ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 6 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 23/2005 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, a taxa da contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a taxa de juro utilizada para as transferências entre o regime comunitário e os regimes nacionais de pensões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) e com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 703/2004 (2), nomeadamente os artigos 83.o e 83.o-A e o anexo XII do referido estatuto,
Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta do Comité do Estatuto,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do anexo XII do estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2004, o relatório sobre a avaliação actuarial quinquenal do regime de pensões que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. |
(2) |
Com base nesse relatório, é conveniente proceder a uma adaptação da taxa da contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. Com base no artigo 2.o do anexo XII, a adaptação de 2004 não pode ser superior a 9,75 %. |
(3) |
Deve-se rever a taxa referida nos artigos 4.o e 8.o do anexo VIII, bem como nos artigos 40.o e 110.o do regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 12.o do anexo XII, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a 1 de Julho de 2004, a taxa da contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do estatuto é fixada em 9,75 %.
Artigo 2.o
Com efeitos a 1 de Janeiro de 2005, a taxa de juro mencionada nos artigos 4.o e 8.o do anexo VIII do estatuto bem como nos artigos 40.o e 110.o do regime aplicável aos outros agentes é fixada em 3,9 %.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estado-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/2 |
REGULAMENTO (CE) N.o 24/2005 DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 7 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
92,6 |
204 |
86,3 |
|
999 |
89,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
144,7 |
999 |
144,7 |
|
0709 90 70 |
052 |
115,6 |
204 |
100,1 |
|
999 |
107,9 |
|
0805 10 20 |
052 |
49,1 |
204 |
49,1 |
|
220 |
39,3 |
|
448 |
32,4 |
|
999 |
42,5 |
|
0805 20 10 |
204 |
67,0 |
999 |
67,0 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
67,7 |
204 |
47,0 |
|
400 |
79,9 |
|
464 |
140,9 |
|
624 |
76,8 |
|
999 |
82,5 |
|
0805 50 10 |
052 |
63,9 |
528 |
45,1 |
|
999 |
54,5 |
|
0808 10 80 |
400 |
113,0 |
404 |
112,4 |
|
720 |
60,2 |
|
999 |
95,2 |
|
0808 20 50 |
400 |
92,2 |
999 |
92,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 25/2005 DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho a fim de prorrogar os contingentes pautais comunitários para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em vista o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente o segundo travessão da alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a oferta da Comunidade no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o comércio e para o desenvolvimento (Cnuced) e paralelamente ao seu regime de preferências pautais generalizadas (SPG), desde 1971, a Comunidade abriu, para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco originários de determinados países em vias de desenvolvimento, preferências pautais que consistem numa redução progressiva dos direitos da pauta aduaneira comum e, desde 1978 até 31 de Dezembro de 1994, numa suspensão total destes direitos. |
(2) |
Desde a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1995, do novo SPG, a Comunidade procedeu — de forma autónoma, à margem do GATT — à abertura de contingentes pautais comunitários para produtos manufacturados de juta e de fibras de coco com direito nulo em determinadas quantidades até 31 de Dezembro de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 2511/2001 da Comissão (2) que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000. |
(3) |
O SPG foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.o 2211/2003 do Conselho (3), sendo, por conseguinte, necessário prorrogar igualmente o regime para os produtos manufacturados de juta e de fibra de coco até 31 de Dezembro de 2005. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 32/2000, para os números de ordem 09.0107, 09.0109 e 09.0111, na quinta coluna «Período de contingentamento», as menções «de 1.1.2003 a 31.12.2003 e de 1.1.2004 a 31.12.2004» são substituídas por «de 1.1.2005 a 31.12.2005».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2004 da Comissão (JO L 87 de 25.3.2004, p. 12).
(2) JO L 339 de 21.12.2001, p. 17.
(3) JO L 332 de 19.12.2003, p. 1.
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 26/2005 DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2005
relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Dezembro de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos novos importadores em 3 e 4 de Janeiro de 2005, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários de países terceiros com excepção da China e da Argentina. |
(2) |
Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 6 de Janeiro de 2005 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 3 e 4 de Janeiro de 2005, transmitidos à Comissão em 6 de Janeiro de 2005, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 2.o
No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Dezembro de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005, apresentados após 4 de Janeiro de 2005 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).
ANEXO I
Origem dos produtos |
Percentagens de atribuição |
||||||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||||||
|
— |
— |
— |
||||||
|
— |
26,242 |
— |
||||||
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ANEXO II
Origem dos produtos |
Datas |
||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||
|
28.2.2005 |
28.2.2005 |
28.2.2005 |
||
|
28.2.2005 |
28.2.2005 |
28.2.2005 |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/7 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
que altera a Decisão 1999/847/CE em relação à prorrogação do programa de acção comunitária no domínio da protecção civil
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/12/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (2), prevê uma acção comunitária no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, em terra ou no mar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004. |
(2) |
Um conjunto de acontecimentos recentes, como as inundações na Europa Central e Oriental no Verão de 2002, o acidente do Prestige em Espanha, em Novembro de 2002, e ainda a onda de calor acompanhada de grandes incêndios florestais no sul da Europa, no Verão de 2003, mostra que a acção realizada a nível comunitário no domínio da protecção civil no âmbito da Decisão 1999/847/CE deve prosseguir. |
(3) |
Para evitar um hiato entre o termo de vigência da Decisão 1999/847/CE e a data de aplicação de uma nova base jurídica, o programa de acção criado pela Decisão 1999/847/CE deve ser prorrogado por um período de dois anos. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 1999/847/CE deve ser alterada nesse sentido, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 1999/847/CE é alterada do seguinte modo:
a) |
No n.o 1 do artigo 1.o, a data de «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela de «31 de Dezembro de 2006»; |
b) |
No n.o 3 do artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O montante de referência financeira para a execução do programa é de 7,5 milhões de euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004 e de 4,0 milhões de euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 53.
Comissão
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Janeiro de 2005
que altera a Decisão 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão
[notificada com o número C(2004) 5598]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/13/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É essencial a manutenção de fronteiras seguras para impedir a introdução de organismos potencialmente prejudiciais quer para a sanidade animal quer para a saúde pública, devendo o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão monitorizar a correcta aplicação da legislação comunitária. |
(2) |
A Decisão 2001/881/CE da Comissão (3) estabelece a frequência com que a Comissão deve efectuar inspecções aos postos de inspecção fronteiriços na Comunidade, em particular no que se refere às infra-estruturas, ao equipamento e ao funcionamento dos postos de inspecção fronteiriços. |
(3) |
Desde que a Decisão 2001/812/CE da Comissão (4) introduziu normas harmonizadas em matéria de instalações nos postos de inspecção fronteiriços, a maioria destes postos preenche agora as exigências mínimas em relação às referidas instalações. |
(4) |
A manutenção de controlos efectivos às importações depende da disponibilidade de instalações adequadas e da aplicação efectiva de procedimentos previstos na legislação em matéria de controlos veterinários, devendo as missões efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário concentrar-se agora sobretudo nestes últimos. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão (5), que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal, proporciona um quadro jurídico para que os Estados-Membros efectuem controlos em todos os pontos de entrada na Comunidade, além dos controlos que efectuam nos postos de inspecção fronteiriços ao abrigo do regime em matéria de controlos veterinários; esses controlos efectuados fora dos postos de inspecção fronteiriços devem também ser monitorizados pelo Serviço Alimentar e Veterinário. |
(6) |
A frequência e o âmbito das missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário para examinar os controlos às importações nos postos de inspecção fronteiriços nos Estados-Membros devem ser decididos com base nos riscos para a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade, tendo em consideração toda a informação à disposição da Comissão, incluindo padrões de comércio na Comunidade, dados estatísticos disponíveis ao abrigo da legislação veterinária, os resultados de anteriores missões do Serviço Alimentar e Veterinário, todas as áreas problemáticas identificadas e qualquer outra informação pertinente. |
(7) |
A Decisão 2001/881/CE deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2001/881/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
1. Os peritos veterinários da Comissão efectuarão inspecções regulares nos Estados-Membros em cooperação com os peritos dos Estados-Membros para examinar o cumprimento da legislação comunitária em matéria de controlos às importações nos postos de inspecção fronteiriços enumerados no anexo. As missões terão como objectivo avaliar os riscos para a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade e examinarão todos os aspectos da aplicação da legislação comunitária em matéria de controlo veterinário às importações, incluindo infra-estruturas, equipamento e procedimentos.
2. Após consulta ao Estado-Membro em questão, a Comissão poderá também examinar os controlos efectuados, em termos de sanidade animal e saúde pública, às importações e à bagagem pessoal dos passageiros noutros pontos de entrada não enumerados como postos de inspecção fronteiriços.
3. As inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão basear-se-ão na avaliação de todos os factores pertinentes, conforme pormenorizado no n.o 4, e dos riscos e do impacto potenciais desses factores para a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade.
4. A Comissão estabelece as prioridades em termos de destino e de frequência ao planear as missões do Serviço Alimentar e Veterinário, tendo em conta o historial de inspecções anteriores efectuadas nos Estados-Membros, os dados recolhidos no âmbito do sistema TRACES, as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão e os seguintes parâmetros:
— |
os padrões quantitativos e qualitativos de comércio relativos a todos os Estados-Membros, incluindo o tipo e a espécie dos animais e dos produtos em causa, bem como o seu país de origem, |
— |
informações pertinentes relativamente a possíveis importações ilegais e ao risco potencial de introdução de doenças, |
— |
as informações disponíveis através do Sistema de Alerta Rápido, |
— |
quaisquer outras informações relevantes. |
5. A Comissão deve enviar anualmente aos Estados-Membros uma cópia do relatório de inspecção de todos os postos de inspecção fronteiriços visitados nos 12 meses precedentes, junto com um relatório sobre a evolução geral da situação dos postos de inspecção fronteiriços aprovados.»
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/608/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 15).
(4) JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.
(5) JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.
Rectificações
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/10 |
Rectificação à Directiva 2003/32/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2003, que introduz especificações pormenorizadas relativamente aos requisitos estabelecidos na Directiva 93/42/CEE do Conselho, no que diz respeito a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 105 de 26 de Abril de 2003 )
Na página 20, no número 4 do artigo 5.o:
em vez de:
«incorporados»,
deve ler-se:
«utilizados».