ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 12

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
14 de Janeiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

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Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

14.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/1


REGULAMENTO (CE) N. o 27/2005 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de bacalhau (2), nomeadamente os artigos 6.o e 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de pescada do Norte (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios enunciados no artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz dos TAC e das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4)

É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), é necessário identificar as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(6)

Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega (5), as ilhas Faroé (6), e a Gronelândia (7).

(7)

Nos termos do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, os acordos de pesca celebrados pela Letónia e pela Lituânia com países terceiros são geridos pela Comunidade. Em conformidade com esses acordos, a Comunidade realizou consultas com a Federação da Rússia.

(8)

A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações.

(9)

Na sua reunião anual realizada em Junho de 2004, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo e gaiado, assim como medidas técnicas relativas ao tratamento das capturas acessórias. Embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário executar estas medidas, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos que se encontram sob a jurisdição desta organização.

(10)

Na sua reunião anual de 2004, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das partes contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT adoptou uma decisão em que observa que, em 2003, a Comunidade Europeia subexplorou as quotas de várias populações.

(11)

Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na respectiva contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC.

(12)

Na sua reunião anual, a ICCAT adoptou um certo número de medidas técnicas para determinadas populações de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo, especificando nomeadamente um novo tamanho mínimo para o atum rabilho, restrições relativamente à pesca dentro de determinadas zonas e em determinados períodos de tempo a fim de proteger o atum patudo, medidas relativas às actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo e o estabelecimento de um programa de amostragem para cálculo do tamanho do atum rabilho enjaulado. A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, é necessário implementar essas medidas em 2005, enquanto se aguarda a adopção do regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 973/2001, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas populações de grandes migradores (8).

(13)

Na sua reunião anual de 2004, a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) adoptou uma recomendação no sentido de restringir a pesca dentro de determinadas zonas a fim de proteger habitats de profundidade vulneráveis. Esta recomendação deve ser implementada pela Comunidade.

(14)

A título de medida temporária, as capturas de arenque nas pescarias mistas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001 deverão ser imputadas à quota de arenque em causa.

(15)

Como medida temporária, o esforço de pesca respeitante a determinadas espécies da fundura deveria ser reduzido de harmonia com o parecer científico do Conselho Internacional de Exploração (CIEM).

(16)

A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (9), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (10), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (11), o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (12), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (13), o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (14), o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (15), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (16), o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo (17), o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de bacalhau (18), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (19), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (20), o Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas populações de grandes migradores (21), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (22) e o Regulamento (CE) n.o 2270/2004, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários em relação a determinadas populações de peixes de profundidade (23) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho.

(17)

A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, devem ser aplicadas, em 2005, certas medidas complementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

(18)

Para as populações de linguado do Canal da Mancha Ocidental, de pescada do Sul e de lagostins, é necessário aplicar um regime provisório de gestão do esforço. Para as populações de bacalhau do Kattegat, do Mar do Norte, do Skagerrak e do Canal da Mancha Ocidental, do Mar da Irlanda e do Oeste da Escócia, o regime vigente de gestão do esforço precisa de ser adaptado.

(19)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) No 2371/2002 cabe ao Conselho decidir sobre as condições associadas às limitações de capturas e/ou limitações do esforço de pesca. O parecer científico indica que importantes capturas que excedam os TAC acordados são prejudiciais à sustentabilidade das operações de pesca, pelo que é adequado introduzir condições associadas que resultem numa melhor aplicação das possibilidades de pesca acordadas.

(20)

De acordo com o parecer do CIEM, é necessário aplicar um regime temporário de gestão do esforço de pesca exercido pelas pescarias industriais de galeota na subzona CIEM IV e na divisão CIEM IIIa Norte.

(21)

O parecer científico indica que a população de solha do Mar do Norte não é pescada de forma sustentável e que os níveis de devoluções são muito elevados. O parecer científico e o parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar do Norte referem que é adequado adaptar as oportunidades de pesca em termos do esforço de pesca de navios que têm como espécie-alvo a solha.

(22)

No respeitante ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do bacalhau, fixadas no Regulamento (CE) n.o 423/2004, são propostas disposições alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do referido regulamento.

(23)

Na sua 25.o reunião anual realizada de 15 a 19 de Setembro de 2003, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um plano de reconstituição do alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO. O plano prevê a redução do nível dos TAC até 2007, assim como medidas suplementares destinadas a assegurar a sua eficácia. É necessário aplicar esse plano em 2005, na pendência da adopção de um regulamento do Conselho que execute medidas plurianuais com vista à reconstituição da unidade populacional de alabote da Gronelândia.

(24)

Na sua 26.a reunião anual realizada de 13 a 17 de Setembro de 2004, a NAFO adoptou medidas de gestão relativamente a um certo número de populações anteriormente não regulamentadas, nomeadamente as raias na divisão 3LNO, o cantarilho na divisão 3O e a pescada branca na divisão 3NO. É, pois, necessário aplicar essas medidas e estabelecer uma repartição pelos Estados-Membros.

(25)

Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR), incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, devem ser aplicados os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2004-2005, assim como as correspondentes datas limite da campanha.

(26)

Na sua 23.o reunião anual em 2004, a CCAMLR adoptou limitações das capturas pertinentes para as populações acessíveis a qualquer membro da CCAMLR no âmbito das pescarias tradicionais. A CCAMLR aprovou igualmente a participação dos navios de pesca comunitários nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) e 58.4.3b), tendo submetido as actividades de pesca em causa a limitações das capturas e das capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas específicas. Essas limitações e medidas técnicas devem igualmente ser aplicadas.

(27)

Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidades de pesca em 1 de Janeiro de 2005. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, assim como as condições específicas da sua utilização.

Contudo, em relação a certas populações do Antárctico, as possibilidades de pesca e as condições específicas são fixadas para os períodos especificados no anexo I F.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca comunitários, a seguir designados por «navios comunitários»; e

b)

Aos navios que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados por «navios de países terceiros») nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, a seguir designadas por «águas da CE».

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Possibilidades de pesca»:

i)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) ou o número de navios autorizados a pescar e/ou o prazo de validade dessas autorizações;

ii)

As partes dos TAC disponíveis para a Comunidade;

iii)

As quotas atribuídas à Comunidade nas águas de países terceiros;

iv)

A repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca comunitárias previstas nas alíneas ii) e iii), sob a forma de quotas;

v)

A repartição pelos países terceiros das quotas a pescar nas águas comunitárias;

b)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

c)

«Área de Regulamentação da NAFO»: a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;

d)

«Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

e)

«Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

f)

«Mar do Norte»: a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak dada na alínea d);

g)

«Golfo de Riga»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha traçada do farol de Ovisi (57°34.1234′N, 21°42.9574′E) na costa oeste da Letónia até à ponta sul do cabo Loode (57°57.4760′N, 21°58.2789′E) na ilha de Saaremaa, em seguida para sul até ao ponto mais austral da Península de Sõrve e, em seguida, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e, a norte, por uma linha traçada de 58°30.0′N 23°13.2′E a 58°30.0′N 23°41′1E.

h)

«Golfo de Cádis»: a zona CIEM Sub-divisão IXa de longitude este 7°23′48″W.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento:

a)

As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (24);

b)

As zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (25);

c)

As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (26);

d)

As zonas CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 601/2004.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 5.o

Possibilidades de pesca e sua repartição

1.   As possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas comunitárias ou em certas águas não comunitárias e a repartição dessas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são fixadas no anexo I.

2.   Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estipuladas nos artigos 9.o, 16.o e 17.o

3.   Logo que tenha sido estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa as possibilidades de pesca de capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) disponíveis para a Comunidade, correspondentes a 7,7 % do TAC desta espécie.

4.   As possibilidades de pesca das populações de badejo nas zonas I-XIV (águas da CE e águas internacionais) e de arenque nas zonas I e II (águas da CE e águas internacionais) podem ser aumentadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 nos casos em que países terceiros não respeitem a gestão responsável destas populações.

Artigo 6.o

Disposições especiais e repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 7.o

Flexibilidade das quotas

Em relação a 2005, são fixadas as seguintes populações no anexo I do presente regulamento:

a)

As populações que são sujeitas a um TAC de precaução ou analítico;

b)

As populações a que devem ser aplicadas as condições de flexibilidade interanual enunciadas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; e

c)

As populações a que devem ser aplicados os coeficientes de penalidade previstos no n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo ou desembarcados, a não ser que:

a)

As capturas tenham sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas provenham de uma parte da parte comunitária que não tenha sido repartida por quotas pelos Estados-Membros, e essa parte não tenha sido esgotada; ou

c)

Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estejam misturadas com outras espécies e tenham sido efectuadas com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, e não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou

d)

Em relação ao arenque, as capturas estejam em conformidade com as medidas referidas no ponto 12 do anexo III; ou

e)

Em relação à sarda, as capturas estejam misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceda 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou

f)

As capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/98 ou do Regulamento (CE) n.o 88/98.

2.   Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do disposto nas alíneas c), e) e f) do n.o 1.

3.   Em derrogação do n.o 1, sempre que sejam esgotadas as possibilidades de pesca de arenque atribuídas a um Estado-Membro nas subzonas II (águas da CE), III, IV e na divisão VIId, será proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, que estão registados na Comunidade e que operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa, desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

4.   A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada em conformidade com os artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 e com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98.

Artigo 9.o

Limitações de acesso

É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até 4 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

Artigo 10.o

Condições especiais de desembarque de capturas não separadas das Sub-zonas IIa (águas comunitárias), III, IV e VIId

As medidas fixadas no anexo II são aplicáveis ao desembarque de capturas não separadas das Sub-zonas IIa (águas comunitárias), III, IV e VIId.

Artigo 11.o

Outras medidas técnicas e de controlo

Para além das medidas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 1626/94 e (CE) n.o 973/2001, são também aplicáveis, em 2005, as medidas técnicas fixadas no anexo III.

As regras de execução do ponto 10 do anexo III podem ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 12.o

Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das populações

1.   No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Janeiro de 2005, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte e Canal da Mancha oriental, ao Skagerrak e ao mar da Irlanda e oeste da Escócia as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas nos pontos 1-5, 6a, 6c, 6d, 6e e 7-22 do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (27).

2.   No período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau referidas no n.o 1 as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas no Anexo IVa.

3.   A partir de 1 de Fevereiro de 2005, são aplicáveis à gestão das pescarias no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica as limitações do esforço de pesca e as condições a elas associadas estabelecidas no Anexo IVb.

4.   A partir de 1 de Fevereiro de 2005, as restrições do esforço de pesca e as condições a elas associadas estipuladas no Anexo IVc devem ser aplicadas à gestão da unidade populacional de linguado do Canal da Mancha Ocidental.

5.   As limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas no anexo V são aplicáveis à gestão das populações de galeota no Skagerrak e mar do Norte.

6.   A Comissão fixará o esforço de pesca definitivo para 2005 relativo às pescarias de galeota nas zonas IIa, IIIa e IV com base nas regras estabelecidas no ponto 6 do anexo V.

7.   Todos os navios que usam os tipos de artes identificados nos pontos 4 doa Anexos IVa, IVb, IVc respectivamente e que pescam nas zonas definidas no ponto 2 dos Anexos IVa, IVb, IVc respectivamente devem possuir uma autorização de pesca especial emitida de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) N.o 1627/94.

8.   Os Estados-Membros devem velar por que em 2005 os níveis do esforço de pesca, medidos em quilovátios dias de ausência do porto, dos navios que possuem licença de pesca de espécies de profundidade, não excedam 90 % do esforço de pesca médio anual desenvolvido pelos navios desse Estado-Membro em 2003 nas expedições em que havia licenças de pesca de espécies de profundidade e foram capturados exemplares das espécies de profundidade enumeradas no Anexo I e no Anexo II do Regulamento n.o 2347/02 do Conselho, com excepção da argentina dourada.

CAPÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 13.o

Autorização

Os navios que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Noruega, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas condições estipuladas nos artigos 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o

Artigo 14.o

Restrições geográficas

A pesca por navios que arvoram pavilhão:

a)

Da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar do Norte, Kattegat e oceano Atlântico ao norte de 43°00' de latitude norte, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; a pesca no Skagerrak por navios que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das 4 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia;

b)

De Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.

Artigo 15.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 16.o

Licenças e condições associadas

1.   Em derrogação das regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.

Contudo, o primeiro parágrafo não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos navios comunitários:

a)

De arqueação igual ou inferior a 200 GT;

b)

Que exercem a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda;

c)

Que arvoram pavilhão da Suécia, em conformidade com a prática estabelecida.

2.   O número máximo de licenças e as outras condições associadas são fixados na parte I do anexo VI. Os pedidos de licenças, apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão, devem indicar os tipos de pesca e o nome e as características dos navios para os quais devem ser emitidas as licenças. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.

Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca estabelecidas na parte I do anexo VI, essa transferência incluirá a correspondente transferência de licenças e será notificada à Comissão. Não poderá, contudo, ser excedido o número total de licenças previsto para cada zona de pesca, fixado na parte I do anexo VI.

3.   Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.

Artigo 17.o

Ilhas Faroé

Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses da mudança.

CAPÍTULO V

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 18.o

Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial

1.   Em derrogação do artigo 28.oB do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios que arvoram pavilhão da Noruega com menos de 200 GT ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca.

2.   A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Contudo, os navios registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.

3.   Os navios de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2004 podem continuar a fazê-lo a partir de 1 de Janeiro de 2005, até que a lista dos navios autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.

Artigo 19.o

Pedido de licença e autorização de pesca especial

Os pedidos de licença e autorização de pesca especial apresentados por uma autoridade de um país terceiro à Comissão incluirão as seguintes informações:

a)

O nome do navio;

b)

O número de registo;

c)

As letras e os números exteriores de identificação;

d)

O porto de registo;

e)

O nome e endereço do proprietário ou do fretador;

f)

A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;

g)

A potência do motor;

h)

O indicativo de chamada e a frequência de rádio;

i)

O método de pesca previsto;

j)

A zona de pesca prevista;

k)

As espécies que se prevê pescar;

l)

O período para o qual é pedida a licença.

Artigo 20.o

Número de licenças

O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados na parte II do anexo VI.

Artigo 21.o

Cancelamentos e retiradas

1.   As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da data de emissão.

2.   Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, estabelecida no anexo I, as licenças e as autorizações de pesca especiais são retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.

3.   As licenças e autorizações de pesca especiais são retiradas no caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento.

Artigo 22.o

Incumprimento das regras pertinentes

1.   Durante um período máximo de doze meses, não será emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para os navios que não tenham cumprido as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

2.   A Comissão comunicará às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras pertinentes.

Artigo 23.o

Obrigações do titular da licença

1.   Os navios de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e (CEE) n.o 1381/87.

2.   Os navios referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas na parte I do anexo VII.

3.   Os navios de países terceiros, com excepção dos navios que arvoram pavilhão da Noruega que pescam na divisão CIEM IIIa, transmitirão à Comissão as informações mencionadas no anexo VIII, de acordo com as regras fixadas nesse anexo.

Artigo 24.o

Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana

1.   A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação por parte do proprietário do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.

2.   Os capitães dos navios de pesca que possuem uma licença de pesca para peixes de barbatanas ou atum nas águas do departamento francês da Guiana apresentarão às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração de que devem constar as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. A declaração deve estar em conformidade com o modelo constante da parte III do anexo VI. O capitão é responsável pela exactidão da declaração. As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.

3.   Os navios que exercem actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana manterão um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo VII. Será enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de trinta dias a contar do último dia de cada viagem.

4.   Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possui uma licença de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, será retirada a licença do referido navio.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

SECÇÃO 1

Participação comunitária

Artigo 25.o

Lista de navios

1.   Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, e que constem do registo dos navios da NAFO são autorizados, nas condições estipuladas na referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Cada Estado-Membro informará a Comissão em suporte informático, pelo menos quinze dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

3.   As informações referidas no n.o 2 incluirão os seguintes elementos:

a)

O número interno do navio, como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (28);

b)

O indicativo de chamada rádio internacional;

c)

Se for caso disso, o nome do fretador do navio;

d)

O tipo de navio.

4.   Em relação aos navios que arvoram temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado a casco nu), as informações apresentadas devem incluir:

a)

A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;

b)

A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO;

c)

O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado;

d)

O nome do navio;

e)

O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

f)

O porto de armamento do navio, após a transferência;

g)

O nome do proprietário ou do fretador;

h)

Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

i)

As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

j)

As subáreas nas quais o navio é susceptível de pescar.

SECÇÃO 2

Medidas técnicas

Artigo 26.o

Malhagens

1.   É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de fundo referidas no anexo IX. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.

2.   Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

Artigo 27.o

Fixação de dispositivos nas redes

1.   É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

2.   Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

3.   Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no anexo X.

4.   Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento não inferior a 72 cm, como descritas no apêndice 4 do anexo III.

Artigo 28.o

Capturas acessórias

1.   Os capitães dos navios não podem exercer uma pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie quando em qualquer lanço essa espécie representa a maior percentagem das capturas em peso.

2.   As capturas acessórias das espécies referidas no anexo I D, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2 500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação da NAFO em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies, ou tenha sido completamente utilizada uma quota «diversos», as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo I D não devem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5 %.

3.   Sempre que as quantidades totais das espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias excederem, em qualquer lanço, os limites fixados no n.o 2, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias excederem, em qualquer lanço posterior, os referidos limites, os navios voltarão a deslocar-se imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior e não regressarão à zona durante um período mínimo de 48 horas.

4.   No caso dos navios que pescam camarão (Pandalus borealis), sempre que a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies constantes do anexo 1 D exceder, em qualquer lanço, 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior.

5.   As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.

Artigo 29.o

Tamanho mínimo dos peixes

Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no anexo XI, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem 10 % das quantidades totais, os navios deslocar-se-ão para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. Considera-se que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, de tamanho inferior ao comprimento equivalente definido no anexo XI, é originário de peixe subdimensionado.

SECÇÃO 3

Medidas de controlo

Artigo 30.o

Rotulagem dos produtos e estiva separada

1.   Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO serão rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto. Além disso, terão aposta uma marca com indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subárea 2 e divisões 3KLMNO terão apostos uma marca com indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.

3.   As capturas de uma mesma espécie serão estivadas por forma a estarem claramente separadas das capturas de outras espécies. As capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO serão todas estivadas por forma a estarem separadas das capturas efectuadas fora dessa área.

As capturas podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas devem, em cada parte do porão em que são estivadas, estar claramente separadas das outras espécies, através de plástico, contraplacado, pano de rede, etc.

Artigo 31.o

Diário de produção e plano de estiva

1.   Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no anexo XII do presente regulamento.

2.   Cada Estado-Membro notificará a Comissão, em suporte informático, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de cada unidade populacional constante do anexo XIII desembarcadas no mês anterior e comunicará quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

3.   Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo I D:

a)

Um diário de produção em que indicam a produção cumulada por espécie;

b)

Um plano de estiva em que indicam a localização das várias espécies nos porões, assim como as quantidades de cada espécie mantida a bordo, em peso do produto expresso em quilogramas.

4.   O diário de produção e o plano de estiva referidos no n.o 3 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior — que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 (UTC) — e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.

5.   Os capitães prestarão a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo.

Artigo 32.o

Redes

Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo IX, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 26.o Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além de Área de Regulamentação da NAFO podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja:

a)

As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

b)

As redes que se encontrem no convés ou por baixo dele devem estar amarradas de uma forma segura a uma parte da superestrutura.

Artigo 33.o

Transbordo

Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.

Artigo 34.o

Controlo do esforço de pesca

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos navios a que se refere o artigo 25.o seja proporcional às possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas na Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os planos de pesca relativos aos seus navios autorizados a pescar certas espécies na Área de Regulamentação da NAFO até 31 de Janeiro de 2005 ou, após essa data, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início dessa actividade. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou os navios que participarão nessas pescarias, assim como o número previsto de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

Os Estados-Membros informarão a Comissão, a título indicativo, das actividades pretendidas pelos seus navios noutras zonas.

O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nas pescarias relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.

Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de 2005, da execução dos seus planos de pesca, incluindo do número de navios que participam efectivamente na pescaria e do número total de dias de pesca.

SECÇÃO 4

Disposições especiais relativas à pesca do camarão árctico

Artigo 35.o

Pesca do camarão árctico

Os Estados-Membros comunicarão diariamente à Comissão as quantidades de camarão árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade. As actividades de pesca devem todas ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros, não podendo, num dado momento, ser exercidas por mais de um navio por quota atribuída a cada Estado-Membro.

SECÇÃO 5

Disposições especiais relativas ao plano de recuperação do alabote da Gronelândia

Artigo 36.o

Proibição aplicável ao alabote da Gronelândia

É proibido aos navios de pesca comunitários pescar alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO, assim como manter a bordo, transbordar ou desembarcar alabote da Gronelândia pescado nessa zona, sempre que não possuam a bordo uma autorização de pesca especial emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 37.o

Lista de navios

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os navios para os quais seja emitida a autorização de pesca especial referida no artigo 36.o sejam incluídos numa lista com indicação dos seus nomes e dos seus números de registo interno, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004. Os Estados-Membros só emitirão a licença de pesca especial quando o navio conste do registo dos navios da NAFO.

2.   Cada Estado-Membro enviará à Comissão a lista prevista no n.o 1, assim como todas as suas alterações posteriores, em suporte informático.

3.   As alterações da lista prevista no n.o 1 serão comunicadas à Comissão pelo menos cinco dias antes da data em que o navio inserido nessa lista entre na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO. A Comissão transmitirá as alterações da lista imediatamente ao secretariado da NAFO.

4.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para repartir a respectiva quota de alabote da Gronelândia pelos seus navios incluídos na lista referida no n.o 1. Os Estados-Membros informam a Comissão da repartição das quotas no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 38.o

Comunicações

1.   Os capitães dos navios referidos no n.o 2 do artigo 37.o devem transmitir as seguintes comunicações ao Estado-Membro de pavilhão:

a)

As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da entrada do navio comunitário na subárea 2 e divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada entrada do navio na zona em causa;

b)

As capturas semanais de alabote da Gronelândia. Esta comunicação deve ser transmitida, pela primeira vez, o mais tardar no final do sétimo dia seguinte à entrada do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO ou, nos casos em que a viagem de pesca se prolonga por mais de sete dias, o mais tardar na segunda-feira no respeitante às capturas efectuadas na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO na semana anterior que termina à meia-noite de domingo;

c)

As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da saída do navio comunitário da subárea 2 e das divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada saída do navio dessa zona e devem indicar o número de dias de pesca e as capturas totais efectuadas na zona em causa;

d)

As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de alabote da Gronelândia durante a permanência do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo.

2.   Logo que as recebam, os Estados-Membros transmitem à Comissão as comunicações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1.

3.   Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas em conformidade com o n.o 2 esgotaram 70 % da quota do Estado-Membro, os capitães passam a transmitir de três em três dias as comunicações referidas na alínea b) do n.o 1.

Artigo 39.o

Portos designados

1.   É proibido desembarcar quaisquer quantidades de alabote da Gronelândia fora dos portos designados pelas partes contratantes na NAFO. É proibido desembarcar alabote da Gronelândia em portos de partes não contratantes.

2.   Os Estados-Membros designarão os portos em que podem ser realizados os desembarques de alabote da Gronelândia e determinarão os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo as regras e as condições de registo e de comunicação das quantidades de alabote da Gronelândia em cada desembarque.

3.   No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro transmitirá à Comissão a lista dos portos designados e, nos quinze dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

4.   A Comissão transmitirá imediatamente a todos os Estados-Membros a lista dos portos designados referidos no n.o 2, assim como dos portos designados pelas outras partes contratantes na NAFO.

Artigo 40.o

Inspecções nos portos

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os navios que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar alabote da Gronelândia capturado na subárea 2 e divisões 3KLMNO da NAFO sejam submetidos a uma inspecção no porto, em conformidade com o regime de inspecção portuária da NAFO.

2.   É proibido descarregar e/ou transbordar as capturas dos navios referidos no n.o 1 antes de estarem presentes inspectores.

3.   Todas as quantidades descarregadas são pesadas por espécie, antes de serem transportadas para um entreposto frigorífico ou para outro destino.

4.   Os Estados-Membros comunicarão o relatório de inspecção portuária correspondente ao secretariado da NAFO, com cópia para a Comissão, no prazo de sete dias úteis seguintes à data da conclusão da inspecção.

Artigo 41.o

Proibição de desembarcar e transbordar aplicável aos navios de partes não contratantes

Os Estados-Membros devem garantir que sejam proibidos os desembarques e transbordos de alabote da Gronelândia por navios de partes não contratantes que tenham exercido actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

Artigo 42.o

Acompanhamento das actividades de pesca

Os Estados-Membros devem apresentar, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório à Comissão sobre a execução das medidas estabelecidas nos artigos 36.o a 41.o, incluindo o número total de dias de pesca.

SECÇÃO 6

Disposições especiais relativas ao cantarilho

Artigo 43.o

Pesca do cantarilho

1.   Quinzenalmente, às segundas-feiras, os capitães dos navios comunitários que pescam cantarilho na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO, notificarão as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio das quantidades de cantarilho capturadas nessas zonas durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.

Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, a notificação passará a ser feita semanalmente, às segundas-feiras.

2.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho capturadas na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 2M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território.

Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, as comunicações passam a ser semanais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DE REGULAMENTAÇÃO DA CCAMLR

SECÇÃO 1

Restrições e informações requeridas relativas aos navios

Artigo 44.o

Proibições e limitações das capturas

1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo XIV é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.   No respeitante às novas pescarias e às pescarias exploratórias, as limitações de capturas e de capturas acessórias fixadas no anexo XV são aplicáveis nas subzonas indicadas nesse anexo.

Artigo 45.o

Informações requeridas no respeitante aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR

1.   Para além das informações requeridas no respeitante aos navios autorizados a pescar referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a partir de 1 de Agosto de 2005, as seguintes informações relativas a esses navios:

a)

O número IMO (se for caso disso);

b)

O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso);

c)

O Indicativo de chamada rádio internacional;

d)

O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos;

e)

O tipo de navio;

f)

O local e a data de construção;

g)

O comprimento;

h)

Fotografias a cores do navio, isto é:

i)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do estibordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio;

ii)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do bombordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio;

iii)

Uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm da popa, tirada directamente à ré;

i)

As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo.

2.   A partir de 1 de Agosto de 2005, data indicada no n.o 1, os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR:

a)

O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s);

b)

Os nomes e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca;

c)

O tipo de método ou métodos de pesca;

d)

A boca (em m);

e)

A tonelagem de arqueação bruta;

f)

Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C);

g)

O número usual de tripulantes;

h)

A potência do motor principal ou dos motores principais (em kW);

i)

A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3);

j)

Quaisquer outras informações (por exemplo, classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas.

SECÇÃO 2

Pesca exploratória

Artigo 46.o

Participação na pesca exploratória

1.   Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Espanha e estão registados em Espanha, que tenham sido notificados à CCAMLR em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre na subzona FAO 88.1 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) fora das zonas sob jurisdição nacional e 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.

2.   A pesca nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) é limitada a um navio de cada vez.

3.   Para a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2, as limitações totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por Unidade de Investigação em Pequena Escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo XV. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atingirem a limitação de capturas fixada, permanecendo a referida SSRU fechada à pesca durante o resto da campanha.

4.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. A pesca nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é, contudo, proibida a profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 47.o

Sistemas de comunicação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação das capturas e do esforço:

a)

Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, com excepção de que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as declarações de esforço no prazo de dois dias a contar do final de cada período de declaração para efeitos de transmissão directa à CCAMLR. Na subzona 88.1 e nas divisões 58.4.1 e 58.42, as declarações serão feitas por Unidade de Investigação em Pequena Escala;

b)

Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

c)

Serão comunicados o número e o peso total de Dissostichus eleginoidesDissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «desfeitos».

Artigo 48.o

Requisitos especiais

1.   As pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem ser exercidas em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (29) no respeitante às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental das aves marinhas aquando da pesca com palangre. Para além destas medidas:

a)

É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias;

b)

Os navios que participam nas pescarias exploratórias nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 e cumprem os protocolos da CCAMLR (A, B ou C) no respeitante à lastragem dos palangres ficam isentos das condições de calagem de noite; porém, os navios que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente voltar a aplicar o sistema de calagem de noite em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

c)

Os navios que participam nas pescarias exploratórias na subzona 88.1 e nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente cessar as suas actividades de pesca e não serão autorizados a pescar fora do período de pesca normal durante a parte restante da campanha de 2004/2005.

2.   Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias na subzona FAO 88.1 ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:

a)

É proibido aos navios descarregar:

i)

óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, salvo autorização no anexo I de MARPOL 73/78 (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios);

ii)

lixo;

iii)

resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem de 25 mm;

iv)

aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos);

v)

águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo, sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós; ou

vi)

cinzas de incineração.

b)

É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas na subzona 88.1; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida será retirada da subzona 88.1;

c)

É proibida a pesca de Dissostichus spp. na subzona 88.1 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny.

Artigo 49.o

Definição de um lanço

1.   Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.

2.   Para ser designado por lanço de investigação:

a)

Cada lanço de investigação deve estar separado por pelo menos 5 milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, sendo essa distância medida a partir do ponto geográfico mediano de cada lanço de investigação;

b)

Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 anzóis e um máximo de 10 000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local;

c)

Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora em que foi concluído o processo de calagem até ao início do processo de alagem.

Artigo 50.o

Planos de investigação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de investigação será aplicado do seguinte modo:

a)

Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», serão denominados «lanços de investigação» e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 49.o;

b)

Os próximos 10 lanços, ou as próximas 10 toneladas de capturas, consoante o nível de desencadeamento atingido primeiro, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 46.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação;

c)

Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série» , sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU;

d)

Após conclusão de 20 lanços de investigação da terceira série, o navio pode continuar a pescar numa SSRU;

e)

Nas SSRU A, B, C, E e G na subzona 88.1 em que a área do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15 000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão dos 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU.

Artigo 51.o

Planos de recolha de dados

1.   Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:

a)

A posição e a profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço;

b)

A hora de calagem, o tempo de imersão e a hora de alagem;

c)

O número e espécies de peixes perdidos à superfície;

d)

O número de anzóis;

e)

O tipo de isco;

f)

A taxa de sucesso da iscagem (%);

g)

O tipo de anzol; e

h)

O estado do mar, a nebulosidade e a fase da lua no momento da calagem dos palangres.

2.   Devem ser recolhidos todos os dados a que se refere o n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao número de 100 indivíduos e devem ser amostrados pelo menos 30 peixes para fins de estudo biológico. Nos casos em que são capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.

Artigo 52.o

Programa de marcação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar o seguinte programa de marcação:

a)

Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou terem saído da pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada;

b)

O programa incidirá em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar a exigência de marcação de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Os indivíduos soltos devem todos ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível;

c)

As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um remetente, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados;

d)

Os indivíduos marcados novamente capturados (isto é, os peixes capturados que têm uma marca aposta) não devem ser soltos uma segunda vez, nem que o seu período de liberdade tenha sido curto;

e)

Os indivíduos marcados que sejam novamente capturados serão objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo, se possível, ser tirada uma fotografia electrónica e serem recuperados os otólitos e retirada a marca;

f)

Todos os dados relativos à marcação, assim como os dados relativos à captura de indivíduos marcados devem ser comunicados por via electrónica à CCAMLR, no formato da CCAMLR, no prazo de dois meses após o navio ter saído das pescarias;

g)

Todos os dados relativos à marcação e os dados relativos à captura de indivíduos marcados assim como os espécimes novamente capturados devem ser comunicados por via electrónica, no formato da CCAMLR, ao registo regional dos dados de marcação em causa, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR.

Artigo 53.o

Observadores científicos

Todos os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem ter a bordo, durante todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos dois observadores científicos, dos quais um deve ser designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.o

Acompanhamento científico

1.   O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

2.   Os organismos marinhos capturados para os fins mencionados no n.o 1 podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que:

a)

satisfaçam as normas estabelecidas no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 e as normas de comercialização adoptadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (30); ou

b)

sejam vendidos directamente para fins diferentes do consumo humano.

Artigo 55.o

Transmissão de dados

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os dados relativos às quantidades de populações desembarcadas são enviados pelos Estados-Membros à Comissão em suporte informático, com base nos códigos das espécies constantes de cada quadro relativo às várias espécies.

Artigo 56.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data em que for publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Sempre que sejam fixados TAC relativos à zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2005, o artigo 44.o é aplicável com efeitos desde o início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

(3)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(5)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

(6)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

(7)  JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

(8)  JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).

(9)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(10)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

(11)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(12)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 813/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 32).

(13)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(14)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.

(15)  JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

(16)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2004 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 30).

(17)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

(18)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

(19)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(20)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(21)  JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).

(22)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(23)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4.

(24)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(25)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(26)  JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(27)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).

(28)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

(29)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 1.

(30)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXSTEM LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)

Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 9.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o

Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum

Código Alfa-3

Nome científico

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Solha americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Peixe-gelo do Antárctico

ANI

Champsocephalus gunnari

Marlonga negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Peixe-lobo riscado

CAT

Anarhichas lupus

Alabote do Atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Salmão do Atlântico

SAL

Salmo salar

Tubarão-frade

BSK

Cetorhinus maximus

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Sapata

DCA

Deania calcea

Peixe-espada preto

BSF

Aphanopus carbo

Peixe-gelo austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Maruca azul

BLI

Molva dypterigia

Espadim azul do Atlântico

BUM

Makaira nigricans

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Linguado legítimo

SOL

Solea solea

Caranguejo

PAI

Paralomis spp.

Solha escura do mar do Norte

DAB

Limanda limanda

Peixes chatos

FLX

Pleuronectiformes

Solha das pedras

FLX

Platichthys flesus

Abrótea do alto

FOX

Phycis spp.

Argentina dourada

ARU

Argentina silus

Alabote da Gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lixinha da fundura grada

ETR

Etmopterus princeps

Nototénia escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Arenque

HER

Clupea harengus

Carapau

JAX

Trachurus spp.

Nototénia cabeça-chata

NOG

Gobionotothen gibberifrons

Gata

SCK

Dalatias licha

Krill do Antárctico

KRI

Euphausia superba

Peixe-lanterna

LAC

Lampanyctus achirus

Lixa

GUQ

Centrophorus squamosus

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Maruca

LIN

Molva molva

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Nototénia marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Camarão árctico

PRA

Pandalus borealis

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Faneca da Noruega

NOP

Trisopterus esmarki

Olho-de-vidro laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Bacalhau polar

POC

Boreogadus saida

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Tubarão sardo

POR

Lamna nasus

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Cantarilhos do Norte

RED

Sebastes spp.

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Lagartixa do mar

RHG

Macrourus berglax

Lagartixa da rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Escamudo

POK

Pollachius virens

Galeota

SAN

Ammodytidae

Pota do Norte

SQI

Illex illecebrosus

Raias

SRX-RAJ

Rajidae

Xarinha preta

ETP

Etmopterus pusillus

Caranguejos das neves do Pacífico

PCR

Chionoecetes spp.

Peixe-gelo da Geórgia do Sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Maruca da pedra

SLI

Molva macrophthalmus

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Galhudo malhado

DGS

Squalus acanthias

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Perna de moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Bolota

USK

Brosme brosme

Peixe-gelo bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Lixinha da fundura de veludo

ETX

Etmopterus spinax

Abrótea branca

HKW

Urophycis tenuis

Espadim branco do Atlântico

WHM

Tetrapturus alba

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Solha dos mares do Norte

YEL

Limanda ferruginea

ANEXO IA

MAR BÁLTICO

Os TAC nesta zona, com excepção dos relativos à solha e ao bacalhau nas subdivisões 25-32, são todos adoptados no âmbito da IBSFC.

Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

52 471

 

Suécia

11 529

 

CE

64 000

 

TAC

64 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

6 448

 

Alemanha

25 380

 

Finlândia

3

 

Polónia

5 985

 

Suécia

8 184

 

CE

46 000

 

TAC

46 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 25-29 (excepto golfo de Riga) e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

2 588

 

Alemanha

686

 

Estónia

13 218

 

Finlândia

25 801

 

Letónia

3 262

 

Lituânia

3 405 (1)

 

Polónia

27 862 (2)

 

Suécia

39 350

 

CE

116 172 (3)

 

TAC

130 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Golfo de Riga

HER/03D.RG

Estónia

16 972 (4)

 

Letónia

20 452

 

CE

37 424 (4)

 

TAC

38 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 25-32 (águas da CE)

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

8 959

 

Alemanha

3 564

 

Estónia

873

 

Finlândia

686

 

Letónia

3 331

 

Lituânia

2 189 (5)

 

Polónia

10 203 (6)

 

Suécia

9 077

 

CE

38 882 (7)

 

TAC

Não aplicável

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

10 781

 

Alemanha

5 271

 

Estónia

239

 

Finlândia

212

 

Letónia

892

 

Lituânia

579

 

Polónia

2 885

 

Suécia

3 841

 

CE

24 700

 

TAC

24 700

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

IIIbcd (águas da CE)

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 697

 

Alemanha

300

 

Suécia

203

 

Polónia

565

 

CE

3 766

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona

:

IIIbcd (águas da CE), com exclusão da subdivisão 32

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

93 512 (8)

 

Alemanha

10 404 (8)

 

Estónia

9 504 (8)

 

Finlândia

116 603 (8)

 

Letónia

59 478 (8)

 

Lituânia

6 992 (8)

 

Polónia

28 368 (8)

 

Suécia

126 400 (8)

 

CE

451 260 (8)

 

TAC

460 000 (8)

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 581 (9)

 

Finlândia

13 838 (9)

 

CE

15 419 (9)

 

TAC

17 000 (9)

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

IIIbcd (águas da CE)

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

48 785

 

Alemanha

30 907

 

Estónia

56 650

 

Finlândia

25 538

 

Letónia

68 420

 

Lituânia

24 750

 

Polónia

141 275 (10)

 

Suécia

94 311

 

CE

490 636 (10)

 

TAC

550 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 30 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

(2)  Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 1 450 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

(3)  Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 1 480 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

(4)  Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 576 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

(5)  Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 6 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

(6)  Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 112 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

(7)  Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 118 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

(8)  Número de peixes.

(9)  Número de peixes.

(10)  Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 3 924 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

ANEXO IB

SKAGERRAK, KATTEGAT, MAR DO NORTE E ÁGUAS OCIDENTAIS COMUNITÁRIAS

Zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, VIII, IX, X, CECAF (águas da CE) e Guiana Francesa

Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

IV (águas norueguesas)

SAN/04-N.

Dinamarca

9 500

 

Reino Unido

500

 

CE

10 000

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

IIa (1), IIIa, IV (1)

SAN/2A3A4.

Dinamarca

618 767

 

Reino Unido

13 525

 

Todos os Estados-Membros

23 668 (2)

 

CE

655 960

 

Noruega

5 000 (3)

 

TAC

660 960

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona

:

I, II (Águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

31

 

França

10

 

Países Baixos

25

 

Reino Unido

50

 

CE

116

 


Espécie

:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona

:

III, IV (Águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

1 180

 

Alemanha

12

 

França

8

 

Irlanda

8

 

Países Baixos

55

 

Suécia

46

 

Reino Unido

21

 

CE

1 331

 


Espécie

:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona

:

V, VI, VII (Águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

405

 

França

9

 

Irlanda

375

 

Países Baixos

4 225

 

Reino Unido

297

 

CE

5 310

 

TAC

5 310

 


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII

USK/2A47-C

CE

Sem efeito (4)

 

Noruega

4 000 (5)  (6)

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

IV (águas norueguesas)

USK/04-N.

Bélgica

1

 

Dinamarca

191

 

Alemanha

1

 

França

1

 

Países Baixos

1

 

Reino Unido

5

 

CE

200

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tubarão-frade

Cetorhinus maximus

Zona

:

Águas comunitárias das zonas IV, VI e VII

BSK/467.

CE

0

 

TAC

0

 


Espécie

:

Arenque (7)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

HER/03A.

Dinamarca

40 104

 

Alemanha

642

 

Suécia

41 950

 

CE

82 696

 

Ilhas Faroé

500 (8)

 

TAC

96 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque (9)

Clupea harengus

Zona

:

IV ao norte de 53°30′ N

HER/4AB.

Dinamarca

95 211

 

Alemanha

57 215

 

França

20 548

 

Países Baixos

56 745

 

Suécia

5 443

 

Reino Unido

70 395

 

CE

305 557

 

Noruega

50 000 (10)

 

TAC

535 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HER/*04N-)

CE

50 000


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62° N

HER/04-N.

Suécia

1 102 (11)

 

CE

1 102

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Arenque (12)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

HER/03A-BC

Dinamarca

20 642

 

Alemanha

184

 

Suécia

3 324

 

CE

24 150

 

TAC

24 150

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque (13)

Clupea harengus

Zona

:

IIa (águas da CE), IV, VIId

HER/2A47DX

Bélgica

248

 

Dinamarca

47 865

 

Alemanha

248

 

França

248

 

Países Baixos

248

 

Suécia

234

 

Reino Unido

909

 

CE

50 000

 

TAC

50 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque (14)

Clupea harengus

Zona

:

IVc (15), VIId

HER/4CXB7D

Bélgica

9 684 (16)

 

Dinamarca

1 882 (16)

 

Alemanha

1 131 (16)

 

França

19 341 (16)

 

Países Baixos

34 704 (16)

 

Reino Unido

7 551 (16)

 

CE

74 293

 

TAC

535 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Vb, VIaN (17) (águas da CE), VIb

HER/5B6ANB

Alemanha

3 291

 

França

623

 

Irlanda

4 447

 

Países Baixos

3 291

 

Reino Unido

17 788

 

CE

29 440

 

Ilhas Faroé

660 (18)

 

TAC

30 100

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIaS (19), VIIbc

HER/6AS7BC

Irlanda

12 727

 

Países Baixos

1 273

 

CE

14 000

 

TAC

14 000

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIa Clyde (20)

HER/06ACL.

Reino Unido

1 000

 

CE

1 000

 

TAC

1 000

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIa (21)

HER/07A/MM

Irlanda

1 250

 

Reino Unido

3 550

 

CE

4 800

 

TAC

4 800

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIe,f

HER/7EF.

França

500

 

Reino Unido

500

 

CE

1 000

 

TAC

1 000

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIg,h,j,k (22)

HER/7G-K.

Alemanha

144

 

França

802

 

Irlanda

11 236

 

Países Baixos

802

 

Reino Unido

16

 

CE

13 000

 

TAC

13 000

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona

:

VIII

ANE/08.

Espanha

27 000

 

França

3 000

 

CE

30 000

 

TAC

30 000

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona

:

IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

ANE/9/3411

Espanha

3 826

 

Portugal

4 174

 

CE

8 000

 

TAC

8 000

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Skagerrak

COD/03AN.

Bélgica

10

 

Dinamarca

3 119

 

Alemanha

78

 

Países Baixos

20

 

Suécia

546

 

CE

3 773

 

TAC

3 900

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Kattegat

COD/03AS.

Dinamarca

617

 

Alemanha

13

 

Suécia

370

 

CE

1 000

 

TAC

1 000

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

IIa (águas da CE), IV

COD/2AC4.

Bélgica

807

 

Dinamarca

4 635

 

Alemanha

2 939

 

França

997

 

Países Baixos

2 619

 

Suécia

31

 

Reino Unido

10 631

 

CE

22 659

 

Noruega

4 641 (23)

 

TAC

27 300

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(COD/*04N-)

CE

19 694


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62° N

COD/04-N.

Suécia

411

 

CE

411

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

COD/561214

Bélgica

1

 

Alemanha

11

 

França

114

 

Irlanda

162

 

Reino Unido

433

 

CE

721

 

TAC

721

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Vb (zona da CE), VIa

(COD/*5BC6A)

Bélgica

1

Alemanha

10

França

110

Irlanda

156

Reino Unido

415

CE

692


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIa

COD/07A.

Bélgica

29

 

França

79

 

Irlanda

1 416

 

Países Baixos

7

 

Reino Unido

619

 

CE

2 150

 

TAC

2 150

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

COD/7X7A34

Bélgica

266

 

França

4 554

 

Irlanda

849

 

Países Baixos

38

 

Reino Unido

493

 

CE

6 200

 

TAC

6 200

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o e do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

LEZ/2AC4-C

Bélgica

5

 

Dinamarca

4

 

Alemanha

4

 

França

28

 

Países Baixos

22

 

Reino Unido

1 677

 

CE

1 740

 

TAC

1 740

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

LEZ/561214

Espanha

327

 

França

1 277

 

Irlanda

373

 

Reino Unido

903

 

CE

2 880

 

TAC

2 880

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VII

LEZ/07.

Bélgica

520

 

Espanha

5 779

 

França

7 013

 

Irlanda

3 189

 

Reino Unido

2 762

 

CE

19 263

 

TAC

19 263

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIabde

LEZ/8ABDE.

Espanha

1 238

 

França

999

 

CE

2 237

 

TAC

2 237

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o e do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

LEZ/8C3411

Espanha

1 233

 

França

62

 

Portugal

41

 

CE

1 336

 

TAC

1 336

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha escura do mar do Norte e solha das pedras

Limanda limanda e Platichthys flesus

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

D/F/2AC4-C

Bélgica

491

 

Dinamarca

1 844

 

Alemanha

2 766

 

França

192

 

Países Baixos

11 151

 

Suécia

6

 

Reino Unido

1 550

 

CE

18 000

 

TAC

18 000

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

ANF/2AC4-C

Bélgica

365

 

Dinamarca

804

 

Alemanha

393

 

França

75

 

Países Baixos

276

 

Suécia

9

 

Reino Unido

8 392

 

CE

10 314

 

TAC

10 314

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

IV (águas norueguesas)

ANF/04-N.

Bélgica

54

 

Dinamarca

1 381

 

Alemanha

22

 

Países Baixos

20

 

Reino Unido

323

 

CE

1 800

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

ANF/561214

Bélgica

168

 

Alemanha

192

 

Espanha

180

 

França

2 073

 

Irlanda

469

 

Países Baixos

162

 

Reino Unido

1 442

 

CE

4 686

 

TAC

4 686

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VII

ANF/07.

Bélgica

2 318

 

Alemanha

258

 

Espanha

921

 

França

14 874

 

Irlanda

1 901

 

Países Baixos

300

 

Reino Unido

4 510

 

CE

25 082

 

TAC

25 082

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIa,b,d,e

ANF/8ABDE.

Espanha

932

 

França

5 188

 

CE

6 120

 

TAC

6 120

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

ANF/8C3411

Espanha

1 629

 

França

2

 

Portugal

324

 

CE

1 955

 

TAC

1 955

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IIIa, IIIbcd (águas da CE)

HAD/3A/BCD

Bélgica

18

 

Dinamarca

3 036

 

Alemanha

193

 

Países Baixos

4

 

Suécia

359

 

CE

3 610 (24)

 

TAC

4 018

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IIa (águas da CE), IV

HAD/2AC4.

Bélgica

544

 

Dinamarca

3 742

 

Alemanha

2 381

 

França

4 150

 

Países Baixos

408

 

Suécia

264

 

Reino Unido

39 832

 

CE

51 321 (25)

 

Noruega

14 679

 

TAC

66 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(HAD/*04N-)

CE

38 175


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte

HAD/04-N.

Suécia

761

 

CE

761

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIb, XII, XIV

HAD/6B1214

Bélgica

2

 

Alemanha

2

 

França

77

 

Irlanda

55

 

Reino Unido

566

 

CE

702

 

TAC

702

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Vb, VIa (águas da CE)

HAD/5BC6A.

Bélgica

17

 

Alemanha

20

 

França

838

 

Irlanda

598

 

Reino Unido

6 127

 

CE

7 600

 

TAC

7 600

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

HAD/7/3411

Bélgica

128

 

França

7 680

 

Irlanda

2 560

 

Reino Unido

1 152

 

CE

11 520

 

TAC

11 520

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na divisão, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIa

(HAD/*07A.)

Bélgica

24

França

109

Irlanda

649

Reino Unido

718

CE

1 500

Quando comunicarem à Comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão VIIa. É proibido desembarcar arinca capturada na divisão VIIa sempre que a totalidade dos desembarques exceder 1 500 toneladas.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IIIa

WHG/03A.

Dinamarca

651

 

Países Baixos

2

 

Suécia

70

 

CE

723 (26)

 

TAC

1 500

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IIa (águas da CE), IV

WHG/2AC4.

Bélgica

605

 

Dinamarca

2 618

 

Alemanha

681

 

França

3 935

 

Países Baixos

1 513

 

Suécia

4

 

Reino Unido

10 444

 

CE

19 800 (27)

 

Noruega

2 800 (28)

 

TAC

28 000

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.

 

Águas norueguesas

(WHG/*04N-)

CE

17 073


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

WHG/561214

Alemanha

10

 

França

195

 

Irlanda

478

 

Reino Unido

917

 

CE

1 600

 

TAC

1 600

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIa

WHG/07A.

Bélgica

1

 

França

18

 

Irlanda

296

 

Países Baixos

0

 

Reino Unido

199

 

CE

514

 

TAC

514

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIb-k

WHG/7X7A.

Bélgica

211

 

França

12 960

 

Irlanda

6 006

 

Países Baixos

105

 

Reino Unido

2 318

 

CE

21 600

 

TAC

21 600

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIII

WHG/08.

Espanha

1 440

 

França

2 160

 

CE

3 600

 

TAC

3 600

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

WHG/9/3411

Portugal

816

 

CE

816

 

TAC

816

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo e Juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte

W/P/04-N.

Suécia

190

 

CE

190

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

IIIa, IIIbcd (águas da CE)

HKE/3A/BCD

Dinamarca

1 183

 

Suécia

101

 

CE

1 284

 

TAC

1 284 (29)

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

HKE/2AC4-C

Bélgica

21

 

Dinamarca

866

 

Alemanha

99

 

França

191

 

Países Baixos

50

 

Reino Unido

269

 

CE

1 496

 

TAC

1 496 (30)

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV

HKE/571214

Bélgica

220

 

Espanha

7 042

 

França

10 873

 

Irlanda

1 318

 

Países Baixos

142

 

Reino Unido

4 293

 

CE

23 888

 

TAC

23 888 (31)

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIabde

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

28

Espanha

1 137

França

1 137

Irlanda

142

Países Baixos

14

Reino Unido

639

CE

3 096


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIa,b,d,e

HKE/8ABDE.

Bélgica

7

 

Espanha

4 902

 

França

11 009

 

Países Baixos

14

 

CE

15 932

 

TAC

15 932 (32)

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV (HKE/*57-14)

Bélgica

1

Espanha

1 420

França

2 557

Países Baixos

4

CE

3 982


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

HKE/8C3411

Espanha

3 819

 

França

367

 

Portugal

1 782

 

CE

5 968

 

TAC

5 968

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

WHB/2AC4-C

Dinamarca

118 475

 

Alemanha

195

 

Países Baixos

359

 

Suécia

382

 

Reino Unido

2 613

 

CE

122 024

 

Noruega

40 000 (33)

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

IV (águas norueguesas)

WHB/04-N.

Dinamarca

18 050

 

Reino Unido

950

 

CE

19 000

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

V, VI, VII, XII e XIV

WHB/571214

Dinamarca

9 803

 

Alemanha

37 947

 

Espanha

63 244 (34)

 

França

52 809

 

Irlanda

75 893

 

Países Baixos

119 216

 

Portugal

4 743 (34)

 

Reino Unido

110 678

 

CE

474 333

 

Noruega

120 000 (35)  (36)

 

Ilhas Faroé

45 000 (37)  (38)

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IVa WHB/*04A-C

Noruega

40 000


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

VIIIa,b,d,e

WHB/8ABDE.

Espanha

24 404

 

França

18 936

 

Portugal

3 661

 

Reino Unido

17 672

 

CE

64 673

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Qualquer parte das quotas supramencionadas pode ser capturada na divisão CIEM Vb (águas da CE), subzonas VI, VII, XII e XIV (WHB/*5B-14).


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

WHB/8C3411

Espanha

107 382

 

Portugal

26 845

 

CE

134 227

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

L/W/2AC4-C

Bélgica

352

 

Dinamarca

970

 

Alemanha

125

 

França

265

 

Países Baixos

807

 

Suécia

11

 

Reino Unido

3 970

 

CE

6 500

 

TAC

6 500

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterigia

Zona

:

IIa, IV, Vb, VI, VII (águas da CE)

BLI/2A47-C

CE

Sem efeito (39)

 

Noruega

200

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterigia

Zona

:

Águas da CE das zonas VIa (a norte de 56°30′ N), VIb

BLI/6AN6B.

Ilhas Faroé

900 (40)

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Lingue

Molva molva

Zona

:

I, II (Águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

10

 

Alemanha

10

 

França

10

 

Reino Unido

10

 

Outros (41)

5

 

CE

45

 


Espécie

:

Lingue

Molva molva

Zona

:

III (Águas comunitárias e águas internacionais)

Bélgica

10 (42)

 

Dinamarca

4 976

 

Alemanha

610

 

Suécia

1 930

 

Reino Unido

610 (42)

 

CE

8 136

 


Espécie

:

Lingue

Molva molva

Zona

:

IV (Águas comunitárias e águas internacionais)

Bélgica

25

 

Dinamarca

397

 

Alemanha

246

 

França

221

 

Países Baixos

8

 

Suécia

17

 

Reino Unido

3 052

 

CE

3 966

 


Espécie

:

Lingue

Molva molva

Zona

:

V (Águas comunitárias e águas internacionais)

Bélgica

12

 

Dinamarca

9

 

Alemanha

9

 

França

9

 

Reino Unido

9

 

CE

48

 


Espécie

:

Lingue

Molva molva

Zona

:

VI, VII,VIII, IX, X, XII, XIV (Águas comunitárias e águas internacionais)

Bélgica

56

 

Dinamarca

10

 

Alemanha

204

 

Espanha

4 124

 

França

4 397

 

Irlanda

1 102

 

Portugal

10

 

Reino Unido

5 063

 

CE

14 966

 


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII

LIN/2A47-C

CE

Sem efeito (43)

 

Noruega

6 800 (44)  (45)

 

Ilhas Faroé

800 (46)  (47)

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

IV (águas norueguesas)

LIN/04-N.

Bélgica

7

 

Dinamarca

878

 

Alemanha

25

 

França

10

 

Países Baixos

1

 

Reino Unido

79

 

CE

1 000

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IIIa (águas da CE), IIIbcd (águas da CE)

NEP/3A/BCD

Dinamarca

3 454

 

Alemanha

10

 

Suécia

1 236

 

CE

4 700

 

TAC

4 700

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

NEP/2AC4-C

Bélgica

1 117

 

Dinamarca

1 117

 

Alemanha

16

 

França

33

 

Países Baixos

575

 

Reino Unido

18 492

 

CE

21 350

 

TAC

21 350

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IV (águas norueguesas)

NEP/04-N.

Dinamarca

946

 

Alemanha

1

 

Reino Unido

53

 

CE

1 000

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Vb (águas da CE), VI

NEP/5BC6.

Espanha

26

 

França

103

 

Irlanda

172

 

Reino Unido

12 399

 

CE

12 700

 

TAC

12 700

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VII

NEP/07.

Espanha

1 173

 

França

4 753

 

Irlanda

7 207

 

Reino Unido

6 411

 

CE

19 544

 

TAC

19 544

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIa,b,d,e

NEP/8ABDE.

Espanha

186

 

França

2 914

 

CE

3 100

 

TAC

3 100

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIc

NEP/08C.

Espanha

156

 

França

6

 

CE

162

 

TAC

162

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

NEP/9/3411

Espanha

135

 

Portugal

405

 

CE

540

 

TAC

540

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

IIIa

PRA/03A.

Dinamarca

3 717

 

Suécia

2 002

 

CE

5 719

 

TAC

10 710

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

PRA/2AC4-C

Dinamarca

3 626

 

Países Baixos

34

 

Suécia

146

 

Reino Unido

1 074

 

CE

4 880

 

TAC

4 980

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte

PRA/04-N.

Dinamarca

900

 

Suécia

151 (48)

 

CE

1 051

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Camarões «Penaeus»

Penaeus spp.

Zona

:

Guiana francesa

PEN/FGU.

França

4 000 (49)

 

CE

4 000 (49)

 

Barbados

24 (49)

 

Guiana

24 (49)

 

Suriname

0 (49)

 

Trinidade e Tobago

60 (49)

 

TAC

4 108 (49)

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Skagerrak

PLE/03AN.

Bélgica

46

 

Dinamarca

5 917

 

Alemanha

30

 

Países Baixos

1 138

 

Suécia

317

 

CE

7 448

 

TAC

7 600

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Kattegat

PLE/03AS.

Dinamarca

1 691

 

Alemanha

19

 

Suécia

190

 

CE

1 900

 

TAC

1 900

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

IIa (águas da CE), IV

PLE/2AC4.

Bélgica

3 530

 

Dinamarca

11 474

 

Alemanha

3 310

 

França

662

 

Países Baixos

22 066

 

Reino Unido

16 328

 

CE

57 370

 

Noruega

1 630

 

TAC

59 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(PLE/*04N-)

CE

30 000


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

PLE/561214

França

27

 

Irlanda

358

 

Reino Unido

597

 

CE

982

 

TAC

982

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIa

PLE/07A.

Bélgica

41

 

França

18

 

Irlanda

1 051

 

Países Baixos

13

 

Reino Unido

485

 

CE

1 608

 

TAC

1 608

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIb,c

PLE/7BC.

França

32

 

Irlanda

128

 

CE

160

 

TAC

160

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIId,e

PLE/7DE.

Bélgica

843

 

França

2 810

 

Reino Unido

1 498

 

CE

5 151

 

TAC

5 151

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIf,g

PLE/7FG.

Bélgica

73

 

França

132

 

Irlanda

202

 

Reino Unido

69

 

CE

476

 

TAC

476

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIh,j,k

PLE/7HJK.

Bélgica

29

 

França

58

 

Irlanda

204

 

Países Baixos

117

 

Reino Unido

58

 

CE

466

 

TAC

466

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

PLE/8/3411

Espanha

75

 

França

298

 

Portugal

75

 

CE

448

 

TAC

448

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

POL/561214

Espanha

8

 

França

270

 

Irlanda

79

 

Reino Unido

206

 

CE

563

 

TAC

563

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VII

POL/07.

Bélgica

529

 

Espanha

32

 

França

12 177

 

Irlanda

1 298

 

Reino Unido

2 964

 

CE

17 000

 

TAC

17 000

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIa,b,d,e

POL/8ABDE.

Espanha

286

 

França

1 394

 

CE

1 680

 

TAC

1 680

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIc

POL/08C.

Espanha

295

 

França

33

 

CE

328

 

TAC

328

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

POL/9/3411

Espanha

278

 

Portugal

10

 

CE

288

 

TAC

288

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

IIa (águas da CE), IIIa, IIIbcd (águas da CE), IV

POK/2A34.

Bélgica

51

 

Dinamarca

6 013

 

Alemanha

15 184

 

França

35 733

 

Países Baixos

152

 

Suécia

826

 

Reino Unido

11 641

 

CE

69 600

 

Noruega

75 400 (50)

 

TAC

145 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(POK/*04N-)

CE

69 600


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte

POK/04-N.

Suécia

947

 

CE

947

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

POK/561214

Alemanha

984

 

França

9 774

 

Irlanda

494

 

Reino Unido

3 792

 

CE

15 044

 

TAC

15 044

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

POK/7X1034

Bélgica

14

 

França

3 137

 

Irlanda

1 568

 

Reino Unido

855

 

CE

5 574

 

TAC

5 574

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

T/B/2AC4-C

Bélgica

334

 

Dinamarca

713

 

Alemanha

182

 

França

86

 

Países Baixos

2 527

 

Suécia

5

 

Reino Unido

703

 

CE

4 550

 

TAC

4 550

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

SRX/2AC4-C

Bélgica

542

 

Dinamarca

21

 

Alemanha

27

 

França

85

 

Países Baixos

462

 

Reino Unido

2 083

 

CE

3 220

 

TAC

3 220

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

IIa (águas da CE), IV(Águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

10

 

Alemanha

18

 

Estónia

10

 

Espanha

10

 

França

168

 

Irlanda

10

 

Polónia

10

 

Reino Unido

661

 

CE

1 042

 

Noruega

145 (51)  (52)  (53)

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

IIa (águas da CE), IIIa, IIIb,c,d (águas da CE), IV

MAC/2A34.

Bélgica

148

 

Dinamarca

11 866

 

Alemanha

155

 

França

467

 

Países Baixos

470

 

Suécia

3 526 (54)  (55)  (56)

 

Reino Unido

435

 

CE

17 067 (55)

 

Noruega

28 676 (57)

 

TAC

420 000 (58)

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IIIa

MAC/*03A.

IIIa, IVb,c

MAC/*3A4BC

IVb

MAC/*04B.

IVc

MAC/*04C.

IIa (águas não comunitárias), VI, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005

MAC/*2A6.

Dinamarca

 

4 130

 

 

4 020

França

 

467

 

 

 

Países Baixos

 

470

 

 

 

Suécia

 

 

390

10

 

Reino Unido

 

435

 

 

 

Noruega

3 000

 

 

 

 


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV

MAC/2CX14-

Alemanha

13 845

 

Espanha

20

 

Estónia

115

 

França

9 231

 

Irlanda

46 149

 

Letónia

85

 

Lituânia

85

 

Países Baixos

20 190

 

Polónia

844

 

Reino Unido

126 913

 

CE

217 477

 

Noruega

8 500 (59)

 

Ilhas Faroé

3 322 (60)

 

TAC

420 000 (61)

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IVa (águas da CE)

MAC/*04A-C

Alemanha

4 175

Espanha

0

França

2 784

Irlanda

13 918

Países Baixos

6 089

Reino Unido

38 274

CE

65 240

Noruega

8 500

Ilhas Faroé

1 002 ()

()  Ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

MAC/8C3411

Espanha

20 500 (63)

 

França

136 (63)

 

Portugal

4 237 (63)

 

CE

24 873

 

TAC

24 873

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

1 722

França

11

Portugal

356


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

IIIa, IIIbcd (águas da CE)

SOL/3A/BCD

Dinamarca

437

 

Alemanha

25

 

Países Baixos

42

 

Suécia

16

 

CE

520

 

TAC

520

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

II, IV, (águas da CE)

SOL/24.

Bélgica

1 527

 

Dinamarca

698

 

Alemanha

1 221

 

França

305

 

Países Baixos

13 784

 

Reino Unido

785

 

CE

18 320

 

Noruega

280

 

TAC

18 600

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

SOL/561214

Irlanda

54

 

Reino Unido

14

 

CE

68

 

TAC

68

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIa

SOL/07A.

Bélgica

474

 

França

6

 

Irlanda

117

 

Países Baixos

150

 

Reino Unido

213

 

CE

960

 

TAC

960

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIb,c

SOL/7BC.

França

10

 

Irlanda

55

 

CE

65

 

TAC

65

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIf,g

SOL/7FG.

Bélgica

625

 

França

63

 

Irlanda

31

 

Reino Unido

281

 

CE

1 000

 

TAC

1 000

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIh,j,k

SOL/7HJK.

Bélgica

54

 

França

108

 

Irlanda

293

 

Países Baixos

87

 

Reino Unido

108

 

CE

650

 

TAC

650

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIIa,b

SOL/8AB.

Bélgica

51

 

Espanha

9

 

França

3 796

 

Países Baixos

284

 

CE

4 140

 

TAC

4 140

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado

Solea spp.

Zona

:

VIIIc,d,e, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

SOX/8CDE34

Espanha

458

 

Portugal

758

 

CE

1 216

 

TAC

1 216

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

IIIa

SPR/03A.

Dinamarca

33 504

 

Alemanha

70

 

Suécia

12 676

 

CE

46 250

 

TAC

50 000

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

SPR/2AC4-C

Bélgica

2 877

 

Dinamarca

227 669

 

Alemanha

2 877

 

França

2 877

 

Países Baixos

2 877

 

Suécia

1 330 (64)

 

Reino Unido

9 493

 

CE

250 000

 

Noruega

1 000 (65)

 

Ilhas Faroé

6 000 (66)

 

TAC

257 000

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

VIIde

SPR/7DE.

Bélgica

38

 

Dinamarca

2 496

 

Alemanha

38

 

França

538

 

Países Baixos

538

 

Reino Unido

4 032

 

CE

7 680

 

TAC

7 680

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

DGS/2AC4-C

Bélgica

19

 

Dinamarca

111

 

Alemanha

20

 

França

35

 

Países Baixos

30

 

Suécia

2

 

Reino Unido

919

 

CE

1 136

 

Noruega

100 (67)

 

TAC

1 236

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapau

Trachurus spp.

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

JAX/2AC4-C

Bélgica

64

 

Dinamarca

27 547

 

Alemanha

2 077

 

França

44

 

Irlanda

1 599

 

Países Baixos

4 469

 

Suécia

750

 

Reino Unido

4 066

 

CE

40 616

 

Noruega

1 600 (68)

 

Ilhas Faroé

1 823 (69)

 

TAC

42 727

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapau

Trachurus spp.

Zona

:

Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV

JAX/578/14

Dinamarca

12 088

 

Alemanha

9 662

 

Espanha

13 195

 

França

6 384

 

Irlanda

31 454

 

Países Baixos

46 096

 

Portugal

1 277

 

Reino Unido

13 067

 

CE

133 223

 

Ilhas Faroé

4 955 (70)  (71)

 

TAC

137 000

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapau

Trachurus spp.

Zona

:

VIIIc, IX

JAX/8C9.

Espanha

29 587 (72)

 

França

377 (72)

 

Portugal

25 036 (72)

 

CE

55 000

 

TAC

55 000

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapau

Trachurus spp.

Zona

:

X, CECAF (73)

JAX/X34PRT

Portugal

3 200

 

CE

3 200

 

TAC

3 200

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapau

Trachurus spp.

Zona

:

CECAF (águas da CE) (74)

JAX/341PRT

Portugal

1 600

 

CE

1 600

 

TAC

1 600

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapau

Trachurus spp.

Zona

:

CECAF (águas da CE) (75)

JAX/341SPN

Espanha

1 600

 

CE

1 600

 

TAC

1 600

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIa (águas da CE), IIIa, IV (águas da CE)

NOP/2A3A4.

Dinamarca

0

 

Alemanha

0

 

Países Baixos

0

 

CE

0

 

Noruega

1 000 (76)

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

IV (águas norueguesas)

NOP/04-N.

Dinamarca

4 750 (77)  (78)

 

Reino Unido

250 (77)  (78)

 

CE

5 000 (77)  (78)

 

TAC

Sem efeito

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Peixes industriais

Zona

:

IV (águas norueguesas)

I/F/04-N.

Suécia

800 (79)  (80)

 

CE

800

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Quota combinada

Zona

:

Águas da CE das zonas Vb, VI, VII

R/G/5B67-C

CE

Nenhuma restrição

 

Noruega

600 (81)

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

IV (águas norueguesas)

OTH/04-N.

Bélgica

38

 

Dinamarca

3 500

 

Alemanha

395

 

França

162

 

Países Baixos

280

 

Suécia

Sem efeito (82)

 

Reino Unido

2 625

 

CE

7 000

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV, VIa a norte de 56°30′ N

OTH/2A46AN

CE

Nenhuma restrição

 

Noruega

4 720 (83)

 

Ilhas Faroé

400 (84)

 

TAC

Sem efeito

 


(1)  Águas da CE, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula

(2)  Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.

(3)  A capturar no mar do Norte.

(4)  Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004.

(5)  Em qualquer momento, são autorizadas, nas subzonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 t nas subzonas Vb, VI e VII.

(6)  Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 800 toneladas; bolota: 4 000 toneladas. As referidas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII.

(7)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.

(8)  A capturar no Skagerrak.

(9)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, com distinção entre divisões CIEM IVa e IVb (zonas HER/04A. e HER/04B.).

(10)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HER/*04N-)

CE

50 000

(11)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(12)  Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas.

(13)  Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas.

(14)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.

(15)  Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai do verdadeiro sul ”Landguard Point” (51°56′ N, 1°19.1′ E) ao ponto situado a 51°33′ de latitude norte e, em seguida, do verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(16)  Podem ser efectuadas transferências até 50 % desta quota para a divisão CIEM IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(17)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a norte de 56°00′ N N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07°00′ W e a norte de 55°00′ N, excluindo Clyde.

(18)  Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56°30′ N.

(19)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a sul de 56°00′ N e a oeste de 07°00′ W.

(20)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

(21)  A divisão CIEM VIIa é diminuída da zona acrescentada à divisão CIEM VIIg,h,j,k, delimitada:

a norte por 52°30′ de latitude N,

a sul por 52°00′ de latitude N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(22)  A divisão CIEM VIIg,h,j,k é aumentada da zona delimitada:

a norte por 52°30′ de latitude N,

a sul por 52°00′ de latitude N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(23)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(COD/*04N-)

CE

19 694

(24)  Com exclusão de cerca de 239 toneladas de capturas acessórias industriais.

(25)  Com exclusão de cerca de 578 toneladas de capturas acessórias industriais.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(HAD/*04N-)

CE

38 175

(26)  Com exclusão de cerca de 750 toneladas de capturas acessórias industriais.

(27)  Com exclusão de cerca de 5 400 toneladas de capturas acessórias industriais.

(28)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.

 

Águas norueguesas

(WHG/*04N-)

CE

17 073

(29)  No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(30)  No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(31)  No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIabde

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

28

Espanha

1 137

França

1 137

Irlanda

142

Países Baixos

14

Reino Unido

639

CE

3 096

(32)  No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV (HKE/*57-14)

Bélgica

1

Espanha

1 420

França

2 557

Países Baixos

4

CE

3 982

(33)  No âmbito de uma quota total de 120 000 toneladas nas águas da CE.

(34)  Das quais até 75 % podem ser capturados nas zonas VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE).

(35)  Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, VIa (a norte de 56°30′N), VIb, VII (a oeste de 12°W).

(36)  Das quais pm toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).

(37)  As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).

(38)  Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas IVa (a norte de 56°30′N), VIb, VII (a oeste de 12°W).

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IVa WHB/*04A-C

Noruega

40 000

(39)  Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004.

(40)  Devem ser pescadas com rede de arrasto; as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.

(41)  Exclusivamente para as capturas acessórias. Nesta quota não é permitida a pesca dirigida.

(42)  Não pode ser pescado na Divisão 3 IIIb,c,d.

(43)  Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004.

(44)  Em qualquer momento, são autorizadas, nas subzonas VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 toneladas nas subzonas VI e VII.

(45)  Incluindo bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 000 toneladas; bolota: 4 000 toneladas. As referidas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII.

(46)  Incluindo a maruca azul e a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas subzonas VIa (a norte de 56°30′ N) e VIb.

(47)  Em qualquer momento, são autorizadas, na subzona VI, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na subzona VI.

(48)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(49)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilisPenaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 metros.

(50)  Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE) e no Skagerrak. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(POK/*04N-)

CE

69 600

(51)  A pesca na subzona VI só pode ser exercida com palangres.

(52)  A capturar nas águas da CE das subzonas IIa e VI.

(53)  Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2005

(54)  Incluindo a pesca por este Estado-Membro de 1 865 toneladas de sarda na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE da divisão CIEM IVab (MAC/*3A4AB).

(55)  Incluindo 315 toneladas a capturar nas águas norueguesas da subzona CIEM IV (MAC/*04N-).

(56)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo serão imputadas às quotas para estas espécies.

(57)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode exclusivamente ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

(58)  TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IIIa

MAC/*03A.

IIIa, IVb,c

MAC/*3A4BC

IVb

MAC/*04B.

IVc

MAC/*04C.

IIa (águas não comunitárias), VI, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005

MAC/*2A6.

Dinamarca

 

4 130

 

 

4 020

França

 

467

 

 

 

Países Baixos

 

470

 

 

 

Suécia

 

 

390

10

 

Reino Unido

 

435

 

 

 

Noruega

3 000

 

 

 

 

(59)  Só podem ser pescadas nas zonas IIa, IVa (a norte de 56°30′ N), IVa, VIId,e,f,h.

(60)  Das quais 1 002 toneladas podem ser pescadas na divisão CIEM IVa ao norte de 59°N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 2 763 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (ao norte de 56°30′ N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe,f,h, e/ou na divisão CIEM IVa.

(61)  TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IVa (águas da CE)

MAC/*04A-C

Alemanha

4 175

Espanha

0

França

2 784

Irlanda

13 918

Países Baixos

6 089

Reino Unido

38 274

CE

65 240

Noruega

8 500

Ilhas Faroé

1 002 ()

()  Ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

(62)  Ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

(63)  As quantidades susceptíveis de troca com outros Estados-Membros podem ser pescadas até 25 % da quota do Estado-Membro dador, na zona CIEM VIIIa,b,d (MAC/*8ABD.).

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

1 722

França

11

Portugal

356

(64)  Incluindo galeota.

(65)  Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).

(66)  A quota inclui um máximo de 1 200 toneladas de capturas acessórias de arenque. As eventuais capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho estabelecida para as zonas de pesca VIa, VIb e VII.

(67)  Incluindo capturas com palangre de perna de moça e lixinha da fundura de veludo, sapata, lixa, lixinha da fundura grada, xarinha preta e carocho. Esta quota só pode ser pescada nas subzonas CIEM IV, VI e VII.

(68)  Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).

(69)  No âmbito de uma quota total de 6 500 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′N) e VIIe,f,h.

(70)  Esta quota só pode ser pescada nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′ N) e VIIe,f,h.

(71)  No âmbito de uma quota total de 6 500 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′N) e VIIe,f,h.

(72)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente de 1,2.

(73)  Águas adjacentes aos Açores sob a soberania ou jurisdição de Portugal.

(74)  Águas adjacentes ao arquipélago da Madeira sob a soberania ou jurisdição de Portugal.

(75)  Águas adjacentes às ilhas Canárias sob a soberania ou jurisdição de Espanha.

(76)  Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa, a norte de 56°30′ de latitude norte.

(77)  Incluindo carapau misturado de forma inextricável.

(78)  Apenas enquanto capturas acessórias.

(79)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(80)  Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.

(81)  Capturados exclusivamente com palangres, incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.

(82)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega, no nível tradicional para «outras espécies».

(83)  Limitada às zonas IIa e IV. Incluindo pescarias não especificamente mencionadas.

(84)  Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa.

ANEXO I C

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA,

Zonas CIEM I, II, IIIa, IV, V, XII, XIV e NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

Espécie

:

Caranguejos das neves do Pacífico

Chionoecetes spp.

Zona

:

NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

PCR/N01GRN

Irlanda

0 (1)

 

Espanha

0 (1)

 

CE

0 (1)

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

RNG/N01GRN

Alemanha

1 035 (3)

 

CE

1 035 (2)  (3)

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

V, XIV (águas da Gronelândia)

RNG/514GRN

Alemanha

0 (5)

 

Reino Unido

0 (5)

 

CE

285 (4)  (5)

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

I, II (águas da CE e águas internacionais)

HER/1/2.

Bélgica

27

 

Dinamarca

26 909

 

Alemanha

4 713

 

Espanha

89

 

França

1 161

 

Irlanda

6 967

 

Países Baixos

9 630

 

Polónia

1 362

 

Portugal

89

 

Finlândia

417

 

Suécia

9 972

 

Reino Unido

17 205

 

CE

78 541

 

Ilhas Faroé

7 548 (6)

 

TAC

890 000

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

II, Vb a norte de 62.o N (ilhas Faroé)

(HER/*25B-F)

Bélgica

3

Dinamarca

2 580

Alemanha

452

Espanha

9

França

111

Irlanda

668

Países Baixos

924

Polónia

131

Portugal

9

Finlândia

40

Suécia

956

Reino Unido

1 650


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

I, II (águas norueguesas)

COD/1N2AB.

Alemanha

2 356

 

Grécia

292

 

Espanha

2 628

 

Irlanda

292

 

França

2 163

 

Portugal

2 628

 

Reino Unido

9 140

 

CE

19 499

 

TAC

471 000

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 0, 1 (incluindo V, XIV (águas da Gronelândia))

COD/N01514

Alemanha

0 (7)

 

Reino Unido

0 (7)

 

CE

0 (7)

 

TAC

0

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

I, II b

COD/1/2B.

Alemanha

3 116

 

Espanha

8 056

 

França

1 330

 

Polónia

1 460

 

Portugal

1 701

 

Reino Unido

1 995

 

Todos os Estados-Membros

100 (8)

 

CE

17 757 (9)

 

TAC

471 000

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Vb (águas das ilhas Faroé)

C/H/05B-F.

Alemanha

10

 

França

60

 

Reino Unido

430

 

CE

500

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

V, XIV (águas da Gronelândia)

HAL/514GRN

Portugal

800 (12)

 

CE

1 000 (10)  (11)  (12)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

HAL/N01GRN

CE

200 (13)  (14)  (15)

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

IIb

CAP/02B.

CE

0

 

TAC

0

 


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

V, XIV (águas da Gronelândia)

CAP/514GRN

Todos os Estados-Membros

0 (16)

 

CE

0 (16)

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

I, II (águas norueguesas)

HAD/1N2AB.

Alemanha

484

 

França

291

 

Reino Unido

1 485

 

CE

2 260

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

I, II (águas internacionais)

WHB/1/2INT

CE

70 000

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

I, II (águas norueguesas)

WHB/1/2-N.

Alemanha

500

 

França

500

 

CE

1 000

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Vb (águas das ilhas Faroé)

WHB/05B-F.

Dinamarca

7 040

 

Alemanha

480

 

França

768

 

Países Baixos

672

 

Reino Unido

7 040

 

CE

16 000

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Maruca e maruca azul

Molva molva e Molva dypterigia

Zona

:

Vb (ilhas Faroé)

B/L/05B-F.

Alemanha

950 (17)

 

França

2 106 (17)

 

Reino Unido

184 (17)

 

CE

3 240 (17)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

V, XIV (águas da Gronelândia)

PRA/514GRN

Dinamarca

887 (19)

 

França

887 (19)

 

CE

5 675 (18)  (19)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

PRA/N01GRN

Dinamarca

2 000 (20)

 

França

2 000 (20)

 

CE

4 000 (20)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

I, II (águas norueguesas)

POK/1N2AB.

Alemanha

2 880

 

França

463

 

Reino Unido

257

 

CE

3 600

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

I, II (águas internacionais)

POK/1/2INT

CE

0

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Vb (ilhas Faroé)

POK/05B-F.

Bélgica

50

 

Alemanha

310

 

França

1 510

 

Países Baixos

50

 

Reino Unido

580

 

CE

2 500

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

I, II (águas norueguesas)

GHL/1N2AB.

Alemanha

50

 

Reino Unido

50

 

CE

100

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

I, II (águas internacionais)

GHL/1/2INT

CE

0

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

V, XIV (águas da Gronelândia)

GHL/514GRN

Alemanha

5 154 (22)

 

Reino Unido

271 (22)

 

CE

6 300 (21)  (22)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

GHL/N01GRN

Alemanha

550 (24)

 

CE

1 500 (23)  (24)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

IIa (águas norueguesas)

MAC/02A-N.

Dinamarca

8 500 (25)

 

CE

8 500 (25)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

Vb (ilhas Faroé)

MAC/05B-F.

Dinamarca

2 763 (26)

 

CE

2 763

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

V, XII, XIV (27)  (28)

RED/51214.

Estónia

344 (28)

 

Alemanha

6 986 (28)

 

Espanha

1 227 (28)

 

França

652 (28)

 

Irlanda

2 (28)

 

Letónia

562 (28)

 

Lituânia

3 625 (28)

 

Países Baixos

3 (28)

 

Polónia

629 (28)

 

Portugal

1 466 (28)

 

Reino Unido

17 (28)

 

CE

15 513 (28)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

I, II (águas norueguesas)

RED/1N2AB.

Alemanha

766 (29)

 

Espanha

95 (29)

 

França

84 (29)

 

Portugal

405 (29)

 

Reino Unido

150 (29)

 

CE

1 500 (29)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

V, XIV (águas da Gronelândia)

RED/514GRN

Alemanha

11 794 (33)

 

França

60 (33)

 

Reino Unido

84 (33)

 

CE

15 938 (30)  (31)  (32)  (33)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

Vb (águas das ilhas Faroé)

RED/05B-F.

Bélgica

29

 

Alemanha

3 679

 

França

249

 

Reino Unido

43

 

CE

4 000

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Capturas acessórias

Zona

:

NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

XBC/N01GRN

CE

2 000 (34)  (35)

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Outras espécies (36)

Zona

:

I, II (águas norueguesas)

OTH/1N2AB.

Alemanha

150 (36)

 

França

60 (36)

 

Reino Unido

240 (36)

 

CE

450 (36)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Outras espécies (37)

Zona

:

Vb (ilhas Faroé)

OTH/05B-F.

Alemanha

305

 

França

275

 

Reino Unido

180

 

CE

760

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Peixes chatos

Zona

:

Vb (águas das ilhas Faroé)

FLX/05B-F.

Alemanha

108

 

França

84

 

Reino Unido

408

 

CE

600

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(2)  Das quais 315 toneladas são atribuídas à Noruega.

(3)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(4)  Das quais 285 toneladas são atribuídas à Noruega.

(5)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(6)  Podem ser pescadas nas águas da CE.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

II, Vb a norte de 62.o N (ilhas Faroé)

(HER/*25B-F)

Bélgica

3

Dinamarca

2 580

Alemanha

452

Espanha

9

França

111

Irlanda

668

Países Baixos

924

Polónia

131

Portugal

9

Finlândia

40

Suécia

956

Reino Unido

1 650

(7)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(8)  Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido.

(9)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(10)  Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

(11)  Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.

(12)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(13)  Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

(14)  Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.

(15)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(16)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(17)  As capturas acessórias, até uma quantidade de 1 080 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.

(18)  Das quais 2 750 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 150 toneladas às ilhas Faroé.

(19)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(20)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(21)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé.

(22)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(23)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé.

(24)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(25)  Também podem ser capturadas na subzona IV (águas norueguesas) e na divisão IIa (águas não comunitárias) (MAC/*4N-2A).

(26)  Podem ser pescadas na divisão IIa (águas da CE) (MAC/*04A-C).

(27)  Águas da CE e águas internacionais.

(28)  Podem ser capturadas na Área de Regulamentação da NAFO, subárea 2, divisões IF e 3K, mas serão imputadas à quota para V,XII,XIV no âmbito de uma quota total de 25 000 toneladas (RED/*N1F3K).

(29)  Apenas enquanto capturas acessórias.

(30)  Um máximo de 12 500 toneladas pode ser pescado com redes de arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

(31)  3 500 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega.

(32)  500 toneladas são atribuídas às ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente.

(33)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(34)  Respeitantes às capturas acessórias combinadas de bacalhau, peixe-lobo, raia, maruca e bolota. As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 100 toneladas. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

(35)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(36)  Apenas enquanto capturas acessórias.

(37)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

ANEXO I D

ZONA ATLÂNTICO NOROESTE

da NAFO

Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.

Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 2J3KL

COD/N2J3KL

CE

0 (1)

 

TAC

0 (1)

 


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 3NO

COD/N3NO.

CE

0 (2)

 

TAC

0 (2)

 


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 3M

COD/N3M.

CE

0 (3)

 

TAC

0 (3)

 


Espécie

:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

NAFO 2J3KL

WIT/N2J3KL

CE

0 (4)

 

TAC

0 (4)

 


Espécie

:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

NAFO 3NO

WIT/N3NO.

CE

0 (5)

 

TAC

0 (5)

 


Espécie

:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona

:

NAFO 3M

PLA/N3M.

CE

0 (6)

 

TAC

0 (6)

 


Espécie

:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona

:

NAFO 3LNO

PLA/N3LNO.

CE

0 (7)

 

TAC

0 (7)

 


Espécie

:

Pota do Norte

Illex illecebrosus

Zona

:

subzonas NAFO 3 e 4

SQI/N34.

Estónia

128 (9)

 

Letónia

128 (9)

 

Lituânia

128 (9)

 

Polónia

227 (9)

 

CE

Sem efeito (8)  (9)

 

TAC

34 000

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha dos mares do Norte

Limanda ferruginea

Zona

:

NAFO 3LNO

YEL/N3LNO.

Estónia

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Polónia

 

 

CE

0 (10)  (11)

 

TAC

15 000

 


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

NAFO 3NO

CAP/N3NO.

CE

0 (12)

 

TAC

0 (12)

 


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 3L (13)

PRA/N3L.

Estónia

144 (14)

 

Letónia

144 (14)

 

Lituânia

144 (14)

 

Polónia

144 (14)

 

CE

144 (14)  (15)

 

TAC

13 000

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 3M (16)

PRA/N3M.

TAC

 (17)

 


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

NAFO 3LMNO

GHL/N3LMNO

Estónia

380

 

Alemanha

388

 

Letónia

54

 

Lituânia

27

 

Espanha

5 208

 

Portugal

2 197

 

CE

8 254

 

TAC

14 079

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

NAFO 3LNO

SRX/N3LNO.

Espanha

6 561

 

Portugal

1 274

 

Estónia

546

 

Lituânia

119

 

CE

8 500

 

TAC

13 500

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3LN

RED/N3LN.

CE

0 (18)

 

TAC

0 (18)

 


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3M

RED/N3M.

Estónia

1 571 (19)

 

Alemanha

513 (19)

 

Espanha

233 (19)

 

Letónia

1 571 (19)

 

Lituânia

1 571 (19)

 

Portugal

2 354 (19)

 

CE

7 813 (19)

 

TAC

5 000 (19)

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3O

RED/N3O.

Espanha

1 771

 

Portugal

5 229

 

CE

7 000

 

TAC

20 000

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Abrótea branca

Urophycis tenuis

Zona

:

NAFO 3NO

HKW/N3NO.

Espanha

2 160

 

Portugal

2 835

 

CE

5 000

 

TAC

8 500

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o

(2)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o

(3)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o

(4)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o

(5)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o

(6)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o

(7)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o

(8)  Nenhuma parte comunitária especificada. Está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(9)  A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

(10)  Apesar de a Comunidade ter acesso a uma quota partilhada de 76 toneladas, foi decidido estabelecer esta quantidade em 0. Não será possível exercer uma pesca dirigida a esta espécie, que será alvo apenas de capturas acessórias limitadas nos temos do disposto no artigo 28.o

(11)  As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, por intermédio da Comissão, em intervalos de 48 horas.

(12)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o

(13)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto N.o

Latitude N

Longitude W

1

47°20′0

46°40′0

2

47°20′0

46°30′0

3

46°00′0

46°30′0

4

46°00′0

46°40′0

(14)  A pescar entre 1 de Janeiro e 31 de Março, 1 de Julho e 14 de Setembro e 1 de Dezembro e 31 de Dezembro.

(15)  Todos os Estados-Membros, excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

(16)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto N.o

Latitude N

Longitude W

1

47°20′0

46°40′0

2

47°20′0

46°30′0

3

46°00′0

46°30′0

4

46°00′0

46°40′0

Quando pescarem camarão nesta box, independentemente de atravessarem ou não a linha de separação entre as divisões NAFO 3L e 3M, os navios deverão fazer relatório nos termos do ponto 1.3 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 189/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 21 de 30.1.1992, p. 4). Regulamento com a última redacção que he foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 1).

Além disso, será proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2005 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto N.o

Latitude N

Longitude W

1

47°55′0

45°00′0

2

47°30′0

44°15′0

3

46°55′0

44°15′0

4

46°35′0

44°30′0

5

46°35′0

45°40′0

6

47°30′0

45°40′0

7

47°55′0

45°00′0

(17)  Sem efeito. Pescaria gerida com limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa estabelecerão autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificá-las-ão à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Em derrogação do artigo 8.o do mesmo regulamento, as autorizações só passarão a ser válidas se a Comissão não tiver formulado objecção no prazo de cinco dias úteis após a sua notificação.

O número máximo de navios e de tempo de pesca autorizados será de:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

2

131

Estónia

8

1 667

Espanha

10

257

Letónia

4

490

Lituânia

7

579

Polónia

1

100

Portugal

1

69

Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunicará à Comissão o número de dias de pesca passados na divisão 3M e na zona definida na nota (1) acima.

(18)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o

(19)  Esta quota está sujeita à observância do TAC de 5 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional será suspensa independentemente do nível das capturas.

ANEXO IE

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES

Todas as zonas

Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.

Espécie

:

Atum rabilho

Thunnus thynnus

Zona

:

Oceano Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste e Mediterrâneo

BFT/AE045W

Chipre

 (1)

 

Grécia

323,4

 

Espanha

6 276,7

 

França

6 192,7

 

Itália

4 888

 

Malta

 (1)

 

Portugal

590,2

 

Todos os Estados-Membros

60 (2)

 

CE

18 331

 

TAC

32 000

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a norte de 5.o de latitude norte

SWO/AN05N

Espanha

6 541,5

 

Portugal

1 010,4

 

Todos os Estados-Membros

148,5 (3)

 

CE

7 700,4

 

TAC

14 000

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a sul de 5.o de latitude norte

SWO/AS05N

Espanha

6 595,6

 

Portugal

371,1

 

CE

6 966,7

 

TAC

15 956

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Atum voador do Norte

Germo alalunga

Zona

:

Oceano Atlântico, a norte de 5° de latitude norte

ALB/AN05N

Irlanda

5 723,3 (4)  (6)

 

Espanha

31 383 (4)  (6)

 

França

8 217 (4)  (6)

 

Reino Unido

600,7 (4)  (6)

 

Portugal

4 129,5 (4)  (6)

 

CE

50 053,5 (4)  (5)

 

TAC

34 500

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Atum voador do Sul

Germo alalunga

Zona

:

Oceano Atlântico, a sul de 5° de latitude norte

ALB/AS05N

Espanha

943,7

 

França

311

 

Portugal

660

 

CE

1 914,7

 

TAC

30 915

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Atum patudo

Thunnus obesus

Zona

:

Oceano Atlântico

BET/ATLANT

Espanha

21 526,4

 

França

9 438

 

Portugal

13 511

 

CE

44 475,4

 

TAC

90 000

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadim azul do Atlântico

Makaira nigricans

Zona

:

Oceano Atlântico

BUM/ATLANT

CE

103

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Espadim branco do Atlântico

Tetrapturus alba

Zona

:

Oceano Atlântico

WHM/ATLANT

CE

46,5

 

TAC

Sem efeito

 


(1)  Chipre e Malta podem pescar no âmbito da quota «outros» da ICCAT, em conformidade com os quadros de cumprimento da ICCAT adoptados na reunião anual da ICCAT de 2003.

(2)  Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

(3)  Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.

(4)  É proibido o uso de redes de emalhar, redes de emalhar fundeadas, tresmalhos e redes de enredar.

(5)  O número de navios de pesca comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em pm navios em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001.

(6)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Reino Unido

12

Portugal

310

CE

1 253

ANEXO I F

ANTÁRCTICO

Zona da CCAMLR

Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie

:

Peixe-gelo austral

Chaenocephalus aceratus

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

SSI/F483.

TAC

2 200 (1)

 


Espécie

:

Peixe-gelo bicudo

Channichthys rhinoceratus

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

LIC/F5852.

TAC

150 (2)

 


Espécie

:

Peixe-gelo do Antárctico

Champsocephalus gunnari

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

ANI/F483.

TAC

3 574 (3)

 


Espécie

:

Peixe-gelo do Antárctico

Champsocephalus gunnari

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico (5)

ANI/F5852.

TAC

1 864 (4)

 


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

TOP/F483.

TAC

3 050 (6)  (7)

 

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Zona de gestão A:

48°W a 43°30′W –

52°30′S a 56°S

(TOP/*F483A)

0

Zona de gestão B:

43°30′W a 40°W –

52°30′S a 56°S

(TOP/*F483B)

915

Zona de gestão C:

40°W a 33°30′W –

52°30′S a 56°S

(TOP/*F483C)

2 135


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 48;4 Antárctico

TOP/F484.

TAC

28 (8)  (9)

 


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

TOP/F5852.

TAC

2 787 (10)  (11)

 


Espécie

:

Krill do Antárctico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 48

KRI/F48.

TAC

4 000 000 (12)

 

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Subzona 48.1 (KRI/*F481.)

1 008 000

Subzona 48.2 (KRI/*F482.)

1 104 000

Subzona 48.3 (KRI/*F483.)

1 056 000

Subzona 48.4 (KRI/*F484.)

832 000


Espécie

:

Krill do Antárctico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 58.4.1 Antárctico

KRI/F5841.

TAC

440 000 (13)

 

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas áreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115°E (KRI/*F-41W)

277 000

Divisão 58.4.1 a leste de 115°E (KRI/*F-41E)

163 000


Espécie

:

Krill do Antárctico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 58.4.2 Antárctico

KRI/F5842.

TAC

450 000 (14)

 


Espécie

:

Nototénia cabeça-chata

Gobionotothen gibberifrons

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

NOG/F483.

TAC

1 470 (15)

 


Espécie

:

Nototénia escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

NOS/F483.

TAC

300 (16)

 


Espécie

:

Nototénia escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

NOS/F5852.

TAC

80 (17)

 


Espécie

:

Nototénia marmoreada

Notothenia rossii

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

NOR/F483.

TAC

300 (18)

 


Espécie

:

Caranguejo

Paralomis spp.

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

PAI/F483.

TAC

1 600 (19)

 


Espécie

:

Peixe-gelo da Geórgia do Sul

Pseudochaenichthus georgianus

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

SGI/F483.

TAC

300 (20)

 


Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

GRV/F5852.

TAC

360 (21)

 


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

OTH/F5852.

TAC

50 (22)

 


Espécie

:

Raias

Rajae

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

SRX/F5852.

TAC

120 (23)  (24)

 


Espécie

:

Pota do Antárctico

Martialia hyadesi

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

SQS/F483.

TAC

2 500 (25)

 


(1)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(2)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoidesChampsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

(3)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 15 de Novembro de 2004 e 14 de Novembro de 2005. A pesca desta unidade populacional no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 2005 é limitada a 894 toneladas.

(4)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.

(5)  Em seguida, para TAC, a zona autorizada à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

a)

Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72o15′ de longitude este e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53o25′ de latitude sul;

b)

Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74o de longitude este;

c)

Em seguida, para nordeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 52o40′ de latitude sul e do meridiano de 76o de longitude este;

d)

Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52o de latitude sul;

e)

Em seguida, para noroeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 51o de latitude sul e do meridiano de 76o30′ de longitude este; e

f)

Em seguida, para sudoeste, ao longo do geodésico até ao ponto inicial.

(6)  Este TAC é aplicável à pescaria com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2005 e à pescaria com nassas de 1 de Dezembro de 2004 a 30 de Novembro de 2005.

(7)  Incluindo 152 toneladas de raias e 152 toneladas de Macrorus spp., enquanto capturas acessórias.

(8)  A pescar exclusivamente com palangres.

(9)  Este TAC é aplicável durante uma campanha de pesca definida como a aplicada na subzona 48.3 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subzona 48.4 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subzona 48.3, como especificado acima.

(10)  Este TAC é aplicável à pesca de arrasto de 1 de Dezembro de 2004 a 30 de Novembro de 2005 e à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2005.

(11)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79o20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver anexo XV).

(12)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.

(13)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.

(14)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.

(15)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(16)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(17)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(18)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(19)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.

(20)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(21)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoidesChampsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

(22)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoidesChampsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

(23)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoidesChampsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

(24)  Para efeitos deste TAC, as raias contarão como uma única espécie.

(25)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.


ANEXO II

MEDIDAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS DESEMBARQUES NÃO TRIADOS NAS SUBZONAS IIa (ÁGUAS CE), III, IV e VIId

1.

É proibido desembarcar capturas não triadas.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que exista um programa de amostragem adequado que permita o controlo eficaz dos desembarques por espécies no caso em que os desembarques não são triados. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 1 de Março de 2005, uma descrição pormenorizada dos programas de amostragem e uma lista dos portos e locais de desembarque em que os sistemas de amostragem estão operacionais.

3.

Em derrogação do ponto 1, é permitido desembarcar capturas não triadas em portos e locais de desembarque em que um programa de amostragem a que se refere o ponto 2 esteja operacional.


ANEXO III

MEDIDAS TÉCNICAS E DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSIÇÃO

PARTE A

MAR BÁLTICO

Secção 1

Pesca do bacalhau

1.   Condições para determinadas artes autorizadas na pesca do bacalhau no mar Báltico

1.1.   Redes rebocadas

1.1.1.   Redes rebocadas sem janelas de saída

São proibidas as redes rebocadas sem janela de saída.

1.1.2.   Redes rebocadas com janelas de saída

Em derrogação das disposições relativas aos dispositivos especiais de selectividade constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 88/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.

1.1.3.   Regra de uma só rede

Sempre que seja utilizada uma rede rebocada com janelas de saída, não pode ser mantido a bordo nenhum outro tipo de rede.

1.2.   Redes de emalhar

Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 88/98, a malhagem mínima das redes de emalhar é de 110 mm.

No respeitante aos navios de comprimento de fora a fora até 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 12 km.

No respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 24 km.

As redes não devem ser caladas por um período superior a 48 horas, a contar do momento em que as redes são imersas na água até ao momento em que as redes são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca.

2.   Capturas acessórias de bacalhau no mar Báltico

2.1.   Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98, não pode ser mantido a bordo bacalhau subdimensionado, excepto no caso exposto no ponto 2.2.

2.2.   Contudo, em derrogação do disposto no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98, as capturas acessórias de bacalhau realizadas na pesca do arenque e da espadilha com malhagens inferiores ou iguais a 32 mm não excederão 3 % em peso. Dessas capturas acessórias de bacalhau, não devem ser mantidos a bordo mais de 5 % de bacalhau subdimensionado.

2.3.   As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 10 % na pesca de outras espécies, com excepção do arenque e da espadilha, com redes de arrasto e redes de cerco dinamarquesas diferentes das referidas no ponto 1.1.2.

3.   Tamanho mínimo do bacalhau no mar Báltico

Em derrogação do disposto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, o tamanho mínimo do bacalhau é de 38 cm.

4.   Proibição estival para o bacalhau do mar Báltico

A pesca de bacalhau é proibida nas Subdivisões 22 a 24 de 1 de Março de 2005 a 30 de Abril de 2005, inclusive, e nas Subdivisões 25 a 32 de 1 de Maio de 2005 a 15 de Setembro de 2005, inclusive.

5.   Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico

É proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

Zona 1:

55°45′N, 15°30′E

55°45′N, 16°30′E

55°00′N, 16°30′E

55°00′N, 16°00′E

55°15′N, 16°00′E

55°15′N, 15°30′E

55°45′N, 15°30′E

Zona 2:

55°00′N, 19°14′E

54°48′N, 19°20′E

54°45′N, 19°19′E

54°45′N, 18°55′E

55°00′N, 19°14′E

Zona 3:

56°13′N, 18°27′E

56°13′N, 19°31′E

55°59′N, 19°13′E

56°03′N, 19°06′E

56°00′N, 18°51′E

55°47′N, 18°57′E

55°30′N, 18°34′E

56°13′N, 18°27′E

6.   Condições temporárias e suplementares aplicáveis ao controlo, à inspecção e à vigilância no contexto da recuperação das populações de bacalhau no mar Báltico.

6.1.   Disposições gerais

6.1.1.   O programa de controlo, inspecção e vigilância das populações de bacalhau no mar Báltico será constituído pelos seguintes elementos:

Condições especiais aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico;

Programas de controlo nacionais a elaborar pela Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Alemanha, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Suécia;

Medidas suplementares de controlo e inspecção;

Vigilância comum e intercâmbio de inspectores.

6.1.2.   O programa de controlo nacional relativo às populações de bacalhau pode ser revisto por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

6.2.   Condições especiais aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico

6.2.1.   Todos os navios de comprimento fora a fora igual ou superior a 8 metros que transportem a bordo ou utilizem qualquer arte autorizada para pescar bacalhau no mar Báltico devem possuir uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico.

6.2.2.   Cada Estado-Membro estabelecerá uma lista dos navios que possuem uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico.

6.2.3.   Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes, para os quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico, observarão as condições fixadas no apêndice 2.

6.3.   Programas de controlo nacionais

6.3.1.   Cada Estado-Membro interessado elaborará um programa de controlo nacional para o Mar Báltico.

6.3.2.   A Comissão convocará, pelo menos uma vez em 2005, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de avaliar a observância do programa de controlo nacional relativo às populações de bacalhau no mar Báltico e os respectivos resultados.

6.4.   Medidas de controlo, inspecção e vigilância a adoptar pelos Estados-Membros.

6.4.1.   No prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão a lista dos portos designados e o programa de controlo nacional referido no ponto 6.3.1 e um calendário de execução. A Comissão transmitirá estas informações a todos os Estados-Membros interessados.

6.4.2.   Não obstante o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca especial para o bacalhau no Mar em conformidade com o ponto 6.2.1 devem manter um diário de bordo, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

6.4.3.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes sujeitos a TAC mantidos a bordo é de 8 %.

6.4.4.   No respeitante ao bacalhau desembarcado num porto designado, devem ser pesadas amostras representativas, correspondentes a pelo menos 20 % dos desembarques, na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros, antes de o bacalhau ser proposto para primeira venda e vendido. Para o efeito, os Estados-Membros notificarão a Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, dos pormenores do regime de amostragem que pretendem aplicar.

6.4.5.   Não obstante o n.o 1A do artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o disposto nos artigos 19.oE, 19.oF, 19.oG, 19.oH e 19.oI desse regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca especial para o bacalhau no Mar Báltico em conformidade com o ponto 6.2.1.

6.4.6.   Em conformidade com o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, os Estados-Membros garantirão que os dados do VMS enviados, em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o desse regulamento, pelos navios que possuem uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico sejam utilizados:

a)

Para conservar o registo, em suporte informático, de cada entrada e saída de um porto;

b)

Para conservar o registo de cada entrada e saída de uma zona de proibição da pesca do bacalhau no mar Báltico.

6.4.7.   Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações de comunicação referidas no ponto 6.4.5, desde que possuam a mesma eficácia e transparência. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação.

6.4.8.   Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades de bacalhau superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades desta espécie transportadas. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

6.4.9.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para o bacalhau no mar Báltico pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

6.5.   Vigilância comum e intercâmbio de inspectores.

6.5.1.   Os Estados-Membros interessados exercerão actividades comuns de inspecção e de vigilância e estabelecerão, para esse efeito, processos operacionais comuns aplicáveis às sua embarcações de vigilância.

6.5.2.   Será convocada pela Presidência uma reunião das autoridades de inspecção nacionais competentes no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de coordenar o programa comum de inspecção e vigilância.

6.5.3.   Os Estados-Membros em causa garantirão que os inspectores dos outros Estados-Membros interessados sejam convidados a participar pelo menos nas suas actividades comuns de inspecção.

6.5.4.   Os inspectores da Comissão podem participar nestes intercâmbios, assim como nas inspecções comuns.

Secção 2

Golfo de Riga

7.   Disposições específicas aplicáveis ao golfo de Riga

7.1.   Autorização de pesca especial

7.1.1.   Para poder exercer actividades de pesca no golfo de Riga, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

7.1.2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios para os quais foi emitida a autorização de pesca especial referida no n.o 1 sejam incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número de registo interno, a comunicar à Comissão por cada Estado-Membro.

Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

a)

A potência total do motor (kW) dos navios constantes das listas não deve ser superior à observada relativamente a cada Estado-Membro nos anos 2000 – 2001 no golfo de Riga;

b)

A potência do motor de um navio não pode, em nenhum momento, ser superior a 221 kW.

7.2.   Substituição de navios ou de motores

7.2.1.   Qualquer navio constante da lista referida no ponto 7.1.2. pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:

a)

A substituição não implique o aumento, no respeitante ao Estado-Membro em causa, da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 7.1.2.

b)

A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em nenhum momento, superior a 221 kW.

7.2.2.   O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 7.1.2. pode ser substituído, desde que:

a)

Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em nenhum momento, superior a 221 kW, e

b)

A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte num aumento da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 7.1.1 no respeitante ao Estado-Membro em causa.

PARTE B

SKAGERRAK E KATTEGAT

8.   Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat

Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 3 do presente anexo.

PARTE C

SUBZONAS CIEM I A VII

9.   Processos de pesagem para o arenque, a sarda e o carapau

9.1.   São aplicáveis os seguintes processos ao desembarque na Comunidade Europeia, por navios comunitários e navios de países terceiros, de quantidades superiores a 10 toneladas de arenque, sarda ou carapau por desembarque, ou uma combinação destas espécies, capturados:

a)

No respeitante ao arenque nas subzonas CIEM I, II, IV, VI e VII e divisões III a e Vb;

b)

No respeitante à sarda e ao carapau nas subzonas CIEM III, IV, VI e VII e divisão IIa.

9.2.   Os desembarques referidos no ponto 9.1 só são autorizados nos portos designados.

9.3.   Cada Estado-Membro interessado comunicará à Comissão as alterações à lista transmitida em 2004, relativa aos portos designados em que são autorizados desembarques de arenque, sarda e carapau, bem como as alterações dos processos de inspecção e vigilância respeitantes a esses portos, incluindo as regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e populações referidas no ponto 9.1 presentes em cada desembarque. Essas alterações serão comunicadas pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor. A Comissão transmitirá essas informações, assim como os nomes dos portos designados por países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados.

9.4.   Os capitães dos navios de pesca a que se refere o ponto 9.1 ou os seus representantes comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro interessado:

a)

O nome do porto em que pretendem entrar, o nome do navio e o seu número de registo;

b)

A hora prevista de chegada a esse porto,

c)

As quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo, por espécie.

As autoridades competentes do Estado-Membro interessado exigirão que o descarregamento não seja efectuado antes de ter sido autorizado.

9.5.   Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os capitães dos navios de pesca apresentarão, imediatamente à chegada ao porto, a página ou as páginas pertinentes do diário de bordo, conforme solicitado pela autoridade competente no porto de desembarque.

As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque como referido no ponto 9.4c, devem corresponder às quantidades registadas no diário de bordo após o desembarque.

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa, registada no diário de bordo, das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes mantidos a bordo é de 8 %.

9.6.   Cada comprador de pescado fresco velará por que todas as quantidades recebidas sejam pesadas. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque e as notas de venda.

Ao determinar o peso, as deduções do teor de água não poderão ser superiores a 2 % do peso.

Para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador das quantidades desembarcadas deve apresentar, às autoridades competentes do Estado-Membro interessado, uma cópia da factura ou do documento que a substitui, como referido no n.o 3 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1). A factura ou o documento devem conter as informações exigidas por força do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e ser apresentados, a pedido das autoridades competentes, no prazo de 48 horas a seguir à conclusão da pesagem.

9.7.   Cada comprador ou detentor de pescado congelado velará por que todas as quantidades desembarcadas sejam pesadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. A tara que corresponde ao peso das caixas, recipientes de plástico ou outros contentores em que está embalado o pescado a pesar deve ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas.

Em alternativa, o peso do pescado congelado embalado em caixas pode ser determinado multiplicando o peso médio de uma amostra representativa baseado na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem plástica, independentemente de o gelo à superfície do peixe ter ou não derretido. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, para efeitos de aprovação, de qualquer alteração das suas metodologias de amostragem aprovadas pela Comissão em 2004. As alterações devem ser aprovadas pela Comissão. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque e as notas de venda.

9.8.   Todos os sistemas de pesagem deverão ter sido aprovados, calibrados e selados pelas autoridades competentes até 1 de Maio de 2005. A parte que procede à pesagem do pescado manterá um diário de bordo paginado, em que serão indicados o peso total cumulado e o peso de cada desembarque. Esse diário de bordo será conservado durante um período de três anos. As autoridades competentes terão pleno acesso ao sistema de pesagem e aos diários de bordo.

Até à introdução dos sistemas de pesagem referidos no primeiro parágrafo, a pesagem será feita na presença de um inspector.

9.9.   As autoridades competentes dos Estados-Membros garantirão que pelo menos 15 % das quantidades de pescado desembarcado e pelo menos 10 % dos desembarques de pescado sejam sujeitos a inspecções completas, que consistirão, pelo menos, no seguinte:

a)

Controlo da pesagem das capturas do navio, por espécie. No caso dos navios que desembarcam as suas capturas por sucção, será controlada a pesagem da totalidade do descarregamento dos navios seleccionados para efeitos de inspecção. No caso dos arrastões congeladores, serão contadas todas as caixas. Será pesada uma amostra representativa das caixas/paletes, a fim de obter o peso médio das caixas/paletes. A amostragem das caixas é igualmente efectuada em conformidade com uma metodologia aprovada, a fim de obter o peso líquido médio do pescado (sem embalagem e sem gelo);

b)

Verificação cruzada entre as quantidades, por espécie, registadas no diário de bordo e na declaração de desembarque ou na nota de venda, assim como entre as quantidades indicadas na notificação prévia de desembarque e as quantidades descarregadas por espécie;

c)

Sempre que o descarregamento seja interrompido, será necessária uma autorização antes de este poder ser reiniciado;

d)

Verificação com vista a estabelecer que, após conclusão do descarregamento, mais nenhum peixe se encontra a bordo do navio.

10.   Pesca do arenque na divisão IIa (águas da CE)

É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado na divisão IIa (águas da CE) nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro e 16 de Maio e 31 de Dezembro.

11.   Condições aplicáveis ao desembarque de arenque para fins industriais

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98, são aplicáveis as seguintes disposições:

O arenque capturado aquando da pesca fora das subzonas CIEM III e IV com redes de malhagem mínima inferior a 32 mm não pode ser retido a bordo nem desembarcado, a não ser que as capturas sejam constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não estejam separadas, e que o arenque não represente mais de 10 % em peso do peso total das capturas de arenque e de outras espécies.

12.   Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau

a)

Oeste da Escócia: Até 31 de Dezembro de 2005, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:

 

59°05′N, 06°45′W

 

59°30′N, 06°00′W

 

59°40′N, 05°00′W

 

60°00′N, 04°00′W

 

59°30′N, 04°00′W

 

59°05′N, 06°45′W.

b)

Mar céltico:até 31 de Março de 2005, é proibido exercer qualquer actividade de pesca na parte da divisão CIEM VII incluída nos seguintes rectângulos CIEM: 30E4, 31E4, 32E3. Esta proibição não se aplica aos arrastões de varas no mês de Março.

c)

Em derrogação das alíneas a) e b), é autorizado o exercício de actividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

i)

não seja mantida a bordo nenhuma outra arte de pesca para além das nassas e dos covos, e

ii)

só sejam mantidos a bordo crustáceos e moluscos e nenhuns outros peixes.

d)

Em derrogação das alíneas a) e b), é autorizado o exercício de actividades de pesca nas zonas referidas nessas alíneas com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:

i)

não seja mantida a bordo nenhuma rede de malhagem igual ou superior a 55 mm, e

ii)

não sejam mantidos a bordo peixes diferentes do arenque, da sarda, da sardinha, da sardinela, do carapau, da espadilha, do verdinho e das argentinas.

13.   Encerramento de uma zona de pesca da galeota

É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica circunscrita pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:

costa oriental de Inglaterra a 55°30′N de latitude norte,

55°30′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste,

58°00′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste,

58°00′ de latitude norte, 2°00′ de longitude oeste,

costa oriental da Escócia a 2°00′ de longitude oeste.

É, todavia, permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as populações de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento.

14.   Box da arinca (águas de Rockall)

É proibida qualquer actividade de pesca, com excepção da pesca com palangre, nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:

Ponto N.o

Latitude

Longitude

1

57°00′N

15°00′W

2

57°00′N

14°00′W

3

56°30′N

14°00′W

4

56°30′N

15°00′W

15.   Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda

As medidas técnicas de conservação referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) (2), são temporariamente aplicáveis em 2005

PARTE D

SUBZONAS CIEM VIII, IX E X

16.   Proibição da pesca do arrasto nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira

É proibido aos navios utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operam em contacto com o fundo do mar nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, nas zonas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

a)

Açores

 

36°00′ de latitude norte, 23°00′W

 

42°00′ de latitude norte, 23°00′ de longitude oeste

 

42°00′ de latitude norte, 34°00′ de longitude oeste

 

36°00′ de latitude norte, 34°00′ de longitude oeste

 

36°00′ de latitude norte, 23°00′ de longitude oeste

b)

Ilhas Canárias e Madeira

 

27°00′ de latitude norte, 19°00′ de longitude oeste

 

26°00′ de latitude norte, 15°00′ de longitude oeste

 

29°00′ de latitude norte, 13°00′ de longitude oeste

 

36°00′ de latitude norte, 13°00′ de longitude oeste

 

36°00′ de latitude norte, 19°00′ de longitude oeste

 

27°00′ de latitude norte, 19°00′ de longitude oeste

PARTE E

MEDITERRÂNEO

17.   Medidas técnicas de conservação no Mediterrâneo

As actividades de pesca exercidas ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 1 e 1A do artigo 3.o e nos n.os 1 e 1A do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94 podem continuar temporariamente em 2005.

PARTE F

LESTE DO OCEANO PACÍFICO

18.   Redes de cerco com retenida no Leste do Oceano Pacífico [Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)].

É proibida de 1 de Agosto a 11 de Setembro de 2005 ou de 20 de Novembro a 31 de Dezembro de 2005 a pesca do albacora (Thunnus albacares), do patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo:

costa pacífica das Américas,

150° de longitude oeste,

40° de latitude norte,

40° de latitude sul.

Os Estados-Membros em causa notificarão a Comissão, antes de 1 de Julho de 2005, do período de defeso escolhido. Os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros interessados devem todos cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida durante o período escolhido.

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical reterão a bordo e desembarcarão, em seguida, todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção será o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Na medida do possível, os cercadores com rede de cerco com retenida soltarão rapidamente indemnes todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dorados e outras espécies não-alvo. Os pescadores serão encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer um destes animais.

As seguintes medidas específicas aplicam-se às tartarugas cercadas ou enredadas:

a)

Sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para salvar a tartaruga antes que esta fique enredada, que incluirão, se necessário, o recurso a uma lancha;

b)

Se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deverá ser suspensa mal a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta;

c)

Se uma tartaruga for trazida para bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar;

d)

Os atuneiros não serão autorizados a deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos;

e)

Na medida do possível, é oportuno soltar as tartarugas marinhas presas nos dispositivos de concentração de peixes ou noutras artes de pesca;

f)

É igualmente oportuno recuperar os dispositivos de concentração de peixes que não estão a ser utilizados na pescaria.

PARTE G

ATLÂNTICO ESTE E MAR MEDITERRÂNEO

19.   Tamanho mínimo do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Em derrogação do disposto no artigo 6.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, o tamanho mínimo do atum rabilho do Mediterrâneo é de 10 kg ou 80 cm.

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, não será concedido qualquer limite de tolerância para o atum rabilho pescado no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

20.   Tamanho mínimo do atum patudo

Em derrogação do disposto no artigo 6.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, é suprimido o tamanho mínimo do atum.

21.   Restrições à utilização de determinados tipos de navios e artes

1.

A fim de proteger as populações de atum patudo, em especial os juvenis, será proibida, durante o período e na zona especificados nas alíneas a) e b) adiante, a pesca com redes de cerco com retenida e navios de pesca com canas (isco);

a)

A zona é a seguinte:

Limite meridional

:

paralelo 0° de latitude sul

Limite setentrional

:

paralelo 5° de latitude norte

Limite ocidental

:

meridiano 20° de longitude oeste

Limite oriental

:

meridiano 10° de longitude oeste

b)

O período abrangido pela proibição vai de 1 de Novembro a 30 de Novembro de cada ano.

2.

Em derrogação do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, os navios de pesca comunitários serão autorizados a pescar sem restrições no que se refere à utilização de determinados tipos de navios e artes na zona referida no n.o 2 do artigo 3.o e durante o período especificado no n.o 1 do mesmo artigo.

22.   Medidas relativas às actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo.

1.

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para proibir a utilização, no âmbito de actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo, de redes rebocadas, redes de cerco, redes envolventes-arrastantes, dragas, redes de emalhar, tresmalhos e palangres na pesca do atum e espécies afins, nomeadamente o atum rabilho.

2.

Cada Estado-Membro deve assegurar que não sejam comercializadas as capturas de atum e espécies afins efectuadas no Mediterrâneo no âmbito de actividades de pesca desportiva e recreativa.

23.   Programa de amostragem para o atum rabilho

Em derrogação do disposto no artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 973/2001, cada Estado-Membro deve estabelecer anualmente um programa de amostragem com vista à estimação das quantidades por tamanho de atum rabilho capturado, o que exige, nomeadamente, que a amostragem por tamanho nas jaulas seja efectuada sobre uma amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixe vivo. A amostra por tamanho deve ser recolhida durante a captura (3) na exploração piscícola, em conformidade com a metodologia da ICCAT para as comunicações sobre a tarefa II. A amostragem deve ser efectuada durante qualquer captura e abranger todas as jaulas. Os dados devem ser transmitidos à ICAAT até 31 de Julho no que se refere às amostragens efectuadas no ano anterior.

24.   Medidas provisórias para a protecção de habitats de profundidade vulneráveis

É proibido exercer qualquer actividade de pesca com redes de arrasto e com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

Monte submarino de Hecate:

52°21.2866′ de latitude norte, 31°09.2688′ de longitude oeste

52°20.8167′ de latitude norte, 30°51.5258′ de longitude oeste

52°12.0777′ de latitude norte, 30°54.3824′ de longitude oeste

52°12.4144′ de latitude norte, 31°14.8168′ de longitude oeste

52°21.2866′ de latitude norte, 31°09.2688′ de longitude oeste

Monte submarino de Faraday

50°01.7968′ de latitude norte, 29°37.8077′ de longitude oeste

49°59.1490′ de latitude norte, 29°29.4580′ de longitude oeste

49°52.6429′ de latitude norte, 29°30.2820′ de longitude oeste

49°44.3831′ de latitude norte, 29°02.8711′ de longitude oeste

49°44.4186′ de latitude norte, 28°52.4340′ de longitude oeste

49°36.4557′ de latitude norte, 28°39.4703′ de longitude oeste

49°29.9701′ de latitude norte, 28°45.0183′ de longitude oeste

49°49.4197′ de latitude norte, 29°42.0923′ de longitude oeste

50°01.7968′ de latitude norte, 29°37.8077′ de longitude oeste

Parte da Crista de Reykjanes:

55°04.5327′ de latitude norte, 36°49.0135′ de longitude oeste

55°05.4804′ de latitude norte, 35°58.9784′ de longitude oeste

54°58.9914′ de latitude norte, 34°41.3634′ de longitude oeste

54°41.1841′ de latitude norte, 34°00.0514′ de longitude oeste

54°00.0′ de latitude norte, 34°00.0′ de longitude oeste

53°54.6406′ de latitude norte, 34°49.9842′ de longitude oeste

53°58.9668′ de latitude norte, 36°39.1260′ de longitude oeste

55°04.5327′ de latitude norte, 36°49.0135′ de longitude oeste

Monte submarino de Altair:

44°50.4953′ de latitude norte, 34°26.9128′ de longitude oeste

44°47.2611′ de latitude norte, 33°48.5158′ de longitude oeste

44°31.2006′ de latitude norte, 33°50.1636′ de longitude oeste

44°38.0481′ de latitude norte, 34°11.9715′ de longitude oeste

44°38.9470′ de latitude norte, 34°27.6819′ de longitude oeste

44°50.4953′ de latitude norte, 34°26.9128′ de longitude oeste

Monte submarino de Antialtair:

43°43.1307′ de latitude norte, 22°44.1174′ de longitude oeste

43°39.5557′ de latitude norte, 22°19.2335′ de longitude oeste

43°31.2802′ de latitude norte, 22°08.7964′ de longitude oeste

43°27.7335′ de latitude norte, 22°14.6192′ de longitude oeste

43°30.9616′ de latitude norte, 22°32.0325′ de longitude oeste

43°40.6286′ de latitude norte, 22°47.0288′ de longitude oeste

43°43.1307′ de latitude norte, 22°44.1174′ de longitude oeste

PARTE H

ESPÉCIES DE PROFUNDIDADE

Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, é aplicável em 2005 a seguinte disposição:

Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneldas de espécies de profundidade e de alabote na Gronelândia, exercidas por navios que arvorem seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade.

É no entanto, proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada saída, qualquer quantidade global de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade.


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directive as last amended by Directive 2004/66/EC (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.

(3)  Para o peixe criado durante mais de 1 ano, devem ser elaborados outros métodos suplementares de amostragem.

Apêndice 1 do Anexo III

Características da janela superior do saco «BACOMA»

Janela de malha quadrada de 110 mm, medidos como diâmetro interior da malha aberta, num saco de malhagem igual ou superior a 105 mm em redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares.

A janela é constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.

Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto

O saco é constituído por dois panos de dimensões idênticas, reunidos por porfios de cada lado.

É proibida a manutenção a bordo de redes com mais de 100 malhas em losango abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios.

O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos porfios, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior da cuada stricto sensu e na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, excluindo as malhas dos cabos de porfio (figura 1).

Posição da janela

A janela é inserida na face superior do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco (figura 2).

Dimensões da janela

A largura da janela, expressa em número de lados de malha, é igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco, dividido por dois. Se necessário, poderá ser permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente pelos dois lados da face da janela (figura 3).

A janela tem um comprimento mínimo de 3,5 metros.

Pano de rede da janela

As malhas terão uma abertura mínima de 110 milímetros. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede é constituído por fio entrançado simples sem nós ou por um pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. O fio simples tem um diâmetro mínimo de 4,9 milímetros.

Outras características

As características de montagem são definidas nas figuras 4a, 4b e 4c. O comprimento do estropo do saco não deve ser inferior a 4 m.

Figura 1

Image

Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com a sua configuração e função.

O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica, de comprimento frequentemente compreendido entre 10 e 40 m. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede com um comprimento de 49,5 malhas, cujo comprimento estirado é compreendido entre 6 ou 12 m. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. O comprimento do saco é frequentemente de 49,5 malhas, ou seja, cerca de 6 metros, apesar de existirem sacos mais curtos (2 a 4 metros) nas embarcações de menores dimensões. A parte posterior ao estropo do cu do saco é designada por cu do saco.

Figura 2

Image

A face da janela fica a uma distância de 4 malhas do estropo do cu do saco. Há 3,5 malhas em losango na face superior e uma fiada trançada à mão com 0,5 malhas de altura no estropo do cu do saco.

Figura 3

Image

Podem ser mantidos vinte por cento de malhas em losango na face superior ao longo de uma fiada perpendicular que vai de um cabo de porfio até ao outro. Por exemplo (ver figura 3), se a face superior tiver uma largura de 30 malhas abertas, 20 % seriam 6 malhas, que darão, pois, três malhas abertas em cada um dos dois lados da face da janela. Em consequência, a largura da face da janela será de 12 lados de malha (30 – 6 = 24 malhas em losango divididas por dois, ou seja 12 lados de malha).

Figura 4a

Face inferior

Image

Configuração da face inferior, confeccionada com 49,5 malhas de altura.

Figura 4b

Face superior

(com malhas em losango entre o cabo de porfio e o pano de malha quadrada):

Image

Configuração da face superior, tamanho e posição da face da janela nos casos em que a janela de saída vai de um cabo de porfio até ao outro.

Figura 4c:

Face superior

(with diamond meshes between selvedge and square mesh panel)

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Configuração da face superior no caso de serem mantidos 20 % das malhas em losango na face superior, repartidos uniformemente pelos dois lados da janela.

Apêndice 2 do Anexo III

Condições especiais aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico

1.

Apenas os navios que detenham uma autorização de pesca especial estão autorizados a desembarcar bacalhau do mar Báltico.

2.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que será efectuado um desembarque que requeira uma notificação prévia podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades.

3.

Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes, para os quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico, devem satisfazer as seguintes condições:

i)

Manter uma cópia da autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico a bordo do navio de pesca;

ii)

Antes de entrar ou sair da zona do mar Báltico, comunicar às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a data, a hora e o local de entrada ou saída, e não iniciar uma nova viagem de pesca antes de todas as capturas serem desembarcadas;

iii)

Não transbordar qualquer pescado no mar;

iv)

Não transitar na zona ou nas zonas de protecção do bacalhau, a não ser que as artes de pesca a bordo estejam correctamente amarradas e arrumadas;

v)

Caso mantenham a bordo mais de 300 kg de bacalhau, comunicar às autoridades relevantes, com pelo menos duas horas de antecedência relativamente a qualquer entrada num porto ou local de desembarque de um Estado-Membro, o nome do porto ou local de desembarque, a hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque, e as quantidades de peso vivo de bacalhau, expressas em kilogramas;

vi)

Realizar desembarques de bacalhau exclusivamente nos portos designados quando mantenha a bordo mais de 750 kg de peso vivo de bacalhau;

vii)

Sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, apresentar às autoridades nacionais a ou as folhas pertinentes do diário de bordo antes do início do descarregamento das capturas mantidas a bordo.

Apêndice 3 do Anexo III

Artes rebocadas: Skagerrak e Kattegat

Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única

Espécie

Categoria de malhagem (milímetros)

< 16

16-31

32-69

35-69

70-89 (5)

≥ 90

Percentagem mínima de espécies-alvo

50 % (6)

50 % (6)

20 % (6)

50 % (6)

20 % (6)

20 % (7)

30 % (8)

nenhuma

Galeotas (Ammodytidae) (3)

x

x

x

x

x

x

x

x

Galeotas (Ammodytidae) (4)

 

x

 

x

x

x

x

x

Faneca-noruega (Trisopterus esmarkii)

 

x

 

x

x

x

x

x

Verdinho (Micromesistius poutassou)

 

x

 

x

x

x

x

x

Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (1)

 

x

 

x

x

x

x

x

Moluscos (excepto Sepia) (1)

 

x

 

x

x

x

x

x

Agulha (Belone belone) (1)

 

x

 

x

x

x

x

x

Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1)

 

x

 

x

x

x

x

x

Argentinas (Argentina spp.)

 

 

 

x

x

x

x

x

Espadilha (Sprattus sprattus)

 

x

 

x

x

x

x

x

Enguia (Anguilla anguilla)

 

 

x

x

x

x

x

x

Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (2)

 

 

x

x

x

x

x

x

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

 

 

 

x

 

 

x

x

Carapaus (Trachurus spp.)

 

 

 

x

 

 

x

x

Arenque (Clupea harengus)

 

 

 

x

 

 

x

x

Camarão árctico (Pandalus borealis)

 

 

 

 

 

x

x

x

Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (1)

 

 

 

 

x

 

x

x

Badejo (Merlangius merlangus)

 

 

 

 

 

 

x

x

Lagostim (Nephrops norvegicus)

 

 

 

 

 

 

x

x

Todos os outros organismos marinhos

 

 

 

 

 

 

 

x


(1)  Apenas na zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

(2)  Fora da zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

(3)  De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31 de Julho no Kattegat.

(4)  De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto até ao último dia de Fevereiro no Kattegat.

(5)  Sempre que for aplicada esta malhagem, a cuada e a boca devem ser constituídas por pano de malha quadrada.

(6)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(7)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(8)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.

Apêndice 4 do Anexo III

Bichanas na pesca de arrasto do camarão: área da NAFO

As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de pesca ou ao cabo de entralhe da asa inferior. Os termos «cabo de pesca» e «cabo de entralhe da asa inferior» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de pesca e um cabo de entralhe da asa inferior, como indicado na figura que se segue. O comprimento da bichana é medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de pesca.

A figura seguinte mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.

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ANEXO IVa

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES

Disposições gerais

1.   As condições estipuladas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros.

2.   Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:

 

Kattegat (divisão CIEM IIIa sul);

 

Skagerrak e mar do Norte (divisões CIEM IVa,b,c, IIIa norte e IIa CE);

 

Oeste da Escócia (divisão CIEM VIa);

 

Canal da Mancha oriental (divisão CIEM VIId);

 

Mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa).

No respeitante aos navios notificados à Comissão como estando equipados com o sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, são aplicáveis as seguintes definições da zona a oeste da Escócia:

 

Divisão CIEM VIa, com exclusão da parte situada a oeste de uma linha que une sequencialmente, com linhas rectas, as seguintes coordenadas:

 

60o00′ de latitude norte, 04.o00′ de longitude oeste

 

59o45′ de latitude norte, 05.o00′ de longitude oeste

 

59o30′ de latitude norte, 06.o00′ de longitude oeste

 

59o00′ de latitude norte, 07.o00′ de longitude oeste

 

58o30′ de latitude norte, 08.o00′ de longitude oeste

 

58o00′ de latitude norte, 08.o00′ de longitude oeste

 

58o00′ de latitude norte, 08.o30′ de longitude oeste

 

56o00′ de latitude norte, 08.o30′ de longitude oeste

 

56o00′ de latitude norte, 09.o00′ de longitude oeste

 

55o00′ de latitude norte, 09.o00′ de longitude oeste

 

55o00′ de latitude, 10.o00′ de longitude oeste

 

54o30′ de latitude norte, 10.o00′ de longitude oeste.

3.   Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte:

a)

O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto; ou

b)

Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo CE, em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto ou qualquer parte desse período.

Os Estados-Membros que pretendem utilizar a definição de dia de presença na zona e ausência do porto estabelecida na alínea b) notificarão a Comissão, antes de 1 de Fevereiro de 2005, dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b).

4.   Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem igual ou superior a 100 mm, excepto redes de arrasto de vara, para todas as zonas, com exclusão do Skagerrak e do Kattegat em que a malhagem deve ser igual ou superior a 90 mm;

b)

Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

c)

Redes fixas de fundo, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar;

d)

Palangres de fundo;

e)

Redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 70 mm e 99 mm, excepto redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm, para todas as zonas, com exclusão do Skagerrak e do Kattegat em que a malhagem deve ser compreendida entre 70 mm e 89 mm;

f)

Redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 16 mm e 31 mm, excepto redes de arrasto de vara.

Esforço de pesca

5.   Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias indicado no ponto 6.

a)

O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I que se segue:

Um dia de ausência do porto e de presença na zona definida no ponto 2 do presente Anexo é igualmente deduzido do número total de dias autorizado para a zona definida no ponto 2 do Anexo IVc para navios que trabalhem com as mesmas categorias de artes.

Sempre que, aquando de uma mesma viagem de pesca, um navio atravesse duas zonas, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia.

Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca

Zona definida no ponto 2:

Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

4a

4b

4c

4d

4e

4f

Kattegat, Mar do Norte e Skagerrak, Canal da Mancha ocidental, Oeste da Escócia e Mar da Irlanda

9

13

13

16

21

19

No entanto, o número máximo de dias em qualquer mês civil para os quais um navio pode estar presente em qualquer das seguintes subzonas e ausente do porto tendo levado a bordo a arte de pesca mencionada no ponto 4 a) será:

i.

Oeste da Escócia: 8;

ii.

Mar da Irlanda: 10.

b)

Os Estados-Membros podem agrupar os dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I em períodos de gestão com uma duração máxima de onze meses civis.

c)

A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias adicionais em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002 em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (1). O número de dias adicionais concedido aos navios numa determinada categoria de arte será directamente proporcional ao esforço de pesca realizado em 2001, medido em quilovátios dias, dos navios retirados que utilizavam a arte em questão comparado com o nível comparável do esforço realizado por todos os navios que utilizavam essa arte durante o ano de 2001. Qualquer parte de dia que resulte desse cálculo será arredondada ao dia inteiro mais próximo.

Os Estados-Membros que pretendem beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em questão.

Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido na alínea a) no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

O número adicional de dias atribuído pela Comissão a um Estado-Membro em 2004, em conformidade com a alínea c) do ponto 6 do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 manter-se-á atribuído em 2005.

d)

Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições estipuladas no quadro II, derrogações do número de dias de presença na zona e de ausência do porto.

Os Estados-Membros que pretendem aplicar essa atribuição mais elevada de dias devem notificar a Comissão dos dados relativos aos navios beneficiários, assim como dos dados relativos aos seus registos de pesca, pelo menos duas semanas antes de ser concedida a atribuição mais elevada.

Quadro II — Derrogações dos dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I e condições associadas

Zona

Arte definida no ponto 4

Registo de pesca do navio 2002 (2)

Dias

Zona definida no ponto 2

4a), 4e)

Menos de 5 % de cada uma das seguintes espécies: bacalhau, linguado, solha

Nenhuma restrição do n.o de dias (3)

Zona definida no ponto 2

4a), 4b)

Menos de 5 % de bacalhau

100 a < 120 mm até 13 ≥ 120 mm até 14

Kattegat e Mar do Norte

4c) artes de malhagem igual ou superior a 220 mm

Menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

Até 15 dias

Kattegat, Mar do Norte e Skagerrak

4a) com 120 mm de diâmetro interior da malha aberta (4)

Não aplicável

12 dias

Canal da Mancha Ocidental

4c) tresmalhos de malhagem igual ou inferior a 110 mm

Navios ausentes do porto por não mais de 24 horas

19 dias

Se for atribuído a um navio este número mais elevado de dias, devido à sua reduzida percentagem de capturas de determinadas espécies indicada pelos registos de pesca, esse navio não poderá, em momento algum, manter a bordo uma percentagem dessas espécies superior à constante do quadro II nem transbordar qualquer pescado no mar para outro navio. Os navios que não respeitem um destas condições deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares.

e)

A Comissão pode atribuir a um Estado-Membro um dia adicional em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas na alínea a) do ponto 4 de diâmetro de malha superior a 120 mm podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base num pedido desse Estado-Membro, na condição de o Estado-Membro em causa ter desenvolvido um sistema de suspensões automáticas das licenças de pesca em caso de infracção. Durante um período de gestão, quando o navio faça uso desta disposição, esse navio não poderá em momento algum ter a bordo qualquer arte de pesca com diâmetro de malha inferior ou igual a 120 mm.

f)

Em reconhecimento da zona de defeso estabelecida no Mar da Irlanda para proteger os peixes em fase de desova e da redução da mortalidade por pesca do bacalhau que daí deveria resultar, é concedido um dia suplementar para os navios que utilizam os grupos de artes de pesca 4a) e 4b) e passam mais de metade dos dias que lhes são atribuídos num dado período de gestão a pescar no Mar da Irlanda.

7.   Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão qual a arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. O navio não é autorizado a pescar nas zonas definidas no ponto 2, com qualquer uma das artes referidas no ponto 4, antes de ter sido feita essa notificação.

Nos casos em que o capitão de um navio ou o seu representante notifica a utilização de dois grupos de artes de pesca definidos no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o próximo período de gestão não deve ser superior à metade da soma do número de dias a que o navio tem direito para cada arte, arredondada para o número inteiro de dias inferior mais próximo. O navio não é autorizado a utilizar qualquer uma das artes em causa durante um número de dias superior ao indicado para essa arte no quadro I ou no terceiro parágrafo da alínea a) do ponto 6 para a subzona em causa.

A possibilidade de utilizar duas artes só é concedida se forem preenchidas as seguintes condições suplementares em matéria de vigilância:

durante uma dada viagem, o navio de pesca só pode ter a bordo uma das artes de pesca referidas no ponto 4,

antes de qualquer viagem, o capitão de um navio ou o seu representante informa previamente as autoridades competentes do tipo de arte de pesca que pretende manter a bordo, a não ser que o tipo de arte de pesca seja idêntico ao notificado relativamente à viagem anterior.

As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância dos dois requisitos expostos acima. Os navios que não observam esses requisitos deixam imediatamente de ter direito a utilizar dois grupos de artes de pesca.

Os navios quer pretendem combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 4 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 4 (artes não regulamentadas) não será sujeito a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem notificar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se não for feita essa notificação, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 4. Esses navios devem estar autorizados e equipados para exercer a actividades de pesca alternativa.

8.   Os navios presentes numa das zonas definidas no ponto 2 que tenham a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não podem ter simultaneamente a bordo qualquer uma das outras artes referidas no ponto 4.

a)

Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem artes não regulamentadas como descrito no ponto 7.

b)

Um navio pode, num dado período de gestão, exercer actividades não relacionadas com a pesca sem que esse tempo seja deduzido do número de dias que lhe é atribuído nos termos do ponto 6, desde que notifique o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção de exercer essas actividades, assim como da sua natureza, e que entregue a respectiva licença de pesca durante o período em causa. Durante esse período, os navios em causa não são autorizados a manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

a)

Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para um outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias de atribuídos a um navio e da potência instalada do motor expressa em quilovátios (quilovátios dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência instalada do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

b)

O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferido nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao número médio anual de dias do registo de pesca do navio dador para essa zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, para os anos 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios. Quando um navio dador utilize a definição de zona alternativa do Oeste da Escócia como definida no ponto 2, o cálculo do seu registo de pesca será baseado nessa definição de zona alternativa.

c)

A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das mesmas categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 durante o mesmo período de gestão. Um Estado-Membro poderá autorizar uma transferência de dias quando um navio dador licenciado tenha cessado temporariamente a sua actividade sem ajuda pública.

d)

Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiam da atribuição referida na alínea d) do ponto 6 e no ponto 7.

e)

A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

11.   Os navios de pesca que não têm registos de pesca numa das zonas definidas no ponto 2 são autorizados a transitar por essas zonas, desde que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

12.   Os Estados-Membros não autorizam a pesca com uma arte definida no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002, 2003 ou 2004 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona em questão por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios.

Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte referida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida no ponto 4, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

13.   Os Estados-Membros não deduzem dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

Obrigações em matéria de comunicações

14.   Os Estados-Membros, com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de ausência do porto e de presença nas zonas, definidas no presente anexo, comunicarão à Comissão relativamente a cada ano civil, no prazo de um mês a contar do termo do ano civil em causa, as informações acerca do esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes nas zonas que são objecto do presente anexo, em conformidade com o quadro IV.

15.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos no ponto 14 sob a forma de uma folha de cálculo que enviam para o endereço electrónico pertinente indicado pela Comissão.

Quadro IV — Formato de declaração

País

FCF

Marcação externa

Zona de pesca

Duração do período de gestão

Tipo ou tipos de artes notificados

Dias elegíveis para a utilização dessa arte

Dias passados com a arte tipo 1

Dias passados com a arte tipo 2

Transferência de dias

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

Quadro V — Formato dos dados

Nome da zona

Número máximo de caracteres/dígitos

Definição e observações

(1)

País

3

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Trata-se sempre do país que emite a declaração.

(2)

FCF

12

Número do ficheiro comunitário da frota.

Número de identificação único de um navio de pesca.

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3)

Marcação externa

14

Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

(4)

Zona

1

Indicar se o navio pescou na zona 2a) ou 2b) do presente anexo.

(5)

Duração do período de gestão

2

Indicação de 1 a 12 da duração de cada período de gestão atribuído ao navio em causa. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados, em conformidade com o ponto 7 do presente anexo.

(6)

Tipo ou tipos de artes notificados

2

Indicação de 4a) a 4g) dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo.

(7)

Dias elegíveis para a utilização dessa arte ou artes

3

Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do presente anexo em função do tipo de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado.

(8)

Dias passados com a arte do tipo 1

3

Número de dias em que o navio esteve efectivamente ausente do porto e presente numa zona em conformidade com o presente anexo, utilizando a arte do tipo 1.

(9)

Dias passados com a arte do tipo 2

3

Número de dias em que o navio esteve efectivamente ausente do porto e presente numa zona em conformidade com o presente anexo, utilizando a arte do tipo 2, se for aplicável.

(10)

Transferência de dias

3

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos»


(1)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(2)  Como verificado pelo diário de bordo CE – desembarques anuais médios em peso vivo.

(3)  O navio pode estar presente na zona durante o número de dias no mês em causa.

(4)  Os navios sujeitos a esta derrogação deverão respeitar as condições estabelecidas no Apêndice 1 ao presente Anexo.

Apêndice 1 ao Anexo IVa

1.

Todos os navios que utilizem este tipo de arte deverão possuir uma autorização especial de pesca, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

2.

Será conservada a bordo do navio uma cópia da autorização especial mencionada no n.o 1.

3.

O navio que possua uma autorização especial de pesca apenas terá a bordo e usará redes rebocadas com janelas de saída, como especificado no ponto 4. A arte será aprovada pelos inspectores nacionais antes de se iniciar a pesca.

4.

a)

A janela será inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas na circunferência. A janela será inserida na face superior do saco e cobrirá metade da face superior. Não haverá mais do que duas malhas abertas em losango entre a fiada posterior de malhas ao lado da janela e a fiada adjacente. A janela terminará no máximo a 6 metros de distância do estropo do cu do saco. A taxa de porfio será de dois malhas em losango para uma malha quadrada.

b)

A janela terá pelo menos três metros de comprimento. As malhas terão uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco.

c)

A rede do pano de malha quadrada é constituída por fio entrançado simples sem nós. A janela será inserida de modo a que as malhas permaneçam completamente abertas a qualquer momento durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.


ANEXO IVb

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM

Disposições gerais

1.   As condições estipuladas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros.

2.   Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:

 

Península Ibérica, costa Atlântica (divisões CIEM VIIIc e IXa), com excepção do Golfo de Cádiz.

3.   Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte:

a)

O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto; ou

b)

Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo da CE, em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto ou qualquer parte desse período.

Os Estados-Membros que pretendem utilizar a definição de dia de presença na zona e ausência do porto estabelecida na alínea b) notificarão a Comissão, antes de 1 de Fevereiro de 2005, dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b).

4.   Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto pelo fundo de malhagem superior a 55 mm

b)

Palangres de fundo

c)

Redes de emalhar de malhagem superior a 60 mm

d)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 80 mm

e)

Redes de arrasto de malhagem compreendida entre 31 e 54 mm

Esforço de pesca

5.   Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6.

a)

O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I que se segue:

Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca

Zona definida no ponto:

Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

4a

4b

4c

4d

4e

4f

2

Península Ibérica, costa Atlântica (divisões CIEM VIIIc e IXa)

22

22

22

22

22

22

b)

Os Estados-Membros podem agrupar os dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I em períodos de gestão com uma duração máxima de onze meses civis.

c)

A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias adicionais em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca que tenham ocorrido desde 1 de Janeiro de 2004 em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho. Poderão também ser considerados navios que se possa demonstrar terem sido retirados definitivamente da zona definida no ponto 2. O número de dias adicionais atribuído aos navios para uma dada categoria de arte será directamente proporcional ao esforço realizado em 2003 medido em quilovátios dias dos navios retirados que usavam a arte em questão por comparação com o nível comparável de esforço realizado por todos os navios que utilizavam essa arte durante o ano de 2003. Qualquer parte de dia que resulte desse cálculo será arredondada ao dia inteiro mais próximo.

Os Estados-Membros que pretendem beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em questão.

Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido na alínea a) no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

d)

Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições estipuladas no quadro II, derrogações do número de dias de presença na zona e de ausência do porto.

Os Estados-Membros que pretendem aplicar essa atribuição mais elevada de dias devem notificar a Comissão dos dados relativos aos navios beneficiários, assim como dos dados relativos aos seus registos de pesca, pelo menos duas semanas antes de ser concedida a atribuição mais elevada.

Quadro II — Derrogações dos dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I e condições associadas

Zona definida no ponto 2

Arte definida no ponto 4

Registo de pesca do navio 2001, 2002 e 2003 (1)

Dias

2

4a) a 4f)

Menos de 5 toneladas de pescada em todos os anos

Nenhuma restrição do n.o de dias (2)

Se for atribuído a um navio este número mais elevado de dias, devido à reduzida captura de pescada indicada pelos registos de pesca, o desembarque esse navio não poderá em 2005 exceder 5 toneladas de peso vivo de pescada, nem transbordar qualquer pescado no mar para outro navio. Os navios que não respeitem um destas condições deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares.

7.   Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. O navio não é autorizado a pescar na zona definida no ponto 2, com qualquer uma das artes referidas no ponto 4, antes de ter sido feita essa notificação.

Os navios quer pretendem combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 4 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 4 (artes não regulamentadas) não será sujeito a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem notificar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se não for feita essa notificação, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 4. Esses navios devem estar autorizados e equipados para exercer a actividades de pesca alternativa.

a)

Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora da zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que utilizem artes não regulamentadas como descrito no ponto 7.

b)

Um navio pode, num dado período de gestão, exercer actividades não relacionadas com a pesca sem que esse tempo seja deduzido do número de dias que lhe é atribuído nos termos do ponto 6, desde que notifique o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção de exercer essas actividades, assim como da sua natureza, e que entregue a respectiva licença de pesca durante o período em causa. Durante esse período, os navios em causa não são autorizados a manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

a)

Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para um outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na zona, se o produto dos dias de atribuídos a um navio e da potência instalada do motor expressa em quilovátios (quilovátios dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência instalada do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

b)

O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferido nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao número médio anual de dias do navio dador no registo de pesca da zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, para os anos 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios.

c)

A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes referidos na alínea a) do ponto 6 durante o mesmo período de gestão.

d)

Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiam da atribuição referida na alínea d) do ponto 6.

e)

A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

10.   Os navios de pesca que não têm registos de pesca na zona definida no ponto 2 são autorizados a transitar por essa zona, desde que não possuam licença de pesca para operar na zona ou que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona definida no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

11.   Os Estados-Membros não autorizam a pesca com uma arte definida no ponto 4 na zona definida no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003 ou 2004 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona de regulamentação por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios.

Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte referida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida no ponto 4, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

12.   Os Estados-Membros não deduzem dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

Controlo, inspecção e vigilância

13.   Em derrogação do artigo 19.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K desse regulamento são aplicáveis aos navios que mantêm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam na zona definida no ponto 2. Os navios equipados com sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ou os que operam ao abrigo da definição de um dia dada na alínea a) do ponto 3 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.

14.   Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 13 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação.

15.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que pretendam transbordar quaisquer quantidades retidas a bordo ou atracar num porto ou num local de desembarque de um país terceiro transmitirão às autoridades competentes do Estado-Membro da bandeira as informações a que se refere o artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou da atracagem no país terceiro.

16.   Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 14, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.

17.   As autoridades competentes dos Estados-Membros garantirão que quaisquer quantidades de pescada do Sul superiores a 300 kg e/ou a 150 kg de lagostim capturadas na zona referida no ponto 2 sejam pesadas nas balanças das lotas antes da venda.

18.   Sempre que se encontrarem estivadas a bordo quantidades de pescada superiores a 50 kg, será proibido manter a bordo qualquer quantidade de pescada do Sul ou de lagostim misturada com qualquer outra espécie de organismo marinho em qualquer contentor. Os capitães dos navios de pesca comunitários prestarão aos inspectores dos Estados-Membros toda a assistência necessária para que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de pescada do Sul e lagostim retidas a bordo sejam verificadas por cruzamento de informações.

19.   As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de pescada do Sul que exceda 300 kg ou de lagostim que exceda 150 kg capturada na zona referidas no ponto 2 e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque.

20.   Em derrogação ao artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de quaisquer espécies de pescado referidas no artigo 12.o desse regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista no n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3847/93.

21.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa específico de controlo para quaisquer dos stocks de pescado referidos no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Obrigações em materia de cominicações

22.   Com base nas informações utilizadas para a gestão dos dias de pesca ausentes do porto e presentes na zona constante do presente anexo, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, para cada ano civil, no prazo de um mês a contar do fim desse ano, as informações sobre o esforço de pesca desenvolvido pelos navios que utilizam diferentes tipos de artes na zona a que respeita o presente anexo, em conformidade com o Quadro IV.

23.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos no ponto 22 sob a forma de uma folha de cálculo, a enviar para a devida morada, que lhes será indicada pela Comissão.

Quadro IV — Formato de declaração

País

FCF

Marcação externa

Zona de pesca

Duração do período de gestão

Tipo ou tipos de artes notificados

Dias elegíveis para a utilização dessa arte

Dias passados com esse tipo de arte

Transferência de dias

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)


Quadro V — Formato dos dados

Nome da zona

Número máximo de caracteres/dígitos

Definição e observações

(1)

País

3

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Trata-se sempre do país que emite a declaração.

(2)

FCF

12

Número do ficheiro comunitário da frota.

Número de identificação único de um navio de pesca.

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3)

Marcação externa

14

Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

(4)

Zona

1

Indicar se o navio pescou na zona 2a) ou 2b) do presente anexo.

(5)

Duração do período de gestão

2

Indicação de 1 a 12 da duração de cada período de gestão atribuído ao navio em causa. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados, em conformidade com o ponto 7 do presente anexo.

(6)

Tipo ou tipos de artes notificados

2

Indicação de 4a) a 4g) dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo.

(7)

Dias elegíveis para a utilização dessa arte

3

Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do presente anexo para o tipo de artes utilizadas e a duração do período de gestão notificado.

(8)

Dias passados com esse tipo de arte

3

Número de dias em que o navio esteve efectivamente ausente do porto e presente na zona em conformidade com o presente anexo.

(9)

Transferência de dias

3

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Como verificado pelo diário de bordo da CE – desembarques anuais médios em peso vivo.

(2)  O navio pode estar presente na zona durante o número de dias no mês em causa.


ANEXO IVc

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE POPULAÇÕES DE PESCADA DO CANAL OCIDENTAL

Disposições gerais

1.   As condições estipuladas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros.

2.   Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:

Canal Ocidental (divisão CIEM VIIe).

3.   Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte:

a)

O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período em que um navio está presente numa das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto; ou

b)

Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo CE, em que um navio está presente numa das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto ou qualquer parte desse período.

Os Estados-Membros que pretendem utilizar a definição de dia de presença na zona e ausência do porto estabelecida na alínea b) notificarão a Comissão, antes de 1 de Fevereiro de 2005, dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b).

4.   Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguinte grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

b)

Redes demersais estáticas incluindo redes de emalhar, redes de tresmalho e redes de enredar.

Esforço de pesca

5.   Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6.

a)

O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I;

Um dia passado ausente do porto e presente na zona definida no número 2 do presente anexo também deverá ser contado em relação ao número total de dias atribuíveis a cada uma das zonas definidas no número 2 do Anexo IVa para um navio que utilize o mesmo tipo de artes de pesca.

Quando um navio atravessa duas zonas numa viagem de pesca, o dia deverá ser contado em relação à zona em que foi gasta a maior proporção de tempo durante o referido dia.

Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca

Zona definida no ponto 2:

Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

4a

4b

2. Canal Ocidental (divisão CIEM VIIe).

20

20

b)

Os Estados-Membros podem agrupar os dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I em períodosde gestão com uma duração máxima de onze meses civis.

c)

A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias adicionais em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base nos resultados efectivos dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2004. Esse número de dias adicionais será directamente proporcional à redução da capacidade de pesca, expressa em quilovátios ou GT, que resultou dos programas de abate por comparação com todos os navios que anteriormente pescavam as populações a recuperar em causa, arredondado ao dia inteiro mais próximo.

Os Estados-Membros que pretendem beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores dos respectivos programas de abate concluídos.

Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido na alínea a) no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

7.   Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. O navio não é autorizado a pescar nas zonas definidas no ponto 2, com qualquer uma das artes referidas no ponto 4, antes de ter sido feita essa notificação.

a)

Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que utilizem artes não regulamentadas como descrito no ponto 7.

b)

Um navio pode, num dado período de gestão, exercer actividades não relacionadas com a pesca sem que esse tempo seja deduzido do número de dias que lhe é atribuído nos termos do ponto 6, desde que notifique o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção de exercer essas actividades, assim como da sua natureza, e que entregue a respectiva licença de pesca durante o período em causa. Durante esse período, os navios em causa não são autorizados a manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

a)

Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para um outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias de atribuídos a um navio e da potência instalada do motor expressa em quilovátios (quilovátios dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência instalada do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

b)

O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferido nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao número médio anual de dias do navio dador, comprovado pelo diário de bordo comunitário, para os anos 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios.

c)

A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das mesmas categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 durante o mesmo período de gestão.

d)

A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

10.   Os navios de pesca que não têm registos de pesca numa das zonas definidas no ponto 2 são autorizados a transitar por essas zonas, desde que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

11.   Os Estados-Membros não autorizam a pesca com uma arte definida no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em, 2002, 2003 e 2004 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona de regulamentação por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios.

Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte referida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida no ponto 4, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

12.   Os Estados-Membros não deduzem dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

Controlo, inspecção e vigilância

13.   Em derrogação do artigo 19.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K desse regulamento são aplicáveis aos navios que mantêm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam nas zonas definidas no ponto 2. Os navios equipados com sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 e os que operam ao abrigo da definição de um dia dada na alínea a) do ponto 3 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.

14.   Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 13 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação.

15.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque num país terceiro, a informação referida no artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

16.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 13, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.

17.   Quando se encontre a bordo de um navio de pesca comunitário qualquer quantidade de linguado superior a 50 kg, num contentor individual, é proibido manter a bordo qualquer quantidade de linguado misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas linguado mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

18.   As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que quaisquer quantidades de linguado superiores a 300 kg capturada nas zonas referidas no ponto 2, sejam pesadas nas balanças das lotas antes da venda.

19.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que quaisquer quantidades de linguado superiores a 300 kg capturada na zona referidas no ponto 2 e desembarcadas pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque.

20.   Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies referidas no artigo 12.o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de um dos documentos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista no n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

21.   Em derrogação da alínea c) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das populações das pescarias referidas no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Obrigações em matéria de comunicações

22.   Os Estados-Membros, com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de ausência do porto e de presença nas zonas, definidas no presente anexo, comunicarão à Comissão relativamente a cada ano civil, no prazo de um mês a contar do termo do ano civil em causa, as informações acerca do esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes nas zonas que são objecto do presente anexo, em conformidade com o quadro IV.

23.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos no ponto 26 sob a forma de uma folha de cálculo que enviam para o endereço electrónico pertinente indicado pela Comissão.

Quadro IV — Formato de declaração

País

FCF

Marcação externa

Zona de pesca

Duração do período de gestão

Tipo ou tipos de artes notificados

Dias elegíveis para a utilização dessa arte

Dias passados com esse tipo de arte

Transferência de dias

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)


Quadro V — Formato dos dados

Nome da zona

Número máximo de caracteres/dígitos

Definição e observações

(1)

País

3

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Trata-se sempre do país que emite a declaração.

(2)

FCF

12

Número do ficheiro comunitário da frota.

Número de identificação único de um navio de pesca.

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3)

Marcação externa

14

Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

(4)

Zona

1

Indicar se o navio pescou na zona 2a) ou 2b) do presente anexo.

(5)

Duração do período de gestão

2

Indicação de 1 a 12 da duração de cada período de gestão atribuído ao navio em causa. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados, em conformidade com o ponto 7 do presente anexo.

(6)

Tipo ou tipos de artes notificados

2

Indicação de 4a) a 4g) dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo.

(7)

Dias elegíveis para a utilização dessa arte

3

Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do presente anexo em função do tipo de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado.

(8)

Dias passados com esse tipo de arte

3

Número de dias em que o navio esteve efectivamente ausente do porto e presente numa zona em conformidade com o presente anexo.

(9)

Transferência de dias

3

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos»


ANEXO V

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NO MAR DO NORTE E NO SKAGERRAK

1.   De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, as condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários que pescam no mar do Norte e no Skagerrak com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

2.   Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de ausência do porto é a seguinte:

a)

O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período; ou

b)

Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período.

3.   Os Estados-Membros interessados devem estabelecer, até 1 de Março de 2005, uma base de dados que contenha, no respeitante ao mar do Norte e ao Skagerrak, relativamente a cada um dos anos 2002, 2003 e 2005 e a cada navio que arvora seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:

a)

O nome e o número de registo interno do navio;

b)

A potência instalada do motor do navio em quilovátios, calculada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86;

c)

O número de dias de ausência do porto em que foi exercida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm;

d)

Os quilovátios-dias, como produto do número de dias de ausência do porto e da potência instalada do motor, expressa em quilovátios.

4.   Cada Estado-Membro calcula as seguintes quantidades:

a)

O total dos quilovátios-dias relativos a cada ano, resultante da soma dos quilovátios-dias calculados nos termos da alínea d) do ponto 3.

b)

A média de quilovátios-dias para o período 2002 a 2004.

5.   Cada Estado-Membro vela por que o número de quilovátios-dias em 2005 relativo aos navios que arvoram seu pavilhão ou estão registados na Comunidade não seja superior a 40 % do número de 2004, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4.

6.   O número máximo de quilovátios-dias referido no ponto 5 é revisto pela Comissão o mais rapidamente possível até 15 de Maio de 2005, com base no parecer do CCTEP sobre a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte, em conformidade com as seguintes regras:

a)

Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte se situa em 500 000 milhões de indivíduos de idade 0, não serão aplicáveis quaisquer restrições em termos de quilovátios-dias relativamente à restante parte do ano de 2005;

b)

Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte se situa entre 300 000 milhões e 500 000 milhões de indivíduos de idade 0, o número de quilovátios-dias não deve ser superior ao nível de 2003, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4;

c)

Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte é inferior a 300 000 milhões de indivíduos de idade 0, é proibida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm durante a restante parte do ano de 2005. É, todavia, permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as populações de galeota no mar do Norte e no Skagerrak, bem como os efeitos do encerramento. Para esse efeito, os Estados-Membros interessados elaborarão, em cooperação com a Comissão, um plano para a pesca de controlo.


ANEXO VI

PARTE I

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de licenças

Repartição das licenças pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62°00′N

75

DK: 26, DE: 5, FR: 1, IRL: 7, NL: 9, SW: 10, UK: 17

55

Espécies de fundo, a norte de 62°00′N

80

FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1

50

Sarda, a sul de 62°00′N, pesca com redes de cerco com retenida

11

DE: 1 (1), DK: 26 (1), FR: 2 (1), NL: 1 (1)

sem efeito

Sarda, a sul de 62°00′N, pesca com redes de arrasto

19

 

sem efeito

Sarda, a norte de 62°00′N, pesca com redes de cerco com retenida

11 (2)

DK: 11

sem efeito

Espécies industriais, a sul de 62°00′N

480

DK: 450, UK: 30

150

Águas das ilhas Faroé

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

26

BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

13

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada a uma zona a sul de 62°28′N e a leste de 6°30′W

8 (3)

 

4

Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61°20′N e 62°00′N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

70

BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

26

Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61°30′N e a oeste de 9°00′W e na zona situada entre 7°00′W e 9°00′W a sul de 60°30′N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60°30′N, 7°00′W e 60°00′N, 6°00′W.

70

DE: 8 (4), FR: 12 (4), UK: 0 (4)

20 (5)

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

 

22 (5)

Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

34

DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5

20

Pesca com palangre

10

UK: 10

6

Pesca da sarda

12

DK: 12

12

Pesca do arenque a norte de 62°N

21

DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3

21

Águas da Federação da Rússia

Todas as pescarias

pm

 

pm

Pesca do bacalhau

7 (6)

 

pm

Pesca da espadilha

pm

 

pm

PARTE II

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de licenças

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62°00′N

18

18

Ilhas Faroé

Sarda, VIa (a norte de 56°30′N), VIIe,f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56°30′N), VIIe,f,h; arenque, VIa (a norte de 56°30′N)

14

14

Arenque, a norte de 62°00′N

21

21

Arenque, IIIa

4

4

Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56°30′N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

15

15

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, VIa (a norte de 56°30′N), VIb, VII (a oeste de 12°00′ W)

20

20

Maruca azul

16

16

Tubarão-sardo (todas as zonas excepto NAFO 3PS)

3

3

Federação da Rússia

Arenque, IIId (águas suecas)

pm

pm

Arenque, IIId (águas suecas, navios-mãe que não exerçam actividades de pesca)

pm

pm

Espadilha

4 (7)

pm

Barbados

Camarões Penaeus  (8) (águas da Guiana francesa)

5

pm (9)

Lutjanídeos (10) (águas da Guiana francesa)

5

pm

Guiana

Camarões Penaeus  (11) (águas da Guiana francesa)

pm

pm (12)

Suriname

Camarões Penaeus  (11) (águas da Guiana francesa)

5

pm (13)

Trinidade e Tobago

Camarões Penaeus  (11) (águas da Guiana francesa)

8

pm (14)

Japão

Atum (15) (águas da Guiana francesa)

pm

 

Coreia

Atum (16) (águas da Guiana francesa)

pm

pm (11)

Venezuela

Lutjanídeos (11) (águas da Guiana francesa)

41

pm

Tubarões (11) (águas da Guiana francesa)

4

pm

PARTE III

DECLARAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 15.o

Image


(1)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

(2)  A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62°00′N.

(3)  Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».

(4)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(5)  Estes valores são incluídos nos valores para o «Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».

(6)  Aplicável apenas aos navios que arvoram pavilhão da Letónia.

(7)  Aplicável apenas na zona da Letónia nas águas da CE.

(8)  As licenças relativas à pesca do camarão nas águas do departamento francês da Guiana serão emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do país terceiro em causa, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada licença será limitado ao período de pesca estabelecido no plano de pesca, em cuja base foi emitida a licença.

(9)  O número anual de dias no mar é limitado a 200.

(10)  A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento para transformação no estabelecimento de transformação interessado.

O contrato supramencionado deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que garantirão a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Será anexa ao pedido de licença uma cópia do contrato devidamente aprovado.

Sempre que for recusada a aprovação supramencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.

(11)  Aplicável a partir de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2005.

(12)  Na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2005.

(13)  O número anual de dias no mar é limitado a pm.

(14)  O número anual de dias no mar é limitado a 350.

(15)  A pescar exclusivamente com palangres.

(16)  Dos quais, num dado momento, um máximo de 10 para os navios que pescam bacalhau com redes de emalhar.


ANEXO VII

PARTE I

INFORMAÇÕES A REGISTAR N0 DIÁRIO DE BORDO

Quando a pesca é efectuada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade que está abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:

Após cada operação de pesca:

1.1.   as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

1.2.   a data e a hora da operação de pesca;

1.3.   a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

1.4.   o método de pesca utilizado.

Após cada transbordo de ou para outro navio:

2.1.   a indicação «recebidos de» ou «transferidos para»;

2.2.   as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

2.3.   o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo;

2.4.   não é autorizado o transbordo de bacalhau.

Após cada desembarque num porto da Comunidade:

3.1.   o nome do porto;

3.2.   as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:

4.1.   a data e a hora da transmissão;

4.2.   o tipo da mensagem: IN, OUT, ICES (CIEM), WKL ou 2 WKL;

4.3.   em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio.

PARTE II

LOG-BOOK MODEL

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ANEXO VIII

CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

1.1.   Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas:

a)

Os elementos indicados no ponto 1.5;

b)

As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c)

A data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca.

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da primeira entrada.

1.2.   Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1:

a)

Os elementos indicados no ponto 1.5;

b)

As quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c)

As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

d)

A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas;

e)

As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo;

f)

As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo).

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da última saída.

1.3.   De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e das cavalas e sardas, e todas as semanas a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1 em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas:

a)

Os elementos indicados no ponto 1.5;

b)

As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

c)

A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

1.4.   Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra:

a)

Os elementos indicados no ponto 1.5;

b)

As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

c)

A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

a)

O nome, o indicativo de chamada, as letras e números exteriores de identificação do navio e o nome do seu capitão;

b)

O número da licença, se o navio pescar sob licença;

c)

O número cronológico da mensagem para a viagem em causa;

d)

A identificação do tipo de mensagem;

e)

A data, a hora e a posição geográfica do navio.

2.1.   As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas por telex (SAT COM C 420599543 FISH), por correio electrónico (FISHERIES-telecom@cec.eu.int) ou por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4.

2.2.   Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro.

Nome da estação de rádio

Indicativo de chamada da estação de rádio

Lyngby

OXZ

Land's End

GLD

Valentia

EJK

Malin Head

EJM

Torshavn

OXJ

Bergen

LGN

Farsund

LGZ

Florø

LGL

Rogaland

LGQ

Tjøme

LGT

Ålesund

LGA

Ørlandet

LFO

Bodø

LPG

Svalbard

LGS

Blåvand

OXB

Gryt

GRYT RADIO

Göteborg

SOG

Turku

OFK

4.   Formas das comunicações

As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os elementos e serem dadas pela seguinte ordem:

nome do navio;

indicativo de chamada rádio;

As letras e os números exteriores de identificação;

número cronológico da mensagem relativa à campanha em causa;

indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código:

mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: «IN»,

mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: «OUT»,

mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: «ICES»,

mensagem semanal: «WKL»,

mensagem de três em três dias: «2 WKL»;

data, hora e posição geográfica;

divisão/subzona CIEM em que está previsto começar a pesca;

data em que está previsto começar a pesca;

quantidades de capturas, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5;

quantidades capturadas, após a informação anterior, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5;

divisões/subzonas CIEM em que foram efectuadas as capturas;

quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após a comunicação anterior;

nome e indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo;

quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a informação anterior;

nome do capitão.

5.   O código a utilizar para indicar as espécies a bordo, na forma prevista no ponto 1.4, é o seguinte:

Imperadores (Beryx spp.),

ALF

Solha americana (Hippoglossoides platessoides),

PLA

Biqueirão (Engraulis encrasicolus),

ANE

Tamboris (Lophius spp.),

MNZ

Argentina dourada (Argentina silus),

ARG

Xaputa (Brama brama),

POA

Tubarão-frade (Cetorinhus maximus),

BSK

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

BSF

Maruca azul (Molva dypterygia),

BLI

Verdinho (Micromesistius poutassou),

WHB

Camarão barbudo (Xiphopenaeus kroyeri),

BOB

Bacalhau (Gadus morhua),

COD

Camarão negro (Crangon crangon),

CSH

Lulas (Loligo spp.),

SQC

Galhudo malhado (Squalus acanthias),

DGS

Abróteas (Phycis spp.),

FOR

Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides),

GHL

Arinca (Melanogrammus aeglefinus),

HAD

Pescada branca (Merluccius merluccius),

HKE

Alabote (Hippoglossus hippoglossus),

HAL

Arenque (Clupea harengus),

HER

Carapau (Trachurus trachurus),

HOM

Maruca (Molva molva),

LIN

Sarda (Scomber scombrus),

MAC

Areeiros (Lepidorhombus spp.),

LEZ

Camarão árctico (Pandalus borealis),

PRA

Lagostim (Nephrops norvegicus),

NEP

Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii),

NOP

Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus),

ORY

Outros,

OTH

Solha (Pleuronectes platessa),

PLE

Juliana (Pollachius pollachius),

POL

Tubarão-sardo (Lamma nasus),

POR

Cantarilhos (Sebastes spp.),

RED

Goraz (Pagellus bogaraveo),

SBR

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris),

RNG

Escamudo (Pollachius virens),

POK

Salmão (Salmo salar),

SAL

Galeotas (Ammodytes spp.),

SAN

Sardinha (Sardina pilchardus),

PIL

Tubarões (Selachii, Pleurotremata),

SKH

Camarões (Penaeidae),

PEZ

Espadilha (Sprattus sprattus),

SPR

Potas (Illex spp.),

SQX

Tunídeos (Thunnidae),

TUN

Bolota (Brosme brosme),

USK

Badejo (Merlangus merlangus),

WHG

Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea),

YEL


ANEXO IX

LISTA DAS ESPECIES

Designação comum

Designação científica

Código 3-alfa

Peixes de fundo

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

COD

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Peixes-vermelho do Atlântico

Sebastes sp.

RED

Peixe-vermelho

Sebastes marinus

REG

Peixe-vermelho da fundura

Sebastes mentella

REB

Cantarilho americano

Sebastes fasciatus

REN

Pescada prateada

Merluccius bilinearis

HKS

Abrótea vermelha (1)

Urophycis chuss

HKR

Escamudo

Pollachius virens

POK

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solha dos mares do Norte

Limanda ferruginea

YEL

Alabote da Gronelândia

Reinharditius hippoglossoides

GHL

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Solha de Inverno

Pseudopleuronectes americanus

FLW

Carta de Verão

Paralichthys dentatus

FLS

Rodovalho americano

Scophthalmus aquosus

FLD

Peixes-chatos (não especificados)

Pleuronectiformes

FLX

Tamboril americano

Lophius americanus

ANG

Ruivos americanos

Prionotus sp.

SRA

Tomecode

Microgadus tomcod

TOM

Mora azul

Antimora rostrata

ANT

Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

Bodião do Norte

Tautogolabrus adspersus

CUN

Bolota

Brosme brosme

USK

Bacalhau da Gronelândia

Gadus ogac

GRC

Maruca azul

Molva dypterygia

BLI

Maruca

Molva molva

LIN

Peixe-lapa

Cyclopterus lumpus

LUM

Cangueira-zorra

Menticirrhus saxatilis

KGF

Peixe bola do Norte

Sphoeroides maculatus

PUF

Peixe carneiro do Árctico

Lycodes sp.

ELZ

Peixe carneiro americano

Macrozoarces americanus

OPT

Bacalhau polar

Boreogadus saida

POC

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-do-mar

Macrourus berglax

RHG

Galeotas (sandilhos)

Ammodytes sp.

SAN

Escorpiões

Myoxocephalus sp.

SCU

Sargo-da-América-do-Norte

Stenotomus chrysops

SCP

Bodião-da-ostra

Tautoga onitis

TAU

Peixe-paleta-camelo

Lopholatilus chamaeleonticeps

TIL

Abrótea branca (1)

Urophycis tenuis

HKW

Peixes-lobo (não especificados)

Anarhicas sp.

CAT

Peixe lobo riscado

Anarhichas lupus

CAA

Peixe lobo malhado

Anarhichas minor

CAS

Peixe de fundo (não especificado)

 

GRO

Peixes pelágicos

Arenque

Clupea harengus

HER

Sarda

Scomber scombrus

MAC

Peixe-manteiga americano

Peprilus triacanthus

BUT

Menhadem escamudo

Brevoortia tyrannus

MHA

Agullhão

Scomberesox saurus

SAU

Biqueirão de baía

Anchoa mitchilli

ANB

Anchova

Pomatomus saltatrix

BLU

Xaréu-macoa

Caranx hippos

CVJ

Judeu liso

Auxis thazard

FRI

Serra leal

Scomberomourus cavalla

KGM

Serra espanhola

Scomberomourus maculatus

SSM

Veleiro do Pacífico

Istiophorus platypterus

SAI

Espadim branco do Atlântico

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim azul do Atlântico

Makaira nigricans

BUM

Espadarte

Xiphias gladius

SWO

Atum voador

Thunnus alalunga

ALB

Sarrajão

Sarda sarda

BON

Merma

Euthynnus alletteratus

LTA

Atum patudo

Thunnus obesus

BET

Atum rabilho

Thunnus thynnus

BFT

Gaiado

Katsuwonus pelamis

SKJ

Atum albacora

Thunnus albacares

YFT

Escombrídeos (não especificados)

Scombridae

TUN

Peixes pelágicos (não especificados)

 

PEL

Invertebrados

Lula pálida

Loligo pealei

SQL

Pota do Norte

Illex illecebrosus

SQI

Lulas, potas (não especificadas)

Loliginidae, Ommastrephidae

SQU

Longueirão da América do Norte

Ensis directus

CLR

Clame

Mercenaria mercenaria

CLH

Clame islandesa

Arctica islandica

CLQ

Clame da areia

Mya arenaria

CLS

Amêijoa branca

Spisula solidissima

CLB

Amêijoa de Stimpson

Spisula polynyma

CLT

Amêijoas (não especificadas)

Prionodesmacea, Teleodesmacea

CLX

Vieira de baía

Argopecten irradians

SCB

Vieira-percal

Argopecten gibbus

SCC

Leque islandês

Chylamys islandica

ISC

Vieira americana

Placopecten magellanicus

SCA

Vieiras e leques (não especificados)

Pectinidae

SCX

Ostra americana

Crassostrea virginica

OYA

Mexilhão vulgar

Mytilus edulis

MUS

Cornetinhas (não especificadas)

Busycon sp.

WHX

Borrelhos (não especificados)

Littorina sp.

PER

Moluscos marinhos (não especificados)

Mollusca

MOL

Sapateira da rocha do Atlântico

Cancer irroratus

CRK

Navalheira azul

Callinectes sapidus

CRB

Caranguejo verde

Carcinus maenas

CRG

Sapateira boreal

Cancer borealis

CRJ

Caranguejo das neves

Chionoecetes opilio

CRQ

Caranguejo vermelho da fundura

Geryon quinquedens

CRR

Caranguejo real da pedra

Lithodes maia

KCT

Caranguejos marinhos (não especificados)

Reptantia

CRA

Lavagante americano

Homarus americanus

LBA

Camarão árctico

Pandalus borealis

PRA

Camarão boreal

Pandalus montagui

AES

Camarões penaeus (não especificados)

Penaeus sp.

PEN

Camarões pandalídeos

Pandalus sp.

PAN

Crustáceos marinhos (não especificados)

Crustacea

CRU

Ouriços-do-mar

Strongylocentrotus sp.

URC

Vermes marinhos (não especificados)

Polycheata

WOR

Límulo

Limulus polyphemus

HSC

Invertebrados marinhos (não especificados)

Invertebrata

INV

Outros peixes

Alosa cinzenta

Alosa pseudoharengus

ALE

Charuteiros

Seriola sp.

AMX

Congro americano

Conger oceanicus

COA

Enguia americana

Anguilla rostrata

ELA

Enguia de casulo

Myxine glutinosa

MYG

Sável americano

Alosa sapidissima

SHA

Argentinas (não especificadas)

Argentina sp.

ARG

Rabeta brasileira

Micropogonias undulatus

CKA

Agulheta verde

Strongylura marina

NFA

Salmão do Atlântico

Salmo salar

SAL

Peixe-rei verde

Menidia menidia

SSA

Machete do Atlântico

Opisthonema oglinum

THA

Celindra

Alepocephalus bairdii

ALC

Corvinão negro

Pogonias cromis

BDM

Serrano estriado

Centropristis striata

BSB

Alosa azul

Alosa aestivalis

BBH

Capelim

Mallotus villosus

CAP

Salvelinos

Salvelinus sp.

CHR

Fogueteiro-galego

Rachycentron canadum

CBA

Sereia da Florida

Trachinotus carolinus

POM

Sável de papo

Dorosoma cepedianum

SHG

Roncadores

Pomadasyidae

GRX

Sável de salto

Alosa mediocris

SHH

Peixes-lanterna

Notoscopelus sp.

LAX

Tainhas (não especificadas)

Mugilidae

MUL

Pâmpano-lua

Peprilus alepidotus (= paru)

HVF

Roncador mexicano

Orthopristis chrysoptera

PIG

Eperlano arco-íris

Osmerus mordax

SMR

Corvinão-de-pintas

Sciaenops ocellatus

RDM

Pargo

Pagrus pagrus

RPG

Carapau rugoso

Trachurus lathami

RSC

Serrano-da-areia

Diplectrum formosum

PES

Sargo-choupa

Archosargus probatocephalus

SPH

Roncadeira de pinta

Leiostomus xanthurus

SPT

Corvinata pintada

Cynoscion nebulosus

SWF

Corvinata real

Cynoscion regalis

STG

Robalo-muge

Morone saxatilis

STB

Esturjões (não especificados)

Acipenseridae

STU

Tarpão do Atlântico

Tarpon (= megalops) atlanticus

TAR

Trutas (não especificadas)

Salmo sp.

TRO

Robalo do Norte

Morone americana

PEW

Imperadores (não especificados)

Beryx sp.

ALF

Galhudo malhado

Squalus acantias

DGS

Esqualídeos (não especificados)

Squalidae

DGX

Tubarão-toiro

Odontaspis taurus

CCT

Tubarão sardo

Lamna nasus

POR

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

SMA

Tubarão-faqueta

Carcharhinus obscurus

DUS

Tintureira

Prionace glauca

BSH

Esqualiformes (não especificados)

Squaliformes

SHX

Tubarão bicudo

Rhizoprionodon terraenovae

RHT

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

CFB

Tubarão da Gronelândia

Somniousus microcephalus

GSK

Tubarão-frade

Cetorhinus maximus

BSK

Raias (não especificadas)

Raja sp.

SKA

Raia de Verão

Leucoraja erinacea

RJD

Raia do Árctico

Amblyraja hyperborea

RJG

Raia grande

Dipturus laevis

RJL

Raia inverneira

Leucoraja ocellata

RJT

Raia repregada

Amblyraja radiata

RJR

Raia lisa

Malcoraja senta

RJS

Raia da Gronelândia

Bathyraja spinicauda

RJO

Peixes de barbatanas (não especificados)

 

FIN


(1)  Em conformidade com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo como foram capturadas, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tennuis; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss.


ANEXO X

FORRAS SUPERIORES AUTORIZADAS

1.   Forra superior do tipo ICNAF

A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:

a)

Ter um malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 10.o;

b)

Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e que não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), a forra não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;

c)

Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo as larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada.

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2.   Forra múltipla (multiple flap)

A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo:

i)

cada um destes panos:

a)

Estar ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada;

b)

Ter uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação); e

c)

Não ter mais de dez malhas de comprimento. e

ii)

O comprimento total das forras ligadas deste modo não ultrapassar dois terços do da cuada.

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FORRA POLACA

3.   Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)

A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à parte traseira da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada.

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ANEXO XI

TAMANHO MÍNIMO DOS PEIXES (1)

Espécie

Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele; frescos ou refrigerados, congelados ou salgados

Inteiros

Descabeçados

Descabeçados e sem barbatana caudal

Descabeçados e cortados

Bacalhau do Atlântico

41 cm

27 cm

22 cm

27/25 cm (2)

Alabote da Gronelândia

30 cm

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Solha americana

25 cm

19 cm

15 cm

Não aplicável

Solha dos mares do Norte

25 cm

19 cm

15 cm

Não aplicável


(1)  O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total.

(2)  Tamanho inferior para o pescado salgado em verde.


ANEXO XII

REGISTO DAS CAPTURAS (REGISTOS DO DIÁRIO DE BORDO)

REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA

Elemento de informação

Código normalizado

Nome do navio

01

Nacionalidade do navio

02

Número de registo do navio

03

Porto de registo

04

Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes)

10

Tipo de arte

 

Data

 

— dia

20

— mês

21

— ano

22

Posição

 

— latitude

31

— longitude

32

— zona estatística

33

N.o de lanços por período de 24 horas (1)

40

N.o de horas de pesca por período de 24 horas (1)

41

Nomes das espécies (anexo II)

 

Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo)

50

Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes

61

Capturas diárias de cada espécie para redução

62

Devoluções diárias de cada espécie

63

Local ou locais de transbordo

70

Data(s) de transbordo

71

Assinatura do capitão

80

CODIGOS DAS ARTES

Categorias de artes

Abreviatura normalizada Código

Redes de cercar

Com retenida (rede de cerco com retenida)

PS

— Redes de cerco com retenida manobradas por uma embarcação

PS1

— Redes de cerco com retenida manobradas por duas embarcações

PS2

Sem retenida (lâmparas)

LA

Redes envolventes arrastantes SB

Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo

SV

— Redes de cerco dinamarquesas

SDN

— Redes envolventes-arrastantes escocesas

SSC

— Redes envolventes-arrastantes de parelha

SPR

Redes envolventes-arrastantes (não especificadas)

SX

Trawls

Covos

FPO

Redes de arrasto pelo fundo

 

— Redes de arrasto de vara

TBB

— Redes de arrasto com portas (2)

OTB

— Redes de arrasto de parelha

PTB

— Redes de arrasto para lagostim

TBN

— Redes de arrasto para camarão

TBS

— Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas)

TB

Redes de arrasto pelágico

 

— Redes de arrasto com portas

OTM

— Redes de arrasto de parelha

PTM

— Redes de arrasto para camarão

TMS

— Redes de arrasto pelágico (não especificadas)

TM

Redes de arrasto geminadas com portas

OTT

Redes de arrasto com portas (não especificadas)

OT

Redes de arrasto de parelha (não especificadas)

PT

Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas)

TX

Dragas

Dragas rebocadas por embarcação

DRB

Dragas de mão

DRH

Redes de sacada

Redes de sacada portáteis

LNP

Redes de sacada manobradas de embarcações

LNB

Redes de sacada manobradas de terra

LNS

Redes de sacada (não especificadas)

LN

Artes de pesca de arremeço

Tarrafas de mão

FCN

Artes de pesca de arremeço (não especificadas)

FG

Redes de emalhar e redes de enredar

Redes de emalhar fundeadas

GNS

Redes de emalhar de deriva

GND

Redes de emalhar envolventes

GNC

Tapa-esteiros (em estacas)

GNF

Tresmalhos

GTR

Redes mistas de emalhar-tresmalho

GTN

Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas)

GEN

Redes de emalhar (não especificadas)

GN

Armadilhas

Almadravas

FPN

Galrichos

FYK

Butirões

FSN

Barreiras, barragens, estacadas, etc.

FWR

Armadilhas aéreas

FAR

Armadilhas (não especificadas)

FIX

Anzóis e aparelhos de anzol

Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) (3)

LHP

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas) (3)

LHM

Aparelhos de anzol fundeados

LLS

Aparelhos de anzol de deriva

LLD

Aparelhos de anzol (não especificados)

LL

Corricos

LTL

Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados) (4)

LX

Arpões e instrumentos para causar ferimentos

Arpões

HAR

Dispositivos de recolha

Bombas

HMP

Dragas mecanizadas

HMD

Dispositivos de recolha (não especificados)

HMX

Artes diversas  (5)

MIS

Artes de pesca de lazer

RG

Artes desconhecidas ou não especificadas

NK

CÓDIGOS DOS NAVIOS PESCA

A.   Principais tipos de navios

Código da FAO

Tipo de navio

BO

Navio de fiscalização

CO

Navio de formação da pesca

DB

Navio de draga não contínua

DM

Navio de draga contínua

DO

Navio de draga

DOX

Navio de draga NINL

FO

Navio de transporte de peixe

FX

Navio de pesca NINL

GO

Navio de pesca com rede de emalhar

HOX

Navio-mãe NINL

HSF

Navio-mãe fábrica

KO

Navio hospital

LH

Navio de pesca à linha de mão

LL

Palangreiro

LO

Navio de pesca à linha

LP

Navio de pesca com canas

LT

Embarcação de pesca ao corrico

MO

Navio polivalente

MSN

Cercador de pesca à linha de mão

MTG

Arrastão-navio de redes de deriva

MTS

Arrastão-cercador

NB

Navio de pesca com redes de sacada manobradas de bordo

NO

Navio de pesca com rede de sacada

NOX

Navio de pesca de rede de sacada NINL

PO

Navio de pesca por sucção

SN

Cercador envolvente-arrastante

SO

Cercador

SOX

Cercador NINL

SP

Cercador com rede de cerco com retenida

SPE

Cercador com rede de cerco com retenida europeu

SPT

Atuneiro cercador com rede de cerco com retenida

TO

Arrastão

TOX

Arrastões NINL

TS

Arrastão lateral

TSF

Arrastão lateral congelador

TSW

Arrastão lateral de pesca fresca

TT

Arrastão pela popa

TTF

Arrastão pela popa congelador

TTP

Arrastão-fábrica

TU

Arrastão de retrancas

WO

Navio para fundear armadilhas

WOP

Navio que cala covos

WOX

Navio para fundear armadilhas NINL

ZO

Navio de investigação da pesca

DRN

Navio de pesca com redes de deriva

NINL = Não identificado noutro lugar.

B.   Principais actividades do navio

Código alfa

Categoria

ANC

Ancoragem

DRI

Deriva

FIS

Pesca

HAU

Alagem

PRO

Transformação

STE

Deslocação

TRX

Transbordo (carregamento ou descarregamento)

OTH

Outros – a especificar


(1)  Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte.

(2)  Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo lateral e pela popa e as redes de arrasto pelágico lateral e pela popa com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2

(3)  Inclui as toneiras.

(4)  O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razões históricas.

(5)  Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica.


ANEXO XIII

ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

A lista que se segue é uma lista parcial das populações que devem ser comunicadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 31.o.

ANG/N3NO

Lophius americanus

Tamboril americano

CAA/N3LMN

Anarhichas lupus

Peixe lobo riscado

CAP/N3LM

Mallotus villosus

Capelim

CAT/N3LMN

Anarhichas spp.

Peixes-lobo

HAD/N3LNO

Melanogrammus aeglefinus

Arinca

HAL/N23KL

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HAL/N3M

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HAL/N3NO

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HER/N3L

Clupea harengus

Arenque

HKR/N2J3KL

Urophycis chuss

Abrótea vermelha

HKR/N3MNO

Urophycis chuss

Abrótea vermelha

HKS/N3NLMO

Merlucius bilinearis

Pescada prateada

RNG/N23

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-da-rocha

HKW/N2J3KL

Urophycis tenuis

Abrótea branca

POK/N3O

Pollachius virens

Escamudo

RHG/N23

Macrourus berglax

Lagartixa-do-mar

SKA/N2J3KL

Raja spp.

Raias

SKA/N3M

Raja spp.

Raias

SQI/N56

Illex illecebrosus

Enguia americana

VFF/N3LMN

Peixes não separados, não identificados

WIT/N3M

Glyptocephalus cynoglossus

Solhão

YEL/N3M

Limanda ferruginea

Solha dos mares do Norte


ANEXO XIV

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR

Espécies-alvo

Zona

Período de proibição

Notothenia rossii

FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular

Todo o ano

FAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul

Peixes de barbatanas

FAO 48.1 Antárctico (1)

Todo o ano

FAO 48,2 Antárctico (1)

Gobionotothen gibberifrons

FAO 48.3

Todo o ano

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

Dissostichus spp.

FAO 48.5 Antárctico

1.12.2004 a 30.11.2005

Dissostichus spp.

FAO 88,3 Antárctico (1)

Todo o ano

FAO 58.5.1 Antárctico (1)  (2)

FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79°20′E e fora da ZEE a oeste de 79°20′E (1)

FAO 88.2 Antárctico a norte de 65°S (1)

FAO 58.4.4 Antárctico (1)

FAO 58,6 Antárctico (1)

FAO 58,7 Antárctico (1)

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4 (1)

Todo o ano

Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2 Antárctico

1.12.2004 a 30.11.2005

Dissostichus mawsoni

FAO 48,4 Antárctico (1)

Todo o ano


(1)  Excepto para fins de investigação científica.

(2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).


ANEXO XV

LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E DAS CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CCAMLR EM 2004/2005

Subzona/

Região

Campanha

SSRU

Dissostichus spp. Limitações das capturas

(em toneladas)

Limitações das capturas acessórias

(em toneladas)

divisão Raias

Macrourus spp.

Outras espécies

58.4.1

Toda a divisão

1.12.2004 a 30.11.2005

A

0

Toda a divisão:

50

Toda a divisão:

96

Toda a divisão:

20

B

0

C

200

D

0

E

200

F

0

G

200

H

0

Total Subzona

600

58.4.2

Toda a divisão

1.12.2004 a 30.11.2005

A

260

Toda a divisão:

50

Toda a divisão:

124

Toda a divisão:

20

B

0

C

260

D

0

E

260

Total Subzona

780

58.4.3. a)

Toda a divisão fora das zonas sob jurisdição nacional

1.5.2005 a 31.8.2005

Não aplicável

250

Toda a divisão:

50

Toda a divisão:

26

Toda a divisão:

20

58.4.3. b)

Toda a divisão fora das zonas sob jurisdição nacional

1.5.2005 a 31.8.2005

Não aplicável

300

Toda a divisão:

50

Toda a divisão:

159

Toda a divisão:

20

88.1

Toda a subzona

1.12.2004 a 31.8.2005

A

0

 (1)

 (1)

0

B

80

 (1)

 (1)

20

C

223

 (1)

 (1)

20

D

0

 (1)

 (1)

0

E

57

 (1)

 (1)

20

F

0

 (1)

 (1)

0

G

83

 (1)

 (1)

20

H

786

 (1)

 (1)

20

I

776

 (1)

 (1)

20

J

316

 (1)

 (1)

20

K

749

 (1)

 (1)

20

L

180

 (1)

 (1)

20

Total subzona

3 250

163

520

 


(1)  Regras em matéria de limitações das capturas para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito de limitações globais das capturas acessórias por subzona:

:

Raias

:

5 % da limitação das capturas para Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada

:

Macrourus spp.

:

16 % da limitação das capturas de Dissostichus spp.

:

Outras espécies

:

20 toneladas por SSRU.