ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 10

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
13 de Janeiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 34/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 35/2005 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que altera os anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana ( 1 )

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 38/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

20

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

13.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/1


REGULAMENTO (CE) N.o 34/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

98,1

204

101,8

999

100,0

0707 00 05

052

138,3

999

138,3

0709 90 70

052

142,0

204

195,6

999

168,8

0805 10 20

052

61,6

204

51,7

220

43,0

448

34,6

999

47,7

0805 20 10

204

70,4

999

70,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

65,1

204

51,9

400

79,0

464

139,9

624

58,7

999

78,9

0805 50 10

052

49,3

608

16,0

999

32,7

0808 10 80

400

97,3

404

105,3

720

64,0

999

88,9

0808 20 50

400

102,1

999

102,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


13.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/3


REGULAMENTO (CE) N.o 35/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

59,80

34,73

1 812,23

444,93

935,72

14 865,98

206,49

41,67

25,89

244,67

14 339,11

2 308,90

540,01

42,03

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

7,28

4,23

220,61

54,16

113,91

1 809,66

25,14

5,07

3,15

29,78

1 745,53

281,07

65,74

5,12

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

123,62

71,79

3 746,07

919,72

1 934,24

30 729,53

426,84

86,14

53,52

505,76

29 640,44

4 772,73

1 116,27

86,88

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

57,07

33,14

1 729,35

424,59

892,93

14 186,14

197,05

39,77

24,71

233,48

13 683,36

2 203,31

515,32

40,11

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

48,73

28,30

1 476,67

362,55

762,46

12 113,30

168,25

33,96

21,10

199,36

11 683,99

1 881,37

440,02

34,25

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,67

1 861,51

457,03

961,17

15 270,27

212,11

42,80

26,59

251,32

14 729,07

2 371,69

554,70

43,17

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,76

2 283,63

560,67

1 179,13

18 732,99

260,20

52,51

32,62

308,31

18 069,07

2 909,50

680,49

52,96

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,53

810,30

198,94

418,39

6 647,03

92,33

18,63

11,58

109,40

6 411,45

1 032,38

241,46

18,79

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

55,40

32,17

1 678,72

412,15

866,79

13 770,79

191,28

38,60

23,98

226,64

13 282,73

2 138,80

500,23

38,93

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

312,06

181,21

9 456,36

2 321,70

4 882,68

77 571,92

1 077,48

217,44

135,09

1 276,70

74 822,67

12 048,02

2 817,84

219,32

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

144,43

83,87

4 376,62

1 074,54

2 259,82

35 902,09

498,68

100,64

62,52

590,89

34 629,67

5 576,10

1 304,16

101,50

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

141,05

81,91

4 274,24

1 049,40

2 206,95

35 062,21

487,02

98,28

61,06

577,06

33 819,56

5 445,66

1 273,65

99,13

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

244,91

142,22

7 421,53

1 822,11

3 832,02

60 879,88

845,63

170,65

106,02

1 001,98

58 722,21

9 455,51

2 211,49

172,12

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

552,28

320,71

16 735,87

4 108,94

8 641,37

137 286,81

1 906,93

384,83

239,08

2 259,51

132 421,18

21 322,59

4 987,02

388,15

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

122,19

70,95

3 702,58

909,04

1 911,78

30 372,77

421,88

85,14

52,89

499,88

29 296,32

4 717,32

1 103,31

85,87

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

93,50

54,30

2 833,33

695,63

1 462,96

23 242,23

322,84

65,15

40,48

382,53

22 418,50

3 609,85

844,29

65,71

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

537,98

28 073,91

6 892,62

14 495,64

230 294,46

3 198,81

645,54

401,06

3 790,25

222 132,52

35 768,00

8 365,57

651,10

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

142,68

82,86

4 323,76

1 061,56

2 232,52

35 468,46

492,66

99,42

61,77

583,75

34 211,41

5 508,76

1 288,41

100,28

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

93,68

54,40

2 838,85

696,99

1 465,81

23 287,52

323,47

65,28

40,56

383,27

22 462,18

3 616,88

845,93

65,84

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

82,83

48,10

2 509,91

616,23

1 295,96

20 589,16

285,99

57,71

35,86

338,86

19 859,45

3 197,79

747,91

58,21

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

127,32

73,94

3 858,29

947,27

1 992,18

31 650,10

439,62

88,72

55,12

520,91

30 528,38

4 915,71

1 149,71

89,48

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

172,79

100,34

5 236,07

1 285,54

2 703,58

42 952,26

596,61

120,40

74,80

706,92

41 429,98

6 671,10

1 560,26

121,44

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

71,36

41,44

2 162,42

530,91

1 116,54

17 738,67

246,39

49,72

30,89

291,95

17 109,99

2 755,07

644,37

50,15

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

79,23

46,01

2 400,84

589,45

1 239,65

19 694,47

273,56

55,21

34,30

324,14

18 996,47

3 058,83

715,41

55,68

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

216,38

125,65

6 557,03

1 609,86

3 385,65

53 788,29

747,12

150,78

93,67

885,26

51 881,96

8 354,08

1 953,89

152,07

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

38,25

22,21

1 159,09

284,58

598,48

9 508,19

132,07

26,65

16,56

156,49

9 171,20

1 476,76

345,39

26,88

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

59,59

34,60

1 805,66

443,32

932,33

14 812,06

205,74

41,52

25,80

243,78

14 287,10

2 300,52

538,06

41,88

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

97,96

56,89

2 968,50

728,82

1 532,75

24 351,07

338,24

68,26

42,41

400,78

23 488,04

3 782,07

884,57

68,85

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

128,37

74,55

3 890,13

955,09

2 008,62

31 911,31

443,25

89,45

55,57

525,21

30 780,33

4 956,28

1 159,20

90,22

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

480,07

278,78

14 547,55

3 571,67

7 511,46

119 335,68

1 657,58

334,51

207,82

1 964,06

115 106,26

18 534,52

4 334,93

337,39

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

203,78

118,33

6 175,09

1 516,09

3 188,43

50 655,16

703,61

141,99

88,22

833,70

48 859,88

7 867,46

1 840,08

143,22

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

158,91

92,28

4 815,53

1 182,29

2 486,44

39 502,47

548,69

110,73

68,79

650,14

38 102,45

6 135,29

1 434,95

111,68

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

166,89

96,91

5 057,31

1 241,65

2 611,28

41 485,84

576,24

116,29

72,25

682,79

40 015,53

6 443,34

1 507,00

117,29

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

179,43

104,19

5 437,20

1 334,92

2 807,44

44 602,16

619,53

125,03

77,67

734,08

43 021,40

6 927,35

1 620,20

126,10

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,08

9 240,90

2 268,80

4 771,43

75 804,47

1 052,93

212,49

132,01

1 247,61

73 117,86

11 773,51

2 753,64

214,32

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

988,97

574,29

29 968,76

7 357,84

15 474,02

245 838,16

3 414,72

689,11

428,13

4 046,07

237 125,34

38 182,15

8 930,20

695,05

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

142,14

82,54

4 307,27

1 057,51

2 224,01

35 333,16

490,78

99,04

61,53

581,52

34 080,91

5 487,74

1 283,50

99,90

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

170,93

99,26

5 179,69

1 271,70

2 674,47

42 489,78

590,19

119,10

74,00

699,31

40 983,89

6 599,27

1 543,46

120,13

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

111,15

64,54

3 368,08

826,92

1 739,07

27 628,85

383,77

77,45

48,12

454,72

26 649,64

4 291,15

1 003,63

78,11

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


13.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/9


REGULAMENTO (CE) N.o 36/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2005

que altera os anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

(2)

O Comité Científico Director (CCD) recomendou, no seu parecer de 4 e 5 de Abril de 2002 acerca de uma estratégia para investigação da possível presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em pequenos ruminantes, a adopção de uma estratégia para proceder a esta investigação no âmbito da população de pequenos ruminantes da Comunidade.

(3)

O laboratório comunitário de referência (LCR) reuniu um painel de peritos em tipagem de estirpes no âmbito das EET, de modo a dar continuidade à definição da estratégia recomendada pelo CCD. A estratégia inclui, em primeiro lugar, a aplicação da despistagem de todos os casos de EET confirmados em pequenos ruminantes a nível dos laboratórios nacionais de referência. Em segundo lugar, compreende uma prova do anel que recorre a pelo menos três métodos diferentes em laboratórios seleccionados sob a égide do LCR, a executar nos casos em que o primeiro teste de despistagem não tenha podido excluir a existência de EEB. Por último, é necessária a tipagem de estirpes em ratos se o resultado da tipagem molecular precisar de ser confirmado.

(4)

É necessário garantir que os laboratórios onde se processam os exames de confirmação recebem tecido cerebral de qualidade óptima e em quantidade suficiente, proveniente de casos positivos de tremor epizoótico.

(5)

Sempre que a tipagem molecular de casos confirmados de tremor epizoótico revele um isolado incomum ou de tipo EEB, convém que a autoridade competente tenha acesso a tecido cerebral proveniente de outros animais infectados da mesma exploração, por forma a contribuir para a investigação do caso.

(6)

O LCR realizou uma prova do anel entre Julho de 2003 e Março de 2004, em que participaram com sucesso quatro laboratórios, prova essa destinada a testar a proficiência destes últimos a nível da utilização de métodos de tipagem molecular. O LCR deve organizar testes de proficiência em intenção de outros laboratórios no que diz respeito à utilização de um destes métodos de tipagem molecular antes de Abril de 2005.

(7)

Entretanto, dada a necessidade de aumentar e acelerar a vigilância exercida sobre os caprinos, na sequência de um caso suspeito detectado numa cabra, e tendo em conta as informações enviadas ao painel de peritos do LCR pelos laboratórios de determinados Estados-Membros acerca da respectiva capacidade de executar testes moleculares, os mesmos laboratórios devem ser provisoriamente aprovados para execução desses testes, na pendência dos resultados do teste efectuado sobre a sua proficiência.

(8)

Actualmente, os Estados-Membros estão a enviar à Comissão, por iniciativa própria, um relatório mensal relativo às EET, além do relatório anual exigido ao abrigo do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. As informações enviadas nos relatórios mensais e anuais devem ser harmonizadas, assim como acrescidas de mais informações, em especial relativas à repartição etária dos bovinos testados, por forma a avaliar a prevalência de EEB em diferentes faixas etárias.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

(10)

Dada a crescente urgência de diferenciar a EEB do tremor epizoótico, as alterações introduzidas pelo presente regulamento devem entrar em vigor sem delongas.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12).


ANEXO

Os anexos III e X são alterados da seguinte forma:

1.

No anexo III, as partes II e III do capítulo A e a parte I do capítulo B passam a ter a seguinte redacção:

«II.   VIGILÂNCIA DE OVINOS E CAPRINOS

1.   Disposições gerais

A vigilância dos ovinos e caprinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos na alínea b) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X.

2.   Vigilância dos ovinos abatidos para consumo humano

Os Estados-Membros cuja população de ovelhas e borregas cobertas exceda os 750 000 animais testarão, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4, uma amostra mínima anual de 10 000 ovinos abatidos para consumo humano (1).

3.   Vigilância dos ovinos e caprinos não abatidos para consumo humano

Os Estados-Membros submeterão a testes, de acordo com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 e com as dimensões das amostras indicadas, respectivamente, no quadro A e no quadro B, os ovinos e caprinos que tenham morrido ou sido abatidos mas que:

não tenham sido abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença, ou que

não tenham sido abatidos para consumo humano.

Quadro A

População dos Estados-Membros de ovelhas e borregas cobertas

Dimensão mínima da amostra de ovinos mortos (2)

> 750 000

10 000

100 000-750 000

1 500

40 000-100 000

500

< 40 000

100


Quadro B

População dos Estados-Membros de cabras que já pariram e cabras cobertas

Dimensão mínima da amostra de caprinos mortos (3)

> 750 000

5 000

250 000-750 000

1 500

40 000-250 000

500

< 40 000

50

4.   Regras de amostragem aplicáveis aos animais referidos nos pontos 2 e 3

Os animais terão mais de 18 meses ou apresentarão mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva.

A idade dos animais será calculada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou em quaisquer outras informações fiáveis.

A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, espécie, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica.

Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo.

Os Estados-Membros criarão um sistema para verificar, de forma selectiva ou outra, que os animais não estão a ser desviados da amostragem.

A amostragem deverá ser representativa de cada região e estação do ano.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir excluir da amostragem as áreas remotas com uma baixa densidade animal, onde não se organiza nenhuma recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação informarão a Comissão deste facto e apresentarão uma lista das áreas remotas em que a derrogação tem aplicação. A derrogação não abrangerá mais de 10 % da população ovina e caprina do Estado-Membro em causa.

5.   Vigilância em efectivos infectados

A partir de 1 de Outubro de 2003, os animais com mais de 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva e que sejam abatidos, com vista à sua destruição, em conformidade com as disposições do ponto 2, subalíneas i) ou ii) da alínea b), ou do ponto 2, alínea c), do anexo VII, serão testados com base na selecção de uma simples amostra aleatória, em conformidade com a dimensão das amostras indicada no quadro seguinte.

Número de animais com mais de 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, abatidos, com vista à sua destruição, no efectivo

Dimensão mínima da amostra

70 ou menos

Todos os animais elegíveis

80

68

90

73

100

78

120

86

140

92

160

97

180

101

200

105

250

112

300

117

350

121

400

124

450

127

500 ou mais

150

Sempre que possível, a occisão e a subsequente amostragem devem aguardar os resultados da análise molecular primária realizada com vista ao exame de casos positivos de tremor epizoótico, ao abrigo do disposto no ponto 3.2, subalínea i) da alínea c), do capítulo C do anexo X.

6.   Vigilância de outros animais

Para além dos programas de vigilância descritos nos pontos 2, 3 e 4, os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder a uma vigilância de outros animais, designadamente:

animais utilizados para a produção leiteira,

animais provenientes de países com casos autóctones de EET,

animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados,

animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas por uma EET.

7.   Medidas subsequentes aos testes efectuados em ovinos e caprinos

7.1.

Quando um ovino ou um caprino abatido para consumo humano for seleccionado para um teste destinado a detectar a presença de EET, em conformidade com o ponto 2, a marcação de salubridade prevista no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE não deve ser efectuada na carcaça desse animal até se obter um resultado negativo no teste rápido.

7.2.

Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 7.1 se estiver a ser posto em prática no matadouro um sistema aprovado pela autoridade competente que garanta a rastreabilidade de todas as partes dos animais e que nenhuma parte dos animais examinados ostentando a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um resultado negativo no teste rápido.

7.3.

Todas as partes do corpo de um animal submetido a um teste, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um resultado negativo no teste rápido, excepto no caso de subprodutos animais eliminados directamente em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) ou e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

7.4.

Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos no teste rápido, incluindo a pele, serão eliminadas directamente em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) e e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material a conservar para os registos, nos termos do capítulo B, parte III, do presente anexo.

8.   Determinação de genótipos

8.1.

Para cada caso positivo de EET nos ovinos será determinado o genótipo da proteína do prião. Os casos de EET detectados em genótipos resistentes (ovinos com genótipos que codificam a alanina em ambos os alelos no códão 136, a arginina em ambos os alelos no códão 154 e a arginina em ambos os alelos no códão 171) serão imediatamente notificados à Comissão. Sempre que possível, será efectuada uma tipagem das estirpes em tais casos. Se não for possível realizar uma tipagem das estirpes, o efectivo de origem e todos os outros efectivos em que o animal tenha estado serão sujeitos a uma vigilância reforçada, a fim de detectar outros casos de EET para tipagem de estirpes.

8.2.

Além dos animais cujo genótipo foi determinado ao abrigo das disposições do ponto 8.1, deverá ser determinado o genótipo da proteína do prião de uma amostra mínima de ovinos. No caso dos Estados-Membros com uma população de ovinos adultos de mais de 750 000 animais adultos, esta amostra mínima consistirá em, pelo menos, 600 animais. No caso dos outros Estados-Membros, a amostra mínima consistirá em, pelo menos, 100 animais. As amostras podem ser escolhidas entre animais abatidos para consumo humano, animais mortos na exploração ou animais vivos. A amostragem deve ser representativa de toda a população ovina.

III.   VIGILÂNCIA DE OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS

Os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder à vigilância das EET em espécies animais que não a bovina, a ovina e a caprina.»

«CAPÍTULO B

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE RELATÓRIO E REGISTO

I.   OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS

A.   Informações a apresentar nos relatórios anuais dos Estados-Membros, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o

1.

Número de casos suspeitos, por espécie animal, sujeitos a restrições oficiais de circulação em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o

2.

Número de casos suspeitos, por espécie animal, submetidos a análises laboratoriais em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o, incluindo os resultados dos testes rápido e de confirmação (número de positivos e negativos) e, no caso dos bovinos, estimativa da repartição etária de todos os animais testados. A repartição etária deve ser agrupada, sempre que possível, do seguinte modo: “menos de 24 meses”, de 12 em 12 meses entre os 24 e os 155 meses e “mais de 155 meses”.

3.

Número de efectivos em que tenham sido notificados e examinados casos suspeitos em ovinos e caprinos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o

4.

Número de bovinos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte I, pontos 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1, 4.2, 4.3 e 5. Serão fornecidos o método que presidiu à selecção das amostras, os resultados dos testes rápido e de confirmação e uma estimativa da repartição etária dos animais testados, agrupados em conformidade com o disposto no ponto 2.

5.

Número de ovinos e caprinos e de efectivos testados em cada subpopulação, em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, pontos 2, 3 e 5, juntamente com o método para a selecção das amostras e os resultados dos testes rápido e de confirmação.

6.

Repartição geográfica, incluindo país de origem, se diferente do país de notificação, dos casos positivos de EEB e tremor epizoótico. Para cada caso de EEB em bovinos, ovinos e caprinos deve ser indicado o ano e, sempre que possível, o mês do nascimento. Os casos de EET considerados atípicos e as razões que motivaram essa consideração devem ser indicados. Para os casos de tremor epizoótico, farão objecto de relatório os resultados da análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório, referidos no ponto 3.2., subalínea i) da alínea c), do capítulo C do anexo X.

7.

Em animais que não bovinos, ovinos e caprinos, número de amostras e de casos de EET confirmados, por espécie.

8.

Genótipo e, sempre que possível, raça dos ovinos com resultados positivos às EET ou objecto de amostragem em conformidade com o disposto no capítulo A, pontos 8.1 e 8.2 da parte II.

B.   Periodicidade dos relatórios

O conjunto dos relatórios de que constem as informações referidas na secção A e enviados à Comissão mensalmente ou, no caso das informações referidas no ponto 8, trimestralmente, pode constituir o relatório anual exigido nos termos do n.o 4 do artigo 6.o, desde que as informações sejam actualizadas sempre que se disponha de novos dados.».

2.

No anexo X, o capítulo C passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO C

Amostragem e métodos laboratoriais

1.   Amostragem

A colheita de amostras destinadas a exame para detecção da presença de uma EET será efectuada de acordo com os métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) (adiante designado «Manual»). Na ausência de métodos e protocolos do OIE, e de forma a assegurar a disponibilidade de material suficiente, a autoridade competente assegurará a utilização de métodos e de protocolos de amostragem em conformidade com as directrizes emitidas pelo laboratório comunitário de referência. A autoridade competente tentará, nomeadamente, colher parte do cerebelo e a totalidade do tronco cerebral de pequenos ruminantes, mantendo frescos, e não congelados, pelo menos metade dos tecidos colhidos, até se obter um resultado negativo no teste rápido ou de confirmação.

As amostras serão correctamente marcadas quanto à identidade do animal submetido à amostragem.

2.   Laboratórios

As análises laboratoriais relativas às EET serão efectuadas em laboratórios aprovados para esse efeito pela autoridade competente.

3.   Métodos e protocolos

3.1.   Análises laboratoriais para detecção da presença de EEB nos bovinos

a)   Casos suspeitos

As amostras de bovinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 12.o serão submetidas a um exame histopatológico tal como previsto na última edição do Manual, excepto se se tratar de autolisados. Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, ou tratando-se de autolisados, os tecidos serão submetidos a um exame em que será seguido um dos outros métodos de diagnóstico estabelecidos no supracitado Manual (imunocitoquímica, immunoblotting ou detecção de fibrilhas características por microscopia electrónica). Todavia, os testes rápidos não podem ser utilizados com esta finalidade.

Se o resultado de uma dessas análises for positivo, os animais serão considerados casos positivos de EEB.

b)   Vigilância da EEB

As amostras de bovinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no anexo III, capítulo A, parte I (Vigilância dos bovinos) serão submetidas a um teste rápido.

Se o resultado do teste rápido for inconclusivo ou positivo, a amostra deve ser imediatamente submetida a exames de confirmação num laboratório oficial. O exame de confirmação começará por um exame histopatológico do tronco cerebral, tal como previsto na última edição do Manual, excepto em caso de autolisados ou por qualquer outro motivo que torne o material inadequado ao exame histopatológico. Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, ou tratando-se de autolisados, a amostra será submetida a um exame realizado segundo um dos outros métodos de diagnóstico referidos na alínea a).

Um animal será considerado caso positivo de EEB se o resultado do teste rápido for positivo ou inconclusivo e se:

o resultado do exame histopatológico subsequente for positivo, ou se

o resultado de um dos outros métodos de diagnóstico referidos na alínea a) for positivo.

3.2.   Análises laboratoriais para detecção da presença de EET nos ovinos e caprinos

a)   Casos suspeitos

As amostras de ovinos e caprinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 12.o serão submetidas a um exame histopatológico, tal como previsto na última edição do Manual, excepto se se tratar de autolisados. Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, ou tratando-se de autolisados, as amostras serão submetidas a um exame por imunocitoquímica, immunoblotting, ou detecção de fibrilhas características por microscopia electrónica, como estabelecido no supracitado Manual. Todavia, os testes rápidos não podem ser utilizados com esta finalidade.

Se o resultado de um dos exames acima referidos for positivo, o animal será considerado um caso positivo de tremor epizoótico.

b)   Vigilância do tremor epizoótico

As amostras de ovinos e caprinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no anexo III, capítulo A, parte II (Vigilância dos ovinos e caprinos) serão examinadas através de um teste rápido.

Se o resultado do teste rápido for inconclusivo ou positivo, o tronco cerebral será imediatamente enviado a um laboratório oficial para exames de confirmação por imunocitoquímica, immunoblotting, ou detecção de fibrilhas características por microscopia electrónica, como referido na alínea a). Se os resultados do exame de confirmação forem inconclusivos ou negativos, terão lugar testes de confirmação adicionais, em conformidade com as directrizes do laboratório comunitário de referência.

Se o resultado de um dos testes de confirmação for positivo, os animais serão considerados casos positivos de tremor epizoótico.

c)   Análises suplementares aos casos positivos de tremor epizoótico

i)

Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório

As amostras provenientes de casos clinicamente suspeitos e de animais submetidos a testes em conformidade com o disposto no capítulo A, pontos 2 e 3 da parte II, do anexo III, consideradas casos positivos de tremor epizoótico na sequência dos exames referidos nas alíneas a) ou b), ou que exibam características consideradas pelo laboratório examinador como merecedoras de investigação, serão enviadas, para mais exames no âmbito de um método de tipagem molecular primária, para os seguintes endereços:

Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments, Laboratoire de pathologie bovine, 31, avenue Tony Garnier, BP 7033, F-69342, Lyon Cedex, France, ou

Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, United Kingdom, ou

para um laboratório, nomeado pela autoridade competente, que tenha participado com sucesso num teste de proficiência organizado pelo laboratório comunitário de referência relativo à utilização de um método de tipagem molecular, ou

provisoriamente, até 1 de Maio de 2005, para os laboratórios aprovados para este efeito pelo painel de peritos do LCR.

ii)

Prova do anel com métodos adicionais de análise molecular

As amostras de casos de tremor epizoótico de que não possa excluir-se a presença de EEB, em conformidade com as directrizes emitidas pelo laboratório comunitário de referência, através da análise molecular primária referida em i), serão imediatamente enviadas para os laboratórios enumerados na alínea d), após consulta do laboratório comunitário de referência, juntamente com todas as informações relevantes disponíveis. Serão submetidas a uma prova do anel com, pelo menos:

um segundo immunoblotting discriminatório,

um estudo imunocitoquímico discriminatório, e

um teste ELISA (Enzyme linked ImmunoSorbent Assay) discriminatório

executados nos laboratórios aprovados para o método correspondente, conforme enumerado na alínea d). Sempre que as amostras forem inadequadas para a imunocitoquímica, o laboratório comunitário de referência dirigirá testes alternativos apropriados no âmbito da prova do anel.

Os resultados serão interpretados pelo laboratório comunitário de referência, assistido por um painel de peritos, que incluirá um representante do laboratório nacional de referência relevante. A Comissão será imediatamente informada acerca das conclusões dessa interpretação. As amostras que indiquem a presença da EEB por três diferentes métodos e aquelas que tenham tido resultados inconclusivos na prova do anel serão analisadas novamente através de um bioensaio em ratos, para confirmação final.

A realização de mais testes sobre amostras colhidas de efectivos infectados na mesma exploração, em conformidade com o disposto no capítulo A, ponto 5 da parte II, do anexo III, obedecerá às orientações emitidas pelo laboratório comunitário de referência, após consulta do laboratório nacional de referência relevante.

d)   Laboratórios aprovados para realização de mais exames através de métodos de tipagem molecular

Os laboratórios aprovados para efectuar exames complementares de tipagem molecular são os seguintes:

 

Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments

Laboratoire de pathologie bovine

31, avenue Tony Garnier

BP 7033

F-69342 Lyon Cedex

 

Centre CEA Fontenay-aux-Roses, BP 6

F-92265 Fontenay-aux-Roses Cedex

 

Service de Pharmacologie et d’Immunologie

Centre CEA Saclay, bâtiment 136

F-91191 Gif-sur-Yvette Cedex

 

Veterinary Laboratories Agency

Woodham Lane

New Haw

Addlestone

Surrey KT15 3NB

United Kingdom

3.3.   Análises laboratoriais para detecção da presença de EET em espécies que não as referidas nos pontos 3.1 e 3.2.

Sempre que estejam estabelecidos métodos e protocolos relativos a testes realizados para confirmar a presença suspeita de uma EET numa espécie animal que não a bovina, ovina e caprina, os mesmos devem compreender pelo menos um exame histopatológico de tecido cerebral. A autoridade competente pode igualmente requerer exames laboratoriais, como exames imunocitoquímicos, immunoblotting, detecção de fibrilhas características por microscopia electrónica ou outros métodos destinados a detectar a forma da proteína priónica associada à doença. Em qualquer caso, se o exame histopatológico inicial for negativo ou inconclusivo será necessário efectuar pelo menos outra análise laboratorial. Caso se esteja face à primeira ocorrência da doença, serão efectuados pelo menos três exames diferentes.

Em especial, se se suspeitar da existência de EEB numa espécie que não a bovina, sempre que possível serão submetidas amostras para tipagem da estirpe.

4.   Testes rápidos

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados como testes rápidos os seguintes métodos:

teste de immunoblotting baseado na técnica western blotting, com vista à detecção do fragmento resistente às proteases PrPRes (teste Prionics-Check Western),

ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extracção, e uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (teste Enfer),

imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito «em sanduíche») após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad TeSeE, - anterior teste Bio-Rad Platelia),

imunodoseamento em microplacas (ELISA) para detecção do PrPRes resistente às proteases com anticorpos monoclonais (teste Prionics-Check LIA),

imunodoseamento automatizado dependente da conformação que compara a reactividade de um anticorpo de detecção com as formas sensível e resistente à protease do PrPSc (algumas fracções do PrPSc resistente à protease são equivalentes ao PrPRes) e com o PrPC (teste InPro CDI-5).

O produtor dos testes rápidos deve dispor de um sistema de garantia de qualidade, aprovado pelo laboratório comunitário de referência, que garanta que o desempenho do teste não se altera. O produtor deve fornecer ao laboratório comunitário de referência o protocolo do teste.

As alterações aos testes rápidos ou aos protocolos dos testes só podem ser feitas após notificação prévia ao laboratório comunitário de referência e desde que este opine que a alteração não reduz a sensibilidade, a especificidade, ou a fiabilidade do teste rápido. Esse facto será comunicado à Comissão bem como aos laboratórios nacionais de referência.

5.   Testes alternativos

(Por definir)»


(1)  A dimensão mínima da amostra foi calculada para detectar uma prevalência de 0,03 % em animais abatidos, com uma margem de confiança de 95 %.

(2)  As dimensões das amostras são fixadas de modo a ter em conta a dimensão das populações de ovinos em cada Estado-Membro e destinam-se a fornecer alvos exequíveis. As amostras com as dimensões de 10 000, 1 500, 500 e 100 animais permitirão a detecção de uma prevalência de 0,03 %, 0,2 %, 0,6 % e 3 % respectivamente, com uma margem de confiança de 95 %.

(3)  As dimensões das amostras são fixadas de modo a ter em conta a dimensão das populações de caprinos em cada Estado-Membro e destinam-se a fornecer alvos exequíveis. As amostras com as dimensões de 5 000, 1 500, 500 e 50 animais permitirão a detecção de uma prevalência de 0,06 %, 0,2 %, 0,6 % e 6 % respectivamente, com uma margem de confiança de 95 %. Quando um Estado-Membro tiver dificuldade em recolher um número suficiente de caprinos mortos para atingir a dimensão da amostra que lhe corresponde, pode complementar a sua amostra testando caprinos abatidos para consumo humano com mais de 18 meses, num rácio de três caprinos abatidos para consumo humano para um caprino morto.


13.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/18


REGULAMENTO (CE) N.o 37/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2005

relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 11.o;

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/1/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1992, relativa ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (2), estabelece requisitos para garantir que as temperaturas exigidas pela Directiva 89/108/CEE são rigorosamente mantidas.

(2)

Quando foi adoptada a Directiva 92/1/CEE, não foram fixadas quaisquer normas europeias a aplicar aos instrumentos para medir as temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados.

(3)

O Comité Europeu de Normalização fixou normas relativamente aos instrumentos de registo das temperaturas do ar e aos termómetros em 1999 e 2001. A utilização destas normas uniformes garantiria a conformidade do equipamento utilizado para controlar as temperaturas dos alimentos com um conjunto harmonizado de requisitos técnicos.

(4)

A fim de facilitar uma aplicação gradual destas medidas pelos operadores, a utilização de instrumentos de medição já instalados de acordo com a legislação em vigor antes da adopção do presente regulamento deveria ser permitida durante um período de transição.

(5)

A Directiva 92/1/CEE da Comissão prevê uma derrogação para o transporte por via férrea de alimentos ultracongelados. Esta derrogação já não se justifica e deveria ser revogada após um período de transição.

(6)

A imposição de requisitos de registo de temperatura para os equipamentos pequenos utilizados no comércio a retalho seria excessiva, pelo que se deveriam manter as derrogações em vigor para os expositores e as câmaras frias de pequena dimensão utilizadas para armazenar existências nos estabelecimentos comerciais de venda a retalho.

(7)

É aconselhável garantir a aplicabilidade directa das novas normas para os equipamentos de medição e das disposições técnicas contidas na Directiva 92/1/CEE. A bem da coerência e da uniformidade da legislação comunitária, é oportuno revogar a Directiva 92/1/CEE e substituí-la pelo presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento refere-se ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados.

Artigo 2.o

Controlo e registo da temperatura

1.   Os meios de transporte e as instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados serão dotados de instrumentos de registo adequados para controlar, com intervalos frequentes e regulares, a temperatura do ar a que estão sujeitos os alimentos ultracongelados.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2006 todos os instrumentos de medição utilizados para controlar a temperatura, nos termos do disposto no n.o 1, deverão cumprir as normas EN 12830, EN 13485 e EN 13486. Os operadores das empresas do sector alimentar deverão conservar todos os documentos que permitam verificar a conformidade dos instrumentos referidos supra com a norma EN relevante.

Todavia, os instrumentos de medição instalados até 31 de Dezembro de 2005 de acordo com a legislação em vigor antes da adopção do presente regulamento poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2009.

3.   O registo da temperatura será datado e conservado pelo operador da empresa do sector alimentar por um período mínimo de um ano ou por um período superior tendo em conta a natureza e o prazo de validade dos alimentos ultracongelados.

Artigo 3.o

Derrogações ao artigo 2o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, a temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local será medida por pelo menos um termómetro facilmente visível.

Para os expositores abertos:

a)

A linha de carga máxima do expositor deverá estar devidamente evidenciada;

b)

O termómetro deverá estar colocado à altura dessa linha.

2.   A autoridade competente pode derrogar ao disposto no artigo 2.o no caso entrepostos frigoríficos com menos de 10 metros cúbicos destinados a armazenar existências em estabelecimentos de venda a retalho, autorizando a medição da temperatura do ar por meio de um termómetro facilmente visível.

Artigo 4.o

Revogação

É revogada a Directiva 92/1/CEE da Comissão.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, para os transportes ferroviários, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 34. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 34 de 11.2.1992, p. 30.


13.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/20


REGULAMENTO (CE) N.o 38/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2005

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2129/2004 (JO L 368 de 15.12.2004, p. 7).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

82,0

11

01

78,8

12

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

134,5

63

01

140,0

60

02

153,1

54

03

254,6

14

04

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

86,7

26

01

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

180,7

38

01

240,0

17

04

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

148,7

50

01

151,5

49

03»


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Tailândia

03

Argentina

04

Chile.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

13.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/22


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas (1) entrou em vigor a 1 de Junho de 2004, uma vez que os procedimentos previstos no seu artigo 41.o foram concluídos em 27 de Abril de 2004.


(1)  JO L 35 de 6.2.2004, p. 3.