ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 373

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
21 de Dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2183/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, que torna o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 2184/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 2185/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 2186/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1613/2000 que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de produtos originários estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Laos no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 2187/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1614/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de produtos originários estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 2188/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1615/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de produtos originários estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 2189/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa, para o exercício contabilístico de 2005, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 2190/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1433/2003 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 2191/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 2192/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 2193/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 2194/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 2195/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 2196/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 2197/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 2198/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

36

 

*

Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

37

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/881/CE:Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2004, relativa à conclusão de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile respeitante à alteração do apêndice I do Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas no âmbito do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, atendendo ao alargamento

44

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile respeitante à alteração do apêndice I do Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas no âmbito do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

45

 

*

2004/882/CE:Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização das condições de importação e dos modelos de certificados sanitários respeitantes à carne de caça selvagem e de criação [notificada com o número C(2004) 4554]  ( 1 )

52

 

*

2004/883/CE:Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que adapta o anexo da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo no que respeita às listas de países [notificada com o número C(2004) 4723]  ( 1 )

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2182/2004 DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2004

relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Janeiro de 1999, o euro tornou-se a moeda legal dos Estados-Membros participantes em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 974/1998 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), e dos países terceiros que celebraram um acordo com a Comunidade relativo à introdução do euro, nomeadamente o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e a Cidade do Vaticano.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 975/1998 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (3), definiu as características básicas das moedas em euros. As moedas em euros, na sequência da sua introdução em Janeiro de 2002, circulam em toda a zona euro como curso legal único em suporte metálico.

(3)

A Recomendação 2002/664/CE da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, relativa às medalhas e fichas similares às moedas em euros (4), recomendou que certas características visuais deveriam ser evitadas na venda e produção, armazenagem, importação e distribuição para efeitos de venda ou outros fins comerciais de medalhas e fichas, cuja dimensão fosse próxima da das moedas em euros.

(4)

A Comunicação da Comissão de 23 de Julho de 1997, relativa à utilização do símbolo do euro, estabeleceu o símbolo (€) e instou todos os utilizadores de moedas a utilizarem o símbolo para a descrição de montantes monetários expressos em euros.

(5)

A Comunicação da Comissão de 22 de Outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros (5), definiu as disposições a aplicar em matéria de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros.

(6)

As características visuais das moedas em euros foram publicadas pela Comissão em 28 de Dezembro de 2001 (6).

(7)

Os cidadãos podem ser levados a crer que as medalhas e as fichas com as expressões «euro» ou «euro cent», o símbolo do euro ou um desenho similar ao que figura na face comum ou nas faces nacionais das moedas em euros, têm curso legal em qualquer dos Estados-Membros que adoptaram o euro ou num país terceiro participante.

(8)

Existe um risco crescente de que as medalhas e fichas com dimensão e propriedades metálicas similares às moedas em euros possam ser ilegalmente utilizadas em vez das moedas em euros.

(9)

Afigura-se, por conseguinte, apropriado que as medalhas e fichas com características visuais, dimensão ou propriedades metálicas similares às moedas em euros não devam ser vendidas, produzidas, importadas ou distribuídas para efeitos de venda ou para outros fins comerciais.

(10)

Incumbe a cada Estado-Membro introduzir sanções aplicáveis às infracções, tendo em vista alcançar uma protecção do euro contra medalhas e fichas similares, equivalente em toda a Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende- se por:

a)

«Euro», a moeda legal dos Estados-Membros participantes enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 e dos países terceiros participantes que celebraram um acordo com a Comunidade sobre a introdução do euro, a seguir designados por «países terceiros participantes»;

b)

«Símbolo do euro», o símbolo que representa o euro (€), tal como apresentado e descrito no anexo I;

c)

«Medalhas e fichas», os objectos metálicos, à excepção das chapas metálicas destinadas à cunhagem de moeda, com a aparência e/ou características técnicas de moedas, mas que não constituem meios de pagamento legais nem têm curso legal, em virtude de não serem emitidas em conformidade com as disposições legais nacionais, dos países terceiros participantes ou de outros países;

d)

«Ouro», «prata» e «platina», as ligas que contenham ouro, prata e platina finos com uma pureza mínima, expressa em milésimos, de 375, 500 e 850 milésimos respectivamente. Esta definição não inclui as convenções em matéria de punção de artigos aplicáveis nos Estados-Membros;

e)

«Centro Técnico e Científico Europeu» (a seguir denominado «CTCE»), a entidade instituída pela Decisão de 29 de Outubro de 2004, da Comissão;

f)

«Intervalo de referência» sem a acepção que lhe é dada na secção 1 do anexo II.

Artigo 2.o

Disposições de protecção

Sem prejuízo dos artigos 3.o e 4.o, a produção e venda de medalhas e fichas, bem como a respectiva importação e distribuição para venda ou outros fins comerciais, é proibida nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando figurarem na sua face as expressões «euro» ou «euro cent» ou o símbolo do euro; ou

b)

Quando a sua dimensão se encontrar dentro do intervalo de referência; ou

c)

Quando um desenho que figure na face das medalhas e fichas seja similar a qualquer dos desenhos nacionais do anverso das moedas em euros ou da face comum do seu reverso, ou quando um desenho que figure no bordo das medalhas e fichas seja idêntico ou similar ao desenho do bordo da moeda de 2 euros.

Artigo 3.o

Derrogações

1.   Não são proibidas as medalhas e fichas com as expressões «euro» ou «euro cent» ou com o símbolo do euro sem um valor nominal associado, quando a sua dimensão se encontrar fora do intervalo de referência.

2.   As medalhas e fichas cuja dimensão se encontre dentro do intervalo de referência, não são proibidas nos seguintes casos:

a)

Quando existir um orifício superior a seis milímetros no centro ou quando a sua forma for poligonal, mas não ultrapassar seis lados, desde que seja respeitada a condição prevista na subalínea ii) da alínea c); ou

b)

Quando forem feitas de ouro, prata ou platina; ou

c)

Quando preencherem cumulativamente as seguintes condições:

i)

As combinações de diâmetro e espessura do bordo das medalhas e fichas estejam claramente fora dos intervalos definidos em cada um dos casos especificados na secção 2 do anexo II; e

ii)

As combinações de diâmetro e propriedades metálicas das medalhas e fichas estejam claramente fora dos intervalos definidos em cada um dos casos especificados na secção 3 do anexo II.

Artigo 4.o

Derrogações mediante autorização

1.   A Comissão pode conceder autorizações específicas para a utilização das expressões «euro» ou «euro cent», ou para o uso do símbolo do euro, em condições controladas de utilização, em casos em que não exista qualquer risco de confusão. Em tais casos, o operador económico em causa de um Estado-Membro deve ser claramente identificável na face da medalha ou ficha, devendo ser inscrita no anverso ou no reverso da medalha ou ficha a menção «sem curso legal».

2.   A Comissão tem competência para declarar se um desenho é «similar» na acepção da alínea c) do artigo 2.o

Artigo 5.o

Medalhas e fichas existentes

As medalhas e fichas emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, que não satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o, podem continuar a ser utilizadas até ao final de 2009, desde que não possam ser utilizadas em vez de moedas em euros. Essas medalhas e fichas devem ser registadas, quando necessário, de acordo com os procedimentos aplicáveis nos Estados-Membros e comunicadas ao CTCE.

Artigo 6.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros determinam as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento, adoptando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem aprovar até 1 de Julho de 2005 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para darem aplicação ao presente artigo e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) n.o 974/98.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

H. HOOGERVORST


(1)  JO C 134 de 12.5.2004, p. 11.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).

(3)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 423/1999 (JO L 52 de 27.2.1999, p. 2).

(4)  JO L 225 de 22.8.2002, p. 34.

(5)  JO C 318 de 13.11.2001, p. 3.

(6)  JO C 373 de 28.12.2001, p. 1.


ANEXO I

SÍMBOLO DO EURO REFERIDO NO ARTIGO 1.o

Image


ANEXO II

1.   Definição do intervalo de referência referido no artigo 1.o:

a)

O intervalo de referência para a dimensão das medalhas e fichas é o conjunto de combinações entre os valores de diâmetro e valores da espessura do bordo incluído no intervalo de referência para o diâmetro e o intervalo de referência para a espessura do bordo respectivamente;

b)

O intervalo de referência para o diâmetro é o que se situa entre 19,00 e 28,00 milímetros;

c)

O intervalo de referência para a espessura do bordo é o incluído entre 7,00 % e 12,00 % de cada valor dentro do intervalo de referência para o diâmetro.

2.   Intervalos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i)

Intervalos definidos

 

Diâmetro

(mm)

Espessura do bordo

(mm)

1.

19,45-20,05

1,63-2,23

2.

21,95-22,55

1,84-2,44

3.

22,95-23,55

2,03-2,63

4.

23,95-24,55

2,08-2,68

5.

25,45-26,05

1,90-2,50

3.   Intervalos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii)

 

Diâmetro (mm)

Propriedades metálicas

1.

19,00-21,94

Electrocondutividade entre 14,00 e 18,00 % SIGC

2.

21,95-24,55

Electrocondutividade entre:

14,00 e 18,00 % SIGC; ou

4,50 e 6,50 % SIGC, a menos que a medalha ou ficha seja de liga simples e o seu momento magnético esteja fora do intervalo de 1,0 a 7,0 μVs.cm

3.

24,56-26,05

Electrocondutividade entre:

15,00 e 18,00 % SIGC; ou

13,00 e 15,00 % SIGC, a menos que a medalha ou ficha seja de liga simples e o seu momento magnético esteja fora do intervalo de 1,0 a 7,0 μVs.cm

4.

26,06-28,00

Electrocondutividade entre 13,00 e 15,00 % SIGC, a menos que a medalha ou ficha seja de liga simples e o seu momento magnético esteja fora do intervalo de 1,0 a 7,0 μVs.cm

4.   Representação gráfica

O gráfico que se segue apresenta uma ilustração indicativa das definições do presente anexo:

Image


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2183/2004 DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2004

que torna o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 (2), o Conselho indicou que este devia ser aplicável aos Estados-Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3).

(2)

Contudo, é importante que as regras relativas às medalhas e fichas similares às moedas em euros sejam uniformes em toda a Comunidade, devendo ser aprovadas as disposições necessárias para o efeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 é tornada extensiva aos Estados-Membros que não sejam os Estados-Membros participantes, enumerados no Regulamento (CE) n.o 974/98.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

H. HOOGERVORST


(1)  Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2184/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

102,1

204

83,9

999

93,0

0707 00 05

052

92,0

999

92,0

0709 90 70

052

117,1

204

70,4

999

93,8

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

60,4

204

47,4

388

50,7

528

41,6

999

50,0

0805 20 10

204

61,8

999

61,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

72,3

204

43,2

624

82,1

999

65,9

0805 50 10

052

52,4

528

39,0

999

45,7

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

150,1

400

67,6

404

101,6

720

59,9

999

94,8

0808 20 50

400

97,8

528

47,6

720

64,7

999

70,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


21.12.2004   

PT

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L 373/10


REGULAMENTO (CE) N.o 2185/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2004

relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3), por um lado, e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4), por outro, determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

(2)

O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2004 que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o EEE, no que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do acordo (5), prevê o direito nulo aplicável aos produtos classificados com os códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)].

(3)

No que diz respeito à Noruega, o direito nulo foi temporariamente suspenso em virtude do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Nos termos do ponto IV do referido acordo, as importações isentas de direitos de produtos dos códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)] originários da Noruega apenas são permitidas nos limites de um contingente isento de direitos.

(4)

Por conseguinte, é necessário abrir este contingente para 2005.

(5)

Para facilitar a criação do contingente e garantir a sua gestão apropriada, no interesse dos operadores, o benefício da isenção de direitos dentro do limite do contingente deve ser temporariamente sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras comunitárias de um certificado emitido pelas autoridades norueguesas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, o contingente pautal comunitário referido no anexo I é aberto para os produtos originários da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.

2.   As regras de origem mutuamente aplicáveis nos termos do presente acordo são as fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

3.   O benefício da isenção de direitos dentro do limite do contingente referido no anexo I é sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras comunitárias do certificado constante do anexo II, tal como emitido pelas autoridades norueguesas numa das línguas comunitárias e entregue aos exportadores.

4.   No caso das quantidades importadas que ultrapassem o contingente ou relativamente às quais não tenha sido apresentado o certificado mencionado no n.o 3, é aplicável um direito de 0,047 euros/litro.

Artigo 2.o

O contingente pautal comunitário indicado no n.o 1 do artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

(3)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 1.

(4)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 37.

(5)  JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.


ANEXO I

Contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente anual 2005

Taxa do direito aplicável nos limites do contingente

Taxa do direito aplicável acima do volume do contingente

09.0709

2202 10 00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

14,3 milhões de litros

Isenção

0,047 EUR/litro

ex 2202 90 10

Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)


ANEXO II

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21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/14


REGULAMENTO (CE) N.o 2186/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1613/2000 que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Laos no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (1) nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (2) nomeadamente, o artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (3), a Comunidade concedeu preferências pautais generalizadas ao Laos.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas. Todavia, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê que possam ser concedidas derrogações a favor dos países menos desenvolvidos beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas quando estes o solicitem à Comunidade.

(3)

O Laos beneficia, desde 1997, de uma derrogação para determinados produtos têxteis, tendo a última derrogação deste tipo sido concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1613/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Laos no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade (4), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 291/2002 (5), que prorroga a sua vigência até 31 de Dezembro de 2004. Por cartas de 4 de Maio de 2004 e 4 de Agosto de 2004, o Laos apresentou um pedido de renovação desta derrogação.

(4)

A Comissão examinou o pedido apresentado pelo Laos e considerou-o devidamente fundamentado.

(5)

Aquando da prorrogação da vigência do Regulamento (CE) n.o 1614/2000, considerou-se que a sua caducidade coincidiria com o termo do actual SPG que devia deixar de vigorar nessa data. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 2211/2003 do Conselho (6) prorrogou a vigência do SPG por mais um ano, até 31 de Dezembro de 2005.

(6)

Em 18 de Dezembro de 2003, a Comissão publicou um Livro Verde sobre o futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais (7), que lançou um vasto debate sobre o assunto. Em 7 de Julho de 2004, a Comissão publicou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: o papel do sistema das preferências generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006-2015» (8), que reconhecia igualmente a necessidade de alterações nas regras de origem. No entanto, ainda não foram adoptadas decisões e não serão adoptadas novas regras antes de 31 de Dezembro de 2004.

(7)

Uma prorrogação da derrogação em nada deve influenciar ou prejudicar o resultado dos debates sobre eventuais novas regras de origem para o SPG. Porém, os interesses dos operadores que celebram contratos, tanto no Laos como na Comunidade, bem como a estabilidade e o desenvolvimento sustentado da indústria laociana em termos de investimentos e de emprego, exigem que a derrogação seja prorrogada por um período de tempo suficiente para permitir a prossecução ou a conclusão de contratos a longo prazo, facilitando simultaneamente a transição para eventuais novas regras de origem para o SPG.

(8)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1613/2000, em especial a existência de limites quantitativos, aplicáveis numa base anual, definidos em função da capacidade de absorção, pelo mercado comunitário, dos produtos provenientes do Laos, das capacidades de exportação deste país e dos fluxos comerciais efectivamente verificados, têm em vista proteger de um eventual prejuízo os sectores correspondentes da indústria comunitária.

(9)

Por conseguinte, a derrogação deve ser renovada até 31 de Dezembro de 2006. Todavia, a fim de garantir um tratamento justo ao Laos e a outros países menos desenvolvidos, a prossecução da necessidade da derrogação deve ser reexaminada após a adopção de quaisquer novas regras de origem no âmbito do novo sistema de preferências generalizadas.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1613/2000 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1613/2000 é alterado do seguinte modo:

a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2006»,

é aditado o seguinte parágrafo:

«A prossecução da necessidade da derrogação deve, porém, ser reexaminada o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, em conformidade com as novas disposições a adoptar no âmbito do sistema de preferências generalizadas e das regras de origem com ele relacionadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 da Comissão (JO L 321 de 22.10.2004, p. 23).

(4)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 38.

(5)  JO L 46 de 16.2.2002, p. 12.

(6)  JO L 332 de 19.12.2003, p. 1.

(7)  COM(2003) 787 final.

(8)  COM(2004) 461 final.


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/16


REGULAMENTO (CE) N.o 2187/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1614/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente, o artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (3), a Comunidade concedeu preferências pautais generalizadas ao Camboja.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93, estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas. Todavia, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê que possam ser concedidas derrogações em favor dos países menos avançados beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas quando estes o solicitem à Comunidade.

(3)

O Camboja beneficia, desde 1997, de uma derrogação para determinados produtos têxteis, tendo a última derrogação deste tipo sido concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1614/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade (4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 292/2002 (5), cuja vigência foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2004. Por carta de 10 de Junho de 2004, o Camboja apresentou um pedido de renovação desta derrogação.

(4)

A Comissão examinou o pedido apresentado pelo Camboja e considerou o devidamente fundamentado.

(5)

Aquando da prorrogação da vigência do Regulamento (CE) n.o 1614/2000, considerou-se que a sua caducidade coincidiria com o termo do actual SPG que devia deixar de vigorar nessa data. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 2211/2003 do Conselho (6) prorrogou a vigência do SPG por mais um ano, até 31 de Dezembro de 2005.

(6)

Em 18 de Dezembro de 2003, a Comissão publicou um Livro Verde intitulado «O futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais» (7) que lançou um vasto debate sobre o assunto. Em 7 de Julho de 2004, a Comissão publicou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social intitulada «Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006-2015» (8) que reconhecia igualmente a necessidade de alterações nas regras de origem. No entanto, ainda não foram adoptadas decisões e não serão adoptadas novas regras antes de 31 de Dezembro de 2004.

(7)

Uma prorrogação da derrogação em nada deve influenciar ou prejudicar o resultado dos debates sobre eventuais novas regras de origem para o SPG. Porém, os interesses dos operadores que celebram contratos tanto no Camboja como na Comunidade, bem como a estabilidade e o desenvolvimento sustentado da indústria cambojana em termos de investimentos e de emprego, exigem que a derrogação seja prorrogada por um período de tempo suficiente para permitir a prossecução ou a conclusão de contratos a longo prazo, facilitando simultaneamente a transição para eventuais novas regras de origem para o SPG.

(8)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1614/2000, em especial a existência de limites quantitativos, aplicáveis numa base anual, definidos em função da capacidade de absorção, pelo mercado comunitário, dos produtos provenientes do Camboja, das capacidades de exportação deste país e dos fluxos comerciais efectivamente verificados, têm em vista proteger de um eventual prejuízo os sectores correspondentes da indústria comunitária.

(9)

Por conseguinte, a derrogação deve ser renovada até 31 de Dezembro de 2006. Todavia, a fim de garantir um tratamento justo ao Camboja e a outros países menos desenvolvidos, a prossecução da necessidade da derrogação deve ser reexaminada após a adopção de quaisquer novas regras de origem no âmbito do novo sistema de preferências generalizadas.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1614/2000 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1614/2000 é alterado do seguinte modo:

No artigo 2.o, a expressão «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela expressão «31 de Dezembro de 2006»,

tendo sido aditado o parágrafo seguinte:

«A prossecução da necessidade da derrogação deve, porém, ser reexaminada o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, em conformidade com as novas disposições a adoptar no âmbito do sistema de preferências generalizadas e das regras de origem com ele relacionadas.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1828/2004 da Comissão (JO L 321 de 22.10.2004, p. 23).

(4)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 46.

(5)  JO L 46 de 16.2.2002, p. 14.

(6)  JO L 332 de 19.12.2003, p. 1.

(7)  COM(2003) 787 final.

(8)  COM(2004) 461 final.


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/18


REGULAMENTO (CE) N. o 2188/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1615/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente, o artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (3), a Comunidade concedeu preferências pautais generalizadas ao Nepal.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93, estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas. Todavia, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê que possam ser concedidas derrogações em favor dos países menos desenvolvidos beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas quando estes o solicitem à Comunidade.

(3)

O Nepal beneficia, desde 1997, de uma derrogação para determinados produtos têxteis, tendo a última derrogação deste tipo sido concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1615/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade (4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 293/2002 (5), cuja vigência foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2004. Por carta de 14 de Junho de 2004, o Nepal apresentou um pedido de renovação desta derrogação.

(4)

A Comissão examinou o pedido apresentado pelo Nepal e considerou-o devidamente fundamentado.

(5)

Aquando da prorrogação da vigência do Regulamento (CE) n.o 1615/2000, considerou-se que a sua caducidade coincidiria com o termo do actual SPG que devia deixar de vigorar nessa data. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 2211/2003 do Conselho (6) prorrogou a vigência do SPG por mais um ano, até 31 de Dezembro de 2005.

(6)

Em 18 de Dezembro de 2003, a Comissão publicou um Livro Verde intitulado «O futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais» (7) que lançou um vasto debate sobre o assunto. Em 7 de Julho de 2004, a Comissão publicou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social intitulada «Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006-2015» (8) que reconhecia igualmente a necessidade de alterações nas regras de origem. No entanto, ainda não foram adoptadas decisões e não serão adoptadas novas regras antes de 31 de Dezembro de 2004.

(7)

Uma prorrogação da derrogação em nada deve influenciar ou prejudicar o resultado dos debates sobre eventuais novas regras de origem para o SPG. Porém, os interesses dos operadores que celebram contratos tanto no Nepal como na Comunidade, bem como a estabilidade e o desenvolvimento sustentado da indústria nepalesa em termos de investimentos e de emprego, exigem que a derrogação seja prorrogada por um período de tempo suficiente para permitir a prossecução ou a conclusão de contratos a longo prazo, facilitando simultaneamente a transição para eventuais novas regras de origem para o SPG.

(8)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1615/2000, em especial a existência de limites quantitativos, aplicáveis numa base anual, definidos em função da capacidade de absorção, pelo mercado comunitário, dos produtos provenientes do Nepal, das capacidades de exportação deste país e dos fluxos comerciais efectivamente verificados, têm em vista proteger de um eventual prejuízo os sectores correspondentes da indústria comunitária.

(9)

Por conseguinte, a derrogação deve ser renovada até 31 de Dezembro de 2006. Todavia, a fim de garantir um tratamento justo ao Nepal e a outros países menos desenvolvidos, a prossecução da necessidade da derrogação deve ser reexaminada após a adopção de quaisquer novas regras de origem no âmbito do novo sistema de preferências generalizadas.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1615/2000 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1615/2000 é alterado do seguinte modo:

No artigo 2.o, a expressão «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela expressão «31 de Dezembro de 2006»,

tendo sido aditado o parágrafo seguinte:

«A prossecução da necessidade da derrogação deve, porém, ser reexaminada o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, em conformidade com as novas disposições a adoptar no âmbito do sistema de preferências generalizadas e das regras de origem com ele relacionadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1828/2004 da Comissão (JO L 321 de 22.10.2004, p. 23).

(4)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 54.

(5)  JO L 46 de 16.2.2002, p. 16.

(6)  JO L 332 de 19.12.2003, p. 1.

(7)  COM(2003) 787 final.

(8)  COM(2004) 461 final.


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2189/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que fixa, para o exercício contabilístico de 2005, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 prevê o estabelecimento de uma remuneração fixa a pagar pela Comissão aos Estados-Membros por cada ficha devidamente preenchida enviada à Comissão no prazo referido no artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 134/2004 da Comissão (3) fixa em 140 euros a retribuição forfetária por ficha de exploração para o exercício contabilístico de 2004. A evolução dos custos e os seus efeitos no custo do preenchimento das fichas justificam a alteração do montante da retribuição.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A remuneração fixa prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 é fixada em 142 euros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável ao exercício contabilístico de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1388/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 5).

(3)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 8.


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/21


REGULAMENTO (CE) N.o 2190/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1433/2003 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão (2) prevê que as organizações de produtores já reconhecidas apresentem os seus programas operacionais para aprovação da autoridade nacional competente.

(2)

Convém igualmente permitir explicitamente aos agrupamentos de produtores que solicitam o reconhecimento nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 a apresentação dos seus programas operacionais. Estes programas só devem ser aprovados se a organização de produtores em causa tiver sido reconhecida pela autoridade nacional o mais tardar no prazo previsto no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003.

(3)

Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 prevêem que a autoridade nacional competente tome uma decisão sobre os programas e fundos ou sobre as suas alterações após a apresentação efectuada pelas organizações de produtores, em conformidade com os artigos 11.o e 14.o do referido regulamento, o mais tardar dentro do prazo de 15 de Dezembro. Tendo em conta a experiência adquirida nos últimos anos, verificou-se que, por motivos de sobrecarga administrativa, alguns Estados-Membros não estão em condições de proceder à instrução de todos os programas e de tomar as respectivas decisões dentro desse prazo.

(4)

Em lugar de recorrer a derrogações sistemáticas e a fim de não causar prejuízos aos operadores e de permitir às autoridades nacionais prosseguir o exame desses pedidos, é oportuno permitir aos Estados-Membros a prorrogação, por motivos devidamente justificados, do prazo de 15 de Dezembro para 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. Os Estados-Membros podem tomar disposições com vista a permitir a elegibilidade das despesas a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao do pedido.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1433/2003 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1433/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os agrupamentos de produtores que solicitam o seu reconhecimento como organização de produtores nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 podem apresentar simultaneamente para aprovação os programas operacionais referidos no primeiro parágrafo. A aprovação desses programas está condicionada à obtenção do reconhecimento o mais tardar no prazo previsto no n.o 2 do artigo 13.o».

2)

Ao n.o 2 do artigo 13.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, por motivos devidamente justificados, os Estados-Membros podem tomar uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos o mais tardar em 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.».

3)

Ao n.o 3 do artigo 14.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, por motivos devidamente justificados, os Estados-Membros podem tomar uma decisão sobre os pedidos de alteração de um programa operacional o mais tardar em 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.».

4)

Ao n.o 2 do artigo 16.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o ou do n.o 3 do artigo 14.o, e por derrogação ao primeiro e segundo parágrafos, a execução de um programa operacional aprovado nos termos dessas disposições terá início, o mais tardar, no dia 31 de Janeiro a seguir à sua aprovação.».

5)

No artigo 17.o, o terceiro parágrafo é substituído pelos seguintes parágrafos:

«Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o ou do n.o 3 do artigo 14.o, e por derrogação ao segundo parágrafo, os Estados-Membros notificarão o montante aprovado da ajuda o mais tardar em 20 de Janeiro.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro, o montante global da ajuda aprovada para o conjunto dos programas operacionais.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1813/2004 da Comissão (JO L 319 de 20.10.2004, p. 5).


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/23


REGULAMENTO (CE) N.o 2191/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9130

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9150

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9170

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9180

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/25


REGULAMENTO (CE) N.o 2192/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

1

1.o período

2

2.o período

3

3.o período

4

4.o período

5

5.o período

6

6.o período

7

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

A00

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

A00

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/27


REGULAMENTO (CE) N.o 2193/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/29


REGULAMENTO (CE) N.o 2194/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

1

1.o período

2

2.o período

3

3.o período

4

4.o período

5

5.o período

6

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

7

7.o período

8

8.o período

9

9.o período

10

10.o período

11

11.o período

12

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/31


REGULAMENTO (CE) N.o 2195/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

57,30

1102 20 10 9400

49,12

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

73,67

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/33


REGULAMENTO (CE) N.o 2196/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2004.

É aplicável de 22 de Dezembro de 2004 a 4 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

(EUR/100 unidades)

Período: de 22 de Dezembro de 2004 a 4 de Janeiro de 2005

Preço comunitário de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

16,33

11,52

41,60

19,73


Preço comunitário de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Israel

Marrocos

Chipre

Jordânia

Cisjordânia e Faixa de Gaza

13,24


21.12.2004   

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L 373/35


REGULAMENTO (CE) N.o 2197/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 16,658 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


21.12.2004   

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L 373/36


REGULAMENTO (CE) N.o 2198/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a concessão de uma restituição para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas. Nos termos do n.o 6 do mesmo artigo, e sem prejuízo do seu n.o 3, o montante dessa restituição é fixado de dois em dois meses pela Comissão.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.oA do regulamento supracitado, o montante da restituição é fixado com base no desvio existente entre os preços praticados no mercado comunitário, tendo em conta o encargo na importação aplicável ao azeite da subposição NC 1509 90 00 durante um período de referência e os elementos aprovados na fixação das restituições à exportação válidos para esse azeite durante um período de referência. É adequado considerar como período de referência o período de dois meses anterior ao início do prazo de validade da restituição à produção.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados conduz à fixação da restituição de modo a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2005 o montante da restituição à produção referida no n.o 2 do artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a 44,00 euros/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).


21.12.2004   

PT

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L 373/37


DIRECTIVA 2004/113/CE DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros, e respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

(2)

O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de que todos os Estados-Membros são signatários.

(3)

Ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a protecção da vida privada e familiar e das transacções efectuadas neste contexto, bem como salvaguardar a liberdade de religião.

(4)

A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. Os artigos 21.o e 23.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proíbem toda e qualquer discriminação em função do sexo e exigem que seja garantida, em todos os domínios, a igualdade entre homens e mulheres.

(5)

O artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que a promoção dessa igualdade é uma missão essencial da Comunidade. Do mesmo modo, o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado exige que a Comunidade tenha como objectivo, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(6)

Na sua Comunicação sobre a Agenda de Política Social, a Comissão anunciou a sua intenção de propor uma directiva relativa à discriminação em função do sexo fora da esfera laboral. Esta proposta é plenamente coerente com a Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) (4), abrangendo todas as políticas comunitárias e destinado a promover a igualdade entre homens e mulheres através de ajustamentos a essas políticas e da aplicação de medidas concretas para melhorar a situação de uns e outras na sociedade.

(7)

O Conselho Europeu, reunido em Nice em 7 e 9 de Dezembro de 2000, exortou a Comissão a reforçar os direitos relacionados com a igualdade, adoptando uma proposta de directiva relativa à promoção da igualdade entre homens e mulheres em áreas que não o emprego e a actividade profissional.

(8)

A Comunidade adoptou um conjunto de instrumentos legislativos para prevenir e combater a discriminação em função do sexo no mercado de trabalho. Estes instrumentos vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação.

(9)

A discriminação em função do sexo, incluindo o assédio e o assédio sexual ocorrem igualmente em áreas fora do mercado de trabalho. Este tipo de discriminação pode ser igualmente nocivo, agindo como obstáculo à plena e bem sucedida integração dos homens e das mulheres na vida económica e social.

(10)

Particularmente evidentes são os problemas na área do acesso a bens e serviços e seu fornecimento. A discriminação em função do sexo deve, pois, ser prevenida e eliminada nesta área. À semelhança da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (5), este objectivo poderá ser melhor concretizado por via de legislação comunitária.

(11)

Essa legislação deve proibir a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e ao seu fornecimento. Os bens devem ser entendidos na acepção das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas à livre circulação dos bens. Os serviços devem ser entendidos na acepção do artigo 50.o do referido Tratado.

(12)

A fim de evitar a discriminação em função do sexo, a presente directiva dever-se-á aplicar tanto à discriminação directa como à discriminação indirecta. Considera-se que existe discriminação directa apenas quando, em função do sexo, uma pessoa for sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação equivalente. Nesse sentido, por exemplo, as diferenças entre homens e mulheres na prestação de serviços de saúde, resultantes das diferenças físicas entre homens e mulheres, não se referem a situações equivalentes, pelo que não constituem discriminação.

(13)

A proibição de discriminação é aplicável a pessoas que fornecem bens ou prestam serviços disponíveis ao público e oferecidos fora do domínio da vida privada e familiar e das transacções efectuadas neste contexto. Não deve ser aplicada ao conteúdo dos meios de comunicação ou da publicidade nem ao ensino público ou privado.

(14)

Qualquer pessoa goza de liberdade contratual, nomeadamente da liberdade de escolher o outro contraente para uma transacção. Quem forneça bens ou preste serviços pode ter razões subjectivas para a escolha do outro contraente. Desde que essa escolha não se baseie no sexo, a presente directiva não prejudica a liberdade de cada um nessa escolha.

(15)

Existe já uma série de instrumentos legais em vigor para a implementação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres na área do emprego e da profissão. Por conseguinte, a presente directiva não é aplicável nesta área. O mesmo se aplica a questões de trabalho não assalariado, na medida em que estejam cobertas por instrumentos legais em vigor. A presente directiva deverá aplicar-se apenas aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho.

(16)

As diferenças de tratamento só podem ser aceites se forem justificadas por um objectivo legítimo. Pode considerar-se um objectivo legítimo, por exemplo, a protecção de vítimas de violência relacionada com o sexo (em casos como o estabelecimento de centros de acolhimento para pessoas do mesmo sexo), motivos de privacidade e decência (em casos como o fornecimento de alojamento por uma pessoa numa parte da sua própria casa), a promoção da igualdade dos sexos ou dos interesses de homens e mulheres (por exemplo, organizações voluntárias de pessoas do mesmo sexo), a liberdade de associação (por exemplo, clubes privados reservados a pessoas do mesmo sexo) e a organização de actividades desportivas (por exemplo, acontecimentos desportivos para pessoas do mesmo sexo). Qualquer limitação deve, no entanto, ser adequada e necessária de acordo com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(17)

O princípio de igualdade de tratamento ao acesso a bens e serviços não exige que sejam sempre fornecidas instalações a homens e mulheres numa base partilhada, desde que não sejam fornecidas de modo mais favorável aos membro de um dos sexos.

(18)

A utilização de factores actuariais em função do sexo é generalizada na prestação de serviços de seguros e outros serviços financeiros. Por conseguinte, para garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a consideração do sexo enquanto factor actuarial não deve resultar numa diferenciação nos prémios e benefícios individuais. Para evitar reajustamentos bruscos do mercado, a implementação desta regra só deve ser aplicável a novos contratos celebrados após a data de transposição da presente directiva.

(19)

Algumas categorias de riscos podem variar entre os sexos. Em certos casos, o sexo é um factor, mas não necessariamente o único factor determinante na avaliação dos riscos segurados. Para os contratos de seguros desses tipos de riscos, os Estados-Membros podem decidir autorizar derrogações à regra dos prémios e prestações unisexo, desde que possam assegurar que os dados actuariais e estatísticos em que se baseiam os cálculos são fiáveis, regularmente actualizados e postos à disposição do público. Só serão permitidas derrogações nos casos em que a legislação nacional ainda não tenha aplicado a regra unisexo. Cinco anos após a transposição da presente directiva, os Estados-Membros devem reanalisar a justificação para essas derrogações, tendo em conta os últimos dados actuariais e estatísticos e o relatório elaborado pela Comissão três anos após a data de transposição da presente directiva.

(20)

O tratamento menos favorável das mulheres por motivos ligados à gravidez e à maternidade deve ser considerado uma forma de discriminação directa em função do sexo e, como tal, proibido nos serviços de seguros e outros serviços financeiros. Por conseguinte, os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não devem ser atribuídos apenas aos membros de um sexo.

(21)

As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação em função do sexo devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas devem igualmente ficar habilitadas a intervir em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

(22)

Impõe-se a adaptação das regras relativas ao ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte demandada.

(23)

A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação.

(24)

Tendo em vista a promoção do princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem incentivar o diálogo com entidades relevantes que, segundo o direito e a prática nacionais, tenham um interesse legítimo em contribuir para a luta contra a discriminação em função do sexo em matéria de acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

(25)

A protecção contra a discriminação em função do sexo deve ser reforçada pela existência de um ou mais órgãos independentes em cada Estado-Membro, com competências para analisar os problemas em causa, estudar as possíveis soluções e prestar assistência concreta às vítimas. O órgão ou órgãos podem ser aqueles que têm responsabilidades no plano nacional em matéria de defesa dos direitos humanos, de protecção dos direitos dos indivíduos ou de aplicação do princípio de igualdade de tratamento.

(26)

A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. A implementação da presente directiva não pode justificar qualquer retrocesso relativamente à situação que já existe em cada Estado-Membro.

(27)

Os Estados-Membros devem prever sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

(28)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, designadamente a garantia de um elevado nível comum de protecção contra a discriminação em todos os Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado ao nível nacional e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(29)

Segundo o ponto 34 do Acordo Interinstitucional — «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro para o combate à discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, com vista a concretizar, nos Estados-Membros, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

Discriminação directa: sempre que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)

Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas de outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática se justifique objectivamente por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;

c)

Assédio: sempre que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

d)

Assédio sexual: sempre que ocorra um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Dento dos limites das competências da Comunidade, a presente directiva é aplicável a todas as pessoas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público, independentemente da pessoa em causa, tanto no sector público como no privado, nomeadamente organismos públicos, e que sejam oferecidos fora do quadro da vida privada e familiar e das transacções efectuadas nesse contexto.

2.   A presente directiva em nada prejudica a liberdade de cada indivíduo escolher o outro contraente, desde que essa escolha não seja motivada pelo sexo a que esse contraente pertence.

3.   A presente directiva não é aplicável ao conteúdo dos meios de comunicação e de publicidade nem ao sector da educação.

4.   A presente directiva não é aplicável a questões de emprego e profissão. A presente directiva não é aplicável às questões relativas ao trabalho não assalariado, na medida em que essas matérias são reguladas por outros actos legislativos comunitários.

Artigo 4.o

Princípio da igualdade de tratamento

1.   Para efeitos da presente directiva, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres significa:

a)

A proibição de qualquer discriminação directa em função do sexo, incluindo um tratamento menos favorável dispensado às mulheres por motivos de gravidez e maternidade;

b)

A proibição de qualquer discriminação indirecta em função do sexo.

2.   A presente directiva é aplicável sem prejuízo de disposições mais favoráveis sobre a protecção das mulheres em matéria de gravidez e maternidade.

3.   O assédio e o assédio sexual na acepção da presente directiva são considerados discriminação em função do sexo, sendo, portanto, proibidos. A rejeição deste tipo de comportamentos ou a sua aceitação pelas pessoas em causa não podem ser utilizadas como fundamento de decisões que as afectem.

4.   Quaisquer instruções com vista à discriminação directa ou indirecta em função do sexo são consideradas discriminação na acepção da presente directiva.

5.   A presente directiva não exclui à partida diferenças de tratamento, se o fornecimento de bens e a prestação de serviços exclusivamente ou prioritariamente aos membros de um dos sexos for justificado por um objectivo legítimo e os meios para atingir esse objectivo forem adequados e necessários.

Artigo 5.o

Factores actuariais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em todos os novos contratos celebrados, o mais tardar, depois de 21 de Dezembro de 2007, a consideração do sexo enquanto factor de cálculo dos prémios e das prestações para efeitos de seguros e outros serviços financeiros não resulte, para os segurados, numa diferenciação dos prémios e prestações.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir, antes de 21 de Dezembro de 2007, permitir diferenciações proporcionadas nos prémios e benefícios individuais sempre que a consideração do sexo seja um factor determinante na avaliação de risco com base em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos. Os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão e garantir que sejam recolhidos, publicados e regularmente actualizados dados rigorosos relevantes para a consideração do sexo como factor actuarial determinante. Esses Estados-Membros devem rever a sua decisão cinco anos depois de 21 de Dezembro de 2007, tendo em conta o relatório da Comissão mencionado no artigo 16.o, e enviar à Comissão os resultados dessa revisão.

3.   Em qualquer caso, os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não devem resultar, para os segurados, numa diferenciação dos prémios e prestações.

Os Estados-Membros poderão diferir a aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento ao presente número até dois anos depois de 21 de Dezembro de 2007, o mais tardar. Nesse caso, os Estados-Membros em questão devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

Acção positiva

A fim de garantir, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com o sexo.

Artigo 7.o

Requisitos mínimos

1.   Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições de protecção do princípio da igualdade entre homens e mulheres mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.

2.   A implementação da presente directiva não deve constituir, em caso algum, motivo para uma redução do nível de protecção contra a discriminação já proporcionado pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente directiva.

CAPÍTULO II

RECURSOS E EXECUÇÃO

Artigo 8.o

Defesa dos direitos

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

2.   Os Estados-Membros devem introduzir na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para garantir a existência de uma real e efectiva indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos prejuízos e danos sofridos por uma pessoa lesada em virtude de um acto discriminatório na acepção da presente directiva, de uma forma dissuasiva e proporcionada em relação aos prejuízos sofridos. A fixação prévia de um limite máximo não deve restringir essa indemnização ou reparação.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as associações, organizações ou outras entidades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva, possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante e com a aprovação desta.

4.   O disposto nos n.os 1 e 3 não prejudica as regras nacionais relativas aos prazos para interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 9.o

Ónus da prova

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

3.   O disposto no n.o 1 não é aplicável aos processos penais.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é igualmente aplicável às acções judiciais intentadas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o

5.   Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.o 1 às acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou a outra autoridade competente.

Artigo 10.o

Protecção contra actos de retaliação

Os Estados-Membros devem introduzir nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para proteger os indivíduos contra formas de tratamento ou consequências desfavoráveis que surjam em reacção a uma queixa ou a um procedimento judicial destinado a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 11.o

Diálogo com entidades relevantes

Tendo em vista a promoção do princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem incentivar o diálogo com entidades relevantes que, segundo o direito e a prática nacionais, tenham um interesse legítimo em contribuir para a luta contra a discriminação em função do sexo em matéria de acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros devem designar um ou mais órgãos para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em função do sexo. Esses órgãos podem ser parte integrante de instâncias responsáveis, à escala nacional, pela defesa dos direitos humanos, pela salvaguarda dos direitos individuais ou pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que nas funções dos órgãos referidos no n.o 1, se incluam os seguintes aspectos:

a)

Proporcionar assistência independente às vítimas de discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo dos direitos das vítimas e das associações, organizações ou outras entidades jurídicas referidas no n.o 3 do artigo 8.o;

b)

Realizar inquéritos independentes sobre a discriminação;

c)

Publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com essa discriminação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o princípio da igualdade de tratamento seja respeitado relativamente ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento no âmbito da presente directiva, e concretamente que:

a)

Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;

b)

Sejam ou possam ser declaradas nulas, ou sejam alteradas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem em contratos, regulamentos internos de empresas ou estatutos de associações com ou sem fins lucrativos.

Artigo 14.o

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva, e adoptar as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das referidas disposições, o mais tardar até 21 de Dezembro de 2007, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 15.o

Divulgação da informação

Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições adoptadas por força da presente directiva, bem como as que já se encontram em vigor nesta matéria, sejam levadas ao conhecimento dos interessados, por todos os meios adequados em todo o seu território.

Artigo 16.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações disponíveis relativas à aplicação da presente directiva, até 21 de Dezembro de 2009, e posteriormente de cinco em cinco anos.

A Comissão deve elaborar um relatório de síntese, o qual deve incluir uma análise das práticas relativas ao artigo 4.o em vigor nos Estados-Membros no que se refere à utilização do sexo como factor de cálculo dos prémios e benefícios. Esse relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 21 de Dezembro de 2010. Sempre que adequado, a Comissão deve fazer acompanhar o seu relatório de propostas de alteração da presente directiva.

2.   O relatório da Comissão deve ter em consideração a opinião das entidades relevantes.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 21 de Dezembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  Parecer emitido em 30 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 44.

(3)  JO C 121 de 30.4.2004, p. 27.

(4)  JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

(5)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2004

relativa à conclusão de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile respeitante à alteração do apêndice I do Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas no âmbito do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, atendendo ao alargamento

(2004/881/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido ao alargamento, é necessário alterar o apêndice I, secção A, do Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas no âmbito do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de modo a proteger os novos termos dos novos Estados-Membros no sector das bebidas espirituosas com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do referido acordo, a Comunidade e a República do Chile negociaram, portanto, um acordo sob a forma de troca de cartas para a alteração do apêndice I, secção A, do Acordo. Essa troca de cartas deve, pois, ser aprovada.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Execução para as Bebidas Espirituosas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile respeitante à alteração do apêndice I, secção A, do Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas no âmbito do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

O texto do acordo vem anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O Membro da Comissão com a tutela da Agricultura fica habilitado a assinar a troca de cartas com efeitos vinculativos para a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.


ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República do Chile respeitante à alteração do apêndice I do Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas no âmbito do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

Bruxelas, 30 de Novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas no âmbito do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes alterarem o acordo por mútuo consentimento.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o alargamento da União Europeia teve lugar em 1 de Maio de 2004. Torna-se, portanto, necessário efectuar adaptações técnicas ao apêndice I, secção A (Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da Comunidade), do acordo acima referido, de modo a incluir o reconhecimento mútuo e a protecção das denominações de bebidas espirituosas dos novos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação pelas partes com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice I, secção A, do Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas no âmbito do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, data da entrada em vigor do Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da República do Chile sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

Mariann FISCHER BOEL

Bruxelas, 30 de Novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de 30 de Novembro de 2004, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas no âmbito do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes alterarem o acordo por mútuo consentimento

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o alargamento da União Europeia teve lugar em 1 de Maio de 2004. Torna-se, portanto, necessário efectuar adaptações técnicas ao apêndice I, secção A (Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da Comunidade), do acordo acima referido, de modo a incluir o reconhecimento mútuo e a protecção das denominações de bebidas espirituosas dos novos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação pelas partes com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice I, secção A, do Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas no âmbito do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, data da entrada em vigor do Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da República do Chile sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da República do Chile quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Chile

Alberto VAN KLAVEREN

«APÊNDICE I

(referido no artigo 6.o)

DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS E BEBIDAS AROMATIZADAS

A.   Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da Comunidade

1.   Rum

 

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel

 

Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel

 

Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel

 

Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel

 

Ron de Málaga

 

Ron de Granada

 

Rum da Madeira

2. a)   Whisky

 

Scotch Whisky

 

Irish Whisky

 

Whisky español

(Estas denominações podem ser completadas pelas menções “malt” ou “grain”)

2. b)   Whiskey

 

Irish Whiskey

 

Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey

(Estas denominações podem ser completadas pela menção “Pot Still”)

3.   Grain spirit

 

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

 

Korn

 

Kornbrand

4.   Aguardente de vinho

 

Eau-de-vie de Cognac

 

Eau-de-vie des Charentes

 

Cognac

(Esta denominação pode ser completada por uma das seguintes menções:

Fine

Grande Fine Champagne

Grande Champagne

Petite Champagne

Petite Fine Champagne

Fine Champagne

Borderies

Fins Bois

Bons Bois)

 

Fine Bordeaux

 

Armagnac

 

Bas Armagnac

 

Haut Armagnac

 

Ténarèse

 

Eau-de-vie de vin de la Marne

 

Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

 

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

 

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

 

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

 

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

 

Eau-de-vie de vin de Savoie

 

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

 

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

 

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

 

Eau-de-vie de Faugères/Faugères

 

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

 

Aguardente do Minho

 

Aguardente do Douro

 

Aguardente da Beira Interior

 

Aguardente da Bairrada

 

Aguardente do Oeste

 

Aguardente do Ribatejo

 

Aguardente do Alentejo

 

Aguardente do Algarve

 

Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes

 

Aguardente da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho

 

Lourinhã

5.   Brandy

 

Brandy de Jerez

 

Brandy del Penedés

 

Brandy italiano

 

Brandy Αττικής /Brandy of Attica

 

Brandy Πελλοπονήσου / Brandy of the Peloponnese

 

Brandy Κεντρικής Ελλάδας / Brandy of Central Greece

 

Deutscher Weinbrand

 

Wachauer Weinbrand

 

Weinbrand Dürnstein

 

Karpatské brandy špeciál

6.   Aguardente de bagaço de uvas

 

Eau-de-vie de marc de Champagne ou

Marc de Champagne

 

Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

 

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

 

Eau-de-vie de marc originaire du Centre Est

 

Eau-de-vie de marc originaire de Franche Comté

 

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

 

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

 

Marc de Bourgogne

 

Marc de Savoie

 

Marc d'Auvergne

 

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

 

Eau-de-vie de marc des Côtes-du-Rhône

 

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

 

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

 

Marc d'Alsace Gewürztraminer

 

Marc de Lorraine

 

Bagaceira do Minho

 

Bagaceira do Douro

 

Bagaceira da Beira Interior

 

Bagaceira da Bairrada

 

Bagaceira do Oeste

 

Bagaceira do Ribatejo

 

Bagaceira do Alentejo

 

Bagaceira do Algarve

 

Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes

 

Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho

 

Orujo gallego

 

Grappa

 

Grappa di Barolo

 

Grappa piemontese / Grappa del Piemonte

 

Grappa lombarda / Grappa di Lombardia

 

Grappa trentina / Grappa del Trentino

 

Grappa friulana / Grappa del Friuli

 

Grappa veneta / Grappa del Veneto

 

Südtiroler Grappa / Grappa dell'Alto Adige

 

Τσικουδιά Κρήτης / Tsikoudia of Crete

 

Τσίπουρο Μακεδονίας / Tsipouro of Macedonia

 

Τσίπουρο Θεσσαλίας / Tsipouro of Thessaly

 

Τσίπουρο Τυρνάβου / Tsipouro of Tyrnavos

 

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

 

Ζιβανία/Zivania

 

Pálinka

7.   Aguardente de frutos

 

Schwarzwälder Kirschwasser

 

Schwarzwälder Himbeergeist

 

Schwarzwälder Mirabellenwasser

 

Schwarzwälder Williamsbirne

 

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

 

Fränkisches Zwetschgenwasser

 

Fränkisches Kirschwasser

 

Fränkischer Obstler

 

Mirabelle de Lorraine

 

Kirsch d'Alsace

 

Quetsch d'Alsace

 

Framboise d'Alsace

 

Mirabelle d'Alsace

 

Kirsch de Fougerolles

 

Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

 

Südtiroler Aprikot/Südtiroler

 

Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige

 

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

 

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

 

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

 

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

 

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

 

Williams friulano / Williams del Friuli

 

Sliwovitz del Veneto

 

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

 

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

 

Distillato di mele trentino / Distillato di mele del Trentino

 

Williams trentino / Williams del Trentino

 

Sliwovitz trentino / Sliwovitz del Trentino

 

Aprikot trentino / Aprikot del Trentino

 

Medronheira do Algarve

 

Medronheira do Buçaco

 

Kirsch Friulano / Kirschwasser Friulano

 

Kirsch Trentino / Kirschwasser Trentino

 

Kirsch Veneto / Kirschwasser Veneto

 

Aguardente de pêra da Lousã

 

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

 

Wachauer Marillenbrand

 

Bošácka Slivovica

 

Szatmári Szilvapálinka

 

Kecskeméti Barackpálinka

 

Békési Szilvapálinka

 

Szabolcsi Almapálinka

 

Slivovice

 

Pálinka

8.   Aguardente de sidra e aguardente de perada

 

Calvados

 

Calvados du Pays d'Auge

 

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

 

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

 

Eau-de-vie de cidre de Normandie

 

Eau-de-vie de poiré de Normandie

 

Eau-de-vie de cidre du Maine

 

Aguardiente de sidra de Asturias

 

Eau-de-vie de poiré du Maine

9.   Aguardente de genciana

 

Bayerischer Gebirgsenzian

 

Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige

 

Genziana trentina o del Trentino

10.   Bebidas espirituosas de frutos

 

Pacharán

 

Pacharán navarro

11.   Bebidas espirituosas zimbradas

 

Ostfriesischer Korngenever

 

Genièvre Flandres Artois

 

Hasseltse jenever

 

Balegemse jenever

 

Péket de Wallonie

 

Steinhäger

 

Plymouth Gin

 

Gin de Mahón

 

Vilniaus Džinas

 

Spišská Borovička

 

Slovenská Borovička Juniperus

 

Slovenská Borovička

 

Inovecká Borovička

 

Liptovská Borovička

12.   Bebidas espirituosas com alcaravia

 

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

 

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13.   Bebidas espirituosas anisadas

 

Anís español

 

Évora anisada

 

Cazalla

 

Chinchón

 

Ojén

 

Rute

 

Oύζο/Ouzo

14.   Licores

 

Berliner Kümmel

 

Hamburger Kümmel

 

Münchener Kümmel

 

Chiemseer Klosterlikör

 

Bayerischer Kräuterlikör

 

Cassis de Dijon

 

Cassis de Beaufort

 

Irish Cream

 

Palo de Mallorca

 

Ginjinha portuguesa

 

Licor de Singeverga

 

Benediktbeurer Klosterlikör

 

Ettaler Klosterlikör

 

Ratafia de Champagne

 

Ratafia catalana

 

Anis português

 

Finnish berry/Finnish fruit liqueur

 

Grossglockner Alpenbitter

 

Mariazeller Magenlikör

 

Mariazeller Jagasaftl

 

Puchheimer Bitter

 

Puchheimer Schlossgeist

 

Steinfelder Magenbitter

 

Wachauer Marillenlikör

 

Jägertee/Jagertee/Jagatee

 

Allažu Kimelis

 

Čepkelių

 

Demänovka Bylinný Likér

 

Polish Cherry

 

Karlovarská Hořká

15.   Bebidas espirituosas

 

Pommeau de Bretagne

 

Pommeau du Maine

 

Pommeau de Normandie

 

Svensk Punsch/Swedish Punch

 

Slivovice

16.   Vodka

 

Svensk Vodka/Vodka sueco

 

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka finlandés

 

Polska Wódka/Vodka polaco

 

Laugarício Vodka

 

Originali Lietuviška degtiné

 

Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizada com um extracto de “erva de bisonte”

 

Latvijas Dzidrais

 

Rīgas Degvīns

 

LB Degvīns

 

LB Vodka

17.   Bebidas espirituosas amargas

 

Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam

 

Demänovka bylinná horká».


21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização das condições de importação e dos modelos de certificados sanitários respeitantes à carne de caça selvagem e de criação

[notificada com o número C(2004) 4554]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/882/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a última frase do n.o 1 do artigo 3.o, o n.o 2 do artigo 11.o e o n.o 1 do artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o e o n.o 4, alínea b), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho (3) estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), foi recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1471/2004 da Comissão (5) por forma a ter em conta o risco relacionado com a doença emaciante crónica dos cervídeos selvagens e de criação. Os requisitos aplicáveis às importações de carne fresca de cervídeos originários dos Estados Unido e do Canadá foram inseridos no regulamento e entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

(3)

É necessário alinhar os modelos «RUW» e «RUF» dos certificados sanitários constantes do anexo II da Decisão 79/542/CEE com as regras actualizadas relativamente às EET.

(4)

A doença emaciante crónica só afecta determinadas espécies animais. Por conseguinte, é oportuno rever as restrições actuais relativas às importações de «outros ruminantes» do Canadá de modo a permitir a importação de ruminantes vivos à excepção dos cervídeos.

(5)

As autoridades chilenas solicitaram formalmente à Comissão que incluísse o Chile como país exportador de carne de «javali» de criação fresca. O Chile tem autorização para exportar suídeos, suídeos não domésticos e carne de suínos domésticos dado que a sua situação sanitária foi avaliada como satisfatória por várias inspecções do Serviço Alimentar e Veterinário, sendo, por conseguinte, apropriado incluir o Chile como país exportador de carne de suídeos de criação não domésticos.

(6)

A definição do território da Sérvia e Montenegro deve ser revista de modo a reflectir na íntegra a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(7)

A parte 1 do anexo I e as partes 1 e 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

As «GS (garantias suplementares)» são substituídas pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

2)

Os modelos RUF e RUW dos certificados sanitários são substituídos pelos modelos constantes do anexo IV da presente decisão.

Artigo 4.o

Os artigo 1.o e 2.o da presente decisão são aplicáveis a partir de 24 de Dezembro de 2004.

O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/620/CE da Comissão (JO L 279 de 28.8.2004, p. 30).

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12).

(5)  JO L 271 de 18.8.2004, p. 24.


ANEXO I

«ANEXO I

ANIMAIS VIVOS

PARTE 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

BG — Bulgária

BG-0

Todo o país

 

 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V. Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Sliven, Starazagora, Vratza, Montana e Vidin

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

A

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

POR-X

 

IVb IX

CA-1

Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120° 15′ de longitude e 49° de latitude

Para norte, até um ponto a 119° 35′ de longitude e 50° 30′ de latitude

Para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50° 45′ de latitude

Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118° 15' de longitude e 49° de latitude

BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (2)

A

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y, RUM

 

 

POR-X, POR-Y, SUI

B

CL — Chile

CL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 

 

POR-X, SUI

B

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 

V

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

I

POR-X, POR-Y

B

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y, OVI-X, OVI-Y

 

I

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y, CAM

 

 

RO — Roménia

RO-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

V

Condições específicas

(ver notas de pé-de-página em cada certificado)

“I”

:

Território no qual a presença de EEB no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

“II”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“III”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVa”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVb”

:

Território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“V”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

“VI”

:

Restrições geográficas.

“VII”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“VIII”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“IX”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.

(2)  Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de cervidae.


ANEXO II

«ANEXO II

CARNE FRESCA

PARTE 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

AR-1

Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman

BOV

A

1 e 2

AR-2

La Pampa e Santiago del Estero

BOV

A

1 e 2

AR-3

Córdoba

BOV

A

1 e 2

AR-4

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego.

BOV, OVI

 

 

AR-5

Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

BOV

A

1 e 2

AR-6

Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya, e Santa Victoria)

BOV

A

1 e 2

AR-7

Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria) e Jujuy

BOV

A

1 e 2

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

BA — Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

BG — Bulgária

BG-0

Todo o país

EQU

 

 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin

BOV, OVI RUW, RUF

BG-2

Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e a faixa de 20 km de largura ao longo da fronteira com a Turquia

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

BR-1

Estados de Paraná, Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí), São Paulo, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sete Quedas, Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), Santa Catarina, Goiás e as unidades regionais de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), Cáceres (com excepção do município de Cáceres), Lucas do Rio Verde, Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), Barra do Garça e Barra do Bugres no Mato Grosso

BOV

A

1 e 2

BR-2

Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A

1 e 2

BR-3

Estado de Mato Grosso do Sul, município de Sete Quedas

BOV

A

1 e 2

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

CO-1

Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato

BOV

A

2

CO-3

Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica

BOV

A

2

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CS — Sérvia e Montenegro (2)

CS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

(MK) — Antiga República jugoslava da Macedónia (3)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

PY-1

Zonas de Chaco central e San Pedro

BOV

A

1 e 2

RO — Roménia

RO-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

 

 

RU — Federação Russa

RU-0

Todo o país

 

 

RU-1

Região de Murmansk (Murmanskaya oblast)

RUF

 

SV — El Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

SZ-1

Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

2

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1 e 2

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

BOV

A

1

OVI

A

1 e 2

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

ZA-1

Todo o país excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28o de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

»

=

Não está previsto qualquer certificado e as importações de carne fresca são proibidas.


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(3)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

=

Não está previsto qualquer certificado e as importações de carne fresca são proibidas.


ANEXO III

GS (garantias suplementares)

«A»

:

Garantias relativas à maturação, medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

«B»

:

Garantias relativas às miudezas aparadas submetidas a maturação descritas no modelo de certificado BOV (ponto 10.6).

«C»

:

Garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças das quais foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado SUW (ponto 10.3 A).

«D»

:

Garantias relativas à utilização, na(s) exploração(ões), de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado POR [ponto 10.3 d)].

«E»

:

Garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado BOV [ponto 10.4 d)].

«F»

:

Garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

«G»

:

Garantias relativas a: 1. exclusão de miudezas e da espinal medula; e 2. execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica tal como referido nos modelos de certificados RUF (ponto 9.2.1) e RUW (ponto 9.3.1).


ANEXO IV

MODELO RUF

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MODELO RUW

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21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/69


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2004

que adapta o anexo da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo no que respeita às listas de países

[notificada com o número C(2004) 4723]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/883/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As listas de países a usar na recolha de dados têm de ser actualizadas de forma a facilitarem a recolha de estatísticas harmonizadas e devido a novos requisitos quanto aos dados sobre novos países de destino e de origem, em virtude de alterações no comportamento relativo a viagens.

(2)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 95/57/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO

A secção intitulada «Distribuição por zonas geográficas» do anexo da Directiva 95/57/CE é substituída pelo texto seguinte:

«DISTRIBUIÇÃO POR ZONAS GEOGRÁFICAS

1.   Estatísticas do lado da oferta

Total Mundial

Total do Espaço Económico Europeu

Total da União Europeia (25)

 

Bélgica

 

República Checa

 

Dinamarca

 

Alemanha

 

Estónia

 

Grécia

 

Espanha

 

França

 

Irlanda

 

Itália

 

Chipre

 

Letónia

 

Lituânia

 

Luxemburgo

 

Hungria

 

Malta

 

Países Baixos

 

Áustria

 

Polónia

 

Portugal

 

Eslovénia

 

Eslováquia

 

Finlândia

 

Suécia

 

Reino Unido

Total da EFTA

 

Islândia

 

Noruega

 

Suíça (incluindo Liechtenstein)

Total dos outros países europeus

dos quais:

 

Rússia

 

Turquia

 

Ucrânia

Total da África

dos quais:

África do Sul

Total da América do Norte

dos quais:

 

Estados Unidos da América

 

Canadá

Total da América do Sul e Central

dos quais:

Brasil

Total da Ásia

dos quais:

 

China

 

Japão

 

Coreia do Sul

Total da Austrália, Oceânia e outros territórios

dos quais:

Austrália

Não especificados

2.   Estatísticas do lado da procura

Total Mundial

Total do Espaço Económico Europeu

Total da União Europeia (25)

 

Bélgica

 

República Checa

 

Dinamarca

 

Alemanha

 

Estónia

 

Grécia

 

Espanha

 

França

 

Irlanda

 

Itália

 

Chipre

 

Letónia

 

Lituânia

 

Luxemburgo

 

Hungria

 

Malta

 

Países Baixos

 

Áustria

 

Polónia

 

Portugal

 

Eslovénia

 

Eslováquia

 

Finlândia

 

Suécia

 

Reino Unido

Total da EFTA

 

Islândia

 

Noruega

 

Suíça (incluindo Liechtenstein)

Total dos outros países europeus

dos quais:

 

Bulgária

 

Roménia

 

Rússia

 

Turquia

Total da África

dos quais:

 

África do Sul

 

Países do Magrebe

Total da América do Norte

dos quais:

Estados Unidos da América

Total da América do Sul e Central

dos quais:

 

Argentina

 

Brasil

Total da Ásia

dos quais:

 

China

 

Japão

 

Coreia do Sul

Total da Austrália, Oceânia e outros territórios

dos quais:

Austrália

Não especificados»