ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 14 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 65/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Janeiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
111,1 |
204 |
102,9 |
|
999 |
107,0 |
|
0707 00 05 |
052 |
160,2 |
220 |
236,8 |
|
999 |
198,5 |
|
0709 90 70 |
052 |
164,8 |
204 |
195,1 |
|
999 |
180,0 |
|
0805 10 20 |
052 |
59,1 |
204 |
47,8 |
|
220 |
47,2 |
|
448 |
34,9 |
|
999 |
47,3 |
|
0805 20 10 |
204 |
64,3 |
999 |
64,3 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
72,6 |
204 |
52,9 |
|
400 |
76,3 |
|
464 |
149,6 |
|
624 |
63,6 |
|
999 |
83,0 |
|
0805 50 10 |
052 |
48,0 |
608 |
16,0 |
|
999 |
32,0 |
|
0808 10 80 |
400 |
98,1 |
404 |
101,2 |
|
720 |
71,4 |
|
999 |
90,2 |
|
0808 20 50 |
400 |
92,2 |
999 |
92,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 66/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Janeiro de 2005
respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores. |
(2) |
Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Janeiro de 2005 expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas. |
(3) |
É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Fevereiro de 2005, no âmbito da quantidade total de 52 100 t. |
(4) |
Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Janeiro de 2005, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:
|
Reino Unido:
|
|
Alemanha:
|
Artigo 2.o
Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Fevereiro de 2005, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:
Botsuana: |
18 466 t, |
Quénia: |
142 t, |
Madagáscar: |
7 579 t, |
Suazilândia: |
3 347 t, |
Zimbabué: |
9 100 t, |
Namíbia: |
12 400 t. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).
(2) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(3) JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
(4) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 67/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Janeiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 estabelecem os critérios para a determinação dos mercados e produtos que podem ser objecto de acções de informação e/ou promoção em países terceiros. Esses mercados e produtos são indicados no anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão (2). |
(2) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 estabelece que, de dois em dois anos, a Comissão deve elaborar uma lista dos produtos e mercados referidos nos artigos 3.o e 4.o do mesmo regulamento. |
(3) |
A lista dos mercados a visar deve ser revista para ter em conta o facto de a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia e Montenegro, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Turquia e a Ucrânia serem mercados de exportação especialmente interessantes para certos Estados-Membros e possuírem potencial de exportação para a Comunidade em geral. |
(4) |
O equilíbrio do mercado das flores e plantas pode ser melhorado através de acções de informação e/ou de promoção genérica em países terceiros. Esses produtos devem, portanto, ser incluídos na lista dos produtos que podem ser objecto de acções de promoção nos países terceiros. |
(5) |
É conveniente alargar a referência aos queijos e iogurtes no anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000 de modo a contemplar os produtos lácteos em geral. |
(6) |
Os produtos que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), ou com o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4), beneficiem de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP) ou sejam especialidades tradicionais garantidas, bem como os produtos da agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (5), são produtos de qualidade, cuja produção é considerada prioritária no contexto da política agrícola comum. Esses produtos devem, portanto, ser incluídos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000, para garantir que possam beneficiar de todas as acções de promoção e de informação previstas no âmbito do regime de promoção em países terceiros. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião do comité de gestão conjunto para a promoção dos produtos agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).
(2) JO L 333 de 29.12.2000, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1806/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 11).
(3) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).
(4) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(5) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).
ANEXO
«ANEXO
1. |
Lista dos mercados terceiros em que podem ser realizadas acções de promoção:
|
2. |
Lista dos produtos que podem ser objecto das acções de promoção nos países terceiros:
|
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 68/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Janeiro de 2005
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 10 a 13 de Janeiro de 2005, em 65,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 353 de 27.11.2004, p. 6.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 69/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Janeiro de 2005
relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2033/2004 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião. |
(2) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 10 a 13 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2033/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2004 (JO L 241 de 13.7.2004, p. 8).
(3) JO L 353 de 27.11.2004, p. 9.
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 70/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Janeiro de 2005
relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3) com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 10 a 13 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 353 de 27.11.2004, p. 3.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 71/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Janeiro de 2005
que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.
É aplicável de 19 de Janeiro a 1 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
(2) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
(EUR/100 unidades) |
||||
Período: de 19 de Janeiro a 1 de Fevereiro de 2005 |
||||
Preço comunitário de produção |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
|
16,76 |
12,03 |
34,26 |
16,96 |
Preço comunitário de importação |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
Israel |
— |
— |
— |
— |
Marrocos |
— |
— |
— |
— |
Chipre |
— |
— |
— |
— |
Jordânia |
— |
— |
— |
— |
Cisjordânia e Faixa de Gaza |
13,83 |
— |
— |
— |
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 72/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Janeiro de 2005
que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia, Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 determina as condições de aplicação de um direito aduaneiro preferencial destinado às rosas de flor grande, rosas de flor pequena, cravos unifloros (standard) e cravos multifloros (spray), no limite de contingentes pautais abertos anualmente para a importação, na Comunidade, de flores frescas cortadas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho (2), prevê a abertura de um modo de gestão de contingentes pautais comunitários para flores e botões frescos, cortados, originários, respectivamente de Chipre, do Egipto, de Israel, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 71/2005 da Comissão (3) fixa os preços comunitários na produção e importação de cravos e de rosas, para aplicação do regime em causa. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão (4) estabelece as regras de execução do regime em causa. |
(5) |
Com base nas constatações efectuadas nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 4088/87 e (CEE) n.o 700/88, é necessário concluir que as condições previstas no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87, estão reunidas para uma suspensão do direito aduaneiro preferencial para os cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Há que reinstaurar o direito da pauta aduaneira comum. |
(6) |
O contingente dos produtos em causa refere-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005. Por conseguinte, a suspensão do direito preferencial e a restauração do direito da pauta aduaneira comum aplicam-se, o mais tardar, até ao termo desse período. |
(7) |
No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar tais medidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para as importações de cravos unifloros (standard) (código NC ex 0603 10 20) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é suspenso o direito aduaneiro preferencial fixado no Regulamento (CE) n.o 747/2001 e é restabelecido o direito da pauta aduaneira comum.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
(2) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2256/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 24).
(3) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 73/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Janeiro de 2005
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 18 de Janeiro de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 64/2005 da Comissão (3). |
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 64/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 64/2005 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 13 de 15.1.2005, p. 21.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 18 de Janeiro de 2005
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
6,41 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
38,09 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
56,20 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
56,20 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
38,09 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
14.1.2005
1) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 29,98 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t. |
3) |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/18 |
DIRECTIVA 2004/117/CE DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos das Directivas 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (3), 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (4), 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (5), 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (6), e 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7), as sementes só podem ser certificadas oficialmente quando as condições a que as mesmas devem obedecer tiverem sido estabelecidas em ensaios oficiais de sementes, com amostras de sementes colhidas oficialmente para serem submetidas a ensaio. |
(2) |
A Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (8), prevê a organização a nível comunitário de uma experiência temporária destinada a avaliar se a amostragem e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial de sementes, sem diminuição significativa da qualidade destas. |
(3) |
Os resultados da experiência mostraram que, em condições definidas, os procedimentos de certificação oficial das sementes podem ser simplificados sem diminuição significativa da qualidade das sementes, quando comparada com a obtida com o sistema de amostragem e ensaio de sementes oficial. Assim sendo, é conveniente estabelecer que esses procedimentos simplificados sejam aplicáveis a longo prazo e alargados aos produtos hortícolas. |
(4) |
A Directiva 98/96/CE do Conselho (9), que altera, nomeadamente no que diz respeito às inspecções de campo não oficiais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, estabelece regras em matéria de procedimentos de certificação relativos às inspecções de campo sob supervisão oficial. Uma avaliação pormenorizada dos referidos procedimentos mostrou que as inspecções de campo sob supervisão oficial deveriam ser alargadas a todas as culturas para produção de sementes certificadas. A avaliação mostrou igualmente que a parte de zonas apresentadas para certificação oficial a controlar e inspeccionar por inspectores oficiais deveria ser reduzida. |
(5) |
Importa alinhar a Directiva 2002/54 com as restantes Directivas referentes a sementes no que se refere à possibilidade de serem concedidas derrogações aos Estados-Membros em que o cultivo da beterraba e a comercialização de sementes de beterraba são de importância económica mínima. |
(6) |
Actualmente, o âmbito da equivalência de sementes da Comunidade, no que diz respeito às sementes colhidas em países terceiros, abrange apenas certas categorias de sementes. Tendo em conta, em particular, a evolução a nível internacional, o regime de equivalências deveria ser alargado a todos os tipos de sementes que respeitem as características, os requisitos em matéria de exame, bem como ascondições de marcação e fecho estabelecidos nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CEE e 2002/54/CE e 2002/57/CE. |
(7) |
A Decisão 98/320/CE deixa de vigorar em 27 de Abril de 2005. Por conseguinte, é conveniente manter as condições comunitárias em matéria de comercialização de sementes produzidas nos termos dessa decisão, na pendência da aplicação das novas disposições. |
(8) |
Assim sendo, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE devem ser alteradas em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas alíneas d) do ponto 1 da parte B do n.o 1; d) do ponto 2 da parte B do n.o 1; d) da parte C do n.o 1; d) da parte C.A. do n.o 1; d) da parte C.B. do n.o 1 e na alínea d) da parte D do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:
|
3) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o |
4) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de plantas forrageiras colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:
|
6) |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas alíneas d) da parte C do n.o 1; c) da parte C.A. do n.o 1; d) do ponto 1 da parte D do n.o 1; b) do ponto 2 da parte D do n.o 1; c) do ponto 3 da parte D do n.o 1; d) da parte E do n.o 1; d) da parte F do n.o 1 e na alínea d) da parte G do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:
|
3) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o |
4) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de cereais colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:
|
6) |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 3.o
A Directiva 2002/54/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto na subalínea iv) da alínea c) do n.o 1 e na subalínea iv) da alínea d) do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:
|
3) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o |
4) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O n.o 3 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de beterraba colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:
|
6) |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:
|
7) |
É aditado o seguinte artigo a seguir ao artigo 30.o: «Artigo 30.oA Nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 28.o, qualquer Estado-Membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente isentado da obrigação de aplicar o disposto na presente Directiva, com exclusão do disposto no seu artigo 20.o, desde que no seu território o cultivo e a comercialização da beterraba sejam de importância económica mínima.». |
Artigo 4.o
A Directiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O n.o 5 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «5. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas subalíneas iv) da alínea c) do n.o 1; ii) do ponto 1 da alínea d) do n.o 1; iii) do ponto 2 da alínea d) do n.o 1; iv) da alínea e) do n.o 1; iv) da alínea f) do n.o 1; iv) da alínea g) do n.o 1; iv) da alínea h) do n.o 1; iv) da alínea i) do n.o 1 e iii) da alínea j) do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:
|
3) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 2.o |
4) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de plantas oleaginosas ou de fibras colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:
|
6) |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 5.o
A Directiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O n.o 5 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas subalíneas iv) da alínea c) do n.o 1; ii) do ponto 1 da alínea d) do n.o 1; iii) do ponto 2 da alínea d) do n.o 1; iv) da alínea e) do n.o 1; iv) da alínea f) do n.o 1; iv) da alínea g) do n.o 1; iv) da alínea h) do n.o 1; iv) da alínea i) do n.o 1 e iii) da alínea j) do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:
|
3) |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 6.o
No artigo 4.o da Decisão 98/320/CE, a data «27 de Abril de 2005» é substituída pela data «30 de Setembro de 2005».
Artigo 7.o
A Comissão apresentará o mais tardar em 1 de Outubro de 2010 uma avaliação circunstanciada da simplificação dos procedimentos de certificação introduzidos pela presente directiva. Tal avaliação centrar-se-á em especial sobre os resultados dos sistemas de supervisão em termos de eventuais efeitos sobre a qualidade das sementes.
Artigo 8.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Outubro de 2005. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e o quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 9.o
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) Parecer emitido em 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 15 de Setembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/55/CE (JO L 114 de 21.4.2004, p. 18).
(4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva alterada pela Directiva 2003/61/CE.
(6) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(7) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(8) JO L 140 de 12.5.1998, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/626/CE (JO L 283 de 2.9.2004).
(9) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.