ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 30

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
3 de Fevreiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005-2006)

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 178/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 179/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1917/2000 no que se refere à transmissão dos dados à Comissão

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 180/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 181/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2191/81 relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 182/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suiça, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2124/2004

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/84/Euratom:Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos

10

 

 

Comissão

 

*

2005/85/CE:Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que impõe condições especiais à importação de pistácios e de determinados produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão [notificada com o número C(2005) 117]  ( 1 )

12

 

*

2005/86/CE:Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2003/71/CE no que se refere ao seu período de validade [notificada com o número C(2005) 186]  ( 1 )

19

 

*

2005/87/CE:Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino [notificada com o número C(2005) 194]  ( 1 )

20

 

 

Banco Central Europeu

 

*

2005/88/CE:Orientação do Banco Central Europeu, de 21 de Janeiro de 2005, que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target) (BCE/2005/1)

21

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2005/78/CE, Euratom, de 1 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (JO L 29 de 2.2.2005)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/1


REGULAMENTO (CE) N.o 177/2005 DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2005

relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005-2006)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado «o fundo») foi instituído em 1986 pelo Acordo de 18 de Setembro de 1986 entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado «acordo»), para promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda, em execução de um dos objectivos definidos no Acordo Anglo-Irlandês de 15 de Novembro de 1985.

(2)

Desde 1989 que a Comunidade efectua contribuições financeiras para o fundo. Entre 2003 e 2004 foi autorizado um montante de 15 milhões de euros, provenientes do orçamento comunitário, para cada um dos exercícios 2003 e 2004, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2236/2002, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2003-2004) (2). Esse regulamento caducou em 31 de Dezembro de 2004.

(3)

As avaliações levadas a cabo em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2002 confirmaram a necessidade de continuar a apoiar as actividades do fundo sem deixar de reforçar a sinergia dos objectivos e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais da Comunidade, nomeadamente com o programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (a seguir denominado «programa PEACE»), criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (3).

(4)

O processo de paz na Irlanda do Norte requer a manutenção do apoio da Comunidade Europeia ao fundo para além de 31 de Dezembro de 2004.

(5)

Aquando da sua reunião em Bruxelas, em 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que estudasse a possibilidade de alinhar as intervenções ao abrigo do programa PEACE e do Fundo Internacional para a Irlanda pelas intervenções dos outros programas no âmbito dos fundos estruturais que expiram em 2006, incluindo as incidências financeiras.

(6)

A contribuição comunitária para o fundo deverá assumir a forma de contribuições financeiras para os anos de 2005 e 2006 e terminar, assim, ao mesmo tempo que o programa PEACE prorrogado.

(7)

Ao afectar as contribuições da Comunidade, o fundo deve dar prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários, de modo a complementar as actividades financiadas pelo programa PEACE.

(8)

Nos termos do acordo, todos os contribuintes financeiros do fundo participam, na qualidade de observadores, nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo Internacional para a Irlanda.

(9)

A Comissão promoverá a coordenação, a todos os níveis, entre o Conselho de Administração do fundo e os agentes e organismos de gestão criados no âmbito das intervenções pertinentes dos fundos estruturais, nomeadamente no quadro do programa PEACE.

(10)

O apoio concedido pelo fundo só poderá revelar-se eficaz na medida em que se traduza em melhorias económicas e sociais sustentáveis e em que não se substitua a outras despesas públicas ou privadas.

(11)

Antes de 1 de Abril de 2006, deverá proceder-se a uma avaliação que analise o desempenho do fundo e a necessidade de continuar o apoio da Comunidade.

(12)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4).

(13)

O montante da contribuição da Comunidade para o fundo relativamente aos exercícios de 2005 e 2006 deverá elevar-se a 15 milhões de euros, expressos em valor corrente.

(14)

Este apoio contribuirá para reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros e entre os respectivos povos.

(15)

O Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o para a adopção do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O montante de referência financeira tendo em vista a execução da contribuição comunitária para o Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «o fundo») durante o período compreendido entre 2005 e 2006 eleva-se a 30 milhões de euros.

A autoridade orçamental autoriza dotações anuais dentro do limite da perspectiva financeira.

Artigo 2.o

A contribuição deve ser utilizada pelo fundo em conformidade com o Acordo de 18 de Setembro de 1986 entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «o acordo»).

Ao afectar a contribuição, o fundo dá prioridade aos projectos de carácter transfronteiriço ou intercomunitário, de modo a complementar as actividades financiadas pelos fundos estruturais e, em especial, as actividades do programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (a seguir denominado «programa PEACE»), instituído em conformidade com o disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/19999.

A contribuição é utilizada de modo a fomentar melhorias económicas e sociais sustentáveis nas zonas em causa e não para substituir outras despesas públicas ou privadas.

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Administração do fundo (a seguir designado «o Conselho de Administração»).

O fundo é representado, na qualidade de observador, nas reuniões do comité de acompanhamento do programa PEACE, bem como, se for caso disso, nas reuniões dos comités dos fundos estruturais relativas a outras intervenções.

Artigo 4.o

A Comissão deve estabelecer, em cooperação com o Conselho de Administração do fundo, um sistema adequado de publicidade e informação a fim de divulgar a contribuição da Comunidade para os projectos financiados pelo fundo.

Artigo 5.o

Até 31 de Março de 2006, a Comissão deve apresentar à autoridade orçamental um relatório de avaliação dos resultados das actividades do fundo e da necessidade de continuar as contribuições para além de 2006, atendendo à evolução do processo de paz na Irlanda do Norte. Este relatório deve incluir, nomeadamente:

a)

Um balanço das actividades do fundo;

b)

Uma lista dos projectos que beneficiaram de ajuda;

c)

Uma avaliação da natureza e do impacto das actividades do fundo, nomeadamente em relação aos seus objectivos e aos critérios previstos nos artigos 2.o e 7.o;

d)

Uma avaliação da acção do fundo com o objectivo de garantir a cooperação e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais, tendo especialmente em conta as obrigações decorrentes dos artigos 3.o e 4.o;

e)

Um anexo de que constem os resultados das verificações e controlos efectuados pela Comissão segundo o compromisso referido no artigo 6.o

Artigo 6.o

1.   Incumbe à Comissão gerir as contribuições.

Sob reserva do n.o 2, a contribuição anual é paga por fracções, de acordo com as seguintes modalidades:

a)

É pago um primeiro adiantamento de 40 % após recepção pela Comissão de um compromisso assinado pelo presidente do Conselho de Administração do fundo, no qual se garante que o fundo respeitará as condições aplicáveis à concessão da contribuição nos termos do presente regulamento;

b)

Seis meses mais tarde é pago um segundo adiantamento de 40 %;

c)

O saldo de 20 % é pago após recepção e aceitação pela Comissão do relatório anual de actividades do fundo e da verificação das contas para o exercício em questão.

2.   Antes do pagamento de uma fracção, a Comissão leva a cabo uma avaliação das necessidades financeiras do fundo com base no saldo de tesouraria na data prevista para cada um dos pagamentos. Se, após essa avaliação se verificar que as necessidades financeiras do fundo não justificam o pagamento de uma dessas fracções, o pagamento em causa é suspenso. A Comissão deve rever essa decisão com base em novas informações fornecidas pelo fundo e retomar os pagamentos logo que os mesmos sejam considerados como justificados.

Artigo 7.o

As contribuições efectuadas a partir do fundo apenas podem ser afectadas a acções que beneficiem já ou estejam em vias de beneficiar de assistência financeira a título dos fundos estruturais, se o montante dessa assistência financeira, acrescido de 40 % do montante da contribuição do fundo, não exceder 75 % dos custos totais elegíveis da acção.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Caduca em 31 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 341 de 17.12.2002, p. 6.

(3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).


3.2.2005   

PT

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L 30/4


REGULAMENTO (CE) N.o 178/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

105,7

204

82,8

212

152,0

624

81,6

999

105,5

0707 00 05

052

165,5

999

165,5

0709 90 70

052

197,6

204

239,9

624

56,7

999

164,7

0805 10 20

052

45,0

204

38,8

212

55,5

220

41,4

448

35,4

624

44,6

999

43,5

0805 20 10

052

49,1

204

61,0

624

72,5

999

60,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

63,4

204

84,8

400

78,8

464

131,4

624

66,2

662

36,0

999

76,8

0805 50 10

052

65,0

999

65,0

0808 10 80

052

104,3

400

110,8

404

107,6

720

59,3

999

95,5

0808 20 50

388

83,2

400

90,9

528

71,9

720

41,5

999

71,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/6


REGULAMENTO (CE) N.o 179/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1917/2000 no que se refere à transmissão dos dados à Comissão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (1), nomeadamente os artigos 11.o e 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e revogação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (2), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, institui um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre Estados-Membros.

(2)

Há que reduzir de seis semanas para 40 dias o período de transmissão dos dados do comércio externo, de modo a ajustá-lo com o período de transmissão dos dados agregados relativos ao comércio intracomunitário.

(3)

Como o Conselho tem repetidamente declarado, a supervisão da União Económica e Monetária exige a rápida disponibilização de estatísticas do comércio.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (3), deverá por isso ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.o

1.   Os Estados-Membros devem apurar:

a)

Os resultados agregados definidos, para cada fluxo, como o valor total das trocas comerciais com países terceiros assim como a ventilação dos produtos segundo as secções da classificação-tipo para o comércio internacional, revisão 3;

b)

Os resultados pormenorizados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do regulamento de base.

2.   Os Estados-Membros transmitirão, sem demora, os dados à Comissão:

a)

Nos termos da alínea a) do n.o 1, o mais tardar 40 dias após o final do período de referência;

b)

Nos termos da alínea b) do n.o 1, o mais tardar 42 dias após o final do período de referência.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2001 (JO L 224 de 21.8.2001, p. 3).


3.2.2005   

PT

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L 30/7


REGULAMENTO (CE) N.o 180/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua versão inicial, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão (2) previa que, no caso dos tomates, pêssegos e peras, os prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre as organizações de produtores e os transformadores não podiam exceder dois meses a contar do final do mês de entrega de cada lote.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 444/2004 da Comissão (3), que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003, tornou esta disposição extensiva a todos os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

(3)

A experiência adquirida mostra que é conveniente limitar essa exigência exclusivamente aos contratos relativos aos tomates, pêssegos, peras ou figos secos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega ao qual é aplicável o preço referido na alínea f) e as condições de pagamento No caso dos tomates, pêssegos, peras e figos secos, os prazos de pagamento não podem exceder dois meses a contar do final do mês de entrega de cada lote.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 18).

(3)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 54.


3.2.2005   

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L 30/8


REGULAMENTO (CE) N.o 181/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2191/81 relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2191/81 da Comissão (2) prevê a concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos. Dada a situação actual do mercado da manteiga, o nível de vendas a título do referido regulamento, a redução do preço de intervenção da manteiga e a subsequente diminuição dos níveis da ajuda no âmbito de outros regimes de apoio relativos à manteiga, o montante da ajuda deve ser reduzido.

(2)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2191/81, o montante de «100 euros» é substituído pelo montante de «80 euros».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 213 de 1.8.1981, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/9


REGULAMENTO (CE) N.o 182/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suiça, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2124/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2124/2004 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suiça previsto no Regulameto (CE) n.o 1922/2004 do Conselho (2) e, nomeadamente, o 1.o parágrapho, do n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2124/2004 fixou em 4 600 cabeças a quantidade do contingente relativamente à qual os importadores comunitários podem apresentar um pedido de direitos de importação em conformidade com o artigo 3.o do regulamento mencionado.

(2)

Considerando que os direitos de importação pedidos ultrapassam a quantidade disponível referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2124/2004, é conveniente fixar um coeficiente único de reduçao para as quantidades propostas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedidos de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2124/2004 será satisfeito até ao limite de 13,10541 % dos direitos de importação pedidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 3.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2005

relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, da «Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos»

(2005/84/Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos esteve aberta à assinatura de 29 de Setembro de 1997 a 18 de Junho de 2001, data da sua entrada em vigor.

(2)

A convenção em apreço está actualmente aberta à adesão de organizações regionais de natureza integrativa ou outra, desde que essas organizações sejam constituídas por Estados soberanos e tenham competência em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais nas matérias abrangidas pela referida convenção, tendo a Comunidade decidido aderir.

(3)

À luz das tarefas atribuídas à Comunidade no capítulo 3 «Protecção sanitária» do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção Conjunta está sujeita a aprovação.

(4)

Ao aderir à convenção em apreço, a Comunidade Europeia da Energia Atómica deverá apresentar uma reserva relativa à não conformidade do disposto no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade (1) com o requisito específico previsto na alínea i) do n.o 1 do artigo 27.o da Convenção Conjunta que exige o consentimento do Estado de destino no quadro dos movimentos transfronteiriços.

(5)

Ao tornar-se parte na convenção em apreço, a alínea iii) do n.o 4 do artigo 39.o da mesma obriga as organizações a comunicar ao depositário uma declaração indicando que Estados são seus membros, que artigos da convenção se lhe aplicam e o âmbito da sua competência no domínio abrangido por esses artigos.

(6)

As competências atribuídas pela Convenção Conjunta aos Estados-Membros enquanto partes contratantes em nada serão alteradas pela adesão da Comunidade,

DECIDE:

Artigo único

1.   É aprovada a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos.

2.   O texto da declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conformidade com o disposto na alínea iii) do n.o 4 do artigo 39.o da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos consta do anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 35 de 12.2.1992, p. 24.


ANEXO

Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica em conformidade com o disposto na alínea iii) do n.o 4 do artigo 39.o da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos

Os seguintes Estados são neste momento membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica: Reino da Bélgica, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, Irlanda, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Comunidade declara que lhe são aplicáveis os artigos 1.o a 16.o, 18.o, 19.o, 21 e 24.o a 44.o da Convenção Conjunta.

A Comunidade é competente, conjuntamente com os Estados-Membros acima referidos, nos domínios abrangidos pelos artigos 4.o, 6.o a 11.o, 13.o a 16.o, 19.o e 24.o a 28.o da Convenção Conjunta, como previsto na alínea b) do artigo 2.o e nos artigos pertinentes do título II, capítulo 3, intitulado «A protecção sanitária», do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.


Comissão

3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que impõe condições especiais à importação de pistácios e de determinados produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão

[notificada com o número C(2005) 117]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/85/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/830/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1997, que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (2) foi por diversas vezes alterada de modo substancial.

(2)

A base jurídica da Decisão 97/830/CE é o artigo 10.o da Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (3). A Directiva 93/43/CEE será revogada em 1 de Janeiro de 2006 pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4). Este regulamento já não oferece uma base jurídica para uma medida de salvaguarda.

(3)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 178/2002, sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais originário da Comunidade ou importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, devem ser tomadas medidas.

(4)

Os pistácios originários ou provenientes do Irão encontram-se, em muitos casos, contaminados com teores excessivos de aflatoxina B1.

(5)

O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1 ser um potente carcinogéneo genotóxico e, mesmo em doses extremamente pequenas, contribuir para o risco de cancro do fígado.

(6)

Por esta razão, a importação de pistácios do Irão constitui uma ameaça séria à saúde pública na Comunidade sendo, pois, imperativo adoptar medidas de protecção a nível comunitário.

(7)

As condições de higiene no Irão foram examinadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia, pela primeira vez, em 1997, tendo-se constatado a necessidade de melhorar as práticas de higiene e rastreabilidade dos pistácios. A equipa da missão foi incapaz de examinar todas as fases de tratamento dos pistácios anteriormente à sua exportação. As autoridades iranianas comprometeram-se, em particular, a melhorar as práticas de produção, manipulação, selecção, processamento, embalagem e transporte. É, por conseguinte, desejável, impor condições especiais aos pistácios e certos produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes do Irão, a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde pública. Foram organizadas missões de acompanhamento em 1998 e 2001. Embora durante essas missões tenham sido registadas melhorias nas práticas de higiene e rastreabilidade, continua a ser necessário impor condições especiais aos pistácios e certos produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes do Irão, a fim de proteger a saúde pública.

(8)

Os pistácios e certos produtos derivados dos pistácios do Irão podem ser importados desde que sejam aplicadas condições especiais.

(9)

Uma dessas condições consiste na necessidade de garantir que os pistácios e os produtos derivados dos pistácios foram produzidos, manipulados, seleccionados, processados, empacotados e transportados de acordo com normas apropriadas de higiene. É necessário determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total em amostras extraídas das remessas imediatamente antes da sua saída do Irão.

(10)

Além disso, é necessário que as autoridades iranianas forneçam provas documentais, acompanhando cada remessa de pistácios originários ou provenientes do Irão, relativas às condições de produção, manipulação, selecção, processamento, embalagem e transporte e aos resultados das análises laboratoriais efectuadas às remessas para determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total.

(11)

No interesse da saúde pública, os Estados-Membros garantirão uma informação regular da Comissão, fornecendo relatórios periódicos sobre todos os resultados das análises efectuadas no âmbito de controlos oficiais às remessas de pistácios e certos produtos derivados de pistácios do Irão. Esses relatórios não invalidam as obrigações de notificação ao abrigo do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal (RASFF) criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(12)

Importa assegurar que a amostragem e análise das remessas de pistácios e produtos derivados de pistácios do Irão sejam realizadas de modo uniforme em toda a Comunidade.

(13)

Os controlos efectuados em 2003 e 2004 revelaram que um número considerável de remessas de pistácios do Irão ultrapassava os teores máximos de aflatoxinas. É pois necessário restringir a validade do certificado sanitário, de modo a limitar a duração do transporte e do armazenamento, que correspondem a períodos de formação de aflotoxinas.

(14)

A presente decisão será revista periodicamente à luz das informações e garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Irão e com base nos resultados dos testes efectuados pelos Estados-Membros, a fim de verificar se as condições especiais proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade e se essas condições continuam a ser necessárias.

(15)

As medidas estabelecidas na presente decisão produzem um impacto significativo nos recursos de controlo dos Estados-Membros. Em consequência, importa estabelecer que todos os custos decorrentes da amostragem, análise, armazenamento e todos os custos resultantes dos controlos oficiais realizados às remessas consideradas não conformes sejam suportados pelos importadores ou operadores do sector alimentar.

(16)

A Decisão 97/830/CE deve, pois, ser revogada.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros podem importar:

pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

pistácios torrados abrangidos pelos códigos NC 2008 19 13 e 2008 19 93,

originários ou provenientes do Irão, unicamente quando a remessa seja acompanhada dos resultados da amostragem e análise oficiais, bem como do certificado sanitário apresentado no anexo I, devidamente preenchido, assinado e verificado por um representante do Ministério da Saúde do Irão. O certificado sanitário será válido para importação durante um período não superior a quatro meses, a partir da data da sua emissão.

2.   Os produtos referidos no n.o 1 só podem ser importados para a Comunidade através de um dos pontos de entrada mencionados no anexo II.

3.   Cada remessa de produtos referidos acima deverá estar identificada por um código, correspondente ao código do certificado sanitário e do relatório que o acompanha com os resultados da amostragem e da análise oficiais nos termos do n.o 1.

4.   As autoridades competentes em cada Estado-Membro garantirão que os pistácios originários ou provenientes do Irão sejam submetidos a controlos documentais, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos relativos ao certificado sanitário e aos resultados da amostragem referidos no n.o 1.

5.   As autoridades competentes em cada Estado-Membro procederão à recolha de uma amostra para análise de cada remessa de produtos referidos no n.o 1, com vista a determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total, antes da sua colocação no mercado através de um ponto de entrada comunitário.

Os Estados-Membros apresentarão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados das análises efectuadas no âmbito dos controlos oficiais às remessas dos produtos referidos no n.o 1. O relatório será apresentado no mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

6.   Qualquer remessa que deva ser submetida a amostragem e análise ficará retida, antes da sua colocação no mercado, no ponto de entrada comunitário, durante um período máximo de 15 dias úteis. As autoridades competentes do Estado-Membro importador emitirão um documento oficial de acompanhamento, estabelecendo que a remessa foi objecto de amostragem e análises oficiais e indicando o resultado da análise.

7.   Em caso de fraccionamento, cada fracção da remessa será acompanhada de cópias do certificado sanitário e dos documentos de acompanhamento referidos nos n.os 1 e 6, devidamente autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento, até e incluindo na fase de comércio grossista.

Artigo 2.o

A presente decisão será revista periodicamente, à luz das informações e garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Irão e com base nos resultados dos testes efectuados pelos Estados-Membros, com vista a determinar se as condições especiais previstas no artigo 1.o proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade e se essas condições continuam a ser necessárias.

Artigo 3.o

Todos os custos relativos à amostragem, análise, armazenamento e emissão do documento oficial de acompanhamento e cópias do certificado sanitário e dos documentos de acompanhamento previstos nos n.os 4 e 7 do artigo 1.o serão suportados pelo operador do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

Do mesmo modo, todos os custos decorrentes das medidas oficiais adoptadas pelas autoridades competentes em relação a remessas não conformes de pistácios e certos produtos derivados de pistácios, originários ou provenientes do Irão, serão suportados pelo operador do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

Artigo 4.o

A Decisão 97/830/CE é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(2)  JO L 343 de 13.12.1997, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 19; rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 13).

(3)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.


ANEXO I

Image


ANEXO II

Lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia pistácios e determinados produtos derivados originários ou provenientes do Irão

Estado-Membro

Ponto de entrada

Bélgica

Antwerpen, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach — ZA Weil am Rhein — Autobahn, HZA Stuttgart — ZA Flughafen, HZA München — ZA München — Flughafen, Bezirksamt Reinickendorf von Berlin, Abteilung Finanzen, Wirtschaft und Kultur, Veterinär- und Lebensmittelaufsichtsamt, Grenzkontrollstelle, HZA Frankfurt (Oder) — ZA Autobahn, HZA Cottbus — ZA Forst — Autobahn, HZA Bremen — ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen — ZA Bremerhaven, HZA Hamburg — Hafen-ZA Waltershof, HZA Hamburg-Stadt, HZA Itzehoe — ZA Hamburg — Flughafen, HZA Frankfurt-am-Main-Flughafen, HZA Braunschweig — Abfertigungsstelle, HZA Hannover Hamburger Allee, HZA Koblenz — ZA Hahn-Flughafen, HZA Oldenburg — ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld — ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt — ZA Eisenach, HZA Potsdam — ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam — ZA Berlin-Flughafen Schönefeld, HZA Augsburg — ZA Memmingen, HZA Ulm — ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe — ZA Karlsruhe, HZA Berlin — ZA Dreilinden, HZA Gießen — ZA Gießen, HZA Gießen — ZA Marburg, HZA Singen — ZA Bahnhof, HZA Lörrach — ZA Weil am Rhein — Schusterinsel, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Potsdam — ZA Berlin — Flüghafen Schönefeld, HZA Düsseldorf — ZA Düsseldorf Nord, HZA Stralsund (HZA HST) — ZA Ludwigslust (ZA LWL)

Estónia

Muuga porto FIP, Paljassaare porto BIP, Paldiski-Lõuna porto FIP, Dirhami porto FIP, Luhamaa estrada FIP, Narva estrada FIP

Grécia

Athina, Pireas, Elefsis, Aerodromio ton Athinon, Thessaloniki, Volos, Patra, Iraklion tis Kritis, Aerodromio tis Kritis, Euzoni, Idomeni, Ormenio, Kipi, Kakavia, Niki, Promahonas, Pithio, Igoumenitsa, Kristalopigi

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Aeropuerto, Puerto), Almeria (Aeropuerto, Puerto), Asturias (Aeropuerto), Barcelona (Aeropuerto, Puerto, Ferrocarril), Bilbao (Aeropuerto, Puerto), Cadiz (Puerto), Cartagena (Puerto), Castellon (Puerto), Ceuta (Puerto), Gijón (Puerto), Huelva (Puerto), Irun (Carretera), La Coruña (Puerto), La Junquera (Carretera) Las Palmas de Gran Canaria (Aeropuerto, Puerto), Madrid (Aeropuerto, Ferrocarril), Malaga (Aeropuerto, Puerto), Marin (Puerto), Melilla (Puerto), Murcia (Ferrocarril), Palma de Mallorca (Aeropuerto, Puerto), Pasajes (Puerto), San Sebastián (Aeropuerto), Santa Cruz de Tenerife (Puerto), Santander (Aeropuerto, Puerto), Santiago de Compostela (Aeropuerto), Sevilla (Aeropuerto, Puerto), Tarragona (Puerto), Tenerife Norte (Aeropuerto), Tenerife Sur (Aeropuerto), Valencia (Aeropuerto, Puerto), Vigo (Aeropuerto, Puerto), Villagarcia (Puerto), Vitoria (Aeropuerto), Zaragoza (Aeropuerto)

França

Marseille (Bouches-du-Rhone), Le Havre (Seine-Maritime), Rungis MIN (Val-de-Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas-Rhin), Lille CRD (Nord), Saint-Nazaire Montoir CRD (Loire-Atlantique), Agen (Lot-et-Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublim — porto e aeroporto

Cork — porto e aeroporto

Shannon — aeroporto

Itália

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Ancona

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Bari

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Génova

Ufficio Sanità Marittima di Livorno

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Napoli

Ufficio Sanità Marittima di Ravenna

Ufficio Sanità Marittima di Salerno

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Trieste

Dogana di Fernetti — Interporto Monrupino (Trieste)

Ufficio di Sanità Marittima di La Spezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Venezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Reggio Calabria

Chipre

Limassol Porto, Larnaca Aeroporto

Letónia

Grebneva — estrada para a Rússia

Terehova — estrada para a Rússia

Pātarnieki — estrada para a Bielorrússia

Pâtarnieki — estrada para a Bielorrússia

Daugavpils — estação ferroviária de mercadorias

Daugavpils — estação ferroviária de mercadorias

Liepāja — porto marítimo

Liepâja — porto marítimo

Riga — porto marítimo

Rīga — aeroporto

Rīga — Correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriskes, Medininkai, Panemune, Salcininkai.

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malku, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagegiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg — Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy — Budapest — aeroporto

Záhony — Szabolcs-Szatmár-Bereg — estrada

Záhony — Szabolcs-Szatmár-Bereg — caminho-de-ferro

Nagylak — Csongrád — estrada

Lökösháza — Békés — caminho-de-ferro

Nagylak — Csongrád — estrada

Kelebia — Bács-Kiskun — caminho-de-ferro

Letenye — Zala — estrada

Gyékényes — Somogy — caminho-de-ferro

Mohács — Baranya — porto

Malta

Malta Freeport, the Malta International Airport and the Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

HZA Feldkirch, HZA Graz, Nickelsdorf, Spielfeld, HZA Wien, ZA Wels, ZA Kledering, ZA

Flughafen Wien, HZA Salzburg, ZA Klingenbach/Zweigstelle Sopron, ZA Karawankentunnel, ZA Villach

Polónia

Bezledy — Warmińsko — Mazurskie — posto-fronteira rodoviário

KuŸnica Bia3ostocka — Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Bobrowniki — Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Koroszczyn — Lubelskie — posto-fronteira rodoviário

Dorohusk — Lubelskie — posto-fronteira rodoviário e ferroviário

Gdynia — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Gdańsk — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Medyka-Przemyœl — Podkarpackie — posto-fronteira ferroviário

Medyka — Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Korczowa — Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Jasionka — Podkarpackie — posto-fronteira aeroporto

Szczecin — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Szczecin — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Szczecin — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Portugal

Lisboa, Leixões

Eslovénia

Obrežje — posto-fronteira rodoviário

Koper — posto-fronteira portuário

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Brnik (aeroporto)

Jelšane (rodovia)

Ljublana (ferrovia e rodovia)

Sežana (ferrovia e rodovia)

Eslováquia

Vyšné Nemecké — estrada, Èierna nad Tisou — caminho-de-ferro

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda, Norrköping

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Grimsby, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Immingham, Ipswich, Leith, Liverpool, London (incluindo Tilbury, Thamesport e Sheerness), Manchester Airport, Manchester Containerbase, Manchester International Freight Terminal, Manchester (incluindo Ellesmere Port), Middlesborough, Southampton.


3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 2003/71/CE no que se refere ao seu período de validade

[notificada com o número C(2005) 186]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/86/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS) nas Ilhas Faroé conduziu à adopção da Decisão 2003/71/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nas Ilhas Faroé (3).

(2)

Não obstante as medidas de controlo aplicadas pelas Ilhas Faroé, ocorreram outros surtos de AIS, que foram notificados à Comissão por este país em 2004.

(3)

As Ilhas Faroé apresentaram ao subgrupo veterinário criado ao abrigo do Acordo UE-Ilhas Faroé (4) um plano de emergência, em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (5). O plano de emergência inclui um regime de retirada, tal como previsto no artigo 6.o da Directiva 93/53/CEE. O subgrupo aprovou o plano de emergência, incluindo os procedimentos de vacinação e o regime de retirada, apresentados em Setembro de 2004.

(4)

Atendendo à situação da doença nas ilhas Faroé e à execução de uma estratégia de controlo que inclui a vacinação, as medidas de protecção constantes da Decisão 2003/71/CE devem permanecer aplicáveis enquanto for efectuada a vacinação. Prevê-se que a vacinação continue como estratégia de controlo durante, pelo menos, os próximos dois anos.

(5)

A Decisão 2003/71/CE deve, por conseguinte, ser alterada, no sentido de alargar o seu período de validade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2003/71/CE, a data «31 de Janeiro de 2005» é substituída pela data «31 de Janeiro de 2007».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 26 de 31.1.2003, p. 80. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/160/CE (JO L 50 de 20.2.2004, p. 65).

(4)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

(5)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino

[notificada com o número C(2005) 194]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/87/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime de identificação e registo de bovinos.

(2)

A Decisão 1999/693/CE da Comissão (3) reconhece a total operacionalidade da base de dados sueca relativa aos bovinos.

(3)

Em conformidade com a Directiva 93/24/CEE, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a usar fontes de informação administrativas para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino, desde que satisfaçam as obrigações da referida directiva.

(4)

Para apoiar o seu pedido de 29 de Outubro de 2003, a Suécia transmitiu documentação técnica sobre a estrutura e a implementação da base de dados abrangida pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, bem como sobre os métodos de cálculo da informação estatística.

(5)

Em particular, a Suécia propôs métodos de cálculo para obter a informação estatística respeitante às categorias referidas no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 93/24/CEE, que não se encontram directamente disponíveis na base de dados referida no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. A Suécia deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que esses métodos de cálculo asseguram a precisão dos dados estatísticos.

(6)

Após exame da documentação técnica comunicada pelas autoridades suecas, conclui-se que o pedido deve ser aceite.

(7)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Suécia é autorizada a substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino previstos na Directiva 93/24/CEE pela utilização do regime de identificação e registo de bovinos referido no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a fim de obter todas as informações estatísticas exigidas para cumprir as obrigações previstas naquela directiva.

Artigo 2.o

Se o regime a que se refere o artigo 1.o já não estiver em vigor ou se o seu teor já não permitir obter informações estatísticas fiáveis para todas ou certas categorias de bovinos, a Suécia voltará a um sistema de inquéritos estatísticos para avaliar o efectivo bovino ou as categorias em questão.

Artigo 3.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 273 de 23.10.1999, p. 14.

(4)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


Banco Central Europeu

3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/21


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Janeiro de 2005

que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target)

(BCE/2005/1)

(2005/88/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1. 14.o-3, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) tomou nota, em 24 de Outubro de 2002, de uma série de diferentes opções que permitem a conexão de bancos centrais ao Target por outra via que não o mecanismo de interligação (interlinking). Foi ainda decidido que, na sequência da adesão dos dez novos Estados-Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004, seriam conferidos os mesmos direitos e impostas as mesmas obrigações aos bancos centrais dos referidos Estados-Membros, no respeitante à ligação ao Target, que os de outros bancos centrais conectados segundo uma dessas modalidades alternativas. Tal facto obriga a uma alteração da Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target) (1).

(2)

É também necessário efectuar uma pequena alteração à Orientação BCE/2001/3, para esta reflectir práticas correntes no que se refere ao acesso dos participantes ao Target.

(3)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2001/3 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas, por ordem alfabética, as seguintes definições:

«“BCN ligado”: o sistema de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) de um BCN que se encontre ligado ao Target por intermédio de um BCN prestador de serviços,

“Estados-Membros não participantes”: os Estados-Membros que não tenham adoptado a moeda única nos termos do Tratado,

“BCN prestador de serviços”: um BCN: i) cujo SLBTR esteja ligado ao Target via mecanismo de interligação; e que ii) preste serviços de processamento de pagamentos transnacionais no âmbito do Target a um BCN ligado, ficando assim estabelecida uma ligação bilateral,»;

b)

A definição de «EEE» é substituída pela seguinte:

«“EEE”: o Espaço Económico Europeu, conforme definido no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, celebrado em 2 de Maio de 1992 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre, com as alterações que lhe tenham sido introduzidas,»;

c)

A definição de «Carácter definitivo» ou «irrevogável» é substituída pela seguinte:

«“Carácter definitivo” ou “irrevogável”: significa que a liquidação de uma ordem de pagamento não pode ser revogada, invertida ou anulada pelo BCN ligado, pelo BCE/BCN ordenante, pelo participante ordenante ou por qualquer terceiro, nem mesmo em caso de instauração de processo de insolvência contra um participante, excepto em caso de vício na(s) operação(ções) ou na(s) ordem(ns) de pagamento subjacente(s) resultante de infracções penais ou actos fraudulentos (considerando-se também acto fraudulento, na hipótese de insolvência, os tratamentos preferenciais e as transacções abaixo do valor real ocorridos em períodos suspeitos), e na condição de como tal ter sido declarado, em cada caso, por um tribunal competente ou outro órgão com poderes para a resolução de litígios, ou ainda resultante de erro,»;

d)

A definição de «Contas inter-BCN» é substituída pela seguinte:

«“Contas inter-BCN”: as contas interbancárias que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.oA desta orientação, tenham sido reciprocamente abertas por cada um dos BCN e pelo BCE nos respectivos livros para a realização de pagamentos transnacionais através do Target, sendo cada uma das referidas contas inter-BCN detida em proveito do BCE ou do BCN seu titular,»;

e)

A definição de «Avaria de um SLBTR nacional», «avaria do Target» ou «avaria» é substituída pelo seguinte:

«“Avaria de um SLBTR nacional”, “avaria do Target” ou “avaria”: as dificuldades técnicas, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos de qualquer SLBTR nacional, do mecanismo de pagamentos do BCE ou das ligações da rede informática para o estabelecimento da interligação ou de uma ligação bilateral, ou qualquer outra ocorrência relacionada com o funcionamento de um SLBTR nacional, do mecanismo de pagamentos do BCE, do mecanismo de interligação ou de uma ligação bilateral que tornem impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no âmbito do Target; esta definição abrange igualmente os casos de mau funcionamento simultâneo de mais do que um SLBTR nacional (devido, por exemplo, a uma avaria na entidade fornecedora do serviço de rede),»;

f)

A definição de «Facilidades permanentes» é substituída pela seguinte:

«“Facilidades permanentes”: a facilidade de cedência de liquidez e a facilidade de depósito fornecidas pelo Eurosistema.».

2)

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Descrição do Target

1.   O sistema Trans-European Automated Real-Time Gross settlement Express Transfer é um sistema de liquidação por valores brutos em tempo real para o euro. O Target é composto pelos SLBTR nacionais, pelo mecanismo de pagamentos do BCE e pelo mecanismo de interligação. Os SLBTR podem ligar-se ao Target via mecanismo de interligação ou por meio de uma ligação bilateral.

2.   Os SLBTR de Estados-Membros não participantes podem ligar-se ao Target na medida em que os referidos SLBTR obedeçam às características mínimas comuns estabelecidas no artigo 3.o e tenham capacidade para processar tanto o euro como a respectiva moeda nacional. Qualquer ligação ao Target de um SLBTR de um Estado-Membro não participante fica sujeita a um acordo nos termos do qual os bancos centrais nacionais em causa concordem em aderir às regras e procedimentos do Target a que a presente se refere (com as necessárias especificações e modificações, conforme constem do referido acordo).».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 da alínea a) é aditado o ponto v) como segue:

«v)

bancos centrais estabelecidos na UE e cujos SLBTR não estejam ligados ao Target.»;

b)

A alínea b) é substituída pelo seguinte:

«b)

Unidade monetária

Todos os pagamentos transnacionais serão efectuados em euros.»;

c)

O n.o 3 da alínea c) é substituído pelo seguinte:

«3.

Quaisquer pagamentos transnacionais realizados no âmbito do Target ficam sujeitos a uma tarifa comum estabelecida pelo Conselho do BCE e especificada no anexo III.»;

d)

O n.o 3 da alínea f) é substituído pelo seguinte:

«3.

O crédito intradiário será concedido contra garantia adequada. As garantias elegíveis devem ser constituídas pelos mesmos activos e instrumentos e estarem sujeitas às mesmas regras de valorização e de controlo de risco que as exigidas em relação às garantias elegíveis próprias para operações de política monetária. Exceptuando o caso dos departamentos do Tesouro e dos organismos do sector público a que se referem, respectivamente, os pontos i) e ii) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo 3.o, um BCN não pode aceitar como activos subjacentes instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pelo participante ou por qualquer outra entidade com os quais a contraparte tenha uma relação estreita, na acepção do n.o 26 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE e conforme aplicável às operações de política monetária.

Cada um dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes cujo SLBTR esteja ligado ao Target ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o fica autorizado a estabelecer e manter uma lista dos activos elegíveis que podem ser utilizados pelas instituições que participam no respectivo SLBTR nacional ligado ao Target para garantir os créditos em euros concedidos por esses bancos centrais nacionais, desde que os activos da referida lista satisfaçam os mesmos padrões de qualidade e estejam sujeitos às mesmas regras de valorização e medidas de controlo de risco que as exigidas em relação às garantias elegíveis próprias para operações de política monetária. O banco central nacional em questão deve submeter a sua lista de activos elegíveis ao BCE para aprovação prévia.».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

«Disposições aplicáveis aos pagamentos transnacionais efectuados via mecanismo de interligação»;

b)

O parágrafo introdutório é substituído pelo seguinte:

«As disposições do presente artigo são aplicáveis aos pagamentos transnacionais realizados ou a serem realizados via mecanismo de interligação.»;

c)

O ponto 3 da alínea b) é substituído pelo seguinte:

«3.

Todas as contas inter-BCN serão mantidas em euros.».

5)

É inserido o seguinte artigo 4.oA:

«Artigo 4.oA

Disposições aplicáveis aos pagamentos transnacionais efectuados através de um BCN prestador de serviços

As disposições do presente artigo são aplicáveis aos pagamentos transnacionais realizados ou a realizar através de uma ligação bilateral.

a)

Descrição da ligação

 

Ao efectuar um pagamento transnacional através de uma ligação bilateral,

o BCN prestador de serviços será considerado, face ao BCN/BCE beneficiário ou ordenante, como sendo o BCN ordenante ou beneficiário, respectivamente, no que toca às obrigações e responsabilidades referentes ao processamento do pagamento transnacional via mecanismo de interligação,

o BCN ligado será considerado como sendo o BCN beneficiário ou ordenante, consoante o caso, no que toca às obrigações e responsabilidades referentes às operações de crédito/débito da conta LBTR do participante beneficiário ou ordenante.

b)

Abertura e movimentação de uma conta em nome do BCN ligado

1.

O BCN prestador de serviços abrirá nos respectivos livros uma conta em euros no nome do BCN ligado.

2.

O BCN prestador de serviços concederá ao BCN ligado uma facilidade de crédito ilimitada e sem garantia.

3.

Para efectuar pagamentos transnacionais iniciados por um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN prestador de serviços debitará a conta do BCN ligado e creditará uma conta LBTR do participante no BCN prestador de serviços, ou então creditará a conta inter-BCN do BCE/BCN beneficiário no BCN prestador de serviços. Para efectuar pagamentos transnacionais a um participante no SLBTR de um BCN ligado, o BCN prestador de serviços debitará a conta inter-BCN do BCE/BCN ordenante no BCN prestador de serviços, ou então debitará uma conta LBTR do participante no BCN prestador de serviços e creditará a conta do BCN ligado.

c)

Obrigações e responsabilidades do BCN prestador de serviços e do BCN ligado

1.

Verificação

a)

Tanto o BCN ligado como o BCN prestador de serviços serão responsáveis pela exactidão e sintaxe dos dados reciprocamente fornecidos, devendo também acordar nos padrões aplicáveis aos referidos dados.

b)

Ao receber uma ordem de pagamento apresentada pelo BCN ligado, o BCN prestador de serviços deve verificar sem demora todos os detalhes contidos na ordem de pagamento que sejam necessários ao seu correcto processamento. Se o BCN prestador de serviços detectar quaisquer erros de sintaxe ou outros fundamentos que justifiquem a rejeição da ordem de pagamento, não a processará e lidará com os dados e a ordem de pagamento de acordo com regras específicas a acordar entre o BCN prestador de serviços e o BCN ligado.

2.

Liquidação

a)

Para efectuar um pagamento transnacional iniciado por um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN ligado deve debitar a conta do seu participante e apresentar ao BCN prestador de serviços, de acordo com os termos e condições entre si acordados, a ordem de pagamento correspondente.

b)

Assim que o BCN prestador de serviços tenha procedido à verificação da ordem de pagamento nos termos do disposto no ponto 1b) da alínea c) do artigo 4.o, o BCN prestador de serviços deve, sem demora:

i)

debitar a conta do BCN ligado, e

ii)

enviar uma confirmação de boa execução ao BCN ligado.

c)

Ao debitar a conta do BCN ligado, o BCN prestador de serviços deve creditar logo a conta LBTR do participante no seu SLBTR nacional ou processar a ordem de pagamento via mecanismo de interligação de acordo com o disposto no artigo 4.o Quando o BCN prestador de serviços receber a confirmação de boa execução ou de inexecução da parte do BCE/BCN beneficiário, deverá reenviá-la para o BCN ligado.

d)

Para efectuar um pagamento transnacional iniciado por um participante no SLBTR do BCN prestador de serviços a um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN prestador de serviços deve creditar a conta do BCN ligado imediatamente após a recepção da referida ordem de pagamento. O BCN ligado deve logo de seguida creditar a conta do participante no SLBTR do BCN ligado.

e)

Para efectuar um pagamento transnacional iniciado por um participante num SLBTR que não o SLBTR do BCN prestador de serviços a um participante no SLBTR do BCN ligado, o BCN prestador de serviços, ao receber a ordem de pagamento do BCE/BCN ordenante, deve:

i)

executar os procedimentos descritos nos n.os 1 e 2a) da alínea d) do artigo 4.o,

ii)

depois disso, creditar a conta do BCN ligado e notificá-lo dessa acção, e

iii)

enviar uma confirmação de boa execução ao BCE/BCN ordenante.

Ao receber a notificação prevista no ponto ii) acima, o BCN ligado deve proceder de imediato ao crédito da conta do participante em causa no seu SLBTR.

f)

O BCN prestador de serviços deve tomar todas as medidas necessárias que tenham sido acordadas com o BCN ligado para garantir que todas as informações e dados que sejam precisos para creditar a conta do participante no SLBTR do BCN ligado sejam, em quaisquer circunstâncias, colocados ao dispor do BCN ligado.

g)

O horário de funcionamento do SLBTR do BCN ligado deve obedecer às especificações constantes do anexo IV.

3.

Carácter definitivo do pagamento

A irrevogabilidade dos pagamentos transnacionais processados através de uma ligação bilateral será determinada de acordo com as regras estabelecidas no n.o 2 da alínea c) e da alínea d) do artigo 4.o

4.

Transferência da responsabilidade pela execução de uma ordem de pagamento

Em relação aos pagamentos transnacionais iniciados por um participante no SLBTR do BCN ligado, a responsabilidade pela execução de uma odem de pagamento transferir-se-á do BCN ligado para o BCN prestador de serviços no momento em que a conta do BCN ligado junto do BCN prestador de serviços seja debitada, e a partir daí para o BCE/BCN beneficiário de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 4.o Em relação aos pagamentos transnacionais a um participante no SLBTR do BCN ligado, a responsabilidade pela execução da ordem de pagamento transferir-se-á do BCN ordenante para o BCN prestador de serviços quando o BCE/BCN ordenante receber a confirmação de boa execução a que se refere o ponto e)iii) do n.o 2 da alínea c) do artigo 4.oA.

d)

Regime de correcção de erros

O regime descrito na alínea f) do artigo 4.o é aplicável aos BCN ligados.

e)

Relação com a entidade fornecedora do serviço de rede

O BCN ligado estará ligado ou terá um ponto de acesso à entidade fornecedora do serviço de rede. Compete ao BCN ligado reclamar uma indemnização por parte da entidade fornecedora do serviço de rede se o BCN ligado incorrer em prejuízo em consequência da violação das regras aplicáveis, devendo tal reclamação ser por ele directamente apresentada à referida entidade.

f)

Informação aos participantes

Todos os BCN informarão os participantes nos respectivos SLBTR de que uma confirmação de boa execução emitida em relação a um pagamento transnacional por um BCN prestador de serviços a participantes num SLBTR de um BCN ligado serve de certificação de que a conta do BCN ligado junto do BCN prestador de serviços foi creditada, mas não atesta o crédito da conta de um participante beneficiário no BCN ligado. Nesta conformidade, os BCN devem alterar, na medida do necessário, as regras aplicáveis aos SLBTR nacionais.».

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 1 é substituída pelo seguinte:

«b)

O esquema de compensação do Target aplica-se a todos os SLBTR nacionais (independentemente de tais SLBTR estarem ligados ao Target via mecanismo de interligação ou por meio de uma ligação bilateral) e ao mecanismo de pagamentos do BCE (EPM), estando ao dispor de todos os participantes do Target (incluindo os participantes no Target de SBLTR nacionais de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, e ainda os participantes no Target de SBLTR nacionais de Estados-Membros não participantes), em relação a todos os pagamentos efectuados através do Target (sem distinção entre pagamentos domésticos e pagamentos transnacionais). Por força das condições que regem a utilização do EPM, que se podem consultar no sítio do BCE na web (www.ecb.int) e que são periodicamente actualizadas, o esquema de compensação do Target não é aplicável aos clientes do EPM.»;

b)

No n.o 1 é inserido o ponto c)a como segue:

«c)a.

Para os efeitos da alínea c)ii) do n.o 1 do artigo 8.o, um BCN prestador de serviços não é considerado “terceiro”.»;

c)

Ao n.o 1 é aditada a alínea f) como segue:

«f)

Se um BCN ligado não puder processar pagamentos transnacionais devido a uma avaria do SLBTR do BCN prestador de serviços, este será considerado, em relação aos pagamentos em causa, como sendo o BCN em que se verificou a avaria.».

7)

O artigo 9.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 9.o

Força maior

Os BCN/BCE não serão responsáveis pelo não cumprimento da presente orientação pelo período e na medida em que se verifique a impossibilidade da observância das obrigações previstas na mesma, ou estas tiverem de ser objecto de suspensão ou adiamento por força de uma ocorrência devida a circunstâncias fora do seu razoável domínio (incluindo, sem carácter limitativo, falhas ou avarias dos equipamentos, casos fortuitos, catástrofes naturais, greves ou conflitos laborais), ficando, porém, entendido que o acima exposto não os isenta da responsabilidade pela existência dos meios de backup exigidos pela presente orientação, pela execução dos procedimentos de correcção de erros enunciados na alínea f) do artigo 4.o e na alínea d) do artigo 4.oA (na medida do possível em face das circunstâncias de força maior) nem pela realização de todos os esforços razoavelmente adequados para atenuar os efeitos desse acontecimento, enquanto ele durar.».

8)

O n.o 2 do artigo 10.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Na eventualidade de um litígio entre os BCN, ou entre um BCN e o BCE, os respectivos direitos e as obrigações mútuas relativamente às ordens de pagamento processadas através do Target e todas as outras questões enunciadas na presente orientação devem ser determinados: i) pelas regras e procedimentos enunciados na presente orientação e nos respectivos anexos; e ii) pela lei do Estado-Membro da sede do BCE/BCN beneficiário, como fonte de direito supletivo em disputas referentes a pagamentos transnacionais.».

9)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação.

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor no dia 25 de Janeiro de 2005.

As suas disposições são aplicáveis a partir de 7 de Março de 2005.

Artigo 3.o

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 140 de 24.5.2001, p. 72. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2004/4 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 1).


ANEXO

«ANEXO IV

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TARGET

O Target e, consequentemente, os BCN e os SLBTR nacionais participantes ou ligados ao Target, observam as regras seguintes relativamente ao horário de funcionamento.

1.

A hora de referência do Target é a «hora do Banco Central Europeu», definida como a hora local onde se situa a sede do BCE.

2.

O Target terá um horário comum de funcionamento das 7:00 às 18:00 horas.

3.

Poderá proceder-se à sua abertura antecipada, antes das 7:00 horas, mediante notificação prévia ao BCE:

a)

Por razões de índole nacional (por exemplo, para facilitar a liquidação das operações em valores mobiliários, para compensar os saldos de sistemas de liquidações pelos valores líquidos, ou para liquidar outras operações domésticas, tais como lotes de operações canalizadas pelos BCN para os SLBTR durante a noite); ou

b)

Por razões relacionadas com o SEBC (por exemplo, nos dias em que se prevejam volumes excepcionais de pagamentos, ou para reduzir o riscos cambiais de liquidação durante o processamento da componente em euros das transacções cambiais que envolvam moedas asiáticas).

4.

A aceitação de pagamentos [domésticos e transnacionais (1)] de clientes será dada por encerrada (cut-off) uma hora antes da hora normal de fecho do Target, sendo o tempo restante utilizado apenas para pagamentos interbancários [domésticos e transnacionais (2)] destinados a transferências de liquidez entre os participantes. Os pagamentos de clientes são definidos como mensagens de pagamentos em formato MT100, ou na mensagem doméstica equivalente (que utilizaria o formato MT100 para transmissões transnacionais). A observância das 17:00 horas como hora-limite para a aceitação dos pagamentos domésticos será decidida por cada BCN em concertação com a respectiva comunidade bancária. Além disso, os BCN podem continuar a processar os pagamentos domésticos de clientes que se encontravam em fila de espera às 17:00 horas.»


(1)  A hora-limite para os pagamentos transnacionais de clientes enviados por um participante num SLBTR de BCN ligado via um BCN prestador de serviços é 16h 52m e 30s.

(2)  A hora-limite para os pagamentos transnacionais interbancários enviados por um participante num SLBTR de BCN ligado via um BCN prestador de serviços é 17h 52m e 30s.


Rectificações

3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/27


Rectificação à Decisão 2005/78/CE, Euratom, de 1 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 29 de 2 de Fevereiro de 2005 )

A publicação da Decisão 2005/78/CE, Euratom deverá ser considerada nula e sem qualquer efeito.