ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 1

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
4 de Janeiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2/2005 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 3/2005 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 4/2005 da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 4 de Janeiro de 2005

5

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2005/1/CE:Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa [notificada com o número C(2004) 5266]

8

 

*

2005/2/CE:Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que estabelece as disposições, para os anos 2005 e 2006, relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais de determinadas espécies ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2004) 5288]

12

 

*

2005/3/CE:Decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do inquérito sobre a alegada evasão de medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 do Conselho sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China através de importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia

15

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Janeiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

75,5

204

45,0

999

60,3

0709 90 70

204

72,0

999

72,0

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

52,3

220

39,7

448

28,9

999

40,3

0805 20 10

204

73,0

999

73,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

74,9

204

47,8

400

78,0

624

96,4

999

74,3

0805 50 10

052

46,9

528

45,1

999

46,0

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

400

66,1

720

51,3

999

58,7

0808 20 50

400

82,4

999

82,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/3


REGULAMENTO (CE) N.o 3/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Janeiro de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Janeiro de 2005.

É aplicável de 5 a 18 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

(EUR/100 unidades)

Período: de 5 a 18 de Janeiro de 2005

Preço comunitário de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

17,01

11,97

36,10

17,55


Preço comunitário de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Israel

Marrocos

Chipre

Jordânia

Cisjordânia e Faixa de Gaza

15,17


4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/5


REGULAMENTO (CE) N.o 4/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Janeiro de 2005

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 4 de Janeiro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2280/2004 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 2280/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2280/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 381 de 31.12.2004, p. 42.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 4 de Janeiro de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

8,57

de qualidade baixa

28,57

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

40,05

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

55,51

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

55,51

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

40,05


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

30.12.2004

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

108,75 (3)

60,16

131,41

121,41

101,41

89,93

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

39,75

12,46

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 29,18 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa

[notificada com o número C(2004) 5266]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(2005/1/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê, no n.o 3 do seu artigo 2.o, que a classificação das carcaças de suínos deve ser feita por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas das carcaças de suínos. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa. Essa tolerância foi definida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

(2)

O Governo da República Checa solicitou à Comissão autorização para utilizar quatro métodos de classificação de carcaças de suínos, e transmitiu os resultados do ensaio de dissecação, realizado antes da data de adesão, mediante apresentação da segunda parte do protocolo previsto pelo artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(3)

A avaliação do pedido mencionado mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(4)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada através de nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida; para esse efeito, a presente autorização pode ser revogada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada na República Checa a utilização dos seguintes métodos para a classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

o método de classificação denominado «Zwei-Punkte-Messverfahren (ZP)» e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 1 do anexo,

o aparelho denominado «Fat-O-Meater (FOM)» e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 2 do anexo,

o aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)» e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 3 do anexo,

o aparelho denominado «Ultra FOM 300» e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 4 do anexo.

O método de classificação «Zwei-Punkte-Messverfahren (ZP)» apenas pode ser aplicado em matadouros em que o número de suínos abatidos por semana não exceda 200.

No que diz respeito ao aparelho «Ultra FOM 300», fica estabelecido que após o termo do processo de medição, deve ser possível verificar, na carcaça, que o aparelho mediu os valores P2 no local previsto na parte 4, ponto 3, do anexo. A marcação correspondente do local de medição deverá ser feita obrigatoriamente ao mesmo tempo que o processo de medição.

Artigo 2.o

Não é autorizada qualquer alteração aos aparelhos ou aos métodos de estimativa.

Artigo 3.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO

Métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa

PARTE 1

Zwei-Punkt-Meßverfahren (ZP)

1.

A classificação das carcaças de suíno é efectuada por meio do método denominado «Zwei-Punkt-Meßverfahren» (ZP).

2.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Formula

sendo:

ý= percentagem estimada de carne magra da carcaça

S (ZP)= espessura do toucinho (incluindo o courato), medida, em milímetros, com uma régua de cálculo no ponto em que o músculo glúteo médio (gluteus medius) é mais convexo

M (ZP)= espessura do músculo medida com uma régua de cálculo ao nível da distância mais curta entre a extremidade cranial do músculo glúteo médio (gluteus medius) e a superfície dorsal do canal vertebral.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.

PARTE 2

Fat-O-Meater (FOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater (FOM)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro dotada de um fotodíodo (Siemens SFH 950/960) capaz de efectuar medições entre 3 e 103 milímetros. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra por um computador.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Formula

sendo:

ý= percentagem estimada de carne magra da carcaça

S (FOM)= espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 6,5 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a segunda e a terceira últimas costelas

M (FOM)= espessura do músculo, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo local que S (FOM).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.

PARTE 3

Hennessy Grading Probe (HGP 4)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (LED Siemens, tipo LYU 260-EO) e de um fotodetector (tipo 58 MR) capaz de efectuar medições entre 0 e 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio HGP 4 ou por um computador ligado ao aparelho.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Formula

sendo:

ý= percentagem estimada de carne magra da carcaça

S (HGP)= espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 7,5 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a segunda e a terceira últimas costelas

M (HGP)= espessura do músculo, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo local que S (HGP).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.

PARTE 4

Ultra-FOM 300

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Ultra-FOM 300».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de ultra-sons de 3,5 MHz. O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e processado por um microprocessador.

Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio aparelho Ultra-FOM.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Formula

sendo:

ý= percentagem estimada de carne magra da carcaça

S (UFOM)= espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 7 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a segunda e a terceira últimas costelas (medida denominada «P2»)

M (UFOM)= espessura do músculo, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo local que S (UFOM).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.


4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que estabelece as disposições, para os anos 2005 e 2006, relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais de determinadas espécies ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 5288]

(2005/2/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (1), nomeadamente os n.os 4, 5 e 6 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/56/CE prevê a adopção pela Comissão das disposições necessárias aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação.

(2)

As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais.

(3)

Em 21 de Junho de 2004 foi publicado no sítio internet das instituições comunitárias um convite à apresentação de propostas para a execução dos ensaios e testes acima referidos (2).

(4)

As propostas foram avaliadas de acordo com os critérios de selecção e adjudicação estabelecidos no convite à apresentação de propostas. Os projectos, os organismos responsáveis pela execução dos ensaios e testes e os custos elegíveis, assim como a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis, devem ser estabelecidos.

(5)

Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação colhidos em 2004 devem ser efectuados em 2005 e 2006, sendo necessário estabelecer anualmente, mediante acordo assinado pelo gestor orçamental da Comissão e pelo organismo responsável pela execução dos ensaios, as disposições que lhes dizem respeito, os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade.

(6)

Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem nova consulta do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis.

(7)

É necessário assegurar a representação adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas.

(8)

Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários, na medida em que os materiais de propagação das plantas em causa sejam habitualmente reproduzidos ou comercializados nos respectivos territórios.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação das plantas constantes do anexo serão efectuados em 2005 e 2006.

Os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima da Comunidade para os ensaios e testes relativos a 2005 são os indicados no anexo.

As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.

Artigo 2.o

Na medida em que o material de propagação e plantação das plantas constantes do anexo seja habitualmente reproduzido ou comercializado nos seus territórios, os Estados-Membros colherão amostras deste material e pô-lo-ão à disposição da Comissão.

Artigo 3.o

Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo em 2006.

A contribuição financeira máxima da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis de um ensaio ou teste prolongado nesta base, não excederá o montante especificado no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE do Conselho (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(2)  http://europa.eu.int/comm/food/plant/call2004/index_en.htm.


ANEXO

Ensaios e testes a realizar em 2005

Espécie

Organismo Responsável

Condições a avaliar

Número de amostras

Custos elegíveis

(euros)

Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis)

(euros)

Plantas perenes

(Paeonia spp. e Geranium spp.) (1)

NAKT Roelofarendsveen (NL)

Identidade e pureza varietais, Fitossanidade (campo)

Fitossanidade (laboratório)

50 + 50

31 392

25 113

Argyranthemum frutescens (L.) Schultz-Bip. e de híbridos de Calibrachoa

BSA Hannover (D)

Identidade e pureza varietais, Fitossanidade (campo)

Fitossanidade (laboratório)

60 + 60

41 238

32 991

TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE

58 104


Ensaios e testes a realizar em 2006

Espécie

Organismo Responsável

Condições a avaliar

Número de amostras

Custos elegíveis

(euros)

Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis)

(euros)

Plantas perenes

(Paeonia spp. e Geranium spp.) (2)

NAKT Roelofarendsveen (NL)

Identidade e pureza varietais, fitossanidade (campo)

Fitossanidade (laboratório)

50 + 50

33 267

26 613

TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE

26 613


(1)  Ensaio e testes com duração superior a um ano.

(2)  Ensaio e testes com duração superior a um ano.


4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Janeiro de 2005

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do inquérito sobre a alegada evasão de medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 do Conselho sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China através de importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia

(2005/3/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «o regulamento de base»), nomeadamente o seu artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Na sequência de um reexame de caducidade, o Conselho instituiu, pelo seu Regulamento (CE) n.o 769/2002 (2) (a seguir designado «o regulamento inicial»), um direito anti-dumping definitivo de 3 479 euros por tonelada sobre as importações de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00, originária da República Popular da China.

(2)

Em 24 de Fevereiro de 2004, a Comissão recebeu um pedido em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base para investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China (a seguir designado «o pedido»). O pedido foi apresentado pelo Conselho Europeu das Indústrias Químicas (CEFIC) (a seguir designado «o autor da denúncia») em nome do único produtor comunitário. O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 661/2004 (3) (o regulamento de início do inquérito) a Comissão iniciou um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China através de importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia.

(4)

Em resultado do inquérito, o Conselho, através do seu Regulamento (CE) n.o 2272/2004 (4) tornou extensivo o direito anti-dumping instituído sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China às importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia.

B.   COMPROMISSO

(5)

Um produtor-exportador da Índia que colaborou no inquérito, Atlas Fine Chemicals Pvt. Ltd., ofereceu um compromisso em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Nesse compromisso, o produtor-exportador propõe vender à Comunidade cumarina que produz genuinamente na Índia até um limite máximo quantitativo correspondente à quantidade de cumarina genuinamente produzida na Índia e vendida à Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004.

(6)

A empresa apresentará também periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade que permitirão à Comissão fiscalizar eficazmente o compromisso. Além disso, atendendo à estrutura de vendas da empresa, a Comissão considera que o risco de incumprimento do compromisso é limitado.

(7)

O compromisso oferecido assegura que apenas a cumarina genuinamente produzida na Índia será exportada para a Comunidade. Tendo em conta o que precede, considera-se que o compromisso previne a evasão das medidas e é, por conseguinte, aceitável.

(8)

Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte da empresa, quando, no âmbito do compromisso, for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2272/2004. Estas informações são também necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar com precisão suficiente que a remessa corresponde aos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(9)

Em caso de violação ou de denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping em conformidade com o n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor abaixo referido, no âmbito do inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China através de importações de cumarina expedida da Índia ou da Tailândia.

País

Empresa

Código adicional Taric

Índia

Atlas Fine Chemicals Pvt Ltd,

Debhanu Mansion,

Nasik-Pune Highway

Nasik Road,

MS 422 101 Índia

A579

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 123 de 9.5.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2003 (JO L 272 de 23.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 99.

(4)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 18.