a título de compensação por obrigações de serviço público tenha em conta um «rendimento razoável do capital utilizado», como acontece no caso em apreciação. Por outro lado, a jurisprudência admite que a gestão de um serviço de interesse económico deve beneficiar de condições economicamente aceitáveis (55) e que a compensação pelo cumprimento de obrigações de serviço público pode incluir uma margem de lucro razoável (56). No caso presente, a Comissão recorda que a rentabilidade do capital investido oscila, consoante os anos, entre 12,5 %, em 1992, e 5,1 %, em 2000. Os diferentes elementos do capital investido foram definidos com precisão nos contratos e as taxas de rentabilidade foram determinadas por referência às taxas de mercado, de modo a poderem reflectir uma rentabilidade adequada para cada elemento. Face ao exposto, pode concluir-se que a rentabilidade foi fixada a um nível razoável.

(148)

A evolução temporal dos custos e receitas das companhias regionais explica a evolução paralela do montante das compensações concedidas no âmbito dos contratos firmados com o Estado italiano. Neste contexto, e tendo em conta o anteriormente exposto, a Comissão considera que os montantes dos défices líquidos das companhias regionais correspondem aos valores a compensar. Por conseguinte, as compensações pagas a essas empresas, que correspondem ao défice líquido de exploração acrescido de um rendimento razoável do capital investido, são estritamente proporcionais aos custos suplementares determinados pela missão de serviço público que lhes foi atribuída.

(149)

Para que os auxílios estatais possam ser declarados conformes com o Tratado, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o, é preciso ainda verificar se estes não afectam o desenvolvimento das trocas comerciais numa medida que seja contrária aos interesses da Comunidade. A Comissão salienta que o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 (regulamento relativo à cabotagem marítima) autoriza que os contratos de fornecimento de serviços públicos sejam mantidos em vigor até à data do seu termo, ou seja, até 31 de Dezembro de 2008.

(150)

A Comissão observa, por outro lado que, na maior parte dos casos, as linhas de cabotagem servidas pelas companhias regionais ligam algumas ilhas ao porto continental mais próximo e constituem o único modo de garantir a continuidade territorial das regiões insulares em causa. Os mercados em questão apresentam-se como mercados locais, estreitamente dependentes do porto continental de embarque e desembarque. Por outro lado, a curta duração das travessias e a frequência das viagens ao longo do dia permitem, em muitos casos, equiparar o tráfego nestas ligações marítimas a uma rede de transportes suburbanos.

(151)

A Comissão observa ainda que, apesar da liberalização do mercado italiano de cabotagem a 1 de Janeiro de 1999, na maior parte dos casos as empresas regionais enfrentam, nos mercados em questão, apenas a concorrência de outros operadores nacionais, quase todos eles já presentes nesses mesmos mercados antes desta data.

(152)

Neste contexto, a Comissão considera que, no mercado de cabotagem, o pagamento da subvenção de equilíbrio às companhias regionais não afectou, até agora, o desenvolvimento das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse da Comunidade. No entanto, no futuro, essa subvenção poderá ter o efeito de reforçar a posição das empresas em causa, permitindo-lhes eliminar a concorrência actual ou potencial no mercado em que operam. Esse efeito poderia produzir-se se a aplicação do contrato conduzisse, no futuro, e nas linhas nas quais se concentra a concorrência dos operadores privados, a um aumento da capacidade oferecida pelas companhias regionais no âmbito do regime instituído pelos contratos de fornecimento de serviços públicos.

(153)

A este propósito, no que se refere às ligações de cabotagem nas quais as companhias regionais enfrentam a concorrência dos operadores privados, as informações prestadas pelas autoridades italianas indicam, no momento da liberalização do mercado de cabotagem:

a Adriatica detinha, nas ligações com e entre as ilhas do arquipélago das Tremiti, 44 % do mercado no segmento de transporte de passageiros. Nas linhas de transporte de mercadorias entre o continente e a Sicília, a oferta da Adriatica representava cerca de 33 % da oferta global, na linha «Génova/Termini Imerese» (57), e 60 %, na linha «Ravenna/Catânia». A Comissão observa que, nesta última rota, a posição preponderante da Adriatica não impedira a entrada no mercado de um novo operador privado, em 2001,

a Siremar detinha cerca de 58 % do mercado de transporte de passageiros, no arquipélago das Eolianas e 52 % do mesmo mercado (ligações rápidas), no arquipélago das Egadi,

a oferta da Saremar representava 59 % da oferta global de transporte de passageiros, na linha «La Maddalena/Palau», e 53 %, na linha «Carloforte/Calasetta»,

a oferta da Toremar para transporte de passageiros representava 60 % da oferta global, na linha «Piombino-Portoferraio», e 27 %, na linha «Isola del Giglio-Porto Santo Stefano»,

no segmento dos serviços de transporte rápido, a Caremar transportava 17 % dos passageiros, no Golfo de Nápoles, e 31 %, nas ligações com as ilhas Pontine.

As mesmas informações indicam, além disso, que, no conjunto, as quotas de mercado das companhias regionais se mantiveram relativamente estáveis nos últimos dez anos.

(154)

Por nota de 29 de Outubro de 2003 (registada a 31 de Outubro de 2003 sob o número A/33506), as autoridades italianas comprometeram-se, relativamente ao período 2005-2008, a não pagar mais compensações de serviço público à Caremar para cobertura do défice líquido de exploração da ligação rápida «Nápoles-Capri». Por conseguinte, essa ligação rápida será suprimida da oferta de serviços da Caremar.

(155)

Na mesma nota, as autoridades italianas comprometeram-se, ainda relativamente ao período 2005-2008, a reduzir a oferta global dos serviços de transporte de passageiros através de unidades rápidas (hydrofoils e catamarãs), na linha «Nápoles-Procida-Ischia». Os compromissos assumidos pelas autoridades italianas em matéria de redução da capacidade consistirão numa diminuição do número de lugares oferecidos nas várias unidades da Caremar afectas ao serviço desta linha, que passarão de 1 142 260 para 633 200, na época de Inverno, e de 683 200 para 520 400, na época de Verão, mantendo-se simultaneamente o número actual de viagens, para permitir a mobilidade dos residentes das ilhas. Segundo as estimativas das autoridades italianas, a redução global de capacidade será de cerca de 45 %, na época de Inverno, e de cerca de 24 %, na época de Verão. Por carta de 17 de Fevereiro de 2004 (registada sob o número A/13405/04), as autoridades italianas especificaram por outro lado que a redução da oferta incidia nos serviços de vocação turística, para os quais os operadores privados estão em condições de oferecer serviços comparáveis. Na mesma carta, as autoridades italianas comprometiam-se ainda a manter uma contabilidade separada para as ligações com carácter de serviço público.

(156)

No que se refere ao compromisso de suprimir totalmente os serviços oferecidos pela Caremar na ligação rápida «Nápoles-Capri», a redução de capacidade nas ligações com as ilhas Partenopee é avaliada em 65 %, na época de Inverno, e 49 %, na época de Verão.

(157)

Conforme foi já referido (considerandos 117-122), nestas duas ligações a Caremar oferece serviços globalmente comparáveis aos oferecidos pelas companhias privadas italianas presentes desde há muito no mercado do Golfo de Nápoles, onde operam sem beneficiar de compensações equivalentes às recebidas pela Caremar.

(158)

A Comissão verifica que, com base nos compromissos assumidos, as autoridades italianas irão, por um lado, introduzir um sistema de contabilidade transparente e, por outro, reduzir sensivelmente a quota de mercado da Caremar nas ligações de cabotagem do Golfo de Nápoles. Face a estas considerações e tendo em conta o facto de os compromissos dos operadores privados perante as autoridades da região da Campânia não assumirem a forma de um verdadeiro contrato de serviço público, incluindo a obrigação formal de assegurar as ligações em causa, a Comissão considera que não seria inadequado, da parte das autoridades italianas, manter um nível mínimo de serviço nas linhas em causa, a fim de garantir a continuidade territorial das regiões insulares em questão.

(159)

As ligações marítimas internacionais encontram-se plenamente abertas à concorrência e nelas é aplicado o princípio da livre prestação de serviços, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 4055/86, do Conselho. Assim, as compensações concedidas à Adriatica e à Saremar, no quadro dos contratos de serviço público, para assegurar as ligações internacionais atrás descritas (considerandos 90-95) poderão afectar a concorrência actual ou potencial dos outros operadores comunitários. Por conseguinte, a Comissão deve verificar se essas compensações não afectaram as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

(160)

A este propósito, e perante as informações fornecidas pelas autoridades italianas, a Comissão considera o seguinte:

o número de passageiros transportados pela Saremar, na linha entre a Córsega e a Sardenha representa 4,4 % do total de passageiros transportados pela sociedade na totalidade das linhas que esta opera e 43 % dos passageiros transportados nesta rota (os restantes 57 % são transportados pelo operador privado concorrente). Além disso, a quota de mercado manteve-se praticamente inalterada desde a entrada em vigor do contrato.

Tendo em conta as características da ligação em causa (ver considerandos 91-93) e em especial os seus interesse puramente local e baixo potencial de desenvolvimento, a Comissão considera que as compensações concedidas à Saremar pela exploração desta linha não afectaram as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum,

na linha Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras, a Adriatica realizou, em 1999 (o último ano de funcionamento da ligação) 140 viagens anuais, transportando 10 % dos passageiros que viajam nesta linha. Em 1998, a Adriatica detinha, nesta rota, 12 % do mercado do transporte misto.

Tendo em conta as características da ligação em causa (ver considerando 94), a Comissão considera que as compensações concedidas à Adriatica pela exploração desta linha não afectaram as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

O mesmo não se pode dizer relativamente ao período compreendido entre Janeiro de 1992 e Julho de 1994, durante o qual a Adriatica participou, com os seus concorrentes, num acordo para a fixação dos preços a aplicar aos veículos comerciais. Nesse período, à distorção da concorrência decorrente do auxílio veio somar-se a distorção determinada pelo acordo. Tendo em conta o tipo das ligações em causa, o acordo relativo a uma categoria de preços produziu um efeito de distorção sobre o conjunto dos serviços oferecidos. Face a estas considerações e a despeito dos argumentos apresentados pelas autoridades italianas, e já refutados supra (ver considerando 94, alínea a), a Comissão considera que o auxílio afectou o desenvolvimento das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum e que, também por esta razão, este deverá ser declarado incompatível com o mercado comum.

(161)

No que respeita aos investimentos previstos nos planos quinquenais, a Comissão havia exprimido algumas dúvidas, na sua decisão de início do procedimento, sobre as modalidades de financiamento dos investimentos necessários à prestação dos serviços subvencionados nos termos do contrato de 1991. A Comissão pretendia, designadamente, verificar em que medida as despesas de aquisição e amortização das embarcações tinham sido tomadas em consideração para efeitos do cálculo da compensação anual. Além disso, o facto de as companhias regionais terem garantidas, até 2008, subvenções que incluem as despesas de amortização da frota, é uma circunstância que, segundo a Comissão, pode ser equiparada a uma garantia implícita por parte do Estado italiano, garantia essa que permite ao operador público não ter de assumir o risco económico inerente a qualquer investimento.

(162)

Em primeiro lugar, é conveniente recordar que os contratos obrigam as companhias regionais a utilizar, nas linhas subvencionadas, embarcações com menos de 20 anos de idade, das quais deverão, em princípio, ser proprietárias, salvo derrogação expressa das autoridades públicas. Esta obrigação, que constitui uma obrigação de serviço público, levou as companhias regionais a renovar uma parte considerável da sua frota no decurso dos últimos anos, atendendo à idade alcançada pelas embarcações utilizadas nas linhas contempladas pelo primeiro plano quinquenal de 1990-1994. Por outro lado, o tipo de embarcações a utilizar em cada uma das diversas linhas servidas por essas companhias é regulado por decreto ministerial, que aprova ou altera cada plano quinquenal. A aquisição de qualquer nova unidade como, aliás, a cessão ou a irradiação das unidades mais velhas tem de ser autorizada por decreto ministerial, que especifica igualmente, de forma exacta, o serviço a que deve ser afecta a unidade em causa. Os investimentos efectuados pelas companhias regionais devem igualmente harmonizar-se com a estratégia de desenvolvimento dos serviços prestados por essas companhias durante o período quinquenal de referência, estratégia essa que se encontra prevista no plano quinquenal aprovado pela autoridade pública.

(163)

Atendendo a este contexto jurídico específico, a Comissão averiguou se, no decurso dos dois quinquénios já transcorridos (1990-1994 e 1995-1999), as despesas com a aquisição de novas unidades e as despesas de amortização das unidades utilizadas pelas companhias regionais nas linhas de serviço público satisfaziam, por um lado, os requisitos previstos pelas autoridades italianas e, por outro, se tinham sido tidas em conta de modo proporcional no cálculo da compensação anual. As informações prestadas pelas autoridades italianas indicam que a colocação em serviço das novas embarcações foi sempre acompanhada da irradiação simultânea de unidades mais velhas, com a consequência de que, globalmente, não se registou aumento da capacidade devido à renovação da frota das companhias regionais.

(164)

No que respeita às despesas de compra das novas unidades, essas mesmas informações indicam que as aquisições foram efectuadas, em parte, através de fundos próprios de cada uma das empresas e, em parte, mediante recurso a empréstimos bancários. Além disso, as taxas de juro praticadas pelos organismos financeiros que participaram na operação correspondem à taxa de que beneficiaram, no mesmo período, empresas de outros sectores da economia, com dimensões e volume de negócios comparáveis (58). Por outro lado ainda, as companhias regionais não beneficiaram de qualquer garantia directa por parte das autoridades italianas relativamente ao reembolso de tais empréstimos. A Comissão reconhece que a própria existência do contrato celebrado com o Estado deu aos investidores a certeza de que os seus compromissos seriam honrados e às companhias regionais a possibilidade de modernizar a sua frota sem ter de assumir os riscos económicos que qualquer operador comercial seria obrigado a suportar. Esta vantagem que, pode ser equiparada a uma garantia implícita (59) e, constituir assim um auxílio estatal, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, é todavia inerente ao regime instituído pelos contratos, celebrados por um período de vinte anos, antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 e das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos de 1997 (60), posteriormente substituídas pelas novas orientações comunitárias de 2004 (61). Por outro lado, e conforme já referido anteriormente, as novas embarcações adquiridas pelas companhias regionais no âmbito dos contratos encontram-se exclusivamente afectas aos serviços regulares previstos nos planos quinquenais. Por conseguinte, esta vantagem, que constitui parte integrante do contrato de fornecimento de serviços públicos, pode beneficiar de uma derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

(165)

No que respeita aos custos de amortização das embarcações utilizadas pelas companhias regionais nas linhas abrangidas pelos planos quinquenais, a Comissão salienta que aqueles constituem um dos elementos de custo que, nos termos do artigo 5.o do contrato, é tido em conta no cálculo da subvenção anual. A amortização é calculada de modo linear por um período de 20 anos, à excepção das embarcações de alta velocidade, cujo prazo de amortização é de apenas 15 anos. Na medida em que a amortização das embarcações utilizadas para garantir as ligações reconhecidas como ligações de interesse geral pelas autoridades italianas é calculada de acordo com os critérios previstos no contrato, e que a análise da contabilidade analítica destas linhas não revelou, relativamente aos dois quinquénios considerados, elementos de compensação excessiva, a Comissão considera que o mecanismo instituído pelo contrato para ter em conta a amortização das embarcações no cálculo da compensação anual pode ser autorizado nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. De facto, a prestação de serviços reconhecidos como serviços de interesse geral pressupõe a utilização de embarcações de tipo e capacidade previamente estabelecidos pelas autoridades públicas, podendo, por conseguinte, a amortização dessas embarcações contribuir para determinar a compensação anual, desde que as embarcações em causa tenham sido adquiridas pela empresa, em condições normais de mercado, com o objectivo de cumprir a missão que lhe foi confiada, e sejam exclusivamente utilizadas para o serviço de transporte regular nas rotas abrangidas pelo contrato. No caso das companhias regionais, a Comissão salienta que todas as embarcações em causa se encontram exclusivamente afectas aos serviços regulares reconhecidos como serviços de interesse geral e que, por conseguinte, a sua amortização pode ser integralmente tida em conta para efeitos do cálculo da subvenção anual. Estas considerações são igualmente válidas para os investimentos necessários à prestação de serviços previstos pelas autoridades italianas para o quinquénio de 2000-2004 e que correspondem, em termos de tipologia e capacidade, aos compromissos assumidos por essas mesmas autoridades relativamente ao nível de tais serviços.

(166)

No que se refere aos investimentos adicionais previstos no plano industrial relativo ao período de 1999-2002, é conveniente recordar que a execução do referido plano foi suspensa na sequência do início do procedimento.

(167)

Em conformidade com uma jurisprudência constante, da economia geral do Tratado decorre que o procedimento previsto no artigo 88.o não deve nunca conduzir a um resultado contrário às disposições específicas do Tratado. Assim, a Comissão não pode declarar compatível com o mercado comum um auxílio estatal que, por via de algumas das suas modalidades, contradiz outras disposições do Tratado (62). A obrigação da Comissão de respeitar a coerência entre os artigos 87.o e 88.o e outras disposições do Tratado impõe-se especialmente quando essas outras disposições têm também por objectivo, como no caso vertente, uma concorrência não falseada no mercado comum. Com efeito, ao adoptar uma decisão sobre a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum, a Comissão não pode ignorar o perigo de prejuízo para a concorrência no mercado comum por parte de operadores económicos individuais (63).

(168)

Conforme já foi recordado, entre Janeiro de 1992 e Julho de 1994, a Adriatica foi parte de um acordo para fixação dos preços a aplicar aos veículos comerciais, na linha Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras, prática que é contrária ao artigo 81.o  (64), ao mesmo tempo que beneficiava de auxílios para assegurar esta ligação. Conforme já foi dito, essa prática concertada envolvia uma distorção da concorrência relativamente à totalidade dos serviços oferecidos. Tendo em conta a relação entre a infracção verificada e os auxílios recebidos, bem como a distorção da concorrência decorrente destes dois elementos, e a despeito dos argumentos aduzidos pelas autoridades italianas, já refutados supra (ver considerando 94, alínea a), a Comissão considera que, também por esta razão, os auxílios deverão ser declarados incompatíveis.

(169)

A Comissão observa que o sistema de compensações presentemente em vigor irá ser aplicado até 2008. Depois desta data, a concessão de compensações para os serviços prestados reger-se-á pelo respeito pelas obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 3577/92 (65) e pelas regras do direito comunitário em matéria de concursos públicos e adjudicação de serviços.

(170)

Para o período remanescente de aplicação do mecanismo actual, a Comissão considera necessário impor duas condições, destinadas a assegurar a compatibilidade dos auxílios e a facilitar o controlo. Por um lado, a Comissão considera necessário que, para o período 2004-2008, todas as companhias regionais mantenham uma contabilidade separada para as actividades de serviço público relativas a cada uma das linhas em questão. No que se refere à Caremar, a Comissão faz notar que, por carta de 17 de Fevereiro de 2004 (registada sob o número A/13405/04), as autoridades italianas assumiram um compromisso neste sentido. Por outro lado, a Comissão deverá ser previamente informada de qualquer alteração permanente, parcial ou global, do nível dos serviços oferecidos pela Adriatica, Siremar, Saremar, Toremar e Caremar, que possa envolver um aumento do auxílio

VI.   CONCLUSÕES

(171)

Com base nas considerações anteriores, a Comissão conclui que não subsistem dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios pagos às companhias regionais, a partir de Janeiro de 1992, nos termos dos contratos de 1991, excepto no que se refere aos auxílios concedidos à sociedade Adriatica durante o período Janeiro de 1992-Julho de 1994, e relativos à ligação Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras, que são incompatíveis com o mercado comum por três motivos, cada um dos quais seria por si suficiente para justificar esta conclusão: em primeiro lugar, não correspondem a uma necessidade efectiva de serviço público; em segundo lugar, afectam o desenvolvimento das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum; em terceiro lugar, encontram-se estreitamente associados a uma prática concertada proibida pelo artigo 81.o do Tratado CE. De acordo com uma prática constante e com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99, esses auxílios deverão ser recuperados, excepto nos casos em que a recuperação seja contrária a um princípio geral do direito comunitário. No caso vertente, a Comissão considera que nenhum princípio se opõe à recuperação dos auxílios e, em especial, que a sociedade Adriatica não podia, razoavelmente, esperar beneficiar dos auxílios em questão ao mesmo tempo que participava numa prática concertada com os seus concorrentes. Quaisquer possíveis dificuldades decorrentes da recuperação dos auxílios têm um carácter excepcional. A Itália deverá assim tomar as disposições necessárias para recuperar os auxílios junto do beneficiário.

(172)

A presente decisão diz respeito apenas aos aspectos relativos aos auxílios estatais, sem prejuízo da aplicação de outras disposições do Tratado, em especial em matéria de concursos públicos e de adjudicação de serviços.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Salvo o disposto no n.o 2, os auxílios concedidos pela Itália à Adriatica a partir de 1 de Janeiro de 1992, a título de compensação pela prestação de um serviço público, são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

2.   São incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos à Adriática, no período compreendido entre Janeiro de 1992 e Julho de 1994, relativos à ligação Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras.

3.   A Itália tomará as disposições necessárias para recuperar, junto da sociedade Adriática, os auxílios mencionados no n.o 2 e que lhe foram ilegitimamente concedidos.

A recuperação será feita sem demora, segundo o procedimento previsto no direito nacional, desde que este permita a aplicação imediata e efectiva da presente decisão.

Os auxílios a recuperar vencem juros, a contar da data em que foram atribuídos ao beneficiário e até à data da recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente de subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional e numa base composta, em conformidade com as disposições da Comunicação da Comissão sobre taxas de juro a aplicar em caso de recuperação de auxílios concedidos de forma ilegal.

4.   A partir de 1 de Janeiro de 2004, todas as actividades de serviço público impostas pela Itália à sociedade Adriatica devem ser contabilizadas separadamente para cada uma das linhas em causa.

Artigo 2.o

1.   Os auxílios pagos pela Itália, desde 1 de Janeiro de 1992, às empresas Siremar, Saremar e Toremar, a título de compensação pela prestação de um serviço público, são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2004, todas as actividades de serviço público impostas pela Itália à Siremar, Saremar e Toremar serão contabilizadas separadamente para cada uma das linhas em causa.

Artigo 3.o

1.   Os auxílios pagos pela Itália, desde 1 de Janeiro de 1992, à Caremar, a título de compensação pela prestação de um serviço público, são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

2.   A partir de 1 de Setembro de 2004, a Itália compromete-se:

a)

A suprimir os auxílios concedidos à Caremar pela prestação de serviços regulares de transporte rápido de passageiros na linha «Nápoles-Capri»;

b)

A mandar reduzir, em termos de oferta de lugares, a capacidade dos serviços regulares de transporte rápido de passageiros na linha «Nápoles-Procida-Ischia» de 1 142 260 para 633 200 lugares, durante a época de Inverno, e de 683 200 para 520 400 lugares, durante a época de Verão;

c)

A limitar os auxílios concedidos à Caremar pela prestação de serviços regulares de transporte rápido de passageiros na linha «Nápoles-Procida-Ischia» à cobertura do défice líquido de exploração dos serviços;

d)

a mandar contabilizar separadamente, para cada uma das linhas em causa, todas as actividades de serviço público impostas pela Itália à Caremar.

Artigo 4.o

Os compromissos referentes à redução de capacidade mencionados no artigo 3.o serão consignados no decreto interministerial sobre a adaptação do plano quinquenal das companhias regionais para o período 2005-2008.

Artigo 5.o

A Comissão será previamente notificada de qualquer alteração permanente, parcial ou global do nível dos serviços oferecidos pela Adriatica, Siremar, Saremar, Toremar e Caremar, cuja natureza possa implicar um aumento dos auxílios.

Artigo 6.o

No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Itália comunicará à Comissão as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 7.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2004.

Pela Comissão

Loyola DE PALACIO

Vice-Presidente


(1)  JO C 306 de 23.10.1999, p. 2.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Processo C-400/99, pendente quanto ao mérito. Pelo acórdão de 9 de Outubro de 2001 (Colectânea I, p. 7303) o Tribunal indeferiu o pedido da Comissão no sentido de o Tribunal declarar a inadmissibilidade do recurso interposto pela Itália.

(4)  Processo pendente T-246/99.

(5)  JO L 318 de 4.12.2001, p. 9.

(6)  Serviços transferidos da companhia Tirrenia di Navigazione para a Adriatica em 1 de Fevereiro de 2001.

(7)  Ver nota 2.

(8)  Dos 596 943 passageiros transportados pela Adriatica durante o ano 2000, 397 146 viajaram nas linhas do médio e baixo Adriático — dos quais 334 639 entre a Itália e a Albânia — e 161 024 nas ligações para o arquipélago das Tremiti.

(9)  Dos 779 223 metros lineares de mercadorias transportadas pela Adriatica durante o ano 2000, 306 124 viajaram nas linhas do médio e baixo Adriático — dos quais 235 542 entre a Itália e a Albânia — e 473 099 nas ligações para a Sicília.

(10)  Assimilável à linha Génova/Palermo, servida pela concorrência, enquanto os portos de Palermo e Termini Imerese, distantes de poucos quilómetros entre si, podem ser considerados substituíveis.

(11)  Nas quatro linhas regulares operadas pela companhia entre as 6 e as 22 horas regista-se, em média, uma partida por hora, à hora certa.

(12)  Por cada ligação servida regista-se em média uma partida por hora, entre as 6 e as 22 horas, a partir de todos os portos.

(13)  Os dados foram extraídos do estudo Price Waterhouse Coopers «Valutazione dei criteri di predisposizione dei conti economici gestionali per linea e stagionalità relativi agli esercizi 1992-1999», completados pelas autoridades italianas para os anos 2000 e 2001. Este estudo reconstitui a contabilidade analítica das companhias do grupo Tirrenia, avaliando, para cada uma delas, os custos e as receitas de exploração.

(14)  Em 1992, a Saremar efectuou um total de 18 000 viagens nas quatro linhas servidas pela companhia. Em 2000, o número de viagens rondava as 20 000.

(15)  Em 1992, foram efectuadas 8 300 viagens em toda a rede de linhas da companhia contra 9 097 em 2000.

(16)  Em 2000, o número total de viagens efectuadas pela Siremar em todas as linhas ascendia a 11 910; em 1992, foi de 11 919.

(17)  Em 2000, foram efectuadas 11 900 viagens em 18 linhas regulares (11 700 em 1992).

(18)  Em 2000, foram efectuadas 12 872 viagens nas 12 linhas servidas (15 650 em 1992).

(19)  Ver nota 4.

(20)  JO L 364 de 12.12.1992, p. 7.

(21)  Ver nota 3.

(22)  Processo C-280/00, ainda não publicado.

(23)  Acórdão de 20 de Fevereiro de 2001, processo C-205/99, Analir e.o., (Colect. p. I-1271).

(24)  JO L 378 de 31.12.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 3573/90 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 16).

(25)  Decisão Altmark Trans, pontos 77-82; ver nota 22.

(26)  No mesmo sentido, ver acórdão de 13 de Julho de 1988, processo 102/87, França/Comissão, Colectânea p. 4067, ponto 19; 21 de Março de 1991, processo C-305/89, Itália/Comissão, Colectânea p. I-1603, ponto 26, e 14 de Setembro de 1994, processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, Colectânea p. I-4103, ponto 40; Altmark Trans, cit., ponto 78.

(27)  Acórdão de 5 de Agosto de 2003, processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries, ponto 118; de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colectânea p. I-307, ponto 33, de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, T-55/99, Colectânea p. II-3207, ponto 103.

(28)  Ver nota 20.

(29)  Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas localizadas nas regiões de Veneza e Chioggia previstas nas leis n.os 30/1997 e 206/1995, sobre deduções dos encargo sociais (JO L 150 de 23.6.2000, p. 50).

(30)  Acórdão Altmark Trans, ponto 94; ver nota 22.

(31)  JO C 239 de 25.9.1990, p. 10.

(32)  Acórdão de 11 de Dezembro de 1973, processo 120/73, Lorenz, Colectânea 1973, p. 1471.

(33)  Despacho do Tribunal de 24 de Julho de 2003, processo C-297/01, Sicilcassa (ainda não publicado na Colectânea).

(34)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(35)  Ver ponto 2, última frase das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74 de 10.3.1998, p. 9).

(36)  Ponto 4.15 das Orientações, ver nota 35.

(37)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1997, processo T-106/95, Fédération française des sociétés d'assurances (FFSA e outros)/Comissão, Colectânea, p. II-229, ponto 173.

(38)  Ver também o Acórdão do Tribunal de 10 de Dezembro de 1991, processo C-179/90, Merci convenzionali Porto di Genova, Colectânea, p. I-5889, ponto 26.

(39)  Comunicação C(2004) 43 da Comissão — Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO C 13 de 17.1.2004, p. 3) e, para o período anterior, as orientações de 1997 (JO C 205 de 5.7.1997, p. 5), bem como, quando aplicável, as de 1989 [SEC (89) 921 def. de 3 de Agosto de 1989].

(40)  Acórdão Analir e.o., ver nota 23.

(41)  Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 (JO L 378 de 31.12.1986, p. 1).

(42)  Ver nota 39.

(43)  Por exemplo, em 2001, uma das embarcações deste operador foi retirada deste segmento de mercado e transferida para ligações mais lucrativas.

(44)  Decisão 1999/271/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 85.o do Tratado CE (IV/34466 — Ferries gregos) (JO L 109 de 27.4.1999, p. 24), confirmada, no que se refere ao estabelecimento e à definição dos factos, pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2003, processo T-61/99, Adriatica di Navigazione/Comissão, (ainda não publicado).

(45)  Acórdão de 15 de Junho de 1993, processo C-225/91, Matra/Comissão, (Colect. p. I-3203, pontos 41-43).

(46)  Em 1991: 20 096 passageiros e 24 205 metros lineares de mercadorias transportados; em 2000: 334 639 passageiros e 235 542 metros lineares de mercadorias.

(47)  Em 1994: 9 866 passageiros e 7 494 metros lineares de mercadorias transportadas; em 2000: 48 281 passageiros e 43 563 metros lineares de mercadorias.

(48)  Acórdão Analir e.o., ver nota 23.

(49)  Segredos comerciais.

(50)  Decisão 2001/851/CE, ver nota 5.

(51)  Dados retirados do estudo da Price Waterhouse e Coopers, ver nota 13.

(52)  Índice oficial do ISTAT.

(53)  Em 1998, as ligações com a Grécia registaram um défice líquido acumulado de 12 216 000 milhões de liras.

(54)  JO C 205 de 5.7.1997, p. 5.

(55)  Acórdão do Tribunal de 19 de Maio de 1993, processo C-320/91, Corbeau, (Colect., p. I-2533).

(56)  Para a definição de auxílio de Estado ver Acórdão Altmark Trans, nota 22.

(57)  Assimilável à linha Génova/Palermo, servida pelo operador privado concorrente.

(58)  Por exemplo, a recente aquisição de duas unidades rápidas foi financiada, em 1999, pelo Banco de Nápoles, através de um empréstimo de 160 milhares de milhões de liras italianas, a uma taxa variável igual à Euribor a seis meses, majorada de 0,40 %, e reembolsável a dez anos. Segundo as informações transmitidas pelas autoridades italianas, a mesma instituição bancária concedeu, na mesma época, aberturas de crédito a várias outras grandes empresas, em condições praticamente idênticas.

(59)  Ver a comunicação da Comissão sobre a aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de Estado sob a forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).

(60)  Ver nota 39.

(61)  Ver nota 39.

(62)  Ver os acórdãos do Tribunal de 21 de Maio de 1980, processo C-73/79 Comissão/Itália, (Colect., p. I-1533, ponto 11); de 15 de Junho de 1993, processo C-225/91, Matra/Comissão, (Colect., p. I-3203, ponto 41); de 19 de Setembro de 2000, processo C-156/98, Alemanha/Comissão, (Colect., p. I-6857, ponto 78).

(63)  Acórdão Matra, ver nota 61, pontos 42 e 43.

(64)  Decisão 1999/271/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, relativa a um procedimento nos termos do artigo 85.o do Tratado CE (IV/34466 — Ferries gregos) (JO L 109 de 27.4.1999, p. 24), confirmada quanto a este ponto pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2003Adriatica di Navigazione/Comissão, processo T-61/99 (ainda não publicado).

(65)  Segundo a interpretação da Comissão na Comunicação C(2004) 43 «Orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado aos transportes marítimos», ver nota 39.


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2004

relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor de Stora Enso Langerbrugge

[notificada com o número C(2004) 3351]

(Apenas fazem fé os textos em língua francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/164/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

(1)

Em conformidade com o previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, e no ponto 76 do Enquadramento Comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (2) (aqui referido como «Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente»), a Bélgica notificou, por carta de 4 de Abril de 2003, auxílios a favor da N.V. Stora Enso Langerbrugge (aqui designada «SEL»). O auxílio foi registado com o n.o N 167/03. A Comissão solicitou informações complementares à Bélgica, por cartas datadas de 20 de Maio de 2003, 17 de Julho de 2003 e 20 de Outubro de 2003. A Bélgica forneceu informações complementares por cartas datadas de 19 de Junho de 2003 e 15 de Setembro de 2003. Realizaram-se reuniões entre os representantes da Comissão, as Autoridades belgas e a SEL, em 9 de Julho e 8 de Outubro de 2003.

(2)

Por carta de 27 de Novembro de 2003, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, relativamente aos auxílios notificados. A decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão instou os interessados a apresentarem observações sobre o auxílio em causa.

(3)

A Comissão recebeu dois contributos com observações, incluindo a SEL. Transmitiu-as à Bélgica por carta de 1 de Outubro de 2003. Esta carta continha igualmente outras questões da Comissão. Por carta de 18 de Dezembro de 2003, a Bélgica solicitou que determinados dados constantes da decisão fossem considerados confidenciais, fornecendo observações sobre o conteúdo da decisão. Após ter solicitado, por carta de 19 de Dezembro de 2003, a prorrogação do prazo que lhe fora concedido em carta datada de 12 de Janeiro de 2004, a Bélgica comentou a decisão da Comissão, por carta de 29 de Janeiro de 2004. A Comissão levantou questões complementares, por cartas datadas de 5 de Fevereiro e 5 de Abril de 2004. A Bélgica respondeu a essas questões e comentou as observações comunicadas por terceiros, por cartas datadas de 8 de Março de 2004, 2 de Abril de 2004, 10 de Junho de 2004 e 4 de Agosto de 2004. Realizaram-se reuniões em 28 de Abril de 2004 e 18 de Maio de 2004, tendo um representante da Comissão visitado as instalações, em 7 de Julho de 2004.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   Beneficiário

(4)

O beneficiário é a N.V. Stora Enso Langerbrugge, filial da Stora Enso Oyj, produtor importante de papel para revistas, jornal, papel fino, caixas para embalagem e produtos da madeira. Em 2001, realizou um volume de negócios de 13,5 mil milhões de euros sendo a sua capacidade de produção de cerca de 15 milhões de toneladas de papel e de cartão. A sociedade emprega cerca de 43 000 pessoas. Os auxílios destinam-se às instalações de Langerbrugge, perto de Gand. Em 2000, a sociedade realizou um volume de negócios de 55 milhões de euros, na Bélgica (4).

2.2.   Projecto

(5)

O projecto divide-se em cinco partes:

a)

Uma nova máquina de papel («PM4») e uma unidade de destintagem («DIP2») para produção de papel para jornal, a partir de 100 % de fibras recicladas («papel para jornal 100 % fibras recicladas»);

b)

Adaptação de uma máquina para papel («PM3») que produzia anteriormente papel para jornal a partir de 80 % de fibras recicladas, e deverá passar a produzir papel para revistas a partir de 80 % de fibras recicladas («papel para revistas 80 % fibras recicladas»);

c)

Um sistema que utiliza lamas como combustível, de produção combinada de calor e electricidade («sistema de combustão por lamas PCCE»);

d)

Instalações de tratamento de água;

e)

Uma infra-estrutura ferroviária para ligação do local à rede ferroviária pública e investimentos complementares para entreposto dos resíduos de papel.

(6)

Actualmente, os investimentos foram em grande parte realizados. O projecto permitiu a criação de quarenta novos postos de trabalho e garantiu a manutenção de quatrocentos e dez. O número de empregos indirectos seria de 1 350 pessoas. A fim de evitar que o aumento da capacidade total seja superior ao crescimento do mercado, foi retirada uma antiga máquina de papel das instalações de Langerbrugge («PM2», com capacidade para 120 000 toneladas por ano) e a produção reorganizada em algumas instalações da Finlândia e da Suécia.

2.3.   Máquina para papel 4 e unidade de destintagem 2: produção de papel para jornal com 100 % de fibras recicladas

(7)

A unidade PM4 tem capacidade anual de 400 000 toneladas. O custo total de investimento do projecto PM4 ascende a 259 622 000 euros. Considerando que o teor médio de fibras recicladas do papel para jornal era apenas de 49,8 % na Europa, no momento do pedido de auxílio, a Bélgica entendeu que o custo de investimento do projecto poderia ser considerado como «custo suplementar» até ao limite de 50,2 %. O projecto DIP2 representa um investimento total de 90 111 000 euros, elegível a 100 %. Tendo em consideração as economias realizadas nos primeiros cinco anos, o custo elegível total ascende a 127 388 000 euros.

(8)

A Bélgica explicou igualmente haver diversos elementos dos investimentos realizados nas unidades PM4 e DIP2 susceptíveis de ultrapassar as normas aplicáveis à SEL. Trata-se, nomeadamente, do sistema de recirculação de água de arrefecimento, do encerramento máximo do circuito de água branca, de sistemas de recuperação de calor, de prensas especiais destinadas à obtenção de cintas de papel mais seco após prensagem, de uma tecnologia avançada para sustentação do papel nas instalações de secagem, técnicas inovadoras de enrolamento e manipulação do papel acabado e dos equipamentos de limpeza suplementares. De acordo com a Bélgica, estes investimentos representavam, no mínimo, um custo suplementar em termos ambientais elegível de 19 106 000 euros.

(9)

A unidade PM4 é o produto de uma concepção inovadora, que reduz o consumo de energia, aditivos, produtos químicos e águas industriais. A característica essencial desta unidade é a maior largura da máquina relativamente às máquinas de produção de papel convencionais. Tal requer adaptações na totalidade da maquinaria, designadamente uma passagem fechada e não aberta entre a prensa e a secagem e uma velocidade de produção um pouco inferior. Com base em dois estudos de custos pormenorizados, calcula-se que o custo de um investimento mais convencional, para capacidade idêntica, seja inferior em 14,1 milhões de euros. A nova máquina implicará economias, mas devido ao facto de os custos de colocação em funcionamento e de optimização da máquina serem mais elevados, não se prevê nenhum lucro operacional líquido durante os cinco primeiros anos.

2.4.   Máquina para papel 3: passagem de papel de jornal para papel para revistas com 80 % fibras recicladas

(10)

A unidade PM3 foi construída em 1957 para a produção de papel de jornal; foi renovada em 1989, tendo a sua velocidade sido aumentada em 2000 e 2001. Foi alterada por forma a produzir papel para revistas com 80 % de fibras recicladas [qualidade SC, (…) (5)g/m2, não revestido]. A capacidade será de 165 000 toneladas por ano. Os investimentos têm por objectivo adaptar o fornecimento em matérias primas e o tratamento das mesmas (em especial a unidade DIP1 existente), bem como a máquina de papel propriamente dita e respectivos sistemas de alimentação a gás, aquecimento e controlo da qualidade, etc. O custo do investimento total ascende a 39 555 000 euros.

(11)

A outra opção, relativamente à SEL, seria continuar a produzir na unidade para papel de revista PM2, construída em 1937 e modernizada em 1985, com uma capacidade de 115 000 toneladas por ano. Relativamente a esta unidade, a unidade PM3 transformada implica uma redução dos custos da electricidade, embora um aumento dos custos de produção de vapor, perdas de produtos de condensação e custos de tratamento de cinzas. A economia em termos líquidos seria de 4 342 000 euros ao longo dos cinco primeiros anos, o que equivale a um custo elegível de 35 213 000 euros.

2.5.   Sistema de combustão de lamas PCCE

(12)

A SEL construiu um sistema PCCE utilizando como combustível a biomassa proveniente das duas unidades de destintagem e da unidade de tratamento de águas co-alimentada a gás natural. A instalação assenta num sistema de leito fluidificado. A potência energética máxima instalada é a seguinte: 1. electricidade: Pe = 10,4 MWe bruto e 8 MWe líquido; 2. vapor sobreaquecido de alta pressão a 480 °C, 80 bars, Pth = 53 MWth; 3. água quente, recuperada na lavagem dos gases de combustão, a cerca de 60 °C, Pth = 5,6 MWth. Uma caldeira de contra-pressão transforma o vapor de alta pressão em vapor de baixa pressão a cerca de 4 bars; este vapor é utilizado no processo de produção de papel. O rendimento de conversão energético da caldeira será de cerca de 87,5 % em condições de enchimento parcial e de cerca de 90 % em condições de carga plena. A capacidade prevista da instalação é de cerca de 250 000 toneladas de lamas por ano, sendo a capacidade máxima, na prática, inferior. Com uma utilização das máquinas de papel em capacidade máxima, a quantidade anual de lamas deverá ascender a 200 000 toneladas.

(13)

O custo de investimento total ascende a 55 147 000 euros. O sistema de combustão de lamas PCCE requer uma maior manutenção e é menos fiável do que uma instalação PCCE convencional, pelo que o investimento compreende dois geradores de vapor de apoio. Os custos de engenharia e de gestão técnica do projecto inscrevem-se no balanço e são seguidamente amortizados, pelo que estão igualmente incluídos.

2.6.   Instalações de tratamento de água

(14)

A SEL utilizará água de superfície proveniente de um curso de água local, o «Kale». Esta água deverá ser tratada e desinfectada antes de poder ser utilizada no processo de produção. O investimento elegível elevar-se-á, segundo as Autoridades belgas, a 7 429 000 euros.

(15)

A SEL prevê descargas consideráveis de água no canal marítimo Gand-Terneuzen. As descargas efectuam-se no final do processo biológico, em duas etapas. De acordo com Bélgica, o custo elegível ascenderia a 4 431 000 euros.

(16)

A autorização ambiental exige a realização de um estudo técnico destinado a avaliar a intensidade e concentração em termos de carência química de oxigénio (COD) dos efluentes lançados no canal marítimo. A análise poderá conduzir a um investimento suplementar de cerca de 1 milhão de euros numa estação terciária de tratamento de água. Este investimento eventual está incluído na notificação, mas, para que seja susceptível de beneficiar de auxílio, a empresa deverá apresentar um pedido separado de apoio ecológico. Não foi ainda tomada qualquer decisão sobre este investimento, dado que as autoridades flamengas ainda não se pronunciaram sobre o pedido de derrogação da norma COD geralmente aplicável.

2.7.   Armazenagem dos resíduos de papel e infra-estrutura ferroviária

(17)

O projecto de investimento inclui importantes instalações de armazenagem de resíduos de papel, bem como uma ligação à rede ferroviária existente para o transporte de papel usado e produtos acabados. O conjunto do fluxo de produtos que dão entrada e saída poderá ser tratado por transporte rodoviário. A Bélgica entende que apenas os investimentos complementares relacionados com o transporte ferroviário são elegíveis, ou seja, a infra-estrutura ferroviária, o custo complementar da instalação de armazenagem dos resíduos de papel e o custo complementar do cais de carregamento e de entreposto de papel acabado. Contrariamente ao transporte rodoviário, o papel usado transportado por via ferroviária é embalado em fardos. Consequentemente, estão também incluídos os custos de investimento relativos a deslocação, igualação e remoção dos fios. Os investimentos em contentores e veículos especiais para transporte combinado não estão incluídos, visto se poderem destinar a utilizações várias. O custo em escritórios, instalações de uso social e instalações de extinção automática de incêndios, bem como os custos indirectos, também não estão incluídos. O custo elegível elevar-se-ia, assim, a 8 864 000 euros. Caso se constatasse a posteriori que o custo real do investimento é inferior, as Autoridades belgas voltariam a efectuar um cálculo do auxílio com base no custo real do investimento. Os investimentos em infra-estruturas ferroviárias não implicarão a redução dos custos de exploração relativamente ao transporte rodoviário.

2.8.   Auxílio

(18)

O auxílio consiste no seguinte:

uma subvenção de 25 892 425 euros,

a exoneração de contribuição predial durante cinco anos. A Bélgica calculou a vantagem máxima teórica em 2 035 162 euros por ano, ou seja, um valor actualizado líquido de cerca de 9 milhões de euros em cinco anos. No entanto, as autoridades flamengas congelaram o valor dos bens com base nos quais é calculada a contribuição ao nível de 1998; consequentemente, os investimentos não implicariam o aumento da contribuição predial, pelo que a isenção não implicaria nenhuma vantagem real. Todavia, a situação poderá alterar-se caso o método de cálculo do regime vier a ser modificado.

(19)

As duas medidas baseiam-se no decreto de 15 de Dezembro de 1993 sobre a expansão económica da região flamenga, aprovado pela Comissão em 1993. As alterações ao regime de auxílios ao ambiente com base no referido decreto foram aprovadas pela Comissão em 2000 (6). O regime prevê intensidades de auxílio entre 8 e 12 % para diferentes tipos de medidas. O regime foi tornado compatível com o Enquadramento dos auxílios ao ambiente, em conformidade com o ponto 77 do mesmo.

2.9.   Motivos que levaram à abertura do processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado

(20)

Na decisão de dar início ao processo a título do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão exprimia dúvidas quanto à possibilidade de atribuir auxílios que cobrissem os custos de investimento do projecto, em virtude do Enquadramento dos auxílios ao ambiente. Calculava, designadamente, que o investimento numa unidade de produção de papel de jornal com 100 % de fibras recicladas deveria ser considerado como um investimento normal para este sector, dado o estado actual da técnica. O papel para revistas com 80 % de fibras recicladas é, sem dúvida, menos habitual, mas está por determinar que um tal investimento não seja necessário para os (grandes) produtores de papel que pretendam respeitar as normas ambientais cada vez mais severas, mantendo-se competitivos a longo prazo graças a inovações contínuas. No que respeita aos restantes investimentos, não é certo que os custos elegíveis se tenham limitado ao estritamente necessário para responder aos objectivos ambientais.

3.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS

(21)

Um dos concorrentes da SEL apresentou observações. Entende que os auxílios falseiam a concorrência no mercado do papel de jornal, do papel para revista e do papel de reciclagem. Quanto a este último, é admitida a escassez na região onde a SEL prevê adquirir as fibras. Considerando que há outros produtores, concorrentes da SEL, que adquiririam as fibras recicladas, os investimentos nas unidades PM3 e PM4 não apresentam vantagem ambiental nítida.

(22)

A modernização das instalações de Langerbrugge não passa de uma actualização relativamente ao avanço técnico, motivada por objectivos ligados ao mercado e à concorrência, sendo igualmente um investimento destinado a manter, ou mesmo a aumentar, a competitividade a longo prazo. Os investimentos nas unidades PM4 e PM3 representam todos uma actualização relativamente ao avanço da técnica no sector do papel, sendo disso testemunho as modernizações mais recentes levadas a cabo por diferentes produtores de papel nos últimos anos. No que diz respeito ao papel para revistas, é conveniente distinguir entre o papel super-acetinado, o papel para revista e o papel revestido. Só se a SEL tivesse capacidade para produzir papel revestido para revistas com um teor elevado em fibras recicladas é que se poderia considerar que a modernização ultrapassava as normas industriais actuais.

(23)

Trata-se de um investimento a que qualquer produtor de papel de edição terá necessidade de proceder. Foi anunciado desde 2001 e o auxílio não parece ter influenciado a decisão de investimento. Esta decisão está em conformidade com o objectivo da SEL, que consiste em obter um rendimento de 13 % do capital investido e de proceder a despesas de investimento a nível idêntico ou inferior ao nível de amortização. Acresce ainda que o projecto foi financiado a partir do fluxo de caixa da SEL. Há vários comunicados de imprensa da SEL que o confirmam. O investimento na unidade PM4, a modernização da unidade PM3 e o encerramento da unidade PM2 apresentavam, além disso, a vantagem de serem mais económicos do que a construção de um nova máquina de papel em instalações novas, quer no que se refere ao papel de jornal quer ao papel para revistas, permitindo à SEL obter novas capacidades suprimindo progressivamente antigas, como etapa necessária para não serem vítimas da introdução de novas capacidades sem existência da procura correspondente. A procura de papel de grande qualidade está a aumentar e quer os clientes quer as autoridades exigem um teor cada vez mais elevado de fibras recicladas.

(24)

A construção de novas capacidades de combustão das lamas e o investimento numa unidade de tratamento de água e de efluentes poderão ser aprovadas potencialmente a título do enquadramento dos auxílios ao ambiente. Considerando, no entanto, que este investimento está directamente ligado à capacidade de produção e não sendo estritamente necessário para responder aos objectivos ambientais, não deverá ser admissível para nenhum tipo de auxílio. A construção da infra-estrutura ferroviária parece excessiva, na medida em que o transporte por camião constituiria uma opção alternativa evidente, que não exigiria nenhum investimento suplementar. Os efeitos sobre o ambiente seriam mínimos.

4.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA E DA SEL

4.1.   Observações de carácter geral

(25)

A Bélgica e a SEL entendem que o auxílio não afectaria negativamente as trocas entre os Estados-Membros e não conferiria à SEL uma vantagem de natureza a falsear a concorrência. Relativamente a todos os elementos do projecto, a proporção de custos elegíveis é suficiente para justificar o auxílio. Foram já fornecidas informações e justificações pormenorizadas sobre os custos elegíveis. Considerando que já foram apresentadas nas secções 2 e 5, não serão retomadas na presente secção.

4.2.   Unidades PM4 e DIP2: produção de papel de jornal com 100 % de fibras recicladas

(26)

As percentagens em matéria de reciclagem são, na realidade, normas impostas aos Estados-Membros, embora, na situação em que a Bélgica se encontra, exista uma ligação directa entre as normas e as actividades da SEL.

(27)

O papel de jornal com 100 % de fibras recicladas não corresponde de forma alguma ao avanço da técnica. Na Europa Ocidental, existem actualmente apenas cinco ou seis unidades de produção de papel de jornal do mesmo nível de grandeza. A grande maioria das instalações de produção produz papel com uma percentagem de fibras recicladas situada entre 40 e 80 %. Estas instalações não são produtos de série e todas elas foram inovadoras. Para atingir uma produtividade óptima, são necessários, em média, cerca de dois anos, ou seja, muito mais tempo do que para uma instalação correspondente ao actual avanço da técnica. As unidades PM4 e DIP2 inserem-se no que de melhor se faz no mundo.

4.3.   Unidade PM3: papel para revistas com 80 % de fibras recicladas

(28)

Para além dos argumentos já apresentados na decisão de abertura, a Bélgica e a SEL salientam elementos inovadores e únicos no género relativamente à PM3, bem como a importância dos custos de arranque e da curva de aprendizagem. Tal prova igualmente que o investimento não pode ser considerado como correspondente ao actual avanço da técnica. Admite-se que o mercado do papel para revistas evolui para um teor mais elevado de fibras recicladas e menor consumo de energia, mas o investimento da SEL não pode ser considerado como correspondendo ao actual avanço da técnica.

(29)

A reconstrução da unidade PM3 ocorreu antes de ser técnica ou economicamente necessária. Esta unidade deve ser considerada como um protótipo para o grupo Stora Enso. O investimento corresponde plenamente à estratégia do grupo a longo prazo, que consiste em melhorar continuamente os processos, a utilização dos recursos e as capacidades do pessoal, tendo em vista atingir uma produção durável de papel.

(30)

Nem a Bélgica nem a SEL comunicaram observações a propósito dos investimentos efectuados pela LEIPA, onde se produz igualmente papel para revistas, essencialmente à base de fibras recicladas (7).

4.4.   Instalação de produção combinada de calor e electricidade para a combustão de lamas

(31)

Se se considerar o custo total da instalação de combustão de lamas PCCE, incluindo a amortização, não haveria qualquer benefício líquido ao longo dos cinco primeiros anos de vida da instalação. Se a SEL não tivesse investido nesta instalação, teria podido adquirir o vapor e electricidade de que necessita a um produtor vizinho. Neste caso, a SEL deveria ter investido numa caldeira a vapor suplementar, num valor de 1 189 000 euros. É por este motivo que os custos elegíveis para auxílio deveriam corresponder ao custo de investimento total menos 1 189 000 euros.

(32)

De qualquer forma, uma instalação PCCE convencional constituiria uma solução de substituição mais adequada, para a produção da mesma quantidade de vapor e de electricidade, do que unidades individuais de produção de vapor e de electricidade.

4.5.   Tratamento da água doce

(33)

Se a SEL dispusesse de autorização para extrair quantidades limitadas de água subterrânea, seria realista que continuasse a fazê-lo. O custo total por m3 seria praticamente idêntico nos dois casos, embora dispensando qualquer investimento. No entanto, na prática, não seria realista extrair tais quantidades de água subterrânea.

4.6.   Tratamento de efluentes

(34)

A Bélgica explicou não ser necessário aumentar as capacidades das instalações de tratamento de água existentes, considerando a optimização do tratamento dos efluentes e do processo de produção. O investimento incide essencialmente numa cisterna-tampão destinada a garantir o funcionamento estável do tratamento e em equipamentos técnicos necessários para realizar a conexão às instalações de tratamento existentes. A instalação de tratamento dos efluentes possui algumas características inovadoras.

(35)

O tratamento excede o que é exigido pelas normas VLAREM, mas também pelas normas previstas pela autorização (para praticamente todas as substâncias). Estas são estritas e, aquando das negociações com as autoridades, foram adaptadas em função dos melhores resultados possíveis das instalações de tratamento. Ultrapassariam os níveis baseados na «melhor técnica disponível». Um relatório técnico calcula que o limite de 260 mg/l imposto em termos de carência química de oxigénio (COD), deverá ser considerado extremamente ambicioso. A autorização ambiental impõe uma redução suplementar para 180 mg/l, sem precedentes no sector do papel.

(36)

Com excepção da COD, todas as concentrações de substâncias são inferiores nos efluentes relativamente às águas provenientes do «Kale».

4.7.   Tratamento terciário da água

(37)

A Bélgica entende que o auxílio destinado a um eventual tratamento terciário da água seria compatível por razões idênticas às aplicáveis ao tratamento de efluentes. Tendo em consideração o relatório técnico de que dispõe e aguardando a decisão das Autoridades flamengas sobre o pedido de derrogação relativamente à norma de 180 mg/l por litro para a COD, a SEL ainda não tomou uma decisão sobre este investimento. Também não solicitou subvenção.

4.8.   Entreposto de resíduos de papel e infra-estrutura ferroviária

(38)

A Bélgica e a SEL salientam que a passagem do transporte rodoviário para o ferroviário está totalmente em conformidade com o Livro Branco da Comissão «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (8). Os investimentos numa infra-estrutura ferroviária não são necessários ao funcionamento da fábrica de produção de papel, visto que as infra-estruturas rodoviárias poderão ser adaptadas à nova situação graças a um desvio da estrada principal. Esta última solução apresentaria algumas desvantagens, que, no entanto, deverão ser consideradas mínimas. Esta análise é confirmada por um estudo realizado no âmbito da avaliação de impacto ambiental. O custo do transporte não aumentaria se não houvesse investimento numa estrutura ferroviária.

(39)

O auxílio estaria igualmente em conformidade com as regras sobre os auxílios estatais no sector dos transportes. Os investimentos poderiam ser elegíveis no âmbito do programa europeu «Marco Pólo», embora não se tenha previsto qualquer pedido de auxílio. O auxílio é necessário para compensar uma parte dos custos complementares. Acresce ainda que o transporte rodoviário é igualmente subvencionado, uma vez que os custos relativos aos engarrafamentos e à poluição não são tributáveis.

5.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

5.1.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(40)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado prevê que, salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. A subvenção e a exoneração fiscal pretendidas, relativamente a esta última, na medida em que reduz o montante dos impostos efectivamente pagos, constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, uma vez que isentam a SEL, através de recursos estatais, de uma parte dos custos de investimento que normalmente deveria suportar. O auxílio reforça a posição da SEL face aos seus concorrentes na Comunidade, pelo que, consequentemente, deve ser entendida como afectando a concorrência. Considerando que existem intensas correntes comerciais entre os Estados-Membros no sector do papel de jornal e do papel para revistas, bem como dos resíduos de papel e da pasta de papel, a Comissão entende que o auxílio à SEL afecta o comércio entre os Estados-Membros.

(41)

A Bélgica observou a obrigação de notificar o auxílio em aplicação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e do n.o 76 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente.

5.2.   Observações gerais sobre a compatibilidade

(42)

A Comissão estudou a situação para determinar se são aplicáveis as derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado. As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado poderiam ser utilizadas como base de justificação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum. No entanto, o auxílio: a) não é de natureza social atribuído a consumidores individuais; b) não se destina a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; e c) não é necessário para compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha.

(43)

As derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e) e d) do artigo 87.o do Tratado, que dizem respeito aos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de sub-emprego, os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, bem como os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, não se aplicam. A Bélgica não tentou justificar os auxílios com base nestas disposições.

(44)

No que respeita à primeira parte da isenção prevista no n.o 3, alínea c) do artigo 87.o do Tratado, ou seja, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, a Comissão salienta que o auxílio não tem por objectivo a investigação e o desenvolvimento, investimentos efectuados por pequenas e médias empresas, nem e preservação ou reestruturação da SEL. O auxílio pode ser importante para incentivar os investimentos no local escolhido. No entanto, Langerbrugge não está situado numa região onde os investimentos iniciais possam beneficiar de auxílios regionais. É por esse motivo que o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado comum por facilitar o desenvolvimento de determinadas regiões.

(45)

A Comissão estudou a situação, para determinar se o auxílio podia beneficiar de derrogação a título do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado por outros motivos, designadamente se o Enquadramento dos auxílios ao ambiente poderia aplicar-se a este caso específico. O auxílio foi concedido no âmbito de um regime de auxílios aprovado pela Comissão em 2000 (9). Todavia, tal aprovação ocorreu antes da entrada em vigor do novo enquadramento. Quando este foi adoptado, a Comissão propôs aos Estados-Membros, a título de medidas úteis, a adaptação dos regimes de auxílio existentes, de forma a torná-los compatíveis com o novo Enquadramento, antes de 1 de Janeiro de 2002. A Bélgica aceitou incondicionalmente esta proposta de medidas úteis, pelo que deveria adaptar o regime aprovado em 2000. Foi por este motivo que a Comissão apreciou a compatibilidade do auxílio em função do novo Enquadramento. A parte do projecto relativa à infra-estrutura ferroviária, no entanto, é apreciada à luz do artigo 73.o do Tratado que diz respeito aos auxílios estatais que respondem às necessidades de coordenação dos transportes.

5.3.   Compatibilidade em virtude do Enquadramento dos auxílios ao ambiente

(46)

Em conformidade com o n.o 29 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, os auxílios ao investimento que permitem às empresas ultrapassarem as normas comunitárias aplicáveis podem ser autorizados até ao nível máximo de 30 % bruto dos custos de investimento elegíveis. Estas condições são igualmente aplicáveis aos auxílios concedidos a empresas que fazem investimentos na ausência de normas comunitárias severas ou que devam proceder a investimentos para respeitarem normas nacionais mais severas do que as comunitárias em vigor. Em conformidade com o ponto 6 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, são igualmente consideradas normas comunitárias as impostas pelos organismos nacionais em aplicação da Directiva 96/61/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (10). Em conformidade com esta directiva, os Estados-Membros devem definir as normas que impõem nas autorizações ambientais, com base nos resultados que podem ser obtidos quando se utilizam as melhores técnicas disponíveis.

(47)

Em conformidade com os pontos 36 e 37 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, são considerados custos elegíveis os investimentos em terrenos, quando sejam estritamente necessários para satisfazer objectivos ambientais, em edifícios, instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar poluição ou nocividade ou a adaptar os métodos de produção tendo em vista a protecção do ambiente. Os custos elegíveis devem ser estritamente limitados aos custos de investimento suplementares necessários para atingir os objectivos de protecção do ambiente.

5.3.1.   Unidades DIP2, PM4 e PM3: aumento da taxa de reciclagem

(48)

A Comissão não põe em causa as vantagens que a reciclagem de resíduos de papel representa para o ambiente. Considera, no entanto, ser impossível justificar o auxílio concedido às unidades DIP2, PM4 e PM3 com base no ponto 29 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, visto que provoca um aumento da taxa de reciclagem.

(49)

A Comissão lembra, antes de mais, que em conformidade com os princípios gerais do direito, as excepções devem ser interpretadas de forma restritiva. O Enquadramento dos auxílios ao ambiente define as condições em que a Comissão pode considerar um auxilio compatível com o mercado comum em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, constituindo, consequentemente, uma excepção à interdição geral que figura no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Convém ainda lembrar que o Enquadramento dos auxílios ao ambiente se baseia no princípio geral do «poluidor-pagador» e que qualquer interpretação do mesmo deve respeitar imperiosamente tal princípio.

(50)

Os investimentos nas unidades PM3, PM4 e DIP2 serão utilizados para produzir papel de jornal e papel para revistas, que terminarão sob a forma de resíduos de papel. O aumento da capacidade de produção implicará, pois, um aumento das quantidades de resíduos de papel, que serão reciclados apenas em parte. Quanto a isto, o encerramento da unidade PM2 e a redução da produção na Finlândia e na Suécia, que contrabalançam (em parte) o aumento de capacidade das unidades PM3 e PM4, não podem ser tidos em consideração. As capacidades que chegam a termo são mais antigas do que as novas, possuem características técnicas diferentes e não têm o mesmo posicionamento no mercado. Consequentemente, não é possível uma comparação directa.

(51)

Os investimentos são susceptíveis de aumentar a procura de resíduos de papel. No entanto, não há a garantia de, efectivamente, conduzirem a um aumento da recolha de resíduos de papel, nem de uma forma geral nem no que respeita aos resíduos de papel provenientes das vendas da SEL. Consequentemente, os investimentos não vêm reduzir a poluição provocada pela própria SEL. As vantagens ambientais poderão decorrer de efeitos indirectos na procura e na oferta de resíduos de papel, que afectam o conjunto dos utilizadores e dos fornecedores destes produtos, e não apenas a SEL.

(52)

Acresce ainda que a Comissão salienta que as normas relativas à proporção de resíduos reciclados não são normas legais directamente aplicáveis às diferentes empresas, embora, no caso da Bélgica, tenham um impacto significativo nas actividades da SEL. Trata-se, sobretudo, de normas impostas aos Estados-Membros pela legislação europeia, nomeadamente a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (11) e a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (12). O auxílio não é concedido para permitir à empresa ultrapassar as normas que lhe são directamente aplicáveis. A primeira situação mencionada no ponto 29 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, que autoriza a concessão de auxílios para permitir às empresas ultrapassarem as normas comunitárias aplicáveis, não se aplica, pois, a este caso específico.

(53)

A Bélgica entende, por seu lado, que seria aplicável a segunda situação mencionada no ponto 29 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, ou seja, o caso dos auxílios concedidos às empresas que realizem investimentos na ausência de normas comunitárias. A Comissão, no entanto, chegou à conclusão que tal não é o caso. Os auxílios a favor de investimentos nas unidades PM3, PM4 e DIP2 têm por objectivo global favorecer a reciclagem para suavizar os encargos dos poluidores reais, que, normalmente, os deveriam suportar. O auxílio não tem por objecto reduzir a quantidade de resíduos de papel resultantes das vendas da SEL. Pelo contrário, encoraja a SEL a retomar os resíduos de papel que podem ser provenientes de produtos vendidos por qualquer produtor de papel. A Comissão considera que ponto 29 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente se aplica a casos em que uma empresa investe para melhorar os seus próprios desempenhos no plano ambiental e para reduzir a sua própria poluição. Em tais casos, os auxílios podem ser concedidos para incentivar a empresa a melhorar a sua própria situação no plano ambiental. De outro modo, as regras poderiam ser facilmente contornadas, concedendo auxílios não aos poluidores mas às empresas que têm o encargo da poluição.

(54)

Esta interpretação é confirmada pela alínea b) do ponto 18 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, segundo a qual «os auxílios podem ter efeito de incentivo, nomeadamente, ao encorajarem as empresas a ultrapassarem as normas ou a investirem em alterações que tornem as suas instalações menos poluentes».

(55)

Acresce ainda que a interpretação sugerida pela Bélgica permitiria aos Estados-Membros subvencionarem investimentos em todos os sectores onde é possível a utilização de matérias-primas secundárias. Os auxílios seriam concedidos sem que as empresas tivessem de respeitar as regras relativas aos auxílios estatais, designadamente aos auxílios regionais ou aos auxílios ao investimento das PME. Tais auxílios poderiam provocar graves distorções nos mercados em causa.

(56)

Posto isto, a Comissão entende que o ponto 29 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente não é aplicável aos investimentos nas unidades PM3, PM4 e DIP2 no seu conjunto. Todavia, a Comissão estudou a situação para determinar se os pontos 29 e 30 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente podiam ser aplicáveis a certas partes dos investimentos.

5.3.2.   Diferentes elementos dos investimentos ambientais nas unidades PM3, PM4 e DIP2, redução do consumo de energia da unidade PM4

(57)

Tal como referido no ponto 9, a Bélgica entende que há diversos elementos dos investimentos das unidades PM4 e DIP2, que representam custos suplementares que ascendem a um mínimo de 19,1 milhões de euros, que poderiam beneficiar de um auxílio a título do ponto 29 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente. Todavia, a descrição destes elementos faz sobressair determinadas economias de custos. O investimento suplementar nas torres de arrefecimento, por exemplo, implicaria uma diminuição do consumo de energia de 10 MW durante o período invernal. O encerramento do circuito de água branca destina-se a reduzir o consumo de água. A utilização de prensas de sapata em vez das convencionais permite à SEL obter papel mais seco, optimiza o processo de secagem e permite economia de energia. Apesar dos pedidos reiterados da Comissão, a Bélgica não demonstrou que estes custos poderiam ser integralmente admissíveis na qualidade de custos suplementares nem indicou as vantagens que a SEL retiraria destes elementos específicos de investimento, em conformidade com o exigido nos pontos 36 e 37 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente. Consequentemente, não é possível calcular qual o montante do auxílio susceptível de ser autorizado.

(58)

Tal como mencionado no ponto 10, a Bélgica defendeu que a unidade PM4 poderia beneficiar de auxílios em virtude do ponto 30 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, na medida em que permite reduzir o consumo de energia. Em vez de investir numa máquina de papel de largura clássica, a SEL optou por uma máquina inovadora, que utiliza menos energia. O investimento responde, consequentemente, à definição de economia de energia.

(59)

Em conformidade com os pontos 36 e 37 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, são elegíveis apenas os investimentos estritamente necessários para satisfazer objectivos ambientais. Não se trata apenas de uma parte da unidade PM4 que permite reduzir o consumo de energia. O factor crucial é a largura mais significativa do conjunto dos elementos rotativos, que afecta a totalidade da concepção e da construção da máquina e exige quer uma velocidade inferior quer a adaptação da secção das prensas. Um técnico independente realizou uma avaliação pormenorizada do custo de uma máquina convencional de produção de papel de jornal. Seguidamente, procedeu-se a uma avaliação pormenorizada do custo do investimento efectivo. As diferenças provêem não apenas das especificações técnicas, mas também de conhecimentos mais precisos, cálculos das reduções de preços potenciais, etc. O custo elegível calculado de 14,1 milhões de euros diz respeito apenas às diferenças de custo relativas aos investimentos em equipamentos (13). Esta avaliação foi realizada com base em hipóteses prudentes, evitando qualquer cálculo excessivo.

(60)

Em conformidade com o terceiro parágrafo do ponto 37 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, os custos elegíveis devem ser calculados ignorando as vantagens retiradas de um eventual aumento de capacidade e as economias de custos geradas durante os cinco primeiros anos de vida do investimento. Todavia, os custos de arranque mais elevados durante os primeiros anos de vida do investimento ultrapassam as vantagens retiradas das economias realizadas no domínio da energia, das matérias-primas e da produtividade.

(61)

Em conclusão, no que respeita à unidade PM4, a Comissão entende que se podem considerar admissíveis auxílios no montante de 40 % × 14,1 milhões de euros = 5,64 milhões de euros.

(62)

Não há paralelo para se poder julgar a compatibilidade dos auxílios relativamente às unidades PM3 e DIP2.

5.3.3.   Instalação de combustão de lamas PCCE

(63)

Em conformidade com o ponto 31 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, os investimentos a favor da produção combinada de electricidade e calor podem beneficiar de auxílios quando o rendimento de conversão seja particularmente elevado. Neste aspecto, a Comissão terá em consideração o tipo de energia primária utilizada no processo de produção. Estes investimentos podem beneficiar de auxílios à taxa de base de 40 % dos custos elegíveis, em conformidade com os pontos 36 e 37 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente.

(64)

A instalação utilizará biomassa (14) proveniente directamente da fábrica, bem como gás natural, e terá um rendimento de conversão de 87,5-90 %. Tendo em conta igualmente as disposições da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (15), a Comissão entende que este investimento se insere no campo de aplicação do ponto 31 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente.

(65)

A totalidade dos custos em questão diz respeito a edifícios, instalações e equipamentos necessários para a produção e utilização de electricidade e vapor gerados pela instalação de produção combinada de electricidade e calor a partir da biomassa. Consequentemente, são elegíveis em conformidade com o ponto 36 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente.

(66)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do ponto 37 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, apenas os custos suplementares são elegíveis. Neste caso, a opção mais económica consistiria em investir numa instalação convencional de produção combinada de calor e electricidade. Tratar-se-ia, neste caso, de um gerador de vapor de alta pressão, de 55 000 kW, e de uma turbina a vapor de apoio, de 9 400 kW, o que representaria um investimento no valor total de 5 180 000 euros.

(67)

Em conformidade com o terceiro parágrafo do ponto 37 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, os custos elegíveis devem ser calculados ignorando as economias de custos geradas durante os cinco primeiros anos de vida do investimento e a produção acessória adicional durante o mesmo período de cinco anos. As economias em causa são as seguintes:

custo de exploração evitado de uma instalação convencional de produção combinada de calor e electricidade: trata-se de custos de alimentação em combustível da instalação PCCE convencional para produção das mesmas quantidades de vapor e de calor, custos de mão-de-obra, custos de manutenção e custo de água desmineralizada necessária ao funcionamento de uma instalação convencional,

custos de tratamento de lamas evitados. Se as lamas não fossem incineradas na instalação PCCE, a SEL poderia escolher entre as soluções seguintes: 1. espalhamento, designadamente no que respeita às lamas provenientes do tratamento da água, mas não para as lamas provenientes da destintagem; 2. utilização no sector do tijolo; 3. utilização como combustível para a produção de electricidade, designadamente na medida em que as lamas são consideradas biomassa; 4. utilização do sector do cimento,

auxílios ao funcionamento: a SEL poderá obter certificados verdes para a electricidade que produz. As Autoridades belgas garantem um preço mínimo de 80 euros por certificado. O preço efectivo obtido em 2003 foi ligeiramente mais elevado.

(68)

Quanto aos custos complementares, trata-se de custos de exploração posteriores da instalação PCCE de tratamento de lamas: gás de co-alimentação, transporte e evacuação das cinzas, consumo de água desmineralizada, custos de mão-de-obra muito mais elevados, custo dos certificados ambientais, controlo e custos do tratamento dos gases de combustão. O custo de desidratação das lamas antes da combustão não foi deduzido, uma vez que a desidratação é sempre necessária.

(69)

No período de cinco anos, entre Maio de 2003 e Abril de 2008, as economias líquidas totais elevar-se-iam de 16 343 000 euros, valor actualizado líquido a 1 de Janeiro de 2003.

(70)

Tendo em consideração o que precede, os montantes elegíveis elevam-se a 40 % × [55 147 000 euros - 5 180 000 euros - 16 343 000 euros] = 13 449 600 euros.

(71)

Em alguns casos, a combustão das lamas numa instalação PCCE pode ser abrangida pelo ponto 29 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, por exemplo, nos casos em que a empresa opte por uma tecnologia de evacuação de lamas mais favorável ao ambiente do que uma outra tecnologia autorizada em virtude das regras comunitárias. No entanto, a SEL não dispõe de uma tal possibilidade. Em qualquer caso, as lamas seriam incineradas, com ou sem recuperação do valor calorífico. Por este motivo, as vantagens que a opção escolhida apresenta para o ambiente residem na recuperação de energia graças à produção combinada de electricidade e calor, pelo que o auxílio só poderia ser autorizado em virtude do ponto 31 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente.

5.3.4.   Tratamento da água doce

(72)

Os investimentos são necessários para poder utilizar as águas de superfície provenientes do Kale. No entanto, a Bélgica não confirmou que a SEL teria podido dispor de outras opção menos onerosa, que respeitasse a legislação comunitária. A Bélgica reconhece que, na prática, não é realista utilizar tais quantidades de águas subterrâneas. Se a SEL tivesse obtido uma autorização para utilização (limitada) de água subterrânea, poderia ter-se considerado a continuação desta utilização como razoavelmente realista. No entanto, a SEL não dispõe actualmente de nenhuma autorização que lhe permita utilizar águas subterrâneas, não tendo sido fornecida qualquer informação sobre o assunto. Considerando os problemas existentes actualmente na Flandres no domínio das águas subterrâneas, que vão aumentar, parece que as autoridades impõem restrições à emissão de novas autorizações. Por outro lado, tal como a Bélgica explica, o facto de não utilizar águas subterrâneas foi decidido na perspectiva das disposições de uma gestão viável da água, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (16) (seguidamente designada «directiva-quadro sobre a água»). No que respeita às águas subterrâneas, o n.o 1, subalínea ii) da alínea b) do artigo 4.o da referida directiva, determina que os Estados-Membros protejam, melhorem e restaurem todas as massas de água subterrânea, garantindo o equilíbrio entre a captação e a renovação destas águas, por forma a obter um bom estado das massas de água subterrânea. Este objectivo deverá ser atingido até 2015, tendo sido fixados diferentes prazos intermédios. As camadas de água que a Stora Enso deveria utilizar estão actualmente sub-exploradas. Por este motivo, a data-limite de 2015 apresenta à partida implicações políticas. A Comissão não pode ter em conta esta segunda opção para o cálculo dos custos elegíveis e, em conformidade com o ponto 40 do Enquadramento aos auxílios ao ambiente, não pode ser considerado compatível nenhum auxílio para este elemento específico.

5.3.5   Tratamento dos efluentes

(73)

A Bélgica explica que a qualidade dos efluentes responde a normas superiores à maioria das previstas pela autorização pertinente e às normas VLAREM II que, segundo ela, se baseiam nas melhores técnicas disponíveis, de acordo com o exigido pelo Directiva 96/61/CEE. O ponto crítico, no entanto, é a concentração em termos de carência química de oxigénio (COD) da água. A curto prazo, a SEL não poderá reduzir a COD para valores inferiores a 260 mg/l.

(74)

O documento de referência «Melhores tecnologias disponíveis» para o sector do papel faz referência a uma COD de 1 700-2 700 mg/l, mas baseia-se num consumo de água por tonelada de papel muito mais elevado, considerado como a melhor tecnologia disponível no momento em que o documento de referência foi redigido. A Bélgica menciona um estudo técnico que declara que a norma de 260 mg/l é extremamente ambiciosa, sem precedentes no sector do papel. No entanto, a avaliação das incidências sobre o ambiente refere-se, ao salientar que as descargas serão de 260 mg/l, aos resultados de fábrica Stora Enso de Saxe, na Alemanha.

(75)

A autorização ambiental concedida para o investimento da Stora Enso é ainda mais severa e impõe um valor COD máximo de 180 mg/l, baseado na legislação flamenga aplicável. A SEL solicitou uma derrogação para poder efectuar descargas de efluentes com uma COD de 260 mg/l. A autorização foi concedida com uma referência a este pedido e na perspectiva de um estudo sobre futuros melhoramentos, que deveria permitir atingir a norma de 180 mg/l.

(76)

Em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 96/61/CEE, «se uma norma de qualidade ambiental necessitar de condições mais estreitas do que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, devem ser previstas nas licenças, nomeadamente, condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental». A máquina de papel da Stora Enso efectuará descargas de efluentes no canal Gand-Terneuzen, altamente poluído. Após a avaliação das incidências no ambiente, com uma COD de 260 mg/l, as descargas totais da SEL representarão entre 10 a 15 % do total da COD enviada para o canal, o que provocará uma incidência importante e ultrapassará os níveis de qualidade previstos para o mesmo. A Directiva-quadro sobre a água obriga os Estados-Membros a definirem objectivos de qualidade adequados para as águas receptoras nos Estados-Membros. Embora as obrigações decorrentes desta directiva possam não ser ainda totalmente vinculativas, os objectivos fixados para o canal Gand-Terneuzen parecem não ser superiores às exigências impostas pela directiva.

(77)

Consequentemente, se a descarga de efluentes com uma COD de 260 mg/l fosse autorizada, esta norma deveria ser considerada uma norma comunitárias fixada em conformidade, nomeadamente, com o artigo 10.o da Directiva 96/61/CEE e com os objectivos gerais da directiva-quadro sobre a água. A Bélgica não comprovou que a norma 260 mg/l irá ultrapassar o exigido pela legislação comunitária. Em conclusão, o investimento é necessário para satisfazer as normas comunitárias, nos termos do n.o 6 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente, pelo que não pode beneficiar de auxílio. Embora o investimento ultrapasse as normas ambientais aplicáveis, excepto a COD, não parece existir nenhum custo suplementar de investimento elegível e não parece que a Comissão possa calcular auxílios compatíveis para estes investimentos.

5.3.6.   Tratamento terciário da água

(78)

Os investimentos complementares em instalações de tratamento terciário da água serão efectuados a fim de responder às normas relativas à COD. A Bélgica não explicou se estas normas ultrapassam as normas comunitárias. De qualquer modo, a Bélgica não notificou o auxílio a favor destes investimentos, visto a situação não estar clarificada e depender do resultado do estudo que a SEL deverá efectuar para respeitar a autorização ambiental. A Comissão não é, pois, obrigada a tirar conclusões sobre este ponto.

5.4.   Infra-estrutura ferroviária e entreposto de resíduos de papel

(79)

Esta parte do projecto diz respeito a uma actividade de transporte e não à produção de papel em si. O investimento afectará, consequentemente, antes de mais, a concorrência no mercado dos transportes. Segundo o artigo 73.o do Tratado, são compatíveis com o Tratado os auxílios que respondem às necessidades de coordenação dos transportes. O Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (17), concretiza o artigo 73.o do Tratado. O n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento precisa que, até à entrada em vigor de um regulamento comum em matéria de imputação de custos de infra-estrutura, os Estados-Membros podem conceder auxílios às empresas que têm a seu cargo despesas relativas à infra-estrutura que utilizam, quando haja empresas que não suportam este tipo de encargos. A Comissão considera que, em conformidade com a prática anterior (18), os custos com as linhas ferroviárias secundárias dizem respeito ao campo de aplicação do referido artigo, considerando que as empresas que oferecem modos de transporte concorrenciais, designadamente o transporte rodoviário, não têm de suportar custos idênticos de infra-estrutura. Alterar o modo de transporte, como neste caso, é considerado uma actividade de coordenação, na acepção do artigo 73.o do Tratado. Em conformidade com a prática da Comissão, pode ser considerado compatível com o mercado comum, nesta base, um auxílio com intensidade até 50 %. Além disso, a SEL demonstrou que o transporte ferroviário não era necessário para prosseguir as operações. Consequentemente, pôde considerar-se que o auxílio pode instigar a empresa a realizar o investimento. Assim sendo, um auxílio para esta parte do projecto pode justificar-se com base no artigo 73.o do Tratado, até ao montante de 4 432 000 euros.

5.5.   Compatibilidade baseada directamente no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado

(80)

Dado que o Enquadramento dos auxílios ao ambiente não se aplicava aos investimentos nas unidades PM4 e DIP2 nem aos investimentos na unidade PM3, a Comissão analisou se o auxílio concedido a estes investimentos poderia ser considerado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

5.5.1.   Unidades PM4 e DIP2: produção de papel de jornal com 100 % de fibras recicladas

(81)

O investimento da SEL numa capacidade de produção de papel de jornal com 100 % de fibras recicladas deve ser entendido como um investimento que corresponde ao estado actual de técnica, que numerosos produtores de papel de jornal efectuaram ou virão a efectuar num futuro mais ou menos próximo. A disponibilidade de quantidades suficientes de resíduos de papel parece constituir um factor determinante neste âmbito, corroborado pelos exemplos de unidades de produção de papel de jornal com 100 % de fibras recicladas mencionados pela Bélgica, situando-se uma delas numa outra fábrica da Stora Enso. Por técnica «que corresponda ao estado actual da técnica» não deve entender-se a técnica mais habitualmente utilizada. O facto de a produção deste tipo de máquinas de papel não se efectuar (ainda) em série, e de ser necessário um período de optimização de dois anos, não altera em nada a apreciação da Comissão. Consequentemente, a Comissão não pode considerar o auxílio compatível por este motivo. Recentemente, decidiu de forma semelhante no que respeita ao auxílio concedido a um investimento idêntico da empresa Shotton, no Reino Unido (19).

5.5.2.   Unidade PM3: passagem para papel para revistas com 80 % de fibras recicladas

(82)

A produção de papel para revistas SC com teor de 80 % de fibras recicladas não é habitual e é provável que a SEL Langerbrugge seja a primeira unidade de produção onde se utilize uma calandra em linha de montagem de 6 metros de largura para produzir papel SC de qualidade com teor superior a 60 % de fibras recicladas. Do mesmo modo, não há dúvidas de que um produto de alta qualidade como o papel para revistas possui, em geral, um teor em fibras recicladas menos elevado. No entanto, pelos motivos já expostos, a Comissão chegou à conclusão de que os investimentos na Unidade PM3 não podem beneficiar de auxílios directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(83)

Antes de mais, o aumento das taxas de fibras recicladas constitui, actualmente, uma tendência no sector do papel, não apenas do papel de jornal, mas também do papel para revistas, nomeadamente a qualidade SC. É possível que de um ponto de vista puramente técnico, o investimento ultrapasse o que possa considerar-se como o estado actual da técnica, embora não seja ainda claro que possa ser atingido o objectivo de teor de 80 % de fibras recicladas. De qualquer modo, estes objectivos não parecem fundamentalmente diferentes dos de outros produtores de papel, quer actualmente quer num futuro próximo. Tal é confirmado pelos dados fornecidos pelo terceiro interessado, mas também por outros casos anteriormente examinados pela Comissão (20).

(84)

Em segundo lugar, o investimento insere-se perfeitamente no programa de investimentos da SEL, em torno da melhoria dos activos sem criação de novas capacidades susceptíveis de falsear os mercados, e o encerramento da unidade PM2 insere-se «perfeitamente no programa de aperfeiçoamento contínuo da Stora Enso em torno do encerramento das unidades de produção que não são rentáveis a longo prazo», de acordo com os próprios termos da SEL, («dit past volledig in Stora Enso’s continue verbeteringsprogramma date er op gericht is productie-eenheden die op lange termijn niet rendabel zijn te laten uitlopen»). A unidade PM4 é mais aperfeiçoada do que a antiga unidade PM3 e a nova unidade PM3 é mais aperfeiçoada do que a antiga unidade PM2, permitindo o encerramento da unidade PM2, juntamente com alguns activos da Suécia e da Finlândia, evitar qualquer tipo de sobrecapacidade. Esta série de investimentos contribui com vantagens importantes para a SEL, na medida em que lhe evita ter que suportar os custos de investimento numa máquina de papel para revistas inteiramente nova e onerosa, sem o aumento excessivo das capacidades e podendo a empresa desenvolver a sua própria tecnologia sem incorrer em riscos financeiros ou económicos demasiado elevados. Não havia outra solução para além do investimento em causa que permitisse a produção de papel com um teor de 80 % de fibras recicladas, a um custo inferior. A adaptação da unidade PM2, por exemplo, teria permitido um teor máximo de 55 % de fibras recicladas. Qualquer produtor de papel que pretenda manter-se competitivo a longo prazo no plano tecnológico e ambiental tem de efectuar regularmente este tipo de investimento em produtos inovadores. O efeito de incentivo do auxílio mantém-se duvidoso, mesmo que se possa considerar que o investimento diz respeito a uma técnica que ultrapassa o actual estado da técnica.

(85)

Em terceiro lugar, há um compromisso, ao nível europeu, que visa obter uma utilização de 56 % de fibras recicladas em média, até 2005. A média actual na Bélgica é de 49,8 %. Embora o papel para revistas tenha, de uma forma geral, um teor inferior em papel reciclado, parece difícil alcançar estes objectivos unicamente através do aumento do teor das fibras recicladas do papel, excepto papel para revistas. A SEL é a própria a sublinhar que, tendo em consideração a sua posição no mercado belga do papel, as normas têm influência directa nas suas actividades. O papel de jornal constitui apenas uma parte limitada da totalidade do papel produzido. Acresce ainda que nem todas as unidades de produção de papel de jornal estão situadas suficientemente perto de fontes de papel reciclado, nem sempre sendo economicamente viável adaptar algumas de entre elas a uma utilização mais elevada de fibras recicladas a partir de 2005. Por este motivo, não surpreende que o aumento das taxas de papel reciclado constitua também uma tendência para o papel para revistas.

(86)

Em quarto lugar, a Bélgica e a SEL não explicaram qual seria o custo de um investimento semelhante numa unidade de produção de papel para revistas com um teor (mais) «normal» de fibras recicladas e quais as economias que o investimento realizado produziria relativamente a esta opção. Em contrapartida, insistem no facto de serem necessários custos suplementares não apenas para conseguir um teor de 80 %, de fibras recicladas, mas também para obter papel para revista de alta qualidade com uma máquina fabricada à partida para produzir papel de jornal. Assim sendo, os custos de investimento incluem rubricas como a instalação de desidratação (o papel SC é mais difícil de desidratar), uma terceira unidade de secagem (porque o papel SC é mais pesado), calandras em linha de montagem com 2×4 pinças para obtenção de papel com brilho adequado e rolos adaptados à qualidade SC, novo equipamento para obtenção de pasta de qualidade SC. Na melhor das hipóteses, apenas uma parte do investimento poderia ser considerado como exclusivamente destinada a aumentar as taxas de reciclagem (21).

(87)

Em quinto lugar, tal como já referido em 5.3.1, nada garante que o investimento permita um aumento da utilização de fibras recicladas ou um aumento da utilização de fibras recicladas provenientes das vendas da SEL. O auxílio não está, por exemplo, subordinado à retoma de uma quantidade suplementar de resíduos de papel proveniente da recolha municipal, como era o caso no auxílio concedido à Shotton. Considerando que não há vantagem directa para o ambiente, o objectivo do auxílio parece ser, em primeiro lugar, a inovação. No entanto, a Comissão pode basear-se no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento (22) para aprovar os auxílios destinados apenas às fases de investigação fundamental e industrial e de desenvolvimento pré-concorrencial. Quanto mais a I&D estiver próxima do mercado, mais o auxílio poderá falsear a concorrência. É por este motivo que, no ponto 2.3 do referido Enquadramento, se excluem os auxílios às actividades susceptíveis de serem consideradas inovadoras, mas que não se inserem no âmbito das fases aqui mencionadas. As observações transmitidas pelo terceiro interessado confirmam o risco de distorção da concorrência no caso presente.

6.   CONCLUSÃO

(88)

A Bélgica respeitou a sua obrigação de notificação do auxílio, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e o ponto 76 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente.

(89)

Os investimentos da SEL na unidade PM4 permitem reduzir o consumo de electricidade, de aditivos e de água, relativamente a uma máquina de papel de jornal convencional. Os custos de investimento elegíveis elevam-se a 14 100 000 euros, pelo que um auxílio no montante de 5 640 000 euros pode ser considerado compatível com o mercado comum. No que respeita ao investimento na instalação de combustão de lamas PCCE, a Comissão entende que um auxílio no montante de 13 449 600 euros é compatível com o mercado comum. Quanto aos investimentos na infra-estrutura ferroviária e entreposto de resíduos de papel, a Comissão entende que o montante máximo de auxílio compatível com o mercado comum ascende a 4 432 000 euros. No total, considera-se compatível o montante de 23 521 600 euros.

(90)

Os investimentos da SEL nas unidades PM3 e DIP2, bem como nas instalações de tratamento de água doce e de efluentes, não são elegíveis,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo primeiro

O auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder à N.V. Stora Enso Langerbrugge, que consiste numa subvenção no valor de 25 900 000 euros e numa isenção de contribuição predial no valor calculado de 9 milhões de euros, é compatível com o mercado comum até ao limite de 23 521 600 euros.

A concessão do referido auxílio num montante de 23 521 600 euros é, por conseguinte, autorizada.

O montante residual do auxílio é incompatível com o mercado comum, pelo que não pode ser concedido.

Artigo 2.o

A Bélgica informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2004.

Pela Comissão,

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 15 de 21.1.2004, p. 10.

(2)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(3)  Ver nota 1.

(4)  http://www.storaenso.com.

(5)  Dados confidenciais.

(6)  N223/93 e N40/99 (JO C 284 de 7.10.2000, p. 4).

(7)  Nota 10 da decisão de iniciar o procedimento a título do n.o 2 do artigo 88.o, ver nota n.o 1 da presente decisão.

(8)  COM(2001) 370 final de 12.9.2001.

(9)  Ver nota n.o 5.

(10)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(11)  Directiva 199/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(12)  Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10). Directiva alterada pela Directiva 2004/12/CE (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).

(13)  Uma pequena parte diz respeito a peças sobressalentes necessárias para garantir a continuidade do processo de produção.

(14)  No sentido da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 2001/77/CE do Parlamento e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fundos de energia renováveis no mercado interno da electricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p. 33). Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(15)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(16)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(17)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 1.

(18)  Ver decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2002, N643/2001, Áustria, programa de auxílios ao desenvolvimento de linhas ferroviárias secundárias (JO C 178 de 26.7.2002, p. 20), Decisão de 18 de Setembro de 2002, N308/2002, Alemanha, concessão de subvenções para fomentar o investimento na aquisição, manutenção e desenvolvimento da infra-estrutura ferroviária do Lander da Saxe-Anhalt (JO C 277 de 14.11.2002, p. 2), e Decisão de 9 de Fevereiro de 2001, N597/2000, Países Baixos, regime de subvenção das ligações industriais específicas das vias navegáveis (JO C 102 de 31.3.2001, p. 8).

(19)  Decisão 2003/814/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2003, relativa ao auxílio estatal C 61/2002 que o Reino Unido pretende conceder a uma instalação de reciclagem de papel de jornal no âmbito do programa WRAP (JO L 314 de 28.11.2003, p. 26).

(20)  Designadamente o auxílio N 713/02 – Auxílio a favor da LEIPA Georg Leinfelder GmbH, Brandebourg (Alemanha) (JO C 110 de 8.5.2003, p. 13).

(21)  Tal demonstra bem que, se o investimento na unidade PM3 fosse considerado elegível, apenas uma parte dos custos poderia ser considerada como custos suplementares, por analogia com os pontos 36 e 37 do Enquadramento dos auxílios ao ambiente.

(22)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.


Rectificações

26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/78


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1582/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, que inicia um inquérito relativo à eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China pelas importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) expedidas do Vietname, Paquistão e Filipinas, sejam ou não declaradas originárias destes países, e que sujeita a registo essas importações

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 289 de 10 de Setembro de 2004 )

Na página 56, no n.o 1 do artigo 1.o:

em vez de:

«Código TARIC 85393190*91»,

deve ler-se:

«Código TARIC 85393190*92».


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/78


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais aplicáveis a certos produtos originários do Chile

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 52 de 25 de Fevereiro de 2005 )

Na página 8, no anexo, a primeira coluna do quadro é alterada do seguinte modo:

Em vez de:

«09.1937 (*)»,

deve ler-se:

«09.1940 (*)»

Em vez de:

«09.1939»,

deve ler-se:

«09.1941»

Em vez de:

«09.1941 (**)»,

deve ler-se:

«09.1942 (**)»