ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 390

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
31 de Dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Decisão n.o 2239/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2004, que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2240/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais

3

 

*

Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass)

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 2242/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 976/1999 que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros

21

 

*

Directiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva 89/336/CEE ( 1 )

24

 

*

Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/1


DECISÃO N.o 2239/2004/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2004

que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na Decisão 1999/784/CE (4), o Conselho decidiu que a Comunidade deve tornar-se membro do Observatório Europeu do Audiovisual (adiante designado «Observatório») para apoiar a actividade deste último. O Observatório contribui para reforçar a competitividade da indústria audiovisual da Comunidade ao melhorar as transferências de informações no âmbito da indústria, em particular das pequenas e médias empresas, e ao permitir obter um panorama mais claro do mercado.

(2)

As tecnologias multimédia e as novas tecnologias desempenharão um papel cada vez maior no sector audiovisual. O Observatório poderia continuar a desempenhar o seu importante papel se a sua capacidade de acompanhar estes novos avanços fosse oportunamente reforçada.

(3)

Embora a livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços se encontre consagrada no Tratado, a falta de informação sobre as múltiplas disparidades existentes entre as regulamentações nacionais em matéria de direito fiscal e de direito do trabalho restringe a livre circulação de bens e serviços audiovisuais. O Observatório poderia prestar um contributo positivo mediante a recolha e a prestação de informações periciais e sistemáticas nos domínios do direito fiscal e do direito do trabalho, bem como da legislação em matéria de direitos de autor e de protecção dos consumidores.

(4)

Na sequência da resolução do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2003 sobre a «Televisão sem fronteiras», em que se reclama a apresentação de um relatório comparativo anual sobre a acessibilidade da televisão digital às pessoas portadoras de deficiência, o Observatório deveria ser convidado a recolher, numa base anual, dados relativos aos níveis de prestação de serviços televisivos às pessoas deficientes, como sejam a legendagem, a audiodescrição e a linguagem gestual em todos os Estados-Membros da União Europeia ou do Conselho da Europa.

(5)

A participação da Comunidade no Observatório provou ser eficaz no apoio à actividade deste último.

(6)

É conveniente continuar essa participação durante o tempo necessário para que o Observatório adopte orientações para a sua actividade futura, a partir de 2006.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 1999/784/CE deve ser alterada nesse sentido,

DECIDEM:

Artigo único

O artigo 5.o da Decisão 1999/784/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até ao último dia do último mês do sétimo ano a contar do ano da sua aprovação.».

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO C 98 de 23.4.2004, p. 34.

(2)  JO C 241 de 28.9.2004, p.15.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Outubro de 2004.

(4)  JO L 307 de 2.12.1999, p. 61.


31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2240/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, tal como consta da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 8 de Maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros», prolongar-se-á para além de 2004. O Regulamento (CE) n.o 975/1999 (2) demonstrou ser um instrumento legal adequado para a implementação do apoio técnico e financeiro da Comunidade às actividades em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros, com vista à concretização dos objectivos globais nesta matéria. O prazo de vigência desse regulamento termina, porém, em 31 de Dezembro de 2004. É, portanto, necessário, prorrogar esse prazo.

(2)

Com base no rácio entre, por um lado, os montantes de referência financeira constantes do Regulamento (CE) n.o 975/1999 e, por outro, as dotações indicativas até 2006 em matéria de direitos do Homem e democratização, o presente regulamento estabelece, para a totalidade da vigência alargada do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3), no âmbito do processo orçamental anual.

(3)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 975/1999 em matéria de procedimentos de execução da ajuda deverão ser alinhadas pelos requisitos legais do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), no que respeita à implementação de missões de observação eleitoral da UE.

(4)

A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante do Regulamento (CE) n.o 975/1999. Em especial, as convenções e contratos celebrados ao abrigo desse regulamento deverão autorizar a Comissão a aplicar as medidas previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (5).

(5)

As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 975/1999 deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(6)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 975/1999 deverá ser alterado nesse sentido,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 975/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte alínea ao n.o 2 do artigo 2.o:

«h)

O apoio aos esforços destinados a promover a criação de agrupamentos de países democráticos no âmbito dos órgãos das Nações Unidas, das agências especializadas e das organizações regionais.»;

2)

É aditado o seguinte período ao n.o 1 do artigo 4.o, in fine:

«No caso de missões de observação eleitoral da UE e de procedimentos »amicus curiae«, as pessoas singulares podem obter apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento.»;

3)

O primeiro período do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Para poderem beneficiar da ajuda da Comunidade, os parceiros referidos no primeiro período do n.o 1 do artigo 4.o devem ter a sua sede principal num país terceiro beneficiário da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento, ou num Estado-Membro da Comunidade.»;

4)

O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis ou de contratos. No quadro das acções previstas no artigo 2.o, os membros das missões de observação eleitoral da UE remunerados a partir das dotações para direitos do Homem e democratização serão recrutados de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Comissão.»;

5)

O primeiro parágrafo do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 é de 134 milhões de euros.»;

6)

Os artigos 11.o e 12.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   A Comissão aprovará o enquadramento para a programação e identificação das actividades comunitárias.

Esse enquadramento consistirá, nomeadamente, em:

a)

Programas indicativos plurianuais e actualizações anuais desses programas;

b)

Programas de trabalho anuais.

Em determinados casos, podem ser aprovadas medidas específicas não abrangidas pelo programa de trabalho anual.

2.   A Comissão elaborará um relatório anual com a programação para o ano seguinte por região e por sector e informará o Parlamento Europeu sobre a respectiva execução.

A Comissão será responsável pela gestão e adaptação, de acordo com o presente regulamento e tendo em conta as necessidades em termos de flexibilidade, dos programas de trabalho anuais definidos no âmbito global da determinação plurianual. As decisões adoptadas reflectirão as prioridades e as principais preocupações da União Europeia relativamente à consolidação da democracia, ao Estado de direito e ao respeito pelos direitos do Homem e serão determinadas pela natureza específica dos programas. A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado da evolução dos trabalhos.

3.   A Comissão implementará as acções da Comunidade ao abrigo do presente regulamento em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (7).

Artigo 12.o

1.   Os instrumentos referidos no .o 1 do artigo 11.o serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

Se as alterações dos programas de trabalho anuais a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o não excederem 20 % do montante global que lhes foi atribuído, ou não modificarem substancialmente o carácter dos projectos ou programas por eles abrangidos, tais alterações serão aprovadas pela Comissão, que do facto informará o Comité referido no n.o 1 do artigo 13.o

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, as decisões de financiamento de projectos e programas não abrangidos pelos programas de trabalho anuais que excedam 1 milhão de euros serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o»

7)

O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (1), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em 30 dias.»;

8)

É revogado o segundo período do artigo 15.o;

9)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Todas as convenções ou contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, relativamente a todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. É aplicável o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (8).»;

10)

No segundo parágrafo do artigo 20.o, a data de «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2004.

(2)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) .o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.


31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/6


DECISÃO N.o 2241/2004/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2004

que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 149.o e 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma melhor transparência das qualificações e competências facilitará a mobilidade em toda a Europa para efeitos de aprendizagem ao longo da vida, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento de uma educação e formação de qualidade, e facilitará a mobilidade profissional, entre países e de sector para sector.

(2)

O Plano de Acção a favor da mobilidade (4) aprovado pelo Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, e a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade, de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (5), recomendavam a generalização do uso de documentos relativos à transparência das qualificações e competências, para a realização de um espaço europeu das qualificações. O Plano de Acção da Comissão para as competências e a mobilidade apontava para que se desenvolvessem e reforçassem instrumentos de apoio à transparência e transferibilidade das qualificações, a fim de facilitar a mobilidade intra e intersectorial. Em 15 e 16 de Março de 2002, o Conselho Europeu de Barcelona apelava a que fossem tomadas novas medidas para introduzir instrumentos tendentes a aumentar a transparência das qualificações e diplomas. As Resoluções do Conselho de 3 de Junho de 2002, relativa às competências e à mobilidade (6), e de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida (7), insistiam no reforço da cooperação, nomeadamente na perspectiva da criação de um quadro para a transparência e o reconhecimento das qualificações baseado nos instrumentos existentes.

(3)

A Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (8), apelava a uma maior transparência neste tipo de ensino e formação, através da implementação e racionalização de instrumentos e redes de informação, incluindo a integração dos actualmente existentes num quadro único. Esta estrutura deve consistir num dossier conjunto de documentos com uma marca e um logótipo comuns, enquadrado pelos necessários sistemas de informação e sustentado por uma acção de promoção continuada nos planos europeu e nacional.

(4)

Nos últimos anos foram desenvolvidos, tanto a nível comunitário como internacional, vários instrumentos destinados a facilitar aos cidadãos europeus a comunicação das suas qualificações e competências quando estejam à procura de emprego ou quando solicitem a sua admissão em cursos de formação. Estes instrumentos incluem o modelo comum europeu para os curricula vitae (CV), proposto pela Recomendação 2002/236/CE da Comissão, de 11 de Março de 2002 (9), o Suplemento ao Diploma, recomendado pela Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa, adoptada em Lisboa em 11 de Abril de 1997, o Europass-Formação, instituído pela Decisão 1999/51/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem (10), e o Suplemento ao Certificado e a Carteira Europeia de Línguas, desenvolvidos pelo Conselho da Europa. O quadro único deve incluir estes instrumentos.

(5)

Logo que seja criada a estrutura de execução, estabelecidos os procedimentos e ambos estejam operacionais, o quadro único deve estar aberto à futura inclusão de outros documentos coerentes com os seus objectivos. Em especial, o quadro único poderá ser posteriormente alargado por forma a incluir um instrumento destinado a registar as competências dos seus possuidores na área da tecnologia da informação.

(6)

Importa igualmente prestar informação e orientação de qualidade a fim de melhorar a transparência das qualificações e competências. Neste sentido, os serviços e as redes existentes desempenham já um valioso papel, que uma cooperação mais intensa poderá ainda acentuar, reforçando o valor acrescentado da acção comunitária.

(7)

É por isso necessário garantir congruência e complementaridade entre as acções executadas nos termos da presente decisão e outras políticas, instrumentos e acções pertinentes. Estes últimos compreendem, a nível comunitário, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (11), a Fundação Europeia para a Formação, instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho (12), e a rede de Serviços Europeus de Emprego (EURES), instituída pela Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (13). Compreendem também, a nível internacional, a Rede Europeia dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (ENIC), estabelecida pelo Conselho da Europa e pela UNESCO.

(8)

O Europass-Formação, instituído pela Decisão 1999/51/CE, deve pois ser substituído por outro documento semelhante mas de maior alcance, destinado a registar todos os períodos de mobilidade transnacional efectuados em toda a Europa para efeitos de aprendizagem, seja a que nível for e independentemente do objectivo visado, desde que satisfaçam determinados critérios de qualidade.

(9)

O Europass deve ser implementado através dos organismos nacionais, nos termos da alínea c) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14).

(10)

Os Estados aderentes, os países não comunitários do Espaço Económico Europeu e os países candidatos à adesão à União Europeia devem poder participar, em conformidade com as disposições pertinentes dos instrumentos que regem as relações entre a Comunidade e esses países. Os nacionais de países terceiros residentes na União Europeia devem também poder beneficiar deste sistema.

(11)

Os parceiros sociais têm um importante papel a desempenhar no que diz respeito à presente decisão pelo que também devem ser chamados a participar na sua execução. O Comité Consultivo para a Formação Profissional, instituído pela Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (15), composto pelos representantes dos parceiros sociais e das autoridades nacionais dos Estados-Membros, deverá ser regularmente informado da execução da presente decisão. Os parceiros sociais ao nível europeu e outros principais interessados, incluindo os organismos de educação e de formação, terão um papel especial em termos de iniciativas de transparência que possam ser incluídas no âmbito do Europass na devida altura.

(12)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, a instituição de um quadro comunitário único para alcançar a transparência das qualificações e competências, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(13)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(14)

A Decisão 1995/51/CE deve, pois, ser revogada,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

A presente decisão institui um quadro comunitário único para alcançar a transparência das qualificações e competências, através da criação de um dossier pessoal e coordenado de documentos, designado «Europass», que os cidadãos podem utilizar numa base voluntária para melhor comunicarem e apresentarem as suas qualificações e competências em toda a Europa. A utilização do Europass ou de qualquer um dos documentos que o compõem não impõe nenhuma obrigação nem confere quaisquer direitos, além dos enunciados na presente decisão.

Artigo 2.o

Documentos Europass

Os documentos Europass são os seguintes:

a)

O Europass-Curriculum Vitae (a seguir designado por «Europass-CV») referido no artigo 5.o;

b)

Os documentos referidos nos artigos 6.o a 9.o;

c)

Quaisquer outros documentos aprovados pela Comissão como documentos Europass de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I e nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 3.o

Parceiros sociais

Sem prejuízo do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão consultará os parceiros sociais e os outros principais interessados ao nível europeu, incluindo os organismos de educação e de formação.

Artigo 4.o

Procedimento do Comité

1.   Para efeitos da tarefa referida na alínea c) do artigo 2.o, a Comissão é assistida, consoante a natureza do documento em causa, pelo Comité Sócrates e/ou pelo Comité Leonardo, criados, respectivamente, pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates» (17), e pela Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (18).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 5.o

Europass-CV

O Europass-CV permite aos cidadãos apresentarem de forma clara e exaustiva informações sobre todas as suas qualificações e competências. O Europass-CV terá a forma prevista no Anexo II.

Artigo 6.o

Europass-Mobilidade

O Europass-Mobilidade regista os períodos de aprendizagem efectuados pelo seu titular em países diferentes do país de origem. O Europass-Mobilidade terá a forma prevista no Anexo III.

Artigo 7.o

Europass-Suplemento ao Diploma

O Europass-Suplemento ao Diploma fornece informações sobre os estudos do ensino superior efectuados e concluídos com sucesso pelo seu titular. O Europass-Suplemento ao Diploma terá a forma prevista no Anexo IV.

Artigo 8.o

Europass-Carteira Europeia de Línguas

O Europass-Carteira Europeia de Línguas permite aos cidadãos apresentarem as suas competências linguísticas. O Europass-Carteira Europeia de Línguas terá a forma prevista no Anexo V.

Artigo 9.o

Europass-Suplemento ao Certificado

O Europass-Suplemento ao Certificado descreve as competências e qualificações correspondentes a um certificado de formação profissional. O Europass-Suplemento ao Certificado terá a forma prevista no Anexo VI.

Artigo 10.o

Europass na Internet

Para aplicar o disposto na presente decisão, a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes devem cooperar na criação e gestão do sistema de informação sobre o Europass na Internet, que incluirá elementos geridos ao nível comunitário e elementos geridos ao nível nacional. O sistema informático que suportará o quadro Europass terá a forma prevista no Anexo VII.

Artigo 11.o

Centros Nacionais Europass

1.   Cada Estado-Membro é responsável pela execução da presente decisão ao nível nacional. Para o efeito, cada Estado-Membro designa um Centro Nacional Europass (CNE) que será responsável pela coordenação ao nível nacional de todas as actividades relacionadas com a presente decisão e que substituirá ou desenvolverá, consoante os casos, os organismos que actualmente desempenham funções similares.

É instituída uma rede europeia de CNE. As suas actividades são coordenadas pela Comissão.

2.   O CNE deve:

a)

Coordenar, em cooperação com os organismos nacionais pertinentes, as actividades relacionadas com a disponibilização ou emissão dos documentos Europass ou, se for caso disso, executar tais actividades;

b)

Criar e gerir o sistema informático nacional, nos termos do disposto no artigo 10.o;

c)

Promover a utilização do Europass, inclusive através de serviços na Internet;

d)

Assegurar, em cooperação com os organismos nacionais pertinentes, que sejam disponibilizadas aos cidadãos informações e orientação adequadas sobre o Europass e os seus documentos;

e)

Facilitar a oferta de informações e orientação sobre as oportunidades de aprendizagem em toda a Europa, sobre a estrutura e os sistemas de educação e formação, e sobre outros aspectos relacionados com a mobilidade para efeitos de aprendizagem, em particular graças a uma estreita coordenação com os serviços nacionais e comunitários pertinentes e, quando for caso disso, proporcionar aos cidadãos um guia introdutório à mobilidade;

f)

Gerir, ao nível nacional, o apoio financeiro comunitário concedido a todas as actividades decorrentes da presente decisão;

g)

Participar na rede europeia de CNE.

3.   O CNE agirá como um organismo de execução ao nível nacional, em conformidade com a alínea c) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 12.o

Tarefas conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros

A Comissão e os Estados-Membros devem:

a)

Assegurar a realização de acções de promoção e informação adequadas ao nível comunitário e nacional que abranjam, entre outros, os cidadãos, os educadores, os formadores, os parceiros sociais e as empresas, incluindo as PME, para apoiar e integrar, na medida do necessário, a acção dos CNE;

b)

Assegurar a cooperação adequada, ao nível apropriado, com os serviços pertinentes, em especial o serviço EURES e outros serviços comunitários;

c)

Tomar medidas para promover a igualdade de oportunidades, em especial através da sensibilização de todas as partes relevantes;

d)

Assegurar a participação dos principais interessados, incluindo as instituições de educação e de formação e os parceiros sociais na execução da presente decisão;

e)

Garantir o pleno respeito em todas as actividades relacionadas com a execução da presente decisão das disposições nacionais e comunitárias pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.

Artigo 13.o

Tarefas da Comissão

1.   A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global das actividades que dêem execução à presente decisão com outras políticas, acções e instrumentos comunitários pertinentes, nomeadamente nos domínios da educação, formação profissional, juventude, emprego, inclusão social, investigação e desenvolvimento tecnológico.

2.   A Comissão assegurará, na execução da presente decisão, a colaboração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), nos termos do Regulamento (CEE) n.o 337/75. Nas mesmas condições e nos domínios pertinentes, será estabelecida sob a égide da Comissão uma coordenação com a Fundação Europeia para a Formação, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1360/90.

3.   A Comissão informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como outras entidades pertinentes, e em especial o Comité Consultivo para a Formação Profissional, sobre a execução da presente decisão.

Artigo 14.o

Países participantes

1.   A participação nas actividades referidas na presente decisão está aberta aos Estados aderentes e aos países não comunitários do Espaço Económico Europeu, em conformidade com as disposições do Acordo sobre o EEE.

2.   A participação está aberta também aos países candidatos à adesão à União Europeia, em conformidade com os respectivos Acordos Europeus.

Artigo 15.o

Avaliação

Até 1 de Janeiro de 2008 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a execução da presente decisão, com base numa avaliação efectuada por uma entidade independente.

Artigo 16.o

Disposições financeiras

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. A despesa decorrente da presente decisão será gerida da forma prevista no Anexo VIII.

Artigo 17.o

Revogação

É revogada a Decisão 1999/51/CE.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 12.

(2)  JO C 121 de 30.4.2004, p. 10.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 21 de Outubro de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO C 371 de 23.12.2000, p. 4.

(5)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

(6)  JO C 162 de 6.7.2002, p. 1.

(7)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(8)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(9)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 66.

(10)  JO L 17 de 22.1.1999, p. 45.

(11)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 41).

(12)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1648/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22).

(13)  JO L 5 de 10.1.2003, p. 16.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(15)  JO 63 de 20.4.1963, p. 1338.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(17)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(18)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.


ANEXO I

Critérios de introdução dos novos documentos Europass a que se refere a alínea c) do artigo 2.o

Os novos documentos Europass devem respeitar os seguintes critérios mínimos:

1.

Pertinência: os documentos Europass devem ter como objectivo específico melhorar a transparência das qualificações e competências;

2.

Dimensão europeia: sem prejuízo do seu carácter voluntário, os documentos Europass devem ser potencialmente aplicáveis em todos os Estados-Membros;

3.

Cobertura linguística: os formulários dos documentos Europass devem estar disponíveis pelo menos em todas as línguas oficiais da União Europeia;

4.

Viabilidade: os documentos Europass devem prestar-se a uma divulgação eficaz, se necessário através dos organismos responsáveis pela atribuição da qualificação profissional, tanto em formato papel como em formato electrónico.


ANEXO II

EUROPASS-CURRICULUM VITAE (EUROPASS-CV)

1.   Descrição

1.1.

O Europass-CV inspira-se no modelo comum europeu para os curricula vitae (CV) proposto pela Recomendação 2002/236/CE.

O Europass-CV fornece aos cidadãos um modelo para a apresentação sistemática, cronológica e flexível das suas qualificações e competências. Os diferentes campos do documento são objecto de instruções específicas e é ainda fornecido um conjunto de orientações e exemplos para ajudar os cidadãos a preencherem o seu Europass-CV.

1.2.

O Europass-CV inclui diferentes rubricas para a apresentação de:

informações pessoais, competências linguísticas, experiência profissional e nível de estudos e de formação;

outras competências pessoais, com tónica nas competências técnicas, organizativas, artísticas e sociais;

outras informações que possam constar do Europass-CV sob a forma de um ou mais anexos.

1.3.

O Europass-CV é um documento pessoal que inclui declarações redigidas pelos próprios cidadãos.

1.4.

O modelo é muito pormenorizado, mas caberá a cada cidadão escolher os campos a preencher. O preenchimento do formulário electrónico, em linha ou descarregado, deve comportar a possibilidade de eliminar qualquer campo que não se queira preencher. Uma pessoa que, por exemplo, não queira indicar o sexo, ou que não tenha qualquer aptidão específica a comunicar, deve poder eliminar os campos correspondentes para que estes não surjam em branco no ecrã ou na versão impressa.

1.5.

O Europass-CV é a espinha dorsal do sistema Europass: o dossier Europass de um dado cidadão incluirá o Europass-CV preenchido pelo próprio e um ou mais documentos Europass, em função dos seus estudos e experiência profissional. O formulário electrónico do Europass-CV deverá permitir o estabelecimento de ligações entre as respectivas secções e os documentos Europass pertinentes, por exemplo, da secção «educação e formação» para um suplemento ao diploma ou ao certificado.

1.6.

Nos termos da alínea e) do artigo 12.o da presente decisão, para a gestão do Europass-CV, em particular do seu formato electrónico, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o pleno respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.

2.   Estrutura comum do Europass-CV

O modelo para a estrutura e o texto do Europass-CV é apresentado na caixa seguinte. A apresentação tanto do formato papel como do formato electrónico e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

O texto em itálico destina-se a ajudar a preencher o documento.

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ANEXO III

EUROPASS-MOBILIDADE

1.   Descrição

1.1.

O Europass-Mobilidade destina-se a registar, num modelo comum europeu, um percurso europeu de aprendizagem tal como definido no ponto 1.2.

Trata-se um documento pessoal que regista o percurso europeu de aprendizagem específico do seu titular e que lhe permite comunicar mais facilmente o fruto de tal experiência, sobretudo em termos de competências adquiridas.

1.2.

Um percurso europeu de aprendizagem é um período que uma pessoa — independentemente da sua idade, do seu nível de educação e da sua situação profissional — passa num país diferente do seu para efeitos de aprendizagem e que:

a)

se desenrola no âmbito de um programa comunitário no domínio do ensino e da formação,

b)

ou satisfaz os seguintes critérios de qualidade:

o período passado noutro país inscreve-se no quadro de uma iniciativa de aprendizagem lançada no país de origem do participante,

a organização do país de origem responsável por essa iniciativa (organização de envio) conclui com a organização de acolhimento, e transmite ao Centro Nacional Europass ou a outro organismo responsável pela gestão do Europass-Mobilidade do país de origem, um acordo escrito sobre o conteúdo, os objectivos e a duração do percurso europeu de aprendizagem, garantindo ao interessado uma preparação linguística adequada e encontrando um tutor no país de acolhimento encarregado de o ajudar, informar, orientar e acompanhar,

os países envolvidos devem ser Estados-Membros da União Europeia ou países da EFTA/EEE,

quando tal seja exequível, a organização de envio e a organização de acolhimento cooperam para proporcionar ao interessado a devida informação sobre saúde e segurança no local de trabalho, leis laborais, medidas de igualdade e outras disposições relacionadas com o trabalho aplicáveis no país de acolhimento.

1.3.

O Europass-Mobilidade é preenchido pelas organizações de envio e de acolhimento envolvidas no projecto de mobilidade, numa língua acordada entre elas e o interessado.

Os cidadãos a quem seja emitido um Europass-Mobilidade podem solicitar a tradução do documento para uma segunda língua escolhida entre as línguas das organizações de envio e de acolhimento ou para uma terceira língua europeia. No caso de ser escolhida uma terceira língua, a responsabilidade da tradução incumbe à organização de envio.

1.4.

O Europass-Mobilidade inclui dados pessoais (ver ponto 2). O nome da pessoa a quem é emitido o Europass-Mobilidade é o único dado pessoal obrigatório. As organizações responsáveis pelo preenchimento deste documento só podem completar os campos que contêm dados pessoais com o consentimento da pessoa em questão.

O campo «Qualificação» também não é obrigatório, uma vez que nem todas as iniciativas de educação ou formação conduzem a uma qualificação formal.

As modalidades de preenchimento electrónico do Europass-Mobilidade — em linha ou descarregado — devem permitir a eliminação de todos os campos não preenchidos para que estes não surjam em branco no ecrã ou na versão impressa.

1.5.

O Centro Nacional Europass deve assegurar que:

os documentos Europass-Mobilidade só sejam emitidos para registar percursos europeus de aprendizagem;

todos os documentos Europass-Mobilidade sejam preenchidos em formato electrónico;

todos os documentos Europass-Mobilidade sejam igualmente emitidos em formato papel aos seus titulares, utilizando-se para isso uma pasta especificamente criada em cooperação com a Comissão.

1.6.

Nos termos da alínea e) do artigo 12.o da presente decisão, para a gestão do Europass-Mobilidade, em particular do seu formato electrónico, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o pleno respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.

2.   Formato comum do Europass-Mobilidade

O modelo para a estrutura e o texto do Europass-Mobilidade é apresentado na caixa seguinte. A apresentação tanto do formato papel como do formato electrónico e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

Cada rubrica do texto é numerada, a fim de facilitar a busca num glossário multilingue. O texto em itálico destina-se a ajudar a preencher o documento. Os campos marcados com um asterisco (*) não são obrigatórios.

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ANEXO IV

EUROPASS-SUPLEMENTO AO DIPLOMA

1.   Descrição

1.1.

O Europass-Suplemento ao Diploma (SD) é um documento anexado a um diploma de ensino superior destinado a facilitar a compreensão por terceiros — sobretudo noutro país — do significado do diploma em termos de conhecimentos e competências adquiridas pelo seu titular.

Para tal, descreve a natureza, o nível, o contexto, o conteúdo e o estatuto dos estudos efectuados e concluídos com êxito pelo titular do diploma original a que o SD se encontra anexado. Trata-se, por conseguinte, de um documento pessoal, que diz respeito ao seu titular específico.

1.2.

O SD não substitui o diploma original nem confere o direito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades académicas de outros países. Por outro lado, facilita uma apreciação correcta do diploma original, podendo assim ajudar a obter o reconhecimento das autoridades competentes ou do pessoal encarregado das admissões num estabelecimento de ensino superior.

1.3.

O SD é emitido pelas autoridades nacionais competentes de acordo com um modelo desenvolvido, testado e afinado por um grupo de trabalho conjunto da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e da UNESCO. O modelo de SD encontra-se disponível nas línguas oficiais da União Europeia. É um instrumento flexível e não obrigatório concebido com objectivos práticos, pode ser adaptado às necessidades locais e é sujeito a revisão periódica.

1.4.

O SD compreende oito secções, que identificam o titular das qualificações (1), e a qualificação propriamente dita (2), informam sobre o nível de qualificação (3), os conteúdos e resultados obtidos (4), a função da qualificação (5), facultam informações suplementares (6), certificam o suplemento (7), e por último informam sobre o sistema nacional de ensino superior (8). Devem ser fornecidas todas as informações previstas nas oito secções. Sempre que não seja fornecida uma destas informações, deverá ser apresentada a razão para o facto. As instituições devem aplicar ao SD os mesmos procedimentos de autenticação que aplicam à qualificação propriamente dita.

1.5.

Nos termos da alínea e) do artigo 12.o da presente decisão, para a gestão do suplemento ao diploma, em particular do seu formato electrónico, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o pleno respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.

2.   Estrutura comum do SD

O modelo comum, não obrigatório, para a estrutura e o texto do SD é apresentado na caixa seguinte. A apresentação tanto do formato papel como do formato electrónico será objecto de acordo com as autoridades nacionais competentes.

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ANEXO V

EUROPASS-CARTEIRA EUROPEIA DE LÍNGUAS

1.   Descrição

1.1.

O Europass-Carteira Europeia de Línguas (CEL), desenvolvido pelo Conselho da Europa, é um documento no qual os aprendentes de línguas podem registar os seus conhecimentos linguísticos e experiências e competências culturais.

1.2.

A CEL tem uma dupla função: pedagógica e informativa.

No que toca à primeira, destina-se a incentivar os aprendentes de línguas a melhorarem as suas capacidades de comunicar em diferentes línguas e a prosseguirem novas aprendizagens e a viverem novas experiências interculturais. Visa ajudar os aprendentes a reflectirem sobre os seus objectivos, a planificarem a aprendizagem e a aprenderem autonomamente.

Quanto à função informativa, a CEL visa documentar as capacidades linguísticas do seu titular de maneira exaustiva, informativa, transparente e fiável. Ajuda os aprendentes a fazerem o ponto dos níveis de competência alcançados numa ou mais línguas estrangeiras e permite-lhes informarem terceiros de forma detalhada e comparável a nível internacional. Todas as competências são valorizadas, quer tenham sido adquiridas no âmbito do sistema de ensino formal, quer fora dele.

1.3.

A CEL inclui:

um passaporte linguístico que o seu titular actualiza regularmente. O titular descreve as suas competências linguísticas, de acordo com critérios comuns aceites em toda a Europa;

uma biografia linguística pormenorizada descrevendo as experiências do titular em cada língua;

um dossier com exemplos de trabalhos pessoais que permita ilustrar as competências linguísticas alcançadas.

O Europass-Carteira Europeia de Línguas é propriedade do aprendente.

1.4.

Foi acordado um conjunto de princípios e de directrizes comuns para todas as carteiras. Estão a ser desenvolvidos diferentes modelos nos Estados-Membros do Conselho da Europa, em função das idades dos aprendentes e dos contextos nacionais. Os modelos devem respeitar os princípios acordados e ser aprovados pelo Comité Europeu de Validação para poderem usar o logótipo do Conselho da Europa. É apresentado seguidamente um modelo de passaporte linguístico, que é a secção da carteira que tem de ser preenchida de acordo com uma estrutura definida.

1.5.

Nos termos da alínea e) do artigo 12.o da presente decisão, para a gestão da CEL, em particular do seu formato electrónico, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o pleno respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.

2.   Estrutura comum da secção« passaporte linguístic»o da CEL

O modelo comum, não obrigatório, para a estrutura e o texto da secção passaporte linguístico da CEL é apresentado na caixa seguinte. A apresentação tanto do formato papel como do formato electrónico será objecto de acordo com as autoridades nacionais competentes.

(Logótipo Europass)

PASSAPORTE LINGUÍSTICO

Perfil das competências linguísticas

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Resumo da aprendizagem linguística e das experiências interculturais

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ANEXO VI

EUROPASS-SUPLEMENTO AO CERTIFICADO

1.   Descrição

1.1.

O Europass-Suplemento ao Certificado (SC) é um documento anexado a um certificado de formação profissional destinado a facilitar a compreensão por terceiros — sobretudo noutro país — do significado do certificado em termos de competências adquiridas pelo seu titular.

Para tal, o SC fornece informações sobre:

as qualificações e competências adquiridas;

a gama de actividades profissionais acessíveis;

os organismos de emissão e acreditação;

o nível do certificado;

as diferentes formas de obter o certificado;

os requisitos de entrada e as possibilidades de acesso ao nível de ensino seguinte.

1.2.

O SC não substitui o certificado original nem confere o direito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades de outros países. Por outro lado, facilita uma apreciação correcta do certificado original, podendo assim ajudar ao reconhecimento das autoridades competentes.

1.3.

Os SC são emitidos pelas autoridades nacionais competentes e atribuídos aos cidadãos titulares dos certificados correspondentes, segundo procedimentos fixados a nível nacional.

2.   Estrutura comum dos SC

O modelo comum para a estrutura e o texto do SC é apresentado na caixa seguinte. A apresentação tanto do formato papel como do formato electrónico e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

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ANEXO VII

SISTEMA INFORMÁTICO

A Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar para garantir que cada cidadão possa preencher via Internet o respectivo Europass-CV ou qualquer outro documento Europass que não tenha de ser emitido por organismos autorizados.

Todos os documentos Europass emitidos por organismos autorizados serão preenchidos em formato electrónico e disponibilizados aos seus titulares. Embora a escolha do instrumento tecnológico adequado deva ser feita em cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes tendo em conta a evolução tecnológica e os sistemas nacionais existentes, devem ser respeitadas as características seguintes.

1.   Princípios de concepção

Sistema aberto. O sistema informático Europass deve ser desenvolvido tendo em conta as possibilidades de evolução futura, em particular a inclusão de outros documentos no quadro Europass e a sua integração com serviços de informação sobre as possibilidades de emprego e de formação.

Interoperabilidade. Os componentes do sistema informático Europass geridos ao nível nacional nos diferentes países devem ser plenamente interoperáveis entre si e com os componentes geridos ao nível comunitário.

2.   Gestão dos documentos e acesso aos mesmos

2.1.

Todos os documentos Europass emitidos por organismos autorizados devem ser preenchidos em formato electrónico, de acordo com procedimentos fixados entre os organismos emissores e o Centro Nacional Europass e em conformidade com procedimentos acordados ao nível europeu.

2.2.

O Europass-CV e qualquer outro documento Europass que não tenha de ser emitido por organismos autorizados devem também ser disponibilizados em formato electrónico.

2.3.

Os cidadãos têm direito a:

preencher através da Internet o respectivo Europass-CV ou qualquer outro documento Europass que não tenha de ser emitido por organismos autorizados;

estabelecer, actualizar e apagar ligações entre o respectivo Europass-CV e os seus restantes documentos Europass;

anexar qualquer outro documento justificativo aos seus documentos Europass;

imprimir total ou parcialmente o seu Europass e respectivos anexos, caso existam.

2.4.

O acesso a documentos, incluindo aos que contenham dados pessoais, só será permitido ao interessado, em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.


ANEXO VIII

ANEXO FINANCEIRO

1.

As despesas destinam-se a co-financiar a execução ao nível nacional e a cobrir determinados custos de coordenação, promoção e produção de documentos incorridos ao nível comunitário.

2.

O apoio financeiro comunitário às actividades nacionais de execução será prestado através de subsídios de funcionamento anuais concedidos aos Centros Nacionais Europass.

Os Centros Nacionais Europass devem ser instituídos como pessoas colectivas e não receberão qualquer outro subsídio de funcionamento do orçamento comunitário.

2.1.

Os subsídios serão concedidos após aprovação de um programa de trabalho respeitante às actividades enumeradas no artigo 11.o da presente decisão e com base num mandato específico.

2.2.

A taxa de co-financiamento não pode ultrapassar 50 % dos custos totais das actividades pertinentes.

2.3.

Na execução da presente decisão, a Comissão pode recorrer a peritos e a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado dentro dos limites do enquadramento financeiro da presente decisão. Além disso, a Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos susceptíveis de facilitar a execução da presente decisão, e pode desenvolver acções de informação, publicação e difusão adequadas.


31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/21


REGULAMENTO (CE) N. o 2242/2004 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 976/1999 que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2 do artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de Maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros», prolongar-se-á para além de 2004. O Regulamento (CE) n.o 975/1999, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (2), e o Regulamento (CE) n.o 976/1999 (3), demonstraram ser instrumentos jurídicos adequados para a implementação do apoio técnico e financeiro da Comunidade às actividades em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros, com vista à concretização dos objectivos globais nesta matéria. O prazo de vigência destes regulamentos termina, porém, em 31 de Dezembro de 2004. É, portanto, necessário, prorrogar esse prazo.

(2)

Com base no rácio entre, por um lado, o montante de referência financeira constante do Regulamento (CE) n.o 976/1999, e, por outro, as dotações indicativas até 2006 em matéria de direitos humanos e democratização, é inserido neste regulamento, para o período de prorrogação do programa, um enquadramento financeiro alargado, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4), sem que tal afecte os poderes da autoridade orçamental definidos no Tratado CE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 976/1999 sobre as regras de execução da ajuda deve ser alinhado com os requisitos legais do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), no que respeita à implementação de missões de observação eleitoral da UE.

(4)

A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante do Regulamento (CE) n.o 976/1999. Em especial, as convenções e contratos celebrados ao abrigo desse regulamento devem autorizar a Comissão a aplicar as medidas previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6).

(5)

As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 976/1999 devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(6)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 976/1999 deve ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 976/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 2 do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«h)

O apoio aos esforços destinados a promover a criação de grupos de países democráticos no âmbito dos órgãos das Nações Unidas, das agências especializadas e das organizações regionais.»;

2)

Ao n.o 1 do artigo 5.o, in fine é aditado o seguinte período:

«No caso de missões de observação eleitoral da UE e de procedimentos »amicus curiae«, as pessoas singulares podem obter um apoio financeiro no âmbito do presente regulamento.»;

3)

O primeiro período do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Para poderem beneficiar da ajuda da Comunidade, os parceiros referidos no primeiro período do n.o 1 do artigo 5.o devem ter a sua sede principal num país terceiro beneficiário da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento ou num Estado-Membro da Comunidade.»;

4)

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções ou contratos. No quadro das acções previstas no artigo 2.o, os membros das missões de observação eleitoral da UE remunerados a partir das dotações em matéria de direitos do Homem e democratização serão recrutados nos termos estabelecidos pela Comissão.»;

5)

O primeiro parágrafo do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2005 a 2006 é de EUR 78 milhões.»;

6)

Os artigos 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   A Comissão adoptará o enquadramento para a programação e identificação das actividades comunitárias.

Esse enquadramento envolverá, nomeadamente:

a)

Programas indicativos plurianuais e actualizações anuais desses programas;

b)

Programas de trabalho anuais.

Em casos particulares, podem ser aprovadas medidas específicas não abrangidas pelo programa de trabalho anual.

2.   A Comissão elaborará um relatório anual com a programação para o ano seguinte por região e por sector e transmitirá informações ao Parlamento Europeu sobre a respectiva execução.

A Comissão será responsável pela gestão e adaptação, em conformidade com o presente regulamento e segundo as necessidades em termos de flexibilidade, dos programas de trabalho anuais definidos no âmbito global da determinação plurianual. As decisões adoptadas reflectirão as prioridades e as principais preocupações da União Europeia relativamente à consolidação da democracia, ao Estado de direito e ao respeito pelos direitos do Homem e serão determinadas pela natureza sui generis dos programas. A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado da evolução dos trabalhos.

3.   A Comissão implementará as acções da Comunidade ao abrigo do presente regulamento em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 13.o

1.   Os instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 12.o serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Se as alterações dos programas anuais de trabalho referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o não excederem 20 % do montante global que lhes foi afectado, ou não alterarem significativamente o carácter dos projectos ou programas por eles abrangidos, tais alterações serão adoptadas pela Comissão, que do facto informará o comité referido no n.o 1 do artigo 14.o

2.   Sem prejuízo do artigo 15.o, as decisões de financiamento de projectos e programas não abrangidos pelos programas de trabalho anuais que excedam EUR 1 milhão serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o»;

7)

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que seja feita ao presente número, é aplicável o artigo 4.o e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE (8), tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é fixado em 30 dias.».

8)

É suprimida a segunda frase do artigo 16.o;

9)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Todas as convenções ou contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. É aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 (9).».

10)

No segundo parágrafo do artigo 21.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo Interinstitucional com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2


31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/24


DIRECTIVA 2004/108/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2004

relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva 89/336/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, (1)

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (3), foi objecto de uma revisão ao abrigo da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno). Tanto o processo SLIM como a consulta abrangente que se lhe seguiu revelaram a necessidade de completar, reforçar e clarificar o quadro estabelecido pela Directiva 89/336/CEE.

(2)

Compete aos Estados-Membros garantir que as comunicações via rádio, nomeadamente a recepção de radiotransmissões e o serviço rádio amador que funciona em conformidade com a regulamentação rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT), as redes de distribuição de electricidade e as redes de telecomunicações, assim como os equipamentos que lhes estão associados, estejam protegidos contra perturbações electromagnéticas.

(3)

As disposições das legislações nacionais que conferem protecção contra perturbações electromagnéticas devem ser harmonizadas, a fim de garantir a livre circulação dos aparelhos eléctricos e electrónicos sem reduzir níveis justificados de protecção nos Estados-Membros.

(4)

A protecção contra perturbações electromagnéticas requer a imposição de obrigações aos vários operadores económicos. Estas obrigações devem ser aplicadas de maneira equitativa e eficaz, para atingir a protecção desejada.

(5)

A compatibilidade electromagnética do equipamento deve ser regulamentada, com o propósito de assegurar o funcionamento do mercado interno, ou seja, de um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais esteja assegurada.

(6)

Os equipamentos abrangidos pela presente directiva devem incluir tanto aparelhos como instalações fixas. Todavia, há que prever disposições separadas para cada, uma vez que os aparelhos enquanto tais estão sujeitos à livre circulação na Comunidade, ao passo que as instalações fixas estão instaladas para utilização permanente num local pré-definido, sendo constituídas por conjuntos de vários tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos. A composição e função dessas instalações corresponde, na maioria das vezes, às necessidades específicas dos respectivos operadores.

(7)

Os equipamentos de rádio e os equipamentos terminais de telecomunicações não devem ser abrangidos pela presente directiva, uma vez que estão já regulamentados pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (4). Os requisitos de compatibilidade electromagnética de ambas as directivas alcançam o mesmo nível de protecção.

(8)

Os aviões e os equipamentos destinados a serem instalados em aviões não devem ser abrangidos pela presente directiva, uma vez que são já objecto de regras comunitárias ou internacionais especiais que regem a compatibilidade electromagnética.

(9)

Não é necessário que a presente directiva regulamente os equipamentos que são intrinsecamente inócuos em termos de compatibilidade electromagnética.

(10)

A presente directiva não deve cobrir a segurança dos equipamentos, dado que já existe legislação comunitária ou nacional relativa a este aspecto.

(11)

Nos casos em que a presente directiva regulamenta os aparelhos, deve referir-se aos aparelhos acabados comercialmente disponíveis pela primeira vez no mercado comunitário. Certos componentes ou subconjuntos devem, em certas condições, ser considerados aparelhos, se forem disponibilizados ao utilizador final.

(12)

A presente directiva assenta nos princípios expostos na Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (5). Em conformidade com essa abordagem, a concepção e o fabrico de equipamento estão sujeitos a requisitos essenciais relacionados com a compatibilidade electromagnética. Esses requisitos adquirem expressão técnica através de normas europeias harmonizadas, a adoptar pelos vários organismos europeus de normalização, a saber, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu para a Normalização Electrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normas das Telecomunicações (ETSI). O CEN, o CENELEC e o ETSI são reconhecidos, no domínio da presente directiva, como competentes para a adopção de normas harmonizadas, que elaboram de acordo com as orientações gerais de cooperação entre eles e a Comissão e com o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (6).

(13)

As normas harmonizadas reflectem a mais recente evolução técnica geralmente reconhecida em matéria de compatibilidade electromagnética na União Europeia. É pois no interesse do funcionamento do mercado interno dispor de normas para a compatibilidade electromagnética do equipamento que tenham sido harmonizadas a nível comunitário; quando a referência a uma dessas normas tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a conformidade com a mesma deve estabelecer uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais pertinentes, embora possam ser aceites outros meios de demonstração dessa conformidade; A conformidade com uma norma harmonizada implica a conformidade com as respectivas disposições e a demonstração da mesma, pelos métodos que a dita norma harmonizada descreve ou refere.

(14)

Os fabricantes de equipamento destinado a ser ligado a redes devem construí-lo de forma a evitar que as redes sofram uma degradação de serviço inaceitável quando as mesmas são utilizadas em condições normais de funcionamento. Os operadores das redes devem construí-las de modo a que os fabricantes de equipamentos susceptíveis de serem ligados às mesmas não sofram uma carga desproporcionada para impedir as redes de sofrerem uma degradação de serviço inaceitável. Para o desenvolvimento das normas harmonizadas, os organismos europeus de normalização devem ter esse objectivo na devida conta (incluindo os efeitos cumulativos dos tipos pertinentes de fenómenos electromagnéticos).

(15)

Os aparelhos só deverão poder ser colocados no mercado ou entrar em serviço se o respectivo fabricante tiver demonstrado que o referido aparelho foi concebido e fabricado em conformidade com os requisitos da presente directiva. Os aparelhos colocados no mercado devem ostentar a marcação CE que atesta a respectiva conformidade com a presente directiva. Embora a avaliação da conformidade deva ser da responsabilidade do fabricante, não havendo necessidade de recorrer a qualquer organismo independente de avaliação da conformidade, os fabricantes devem ser livres de utilizar os serviços desses organismos.

(16)

A obrigação de avaliação da conformidade deve exigir que o fabricante efectue uma avaliação da compatibilidade electromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos relevantes, por forma a determinar se efectivamente cumpre ou não os requisitos de protecção da presente directiva.

(17)

Nos casos em que os aparelhos podem assumir configurações diferentes, a avaliação da compatibilidade electromagnética deve confirmar que o aparelho cumpre os requisitos de protecção nas configurações que o fabricante prevê como sendo representativas da utilização normal nas aplicações previstas; nesses casos, deve ser suficiente efectuar uma avaliação com base na configuração que apresenta a maior probabilidade de causar uma perturbação máxima, e na que for mais susceptível a perturbações.

(18)

As instalações fixas, nomeadamente as máquinas de grande dimensão e as redes, podem gerar perturbações electromagnéticas ou ser por elas afectadas. Pode haver uma interface entre instalações fixas e aparelhos e as perturbações electromagnéticas produzidas por instalações fixas podem afectar aparelhos ou vice-versa. Em termos de compatibilidade electromagnética, é irrelevante se a perturbação electromagnética é produzida por aparelhos ou por uma instalação fixa. Do mesmo modo, as instalações fixas e os aparelhos devem estar sujeitos a um regime coerente e abrangente de requisitos essenciais. Deve ser possível utilizar normas harmonizadas para instalações fixas, a fim de demonstrar a respectiva conformidade com os requisitos essenciais abrangidos por essas normas.

(19)

Devido às suas características específicas, as instalações fixas não precisam de ostentar a marcação CE nem de dispor de uma declaração de conformidade.

(20)

Não é pertinente efectuar a avaliação da conformidade de aparelhos colocados no mercado para incorporação numa determinada instalação fixa mas não disponíveis comercialmente para outros fins, separadamente da instalação fixa na qual se destinam a ser incorporados. Consequentemente, tais aparelhos devem ficar isentos dos procedimentos de avaliação da conformidade normalmente aplicáveis aos aparelhos em geral. Contudo, os referidos aparelhos não poderão comprometer a conformidade das instalações fixas nas quais são incorporados. Caso um aparelho deva ser incorporado em mais do que uma instalação fixa idêntica, a identificação das características da compatibilidade electromagnética dessas instalações deverá ser suficiente para garantir a dispensa do procedimento de avaliação de conformidade.

(21)

É necessário um período transitório para que os fabricantes e as outras partes interessadas se possam adaptar ao novo regime regulamentar.

(22)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente assegurar o funcionamento do mercado interno mediante a observância de um nível adequado de compatibilidade electromagnética pelos equipamentos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(23)

Por conseguinte, a Directiva 89/336/CEE deve ser revogada,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva regulamenta a compatibilidade electromagnética dos equipamentos e tem como objectivo assegurar o funcionamento do mercado interno, exigindo que os equipamentos cumpram um nível adequado de compatibilidade electromagnética. A presente directiva é aplicável ao equipamento definido no artigo 2.o

2.   A presente directiva não é aplicável a:

a)

Equipamento abrangido pela Directiva 1999/5/CE;

b)

Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos referidos no Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (7);

c)

Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na acepção que lhe é dada pelos regulamentos de rádio adoptados no âmbito da Constituição e da Convenção da UIT (8), excepto se os equipamentos estiverem comercialmente disponíveis. Os conjuntos (kits) de componentes a montar por radioamadores e o equipamento comercial por eles alterado para sua própria utilização não são considerados equipamento comercialmente disponível.

3.   A presente directiva não é aplicável aos equipamentos cujas características físicas tenham uma natureza intrínseca tal que os mesmos:

a)

Sejam incapazes de gerar ou contribuir para emissões electromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista; e

b)

Funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações electromagnéticas normalmente resultantes da sua utilização prevista.

4.   Sempre que, relativamente a um equipamento referido no n.o 1, os requisitos essenciais referidos no Anexo I sejam total ou parcialmente definidos mais especificamente por outras directivas comunitárias, a presente directiva não é aplicável, ou deixa de o ser, a esse equipamento no que se refere a esses requisitos, a partir da data de execução dessas directivas.

5.   A presente directiva não prejudica a aplicação da legislação comunitária ou nacional que regulamenta a segurança do equipamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Equipamento», qualquer aparelho ou instalação fixa;

b)

«Aparelho», qualquer dispositivo acabado, ou combinação de dispositivos acabados, comercialmente disponível como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador final e susceptível de gerar perturbações electromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afectado por tais perturbações;

c)

«Instalação fixa», uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que são montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização pré-definida;

d)

«Compatibilidade electromagnética», a capacidade do equipamento para funcionar satisfatoriamente no seu ambiente electromagnético sem introduzir perturbações electromagnéticas intoleráveis a outro equipamento nesse ambiente;

e)

«Perturbação electromagnética», qualquer fenómeno electromagnético que possa degradar o desempenho do equipamento. Uma perturbação electromagnética pode ser um ruído electromagnético, um sinal indesejável ou uma alteração no próprio meio de propagação;

f)

«Imunidade», a capacidade do equipamento para funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradação na presença de perturbações electromagnéticas;

g)

«Razões de segurança», as razões de salvaguarda da vida humana ou dos bens;

h)

«Ambiente electromagnético», todos os fenómenos electromagnéticos observáveis num dado lugar.

2.   Para os efeitos da presente directiva, são considerados aparelhos, na acepção da alínea b) do n.o 1:

a)

Os «componentes» ou «subconjuntos» destinados a serem incorporados num aparelho pelo utilizador final e que são susceptíveis de gerar perturbações electromagnéticas ou cujo desempenho pode ser afectado por tais perturbações;

b)

As «instalações móveis», definidas como uma combinação de aparelhos e, se for o caso, outros dispositivos destinados a serem movidos e utilizados numa série de locais.

Artigo 3.o

Colocação no mercado e/ou entrada em serviço

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas apropriadas para garantir que o equipamento apenas seja colocado no mercado e/ou posto em serviço se cumprir os requisitos da presente directiva quando correctamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina.

Artigo 4.o

Livre circulação do equipamento

1.   Os Estados-Membros não podem impedir, por razões de compatibilidade electromagnética, a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço, no seu território, de equipamento conforme com a presente directiva.

2.   Os requisitos da presente directiva não podem impedir a aplicação, por qualquer Estado-Membro, das seguintes medidas especiais referentes à entrada em serviço ou à utilização de equipamento:

a)

Medidas para superar um problema de compatibilidade electromagnética existente ou previsto num local específico;

b)

Medidas tomadas por uma questão de segurança para proteger redes públicas de telecomunicações ou estações de recepção ou transmissão quando utilizadas por razões de segurança em situações espectrais bem definidas.

Sem prejuízo da Directiva 98/34/CE, os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas.

As medidas especiais que tiverem sido aceites deverão ser publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os Estados-Membros não podem levantar qualquer objecção à exibição e/ou demonstração, em feiras comerciais, exposições ou eventos similares, de equipamentos não conformes com a presente directiva, desde que um sinal visível indique claramente que esses equipamentos não podem ser colocados no mercado e/ou postos em serviço enquanto não estiver conforme com a presente directiva. A demonstração só pode ter lugar desde que sejam tomadas medidas adequadas para evitar perturbações electromagnéticas.

Artigo 5.o

Requisitos essenciais

Os equipamentos referidos no artigo 1.o devem cumprir os requisitos essenciais do Anexo I.

Artigo 6.o

Normas harmonizadas

1.   Entende-se por «norma harmonizada», uma especificação técnica adoptada, sob mandato da Comissão, por um organismo europeu de normalização reconhecido, segundo os procedimentos previstos na Directiva 98/34/CE para o estabelecimento de um requisito europeu. A conformidade com uma norma harmonizada não é obrigatória.

2.   A conformidade do equipamento com as normas harmonizadas relevantes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia implica, da parte dos Estados-Membros, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais do Anexo I aos quais essas normas se referem. A presunção de conformidade limita-se ao âmbito de aplicação da ou das normas harmonizadas aplicadas e aos requisitos essenciais pertinentes por elas abrangidos.

3.   Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considere que uma norma harmonizada não preenche integralmente os requisitos essenciais referidos no Anexo I, deve apresentar a questão, devidamente fundamentada ao comité permanente criado pela Directiva 98/34/CE (adiante designado «Comité»). O Comité deve dar parecer sem demora.

4.   Mediante o parecer do Comité, a Comissão deve tomar uma das seguintes decisões em relação às referências à norma harmonizada em questão:

a)

Não as publicar;

b)

Publicá-las com restrições;

c)

Manter a referência no Jornal Oficial da União Europeia;

d)

Retirar a referência do Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão deve informar, sem demora, os Estados-Membros da sua decisão.

CAPÍTULO II

APARELHOS

Artigo 7.o

Procedimento de avaliação da conformidade para aparelhos

A conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais referidos no Anexo I deve ser demonstrada pelo procedimento previsto no Anexo II (controlo interno da produção). Todavia, também pode ser seguido o procedimento previsto no Anexo III, se o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, assim o entender.

Artigo 8.o

Marcação CE

1.   Os aparelhos cuja conformidade com a presente directiva tenha sido demonstrada nos termos do artigo 7.o devem ostentar a marcação CE que atesta esse facto. A aposição da marcação CE é da responsabilidade do fabricante ou do seu representante autorizado na Comunidade. A marcação CE é aposta nos termos do Anexo IV.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir a aposição no aparelho, na sua embalagem ou nas instruções de utilização de marcas que possam induzir terceiros em erro em relação ao significado e/ou ao grafismo da marcação CE.

3.   Pode ser aposta qualquer outra marcação no aparelho, na embalagem ou nas instruções de utilização, desde que nem a visibilidade nem a legibilidade da marcação CE fiquem comprometidas.

4.   Sem prejuízo do artigo 10.o, se uma autoridade competente estabelecer que a marcação CE foi indevidamente afixada, o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade devem tornar os aparelhos conformes com as disposições relativas à marcação CE, nas condições impostas pelo Estado-Membro em questão.

Artigo 9.o

Outras marcas e informações

1.   Cada aparelho é identificado através do tipo, lote, número de série ou qualquer outra informação que permita a sua identificação.

2.   Cada aparelho é acompanhado do nome e endereço do fabricante e, se este não estiver estabelecido na Comunidade, do nome e endereço do seu representante autorizado ou da pessoa na Comunidade que for responsável pela colocação do aparelho no mercado comunitário.

3.   O fabricante fornecerá informação sobre quaisquer precauções específicas que tenham de ser tomadas aquando da montagem, instalação, manutenção ou utilização do aparelho, a fim de garantir que, no momento da entrada em serviço, este cumpra os requisitos de protecção referidos no ponto 1 do Anexo I.

4.   Os aparelhos cujo cumprimento dos requisitos de protecção não esteja assegurado em áreas residenciais devem ser acompanhados de uma indicação clara desta restrição à utilização, inclusivamente, e sempre que adequado, na embalagem.

5.   As informações necessárias para permitir a utilização do aparelho de acordo com o fim a que se destina devem constar das instruções que o acompanham.

Artigo 10.o

Salvaguarda

1.   Sempre que um Estado-Membro verificar que um aparelho que ostenta a marcação CE não cumpre os requisitos da presente directiva, deve tomar todas as medidas apropriadas para retirar o aparelho do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou entrada em serviço, ou restringir a sua livre circulação.

2.   O Estado-Membro em questão deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa medida, indicando as razões e especificando, nomeadamente, a que se deve esse incumprimento:

a)

Inobservância dos requisitos essenciais do Anexo I, quando o aparelho não cumpra as normas harmonizadas referidas no artigo 6.o;

b)

Aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no artigo 6.o;

c)

Lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 6.o

3.   A Comissão deve consultar as partes interessadas o mais rapidamente possível, comunicando seguidamente aos Estados-Membros se considera ou não a medida justificada.

4.   Se a medida referida no n.o 1 for atribuída a uma lacuna das normas harmonizadas, a Comissão, após consulta das partes, deve, quando o Estado-Membro em questão pretenda manter a medida, apresentar o assunto ao Comité e dar início ao procedimento previsto nos n.s 3 e 4 do artigo 6.o

5.   Se os aparelhos não-conformes tiverem sido sujeitos ao procedimento de avaliação de conformidade referido no Anexo III, o Estado-Membro em causa deve tomar medidas adequadas relativamente ao autor da declaração a que se refere o ponto 3 do Anexo III e informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto.

Artigo 11.o

Decisões sobre a retirada, proibição ou restrição da livre circulação de aparelhos

1.   Qualquer decisão tomada ao abrigo da presente directiva no sentido de retirar um aparelho do mercado, de proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço ou de restringir a sua livre circulação deve indicar as razões exactas em que se fundamenta. Essas decisões devem ser notificadas de imediato aos interessados, os quais serão simultaneamente informados dos recursos disponíveis ao abrigo da legislação nacional em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos a que esses recursos estão sujeitos.

2.   No caso de uma decisão como a referida no n.o 1, o fabricante, o seu representante autorizado ou qualquer outra parte interessada devem ter a oportunidade de apresentar previamente a sua opinião, excepto se essa consulta não for possível devido à urgência da medida a tomar, justificada, em particular, por razões de interesse público.

Artigo 12.o

Organismos notificados

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos organismos que tenham designado para desempenhar as funções previstas no Anexo III. Os Estados-Membros devem aplicar os critérios do Anexo VI na determinação dos organismos a designar.

Essa notificação deve indicar se os organismos são designados para desempenhar as funções previstas no Anexo III em relação a todos os aparelhos abrangidos pela presente directiva e/ou cumprir os requisitos essenciais referidos no Anexo I, ou se o âmbito da sua designação é limitado a certos aspectos e/ou categorias específicos de aparelhos.

2.   Presume-se que os organismos que preenchem os critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas pertinentes preenchem igualmente os critérios do Anexo VI abrangidos por essas normas harmonizadas. As referências a essas normas são publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos organismos notificados e mantê-la-á actualizada.

4   Se um Estado-Membro constatar que um organismo notificado deixou de preencher os critérios previstos referidos no Anexo VI, deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto. A Comissão deve retirar a referência a esse organismo da lista referida no n.o 3.

CAPÍTULO III

INSTALAÇÕES FIXAS

Artigo 13.o

Instalações fixas

1.   Os aparelhos que tenham sido colocados no mercado e que possam ser incorporados em instalações fixas estão sujeitos a todas as disposições pertinentes relativas a aparelhos constantes da presente directiva.

Todavia, os artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o não são obrigatórios para os aparelhos destinados a incorporação numa determinada instalação fixa e que não estejam comercialmente disponíveis noutra forma. Nesses casos, a documentação que acompanha o aparelho deve identificar a instalação fixa e respectivas características de compatibilidade electromagnética, e indicar as precauções a tomar para a incorporação do aparelho nessa instalação, de maneira a não comprometer a conformidade da instalação especificada. A documentação deve, além disso, incluir as informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o

2.   Sempre que haja indícios de não-conformidade da instalação fixa, em especial se existirem queixas sobre perturbações geradas pela instalação, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem solicitar provas da conformidade da referida instalação e, quando tal for necessário, proceder a uma avaliação.

Quando a não-conformidade estiver demonstrada, as autoridades competentes podem impor medidas apropriadas para tornar a instalação conforme com os requisitos de protecção constantes do ponto 1 do Anexo I.

3.   Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para a identificação da ou das pessoas responsáveis pela demonstração da conformidade de uma instalação fixa com os requisitos essenciais relevantes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Revogação

A Directiva 89/336/CEE é revogada em 20 de Julho de 2007.

As remissões para a Directiva 89/336/CEE devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondências constante do Anexo VII.

Artigo 15.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço de equipamentos que cumpram o disposto na Directiva 89/336/CEE e que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de Julho de 2009.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Janeiro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de Julho de 2007. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 13.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Novembro de 2004.

(3)  JO L 139 de 23.5.1989, p.19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p.1).

(4)  JO L 91 de 7.4.1999, p.10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(6)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37, Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p.5).

(8)  Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações, adoptada pela Conferência Plenipotenciária Adicional (Genebra, 1992), com a redacção que lhe foi dada pela Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994).


ANEXO I

Requisitos essenciais referidos no artigo 5.o

1.   Requisitos de protecção

Os equipamentos serão concebidos e fabricados de forma a, tendo em conta a evolução técnica mais recentes, assegurar que:

a)

as perturbações electromagnéticas geradas não excedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não possam funcionar da forma prevista;

b)

tenham o nível de imunidade às perturbações electromagnéticas que é de esperar na sua utilização prevista e que lhes permita funcionar sem uma degradação inaceitável nessa utilização.

2.   Requisitos específicos para instalações fixas

Instalação e utilização prevista de componentes:

As instalações fixas serão instaladas segundo as boas práticas de engenharia e no respeito da informação sobre a utilização prevista dos seus componentes, de modo a preencher os requisitos de protecção referidos no ponto 1. Estas boas práticas de engenharia deverão estar documentadas e a pessoa ou pessoas responsáveis e deverão manter a referida documentação à disposição das autoridades nacionais pertinentes, para efeitos de inspecção, enquanto a instalação fixa estiver em funcionamento.


ANEXO II

Procedimento de avaliação de conformidade referido no artigo 7.o

(controlo interno da produção)

1.

O fabricante deverá efectuar uma avaliação da compatibilidade electromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos relevantes, por forma a cumprir os requisitos de protecção fixados no ponto 1 do Anexo I. A correcta aplicação de todas as normas harmonizadas pertinentes cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia será equivalente à realização de uma avaliação da compatibilidade electromagnética.

2.

A avaliação da compatibilidade electromagnética tomará em consideração todas as condições normais de funcionamento previstas. Nos casos em que o aparelho possa ter várias configurações, a avaliação da compatibilidade electromagnética confirmará que o mesmo satisfaz os requisitos de protecção estabelecidos no ponto 1 do Anexo I em todas as configurações possíveis identificadas pelo fabricante como sendo representativas da sua utilização normal.

3.

Nos termos do Anexo IV, o fabricante elaborará a documentação técnica que atesta a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais da presente directiva.

4.

O fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, manterá a documentação técnica à disposição das autoridades competentes por um período de, pelo menos, dez anos a contar da data em que o aparelho foi fabricado pela última vez.

5.

A conformidade do aparelho com todos os requisitos essenciais relevantes será atestada por uma declaração CE de conformidade emitida pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado na Comunidade.

6.

O fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, manterá a declaração CE de conformidade à disposição das autoridades competentes por um período de, pelo menos, dez anos a contar da data em que o aparelho foi fabricado pela última vez.

7.

Se nem o fabricante nem o seu representante autorizado estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a declaração CE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades competentes caberá à pessoa que coloque o aparelho no mercado comunitário.

8.

O fabricante tomará todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos são fabricados em conformidade com a documentação técnica mencionada no ponto 3 e com as disposições aplicáveis da presente directiva.

9.

A documentação técnica e a declaração CE de conformidade serão elaboradas nos termos do disposto no Anexo IV.


ANEXO III

Procedimento de avaliação de conformidade referido no artigo 7.o

1.

O presente procedimento consiste na aplicação do Anexo II, completada do seguinte modo:

2.

O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, apresentará a documentação técnica ao organismo notificado referido no artigo 12.o e solicitará uma avaliação a esse organismo. O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, especificará ao organismo notificado que aspectos dos requisitos essenciais o organismo notificado deverá avaliar.

3.

O organismo notificado deverá verificar a documentação técnica e avaliar se a mesma demonstra devidamente que foram cumpridos os requisitos da directiva que lhe cabe avaliar. Se a conformidade do aparelho for confirmada, o organismo notificado deve apresentar uma declaração ao fabricante ou ao seu representante autorizado estabelecido na Comunidade a confirmar a conformidade do aparelho. Esta declaração limitar-se-á aos aspectos dos requisitos essenciais avaliados pelo organismo notificado.

4.

O fabricante deve juntar a declaração do organismo notificado à documentação técnica.


ANEXO IV

Documentação técnica e declaração CE de conformidade

1.   Documentação técnica

A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais. Deve abranger a concepção e o fabrico do aparelho, incluindo, nomeadamente:

uma descrição geral do aparelho;

prova da conformidade com as normas harmonizadas eventualmente aplicadas, na totalidade ou em parte;

nos casos em que o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas, ou as tenha aplicado apenas em parte, uma descrição e explicação das medidas tomadas para cumprir os requisitos essenciais da presente directiva, incluindo uma descrição da avaliação da compatibilidade electromagnética referida no ponto 1 do Anexo II, resultados dos cálculos de concepção efectuados, exames executados, relatórios de ensaio, etc.

uma declaração do organismo notificado, quando for seguido o procedimento referido no Anexo III.

2.   Declaração CE de conformidade

A declaração CE de conformidade deve conter, pelo menos, o seguinte:

uma referência à presente directiva;

a identificação do aparelho a que se refere, tal como se encontra estabelecido no n.o 1 do artigo 9.o;

o nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, o nome e endereço do seu representante autorizado na Comunidade;

uma referência datada às especificações ao abrigo das quais a conformidade é declarada, para assegurar a conformidade do aparelho com as disposições da presente directiva;

a data da declaração;

a identificação e assinatura do mandatário do fabricante ou do seu representante autorizado.


ANEXO V

Marcação «CE» referida no artigo 8.o

A marcação CE consistirá nas iniciais «CE» com a seguinte forma:

Image

A marcação «CE» deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação «CE» for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções que figuram no desenho graduado acima.

A marcação «CE» deve ser aposta no aparelho ou na sua placa sinalética. Sempre que isto não for possível ou não se possa garantir devido à natureza do aparelho, será aposta na embalagem, se esta existir, e nos documentos que acompanham o aparelho.

Sempre que o aparelho for objecto de outra directivas que abranjam outros aspectos e que também prevejam a marcação «CE», esta última indicará que o aparelho é igualmente conforme com essas directivas.

Contudo, nos casos em que uma ou várias dessas directivas permitam ao fabricante, durante um período transitório, escolher as disposições a aplicar, a marcação «CE» indicará conformidade apenas com as directivas aplicadas pelo fabricante. Neste caso, os documentos, notas ou instruções exigidos pelas directivas e que acompanham o aparelho devem incluir a referência da publicação das directivas aplicadas no Jornal Oficial da União Europeia.


ANEXO VI

Critérios para a avaliação dos organismos a notificar

1.

Os organismos notificados pelos Estados-Membros devem satisfazer as seguintes condições mínimas:

a)

disponibilidade de pessoal e dos meios e equipamentos necessários;

b)

competência técnica e integridade profissional do pessoal;

c)

independência na preparação dos relatórios e na execução da função de verificação prevista na presente directiva;

d)

independência do pessoal, inclusive do pessoal técnico, em relação a todas as partes interessadas e a todos os grupos ou pessoas directa ou indirectamente relacionados com o equipamento em questão;

e)

respeito do sigilo profissional por parte do pessoal;

f)

posse de um seguro de responsabilidade civil, a menos que o Estado-Membro assuma tal incumbência ao abrigo da legislação nacional.

2.

O cumprimento das condições previstas no ponto 1 será periodicamente verificado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.


ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 89/336/EEC

Presente directiva

N.o 1 do artigo 1.o

Alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 1.o

Alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 1.o

Alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 1.o

Alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o

N.os 5 e 6 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 1.o

N.o 3 do artigo 2.o

Alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o e Anexo I

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 4.o

Artigo 6.o

N.o 2 do artigo 4.o

Alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o

N.os 1 e 2 do artigo 6.o

Alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 7.o

N.o 3 do artigo 7.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.os 3 e 4 do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o1 do artigo 9.o

N.os1 e 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 9.o

N.s 3 e 4 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 9.o

N.o 5 do artigo 10.o

N.o 4 do artigo 9.o

N.o 3 do artigo 10.o

1.oparágrafo do n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 7.o e Anexos II e III

2.o parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 8.o

N.o 2 do artigo 10.o

Artigo 7.o e Anexos II e III

N.o 3 do artigo 10.o

N.o 4 do artigo 10.o

N.o 5 do artigo 10.o

Artigo 7.o e Anexos II e III

N.o 6 do artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Secção 1 do Anexo I

Secção 2 do Anexo IV

Secção 2 do Anexo I

Anexo V

Anexo II

Anexo VI

Anexo III, último parágrafo

N.o 5 do artigo 9.o


31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/38


DIRECTIVA 2004/109/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2004

relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 44.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A existência de mercados de valores mobiliários eficientes, transparentes e integrados contribui para um mercado único genuíno na Comunidade e promove o crescimento e a criação de emprego através de uma melhor afectação dos capitais e de uma redução dos custos. A publicação de informações exactas, completas e oportunas sobre os emitentes de valores mobiliários reforça a confiança dos investidores e permite-lhes formarem um juízo fundamentado sobre o seu desempenho empresarial e o seu património, promovendo assim tanto a protecção dos investidores como a eficiência do mercado.

(2)

Para esse fim, os emitentes de valores mobiliários devem assegurar aos investidores a transparência adequada, através de um fluxo regular de informações. Com esse mesmo fim, os accionistas ou pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de voto ou instrumentos financeiros que confiram o direito à aquisição de acções já emitidas às quais estejam associados direitos de voto devem informar igualmente os emitentes da aquisição de participações importantes no seu capital ou de outras alterações relativas a tais participações, por forma a que estes últimos estejam aptos a manter o público informado desse facto.

(3)

A Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999, intitulada «Implementar um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Acção», identifica uma série de acções que são necessárias para concluir o mercado único no domínio dos serviços financeiros. O Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, lança um apelo no sentido de o Plano de Acção ser implementado até 2005. Esse plano sublinha a necessidade de elaborar uma directiva que melhore os requisitos em matéria de transparência. Essa necessidade veio a ser confirmada pelo Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002.

(4)

A presente directiva deve ser compatível com as atribuições e deveres conferidos ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e aos bancos centrais dos Estados-Membros pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu; neste contexto, é necessário prestar especial atenção aos bancos centrais dos Estados-Membros cujas acções estejam actualmente admitidas à negociação num mercado regulamentado, a fim de garantir a consecução dos objectivos do direito comunitário primário.

(5)

Uma maior harmonização das disposições do direito nacional no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação periódica e permanente aplicáveis aos emitentes de valores mobiliários deverá conduzir a um nível elevado de protecção dos investidores em toda a Comunidade. Todavia, a presente directiva não produz efeitos sobre a actual legislação comunitária relativa às unidades de participação emitidas por organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado, ou relativa às unidades de participação adquiridas ou alienadas nesses organismos.

(6)

A supervisão dos emitentes de acções ou de títulos de dívida com valor nominal unitário inferior a 1000 EUR, para efeitos da presente directiva, será mais eficaz se for levada a cabo pelo Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede estatutária. A esse propósito, é fundamental assegurar a coerência com a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (4). Segundo o mesmo princípio, deverá ser introduzida uma certa flexibilidade que permita aos emitentes de países terceiros e às sociedades da Comunidade que apenas emitam outros títulos que não os acima referidos escolherem o seu Estado-Membro de origem.

(7)

Um elevado nível de protecção dos investidores em toda a Comunidade permitirá eliminar os entraves à admissão de valores mobiliários à negociação nos mercados regulamentados que se situam ou operam num Estado-Membro. Os Estados-Membros que não o Estado-Membro de origem deixarão de ter a possibilidade de restringir a admissão de valores mobiliários à negociação nos seus mercados regulamentados através da imposição de requisitos mais rigorosos em matéria de informação periódica e permanente relativas aos emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação nesses mercados.

(8)

A supressão dos entraves, com base no princípio do Estado-Membro de origem ao abrigo da presente directiva, não deverá afectar domínios que não sejam por ela abrangidos, tais como o direito de os accionistas intervirem na gestão dos emitentes, nem deverá afectar o direito do Estado-Membro de origem de exigir que o emitente publique em jornais, a título suplementar, parte ou a totalidade das informações regulamentadas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (5), preparou já o caminho para uma convergência das normas de prestação de informação financeira em toda a Comunidade, relativamente aos emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que sejam obrigados a elaborar contas consolidadas. Assim, está já previsto um regime específico para os emitentes de valores mobiliários, para além do sistema geral que se aplica a todas as sociedades, tal como estabelecido nas directivas em matéria de direito das sociedades. A presente directiva baseia-se nessa abordagem no que se refere à informação financeira anual e intercalar, nomeadamente no respeito do princípio do fornecimento de uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados de um emitente. Um conjunto condensado de demonstrações financeiras apresentado no âmbito de um relatório financeiro semestral representará também uma base suficiente para dar essa imagem fiel dos primeiros seis meses do exercício financeiro de um emitente.

(10)

Os relatórios financeiros anuais deverão garantir a prestação de informações ao longo dos anos quando os valores mobiliários do emitente tiverem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado. A maior facilidade de comparação dos relatórios financeiros anuais só terá interesse para os investidores nos mercados de valores mobiliários se estes puderem ter a certeza de que essas informações serão publicadas dentro de um determinado prazo após o termo do exercício. No que respeita aos títulos de dívida que tenham sido emitidos por emitentes estabelecidos num país terceiro e admitidos à negociação num mercado regulamentado antes de 1 de Janeiro de 2005, o Estado-Membro de origem pode, em determinadas condições, autorizar os emitentes a não apresentarem relatórios financeiros anuais em conformidade com as normas estabelecidas na presente directiva.

(11)

A presente directiva prevê a elaboração de relatórios financeiros semestrais mais completos pelos emitentes de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado a fim de permitir aos investidores formarem um juízo mais fundamentado sobre a situação do emitente.

(12)

O Estado-Membro de origem pode prever excepções à regra da apresentação obrigatória de relatórios semestrais pelos emitentes de títulos de dívida nos seguintes casos:

instituições de crédito que emitam títulos de dívida em pequena escala, ou

emitentes já existentes à data de entrada em vigor da presente directiva que emitam exclusivamente títulos de dívida que gozem de garantia incondicional e irrevogável do Estado-Membro de origem ou das suas autoridades regionais ou locais, ou

durante um período transitório de dez anos, unicamente no que respeita aos títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado antes de 1 de Janeiro de 2005 e dirigidos exclusivamente a investidores profissionais. Caso tal derrogação seja concedida pelo Estado-Membro de origem, não poderá a mesma ser extensível aos títulos de dívida admitidos posteriormente à negociação num mercado regulamentado.

(13)

O Parlamento Europeu e o Conselho congratulam-se com o compromisso assumido pela Comissão de encarar rapidamente a possibilidade de aumentar a transparência quanto às políticas de remuneração, ao montante global das remunerações pagas (incluindo remunerações eventuais ou diferidas) e aos benefícios em espécie concedidos aos membros dos órgãos de administração, gestão e supervisão no âmbito do seu plano de acção «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo de empresa na União Europeia», de 21 de Maio de 2003, e com a intenção da Comissão de apresentar uma recomendação sobre esta matéria num futuro próximo.

(14)

O Estado-Membro de origem deve incentivar os emitentes cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e cujas actividades principais estejam relacionadas com a indústria extractiva a divulgarem os pagamentos feitos a governos no seu relatório financeiro anual. O Estado-Membro de origem deve igualmente incentivar um aumento da transparência de tais pagamentos ao abrigo do quadro estabelecido em várias instâncias financeiras internacionais.

(15)

A presente directiva tornará também obrigatória a apresentação de relatórios semestrais para os emitentes que apenas admitam títulos de dívida em mercados regulamentados. Só deverão ser concedidas isenções para os mercados por grosso se o valor nominal unitário for igual ou superior a 50 000 EUR, conforme previsto na Directiva 2003/71/CE. Quando os títulos de dívida forem emitidos noutra moeda, apenas poderão ser concedidas isenções se o valor nominal unitário nessa moeda for, na data da emissão, pelo menos equivalente a 50 000 EUR.

(16)

A disponibilidade de informações mais atempadas e fiáveis acerca do desempenho dos emitentes de acções ao longo do exercício exige também uma maior frequência de informação intercalar. Cumpre prever a publicação obrigatória de uma declaração de gestão intercalar nos primeiros seis meses e de uma segunda declaração de gestão intercalar no segundo semestre do exercício. Os emitentes de acções que já publicarem relatórios financeiros trimestrais devem ser dispensados da publicação de declarações de gestão intercalares.

(17)

Os emitentes, os seus órgãos administrativos, de gestão ou de fiscalização ou os respectivos responsáveis devem estar sujeitos a regras de responsabilidade adequadas, nos termos previstos por cada Estado-Membro ao abrigo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais. Os Estados-Membros devem ter a liberdade de estabelecer o grau dessa responsabilidade.

(18)

O público deverá ser informado das alterações ocorridas nas participações qualificadas no capital de sociedades cujas acções sejam transaccionadas num mercado regulamentado que se situe ou opere dentro da Comunidade. Essa informação deverá permitir aos investidores adquirirem ou alienarem acções com pleno conhecimento das alterações verificadas na estrutura de direitos de voto; deve também reforçar a eficácia do controlo dos emitentes de acções e a transparência global do mercado no que diz respeito aos movimentos de capital mais importantes. Em certos casos, deverão ser prestadas informações sobre acções ou instrumentos financeiros previstos no artigo 13.o dados em garantia.

(19)

O artigo 9.o e a alínea c) do artigo 10.o não devem aplicar-se às acções distribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias, desde que os direitos de voto associados a essas acções não sejam exercidos; a noção de «curto período» que consta do artigo 11.o deve ser entendida como uma referência às operações de crédito realizadas de acordo com o disposto no Tratado e nos actos jurídicos adoptados pelo Banco Central Europeu (BCE), nomeadamente nas Orientações do BCE relativas aos instrumentos e procedimentos de política monetária e ao TARGET, e às operações de crédito para efeitos de desempenho de funções equivalentes nos termos da lei nacional.

(20)

A fim de evitar impor encargos desnecessários a certos participantes no mercado e clarificar quem exerce de facto influência sobre um emitente, não será necessário exigir a notificação, conforme previsto no artigo 13.o, de participações qualificadas ou de outros instrumentos financeiros, que conferem o direito à aquisição de acções no que respeita a criadores de mercado ou entidades de custódia, ou de participações ou de instrumentos financeiros desse tipo adquiridos unicamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação, dentro dos limites e garantias a aplicar em toda a Comunidade. O Estado-Membro de origem deve poder prever isenções limitadas no que respeita às participações incluídas nas carteiras de negociação de instituições de crédito ou empresas de investimento.

(21)

A fim de esclarecer quem é efectivamente um participante qualificado titular de acções ou de outros instrumentos financeiros no mesmo emitente em toda a Comunidade, as empresas-mãe devem ficar dispensadas da obrigação de agregar as suas participações com as participações geridas por organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou por empresas de investimento, desde que tais organismos ou empresas exerçam os direitos de voto independentemente da empresa-mãe e obedeçam a certas condições suplementares.

(22)

A informação permanente de titulares de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado deve continuar a pautar-se pelo princípio da igualdade de tratamento. Essa igualdade de tratamento apenas diz respeito aos accionistas que se encontrem na mesma posição, não afectando, por conseguinte, a questão da quantidade de direitos de voto que podem ser atribuídos a uma acção específica. Seguindo o mesmo princípio, os titulares de títulos de dívida pertencentes à mesma emissão devem continuar a beneficiar de tratamento igual, mesmo em caso de títulos de dívida pública. A informação aos titulares de acções e/ou títulos de dívida em assembleias gerais deve ser facilitada. Em especial, os detentores de acções e/ou títulos de dívida localizados no estrangeiro devem participar de forma mais activa, devendo ter a possibilidade de mandatar representantes para agir em seu nome. Pelo mesmo motivo, deve ser decidido numa assembleia geral de titulares de acções e/ou títulos de dívida se a utilização das tecnologias modernas de informação e de comunicação se deve ou não tornar uma realidade. Nesse caso, os emitentes terão de instituir medidas a fim de informarem efectivamente os titulares das suas acções e/ou títulos de dívida, desde que lhes seja possível identificá-los.

(23)

A eliminação dos entraves e a efectiva aplicação dos novos requisitos comunitários em matéria de informação exige igualmente um controlo adequado por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem. A presente directiva deve prever pelo menos uma garantia mínima de disponibilidade atempada dessa informação. Por este motivo, deverá existir em cada Estado-Membro pelo menos um sistema de notificação e de armazenamento de informações.

(24)

A eventual obrigação de um emitente traduzir toda a informação permanente e periódica para todas as línguas relevantes na totalidade dos Estados-Membros em que os seus valores mobiliários são admitidos à negociação não promove a integração dos mercados de valores mobiliários e tem efeitos dissuasores sobre a admissão transfronteiras de valores mobiliários à negociação em mercados regulamentados. Por conseguinte, o emitente deve, em certos casos, poder prestar informações redigidas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. Uma vez que é necessário um esforço particular para atrair investidores provenientes de outros Estados-Membros e de países terceiros, os Estados-Membros não devem continuar a impedir os titulares de valores mobiliários, as pessoas que exercem direitos de voto ou os titulares de instrumentos financeiros de fazerem as necessárias notificações ao emitente numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

(25)

O acesso dos investidores às informações relativas aos emitentes deve ser melhor organizado ao nível comunitário, a fim de promover activamente a integração dos mercados europeus de capitais. Os investidores que não estejam situados no Estado-Membro de origem do emitente devem ser colocados em pé de igualdade com os investidores situados no Estado-Membro de origem do emitente quando procuram obter tal informação. Tal poderia ser concretizado se o Estado-Membro de origem garantisse o cumprimento das normas mínimas de qualidade em matéria de divulgação rápida de informações na Comunidade, numa base não discriminatória e em função do tipo de informação regulamentada em causa. Além disso, a informação divulgada deve estar disponível de forma centralizada no Estado-Membro de origem, permitindo a criação de uma rede europeia, disponível a preços acessíveis para os pequenos investidores, evitando simultaneamente impor aos emitentes uma desnecessária duplicação dos requisitos de notificação. Os emitentes devem beneficiar da livre concorrência ao escolher os meios ou os operadores para a divulgação de informações nos termos da presente directiva.

(26)

Para tornar mais simples o acesso dos investidores à informação sobre as sociedades nos diferentes Estados-Membros, deve ser deixada ao critério das autoridades nacionais de supervisão a formulação de linhas de orientação para a criação de redes electrónicas, em estreita consulta com as outras partes envolvidas, nomeadamente os emitentes de valores mobiliários, os investidores, os participantes no mercado, os operadores dos mercados regulamentados e os prestadores de informação financeira.

(27)

Com o objectivo de assegurar uma protecção efectiva dos investidores e o bom funcionamento dos mercados regulamentados, as normas respeitantes à informação a publicar pelos emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem igualmente aplicar-se aos emitentes que não tenham sede estatutária num Estado-Membro e não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 48.o do Tratado. Deve igualmente garantir-se que qualquer informação adicional relevante sobre os emitentes comunitários ou os emitentes de países terceiros, cuja divulgação seja exigida num país terceiro mas não num Estado-Membro, seja disponibilizada ao público na Comunidade.

(28)

Deve ser designada em cada Estado-Membro uma única autoridade competente para assumir a responsabilidade final pela supervisão do cumprimento das disposições adoptadas nos termos da presente directiva, bem como pela cooperação a nível internacional. Essa autoridade deve ter natureza administrativa, devendo assegurar-se a sua independência dos agentes económicos, por forma a evitar conflitos de interesses. Os Estados-Membros podem todavia designar uma outra autoridade competente para analisar se as informações referidas na presente directiva são elaboradas de acordo com a estrutura conceptual para o relato financeiro e tomar as medidas adequadas caso detecte a existência de infracções; essa autoridade não tem de ter carácter administrativo.

(29)

A expansão das actividades transfronteiras exige uma cooperação reforçada entre autoridades nacionais competentes, incluindo um conjunto completo de disposições no que diz respeito ao intercâmbio de informações e às medidas cautelares. A organização das funções de regulação e de supervisão em cada Estado-Membro não deve prejudicar a cooperação eficiente entre autoridades nacionais competentes.

(30)

Na sua reunião de 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu o Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final, o Comité de Sábios propôs a introdução de novas técnicas legislativas com base numa abordagem em quatro níveis, nomeadamente princípios-quadro essenciais, medidas técnicas de aplicação, cooperação entre autoridades nacionais de regulamentação dos mercados de valores mobiliários e aplicação efectiva da legislação comunitária. A presente directiva deve limitar-se a enunciar «princípios-quadro», de carácter geral, enquanto as medidas de execução, a adoptar pela Comissão com a assistência do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (6), estabelecerão os aspectos técnicos pormenorizados.

(31)

A resolução aprovada pelo Conselho Europeu de Estocolmo em Março de 2001 confirmou o relatório final do Comité de Sábios e a abordagem em quatro níveis aí proposta, a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo de regulação da legislação comunitária no domínio dos valores mobiliários.

(32)

De acordo com aquela resolução, há que recorrer com maior frequência a medidas de execução para garantir que as disposições técnicas possam ser mantidas actualizadas relativamente à evolução do mercado e às práticas de supervisão, devendo estabelecer-se prazos para todas as fases da adopção dessas medidas de execução.

(33)

A Resolução do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação no domínio dos serviços financeiros, confirmou igualmente o relatório do Comité de Sábios, com base na declaração solene feita pelo Presidente da Comissão perante o Parlamento Europeu nesse mesmo dia e na carta de 2 de Outubro de 2001 dirigida pelo Comissário responsável pelo mercado interno ao Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu sobre as garantias do papel do Parlamento Europeu neste processo.

(34)

A partir da primeira transmissão do projecto de medidas de execução, o Parlamento disporá de um prazo de três meses para as examinar e se pronunciar sobre as mesmas. Todavia, em casos urgentes e devidamente justificados, esse prazo pode ser abreviado. Se durante esse prazo o Parlamento Europeu aprovar uma resolução, a Comissão reexaminará o projecto de medidas.

(35)

Podem ser necessárias medidas técnicas de execução para as normas estabelecidas na presente directiva, a fim de ter em conta a evolução dos mercados de valores mobiliários. Por conseguinte, devem ser atribuídas à Comissão as competências necessárias para adoptar medidas de aplicação, desde que as mesmas não alterem os elementos essenciais da presente directiva e a Comissão actue de acordo com os princípios nela estabelecidos, após consulta ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários.

(36)

No exercício das suas competências de execução nos termos da presente directiva, a Comissão deve respeitar os seguintes princípios:

a necessidade de garantir a confiança dos investidores nos mercados financeiros, promovendo níveis de transparência elevados nesses mercados,

a necessidade de proporcionar aos investidores um vasto conjunto de investimentos concorrentes e um grau de divulgação e protecção adaptado às suas circunstâncias,

a necessidade de garantir a aplicação coerente das regras pelas autoridades reguladoras independentes, especialmente no que se refere ao combate aos crimes económicos,

a necessidade de altos níveis de transparência e de consulta com todos os participantes no mercado e com o Parlamento Europeu e o Conselho,

a necessidade de incentivar a inovação nos mercados financeiros, para que estes sejam dinâmicos e eficientes,

a necessidade de garantir a integridade do mercado mediante um acompanhamento atento e reactivo das inovações financeiras,

a importância de reduzir o custo do capital e de aumentar o acesso ao mesmo,

o equilíbrio dos custos e dos benefícios de quaisquer medidas de execução para os participantes no mercado (incluindo as pequenas e médias empresas e os pequenos investidores) numa perspectiva de longo prazo,

a necessidade de promover a competitividade internacional dos mercados financeiros da Comunidade sem prejuízo de um muito necessário alargamento da cooperação internacional,

a necessidade de colocar todos os participantes no mercado em plano de igualdade, fixando, sempre que for caso disso, regulamentações ao nível da Comunidade,

a necessidade de respeitar as diferenças entre os mercados nacionais, quando estas não colidam indevidamente com a coerência do mercado único,

a necessidade de garantir a coerência com a demais legislação da Comunidade neste domínio, porquanto os desequilíbrios da informação e a falta de transparência podem comprometer o funcionamento dos mercados e, sobretudo, prejudicar os consumidores e os pequenos investidores.

(37)

Para assegurar o respeito dos requisitos estabelecidos em conformidade com a presente directiva ou o cumprimento das medidas que lhe dão aplicação, deve ser identificada de imediato qualquer infracção desses requisitos ou dessas medidas e, se necessário, sancionada. Para esse fim, as sanções e medidas devem ser suficientemente dissuasoras, proporcionadas e aplicadas de forma coerente. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades nacionais competentes sejam susceptíveis de recurso judicial.

(38)

A presente directiva tem por objectivo melhorar os requisitos vigentes em matéria de transparência, tanto para os emitentes de valores mobiliários, como para os investidores que adquirem ou alienam participações qualificadas em emitentes cujas acções estão admitidas à negociação num mercado regulamentado. A presente directiva substitui alguns dos requisitos previstos na Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (7). É necessário alterá-la em conformidade, com vista a reunir os requisitos de transparência num acto legislativo único. Todavia, tal alteração não deve afectar a capacidade dos Estados-Membros para imporem requisitos adicionais ao abrigo dos artigos 42.o a 63.o da Directiva 2001/34/CE, que permanecem válidos.

(39)

A presente directiva obedece ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(40)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(41)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, assegurar a preservação da confiança dos investidores através de uma transparência equivalente em toda a Comunidade e, deste modo, concluir o mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros com base na actual legislação comunitária e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(42)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece requisitos relacionados com a divulgação de informação periódica e permanente sobre os emitentes cujos valores mobiliários se encontram já admitidos à negociação num mercado regulamentado, que se situam ou operam num Estado-Membro.

2.   A presente directiva não se aplica às unidades de participação emitidas por organismos de investimento colectivo que não de tipo fechado, nem às unidades de participação adquiridas ou alienadas nesses organismos de investimento colectivo.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições referidas no n.o 3 do artigo 16.o e nos n.os 2 a 4 do artigo 18.o aos valores mobiliários que sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e tenham sido emitidos por eles próprios ou pelas suas autoridades regionais ou locais.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 17.o aos seus bancos centrais nacionais na respectiva qualidade de emitentes de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, caso esta admissão tenha ocorrido antes de 20 de Janeiro de 2005.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Valores mobiliários»: valores mobiliários tal como definidos no ponto 18) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (10), com excepção dos instrumentos do mercado monetário, tal como definidos no ponto 19) do n.o 1 do artigo 4.o dessa directiva, com um prazo de vencimento inferior a 12 meses, relativamente aos quais pode ser aplicável a legislação nacional;

b)

«Títulos de dívida»: obrigações ou outras formas de dívida titulada negociável, com excepção dos valores mobiliários que são equiparados a acções de sociedades ou que, quando convertidos ou quando exercidos os direitos por eles conferidos, dão origem a um direito de adquirir acções ou valores mobiliários equiparados a acções;

c)

«Mercado regulamentado»: um mercado tal como definido no ponto 14) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;

d)

«Emitente»: uma pessoa colectiva de direito privado ou público, incluindo um Estado, cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, sendo o emitente, no caso de certificados representativos de valores mobiliários, o emitente dos valores representados;

e)

«Accionista»: uma pessoa singular ou colectiva de direito privado ou público que detém directa ou indirectamente:

i)

Acções do emitente em seu nome e por sua conta;

ii)

Acções do emitente em seu nome, mas por conta de outra pessoa singular ou colectiva;

iii)

Certificados representativos de acções, caso em que se considera que o seu detentor é o accionista detentor das acções subjacentes representadas pelos certificados;

f)

«Empresa controlada»: uma empresa

i)

Na qual uma pessoa singular ou colectiva dispõe da maioria dos direitos de voto; ou

ii)

Relativamente à qual uma pessoa singular ou colectiva tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração, gestão ou fiscalização, sendo ao mesmo tempo accionista, ou membro, da empresa em questão; ou

iii)

Relativamente à qual uma pessoa singular ou colectiva é um accionista ou membro e controla por si só a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros, respectivamente, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou membros da empresa em questão; ou

iv)

Sobre a qual uma pessoa singular ou colectiva tem poder para exercer, ou exerce efectivamente, influência dominante ou controlo;

g)

«Organismo de investimento colectivo que não de tipo fechado»: fundos de investimento e sociedades de investimento:

i)

Cujo objecto consista no investimento colectivo de capital angariado junto do público e que operem segundo o princípio da diversificação dos riscos; e

ii)

Cujas unidades de participação possam ser, a pedido do seu detentor, readquiridas ou resgatadas, directa ou indirectamente, a partir dos activos desses organismos;

h)

«Unidades de participação num organismo de investimento colectivo»: valores mobiliários emitidos por um organismo de investimento colectivo e que representam os direitos dos participantes nesses organismos sobre os seus activos;

i)

«Estado-Membro de origem»:

i)

No caso de um emitente de títulos de dívida cujo valor nominal unitário é inferior a 1000 EUR, ou de um emitente de acções:

se o emitente estiver estabelecido na Comunidade, o Estado-Membro em que tem a sua sede social;

se o emitente estiver estabelecido num país terceiro, o Estado-Membro em que seja obrigado a apresentar a informação anual junto da respectiva autoridade competente, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE.

A definição de «Estado-Membro de origem» é aplicável aos títulos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, desde que o valor nominal unitário seja inferior a 1 000 EUR na data da emissão, excepto se o valor for praticamente equivalente a 1 000 EUR;

ii)

Para os emitentes não abrangidos pela subalínea i), o Estado-Membro escolhido pelo emitente, entre o Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede estatutária e os Estados-Membros que admitiram os seus valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado no seu território. O emitente pode escolher apenas um Estado-Membro como o seu Estado-Membro de origem. A sua escolha permanecerá válida pelo menos durante três anos, salvo se os respectivos valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado da Comunidade;

j)

«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro em que estão admitidos valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado, se este for diferente do Estado-Membro de origem;

k)

«Informação regulamentar»: toda a informação que o emitente, ou qualquer outra pessoa que tenha solicitado a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamento sem o consentimento do emitente, é obrigado a divulgar nos termos da presente directiva, nos termos do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (11), ou nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor num Estado-Membro adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da presente directiva;

l)

«Meios electrónicos»: equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados, que utilize fios, rádio, tecnologias ópticas ou quaisquer outros meios electromagnéticos;

m)

«Sociedade gestora»: uma sociedade tal como definida no n.o 2 do artigo 1.o-A da Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (12);

n)

«Criador de mercado»: uma pessoa que se apresenta em permanência nos mercados financeiros como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital, a preços por si estipulados;

o)

«Instituição de crédito»: uma empresa tal como definida na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (13);

p)

«Valores mobiliários emitidos de forma contínua ou repetida»: emissões múltiplas de títulos de dívida pelo mesmo emitente ou, pelo menos, duas emissões distintas de valores mobiliários de um tipo e/ou categoria semelhante.

2.   Para efeitos da definição de «empresa controlada», constante da subalínea ii) da alínea f) do n.o 1, os direitos do titular relativamente à votação, nomeação e destituição incluem os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo accionista e os direitos de qualquer pessoa singular ou colectiva que actue, ainda que em seu próprio nome, por conta do accionista ou de qualquer outra empresa por ele controlada.

3.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, medidas de execução relativamente às definições previstas no n.o 1.

A Comissão deve, nomeadamente:

a)

Estabelecer, para efeitos da subalínea ii) da alínea i) do n.o 1, as disposições processuais nos termos das quais o emitente pode efectuar a escolha do Estado-Membro de origem;

b)

Ajustar, se necessário para efeitos da escolha do Estado-Membro de origem referido na subalínea ii) da alínea i) do n.o 1, o período de três anos no que se refere ao historial do emitente, tendo em conta qualquer eventual novo requisito decorrente do direito comunitário no que diz respeito à admissão à negociação num mercado regulamentado;

c)

Estabelecer, para efeitos da alínea l) do n.o 1, uma lista indicativa de meios que não devem ser considerados meios electrónicos, tendo assim em consideração o Anexo V da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (14).

Artigo 3.o

Integração dos mercados de valores mobiliários

1.   O Estado-Membro de origem pode sujeitar um emitente a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva.

O Estado-Membro de origem pode também sujeitar os titulares de acções, ou as pessoas singulares ou colectivas referidas nos artigos 10.o ou 13.o, a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva.

2.   O Estado-Membro de acolhimento não pode:

a)

No que diz respeito à admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado situado no seu território, impor requisitos em matéria de divulgação de informações mais rigorosos do que os previstos na presente directiva ou no artigo 6. o da Directiva;2003/6/CE;

b)

No que diz respeito à notificação de informações, sujeitar os titulares de acções, ou as pessoas singulares ou colectivas referidas nos artigos 10.o ou 13.o, a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÃO PERIÓDICA

Artigo 4.o

Relatórios financeiros anuais

1.   O emitente deve divulgar o seu relatório financeiro anual ao público até quatro meses após o termo de cada exercício e assegurará que esse relatório seja mantido à disposição do público durante pelo menos cinco anos.

2.   O relatório financeiro anual deve incluir os seguintes elementos:

a)

As demonstrações financeiras auditadas;

b)

O relatório de gestão; e

c)

Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto têm conhecimento, as demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com o conjunto de normas contabilísticas aplicáveis dão uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, consideradas no seu conjunto, e que o relatório de gestão contém uma exposição fiel da evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, consideradas no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.

3.   Sempre que o emitente estiver obrigado a elaborar contas consolidadas nos termos da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (15), as demonstrações financeiras auditadas devem incluir essas contas consolidadas elaboradas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e as contas anuais da empresa-mãe elaboradas em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro em que a empresa-mãe está estabelecida.

Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras auditadas devem incluir as contas elaboradas em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro em que a empresa está estabelecida.

4.   As demonstrações financeiras devem ser auditadas de acordo com os artigos 51.o e 51.o-A da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (16), e, caso o emitente tenha a obrigação de apresentar contas consolidadas, de acordo com o artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE.

O relatório de auditoria, assinado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela auditoria das demonstrações financeiras, deve ser divulgado ao público na íntegra, em conjunto com o relatório financeiro anual.

5.   O relatório de gestão deve ser elaborado de acordo com o artigo 46.o da Directiva 78/660/CEE e, se o emitente estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, de acordo com o artigo 36.o da Directiva 83/349/CEE.

6.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o A Comissão deve nomeadamente especificar as condições técnicas em que um relatório financeiro anual publicado, incluindo o relatório de auditoria, deve ser mantido à disposição do público. Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.o 1.

Artigo 5.o

Relatórios financeiros semestrais

1.   O emitente de acções ou de títulos de dívida deve divulgar ao público um relatório financeiro semestral abrangendo os primeiros seis meses do exercício, logo que possível após o termo do período relevante, e o mais tardar decorridos dois meses. O emitente deve garantir que o relatório financeiro semestral se mantenha à disposição do público durante pelo menos cinco anos.

2.   O relatório financeiro semestral deve incluir:

a)

As demonstrações financeiras condensadas;

b)

Um relatório de gestão intercalar; e

c)

Declarações de cada uma das pessoas responsáveis junto do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto têm conhecimento, as demonstrações financeiras condensadas apresentadas em conformidade com o conjunto de normas contabilísticas aplicáveis reflecte uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente ou das empresas incluídas no perímetro de consolidação consideradas no seu conjunto, nos termos do n.o 3, e que o relatório de gestão intercalar contém uma exposição fiel das informações exigidas nos termos do n.o 4.

3.   Sempre que o emitente estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras condensadas devem ser elaboradas de acordo com as normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adoptadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras condensadas devem incluir, pelo menos, um balanço condensado, uma demonstração de resultados condensada e notas explicativas a estas contas. Na elaboração do balanço condensado e da demonstração de resultados condensada, o emitente deve seguir os mesmos princípios de reconhecimento e mensuração que se aplicam na elaboração dos relatórios financeiros anuais.

4.   O relatório de gestão intercalar deve incluir, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido durante os primeiros seis meses do exercício financeiro e o respectivo impacto nas demonstrações financeiras condensadas, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses remanescentes do exercício. Para os emitentes de acções, o relatório de gestão intercalar deve igualmente incluir as principais transacções pertinentes entre as partes relacionadas.

5.   Se o relatório financeiro semestral tiver sido auditado, o relatório de auditoria deve ser reproduzido na íntegra. O mesmo se aplica no caso de um parecer do auditor. Se o relatório financeiro semestral não tiver sido auditado ou objecto de parecer por auditor, o emitente deve fazer uma declaração nesse sentido no seu relatório.

6.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

A Comissão deve, nomeadamente:

a)

Especificar as condições técnicas em que um relatório financeiro semestral publicado, incluindo o parecer dos auditores, deve ser mantido à disposição do público;

b)

Clarificar a natureza do parecer dos auditores;

c)

Especificar o conteúdo mínimo do balanço condensado, da demonstração de resultados condensada e das notas explicativas a estas contas, sempre que as mesmas não sejam elaboradas de acordo com as normas internacionais de contabilidade, adoptadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.o 1.

Artigo 6.o

Declarações intercalares de gestão

1.   Sem prejuízo do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE, um emitente cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado deve divulgar ao público uma declaração do respectivo órgão de gestão durante o primeiro semestre do exercício financeiro e outra declaração do mesmo órgão durante o segundo semestre do exercício. Essa declaração deve ser feita no período compreendido entre as primeiras dez semanas e as últimas seis semanas do semestre relevante e conter informações respeitantes ao período compreendido entre o início do semestre relevante e a data de publicação da declaração. A declaração deve incluir os seguintes elementos:

uma explicação das ocorrências materiais e das transacções feitas durante o período relevante e a sua incidência sobre a posição financeira do emitente e das empresas sob o seu controlo e

uma descrição geral da posição financeira e da performance do emitente e das empresas sob o seu controlo durante o período relevante.

2.   Os emitentes que, ao abrigo da legislação nacional ou das regras do mercado regulamentado ou por sua própria iniciativa, publicarem relatórios financeiros trimestrais de acordo com a legislação ou regras referidas não são obrigados a divulgar ao público as declarações do órgão de gestão previstas no n.o 1.

3.   Até 20 de Janeiro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transparência dos relatórios financeiros trimestrais e declarações pelo órgão de gestão dos emitentes, para analisar se as informações prestadas vão ao encontro do objectivo de permitir aos investidores avaliarem, com conhecimento de causa, a posição financeira do emitente. Esse relatório deve incluir uma avaliação de impacto nos domínios em que a Comissão tencione apresentar alterações ao presente artigo.

Artigo 7.o

Responsabilidade

Os Estados-Membros devem assegurar que a responsabilidade pelas informações a elaborar e publicar nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 16.o incumba, no mínimo, ao emitente ou aos seus órgãos de administração, gestão ou fiscalização e que as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade sejam aplicáveis aos emitentes, aos órgãos referidos no presente artigo ou às pessoas responsáveis junto dos emitentes.

Artigo 8.o

Isenções

1.   Os artigos 4.o, 5.o e 6.o não se aplicam aos seguintes emitentes:

a)

Aos Estados, às autoridades regionais ou locais de um Estado, aos organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro seja membro, ao BCE e aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, independentemente de emitirem ou não acções ou outros valores mobiliários; e

b)

Aos emitentes que apenas emitam títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de 50 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja equivalente, pelo menos, a 50 000 EUR, na data da emissão.

2.   O Estado-Membro de origem pode decidir não aplicar o artigo 5.o às instituições de crédito cujas acções não sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e que apenas tenham emitido títulos de dívida de forma contínua ou repetida, desde que o valor nominal total de todos esses títulos de dívida seja inferior a 100 000 000 EUR e que essas instituições não tenham publicado um prospecto ao abrigo da Directiva 2003/71/CE.

3.   O Estado-Membro de origem pode decidir não aplicar o artigo 5.o aos emitentes já existentes à data de entrada em vigor da Directiva 2003/71/CE que emitem exclusivamente, num mercado regulamentado, títulos de dívida que gozam de garantia incondicional e irrevogável do Estado-Membro de origem ou das suas autoridades regionais ou locais.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO CONTÍNUA

SECÇÃO I

Informação respeitante às participações qualificadas

Artigo 9.o

Notificação da aquisição ou alienação de participações qualificadas

1.   O Estado-Membro de origem deve assegurar que, caso um accionista adquira ou aliene acções de um emitente cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às quais estejam associados direitos de voto, esse accionista notifique o emitente da percentagem de direitos de voto que passa a ser por si detida em resultado dessa aquisição ou alienação, caso essa percentagem atinja, exceda ou se torne inferior a um dos limiares de 5 %, 10 %, 15 %, 20 %, 25 %, 30 %, 50 % e 75 %.

Os direitos de voto devem ser calculados com base na totalidade das acções às quais estejam associados direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respectivo exercício. Para além disso, devem igualmente ser fornecidas informações a respeito de todas as acções que se encontrem na mesma categoria e às quais estejam associados direitos de voto.

2.   O Estado-Membro de origem deve assegurar que os accionistas notifiquem o emitente da percentagem de direitos de voto, caso essa percentagem atinja, exceda ou se torne inferior a um dos limiares previstos no n.o 1, na sequência de acontecimentos que alterem a repartição dos direitos de voto e tendo por base as informações fornecidas por força do artigo 15.o Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro, a notificação deve ser efectuada para acontecimentos equivalentes.

3.   O Estado-Membro de origem não é obrigado a aplicar:

a)

O limiar de 30 %, caso aplique um limiar de um terço;

b)

O limiar de 75 %, caso aplique um limiar de dois terços.

4.   O presente artigo não é aplicável às acções adquiridas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, nem às entidades de custódia que detêm acções nessa qualidade, desde que essas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados a essas acções sob instruções dadas por escrito ou por meios electrónicos.

5.   O presente artigo não é aplicável à aquisição ou alienação de participações qualificadas que atinjam ou excedam o limiar de 5 % por um criador de mercado que actue nessa qualidade, desde que:

a)

Seja autorizado pelo seu Estado-Membro de origem nos termos da Directiva 2004/39/CE; e

b)

Não intervenha na gestão do emitente em causa nem exerça qualquer influência no sentido de induzir o emitente a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.

6.   O Estado-Membro de origem, definido nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o, pode determinar que, tal como definido no n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (17), os direitos de voto detidos na carteira de negociação de instituições de crédito ou empresas de investimento não sejam tidos em consideração para efeitos do presente artigo, desde que:

a)

Os direitos de voto detidos na carteira de negociação não excedam 5 %; e

b)

As instituições de crédito ou as empresas de investimento assegurem que os direitos de voto decorrentes das acções detidas na carteira de negociação não serão exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente.

7.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 2, 4 e 5, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n. o 2 do artigo 27.o

A Comissão deve, nomeadamente, especificar a duração máxima do «ciclo curto de liquidação » referido no n.o 4, bem como os mecanismos de controlo adequados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Além disso, a Comissão pode elaborar uma lista dos acontecimentos a que se refere o n.o 2.

Artigo 10.o

Aquisição ou alienação de percentagens significativas dos direitos de voto

Os requisitos de notificação definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou colectivas que possam adquirir, alienar ou exercer direitos de voto em qualquer dos seguintes casos ou através de uma combinação dos mesmos:

a)

Direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa singular ou colectiva tenha celebrado um acordo que os obrigue a adoptarem, através do exercício concertado dos direitos de voto que possuem, uma política comum duradoura em relação à gestão do emitente em causa;

b)

Direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo celebrado com essa pessoa singular ou colectiva em que se preveja uma transferência temporária e a título oneroso dos direitos de voto em causa;

c)

Direitos de voto inerentes a acções dadas em garantia a essa pessoa singular ou colectiva, desde que esta controle os direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer;

d)

Direitos de voto inerentes a acções relativamente às quais essa pessoa singular ou colectiva tenha o usufruto;

e)

Direitos de voto detidos, ou que possam ser exercidos na acepção das alíneas a) a d), por uma empresa controlada por essa pessoa singular ou colectiva;

f)

Direitos de voto inerentes a acções depositadas junto dessa pessoa singular ou colectiva e que esta possa exercer segundo o seu critério na ausência de instruções específicas dos accionistas;

g)

Direitos de voto detidos por um terceiro em seu nome, por conta dessa pessoa singular ou colectiva;

h)

Direitos de voto que essa pessoa singular ou colectiva possa exercer na qualidade de procurador e segundo o seu critério na ausência de instruções específicas dos accionistas.

Artigo 11.o

1.   O artigo 9.o e a alínea c) do artigo 10.o não se aplicam às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias, incluindo às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos.

2.   A isenção aplica-se às transacções acima referidas que se realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam exercidos os direitos de voto associados a essas acções.

Artigo 12.o

Procedimento de notificação e divulgação de participações qualificadas

1.   A notificação prevista nos artigos 9.o e 10.o deve incluir as seguintes informações:

a)

A situação resultante em termos de direitos de voto;

b)

A cadeia de empresas controladas através das quais os direitos de voto são efectivamente detidos, se for caso disso;

c)

A data em que o limiar foi atingido ou excedido; e

d)

A identidade do accionista, mesmo que este não possa exercer direitos de voto nas condições do artigo 10.o, bem como da pessoa singular ou colectiva habilitada a exercer os direitos de voto em nome do accionista.

2.   A notificação ao emitente deve ser efectuada o mais rapidamente possível, no prazo máximo de quatro dias de negociação a contar do dia seguinte à data em que o accionista ou a pessoa singular ou colectiva referida no artigo 10.o:

a)

Toma conhecimento da aquisição ou alienação ou da possibilidade de exercer direitos de voto, ou em que, atendendo às circunstâncias, deveria ter tomado conhecimento desse facto, independentemente da data em que a aquisição, a alienação ou a possibilidade de exercer direitos de voto produzam efeitos; ou

b)

É informado sobre o acontecimento referido no n.o 2 do artigo 9.o

3.   Uma empresa fica isenta da obrigação de proceder à notificação exigida nos termos do n.o 1 se a notificação for efectuada pela empresa-mãe ou, quando a empresa-mãe for uma empresa controlada, pela empresa-mãe desta.

4.   A empresa-mãe de uma sociedade gestora fica isenta da obrigação de agregar as suas participações nos termos dos artigos 9.o e 10.o com as participações geridas pela sociedade gestora nas condições da Directiva 85/611/CEE, desde que essa sociedade gestora exerça os direitos de voto independentemente da empresa-mãe.

Não obstante, os artigos 9.o e 10.o são aplicáveis sempre que a empresa-mãe, ou outra empresa controlada pela empresa-mãe, tiver investido nas participações geridas pela sociedade gestora e esta não puder exercer discricionariamente os direitos de voto associados a essas participações, só podendo exercê-los segundo instruções directas ou indirectas da empresa-mãe ou de outra empresa controlada pela empresa-mãe.

5.   A empresa-mãe de uma empresa de investimento autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE fica isenta da obrigação de agregar as suas participações nos termos dos artigos 9.o e 10.o com as participações geridas por essas empresas de investimento de forma individualizada na acepção do ponto 9) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE, desde que:

a empresa de investimento esteja autorizada a exercer essa gestão de carteiras nos termos do ponto 4 da Secção A do Anexo I da Directiva 2004/39/CE,

possa apenas exercer os direitos de voto associados a essas acções mediante instruções dadas por escrito ou por meios electrónicos ou assegure que os serviços de gestão individualizada de carteiras sejam prestados independentemente de quaisquer outros serviços em condições equivalentes às previstas na Directiva 85/611/CEE, mediante a criação de mecanismos adequados e

a empresa de investimento exerça os direitos de voto independentemente da empresa-mãe.

Não obstante, os artigos 9.o e 10.o são aplicáveis sempre que a empresa-mãe, ou outra empresa controlada pela empresa-mãe, tiver investido nas participações geridas pela empresa de investimento e esta não puder exercer discricionariamente os direitos de voto associados a essas participações, só podendo exercê-los segundo instruções directas ou indirectas da empresa-mãe ou de outra empresa controlada pela empresa-mãe.

6.   Após recepção da notificação prevista no n.o 1, e no máximo após três dias de negociação, o emitente deve tornar públicas toda as informações contidas nessa notificação.

7.   O Estado-Membro de origem pode isentar os emitentes da obrigação imposta no n.o 6 se as informações incluídas na notificação forem publicadas pela sua autoridade competente, nas condições do artigo 21.o, após recepção da notificação e, no máximo, após três dias de negociação.

8.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6, a Comissão adoptará, nos termos do n. o 2 do artigo 27.o, medidas de execução:

a)

Destinadas a elaborar um formulário normalizado a utilizar em toda a Comunidade, para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.o 1 ou para depósito de informações em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o;

b)

Destinadas a determinar o calendário dos «dias de negociação» para todos os Estados-Membros;

c)

Destinadas a determinar em que casos o accionista, a pessoa singular ou colectiva referida no artigo 10.o ou ambos devem enviar a notificação necessária ao emitente;

d)

Destinadas a clarificar em que circunstâncias o accionista ou a pessoa singular ou colectiva referida no artigo 10.o deveriam ter tomado conhecimento da aquisição ou alienação;

e)

Destinadas a clarificar as condições de independência a serem respeitadas pelas sociedades de gestão e respectivas empresas-mãe ou pelas empresas de investimento e respectivas empresas-mãe, por forma a beneficiarem das isenções previstas nos n.os 4.o e 5.o

Artigo 13.o

1.   Os requisitos de notificação previstos no artigo 9.o são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou colectivas que detenham, directa ou indirectamente, instrumentos financeiros que lhes confiram o direito à aquisição, exclusivamente por iniciativa própria, no âmbito de um acordo formal, de acções já emitidas de um emitente cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às quais estejam associados direitos de voto.

2.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o Determinará, nomeadamente:

a)

Os tipos de instrumentos financeiros referidos no n.o 1 e a respectiva agregação;

b)

A natureza do acordo formal referido no n.o 1;

c)

O conteúdo da notificação a ser efectuada, sendo elaborado um formulário normalizado a utilizar em toda a Comunidade para este efeito;

d)

O prazo de notificação;

e)

A quem deve ser apresentada a notificação.

Artigo 14.o

1.   Quando um emitente de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado adquirir ou alienar as suas acções, quer por si próprio quer através de uma pessoa que actue em seu próprio nome mas por conta do emitente, o Estado-Membro de origem deve assegurar que o emitente torne público o mais rapidamente possível, no prazo máximo de quatro dias de negociação a contar da aquisição ou alienação, a percentagem de acções próprias detida, caso essa percentagem atinja, exceda ou se torne inferior aos limiares de 5 % ou 10 % dos direitos de voto. A percentagem deve ser calculada com base no número total de acções às quais estejam associados direitos de voto.

2.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 15.o

Para efeitos do cálculo dos limiares previstos no artigo 9.o, o Estado-Membro de origem deve, no mínimo, exigir que o emitente divulgue ao público o número total de direitos de voto e o capital no final de cada mês civil em que ocorrer um aumento ou decréscimo desse número total.

Artigo 16.o

Informações adicionais

1.   O emitente de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado deve tornar públicas sem demora quaisquer alterações dos direitos inerentes às diferentes categorias de acções, incluindo alterações dos direitos inerentes aos valores mobiliários derivados emitidos pelo próprio emitente e que dão acesso às acções desse emitente.

2.   O emitente de valores mobiliários, que não sejam acções admitidos à negociação num mercado regulamentado, deve tornar públicas sem demora quaisquer alterações dos direitos dos titulares de valores mobiliários que não sejam acções, incluindo alterações das condições relativas a esses valores mobiliários que possam indirectamente afectar esses direitos, resultantes nomeadamente de uma alteração das condições de empréstimo ou das taxas de juro.

3.   O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado deve tornar públicas sem demora quaisquer novas emissões de empréstimos e, em especial, quaisquer garantias a elas atinentes. Sem prejuízo da Directiva 2003/6/CE, o disposto no presente número não se aplica aos organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro seja membro.

SECÇÃO II

Informação dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado

Artigo 17.o

Requisitos em matéria de informação para os emitentes cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado

1.   O emitente de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado deve assegurar um tratamento igual a todos os titulares de acções que se encontrem em condições idênticas.

2.   O emitente deve assegurar que se encontrem disponíveis no Estado-Membro de origem todos os meios e informações necessários para permitir aos titulares de acções exercerem os seus direitos e que seja preservada a integridade dos dados. Os accionistas não devem ser impedidos de exercer os seus direitos mediante procuração, nas condições da lei do país em que o emitente esteja estabelecido. O emitente deve, nomeadamente:

a)

Fornecer informações sobre o local, a hora e a ordem de trabalhos das assembleias, o número total de acções e direitos de voto e o direito dos accionistas a participarem nas assembleias;

b)

Facultar um formulário de procuração, em suporte papel ou, se for caso disso, em suporte electrónico, a cada pessoa que tenha o direito de voto numa assembleia de accionistas, juntamente com a convocatória respeitante à assembleia ou, a pedido, após a convocação desta;

c)

Designar como seu agente uma instituição financeira através da qual os accionistas possam exercer os respectivos direitos patrimoniais; e

d)

Publicar os avisos ou distribuir as circulares relativas à atribuição e ao pagamento dos dividendos, bem como à emissão de novas acções, incluindo informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento ou conversão.

3.   Para efeitos do envio de informação aos accionistas, o Estado-Membro de origem deve permitir que os emitentes utilizem meios electrónicos, desde que essa decisão seja tomada numa assembleia geral e satisfaça pelo menos as seguintes condições:

a)

A utilização de meios electrónicos não deve nunca depender da localização da sede ou residência do accionista ou, nos casos referidos nas alíneas a) a h) do artigo 10.o, das pessoas singulares ou colectivas em causa;

b)

Sejam instituídas medidas de identificação para que os accionistas ou as pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer ou a dirigir o exercício dos direitos de voto sejam efectivamente informados;

c)

Os accionistas ou, nos casos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 10.o, as pessoas singulares ou colectivas que possam adquirir, alienar ou exercer direitos de voto devem ser contactadas por escrito com o objectivo de lhes ser solicitado o consentimento para a utilização de meios electrónicos para a transmissão de informações. Caso não levantem objecções dentro de um prazo razoável, considerar-se-á que deram esse consentimento. Devem poder solicitar, em qualquer momento futuro, que as informações lhes sejam transmitidas por escrito; e

d)

Os custos inerentes ao envio dessas informações por meios electrónicos devem ser determinados pelo emitente em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento previsto no n.o 1.

4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.o 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.

Artigo 18.o

Requisitos em matéria de informação para os emitentes cujos títulos de dívida estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado

1.   O emitente de títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que todos os titulares de títulos de dívida correspondentes à mesma emissão beneficiem de tratamento igual no que se refere aos direitos associados a esses títulos.

2.   O emitente deve assegurar que se encontrem disponíveis ao público no Estado-Membro de origem todos os meios e informações necessários para permitir aos titulares de títulos de dívida exercerem os respectivos direitos e que seja preservada a integridade dos dados. Os titulares de títulos de dívida não devem ser impedidos de exercer os respectivos direitos mediante procuração, nas condições da lei do país em que o emitente esteja estabelecido. O emitente deve, nomeadamente:

a)

Publicar os avisos ou distribuir as circulares relativas ao local, hora e ordem de trabalhos das assembleias de titulares de títulos de dívida, ao pagamento de juros, ao exercício de quaisquer direitos de conversão, troca, subscrição ou cancelamento, ao reembolso, bem como ao direito de esses titulares participarem nas assembleias;

b)

Facultar um formulário de procuração, em suporte papel ou, se for caso disso, em suporte electrónico, a cada pessoa que tenha direitos de voto numa assembleia de titulares de títulos de dívida, juntamente com a convocatória respeitante à assembleia, ou, mediante pedido, após a respectiva convocação; e

c)

Designar como seu agente uma instituição financeira através da qual os titulares de títulos de dívida possam exercer os respectivos direitos patrimoniais.

3.   Se para uma assembleia forem convocados apenas os titulares de títulos de dívida cujo valor nominal unitário se eleve a, pelo menos, 50 000 EUR, ou, no caso de títulos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente a pelo menos 50 000 EUR, o emitente pode optar pela sua realização em qualquer Estado-Membro, desde que nesse Estado-Membro sejam facultados todos os meios e informações necessários para permitir a esses titulares exercerem os seus direitos.

4.   Para efeitos do envio de informação aos titulares de títulos de dívida, o Estado-Membro de origem, ou o Estado-Membro escolhido pelo emitente nos termos do n.o 3, deve permitir que os emitentes utilizem meios electrónicos, desde que essa decisão seja tomada numa assembleia geral e satisfaça pelo menos as seguintes condições:

a)

A utilização de meios electrónicos não deve nunca depender da localização da sede ou residência do titular de títulos de dívida ou do seu procurador;

b)

Sejam instituídas medidas de identificação para que os titulares de títulos de dívida sejam efectivamente informados;

c)

Os titulares de títulos de dívida devem ser contactados por escrito com o objectivo de lhes ser solicitado o consentimento para a utilização de meios electrónicos para a transmissão de informações. Caso não levantem objecções dentro de um prazo razoável, considerar-se-á que deram esse consentimento. Devem poder solicitar, em qualquer momento futuro, que as informações lhes sejam transmitidas por escrito; e

d)

Os custos inerentes ao envio de informações por meios electrónicos devem ser determinados pelo emitente em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento previsto no n.o 1.

5.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 a 4, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.

CAPÍTULO IV

DEVERES GERAIS

Artigo 19.o

Controlo por parte do Estado-Membro de origem

1.   Sempre que um emitente, ou qualquer pessoa que tenha solicitado, sem o consentimento do emitente, a admissão dos valores mobiliários daquele, à negociação num mercado regulamentado, divulgue informação regulamentar, deve simultaneamente apresentar essa informação à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, que pode decidir torná-la pública através do seu sítio Internet.

Se um emitente se propuser alterar o seu acto constitutivo ou os seus estatutos, deve comunicar o projecto de alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem e ao mercado regulamentado no qual os seus valores mobiliários foram admitidos à negociação. Essa comunicação dever ser efectuada sem demora, e no máximo na data de convocação da assembleia geral que deverá votar aquele projecto de alteração ou ser informada do mesmo.

2.   O Estado-Membro de origem pode isentar um emitente da obrigação prevista no n.o 1 relativamente às informações divulgadas nos termos do artigo 6.oda Directiva 2003/6/CE ou do n.o 6 do artigo 12.o da presente directiva.

3.   A informação a notificar ao emitente em conformidade com os artigos 9.o, 10.o 12.o e 13.odeve ser simultaneamente apresentada à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com os n.o 1 ou 3, respectivamente, por forma a:

a)

Permitir a apresentação por via electrónica no Estado-Membro de origem;

b)

Coordenar a apresentação do relatório financeiro anual referido no artigo 4.o com a apresentação da informação anual referidas no artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE.

Artigo 20.o

Regime linguístico

1.   Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação apenas num mercado regulamentado do Estado-Membro de origem, as informações regulamentares devem ser divulgadas numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, quer no Estado-Membro de origem, quer em um ou mais Estados-Membros de acolhimento, as informações regulamentares devem ser divulgadas:

a)

Numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem; e

b)

Por escolha do emitente, quer numa língua aceite pelas autoridades competentes desses Estados-Membros de acolhimento, quer numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

3.   Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do que um Estado-Membro de acolhimento, mas não no Estado-Membro de origem, as informações regulamentares devem ser divulgadas, por escolha do emitente, quer numa língua aceite pela autoridade competente desse Estado-Membro de acolhimento quer numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Além disso, o Estado-Membro de origem pode estabelecer nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que as informações regulamentares sejam divulgadas, por escolha do emitente, quer numa língua aceite pela respectiva autoridade competente, quer numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

4.   Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, os deveres previstos nos n.os 1, 2 e 3 incumbem não ao emitente, mas à pessoa que, sem o consentimento do emitente, solicitou essa admissão.

5.   Os Estados-Membros devem permitir que os accionistas e as pessoas singulares ou colectivas referidas nos artigos 9.o, 10.o e 13.o notifiquem informações a um emitente, ao abrigo da presente directiva, apenas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. Se o emitente receber essa notificação, os Estados-Membros não podem impor ao emitente que apresente uma tradução numa língua aceite pelas autoridades competentes.

6.   Em derrogação dos n.os 1 a 4, no caso de títulos de dívida cujo valor nominal unitário se eleve a, pelo menos, 50 000 EUR, ou, no caso de títulos de dívida emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente a pelo menos 50 000 EUR, que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em um ou mais Estados-Membros, as informações regulamentares devem ser divulgadas, quer numa língua aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, quer numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, por escolha do emitente ou da pessoa que, sem o consentimento do emitente, solicitou essa admissão.

7.   Se num tribunal situado num Estado-Membro for proposta uma acção respeitante ao conteúdo das informações regulamentares, a responsabilidade pelo pagamento dos custos decorrentes da tradução dessas informações para efeitos processuais deve ser decidida de acordo com a legislação desse mesmo Estado-Membro.

Artigo 21.o

Acesso às informações regulamentares

1.   O Estado-Membro de origem deve assegurar que o emitente, ou a pessoa que tenha solicitado a admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, divulgue as informações regulamentares de forma a permitir o acesso rápido a essas informações numa base não discriminatória e as faculte ao mecanismo oficialmente nomeado referido no n.o 2. O emitente, ou a pessoa que tenha solicitado a admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, não pode cobrar aos investidores quaisquer despesas específicas pelo fornecimento das informações. O Estado-Membro de origem deve exigir que o emitente utilize meios que se possa razoavelmente presumir poderem assegurar a divulgação eficaz das informações junto do público em toda a Comunidade. O Estado-Membro de origem não pode impor a obrigação de utilizar exclusivamente meios de comunicação cujos operadores se encontrem estabelecidos no seu território.

2.   O Estado-Membro de origem deve assegurar a existência de pelo menos um mecanismo oficialmente nomeado para o armazenamento central das informações regulamentares. Esses mecanismos devem respeitar as normas mínimas de qualidade quanto à segurança, grau de certeza da fonte de informação, registo de tempo e fácil acesso para os utilizadores finais e estar coordenados com o procedimento de apresentação de informação previsto no n.o 1 do artigo 19.o

3.   Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação apenas num mercado regulamentado de um Estado-Membro de acolhimento, e não no Estado-Membro de origem, o Estado-Membro de acolhimento deve assegurar a divulgação das informações regulamentares em conformidade com os requisitos referidos no n.o 1.

4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

A Comissão deve, nomeadamente, especificar:

a)

Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.o 1;

b)

Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.o 2.

A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.

Artigo 22.o

Orientações

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem definir orientações adequadas para facilitar o acesso do público à informação a divulgar em conformidade com a Directiva 2003/6/CE, a Directiva 2003/71/CE e a presente directiva.

Essas orientações têm por objectivo a criação de:

a)

Uma rede electrónica a constituir a nível nacional entre reguladores nacionais dos mercados de valores mobiliários, operadores de mercados regulamentados e registos nacionais de sociedades abrangidos pela Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o  (18) do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (19); e

b)

Uma rede electrónica única, ou uma plataforma de redes electrónicas, ligando todos os Estados-Membros.

2.   A Comissão deve analisar os resultados alcançados nos termos do n.o 1 até 31 de Dezembro de 2006 e pode, nos termos do n. o 2 do artigo 27.o, adoptar medidas de execução destinadas a facilitar o cumprimento dos artigos 19.o e 21.o

Artigo 23.o

Países terceiros

1.   Quando a sede estatutária de um emitente se situar num país terceiro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar esse emitente dos requisitos previstos nos artigos 4.o a 7.o, no n.o 6 do artigo 12.o e nos artigos 14.o, 15.o e 16.o a 18.o, na condição de a legislação do país terceiro em causa prever requisitos equivalentes ou de esse emitente cumprir requisitos legais de um país terceiro que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes.

Todavia, as informações abrangidas pelos requisitos previstos nesse país terceiro devem ser apresentadas em conformidade com o artigo 19.o e divulgadas de acordo com os artigos 20.o e 21.o

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os emitentes com sede estatutária num país terceiro ficam isentos de apresentar as suas demonstrações financeiras nos termos dos artigos 4.o ou 5.o antes do exercício financeiro que tiver início em ou após 1 de Janeiro de 2007, desde que as apresentem em conformidade com as normas internacionalmente aceites referidas no artigo 9.odo Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar que as informações divulgadas no país terceiro e susceptíveis de se revestirem de importância para o público na Comunidade sejam divulgadas em conformidade com os artigos 20.o e 21.o, mesmo que não constituam informações regulamentares na acepção da alínea k) do n.o 1 do artigo 2.o

4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, medidas de execução que:

i)

Instituam um mecanismo que assegure a equivalência entre as informações requeridas pela presente directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações, nomeadamente as demonstrações financeiras, requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros;

ii)

Estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, o país terceiro no qual o emitente está registado assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.

A Comissão toma, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas contabilísticas utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 30.o no prazo de cinco anos a contar da data referida no artigo 31.oSe entender que as normas contabilísticas de um país terceiro não são equivalentes, a Comissão poderá autorizar os emitentes em causa a continuar a utilizar essas normas durante um período transitório adequado.

5.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 2, a Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, medidas de execução que definam o tipo de informação divulgada num país terceiro que se reveste de importância para o público na Comunidade.

6.   As empresas cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que teriam de ter obtido uma autorização nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 85/611/CEE ou, no que respeita à gestão de carteiras, nos termos do ponto 4 da secção A do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, se tivessem a sua sede estatutária ou, apenas no caso das empresas de investimento, a sua administração na Comunidade, estão também isentas da obrigação de agregar as suas participações com as da respectiva empresa-mãe, nos termos dos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o, desde que preencham condições equivalentes de independência enquanto sociedades gestoras ou empresas de investimento.

7.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 6, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o medidas de execução que estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, um país terceiro assegurará a equivalência dos requisitos de independência previstos na presente directiva e nas respectivas medidas de execução.

CAPÍTULO V

Autoridades competentes

Artigo 24.o

Autoridades competentes e respectivos poderes

1.   Cada Estado-Membro deve designar a autoridade central referida no n.o 1 do artigo 21.oda Directiva 2003/71/CE como autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente directiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adoptadas em conformidade com a mesma. Os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto.

Contudo, para efeitos da alínea h) do n.o 4, os Estados-Membros podem designar outra autoridade competente, diferente da autoridade competente central referida no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar a sua autoridade central competente a delegar funções. Exceptuando as funções referidas na alínea h) do n.o 4, qualquer delegação de funções relativamente às obrigações previstas na presente directiva ou nas respectivas medidas de execução deve ser reapreciada cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva e deve cessar oito anos após a entrada em vigor da mesma. Qualquer delegação de funções deve ser feita de forma específica, definindo as funções a desempenhar e as condições nas quais devem ser realizadas.

Essas condições devem incluir uma cláusula que exija à entidade em questão que se encontre organizada por forma a evitar conflitos de interesses e a evitar que as informações obtidas no exercício das funções que lhe são delegadas sejam utilizadas de forma desleal ou susceptível de impedir a concorrência. Em qualquer caso, a responsabilidade final pelo controlo do cumprimento do disposto na presente directiva e nas medidas de execução adoptadas em conformidade com a mesma recai na autoridade competente designada nos termos do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação.

4.   Cada autoridade competente deve ser investida de todos os poderes necessários para o exercício das suas funções. Terá no mínimo poderes para:

a)

Exigir aos auditores, emitentes, titulares de acções ou de outros instrumentos financeiros, pessoas singulares ou colectivas referidas nos artigos 10.oou 13.o e pessoas que os controlam ou por eles são controladas, que lhes forneçam informações e documentos;

b)

Exigir ao emitente que divulgue ao público as informações exigidas nos termos da alínea a), através dos meios e dentro dos prazos que a autoridade entender necessários. Pode publicar essas informações por sua própria iniciativa caso o emitente, ou as pessoas que o controlam ou por ele são controladas, não o façam, depois de ouvido o emitente;

c)

Exigir aos gestores dos emitentes e dos titulares de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou às pessoas referidas nos artigos 10.o ou 13.o, que notifiquem as informações requeridas nos termos da presente directiva, ou nos termos da legislação nacional adoptada em conformidade com a presente directiva, e, se necessário, que forneçam informações e documentos adicionais;

d)

Suspender, ou solicitar ao mercado regulamentado relevante que suspenda a negociação de um determinado valor mobiliário por um período máximo de dez dias de cada vez, se tiver fundados motivos para suspeitar de que o disposto na presente directiva ou na legislação nacional adoptada em conformidade com a mesma foi infringido pelo emitente;

e)

Proibir a negociação num mercado regulamentado se entender que o disposto na presente directiva ou na legislação nacional adoptada em conformidade com a presente directiva foi infringido, ou se tiver motivos razoáveis para suspeitar que as disposições da presente directiva foram infringidas;

f)

Se certificar de que o emitente divulga informações de forma oportuna, com o objectivo de garantir um acesso efectivo e idêntico do público em todos os Estados-Membros em que os valores mobiliários são negociados, e tomar as medidas adequadas se tal não for o caso;

g)

Tornar público o facto de um emitente ou um titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou uma das pessoas singulares ou colectivas referidas nos artigos 10.o ou 13.o, não cumprir as respectivas obrigações;

h)

Analisar se as informações referidas na presente directiva são elaboradas de acordo com o quadro de apresentação de informações pertinente e tomar as medidas adequadas caso detecte a existência de infracções; e

i)

Realizar inspecções no local no seu território, nos termos da legislação nacional, a fim de verificar o cumprimento do disposto na presente directiva e nas respectivas medidas de execução. Sempre que necessário, nos termos da legislação nacional, a autoridade ou autoridades competentes podem exercer estes poderes recorrendo à autoridade judicial relevante e/ou em cooperação com outras autoridades.

5.   Os n.os 1 a 4 não prejudicam a possibilidade de um Estado-Membro prever disposições legais e administrativas distintas, relativamente a territórios ultramarinos europeus por cujas relações externas esse Estado-Membro seja responsável.

6.   A divulgação às autoridades competentes, pelos auditores, de factos ou decisões relacionados com pedidos efectuados pela autoridade competente nos termos da alínea a) do n.o 4, não constitui violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem acarreta para esses revisores oficiais de contas qualquer tipo de responsabilidade.

Artigo 25.o

Sigilo profissional e cooperação entre Estados-Membros

1.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalhem ou tiverem trabalhado para a autoridade competente e para entidades nas quais as autoridades competentes possam ter delegado determinadas funções. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, a não ser por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si, sempre que necessário, para efeitos do desempenho das suas funções e do uso dos seus poderes, quer sejam previstos na presente directiva quer na legislação nacional adoptada nos termos da mesma. As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

3.   O n.o 1 não impede as autoridades competentes de trocarem entre si informações confidenciais. As informações que forem objecto desse intercâmbio são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, ao qual estão sujeitas as pessoas que trabalham ou trabalharam anteriormente para as autoridades competentes que recebem essa informação.

4.   Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes ou os organismos de países terceiros autorizados pela respectiva legislação a exercer quaisquer funções atribuídas pela presente directiva às autoridades competentes, nos termos do artigo 24.oEssa troca de informações está sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo. Essa troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos. Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Artigo 26.o

Medidas cautelares

1.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, cometeu irregularidades ou não respeitou as suas obrigações, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores. A Comissão deve ser informada dessas medidas logo que possível.

CAPÍTULO VI

Medidas de execução

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários, criado pelo artigo 1.o da Decisão 2001/528/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, desde que as medidas de execução adoptadas em conformidade com esse procedimento não alterem as disposições essenciais da presente directiva.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas até 20 de Janeiro de 2009, a aplicação do disposto na presente directiva no que se refere à adopção de normas e decisões técnicas nos termos do n.o 2 será suspensa. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar as disposições em causa nos termos do artigo 251.o do Tratado e, para esse efeito, devem reapreciá-la antes de decorrido o prazo de quatro anos.

Artigo 28.o

Sanções

1.   Sem prejuízo do direito de imporem sanções penais, os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com o respectivo direito nacional, que possam, pelo menos, ser tomadas medidas administrativas adequadas ou impostas sanções civis e/ou administrativas contra as pessoas responsáveis, sempre que as disposições adoptadas em conformidade com a presente directiva não tenham sido cumpridas. Os Estados-Membros devem assegurar que essas medidas sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem atribuir à autoridade competente a faculdade de divulgar ao público qualquer medida tomada ou sanção imposta por infracção das disposições adoptadas em conformidade com a presente directiva, excepto quando essa divulgação puder afectar seriamente os mercados financeiros ou provocar danos desproporcionados às partes envolvidas.

Artigo 29.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas ao abrigo das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com a presente directiva possam ser objecto de recurso perante os tribunais.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.o

Disposições transitórias

1.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 5.o, o Estado-Membro de origem pode isentar da obrigação de publicar demonstrações financeiras, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, os emitentes referidos no artigo 9.o desse regulamento, no que diz respeito ao exercício com início em ou após 1 de Janeiro de 2006.

2.   Não obstante o n.o 2 do artigo 12.o, os accionistas devem notificar o emitente, no prazo máximo de dois meses a contar da data referida no n.o 1 do artigo 31.o da percentagem de direitos de voto e de capital do emitente que detêm nessa data, de acordo com os artigos 9.o, 10.o e 13.o, a menos que já tenham feito uma notificação que contenha informações equivalentes antes dessa data.

Não obstante o n.o 6 do artigo 12.o, o emitente deve divulgar por seu turno as informações recebidas nestas notificações no prazo máximo de três meses a contar da data referida no n.o 1 do artigo 31.o

3.   Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro, o Estado-Membro de origem pode isentá-lo, unicamente quanto aos títulos de dívida que tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado da Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2005, da obrigação de elaborar as suas demonstrações financeiras nos termos do n.o 3 do artigo 4.o e o relatório de gestão nos termos do n.o 5 do mesmo artigo, desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem reconheça que as demonstrações financeiras anuais elaboradas pelos emitentes desse país terceiro apresentam uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo do emitente, bem como da sua posição e resultados financeiros;

b)

O país terceiro em que o emitente está estabelecido não tenha tornado obrigatória a aplicação das normas contabilísticas internacionais referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002; e

c)

A Comissão não tenha tomado nenhuma decisão nos termos da alínea ii) do n.o 4 do artigo 23.o sobre a equivalência entre as normas contabilísticas acima referidas e

as normas contabilísticas consignadas nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do país terceiro em que o emitente está estabelecido, ou

as normas contabilísticas de um país terceiro que esse emitente tenha decidido aplicar.

4.   O Estado-Membro de origem pode isentar os emitentes da obrigação de publicarem relatórios financeiros semestrais nos termos do artigo 5.o durante os dez anos subsequentes a 1 de Janeiro de 2005 unicamente quanto aos títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado situado na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2005, desde que o Estado-Membro de origem tenha decidido autorizar esses emitentes a beneficiarem do disposto no artigo 27.o da Directiva 2001/34/CE no momento da admissão desses títulos de dívida.

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Janeiro de 2007.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem disposições em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, os n.os 2 e 3 do artigo 8.o, o n.o 6 do artigo 9.o ou o artigo 30.o, devem comunicá-las de imediato à Comissão e aos demais Estados-Membros.

Artigo 32.o

Alterações

Com efeitos a partir da data especificada no n.o 1 do artigo 31.o, a Directiva 2001/34/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, as alíneas g) e h) são revogadas;

2)

O artigo 4.o é revogado;

3)

No artigo 6.o, o n.o 2 é revogado;

4)

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem sujeitar os emitentes de valores mobiliários admitidos à cotação oficial a obrigações suplementares, desde que essas obrigações se apliquem de um modo geral a todos os emitentes ou a categorias individuais de emitentes.»;

5)

Os artigos 65.o a 97.o são revogados;

6)

Os artigos 102.o e 103.o são revogados;

7)

No n.o 3 do artigo 107.o, o segundo parágrafo é revogado;

8)

O n.o 2 do artigo 108.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a expressão «e da informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas» é suprimida;

b)

A alínea b) é revogada;

c)

A subalínea iii) da alínea c) é revogada;

d)

A alínea d) é revogada.

As remissões para as disposições revogadas entendem-se como remissões para as disposições da presente directiva.

Artigo 33.o

Revisão

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2009, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, o qual deverá incluir um parecer sobre a oportunidade de pôr termo à isenção aplicável aos títulos de dívida existentes findo o período de 10 anos previsto no n.o 4 do artigo 30.oe o seu potencial impacto nos mercados financeiros europeus.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 128.

(2)  JO C 242 de 9.10.2003, p. 6.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicado em Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2004.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(5)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).

(7)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/71/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO L 96 de 12.4.2004, p. 16.

(12)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/39/CE.

(13)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/69/CE da Comissão (JO L 125 de 28.4.2004, p. 44).

(14)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(15)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(16)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

(17)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/39/CE.

(18)  Nota: O título foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, o título referia o artigo 58.o do Tratado.

(19)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 221 de 4.9.2003, p. 13).