ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 14

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
18 de Janeiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 65/2005 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 66/2005 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 67/2005 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 68/2005 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2005

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 69/2005 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 70/2005 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 71/2005 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 72/2005 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 73/2005 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 18 de Janeiro de 2005

15

 

*

Directiva 2004/117/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros

18

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

18.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/1


REGULAMENTO (CE) N.o 65/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

111,1

204

102,9

999

107,0

0707 00 05

052

160,2

220

236,8

999

198,5

0709 90 70

052

164,8

204

195,1

999

180,0

0805 10 20

052

59,1

204

47,8

220

47,2

448

34,9

999

47,3

0805 20 10

204

64,3

999

64,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

72,6

204

52,9

400

76,3

464

149,6

624

63,6

999

83,0

0805 50 10

052

48,0

608

16,0

999

32,0

0808 10 80

400

98,1

404

101,2

720

71,4

999

90,2

0808 20 50

400

92,2

999

92,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


18.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/3


REGULAMENTO (CE) N.o 66/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Janeiro de 2005 expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Fevereiro de 2005, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Janeiro de 2005, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Reino Unido:

100 t originárias do Botsuana,

500 t originárias da Namíbia,

16 t originárias da Suazilândia.

 

Alemanha:

350 t originárias do Botsuana,

100 t originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Fevereiro de 2005, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

18 466 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 347 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

12 400 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


18.1.2005   

PT

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L 14/5


REGULAMENTO (CE) N.o 67/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 estabelecem os critérios para a determinação dos mercados e produtos que podem ser objecto de acções de informação e/ou promoção em países terceiros. Esses mercados e produtos são indicados no anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão (2).

(2)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 estabelece que, de dois em dois anos, a Comissão deve elaborar uma lista dos produtos e mercados referidos nos artigos 3.o e 4.o do mesmo regulamento.

(3)

A lista dos mercados a visar deve ser revista para ter em conta o facto de a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia e Montenegro, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Turquia e a Ucrânia serem mercados de exportação especialmente interessantes para certos Estados-Membros e possuírem potencial de exportação para a Comunidade em geral.

(4)

O equilíbrio do mercado das flores e plantas pode ser melhorado através de acções de informação e/ou de promoção genérica em países terceiros. Esses produtos devem, portanto, ser incluídos na lista dos produtos que podem ser objecto de acções de promoção nos países terceiros.

(5)

É conveniente alargar a referência aos queijos e iogurtes no anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000 de modo a contemplar os produtos lácteos em geral.

(6)

Os produtos que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), ou com o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4), beneficiem de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP) ou sejam especialidades tradicionais garantidas, bem como os produtos da agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (5), são produtos de qualidade, cuja produção é considerada prioritária no contexto da política agrícola comum. Esses produtos devem, portanto, ser incluídos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000, para garantir que possam beneficiar de todas as acções de promoção e de informação previstas no âmbito do regime de promoção em países terceiros.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião do comité de gestão conjunto para a promoção dos produtos agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(2)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1806/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 11).

(3)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(4)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(5)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).


ANEXO

«ANEXO

1.

Lista dos mercados terceiros em que podem ser realizadas acções de promoção:

 

Suíça

 

Noruega

 

Roménia

 

Bulgária

 

Croácia

 

Bósnia e Herzegovina

 

Sérvia e Montenegro

 

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

Turquia

 

Ucrânia

 

Rússia

 

Japão

 

China

 

Coreia do Sul

 

Ásia do Sudeste

 

Índia

 

Próximo e Médio Oriente

 

África do Norte

 

República da África do Sul

 

América do Norte

 

América Latina

 

Austrália e Nova Zelândia

2.

Lista dos produtos que podem ser objecto das acções de promoção nos países terceiros:

Carnes de bovino e de suíno, frescas e refrigeradas ou congeladas; produtos transformados ou preparados à base destas carnes;

Carne de aves de capoeira de qualidade;

Produtos lácteos;

Azeites e azeitonas de mesa;

Vinhos de mesa com indicação geográfica; vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (vqprd);

Bebidas espirituosas com indicação geográfica ou tradicional reservada;

Frutos e produtos hortícolas, frescos e transformados;

Produtos transformados à base de cereais e de arroz;

Linho têxtil;

Plantas vivas e produtos de culturas ornamentais;

Produtos DOP (denominação de origem protegida) ou IGP (indicação geográfica protegida) ou especialidades tradicionais garantidas, em conformidade com os Regulamentos do Conselho (CE) n.o 2081/92 (1) ou (CE) n.o 2082/92 (2);

Produtos da agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2092/91 do Conselho (3)


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(2)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9.

(3)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.


18.1.2005   

PT

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L 14/8


REGULAMENTO (CE) N.o 68/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 10 a 13 de Janeiro de 2005, em 65,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 6.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


18.1.2005   

PT

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L 14/9


REGULAMENTO (CE) N.o 69/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2033/2004 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 10 a 13 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2033/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2004 (JO L 241 de 13.7.2004, p. 8).

(3)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 9.


18.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/10


REGULAMENTO (CE) N.o 70/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3) com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 10 a 13 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 3.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


18.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/11


REGULAMENTO (CE) N.o 71/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.

É aplicável de 19 de Janeiro a 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

(EUR/100 unidades)

Período: de 19 de Janeiro a 1 de Fevereiro de 2005

Preço comunitário de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

16,76

12,03

34,26

16,96


Preço comunitário de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Israel

Marrocos

Chipre

Jordânia

Cisjordânia e Faixa de Gaza

13,83


18.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/13


REGULAMENTO (CE) N.o 72/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia, Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 determina as condições de aplicação de um direito aduaneiro preferencial destinado às rosas de flor grande, rosas de flor pequena, cravos unifloros (standard) e cravos multifloros (spray), no limite de contingentes pautais abertos anualmente para a importação, na Comunidade, de flores frescas cortadas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho (2), prevê a abertura de um modo de gestão de contingentes pautais comunitários para flores e botões frescos, cortados, originários, respectivamente de Chipre, do Egipto, de Israel, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 71/2005 da Comissão (3) fixa os preços comunitários na produção e importação de cravos e de rosas, para aplicação do regime em causa.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão (4) estabelece as regras de execução do regime em causa.

(5)

Com base nas constatações efectuadas nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 4088/87 e (CEE) n.o 700/88, é necessário concluir que as condições previstas no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87, estão reunidas para uma suspensão do direito aduaneiro preferencial para os cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Há que reinstaurar o direito da pauta aduaneira comum.

(6)

O contingente dos produtos em causa refere-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005. Por conseguinte, a suspensão do direito preferencial e a restauração do direito da pauta aduaneira comum aplicam-se, o mais tardar, até ao termo desse período.

(7)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar tais medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as importações de cravos unifloros (standard) (código NC ex 0603 10 20) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é suspenso o direito aduaneiro preferencial fixado no Regulamento (CE) n.o 747/2001 e é restabelecido o direito da pauta aduaneira comum.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2256/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 24).

(3)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


18.1.2005   

PT

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L 14/15


REGULAMENTO (CE) N.o 73/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 18 de Janeiro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 64/2005 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 64/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 64/2005 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 13 de 15.1.2005, p. 21.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 18 de Janeiro de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

6,41

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

38,09

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

56,20

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

56,20

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

38,09


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

14.1.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

109,23 (3)

60,48

152,78

142,78

122,78

91,68

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

41,99

13,08

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 29,98 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


18.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/18


DIRECTIVA 2004/117/CE DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos das Directivas 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (3), 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (4), 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (5), 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (6), e 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7), as sementes só podem ser certificadas oficialmente quando as condições a que as mesmas devem obedecer tiverem sido estabelecidas em ensaios oficiais de sementes, com amostras de sementes colhidas oficialmente para serem submetidas a ensaio.

(2)

A Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (8), prevê a organização a nível comunitário de uma experiência temporária destinada a avaliar se a amostragem e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial de sementes, sem diminuição significativa da qualidade destas.

(3)

Os resultados da experiência mostraram que, em condições definidas, os procedimentos de certificação oficial das sementes podem ser simplificados sem diminuição significativa da qualidade das sementes, quando comparada com a obtida com o sistema de amostragem e ensaio de sementes oficial. Assim sendo, é conveniente estabelecer que esses procedimentos simplificados sejam aplicáveis a longo prazo e alargados aos produtos hortícolas.

(4)

A Directiva 98/96/CE do Conselho (9), que altera, nomeadamente no que diz respeito às inspecções de campo não oficiais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, estabelece regras em matéria de procedimentos de certificação relativos às inspecções de campo sob supervisão oficial. Uma avaliação pormenorizada dos referidos procedimentos mostrou que as inspecções de campo sob supervisão oficial deveriam ser alargadas a todas as culturas para produção de sementes certificadas. A avaliação mostrou igualmente que a parte de zonas apresentadas para certificação oficial a controlar e inspeccionar por inspectores oficiais deveria ser reduzida.

(5)

Importa alinhar a Directiva 2002/54 com as restantes Directivas referentes a sementes no que se refere à possibilidade de serem concedidas derrogações aos Estados-Membros em que o cultivo da beterraba e a comercialização de sementes de beterraba são de importância económica mínima.

(6)

Actualmente, o âmbito da equivalência de sementes da Comunidade, no que diz respeito às sementes colhidas em países terceiros, abrange apenas certas categorias de sementes. Tendo em conta, em particular, a evolução a nível internacional, o regime de equivalências deveria ser alargado a todos os tipos de sementes que respeitem as características, os requisitos em matéria de exame, bem como ascondições de marcação e fecho estabelecidos nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CEE e 2002/54/CE e 2002/57/CE.

(7)

A Decisão 98/320/CE deixa de vigorar em 27 de Abril de 2005. Por conseguinte, é conveniente manter as condições comunitárias em matéria de comercialização de sementes produzidas nos termos dessa decisão, na pendência da aplicação das novas disposições.

(8)

Assim sendo, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) do ponto 1 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).»;

b)

A alínea d) do ponto 2 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).»;

c)

A alínea d) da parte C passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).»;

d)

A alínea d) da parte C.A. passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).»;

e)

A alínea d) da parte C.B. passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).»;

f)

A alínea c) da parte D passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b).».

2)

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas alíneas d) do ponto 1 da parte B do n.o 1; d) do ponto 2 da parte B do n.o 1; d) da parte C do n.o 1; d) da parte C.A. do n.o 1; d) da parte C.B. do n.o 1 e na alínea d) da parte D do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A.

Inspecções de campo

a)

Os inspectores devem:

i)

possuir as qualificações técnicas necessárias,

ii)

não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

iii)

ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais,

iv)

realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

b)

As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

c)

Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de pelo menos 5 %;

d)

Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza;

e)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B.

Ensaio de sementes

a)

O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d);

b)

Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c)

O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i)

um laboratório independente,

ou

ii)

um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa de sementes, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d)

A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes;

e)

Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %;

f)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.».

3)

É suprimido o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades, o exame das sementes relativo à certificação e o exame das sementes comerciais, sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlos nos termos do artigo 19.o será realizada oficialmente.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1a.   Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a)

A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d);

b)

Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem realizar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c)

Os amostradores de sementes serão:

i)

pessoas singulares independentes,

ii)

pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes,

ou

iii)

pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d)

A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes. Sempre que for praticada uma amostragem automatizada, devem ser adoptados e oficialmente supervisados procedimentos adequados;

e)

Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um controlo por amostragem através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de pelo menos 5 %. Estes controlos por amostragem não se aplicam à amostragem automatizada.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial;

f)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1b.   Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no n.o 2 do artigo 21.o».

5)

O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de plantas forrageiras colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a)

Tiverem sido produzidas directamente a partir de:

i)

sementes de base ou sementes certificadas, oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o,

ou

ii)

cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com sementes de base oficialmente certificadas num país terceiro referido em i);

b)

Tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o para a categoria respectiva;

c)

Um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria».

6)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As sementes de plantas forrageiras colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva.».

Artigo 2.o

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) da parte C passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).»;

b)

A alínea c) da parte C.A. passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b).»;

c)

A alínea d) do ponto 1 da parte D passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das — condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).»;

d)

A alínea b) do ponto 2 da parte D passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas na alínea a).»;

e)

A alínea c) do ponto 3 da parte D passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b).»;

f)

A alínea d) da parte E passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).»;

g)

A alínea d) da parte F passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).»;

h)

A alínea d) da parte G passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).»;

2)

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas alíneas d) da parte C do n.o 1; c) da parte C.A. do n.o 1; d) do ponto 1 da parte D do n.o 1; b) do ponto 2 da parte D do n.o 1; c) do ponto 3 da parte D do n.o 1; d) da parte E do n.o 1; d) da parte F do n.o 1 e na alínea d) da parte G do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A.

Inspecções de campo

a)

Os inspectores devem:

i)

possuir as qualificações técnicas necessárias,

ii)

não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

iii)

ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais,

iv)

realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

b)

As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

c)

Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de pelo menos 5 %;

d)

Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza;

e)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B.

Ensaio de sementes

a)

O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d);

b)

Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c)

O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i)

um laboratório independente,

ou

ii)

um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa de sementes, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente;

d)

A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes;

e)

Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %;

f)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.».

3)

É suprimido o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades e para o exame das sementes relativo à certificação sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlos nos termos do artigo 19.o será realizada oficialmente.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1a.   Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a)

A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d);

b)

Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem efectuar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c)

Os amostradores de sementes serão:

i)

pessoas singulares independentes,

ii)

pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes,

ou

iii)

pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d)

A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes. Sempre que for praticada uma amostragem automatizada, devem ser adoptados e oficialmente supervisionados procedimentos adequados;

e)

Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a uma amostragem de controlo através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %. Estes controlos por amostragem não se aplicam à amostragem automatizada.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial;

f)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1b.   Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21.o».

5)

O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de cereais colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a)

Tiverem sido produzidas directamente a partir de:

i)

sementes de base ou sementes certificadas de primeira geração oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o, ou

ii)

cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com sementes de base oficialmente certificadas num país terceiro referido em i);

b)

Tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o para a categoria respectiva;

c)

Um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria.»;

6)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As sementes de cereais colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva.».

Artigo 3.o

A Directiva 2002/54/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A subalínea iv) da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo IB, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);»;

b)

A subalínea iv) da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);».

2)

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto na subalínea iv) da alínea c) do n.o 1 e na subalínea iv) da alínea d) do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A.

Inspecções de campo

a)

Os inspectores devem:

i)

possuir as qualificações técnicas necessárias,

ii)

não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

iii)

ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais,

iv)

realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

b)

As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

c)

Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de pelo menos 5 %;

d)

Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza;

e)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B.

Ensaio de sementes

a)

O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d);

b)

Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c)

O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i)

um laboratório independente,

ou

ii)

um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa de sementes, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d)

A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes;

e)

Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %;

f)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.».

3)

É suprimido o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o

4)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades e o exame das sementes relativo à certificação, sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlos nos termos do artigo 25.o será realizada oficialmente.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1a.   Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a)

A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d);

b)

Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem realizar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c)

Os amostradores de sementes serão:

i)

pessoas singulares independentes,

ii)

pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes,

ou

iii)

pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d)

A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes. Sempre que seja praticada uma amostragem automatizada, devem ser adoptados e oficialmente supervisados procedimentos adequados;

e)

Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a uma amostragem de controlo através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %. Este controlo por amostragem não se aplica à amostragem automatizada.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial;

f)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1b.   Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 28.o».

5)

O n.o 3 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de beterraba colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a)

Tiverem sido produzidas directamente a partir de sementes de base oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o;

b)

Tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 23.o para a categoria respectiva;

c)

Um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas na parte B do anexo I para a mesma categoria».

6)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As sementes de beterraba colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva.».

7)

É aditado o seguinte artigo a seguir ao artigo 30.o:

«Artigo 30.oA

Nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 28.o, qualquer Estado-Membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente isentado da obrigação de aplicar o disposto na presente Directiva, com exclusão do disposto no seu artigo 20.o, desde que no seu território o cultivo e a comercialização da beterraba sejam de importância económica mínima.».

Artigo 4.o

A Directiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A subalínea iv) da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii)»;

b)

A subalínea ii) do ponto 1 da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas na alínea i)»;

c)

A subalínea iii) do ponto 2 da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas i) e ii)»;

d)

A subalínea iv) da alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii)»;

e)

A subalínea iv) da alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii)»;

f)

A subalínea iv) da alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii)»;

g)

A subalínea iv) da alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii)»;

h)

A subalínea iv) da alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii)»;

i)

A subalínea iii) da alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii)»;

2)

O n.o 5 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas subalíneas iv) da alínea c) do n.o 1; ii) do ponto 1 da alínea d) do n.o 1; iii) do ponto 2 da alínea d) do n.o 1; iv) da alínea e) do n.o 1; iv) da alínea f) do n.o 1; iv) da alínea g) do n.o 1; iv) da alínea h) do n.o 1; iv) da alínea i) do n.o 1 e iii) da alínea j) do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A.

Inspecções de campo

a)

Os inspectores devem:

i)

possuir as qualificações técnicas necessárias,

ii)

não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

iii)

ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais,

iv)

realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

b)

As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

c)

Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de 10% ou, para as espécies relativamente às quais os Estados-Membros tenham previsto a realização de ensaios oficiais de laboratório para determinação da pureza e da identidade varietal através de identificação morfológica, fisiológica ou, quando adequado, bioquímica no mínimo 5 %;

d)

Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza;

e)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B.

Ensaio de sementes

a)

O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d);

b)

Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c)

O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i)

um laboratório independente,

ou

ii)

um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa de sementes, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d)

A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes;

e)

Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %;

f)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.».

3)

É suprimido o segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 2.o

4)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades, o exame das sementes relativo à certificação e o exame das sementes comerciais, sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlos nos termos do artigo 22.o será realizada oficialmente.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1a.   Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a)

A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d);

b)

Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem realizar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c)

Os amostradores de sementes serão:

i)

pessoas singulares independentes,

ii)

pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes,

ou

iii)

pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d)

A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes. Sempre que for praticada uma amostragem automatizada, devem ser adoptados e oficialmente supervisados procedimentos adequados;

e)

Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a uma amostragem de controlo através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %. Este controlo por amostragem não se aplica à amostragem automatizada.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial;

f)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1b.   Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o».

5)

O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de plantas oleaginosas ou de fibras colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a)

Tiverem sido produzidas directamente a partir de:

i)

sementes de base ou sementes certificadas de primeira geração oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o, ou

ii)

cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com sementes de base oficialmente certificadas num país terceiro referido em i);

b)

Tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) n.o 1 do artigo 20.o para a categoria respectiva;

c)

Um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria.».

6)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As sementes de plantas oleaginosas e de fibras colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva.».

Artigo 5.o

A Directiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de um exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estipuladas na subalíneas i), ii) e iii)»;

b)

Na alínea d), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

em relação às quais se tenha verificado, através de um exame oficial ou de um exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estipuladas nas subalíneas i), ii) e iii)».

2)

O n.o 5 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas subalíneas iv) da alínea c) do n.o 1; ii) do ponto 1 da alínea d) do n.o 1; iii) do ponto 2 da alínea d) do n.o 1; iv) da alínea e) do n.o 1; iv) da alínea f) do n.o 1; iv) da alínea g) do n.o 1; iv) da alínea h) do n.o 1; iv) da alínea i) do n.o 1 e iii) da alínea j) do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A.

Inspecções de campo

a)

Os inspectores devem:

i)

possuir as qualificações técnicas necessárias,

ii)

não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

iii)

ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais,

iv)

realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

b)

As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

c)

Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de, no mínimo, 5 %;

d)

Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza;

e)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da licença referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B.

Ensaio de sementes

a)

O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d).

b)

Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes competente.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c)

O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i)

um laboratório independente,

ou

ii)

um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d)

A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes;

e)

Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %;

f)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.».

3)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

«1.   Os Estados-Membros determinarão que, durante o exame das sementes relativo à certificação, sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlos nos termos do artigo 39.o será realizada oficialmente.

Estas disposições aplicam-se igualmente sempre que para efeitos de ensaios posteriores ao controlo forem colhidas amostras de sementes-tipo.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«1a.   Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a)

A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d);

b)

Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem realizar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c)

Os amostradores de sementes serão:

i)

pessoas singulares independentes,

ii)

pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes,

ou

iii)

pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente;

d)

A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes competente. Sempre que for praticada uma amostragem automatizada, devem ser adoptados e oficialmente supervisados procedimentos adequados;

e)

Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a uma amostragem de controlo através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares e colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de pelo menos 5 %. Este controlo por amostragem não se aplica à amostragem automatizada;

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial;

f)

Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1b.   Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 46.o».

Artigo 6.o

No artigo 4.o da Decisão 98/320/CE, a data «27 de Abril de 2005» é substituída pela data «30 de Setembro de 2005».

Artigo 7.o

A Comissão apresentará o mais tardar em 1 de Outubro de 2010 uma avaliação circunstanciada da simplificação dos procedimentos de certificação introduzidos pela presente directiva. Tal avaliação centrar-se-á em especial sobre os resultados dos sistemas de supervisão em termos de eventuais efeitos sobre a qualidade das sementes.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Outubro de 2005. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e o quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 15 de Setembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/55/CE (JO L 114 de 21.4.2004, p. 18).

(4)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva alterada pela Directiva 2003/61/CE.

(6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(8)  JO L 140 de 12.5.1998, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/626/CE (JO L 283 de 2.9.2004).

(9)  JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.