ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 52

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
25 de Fevreiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 303/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 304/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais aplicáveis a certos produtos originários do Chile

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade ( 1 )

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 307/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que abre um contingente pautal preferencial de importação de açúcar de cana em bruto proveniente dos países ACP para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 30 de Junho de 2005

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 308/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 309/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 310/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 311/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 312/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 313/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 314/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 315/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 316/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 317/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 318/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 319/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 320/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 321/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2276/2004

36

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/157/CE:Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que nomeia dois membros efectivos alemães e dois membros suplentes alemães do Comité das Regiões

37

 

*

2005/158/CE:Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que nomeia um membro suplente espanhol do Comité das Regiões

39

 

*

2005/159/CE:Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que nomeia seis membros efectivos e oito membros suplentes belgas do Comité das Regiões

40

 

 

Comissão

 

*

2005/160/CE:Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2004, que aprova a troca de cartas entre o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (UNOCHA) e a Comissão das Comunidades Europeias referente à cooperação no domínio da resposta a catástrofes (em caso de intervenções simultâneas num país afectado por uma catástrofe) ( 1 )

42

 

*

2005/161/CE:Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à ajuda financeira da Comunidade, para 2005, a favor de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias na saúde pública no que se refere aos resíduos [notificada com o número C(2005) 392]

49

 

*

2005/162/CE:Recomendação da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão ( 1 )

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/1


REGULAMENTO (CE) N.o 303/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

114,2

204

68,7

212

151,1

624

185,9

999

130,0

0707 00 05

052

161,5

068

116,1

204

111,5

999

129,7

0709 10 00

220

36,6

999

36,6

0709 90 70

052

171,8

204

181,8

999

176,8

0805 10 20

052

49,3

204

43,0

212

51,0

220

45,3

624

66,6

999

51,0

0805 20 10

204

82,8

624

84,0

999

83,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

62,4

204

86,7

400

78,2

464

56,0

624

86,4

662

49,9

999

69,9

0805 50 10

052

56,3

999

56,3

0808 10 80

400

102,0

404

97,8

508

80,2

512

112,1

528

91,2

720

58,9

999

90,4

0808 20 50

388

74,7

400

97,8

512

66,4

528

61,7

999

75,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/3


REGULAMENTO (CE) N.o 304/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 25 de Fevereiro de 2005 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

26,53

28,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

33,12

35,31

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

61,57

65,60

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

42,55

46,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

128,43

138,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

121,18

131,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/6


REGULAMENTO (CE) N.o 305/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais aplicáveis a certos produtos originários do Chile

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2).

(2)

Através da sua Decisão 2005/106/CE (3), o Conselho aprovou um protocolo adicional ao acordo de associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado «protocolo»). O protocolo prevê novas concessões pautais comunitárias, algumas das quais são limitadas por contingentes pautais. A aplicação destes contingentes pautais exige a alteração do Regulamento (CE) n.o 312/2003.

(3)

O volume dos contingentes pautais aplicáveis ao alho (número de ordem 09.1925), às uvas de mesa (número de ordem 09.1929) e aos kiwis (número de ordem 09.1939) deve ser aumentado anualmente em 5 % relativamente à quantidade inicial.

(4)

Para 2004, o volume dos novos contingentes pautais comunitários deve ser limitado proporcionalmente ao período no qual são abertos os novos contingentes pautais.

(5)

Uma vez que o protocolo prevê que as novas concessões pautais comunitárias têm de ser aplicadas a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(6)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 312/2003 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Para 2004, os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1937, 09.1939 e 09.1941 são limitados a oito doze avos dos respectivos volumes anuais. As fracções de quilograma são arredondadas para o quilograma seguinte.

2.   Para 2004, são acrescentadas quantidades suplementares de 20 toneladas e de 1 000 toneladas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.1925 e 09.1929, respectivamente.

Artigo 3.ο

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Com excepção dos pontos 1 e 2 do anexo, é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Os pontos 1 e 2 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 20.02.2003, p. 1.

(2)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 38 de 10.2.2005, p. 1.


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, o quadro é alterado do seguinte modo:

1)

No número de ordem 09.1925, quarta coluna, o volume é substituído por 530 toneladas.

A partir de 2005, o volume anual do contingente pautal é aumentado sucessivamente em 5 % por ano relativamente a este volume.

2)

No número de ordem 09.1929, quarta coluna, o volume é substituído por 38 500 toneladas.

A partir de 2005, o volume anual do contingente pautal é aumentado sucessivamente em 5 % por ano, relativamente a este volume.

3)

São aditadas as linhas seguintes:

«09.1937 (1)

0303 29 00

0303 78 12

0303 78 19

Peixes, congelados

725 toneladas

100

0304 20 53

0304 20 56

0304 20 58

0304 20 91

0304 20 94

0304 90 05

Filetes de peixes e outra carne de peixes, congelados

09.1939

0810 50 00

Kiwis

1 000 toneladas (2)

100

09.1941 (2)

1604 15 19

Preparações e conservas de sarda

90 toneladas

100»


(1)  Este contingente pautal é aplicável em 2004 e em cada ano civil seguinte a partir de 1 de Janeiro de 2005 até à sua caducidade em 31 de Dezembro de 2012.

(2)  Este contingente pautal é aplicável em 2004 e em cada ano civil seguinte a partir de 1 de Janeiro de 2005 até à sua caducidade em 31 de Dezembro de 2006.


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/9


REGULAMENTO (CE) N.o 306/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 estabelece a metodologia das contas económicas da agricultura na Comunidade (adiante designada por «metodologia das CEA»). Os pontos 3.056 e 3.064 desse anexo apresentam exemplos, respectivamente, de subsídios aos produtos e outros subsídios à produção, com referência a rubricas orçamentais específicas. Algumas dessas referências já não são válidas, sendo necessária uma actualização de ambos esses pontos.

(2)

Incumbe à Comissão proceder à actualização da metodologia das CEA.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 138/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado da seguinte forma:

1.

O ponto 3.056 passa a ter a seguinte redacção:

«3.056.

O modo de avaliação da produção a preços de base obriga a que se efectue uma distinção fundamental entre os subsídios aos produtos e os outros subsídios à produção. Os subsídios aos produtos agrícolas (1) podem ser pagos aos produtores agrícolas ou a outros agentes económicos. Só os subsídios aos produtos pagos aos produtores agrícolas são acrescentados ao preço de mercado recebido pelos produtores para se obter o preço de base. Os subsídios aos produtos agrícolas pagos a agentes económicos que não os produtores agrícolas não são contabilizados nas CEA.»

2.

O ponto 3.064 passa a ter a seguinte redacção:

«3.064.

Para a agricultura, os tipos mais importantes de outros subsídios ligados à produção são:

subsídios com base na massa salarial ou no número de trabalhadores,

bonificações de juros concedidas [ver SEC 95, 4.37c)] a unidades produtivas residentes, mesmo que o objectivo seja incentivar a formação de capital (2). Com efeito, trata-se de transferências correntes destinadas a reduzir os custos operacionais dos produtores. São contabilizadas como subsídios aos produtores que delas beneficiam, mesmo nos casos em que a diferença de juros é, na prática, paga directamente pela administração pública à instituição de crédito que concede o empréstimo (por derrogação ao critério do pagamento),

sobrecompensação do IVA resultante da aplicação de regimes forfetários (ver pontos 3.041 e 3.042),

assunção de contribuições sociais e impostos sobre a propriedade,

assunção de outros custos, como as ajudas à armazenagem privada de vinho e mostos de uvas e ao rearmazenamento de vinhos de mesa (na medida em que o proprietário dos stocks seja uma unidade agrícola),

vários outros subsídios à produção:

ajudas à retirada de terras (retirada de terras obrigatória ligada às ajudas por hectare e retirada de terras voluntária),

compensações financeiras pelas operações de retirada de frutos e produtos hortícolas frescos de mercados. Estes pagamentos são frequentemente efectuados a favor de grupos de produtores mercantis, devendo ser tratados como subsídios à agricultura, dado que compensam directamente uma perda de produção,

prémios por bovino à correcção sazonal (dessazonalização) e à extensificação,

ajudas à produção agrícola nas zonas desfavorecidas e/ou montanhosas,

outras ajudas pagas com vista a influenciar os métodos de produção (extensificação, técnicas que permitam reduzir a poluição, etc.),

montantes pagos aos agricultores a título de compensação por perdas repetidas de existências, como produtos vegetais ou animais considerados como trabalhos em curso ou plantações, na medida em que se encontrem ainda no seu período de crescimento (ver pontos 2.040 a 2.045). Em contrapartida, as transferências para compensar as perdas de existências e/ou plantações utilizadas como factores de produção são registadas como outras transferências de capital, na conta de capital.»


(1)  Os subsídios aos produtos agrícolas pagos aos produtores agrícolas incluem qualquer subsídio sob a forma de “deficiency payments” aos agricultores (ou seja, no caso de as administrações públicas pagarem aos produtores de produtos agrícolas a diferença entre os preços médios de mercado e os preços garantidos dos produtos agrícolas).

(2)  No entanto, quando uma ajuda serve, ao mesmo tempo, para financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital e não é possível separá-la nos seus dois elementos, o conjunto da ajuda é contabilizado como uma ajuda ao investimento.


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/11


REGULAMENTO (CE) N.o 307/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que abre um contingente pautal preferencial de importação de açúcar de cana em bruto proveniente dos países ACP para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 30 de Junho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que, durante as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006 e com vista a um abastecimento adequado das refinarias comunitárias, seja cobrado um direito reduzido especial na importação de açúcar de cana em bruto originário de Estados com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de fornecimento em condições preferenciais. Até à data, tais acordos foram concluídos, através da Decisão 2001/870/CE do Conselho (2), por um lado, com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) partes no Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, do anexo V ao acordo de parceria ACP-CE (3), e, por outro, com a República da Índia.

(2)

Os acordos sob forma de troca de cartas concluídos pela Decisão 2001/870/CE estabelecem que os refinadores em causa devem pagar um preço mínimo de compra igual ao preço garantido do açúcar em bruto, diminuído da ajuda de adaptação fixada para a campanha de comercialização considerada. É, pois, necessário fixar esse preço mínimo, tendo em conta os elementos aplicáveis à campanha de comercialização de 2004/2005.

(3)

As quantidades de açúcar preferencial especial a importar são determinadas em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com base numa estimativa comunitária anual.

(4)

Essa estimativa revelou a necessidade de importar açúcar em bruto e de abrir, para a campanha de comercialização de 2004/2005, contingentes pautais com o direito reduzido especial previsto nos acordos supracitados, que permitam satisfazer as necessidades das refinarias comunitárias durante uma parte dessa campanha. Em consequência, foram, através do Regulamento (CE) n.o 1213/2004 da Comissão (4), abertos contingentes para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005.

(5)

Uma vez que as previsões de produção de açúcar de cana em bruto para a campanha de comercialização de 2004/2005 estão disponíveis, é conveniente abrir um contingente para a segunda parte da campanha.

(6)

Importa precisar que o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (5), deve ser aplicável ao novo contingente.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 2005, é aberto, no âmbito da Decisão 2001/870/CE, para a importação de açúcar de cana em bruto destinado a refinação do código NC 1701 11 10, um contingente pautal de 17 824 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos países ACP partes no acordo sob forma de troca de cartas aprovado pela referida decisão.

Artigo 2.o

1.   O direito reduzido especial por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo aplicável à importação das quantidades referidas no artigo 1.o é fixado em 0 euros.

2.   O preço mínimo de compra a pagar pelos refinadores comunitários é fixado, para o período referido no artigo 1.o, em 49,68 euros por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1159/2003 é aplicável ao contingente pautal aberto pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 325 de 8.12.2001, p. 21.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 17.

(5)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1409/2004 (JO L 256 de 3.8.2004, p. 11).


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/13


REGULAMENTO (CE) N.o 308/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Fevereiro de 2005.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Fevereiro de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

134,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

131,00

136,50

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

156,00

166,00


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/15


REGULAMENTO (CE) N.o 309/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Fevereiro de 2005.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Fevereiro de 2005, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 31,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/16


REGULAMENTO (CE) N.o 310/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 25 de Fevereiro de 2005 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,708

3,708

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,047

1,047

– – Outros casos

4,000

4,000

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

2,708

2,708

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,785

0,785

– – Outros casos

3,000

3,000

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,047

1,047

– Outras formas (incluindo em natureza)

4,000

4,000

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,275

3,275

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,047

1,047

– Outros casos

4,000

4,000

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/20


REGULAMENTO (CE) N.o 311/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

56,00

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

48,00

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

48,00

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

72,00

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

56,00

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

48,00

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

48,00

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

64,00

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

52,00

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

60,00

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

46,00

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

10,00

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

64,00

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

64,00

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

64,00

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

64,00

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

62,70

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

48,00

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

62,70

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

48,00

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

48,00

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

62,70

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

48,00

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

65,70

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

45,60

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

48,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/23


REGULAMENTO (CE) N.o 312/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


25.2.2005   

PT

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L 52/25


REGULAMENTO (CE) N.o 313/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

8,75 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/26


REGULAMENTO (CE) N.o 314/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 e o n.o 19 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial, dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento, e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, para um lado, das disponibilidades em arroz e em trincas e dos seus preços no mercado da Comunidade e, por outro, dos preços do arroz e das trincas no mercado mundial. Em conformidade com o mesmo artigo, importa também assegurar ao mercado do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, além disso, ter em conta o aspecto económico das exportações encaradas e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade, assim como os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1361/76 da Comissão (2) fixou a quantidade máxima de trincas que pode conter o arroz em relação ao qual é fixada a restituição à exportação e determinou a percentagem de diminuição a aplicar a esta restituição quando a proporção de trincas contidas no arroz exportado for superior a esta quantidade máxima.

(4)

As propostas relativas ao concurso respeitante à restituição à exportação de arroz redondo, médio e longo A foram rejeitadas. Em consequência, não é, de momento, necessário fixar uma restituição de direito comum para o arroz.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1785/2003, no n.o 5 do artigo 14.o definiu os critérios específicos que se deve ter em conta para o cálculo da restituição à exportação do arroz e das trincas.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação a determinados produtos, segundo o destino.

(7)

Para ter em conta a procura existente em arroz longo empacotado em determinados mercados, é necessário prever a fixação de uma restituição específica em relação ao produto em causa.

(8)

A restituição deve ser fixada pelo menos uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(9)

A aplicação destas modalidades à situação actual do mercado do arroz e, nomeadamente, às cotações do preço do arroz e das trincas na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes considerados no anexo do presente regulamento.

(10)

No quadro da gestão dos limites em volume decorrentes dos compromissos OMC da Comunidade, há que limitar a emissão de certificados à exportação com restituição.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação, no próprio estado, dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, excluindo os referidos no n.o 1, alínea c), do referido artigo, são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

A emissão de certificados de exportação com prefixação da restituição é suspensa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 154 de 15.6.1976, p. 11.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições a exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (1)

1006 20 11 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 13 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 15 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 17 9000

 

1006 20 92 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 94 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 96 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 98 9000

 

1006 30 21 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 23 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 25 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 27 9000

 

1006 30 42 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 44 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 46 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 48 9000

 

1006 30 61 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 61 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 63 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 63 9900

R01

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

1006 30 65 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 65 9900

R01

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

1006 30 67 9100

021 e 023

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 67 9900

066

EUR/t

0

1006 30 92 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 92 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 94 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 94 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 96 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 96 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 98 9100

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 98 9900

 

1006 40 00 9000

 

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

R01

Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália.

R02

Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

R03

Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar.


(1)  O procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Commissão (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12) é aplicável aos certificados pedidos no âmbito do presente regulamento para as quantidades seguintes segundo o destino:

Destinos R01

0 t,

Conjunto de destinos R02 e R03

0 t,

Destinos 021 e 023

0 t,

Destino 066

0 t,

Destino A97

0 t.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

R01

Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália.

R02

Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

R03

Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar.


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/29


REGULAMENTO (CE) N.o 315/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

10,96

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

10,24

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

9,44

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

8,72

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

8,16

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/31


REGULAMENTO (CE) N.o 316/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 18 a 24 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


25.2.2005   

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L 52/32


REGULAMENTO (CE) N.o 317/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2004/2005 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 18 de Fevereiro a 24 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.


25.2.2005   

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L 52/33


REGULAMENTO (CE) N.o 318/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 115/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 18 a 24 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 8,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 3.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


25.2.2005   

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L 52/34


REGULAMENTO (CE) N.o 319/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2275/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução máxima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 18 a 24 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de sorgo referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 32.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


25.2.2005   

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L 52/35


REGULAMENTO (CE) N.o 320/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2277/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 18 a 24 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 30,99 EUR/t para uma quantidade máxima global de 139 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 35.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


25.2.2005   

PT

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L 52/36


REGULAMENTO (CE) N.o 321/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2276/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2276/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente dos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 18 a 24 de Fevereiro de 2005, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2276/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 31,69 euros/t para uma quantidade máxima global de 43 700 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 34.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

25.2.2005   

PT

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L 52/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

que nomeia dois membros efectivos alemães e dois membros suplentes alemães do Comité das Regiões

(2005/157/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões.

(2)

Vagaram dois lugares de membro efectivo do Comité das Regiões, na sequência do termo dos mandatos de Barbara RICHSTEIN e de Manfred LENZ, do qual foi dado conhecimento ao Conselho em 12 de Janeiro de 2005; vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Wolfgang KLEIN, do qual foi dado conhecimento ao Conselho em 7 de Dezembro de 2004 e um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Hans-Georg KLUGE, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 21 de Dezembro de 2004,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Comité das Regiões:

a)

na qualidade de membro efectivo:

 

Gerd HARMS,

Bevollmächtiger des Landes Brandeburg für Bundes- und Europaangelegenheiten

Staatssekretär in der Staatskanzlei,

em substituição de Barbara RICHSTEIN

 

Mme Barbara RICHSTEIN

Abgeordnete des Landtages Brandenburg

em substituição de M. Manfred LENZ

b)

na qualidade de membros suplentes:

 

Markus KARP,

Staatssekretär im Ministerium für Wissenschaft, Forschung und Kultur,

em substituição de M. Hans-Georg KLUGE

 

Steffen REICHE

Mitglied des Landtages

em substituição de Wolfgang KLEIN

pelo período remanescente dos seus mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


25.2.2005   

PT

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L 52/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

que nomeia um membro suplente espanhol do Comité das Regiões

(2005/158/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões.

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões, na sequência da renúncia ao mandato de Pere ESTEVE i ABAD, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 19 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo único

É nomeada Anna TERRÓN i CUSÍ, Secretaria General del Patronat Catalá Pro Europa — delegada do Governo da Generalidad de Cataluña em Bruxelas, na qualidade de membro suplente do Comité das Regiões, em substituição de Pere ESTEVE i ABAD pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


25.2.2005   

PT

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L 52/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

que nomeia seis membros efectivos e oito membros suplentes belgas do Comité das Regiões

(2005/159/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões.

(2)

Vagaram um lugar de membro efectivo e um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da demissão de Frans RAMON, membro efectivo, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 8 de Setembro de 2004, e de Jos BEX, membro suplente, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 3 de Fevereiro de 2005 e vagaram cinco lugares de membro efectivo e sete lugares de membro suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Paul VAN GREMBERGEN (BE), Bart SOMERS (BE), Stefaan PLATTEAU (BE), Xavier DESGAIN (BE) e Hervé HASQUIN (BE), membros efectivos, e de Jacques TIMMERMANS (BE), André DENYS, Josée VERCAMMEN, Serge KUBLA, Rudy DEMOTTE, Jean-Marc NOLLET e Bernd GENTGES, membros suplentes, das quais foi dado conhecimento ao Conselho em 24 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Comité das Regiões:

a)

Na qualidade de membros efectivos:

 

Yves LETERME

Minister-President van de Vlaamse Regering en Vlaams Minister van Institutionele Hervormingen, Landbouw, Zeevisserij en Plattelandsbeleid

em substituição de Frans RAMON

 

Bart SOMERS

Vlaams Volksvertegenwoordiger

(com base no novo mandato de deputado flamengo)

 

Fientje MOERMAN

Vice-Minister-President van de Vlaamse Regering en Vlaams Minister van Economie, Ondernemen, Wetenschap, Innovatie en Buitenlandse Handel

em substituição de Stefaan PLATTEAU

 

Geert BOURGEOIS

Vlaams Minister van Bestuurzaken, Buitenlands Beleid, Media en Tourisme

em substituição de Paul VAN GREMBERGEN

 

Michel LEBRUN

Député wallon

em substituição de Xavier DESGAIN

 

Jean-François ISTASSE

Président du Parlement de la Communauté française

em substituição de Hervé HASQUIN;

b)

Na qualidade de membros suplentes:

 

Johan SAUWENS

Vlaams Volksvertegenwoordiger

em substituição de André DENYS

 

Bart CARON

Vlaams Volksvertegenwoordiger

em substituição de Jacques TIMMERMANS

 

Stefaan PLATTEAU

Burgemeester

em substituição de Josée VERCAMMEN

 

Marie-Dominique SIMONET

Ministre de la Recherche, des Technologies nouvelles et des relations extérieures du Gouvernement wallon

em substituição de Serge KUBLA

 

Maurice BAYENET

Député au Parlement de la Communauté française

em substituição de Jean-Marc NOLLET

 

Béa DIALLO

Député au Parlement de la Communauté française

em substituição de Rudy DEMOTTE

 

Claude DESAMA

Bourgmestre de Verviers

em substituição de Bernd GENTGES

 

Jan ROEGIERS

Vlaams Volksvertegenwoordiger

em substituição de Jos BEX

pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

25.2.2005   

PT

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L 52/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2004

que aprova a troca de cartas entre o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (UNOCHA) e a Comissão das Comunidades Europeias referente à cooperação no domínio da resposta a catástrofes (em caso de intervenções simultâneas num país afectado por uma catástrofe)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/160/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O estabelecimento de relações de cooperação com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (UNOCHA) no domínio da protecção civil e das questões humanitárias reflecte uma política consistente destinada a reforçar as relações e a cooperação com as Nações Unidas, conforme salientado nas comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Criação de uma parceria eficaz com as Nações Unidas nos domínios do desenvolvimento e dos assuntos humanitários», de 2 de Maio de 2001 (1), e «A União Europeia e as Nações Unidas: a escolha do multilateralismo», de 10 de Setembro de 2003 (2).

(2)

A experiência passada salientou a necessidade de determinar os princípios de base para reforçar a cooperação e coordenação entre o UNOCHA (incluindo o seu sistema de resposta de emergência e os instrumentos de coordenação) e a Comissão Europeia [no âmbito das actividades do mecanismo comunitário de protecção civil, instituído pela Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho (3) e do Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia — ECHO (4)] quando ambas as partes prestam ou facilitam, em simultâneo, assistência a um país afectado por uma catástrofe natural ou provocada pelo Homem, tendo em vista a cooperação eficiente, a maximização da utilização dos recursos disponíveis e a prevenção de duplicações desnecessárias de esforços.

(3)

A Comissão e o UNOCHA negociaram o texto de uma troca de cartas referente à sua cooperação no domínio da resposta a catástrofes (em caso de intervenções simultâneas num país afectado por uma catástrofe) que é proposto para aprovação,

DECIDE:

Artigo único

1.   É aprovada a troca de cartas entre o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (UNOCHA) e a Comissão das Comunidades Europeias referente à cooperação no domínio da resposta a catástrofes (em caso de intervenções simultâneas num país afectado por uma catástrofe).

2.   O membro da Comissão responsável pelo Ambiente e o membro da Comissão responsável pelo Desenvolvimento e a Ajuda Humanitária, ou as pessoas por estes designadas para o efeito, são autorizados a assinar a troca de cartas em nome da Comissão das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Margot WALLSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  COM(2001) 231 de 2.5.2001.

(2)  COM(2003) 526 de 10.9.2003.

(3)  JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Troca de cartas entre o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (UNOCHA) e a Comissão das Comunidades Europeias referente à cooperação no domínio da resposta a catástrofes (em caso de intervenções simultâneas num país afectado por uma catástrofe)

Senhor secretário-geral adjunto,

A Comissão Europeia (a Direcção-Geral do Ambiente e o Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia — ECHO) congratula-se com a cooperação existente entre o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (UNOCHA) e a Comissão Europeia no domínio da assistência humanitária e da ajuda em caso de catástrofe.

As Nações Unidas desempenham um papel fulcral assegurando a liderança e coordenação dos esforços da comunidade internacional na concessão de assistência humanitária, em aplicação do mandato global conferido pela Assembleia Geral (através da sua Resolução 46/182, respectivo anexo e das resoluções anteriores da Assembleia Geral referidas nesses actos).

O mecanismo comunitário de protecção civil reflecte a vontade colectiva de facilitar o reforço da cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros nas intervenções de socorro da protecção civil para responder a situações de catástrofe.

A recente comunicação da Comissão intitulada «A União Europeia e as Nações Unidas: a escolha do multilateralismo» [COM(2003) 526 final], salientando «a importância de que se reveste o aumento da cooperação com a ONU e o reforço da presença da UE no âmbito desta organização», a comunicação da Comissão «Criação de uma parceria eficaz com as Nações Unidas nos domínios do desenvolvimento e dos assuntos humanitários» [COM(2001) 231 final] e as directrizes da União Europeia sobre as crianças e os conflitos armados, adoptadas em Dezembro de 2003, confirmam a importância que a Comissão atribui à cooperação estreita com as Nações Unidas em geral e, em especial, no domínio da resposta às catástrofes naturais e provocadas pelo Homem. Além disso, num documento político dirigido em 8 de Janeiro de 2002 ao presidente da Comissão Europeia (1), o secretário-geral das Nações Unidas recomenda que as duas partes trabalhem em concertação para apoiar o papel das Nações Unidas que consiste em assegurar um quadro coerente de coordenação para a concessão da ajuda humanitária.

Há alguns anos que o UNOCHA mantém uma relação próxima com o ECHO (2), nomeadamente através do designado «diálogo de programação estratégica». A criação do mecanismo comunitário de protecção civil, em Outubro de 2001 (3), requer o reforço da cooperação com o UNOCHA no domínio da protecção civil. É importante para os dois sistemas, no espírito do processo de Friburgo (4), operar de forma coerente e complementar na concessão de apoio aos Estados e às populações afectadas por catástrofes e emergências.

A presente troca de cartas destina-se a estabelecer os princípios de base para reforçar a cooperação e coordenação entre, por um lado, o UNOCHA (incluindo o seu sistema de resposta de emergência e os instrumentos de coordenação) e, por outro, a Comissão Europeia (no âmbito das actividades do mecanismo comunitário de protecção civil e do ECHO), quando ambas as partes prestam ou facilitam, em simultâneo, assistência a um país afectado por uma catástrofe natural ou provocada pelo Homem, tendo em vista a cooperação eficiente, a maximização da utilização dos recursos disponíveis e a prevenção de duplicações desnecessárias de esforços. O UNOCHA e a Comissão Europeia consideram que uma abordagem coordenada beneficiará as vítimas de qualquer catástrofe. Por conseguinte, reconhecem que:

1)

Proteger e ajudar os cidadãos em caso de catástrofes e emergências é uma responsabilidade fundamental de cada Estado. Todavia, quando as necessidades de ajuda ultrapassam a capacidade de resposta do Estado afectado, a comunidade internacional deve estar preparada e ser capaz de conceder assistência;

2)

Os activos nacionais e internacionais disponíveis para responder a catástrofes são limitados e é importante que o UNOCHA e a Comissão Europeia estabeleçam relações de plena cooperação para optimizar a utilização desses recursos;

3)

Devem ser adoptadas mais medidas práticas para aproveitar o impulso da cooperação positiva entre o UNOCHA e a Comissão Europeia. Por conseguinte, ambas as partes procederão regularmente ao intercâmbio de informações, manterão um diálogo continuado aos níveis político e operacional e procurarão assegurar, tanto quanto possível, a complementaridade quer entre as respectivas actividades de formação e exercício quer no planeamento e na concessão de ajuda em caso de catástrofe.

Para este efeito, o UNOCHA e a Comissão Europeia acordam nos procedimentos operacionais normalizados (PON) constantes do anexo à presente troca de cartas que aplicarão para facilitar a coordenação efectiva. Se necessário, os PON podem ser objecto de desenvolvimentos e/ou adaptações posteriores de carácter técnico, à luz da experiência adquirida.

A presente troca de cartas não prejudica o papel que o n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho atribui ao Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho de Ministros da União Europeia.

Além disso, não afectará os dispositivos de cooperação e coordenação, como os acordados entre o UNOCHA e o ECHO, que abranjam matérias mais vastas do que as descritas nos PON anexos (anexo 2).

Propomos que se considere que a presente carta que enuncia os PON e a resposta de Vossa Excelência constituem, em conjunto, a aprovação por ambas as partes das medidas supramencionadas.

Margot Wallström

Poul Nielson


(1)  A Vision of Partnership: The United Nations and the European Union in Humanitarian Affairs and Development, Nova Iorque, Dezembro de 2001.

(2)  O mandato legal do ECHO decorre do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária.

(3)  Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (JO L 297 de 15.11.2001, p. 5).

(4)  Comunicado e quadro de acção do fórum de Friburgo, Suíça, 15 a 16 de Junho de 2000.

Anexo 1 — PON para os aspectos da protecção civil

UNOCHA — Mecanismo comunitário de protecção civil

Procedimentos operacionais normalizados comuns para a coordenação na resposta a catástrofes

I.   Fase de preparação (ou seja, o período entre a ocorrência de catástrofes)

O UNOCHA e a Comissão Europeia:

desenvolverão as suas actividades de acordo com uma metodologia e terminologia desenvolvidas e acordadas conjuntamente, com base em conceitos aceites a nível internacional, especialmente os aprovados no quadro da ONU (1). Esta abordagem é particularmente importante no que respeita às estruturas de coordenação no terreno,

assegurarão o intercâmbio regular de informações que deve incluir a notificação de alertas, questões políticas e operacionais, assim como reuniões e seminários programados,

garantirão a participação de ambas as partes na formação, nos exercícios e seminários de consolidação das experiências adquiridas realizados por qualquer uma delas, bem como a contribuição para essas actividades e a organização de exercícios conjuntos, se necessário,

aprovarão mandatos genéricos para as equipas de avaliação/coordenação e para os peritos.

II.   Fase de resposta — A nível das sedes:

O UNOCHA e a Comissão Europeia:

alertar-se-ão mutuamente da ocorrência de uma catástrofe e fornecerão informações sobre a resposta que tencionam dar. Quando é prevista a activação do mecanismo em caso de catástrofes ocorridas fora do território da UE e ambos os sistemas de resposta, da ONU e da Comunidade, sejam susceptíveis de ser activados, a Comissão Europeia e o UNOCHA procederão, o mais cedo possível, a um intercâmbio de opiniões sobre a avaliação preliminar da situação, as necessidades de ajuda e a resposta prevista, com o objectivo de maximizar a utilização dos recursos disponíveis e assegurar uma abordagem coordenada baseada nos conceitos e no quadro supramencionados,

assegurarão e manterão o intercâmbio de informação durante a fase de resposta que abrangerá:

os relatórios de avaliação da situação e actualizações desta,

a identificação das necessidades prioritárias e dos recursos exigidos,

a afectação de recursos planeada e programada,

a mobilização de recursos (incluindo módulos de apoio) para evitar sobreposições e duplicações de esforços,

os dados pormenorizados sobre os coordenadores e os activos eventualmente disponíveis,

as eventuais actualizações dos mandatos das equipas de avaliação/coordenação mobilizadas,

a política de informação para os meios de comunicação social.

III.   Fase de resposta — no terreno:

O UNOCHA e a Comissão Europeia acordam no seguinte:

todas as equipas internacionais de primeira intervenção devem ser encorajadas a coordenar as suas actividades no Centro de Coordenação de Operações no Terreno (CCOT) em apoio das autoridades nacionais/locais de gestão de emergências,

os coordenadores do UNOCHA e da Comissão Europeia devem assistir as autoridades nacionais/locais de gestão de emergências na coordenação das equipas internacionais de primeira intervenção, em conformidade com a metodologia existente definida nas orientações do Insarag.


(1)  Tal como as «International Search and Rescue Advisory Group (INSARAG) Guidelines» e as «OSLO Guidelines on The Use of Military and Civil Defence Assets in Disaster Relief», de Maio de 1994, etc.

Anexo 2 — PON para os aspectos humanitários

UNOCHA — Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia — ECHO —

Procedimentos operacionais normalizados comuns para a coordenação na resposta a catástrofes

1.   Fase de preparação/rotina (ou seja, o período entre a ocorrência de catástrofes)

O UNOCHA e a Comissão Europeia:

prosseguirão o diálogo estratégico em curso sobre a preparação para situações de emergência de forma a desenvolver uma cooperação estreita com o objectivo de melhorar a capacidade global de resposta a emergências. Este diálogo abrange os aspectos operacionais e financeiros,

assegurarão a inclusão de membros do pessoal de ambas as partes nas acções de formação e nos seminários organizados pelo ECHO e pelo UNOCHA,

organizarão exercícios de consolidação das experiências adquiridas, sempre que necessário, cujo resultado provável consistirá na melhoria dos regimes de cooperação (PON),

assegurarão o intercâmbio regular de informação sobre a metodologia normalizada utilizada para a avaliação das necessidades e a coordenação da ajuda com o objectivo de melhorar a coerência e convergência respectivas,

realizarão regularmente avaliações conjuntas e procederão a adaptações dos respectivos sistemas de permanência (organização, pontos de contacto, coordenadas) para assegurar a possibilidade de conexão e a compatibilidade a qualquer momento,

procederão à troca de documentos de apoio e reflexão e realizarão balanços das situações de emergência.

2.   Fase de resposta/emergência

2.1.   A nível das sedes

O UNOCHA e a Comissão Europeia:

assegurarão o intercâmbio de informação sobre o envio de equipas de avaliação ao local da emergência (inclusão do ECHO na lista do UNDAC de endereços electrónicos de alerta em caso de emergência — mensagens M1 a M3) e criarão pontos fixos de comunicação/contacto nas sedes — como a caixa de correio electrónico de emergência do ECHO — e no terreno,

assegurarão a ligação entre o ECHO e o UNDAC no terreno,

assegurarão o intercâmbio de relatórios e notas de síntese sobre as situações de emergência em curso (incluindo o acesso do ECHO ao CCOT).

2.2.   No terreno

O UNOCHA e a Comissão Europeia:

facilitarão a participação das equipas do ECHO no mecanismo de coordenação instituído pelo UNOCHA/UNDAC,

assegurarão o intercâmbio da informação no terreno sobre os factos apurados e as acções em curso ou planeadas,

assegurarão que, sempre que possível e apropriado, as equipas partilharão análises e projectos de relatório e formularão recomendações conjuntas para as respectivas sedes,

assegurarão que, sempre que possível, o ECHO e o UNDAC realizarão avaliações conjuntas e promoverão a partilha da informação entre os diferentes intervenientes na emergência (através da criação de centros HIC),

realizarão todos os esforços para partilhar ou conceder acesso às estruturas logísticas de ambas as partes (por exemplo, transportes e comunicações).


NAÇÕES UNIDAS

28 de Outubro de 2004

Senhora comissária Margot Wallström, Senhor comissário Poul Nielson

Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossas Excelências de 27 de Outubro de 2004, que propõe o estabelecimento de um diálogo estruturado e o reforço da cooperação entre a Comissão Europeia e as Nações Unidas no domínio da resposta a catástrofes, coordenação no terreno e acção humanitária.

É com prazer que posso confirmar o acordo das Nações Unidas, aguardando a oportunidade de me reunir com Vossas Excelências e com os sucessores de Vossas Excelências no mais breve prazo para debater a aplicação rápida e efectiva da proposta.

Permito-me igualmente aproveitar esta oportunidade para expressar a minha satisfação com os resultados das negociações dos últimos dezoito meses entre os nossos serviços que conduziram à conclusão do actual texto do acordo, no espírito dos princípios orientadores do anexo à Resolução 46/182 da Assembleia Geral. Gostaria ainda de exprimir o meu apreço pelo excelente trabalho desenvolvido pelas nossas equipas, bem como pelo papel de coordenação assegurado pelas três nações que asseguraram a Presidência da União Europeia durante esse período.

Queiram Vossas Excelências aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Jan Egeland

Secretário-Geral Adjunto para os Assuntos Humanitários

Coordenador para a Ajuda de Emergência

Comissária Margot Wallström

Direcção-Geral do Ambiente

Bruxelas

Comissário Poul Nielson

Serviço de Ajuda Humanitária (ECHO)

Bruxelas


25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

relativa à ajuda financeira da Comunidade, para 2005, a favor de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias na saúde pública no que se refere aos resíduos

[notificada com o número C(2005) 392]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa)

(2005/161/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE determina que a Comunidade deve contribuir para tornar mais eficaz o regime dos controlos veterinários pela concessão de uma ajuda financeira aos laboratórios de referência. Qualquer laboratório de referência designado como tal em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário pode beneficiar de uma ajuda comunitária, desde que satisfeitas determinadas condições.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade para os laboratórios comunitários de referência ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), determina que a participação financeira comunitária deve ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam eficientemente executados e que os beneficiários apresentem todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(3)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência envolvidos para 2005.

(4)

Consequentemente, importa conceder uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para o desempenho das funções e deveres definidos na Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (3).

(5)

Deve igualmente conceder-se uma ajuda complementar destinada à organização de seminários sobre as áreas de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência.

(6)

O princípio da boa gestão financeira exige que as dificuldades repetidas que se verificaram no funcionamento do laboratório comunitário de referência de Roma sejam tomadas em consideração aquando da concessão de ajuda financeira da Comunidade a esse laboratório. Em Dezembro de 2004, o referido laboratório foi objecto de auditoria a fim de verificar novamente o cumprimento das funções, deveres e condições de elegibilidade estabelecidos nas normas comunitárias.

(7)

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis à presente decisão para efeitos de controlo financeiro.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira à Alemanha para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (anteriormente Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin) situado em Berlim, Alemanha, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 420 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

Artigo 2.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira à França para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Laboratoire d'études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants de L'Agence Française de Sécurité Sanitaire des aliments (anteriormente «Laboratoire des médicaments vétérinaires» – CNEVA-LMV), situado em Fougères, França, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 420 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à França uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira à Itália para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Istituto Superiore di Sanità, situado em Roma, Itália, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 420 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Itália uma ajuda financeira para a organização de dois seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira aos Países Baixos para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieuhygiëne (RIVM), situado em Bilthoven, Países Baixos, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 420 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede aos Países Baixos uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.

(3)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


25.2.2005   

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L 52/51


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2005

relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/162/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Numa comunicação adoptada em 21 de Maio de 2003, a Comissão apresentou o seu plano de acção «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» (1). Os principais objectivos do plano de acção consistem em reforçar os direitos dos accionistas e a protecção dos trabalhadores, credores e outras partes com as quais as empresas têm relações, adaptando simultaneamente as regras relativas ao direito das sociedades e ao governo das sociedades de forma adequada para as diferentes categorias de empresas e fomentar a eficiência e a competitividade das empresas, com especial atenção para algumas questões transfronteiras específicas.

(2)

Na sua resolução de 21 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu congratulou-se com esse plano e expressou o seu pleno apoio à maior parte das iniciativas anunciadas. O Parlamento Europeu instou a Comissão a propor regras destinadas a eliminar e prevenir conflitos de interesses, tendo sublinhado em especial a necessidade de as sociedades cotadas disporem de um comité de auditoria, encarregado, nomeadamente, de controlar a independência, a objectividade e a eficácia do auditor externo.

(3)

Os administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão são recrutados pelas sociedades para uma grande variedade de funções. É de especial importância o seu papel na supervisão dos administradores executivos e dos membros da comissão executiva e no tratamento de situações que envolvam conflitos de interesses. Para restabelecer a confiança nos mercados financeiros é de vital importância reforçar esta última função dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser convidados a adoptar medidas aplicáveis às sociedades cotadas, definidas como sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado na Comunidade. Ao aplicar a presente recomendação, os Estados-Membros devem tomar em consideração as espeficidades dos organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade e evitar um tratamento desnecessariamente desigual entre organismos de investimento colectivo de natureza jurídica distinta. No que diz respeito aos organismos de investimento colectivo, tal como definidos na Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentais e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (2), esta directiva já prevê um conjunto de mecanismos de governo específicos. Para garantir que os outros organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade, não sujeitos à harmonização comunitária, não sejam objecto de um tratamento desnecessariamente desigual, os Estados-Membros devem tomar em consideração se e em que medida estes organismos de investimento colectivo não harmonizados estão sujeitos a mecanismos de governo societário equivalentes.

(4)

Tendo em conta a complexidade de muitas das questões em apreço, a adopção de regras obrigatórias pormenorizadas não é necessariamente a forma mais desejável e eficaz para atingir os objectivos prosseguidos. Muitos dos códigos de governo das sociedades adoptados em Estados-Membros tendem a basear-se na divulgação de informações a fim de incentivar o cumprimento, com base numa abordagem do tipo «conformar-se ou justificar-se»: as sociedades são convidadas a divulgarem se cumprem o código e a justificar quaisquer desvios significativos. Esta abordagem permite que as sociedades se adaptem aos imperativos próprios à sua actividade ou ao seu sector e que os mercados apreciem as explicações e justificações fornecidas. Tendo em vista promover o papel dos administadores não executivos ou membros do conselho de supervisão, afigura-se, por conseguinte, adequado que todos os Estados-Membros sejam convidados a tomar as medidas necessárias para introduzirem a nível nacional, quer através de uma abordagem do tipo «conformar-se ou justificar-se» quer através de legislação, um conjunto de mecanismos — inspirados nos princípios apresentados na presente recomendação — que devem ser utilizados pelas sociedades cotadas.

(5)

Se os Estados-Membros decidirem utilizar a abordagem do tipo «conformar-se ou justificar-se» (através da qual as sociedades devem justificar as suas práticas por referência a um conjunto de boas práticas recomendadas), devem poder basear-se nas recomendações relevantes elaboradas pelos participantes no mercado.

(6)

As medidas que os Estados-Membros venham a adoptar de acordo com a presente recomendação devem ter fundamentalmente por objectivo melhorar o governo das sociedades cotadas. Uma vez que este objectivo é relevante para reforçar a protecção dos investidores, reais ou potenciais, em todas as sociedades cotadas na Comunidade, independentemente de estarem ou não constítuidas num dos Estados-Membros, é conveniente que estas medidas cubram igualmente sociedades de países terceiros cotadas na Comunidade.

(7)

A presença de representantes independentes no conselho de administração, capazes de contestarem as decisões de gestão, é amplamente considerada como um meio para proteger os interesses de accionistas e outros interessados. Em sociedades com uma estrutura accionista dispersa, a principal preocupação consiste em saber como obrigar os gestores a prestar contas aos accionistas com pequenas participações. Em sociedades com accionistas que detêm participações de controlo, trata-se principalmente de garantir que a sociedade seja gerida de uma forma que tome suficientemente em consideração os interesses dos accionistas minoritários. A garantia de uma protecção adequada de terceiros é relevante em ambos os casos. Qualquer que seja a estrutura formal do conselho de administração de uma sociedade, a função de gestão deve, portanto, ser subordinada a uma função de supervisão eficaz e suficientemente independente. A independência deve ser entendida como a ausência de qualquer conflito de interesses significativo; neste contexto, deve ser conferida uma atenção adequada em especial a quaisquer ameaças susceptíveis de decorrer do facto de um representante no conselho de administração ter ligações estreitas com um concorrente da sociedade.

(8)

A fim de garantir que a função de gestão esteja subordinada a uma função de supervisão eficaz e suficientemente independente, o conselho de administração ou de supervisão deve incluir um número suficiente de administradores não executivos ou membros que não desempenhem funções de gestão na sociedade ou no seu grupo, e que sejam independentes, isto é, estejam ao abrigo de quaisquer conflitos de interesses importantes. Tendo em conta os diferentes sistemas jurídicos existentes nos Estados-Membros, a proporção de administradores independentes que deve existir no conselho de administração ou de supervisão, no seu conjunto, não deve ser definida de forma precisa a nível comunitário.

(9)

O papel de supervisão dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão é normalmente considerado crucial em três domínios, em que as possibilidades de conflitos de interesses a nível da gestão são particularmente elevadas, especialmente quando tais questões não são da responsabilidade directa dos accionistas: a nomeação dos administradores, a remuneração dos administradores e a auditoria. Afigura-se, por conseguinte, apropriado promover o papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão nestes domínios e incentivar a criação, no âmbito do conselho de administração ou de supervisão, de comités responsáveis pela nomeação, pela remuneração e pela auditoria.

(10)

Em princípio, e sem prejuízo dos poderes da assembleia geral, apenas o conselho de administração ou de supervisão no seu conjunto tem o poder exclusivo, de acordo com o estatuto social, para a tomada de decisões e, enquanto órgão colegial, é colectivamente responsável pelo desempenho das suas funções. O conselho de administração ou de supervisão tem poderes para determinar o número e a estrutura dos comités que considera apropriados para facilitar o seu próprio trabalho, não substituindo estes comités, em princípio, o conselho de administração ou de supervisão. Os comités de nomeação, de remuneração e de auditoria devem, por conseguinte, ser eles normalmente a emitir recomendações destinadas a preparar as decisões a tomar pelo próprio conselho de administração ou de supervisão. Contudo, o conselho de administração ou de supervisão não deve ser impedido de delegar parte dos seus poderes de tomada de decisões nos comités, quando considerar que tal se afigura apropriado e quando tal for autorizado pela legislação nacional, apesar de esse conselho se manter plenamente responsável pelas decisões tomadas no seu domínio de competência.

(11)

Dado que a selecção de candidatos para o preenchimento dos postos vagos nos órgãos de administração das sociedades (do tipo monista ou dualista) suscita questões relevantes para a selecção dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão que devem supervisionar a gestão ou relevantes para a manutenção dos administradores nas suas funções, o comité de nomeação deve ser composto principalmente por administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão independentes. Tal não excluirá a participação no comité de nomeação de administradores ou membros do conselho de supervisão que não satisfaçam os critérios de independência. Tampouco exclui a participação de administradores executivos/membros da comissão executiva (em sociedades cujo comité de nomeação seja criado no âmbito de uma estrutura monista e desde que não sejam maioritários no comité).

(12)

Tendo em conta as diferentes abordagens nos Estados-Membros relativamente aos órgãos responsáveis pela nomeação e destituição dos administradores, o papel do comité de nomeação criado no âmbito do conselho de administração ou de supervisão consistirá essencialmente em garantir que, quando o conselho de administração ou de supervisão desempenhar um papel no processo de nomeação e de destituição (quer tenha poderes para elaborar propostas ou tomar decisões, tal como definido na legislação nacional), esse papel seja exercido da forma mais objectiva e profissional possível. O comité de nomeação deve, por conseguinte, ter essencialmente por função apresentar recomendações ao conselho de administração ou de supervisão no que diz respeito à nomeação e à destituição dos administradores pelo órgão competente, por força do direito nacional das sociedades.

(13)

Em matéria de remuneração, os códigos relativos ao governo das sociedades adoptados nos Estados-Membros têm tendência para se centrarem principalmente na remuneração dos administradores executivos ou membros da comissão executiva, uma vez que as possibilidades de ocorrência de conflitos de interesses e abusos se situa essencialmente nesta área. Muitos dos códigos reconhecem também que deve ser abordada a nível da administração a política de remuneração dos quadros superiores. Finalmente, é dada especial atenção à questão das opções sobre acções. Dadas as abordagens divergentes entre Estados-Membros no que diz respeito aos órgãos responsáveis pela fixação da remuneração dos administradores, o papel de um comité de remuneração criado no âmbito do conselho de administração ou de supervisão deve essencialmente consistir em garantir que, quando esse conselho desempenhar um papel no processo de fixação das remunerações (independentemente de ter poderes para elaborar propostas ou tomar decisões, tal como definido na legislação nacional), este papel seja desempenhado de forma tão objectiva e profissional quanto possível. Por conseguinte, o comité de remuneração deve essencialmente apresentar recomendações ao conselho de administração ou de supervisão no que diz respeito a essas questões de remuneração, relativamente às quais o órgão competente deve decidir de acordo com o direito nacional das sociedades.

(14)

Duas das responsabilidades essenciais do conselho de administração ou de supervisão parecem ser garantir que os relatórios financeiros e outras informações conexas divulgadas pela sociedade apresentem uma panorâmica exacta e completa da situação da empresa, bem como controlar os procedimentos estabelecidos para a avaliação e gestão dos riscos. Neste contexto, a maior parte dos códigos do governo das sociedades atribui ao comité de auditoria um papel essencial na assistência ao conselho de administração ou de supervisão no desempenho destas funções. Em alguns Estados-Membros, tais responsabilidades são atribuídas, no todo ou em parte, a órgãos da sociedade exteriores ao conselho de administração ou de supervisão. Afigura-se, por conseguinte, apropriado prever que um comité de auditoria criado no âmbito do conselho de administração ou de supervisão deva normalmente apresentar recomendações a este conselho no que diz respeito a essas questões de auditoria e que tais funções possam ser desempenhadas por outras estruturas — exteriores ao conselho de administração ou de supervisão — que seriam igualmente eficazes.

(15)

A fim de assegurar que os administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão desempenhem eficazmente o seu papel, é conveniente prever que estes devem ter a experiência adequada e a disponibilidade suficiente para o desempenho das suas funções. Além disso, um número suficiente de entre eles deve satisfazer critérios de independência apropriados. A nomeação de administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão deve basear-se em informações adequadas fornecidas sobre estas questões, devendo essas informações ser actualizadas com frequência suficiente.

(16)

No que diz respeito às qualificações dos administradores, a maior parte dos códigos do governo das sociedades insiste na necessidade de o conselho dispor de indivíduos qualificados, mas reconhece simultaneamente que a definição das qualificações apropriadas deve competir à própria sociedade, uma vez que tais qualificações dependerão, nomeadamente, da sua actividade, dimensão e enquadramento e que é o conselho, no seu conjunto, que deve satisfazê-las. No entanto, a questão que normalmente suscita uma particular preocupação é a das competências necessárias para integrar o comité de auditoria, para o qual se considera indispensável possuir certos conhecimentos específicos. O próprio conselho de administração ou de supervisão deve, por conseguinte, decidir quanto à desejada composição do comité de auditoria e avaliá-la periodicamente, bem como prestar uma atenção especial à experiência necessária para fazer parte do comité de auditoria.

(17)

No que se refere ao empenhamento dos administradores, a maior parte dos códigos do governo das sociedades procura garantir que os administradores consagrem tempo suficiente às suas funções. Alguns destes códigos impõem limites ao número de mandatos que podem ocupar noutras sociedades: as funções de presidente ou de administrador executivo ou de membro da comissão executiva são normalmente reconhecidas como mais exigentes do que as de administrador não executivo ou membro do conselho de supervisão, mas o número exacto de outros mandatos admissíveis é bastante variável. Todavia, o envolvimento exigido a um administrador pode variar bastante, consoante a sociedade e o seu enquadramento; nesse caso, cada administrador deve comprometer-se a estabelecer um equilíbrio adequado entre os seus diferentes mandatos.

(18)

Geralmente, os códigos de governo das sociedades adoptados nos Estados-Membros reconhecem a necessidade de que uma proporção significativa de administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão seja independente, isto é, esteja ao abrigo de quaisquer conflitos de interesses importantes. A independência é na maior parte dos casos considerada como a ausência de ligações estreitas com a direcção, com os accionistas que detêm participações de controlo ou com a própria sociedade. Na ausência de uma definição comum do âmbito exacto desta noção, afigura-se apropriado prever uma declaração de carácter geral com a descrição do objectivo genérico prosseguido. Deve igualmente prever-se uma lista (não exaustiva) de situações, que abarquem as relações ou circunstâncias normalmente reconhecidas como potencialmente conducentes à existência de conflitos de interesses importantes, que os Estados-Membros devem tomar devidamente em consideração aquando da introdução a nível nacional de critérios a utilizar pelo conselho de administração ou de supervisão. Contudo, a determinação do que constitui a independência deve incumbir principalmente ao próprio conselho de administração ou de supervisão. Quando este aplicar o critério da independência, deve focalizar-se mais sobre a substância do que sobre a forma.

(19)

Tendo em conta a importância atribuída ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão no que diz respeito ao restabelecimento da confiança e mais em geral ao desenvolvimento de práticas sãs de governo das sociedades, é conveniente acompanhar de perto as medidas tomadas em aplicação da presente recomendação nos Estados-Membros,

RECOMENDA:

SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

1.   Âmbito de aplicação

1.1.   Convidam-se os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para introduzir a nível nacional, quer através de uma abordagem do tipo «conformar-se ou justificar-se» quer através de legislação e com os instrumentos melhor adequados ao seu quadro jurídico, um conjunto de disposições relativas ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão e aos comités do conselho de administração ou de supervisão a utilizar pelas sociedades cotadas.

Devem tomar devidamente em consideração as especificidades dos organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade, abrangidos pelo âmbito da Directiva 85/611/CEE. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as especificidades dos organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade, que não estão abrangidos por esta directiva e cuja única actividade consiste na aplicação do capital reunido pelos investidores numa gama diversificada de activos e que não procuram ter um controlo de jure ou a nível da gestão de qualquer dos emitentes dos títulos subjacentes ao seu investimento.

1.2.   Se os Estados-Membros decidirem utilizar a abordagem do tipo «conformar-se ou justificar-se», através da qual as sociedades devem justificar as suas práticas por referência a um conjunto de recomendações de melhores práticas específicas, devem obrigar as sociedades a enumerar anualmente as recomendações que não respeitaram (e, no caso de recomendações cujos requisitos são de natureza permanente, em relação a que parte do período contabilístico tais incumprimentos se verificaram), e justificar de uma forma substancial e específica a medida e as razões de quaisquer incumprimentos importantes.

1.3.   Ao tomarem em consideração os princípios estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem ter em conta em especial o seguinte:

1.3.1.   As funções e características atribuídas pelos Estados-Membros a quaisquer dos comités criados no âmbito do conselho de administração ou de supervisão e previstos na presente recomendação devem tomar devidamente em consideração os direitos e as obrigações dos órgãos sociais da empresa, tal como definido na legislação nacional.

1.3.2.   Os Estados-Membros devem poder escolher, no todo ou em parte, entre a criação de comités do conselho de administração ou de supervisão com as características previstas na presente recomendação ou a utilização de outras estruturas — exteriores ao conselho de administração ou de supervisão — ou procedimentos. Tais estruturas ou procedimentos, que podem ser ou obrigatórios para as sociedades por força da legislação nacional quer constituir uma boa prática recomendada a nível nacional através de uma abordagem do tipo «conformar-se ou justificar-se», devem ser funcionalmente equivalentes e ter o mesmo grau de eficácia.

1.4.   No que diz respeito às sociedades cotadas constituídas num dos Estados-Membros, o conjunto das disposições a serem introduzidas pelos Estados-Membros deve cobrir pelo menos as sociedades cotadas que tenham sido constituídas no seu território.

No que se refere às sociedades cotadas não constítuidas num dos Estados-Membros, o conjunto das disposições a serem introduzidas pelos Estados-Membros deve cobrir pelo menos as sociedades cotadas que tenham a sua principal cotação num mercado regulamentado estabelecido no seu território.

2.   Definições para efeitos da presente recomendação

2.1.   Entende-se por «sociedades cotadas» as sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção da Directiva 2004/39/CE, num ou mais Estados-Membros,

2.2.   Entende-se por «administrador» qualquer membro dos órgãos de administração, de direcção ou de supervisão de uma sociedade,

2.3.   Entende-se por «administrador executivo» qualquer membro do órgão de administração (estrutura monista), encarregado da gestão corrente da sociedade,

2.4.   Entende-se por «administrador não executivo» qualquer membro do órgão de administração (estrutura monista) de uma sociedade que não seja administrador executivo,

2.5.   Entende-se por «membro do comité executivo» qualquer membro do órgão de direcção (estrutura dualista) de uma sociedade,

2.6.   Entende-se por «membro do conselho de supervisão» qualquer membro do órgão de supervisão (estrutura dualista) de uma sociedade.

SECÇÃO II

PRESENÇA E PAPEL DOS ADMINISTRADORES NÃO EXECUTIVOS E DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SUPERVISÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU DE SUPERVISÃO

3.   Presença de administradores não executivos ou de membros do conselho de supervisão

3.1.   Os órgãos de administração, de direcção e de supervisão devem respeitar globalmente um equilíbrio apropriado entre administradores executivos/membros da comissão executiva e administradores não executivos/membros do conselho de supervisão, de tal forma que nenhuma pessoa ou pequeno grupo de pessoas possa dominar a tomada de decisões nestes órgãos.

3.2.   As responsabilidades executivas presentes ou passadas do presidente do conselho de administração ou de supervisão não devem constituir um obstáculo à sua capacidade para exercer uma supervisão objectiva. Numa estrutura monista, uma das formas de alcançar esse objectivo consiste em os papéis de presidente e de administrador executivo serem distintos; em estruturas monistas ou dualistas, uma opção pode consistir no facto de o administrador executivo não se tornar imediatamente o presidente do conselho de administração ou de supervisão. Nos casos em que uma sociedade opta por combinar os cargos de presidente e de director geral ou por nomear imediatamente como presidente do conselho de administração ou de supervisão o director geral anterior, tal facto deve ser acompanhado com informações sobre as medidas de salvaguardas aplicadas.

4.   Número de administradores independentes

Deve ser eleito para o conselho de administração ou de supervisão das sociedades um número suficiente de administradores independentes não executivos ou membros do conselho de supervisão, por forma a garantir que serão tratados de forma adequada quaisquer conflitos de interesses importantes que envolvam administradores.

5.   Organização dos comités a criar no âmbito do conselho de administração

O conselho de administração ou de supervisão deve ser organizado de forma a que um número suficiente de administradores independentes não executivos ou membros do conselho de supervisão desempenhe um papel efectivo em áreas essencias, em que as possibilidades de ocorrência de conflitos de interesses sejam particularmente elevadas. Para este efeito, e sem prejuízo do ponto 7, devem ser criados comités de nomeação, de remuneração e de auditoria no âmbito do conselho de administração ou de supervisão, sempre que este desempenhe um papel nos domínios da nomeação, da remuneração e da auditoria por força da legislação nacional, tomando em consideração o anexo 1.

6.   Papel dos comités face ao conselho de administração ou de supervisão

6.1.   Os comités de nomeação, de remuneração e de auditoria devem apresentar recomendações destinadas a preparar as decisões a tomar pelo próprio conselho de administração ou de supervisão. O principal objectivo dos comités deve consistir em reforçar a eficiência desses conselhos, garantindo que as decisões se baseiam nos elementos relevantes e ajudando a organizar o seu trabalho tendo em vista assegurar que as decisões que os conselhos tomam não envolvam quaisquer conflitos de interesses importantes. A criação dos comités não se destina, em princípio, a retirar as questões que incumbem ao próprio conselho de administração ou de supervisão, que continuam a ser inteiramente responsáveis pelas decisões tomadas no seu domínio de competência.

6.2.   O mandato de qualquer comité criado deve ser elaborado pelo conselho de administração ou de supervisão. Quando a legislação nacional o permitir, qualquer delegação de poderes decisórios deve ser expressamente declarada, devidamente descrita e divulgada de uma forma plenamente transparente.

7.   Flexibilidade na criação dos comités

7.1.   As sociedades devem velar pelo bom desempenho das funções atribuídas aos comités de nomeação, de remuneração e de auditoria. Contudo, as sociedades podem agrupar as funções da forma que lhes parecer mais conveniente e criar menos de três comités. Nesse caso, as sociedades devem apresentar uma clara explicação quer das razões pelas quais escolheram uma outra abordagem quer da forma como a abordagem escolhida cumpre o objectivo estabelecido para os três comités distintos.

7.2.   Em sociedades em que o conselho de administração ou de supervisão tem um número reduzido de membros, as funções atribuídas aos três comités podem ser desempenhadas pelo conselho de administração ou de supervisão no seu conjunto, desde que este cumpra os requisitos em termos de composição previstos para os comités e que seja fornecida uma informação adequada. Nesse caso, as disposições nacionais relativas aos comités a criar no âmbito do conselho de administração ou de supervisão (em especial no que se refere ao seu papel, funcionamento e transparência) devem ser aplicáveis, se for caso disso, ao conselho de administração ou de supervisão no seu conjunto.

8.   Avaliação do conselho de administração ou de supervisão

Anualmente, o conselho de administração ou de supervisão deve proceder a uma avaliação do seu desempenho. Esta avaliação deve incluir uma apreciação da sua composição, organização e funcionamento enquanto grupo, incluir uma avaliação da competência e eficácia de cada seus membros e dos membros dos comités, bem como uma apreciação da forma como o conselho desempenhou as suas funções face aos objectivos estabelecidos.

9.   Transparência e comunicação

9.1.   O conselho de administração ou de supervisão deve divulgar pelo menos uma vez por ano (no quadro das informações divulgadas anualmente pela sociedade em relação às suas estruturas e práticas de governo das sociedades) as informações apropriadas sobre a sua organização interna e os procedimentos aplicáveis às suas actividades, indicando nomeadamente a medida em que a auto avaliação efectuada pelo conselho de administração ou de supervisão conduziu a quaisquer alterações importantes.

9.2.   O conselho de administração ou de supervisão deve assegurar que os accionistas sejam devidamente informados sobre os negócios da sociedade, a sua estratégia empresarial e a forma como são geridos os riscos e conflitos de interesses. Devem ser claramente definidos os papéis dos administradores no que diz respeito à comunicação e responsabilização face aos accionistas.

SECÇÃO III

PERFIL DOS ADMINISTRADORES NÃO EXECUTIVOS E DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SUPERVISÃO

10.   Nomeação e destituição

Os administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão devem ser nomeados para um mandato determinado, reconduzível por re-eleição individual, por períodos máximos a determinar a nível nacional, que lhes permita adquirir a necessária experiência bem como uma reconfirmação suficientemente frequente da sua nomeação. Deve ser igualmente possível destituí-los, não devendo no entanto a sua destituição ser mais fácil do que a de um administrador executivo ou membro da comissão executiva.

11.   Qualificações

11.1.   Para manter, no seu seio, um conjunto equilibrado de qualificações, o conselho de administração ou de supervisão deve determinar a composição que considera desejável face à estrutura e actividades da sociedade e avaliá-la periodicamente. O conselho de administração ou de supervisão deve garantir que é composto por membros que, no seu conjunto, dispõem da necessária diversidade de conhecimentos, capacidade de apreciação e experiência para desempenhar adequadamente as suas funções.

11.2.   Os membros do comité de auditoria devem possuir, colectivamente, uma experiência e formação recente e relevante em termos de gestão financeira e contabilidade de sociedades cotadas, apropriada às actividades da sociedade.

11.3.   Todos os novos administradores ou membros do conselho de supervisão devem poder beneficiar de um programa de formação de entrada em funções adaptado, que cubra na medida do necessário a organização e as actividades da sociedade, bem como as suas responsabilidades enquanto administradores. O conselho de administração ou de supervisão deve examinar anualmente em que domínios os administradores devem actualizar as suas qualificações e conhecimentos.

11.4.   Sempre que for proposta a nomeação de um novo administrador, devem ser divulgadas as suas competências específicas que sejam relevantes para as suas funções no conselho de administração ou de supervisão. A fim de permitir que os mercados e o público analisem se essas competências se mantêm apropriadas ao longo do tempo, o conselho de administração ou de supervisão deve divulgar anualmente um perfil da composição do conselho, bem como informações relativas às competências específicas de cada administrador, susceptíveis de serem relevantes para as suas funções no conselho de administração ou de supervisão.

12.   Empenhamento

12.1.   Cada administrador deve dedicar às suas funções o tempo e a atenção necessários e deve comprometer-se a limitar o número dos seus outros compromissos profissionais (em especial quaisquer cargos de administrador noutras sociedades) numa medida que garanta o desempenho apropriado das suas funções.

12.2.   Sempre que for proposta a nomeação de um novo administrador, devem ser divulgados os seus outros compromissos profissionais significativos, devendo o conselho de administração ou de supervisão ser informado de alterações posteriores. O conselho deve reunir anualmente dados relativos a tais compromissos e publicar as informações no seu relatório anual.

13.   Independência

13.1.   Um administrador deve ser considerado independente se não tem quaisquer relações comerciais, familiares ou outras — com a sociedade, o accionista que detém o controlo ou com os órgãos de direcção de qualquer um deles — que possam originar um conflito de interesses susceptível de prejudicar a sua capacidade de apreciação.

13.2.   Devem ser adoptados a nível nacional, tomando em consideração as orientações constantes do anexo II, um certo número critérios de apreciação da independência dos administradores; o referido anexo identifica uma série de situações que reflectem as relações ou as circunstâncias normalmente reconhecidas como susceptíveis de originar um conflito importante de interesses. A fixação dos critérios para a determinação da independência compete fundamentalmente ao próprio conselho de administração ou de supervisão. O conselho de administração ou de supervisão pode considerar que, apesar de um determinado administrador cumprir todos os critérios adoptados a nível nacional para a apreciação da independência dos administradores, não pode ser considerado independente devido a circunstâncias específicas da pessoa ou da sociedade, sendo o inverso igualmente aplicável.

13.3.   Devem ser divulgadas informações adequadas relativamente às conclusões a que o conselho de administração ou de supervisão chegou na sua apreciação sobre a independência de um determinado administrador.

13.3.1.   Sempre que for proposta a nomeação de um administrador não executivo ou de um membro do conselho de supervisão, a sociedade deve divulgar se o considera independente; quando um ou vários dos critérios adoptados a nível nacional para a apreciação da independência dos administradores não forem observados, a sociedade deve divulgar as razões pelas quais considera que esse administrador é apesar de tudo independente. As sociedades devem também divulgar anualmente quais os administradores que consideram independentes.

13.3.2.   Se um ou vários dos critérios adoptados a nível nacional para a apreciação da independência dos administradores não for observado ao longo do ano, a sociedade deve divulgar as razões que a levaram a considerar esse administrador independente. Para garantir a exactidão das informações fornecidas relativamente à independência dos administradores, a sociedade deve exigir que seja periodicamente reconfirmada a sua independência.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

14.   Acompanhamento

Os Estados-Membros são convidados a tomar as medidas necessárias para promover a aplicação dos princípios estabelecidos na presente recomendação até 30 de Junho de 2006 e a notificarem à Comissão as medidas adoptadas em conformidade com a presente recomendação, a fim de permitir que a Comissão acompanhe de perto a situação e, nesta base, aprecie a necessidade de tomar medidas adicionais.

15.   Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2003) 284 final.

(2)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


Os anexos que se seguem fornecem orientações adicionais para a interpretação dos princípios estabelecidos na recomendação.


ANEXO I

Comités do conselho de administração ou de supervisão

1.   CARACTERÍSTICAS COMUNS

1.1.   Dimensão

Os comités criados no âmbito do conselho de administração ou de supervisão devem normalmente ser compostos por pelo menos três membros. Nas sociedades em que o conselho de administração ou de supervisão tiver um número de membros reduzido, os comités podem excepcionalmente ser compostos apenas por dois membros.

1.2.   Composição

A composição e a presidência dos comités devem ser decididas de molde a ter em conta a necessidade de garantir uma certa renovação e evitar uma dependência excessiva em relação a certas pessoas.

1.3.   Mandato

A missão exacta de cada comité criado deve constar do mandato estabelecido pelo conselho de administração ou de supervisão.

1.4.   Recursos disponíveis

As sociedades devem garantir que os comités criados disponham de meios suficientes para desempenhar as suas funções, o que inclui o direito de obter — em especial dos quadros da sociedade — todas as informações necessárias ou de solicitar conselhos de profissionais independentes sobre as questões do seu domínio de competência.

1.5.   Participação nas reuniões dos comités

A fim de garantir a autonomia e objectividade dos comités, os administradores que não sejam membros dos comités só podem em geral participar nas suas reuniões a convite destes. Os comités podem convidar ou exigir a presença de determinados quadros da sociedade ou peritos.

1.6.   Transparência

1.

Os comités devem desempenhar as suas funções em conformidade com o seu mandato e devem garantir a apresentação regular ao conselho de administração ou de supervisão de um relatório sobre as suas actividades e os resultados obtidos.

2.

O mandato estabelecido para qualquer comité criado, explicando o seu papel e quaisquer poderes que lhe foram delegados pelo conselho de administração ou de supervisão, sempre que tal seja autorizado no âmbito da legislação nacional, deve ser divulgado pelo menos uma vez por ano (no quadro das informações divulgadas anualmente pela sociedade em relação às suas estruturas e práticas de governo da sociedade). As sociedades devem também publicar anualmente uma declaração dos comités existentes com a sua composição, o número das suas reuniões e presenças durante o ano, bem como as suas principais actividades. Em especial, o comité de auditoria deve confirmar que reconhece a independência do procedimento de auditoria e descrever resumidamente as medidas que tomou para chegar a esta conclusão.

3.

O presidente de cada comité deve ter a possibilidade de comunicar directamente com os accionistas. As circunstâncias em que tal se efectuará devem ser especificadas no mandato do comité.

2.   COMITÉ DE NOMEAÇÃO

2.1.   Criação e composição

1.

Deve ser criado no âmbito do conselho de administração ou de supervisão um comité de nomeação sempre que, por força da legislação nacional, o conselho de administração ou de supervisão desempenhar um papel no processo de nomeação e/ou de destituição dos administradores, quer através da sua própria tomada de decisões quer através da apresentação de propostas para deliberação por qualquer outro órgão social.

2.

O comité de nomeação deve ser composto por pelo menos uma maioria de administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão independentes. Quando uma sociedade considerar adequado que o seu comité de nomeação inclua uma minoria de membros não independentes, o director geral pode ser um desses membros do comité.

2.2.   Papel

1.

O comité de nomeação deve pelo menos:

identificar e recomendar, para aprovação pelo conselho de administração ou de supervisão, os candidatos para preencherem as vagas que vierem a surgir nesse conselho. Para o efeito, o comité de nomeação deve apreciar o equilíbrio em termos de qualificações, conhecimentos e experiência no conselho, redigir um resumo das funções e qualificações exigidas para uma determinada nomeação e calcular o tempo necessário para o exercício da função,

avaliar periodicamente a estrutura, dimensão, composição e desempenho do conselho de administração ou de supervisão (estrutura monista ou dualista) e apresentar-lhe recomendações no que diz respeito a quaisquer alterações,

avaliar periodicamente as qualificações, conhecimentos e a experiência dos administradores e apresentar ao conselho de administração ou de supervisão o respectivo relatório,

examinar atempadamente as questões relacionadas com a sucessão.

2.

Para além disso, o comité de nomeação deve examinar a política do conselho de administração ou de supervisão em matéria de selecção e nomeação dos quadros superiores.

2.3.   Funcionamento

1.

O comité de nomeação deve tomar em consideração as propostas apresentadas pelas partes interessadas, inclusive pela direcção e pelos accionistas (1). Em especial, o director geral deve ser devidamente consultado pelo comité de nomeação e tem o direito de lhe apresentar propostas, particularmente quando se tratar de questões relacionadas com os administradores executivos/membros da comissão executiva ou com os quadros superiores.

2.

No exercício das suas funções, o comité de nomeação deve ter a possibilidade de utilizar todos os meios considerados necessários, incluindo o recurso a consultores externos ou a mensagens publicitárias, e obter da sociedade o financiamento adequado para esse efeito.

3.   COMITÉ DE REMUNERAÇÃO

3.1.   Criação e composição

1.

Deve ser criado no âmbito do conselho de administração ou de supervisão um comité de remuneração sempre que, por força da legislação nacional, esse comité desempenhar um papel no processo de fixação da remuneração dos administradores, quer tome ele próprio as decisões quer apresente propostas nesse sentido a um outro órgão da sociedade.

2.

O comité de remuneração deve ser exclusivamente composto por administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão. Pelo menos a maioria dos seus membros deve ser independente.

3.2.   Papel

1.

No que diz respeito aos administradores executivos ou membros da comissão executiva, o comité de remuneração deve pelo menos:

apresentar propostas, para aprovação do conselho de administração ou de supervisão, relativamente à política de remuneração dos administradores executivos ou membros da comissão executiva. Tal política deve abranger todas as formas de remuneração, incluindo em especial a remuneração fixa, os sistemas de remuneração relacionados com o desempenho, as disposições relativas às pensões de reforma e as indemnizações em caso de destituição. No que diz respeito às propostas relativas aos regimes de remuneração relacionadas com o desempenho, estas devem ser acompanhadas por recomendações sobre os objectivos e critérios de avaliação conexos, tendo em vista um alinhamento apropriado da remuneração dos administradores executivos ou dos membros da comissão executiva com os interesses dos accionistas a longo prazo e os objectivos estabelecidos para a sociedade pelo conselho de administração ou de supervisão,

apresentar ao conselho de administração ou de supervisão propostas relativas à remuneração individual a atribuir aos administradores executivos e membros da comissão executiva, garantindo a sua coerência com a política de remuneração adoptada pela sociedade e com a avaliação do desempenho dos administradores em causa. Para o efeito, o comité deve ser devidamente informada sobre a remuneração total atribuída aos administradores executivos ou aos membros da comissão executiva por outras sociedades filiais do grupo,

apresentar ao conselho de administração ou de supervisão propostas sobre as modalidades adequadas do contrato dos administradores executivos ou dos membros da comissão executiva,

assistir o conselho de administração ou de supervisão no controlo do procedimento através do qual a sociedade cumpre as disposições em vigor no que diz respeito à divulgação das questões relacionadas com a remuneração (em especial a política de remuneração aplicada e a remuneração individual atribuída a cada administrador).

2.

No que se refere aos quadros superiores, tal como definido pelo conselho de administração ou de supervisão, o comité deve pelo menos:

apresentar recomendações gerais aos administradores executivos ou aos membros da comissão executiva sobre o nível e a estrutura de remuneração dos quadros superiores,

controlar o nível e a estrutura de remuneração dos quadros superiores, com base em informações adequadas fornecidas pelos administradores executivos ou membros da comissão executiva.

3.

No que diz respeito às opções sobre acções e outros incentivos com base em acções, de que os administradores, os quadros superiores e outros trabalhadores podem beneficiar, o comité deve pelo menos:

debater a política geral em matéria de concessão de tais regimes, em especial as opções sobre acções, e apresentar ao conselho de administração ou de supervisão quaisquer propostas neste domínio,

reexaminar as informações fornecidas nessa matéria no relatório anual e à assembleia de accionistas, sempre que relevante,

apresentar ao conselho de administração ou de supervisão propostas relativas à escolha entre a concessão de opções de subscrição de acções ou a concessão de opções de compra de acções, especificando as razões para esta escolha bem como as consequências daí resultantes.

3.3.   Funcionamento

1.

O comité de remuneração deve consultar pelo menos o presidente e/ou o director geral em relação à remuneração dos outros administradores executivos e/ou membros da comissão executiva.

2.

O comité de remuneração deve ter a possibilidade de recorrer a consultores tendo em vista obter as informações necessárias sobre os níveis verificados no mercado, pertinentes para os sistemas de remuneração. O comité deve ser responsável pela determinação dos critérios de selecção dos consultores encarregados de o aconselhar em matéria de remuneração, da sua selecção propriamente dita, da sua nomeação e da fixação do seu mandato e deve obter da sociedade o financiamento apropriado para o efeito.

4.   COMITÉ DE AUDITORIA

4.1.   Composição

O comité de auditoria deve ser exclusivamente composto por administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão. Pelo menos a maioria dos seus membros deve ser independente.

4.2.   Papel

1.

No que diz respeito às políticas e procedimentos internos adoptados pela sociedade, o comité de auditoria deve assistir o conselho de administração ou de supervisão pelo menos no seguinte:

controlar a integridade das informações financeiras fornecidas pela sociedade, em especial examinando a importância e a coerência dos métodos contabilísticos utilizados pela sociedade e pelo seu grupo (incluindo os critérios para a consolidação das contas das empresas do grupo),

reexaminar, pelo menos anualmente, os sistemas de controlo interno e de gestão dos riscos, tendo em vista garantir que os principais riscos (incluindo os relacionados com o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor) são devidamente identificados, geridos e divulgados,

garantir a eficácia da função de auditoria interna, apresentando em especial recomendações sobre a selecção, nomeação, recondução e destituição do responsável pelo serviço de auditoria interna, bem como relativamente ao orçamento deste serviço e controlando a capacidade de resposta da direcção para as suas conclusões e recomendações. Quando a sociedade não tiver uma estrutura de auditoria interna, deve ser reexaminada anualmente a necessidade de instituir uma tal estrutura.

2.

No que diz respeito ao auditor externo contratado pela sociedade, o comité de auditoria deve pelo menos:

apresentar recomendações ao conselho de administração ou de supervisão relativamente à selecção, nomeação, recondução e destituição do auditor externo pelo órgão competente por força do direito nacional das sociedades, bem como às modalidades e condições da sua contratação,

controlar a independência e a objectividade do auditor externo, em especial através da verificação do cumprimento pela sociedade de auditoria das orientações em vigor em relação à rotação dos seus sócios, ao nível dos honorários pagos pela sociedade, bem como outros requisitos regulamentares,

acompanhar a natureza e o volume dos serviços fornecidos não relacionados com a auditoria, com base nomeadamente na declaração efectuada pelo auditor externo de todos os honorários pagos pela sociedade e pelo seu grupo à empresa de auditoria e à sua rede, tendo em vista prevenir quaisquer conflitos de interesses importantes. O comité deve adoptar e aplicar uma política oficial especificando, em conformidade com os princípios e orientações constantes da Recomendação 2002/590/CE da Comissão (2), os tipos de serviços não relacionados com a auditoria que são: a) excluídos; b) autorizados após análise pelo comité; e c) autorizados sem consulta do comité,

avaliar a eficácia do procedimento de auditoria externa, bem como o grau de rapidez de reacção da direcção às recomendações apresentadas na carta enviada pelo auditor externo,

investigar as questões que conduziram à demissão do auditor externo e apresentar recomendações relativamente a quaisquer medidas necessárias.

4.3.   Funcionamento

1.

A sociedade deve prever um programa de formação de entrada em funções para os novos membros do comité de auditoria, seguido de um programa de formação contínua e segundo um ritmo adequado. Todos os membros do comité devem, em especial, receber todas as informações relativas às características contabilísticas, financeiras e operacionais da sociedade.

2.

A direcção deve informar o comité de auditoria sobre os métodos utilizados para contabilizar as transacções inabituais importantes, quando existirem vários métodos possíveis. Será conveniente relativamente a este aspecto dar uma atenção especial à existência e à justificação de qualquer actividade exercida pela sociedade em centros offshore e/ou através de estruturas especiais (special purpose vehicles).

3.

O comité de auditoria decidirá, se for caso disso, as circunstâncias em que é conveniente que o director geral ou o presidente da comissão executiva, o director financeiro (ou os quadros superiores responsáveis pelas questões financeiras, contabilísticas e de gestão de tesousaria), o auditor interno e o auditor externo participem nas suas reuniões. O comité deve poder reunir-se, caso o pretenda, com qualquer pessoa relevante, sem a presença dos administradores executivos ou membros da comissão executiva.

4.

Os auditores internos e externos devem, para além de uma relação de trabalho adequada com a direcção, ter livre acesso ao conselho de administração ou de supervisão. Para este efeito, o comité de auditoria servirá como ponto de contacto principal para os auditores internos e externos.

5.

O comité de auditoria deve ser informado sobre o programa de trabalho do auditor interno e receber os relatórios deste último ou um resumo periódico.

6.

O comité de auditoria deve ser informado sobre o programa de trabalho do auditor externo e receber deste um relatório descrevendo todas as relações existentes entre o auditor independente, por um lado, e a sociedade e o seu grupo, por outro. O comité deve receber atempadamente as informações relativas a quaisquer problemas decorrentes da auditoria.

7.

O comité de auditoria deve ter a liberdade de recorrer a aconselhamento e assistência por parte de consultores contabilísticos, jurídicos ou outros consultores externos, consoante o considerar necessário para o desempenho das suas funções, e deve obter da sociedade um financiamento apropriado para este efeito.

8.

O comité de auditoria deve controlar o procedimento através do qual a sociedade cumpre as disposições em vigor no que diz respeito à possibilidade de os empregados notificarem irregularidades importantes, alegadamente cometidas na sociedade, apresentando uma queixa ou enviando uma carta anónima, normalmente a um administrador independente, e assegurar se de que existe um dispositivo que prevê uma investigação independente e proporcionada destas questões, acompanhada de medidas apropriadas.

9.

O comité de auditoria deve apresentar, pelo menos uma vez por semestre, um relatório das suas actividades ao conselho de administração ou de supervisão, aquando da aprovação dos mapas financeiros anuais e semestrais.


(1)  Quando os accionistas apresentam propostas para análise de comité de nomeação e este decide não recomendar os candidatos propostos para o conselho de administração ou de supervisão, tal não impede os accionistas de proporem directamente à assembleia geral os mesmos candidatos, quando têm o direito, por força da legislação nacional, de apresentar propostas de resoluções para este efeito.

(2)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 22.


ANEXO II

Perfil dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão independentes

1.

Não é possível enumerar exaustivamente todos os factores que podem pôr em risco a independência dos administradores: as relações ou situações que podem parecer relevantes para a apreciação dessa independência podem variar, numa certa medida, consoante os Estados-Membros e as sociedades; além disso, as melhores práticas na matéria podem evoluir ao longo do tempo. Contudo, algumas situações são frequentemente consideradas relevantes para ajudar o conselho de administração ou de supervisão a estabelecer se um determinado administrador não executivo ou membro do conselho de supervisão pode ser considerado independente, mesmo apesar de ser amplamente reconhecido que a apreciação da independência de um determinado administrador se deve basear mais na substância do que na forma. Neste contexto, devem ser adoptados a nível nacional alguns critérios — a utilizar pelo conselho de administração de supervisão. Tais critérios, que devem ser adaptados ao contexto nacional, devem ter em conta, pelo menos, as seguintes situações:

a)

O administrador não executivo ou o membro do conselho de supervisão não deve ser administrador executivo nem membro da comissão executiva da sociedade ou de uma sociedade ligada nem ter exercido esse cargo nos últimos cinco anos;

b)

Não deve ser empregado da sociedade ou de uma sociedade ligada, nem ter sido empregado da sociedade nos três últimos anos, excepto quando o administrador não executivo ou membro do conselho de supervisão não pertencer aos quadros superiores e tiver sido eleito para o conselho de administração ou de supervisão no contexto de um sistema de representação dos trabalhadores reconhecido pela legislação e que preveja uma protecção adequada contra o despedimento abusivo e outras formas de tratamento injusto;

c)

Não deve receber nem ter recebido uma remuneração suplementar significativa da sociedade ou de uma sociedade ligada para além da remuneração recebida enquanto administrador não executivo ou membro do conselho de supervisão. Tal remuneração suplementar cobre em especial qualquer participação num regime de opções sobre acções ou qualquer sistema de remuneração relacionado com o desempenho; não abrange as prestações fixas de remuneração no âmbito de um plano de pensões de reforma (incluindo os pagamentos diferidos) por serviços prestados anteriormente à sociedade (desde que tais prestações não estejam subordinadas, de qualquer forma, à prossecução dos referidos serviços);

d)

Não deve ser nem representar de qualquer forma o(s) accionista(s) com uma participação de controlo [sendo o controlo definido por referência às situações mencionadas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho (1)];

e)

Não deve ter nem ter tido durante o último ano uma relação comercial significativa com a sociedade ou com uma sociedade ligada quer directamente quer enquanto sócio, accionista, administrador ou quadro superior de uma entidade que tenha uma tal relação. Por relações comerciais entende se a situação de um fornecedor importante de bens ou serviços (incluindo serviços financeiros, jurídicos, de consultoria ou de aconselhamento) ou de um cliente importante, bem como de organizações que recebem contribuições significativas da sociedade ou do seu grupo;

f)

Não deve ser nem ter sido nos últimos três anos sócio ou empregado do auditor externo, actual ou passado, da sociedade ou de uma sociedade ligada;

g)

Não deve ser administrador executivo nem membro da comissão executiva de uma outra sociedade em que um administrador executivo ou membro da comissão executiva seja administrador não executivo ou membro do conselho de supervisão e não deve ter outras relações significativas com administradores executivos ou membros da comissão executiva da sociedade devido às funções exercidas noutras sociedades ou entidades;

h)

Não deve ter integrado o conselho de administração ou de supervisão como administrador não executivo ou membro do conselho de supervisão durante mais de três mandatos (ou, alternativamente, mais de doze anos, quando a legislação nacional prevê mandatos normais de duração muito reduzida);

i)

Não deve ser membro da família próxima de um administrador executivo ou de um membro da comissão executiva, nem de pessoas nas situações referidas nas alíneas a) a h);

2.

O administrador independente compromete-se a: a) manter, em todas as circunstâncias, a sua independência de análise, de decisão e acção; b) não procurar nem aceitar quaisquer vantagens indevidas que possam ser consideradas como comprometendo a sua independência; e c) expressar claramente a sua oposição no caso de considerar que uma decisão do conselho de administração ou de supervisão pode prejudicar a sociedade. Quando o conselho de administração ou de supervisão tiver tomado decisões relativamente às quais um administrador não executivo ou membro do conselho de supervisão independente manifestar sérias reservas, este deve tirar todas as consequências adequadas. Em caso de demissão, deve fundamentar as suas razões numa carta enviada ao conselho de administração ou ao comité de auditoria e, se for caso disso, a quaisquer entidades relevantes externas à sociedade.


(1)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).