ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 370

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
17 de dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2143/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 2144/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 2145/2004 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que altera pela quadragésima primeira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 2146/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Islândia resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 2147/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais ( 1 )

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 2149/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à abertura de contingentes pautais, para 2005, aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 2150/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias provenientes da Turquia

36

 

*

Regulamento (CE) n.o 2151/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

38

 

*

Regulamento (CE) n.o 2152/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que revoga o Regulamento (CE) n.o 238/2004 relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 2153/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 2154/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

44

 

 

Regulamento (CE) n.o 2155/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

52

 

 

Regulamento (CE) n.o 2156/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

54

 

 

Regulamento (CE) n.o 2157/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

55

 

 

Regulamento (CE) n.o 2158/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

57

 

 

Regulamento (CE) n.o 2159/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

60

 

 

Regulamento (CE) n.o 2160/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

62

 

 

Regulamento (CE) n.o 2161/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

64

 

 

Regulamento (CE) n.o 2162/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

68

 

 

Regulamento (CE) n.o 2163/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

69

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/859/CE:
Decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega
 ( 1 )

70

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do acordo de comércio livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

72

 

*

2004/860/CE:
Decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

78

 

*

2004/861/CE:
Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2002/883/CE do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia e Herzegovina

80

 

*

2004/862/CE:
Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia e Montenegro e que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia

81

 

 

Comissão

 

*

2004/863/CE:
Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2004) 4603]

82

 

*

2004/864/CE:
Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 1999/478/CE que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura

91

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Decisão 2003/452/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas ( JO L 152 de 20.6.2003 )

92

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2143/2004 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia (2),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 74/2004, o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão dos códigos NC ex 6302 21 00 (Códigos TARIC 6302210081, 6302210089), ex 6302 22 90 (Código TARIC 6302229019), ex 6302 31 10 (Código TARIC 6302311090), ex 6302 31 90 (Código TARIC 6302319090) e ex 6302 32 90 (Código TARIC 6302329019) originárias da Índia. Tendo em conta o grande número de empresas que colaboraram, foi seleccionada uma amostra de produtores exportadores, tendo sido instituídas para as empresas incluídas na amostra taxas do direito individuais que variaram entre 4,4 % e 10,4 %, enquanto para as outras empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 7,6 %. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi instituída uma taxa do direito de 10,4 %.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 estipula que, sempre que um novo produtor exportador na Índia forneça à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o para a Comunidade durante o período de inquérito (de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) (o «primeiro critério») e não está coligado a qualquer exportador ou produtor na Índia que esteja sujeito às medidas anti-subvenções instituídas pelo referido regulamento (o «segundo critério») e de que exportou efectivamente produtos em causa para a Comunidade após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto (o «terceiro critério»), o n.o 3 do artigo 1.o do referido regulamento pode ser alterado, aplicando a esse novo produtor exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %.

B.   PEDIDOS DE NOVOS EXPORTADORES/PRODUTORES

(3)

Vinte e quatro empresas indianas solicitaram um tratamento idêntico ao das empresas que colaboraram no inquérito inicial mas que não foram incluídas na amostra («estatuto de novo exportador»).

(4)

Duas empresas indianas que solicitaram o estatuto de novo exportador não responderam ao questionário. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho, pelo que os seus pedidos foram rejeitados.

(5)

Dois pedidos de estatuto de novo exportador deram entrada demasiado tarde, não tendo sido possível estabelecer uma conclusão sobre os mesmos até à data de adopção do presente regulamento.

(6)

As restantes vinte empresas responderam ao questionário destinado a verificar se as empresas cumpriam o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004.

(7)

Os elementos de prova fornecidos por treze dos exportadores/produtores indianos acima mencionados foram considerados suficientes para a concessão, a estas novas empresas, da taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %, e, consequentemente, acrescentar estas treze empresas indianas à lista de exportadores/produtores do anexo (o «Anexo») do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho.

(8)

Relativamente aos restantes sete exportadores/produtores indianos, dois deles estavam coligados a empresas sujeitas às medidas de compensação em vigor, três exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) e um não forneceu qualquer factura ou elemento de prova de que tinha efectivamente exportado o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito inicial ou de que tinha contraído uma obrigação contratual irrevogável de exportar o produto em causa para a Comunidade.

(9)

Finalmente, é de referir que, no presente contexto, não foi possível examinar um dos pedidos, uma vez que os elementos de prova apresentados pela empresa requerente devem ser examinados de forma mais aprofundada.

(10)

Nestas circunstâncias, considerou-se que, no caso das seis empresas referidas no considerando (8), pelo menos um dos critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 não foi cumprido. Por conseguinte, o seu pedido foi rejeitado.

(11)

As empresas cujo estatuto de novo exportador não foi aceite foram informadas dos motivos da decisão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito.

(12)

As duas empresas coligadas a empresas sujeitas às medidas de compensação em vigor alegaram, num primeiro caso, que a empresa coligada já não existia, e, num segundo caso, que esperavam ficar, com efeito, sujeitas à mesma taxa do direito da empresa coligada.

(13)

No primeiro caso, considerou-se que o facto de a empresa coligada já não existir constituia um elemento significativo para o presente processo, não podendo considerar-se, neste caso, que o novo exportador não cumpria o segundo critério. Por conseguinte, foi decidido que esta empresa ficaria igualmente sujeita à taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %, pelo que seria aditada à lista do anexo.

(14)

No segundo caso, em que a empresa requerente estava coligada a uma empresa sujeita a medidas, concluiu-se que não havia motivo para impedir a empresa de beneficiar da margem média ponderada do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra. Com efeito, estudou-se a hipótese de ambas as empresas coligadas, se consideradas em conjunto, poderem ter sido seleccionadas na amostra de produtores exportadores de acordo com os critérios indicados no considerando (11) do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho. Uma vez que não parece ser este o caso, a relação entre as duas empresas não afecta as conclusões do regulamento acima mencionado. Nesta base, e dada a prática constante da Comissão de considerar todas as empresas coligadas como uma entidade sujeita ao mesmo direito, foi decidido que esta empresa ficaria igualmente sujeita à taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %, pelo que seria acrescentada à lista do anexo.

(15)

Todos os argumentos e observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aditadas as seguintes empresas à lista de exportadores/produtores indianos enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 74/2004:

«Alps Industries Ltd

Ghaziabad

Ambaji Marketing Pvt. Ltd

Ahmedabad

At Home India Pvt. Ltd

Nova Deli

Balloons

Nova Deli

Bhairav India International

Ahmedabad

G-2 International export Ltd

Ahmedabad

Harimann International

Mumbai

Kabra Brothers

Mumbai

Mohan Overseas (P) Ltd

Nova Deli

Pradip Overseas Pvt. Ltd

Ahmedabad

Sarah Exports

Mumbai

S.P.Impex

Indore

Synergy

Mumbai

Texmart Import export

Ahmedabad

Valiant Glass Works Private Ltd

Mumbai».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 12 de 17.01.2004, p. 1.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2144/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

103,1

204

84,0

624

182,9

999

123,3

0707 00 05

052

109,8

999

109,8

0709 90 70

052

105,4

204

68,8

999

87,1

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

31,2

204

66,2

388

43,2

528

41,6

999

45,6

0805 20 10

204

58,2

999

58,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

71,7

204

43,0

464

171,7

624

95,5

999

95,5

0805 50 10

052

38,9

528

38,8

999

38,9

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

92,7

400

71,8

404

97,2

720

75,6

999

84,3

0808 20 50

400

95,8

528

47,4

720

51,0

999

64,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2145/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2004

que altera pela quadragésima primeira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), e nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

(2)

Em 26 de Novembro e 2 de Dezembro de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o Anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2034/2004 (JO L 353 de 27.11.2004, p. 11).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

A menção «Al-Barakat Global Telecommunications (também conhecido por Barakaat Globetelcompany), PO Box 3313, Dubai, EAU; Mogadixo, Somália; Hargeysa, Somália» da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Al-Barakat Global Telecommunications (também conhecida por (a) Barakaat Globetelcompany (b) Al Barakat Telecommunications Ltd. Endereço: (a) P.O. Box 3313, Dubai, UAE, (b) Mogadixo, Somália, (c) Hargeysa, Somália.

(2)

A menção «Al Furqan [também denominado a) Dzemilijati Furkan, b) Dzem'ijjetul Furqan, c) Association for Citizens Rights and Resistance to Lies, d) Dzemijetul Furkan, e) Association of Citizens for the Support of Truth and Suppression of Lies, f) Sirat, g) Association of Education, Culture and Building Society - Sirat, h) Association for Education, Culture and Building Society - Sirat, i) Association for Education, Cultural and to Create Society - Sirat, j) Istikamet, k) In Siratel]. Endereços: a) Put Mladih Muslimana 30a, 71000 Sarajevo, Bosnia-Herzegovina; b) ul. Strossmajerova 72, Zenica, Bosnia-Herzegovina; c) Muhameda Hadzijahica 42, Sarajevo, Bosnia-Herzegovina» da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Al Furqan (também conhecida por (a) Dzemilijati Furkan, (b) Dzem’ijjetul Furqan, (c) Association for Citizens Rights and Resistance to Lies, (d) Dzemijetul Furkan, (e) Association of Citizens for the Support of Truth and Suppression of Lies, (f) Sirat, (g) Association for Education, Culture and Building Society — Sirat, (h) Association for Education, Cultural and to Create Society — Sirat, (i) Istikamet, (j) In Siratel). Endereços: (a) Put Mladih Muslimana 30a, 71 000 Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (b) ul. Strossmajerova 72, Zenica, Bósnia e Herzegovina; (c) Muhameda Hadzijahica 42, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina.

(3)

A menção «Al-Haramain & Al Masjed Al-Aqsa Charity Foundation [também designada (a) Al Haramain Al Masjed Al Aqsa, (b) Al-Haramayn Al Masjid Al Aqsa, (c) Al-Haramayn and Al Masjid Al Aqsa Charitable Foundation]. Endereço da filial: Hasiba Brankovica 2A, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina» da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Al-Haramain & Al Masjed Al-Aqsa Charity Foundation (também conhecida por (a) Al Haramain Al Masjed Al Aqsa, (b) Al-Haramayn Al Masjid Al Aqsa, (c) Al-Haramayn and Al Masjid Al Aqsa Charitable Foundation). Endereço da secção: (a) Hasiba Brankovica 2A, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina, (b) Bihacka St. 14, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina, (c) Potur mahala St. 64, Travnick, Bósnia e Herzegovina. Informações suplementares: encerrada pelas autoridades bósnias.

(4)

A menção «Barakat Banks and Remittances, Mogadixo, Somália; Dubai, EAU» da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Barakat Banks and Remittances (também conhecida por (a) Barakaat Bank of Somalia Ltd., (b) Baraka Bank of Somalia). Endereço: (a) Mogadixo, Somália; (b) Dubai, EAU

(5)

A menção «DJAMAT HOUMAT DAAWA SALAFIA [também designada: a) DHDS, b) El-Ahouel]» da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Djamat Houmat Daawa Salafia (também conhecida por (a) DHDS, (b) El-Ahouel. Informações suplementares: facção do GIA (Grupo Islâmico Armado) criada em resultado da ruptura de 1996 quando o veterano Kada Benchikha do Afeganistão decidiu opor-se ao chefe do GIA.

(6)

A menção «Global Relief Foundation, Inc., Fondation Secours Mondial, Secours Mondial de France (Semonde), Fondation Secours Mondial - Belgique a.s.b.l., Fondation Secours Mondial v.z.w., Stichting Wereldhulp - België v.z.w., Fondation Secours Mondial - Kosova, Fondation Secours Mondial “World Relief” (GRF ou FSM) número de identificação “US Federal Employer Identification Number” 36-3804626; número de IVA: BE 454 419 759; endereços e instalações conhecidos:

9935, South 76th Avenue, Unit 1, Bridgeview, Illinois 60455, Estados Unidos da América

PO Box 1406, Bridgeview, Illinois 60455, Estados Unidos da América

49, rue du Lazaret, F-67100 Estrasburgo, França

Vaatjesstraat 29, B-2580 Putte, Bélgica

Rue des Bataves 69, B-1040 Etterbeek, Bruxelas, Bélgica

PO Box 6, B-1040 Etterbeek 2, Bruxelas, Bélgica

Mula Mustafe Besekije Street 72, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina

Put Mladih Muslimana Street 30/A, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina

Rr. Skenderbeu 76, Lagjja Sefa, Gjakova, Kosovo, República Federativa da Jugoslávia

Ylli Morina Road, Djakovica, Kosovo, República Federativa da Jugoslávia

Rruga e Kavajes, Building No. 3, Apartment No. 61, PO Box 2892, Tirana, Albânia

House 267, Street No. 54, Sector F - 11/4, Islamabade, Paquistão

Saray Cad. No. 37 B Blok, Yesilyurt Apt. 2/4, Sirinevler, Turquia»

da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Global Relief Foundation (também conhecido por (a) GRF, (b) Fondation Secours Mondial, (c) Secours mondial de France, (d) SEMONDE), (e) Fondation Secours Mondial – Belgique a.s.b.l., (f) Fondation Secours Mondial vzw, (g) FSM, (h) Stichting Wereldhulp – Belgie, v.z.w., (i) Fondation Secours Mondial – Kosova, (j) Fondation Secours Mondial «World Relief». Endereço:

(a)

9935 South 76th Avenue, Unit 1, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.,

(b)

P.O. Box 1406, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.,

(c)

49 rue du Lazaret, 67100 Estrasburgo, França,

(d)

Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica,

(e)

Rue des Bataves 69, 1040 Etterbeek (Bruxelas), Bélgica,

(f)

P.O. Box 6, 1040 Etterbeek 2 (Bruxelas), Bélgica,

(g)

Mula Mustafe Baseskije Street No. 72, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina,

(h)

Put Mladih Muslimana Street 30/A, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina,

(i)

Rr. Skenderbeu 76, Lagjja Sefa, Gjakova, Kosovo,

(j)

Ylli Morina Road, Djakovica, Kosovo,

(k)

Rruga e Kavajes, Building No. 3, Apartment No. 61, P.O. Box 2892, Tirana, Albânia,

(l)

House 267 Street No. 54, Sector F – 11/4, Islamabad, Paquistão,

(m)

Saray Cad. No. 37 B Blok, Yesilyurt Apt. 2/4, Sirinevler, Turquia.

Informações suplementares: (a) Outros locais no estrangeiro: Afeganistão, Azerbaijão, Bangladesh, Chechénia (Rússia), China, Eritreia, Etiópia, Geórgia, Índia, Inguchétia (Rússia), Iraque, Jordânia, Cachemira, Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Serra Leoa, Somália e Síria. (b) U.S. n.o de identificação «Federal Employer Identification Number»: 36-3804626. (c) n.o IVA: BE 454,419,759. (d) Os endereços belgas são os da Fondation Secours Mondial – Belgique a.s.b.l e da Fondation Secours Mondial vzw. desde 1998.

(7)

A menção «Jama'at al-Tawhid Wa'al-Jihad [também conhecido por a) JTJ, b) al-Zarqawi network, c) al-Tawhid, d) the Monotheism and Jihad Group].» da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Jama’at al-Tawhid Wa'al-Jihad (também conhecida por: (a) JTJ; (b) al-Zarqawi network; (c) al-Tawhid; (d) the Monotheism and Jihad Group, (e) Qaida of the Jihad in the Land of the Two Rivers, (f) Al-Qaida of Jihad in the Land of the Two Rivers, (g) The Organization of Jihad’s Base in the Country of the Two Rivers, (h) The Organization Base of Jihad/Country of the Two Rivers, (i) The Organization Base of Jihad/Mesopotamia, (j) Tanzim Qa’idat Al-Jihad fi Bilad al-Rafidayn, (k) Tanzeem Qa’idat al Jihad/Bilad al Raafidaini).

(8)

A menção «Nada Management Organisation S.A. (anteriormente Al Taqwa Management Organisation S.A.), Viale Stefano Franscini 22, CH-6900 Lugano (TI), Suíça» da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Nada Management Organisation S.A. (também anteriormente conhecida por Al Taqwa Management Organisation S.A.). Endereço: Viale Stefano Franscini 22, CH-6900 Lugano (TI), Suíça. Informações suplementares: liquidada e retirada da conservatória do registo comercial.

(9)

A menção «Grupo combatente tunisino (GCT ou Groupe Combattant Tunisien» da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Tunisian Combatant Group (também conhecido por (a) GCT, (b) Groupe Combattant Tunisien, (c) Groupe Islamiste Combattant Tunisien, (d) GICT.

(10)

A menção «WALDENBERG AG [alias: a) Al Taqwa Trade, Property and Industry; b) Al Taqwa Trade, Property and Industry Company Limited; c) Al Taqwa Trade, Property and Industry Establishment; d) Himmat Establishment], endereço: a) Asat Trust Reg., Altenbach 8, FL-9490 Vaduz, Liechtenstein; b) Via Posero, 2, 22060 Campione d'Italia, Itália» da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Waldenberg AG (também conhecida por (a) Al Taqwa Trade, Property and Industry; (b) Al Taqwa Trade, Property and Industry Company Limited; (c) Al Taqwa Trade, Property and Industry Establishment; (d) Himmat Establishment). Endereço: (a) Asat Trust Reg., Altenbach 8, FL-9490 Vaduz, Liechtenstein; (b) Via Posero, 2, 22060 Campione d'Italia, Itália. Informações suplementares: em liquidação.

(11)

A menção «Youssef M. Nada & Co. Gesellschaft m.b.H., Kaertner Ring 2/2/5/22, A-1010 Viena, Áustria» da rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é substituída pelo seguinte:

Youssef M. Nada & Co. Gesellschaft m.b.H. Endereço: Kaertner Ring 2/2/5/22, A-1010 Viena, Áustria. Informações suplementares: empresa dissolvida em Outubro de 2002 e retirada do registo das empresas desde Novembro de 2002.

(12)

A menção «Shadi Mohamed Mustafa ABDALLA, rue de Pavie 42, 1000 Bruxelas, Bélgica (alias a) Emad Abdelhadie, data e local de nascimento: 27 de Setembro de 1976 em Alhamza; b) Shadi Mohammed Mustafa Abdalla, data e local de nascimento: 27 de Setembro de 1976 em Irbid; c) Shadi Abdallha, data e local de nascimento: 27 de Setembro de 1976 em Irbid, Jordânia; d) Shadi Abdallah, data e local de nascimento: 27 de Setembro de 1976 em Irbid; e) Emad Abdekhadie, data e local de nascimento: 27 de Setembro de 1976 em Athamse; f) Zidan Emad Abdelhadie, data e local de nascimento: 27 de Setembro de 1976 em Alhamza; g) (Usado na Bélgica) Shadi Mohammed Mostafa Hasan, data e local de nascimento: 27 de Setembro de 1976 em Beje, Iraque; h) Zidan; i) Zaidan; j) Al Hut (“o tubarão”); k) Emad Al Sitawi). Data de nascimento: 27 de Setembro de 1976. Local de nascimento: Irbid, Jordânia. Nacionalidade: jordano, de origem palestina. Passaporte n.o a) passaporte jordano n.o D 862 663, emitido em Irbid, Jordânia, a 10 de Agosto de 1993; b) passaporte jordano n.o H 641 183, emitido em Irbid, Jordânia, a 17 de Abril de 2002; c) documento internacional de viagem alemão n.o 0770479, emitido em Dortmund, Alemanha, a 16 de Fevereiro de 1998. Outras informações: a) Nome do pai: Mohamed Abdalla; b) Nome da mãe: Jawaher Abdalla, apelido de solteira: Almadaneie; c) actualmente detido a aguardar julgamento.» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Shadi Mohamed Mustafa Abdalla (também conhecido por (a) Emad Abdelhadie, nascido em 27 de Setembro de 1976 em Alhamza; (b) Shadi Mohammed Mustafa Abdalla, nascido em 27 de Setembro de 1976 em Irbid; (c) Shadi Abdallha, nascido em 27 de Setembro de 1976 em Irbid, Jordânia; (d) Shadi Abdallah, nascido em 27 de Setembro de 1976 in Irbid; (e) Emad Abdekhadie, nascido em 27 de Setembro de 1976 em Athamse; (f) Zidan Emad Abdelhadie, nascido em 27 de Setembro de 1976 in Alhamza; (g) (utilizado na Bélgica) Shadi Mohammed Mostafa Hasan, nascido em 27 de Setembro de 1976 em Beje, Iraque; (h) Zidan; (i) Zaidan; (j) Al Hut (pt: o tubarão; (k) Emad Al Sitawi). Endereço: rue de Pavie 42, 1000 Bruxelas, Bélgica. Data de nascimento: 27 de Setembro de 1976. Local de nascimento: Irbid, Jordânia. Nacionalidade: jordano de origem palestiniana. N.o de passaporte: (a) passaporte jordano n.o D 862 663, emitido em Irbid, Jordânia, em 10 de Agosto de 1993; (b) passaporte jordano n.o H 641 183, emitido em Irbid, Jordânia, em 17 de Abril de 2002; (c) documento internacional de viagem alemão n.o 0770479, emitido em Dortmund, Alemanha em 16 de Fevereiro de 1998. Informações suplementares: (a) filiação paterna: Mohamed Abdalla; (b) filiação materna: Jawaher Abdalla, apelido de solteira: Almadaneie; (c) condenado e detido na Alemanha.

(13)

A menção «Abd Al Hafiz Abd Al Wahab (também designado a) Ferdjani Mouloud, b) Mourad, c) Rabah Di Roma). Data de nascimento: 7 de Setembro de 1967. Local de nascimento: Argel, Argélia. Domicílio: Via Lungotevere Dante - Roma, Itália» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Abd Al Wahab Abd Al Hafiz (também conhecido por (a) Ferdjani Mouloud, (b) Mourad, (c) Rabah Di Roma). Endereço: Via Lungotevere Dante — Roma, Itália. Data de nascimento: 7 de Setembro de 1967. Local de nascimento: Argel, Argélia.

(14)

A menção «Kifane Abderrahmane. Data de nascimento: 7 de Março de 1963. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Residência: via S. Biagio, 32 ou 35 - Sant'Anastasia (NA), Itália» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Abderrahmane Kifane. Endereço: via S. Biagio, 32 ou 35 — Sant'Anastasia (NA), Itália.. Data de nascimento: 7 de Março de 1963. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos.

(15)

A menção «Abdullah Ahmed Abdullah (também conhecido por ABU MARIAM; também conhecido por AL-MASRI, Abu Mohamed; também conhecido por SALEH), Afeganistão; nascido em 1963, no Egipto; cidadão do Egipto» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Abdullah Ahmed Abdullah El Alfi (também conhecido por (a) Abu Mariam, (b) Al-Masri, Abu Mohamed, (c) Saleh). Data de nascimento: 6 de Junho de 1963. Local de nascimento: Gharbia, Egipto. Nacionalidade: egípcia.

(16)

A menção «Abdurrahman, Mohamad Iqbal (“Abu Jibril”; Rahman, Mohamad Iqbal; A Rahman, Mohamad Iqbal; Abu Jibril Abdurrahman; Fikiruddin Muqti; Fihiruddin Muqti); nacionalidade: indonésia; local de nascimento: Tirpas-Selong, Lombok oriental, Indonésia» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Mohamad Iqbal Abdurrahman (também conhecido por (a) Rahman, Mohamad Iqbal; (b) A Rahman, Mohamad Iqbal; (c) Abu Jibril Abdurrahman; (d) Fikiruddin Muqti; (e) Fihiruddin Muqti, (f) «Abu Jibril»). Data de nascimento: 17 de Agosto de 1958. Local de nascimento: Tirpas-Selong Village, Lombok oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia Informações suplementares: em Dezembro de 2003, terá sido detido na Malásia.

(17)

A menção «Shaykh Sai'id (também conhecido por Mustafa Muhammad Ahmad). Nascido no Egipto» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Mustapha Ahmed Mohamed Osman Abu El Yazeed (também conhecido por (a) Mustapha Mohamed Ahmed, (b) Shaykh Sai’id). Data de nascimento: 27 de Fevereiro de 1955. Local de nascimento: El Sharkiya, Egipto.

(18)

A menção «AL-FAWAZ, Khalid (ou AL-FAUWAZ, Khaled; AL-FAUWAZ, Khaled A.; AL-FAWWAZ, Khalid; AL FAWWAZ, Khalik; AL-FAWWAZ, Khaled; AL FAWWAZ, Khaled); data de nascimento: 25 de Agosto de 1962; 55 Hawarden Hill, Brooke Road, Londres NW2 7BR, Reino Unido.» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Khalid Al-Fawaz (também conhecido por (a) Al-Fauwaz, Khaled; (b) Al-Fauwaz, Khaled A.; (c) Al-Fawwaz, Khalid, (d) Al Fawwaz, Khalik; (e) Al-Fawwaz, Khaled; (f) Al Fawwaz, Khaled. Endereço: 55 Hawarden Hill, Brooke Road, Londres NW2 7BR, Reino Unido. Data de nascimento: 25 de Agosto de 1962.

(19)

A menção «Fathur Rohman AL-GHOZHI (aliás a) Al Ghozi, Fathur Rohman, b) Al Ghozi, Fathur Rahman, c) Al-Gozi, Fathur Rohman, d) Al-Gozi, Fathur Rahman, e) Alghozi, Fathur Rohman, f) Alghozi, Fathur Rahman, g) Al-Gozhi, Fathur Rohman, h) Al-Gozhi, Fathur Rahman, i) Randy Alih, j) Randy Ali, k) Alih Randy, l) Randy Adam Alih, m) Sammy Sali Jamil, n) Sammy Salih Jamil, o) Rony Azad, p) Rony Azad Bin Ahad, q) Rony Azad Bin Ahmad, r) Rony Azad Bin Amad, s) Edris Anwar Rodin, t) Abu Saad, u) Abu Sa'ad, v) Freedom Fighter). Data de nascimento: 17 de Fevereiro de 1971. Local de nascimento: Madiun, Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Passaporte n.o: Filipinas GG 672613» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Fathur Rohman Al-Ghozhi (também conhecido por (a) Al Ghozi, Fathur Rohman, (b) Al Ghozi, Fathur Rahman, (c) Al-Gozi, Fathur Rohman, (d) Al-Gozi, Fathur Rahman, (e) Alghozi, Fathur Rohman, (f) Alghozi, Fathur Rahman, (g) Al-Gozhi, Fathur Rohman, (h) Al-Gozhi, Fathur Rahman, (i) Randy Alih, (j) Randy Ali, (k) Alih Randy, (l) Randy Adam Alih, (m) Sammy Sali Jamil, (n) Sammy Salih Jamil, (o) Rony Azad, (p) Rony Azad Bin Ahad, (q) Rony Azad Bin Ahmad, (r) Rony Azad Bin Amad, (s) Edris Anwar Rodin, (t) Abu Saad, (u) Abu Sa'ad, (v) Freedom Fighter). Data de nascimento: 17 de Fevereiro de 1971. Local de nascimento: Madiun, Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. N.o de passaporte: Filipinas GG 672613. Informações suplementares: terá sido morto em Outubro de 2003 nas Filipinas.

(20)

A menção «El Heit Ali (também designado a) Kamel Mohamed, b) Ali Di Roma). Data de nascimento: a) 20 de Março de 1970, (b) 30 de Janeiro de 1971. Local de nascimento: Rouba, Argélia. Residência: via D. Fringuello, 20 - Roma, Itália. Domicílio: Milão, Itália» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Ali El Heit (também conhecido por (a) Kamel Mohamed, (b) Ali Di Roma). Endereço: (a) via D. Fringuello, 20 — Roma, Itália, (b) Milão, Itália (residência). Data de nascimento: (a) 20 de Março de 1970, (b) 30 de Janeiro de 1971. Local de nascimento: Rouba, Argélia.

(21)

A menção «Jim'ale, Ahmed Nur Ali (também conhecido por Jimale, Ahmed Ali) (também conhecido por Jim'ale, Ahmad Nur Ali) (também conhecido por Jumale, Ahmed Nur) (também conhecido por Jumali, Ahmed Ali), PO Box 3312, Dubai, EAU; Mogadixo, Somália» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Ali Ahmed Nur Jim'ale (também conhecido por (a) Jimale, Ahmed Ali; (b) Jim'ale, Ahmad Nur Ali; (c) Jumale, Ahmed Nur; (d) Jumali, Ahmed Ali). Endereço: PO Box 3312, Dubai, EAU. Nacionalidade: somali. Informações suplementares: profissão: contabilista, Mogadixo, Somália

(22)

A menção «Ahmad Sa'id AL-KADR; data de nascimento: 1 de Março de 1948; local de nascimento: Cairo, Egipto; nacionalidade: canadiana, pensa-se que poderá ter nacionalidade egípcia» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Ahmed Said Zaki Khedr (também conhecido por (a) Ahmed Said Al Kader, (b) Al-Kanadi, Abu Abd Al-Rahman). Data de nascimento: 1 de Março de 1948. Local de nascimento: Cairo, Egipto. Nacionalidade: canadiana.

(23)

A menção «Tariq Anwar Al-Sayyid Ahmad (também conhecido por Hamdi Ahmad Farag, Amr al-Fatih Fathi). Nascido em 15 de Março de 1963, em Alexandria, Egipto» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Tariq Anwar El-Sayed Ahmed (também conhecido por (a) Hamdi Ahmad Farag, (b) Amr al-Fatih Fathi). Data de nascimento: 15 de Março de 1963. Local de nascimento: Alexandria, Egipto.

(24)

A menção «Mehrez AMDOUNI (alias a) Fabio FUSCO, b) Mohamed HASSAN, c) Thale ABU). Local de nascimento: Tunis (Tunísia). Data de nascimento: 18 de Dezembro de 1969» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Mehrez Amdouni (também conhecido por (a) Fabio Fusco, (b) Mohamed Hassan, (c) Abu Thale). Endereço: não tem residência fixa em Itália. Local de nascimento: Asima-Tunis (Tunísia). Data de nascimento: 18 de Dezembro de 1969. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina. n.o de passaporte: 0801888. Informações suplementares: terá sido detido na Turquia e deportado para Itália.

(25)

As menções «Muhammad Atif (também conhecido por Subhi Abu Sitta, Abu Hafs Al Masri, Sheik Taysir Abdullah, Mohamed Atef, Abu Hafs Al Masri el Khabir, Taysir). Nascido em 1956, em Alexandria, Egipto; outra data de nascimento possível: 1951» e «Muhammad 'Atif (também conhecido por Abu Hafs). Nascido em (provavelmente) 1944, Egipto. Tido por nacional do Egipto. Lugar-tenente de Osama bin Laden» da rubrica«Pessoas singulares» são substituídas pelo seguinte:

Sobdi Abd Al Aziz Mohamed El Gohary Abu Sinna (também conhecido por (a) Mohamed Atef, (b) Sheik Taysir Abdullah, (c) Abu Hafs Al Masri, (d) Abu Hafs Al Masri El Khabir, (e) Taysir). Data de nascimento: 17 de Janeiro de 1958. Local de nascimento: El Behira, Egipto. Nacionalidade: tido por nacional do Egipto. Lugar-tenente de Osama Bin Laden.

(26)

A menção «Muhsin Musa Matwalli Atwah (também conhecido por ABDEL RAHMAN; também conhecido por ABDUL RAHMAN; também conhecido por AL-MUHAJIR, Abdul Rahman; também conhecido por AL-NAMER, Mohammed K.A.), Afeganistão; nascido em 19 de Junho de 1964, no Egipto; cidadão do Egipto» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Muhsin Moussa Matwalli Atwah Dewedar (também conhecido por (a) Al-Muhajir, Abdul Rahman; (b) Al-Namer, Mohammed K.A.; (c) Abdel Rahman; (d) Abdul Rahman) Data de nascimento: 19 de Junho de 1964. Local de nascimento: Dakahliya, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Afeganistão;

(27)

A menção «Bahaji, Said, anteriormente residente em Bunatwiete 23, D-21073 Hamburgo, Alemanha; data de nascimento: 15 de Julho de 1975; local de nascimento: Haselünne (Baixa Saxónia), Alemanha; passaporte alemão provisório n.o 28 642 163 emitido por Hamburgo» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Said Bahahji. Endereço: anteriormente residente em Bunatwiete 23, D-21073 Hamburgo, Alemanha. Data de nascimento: 15 de Julho de 1975. Local de nascimento: Haselünne (Baixa Saxónia), Alemanha. Nacionalidade: (a) alemã, (b) marroquina. Passaporte alemão provisório n.o 28 642 163 emitido por Hamburgo. N.o de identificação nacional BPA 1336597587.

(28)

A menção «Aoudi Mohamed ben Belgacem BEN ABDALLAH (alias Aouadi, Mohamed Ben Belkacem); a) Via A. Masina n.o 7, Milão, Itália, b) Via Dopini n.o 3, Gallarati, Itália; data de nascimento: 12 de Novembro de 1974, local de nascimento: Tunis, Tunísia; nacionalidade: tunisina; passaporte número a) 04643632 emitido em 18 de Junho de 1999; b) L 191609 emitido em 28 de Fevereiro de 1996; número de identificação nacional: 04643632 de 18 de Junho de 1999; código fiscal: DAOMMD74T11Z352Z. Informações suplementares: filiação materna Bent Ahmed Ourida» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Aoudi Mohamed ben Belgacem Ben Abdallah (também conhecido por Aouadi, Mohamed Ben Belkacem). Endereço: (a) Via A. Masina n. 7, Milão, Itália, (b) Via Dopini n. 3, Gallarati, Itália. Data de nascimento: 12 de Novembro de 1974. Local de nascimento: Tunis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L 191609 emitido em 28 de Fevereiro de 1996. N.o de identificação nacional: 04643632 emitido em 18 de Junho de 1999. Código fiscal: DAOMMD74T11Z352Z. Informações suplementares: (a) filiação materna: Bent Ahmed Ourida, (b) condenado a uma pena de três anos e meio em Itália, em 11 de Dezembro de 2002.

(29)

A menção «Haddad Fethi Ben Assen. Data de nascimento: a) 28 de Março de 1963, b) 28 de Junho de 1963. Local de nascimento: Tataouine, Tunísia. Residência: Via Fulvio Testi, 184 - Cinisello Balsamo (MI), Itália. Domicílio: Via Porte Giove, 1 - Mortara (PV), Itália. Código fiscal: HDDFTH63H28Z352V» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Fethi Ben Hassen Haddad. Data de nascimento: (a) 28 de Março de 1963, (b) 28 de Junho de 1963. Local de nascimento: Tataouene, Tunísia. Endereço: (a) Via Fulvio Testi, 184 — Cinisello Balsamo (MI), Itália, (b) Via Porte Giove, 1 — Mortara (PV), Itália (residência). Código fiscal: HDDFTH63H28Z352V

(30)

A menção «BEN HENI, Lased; data de nascimento 5 de Fevereiro de 1969; local de nascimento: Líbia» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Lased Ben Heni. Data de nascimento: 5 de Fevereiro de 1969. Local de nascimento: Líbia. Informações suplementares: condenado em Itália, em 11 de Dezembro de 2002 (pena de seis anos).

(31)

A menção «Ayadi Shafiq Ben Mohamed BEN MOHAMED [alias a) Bin Muhammad, Ayadi Chafiq, b) Ayadi Chafik, Ben Muhammad, c) Aiadi, Ben Muhammad, d) Aiady, Ben Muhammad, e) Ayadi Shafig Ben Mohamed, f) Ben Mohamed, Ayadi Chafig, g) Abou El Baraa], a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha, b) 129 Park Road, NW8, Londres, Reino Unido, c) 28 Chaussée de Lille, Moscron, Bélgica; data de nascimento: 21 de Março de 1963; local de nascimento: Sfax, Tunísia; nacionalidade: tunisina, bósnia, austríaca; passaporte n.o E 423362 emitido em Islamabad em 15 de Maio de 1988; n.o de identificação nacional: 1292931; informações suplementares: filiação materna Medina Abid; encontra-se actualmente na Irlanda» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Ayadi Shafiq Ben Mohamed (também conhecido por (a) Bin Muhammad, Ayadi Chafiq, (b) Ayadi Chafik, Ben Muhammad, (c) Aiadi, Ben Muhammad, (d) Aiady, Ben Muhammad, (e) Ayadi Shafig Ben Mohamed, (f) Ben Mohamed, Ayadi Chafig, (g) Abou El Baraa). Endereço: (a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha, (b) 129 Park Road, NW8, Londres, Reino Unido, (c) 28 Chaussée De Lille, Mouscron, Bélgica, (d) Street of Provare 20, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (último endereço registado na Bósnia e Herzegovina). Data de nascimento: (a) 21 de Março de 1963, (b) 21 de Janeiro de 1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: (a) tunisina, (b) bósnia. N.o de passaporte: (a) E 423362 emitido em Islamabad em 15 de Maio de 1988, (b) Passaporte bósnio n.o 0841438 emitido em 30 de Dezembro de 1998, caducou em 30 de Dezembro de 2003. N.o de identificação nacional: 1292931. Informações suplementares: (a) o endereço na Bélgica é uma caixa postal, (b) filiação paterna: Mohamed, filiação materna: Medina Abid; (c) pensa-se que reside em Dublim, na Irlanda.

(32)

A menção «Bouchoucha Mokhtar Ben Mohamed BEN MOKHTAR (alias Bushusha, Mokhtar), Via Milano n.o 38, Spinadesco (CR), Itália; data de nascimento: 13 de Outubro de 1969; local de nascimento: Tunis, Tunísia; nacionalidade: tunisina; passaporte número K/754050 emitido em 26 de Maio de 1999; número de identificação nacional: 04756904 de 14 de Setembro de 1987; código fiscal: BCHMHT69R13Z352T. Informações suplementares: filiação materna Bannour Hedia» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Bouchoucha Mokhtar Ben Mohamed Ben Mokhtar (também conhecido por Bushusha, Mokhtar). Endereço: Via Milano n. 38, Spinadesco (CR), Itália. Data de nascimento: 13 de Outubro de 1969. Local de nascimento: Tunis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: K/ 754050 emitido em 26 de Maio de 1999. N.o de identificação nacional: 04756904 emitido em 14 de Setembro de 1987. Código fiscal: BCHMHT69R13Z352T. Informações suplementares: (a) filiação materna: Bannour Hedia, (b) condenado em Itália (pena de três anos e meio).

(33)

A menção «Essid Sami Ben Khemais BEN SALAH [alias a) Omar El Mouhajer; b) Saber], Via Dubini n.o 3, Gallarate (VA), Itália; data de nascimento: 10 de Fevereiro de 1968; local de nascimento: Menzel Jemil Bizerte, Tunísia; nacionalidade: tunisina; passaporte número: K/929139 emitido em 14 de Fevereiro de 1995; número de identificação nacional: 00319547 de 8 de Dezembro de 1994; código fiscal: SSDSBN68B10Z352F. Informações suplementares: filiação materna Saidani Beya», da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Essid Sami Ben Khemais Ben Salah (também conhecido por (a) Omar El Mouhajer, (b) Saber). Endereço: Via Dubini n. 3, Gallarate (VA), Itália. Data de nascimento: (a) 2 de Outubro de 1968, (b) 10 de Fevereiro de 1968. Local de nascimento: Menzel Jemil Bizerte, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: K/ 929139 emitido em 14 de Dezembro de 1995; n.o de identificação nacional: 00319547 emitido em 8 de Dezembro de 1994; código fiscal: SSDSBN68B10Z352F. Informações suplementares: (a) filiação materna: Saidani Beya, (b) detido em Itália.

(34)

A menção «Binalshibh, Ramzi Mohamed Abdullah (Omar, Ramzi Mohamed Abdellah; Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah; Bin al Shibh, Ramzi); data de nascimento: 1 de Maio de 1972 ou 16 de Setembro de 1973; local de nascimento: Hadramawt, Iémen ou Cartum, Sudão; nacionalidade: sudanesa ou iemenita; passaporte iemenita n.o 00 085 243 emitido em 12 de Novembro de 1997 em Sanaa, Iémen» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Ramzi Mohamed Abdullah Binalshibh (também conhecido por (a) Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah, (b) Bin al Shibh, Ramzi, (c) Omar, Ramzi Mohamed Abdellah). Data de nascimento: 1 de Maio de 1972 ou 16 de Setembro de 1973. Local de nascimento: (a) Hadramawt, Iémen, (b) Cartum, Sudão. Nacionalidade: (a) sudanesa, (b) iemenita. Passaporte iemenita n.o 00 085 243 emitido em 12 de Novembro de 1997 em Sanaa, Iémen.

(35)

A menção «Mamoun DARKAZANLI [alias a) Abu Ilyas; b) Abu Ilyas Al Suri; c) Abu Luz], Uhlenhorster Weg 34, Hamburg, 22085 Alemanha; data de nascimento: 4 de Agosto de 1958; local de nascimento: Damasco, Síria; nacionalidade: síria e alemã; passaporte número 1310636262 (Alemanha), válido até 29 de Outubro de 2005; número de identificação nacional: bilhete de identidade alemão número 1312072688, válido até 20 de Agosto de 2011» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Mamoun Darkazanli (também conhecido por (a) Abu Ilyas, (b) Abu Ilyas Al Suri, (c) Abu Luz). Endereço: Uhlenhorster Weg 34, Hamburgo, 22085 Alemanha. Data de nascimento: 4 de Agosto de 1958. Local de nascimento: Damasco, Síria. Nacionalidade: (a) síria, (b) passaporte alemão n.o 1310636262 (Alemanha), válido até 29 de Outubro de 2005. N.o de identificação nacional: bilhete de identidade alemão n.o 1312072688, válido até 29 de Outubro de 2005.

(36)

A menção «Lionel DUMONT (alias (a) Jacques BROUGERE, (b) BILAL, (c) HAMZA). Endereço: não tem residência fixa em Itália. Local de nascimento: Roubaix (França). Data de nascimento: (a) 21 de Janeiro de 1971, (b) 29 de Janeiro de 1975» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Lionel Dumont (também conhecido por (a) Jacques Brougere, (b) Abu Hamza c) Di Karlo Antonio d) Merlin Oliver Christian Rene e) Arfauni Imad Ben Yousset Hamza f) Imam Ben Yussuf Arfaj, (g) Bilal, (h) Hamza). Endereço: não tem residência fixa em Itália. Local de nascimento: Roubaix (France). Data de nascimento: (a) 21 de Janeiro de 1971, (b) 29 de Janeiro de 1975. Informações suplementares: mandado de captura internacional emitido pela Interpol. Detido na Alemanha em 13 de Dezembro de 2003, extraditado para França em 18 de Maio de 2004. Detido desde Outubro de 2004.

(37)

A menção «Agus DWIKARNA. Data de nascimento: 11 de Agosto de 1964. Local de nascimento: Makassar, South Sulawesi, Indonésia. Nacionalidade: indonésia» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Agus Dwikarna. Data de nascimento: 11 de Agosto de 1964. Local de nascimento: Makassar, Sulawesi meridional, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: detido em 13 de Março de 2002, condenado em 12 de Julho de 2002 nas Filipinas.

(38)

A menção «El Motassadeq, Mounir, Göschenstraße 13, D-21073 Hamburgo, Alemanha; data de nascimento: 3 de Abril de 1974; local de nascimento: Marraquexe, Marrocos; nacionalidade: marroquina; passaporte marroquino n.o H 236 483, emitido em 24 de Outubro de 2000 pela embaixada de Marrocos em Berlim, Alemanha» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Mounir El Motassadeq. Endereço: Göschenstraße 13, D-21073 Hamburgo, Alemanha. Data de nascimento: 3 de Abril de 1974. Local de nascimento: Marraquexe, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. Passaporte marroquino n.o H 236 483.

(39)

A menção «ES SAYED, Abdelkader Mahmoud (ou ES SAYED, Kader); data de nascimento 26 de Dezembro de 1962; POB Egipto; Endereço: Via del Fosso di Centocelle n.o 66, Roma, Itália; número de contribuinte: SSYBLK62T26Z336L» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Abd El Kader Mahmoud Mohamed El Sayed (também conhecido por Es Sayed, Kader). Endereço: Via del Fosso di Centocelle n.o 66, Roma, Itália. Data de nascimento 26 de Dezembro de 1962. Local de nascimento: Egipto. Código fiscal italiano: SSYBLK62T26Z336L

(40)

A menção «Essabar, Zakarya (Essabar, Zakariya), Dortmunder Strasse 38, D-22419 Hamburgo, Alemanha; data de nascimento: 13 de Abril de 1977; local de nascimento: Essaouira, Marrocos; nacionalidade: Marrocos; passaporte n.o M 271 351 emitido em 24 de Outubro de 2000 pela Embaixada de Marrocos em Berlim, Alemanha» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Zakarya Essabar. Endereço: Dortmunder Strasse 38, D-22419 Hamburgo, Alemanha. Data de nascimento: 13 de Abril de 1977. Local de nascimento: Essaouira, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. N.o de passaporte: M 271 351 emitido em 24 de Outubro de 2000 pela Embaixada de Marrocos em Berlim, Alemanha. Informações suplementares: segundo o registo mais recente, residente neste endereço.

(41)

A menção «Aider Farid (também designado Achour Ali). Data de nascimento: 12 de Outubro de 1964. Local de nascimento: Argel, Argélia. Residência: Via Milanese, 5 - 20099 Sesto San Giovanni (MI), Itália. Código fiscal: DRAFRD64R12Z301C» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Farid Aider (também conhecido por Achour Ali). Endereço: Via Milanese, 5 — 20099 Sesto San Giovanni (MI), Itália. Data de nascimento: 12 de Outubro de 1964. Local de nascimento: Argel, Argélia. Código fiscal: DRAFRD64R12Z301C.

(42)

A menção «Muhammad Salah (também conhecido por Nasr Fahmi Nasr Hasanayn)» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Nasr Fahmi Nasr Hasannein (também conhecido por (a) Muhammad Salah, (b) Naser Fahmi Naser Hussein). Data de nascimento: 30 de Outubro de 1962. Local de nascimento: Cairo, Egipto.

(43)

A menção «Ali Ghaleb HIMMAT, Via Posero 2, CH-6911 Campione D'Italia, Itália; data de nascimento: 16 de Junho de 1938; local de nascimento: Damasco, Síria; nacionalidade: suíça» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Ali Ghaleb Himmat. Endereço: (a) Via Posero 2, CH-6911 Campione D'Italia, Itália, (b) Outro local em Itália, (c) Síria. Data de nascimento: 16 de Junho de 1938. Local de nascimento: Damasco, Síria. Nacionalidade: italiana desde 1990.

(44)

A menção «Armand Albert Friedrich HUBER (alias Huber, Ahmed), Rossimattstrasse 33, 3074 Muri b. Berna, Suíça; data de nascimento 1927; nacionalidade: suíça» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Armand Albert Friedrich Huber (também conhecido por Huber, Ahmed). Endereço: Rossimattstrasse 33, 3074 Muri b. Berna, Suíça. Data de nascimento: 1927. Nacionalidade: suíça. Informações suplementares: não foi emitido nenhum passaporte suíço neste nome.

(45)

A menção «Nasreddin Ahmed IDRIS [alias a) Nasreddin, Ahmad I.; b) Nasreddin, Hadj Ahmed; c) Nasreddine, Ahmed Idriss; d) Ahmed Idris Nasreddin]; a) Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália; b) Piazzale Biancamano, Milão, Itália; c) Rue De Cap Spartel, Tânger, Marrocos; d) n.o, 10, Rmilat, Villa Nasreddin em Tânger, Marrocos; data de nascimento: 22 de Novembro de 1929; local de nascimento: Adi Ugri, Etiópia (actualmente Eritreia); nacionalidade: italiana; número de identificação nacional: bilhete de identidade italiano número AG 2028062 (data de caducidade 7 de Setembro de 2005); número de bilhete de identidade de estrangeiro: K 5249; código fiscal italiano: NSRDRS29S22Z315Y. Informações suplementares: em 1994, o Sr. Nasreddin deixou a sua residência no endereço 1, via delle Scuole, 6900 Lugano, Suíça e partiu para Marrocos.» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Idris Ahmed Nasreddin (também conhecido por (a) Nasreddin, Ahmad I.; (b) Nasreddin, Hadj Ahmed; (c) Nasreddine, Ahmed Idriss; (d) Ahmed Idris Nasreddin). Endereço: (a) Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália, (b) Piazzale Biancamano, Milão, Itália, (c) Rue De Cap Spartel, Tânger, Marrocos, (d) No 10, Rmilat, Villa Nasreddin in Tânger, Marrocos. Data de nascimento: 22 de Novembro de 1929. Local de nascimento: Adi Ugri, Etiópia (actualmente Eritreia). Nacionalidade: italiana. N.o de identificação nacional: bilhete de identidade italiano n.o AG 2028062 (válido até7 de Setembro de 2005); bilhete de identidade de cidadão estrangeiro n.o K 5249. Código fiscal italiano: NSRDRS29S22Z315Y. Informações suplementares: em 1994, o Sr. Nasreddin deixou a sua residência no n.o 1, via delle Scuole, 6900 Lugano, Suíça e partiu para Marrocos

(46)

A menção «Khalil JARRAYA (alias a) Khalil YARRAYA, b) Aziz Ben Narvan ABDEL', c) AMRO, d) OMAR, e) AMROU, f) AMR) Via Bellaria n.o 10, Bolonha, Itália ou Via Lazio n.o 3, Bolonha, Itália. Local de nascimento: Sfax (Tunísia). Data de nascimento: 8 de Fevereiro de 1969. Também identificado como Ben Narvan Abdel Aziz, nascido em Sereka (antiga Jugoslávia) em 15 de Agosto de 1970» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Khalil Jarraya (também conhecido por (a) Khalil Yarraya, (b) Ben Narvan Abdel Aziz, (c) Amro, (d) Omar, (e) Amrou, (f) Amr). Endereço: (a) Via Bellaria 10, Bologna, Italy, (b) Via Lazio 3, Bolonha, Itália, (c) Dr Fetah Becirbegovic St. 1, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina. Data de nascimento: 8 de Fevereiro de 1969. Local de nascimento: Sfax (Tunísia). Foi igualmente identificado como Ben Narvan Abdel Aziz, nascido em Sereka (antiga Jugoslávia) em 15 de Agosto de 1970.

(47)

A menção «Samir Kishk, data de nascimento: 14 de Maio de 1955; local de nascimento: Gharbia, Egipto» da rubrica ‘Pessoas singulares’ é substituída pelo seguinte:

Samir Abd El Latif El Sayed Kishk. Data de nascimento: 14 de Maio de 1955. Local de nascimento: Gharbia, Egipto.

(48)

A menção «Bendebka l'Hadi (também designado a) Abd Al Hadi, b) Hadi). Data de nascimento: 17 de Novembro de 1963. Local de nascimento: Argel, Argélia. Residência: Via Garibaldi, 70 - San Zenone al Po (PV), Itália. Domicílio: Via Manzoni, 33 - Cinisello Balsamo (MI), Itália» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

L'Hadi Bendebka (também conhecido por (a) Abd Al Hadi, (b) Hadi). Endereço: (a) Via Garibaldi, 70 — San Zenone al Po (PV), Itália, (b) Via Manzoni, 33 — Cinisello Balsamo (MI), Itália (residência). Data de nascimento: 17 de Novembro de 1963. Local de nascimento: Argel, Argélia. Informações suplementares: endereço em (a) desde 17 de Dezembro de 2001.

(49)

A menção «Tarek Ben Habib Maaroufi, data de nascimento: 23 de Novembro de 1965; local de nascimento: Ghardimaou, Tunísia» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Tarek Ben Habib Maaroufi (também conhecido por Abu Ismail). Endereço: Gaucheret 193, 1030 Schaerbeek (Bruxelas), Bélgica. Data de nascimento: 23 de Novembro de 1965. Local de nascimento: Ghardimaou, Tunísia. Nacionalidade: belga (desde 8 de Novembro de 1993).

(50)

A menção «Abdullkadir, Hussein Mahamud, Florença, Itália» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Abdullkadir Hussein Mahamud (também conhecido por Abdulkadir Hussein Mahamud). Data de nascimento: (a) 12 de Outubro de 1966, (b) 11 de Novembro de 1966. Local de nascimento: Somália. Informações suplementares: Florença, Itália.

(51)

A menção «Mansour MOHAMED alias Al-Mansour, Dr. Mohamed), Obere Heslibachstrasse 20, 8700 Kuesnacht, ZH (Zurique), Suíça; data de nascimento: 30 de Agosto de 1928; local de nascimento: a) Egipto; b) Emirados Árabes Unidos; nacionalidade: suíça» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Mohamed Mansour (também conhecido por Al-Mansour, Dr. Mohamed). Endereço: Obere Heslibachstrasse 20, 8700 Kuesnacht, ZH (Zurique), Suíça; Data de nascimento: 30 de Agosto de 1928. Local de nascimento: (a) Egipto (b) Emirados Árabes Unidos. Nacionalidade: suíça. Informações suplementares: (a) Zurique, Suíça, (b) Não foi emitido nenhum passaporte suíço neste nome.

(52)

A menção «Mostafa Kamel MOSTAFA [ou a) Mustafa Kamel MUSTAFA, b) Adam Ramsey Eaman, c) Abu Hamza Al-Masri, d) Al-Masri, Abu Hamza, e) Al-Misri, Abu Hamza]; 9 Alboume Road, Shepherds Bush, Londres W12 OLW, Reino Unido; 8 Adie Road, Hammersmith, Londres W6 OPW, Reino Unido. Data de nascimento: 15 de Abril de 1958.» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Mostafa Kamel Mostafa Ibrahim (também conhecido por (a) Mustafa Kamel Mustafa, (b) Adam Ramsey Eaman, (c) Kamel Mustapha Mustapha, (d) Mustapha Kamel Mustapha, (e) Abu Hamza, (f) Abu Hamza Al-Masri, (g) Al-Masri, Abu Hamza, (h) Al-Misri, Abu Hamza). Endereço: (a) 9 Albourne Road, Shepherds Bush, Londres W12 OLW, Reino Unido; (b) 8 Adie Road, Hammersmith, Londres W6 OPW, Reino Unido. Data de nascimento: 15 de Abril de 1958. Local de nascimento: Alexandria, Egipto. Informações suplementares: investigado no Reino Unido.

(53)

A menção «Abbes Moustafa. Data de nascimento: 5 de Fevereiro de 1962. Local de nascimento: Osniers, Argélia. Domicílio: Via Padova, 82 - Milão, Itália» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Moustafa Abbes. Endereço: Via Padova, 82 — Milão, Itália (residência). Data de nascimento: 5 de Fevereiro de 1962. Local de nascimento: Osniers, Argélia.

(54)

A menção «Nada Youssef MUSTAFA [alias a) Nada, Youssef, b) Nada, Youssef M.]; a) via Arogno 32, 6911 Campione d'Italia, Itália; b) Via per Arogno 32, CH-6911 Campione d'Italia, Itália; c) Via Riasc 4, CH-6911 Campione d'Italia I, Itália; data de nascimento: a) 17 de Maio de 1931; b) 17 de Maio de 1937; local de nascimento: Alexandria, Egipto; número de identificação nacional: bilhete de identidade italiano número AE 1111288 (válido até 21 de Março de 2005)» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Youssef Mustapha Nada Ebada (também conhecido por (a) Nada, Youssef; (b) Nada, Youssef M.; (c) Youssef Mustapha Nada). Endereço: (a) via Arogno 32, 6911 Campione d'Italia, Italy, (b) Via per Arogno 32, CH-6911 Campione d'Italia, Itália, (c) Via Riasc 4, CH-6911 Campione d'Italia I, Itália. Data de nascimento: 17 de Maio de 1931. Local de nascimento: Alexandria, Egipto. n.o de identificação nacional: bilhete de identidade italiano n.o AE 1111288 (válido até 21 de Março de 2005).

(55)

A menção «Abdelghani MZOUDI [alias a) Abdelghani MAZWATI, b) Abdelghani MAZUTI]. Local de nascimento: Marrakesh (Marrocos). Data de nascimento: 6 de Dezembro de 1972. Nacionalidade: marroquina. Passaporte n.o: a) Passaporte marroquino n.o F879567, emitido em 29 de Abril de 1992, em Marrakesh, Marrocos, válido até 28 de Abril de 1997, renovado até 28 de Fevereiro de 2002; b) Passaporte marroquino n.o M271392, emitido em 4 de Dezembro de 2000 pelo consulado de Marrocos em Berlim, Alemanha. N.o de identificação nacional: BI marroquino n.o E 427689, emitido em 20 de Março de 2001 pelo consulado-geral de Marrocos em Düsseldorf, Alemanha. Informações suplementares: detido preventivamente na Alemanha (Junho de 2003).» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Abdelghani Mzoudi (também conhecido por (a) Abdelghani Mazwati, (b) Abdelghani Mazuti). Endereço: op de Wisch 15, 21149 Hamburgo, Alemanha. Data de nascimento: 6 de Dezembro de 1972. Local de nascimento: Marraquexe (Marrocos). Nacionalidade: marroquina. n.o de passaporte: (a) passaporte marroquino n.o F 879567, emitido em 29 de Abril de 1992 em Marraquexe, Marrocos, válido até 28 de Abril de 1997, renovado até 28 de Fevereiro de 2002; (b) passaporte marroquino n.o M271392, emitido em 4 de Dezembro de 2000 pela Embaixada de Marrocos em Berlim, Alemanha. n.o de identificação nacional: bilhete de identidade marroquino n.o E 427689, emitido em 20 de Março de 2001 pelo Consulado Geral em Düsseldorf, Alemanha. Informações suplementares: (a) detido preventivamente na Alemanha (Junho de 2003), (b) último registo neste endereço.

(56)

A menção «Othman Deramchi (também designado Abou Youssef). Data de nascimento: 7 de Junho de 1954. Local de nascimento: Tighennif, Argélia. Residência: Via Milanese, 5 - Sesto San Giovanni, Itália. Domicílio: Piazza Trieste, 11 - Mortara, Itália. Código fiscal: DRMTMN54H07Z301T» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Othman Deramchi (também conhecido por Abou Youssef). Endereço: (a) Via Milanese, 5 — Sesto San Giovanni, Itália, (b) Piazza Trieste, 11 — Mortara, Itália (residência). Data de nascimento: 7 de Junho de 1954. Local de nascimento: Tighennif, Argélia. Código fiscal: DRMTMN54H07Z301T.

(57)

A menção «Safi, Rahmatullah, General (Representante dos Talibãs na Europa)» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Rahmatullah Safi. Patente: General. Data de nascimento: (a) aprox. 1948, (b) 21 de Março de 1913. Local de nascimento: distrito de Tagaab, província de Kapisa, Afeganistão. Informações suplementares: representante dos Talibã na Europa.

(58)

A menção «Nedal SALEH (alias HITEM), Via Milano n.o 105, Casal di Principe (Caserta), Itália ou Via di Saliceto n.o 51/9, Bolonha, Itália. Local de nascimento: Taiz (Iémen). Data de nascimento: 1 de Março de 1970» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Nedal Mahmoud Saleh (também conhecido por (a) Nedal Mahmoud N. Saleh, (b) Hitem). Endereço: (a) Via Milano 105, Casal di Principe (Caserta), Itália, (b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Local de nascimento: Taiz (Iémen). Data de nascimento: 1 de Março de 1970. Informações suplementares: detido em Itália em 19 de Agosto de 2003.

(59)

A menção «Sayadi, Nabil Abdul Salam (alias Abu Zeinab); data de nascimento 1 de Janeiro de 1966, El Hadid, Tripoli, Líbano; nacionalidade: belga desde 18 de Setembro de 2001; marido de Patricia Vinck; data do casamento: 29 de Maio de 1992 em Peschawar, Paquistão» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Nabil Abdul Salam Sayadi (também conhecido por Abu Zeinab). Endereço: Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica. Data de nascimento: 1 de Janeiro de 1966. Local de nascimento: El Hadid, Tripoli, Líbano. Nacionalidade: belga desde 18 de Setembro de 2001. Informações suplementares: cônjuge de Patricia Vinck; casado em 29 de Maio de 1992 em Peschawar, Paquistão.

(60)

A menção «Thirwat Salah Shihata (também conhecido por Tarwat Salah Abdallah, Salah Shihata Thirwat, Shahata Thirwat). Nascido em 29 de Junho de 1960, no Egipto» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Tharwat Salah Shihata Ali (também conhecido por (a) Tarwat Salah Abdallah, (b) Salah Shihata Thirwat, (c) Shahata Thirwat). Data de nascimento: 29 de Junho de 1960. Local de nascimento: Egipto.

(61)

A menção «Vinck, Patricia Rosa (alias Souraya P. Vinck); data de nascimento: 4 de Janeiro de 1965, Berchem, Antuérpia; nacionalidade: belga; mulher de Nabil Sayadi» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Patricia Rosa Vinck (também conhecida por Souraya P. Vinck). Endereço: Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica. Data de nascimento: 4 de Janeiro de 1965. Local de nascimento: Berchem (Antuérpia), Bélgica. Nacionalidade: belga. Informações suplementares: cônjuge de Nabil Sayadi.

(62)

A menção «Ahmed Nacer Yacine (também designado Yacine Di Annaba). Data de nascimento: 2 de Dezembro de 1967. Local de nascimento: Annaba, Argélia. Residência: rue Mohamed Khemisti, 6 - Annaba, Argélia. Domicílio: vicolo Duchessa, 16 e via Genova, 121 - Nápoles (Itália)» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Yacine Ahmed Nacer (também conhecido por Yacine Di Annaba). Data de nascimento: 2 de Dezembro de 1967. Local de nascimento: Annaba, Argélia. Endereço: (a) rue Mohamed Khemisti, 6 — Annaba, Argélia, (b) vicolo Duchessa, 16 — Nápoles, Itália, (c) via Genova, 121 — Nápoles, Itália (residência).

(63)

A menção «Abbes Youcef (também designado Giuseppe). Data de nascimento: 5 de Janeiro de 1965. Local de nascimento Bab El Aoued, Argélia. Domicílio: a) Via Padova, 82 - Milão (Itália), b) Via Manzoni, 33 - Cinisello Balsamo (MI), Itália» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Youcef Abbes (também conhecido por Giuseppe). Endereço: (a) Via Padova, 82 — Milão, Itália, (b) Via Manzoni, 33 — Cinisello Balsamo (MI), Itália (residência). Data de nascimento: 5 de Janeiro de 1965. Local de nascimento: Bab El Aoued, Argélia.

(64)

A menção «Mansour Fattouh ZEINAB, Obere Heslibachstrasse 20, 8700 Kuesnacht, ZH, Suíça; data de nascimento: 7 de Maio de 1933» da rubrica «Pessoas singulares» é substituída pelo seguinte:

Zeinab Mansour Fattouh. Endereço: Obere Heslibachstrasse 20, 8700 Kuesnacht, ZH, Suíça. Data de nascimento: 7 de Maio de 1933.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/17


REGULAMENTO (CE) N.o 2146/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Islândia resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 1999/492/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, aprovado pela Decisão 1999/492/CE, prevê um contingente pautal anual para importações de produtos de confeitaria, chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, originários da Islândia. É necessário abrir esse contingente para 2005.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codifica as disposições de gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas disposições.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, as mercadorias originárias da Islândia importadas na Comunidade, constantes do anexo, ficam sujeitas aos direitos indicados nesse anexo até ao limite do contingente anual nele mencionado.

Artigo 2.o

O contingente pautal referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos do disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 47.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente

Taxa do direito aplicável

09.0799

1704 90 10

1704 90 30

1704 90 51

1704 90 55

1704 90 61

1704 90 65

1704 90 71

1704 90 75

1704 90 81

1704 90 99

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) do código NC 1704 90

500 toneladas

50 % da taxa do direito do país terceiro (1) com um máximo de 35,15 euros/100kg

1806 32 10

1806 32 90

1806 90 11

1806 90 19

1806 90 31

1806 90 39

1806 90 50

1806 90 60

1806 90 70

1806 90 90

1905 31 11

1905 31 19

1905 31 30

1905 31 91

1905 31 99

1905 32 11

1905 32 19

1905 32 91

1905 32 99

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, excepto as do código NC 1806 32, 1806 90, 1905 31 e 1905 32.


(1)  Taxa do direito do país terceiro: taxa constituída pelo direito ad valorem mais, se for caso disso, o elemento agrícola, limitado à taxa máxima quando a pauta aduaneira comum o prevê.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/19


REGULAMENTO (CE) N.o 2147/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1998/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Fios de alumínio não ligado, com um teor de 99,5 %, em peso, de alumínio, um diâmetro de 9 a 14 mm e um comprimento de 500 a 600 metros por fio, acondicionados em rolos com cerca de 1,5 m de largura e um peso de 1,5 toneladas.

Os rolos de fios de alumínio foram parcialmente danificados e deformados.

(Ver a fotografia A) (1)

7605 11 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 c) do capítulo 76, bem como pelos textos dos códigos NC 7605 e 7605 11 00.

O produto não se classifica na posição 7602 porque as condições da nota 8 a) da secção XV não se encontram preenchidas.

O grau de danificação e de deformação dos rolos de fios de alumínio não altera a natureza do produto (fios de alumínio) dado que grandes partes dos rolos correspondem ainda à definição constante da nota 1 c) do capítulo 76.

2.

Fios de alumínio não ligado, com um teor de 99,5 %, em peso, de alumínio, um diâmetro de 9 a 14 mm e um comprimento de 500 a 600 metros por fio, acondicionados em rolos com cerca de 1,5 m de largura e um peso de 1,5 toneladas.

Os rolos de fios de alumínio foram parcialmente danificados e deformados antes de serem cortados de cada lado da abertura do rolo através de uma tesoura de alavanca hidráulica.

O produto consiste em grandes secções de fios de alumínio.

(Ver a fotografia B) (1)

7605 11 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 c) do capítulo 76, bem como pelos textos dos códigos NC 7605 e 7605 11 00.

A nota 8 a) da secção XV não se aplica porque os rolos de fios de alumínio não estão «definitivamente» inutilizados como fios de alumínio, o que exclui que se classifiquem na posição 7602.

Como grandes partes dos rolos correspondem ainda à definição de «fios» de alumínio constante da nota 1 c) do capítulo 76, os produtos continuam a classificar-se no código NC 7605 11 00.

3.

Ecrã de plasma, de 42 polegadas, de formato 16:9, com uma resolução de 852 × 480 pixels.

O produto é constituído por um quadro em alumínio que contém uma camada de células plasma entre duas placas de vidro, bem como por eléctrodos de direccionamento e de visualização.

O produto está equipado com cabos planos, mas não incorpora qualquer outro componente electrónico (por exemplo, uma fonte de alimentação ou placas de comando horizontais ou verticais), nem interfaces com vista à ligação com outros aparelhos.

O produto destina-se a ser utilizado como componente na fabricação de monitores de vídeo.

(Ver a fotografia C) (1)

8529 90 81

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 b) da secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 81.

O produto não pode ser considerado como um produto inacabado, por aplicação da regra geral 2 a) para interpretação da Nomenclatura Combinada, porque está somente equipado com cabos planos.

Não pode também classificar-se na posição 8473, como parte de uma unidade de visualização de uma máquina automática para processamento de dados, ou na posição 8531, como parte de um painel indicador, porque não pode ser utilizado exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 ou um painel indicador da posição 8531.

Tendo em consideração as suas dimensões e as suas características, o produto é classificável na posição 8529 porque é uma parte de um monitor de vídeo da posição 8528.

4.

Monitores plasma a cores, com um ecrã de 42 polegadas, de formato 16:9, com uma resolução de 1 024 × 768 pixels.

O produto está equipado com uma placa de extensão com os seguintes interfaces:

uma entrada RGB,

uma porta série RS-232C,

uma entrada de áudio,

um espaço para a instalação de uma segunda placa de extensão.

O espaço previsto para a segunda placa de interfaces permite efectuar a ligação de toda uma variedade opcional de placas de extensão a partir de uma grande gama de fontes de entrada, por exemplo, sinais de vídeo composto, S-vídeo e vídeo componente.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90.

A classificação na posição 8471 está excluída porque o produto em causa não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 B a) do capítulo 84 e as notas explicativas do SH relativas à posição 8471, parte I.D).

O produto não se classifica na posição 8531 da NC, porque a sua função não é providenciar uma sinalização visual (ver as notas explicativas do SH relativas à posição 8531, parte D).

O produto em causa é um monitor de vídeo da posição 8528, porque está concebido para ser capaz de reproduzir, no ecrã, uma grande gama de sinais de vídeo.

5.

Veículo novo, de quatro rodas, com motor de pistão de ignição por compressão (954 cm3), com um peso bruto aproximado de 1 800 kg (tara de 720 kg e capacidade de carga de 1 080 kg) e de dimensões aproximadas de 2,9 m (comprimento) × 1,6 m (largura).

O veículo está equipado com dois lugares, um dos quais destinado ao condutor.

Atrás dos lugares, encontra-se uma área de dimensões aproximadas de 1,2 m (comprimento) × 1,4 m (largura). Esta área está equipada com um dispositivo basculante hidráulico. Está concebida para acolher uma caixa de carga, aparelhos mecânicos e equipamentos semelhantes.

A área destinada às pessoas é mais pequena que a área situada atrás dos assentos.

O veículo apresenta-se sem a caixa de carga ou outros acessórios.

(Ver a fotografia D) (1)

8704 21 91

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8704, 8704 21 e 8704 21 91.

O veículo não é essencialmente concebido para puxar ou empurrar outros veículos, instrumentos ou cargas, pelo que não preenche as condições da nota 2 do capítulo 87.

O veículo não é principalmente concebido para o transporte de pessoas.

Não é um dumper (ver as notas explicativas do SH da subposição 8704 10).

Devido à sua construção (por exemplo, um dispositivo basculante hidráulico) o veículo é essencialmente concebido para o transporte de mercadorias.

A)

Image

B)

Image

C)

Image

D)

Image


(1)  A fotografia tem um carácter meramente indicativo.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/24


REGULAMENTO (CE) N.o 2148/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal na União Europeia carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece as medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do referido regulamento.

(3)

Os pedidos de autorização de aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais dos Estados-Membros sobre esses pedidos foram apresentados nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE e foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos continuarão, por conseguinte, a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização do produto clinoptilolite de origem vulcânica como aditivo na alimentação animal, pertencente à categoria «Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes», foi autorizada provisoriamente para suínos, coelhos e aves de capoeira, pela primeira vez, pelo Regulamento (CE) n.o 1245/1999 da Comissão (3).

(6)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação. A avaliação revela que foram satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE.

(7)

Por conseguinte, a utilização deste produto, clinoptilolite de origem vulcânica, deve ser autorizada por um período ilimitado, em determinadas condições estabelecidas no anexo I do presente regulamento.

(8)

A utilização da preparação dos microrganismos Bacillus licheniformis (DSM 5749) e Bacillus subtilis (DSM 5750) foi autorizada, provisoriamente, para suínos de engorda e, por um período ilimitado, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 2437/2000 da Comissão (4).

(9)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação à preparação de microrganismos para suínos de engorda. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de alteração da idade máxima no que diz respeito a essa preparação de microrganismos para leitões. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições para essa alteração da autorização.

(10)

A utilização da preparação do microrganismo Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) foi provisoriamente autorizada para leitões, pela primeira vez, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (5).

(11)

A utilização da preparação dos microrganismos Enterococcus faecium (DSM 7134) e Lactobacillus rhamnosus (DSM 7133) foi provisoriamente autorizada para leitões, pela primeira vez, pelo Regulamento (CE) n.o 2690/1999 da Comissão (6).

(12)

Foram apresentados novos dados de apoio aos pedidos de autorização por um período ilimitado em relação a estas duas preparações de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE.

(13)

Consequentemente, a utilização destas três preparações de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(14)

Foram apresentados dados de apoio a um pedido de obtenção de uma autorização para um novo aditivo pertencente ao grupo dos microrganismos Kluyveromyces marxianus variedade lactisK1 (BCCM/MUCL 39434), para vacas leiteiras.

(15)

A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à preparação do microrganismo especificado no anexo III do presente regulamento revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE.

(16)

O Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) emitiu um parecer sobre a utilização deste aditivo em alimentos para animais «Opinion on the use of certain microorganisms as additives in feedingstuffs» (Parecer relativo à utilização de determinados microrganismos como aditivos em alimentos para animais), de 25 de Abril de 2003, que conclui que este aditivo não apresenta um risco para a sanidade animal, a saúde humana ou o ambiente, nas condições estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

(17)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W) foi autorizada provisoriamente para frangos de engorda, pela primeira vez, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão.

(18)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 142) foi autorizada provisoriamente para frangos de engorda, pela primeira vez, na sua forma líquida, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão e, na sua forma sólida, pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão (7).

(19)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) foi autorizada provisoriamente para frangos de engorda, pela primeira vez, na sua forma líquida, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 e, na sua forma sólida, pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2000.

(20)

Foram apresentados novos dados de apoio aos pedidos de autorização por um período ilimitado em relação a estas três preparações enzimáticas. A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(21)

Consequentemente, a utilização destas três preparações enzimáticas, tal como se especifica no anexo IV, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(22)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e de endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101) é autorizada por um período ilimitado, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão (8). A utilização desta preparação foi autorizada provisoriamente para perus de engorda, galinhas poedeiras e suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (9).

(23)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos leitões e patos de engorda, da autorização da utilização desta preparação enzimática.

(24)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, que conclui que ela não apresenta um risco para estas outras categorias animais, nas condições estabelecidas no anexo V do presente regulamento.

(25)

A avaliação revela que foram satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização dessa preparação.

(26)

Consequentemente, a utilização desta preparação enzimática, tal como se especifica no anexo V, deveria ser autorizada provisoriamente durante quatro anos.

(27)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (10).

(28)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes» é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições indicadas no anexo I.

Artigo 2.o

As preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos» são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições indicadas no anexo II.

Artigo 3.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos» é autorizada provisoriamente durante quatro anos como aditivo na alimentação animal, nas condições indicadas no anexo III.

Artigo 4.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas» são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições indicadas no anexo IV.

Artigo 5.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas» é autorizada provisoriamente durante quatro anos como aditivo na alimentação animal, nas condições indicadas no anexo V.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(3)  JO L 150 de 17.6.1999, p. 15.

(4)  JO L 280 de 4.11.2000, p. 28.

(5)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(6)  JO L 326 de 18.12.1999, p. 33.

(7)  JO L 155 de 28.6.2000, p. 15.

(8)  JO L 239 de 9.7.2004, p. 8.

(9)  JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.

(10)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


ANEXO I

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo

Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes

E 567

Clinoptilolite de origem vulcânica

Aluminossilicato de cálcio hidratado de origem vulcânica com teor mínimo de 85 % de clinoptilolite e teor máximo de 15 % de feldspato, micas e argilas, isento de fibras e de quartzo

Teor máximo de chumbo: 80 mg/kg

Suínos

20 000

Todos os alimentos

Período ilimitado

Coelhos

20 000

Todos os alimentos

Período ilimitado

Aves de capoeira

20 000

Todos os alimentos

Período ilimitado


ANEXO II

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1700

Bacillus licheniformis

DSM 5749

Bacillus subtilis

DSM 5750

(Numa proporção 1:1)

Mistura de Bacillus licheniformis e Bacillus subtilis contendo um mínimo de:

3,2 × 109 UFC/g de aditivo (1,6 × 109 UFC/g de aditivo de cada bactéria)

Suínos de engorda

1,28 × 109

1,28 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado

Leitões

1,28 × 109

3,2 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Para utilização em leitões até cerca de 35 kg.

Período ilimitado

E 1702

Saccharomyces cerevisiae

NCYC Sc 47

Preparação de Saccharomyces cerevisiae contendo um mínimo de:

5 × 109 UFC/g de aditivo

Leitões

(desmamados)

5 × 109

1 × 1010

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado

E 1706

Enterococcus faecium

DSM 7134

Lactobacillus rhamnosus

DSM 7133

Mistura de

Enterococcus faecium contendo um mínimo de: 7 × 109 UFC/g

e de

Lactobacillus rhamnosus contendo um mínimo de: 3 × 109 UFC/g

Leitões

(desmamados)

2,5 × 109

5 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado


ANEXO III

Número (ou Número CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

24

Kluyveromyces marxianus var. lactisK1 BCCM/MUCL 39434

Preparação de Kluyveromyces marxianus var. lactisK1 com uma actividade mínima de: 1,0 × 108 UFC/g

Vacas leiteiras

0,25 × 106

1,0 × 106

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

Não utilizar em pré-mistura granulada e em alimentos para animais.

Utilizar em vacas leiteiras, sobretudo quando atingem a produção diária máxima de leite, durante um período mínimo de 14 dias.

A quantidade de ração diária administrada a cada vaca é 1,0 × 107 UFC.

20 de Dezembro de 2004


ANEXO IV

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1615

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 70 000 BGN (1)/g

 

Forma líquida: 14 000 BGN/ml

Frangos de engorda

1 050 BGN

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

2 800 BGN.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 35 % de cevada.

Período ilimitado

E 1616

Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4

Preparação de endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 142) com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 2 000 CU (2)/g

 

Forma líquida: 2 000 CU/ml

Frangos de engorda

500 CU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

500-1 000 CU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de cevada.

Período ilimitado

E 1617

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 6 000 EPU (3)/g

 

Forma líquida: 6 000 EPU/ml

Frangos de engorda

1 500 EPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

1 500-3 000 EPU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo

Período ilimitado


(1)  1 BGN é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) a partir de beta-glucano de cevada por minuto, a pH 4,8 e 50 °C.

(2)  1 CU é a quantidade de enzima que liberta 0,128 micromoles de açúcares redutores (equivalentes glucose) a partir de beta-glucano de cevada por minuto, a pH 4,5 e 30 °C.

(3)  1 EPU é a quantidade de enzima que liberta 0,0083 micromoles de açucares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de espelta de aveia por minuto, a pH 4,7 e 30 °C.


ANEXO V

N.o

(ou N.o CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

30 (ou E 1604)

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Penicillium funiculosum (IMI SD 101), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

2 000 U (1)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase:

1 400 U (2)/g

 

Forma líquida:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

500 U/ml

 

Endo-1,4-beta-xilanase:

350 U/ml

Leitões (desmamados)

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de cevada ou 20 % de trigo.

4.

Para leitões desmamados até cerca de 35 kg.

20 de Dezembro de 2008

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

Patos de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

1.

1. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 50 % de cevada ou 60 % de trigo

20 de Dezembro de 2008

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromoles de açucares redutores (equivalentes maltose) a partir de beta-glucano de cevada por minuto, a pH 5,0 e 50 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 4,00 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de xilano de madeira de vidoeiro por minuto, a pH 5,5 e 50 °C.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/34


REGULAMENTO (CE) N.o 2149/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

relativo à abertura de contingentes pautais, para 2005, aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega prevê no ponto III a abertura de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de certas mercadorias originárias da Noruega. É necessário abrir esses contingentes para 2005.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos de acordo com essas regras.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais comunitários para as mercadorias originárias da Noruega enumeradas no anexo serão abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  Ver página 70 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Contingentes pautais anuais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente anual a partir de 1.1.2005

Taxa do direito aplicável nos limites do contingente

09.0765

1517 10 90

Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 %

2 470 toneladas

Isenção

09.0771

ex 2207 10 00

(TARIC Código 90)

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol., além do obtido a partir dos produtos agrícolas listados no anexo I do Tratado CEE

164 000 hectolitros

Isenção

09.0772

ex 2207 20 00

(TARIC Código 90)

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, além dos obtidos a partir dos produtos agrícolas listados no anexo I do Tratado CEE

14 340 hectolitros

Isenção

09.0774

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

370 toneladas

Isenção


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/36


REGULAMENTO (CE) N.o 2150/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias provenientes da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE/Turquia, de 29 de Abril de 1997, relativa ao regime aplicável a certos produtos agrícolas transformados (2), nomeadamente o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE/Turquia estabelece, a fim de favorecer o desenvolvimento do comércio em conformidade com os objectivos da união aduaneira, um contingente anual em valor relativo a determinadas massas alimentícias importadas na Comunidade, provenientes da Turquia. Este contingente deve ser aberto para 2005, e a admissão ao respectivo benefício está sujeita à apresentação do certificado de circulação A.TR. estabelecido pela Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão n.o 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE/Turquia (3).

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas disposições.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 o contingente pautal comunitário constante do anexo, no que se refere às mercadorias importadas da Turquia enumeradas nesse mesmo anexo.

A admissão ao benefício deste contingente pautal está sujeita à apresentação de um certificado de circulação A.TR., nos termos da Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia.

Artigo 2.o

O contingente pautal comunitário referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos do disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 126 de 17.5.1997, p. 26.

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 31.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente

Taxa do direito aplicável

09.0205

1902 11 00

1902 19

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

2,5 milhões de euros

10,67 EUR/100 kg líquidos


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/38


REGULAMENTO (CE) N.o 2151/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 96/753/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 96/753/CE, prevê um contingente pautal anual para importações de chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, originários da Noruega. É necessário abrir esse contingente para 2005.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codifica as disposições de gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas disposições.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, as mercadorias originárias da Noruega importadas na Comunidade, constantes do anexo ao presente regulamento, ficam sujeitas ao direito fixado nesse anexo até ao limite do contingente anual nele mencionado.

Artigo 2.o

O contingente pautal referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos do disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 78.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente

Taxa do direito aplicável

09.0764

ex 1806

1806 20

1806 31

1806 32

1806 90

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, excepto o cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes do código NC 1806 10

5 500 toneladas

35,15 Euros/100 kg


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/40


REGULAMENTO (CE) N.o 2152/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que revoga o Regulamento (CE) n.o 238/2004 relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (2), estabeleceu as normas específicas necessárias para a realização dos concursos.

(2)

Por razões económicas, é oportuno suspender o concurso previsto no Regulamento (CE) n.o 238/2004 da Comissão (3).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 238/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 23.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/41


REGULAMENTO (CE) N.o 2153/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgaria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (4), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgária, não são elegíveis para as restituições à exportação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não são aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).

(4)  JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 17 de Dezembro de 2004 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

27,00

27,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

34,57

34,57

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

70,00

70,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

46,00

46,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

138,25

138,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

131,00

131,00


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/44


REGULAMENTO (CE) N.o 2154/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:

a situação e as perspectivas de evolução no que respeita aos preços e às disponibilidades de leite e de produtos lácteos, no mercado da Comunidade, e os preços do leite e dos produtos lácteos no comércio internacional,

os custos de comercialização e os custos de transporte mais favoráveis a partir do mercado da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de chegada até aos países de destino,

os objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que vão assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais,

os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado,

o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade,

o aspecto económico das exportações previstas.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:

a)

Os preços praticados no mercado de países terceiros;

b)

Os preços mais favoráveis, à importação proveniente de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c)

Os preços ao produtor verificados nos países terceiros exportadores tendo em conta, se for caso disso, os subsídios concedidos por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

(4)

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino.

(5)

O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos.

(8)

Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração.

(9)

A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1846/2004 (JO L 322 de 22.10.2004, p. 16).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que altera as restituições a exportação no sector do leite e dos produtos lacteos

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 10 10 9000

970

EUR/100 kg

1,548

0401 10 90 9000

970

EUR/100 kg

1,548

0401 20 11 9500

970

EUR/100 kg

2,393

0401 20 19 9500

970

EUR/100 kg

2,393

0401 20 91 9000

970

EUR/100 kg

3,028

0401 30 11 9400

970

EUR/100 kg

6,987

0401 30 11 9700

970

EUR/100 kg

10,49

0401 30 31 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

17,84

A01

EUR/100 kg

25,49

0401 30 31 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

27,87

A01

EUR/100 kg

39,82

0401 30 31 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

30,74

A01

EUR/100 kg

43,91

0401 30 39 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

17,84

A01

EUR/100 kg

25,49

0401 30 39 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

27,87

A01

EUR/100 kg

39,82

0401 30 39 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

30,74

A01

EUR/100 kg

43,91

0401 30 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,03

A01

EUR/100 kg

50,05

0401 30 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,03

A01

EUR/100 kg

50,05

0401 30 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,49

A01

EUR/100 kg

73,55

0402 10 11 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,37

A01

EUR/100 kg

27,00

0402 10 19 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,37

A01

EUR/100 kg

27,00

0402 10 91 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2237

A01

EUR/kg

0,2700

0402 10 99 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2237

A01

EUR/kg

0,2700

0402 21 11 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,37

A01

EUR/100 kg

27,00

0402 21 11 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,04

A01

EUR/100 kg

62,93

0402 21 11 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,17

A01

EUR/100 kg

65,69

0402 21 11 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,53

A01

EUR/100 kg

70,00

0402 21 17 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,37

A01

EUR/100 kg

27,00

0402 21 19 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,04

A01

EUR/100 kg

62,93

0402 21 19 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,17

A01

EUR/100 kg

65,69

0402 21 19 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,53

A01

EUR/100 kg

70,00

0402 21 91 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,87

A01

EUR/100 kg

70,43

0402 21 91 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,19

A01

EUR/100 kg

70,85

0402 21 91 9350

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,76

A01

EUR/100 kg

71,58

0402 21 91 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,93

A01

EUR/100 kg

76,93

0402 21 99 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,87

A01

EUR/100 kg

70,43

0402 21 99 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,19

A01

EUR/100 kg

70,85

0402 21 99 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,76

A01

EUR/100 kg

71,58

0402 21 99 9400

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

58,85

A01

EUR/100 kg

75,55

0402 21 99 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,93

A01

EUR/100 kg

76,93

0402 21 99 9600

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

64,15

A01

EUR/100 kg

82,35

0402 21 99 9700

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,54

A01

EUR/100 kg

85,43

0402 21 99 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

69,32

A01

EUR/100 kg

88,97

0402 29 15 9200

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2237

A01

EUR/kg

0,2700

0402 29 15 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4904

A01

EUR/kg

0,6293

0402 29 15 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5117

A01

EUR/kg

0,6569

0402 29 15 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5453

A01

EUR/kg

0,7000

0402 29 19 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4904

A01

EUR/kg

0,6293

0402 29 19 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5117

A01

EUR/kg

0,6569

0402 29 19 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5453

A01

EUR/kg

0,7000

0402 29 91 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5487

A01

EUR/kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

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A00

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

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EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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A00

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

4,93

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

7,88

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

4,93

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

7,18

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

50,75

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

72,63

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,77

0406 90 25 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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0406 90 27 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,28

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,24

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,11

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,11

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,76

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

32,99

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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0406 90 35 9190

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

51,07

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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0406 90 69 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 69 9910

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

51,76

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

75,00

0406 90 73 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,08

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,58

0406 90 75 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,27

0406 90 76 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,92

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,58

0406 90 76 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,83

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,61

0406 90 76 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,60

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

61,88

0406 90 78 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,28

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

61,77

0406 90 78 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,83

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,02

0406 90 78 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,41

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

63,03

0406 90 79 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,26

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,11

0406 90 81 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,83

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,61

0406 90 85 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

49,49

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

71,21

0406 90 85 9970

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,27

0406 90 86 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

41,64

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

61,76

0406 90 86 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,41

0406 90 86 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,87

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,61

0406 90 86 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

49,49

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

71,21

0406 90 87 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,71

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,45

0406 90 87 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,78

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,31

0406 90 87 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,80

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,18

0406 90 87 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,01

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,43

0406 90 87 9971

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,01

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,43

0406 90 87 9972

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

19,18

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

27,57

0406 90 87 9973

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,20

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

63,26

0406 90 87 9974

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

47,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

68,37

0406 90 87 9975

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,92

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

69,13

0406 90 87 9979

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,67

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,77

0406 90 88 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,26

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,44

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01

Santa Sé (forma usual: Vaticano), os Estados Unidos da América e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L02

Andorra e Gibraltar.

L03

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Listenstaine, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Turquia, Roménia, Bulgária, Croácia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L04

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Sérbia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

«970» compreende as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/52


REGULAMENTO (CE) N.o 2155/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 15 de Dezembro de 2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 15 de Dezembro de 2004, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

135,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

131,00

139,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

169,00


17.12.2004   

PT

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L 370/54


REGULAMENTO (CE) N.o 2156/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 15 de Dezembro de 2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 15 de Dezembro de 2004, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 31,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


17.12.2004   

PT

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L 370/55


REGULAMENTO (CE) N.o 2157/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Dezembro de 2004 expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Janeiro de 2004, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Dezembro de 2004, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Reino Unido:

183,5 t originárias do Botsuana,

104 t originárias da Namíbia.

 

Alemanha:

196,5 t originárias do Botsuana,

15,3 t originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Janeiro de 2005, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

18 916 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 363 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

13 000 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


17.12.2004   

PT

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L 370/57


REGULAMENTO (CE) N.o 2158/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

57,30

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

49,12

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

49,12

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

73,67

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

57,30

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

49,12

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

49,12

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

65,49

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

53,21

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

61,40

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

47,07

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

10,23

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

65,49

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

65,49

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

65,49

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

65,49

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

64,16

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

49,12

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

64,16

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

49,12

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

49,12

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

64,16

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

49,12

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

67,23

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

46,66

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

49,12


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/60


REGULAMENTO (CE) N.o 2159/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/62


REGULAMENTO (CE) N.o 2160/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2004 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.

(4)  JO L 329 de 4.11.2004, p. 9.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 17 de Dezembro de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

18,24

7,18

1701 11 90 (1)

18,24

13,18

1701 12 10 (1)

18,24

6,99

1701 12 90 (1)

18,24

12,66

1701 91 00 (2)

17,88

17,89

1701 99 10 (2)

17,88

12,44

1701 99 90 (2)

17,88

12,44

1702 90 99 (3)

0,18

0,46


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/64


REGULAMENTO (CE) N.o 2161/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (6), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgária, não são elegíveis para as restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 1o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não serão aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 163 de 1.5.2004, p. 14).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).

(6)  JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 17 de Dezembro de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

4,093

4,093

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

0,696

0,696

– – Outros casos

4,093

4,093

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (4):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

3,070

3,070

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

0,522

0,522

– – Outros casos

3,070

3,070

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

0,696

0,696

– Outras formas (incluindo em natureza)

4,093

4,093

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

4,093

4,093

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

0,696

0,696

– Outros casos

4,093

4,093

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira


(1)  No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(2)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(3)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(4)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/68


REGULAMENTO (CE) N.o 2162/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 10 a 16 Dezembro de 2004 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/69


REGULAMENTO (CE) N.o 2163/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia para a campanha 2004/2005 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2004, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 10 a 16 de Dezembro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 29,46 euros/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/70


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/859/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (1), por um lado, e o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), com as alterações introduzidas pela Decisão n.o 140/2001 do Comité Misto do EEE (2), por outro, fixam os regimes de trocas aplicáveis a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as Partes Contratantes.

(2)

Quando foi aprovada a Decisão n.o 140/2001, a CE e a Noruega afirmaram numa declaração conjunta que a componente não agrícola dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do quadro I do Protocolo n.o 3 tinha de ser eliminada. Nesta base, as negociações entre funcionários da Comissão e noruegueses foram dadas por concluídas em 11 de Março de 2004. As novas concessões pautais serão implementadas por via de uma decisão do Comité Misto do EEE que altere o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE.

(3)

Foi igualmente negociado um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, a fim de ter em conta os resultados destas discussões.

(4)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(5)

O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o.

Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados, referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho (4), a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Feito em Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

A Presidente

R. VERDONK


(1)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

(2)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do acordo de comércio livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia relativamente à «Acta aprovada» em anexo à presente carta, relativa ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addí

Briselÿ,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magÿmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporzÿdzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli,

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Întocmit la Bruxelles

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

ACTA APROVADA

I.   Introdução

Aos 11 de Março de 2004 e após várias reuniões entre funcionários da Comissão e noruegueses, chegou-se a um compromisso de reduções ou abolições pautais para alguns produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (1) ou pelo Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre de 1973 entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2).

Estas concessões deverão induzir uma melhoria do acesso ao mercado para a Noruega e a Comunidade e implicarão uma alteração do Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, assim como do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral. Em consequência, ambas as partes acordaram em submeter à apreciação das respectivas autoridades algumas mudanças aos regimes de importação aplicáveis a certos produtos agrícolas transformados. As alterações serão implementadas por via de uma decisão do Comité Misto do EEE de alteração ao Protocolo n.o 3 do Acordo EEE e do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega.

As alterações ao Protocolo n.o 2 entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

As duas partes acordam em que os regimes de importação a seguir mencionados substituirão o Acordo sob forma de Troca de Cartas de 27 de Novembro de 2002.

II.   Regime de importação norueguês

A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Noruega abrirá os seguintes contingentes pautais anuais a favor da Comunidade Europeia:

Códigos pautais noruegueses

Designação das mercadorias

Volume

Taxa de direito aplicável

1506.0021

Gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca

2 360 toneladas

Isenção

1518.0041

Óleo de linhaça

100 toneladas

Isenção

III.   Regime de importação comunitário

A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade abrirá os seguintes contingentes pautais anuais a favor da Noruega:

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume

Taxa de direito aplicável

09.0765

1517 10 90

Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite não superior a 10%

2 470 toneladas

Isenção

09.0771

Ex22071000

(Código TARIC 90)

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol., além do obtido a partir dos produtos agrícolas listados no Anexo I do Tratado CEE

164 000 hectolitros

Isenção

09.0772

Ex22072000

(Código TARIC 90)

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, além dos obtidos a partir dos produtos agrícolas listados no Anexo I do Tratado CEE

14 340 hectolitros

Isenção

09.0774

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

370 toneladas

Isenção

IV.   Regime de importação de certas bebidas não alcoólicas

O presente regime suspende a partir de 1 de Janeiro de 2005 e temporariamente o contingente pautal isento aplicado por força do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral aos produtos com os códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)].

A Comunidade abrirá um contingente pautal com isenção de direitos aduaneiros entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro para os produtos originários da Noruega classificados nos códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2209 90 10 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)], para a seguinte quantidade: 14,3 milhões de litros em 2005. Às quantidades importadas que ultrapassem o contingente fixado será aplicado um direito correspondente a 0,047 EUR/litro. Os direitos à importação poderão ser revistos anualmente, com base na diferença entre os preços do açúcar na Noruega e na Comunidade.

Se, em 31 de Outubro de 2005 e em 31 de Outubro de cada ano subsequente, o contingente pautal tiver sido esgotado, o contingente pautal aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte será aumentado de 10 %. Se o contingente pautal não estiver esgotado naquela data, os produtos mencionados no ponto 1 beneficiarão de acesso ilimitado à Comunidade com isenção de direitos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano seguinte.

V.   Os contingentes pautais referidos nos pontos II, III e IV serão concedidos aos produtos originários em conformidade com as regras relativas à origem fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre de 1973 entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar a recepção da seguinte carta, datada de hoje:

«Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia relativamente à “Acta aprovada” em anexo à presente carta, relativa ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega quanto ao teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo norueguês relativamente ao conteúdo da Vossa carta e à data proposta para a entrada em vigor das alterações.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

Done at Brussels,

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addí

Briselÿ,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magÿmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporzÿdzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli,

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Întocmit la Bruxelles

Image

For the Government of the Kingdom of Norway

Por el Gobierno del Reino de Noruega

Za vládu Norského království

På vegne af Kongeriget Norges regering

Im Namen des Königreichs Norwegen

Norra Kuningriigi valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση του Βασιλείου της Νορβηγίας

Pour le gouvernement du Royaume de Norvège

Per il Governo del Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes valdības vārdā

Norvegijos Karalystės Vyriausybės vardu

A Norvég Királyság Kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Renju tan-Norveġja

Voor de Regering van het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Rządu Królestwa Norwegii

Pelo Governo do Reino da Noruega

Za vládu Nórskeho kráľovstva

Za vlado Kraljevine Norveške

Norjan kuningaskunnan hallituksen puolesta

För Konungariket Norges regering

Image


(1)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.

(2)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/78


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

(2004/860/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, o ponto 3, primeiro parágrafo, do artigo 63.o e os artigos 66.o e 95.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças relativas à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(2)

Sob reserva de celebração em data posterior, é conveniente proceder à assinatura do acordo que foi rubricado em 25 de Junho de 2004.

(3)

O acordo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. É conveniente aplicar estas disposições a título provisório enquanto o acordo não entra em vigor.

(4)

Quanto ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o título VI do Tratado da União Europeia, é conveniente tornar aplicável às disposições da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), mutatis mutandis às relações com a Suíça a partir do momento da assinatura do acordo.

(5)

A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2).

(6)

A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3).

(7)

A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada a assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como dos documentos conexos que consistem na acta final, no acordo sob a forma de troca de cartas sobre os comités que assistem a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos e na declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos, sob reserva de celebração.

Os textos do acordo e dos documentos conexos são anexados à presente decisão (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) mandatada(s) para assinar o acordo e os documentos conexos em nome da União Europeia, sob reserva de celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos anexos A e B do acordo e ao seu desenvolvimento, na medida em que tais disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou na medida em que a Decisão 1999/436/CE (5) tenha determinado que tinham essa base jurídica.

Artigo 4.o

1.   As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho aplicar-se-ão, da mesma forma, à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o título VI do Tratado da União Europeia.

2.   Antes de participarem numa decisão do Comité Misto instituído pelo acordo, em conformidade com os n.os 4 e 5 do seu artigo 7.o e com o seu artigo 10.o, as delegações que representam os membros do Conselho reúnem-se no Conselho a fim de determinar se podem adoptar uma posição comum.

Artigo 5.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Acordo, os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o e o n.o 2, primeira frase da alínea a) do artigo 7.o do acordo, são aplicados provisoriamente enquanto o acordo não entra em vigor.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  O documento do Conselho com o n.o 13054/04 está disponível em http://register.consilium.eu.int

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/80


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2002/883/CE do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia e Herzegovina

(2004/861/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(1)

A Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia e Herzegovina (3), inclui uma componente «empréstimo» com um capital máximo de 20 milhões de euros e uma componente «subvenção» num montante máximo de 40 milhões de euros.

(2)

Devido a atrasos na aplicação das reformas políticas requeridas, acordadas entre a Comissão Europeia e a Bósnia e Herzegovina, apenas puderam ser pagas, até ao presente, a primeira parcela (15 milhões de euros) e a segunda (20 milhões de euros). Encontra-se ainda pendente a disponibilização da terceira e última parcela de um montante máximo de 25 milhões de euros.

(3)

A Bósnia e Herzegovina comprometeu-se a prosseguir a sua via de reformas e de estabilização económica. Na sequência da conclusão bem sucedida do anterior acordo stand-by com o FMI, encontravam-se em curso, em Fevereiro de 2004, negociações sobre um novo programa apoiado pelo FMI.

(4)

O país continua a necessitar de apoio financeiro externo para além do que pode ser fornecido pelas instituições financeiras internacionais.

(5)

A Decisão 2002/883/CE deve ser alterada para permitir a autorização e o pagamento de fundos para subvenções e o desembolso dos empréstimos depois de 9 de Novembro de 2004.

(6)

O Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.o

(7)

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

DECIDE:

Artigo único

O segundo parágrafo do artigo 6.o da Decisão 2002/883/CE passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Novembro de 2004 e até 30 de Junho de 2005.»

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO C 290 de 27.11.2004, p. 6.

(2)  Parecer emitido em 28 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 308 de 9.11.2002, p. 28.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/81


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2004

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia e Montenegro e que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia

(2004/862/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (3) tem como objectivo assegurar a sustentabilidade da balança de pagamentos e o reforço das reservas do país.

(2)

Foram disponibilizadas em 2002 e 2003 duas parcelas desta assistência no montante total de 105 milhões de euros. Devido aos atrasos verificados quanto à aplicação das medidas estruturais acordadas, a liberação da terceira parcela (25 milhões de euros) encontra-se ainda pendente. Têm ainda de ser negociadas e acordadas as condições de política económica relativas à fracção adicional de 70 milhões de euros decidida em 2003.

(3)

As autoridades da Sérvia e Montenegro mostram-se empenhadas em prosseguir o processo de reformas económicas e de estabilização ao abrigo do actual programa concluído com o FMI, tal como comprovado pelos sinais animadores de relançamento das reformas económicas.

(4)

O país continua a necessitar de apoio financeiro externo, para além do que pode ser fornecido pelas instituições financeiras internacionais.

(5)

A Decisão 2002/882/CE do Conselho deve ser alterada para permitir a autorização de fundos para subvenções depois de 9 de Novembro de 2004.

(6)

O Tratado não prevê, relativamente à adopção da presente decisão, quaisquer outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o

(7)

Após consulta dos Comité Económico e Financeiro,

DECIDE:

Artigo único

O segundo parágrafo do artigo 6.o da Decisão 2002/882/CE passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Novembro de 2004 e até 30 de Junho de 2006».

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO C 290 de 27.11.2004, p. 6.

(2)  Parecer emitido em 28 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 308 de 9.11.2002, p. 25. Decisão alterada pela Decisão 2003/825/CE (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28).


Comissão

17.12.2004   

PT

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L 370/82


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2004

que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade

[notificada com o número C(2004) 4603]

(2004/863/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais.

(2)

A maioria dos Estados-Membros apresentou à Comissão programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET).

(3)

Após a apreciação dos programas de erradicação e vigilância das EET apresentados pelos Estados-Membros, verificou-se que esses programas estavam em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (2).

(4)

Os referidos programas constam da lista prioritária de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005, estabelecida pela Decisão 2004/696/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 (3).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), prevê programas anuais de erradicação e vigilância de EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(6)

Atendendo à importância da erradicação e da vigilância das EET para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente reembolsar 100 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros pelos testes rápidos realizados, até um montante máximo para cada teste e para cada programa de vigilância das EET.

(7)

Pelo mesmo motivo, é conveniente reembolsar 100 % das despesas de laboratório efectuadas pelos Estados-Membros na realização de testes de determinação do genótipo até um montante máximo para cada teste e para cada programa de erradicação do tremor epizoótico.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), determina que os programas de vigilância e erradicação das doenças dos animais devem ser financiados ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(9)

A participação financeira da Comunidade só deve ser concedida se os programas de erradicação e vigilância das EET forem levados a efeito de forma eficiente e se os Estados-Membros fornecerem todas as informações necessárias dentro dos prazos especificados na presente decisão.

(10)

É necessário clarificar a taxa a utilizar na conversão dos pedidos de pagamento apresentados em moedas nacionais, conforme definido na alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho que estabelece o regime agrimonetário do euro (6).

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Aprovação dos programas de vigilância das EET e participação financeira nos mesmos

Artigo 1.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 3 550 000 euros.

Artigo 2.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela República Checa para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 700 000 euros.

Artigo 3.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 2 375 000 euros.

Artigo 4.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 15 020 000 euros.

Artigo 5.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Estónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 290 000 euros.

Artigo 6.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 585 000 euros.

Artigo 7.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 4 780 000 euros.

Artigo 8.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 24 045 000 euros.

Artigo 9.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 6 170 000 euros.

Artigo 10.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 6 660 000 euros.

Artigo 11.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 85 000 euros.

Artigo 12.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Lituânia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 835 000 euros.

Artigo 13.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 145 000 euros.

Artigo 14.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Hungria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 085 000 euros.

Artigo 15.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Malta para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 35 000 euros.

Artigo 16.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 4 270 000 euros.

Artigo 17.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 920 000 euros.

Artigo 18.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 135 000 euros.

Artigo 19.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 435 000 euros.

Artigo 20.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 160 000 euros.

Artigo 21.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 305 000 euros.

Artigo 22.o

1.   É aprovado o programa de vigilância das EET apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 570 000 euros.

Artigo 23.o

A participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 22.o cobrirá 100 % das despesas, sem IVA, efectuadas pelos Estados-Membros em causa com os testes realizados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 aos bovinos, ovinos e caprinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até um montante máximo de 8 euros por teste.

CAPÍTULO II

Aprovação dos programas de erradicação da EEB e participação financeira nos mesmos

Artigo 24.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 250 000 euros.

Artigo 25.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela República Checa para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 2 500 000 euros.

Artigo 26.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 200 000 euros.

Artigo 27.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 875 000 euros.

Artigo 28.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Estónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 25 000 euros.

Artigo 29.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 150 000 euros.

Artigo 30.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 320 000 euros.

Artigo 31.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 500 000 euros.

Artigo 32.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 4 000 000 euros.

Artigo 33.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 205 000 euros.

Artigo 34.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 25 000 euros.

Artigo 35.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 150 000 euros.

Artigo 36.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 450 000 euros.

Artigo 37.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 10 000 euros.

Artigo 38.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 975 000 euros.

Artigo 39.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 25 000 euros.

Artigo 40.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela República Eslovaca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 25 000 euros.

Artigo 41.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 25 000 euros.

Artigo 42.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da EEB apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 4 235 000 euros.

Artigo 43.o

A participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação da EEB referidos nos artigos 24.o a 42.o cobrirá 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 500 euros por animal.

CAPÍTULO III

Aprovação dos programas de erradicação do tremor epizoótico e participação financeira nos mesmos

Artigo 44.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 105 000 euros.

Artigo 45.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela República Checa para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 20 000 euros.

Artigo 46.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 000 euros.

Artigo 47.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 2 275 000 euros.

Artigo 48.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Estónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 10 000 euros.

Artigo 49.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 555 000 euros.

Artigo 50.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 9 525 000 euros.

Artigo 51.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 1 300 000 euros.

Artigo 52.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 800 000 euros.

Artigo 53.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 2 485 000 euros.

Artigo 54.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 565 000 euros.

Artigo 55.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Letónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 000 euros.

Artigo 56.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Lituânia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 000 euros.

Artigo 57.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 35 000 euros.

Artigo 58.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Hungria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 000 euros.

Artigo 59.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 575 000 euros.

Artigo 60.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 10 000 euros.

Artigo 61.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 695 000 euros.

Artigo 62.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 65 000 euros.

Artigo 63.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela República Eslovaca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 340 000 euros.

Artigo 64.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 5 000 euros.

Artigo 65.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 10 000 euros.

Artigo 66.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade não será superior a 7 380 000 euros.

Artigo 67.o

A participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação do tremor epizoótico referidos nos artigos 44.o a 66.o cobrirá 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 50 euros por animal, e cobrirá 100 % das despesas, sem IVA, efectuadas com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo.

CAPÍTULO IV

Condições para a participação financeira da Comunidade

Artigo 68.o

A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» será a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n + 1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

Artigo 69.o

1.   A participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação e vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 66.o será concedida desde que a execução desses programas esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as normas aplicáveis à concorrência e à adjudicação de contratos de direito público e sob reserva de que o Estado-Membro em causa satisfaça as seguintes condições:

a)

Coloque em vigor, até 1 de Janeiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para a execução do programa de erradicação e vigilância das EET;

b)

Apresente, o mais tardar em 1 de Junho de 2005, uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

c)

Envie mensalmente à Comissão um relatório sobre a evolução do programa de vigilância das EET, bem como sobre as despesas efectuadas; esse relatório deverá ser enviado, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após o final de cada mês. As despesas efectuadas devem ser apresentadas sob forma informatizada, de acordo com o quadro em anexo;

d)

Apresente, o mais tardar em 1 de Junho de 2006, um relatório final sobre a execução técnica do programa de erradicação e vigilância das EET, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005;

e)

Execute o programa de forma eficiente;

f)

Não tenha sido nem venha a ser solicitada mais nenhuma participação comunitária para estas medidas.

2.   Se o Estado-Membro não respeitar estas exigências, a Comissão reduzirá a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção e do prejuízo financeiro para a Comunidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 70.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 71.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão alterada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(3)  JO L 316 de 15.10.2004, p. 91.

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1492/2004 da Comissão (JO L 274 de 24.8.2004, p. 3).

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

EEB

TREMOR EPIZOÓTICO

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 4, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

Região (1)

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Número de testes

Custo unitário

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Os dados por região só são necessários no relatório final.


17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/91


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 1999/478/CE que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura

(2004/864/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É importante que a Comissão obtenha contribuições dos interessados sobre as questões suscitadas pelo estabelecimento de uma política comum da pesca (CCP). Foi criado um Comité Consultivo no sector da pesca (CCP) pela Decisão 71/128/CEE da Comissão (1), substituída pela Decisão 1999/478/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (2) (CCPA). A composição do CCPA é definida no artigo 3.o da Decisão 1999/478/CE.

(2)

A Decisão 1999/478/CE criou quatro grupos de trabalho para preparar os pareceres do comité; o grupo de trabalho n.o 2 está incumbido da aquicultura.

(3)

Dado o rápido crescimento da aquicultura europeia nos últimos anos, é conveniente que os interesses deste sector estejam melhor representados no CCPA. A composição deste comité deveria, por conseguinte, ser alargada a fim de incluir o vice-presidente do grupo de trabalho n.o 2. A Decisão 1999/478/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 1999/478/CE é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«O comité é composto por 21 membros, a seguir denominados “membros do comité”.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Além do presidente e do vice-presidente têm assento, de direito, no comité de diálogo sectorial “Pesca”, os presidentes e vice-presidentes dos grupos de trabalho n.os 1, 2, 3 e 4, referidos no artigo 7.o».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 68 de 22.3.1971, p. 18.

(2)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 70.


Rectificações

17.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/92


Rectificação da Decisão 2003/452/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 152 de 20 de Junho de 2003 )

Na página 26, no anexo, número de ordem 09.1543, Sumo de cereja:

A rubrica relativa a este número de ordem é suprimida.