ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 34

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
8 de Fevreiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 207/2005 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 208/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 209/2005 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2005, que estabelece a lista dos produtos têxteis para os quais não é exigida a prova de origem quando da sua introdução em livre prática na Comunidade

6

 

*

Directiva 2005/10/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios ( 1 )

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2005/107/CE:Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) [notificada com o número C(2005) 188]  ( 1 )

21

 

*

2005/108/CE:Recomendação da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, relativa à investigação suplementar dos teores de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em determinados géneros alimentícios [notificada com o número C(2005) 256]  ( 1 )

43

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/109/PESC do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a participação do Reino de Marrocos na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação Althea)

46

Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a participação do Reino de Marrocos na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação Althea)

47

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (JO L 345 de 20.11.2004)

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


REGULAMENTO (CE) N.o 207/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

104,0

204

63,8

212

157,6

248

82,5

624

81,4

999

97,9

0707 00 05

052

166,9

204

87,7

999

127,3

0709 10 00

220

36,6

999

36,6

0709 90 70

052

202,2

204

174,0

999

188,1

0805 10 20

052

42,6

204

46,9

212

47,1

220

37,0

421

23,4

448

31,9

624

68,4

999

42,5

0805 20 10

052

76,5

204

73,7

624

72,5

999

74,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

56,7

204

85,7

400

78,9

464

131,4

624

76,3

662

42,4

999

78,6

0805 50 10

052

69,5

220

27,0

999

48,3

0808 10 80

052

104,3

400

113,8

404

100,6

720

67,3

999

96,5

0808 20 50

388

89,2

400

94,1

528

82,3

720

41,5

999

76,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


8.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/3


REGULAMENTO (CE) N.o 208/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, incluindo nos alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens, descritos na Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (3), e na Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (4).

(2)

Alguns Estados-Membros adoptaram níveis máximos para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em certos géneros alimentícios. Tendo em consideração as disparidades entre Estados-Membros e o consequente risco de distorção da concorrência, as medidas comunitárias são necessárias para garantir a unidade do mercado, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(3)

O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no seu parecer de 4 de Dezembro de 2002, que alguns PAH são cancerígenos genotóxicos. Nos estudos de laboratório, constatou-se que os níveis susceptíveis de provocar tumores experimentais eram muito superiores aos normalmente registados, e consumidos, nos géneros alimentícios. Contudo, tendo em conta os efeitos das substâncias genotóxicas, independentemente do seu limiar, os níveis de PAH nos géneros alimentícios devem ser reduzidos para um nível tão baixo quanto razoavelmente possível.

(4)

Segundo o Comité Científico da Alimentação Humana, o benzo(a)pireno pode ser utilizado como marcador relativamente à ocorrência e ao efeito de PAH cancerígenos nos géneros alimentícios, incluindo também benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, criseno, ciclopenta(c,d)pireno, dibenzo[a,h]antraceno, dibenzo(a,e)pireno, dibenzo(a,h)pireno, dibenzo(a,i)pireno, dibenzo(a,l)pireno, indeno(1,2,3-cd)pireno e 5-metilcriseno. Seriam necessárias novas análises sobre a proporções relativas destes PAH nos géneros alimentícios para fundamentar a conveniência de manter o benzo(a)pireno como marcador, aquando de uma futura revisão.

(5)

Os PAH podem contaminar géneros alimentícios durante processos de aquecimento e secagem que permitam um contacto directo com os produtos de combustão. Os processos de secagem e de aquecimento a fogo descoberto utilizados durante a produção de óleos alimentares, por exemplo, de óleo de bagaço, podem dar origem a níveis elevados de PAH. O carvão activado pode ser utilizado para remover benzo(a)pireno durante a refinação de óleos. Não é claro se os processos de refinação removem efectivamente todos os PAH problemáticos. Devem ser utilizados métodos de produção e de transformação que evitem a contaminação inicial dos óleos com PAH.

(6)

Para proteger a saúde pública, é necessário estabelecer níveis máximos para o benzo(a)pireno em certos géneros alimentícios que contenham gorduras e óleos e em géneros alimentícios em que os processos de fumagem ou secagem possam ter dado origem a níveis elevados de contaminação. É necessário estabelecer níveis máximos menos elevados, em separado, para os alimentos destinados a lactentes, que poderão ser alcançados através de um controlo rigoroso da produção e da embalagem de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens. É igualmente necessário estabelecer níveis máximos relativamente aos géneros alimentícios em que a poluição ambiental possa ter dado origem a níveis elevados de contaminação, em particular nos peixes e produtos da pesca, nomeadamente, na sequência de derrames de óleo devidos à navegação.

(7)

Em alguns géneros alimentícios, como os frutos secos e os suplementos alimentares, foi encontrado benzo(a)pireno mas os dados disponíveis são inconclusivos no que diz respeito aos níveis que, razoavelmente, poderão ser atingidos. É necessária mais investigação para estabelecer com clareza quais os níveis que, razoavelmente, poderão ser atingidos, no que diz respeito a esses géneros alimentícios. Entretanto, devem ser aplicados níveis máximos para o benzo(a)pireno nos ingredientes pertinentes, designadamente nos óleos e nas gorduras utilizados em suplementos alimentares.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado de acordo com o estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento não se aplica a produtos que tenham sido colocados no mercado antes de 1 de Abril de 2005, em conformidade com as disposições aplicáveis. Incumbe ao operador da empresa do sector alimentar provar em que data os produtos foram colocados no mercado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 6).

(3)  JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

(4)  JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).


ANEXO

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é acrescentada a secção 7 seguinte:

«Secção 7: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)

Produto

Nível máximo

(μg/kg de peso fresco)

Critérios de desempenho relativos à amostragem

Critérios de desempenho relativos aos métodos de análise

7.1.   

Benzo(a)pireno (2)

7.1.1.

Óleos e gorduras destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingredientes de géneros alimentícios (3)

2,0

Directiva 2005/10/CE (1)

Directiva 2005/10/CE

7.1.2.

Géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

1,0

Directiva 2005/10/CE

Directiva 2005/10/CE

7.1.2.1.

Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens (4)

7.1.2.2.

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição (5)

7.1.2.3.

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (6) especificamente destinados a lactentes

7.1.3.

Carnes fumadas e produtos fumados à base de carne

5,0

Directiva 2005/10/CE

Directiva 2005/10/CE

7.1.4.

Parte comestível de peixe fumado e produtos fumados da pesca (7), excluindo moluscos bivalves

5,0

Directiva 2005/10/CE

Directiva 2005/10/CE

7.1.5.

Parte comestível de peixe (8), excepto de peixe fumado

2,0

Directiva 2005/10/CE

Directiva 2005/10/CE

7.1.6.

Crustáceos, cefalópodes, excepto fumados

5,0

Directiva 2005/10/CE

Directiva 2005/10/CE

7.1.7.

Moluscos bivalves

10,0

Directiva 2005/10/CE

Directiva 2005/10/CE».


(1)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(2)  O benzo(a)pireno, para o qual são apresentados níveis máximos, é utilizado como marcador relativamente à ocorrência e ao efeito de PAH cancerígenos. Por conseguinte, estas medidas permitem uma harmonização integral relativamente aos PAH nos géneros alimentícios enumerados, na totalidade dos Estados-Membros. A Comissão procederá, até 1 de Abril de 2007, à revisão dos níveis máximos de PAH nas categorias de géneros alimentícios enumeradas, tendo em consideração o progresso dos conhecimentos científico e técnico relativamente à presença de benzo(a)pireno e de outros PAH cancerígenos nos géneros alimentícios.

(3)  A manteiga de cacau é excluída desta categoria enquanto são realizadas investigações relativamente à presença de benzo(a)pireno na manteiga de cacau. Esta derrogação será revista até 1 de Abril de 2007.

(4)  Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens como definidos no artigo 1.o da Directiva 96/5/CE. O nível máximo refere-se ao produto tal como é vendido.

(5)  Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição como definidas no artigo 1.o da Directiva 91/321/CEE. O nível máximo refere-se ao produto tal como é vendido.

(6)  Géneros alimentícios dietéticos destinados a fins medicinais específicos como definidos no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 1999/21/CE. O nível máximo refere-se ao produto tal como é vendido.

(7)  Peixes e produtos da pesca como definidos nas categorias b), c) e f) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(8)  Peixes como definidos na categoria a) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


8.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/6


REGULAMENTO (CE) N.o 209/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2005

que estabelece a lista dos produtos têxteis para os quais não é exigida a prova de origem quando da sua introdução em livre prática na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho, de 13 de Julho de 1998, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova (1), nomeadamente, o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O regulamento acima referido prevê a possibilidade de, aquando da introdução em livre prática de produtos têxteis e de vestuário que não sejam objecto de medidas específicas de política comercial comunitária, serem concedidas derrogações à obrigação de apresentar uma prova de origem, bem como a obrigatoriedade de as disposições que estabelecem as derrogações à obrigação de apresentar certificados de origem indicarem se deve ou não ser apresentada, para os produtos em causa, uma declaração de origem.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2579/98 da Comissão, de 30 de Novembro de 1998, estabeleceu a lista dos produtos têxteis em relação aos quais não era exigida a prova de origem quando da sua introdução em livre prática na Comunidade (2). É agora necessário actualizar esta lista, através do aditamento de novas categorias de produtos têxteis.

(3)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 2579/98 deve ser expressamente revogado e substituído pelas disposições do presente regulamento.

(4)

Para aplicar as obrigações da União Europeia decorrentes do termo de vigência do Acordo da OMC sobre os Têxteis e o Vestuário e, especialmente, para dar cumprimento ao disposto no n.o 8, alínea c), do artigo 2.o do referido acordo, que estabelece que «No primeiro dia do 121.o mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, o sector dos têxteis e do vestuário ficará integrado no âmbito do GATT de 1994, tendo todas as restrições aplicadas ao abrigo do presente acordo sido eliminadas», as disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(5)

As medidas do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A introdução em livre prática dos produtos têxteis enumerados no anexo do presente regulamento não está subordinada à apresentação da prova de origem.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2579/98 da Comissão, de 30 de Novembro de 1998.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 11.

(2)  JO L 322 de 1.12.1998, p. 27.


ANEXO

LISTA DOS PRODUTOS TÊXTEIS

Categoria

Designação código NC 2005

(1)

(2)

Grupo III A

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura superior a 3 m, inclusive

5407 20 19

38A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

6005 31 10, 6005 32 10, 6005 33 10, 6005 34 10, 6006 31 10, 6006 32 10, 6006 33 10, 6006 34 10

38B

Cortinas, com exclusão das de malha

ex 6303 91 00, ex 6303 92 90, ex 6303 99 90

40

Cortinados, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, com exclusão dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6303 91 00, ex 6303 92 90, ex 6303 99 90, 6304 19 10, ex 6304 19 90, 6304 92 00, ex 6304 93 00, ex 6304 99 00

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho

5401 20 10

Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de rayonne viscose sem torção ou até 250 voltas por metro de torção e fios simples não texturizados de acetato de celulose

5403 10 00, 5403 20 00, ex 5403 32 00, ex 5403 33 00, 5403 39 00, 5403 41 00, 5403 42 00, 5403 49 00, ex 5604 20 00

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

5204 20 00, 5207 10 00, 5207 90 00, 5401 10 90, 5401 20 90, 5406 10 00, 5406 20 00, 5508 20 90, 5511 30 00

46

Lã e pêlos finos, cardados ou penteados

5105 10 00, 5105 21 00, 5105 29 00, 5105 31 00, 5105 39 10, 5105 39 90

47

Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

5106 10 10, 5106 10 90, 5106 20 10, 5106 20 91, 5106 20 99, 5108 10 10, 5108 10 90

48

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

5107 10 10, 5107 10 90, 5107 20 10, 5107 20 30, 5107 20 51, 5107 20 59, 5107 20 91, 5107 20 99, 5108 20 10, 5108 20 90

49

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, acondicionados para venda a retalho

5109 10 10, 5109 10 90, 5109 90 10, 5109 90 90

51

Algodão cardado ou penteado

5203 00 00

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

5803 10 00

54

Fibras artificiais, descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas, penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação

5507 00 00

55

Fibras artificiais, descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas, penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação

5506 10 00, 5506 20 00, 5506 30 00, 5506 90 10, 5506 90 90

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (compreendendo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

5508 10 90, 5511 10 00, 5511 20 00

58

Tapetes com pontos de nó ou envolvimento, mesmo confeccionados

5701 10 10, 5701 10 90, 5701 90 10, 5701 90 90

60

Tapeçarias tecidas manualmente (género Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) ou feitas com agulhas (em ponto pequeno, em ponto de cruz, etc.), mesmo confeccionadas

5805 00 00

62

Fio de froco; fios revestidos por simples enrolamento (com exclusão dos fios de crina revestidos)

5606 00 91, 5606 00 99

Tules, filé e tecidos de rede com nó, com desenho (com exclusão dos tecidos de malha); rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça, tiras ou aplicações

5804 10 11, 5804 10 19, 5804 10 90, 5804 21 10, 5804 21 90, 5804 29 10, 5804 29 90, 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, em matérias têxteis, tecidos, mas não bordados, em peça, em fita ou cortados, tecidas

5807 10 10, 5807 10 90

Entrançados e artigos de passamanaria ou ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e artefactos semelhantes

5808 10 00, 5808 90 00

Bordados em peça, tiras ou em aplicações

5810 10 10, 5810 10 90, 5810 91 10, 5810 91 90, 5810 92 10, 5810 92 90, 5810 99 10, 5810 99 90

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo em peso 5 % ou mais de fio de elastómeros e tecidos de malha contendo em peso 5 % ou mais de fio de borracha

5906 91 00, ex 6002 40 00, 6002 90 00, ex 6004 10 00, 6004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

ex 6001 10 00, 6003 30 10, 6005 31 50, 6005 32 50, 6005 33 50, 6005 34 50

65

Tecidos de malha, com exclusão dos das categorias 38A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5606 00 10, ex 6001 10 00, 6001 21 00, 6001 22 00, ex 6001 29 00, 6001 91 00, 6001 92 00, ex 6001 99 00, ex 6002 40 00, 6003 10 00, 6003 20 00, 6003 30 90, 6003 40 00, ex 6004 10 00, 6005 10 00, 6005 21 00, 6005 22 00, 6005 23 00, 6005 24 00, 6005 31 90, 6005 32 90, 6005 33 90, 6005 34 90, 6005 41 00, 6005 42 00, 6005 43 00, 6005 44 00, 6006 10 00, 6006 21 00, 6006 22 00, 6006 23 00, 6006 24 00, 6006 31 90, 6006 32 90, 6006 33 90, 6006 34 90, 6006 41 00, 6006 42 00, 6006 43 00, 6006 44 00

66

Coberturas e mantas, com exclusão das de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6301 10 00, 6301 20 90, 6301 30 90, ex 6301 40 90, ex 6301 90 90

Grupo III B

72

Fatos de banho, calções e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 31 10, 6112 31 90, 6112 39 10, 6112 39 90, 6112 41 10, 6112 41 90, 6112 49 10, 6112 49 90, 6211 11 00, 6211 12 00

84

Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de algodão, de lã ou de fibras sintéticas ou artificiais

6214 20 00, 6214 30 00, 6214 40 00, 6214 90 10

85

Gravatas, laços e lenços para o pescoço, com exclusão dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6215 20 00, 6215 90 00

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes e respectivas peças, mesmo de malha

6212 20 00, 6212 30 00, 6212 90 00

88

Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, que não para bebés, excepto os de malha

ex 6209 10 00, ex 6209 20 00, ex 6209 30 00, ex 6209 90 00, 6217 10 00, 6217 90 00

91

Tendas

6306 21 00, 6306 22 00, 6306 29 00

93

Sacos e similares de embalagem de tecido, com excepção dos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno

ex 6305 20 00, ex 6305 32 90, ex 6305 39 00

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

5601 10 10, 5601 10 90, 5601 21 10, 5601 21 90, 5601 22 10, 5601 22 91, 5601 22 99, 5601 29 00, 5601 30 00

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos

5602 10 19, 5602 10 31, 5602 10 39, 5602 10 90, 5602 21 00, ex 5602 29 00, 5602 90 00, ex 5807 90 10, ex 5905 00 70, 6210 10 10, 6307 90 91

96

Tecidos não tecidos, mesmo impregnados, revestidos ou recobertos e respectivas obras

5603 11 10, 5603 11 90, 5603 12 10, 5603 12 90, 5603 13 10, 5603 13 90, 5603 14 10, 5603 14 90, 5603 91 10, 5603 91 90, 5603 92 10, 5603 92 90, 5603 93 10, 5603 93 90, 5603 94 10, 5603 94 90, ex 5807 90 10, ex 5905 00 70, 6210 10 90, ex 6301 40 90, ex 6301 90 90, 6302 22 10, 6302 32 10, 6302 53 10, 6302 93 10, 6303 92 10, 6303 99 10, ex 6304 19 90, ex 6304 93 00, ex 6304 99 00, ex 6305 32 90, ex 6305 39 00, 6307 10 30, ex 6307 90 99

98

Outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com exclusão dos tecidos, dos artefactos em tecidos e dos artefactos da categoria 97

5609 00 00, 5905 00 10

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus

5901 10 00, 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904 10 00, 5904 90 00

Tecidos com borracha, excluindo os de malha, com excepção dos para pneumáticos

5906 10 00, 5906 99 10, 5906 99 90

Tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais ou fundos de estúdio, com exclusão dos da categoria 100

5907 00 10, 5907 00 90

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou com outra matéria plástica

5903 10 10, 5903 10 90, 5903 20 10, 5903 20 90, 5903 90 10, 5903 90 91, 5903 90 99

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, com excepção dos de fibras sintéticas

ex 5607 90 90

110

Colchões pneumáticos, tecidos

6306 41 00, 6306 49 00

111

Artigos de campismo, tecidos, com excepção dos colchões pneumáticos e tendas

6306 91 00, 6306 99 00

112

Outros artefactos confeccionados em tecido, com exclusão dos das categorias 113 e 114

6307 20 00, ex 6307 90 99

113

Serapilheiras, esfregões e semelhantes, com excepção dos de malha

6307 10 90

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

5902 10 10, 5902 10 90, 5902 20 10, 5902 20 90, 5902 90 10, 5902 90 90, 5908 00 00, 5909 00 10, 5909 00 90, 5910 00 00, 5911 10 00, ex 5911 20 00, 5911 31 11, 5911 31 19, 5911 31 90, 5911 32 10, 5911 32 90, 5911 40 00, 5911 90 10, 5911 90 90

Grupo IV

120

Cortinas, cortinados e estores interiores; cantoneiras e guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, com exclusão dos de malha, de linho ou de rami

ex 6303 99 90, 6304 19 30, ex 6304 99 00

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex 5607 90 90

122

Sacos e similares para embalagem, usados, de linho, com exclusão dos de malha

ex 6305 90 00

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

5801 90 10, ex 5801 90 90

Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, com exclusão dos de malha

6214 90 90

Grupo V

124

Fibras sintéticas descontínuas

5501 10 00, 5501 20 00, 5501 30 00, 5501 90 10, 5501 90 90, 5503 10 10, 5503 10 90, 5503 20 00, 5503 30 00, 5503 40 00, 5503 90 10, 5503 90 90, 5505 10 10, 5505 10 30, 5505 10 50, 5505 10 70, 5505 10 90

125A

Fios de filamentos sintéticos (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, com excepção dos fios da categoria 41

5402 41 00, 5402 42 00, 5402 43 00

125B

Monofilamentos, lâminas (palha artificial ou formas semelhantes) e imitações de catgut de matérias sintéticas

5404 10 10, 5404 10 90, 5404 90 11, 5404 90 19, 5404 90 90, ex 5604 20 00, ex 5604 90 00

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 10, 5502 00 40, 5502 00 80, 5504 10 00, 5504 90 00, 5505 20 00

127A

Fios de filamentos artificiais (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, com excepção dos da categoria 42

5403 31 00, ex 5403 32 00, ex 5403 33 00

127B

Monofilamentos, lâminas e formas similares (palha artificial) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00, ex 5604 90 00

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

129

Fios de pêlos grosseiros ou de crina

5110 00 00

130A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 10, 5004 00 90, 5006 00 10

130B

Fios de seda com excepção dos da categoria 130A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 10, 5005 00 90, 5006 00 90, ex 5604 90 00

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

132

Fios de papel

5308 90 50

133

Fios de cânhamo

5308 20 10, 5308 20 90

134

Fios metalizados

5605 00 00

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

137

Veludos, pelúcias, tecidos de froco (chenille), fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex 5801 90 90, ex 5806 10 00

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, com excepção dos tecidos de rami

5311 00 90, ex 5905 00 90

139

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados

5809 00 00

140

Tecidos de malha, com excepção dos de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6001 10 00, ex 6001 29 00, ex 6001 99 00, 6003 90 00, 6005 90 00, 6006 90 00

141

Mantas e cobertores de matérias têxteis, com excepção dos de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6301 90 90

144

Feltros de pêlos grosseiros

5602 10 35, ex 5602 29 00

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não: de abacá (cânhamo de Manila) ou de cânhamo

5607 90 10, ex 5607 90 90

146A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras da família das agaves

ex 5607 21 00

146B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras da família das agaves, com excepção dos produtos da categoria 146A

ex 5607 21 00, 5607 29 10, 5607 29 90

146C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303

5607 10 00

147

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, com excepção dos não cardados nem penteados

5003 90 00

148A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 10, 5307 10 90, 5307 20 00

148B

Fios de cairo (fios de fibras de coco)

5308 10 00

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90, ex 5310 90 00

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de fibras têxteis liberianas, com excepção dos usados

5310 10 10, ex 5310 90 00, 5905 00 50, 6305 10 90

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, para usos diferentes do revestimento de chão

5602 10 11

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303

6305 10 10

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

5003 10 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00, 5101 19 00, 5101 21 00, 5101 29 00, 5101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00, 5102 19 10, 5102 19 30, 5102 19 40, 5102 19 90, 5102 20 00

Resíduos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os resíduos de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10, 5103 10 90, 5103 20 10, 5103 20 91, 5103 20 99, 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho, em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 00, 5301 21 00, 5301 29 00, 5301 30 10, 5301 30 90

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras, com excepção de cairo e de abacá do código 5304

5305 90 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10, 5201 00 90

Desperdícios de algodão, incluídos os desperdícios de fios e fiapos

5202 10 00, 5202 91 00, 5202 99 00

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 00, 5302 90 00

Abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de abacá (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 21 00, 5305 29 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

5303 10 00, 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

5304 10 00, 5304 90 00, 5305 11 00, 5305 19 00, 5305 90 00


8.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/15


DIRECTIVA 2005/10/CE DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2005

que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece quais os teores máximos de benzo(a)pireno e faz referência a medidas que estabelecem os métodos de amostragem e de análise a utilizar.

(2)

A Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (3), introduz um sistema de normas de qualidade para os laboratórios encarregues pelos Estados-Membros do controlo oficial dos géneros alimentícios.

(3)

É necessário fixar os critérios gerais a que os métodos de análise devem obedecer, a fim de que os laboratórios encarregues dos controlos utilizem métodos de análise com um nível de eficácia comparável. É também fundamental que os resultados analíticos sejam comunicados e interpretados uniformemente a fim de garantir que a aplicação seja efectuada de modo harmonizado. Estas normas de interpretação destinam-se a ser aplicadas aos resultados analíticos obtidos com a amostra para efeitos de controlo oficial. Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de direito de recurso ou de arbitragem, aplicam-se as normas nacionais.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que as colheitas de amostras para o controlo oficial do teor máximo de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios sejam efectuadas em conformidade com os métodos descritos no anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que a preparação da amostra e o método de análise utilizado para o controlo oficial dos teores de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios satisfaçam os critérios descritos no anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses após a sua publicação. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 372 de 31.12.1985, p. 50. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2005 (Ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO L 290 de 24.11.1993, p. 14. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO I

MÉTODOS DE COLHEITA DE AMOSTRAS PARA CONTROLO OFICIAL DO TEOR DE BENZO(A)PIRENO NOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.   Finalidade e Âmbito

As amostras destinadas aos controlos oficiais do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios são colhidas em conformidade com os métodos a seguir indicados. As amostras globais assim obtidas são consideradas representativas dos lotes. A observância dos teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 466/2001 será fixada com base nos teores determinados nas amostras para laboratório.

2.   Definições

«Lote»: quantidade de género alimentício identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação.

«Sublote»: parte designada de um grande lote para aplicação do método de amostragem a essa parte designada. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável.

«Amostra elementar»: quantidade de material colhido num só ponto do lote ou do sublote.

«Amostra global»: a totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote.

«Amostra de laboratório»: amostra destinada ao laboratório.

3.   Disposições gerais

3.1.   Pessoal

A colheita deve ser efectuada por uma pessoa mandatada para esse efeito, segundo as prescrições em vigor nos Estados-Membros.

3.2.   Produto a amostrar

Todos os lotes a analisar devem ser amostrados separadamente.

3.3.   Precauções a adoptar

Durante a amostragem e a preparação das amostras, devem ser tomadas precauções para evitar qualquer alteração que possa fazer variar o teor de benzo(a)pireno ou afectar as análises ou a representatividade da amostra global.

3.4.   Amostras elementares

Na medida do possível, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote. Todas as derrogações a essa regra devem ser assinaladas no registo.

3.5.   Preparação da amostra global

A amostra global é obtida através da mistura das amostras elementares. A homogeneização desta amostra global far-se-á no laboratório, a não ser que tal pressuponha incompatibilidade com a aplicação do ponto 3.6.

3.6.   Amostras de laboratório idênticas

As amostras de laboratório idênticas destinadas a medidas executórias, fins comerciais (direito de recurso) ou procedimentos de arbitragem serão colhidas da amostra global homogeneizada, a menos que esse processo colida com as prescrições em matéria de amostragem em vigor nos Estados-Membros.

3.7.   Acondicionamento e envio das amostras

Colocar cada amostra num recipiente limpo, de material inerte, protegendo-a adequadamente de qualquer possível contaminação ou dano durante o transporte. Tomar todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição da amostra que possa ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.

3.8.   Fecho e rotulagem das amostras

Cada amostra oficial será selada no local de colheita e identificada segundo as prescrições em vigor no Estado-Membro.

Para cada colheita de amostra, elaborar um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrado e indicar a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.

4.   Planos de amostragem

O método de amostragem aplicado deve garantir que a amostra global seja representativa do lote a controlar.

4.1.   Número de amostras elementares

No caso dos óleos, para os quais pode pressupor-se a existência de uma distribuição homogénea de benzo(a)pireno num determinado lote, é suficiente colher três amostras elementares por lote, a fim de constituir uma amostra global. Deve ser feita uma referência ao número do lote. No atinente aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona, do Regulamento (CE) n.o 1989/2003 da Comissão (1), constam mais informações relativas à amostragem.

Para outros produtos, o número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro 1. As amostras elementares devem ter um peso semelhante e não inferior a 100 g cada, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, 300 g (cf. ponto 3.5).

QUADRO 1

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote

Peso do lote (em kg)

Número mínimo de amostras elementares a colher

< 50

3

50 a 500

5

> 500

10

Caso o lote seja constituído por embalagens individuais, o número de embalagens a colher para formar a amostra global é o que consta do quadro 2.

QUADRO 2

Número de embalagens (amostras elementares) a colher para formar a amostra global caso o lote consista em embalagens individuais

Número de embalagens ou unidades no lote ou sublote

Número de embalagens ou unidades a colher

1 a 25

1 embalagem ou unidade

26 a 100

cerca de 5 %, pelo menos 2 embalagens ou unidades

> 100

cerca de 5 %, no máximo 10 embalagens ou unidades

4.2.   Amostragem na fase de retalho

A colheita de amostras dos géneros alimentícios na fase da venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições aplicáveis à colheita de amostras acima descritas. Quando isto não for possível, poderão usar-se outros métodos eficazes utilizados nessa fase, sempre que assegurem uma representatividade suficiente para o lote amostrado.

5.   Conformidade do lote ou do sublote com as especificações

O laboratório de controlo deve analisar a amostra de laboratório, para efeitos de medidas executórias, através de dupla análise, nos casos em que o resultado obtido na primeira análise for inferior a 20 % abaixo ou acima do teor máximo, calculando-se, nestes casos, a média dos resultados.

O lote é aceite se o resultado da primeira análise ou, caso seja necessária segunda análise, se a média não for superior ao respectivo teor máximo [tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 466/2001], tomando em consideração a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.

O lote não é conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 466/2001 se o resultado da primeira análise ou, caso seja necessária dupla análise, se a média for, com um grau de confiança elevado, superior ao teor máximo, tendo em consideração a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.


(1)  JO L 295 de 13.11.2003, p. 57.


ANEXO II

PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E CRITÉRIOS GERAIS A QUE DEVEM OBEDECER OS MÉTODOS DE ANÁLISE PARA O CONTROLO OFICIAL DO TEOR DE BENZO(A)PIRENO NOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.   Precauções e considerações gerais aplicáveis ao benzo(a)pireno nas amostras de géneros alimentícios

A exigência de base é a obtenção de uma amostra para laboratório representativa e homogénea sem a introdução de qualquer contaminação secundária.

O analista deve garantir que as amostras não sejam contaminadas aquando da sua preparação. Os recipientes devem ser lavados com acetona ou hexano de elevado grau de pureza (p.A., grau HLPC ou equivalente) antes da sua utilização, por forma a limitar ao mínimo os riscos de contaminação. Sempre que possível, o equipamento que entra em contacto com as amostras deve ser fabricado de material inerte, por exemplo, alumínio, vidro, ou aço inoxidável polido. Os plásticos do tipo polipropileno ou PTFE, etc., devem evitar-se, uma vez que a substância em análise pode ser absorvida por estes materiais.

Para a preparação do material a testar, deve ser utilizada a totalidade da amostra recebida no laboratório. Só será possível obter resultados reprodutíveis a partir de amostras muitas finamente homogeneizadas.

Podem ser utilizados muitos procedimentos específicos satisfatórios para a preparação das amostras.

2.   Tratamento da amostra recebida pelo laboratório

A amostra global deve ser finamente triturada (desde que relevante) e cuidadosamente misturada, utilizando-se um método que garanta uma homogeneização completa.

3.   Subdivisão das amostras para medidas executórias e direito de recurso

As amostras idênticas destinadas a medidas executórias, fins comerciais (direito de recurso) ou procedimentos de arbitragem são colhidas das amostras para laboratório homogeneizadas, a menos que esse processo infrinja as prescrições em matéria de amostragem em vigor nos Estados-Membros.

4.   Método de análise a utilizar pelo laboratório e requisitos de controlo do laboratório

4.1.   Definições

Seguem-se algumas das definições mais frequentemente utilizadas aplicáveis aos laboratórios:

r

=

Repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de dois testes determinados obtidos em condições de repetibilidade (isto é, mesma amostra, mesmo operador, mesmos aparelhos, mesmo laboratório e intervalo curto) se situe dentro dos limites da probabilidade específica (em princípio 95 %), sendo Formula.

sr

=

desvio padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade.

RSDr

=

desvio padrão relativo calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade Formula.

R

=

Reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais obtidos em condições de reprodutibilidade (isto é, com um material idêntico obtido pelos operadores de vários laboratórios que utilizem o método de ensaio normalizado) se situe dentro de um certo limite de probabilidade (em princípio 95 %); Formula.

sR

=

desvio padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade.

RSDR

=

desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade Formula, fórmula na qual Formula representa a média dos resultados de todos os laboratórios e amostras.

HORRATr

=

O valor observado de RSDr dividido pelo valor de RSDr estimado a partir da equação de Horwitz (1) assumindo que r = 0,66R.

HORRATR

=

O valor observado de RSDR dividido pelo valor de RSDR calculado a partir da equação de Horwitz.

U

=

A incerteza expandida, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %.

4.2.   Prescrições gerais

Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir as disposições dos pontos 1 e 2 do anexo da Directiva 85/591/CEE do Conselho.

4.3.   Requisitos específicos

Desde que não seja prescrito a nível comunitário qualquer método específico para a determinação de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios, os laboratórios podem escolher qualquer método validado, desde que esse método respeite os critérios de desempenho indicados no quadro. A validação deve, de preferência, incluir um material de referência certificado.

QUADRO

Critérios de desempenho para os métodos de análise do benzo(a)pireno

Parâmetro

Valor/Comentário

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o.../2003

Limite de detecção

Teor não superior a 0,3 μg/kg

Limite de quantificação

Teor não superior a 0,9 μg/kg

Precisão

Valores HORRATr ou HORRATR inferiores a 1,5 no ensaio colectivo de validação

Recuperação

50 % - 120 %

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais, verificação de detecção positiva

4.3.1.   Critérios de desempenho - abordagem da função de incerteza

A adequabilidade do método de análise a utilizar pelo laboratório poderá, igualmente, ser avaliada através de uma abordagem assente na incerteza. O laboratório deve utilizar um método que produza resultados até uma incerteza-padrão máxima. A incerteza-padrão máxima pode ser calculada por meio da fórmula seguinte:

Formula

em que:

Uf

representa a incerteza-padrão máxima

LOD

representa o limite de detecção do método

C

corresponde à concentração em causa.

Se um método analítico produzir resultados cuja incerteza de medição seja inferior à incerteza-padrão máxima, esse método será tão adequado quanto um método que respeite as características de desempenho indicadas no quadro.

4.4.   Cálculo da recuperação e registo dos resultados

O resultado analítico é registado, corrigido, ou não, para o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido em função da recuperação é utilizado para verificar a conformidade (ver ponto 5 do anexo I).

O analista deve ter em conta o «European Commission Report on the relationship between analytical results, the measurement of uncertainty, recovery factors and the provisions in EU food legislation» (Relatório da Comissão Europeia sobre a relação entre os resultados analíticos, a medida da incerteza, os factores de recuperação e as disposições da legislação alimentar da EU) (2).

O resultado analítico deve ser registado como x +/- U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza da medição.

4.5.   Normas de qualidade aplicáveis aos laboratórios

Os laboratórios devem cumprir o disposto na Directiva 93/99/CE.

4.6.   Outras considerações relativas à análise

Avaliação da competência

Participação em programas de ensaios de competência adequados e conformes ao International Harmonised Protocol for the Proficiency Testing of (Chemical) Analytical Laboratories [Protocolo internacional harmonizado para o ensaio da competência de laboratórios (químicos) analíticos (3)], desenvolvidos sob os auspícios da IUPAC/ISO/AOAC.

Controlo de qualidade interno

Os laboratórios devem estar em condições de demonstrar que aplicam procedimentos de controlo de qualidade interno. As ISO/AOAC/IUPAC Guidelines on Internal Quality Control in Analytical Chemistry Laboratories [Orientações relativas ao controlo de qualidade em laboratórios de química analítica da ISO/AOAC/IUPAC, (4)] constituem exemplos desses procedimentos.

REFERÊNCIAS

1.

W Horwitz, «Evaluation of Analytical Methods for Regulation of Foods and Drugs», Anal. Chem., 1982, 54, 67A - 76A.

2.

European Commission Report on the relationship between analytical results, the measurement of uncertainty, recovery factors and the provisions in EU food legislation, 2004. (http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/index_en.htm).

3.

ISO/AOAC/IUPAC International Harmonised Protocol for Proficiency Testing of (Chemical) Analytical Laboratories, Ed. M Thompson e R Wood, Pure Appl. Chem., 1993, 65, 2123 - 2144 (Igualmente publicado em J. AOAC International, 1993, 76, 926).

4.

ISO/AOAC/IUPAC International Harmonised Guidelines for Internal Quality Control in Analytical Chemistry Laboratories, Ed. M Thompson e R Wood, Pure Appl. Chem., 1995, 67, 649 - 666.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

8.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI)

[notificada com o número C(2005) 188]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/107/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/308/CE da Comissão (2) estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações piscícolas aprovadas situadas em zonas não aprovadas no que diz respeito a determinadas doenças dos peixes.

(2)

A França apresentou as justificações para a obtenção do estatuto de zonas aprovadas, no que diz respeito à SHV e à NHI, para determinadas zonas do seu território. A documentação apresentada mostra que essas zonas satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/67/CEE. Assim, essas zonas podem beneficiar do estatuto de zonas aprovadas e devem ser aditadas à lista correspondente.

(3)

A Dinamarca, a França e a Itália apresentaram as justificações para a obtenção do estatuto de explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas, no que diz respeito à SHV e à NHI, para determinadas explorações situadas nos respectivos territórios. A documentação apresentada mostra que essas explorações satisfazem os requisitos do artigo 6.o da Directiva 91/67/CEE. Assim, essas explorações podem beneficiar do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada e devem ser aditadas à lista correspondente.

(4)

A Decisão 2003/634/CE da Comissão (3) aprova e enumera programas apresentados pelos Estados-Membros para efeitos da obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI. A Itália comunicou a conclusão de dois programas aprovados por essa decisão. A documentação fornecida revela que uma exploração é elegível para obtenção do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada e deve ser aditada à lista correspondente, enquanto uma zona pode beneficiar do estatuto de zona aprovada e deve ser aditada à lista de zonas aprovadas.

(5)

A Decisão 2002/308/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/308/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 106 de 23.4.2002, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/850/CE (JO L 368 de 15.12.2004).

(3)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/328/CE (JO L 104 de 8.4.2004, p. 129).


ANEXO I

«ANEXO I

ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV) OU A NECROSE HEMATOPOÉTICA INFECCIOSA (NHI)

1.A.   ZONAS (1) DA DINAMARCA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

Hansted Å

Hovmølle Å

Grenå

Treå

Alling Å

Kastbjerg

Villestrup Å

Korup Å

Sæby Å

Elling Å

Uggerby Å

Lindenborg Å

Øster Å

Hasseris Å

Binderup Å

Vidkær Å

Dybvad Å

Bjørnsholm Å

Trend Å

Lerkenfeld Å

Vester Å

Lønnerup med tilløb

Slette Å

Bredkær Bæk

Vandløb til Kilen

Resenkær Å

Klostermølle Å

Hvidbjerg Å

Knidals Å

Spang Å

Simested Å

Skals Å

Jordbro Å

Fåremølle Å

Flynder Å

Damhus Å

Karup Å

Gudenåen

Halkær Å

Storåen

Århus Å

Bygholm Å

Grejs Å

Ørum Å.

1.B.   ZONAS DA DINAMARCA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

Dinamarca (2)

2.   ZONAS DA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

2.1.   BADEN WÜRTTEMBERG (3)

Isenburger Tal, desde a nascente até à zona de descarga de água da exploração Falkenstein,

Eyach e os seus afluentes, desde as nascentes até ao primeiro açude a jusante, situado perto da cidade de Haigerloch,

Andelsbach e os seus afluentes, desde as nascentes até à turbina próxima da cidade de Krauchenwies,

Lauchert e os seus afluentes, desde as nascentes até ao obstáculo da turbina próxima da cidade de Sigmaringendorf,

Grosse Lauter e os seus afluentes, desde as nascentes até ao obstáculo da cascata perto de Lauterach,

Wolfegger Aach e os seus afluentes, desde as nascentes até ao obstáculo da cascata próxima de Baienfurth,

A bacia hidrográfica de ENZ, constituída por Grosse Enz, Kleine Enz e Eyach, desde as nascentes até à barragem intransponível no centro de Neuenbürg.

3.   ZONAS DE ESPANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

3.1.   REGIÃO: PRINCIPADO DAS ASTÚRIAS

Zonas continentais

Todas as bacias hidrográficas das Astúrias.

Zonas costeiras

Toda a costa das Astúrias.

3.2.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DA GALIZA

Zonas continentais

As bacias hidrográficas da Galiza:

incluindo as bacias hidrográficas do rio Eo, do rio Sil (desde a sua nascente na província de Leão), do rio Minho (da sua nascente até à barragem de Frieira) e do rio Lima (da sua nascente até à barragem Das Conchas),

excluindo a bacia hidrográfica do rio Tâmega.

Zonas costeiras

A zona costeira da Galiza, da foz do rio Eo (Isla Pancha) até Punta Picos (foz do rio Minho).

3.3.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão,

Rio Isuela, da sua nascente até à barragem de Arguis,

Rio Flumen, da sua nascente até à barragem de Santa María de Belsue,

Rio Guatizalema, da sua nascente até à barragem de Vadiello,

Rio Cinca, da sua nascente até à barragem de Grado,

Rio Esera, da sua nascente até à barragem de Barasona,

Rio Noguera-Ribagorzana, da sua nascente até à barragem de Santa Ana,

Rio Matarraña, da sua nascente até à barragem de Aguas de Pena,

Rio Pena, da sua nascente até à barragem de Pena,

Rio Guadalaviar-Turia, da sua nascente até à barragem de Generalísimo na província de Valência,

Rio Mijares, da sua nascente até à barragem de Arenós na província de Castellón.

Os outros cursos de água da Comunidade de Aragão são considerados zona de segurança.

3.4.   REGIÃO: COMUNIDADE FORAL DE NAVARRA

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão,

Rio Bidasoa, da sua nascente até à foz,

Rio Leizarán, da sua nascente até à barragem de Leizarán (Muga),

Os outros cursos de água da Comunidade Foral de Navarra são considerados zona de segurança.

3.5.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA E LEÃO

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão,

Rio Douro, da sua nascente até à barragem de Aldeávila,

Rio Sil,

Rio Tiétar, da sua nascente até à barragem de Rosarito,

Rio Alberche, da sua nascente até à barragem de Burguillo.

Os outros cursos de água da Comunidade Autónoma de Castela e Leão são considerados zona de segurança.

3.6.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CANTÁBRIA

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão,

As bacias hidrográficas dos seguintes rios, da sua nascente até ao mar:

Deva,

Nansa,

Saja-Besaya,

Pas-Pisueña,

Asón,

Agüera.

As bacias hidrográficas dos rios Gandarillas, Escudo, Miera e Campiazo são consideradas zona de segurança.

Zonas costeiras

Toda a costa da Cantábria, da foz do rio Deva até à enseada de Ontón.

3.7.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE RIOJA

Zonas continentais

A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão.

4.A.   ZONAS DE FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

4.A.1.   ADOUR-GARONNE

Bacias hidrográficas

Bacia do Charente,

Bacia do Seudre,

Bacias dos rios litorais do estuário do Gironde, no departamento de Charente-Maritime,

Bacias hidrográficas do Nive e Nivelles (Pyrénées-Atlantiques),

Bacia do Forges (Landes),

Bacia hidrográfica do Dronne (Dordogne), da nascente até à barragem de Églisottes, em Monfourat,

Bacia hidrográfica do Beauronne (Dordogne), da nascente até à barragem de Faye,

Bacia hidrográfica do Valouse (Dordogne), da nascente até à barragem de Etang des Roches Noires,

Bacia hidrográfica do Paillasse (Gironde), da nascente até à barragem de Grand Forge,

Bacia hidrográfica do Ciron (Lot-et-Garonne, Gironde), da nascente até à barragem de Moulin-de-Castaing,

Bacia hidrográfica do Petite Leyre (Landes), da nascente até à barragem de Pont-de-l'Espine, em Argelouse,

Bacia hidrográfica do Pave (Landes), da nascente até à barragem de Pave,

Bacia hidrográfica do Escource (Landes), da nascente até à barragem de Moulin-de-Barbe,

Bacia hidrográfica do Geloux (Landes), da nascente até à barragem D38, em Saint-Martin-d'Oney,

Bacia hidrográfica do Estrigon (Landes), da nascente até à barragem de Campet-et-Lamolère,

Bacia hidrográfica do Estampon (Landes), da nascente até à barragem de Ancienne Minoterie, em Roquefort,

Bacia hidrográfica do Gélise (Landes, Lot-et-Garonne), da nascente até à barragem situada a jusante do ponto de confluência Gélise-L'Osse,

Bacia hidrográfica do Magescq (Landes), da nascente até à foz,

Bacia hidrográfica do Luys (Pyrénées-Atlantiques), da nascente até à barragem de Moulin-d'Oro,

Bacia hidrográfica do Neez (Pyrénées-Atlantiques), da nascente até à barragem de Jurançon,

Bacia hidrográfica do Beez (Pyrénées-Atlantiques), da nascente até à barragem de Nay,

Bacia hidrográfica do Gave-de-Cauterets (Hautes-Pyrénées), da nascente até à barragem de Calypso, da central de Soulom.

Zonas costeiras

O conjunto da costa atlântica situada entre o limite norte do litoral do departamento de Vendée e o limite sul do litoral do departamento de Charente-Maritime.

4.A.2.   LOIRE-BRETAGNE

Zonas continentais

Todas as bacias hidrográficas situadas na região bretã, com excepção das seguintes:

Vilaine,

bacia inferior do Élorn,

Bacia do Sèvre-Niortaise,

Bacia do Lay,

As seguintes bacias hidrográficas da bacia do Vienne:

bacia hidrográfica do rio Vienne, desde as nascentes até à barragem de Châtelleraut (departamento de La Vienne),

bacia hidrográfica do rio Gartempe, desde as nascentes até à barragem (com uma grelha) de Saint-Pierre de Maillé (departamento de La Vienne),

bacia hidrográfica do rio Creuse, desde as nascentes até à barragem de Bénavent (departamento de Indre),

bacia hidrográfica do rio Suin, desde as nascentes até à barragem de Douadic (departamento de Indre),

bacia hidrográfica do rio Claise, desde as nascentes até à barragem de Bossay-sur-Claise (departamento de Indre-et-Loire),

bacia hidrográfica dos ribeiros de Velleches e de Trois Moulins, desde as nascentes até à barragem de Trois Moulins (departamento de La Vienne),

bacias dos rios litorais atlânticos no departamento de Vendée.

Zonas costeiras

Toda a costa bretã, com excepção das seguintes zonas:

Rade de Brest,

Anse de Camaret,

zona costeira entre a ponta de Trévignon e a foz do rio Laïta,

zona costeira entre a foz do rio Tohon e o limite do departamento.

4.A.3.   SEINE-NORMANDIE

Zonas continentais

Bacia de Sélune.

4.A.4.   REGIÃO DE AQUITAINE

Bacias hidrográficas

Bacia hidrográfica do rio Vignac, da nascente até à barragem de La Forge,

Bacia hidrográfica do rio Gouaneyre, da nascente até à barragem de Maillières,

Bacia hidrográfica do rio Susselgue, da nascente até à barragem de Susselgue,

Bacia hidrográfica do rio Luzou, da nascente até à barragem da exploração piscícola de Laluque,

Bacia hidrográfica do rio Gouadas, da nascente até à barragem de l'Etang de la Glacière em Saint Vincent de Paul,

Bacia hidrográfica do rio Bayse, das nascentes até à barragem em Moulin de Lartia et de Manobre,

Bacia hidrográfica do rio Rancez, das nascentes até à barragem de Rancez,

Bacia hidrográfica do rio Eyre, das nascentes até ao estuário de Arcachon.

4.A.5.   MIDI-PYRENEES

Bacias hidrográficas

Bacia hidrográfica do rio Cernon, da nascente até à barragem de Saint George de Luzençon,

Bacia hidrográfica do Rio Dourdou, das nascentes dos rios Dourdou e Grauzon até à barragem intransponível de Vabres-l'Abbaye.

4.A.6.   L'AIN

Zona continental dos lagos do Dombes.

4.B.   ZONAS DE FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

4.B.1.   LOIRE-BRETAGNE

Zonas continentais

A parte da bacia do Loire constituída pela parte a montante da bacia hidrográfica do Huisne, desde a nascente dos cursos de água até à barragem de Ferté-Bernard.

4.C.   ZONAS DE FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

4.C.1.   LOIRE-BRETAGNE

Zonas continentais

A seguinte bacia hidrográfica da bacia de Vienne:

Bacia hidrográfica do Anglin, das nascentes até às barragens de:

EDF de Châtellerault no rio Vienne (departamento de La Vienne),

Saint Pierre de Maillé no rio Gartempe (departamento de La Vienne),

Douadic no rio Suin (departamento de Indre),

Bossay-sur-Claise no rio Claise (departamento de Indre-et-Loire).

5.A.   ZONAS DA IRLANDA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

Irlanda (4), com exclusão de Cape Clear Island.

5.B.   ZONAS DA IRLANDA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

Irlanda (4).

6.A.   ZONAS DE ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

6.A.1.   REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO

Zonas continentais

Zona Val di Fiemme, Fassa e Cembra: bacia hidrográfica do rio Avisio, da nascente até à barragem artificial de Serra San Giorgio, situada no município de Giovo,

Zona Val delle Sorne: bacia hidrográfica do rio Sorna, da nascente até à barragem artificial da central hidroeléctrica situada na localidade de Chizzola (Ala), antes da confluência com o rio Adige,

Zona Torrente Adanà: bacia hidrográfica do rio Adanà, da nascente até à série de barragens artificiais situadas a jusante da exploração Armani Cornelio-Lardaro,

Zona Rio Manes: zona que recolhe a água do rio Manes até uma queda de água situada 200 metros a jusante da exploração Troticultura Giovanelli, situada na localidade de La Zinquantina,

Zona Val di Ledro: bacias hidrográficas dos rios Massangla e Ponale, das nascentes até à central hidroeléctrica Centrale no município de Molina di Ledro,

Zona Valsugana: bacia hidrográfica do rio Brenta, das nascentes até à barragem de Marzotto em Mantincelli no município de Grigno,

Zona Val del Fersina: bacia hidrográfica do rio Fersina, das nascentes até à queda de água de Ponte Alto.

6.A.2.   REGIÃO DA LOMBARDIA, PROVÍNCIA DE BRESCIA

Zonas continentais

Zona Ogliolo: bacia hidrográfica, desde a nascente do ribeiro Ogliolo até à queda de água, situada a jusante da exploração piscícola Adamello, na zona de confluência do ribeiro Ogliolo e do rio Oglio,

Zona Fiume Caffaro: bacia hidrográfica, da nascente do ribeiro Cafarro até à barragem artificial situada 1 km a jusante da exploração,

Zona Val Brembana: a bacia hidrográfica do rio Brembo, das suas nascentes até à represa intransponível no município de Ponte S. Pietro.

6.A.3.   REGIÃO DE UMBRIA

6.A.4.   REGIÃO DE VENETO

Zonas continentais

Zona Belluno: bacia hidrográfica na província de Belluno, da nascente do ribeiro Ardo até à barragem a jusante (situada antes de o ribeiro Ardo desaguar no rio Piave) da exploração Centro Sperimentale di Acquacoltura, Valli di Bolzano Bellunese, Belluno.

6.A.5.   REGIÃO DA TOSCANA

Zonas continentais

Zona Valle del fiume Serchio: bacia hidrográfica do rio Serchio, das suas nascentes até à barragem de Piaggione.

6.A.6.   REGIÃO DE UMBRIA

Zonas continentais

Fosso di Terrìa: bacia hidrográfica do rio Terrìa das suas nascentes até à barragem a jusante da exploração piscícola Ditta Mountain Fish, na zona de confluência do rio Terrìa com o rio Nera.

6.B.   ZONAS DE ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

6.B.1.   REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO

Zonas continentais

Zona Valle dei Laghi: bacia hidrográfica dos lagos San Massenza, Toblino e Cavedine até à barragem a jusante, na parte sul do lago Cavedine, que dá para a central hidroeléctrica situada no município de Torbole.

6.C.   ZONAS DE ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

6.C.1.   REGIÃO DE UMBRIA, PROVÍNCIA DE PERUGIA

Zona Lago Trasimeno: lago Trasimeno.

6.C.2.   REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO

Zona Val Rendena: bacia hidrográfica da nascente do rio Sarca até à barragem de Oltresarca no município de Villa Rendena.

7.A.   ZONAS DA SUÉCIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

Suécia (5):

com excepção da zona da costa ocidental, num semicírculo com um raio de 20 quilómetros em redor da exploração piscícola situada na ilha de Björkö, bem como dos estuários e das bacias hidrográficas dos rios Göta e Säve até cada uma das respectivas primeiras barragens migratórias (situadas em Trollhättan e na entrada do lago Aspen, respectivamente).

7.B.   ZONAS DA SUÉCIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

Suécia (5).

8.   ZONAS DO REINO UNIDO, DAS ILHAS ANGLO-NORMANDAS E DA ILHA DE MAN APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

Grã-Bretanha (5),

Irlanda do Norte (5),

Guernsey (5),

Ilha de Man (5)


(1)  As bacias hidrográficas e as zonas costeiras que lhes pertencem.

(2)  Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.

(3)  Partes de bacias hidrográficas.

(4)  Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.

(5)  Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.


ANEXO II

«ANEXO II

EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV) OU A NECROSE HEMATOPOÉTICA INFECCIOSA (NHI)

1.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA BÉLGICA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

1.

La Fontaine aux truites

B-6769 Gérouville

2.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA DINAMARCA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

1.

Vork Dambrug

DK-6040 Egtved

2.

Egebæk Dambrug

DK-6880 Tarm

3.

Bækkelund Dambrug

DK-6950 Ringkøbing

4.

Borups Geddeopdræt

DK-6950 Ringkøbing

5.

Bornholms Lakseklækkeri

DK-3730 Nexø

6.

Langes Dambrug

DK-6940 Lem St.

7.

Brænderigårdens Dambrug

DK-6971 Spjald

8.

Siglund Fiskeopdræt

DK-4780 Stege

9.

Ravning Fiskeri

DK-7182 Bredsten

10.

Ravnkær Dambrug

DK-7182 Bredsten

11.

Hulsig Dambrug

DK-7183 Randbøl

12.

Liegård Fiskeri

DK-7183 Randbøl

13.

Grønbjerglund Dambrug

DK-7183 Randbøl

3.A.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

3.A.1.   NIEDERSACHSEN

1.

Jochen Moeller

Fischzucht Harkenbleck

D-30966 Hemmingen-Harkenbleck

2.

Versuchsgut Relliehausen der Universität Göttingen

(hatchery only)

D-37586 Dassel

3.

Dr. R. Rosengarten

Forellenzucht Sieben Quellen

D-49124 Georgsmarienhütte

4.

Klaus Kröger

Fischzucht Klaus Kröger

D-21256 Handeloh Wörme

5.

Ingeborg Riggert-Schlumbohm

Forellenzucht W. Riggert

D-29465 Schnega

6.

Volker Buchtmann

Fischzucht Nordbach

D-21441 Garstedt

7.

Sven Kramer

Forellenzucht Kaierde

D-31073 Delligsen

8.

Hans-Peter Klusak

Fischzucht Grönegau

D-49328 Melle

9.

F. Feuerhake

Forellenzucht Rheden

D-31039 Rheden

10.

Horst Pöpke

Fischzucht Pöpke

Hauptstraße 14

D-21745 Hemmoor

3.A.2.   THÜRINGEN

1.

Firma Tautenhahn

D-98646 Trostadt

2.

Fischzucht Salza GmbH

D-99734 Nordhausen-Salza

3.

Fischzucht Kindelbrück GmbH

D-99638 Kindelbrück

4.

Reinhardt Strecker

Forellenzucht Orgelmühle

D-37351 Dingelstadt

3.A.3.   BADEN-WÜRTTEMBERG

1.

Heiner Feldmann

Riedlingen/Neufra

D-88630 Pfullendorf

2.

Walter Dietmayer

Forellenzucht Walter Dietmayer

Hettingen

D-72501 Gammertingen

3.

Heiner Feldmann

Bad Waldsee

D-88630 Pfullendorf

4.

Heiner Feldmann

Bergatreute

D-88630 Pfullendorf

5.

Oliver Fricke

Anlage Wuchzenhofen

Boschenmühle

D-87764 Mariasteinbach-Legau 13

6.

Peter Schmaus

Fischzucht Schmaus, Steinental

D-88410 Steinental/Hauerz

7.

Josef Schnetz

Fenkenmühle

D-88263 Horgenzell

8.

Erwin Steinhart

Quellwasseranlage Steinhart

Hettingen

D-72513 Hettingen

9.

Hugo Strobel

Quellwasseranlage Otterswang

Sägmühle

D-72505 Hausen am Andelsbach

10.

Reinhard Lenz

Forsthaus Gaimühle

D-64759 Sensbachtal

11.

Peter Hofer

Sulzbach

D-78727 Aisteig/Oberndorf

12.

Stephan Hofer

Oberer Lautenbach

D-78727 Aisteig/Oberndorf

13.

Stephan Hofer

Unterer Lautenbach

D-78727 Aisteig/Oberndorf

14.

Stephan Hofer

Schelklingen

D-78727 Aistaig/Oberndorf

15.

Hubert Schuppert

Brutanlage: Obere Fischzucht

Mastanlage: Untere Fischzucht

D-88454 Unteressendorf

16.

Johannes Dreier

Brunnentobel

D-88299 Leutkirch/Hebrazhofen

17.

Peter Störk

Wagenhausen

D-88348 Saulgau

18.

Erwin Steinhart

Geislingen/St.

D-73312 Geislingen/St.

19.

Joachim Schindler

Forellenzucht Lohmühle

D-72275 Alpirsbach

20.

Georg Sohnius

Forellenzucht Sohnius

D-72160 Horb-Diessen

21.

Claus Lehr

Forellenzucht Reinerzau

D-72275 Alpirsbach-Reinerzau

22.

Hugo Hager

Bruthausanlage

D-88639 Walbertsweiler

23.

Hugo Hager

Waldanlage

D-88639 Walbertsweiler

24.

Gumpper und Stoll GmbH

Forellenhof Rössle

Honau

D-72805 Liechtenstein

25.

Ulrich Ibele

Pfrungen

D-88271 Pfrungen

D-64759 Sensbachtal

26.

Hans Schmutz

Brutanlage 1, Brutanlage 2, Brut- und Setzlingsanlage 3 (Hausanlage)

D-89155 Erbach

27.

Wilhelm Drafehn

Obersimonswald

D-77960 Seelbach

28.

Wilhelm Drafehn

Brutanlage Seelbach

D-77960 Seelbach

29.

Franz Schwarz

Oberharmersbach

D-77784 Oberharmersbach

30.

Meinrad Nuber

Langenenslingen

D-88515 Langenenslingen

31.

Anton Spieß

Höhmühle

D-88353 Kißleg

32.

Fischbrutanstalt des Landes Baden-Württemberg

Argenweg 50

D-88085 Langenargen

Anlage Osterhofen

33.

Kreissportfischereiverein Biberach

Warthausen

D-88400 Biberach

34.

Hans Schmutz

Gossenzugen

D-89155 Erbach

35.

Reinhard Rösch

Haigerach

D-77723 Gengenbach

36.

Harald Tress

Unterlauchringen

D-79787 Unterlauchringen

37.

Alfred Tröndle

Tiefenstein

D-79774 Albbruck

38.

Alfred Tröndle

Unteralpfen

D-79774 Unteralpfen

39.

Peter Hofer

Schenkenbach

D-78727 Aisteig/Oberndorf

40.

Heiner Feldmann

Bainders

D-88630 Pfullendorf

41.

Andreas Zordel

Fischzucht Im Gänsebrunnen

D-75305 Neuenbürg

42.

Hans Fischböck

Forellenzucht am Kocherursprung

D-73447 Oberkochen

43.

Reinhold Bihler

Dorfstraße 22

D-88430 Rot a.d. Rot Haslach

Anlage: Einöde

44.

Josef Dürr

Forellenzucht Igersheim

D-97980 Bad Mergentheim

45.

Kurt Englerth und Sohn GBR

Anlage Berneck

D-72297 Seewald

46.

Fischzucht Anton Jung

Anlage Rohrsee

D-88353 Kißleg

47.

Staatliches Forstamt Wangen

Anlage Karsee

D-88239 Wangen i.A.

48.

Simon Phillipson

Anlage Weißenbronnen

D-88364 Wolfegg

49.

Hans Klaiber

Anlage Bad Wildbad

D-75337 Enzklösterle

50.

Josef Hönig

Forellenzucht Hönig

D-76646 Bruchsal-Heidelsheim

51.

Werner Baur

Blitzenreute

D-88273 Fronreute-Blitzenreute

52.

Gerhard Weihmann

Mägerkingen

D-72574 Bad Urach-Seeburg

53.

Hubert Belser GBR

Dettingen

D-72401 Haigerloch-Gruol

54.

Staatliche Forstämter Ravensburg und Wangen

Altdorfer Wald

D-88214 Ravensburg

55.

Anton Jung

Bunkhoferweiher, Schanzwiesweiher und Häcklerweiher

D-88353 Kißleg

56.

Hildegart Litke

Holzweiher

D-88480 Achstetten

57.

Werner Wägele

Ellerazhofer Weiher

D-88319 Aitrach

58.

Ernst Graf

Hatzenweiler

Osterbergstr. 8

D-88239 Wangen-Hatzenweiler

59.

Fischbrutanstalt des Landes Baden-Württemberg

Argenweg 50

D-88085 Langenargen

Anlage Obereisenbach

60.

Forellenzucht Kunzmann

Heinz Kunzmann

Unterer Steinweg 64

D-75438 Knittlingen

61.

Meinrad Nuber

Ochsenhausen

Obere Wiesen 1

D-88416 Ochsenhausen

62.

Bezirksfischereiverein Nagoldtal e.V.

Kentheim

Lange Steige 34

D-75365 Calw

63.

Bernd und Volker Fähnrich

Neumühle

D-88260 Ratzenried-Argenbühl

64.

Klaiber “An der Tierwiese”

Hans Klaiber

Rathausweg 7

D-75377 Enzklösterle

65.

Parey, Bittigkoffer — Unterreichenbach

Klaus Parey, Mörikeweg 17

D-75331 Engelsbran 2

66.

Farm Sauter

Anlage Pflegelberg

Gerhard Sauter

D-88239 Wangen-Pflegelberg 6

67.

Krattenmacher

Anlage Osterhofen

Krattenmacher, Hittelhofen Gasthaus

D-88339 Bad Waldsee

68.

Fähnrich

Anlage Argenmühle

D-88260 Ratzenried-Argenmühle

Bernd und Volker Fähnrich

Von Rütistraße

D-88339 Bad Waldsee

69.

Gumpper und Stoll

Anlage Unterhausen

Gumpper und Stoll GmbH und Co.KG

Heerstr. 20

D-72805 Lichtenstein-Honau

70.

Durach

Anlage Altann

Antonie Durach

Panoramastr. 23

D-88346 Wolfegg-Altann

71.

Städler

Anlage Raunsmühle

Paul Städler

Raunsmühle

D-88499 Riedlingen-Pfummern

72.

König

Anlage Erisdorf

Sigfried König

Helfenstr. 2/1

D-88499 Riedlingen-Neufra

73.

Forellenzucht Drafehn

Anlage Wittelbach

Wilhelm Drafehn

Schuttertalsstraße 1

D-77960 Seelbach-Wittelbach

74.

Wirth

Anlage Dengelshofen

Günther Wirth

D-88316 Isny-Dengelshofen 219

75.

Krämer, Bad Teinach

Sascha Krämer

Poststr. 11

D-75385 Bad Teinach-Zavelstein

76.

Muffler

Anlage Eigeltingen

Emil Muffler

Brielholzer Hof

D-78253 Eigeltingen

77.

Karpfenteichwirtschaft Mönchsroth

Karl Uhl Fischzucht

D-91614 Mönchsroth

78.

Krattenmacher

Anlage Dietmans

Krattenmacher, Hittelhofen Gasthaus

D-8339 Bad Waldsee

79.

Bruthaus Fischzucht Anselm-Schneider

Dagmar Anselm-Schneider

Grabenköpfel 1

D-77743 Neuried

3.A.4.   NORDRHEIN-WESTFALEN

1.

Wolfgang Lindhorst-Emme

Hirschquelle

D-33758 Schloss Holte-Stukenbrock

2.

Wolfgang Lindhorst-Emme

Am Oelbach

D-33758 Schloss Holte-Stukenbrock

3.

Hugo Rameil und Söhne

Sauerländer Forellenzucht

D-57368 Lennestadt-Gleierbrück

4.

Peter Horres

Ovenhausen, Jätzer Mühle

D-37671 Höxter

5.

Wolfgang Middendorf

Fischzuchtbetrieb Middendorf

D-46348 Raesfeld

6.

Michael und Guido Kamp

Lambacher Forellenzucht und Räucherei

Lambachtalstr. 58

D-51766 Engelskirchen-Oesinghausen

3.A.5.   BAYERN

1.

Gerstner Peter

(Forellenzuchtbetrieb Juraquell) Wellheim

D-97332 Volkach

2.

Werner Ruf

Fischzucht Wildbad

D-86925 Fuchstal-Leeder

3.

Rogg

Fisch Rogg

D-87751 Heimertingen

4.

Fischzucht Graf

Anlage D-87737 Reichau

Fischzucht Graf GbR

Engishausen 64

D-87743 Egg an der Günz

5.

Fischzucht Graf

Anlage D-87727 Klosterbeuren

Fischzucht Graf GbR

Engishausen 64

D-87743 Egg an der Günz

6.

Fischzucht Graf

Anlage D-87743 Egg an der Günz

Fischzucht Graf GbR

Engishausen 64

D-87743 Egg an der Günz

7.

Anlage Am großen Dürrmaul

D-95671 Bärnau

Andreas Rösch

Am großen Dürrmaul 2

D-95671 Bärnau

8.

Andreas Hofer

Anlage D-84524 Mitterhausen

Andreas Hofer

Vils 6

D-84149 Velden

3.A.6.   SACHSEN

1.

Anglerverband Südsachsen “Mulde/Elster” e.V.

Forellenanlage Schlettau

D-09487 Schlettau

2.

H. und G. Ermisch GbR

Forellen- und Lachszucht

D-01844 Langburkersdorf

3.A.7.   HESSEN

1.

Hermann Rameil

Fischzuchtbetriebe Hermann Rameil

D-34311 Naumburg OT Altendorf

3.A.8.   SCHLESWIG-HOLSTEIN

1.

Hubert Mertin

Forellenzucht Mertin

Mühlenweg 6

D-24247 Roderbek

3.B.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI

3.B.1.   THÜRINGEN

1.

Thüringer Forstamt Leinefelde

Fischzucht Worbis

D-37327 Leinefelde

4.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM ESPANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

4.1.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO

1.

Truchas del Prado

located in Alcalá de Ebro, Province of Zaragoza (Aragón)

4.2.   REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ANDALUZIA

1.

Piscifactoría de Riodulce

D. Julio Domezain Fran. “Piscifactoría de Sierra Nevada S.L.” Camino de la Piscifactoría no 2, Loja-Granada. E-18313

2.

Piscifactoría Manzanil

D. Julio Domezain Fran. “Piscifactoría de Sierra Nevada S.L.” Camino de la Piscifactoría no 2, Loja-Granada. E-18313

5.A.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

5.A.1.   ADOUR-GARONNE

1.

Pisciculture de Sarrance

F-64490 Sarrence (Pyrénées-Atlantiques)

2.

Pisciculture des Sources

F-12540 Cornus (Aveyron)

3.

Pisciculture de Pissos

F-40410 Pissos (Landes)

4.

Pisciculture de Tambareau

F-40000 Mont-de-Marsan (Landes)

5.

Pisciculture “Les Fontaines d’Escot”

F-64490 Escot (Pyrénées-Atlantiques)

6.

Pisciculture de la Forge

F-47700 Casteljaloux (Lot-et-Garonne)

5.A.2.   ARTOIS-PICARDIE

1.

Pisciculture du Moulin du Roy

F-62156 Rémy (Pas-de-Calais)

2.

Pisciculture du Bléquin

F-62380 Séninghem (Pas-de-Calais)

3.

Pisciculture de Earls Feldmann

F-76340 Hodeng-Au-Bosc

F-80580 Bray-Les-Mareuil

4.

Pisciculture Bonnelle à Ponthoile

Bonnelle F-80133 Ponthoile

M. Sohier

26 rue George Deray

F-80100 Abeville

5.

Pisciculture Bretel à Gezaincourt

Bretel F-80600 Gezaincourt-Doulens

M. Sohier

26 rue George Deray

F-80100 Abeville

5.A.3.   AQUITAINE

1.

SARL Salmoniculture de la Ponte — Station d’Alevinage du Ruisseau Blanc

Le Meysout

F-40120 Aure

2.

L’EPST-INRA Pisciculture à Lees Athas

Saillet et Esquit

F-64490 Lees Athas

INRA — BP-3

F-64310 Saint-Pee-sur-Nivelle

3.

Truites de haut Baretous

Route de la Pierre Saint Martin

F-64570 Arette

reg 64040154

Mme Estournes Françoise Maison Ménin

F-64570 Aramits

5.A.4.   DRÔME

1.

Pisciculture “Sources de la Fabrique”

40, Chemin de Robinson

F-26000 Valence

5.A.5.   HAUTE-NORMANDIE

1.

Pisciculture des Godeliers

F-27210 Le Torpt

2.

Pisciculture fédérale de Sainte Gertrude

F-76490 Maulevrier

Fédération des associations pour la pêche et la protection du milieu aquatique de Seine-Maritime

F-76490 Maulevrier

5.A.6.   LOIRE-BRETAGNE

1.

SCEA “Truites du lac de Cartravers”

Bois-Boscher

F-22460 Merleac (Côtes-d’Armor)

2.

Pisciculture du Thélohier

F-35190 Cardroc (Ille-et-Vilaine)

3.

Pisciculture de Plainville

F-28400 Marolles-les-Buis (Eure-et-Loir)

4.

Pisciculture Rémon à Parné sur Roc

SARL Remon

21 rue de la Véquerie

F-53260 Parné-sur-Roc (de la Mayenne)

5.

Esosiculture de Feins

Étang aux Moines

5440 FEINS

AAPPMA

9 rue Kerautret Botmel

F-35200 Rennes

5.A.7.   RHIN-MEUSE

1.

Pisciculture du ruisseau de Dompierre

F-55300 Lacroix-sur-Meuse (Meuse)

2.

Pisciculture de la source de la Deüe

F-55500 Cousances-aux-Bois (Meuse)

5.A.8.   RHÔNE-MEDITERRANÉE-CORSE

1.

Pisciculture Charles Murgat

Les Fontaines

F-38270 Beaufort (Isère)

5.A.9.   SEINE-NORMANDIE

1.

Pisciculture du Vaucheron

F-55130 Gondrecourt-le-Château (Meuse)

5.A.10.   LANGUEDOC-ROUSSILLON

1.

Pisciculture de Pêcher

F-48400 Florac

Fédération de la Lozère pour la pêche et la protection du milieu aquatique

F-48400 Florac

5.A.11.   MIDI-PYRENEES

1.

Pisciculture de la source du Durzon

SCEA Pisciculture du mas de pommiers

F-12230 Nant

5.A.12.   ALPES-MARITIMES

1.

Centre piscicole de Roquebiliere

F-06450 Roquebilière

Fédération des Alpes-Maritimes pour et la pêche et la protection du milieu Aquatique

F-06450 Roquebilière

5.A.13.   HAUTES-ALPES

1.

Pisciculture Fédérale de la Roche-de-Rame

Pisciculture Fédérale

F-05310 La Roche-de-Rame

5.B.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV

5.B.1.   ARTOIS-PICARDIE

1.

Pisciculture de Sangheen

F-62102 Calais (Pas-de-Calais)

6.A.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

6.A.1.   REGIÃO: FRIULI VENEZIA GIULIA

Bacia do rio Stella

1.

Azienda ittica agricola Collavini Mario

N. I096UD005

Via Tiepolo 12

I-33032 Bertiolo (UD)

2.

Impianto ittigenico de Flambro de Talmassons

Ente tutela pesca del Friuli Venezia Giulia

Via Colugna 3

I-33100 Udine


Bacia do rio Tagliamento

3.

SGM srl

SGM srl

Via Mulino del Cucco 38

Rivoli di Osoppo (UD)

4.

Impianto ittiogenico di Forni di Sotto

Ente tutela pesca del Friuli

Via Colugna 3

I-33100 Udine

5.

Impianto di Grauzaria di Moggio Udinese

Ente tutela pesca del Friuli

Via Colugna 3

I-33100 Udine

6.

Impianto ittiogenico di Amaro

Ente tutela pesca del Friuli

Via Colugna 3

I-33100 Udine

7.

Impianto ittiogenico di Somplago — Mena di Cavazzo Carnico

Ente tutela pesca del Friuli

Via Colugna 3

I-33100 Udine


Bacia do rio Bianco

8.

S.A.I.S. srl

Loc Blasis Codropio (UD)

Cod I027UD001

Mirella Fossaluzza

Via Rot 6/2

I-33080 Zoppola (PN)


Bacia do rio Muje

9.

S.A.I.S. srl

Poffabro-Frisanco (PN)

Mirella Fossaluzza

Via Rot 6/2

I-33080 Zoppola (PN)

6.A.2.   PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO

Bacia do Noce

1.

Ass. Pescatori Solandri (Loc. Fucine)

Cavizzana

2.

Troticoltura di Grossi Roberto

N. 121TN010

Grossi Roberto

Via Molini n. 11

Monoclassico (TN)


Bacia do Brenta

3.

Campestrin Giovanni

Telve Valsugana (Fontane)

4.

Ittica Resenzola Serafini

Grigno

5.

Ittica Resenzola Selva

Grigno

6.

Leonardi F.lli

Levico Terme (S. Giuliana)

7.

Dellai Giuseppe-Trot. Valsugana

Grigno (Fontana Secca, Maso Puele)

8.

Cappello Paolo

Via Zacconi 21

Loc. Maso Fontane, Roncegno


Bacia do Adige

9.

Celva Remo

Pomarolo

10.

Margonar Domenico

Ala (Pilcante)

11.

Degiuli Pasquale

Mattarello (Regole)

12.

Tamanini Livio

Vigolo Vattaro

13.

Troticultura Istituto Agrario di S. Michele a/A.

S. Michele all’Adige


Bacia do Sarca

14.

Ass. Pescatori Basso Sarca

Ragoli (Pez)

15.

Stab. Giudicariese La Mola

Tione (Delizia d’Ombra)

16.

Azienda Agricola La Sorgente s.s.

Tione (Saone)

17.

Fonti del Dal s.s.

Lomaso (Dasindo)

18.

Comfish S.r.l. (ex. Paletti)

Preore (Molina)

19.

Ass. Pescatori Basso Sarca

Tenno (Pranzo)

20.

Troticultura “La Fiana”

Di Valenti Claudio (Bondo)

6.A.3.   REGIÃO: UMBRIA

Vale do rio Nera

1.

Impianto Ittogenico provinciale

Loc Ponte di Cerreto di Spoleto (PG) — Public Plant (Province of Perugia)

6.A.4.   REGIÃO: VENETO

Bacia do Astico

1.

Centro Ittico Valdastico

Valdastico (Veneto, Province Vicenza)


Bacia do rio Lietta

2.

Azienda Agricola Lietta srl

N. 052TV074

Via Rai 3

I-31010 Ormelle (TV)


Bacia do rio Bacchiglione

3.

Azienda Agricola Troticoltura Grosselle Massimo

N. 091VI831

Massimo Grosselle

Via Palmirona 18

Sandrigo (VI)

4.

Biasia Luigi

N. 013VI831

Biasia Luigi

Via Ca’D’Oro 25

Bolzano Vic. (VI)


Bacia do rio Brenta

5.

Polo Guerrino

Via S.Martino 51

Loc. Campese

I-36061 Bassano del Grappa

Polo Guerrino

Via Tre Case 4

I-36056 Tezze sul Brenta


Rio Tione - Fattolé

6.

Piscicoltura Menozzi di Franco e Davide Menozzi S.S.

Davide Menozzi

Via Mazzini 32

Bonferraro de Sorga


Rio Tartaro/bacia do Tione

7.

Stanzial Eneide

Loc Casotto

Stanzial Eneide

I-37063 Isola Della Scala VR


Rio Celarda

8.

Vincheto di Celarda

021 BL 282

M.I.P.A. via Gregorio XVI, n.8

I-32100 Belluno


Rio Molini

9.

Azienda Agricoltura

Troticoltura Rio Molini

Azienda Agricoltura Troticoltura Rio Molini

Via Molini 6

I-37020 Brentino Belluno


Rio Sile

10.

Azienda Troticoltura S. Cristina

Via Chiesa Vecchia 14

Loc. S. Cristina di Quinto

Cod. 064TV015

Azienda Troticoltura S Cristina

Via Chiesa Vecchia 14

6.A.5.   REGIÃO: VALLE D'AOSTA

Bacia do rio Dora Baltea

1.

Stabilimento ittiogenico regionale

Rue Mont Blanc 14, Morgex (AO)

6.A.6.   REGIÃO: LOMBARDIA

1.

Azienda Troticoltura Foglio A.s.s.

Troticoltura Foglio Angelo. S. S.

Piazza Marconi 3

I-25072 Bagolino

2.

Azienda Agricola Pisani Dossi

Cascina Oldani, Cisliano (MI)

Giorgio Peterlongo

Via Veneto 20 — Milano

3.

Centro ittiogenico Unione Pesca Sportiva della Provincia di Sondrio

Unione Pesca Sportiva della Provincia di Sondino

Via Fiume 85, Sondrio

4.

Ittica Acquasarga

Allevamento Piscicoltura Valsassinese

IT070LC087

Mirella Fossaluzza

Via Rot 6/2

Zoppola (PN)

6.A.7.   REGIÃO: TOSCANA

Bacia do rio Maresca

1.

Allevamento trote di Petrolini Marcello

Petrolini Marcello

Via Mulino Vecchio 229

Maresca — S. Marcello P.se (PT)

2.

Azienda agricola Fratelli Mascalchi

Loc Carda, Castel Focognano (AR)

Cod. IT008AR003

Fratelli Mascalchi

Loc Carda,

Castel Focognano (AR)

6.A.8.   REGIÃO: LIGURIA

1.

Incubatoio Ittico provenciale — Masone. Loc Rio Freddo

Provincia de Genova

Piazzale Mazzini 2

I-16100 Genova

6.A.9.   REGIÃO: PIEMONTE

1.

Incubatoio Ittico de valle de Peleussieres, Oulx (TO)

Cod. 175TO802

Associazone Pescatori Valsusa

Via Martiri della Libertà 1

I-10040 Caprie (TO)

2.

Azienda agricola Canali Cavour di Lucio Fariano

Lucio Fariano

Via Marino 8

I-12044 Centallo (CN)

3.

Troticoltura Marco Borroni

Loc Gerb

Veldieri (CN)

Cod. 233CN800

Marco Borroni

Via Piave 39

I-12044 Centallo (CN)

6.A.10.   REGIÃO: ABRUZZO

1.

Impianti ittiogenici di POPOLI (PE)

Loc S. Callisto

Nouva Azzurro Spa

Viale del Lavoro 45

S. Martino BA (VR)

6.A.11.   REGIÃO: EMILIA-ROMAGNA

1.

Troticoltura Alta Val Secchia srl (RE)

Via Porali 1/A — Collagna (RE)

Cod. 019RE050

Nicoletta Bestini

Via Porali 1/A

Collagna (RE)

7.   EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA ÁUSTRIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI

1.

Alois Köttl

Forellenzucht Alois Köttl

A-4872 Neukirchen a.d. Vöckla

2.

Herbert Böck

Forellenhof Kaumberg

A-2572 Kaumberg, Höfnergraben 1

3.

Forellenzucht Glück

Erick und Sylvia Glück

Hammerweg 13

A-5270 Mauerkirchen

4.

Forellenzuchbetrieb

St. Florian

Martin Ebner

St. Florian 20

A-5261 Uttendorf

5.

Forellenzucht Jobst

Alois Jobst

Bruggen 25

A-9761 Greifenburg»


8.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/43


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2005

relativa à investigação suplementar dos teores de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em determinados géneros alimentícios

[notificada com o número C(2005) 256]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/108/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 (1) da Comissão, fixa os níveis máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH), especificamente o benzo(a)pireno, em certos géneros alimentícios. Dadas as incertezas que ainda subsistem quanto aos níveis de PAH cancerígenos nos géneros alimentícios, o regulamento prevê uma revisão das medidas até 1 de Abril de 2007. É necessário dispor de informação que sirva de base a essa revisão.

(2)

O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no seu parecer de 4 de Dezembro de 2002, que alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) são substâncias cancerígenas genotóxicas. Tendo em conta os efeitos das substâncias genotóxicas independentemente do seu limiar, os níveis de PAH nos géneros alimentícios devem ser tão reduzidos quanto razoavelmente possível. O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu que o benzo(a)pireno pode ser utilizado como marcador relativamente à ocorrência e ao efeito de PAH cancerígenos nos géneros alimentícios, tal como se encontra descrito no anexo. São necessárias novas análises sobre as proporções relativas destes PAH nos géneros alimentícios, para fundamentar a conveniência de manter o benzo(a)pireno como marcador, aquando de uma futura revisão. Estão disponíveis métodos para testar múltiplos PAH.

(3)

Os PAH podem formar-se nos géneros alimentícios durante os processos de aquecimento, secagem e fumagem que permitam que os produtos da combustão entrem em contacto directo com a substância alimentar. Nos casos em que forem identificados níveis elevados de PAH em géneros alimentícios, há que investigar os métodos de produção e transformação. Por exemplo, os processos de secagem e de aquecimento a fogo descoberto, utilizados durante a produção de óleos alimentares, como o de óleo de bagaço de azeitona, podem dar origem a níveis elevados de PAH. O carvão activado pode ser utilizado para remover benzo(a)pireno durante a refinação de óleos, mas não é claro se os processos de refinação removem efectivamente todos os PAH problemáticos. Devem ser utilizados métodos de produção e de transformação que evitem a contaminação inicial de óleos em bruto com PAH.

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

1)

Que investiguem os respectivos níveis de benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH), em especial os que são considerados cancerígenos pelo Comité Científico da Alimentação Humana, tal como estão enumerados no anexo (2). Que avaliem as proporções relativas destes PAH nos géneros alimentícios enumerados no Regulamento (CE) n.o 208/2005. Que investiguem igualmente os níveis de PAH noutros géneros alimentícios que possam conter níveis elevados de PAH, como frutos secos e suplementos alimentares. Deverá ser comunicado o nível de cada PAH cancerígeno medido em amostras individuais de géneros alimentícios específicos. Por exemplo, deverão ser indicados os níveis respectivos de PAH medidos em cada amostra de óleo de bagaço de azeitona, de óleo de girassol, de peixe fumado (com nome da espécie) ou de presunto fumado. Os dados brutos serão coligidos e apresentados pela Comissão. Que comuniquem os resultados das investigações à Comissão até 31 de Outubro de 2006, para fundamentar uma revisão dos níveis máximos e a conveniência de manter o benzo(a)pireno como marcador, até 1 de Abril de 2007.

2)

Que investiguem os métodos de produção e transformação utilizados para os óleos e gorduras alimentares. Nos casos em que os óleos e gorduras alimentares sejam produzidos por métodos que possam causar níveis elevados de contaminação por PAH no óleo ou gordura em bruto, como é o caso dos processos de secagem e de aquecimento a fogo descoberto, que estudem, com os produtores, métodos alternativos ou optimizados capazes de reduzir esses níveis. Que comuniquem à Comissão, até 31 de Outubro de 2006, as conclusões e os progressos, para que se evitem os métodos susceptíveis de causar contaminação.

3)

Que investiguem os métodos de produção e transformação utilizados na fumagem e secagem dos géneros alimentícios. Sempre que forem utilizados métodos que possam causar níveis elevados de contaminação por PAH, que estudem, com os produtores, métodos alternativos ou optimizados capazes de reduzir esses níveis. Que comuniquem à Comissão, até 31 de Outubro de 2006, as conclusões e os progressos, para que se evitem os métodos susceptíveis de causar contaminação.

4)

Que investiguem a presença e a prevenção de PAH na manteiga de cacau e apresentem as conclusões à Comissão, até 31 de Outubro de 2006. É necessária informação sobre os níveis de benzo(a)pireno e de outros PAH na manteiga de cacau, sobre as origens da possível contaminação por estes e sobre as formas possíveis de reduzir a contaminação. Esta informação será utilizada para fundamentar a revisão da derrogação da manteiga de cacau actualmente enumerada no Regulamento (CE) n.o 208/2005.

5)

Que forneçam informação proveniente de outras investigações das fontes ambientais de contaminação de géneros alimentícios por PAH.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2005 (Ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(2)  Serão também acolhidas com agrado, sempre que se encontrem disponíveis, quaisquer novas nformações sobre os PAH para além das destacadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana, se as mesmas tiverem implicações para a saúde pública.


ANEXO

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) considerados cancerígenos pelo Comité Científico da Alimentação Humana (1), em relação aos quais é necessária uma investigação suplementar sobre os respectivos níveis relativos em certos géneros alimentícios:

 

benzo(a)antraceno

 

benzo(b)fluoranteno

 

benzo(j)fluoranteno

 

benzo(k)fluoranteno

 

benzo(g,h,i)perileno

 

benzo(a)pireno

 

criseno

 

ciclopenta(c,d)pireno

 

dibenzo(a,h)antraceno

 

dibenzo(a,e)pireno

 

dibenzo(a,e)pireno

 

dibenzo(a,i)pireno

 

dibenzo(a,l)pireno

 

indeno(1,2,3-cd)pireno

 

5-metilcriseno


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

8.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/46


DECISÃO 2005/109/PESC DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2005

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a participação do Reino de Marrocos na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação Althea)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho adoptou a Acção Comum 2004/570/PESC (1) sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(2)

O n.o 3 do artigo 11.o da acção comum prevê que as disposições pormenorizadas relativas à participação de países terceiros sejam objecto de um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 13 de Setembro de 2004, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou um Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a participação do Reino de Marrocos na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA).

(4)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a participação do Reino de Marrocos na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA).

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


ACORDO

entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a participação do Reino de Marrocos na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação Althea)

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

O REINO DE MARROCOS,

por outro,

a seguir designadas «as partes»,

TENDO EM CONTA:

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na operação

1.   O Reino de Marrocos associa-se à Acção Comum 2004/570/PESC sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a operação militar de gestão de crises da UE, em conformidade com o disposto no presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2.   O contributo do Reino de Marrocos para a operação militar de gestão de crises da UE em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.

3.   O Reino de Marrocos velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da UE executem a sua missão em conformidade com:

a Acção Comum 2004/570/PESC e eventuais alterações subsequentes,

o plano da operação,

as medidas de execução.

4.   As forças e o pessoal destacados para a operação pelo Reino de Marrocos desempenharão os seus deveres e observarão uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação militar de gestão de crises da UE.

5.   O Reino de Marrocos informará atempadamente o comandante da operação da UE de qualquer alteração à sua participação na operação.

Artigo 2.o

Estatuto das forças

1.   O estatuto das forças e do pessoal destacados para a operação militar de gestão de crises da UE pelo Reino de Marrocos rege-se pelas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, celebradas entre a União Europeia e o país anfitrião.

2.   O estatuto das forças e do pessoal destacados para o posto de comando ou para junto dos elementos de comando situados fora da Bósnia e Herzegovina, rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e o Reino de Marrocos.

3.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o Reino de Marrocos tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da UE.

4.   Caberá ao Reino de Marrocos responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na operação militar de gestão de crises da UE emanadas de ou respeitantes a qualquer membro das suas forças e pessoal. O Reino de Marrocos será também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

5.   O Reino de Marrocos compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na operação militar de gestão de crises da UE, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.

6.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação, pela participação do Reino de Marrocos na operação militar de gestão de crises da UE, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.

Artigo 3.o

Informação classificada

1.   O Reino de Marrocos tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho (4) e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o comandante da operação da UE.

2.   Sempre que a UE e o Reino de Marrocos tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança para a troca de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto da operação militar de gestão de crises da UE.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da UE permanecerão inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da UE. O comandante da operação da UE pode delegar os seus poderes.

3.   O Reino de Marrocos terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O comandante da operação da UE poderá, depois de consultar o Reino de Marrocos, solicitar a qualquer momento o termo do contributo do Reino de Marrocos.

5.   O Reino de Marrocos nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises da UE. O ARM concertar-se-á com o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 5.o

Aspectos financeiros

1.   O Reino de Marrocos será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa (5).

2.   Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, o Reino de Marrocos deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas nas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

Artigo 6.o

Disposições de execução do presente acordo

Serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades competentes do Reino de Marrocos, todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data de assinatura.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo do Reino de Marrocos para a operação.

Feito em Bruxelas, emImage , em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

Image

Pelo Reino de Marrocos

Image


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  JO L 324 de 27.10.2004, p. 20.

(3)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 64. Decisão alterada pela Decisão BiH/5/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 39).

(4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

(5)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

DECLARAÇÕES

a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o do acordo

Declarações dos Estados-Membros da UE:

«Os Estados-Membros da UE que aplicam a Acção Comum 2004/570/PESC da UE, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra o Reino de Marrocos por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da UE de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal pertencente ao Reino de Marrocos no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da UE, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade do Reino de Marrocos, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da UE pertencente ao Reino de Marrocos que os utilizava.».

Declaração do Reino de Marrocos:

«Ao aplicar a Acção Comum 2004/570/PESC da UE, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, o Reino de Marrocos procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises da UE por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da UE de que ele próprio seja proprietário, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da UE, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises da UE, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da UE que os utilizava.».


Rectificações

8.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/51


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 345 de 20 de Novembro de 2004 )

Na página 73, o anexo XV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XV

LISTA DAS RAÇAS BOVINAS REFERIDAS NO ARTIGO 99.o

Angler Rotvieh (Angeln) — Rød dansk mælkerace (RMD) — German Red — Lithuanian Red

Ayrshire

Armoricaine

Bretonne Pie-Noire

Fries-Hollands (FH), française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), Czarno-biala, Czerweno-biala, Magyar Holstein-Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estonian Native, Estonian Red, British Friesian, Crno-Bela, German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein

Groninger Blaarkop

Guernsey

Jersey

Malkeborthorn

Reggiana

Valdostana Nera

Itäsuomenkarja

Länsisuomenkarja

Pohjoissuomenkarja.».

Na página 74, o anexo XVI é substituído pelo seguinte texto:

«ANEXO XVI

RENDIMENTO LEITEIRO MÉDIO REFERIDO NO ARTIGO 103.o

(quilogramas)

Bélgica

5 450

República Checa

5 682

Dinamarca

6 800

Alemanha

5 800

Estónia

5 608

Grécia

4 250

Espanha

4 650

França

5 550

Irlanda

4 100

Itália

5 150

Chipre

6 559

Letónia

4 796

Lituânia

4 970

Luxemburgo

5 700

Hungria

6 666

Malta

 

Países Baixos

6 800

Áustria

4 650

Polónia

3 913

Portugal

5 100

Eslovénia

4 787

Eslováquia

5 006

Finlândia

6 400

Suécia

7 150

Reino Unido

5 900»