ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 10 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
13.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 34/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Janeiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
98,1 |
204 |
101,8 |
|
999 |
100,0 |
|
0707 00 05 |
052 |
138,3 |
999 |
138,3 |
|
0709 90 70 |
052 |
142,0 |
204 |
195,6 |
|
999 |
168,8 |
|
0805 10 20 |
052 |
61,6 |
204 |
51,7 |
|
220 |
43,0 |
|
448 |
34,6 |
|
999 |
47,7 |
|
0805 20 10 |
204 |
70,4 |
999 |
70,4 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
65,1 |
204 |
51,9 |
|
400 |
79,0 |
|
464 |
139,9 |
|
624 |
58,7 |
|
999 |
78,9 |
|
0805 50 10 |
052 |
49,3 |
608 |
16,0 |
|
999 |
32,7 |
|
0808 10 80 |
400 |
97,3 |
404 |
105,3 |
|
720 |
64,0 |
|
999 |
88,9 |
|
0808 20 50 |
400 |
102,1 |
999 |
102,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
13.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 35/2005 DA COMISSÃO
de 11 de Janeiro de 2005
que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. |
(2) |
A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Rubrica |
Designação das mercadorias |
Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido |
|||||||
Espécies, variedades, código NC |
EUR LTL SEK |
CYP LVL GBP |
CZK MTL |
DKK PLN |
EEK SIT |
HUF SKK |
|||
1.10 |
Batatas temporãs 0701 90 50 |
59,80 |
34,73 |
1 812,23 |
444,93 |
935,72 |
14 865,98 |
||
206,49 |
41,67 |
25,89 |
244,67 |
14 339,11 |
2 308,90 |
||||
540,01 |
42,03 |
|
|
|
|
||||
1.30 |
Cebolas (excepto cebolas de semente) 0703 10 19 |
7,28 |
4,23 |
220,61 |
54,16 |
113,91 |
1 809,66 |
||
25,14 |
5,07 |
3,15 |
29,78 |
1 745,53 |
281,07 |
||||
65,74 |
5,12 |
|
|
|
|
||||
1.40 |
Alhos 0703 20 00 |
123,62 |
71,79 |
3 746,07 |
919,72 |
1 934,24 |
30 729,53 |
||
426,84 |
86,14 |
53,52 |
505,76 |
29 640,44 |
4 772,73 |
||||
1 116,27 |
86,88 |
|
|
|
|
||||
1.50 |
Alho francês ex 0703 90 00 |
57,07 |
33,14 |
1 729,35 |
424,59 |
892,93 |
14 186,14 |
||
197,05 |
39,77 |
24,71 |
233,48 |
13 683,36 |
2 203,31 |
||||
515,32 |
40,11 |
|
|
|
|
||||
1.60 |
Couve-flor 0704 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.80 |
Couve branca e couve roxa 0704 90 10 |
48,73 |
28,30 |
1 476,67 |
362,55 |
762,46 |
12 113,30 |
||
168,25 |
33,96 |
21,10 |
199,36 |
11 683,99 |
1 881,37 |
||||
440,02 |
34,25 |
|
|
|
|
||||
1.90 |
Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck] ex 0704 90 90 |
61,43 |
35,67 |
1 861,51 |
457,03 |
961,17 |
15 270,27 |
||
212,11 |
42,80 |
26,59 |
251,32 |
14 729,07 |
2 371,69 |
||||
554,70 |
43,17 |
|
|
|
|
||||
1.100 |
Couve-da-china ex 0704 90 90 |
75,36 |
43,76 |
2 283,63 |
560,67 |
1 179,13 |
18 732,99 |
||
260,20 |
52,51 |
32,62 |
308,31 |
18 069,07 |
2 909,50 |
||||
680,49 |
52,96 |
|
|
|
|
||||
1.110 |
Alfaces repolhudas 0705 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.130 |
Cenouras ex 0706 10 00 |
26,74 |
15,53 |
810,30 |
198,94 |
418,39 |
6 647,03 |
||
92,33 |
18,63 |
11,58 |
109,40 |
6 411,45 |
1 032,38 |
||||
241,46 |
18,79 |
|
|
|
|
||||
1.140 |
Rabanetes ex 0706 90 90 |
55,40 |
32,17 |
1 678,72 |
412,15 |
866,79 |
13 770,79 |
||
191,28 |
38,60 |
23,98 |
226,64 |
13 282,73 |
2 138,80 |
||||
500,23 |
38,93 |
|
|
|
|
||||
1.160 |
Ervilhas (Pisum sativum) 0708 10 00 |
312,06 |
181,21 |
9 456,36 |
2 321,70 |
4 882,68 |
77 571,92 |
||
1 077,48 |
217,44 |
135,09 |
1 276,70 |
74 822,67 |
12 048,02 |
||||
2 817,84 |
219,32 |
|
|
|
|
||||
1.170 |
Feijões: |
|
|
|
|
|
|
||
1.170.1 |
|
144,43 |
83,87 |
4 376,62 |
1 074,54 |
2 259,82 |
35 902,09 |
||
498,68 |
100,64 |
62,52 |
590,89 |
34 629,67 |
5 576,10 |
||||
1 304,16 |
101,50 |
|
|
|
|
||||
1.170.2 |
|
141,05 |
81,91 |
4 274,24 |
1 049,40 |
2 206,95 |
35 062,21 |
||
487,02 |
98,28 |
61,06 |
577,06 |
33 819,56 |
5 445,66 |
||||
1 273,65 |
99,13 |
|
|
|
|
||||
1.180 |
Favas ex 0708 90 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.190 |
Alcachofras 0709 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.200 |
Espargos: |
|
|
|
|
|
|
||
1.200.1 |
|
244,91 |
142,22 |
7 421,53 |
1 822,11 |
3 832,02 |
60 879,88 |
||
845,63 |
170,65 |
106,02 |
1 001,98 |
58 722,21 |
9 455,51 |
||||
2 211,49 |
172,12 |
|
|
|
|
||||
1.200.2 |
|
552,28 |
320,71 |
16 735,87 |
4 108,94 |
8 641,37 |
137 286,81 |
||
1 906,93 |
384,83 |
239,08 |
2 259,51 |
132 421,18 |
21 322,59 |
||||
4 987,02 |
388,15 |
|
|
|
|
||||
1.210 |
Beringelas 0709 30 00 |
122,19 |
70,95 |
3 702,58 |
909,04 |
1 911,78 |
30 372,77 |
||
421,88 |
85,14 |
52,89 |
499,88 |
29 296,32 |
4 717,32 |
||||
1 103,31 |
85,87 |
|
|
|
|
||||
1.220 |
Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.] ex 0709 40 00 |
93,50 |
54,30 |
2 833,33 |
695,63 |
1 462,96 |
23 242,23 |
||
322,84 |
65,15 |
40,48 |
382,53 |
22 418,50 |
3 609,85 |
||||
844,29 |
65,71 |
|
|
|
|
||||
1.230 |
Cantarelos 0709 59 10 |
926,44 |
537,98 |
28 073,91 |
6 892,62 |
14 495,64 |
230 294,46 |
||
3 198,81 |
645,54 |
401,06 |
3 790,25 |
222 132,52 |
35 768,00 |
||||
8 365,57 |
651,10 |
|
|
|
|
||||
1.240 |
Pimentos doces ou pimentões 0709 60 10 |
142,68 |
82,86 |
4 323,76 |
1 061,56 |
2 232,52 |
35 468,46 |
||
492,66 |
99,42 |
61,77 |
583,75 |
34 211,41 |
5 508,76 |
||||
1 288,41 |
100,28 |
|
|
|
|
||||
1.250 |
Funcho 0709 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.270 |
Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 0714 20 10 |
93,68 |
54,40 |
2 838,85 |
696,99 |
1 465,81 |
23 287,52 |
||
323,47 |
65,28 |
40,56 |
383,27 |
22 462,18 |
3 616,88 |
||||
845,93 |
65,84 |
|
|
|
|
||||
2.10 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ex 0802 40 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.30 |
Ananases, frescos ex 0804 30 00 |
82,83 |
48,10 |
2 509,91 |
616,23 |
1 295,96 |
20 589,16 |
||
285,99 |
57,71 |
35,86 |
338,86 |
19 859,45 |
3 197,79 |
||||
747,91 |
58,21 |
|
|
|
|
||||
2.40 |
Abacates, frescos ex 0804 40 00 |
127,32 |
73,94 |
3 858,29 |
947,27 |
1 992,18 |
31 650,10 |
||
439,62 |
88,72 |
55,12 |
520,91 |
30 528,38 |
4 915,71 |
||||
1 149,71 |
89,48 |
|
|
|
|
||||
2.50 |
Goiabas e mangas, frescas ex 0804 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.60 |
Laranjas doces, frescas: |
|
|
|
|
|
|
||
2.60.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.60.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.60.3 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70 |
Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.70.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70.3 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70.4 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.85 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas 0805 50 90 |
172,79 |
100,34 |
5 236,07 |
1 285,54 |
2 703,58 |
42 952,26 |
||
596,61 |
120,40 |
74,80 |
706,92 |
41 429,98 |
6 671,10 |
||||
1 560,26 |
121,44 |
|
|
|
|
||||
2.90 |
Toranjas e pomelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.90.1 |
|
71,36 |
41,44 |
2 162,42 |
530,91 |
1 116,54 |
17 738,67 |
||
246,39 |
49,72 |
30,89 |
291,95 |
17 109,99 |
2 755,07 |
||||
644,37 |
50,15 |
|
|
|
|
||||
2.90.2 |
|
79,23 |
46,01 |
2 400,84 |
589,45 |
1 239,65 |
19 694,47 |
||
273,56 |
55,21 |
34,30 |
324,14 |
18 996,47 |
3 058,83 |
||||
715,41 |
55,68 |
|
|
|
|
||||
2.100 |
Uvas de mesa 0806 10 10 |
216,38 |
125,65 |
6 557,03 |
1 609,86 |
3 385,65 |
53 788,29 |
||
747,12 |
150,78 |
93,67 |
885,26 |
51 881,96 |
8 354,08 |
||||
1 953,89 |
152,07 |
|
|
|
|
||||
2.110 |
Melancias 0807 11 00 |
38,25 |
22,21 |
1 159,09 |
284,58 |
598,48 |
9 508,19 |
||
132,07 |
26,65 |
16,56 |
156,49 |
9 171,20 |
1 476,76 |
||||
345,39 |
26,88 |
|
|
|
|
||||
2.120 |
Melões: |
|
|
|
|
|
|
||
2.120.1 |
|
59,59 |
34,60 |
1 805,66 |
443,32 |
932,33 |
14 812,06 |
||
205,74 |
41,52 |
25,80 |
243,78 |
14 287,10 |
2 300,52 |
||||
538,06 |
41,88 |
|
|
|
|
||||
2.120.2 |
|
97,96 |
56,89 |
2 968,50 |
728,82 |
1 532,75 |
24 351,07 |
||
338,24 |
68,26 |
42,41 |
400,78 |
23 488,04 |
3 782,07 |
||||
884,57 |
68,85 |
|
|
|
|
||||
2.140 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
||
2.140.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.140.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.150 |
Damascos 0809 10 00 |
128,37 |
74,55 |
3 890,13 |
955,09 |
2 008,62 |
31 911,31 |
||
443,25 |
89,45 |
55,57 |
525,21 |
30 780,33 |
4 956,28 |
||||
1 159,20 |
90,22 |
|
|
|
|
||||
2.160 |
Cerejas 0809 20 95 0809 20 05 |
480,07 |
278,78 |
14 547,55 |
3 571,67 |
7 511,46 |
119 335,68 |
||
1 657,58 |
334,51 |
207,82 |
1 964,06 |
115 106,26 |
18 534,52 |
||||
4 334,93 |
337,39 |
|
|
|
|
||||
2.170 |
Pêssegos 0809 30 90 |
203,78 |
118,33 |
6 175,09 |
1 516,09 |
3 188,43 |
50 655,16 |
||
703,61 |
141,99 |
88,22 |
833,70 |
48 859,88 |
7 867,46 |
||||
1 840,08 |
143,22 |
|
|
|
|
||||
2.180 |
Nectarinas ex 0809 30 10 |
158,91 |
92,28 |
4 815,53 |
1 182,29 |
2 486,44 |
39 502,47 |
||
548,69 |
110,73 |
68,79 |
650,14 |
38 102,45 |
6 135,29 |
||||
1 434,95 |
111,68 |
|
|
|
|
||||
2.190 |
Ameixas 0809 40 05 |
166,89 |
96,91 |
5 057,31 |
1 241,65 |
2 611,28 |
41 485,84 |
||
576,24 |
116,29 |
72,25 |
682,79 |
40 015,53 |
6 443,34 |
||||
1 507,00 |
117,29 |
|
|
|
|
||||
2.200 |
Morangos 0810 10 00 |
179,43 |
104,19 |
5 437,20 |
1 334,92 |
2 807,44 |
44 602,16 |
||
619,53 |
125,03 |
77,67 |
734,08 |
43 021,40 |
6 927,35 |
||||
1 620,20 |
126,10 |
|
|
|
|
||||
2.205 |
Framboesas 0810 20 10 |
304,95 |
177,08 |
9 240,90 |
2 268,80 |
4 771,43 |
75 804,47 |
||
1 052,93 |
212,49 |
132,01 |
1 247,61 |
73 117,86 |
11 773,51 |
||||
2 753,64 |
214,32 |
|
|
|
|
||||
2.210 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 30 |
988,97 |
574,29 |
29 968,76 |
7 357,84 |
15 474,02 |
245 838,16 |
||
3 414,72 |
689,11 |
428,13 |
4 046,07 |
237 125,34 |
38 182,15 |
||||
8 930,20 |
695,05 |
|
|
|
|
||||
2.220 |
Kiwis (Actinidia chinensis Planch.) 0810 50 00 |
142,14 |
82,54 |
4 307,27 |
1 057,51 |
2 224,01 |
35 333,16 |
||
490,78 |
99,04 |
61,53 |
581,52 |
34 080,91 |
5 487,74 |
||||
1 283,50 |
99,90 |
|
|
|
|
||||
2.230 |
Romãs ex 0810 90 95 |
170,93 |
99,26 |
5 179,69 |
1 271,70 |
2 674,47 |
42 489,78 |
||
590,19 |
119,10 |
74,00 |
699,31 |
40 983,89 |
6 599,27 |
||||
1 543,46 |
120,13 |
|
|
|
|
||||
2.240 |
Dióspiros (compreendendo Sharon) ex 0810 90 95 |
111,15 |
64,54 |
3 368,08 |
826,92 |
1 739,07 |
27 628,85 |
||
383,77 |
77,45 |
48,12 |
454,72 |
26 649,64 |
4 291,15 |
||||
1 003,63 |
78,11 |
|
|
|
|
||||
2.250 |
Lechias ex 0810 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
13.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 36/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Janeiro de 2005
que altera os anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. |
(2) |
O Comité Científico Director (CCD) recomendou, no seu parecer de 4 e 5 de Abril de 2002 acerca de uma estratégia para investigação da possível presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em pequenos ruminantes, a adopção de uma estratégia para proceder a esta investigação no âmbito da população de pequenos ruminantes da Comunidade. |
(3) |
O laboratório comunitário de referência (LCR) reuniu um painel de peritos em tipagem de estirpes no âmbito das EET, de modo a dar continuidade à definição da estratégia recomendada pelo CCD. A estratégia inclui, em primeiro lugar, a aplicação da despistagem de todos os casos de EET confirmados em pequenos ruminantes a nível dos laboratórios nacionais de referência. Em segundo lugar, compreende uma prova do anel que recorre a pelo menos três métodos diferentes em laboratórios seleccionados sob a égide do LCR, a executar nos casos em que o primeiro teste de despistagem não tenha podido excluir a existência de EEB. Por último, é necessária a tipagem de estirpes em ratos se o resultado da tipagem molecular precisar de ser confirmado. |
(4) |
É necessário garantir que os laboratórios onde se processam os exames de confirmação recebem tecido cerebral de qualidade óptima e em quantidade suficiente, proveniente de casos positivos de tremor epizoótico. |
(5) |
Sempre que a tipagem molecular de casos confirmados de tremor epizoótico revele um isolado incomum ou de tipo EEB, convém que a autoridade competente tenha acesso a tecido cerebral proveniente de outros animais infectados da mesma exploração, por forma a contribuir para a investigação do caso. |
(6) |
O LCR realizou uma prova do anel entre Julho de 2003 e Março de 2004, em que participaram com sucesso quatro laboratórios, prova essa destinada a testar a proficiência destes últimos a nível da utilização de métodos de tipagem molecular. O LCR deve organizar testes de proficiência em intenção de outros laboratórios no que diz respeito à utilização de um destes métodos de tipagem molecular antes de Abril de 2005. |
(7) |
Entretanto, dada a necessidade de aumentar e acelerar a vigilância exercida sobre os caprinos, na sequência de um caso suspeito detectado numa cabra, e tendo em conta as informações enviadas ao painel de peritos do LCR pelos laboratórios de determinados Estados-Membros acerca da respectiva capacidade de executar testes moleculares, os mesmos laboratórios devem ser provisoriamente aprovados para execução desses testes, na pendência dos resultados do teste efectuado sobre a sua proficiência. |
(8) |
Actualmente, os Estados-Membros estão a enviar à Comissão, por iniciativa própria, um relatório mensal relativo às EET, além do relatório anual exigido ao abrigo do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. As informações enviadas nos relatórios mensais e anuais devem ser harmonizadas, assim como acrescidas de mais informações, em especial relativas à repartição etária dos bovinos testados, por forma a avaliar a prevalência de EEB em diferentes faixas etárias. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
Dada a crescente urgência de diferenciar a EEB do tremor epizoótico, as alterações introduzidas pelo presente regulamento devem entrar em vigor sem delongas. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12).
ANEXO
Os anexos III e X são alterados da seguinte forma:
1. |
No anexo III, as partes II e III do capítulo A e a parte I do capítulo B passam a ter a seguinte redacção: «II. VIGILÂNCIA DE OVINOS E CAPRINOS 1. Disposições gerais A vigilância dos ovinos e caprinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos na alínea b) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X. 2. Vigilância dos ovinos abatidos para consumo humano Os Estados-Membros cuja população de ovelhas e borregas cobertas exceda os 750 000 animais testarão, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4, uma amostra mínima anual de 10 000 ovinos abatidos para consumo humano (1). 3. Vigilância dos ovinos e caprinos não abatidos para consumo humano Os Estados-Membros submeterão a testes, de acordo com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 e com as dimensões das amostras indicadas, respectivamente, no quadro A e no quadro B, os ovinos e caprinos que tenham morrido ou sido abatidos mas que:
Quadro A
Quadro B
4. Regras de amostragem aplicáveis aos animais referidos nos pontos 2 e 3 Os animais terão mais de 18 meses ou apresentarão mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva. A idade dos animais será calculada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou em quaisquer outras informações fiáveis. A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, espécie, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo. Os Estados-Membros criarão um sistema para verificar, de forma selectiva ou outra, que os animais não estão a ser desviados da amostragem. A amostragem deverá ser representativa de cada região e estação do ano. Contudo, os Estados-Membros podem decidir excluir da amostragem as áreas remotas com uma baixa densidade animal, onde não se organiza nenhuma recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação informarão a Comissão deste facto e apresentarão uma lista das áreas remotas em que a derrogação tem aplicação. A derrogação não abrangerá mais de 10 % da população ovina e caprina do Estado-Membro em causa. 5. Vigilância em efectivos infectados A partir de 1 de Outubro de 2003, os animais com mais de 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva e que sejam abatidos, com vista à sua destruição, em conformidade com as disposições do ponto 2, subalíneas i) ou ii) da alínea b), ou do ponto 2, alínea c), do anexo VII, serão testados com base na selecção de uma simples amostra aleatória, em conformidade com a dimensão das amostras indicada no quadro seguinte.
Sempre que possível, a occisão e a subsequente amostragem devem aguardar os resultados da análise molecular primária realizada com vista ao exame de casos positivos de tremor epizoótico, ao abrigo do disposto no ponto 3.2, subalínea i) da alínea c), do capítulo C do anexo X. 6. Vigilância de outros animais Para além dos programas de vigilância descritos nos pontos 2, 3 e 4, os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder a uma vigilância de outros animais, designadamente:
7. Medidas subsequentes aos testes efectuados em ovinos e caprinos
8. Determinação de genótipos
III. VIGILÂNCIA DE OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS Os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder à vigilância das EET em espécies animais que não a bovina, a ovina e a caprina.» «CAPÍTULO B OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE RELATÓRIO E REGISTO I. OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS A. Informações a apresentar nos relatórios anuais dos Estados-Membros, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o
B. Periodicidade dos relatórios O conjunto dos relatórios de que constem as informações referidas na secção A e enviados à Comissão mensalmente ou, no caso das informações referidas no ponto 8, trimestralmente, pode constituir o relatório anual exigido nos termos do n.o 4 do artigo 6.o, desde que as informações sejam actualizadas sempre que se disponha de novos dados.». |
2. |
No anexo X, o capítulo C passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO C Amostragem e métodos laboratoriais 1. Amostragem A colheita de amostras destinadas a exame para detecção da presença de uma EET será efectuada de acordo com os métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) (adiante designado «Manual»). Na ausência de métodos e protocolos do OIE, e de forma a assegurar a disponibilidade de material suficiente, a autoridade competente assegurará a utilização de métodos e de protocolos de amostragem em conformidade com as directrizes emitidas pelo laboratório comunitário de referência. A autoridade competente tentará, nomeadamente, colher parte do cerebelo e a totalidade do tronco cerebral de pequenos ruminantes, mantendo frescos, e não congelados, pelo menos metade dos tecidos colhidos, até se obter um resultado negativo no teste rápido ou de confirmação. As amostras serão correctamente marcadas quanto à identidade do animal submetido à amostragem. 2. Laboratórios As análises laboratoriais relativas às EET serão efectuadas em laboratórios aprovados para esse efeito pela autoridade competente. 3. Métodos e protocolos 3.1. Análises laboratoriais para detecção da presença de EEB nos bovinos a) Casos suspeitos As amostras de bovinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 12.o serão submetidas a um exame histopatológico tal como previsto na última edição do Manual, excepto se se tratar de autolisados. Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, ou tratando-se de autolisados, os tecidos serão submetidos a um exame em que será seguido um dos outros métodos de diagnóstico estabelecidos no supracitado Manual (imunocitoquímica, immunoblotting ou detecção de fibrilhas características por microscopia electrónica). Todavia, os testes rápidos não podem ser utilizados com esta finalidade. Se o resultado de uma dessas análises for positivo, os animais serão considerados casos positivos de EEB. b) Vigilância da EEB As amostras de bovinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no anexo III, capítulo A, parte I (Vigilância dos bovinos) serão submetidas a um teste rápido. Se o resultado do teste rápido for inconclusivo ou positivo, a amostra deve ser imediatamente submetida a exames de confirmação num laboratório oficial. O exame de confirmação começará por um exame histopatológico do tronco cerebral, tal como previsto na última edição do Manual, excepto em caso de autolisados ou por qualquer outro motivo que torne o material inadequado ao exame histopatológico. Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, ou tratando-se de autolisados, a amostra será submetida a um exame realizado segundo um dos outros métodos de diagnóstico referidos na alínea a). Um animal será considerado caso positivo de EEB se o resultado do teste rápido for positivo ou inconclusivo e se:
3.2. Análises laboratoriais para detecção da presença de EET nos ovinos e caprinos a) Casos suspeitos As amostras de ovinos e caprinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 12.o serão submetidas a um exame histopatológico, tal como previsto na última edição do Manual, excepto se se tratar de autolisados. Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, ou tratando-se de autolisados, as amostras serão submetidas a um exame por imunocitoquímica, immunoblotting, ou detecção de fibrilhas características por microscopia electrónica, como estabelecido no supracitado Manual. Todavia, os testes rápidos não podem ser utilizados com esta finalidade. Se o resultado de um dos exames acima referidos for positivo, o animal será considerado um caso positivo de tremor epizoótico. b) Vigilância do tremor epizoótico As amostras de ovinos e caprinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no anexo III, capítulo A, parte II (Vigilância dos ovinos e caprinos) serão examinadas através de um teste rápido. Se o resultado do teste rápido for inconclusivo ou positivo, o tronco cerebral será imediatamente enviado a um laboratório oficial para exames de confirmação por imunocitoquímica, immunoblotting, ou detecção de fibrilhas características por microscopia electrónica, como referido na alínea a). Se os resultados do exame de confirmação forem inconclusivos ou negativos, terão lugar testes de confirmação adicionais, em conformidade com as directrizes do laboratório comunitário de referência. Se o resultado de um dos testes de confirmação for positivo, os animais serão considerados casos positivos de tremor epizoótico. c) Análises suplementares aos casos positivos de tremor epizoótico
Os resultados serão interpretados pelo laboratório comunitário de referência, assistido por um painel de peritos, que incluirá um representante do laboratório nacional de referência relevante. A Comissão será imediatamente informada acerca das conclusões dessa interpretação. As amostras que indiquem a presença da EEB por três diferentes métodos e aquelas que tenham tido resultados inconclusivos na prova do anel serão analisadas novamente através de um bioensaio em ratos, para confirmação final. A realização de mais testes sobre amostras colhidas de efectivos infectados na mesma exploração, em conformidade com o disposto no capítulo A, ponto 5 da parte II, do anexo III, obedecerá às orientações emitidas pelo laboratório comunitário de referência, após consulta do laboratório nacional de referência relevante. d) Laboratórios aprovados para realização de mais exames através de métodos de tipagem molecular Os laboratórios aprovados para efectuar exames complementares de tipagem molecular são os seguintes:
3.3. Análises laboratoriais para detecção da presença de EET em espécies que não as referidas nos pontos 3.1 e 3.2. Sempre que estejam estabelecidos métodos e protocolos relativos a testes realizados para confirmar a presença suspeita de uma EET numa espécie animal que não a bovina, ovina e caprina, os mesmos devem compreender pelo menos um exame histopatológico de tecido cerebral. A autoridade competente pode igualmente requerer exames laboratoriais, como exames imunocitoquímicos, immunoblotting, detecção de fibrilhas características por microscopia electrónica ou outros métodos destinados a detectar a forma da proteína priónica associada à doença. Em qualquer caso, se o exame histopatológico inicial for negativo ou inconclusivo será necessário efectuar pelo menos outra análise laboratorial. Caso se esteja face à primeira ocorrência da doença, serão efectuados pelo menos três exames diferentes. Em especial, se se suspeitar da existência de EEB numa espécie que não a bovina, sempre que possível serão submetidas amostras para tipagem da estirpe. 4. Testes rápidos Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados como testes rápidos os seguintes métodos:
O produtor dos testes rápidos deve dispor de um sistema de garantia de qualidade, aprovado pelo laboratório comunitário de referência, que garanta que o desempenho do teste não se altera. O produtor deve fornecer ao laboratório comunitário de referência o protocolo do teste. As alterações aos testes rápidos ou aos protocolos dos testes só podem ser feitas após notificação prévia ao laboratório comunitário de referência e desde que este opine que a alteração não reduz a sensibilidade, a especificidade, ou a fiabilidade do teste rápido. Esse facto será comunicado à Comissão bem como aos laboratórios nacionais de referência. 5. Testes alternativos (Por definir)» |
(1) A dimensão mínima da amostra foi calculada para detectar uma prevalência de 0,03 % em animais abatidos, com uma margem de confiança de 95 %.
(2) As dimensões das amostras são fixadas de modo a ter em conta a dimensão das populações de ovinos em cada Estado-Membro e destinam-se a fornecer alvos exequíveis. As amostras com as dimensões de 10 000, 1 500, 500 e 100 animais permitirão a detecção de uma prevalência de 0,03 %, 0,2 %, 0,6 % e 3 % respectivamente, com uma margem de confiança de 95 %.
(3) As dimensões das amostras são fixadas de modo a ter em conta a dimensão das populações de caprinos em cada Estado-Membro e destinam-se a fornecer alvos exequíveis. As amostras com as dimensões de 5 000, 1 500, 500 e 50 animais permitirão a detecção de uma prevalência de 0,06 %, 0,2 %, 0,6 % e 6 % respectivamente, com uma margem de confiança de 95 %. Quando um Estado-Membro tiver dificuldade em recolher um número suficiente de caprinos mortos para atingir a dimensão da amostra que lhe corresponde, pode complementar a sua amostra testando caprinos abatidos para consumo humano com mais de 18 meses, num rácio de três caprinos abatidos para consumo humano para um caprino morto.
13.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 37/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Janeiro de 2005
relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 11.o;
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 92/1/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1992, relativa ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (2), estabelece requisitos para garantir que as temperaturas exigidas pela Directiva 89/108/CEE são rigorosamente mantidas. |
(2) |
Quando foi adoptada a Directiva 92/1/CEE, não foram fixadas quaisquer normas europeias a aplicar aos instrumentos para medir as temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados. |
(3) |
O Comité Europeu de Normalização fixou normas relativamente aos instrumentos de registo das temperaturas do ar e aos termómetros em 1999 e 2001. A utilização destas normas uniformes garantiria a conformidade do equipamento utilizado para controlar as temperaturas dos alimentos com um conjunto harmonizado de requisitos técnicos. |
(4) |
A fim de facilitar uma aplicação gradual destas medidas pelos operadores, a utilização de instrumentos de medição já instalados de acordo com a legislação em vigor antes da adopção do presente regulamento deveria ser permitida durante um período de transição. |
(5) |
A Directiva 92/1/CEE da Comissão prevê uma derrogação para o transporte por via férrea de alimentos ultracongelados. Esta derrogação já não se justifica e deveria ser revogada após um período de transição. |
(6) |
A imposição de requisitos de registo de temperatura para os equipamentos pequenos utilizados no comércio a retalho seria excessiva, pelo que se deveriam manter as derrogações em vigor para os expositores e as câmaras frias de pequena dimensão utilizadas para armazenar existências nos estabelecimentos comerciais de venda a retalho. |
(7) |
É aconselhável garantir a aplicabilidade directa das novas normas para os equipamentos de medição e das disposições técnicas contidas na Directiva 92/1/CEE. A bem da coerência e da uniformidade da legislação comunitária, é oportuno revogar a Directiva 92/1/CEE e substituí-la pelo presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento refere-se ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados.
Artigo 2.o
Controlo e registo da temperatura
1. Os meios de transporte e as instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados serão dotados de instrumentos de registo adequados para controlar, com intervalos frequentes e regulares, a temperatura do ar a que estão sujeitos os alimentos ultracongelados.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2006 todos os instrumentos de medição utilizados para controlar a temperatura, nos termos do disposto no n.o 1, deverão cumprir as normas EN 12830, EN 13485 e EN 13486. Os operadores das empresas do sector alimentar deverão conservar todos os documentos que permitam verificar a conformidade dos instrumentos referidos supra com a norma EN relevante.
Todavia, os instrumentos de medição instalados até 31 de Dezembro de 2005 de acordo com a legislação em vigor antes da adopção do presente regulamento poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2009.
3. O registo da temperatura será datado e conservado pelo operador da empresa do sector alimentar por um período mínimo de um ano ou por um período superior tendo em conta a natureza e o prazo de validade dos alimentos ultracongelados.
Artigo 3.o
Derrogações ao artigo 2o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, a temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local será medida por pelo menos um termómetro facilmente visível.
Para os expositores abertos:
a) |
A linha de carga máxima do expositor deverá estar devidamente evidenciada; |
b) |
O termómetro deverá estar colocado à altura dessa linha. |
2. A autoridade competente pode derrogar ao disposto no artigo 2.o no caso entrepostos frigoríficos com menos de 10 metros cúbicos destinados a armazenar existências em estabelecimentos de venda a retalho, autorizando a medição da temperatura do ar por meio de um termómetro facilmente visível.
Artigo 4.o
Revogação
É revogada a Directiva 92/1/CEE da Comissão.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, para os transportes ferroviários, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 34. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 34 de 11.2.1992, p. 30.
13.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 38/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Janeiro de 2005
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(4) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2129/2004 (JO L 368 de 15.12.2004, p. 7).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (euros/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (euros/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas |
82,0 |
11 |
01 |
78,8 |
12 |
03 |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
134,5 |
63 |
01 |
140,0 |
60 |
02 |
||
153,1 |
54 |
03 |
||
254,6 |
14 |
04 |
||
0207 25 10 |
Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas |
86,7 |
26 |
01 |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
180,7 |
38 |
01 |
240,0 |
17 |
04 |
||
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
148,7 |
50 |
01 |
151,5 |
49 |
03» |
(1) Origem das importações
01 |
Brasil |
02 |
Tailândia |
03 |
Argentina |
04 |
Chile. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
13.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/22 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas
O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas (1) entrou em vigor a 1 de Junho de 2004, uma vez que os procedimentos previstos no seu artigo 41.o foram concluídos em 27 de Abril de 2004.
(1) JO L 35 de 6.2.2004, p. 3.