ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 16

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
20 de Janeiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 76/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 77/2005 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 78/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita aos metais pesados ( 1 )

43

 

*

Regulamento (CE) n.o 79/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, definidos nesse regulamento como matérias da categoria 3 ( 1 )

46

 

*

Regulamento (CE) n.o 80/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1517/77 que fixa a lista dos diferentes grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade

51

 

*

Regulamento (CE) n.o 81/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3077/78 relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários

52

 

 

Regulamento (CE) n.o 82/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU e CE/PTU

55

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/30/CE, Euratom:Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que nomeia um membro britânico do Comité Económico e Social

56

 

*

2005/31/CE:Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que nomeia um membro efectivo neerlandês e um membro suplente neerlandês do Comité das Regiões

57

 

*

2005/32/CE:Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que nomeia um membro efectivo alemão do Comité das Regiões

58

 

 

Comissão

 

*

2005/33/CE:Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2001/556/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Índia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar gelatina destinada ao consumo humano [notificada com o número C(2004) 4543]  ( 1 )

59

 

*

2005/34/CE:Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros [notificada com o número C(2004) 4992]  ( 1 )

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO (CE) N.o 76/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

105,6

204

91,3

212

176,1

248

157,0

999

132,5

0707 00 05

052

166,2

220

229,0

999

197,6

0709 90 70

052

169,9

204

148,3

999

159,1

0805 10 20

052

68,7

204

45,4

212

53,1

220

49,6

448

35,9

999

50,5

0805 20 10

204

64,6

999

64,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

74,1

204

83,9

400

76,6

464

149,6

624

59,2

999

88,7

0805 50 10

052

49,5

999

49,5

0808 10 80

400

91,3

404

69,9

720

75,1

999

78,8

0808 20 50

400

90,1

999

90,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/3


REGULAMENTO (CE) N.o 77/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72, nos termos do procedimento por ele instituído.

(2)

As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário.

(3)

Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

(4)

Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos 1 a 5 e os anexos 7, 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Vladimir ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).


ANEXO

1.

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Υπουργός Απασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας, Αθήνα (Ministério do Emprego e da Protecção Social, Atenas).

2.

Υπουργός Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης, Αθήνα (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social, Atenas).»;

b)

A rubrica «P. MALTA» passa a ter a seguinte redacção:

«P.   MALTA

1.

Ministeru ghall-Familja u Solidarjeta' Socjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social)

2.

Ministeru tas-Sahha, l-Anzjani u Kura fil-Komunita' (Ministério da Saúde, dos Idosos e da Assistência).»;

c)

A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.

Minister Polityki Spolecznej (Ministério da Política Social), Varsóvia.».

2.

O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1b)ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Para membros das forças armadas:

militares de carreira: Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa,

membros da polícia e bombeiros: Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior,

membros dos serviços prisionais: Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça,

membros da administração aduaneira: Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças.»;

ii)

O n.o 2 b)ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Para membros das forças armadas:

militares de carreira: Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa,

membros da polícia e bombeiros: Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior,

membros dos serviços prisionais: Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça,

membros da administração aduaneira: Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças.»;

iii)

O n.o 3 b)ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Para membros das forças armadas:

militares de carreira: Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa,

membros da polícia e bombeiros: Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior,

membros dos serviços prisionais: Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça,

membros da administração aduaneira: Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças.»;

iv)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Subsídio por morte: Autoridades municipais designadas em função da residência do interessado (estadia).»;

v)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Prestações familiares: Autoridades municipais designadas em função da residência do interessado (estadia).»;

b)

A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 2a)i), passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Se a última contribuição tiver sido paga para o seguro de pensão dos operários:

se o interessado residir nos Países Baixos ou, sendo nacional neerlandês, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

se o interessado residir na Bélgica ou em Espanha ou, sendo nacional belga ou espanhol, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

se o interessado residir em Itália ou Malta, ou sendo nacional italiano ou maltês, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

se o interessado residir em França ou no Luxemburgo ou, sendo nacional francês ou luxemburguês, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer

se o interessado residir na Dinamarca, na Finlândia ou na Suécia ou, sendo nacional dinamarquês, finlandês ou sueco, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

se o interessado residir na Estónia, Letónia ou Lituânia, ou sendo nacional estónio, letão ou lituano, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

se o interessado residir na Irlanda ou no Reino Unido ou, sendo nacional irlandês ou do Reino Unido, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituto Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

se o interessado residir na Grécia ou Chipre, sendo nacional helénico ou cipriota, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

se o interessado residir em Portugal ou, sendo nacional português, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

se o interessado residir na Áustria ou, sendo nacional austríaco, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique

se o interessado residir na Polónia ou, sendo nacional polaco, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim

se o interessado residir na Eslováquia, Eslovénia ou República Checa ou, sendo nacional eslovaco, esloveno ou checo, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

se o interessado residir na Hungria ou, sendo nacional húngaro, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt

Se, contudo, a última contribuição tiver sido paga:

ao Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken, e se o interessado residir em França, na Itália ou no Luxemburgo ou, caso seja nacional francês, italiano ou luxemburguês, residir no território de um país terceiro:

Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

ao Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main:

Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main

à Seekasse [Rentenversicherung der Arbeiter oder der Angestellten (Caixa de Seguro dos Marítimos) (seguro de pensões dos operários ou dos empregados)], Hamburg, ou se os pagamentos foram efectuados à Seekasse durante pelo menos sessenta meses:

Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo.»;

ii)

O n.o 2b)i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Se a última contribuição por força de legislação alemã tiver sido paga ao seguro de pensão dos operários:

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição neerlandesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição belga ou espanhola de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição italiana ou maltesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição francesa ou luxemburguesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição dinamarquesa, finlandesa ou sueca de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição estónia, letã ou lituana de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão irlandesa ou do Reino Unido:

Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituto Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição helénica ou cipriota de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição portuguesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição austríaca de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição polaca de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim, ou

nos casos em que apenas é aplicável o acordo de 9 de Outubro de 1975 sobre pensões e seguro de acidentes, o Instituto Regional de Seguro localmente competente ao abrigo da legislação alemã

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição eslovaca, eslovena ou checa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição húngara de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt

Se, contudo, o interessado residir no território da República Federal da Alemanha, no Sarre, ou, sendo nacional alemão residir no território de um Estado não membro, e se a última contribuição, por força da legislação alemã tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão no Sarre, se a última contribuição, por força da legislação de outro Estado-Membro, tiver sido paga a uma instituição francesa, italiana ou luxemburguesa de seguro de pensões:

Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

Se, contudo, a última contribuição por força da legislação alemã tiver sido paga:

à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo,

ou se as contribuições em consequência de um emprego na marinha alemã ou de outro país, tiverem sido pagas durante, pelo menos sessenta meses:

Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo

Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main

Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main.»;

c)

A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Desemprego: Eesti Töötukassa (Caixa de Seguro de Desemprego da Estónia).»;

d)

A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Regra geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito.»;

ii)

O n.o 1c)i), passa a ter a seguinte redacção:

«i)

funcionários públicos

 

Οργανισμός Περίθαλψης Ασφαλισμένων Δημοσίου (ΟΠΑΔ), Αθήνα [Caixa de Seguro de Doença dos Funcionários Públicos (OPAD), Atenas].»;

iii)

O n.o 2a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Regra geral:

 

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito.»;

iv)

O n.o 3a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Regra geral:

 

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito.»;

v)

O n.o 4a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Regra geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito.»;.

e)

A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1b), passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Para o desemprego: Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal INEM (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal INEM).»;

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Para as pensões de velhice e de invalidez nas suas modalidades não contributivas: Instituto de Mayores y Servicios Sociales.»;

f)

A rubrica «J. ITÁLIA» passa a ter a seguinte redacção:

«J.   ITÁLIA

1.

Doença (incluindo a tuberculose) e maternidade:

A.

Trabalhadores assalariados:

a)

Prestações em espécie:

i)

Regra geral:

ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito),

Regione (Região),

ii)

Em relação a determinadas categorias de agentes da função pública, de assalariados do sector privado e de pessoas similares, bem como em relação aos pensionistas e membros da sua família:

SSN — MIN SALUTE (Sistema Nacional de Saúde — Ministério da Saúde), Roma,

Regione (Região),

iii)

Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

SSN — MIN SALUTE (Sistema Nacional de Saúde — Ministério da Saúde) (serviço da saúde da marinha ou da aviação competente),

Regione (Região);

b)

Prestações pecuniárias:

i)

Regra geral:

Instituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

ii)

Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo);

c)

Atestados relativos aos períodos de seguro:

i)

Regra geral:

Instituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

ii)

Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo).

B.

Trabalhadores não assalariados:

a)

Prestações em espécie:

ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito),

Regione (Região).

2.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

A.

Assalariados:

a)

Prestações em espécie:

i)

Regra geral:

ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito),

Regione (Região),

ii)

Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

SSN — MIN SALUTE (Sistema Nacional de Saúde — Ministério da Saúde) (serviço da saúde da marinha ou da aviação competente),

Regione (Região);

b)

Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais e exames e certificados respectivos:

i)

Regra geral:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais

ii)

Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo);

c)

Prestações pecuniárias:

i)

Regra geral:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais

ii)

Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo);

iii)

Eventualmente também em relação aos trabalhadores qualificados agrícolas e florestais:

Ente nazionale di previdenza e assistenza per gli impiegati agricoli (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas).

B.

Trabalhadores não assalariados (unicamente em relação aos radiologistas):

a)

Prestações em espécie:

ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito),

Regione (Região);

b)

Próteses e grandes aparelhagens, prestações de medicina legal, exames e certificados conexos:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais;

c)

Prestações pecuniárias: Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais

3.

Invalidez, velhice, pensões de sobrevivência:

A.

Assalariados:

a)

Regra geral:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais;

b)

Em relação aos trabalhadores do espectáculo:

Ente nazionale di previdenza e assistenza per i lavoratori dello spettacolo (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores do Espectáculo), Roma;

c)

Em relação aos dirigentes das empresas industriais:

Istituto nazionale di previdenza per i dirigenti di aziende industriali (Instituto Nacional de Previdência do Pessoal do Quadro das Empresas Industriais), Roma;

d)

Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência para os jornalistas italianos «G. Amendola»), Roma.

B.

Trabalhadores não assalariados:

a)

Em relação aos médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);

b)

Em relação aos farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);

c)

Em relação aos veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);

d)

Enfermeiros, auxiliares de acção médica e auxiliares de educação:

Cassa Nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli infermieri professionali, assistenti sanitari, vigilatrici d'infanzia (IPASVI) (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Enfermeiros, Assistentes Sanitários e Enfermeiras Pediátricas);

e)

Engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti liberi professionisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Engenheiros e Arquitectos Não Assalariados);

f)

Geómetras:

Cassa italiana di previdenza dei geometri liberi professionisti (Caixa Italiana de Previdência dos Geómetras Não Assalariados);

g)

Advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);

h)

Em relação aos diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);

i)

Em relação aos contabilistas e agentes comerciais:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Engenheiros Comerciais);

j)

Em relação aos conselheiros de trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);

k)

Em relação aos notários:

Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários);

l)

Despachantes alfandegários:

Fondo nazionale di previdenza per i lavoratori delle imprese di spedizione corrieri e delle Agenzie marittime raccomandatarie e mediatori marittimi (FASC) (Fundo Nacional de Previdência dos Trabalhadores das Empresas de Correio Expresso e das Agências Marítimas de Representação e Mediadores Marítimos);

m)

Biólogos:

Ente Nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);

n)

Agrónomos e peritos agrícolas:

Ente Nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);

o)

Agentes e representantes comerciais:

Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);

p)

Peritos industriais:

Ente Nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Assistência dos Peritos Industriais);

q)

Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

Ente Nazionale di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos).

4.

Subsídios por morte:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais

IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo).

5.

Desemprego (trabalhadores assalariados)

a)

Regra geral:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

b)

Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência para os jornalistas italianos «G. Amendola»), Roma.

6.

Abonos de família (trabalhadores assalariados)

a)

Regra geral:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais;

b)

Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência para os jornalistas italianos «G. Amendola»), Roma.

7.

Pensões dos funcionários públicos

INPDAP (Istituto nazionale di previdenza per i dipendenti delle amministrazioni pubbliche, Roma), (Instituto Nacional de Previdência dos Funcionários da Administração Pública, Roma).»;

g)

A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Desemprego: Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano).»;

h)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Prestações em espécie: Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social).»

ii)

O n.o 2 a), b), c), d) e e) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em relação às pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados em alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta.

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: República Checa ou Eslováquia;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa ou na Eslováquia.

3.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território da Alemanha;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

4.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia.

5.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Tarnów — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Áustria, Hungria ou Eslovénia;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Hungria ou Eslovénia.

6.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.

b)

Em relação às pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados em alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

1.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia.

2.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Espanha, Itália ou Portugal;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Itália ou Portugal.

3.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: França, Bélgica, Luxemburgo ou Países Baixos;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: França, Bélgica, Luxemburgo ou Países Baixos.

4.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: República Checa, Estónia, Letónia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia ou Lituânia;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa, Estónia, Letónia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia ou Lituânia.

5.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre.

6.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional de Ostrów Wielkopolski — para pessoas que cumpriram:

a)

Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território da Alemanha;

b)

Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

c)

Para militares de carreira:

i)

no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de serviço militar,

ii)

no caso de pensão de velhice, se o período de serviço, mencionado nas alíneas c) - e), se elevar no total a, pelo menos:

10 anos para pessoas que se retiraram antes de 1 de Janeiro de 1983, ou

15 anos para pessoas que se retiraram após 31 de Dezembro de 1982

iii)

no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea c), subalínea i) ou ii),

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia),

d)

Para agentes de Polícia, do Serviço de Protecção Estatal, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros:

i)

no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de serviço numa das formações referidas,

ii)

no caso de pensão de velhice, se o período de serviço, mencionado nas alíneas c) - e), se elevar no total a, pelo menos:

10 anos para pessoas que se retiraram antes de 1 de Abril de 1983, ou

15 anos para pessoas que se retiraram após 31 de Março de 1983,

iii)

no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea d), subalínea i) ou ii),

Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia),

e)

Para guardas prisionais:

i)

no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de tal serviço,

ii)

no caso de pensão de velhice, se o período de serviço, mencionado nas alíneas c) - e), se elevar no total a, pelo menos:

10 anos para pessoas que se retiraram antes de 1 de Abril de 1983, ou

15 anos para pessoas que se retiraram após 31 de Março de 1983,

iii)

no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea e), subalínea i) ou ii):

Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia).»;

i)

A rubrica «U. ESLOVÉNIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Prestações familiares e de maternidade: Center za socialno delo — Ljubljana Bežigrad — Centralna enota za starševsko varstvo in družinske prejemke (Centro de Acção Social Ljubljana Bežigrad — Unidade Central de Protecção Parental e Prestações Familiares).»;

j)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Doença e maternidade:

A.

Prestações pecuniárias:

a)

Regra geral:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b)

Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c)

Para membros das forças policiais:

Rozpoètové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d)

para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e)

para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f)

Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

g)

Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

h)

Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

B.

Prestações em espécie: organismos de seguro de saúde

2.

Prestações de invalidez, velhice e sobrevivência:

a)

Regra geral:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b)

Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

Vojenský úrad sociálneho zabezpeèenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c)

Para membros das forças policiais:

Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca), Bratislava;

d)

Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e)

Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f)

Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

g)

Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

h)

Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

3.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

A.

Prestações pecuniárias:

a)

Regra geral:

Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b)

Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

Vojenský úrad sociálneho zabezpeèenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c)

Para membros das forças policiais:

Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d)

Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e)

Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f)

Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

g)

Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

h)

Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

B.

Prestações em espécie: organismos de seguro de saúde

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

4.

Subsídios por morte:

a)

Subsídio de funeral em geral

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família);

b)

Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c)

Para membros das forças policiais:

Rozpoètové a príspevkové organizácie v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d)

Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e)

Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f)

Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

g)

Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

h)

Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

5.

Desemprego:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

6.

Prestações familiares:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família).»;

k)

A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

i)

O no 1 b) e c) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Para marítimos não residentes na Suécia:

 

Försäkringskassan i Västra Götaland, sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social, secção marítimos);

c)

Para efeitos dos artigos 35.o a 59.o do Regulamento de execução em relação a não residentes na Suécia:

 

Gotlands läns allmänna försäkringskassa, utlandskontoret (Serviço de Seguro Social, agência de Gotland, departamento de relações internacionais).»;

ii)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Prestações de desemprego:

Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego).».

3.

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Prestações familiares e outras:

Organismos públicos de assistência social de acordo com o local de residência/estada.»;

b)

A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Seguro de pensão

a)

Seguro de pensão dos operários

i)

Relações com a Bélgica e com a Espanha:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

ii)

Relações com a França:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou,

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

iii)

Relações com a Itália:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo ou,

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

iv)

Relações com o Luxemburgo:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou,

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

v)

Relações com Malta:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

vi)

Relações com os Países Baixos:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

vii)

Relações com a Dinamarca, Finlândia e Suécia:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

viii)

Relações com a Estónia, Letónia e Lituânia:

Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

ix)

Relações com a Irlanda e o Reino Unido:

Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituto Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

x)

Relações com a Grécia e Chipre:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

xi)

Relações com Portugal:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

xii)

Relações com a Áustria:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique

xiii)

Relações com a Polónia:

Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim, ou

nos casos em que apenas é aplicável o acordo de 9 de Outubro de 1975 sobre pensões e seguro de acidentes, o Instituto Regional de Seguro localmente competente ao abrigo da legislação alemã

xiv)

Relações com a Eslováquia, Eslovénia e República Checa:

Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

xv)

Relações com a Hungria:

Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt.»;

c)

A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«E.   ESTÓNIA

1.

Doença e maternidade:

Eesti Haigekassa (Caixa de seguro de saúde da Estónia);

2.

Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, subsídios por morte e prestações familiares:

Sotsiaalkindlustusamet (Comissão do seguro social);

3.

Desemprego:

Tööhõiveamet (o serviço de emprego local do lugar de residência ou estada do interessado)»;

d)

A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Outras prestações:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»;

e)

A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos: “Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal”. INEM (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal. INEM)»;

f)

A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Desemprego: Teritorinės darbo biržos (Serviço Local de Emprego).»;

g)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddzial Wojewódzk (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado.»;

ii)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Invalidez, velhice e morte (pensões):

a)

Para as pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados nas alíneas c), d) e e).

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta,

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa ou Eslováquia,

3.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Opole — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha,

4.

Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia,

5.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Tarnów — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Hungria ou Eslovénia,

6.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.

b)

Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não foram militares de carreira nem integraram nenhuma das categorias mencionadas nas alíneas c), d) e e).

1.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia,

2.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Tomaszów Mazowiecki — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Itália ou Portugal,

3.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: França, Bélgica, Luxemburgo ou Países Baixos,

4.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Nowy S cz — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa, Estónia, Letónia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia ou Lituânia,

5.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Poznañ — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre,

6.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Ostrów Wielkopolski — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

c)

Para militares de carreira no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro: Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);

d)

Para agentes de Polícia, do Serviço de Defesa do Estado, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros, no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro: Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnêtrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no Anexo 2, n.o 2, alínea d);

e)

Para militares de carreira no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro: Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

f)

Para juízes e delegados do Ministério Público: entidades especializadas do Ministério da Justiça;

g)

Para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta,

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa ou Eslováquia,

3.

Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Opole — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha,

4.

Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro países, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia,

5.

Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Tarnów — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Hungria ou Eslovénia,

6.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.»;

iii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Prestações em espécie: Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddzial Wojewódzk (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado.

b)

Prestações pecuniárias:

i)

No caso de doença:

serviços regionais do Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local residência ou de estadia

ii)

Invalidez ou morte do trabalhador cujo vencimento constitui o principal sustento do agregado familiar:

Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados (excluindo os agricultores independentes):

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 alínea a);

Para pessoas que trabalharam recentemente como agricultores independentes:

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no n.o 2 alínea b);

Para militares de carreira com serviço cumprido ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço mencionado ou períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 3 alíneas b) ii) terceiro travessão;

Para as categorias mencionadas no n.o 2 alínea c), em caso de períodos de serviço militar ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço numa das formações referidas no ponto 2 subalínea c) e períodos de seguro estrangeiros:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada mo anexo 2, n.o 3, alínea b) ii) quarto travessão;

Para militares de carreira com serviço cumprido ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço mencionado ou períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 3 alíneas b) ii) quinto travessão;

Para juízes e Delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça;

para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 g).»;

iv)

O n.o 4 c), d) e e) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Para militares de carreira:

entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional;

d)

Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental:

entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração

e)

Para guardas prisionais:

entidades especializadas do Ministério da Justiça.»;

v)

O n.o 4 g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados e não assalariados, excluindo os agricultores independentes:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 alínea a);

Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos agricultores:

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no n.o 2 alínea b);

Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos militares de carreira:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia),

Para os reformados que têm direito às prestações do sistema de protecção social para as categorias mencionadas no n.o 2 alínea c):

Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnêtrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia);

Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos militares de carreira:

Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia),

Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

Para pessoas que recebem exclusivamente pensões estrangeiras:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 alínea g).»;

vi)

O n.o 5a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Prestações em espécie: Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddzial Wojewódzk (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado.»;

vii)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Prestações familiares: centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações.»;

h)

A rubrica «U. ESLOVÉNIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Prestações familiares e de maternidade:

Center za socialno delo — Ljubljana Bežigrad — Centralna enota za starševsko varstvo in družinske prejemke (Centro de Acção Social Ljubljana Bežigrad — Unidade Central de Protecção Parental e Prestações Familiares).»;

i)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V.   ESLOVÁQUIA

1.

Doença, maternidade e invalidez:

A.

Prestações pecuniárias:

a)

Regra geral:

 

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b)

Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

Vojenský úrad sociálneho zabezpeèenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c)

Para membros das forças policiais:

Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d)

Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e)

Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f)

Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

g)

Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

h)

Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

B.

Prestações em espécie:

 

Organismos de seguro de saúde.

2.

Prestações de velhice e prestações de sobrevivência:

a)

Regra geral:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b)

Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c)

Para membros das forças policiais:

Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca), Bratislava;

d)

Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e)

Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f)

Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

g)

Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

h)

Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

3.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

A.

Prestações pecuniárias:

a)

Regra geral:

 

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b)

Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

 

Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c)

Para membros das forças policiais:

 

Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d)

Para os membros da Polícia Ferroviária:

 

Generálne riaditeľstvo Železniènej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava:

e)

Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia:

 

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava:

f)

Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

 

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

g)

Para agentes aduaneiros:

 

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava:

h)

Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

 

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

4.

Subsídio por morte:

a)

Subsídio de funeral em geral:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da pessoa falecida;

b)

Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava;

c)

Para membros das forças policiais:

Rozpoètové a príspevkové organizácie v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca);

d)

Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava;

e)

Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava;

f)

Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava;

g)

Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava;

h)

Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava.

5.

Desemprego:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

6.

Prestações familiares:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da parte demandante.».

4.

O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Para aplicação do artigo 51.o e do n.o 1 do artigo 53.o do regulamento de execução e a título do organismo pagador previsto no artigo 55.o do regulamento de execução:

i)

Relações com a Bélgica e com a Espanha:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

ii)

Relações com a Dinamarca, Finlândia e Suécia:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

iii)

Relações com a Estónia, Letónia e Lituânia:

Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

iv)

Relações com a França:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou,

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

v)

Relações com a Grécia e Chipre:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

vi)

Relações com a Itália:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo ou,

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

vii)

Relações com o Luxemburgo:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou,

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

viii)

Relações com Malta:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

ix)

Relações com os Países Baixos:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

x)

Relações com a Irlanda e o Reino Unido:

Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Serviço Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

xi)

Relações com a Polónia:

Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim

xii)

Relações com Portugal:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

xiii)

Relações com a Áustria:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguros da Alta Baviera), Munique

xiv)

Relações com a Eslováquia, Eslovénia e República Checa:

Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

xv)

Relações com a Hungria:

Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt.»;

b)

A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«E.   ESTÓNIA

1.

Doença e maternidade: Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia)

2.

Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, subsídios por morte e prestações familiares:

Sotsiaalkindlustusamet (Comissão do seguro social).

3.

Desemprego:

Eesti Töötukassa (Caixa de Seguro de Desemprego da Estónia).»;

c)

A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Regra geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»;

d)

A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:

Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.

Em relação às prestações de desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos:

Servicio Público de Empleo Estatal. INEM, Madrid.

4.

Para as pensões de velhice e de invalidez nas suas modalidades não contributivas:

Instituto de Mayores y Servicios Sociales.»;

e)

A rubrica «H. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção:

«H.   FRANÇA

Para todos os ramos e riscos:

Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.»;

f)

A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:

Os n.os 4, 5 e 6 são substituídos pelo seguinte texto:

«4.

Subsídio por morte: Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos teritoriniai skyriai (Secções territoriais do Fundo Nacional de Seguro Social);

5.

Desemprego: Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano);

6.

Prestações familiares: Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos teritoriniai skyriai (Secções territoriais do Fundo Nacional de Seguro Social).»;

g)

A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«S.   POLÓNIA

1.

Prestações em espécie: Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social).

2.

Prestações pecuniárias:

a)

Para doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Zakład Ubezpieczeń Społecznych — Centrala (Instituto do Seguro Social — ZUS — sede principal), Varsóvia;

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego — Centrala (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS — Sede principal), Varsóvia

Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração). Varsóvia);

b)

Para desemprego:

Ministerstwo Gospodarki i Pracy (Ministério da Economia e do Trabalho), Varsóvia;

c)

Prestações familiares e outras prestações não contributivas:

Ministerstwo Polityki Społecznej (Ministério da Política ), Varsóvia.»;

h)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V.   ESLOVÁQUIA

1.

Prestações pecuniárias:

a)

Doença e maternidade:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

b)

Prestações de invalidez:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

c)

Prestações de velhice:

Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

d)

Prestações de sobrevivência:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

e)

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

f)

Subsídios por morte:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços Centrais do Trabalho, Assuntos Sociais e Família), Bratislava;

g)

Desemprego:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava;

h)

Prestações familiares:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família), Bratislava;

2.

Prestações em espécie:

Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou, Bratislava.»;

i)

A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«X.   SUÉCIA

1.

Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

 

Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social)

2.

Prestações de desemprego: Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego).».

5.

O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «9. BÉLGICA — ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

Acordo de 21 de Novembro de 2003 relativo às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CE) n.o 574/72.»;

b)

A rubrica «102. ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção:

«102.   ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.»;

c)

A rubrica «82. ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

As alíneas g) e h) são substituídas pelo seguinte texto:

«g)

Os artigos 2.o a 8.o da Convenção de 18 de Abril de 2001 sobre segurança social.»;

d)

A rubrica «87. ALEMANHA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«87.   ALEMANHA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.»;

e)

A rubrica «126. GRÉCIA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«126.   GRÉCIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.»;

f)

A rubrica «144. ESPANHA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«144.   ESPANHA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.»;

g)

A rubrica «242. LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«242.   LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.»;

h)

A rubrica «276. ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«276.   ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA

Sem objecto.».

6.

O anexo 7 é alterado do seguinte modo:

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V.

ESLOVÁQUIA: Národná banka Slovenska (Banco Nacional da Eslováquia) Bratislava. Štátna pokladnica (Tesouro Público), Bratislava.».

7.

O anexo 9 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«E.   ESTÓNIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas nos termos da Lei sobre o Seguro de Doença, da Lei sobre a Organização dos Serviços de Saúde e do artigo 12.o da Lei sobre a Previdência Social (provisão de próteses, aparelhos ortopédicos e outros).»;

b)

A rubrica «F. GRÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«F.   GRÉCIA

O regime geral de segurança gerido pelo Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ) [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ)] será considerado para efeitos de cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie.»

8.

O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«E.   ESTÓNIA

1.

Para efeitos de aplicação do artigo 14.oC e do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.o do Regulamento, e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do artigo 17.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social).

2.

Para efeitos de aplicação do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia).

3.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o e do artigo 81.o do Regulamento de execução:

Eesti Töötukassa (Fundo de Seguro de Desemprego da Estónia).

4.

Para efeitos de aplicação do no 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

a)

Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia);

b)

Desemprego:

Eesti Töötukassa (Fundo de Seguro de Desemprego da Estónia).

5.

Para efeitos da aplicação do artigo 109.o do Regulamento de execução:

Maksuamet (Departamento dos Impostos).

6.

Para efeitos da aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução:

 

A respectiva instituição competente.»;

b)

A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»

ii)

O n.o 2b)i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

em geral: Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»

iii)

O n.o 3 a)b)c)i) é substituído pelo seguinte texto:

«i)

em geral: Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»;

iv)

O n.o 4a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

em geral: Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»;

v)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Para efeitos do artigo 81.o do Regulamento de execução:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»

vi)

O n.o 7c)i) e ii) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

assalariados, não assalariados e agentes das autarquias locais:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas]

ii)

funcionários públicos:

Οργανισμός Περίθαλψης Ασφαλισμένων Δημοσίου (ΟΠΑΔ), Αθήνα (Caixa de Seguro de Doença dos Funcionários Públicos (OPAD), Atenas.»;

vii)

O n.o 8c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Para as restantes prestações:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].»;

viii)

O n.o 9b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Para as restantes prestações:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [nstituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].».

c)

A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:

Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.

Para aplicação do n.o 2 do artigo 102.o, no caso de prestações de desemprego:

Servicio Público de Empleo Estatal. INEM, Madrid (Serviços Públicos de Emprego Estatal INEM, Madrid).

6.

Para aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução, no que se refere às prestações de desemprego, excepto para os trabalhadores marítimos:

Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal. INEM (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal. INEM).»;

d)

A rubrica «H. FRANÇA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Para aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do regulamento:

Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.»;

ii)

Os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

«8.

Para efeitos de aplicação conjunta dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento e do artigo 102.o do Regulamento de execução:

Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.

9.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.»;

e)

A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. a)

Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

b)

Para efeitos de aplicação do n.o 1, do artigo 11.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de Execução:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais.»;

f)

A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução:

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano).»;

ii)

O n.o 4b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

reembolsos nos termos do n.o 2 do artigo 70.o:

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano).»;

iii)

O n.o 5c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Prestações pecuniárias nos termos do capítulo 6 do Título III do Regulamento:

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano).»;

g)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 3a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia.»;

ii)

O n.o 4a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia.»;

iii)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:

a)

Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a);

b)

Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b);

c)

Para militares de carreira:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);

d)

Para agentes de Polícia, do Serviço de Protecção Estatal, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea c);

e)

Para guardas prisionais:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

f)

Para juízes e Delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça.

g)

Para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2, alínea g).»;

iv)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução:

a)

Prestações a longo prazo:

i)

Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii): Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a)

ii)

Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b)

iii)

Para militares de carreira:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c)

iv)

Para as categorias mencionadas no n.o 5, alínea c):

 

Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea c)

v)

Para guardas prisionais:

 

Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

vi)

Para juízes e delegados do Ministério Público:

 

entidades especializadas do Ministério da Justiça;

vii)

Para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

 

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n. 2 alínea g).»;

v)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 1 do artigo 83.o, do n.o 2 do artigo 84.o e do artigo 108.o do Regulamento de execução:

 

Wojewódzkie urzędy pracy [Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)] com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia.»;

vi)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.

Para efeitos de aplicação do artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de execução:

 

Centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações.»;

vii)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

a)

Para aplicação do artigo 77.o do regulamento:

Centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações.

b)

Para aplicação do artigo 78.o do regulamento:

i)

Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

 

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a).

ii)

Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

 

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b);

iii)

Para militares de carreira:

 

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alíneas c);

iv)

Para as categorias mencionadas no n.o 5, alínea c):

 

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea c);

v)

Para guardas prisionais:

 

Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

vi)

Para juízes e Delegados do Ministério Público:

 

entidades especializadas do Ministério da Justiça.»;

viii)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Para efeitos de aplicação dos artigos 36.o e 63.o do regulamento e do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de execução:

Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia.»;

h)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 4b)c) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Prestações familiares:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da parte demandante;

c)

Prestações de desemprego:

Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.»;

ii)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Para efeitos de aplicação dos artigos 80.o, n.o 2, 81.o e 82.o, n.o 2, do Regulamento de execução:

Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.»;

iii)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução (em relação com o pagamento de prestações em conformidade com os artigos 77.o e 78.o do Regulamento):

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da parte demandante.»;

iv)

O n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12.

Para efeitos do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

a)

Em relação aos reembolsos mencionados nos artigos 36.o e 63.o do Regulamento:

 

Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou, Bratislava;

b)

Em relação com o reembolso nos termos do artigo 70.o do Regulamento:

Sociálna poist’ovòa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.»;

v)

O n.o 13c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

prestações de desemprego:

Sociálna poist’ovòa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.»;

i)

A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

i)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia por um período superior a 12 meses:

 

Försäkringskassan i Västra Götaland, sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social, secção marítimos).»;

ii)

O n.o 6b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social).»

iii)

O n.o 7b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego).»


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/43


REGULAMENTO (CE) N.o 78/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita aos metais pesados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Estas medidas, tal como foram alteradas especificamente pelo Regulamento (CE) n.o 221/2002 da Comissão (3), incluem teores máximos respeitantes ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio.

(2)

A fim de proteger a saúde pública, é essencial manter os contaminantes a níveis que não comportem riscos sanitários. Os teores máximos respeitantes ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas de fabrico e boas práticas agrícolas/de pesca. A partir de novas informações sobre a viabilidade dos teores máximos em certas espécies aquáticas, torna-se necessário rever as disposições relevantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita à presença destes contaminantes em determinados géneros alimentícios. As disposições revistas mantêm um elevado nível de protecção da saúde do consumidor.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado de acordo com o estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 6).

(3)  JO L 37 de 7.2.2002, p. 4.


ANEXO

A secção 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterada do seguinte modo:

1.

Relativamente ao chumbo (Pb), os pontos 3.1.4, 3.1.4.1 e 3.1.5 passam a ter a seguinte redacção:

Produto

Teores máximos

(mg/kg de peso fresco)

Critérios de desempenho para a colheita de amostras

Critérios de desempenho para os métodos de análise

«3.1.4.

Parte comestível do peixe (1)  (2), excluindo as espécies enumeradas em 3.1.4.1.

0,20

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE

3.1.4.1.

Parte comestível dos seguintes peixes (1)  (2):

 

sargo-safia (Diplodus vulgaris)

 

enguia (Anguilla anguilla)

 

tainha-negrão (Mugil labrosus labrosus)

 

roncador (Pomadasys benneti)

 

chicharro ou carapau (Trachurus species)

 

sardinha (Sardina pilchardus)

 

sardinops (Sardinops species)

 

robalo-baila (Dicentrarchus punctatus)

 

língua (Dicologoglossa cuneata)

0,40

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE

3.1.5.

Crustáceos, excluindo a carne escura de caranguejo e a carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae)

0,50

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE»

2.

Relativamente ao cádmio (Cd), os pontos 3.2.5 e 3.2.5.1 passam a ter a seguinte reacção e é inserido um novo ponto 3.2.5.2:

Produto

Teores máximos

(mg/kg de peso fresco)

Critérios de desempenho para a colheita de amostras

Critérios de desempenho para os métodos de análise

«3.2.5.

Parte comestível do peixe (3)  (4), excluindo as espécies enumeradas em 3.2.5.1 e 3.2.5.2.

0,05

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE

3.2.5.1.

Parte comestível dos seguintes peixes (3)  (4):

 

biqueirão (Engraulis species)

 

bonito (Sarda sarda)

 

sargo-safia (Diplodus vulgaris)

 

enguia (Anguilla anguilla)

 

tainha-negrão (Mugil labrosus labrosus)

 

chicharro ou carapau (Trachurus species)

 

boquinho (Luvarus imperialis)

 

sardinha (Sardina pilchardus)

 

sardinops (Sardinops species)

 

atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis)

 

língua (Dicologoglossa cuneata)

0,10

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE

3.2.5.2.

Parte comestível de espadarte (Xiphias gladius)

0,30

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE»

3.

Relativamente ao mercúrio (Hg), os pontos 3.3.1 e 3.3.1.1 passam a ter a seguinte redacção:

Produto

Teores máximos

(mg/kg de peso fresco)

Critérios de desempenho para a colheita de amostras

Critérios de desempenho para os métodos de análise

«3.3.1.

Produtos da pesca e parte comestível do peixe (5)  (7), excluindo as espécies enumeradas em 3.3.1.1.

0,50

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE

3.3.1.1.

Parte comestível dos seguintes peixes (3)  (4):

 

tamboril (Lophius species)

 

peixe-lobo riscado (Anarhichas lupus)

 

bonito (Sarda sarda)

 

enguias (Anguilla species)

 

ronquinhas, olho-de-vidro, olho-de-vidro laranja (Hoplostethus species)

 

lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

 

alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

 

espadins (Makaira species)

 

areeiros (Lepidorhombus species)

 

salmonetes (Mullus species)

 

lúcio (Esox lucius)

 

palmeta (Orcynopsis unicolor)

 

fanecão (Tricopterus minutes)

 

carocho (Centroscymnes coelolepis)

 

raia (Raja species)

 

peixe-vermelho (Sebastes marinus, S. mentella, S. viviparus)

 

veleiro-do-atlântico (Istiophorus platypterus)

 

peixe-espada (Lepidopus caudatus, Aphanopus carbo)

 

bicas e gorazes (Pagellus species)

 

tubarões (todas as espécies)

 

escolares (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus, Gempylus serpens)

 

esturjão (Acipenser species)

 

espadarte (Xiphias gladius)

 

atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis)

1,0

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE»


(1)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.

(2)  Peixes como definidos na categoria a) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(3)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.

(4)  Peixes como definidos na categoria a) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(5)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.

(6)  Peixes como definidos na categoria a) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(7)  Peixes e produtos da pesca como definidos nas categorias a), c) e f) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/46


REGULAMENTO (CE) N.o 79/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, definidos nesse regulamento como matérias da categoria 3

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente, o n.o 2, alínea i), do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece as regras de saúde pública e de sanidade animal relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, a fim de evitar que esses produtos apresentem um risco para a sanidade animal ou a saúde pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras relativas à utilização de determinados subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano e de restos de géneros alimentícios de origem animal, abrangidos pela definição de matérias da categoria 3 estabelecida nesse regulamento, incluindo o leite e os produtos à base de leite que já não se destinem ao consumo humano. O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê igualmente a possibilidade de as matérias da categoria 3 serem utilizadas de outros modos, em conformidade com o procedimento estabelecido no mesmo regulamento e após consulta do comité científico competente.

(3)

De acordo com os pareceres do Comité Científico Director de 1996, 1999 e 2000, não há provas de que o leite transmita a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e os eventuais riscos que o leite possa apresentar são considerados pouco significativos. No seu relatório de 15 de Março de 2001 sobre o ponto da situação, o grupo ad hoc EET/EEB confirmou este parecer.

(4)

Com base nos referidos pareceres, o leite, os produtos à base de leite e o colostro estão isentos da proibição de utilização de proteínas animais na alimentação de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 não é aplicável ao leite líquido nem ao colostro eliminados ou utilizados na exploração de origem. Este regulamento permite igualmente que o leite e o colostro sejam aplicados nos solos como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, se as autoridades competentes considerarem que não apresentam um risco de propagação de uma doença transmissível grave, tendo em conta que os animais de criação podem ter acesso a esses solos e ficar expostos a tal risco.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, as matérias da categoria 3 devem cumprir condições de utilização rigorosas e a alimentação de animais de criação com essas matérias só é permitida após transformação numa unidade de transformação da categoria 3 aprovada.

(7)

Os subprodutos animais derivados da produção de produtos lácteos destinados ao consumo humano e os restos de géneros alimentícios à base de produtos lácteos provêm geralmente de estabelecimentos aprovados nos termos da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (3). Os produtos lácteos prontos a utilizar encontram-se geralmente acondicionados, pelo que a possibilidade de contaminação posterior do produto é mínima.

(8)

A Comissão solicitará o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a possibilidade de utilizar leite pronto para consumo, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, abrangidos pela definição de matérias da categoria 3 do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (os produtos), sem ulterior tratamento, na alimentação de animais de criação, cumprindo as condições necessárias para minimizar os riscos.

(9)

Enquanto se aguarda esse parecer, e tendo em conta os pareceres científicos existentes e o relatório do Comité Científico da Saúde e do Bem Estar dos Animais de 1999 sobre a estratégia de vacinação de emergência contra a febre aftosa, é conveniente estabelecer, a título provisório, medidas específicas para a recolha, o transporte, a transformação e a utilização dos produtos.

(10)

Devem ser instituídos nos Estados-Membros sistemas de controlo adequados que permitam supervisionar o cumprimento do presente regulamento e tomar medidas adequadas em caso de incumprimento. Ao determinar o número de explorações registadas que podem ser autorizadas a utilizar os produtos em questão, os Estados-Membros devem ter igualmente em conta a avaliação dos riscos nos cenários mais optimista e mais pessimista, efectuada no âmbito da preparação dos respectivos planos de emergência para as doenças epizoóticas.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização geral pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros autorizarão a recolha, o transporte, a transformação, a utilização e a armazenagem de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, abrangidos pela definição de matérias da categoria 3, conforme previsto no n.o 1, alíneas e), f) e g), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, que não tenham sido transformados em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo VII desse regulamento («os produtos»), desde que as referidas actividades e os produtos em questão cumpram as exigências previstas no presente regulamento.

Artigo 2.o

Utilização de produtos transformados, soro de leite e produtos não transformados na alimentação animal

1.   Os produtos transformados e o soro de leite, referidos no anexo I, podem ser utilizados na alimentação animal em conformidade com o disposto nesse anexo.

2.   Os produtos não transformados e outros produtos, referidos no anexo II, podem ser utilizados na alimentação animal em conformidade com o disposto nesse anexo.

Artigo 3.o

Recolha, transporte e armazenagem

1.   Os produtos devem ser recolhidos, transportados e identificados em conformidade com o disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

No entanto, o primeiro parágrafo não será aplicável aos operadores de estabelecimentos de transformação de leite aprovados em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE quando recolherem e devolverem aos seus estabelecimentos produtos anteriormente fornecidos aos clientes.

2.   Os produtos devem ser armazenados a uma temperatura adequada, por forma a evitar qualquer risco para a saúde humana ou animal, quer:

a)

Num entreposto específico, aprovado para esse efeito em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; quer

b)

Numa zona de armazenagem separada, especificamente destinada a esse fim, num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE.

3.   As amostras dos produtos finais colhidas durante a armazenagem ou no termo desta devem cumprir, no mínimo, as normas microbiológicas fixadas na parte D, ponto 10, do capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Artigo 4.o

Autorização, registo e medidas de controlo

1.   Os estabelecimentos de transformação de leite aprovados em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE e as explorações autorizadas de acordo com o disposto nos anexos do presente regulamento serão registados para esse efeito pela autoridade competente.

2.   A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para controlar o cumprimento das exigências previstas no presente regulamento pelos operadores das explorações e dos estabelecimentos registados.

Artigo 5.o

Suspensão da autorização e do registo em caso de incumprimento

As autorizações e os registos emitidos pela autoridade competente em conformidade com o presente regulamento serão imediatamente suspensos se as exigências do presente regulamento deixarem de ser cumpridas.

A autorização e o registo só poderão ser restabelecidos depois de terem sido tomadas as medidas correctivas indicadas pela autoridade competente.

Artigo 6.o

Revisão

A Comissão reexaminará as disposições do presente regulamento e efectuará as adaptações necessárias à luz do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12).

(3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


ANEXO I

OUTRAS UTILIZAÇÕES DE PRODUTOS TRANSFORMADOS E DE SORO DE LEITE, CONFORME PREVISTO NO N.o 2, ALÍNEA i), DO ARTIGO 6.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1774/2002

CAPÍTULO I

A.   Produtos em causa:

Produtos, incluindo água de limpeza que tenha estado em contacto com leite cru e/ou leite pasteurizado em conformidade com o ponto 4, alínea a), da parte A do capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE, submetidos, pelo menos, a um dos seguintes tratamentos:

a)

«Temperatura ultra-elevada» (UHT), em conformidade com o ponto 4, alínea b), da parte A do capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE;

b)

Um processo de esterilização que conduza a um valor Fc igual ou superior a 3, ou efectuado em conformidade com o ponto 4, alínea c), da parte A do capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE, a uma temperatura de, pelo menos, 115 oC durante 20 minutos, ou equivalente;

c)

Pasteurização em conformidade com o ponto 4, alínea a), da parte A do capítulo I, ou esterilização, que não a referida na alínea b) da presente secção, em conformidade com o ponto 4, alínea c), da parte A do capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE, seguida de:

i)

no caso do leite em pó ou dos produtos à base de leite em pó, um processo de secagem, ou

ii)

no caso dos produtos acidificados à base de leite, um processo pelo qual o pH seja reduzido e mantido durante, pelo menos, uma hora a um nível inferior a 6.

B.   Utilização

Os produtos referidos na secção A podem ser utilizados como matérias para a alimentação animal no Estado-Membro interessado, podendo também ser utilizados em zonas transfronteiriças se os Estados-Membros interessados tiverem celebrado acordos mútuos para esse efeito. Os estabelecimentos em questão devem garantir a rastreabilidade dos produtos.

CAPÍTULO II

A.   Produtos em causa:

1.

Produtos, incluindo água de limpeza que tenha estado em contacto com leite submetido apenas a pasteurização em conformidade com o ponto 4, alínea a), da parte A do capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE, e

2.

Soro de leite produzido a partir de produtos à base de leite não tratado termicamente, que deve ser recolhido pelo menos 16 horas após a coagulação do leite e cujo pH registado deve ser inferior a 6,0 antes de ser enviado directamente para as explorações pecuárias autorizadas.

B.   Utilização

Os produtos e o soro de leite referidos na secção A podem ser utilizados como matérias para a alimentação animal no Estado Membro interessado, desde que cumpram as seguintes condições:

a)

Serem enviados por um estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE que garanta a rastreabilidade desses produtos; e

b)

Serem enviados a um número limitado de explorações pecuárias autorizadas, fixado com base na avaliação de riscos nos cenários mais optimista e mais pessimista efectuada pelo Estado Membro interessado no âmbito da preparação dos planos de emergência para as doenças epizoóticas, em particular a febre aftosa.


ANEXO II

OUTRAS UTILIZAÇÕES DE PRODUTOS NÃO TRANSFORMADOS E OUTROS PRODUTOS

A.   Produtos em causa:

Produtos crus, incluindo água de limpeza que tenha estado em contacto com leite cru, e outros produtos para os quais os tratamentos referidos nos capítulos I e II do anexo I não possam ser assegurados.

B.   Utilização

Os produtos referidos na secção A podem ser utilizados como matérias para a alimentação animal no Estado-Membro interessado, desde que cumpram as seguintes condições:

a)

Serem enviados por um estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE que garanta a rastreabilidade desses produtos; e

b)

Serem enviados a um número limitado de explorações pecuárias autorizadas, fixado com base na avaliação de riscos nos cenários mais optimista e mais pessimista efectuada pelo Estado-Membro interessado no âmbito da preparação dos planos de emergência para as doenças epizoóticas, em particular a febre aftosa, desde que os animais presentes nas explorações pecuárias autorizadas só possam ser transportados:

i)

quer directamente para um matadouro situado no mesmo Estado-Membro,

ii)

quer para outra exploração no mesmo Estado-Membro, relativamente à qual a autoridade competente garanta que os animais sensíveis à febre aftosa só podem sair da exploração:

a)

em conformidade com o ponto i), ou

b)

se tiverem sido expedidos para uma exploração que não utilize os produtos referidos no presente anexo como matérias para a alimentação animal, no termo de um período de imobilização de 21 dias a contar da introdução dos animais.


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/51


REGULAMENTO (CE) N.o 80/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1517/77 que fixa a lista dos diferentes grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1517/77 da Comissão (2) estabelece grupos de variedades de lúpulo. O montante da ajuda à produção de lúpulo era diferenciado em função dessas variedades. Esse regime de ajuda foi substituído por uma ajuda por hectare, idêntica para todas as variedades, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1517/77 deixou de ter objecto e é conveniente revogá-lo.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1517/77.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).

(2)  JO L 169 de 7.7.1977, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1159/98 (JO L 160 de 4.6.1998, p. 18).


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/52


REGULAMENTO (CE) N.o 81/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3077/78 relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3077/78 da Comissão (2) estabelece, para os países terceiros, os organismos autorizados a emitir os atestados que acompanham o lúpulo e os produtos elaborados a partir do lúpulo importados desses países e que são reconhecidos como equivalentes ao certificado previsto no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71.

(2)

Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, os organismos desses novos Estados-Membros devem deixar de figurar na lista anexa ao Regulamento (CEE) n.o 3077/78.

(3)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CEE) n.o 3077/78.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 3077/78 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).

(2)  JO L 367 de 28.12.1978, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 539/98 (JO L 70 de 10.3.1998, p. 3).


ANEXO

SERVIÇOS HABILITADOS A EMITIR OS ATESTADOS PARA:

Lúpulo em cones

Código NC: ex 1210

Pós de lúpulo

Código NC: ex 1210

Sucos e extractos de lúpulo

Código NC: 1302 13 00


País de origem

Serviços habilitados

Endereço

Código

Telefone

Fax

Austrália

Quarantine and Quality Assurance Branch

Department of Primary Industry and Fisheries

GPO Box 192B

Hobart TAS 7001

+.61.02.

33-8011

34-6785

Ovens Research Station

Department of Agriculture

PO Box 235

Myrtleford, Victoria 3737

+.61.57.

51-1311

51-1702

Bulgária

Institute of Brewing and Hop Production

Gorubljane

Sofia 1738

+.359.2.

75-4153

75-6194

Canadá

Plant Protection Division

Animal and Plant Health Directorate

Food Production and Inspection Branch

Agriculture and Agri-food Canada

Floor 2, West Wing

59, Camelot Drive

Napean, Ontario, Canada

K1A OY9

+.1.613

952-8000

991-5612

República Popular da China

China Tianijn Import & Export

Commodity Inspection Bureau

33, Youyi Road

Tianijn 300201

+.86.22.

432-4143

832-0842

China Xinjiang Import & Export

Commodity Inspection Bureau

Fu 6, Beijing Nan Lu

Wulumuqi 830011

+.86.991.

484-2708

484-0050

China Neimenggu Import & Export

Commodity Inspection Bureau

Zhaowuda Road

Huhehaote 010010

+.86.471.

45-1156

45-1163

Nova Zelândia

Ministry of Agriculture and Fisheries

PO Box 2526

Wellington

+.64.4.

472-0367

474-424

472-9071

Gawthorn Institute

Private Bag

Nelson

+.64.3.

548-2319

546-9464

Roménia

Cluj-Napoca University of Agricultural Sciences

Strada Manastur no. 3

Cluj-Napoca

+.406.

419-8792

419-3792

Bucharest Institute of Food Chemistry

Strada Garlei no. 1

Sector 1

Bucharest

+.40.1.

230-5090

230-0311

República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro)

Institut za Ratarstvo I

Povrtlarstvo/Zavod sa Hmelj

Yu-21470 Backi Petrovac

+.381.21.

780-365

621-212

África do Sul

CSIR Food Science and Technology

PO Box 395

0001 Pretoria

+.27.12

841-3172

841-3594

Suíça

Versuchsstation Schweizerischer Brauereien (VSB)

Engimattstrasse 11

8059 Zürich

+.41.1.

201-4244

201-4249

Ucrânia

Productional-Technical Centre (PTZ)

Ukrhmel

Hlebnaja 27

262028 Zhitomie

+.7.0412

37-2111

36-7331

Estados Unidos da América

Washington Department of Agriculture State Chemical and Hop Lab

2017 South First Street

Yakima, WA

+.1.509.

575-2759

454-7699

Idaho Department of Agriculture

Hop Inspection Lab

2270 Old Penitentiary Road PO Box 790

Boise, ID 83701

+.1.208

334-2623

334-2170

Oregon Department of Agriculture

Commodity Inspection Division

635 Capital Street NE

Salem, OR 97310

+.1.503.

986-4620

373-1479

USDA, GIPSA, FGIS

1100 NW Front Avenue PO Box 3837

Portland, OR 97208

+.1.503.

231-2056

231-6199

USDA, GIPSA, FGIS Commodity Testing Laboratory

Building 306, Room 209 BARC-East

Beltsville, MD 20705-2325

+.1.301

504-9328

504-9200

Zimbabué

Standards Association of Zimbabwe

Northern Close

Northbridge Park

PO Box 2259-Borrowdale Harare

+.263.4.

88-2021/2

88-2020


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/55


REGULAMENTO (CE) N.o 82/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU e CE/PTU

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE admite a acumulação das origens ACP/PTU/CE, no que se refere aos produtos do capítulo 17 e das posições pautais 1806 10 30 e 1806 10 90, até ao limite anual de 28 000 toneladas de açúcar.

(2)

Foram apresentados às autoridades nacionais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 192/2002, pedidos de emissão de certificados de importação em relação a uma quantidade total de 112 000 toneladas, que excede a quantidade fixada pela Decisão 2001/822/CE.

(3)

Por conseguinte, a Comissão deve fixar o coeficiente de redução para a emissão dos certificados de importação e suspender a apresentação de novos pedidos de certificados para 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados até 7 de Janeiro de 2005 a título do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002 são autorizados à razão de 25 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

É suspensa a apresentação de novos pedidos para 2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/56


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

que nomeia um membro britânico do Comité Económico e Social

(2005/30/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo britânico,

Obtido o parecer da Comissão da União Europeia,

DECIDE:

Artigo único

Peter COLDRICK é nomeado membro do Comité Económico e Social, em substituição de David FEICKERT, pelo período remanescente do seu mandato, que termina em 20 de Setembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/57


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

que nomeia um membro efectivo neerlandês e um membro suplente neerlandês do Comité das Regiões

(2005/31/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dos Países Baixos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões.

(2)

Na sequência das renúncias de Wim VAN GELDER e de Onno HOES, das quais foi dado conhecimento ao Conselho em 6 de Setembro de 2004, vagaram respectivamente um lugar de membro efectivo e um lugar de membro suplente do Comité das Regiões,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Comité das Regiões

a)

na qualidade de membro efectivo:

Onno HOES

Gedeputeerde van de provincie Noord-Brabant,

em substituição de Wim VAN GELDER

b)

na qualidade de membro suplente:

Wim VAN GELDER

Commissaris van de Koningin in de provincie Zeeland,

em substituição de Onno HOES

pelo período remanescente dos seus mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/58


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

que nomeia um membro efectivo alemão do Comité das Regiões

(2005/32/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

a Decisão 2002/60/CE do Conselho de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões;

(2)

vagou um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Hans KAISER, de que foi dado conhecimento ao Conselho em 6 de Setembro de 2004,

DECIDE:

Artigo único

Gerold WUCHERPFENNIG, Ministro para os Assuntos Federais e Europeus e Chefe da Chancelaria do Estado da Turíngia, é nomeado membro efectivo do Comité das Regiões em substituição de Hans KAISER pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

20.1.2005   

PT

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L 16/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 2001/556/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Índia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar gelatina destinada ao consumo humano

[notificada com o número C(2004) 4543]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/33/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/556/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina destinada ao consumo humano, estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina destinada ao consumo humano (2).

(2)

A Índia forneceu uma lista de estabelecimentos que produzem gelatina destinada ao consumo humano, tendo as autoridades responsáveis certificado que esses estabelecimentos cumprem as normas comunitárias.

(3)

Consequentemente, esses estabelecimentos devem ser incluídos nas listas estabelecidas pela Decisão 2001/556/CE.

(4)

Uma vez que não foram ainda efectuadas inspecções no local aos referidos estabelecimentos, as importações deles provenientes não devem beneficiar de uma redução da frequência dos controlos físicos, nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3).

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2001/556/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2001/556/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

O texto que se segue é aditado ao anexo em conformidade com a ordem alfabética do código ISO:

«País: India/Země: Indie/Land: Indien/Land: Indien/Riik: India/Χώρα: Ινδία/Country: India/Pays: Inde/Paese: India/Valsts: Indija/Šalis: Indija/Ország: India/Pajjiż: Indja/Land: Indië/Państwo: Indie/País: Índia/Krajina: India/Država: Indija/Maa: Intia/Land: Indien

1

2

3

4

CAPEXIL/WR/PLANT REGN./O&G/2001-2002/01

Narmada Gelatines Ltd

Jabalpur

Madhya Pradesh

CAPEXIL/SR/PLANT REGN./O&G/2002-2003/01

Kerala Chemicals & Proteins Ltd, Gelatine Division

Kochi

Kerala

CAPEXIL/WR/PLANT REGN./O&G/2002-2003/02

Sterling Gelatine

Village Karakhadi

Gujarat

CAPEXIL/WR/PLANT REGN./O&G/2002-2003/03

Raymon Patel Gelatine Pvt. Ltd

Vasad

Gujarat»


20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2005

que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros

[notificada com o número C(2004) 4992]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/34/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o e o n.o 7 do artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o e o n.o 1, alínea e), do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/78/CE do Conselho exige que cada remessa importada de países terceiros seja sujeita a controlos veterinários. Estes podem incluir testes analíticos para determinação dos resíduos de substâncias farmacologicamente activas, por forma a verificar se as remessas estão conformes à legislação comunitária.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) a aplicar no controlo dos géneros alimentícios em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2), foram estabelecidos no que respeita às substâncias farmacologicamente activas pelo Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (3). Os LMR são aplicáveis às remessas importadas.

(3)

Contudo, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 não prevê LMR para todas as substâncias, nomeadamente para as substâncias cuja utilização é proibida ou não é autorizada na Comunidade. Para estas substâncias, a presença de qualquer resíduo pode dar lugar à rejeição ou destruição da remessa em causa aquando da importação.

(4)

É adequado que a Comunidade estabeleça uma abordagem harmonizada para o controlo relativo às remessas importadas de resíduos de substâncias proibidas ou não autorizadas na Comunidade.

(5)

Os limites mínimos de desempenho requerido (LMDR) estabelecidos em conformidade com a Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (4) foram adoptados enquanto norma subjacente a um desempenho que assegure o controlo efectivo da legislação comunitária aquando da análise de amostras oficiais para detecção da presença de determinadas substâncias proibidas ou não autorizadas; o LMDR corresponde ao limite médio acima do qual a detecção de uma substância ou dos respectivos resíduos pode ser considerada como metodologicamente significativa.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5), em consonância com os Working Principles for Risk Analysis  (6) (princípios reguladores do trabalho no domínio da análise dos riscos) do Codex alimentarius, requer que a legislação alimentar atenda a todos os elementos que compõem a situação em análise, como seja a exequibilidade dos controlos.

(7)

Por conseguinte, a detecção isolada de resíduos de uma substância com níveis abaixo dos LMDR, estabelecidos pela Decisão 2002/657/CE, não deve ser considerada um caso premente, e sim acompanhada pelos Estados-Membros, devendo os LMDR ser empregues em todos os casos para os quais já se encontram determinados, constituindo uma referência para a tomada de medidas de garantia de uma aplicação harmonizada da Directiva 97/78/CE.

(8)

Sempre que os resultados dos testes analíticos indicarem a presença de resíduos de uma substância relativamente aos quais foram estabelecidos LMDR em conformidade com a Decisão 2002/657/CE e, na pendência da aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em 1 de Janeiro de 2006, é adequado esclarecer quais as medidas a tomar, tendo em conta a seriedade da ameaça para a saúde humana que a remessa possa representar e as disposições estabelecidas nas Directivas 96/23/CE e 97/78/CE e no Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(9)

Os Estados-Membros devem, nomeadamente, acompanhar a situação em termos de importações, para detectar eventual indício de problema recorrente, visto que tal constatação poderia sugerir um padrão de utilização indevida de uma substância específica, ou um desrespeito das garantias por parte de países terceiros, em termos de produção de géneros alimentícios destinados a importações na Comunidade. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão acerca de problemas recorrentes.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito da decisão

1.   A presente decisão estabelece os valores de referência subjacentes à tomada de medidas relativas aos resíduos de substâncias para os quais tenham sido estabelecidos LMDR em conformidade com a Decisão 2002/657/CE, sempre que os testes analíticos efectuados nos termos da Directiva 97/78/CE sobre remessas importadas de produtos de origem animal confirmem a presença de tais resíduos; são igualmente estabelecidas as medidas a tomar após esta confirmação.

2.   A presente decisão tem aplicação, quer os testes analíticos sejam efectuados por rotina, quer ao abrigo de procedimentos de controlo reforçados, quer na execução de uma medida de salvaguarda incidente sobre remessas de produtos de origem animal importados de países terceiros.

Artigo 2.o

Valores de referência subjacentes à tomada de medidas

Para efeitos do controlo de resíduos de determinadas substâncias, cuja utilização seja proibida ou não autorizada na Comunidade, os LMDR estabelecidos no anexo II da Decisão 2002/657/CE da Comissão serão empregues enquanto valores de referência subjacentes à tomada de medidas, independentemente da matriz testada.

Artigo 3.o

Medidas em caso de presença confirmada de substância proibida ou não autorizada

1.   Sempre que os resultados dos testes analíticos correspondam aos LMDR, ou estejam acima desses limites, estabelecidos na Decisão 2002/657/CE da Comissão, a remessa em causa deve ser considerada em não conformidade com a legislação comunitária.

2.   Na pendência da aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2006, dos artigos 19.o a 22.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as autoridades competentes dos Estados-Membros deterão oficialmente as remessas não conformes provenientes de países terceiros e, após audição dos operadores das empresas do sector alimentar responsáveis pela remessa, tomarão as seguintes medidas:

a)

Requerer a destruição das remessas, ou a sua reexpedição para fora da Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 3;

b)

Caso as remessas já tenham sido colocadas no mercado, proceder à sua retirada do mesmo, antes de tomar uma das medidas referidas supra.

3.   As autoridades competentes autorizarão a reexpedição das remessas apenas:

a)

No caso de o destino ter sido acordado com o operador da empresa do sector da alimentação animal ou da alimentação humana responsável pela remessa; e

b)

No caso de o operador da empresa do sector alimentar ter, em primeiro lugar, informado a autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de destino, se não se tratar do mesmo país, das razões e circunstâncias que impedem a colocação no mercado comunitário das remessas em causa; e

c)

Quando o país terceiro de destino e o país terceiro de origem não coincidem, no caso de a autoridade competente do país terceiro de destino ter notificado a autoridade competente da sua disponibilidade para aceitar as remessas.

4.   Sem prejuízo da regulamentação nacional dos Estados-Membros que regula a revisão das decisões administrativas, a reexpedição terá lugar nos 60 dias subsequentes ao dia em que a autoridade competente tiver tomado a decisão relativamente ao destino da remessa, salvo acção judicial pendente. Se, após expiração do período de 60 dias, a reexpedição não tiver lugar, a remessa será destruída, excepto se a autoridade competente considerar que o atraso se justifica.

5.   Sempre que os resultados dos testes analíticos efectuados sobre os produtos se encontrarem abaixo dos LMDR estabelecidos na Decisão 2002/657/CE, a entrada dos produtos na cadeia alimentar não será proibida. A autoridade competente manterá um registo dos resultados obtidos, em antecipação de casos de recorrência. Sempre que os resultados dos testes analíticos efectuados sobre produtos provenientes do mesmo local de origem revelarem um padrão recorrente, indicador de um potencial problema, relativo a uma ou várias substâncias proibidas ou não autorizadas, incluindo, por exemplo, o registo de quatro ou mais resultados confirmados abaixo dos valores de referência subjacentes à tomada de medidas para a mesma substância, presente em bens importados do mesmo local de origem num período de seis meses, a autoridade competente disso informará a Comissão e os demais Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. A Comissão trará o assunto à atenção da autoridade competente do país ou países de origem e fará as propostas adequadas.

6.   O operador da empresa do sector da alimentação animal ou da alimentação humana responsável pela remessa, ou o seu representante, suportarão as despesas efectuadas pelas autoridades competentes em relação com as actividades referidas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 19 de Fevereiro de 2005.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2232/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 71).

(4)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/25/CE (JO L 6 de 10.1.2004, p. 38).

(5)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(6)  Disponível em ftp://ftp.fao.org/codex/alinorm03/Al03_33e.pdf