ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 369

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
16 de dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2132/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 2134/2004 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 2135/2004 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do camarão-árctico pelos navios arvorando pavilhão da Polónia

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 2136/2004 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 2137/2004 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 2138/2004 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no que respeita à estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em leite e nata

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que adapta e aplica o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho e altera a Decisão 2000/115/CE da Comissão, com vista à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2005 e 2007

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 2140/2004 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/2004 do Conselho no respeitante aos pedidos de licenças de pesca nas águas da zona económica exclusiva da Gronelândia

49

 

*

Regulamento (CE) n.o 2141/2004 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante

53

 

 

Regulamento (CE) n.o 2142/2004 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Dezembro de 2004

55

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/853/CE:
Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

58

 

*

2004/854/CE:
Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2001/865/CE que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

60

 

*

2004/855/CE:
Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que altera o artigo 3.o da Decisão 98/198/CE que autoriza o Reino Unido a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória dos artigos 6.o e 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

61

 

*

2004/856/CE:
Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/746/CE que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

63

 

 

Comissão

 

*

2004/857/CE:
Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 97/222/CE que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne [notificada com o número C(2004) 4563]
 ( 1 )

65

 

*

2004/858/CE:
Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada Agência de execução do programa de saúde pública, para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

73

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2132/2004 DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2004

que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(2)

O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos seus anexos I e II.

(3)

Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2005, em função das espécies.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. No entanto, basta estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a apenas um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, uma vez que os preços para os outros produtos podem ser calculados mediante coeficientes de adaptação estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão (2).

(5)

Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2005.

(6)

Atendendo ao carácter urgente da questão, deve fazer-se uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo sobre o papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

H. HOOGERVORST


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).


ANEXO I

Anexos

Espécies

Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Apresentação comercial do produto

Preço de orientação

(euros/tonelada)

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

260

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

587

3.

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou

Peixe eviscerado, com cabeça

1 101

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou

Peixe eviscerado, com cabeça

759

5.

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 153

6.

Bacalhau-do-Atlântico Gadus morhua

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 615

7.

Escamudos negros (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

751

8.

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

983

9.

Badejo (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

937

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 196

11.

Sardas da espécie Scomber scombrus

Peixe inteiro

314

12.

Cavalas da espécie Scomber japonicus

Peixe inteiro

303

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 270

14.

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2005 a 30.4.2005

1 079

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2005 a 31.12.2005

1 499

15.

Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 731

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 454

17.

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

877

18.

Azevias (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

530

19.

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 242

Peixe eviscerado, com cabeça

2 515

20.

Chocos (Sepia officinalis et Rossia macrosoma)

Inteiro

1 621

21.

Tamboril (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 853

Peixe descabeçado

5 869

22.

Camarões negros da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 415

23.

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

6 315

Frescos ou refrigerados

1 606

24.

Sapateiras (Cancer pagurus)

Inteiro

1 740

25.

Lagostins (Nephrops norvegicus)

Inteiro

5 364

Cauda

4 258

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 613

II

1.

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 956

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 239

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 499

3.

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 602

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 019

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopos-avrão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 946

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 140

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 168

8.

Potas europeias (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

Illex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

861

10.

Camarões da família Penaeidae

Gambas brancas da espécie Parapenaeus longirostris

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

3 995

— Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

8 061


ANEXO II

Espécies

Produtos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Características comerciais

Preço no produtor comunitário

(EUR/tonelada)

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

Inteiro, com peso superior a 10 kg/peça

1 207

Os preços no produtor comunitário para os outros produtos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 serão determinados mediante os coeficientes de adaptação referidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82.


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/5


REGULAMENTO (CE) N.o 2133/2004 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu realizado em Sevilha em 21 e 22 de Junho de 2002 apelou a um reforço da cooperação para lutar contra a imigração ilegal e convidou a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas de carácter operacional a fim de garantir um nível equivalente de controlo e de fiscalização nas fronteiras externas.

(2)

As disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (2), e do Manual Comum (3) em matéria de passagem das fronteiras externas carecem de clareza e de precisão no que diz respeito à obrigação de aposição de carimbos nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas. Consequentemente, essas disposições dão origem a práticas divergentes nos Estados-Membros e dificultam o controlo do respeito das condições relativas à duração das estadas de curta duração destes nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, ou seja, um período máximo de três meses durante um período de seis meses.

(3)

Na reunião de 27 e 28 de Fevereiro de 2003, o Conselho manifestou o seu apoio à intenção da Comissão de clarificar as regras existentes na matéria, nomeadamente a de fixar, através da proposta de um regulamento do Conselho, a obrigação de os Estados-Membros carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas, tanto à entrada como à saída.

(4)

Nas suas conclusões de 8 de Maio de 2003, o Conselho apelou para que houvesse faixas de controlo separadas em função de diferentes nacionalidades, devidamente assinaladas. A existência de regras específicas em matéria de pequeno tráfego fronteiriço virá melhorar a gestão das fronteiras externas por parte dos serviços responsáveis, o que permitirá superar mais facilmente as eventuais dificuldades práticas decorrentes da obrigação de carimbar sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros. Estas medidas contribuirão igualmente para que eventuais medidas de simplificação dos controlos das pessoas nas fronteiras externas sejam de facto excepcionais.

(5)

A obrigação imposta aos Estados-Membros de carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na entrada no território dos Estados-Membros permite, em conjugação com a limitação das circunstâncias em que podem ser tomadas medidas de simplificação dos controlos das pessoas nas fronteiras externas, estabelecer uma presunção de que a ausência do carimbo nesses documentos de viagem implica que o seu titular não respeita ou deixou de respeitar as condições relativas à duração das estadas de curta duração.

(6)

Porém, esta presunção deverá poder ser elidida pelo nacional de país terceiro em questão através de todos os meios de prova adequados e credíveis. Nesses casos, as autoridades competentes deverão atestar a data e o ponto de passagem da fronteira em questão de modo a fornecer ao referido nacional de país terceiro uma prova do cumprimento das condições relativas à duração da estada.

(7)

A aposição de carimbo no documento de viagem permite determinar com exactidão a data e o ponto de passagem da fronteira, sem estabelecer em todos os casos que foram tomadas todas as medidas necessárias para o controlo do documento de viagem.

(8)

O presente regulamento também define as categorias de pessoas cujos documentos não têm de ser carimbados sistematicamente na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. Neste contexto, convém salientar que estão a ser elaboradas regras comunitárias em matéria de pequeno tráfego fronteiriço, nomeadamente regras sobre a aposição de carimbo nos documentos de viagem dos residentes das zonas fronteiriças. Enquanto se aguarda a adopção de regras comunitárias em matéria de pequeno tráfego fronteiriço, deve ser mantida a possibilidade de isentar da obrigação de aposição de carimbo os documentos de viagem dos residentes das zonas fronteiriças, em conformidade com os acordos bilaterais existentes em matéria de pequeno tráfego fronteiriço.

(9)

As disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum devem ser alteradas em conformidade.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(11)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE (5) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(12)

Em relação à Suíça o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo (7).

(13)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (8), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(14)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento tem por objectivo:

reiterar a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros,

fixar as condições em que a ausência de carimbo de entrada nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros pode constituir uma presunção de que foi ultrapassada a duração autorizada de estada de curta duração destes nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

As disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen são alteradas do seguinte modo:

1)

A alínea e) do n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Caso estes controlos não possam ser efectuados em circunstâncias excepcionais e imprevistas que exijam medidas imediatas, devem ser fixadas prioridades. Para o efeito, o controlo à entrada tem, em princípio, prioridade sobre o controlo à saída.»

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o são sistematicamente carimbados à entrada e à saída.

Artigo 6.o-B

1.   Se o documento de viagem de um nacional de um país terceiro não tiver o carimbo de entrada, as autoridades nacionais competentes podem presumir que o titular não preenche ou deixou de preencher as condições de duração da estada aplicáveis no Estado-Membro em questão.

2.   Esta presunção pode ser refutada se o nacional de um país terceiro apresentar, por qualquer meio, elementos credíveis como títulos de transporte ou provas da sua presença fora do território dos Estados-Membros, que demonstrem que respeitou as condições relativas à estada de curta duração.

Nestes casos:

a)

Se o nacional de um país terceiro se encontrar no território dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra, as autoridades competentes indicam, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, no documento de viagem desse nacional de um país terceiro a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa de um desses Estados-Membros;

b)

Se o nacional de um país terceiro se encontrar no território de um Estado-Membro em relação ao qual ainda não tenha sido tomada a decisão a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, as autoridades competentes indicam, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, no documento de viagem desse nacional de um país terceiro a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa desse Estado-Membro;

c)

Para além da indicação referida nas alíneas a) e b), deve ser dada ao nacional de país terceiro em questão uma certidão nos moldes constantes do Anexo;

d)

Os Estados-Membros informam os restantes Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado do Conselho sobre as respectivas práticas nacionais no que respeita à indicação referida no presente artigo.

3.   Caso se mantenha a presunção referida no n.o 1, o nacional de um país terceiro pode ser expulso pelas autoridades competentes do território do Estado-Membro em questão.»

Artigo 3.o

A Parte II do Manual Comum é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 1.3.5 passa a ter a seguinte redacção:

«1.3.5.

Os controlos nas fronteiras terrestres podem ser simplificados em circunstâncias excepcionais e imprevistas. Estas circunstâncias verificam-se quando acontecimentos imprevistos provocam uma intensidade de tráfego tal que torna excessivos os prazos de espera para atingir os postos de controlo, quando se tiverem esgotado os recursos em pessoal, em meios e em organização.»

2)

É inserido o seguinte ponto:

«1.3.5.4.

Mesmo em caso de simplificação dos controlos, os funcionários locais responsáveis pelo controlo fronteiriço são obrigados a carimbar os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros, tanto à entrada como à saída.»

3)

O ponto 2.1.1 é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.1.

À entrada e à saída do território de um Estado-Membro será aposto sistematicamente um carimbo:»

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não será aposto o carimbo de entrada nem de saída nos documentos dos cidadãos da União Europeia, dos nacionais dos países do Espaço Económico Europeu e dos nacionais da Confederação Helvética.

Também não será aposto o carimbo de entrada nem de saída nos documentos dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União Europeia, de nacionais dos países do Espaço Económico Europeu ou de nacionais da Confederação Helvética, desde que apresentem um cartão de residência emitido por um Estado-Membro ou por um destes Estados terceiros, em conformidade com a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros. (10)».

(10)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77."

4)

Ao ponto 2.1.5 é aditado o seguinte travessão:

«—

nos documentos de viagem dos beneficiários de acordos bilaterais em matéria de pequeno tráfego fronteiriço que não prevejam a aposição de carimbo nesses documentos, se esses acordos bilaterais estiverem em conformidade com o direito comunitário.»

5)

Ao ponto 3.4.2.3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Mesmo em caso de simplificação dos controlos, os agentes responsáveis são obrigados a proceder em conformidade com o ponto 1.3.5.4.»

Artigo 4.o

É aditado ao Manual Comum o Anexo cujo texto consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 5.o

A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  Parecer emitido em 21 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29).

(3)  JO C 313 de 16.12.2002, p. 97. Manual com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/574/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 36).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).

(7)  Doc. 13464/04 E 13466/04 (http://register.consilium.eu.int).

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


ANEXO

«ANEXO 16

Image

Image


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/11


REGULAMENTO (CE) N.o 2134/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

110,3

204

86,2

624

182,9

999

126,5

0707 00 05

052

111,0

220

122,9

999

117,0

0709 90 70

052

115,2

204

69,2

999

92,2

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

204

35,7

382

32,3

388

43,2

528

41,6

999

38,2

0805 20 10

204

59,7

999

59,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

72,2

204

42,7

464

171,7

624

80,7

999

91,8

0805 50 10

052

56,1

528

38,6

999

47,4

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

150,3

400

78,3

404

105,9

512

105,4

720

74,2

804

167,7

999

113,6

0808 20 50

400

121,4

528

47,1

720

42,1

999

70,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2135/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do camarão-árctico pelos navios arvorando pavilhão da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas de camarão-árctico para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de camarão-árctico nas águas da divisão NAFO 3L por navios arvorando pavilhão da Polónia ou registados na Polónia esgotaram a quota atribuída para 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de camarão-árctico nas águas da divisão NAFO 3L efectuadas por navios arvorando pavilhão da Polónia ou registados na Polónia esgotaram a quota atribuída à Polónia para 2004.

É proibida a pesca do camarão-árctico nas águas da divisão NAFO 3L por navios arvorando pavilhão da Polónia ou registados na Polónia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/14


REGULAMENTO (CE) N.o 2136/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê, todavia, a alteração do referido anexo.

(3)

As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2004 (JO L 289 de 10.9.2004, p. 4).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:

 

«REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel: (420-2) 24 06 27 20

Fax: (420-2) 24 22 18 11

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

PO Box 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel: (420-2) 57 04 45 01

Fax: (420-2) 57 04 45 02».

2.

Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia, é inserido o seguinte:

 

«ESTÓNIA

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: (372-6) 68 05 00

Fax: (372-6) 68 05 01».

3.

Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo, é inserido o seguinte:

 

«CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: (357-22) 30 06 00

Φαξ: (357-22) 66 18 81

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: (357-22) 30 06 00

Fax: (357-22) 66 18 81

 

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV-1395

Tel. (371) 701 62 01

Fax (371) 782 81 21

Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvārī 6

Rīga LV-1081

Tel: (371) 704 44 31

Fax: (371) 704 45 49

 

LITUÂNIA

Economics Department

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel.: (370-5) 236 25 92

Fax: (370-5) 231 30 90».

4.

Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos, é inserido o seguinte:

 

«HUNGRIA

Artigos 3.o e 4.o

Hungarian National Police

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4–6.

Magyarország

Tel./Fax: (36-1) 443 55 54

Artigo 7.o

Ministry of Finance (só no que respeita aos fundos)

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér 2–4.

Magyarország

Postafiók: 1369 Pf.: 481

Tel.: (36-1) 318 20 66, (36-1) 327 21 00

Fax: (36-1) 318 25 70, (36-1) 327 27 49

 

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: (356-21) 24 28 53

Fax: (356-21) 25 15 20».

5.

Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal, é inserido o seguinte:

 

«POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno – Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel.:. (48-22) 523 93 48

Fax: (48-22) 523 91 29».

6.

Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia, é inserido o seguinte:

 

«ESLOVÉNIA

Bank of Slovenia

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel.: (386-1) 471 90 00

Fax: (386-1) 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Slovenia

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel.: (386-1) 478 20 00

Fax: (386-1) 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

 

ESLOVÁQUIA

Para assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares:

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel.: (421-2) 48 54 21 16

Fax: (421-2) 48 54 31 16

Para fundos e recursos económicos:

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

Tel.: (421-2) 59 58 22 01

Fax: (421-2) 52 49 35 31».

7.

A seguir à entrada relativa ao Reino Unido, é inserido o seguinte:

 

«COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção PESC

Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas — Sanções

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelles/Brussel

Tel.: (32-2) 295 81 48, (32-2) 296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63».


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/18


REGULAMENTO (CE) N.o 2137/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

11,47

6,64

353,91

85,20

179,39

2 840,90

39,59

7,87

4,95

48,24

2 750,21

448,16

103,35

7,92

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

110,96

64,27

3 425,24

824,57

1 736,21

27 494,66

383,14

76,12

47,89

466,90

26 616,93

4 337,36

1 000,23

76,70

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

56,11

32,50

1 732,03

416,96

877,94

13 903,11

193,74

38,49

24,22

236,10

13 459,27

2 193,26

505,78

38,78

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

13,55

7,85

418,26

100,69

212,01

3 357,42

46,79

9,30

5,85

57,01

3 250,24

529,64

122,14

9,37

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,58

1 896,22

456,49

961,17

15 221,13

212,11

42,14

26,51

258,48

14 735,21

2 401,18

553,73

42,46

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,65

2 326,21

560,00

1 179,13

18 672,70

260,20

51,70

32,53

317,09

18 076,60

2 945,67

679,30

52,09

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,49

825,41

198,70

418,39

6 625,64

92,33

18,34

11,54

112,51

6 414,12

1 045,21

241,03

18,48

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

53,66

31,08

1 656,52

398,78

839,67

13 297,04

185,29

36,81

23,16

225,80

12 872,55

2 097,65

483,73

37,09

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

366,90

212,51

11 325,57

2 726,46

5 740,79

90 911,30

1 266,84

251,70

158,36

1 543,82

88 009,09

14 341,52

3 307,27

253,60

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

144,74

83,83

4 467,75

1 075,54

2 264,65

35 863,01

499,75

99,29

62,47

609,01

34 718,14

5 657,49

1 304,66

100,04

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

155,62

90,14

4 803,68

1 156,41

2 434,92

38 559,52

537,32

106,76

67,17

654,80

37 328,57

6 082,87

1 402,76

107,56

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

238,71

138,26

7 368,42

1 773,83

3 734,96

59 146,92

824,21

163,75

103,03

1 004,41

57 258,74

9 330,59

2 151,71

164,99

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

527,94

305,78

16 296,38

3 923,10

8 260,43

130 812,38

1 822,86

362,17

227,86

2 221,40

126 636,39

20 636,02

4 758,83

364,91

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

97,21

56,30

3 000,68

722,37

1 521,01

24 086,69

335,65

66,69

41,96

409,03

23 317,76

3 799,74

876,25

67,19

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

83,53

48,38

2 578,40

620,71

1 306,96

20 697,06

288,41

57,30

36,05

351,47

20 036,34

3 265,02

752,94

57,74

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

536,59

28 597,35

6 884,38

14 495,64

229 553,30

3 198,81

635,54

399,85

3 898,18

222 225,16

36 212,69

8 350,93

640,36

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

156,89

90,87

4 842,97

1 165,87

2 454,84

38 874,95

541,72

107,63

67,72

660,16

37 633,92

6 132,63

1 414,23

108,44

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

101,08

58,55

3 120,28

751,16

1 581,63

25 046,72

349,02

69,34

43,63

425,33

24 247,14

3 951,19

911,18

69,87

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

69,10

40,02

2 133,01

513,49

1 081,20

17 121,87

238,59

47,40

29,82

290,76

16 575,28

2 701,02

622,88

47,76

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

160,36

92,88

4 949,91

1 191,61

2 509,04

39 733,31

553,68

110,01

69,21

674,73

38 464,88

6 268,04

1 445,46

110,84

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

214,98

124,52

6 636,01

1 597,52

3 363,71

53 267,84

742,28

147,48

92,79

904,57

51 567,35

8 403,15

1 937,83

148,59

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

72,41

41,94

2 235,05

538,05

1 132,92

17 940,93

250,01

49,67

31,25

304,67

17 368,20

2 830,23

652,67

50,05

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

84,68

49,05

2 613,88

629,25

1 324,94

20 981,86

292,38

58,09

36,55

356,31

20 312,05

3 309,95

763,30

58,53

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

236,28

136,85

7 293,40

1 755,77

3 696,93

58 544,69

815,82

162,09

101,98

994,18

56 675,74

9 235,59

2 129,80

163,31

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

42,82

24,80

1 321,77

318,20

669,99

10 609,94

147,85

29,37

18,48

180,17

10 271,23

1 673,75

385,98

29,60

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

51,68

29,94

1 595,41

384,07

808,69

12 806,46

178,46

35,46

22,31

217,47

12 397,63

2 020,26

465,89

35,72

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

114,33

66,22

3 529,16

849,59

1 788,89

28 328,86

394,76

78,43

49,35

481,07

27 424,51

4 468,96

1 030,58

79,03

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

320,86

185,84

9 904,45

2 384,35

5 020,44

79 503,88

1 107,88

220,11

138,49

1 350,10

76 965,84

12 541,96

2 892,28

221,78

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

704,37

407,97

21 742,63

5 234,21

11 021,06

174 529,89

2 432,06

483,20

304,01

2 963,80

168 958,29

27 532,59

6 349,23

486,86

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

241,90

140,11

7 467,08

1 797,59

3 784,97

59 938,90

835,25

165,95

104,41

1 017,86

58 025,44

9 455,53

2 180,52

167,20

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

229,01

132,64

7 068,94

1 701,74

3 583,16

56 743,01

790,71

157,10

98,84

963,59

54 931,57

8 951,37

2 064,26

158,29

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

339,11

196,41

10 467,76

2 519,95

5 305,97

84 025,54

1 170,89

232,63

146,36

1 426,89

81 343,16

13 255,27

3 056,77

234,40

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

389,56

225,63

12 024,86

2 894,80

6 095,25

96 524,53

1 345,06

267,24

168,13

1 639,14

93 443,13

15 227,02

3 511,47

269,26

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

176,63

9 413,20

2 266,08

4 771,43

75 560,51

1 052,93

209,20

131,62

1 283,14

73 148,36

11 919,89

2 748,82

210,78

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 243,19

720,06

38 374,79

9 238,14

19 451,70

308 037,62

4 292,49

852,83

536,56

5 230,97

298 203,99

48 593,81

11 206,11

859,29

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

118,95

68,90

3 671,85

883,94

1 861,22

29 474,27

410,72

81,60

51,34

500,52

28 533,35

4 649,65

1 072,25

82,22

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

119,24

69,06

3 680,60

886,05

1 865,65

29 544,47

411,70

81,80

51,46

501,71

28 601,31

4 660,72

1 074,80

82,42

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

68,65

39,76

2 118,96

510,11

1 074,07

17 009,06

237,02

47,09

29,63

288,84

16 466,07

2 683,23

618,77

47,45

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/24


REGULAMENTO (CE) N.o 2138/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no que respeita à estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em leite e nata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (2) estabelece estimativas de abastecimento e fixa as ajudas comunitárias para os produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento para os Açores, a Madeira e as Canárias.

(2)

O nível actual de execução do balanço anual de abastecimento das Canárias em leite e nata dos códigos NC 0402 91 e 0402 99 revela que as quantidades estimadas para o abastecimento nestes produtos são inferiores às necessidades, devido a uma procura superior ao previsto.

(3)

A quantidade dos produtos acima referidos deve, portanto, ser adaptada às necessidades efectivas da região em causa.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 deve, pois, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO,

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(2)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1997/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 28).


ANEXO

O quadro da parte 11 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 14/2004 é substituído pelo quadro seguinte:

«Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(em toneladas)

Ajuda

(EUR/tonelada)

I

II

III (1)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (2)

0401

114 800 (3)

41

59

 (4)

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (2)

0402

28 600 (5)

41

59

 (4)

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 % e com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 3 % (6)

0402 91 19 9310

97

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite (2)

0405

4 000

72

90

 (4)

Queijos (2)

0406

0406 30

0406 90 23

0406 90 25

0406 90 27

0406 90 76

0406 90 78

0406 90 79

0406 90 81

15 000

72

90

 (4)

0406 90 86

0406 90 87

0406 90 88

1 900

Preparações lácteas sem matérias gordas

1901 90 99

800

59

 (7)

Preparações lácteas para crianças não contendo matérias gordas provenientes do leite, etc.

2106 90 92

45».


(1)  Em euros por 100 kg de peso líquido, salvo outra indicação.

(2)  Os produtos em causa e as notas de rodapé correspondentes são os mesmos que os do regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)  Das quais, 1 300 toneladas para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.

(4)  O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 tenham mais do que uma taxa de restituição como definido no n.o 1, alíneas e) e l), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), o montante é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código NC [Regulamento (CE) n.o 3846/87, JO L 366 de 24.12.1987, p. 1].

Contudo, no caso da manteiga adjudicada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante será o indicado na coluna II.

(5)  A repartir do seguinte modo:

7 250 toneladas dos códigos NC 0402 91 e/ou 0402 99 para o consumo directo,

5 350 toneladas dos códigos NC 0402 91 e/ou 0402 99 para o sector da transformação e/ou do acondicionamento,

16 000 toneladas dos códigos NC 0402 10 e/ou 0402 21 para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.

(6)  Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto x 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído nesta posição for inferior a 34 %, não será concedida qualquer ajuda. Se, para os produtos em pó incluídos nesta posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não será concedida qualquer ajuda. Aquando das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda, bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.

(7)  O montante é igual à restituição fixada pelo regulamento da Comissão que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, concedida em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1520/2000.


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/26


REGULAMENTO (CE) N.o 2139/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

que adapta e aplica o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho e altera a Decisão 2000/115/CE da Comissão, com vista à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2005 e 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (1), nomeadamente os n.os 1 e 4 do seu artigo 8.o e o ponto 5 do seu anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

A adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e República Eslovaca em 1 de Maio de 2004 torna necessário alterar a lista de características estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 571/88.

(2)

O novo objectivo político de uma Política Agrícola Comum sustentável exige mais informação, particularmente sobre o desenvolvimento rural.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (2), todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão discriminadas por unidades territoriais devem usar a classificação NUTS. Consequentemente, para efeitos dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (adiante designados por «Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas»), as regiões e circunscrições devem ser definidas de acordo com a classificação NUTS.

(4)

Os prazos para a comunicação dos dados individuais validados dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas devem ser estabelecidos pela Comissão, levando em consideração o facto de o calendário de execução do trabalho com o inquérito diferir entre os Estados-Membros.

(5)

Assim, tanto o próprio Regulamento (CEE) n.o 571/88 como a decisão que estabelece as definições e explicações relativas a esse regulamento, que é a Decisão 2000/115/CE da Comissão (3), devem ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas pelo presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 571/88 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A Decisão 2000/115/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado da forma indicada no anexo II do presente regulamento.

2)

É suprimido o anexo IV.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas 2005 e 2007, as regiões serão as unidades territoriais NUTS 2 referidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

Por via de derrogação, no caso da Alemanha, as regiões serão as unidades territoriais NUTS 1 referidas nesse regulamento.

2.   Para efeitos dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas 2005 e 2007, as circunscrições serão as unidades territoriais NUTS 3 referidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

Por via de derrogação, no caso da Alemanha, as circunscrições serão as unidades territoriais NUTS 2 referidas nesse regulamento.

3.   Para efeitos dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas 2005 e 2007, as freguesias serão as unidades administrativas referidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003. Os Estados-Membros indicarão a freguesia de cada exploração agrícola inquirida.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão dados individuais validados dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas 2005 e 2007 em conformidade com o calendário estabelecido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1435/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 16.8.2004, p. 1).

(2)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 38 de 12.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

LISTA DAS CARACTERÍSTICAS PARA 2005 E 2007 (1)

Notas explicativas

Considera-se que as características assinaladas com as letras «NE» no anexo não existem ou estão próximas de zero nos respectivos Estados-Membros.

Considera-se que as características assinaladas com as letras «NS» no anexo não são significativas nos respectivos Estados-Membros.

 

 

BE

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

FR

IE

IT

CY

LV

LT

LU

HU

MT

NL

AT

PL

PT

SI

SK

FI

SE

UK

A.   

Implantação geográfica da exploração

1.

Circunscrição

código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

Freguesia ou subcircunscrição (2)

código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Zona desfavorecida (2)

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

Zona de montanha (2)

sim/não

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

NE

NE

NE

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Superfícies agrícolas com restrições ambientais

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

NE

 

 

NE

 

 

NE

 

 

 

B.   

Personalidade jurídica e gestão da exploração (no dia do inquérito)

1.   

A responsabilidade jurídica e económica da exploração é assumida por:

a)

Uma pessoa singular, que é o único produtor, no caso de a exploração ser independente?

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Uma ou mais pessoas singulares, que é/são sócios, no caso em de a exploração ser uma exploração de grupo? (3)

sim/não

 

 

NS

 

NS

NS

NS

 

NS

NS

 

 

 

NS

NS

 

 

NS

NS

NS

 

NE

 

NS

NS

c)

Uma pessoa colectiva?

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Se a resposta à questão B/1a) for «sim», essa pessoa (o produtor) é também o dirigente da exploração?

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

Se a resposta à questão B/2 for «não», o dirigente da exploração é um membro da família do produtor?

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Se a resposta à questão B/2 a) for «sim», o dirigente da exploração é o cônjuge do produtor?

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Formação profissional agrícola do dirigente da exploração (apenas experiência agrícola prática, formação agrícola de base, formação agrícola completa) (4)

código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   

Forma de exploração (relativamente ao produtor) e sistema de exploração

Superfície agrícola utilizada:

1.

Conta própria

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Arrendamento

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Parceria ou outras formas de exploração

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

NS

 

 

 

 

NS

 

NE

NE

NS

5.

Sistema de exploração e práticas culturais:

a)

Superfície agrícola utilizada da exploração na qual são aplicados métodos de produção de agricultura biológicos de acordo com as regras da Comunidade Europeia

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Superfície agrícola utilizada da exploração que está a ser convertida para métodos de produção de agricultura biológicos

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e)

A exploração aplica métodos de produção biológicos também à produção animal?

totalmente, parcialmente, não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

f)

Subsídios de investimento directo à exploração no quadro da Política Agrícola Comum durante os últimos cinco anos:

i)

a exploração beneficiou directamente de subsídios públicos no quadro de investimentos produtivos? (4)

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ii)

a exploração beneficiou directamente de subsídios públicos no quadro de medidas de desenvolvimento rural? (4)

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Destino da produção da exploração:

a)

A família do produtor consome mais de 50 % do valor da produção final da exploração? (4)

sim/não

NS

 

NS

NE

 

 

 

NS

NS

 

 

 

 

NS

 

 

NE

 

 

 

 

 

NS

NS

NE

b)

As vendas directas aos consumidores constituem mais de 50 % do total das vendas? (4)

sim/não

NS

 

NS

NS

 

 

 

NS

NS

 

 

 

 

NS

 

 

NS

 

 

 

 

 

NS

NS

NS

D.   

Terras aráveis

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes):

1.

Trigo mole e espelta

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Trigo duro

ha/a

NE

NS

NE

 

NE

 

 

 

NE

 

 

NE

NE

NE

 

NE

NE

 

NE

 

NS

 

NE

NE

NS

3.

Centeio

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

NS

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Cevada

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Aveia

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Milho em grão

ha/a

 

 

NE

 

NE

 

 

 

NE

 

NS

NE

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

NE

NE

NS

7.

Arroz

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 

 

 

NE

 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

NE

NE

8.

Outros cereais para a produção de grão

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais:

e)

Ervilhas, favarolas e tremoços

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

f)

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca

ha/a

 

NS

NS

NS

NS

 

 

 

NS

 

 

 

 

NS

 

NE

NS

 

NS

 

NS

NS

 

NE

NS

g)

Outras proteaginosas colhidas secas

ha/a

 

NS

 

NS

NS

 

 

 

NS

 

 

NS

 

NS

NS

NE

 

 

NS

 

NS

NS

NS

NS

NE

10.

Batata (incluindo batata temporã e batata de semente)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

ha/a

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.

Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

NS

NS

 

Plantas industriais:

23.

Tabaco

ha/a

 

NE

NE

 

NE

 

 

 

NE

 

 

NE

 

NE

 

NE

NE

 

 

NS

NE

NS

NE

NE

NE

24.

Lúpulo

ha/a

 

 

NE

 

NE

 

 

 

NE

 

NE

NS

 

NE

NS

NE

NE

 

 

NS

 

 

NE

NE

 

25.

Algodão

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 

 

NE

NE

 

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NS

NE

NE

NE

NE

NE

26.

Colza e nabo silvestre

ha/a

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

NE

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

27.

Girassol

ha/a

NS

 

NS

 

NE

 

 

 

NE

 

NS

NE

NE

NE

 

NE

NS

 

 

 

 

 

 

NE

NS

28.

Soja

ha/a

NE

 

NE

NE

NE

 

 

 

NE

 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

 

NS

NS

 

 

NE

NE

NS

29.

Sementes de linho

ha/a

 

 

 

NS

 

 

 

 

NS

NS

NE

 

NE

NS

 

NE

 

 

NS

NS

NS

 

 

 

 

30.

Outras culturas oleaginosas

ha/a

 

 

 

 

NS

 

 

 

NS

 

NE

NS

NE

 

 

NE

NE

 

NS

NS

 

 

 

NS

NS

31.

Linho

ha/a

 

 

 

NS

 

 

 

 

NE

NS

NE

 

 

NS

NS

NE

 

 

 

NS

NS

 

 

NS

 

32.

Cânhamo

ha/a

NS

NS

 

NS

NE

 

 

 

NE

 

NE

NS

NE

NS

 

NE

 

 

 

NS

NS

NS

 

NS

NS

33.

Outras culturas têxteis

ha/a

 

 

NE

NE

NE

 

 

 

NE

 

NE

NE

 

NS

NE

NE

NE

 

NE

NS

NE

NE

NS

NE

NS

34.

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

NE

 

NE

 

 

 

NS

NS

 

 

NS

 

35.

Plantas industriais, não mencionadas noutros pontos

ha/a

 

 

 

 

NS

 

 

 

NS

 

NS

NS

 

 

 

NE

 

 

 

 

NS

 

 

NS

NS

Produtos hortícolas frescos, melões, morangos:

14.

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais:

a)

Em cultura extensiva

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Em cultura intensiva

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

15.

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros):

16.

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

NS

 

17.

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.   

Culturas forrageiras

a)

Prados e pastagens temporários

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Outras forragens verdes

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais:

i)

milho forrageiro (milho para ensilagem)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

NS

NS

 

iii)

outras culturas forrageiras

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

19.

Sementes e propágulos de terras aráveis (excluindo cereais, leguminosas secas, batatas e culturas oleaginosas)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

NE

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.

Outras culturas de terras aráveis

ha/a

 

 

 

NS

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

21.

Pousios sem regime de ajuda

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22.

Pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E.

Hortas familiares

ha/a

NS

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

NS

NS

NS

F.

Prados e pastagens permanentes

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Pastagens pobres

ha/a

NE

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

NE

NE

NE

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G.   

Culturas permanentes

1.

Pomares de árvores de fruto e bagas

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

Frutos e bagas de espécies de origem temperada (5)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Frutos e bagas de espécies de origem subtropical

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 

 

 

NE

 

 

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

NE

NE

c)

Frutos de casca rija

ha/a

NS

NS

NE

NS

NE

 

 

 

NE

 

 

NE

NE

NE

 

NE

NS

NS

 

 

NS

NS

NE

NE

NS

 

2.

Plantações de citrinos

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 

 

 

NE

 

 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

 

NS

NE

NE

NE

NE

 

3.

Plantações de azeitonas

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 

 

 

NE

 

 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

 

 

NE

NE

NE

NE

a)

Produzindo normalmente azeitona de mesa

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 

 

NS

NE

 

 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

 

NS

NE

NE

NE

NE

b)

Produzindo normalmente azeitona para azeite

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 

 

NS

NE

 

 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

 

 

NE

NE

NE

NE

 

4.

Vinhas

ha/a

NS

 

NE

 

NE

 

 

 

NE

 

 

NE

NE

 

 

 

NS

 

NS

 

 

 

NE

NE

 

das quais, produzindo normalmente:

a)

Vinho de qualidade

ha/a

NS

 

NE

 

NE

 

 

 

NE

 

NE

NE

NE

 

 

 

NS

 

NE

 

 

 

NE

NE

NE

b)

Outros vinhos

ha/a

NS

NE

NE

NS

NE

 

 

 

NE

 

 

NE

NE

NE

 

 

NS

NE

NS

 

 

 

NE

NE

 

c)

Uvas de mesa

ha/a

NS

 

NE

NS

NE

 

 

 

NE

 

 

NE

NE

NE

 

 

NS

NS

NE

 

NS

 

NE

NE

NE

d)

Uvas passas

ha/a

NS

NE

NE

NE

NE

 

 

NE

NE

NS

 

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NS

NE

NE

NE

NE

NE

 

5.

Viveiros

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Outras culturas permanentes

ha/a

 

 

 

NE

NE

 

 

 

NS

 

 

NS

 

 

NS

NS

NE

NE

 

 

NE

NS

NE

NE

NS

7.

Culturas permanentes em estufa

ha/a

 

NS

 

NE

NE

 

 

NS

NS

 

 

NS

NE

NE

NS

NS

 

NE

 

NS

NE

NE

NE

NE

NE

 

H.   

Outras superfícies

1.

Superfície agrícola não utilizada (superfície agrícola que já não é explorada, por razões económicas, sociais ou outras e que não entra na rotação)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Superfície florestal

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, pântanos, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I.   

Culturas secundárias combinadas e sucessivas, cogumelos, irrigação e retirada de terras

1.

Culturas secundárias sucessivas (excluindo as culturas horto-frutícolas intensivas e as culturas em estufa) (6)

ha/a

 

 

 

NE

NS

 

 

 

NE

 

 

NE

NE

 

 

 

NE

NS

 

 

 

 

NE

NE

NS

 

2.

Cogumelos

ha/a

 

 

 

NS

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

NS

 

 

3.

Superfícies irrigadas

a)

Superfícies irrigáveis totais

ha/a

 

 

 

NS

NS

 

 

 

NS

 

 

NS

NS

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Superfícies cultivadas irrigadas

ha/a

 

 

 

NS

NS

 

 

 

NS

 

 

NS

NS

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

4.

Superfícies sujeitas a regimes de incentivos à retirada de terras, repartidas em:

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

Pousios sem uso económico (já indicados em D/22)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Superfícies utilizadas para a produção de matérias-primas agrícolas destinadas ao sector não alimentar (por exemplo, beterraba sacarina, colza, árvores e arbustos não florestais, etc., incluindo lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca; já mencionadas em D e G)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Superfícies convertidas em prados e pastagens permanentes (já mencionadas em F/1 e F/2) (4)

ha/a

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

NE

NE

d)

Antigas superfícies agrícolas convertidas em superfícies com matas e florestas ou em florestação (já mencionadas em H/2) (7)

ha/a

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

e)

Outras (já mencionadas em H/1 e H/3) (7)

ha/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

NE

 

 

J.   

Gado (no dia de referência do inquérito)

1.

Equídeos

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bovinos:

2.

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Bovinos machos, de um a dois anos

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Bovinos fêmeas, de um a dois anos

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Bovinos machos, com dois anos e mais

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Novilhas, com dois anos e mais

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Vacas leiteiras

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.

Outras vacas

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ovinos e caprinos:

9.

Ovinos (de qualquer idade)

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

Ovinos, fêmeas reprodutoras

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Outros ovinos

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Caprinos (de qualquer idade)

Número de cabeças

 

 

NS

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

a)

Caprinos, fêmeas reprodutoras

Número de cabeças

 

 

NS

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

b)

Outros caprinos

Número de cabeças

 

 

NS

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

Suínos

11.

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.

Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.

Outros suínos

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aves de capoeira:

14.

Frangos de carne

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.

Galinhas poedeiras

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.

Outras aves de capoeira

Número de cabeças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais:

a)

Perus

Número de cabeças

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

patos

Número de cabeças

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

c)

Gansos

Número de cabeças

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

NS

 

 

NE

 

 

 

NS

 

d)

Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos

Número de cabeças

 

 

 

NS

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

17.

Coelhas reprodutoras

Número de cabeças

 

 

NS

NS

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

NS

 

NE

NE

NS

18.

Abelhas

Número de colmeias

 

 

NS

NS

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

NS

NS

NS

 

 

 

 

NS

NS

NS

19.

Gado, não mencionado noutros pontos

sim/não

 

 

 

NS

NS

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

NS

NS

 

NE

 

NS

 

 

 

 

K.   

Tractores, motocultivadores, máquinas e equipamentos

1.   

No dia do inquérito, pertencendo exclusivamente à exploração

1.

Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, carregadores de alfaias por classe de potência em kw (4)

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

< 40 (8)

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

40 a < 60 (8)

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

60 a < 100 (8)

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

100 e mais (8)

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Motocultivadores, sachadores, sachadores rotativos e motogadanheiras

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Ceifeiras-debulhadoras (4)

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas (4)

Número

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Equipamento de irrigação (4)

sim/não

NS

 

 

 

NS

 

 

 

NE

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

Em caso afirmativo, o equipamento é móvel? (4)

sim/não

NS

 

 

 

NS

 

 

 

NE

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Em caso afirmativo, o equipamento é fixo? (4)

sim/não

NS

 

 

 

NS

 

 

 

NE

 

 

 

 

NE

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   

Máquinas utilizadas nos últimos 12 meses, usadas por várias explorações (pertencentes a outra exploração ou a uma cooperativa ou possuídas conjuntamente com outras explorações) ou pertencentes a uma agência de prestação de serviços

1.

Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, carregadores de alfaias por classe de potência em kw (4)

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Motocultivadores, sachadores, sachadores rotativos e motogadanheiras (4)

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Ceifeiras-debulhadoras (4)

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas (4)

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

L.   

Mão-de-obra agrícola (nos 12 meses que precederam o dia do inquérito)

A informação estatística é recolhida para cada pessoa que trabalha na exploração e pertencente às seguintes categorias de mão-de-obra agrícola, de modo a permitir um cruzamento múltiplo entre elas e/ou com quaisquer outras características do inquérito.

1.

Produtores

Nesta categoria, incluem-se:

pessoas singulares:

todos os produtores únicos de explorações independentes [todas as pessoas que responderam «sim» à questão B/1 a)]

o sócio de uma exploração de grupo que tenha sido identificado como o produtor

pessoas colectivas

São registadas as seguintes informações para cada pessoa singular acima mencionada:

sexo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

0 %, > 0 ≤ 25 %, 25 ≤ 50 %, 50 ≤ 75 %, 75 ≤ 100 %, 100 % (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 a)

Dirigentes da exploração

Nesta categoria, incluem-se:

os dirigentes de explorações independentes, incluindo cônjuges e outros membros da família do produtor que sejam também dirigentes; ou seja, os casos em que a resposta for «sim» quer a B/2 a) quer a B/2 b)

os sócios de explorações de grupo que tenham sido identificados como dirigentes

os dirigentes de explorações cujo produtor é uma pessoa colectiva

(Os dirigentes que sejam, simultaneamente, produtores únicos ou sócios identificados como produtores de uma exploração de grupo são registados apenas uma vez, ou seja, enquanto produtores na categoria L/1)

São registadas as seguintes informações para cada pessoa acima mencionada:

sexo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

0 %, > 0 ≤ 25 %, 25 ≤ 50 %, 50 ≤ 75 %, 75 ≤ 100 %, 100 % (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Cônjuges dos produtores

Nesta categoria, incluem-se os cônjuges de produtores únicos [a resposta à questão B/01a) é «sim»], que não estão incluídos na rubrica L/1 nem na L/1a) [não são dirigentes: a resposta à questão B/2b) é «não»]

São registadas as seguintes informações para cada pessoa acima mencionada:

sexo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

0 %, > 0 ≤ 25 %, 25 ≤ 50 %, 50 ≤ 75 %, 75 ≤ 100 %, 100 % (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 a)

Outros membros da família do produtor único que desenvolvem trabalho agrícola na exploração: sexo masculino [excluindo as pessoas das categorias L/01, L/01a) e L/02]

3 b)

Outros membros da família do produtor único que desenvolvem trabalho agrícola na exploração: sexo feminino [excluindo as pessoas das categorias L/01, L/01a) e L/02]

As seguintes informações sobre o número de pessoas na exploração correspondendo às seguintes faixas etárias devem ser registadas para cada pessoa das categorias acima mencionadas:

idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

0 %, > 0 ≤ 25 %, 25 ≤ 50 %, 50 ≤ 75 %, 75 ≤ 100 %, 100 % (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 a)

Mão-de-obra não-familiar com ocupação regular: sexo masculino (excluindo as pessoas das categorias L/01, L/1a, L/02 e L/03)

4 b)

Mão-de-obra não-familiar com ocupação regular: sexo feminino (excluindo as pessoas das categorias L/01, L/1a, L/02 e L/03)

As seguintes informações sobre o número de pessoas na exploração correspondendo às seguintes faixas etárias devem ser registadas para cada pessoa das categorias acima mencionadas:

idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais, (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

0 %, > 0≤ 25 %, 25≤ 50 %, 50≤ 75 %, 75≤ 100 %, 100 % (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 + 6

Mão-de-obra não-familiar sem ocupação regular: masculina e feminina

Número de dias de trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

O produtor que é simultaneamente gestor desenvolve quaisquer outras actividades remuneradas

como actividade principal?

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

como actividade secundária?

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.

O cônjuge do produtor único tem outra actividade remunerada:

como actividade principal?

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

como actividade secundária?

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Os outros membros da família do produtor único que desenvolvem trabalho agrícola na exploração têm qualquer outra actividade remunerada? Caso a resposta seja afirmativa, quantos desses membros têm outra actividade lucrativa:

como actividade principal?

Número de pessoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

como actividade secundária?

Número de pessoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Número total de dias de trabalho agrícola equivalentes a tempo inteiro durante os 12 meses que precederam o dia do inquérito, não incluídos nas categorias L/1 a L/6, realizados na exploração por pessoas não empregadas directamente pela exploração (por exemplo, trabalhadores contratados) (9)

Número de dias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

NS

NS

 

 

 

 

 

 

M.   

Desenvolvimento rural

1.   

Outras actividades remuneradas na exploração (para além da agricultura), directamente relacionadas com a exploração

a)

Turismo, alojamento e outras actividades de lazer

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Artesanato

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

NE

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Transformação de produtos agrícolas

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Transformação de madeira (por exemplo, serragem, etc.)

sim/não

 

 

NS

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

NE

NS

 

 

 

 

 

 

 

 

e)

Aquicultura

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

f)

Produção de energias renováveis (energia eólica, queima de palha, etc.)

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NS

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

g)

Trabalho contratual (utilização do equipamento da exploração)

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

h)

Outras»

sim/não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NE

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Nota ao leitor: A numeração das características é consequência da longa história dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas e não pode ser alterada sem repercussões na comparabilidade entre inquéritos.

(2)  O fornecimento de informações sobre zonas desfavorecidas (A2) e zonas de montanha (A2a) é facultativo no caso de o código da freguesia (A1a) ser enviado para cada exploração. No caso de o código da freguesia (A1a) não ser fornecido para a exploração, é obrigatória a informação sobre zonas desfavorecidas (A2) e zonas de montanha (A2a).

(3)  Informação voluntária.

(4)  Não registado no inquérito de 2007.

(5)  A Bélgica, os Países Baixos e a Áustria podem incluir a rubrica G/1c) «frutos de casca rija» nesta rubrica.

(6)  Informação voluntária.

(7)  Germany may merge headings 8(c), 8(d) and 8(e).

(8)  Opcional no inquérito de 2005. Não registado no inquérito de 2007.

(9)  Facultativo para os Estados-Membros que possam fornecer uma estimativa global para esta característica, a nível regional.


ANEXO II

ALTERAÇÕES AO ANEXO I DA DECISÃO 2000/115/CE

1.   Alterações ao parágrafo A

São suprimidos:

o subparágrafo A/1 II:

«Para efeitos dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas, a lista das regiões e circunscrições é a que consta do anexo IV.»

e a frase seguinte do parágrafo A/1 a) II:

«Se não for possível indicar estes códigos, o Estado-Membro transmitirá, por exploração agrícola, a informação indicada nas rubricas A/2, A/2a) e A/3.»

2.   Alterações ao parágrafo C

É aditado o seguinte subparágrafo ao parágrafo C:

«C/5.   Sistema de exploração e práticas culturais

1.   C/5 f) Subsídios para investimentos durante os últimos cinco anos

I.

Os subsídios públicos para investimentos referem-se às medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo ao desenvolvimento rural.

II.

«Directamente» significa que a característica não abrange os subsídios para investimentos que não sejam pagos directamente à exploração mas dados a um nível superior (região ou grupo), mesmo que a exploração tenha beneficiado desses subsídios indirectamente. Entre os investimentos não abrangidos contam-se:

serviços essenciais para a economia e população rurais,

desenvolvimento e melhoria das infra-estruturas rurais relacionadas com o desenvolvimento da agricultura,

criação de serviços de substituição e gestão de explorações agrícolas,

comercialização de produtos agrícolas de qualidade,

melhoria das terras,

emparcelamento.

A pergunta também não abrange o apoio e medidas existentes no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 que não estejam relacionados com investimentos, como:

formação (capítulo III),

pré-reforma (capítulo IV),

ZMF e superfícies com restrições ambientais (capítulo V),

agro-ambiente (capítulo VI),

2.   C/5 f) i) Benefício directo de subsídios públicos no quadro de investimentos produtivos

I.

Os investimentos produtivos dizem respeito, no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ao:

Artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas;

Artigo 8.o: Instalação de jovens agricultores.

3.   C/5 f) ii) Benefício de subsídios públicos no quadro de medidas de desenvolvimento rural

I.

As medidas de desenvolvimento rural abrangidas por esta questão são certas medidas implementadas ao abrigo do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999:

renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais e protecção e conservação do património rural,

diversificação de actividades no domínio agrícola ou próximas da agricultura, a fim de criar ocupações múltiplas ou rendimentos alternativos,

incentivo das actividades turísticas e artesanais,

protecção do ambiente em relação com a agricultura, silvicultura e conservação do espaço natural, assim como com a melhoria do bem-estar animal,

engenharia financeira,

assim como os investimentos em silvicultura (capítulo VIII).

C/6   Destino da produção da exploração

4.   C/6 a) Consumo do agregado familiar do produtor

II.

As ofertas a membros do agregado familiar e parentes não remunerados devem ser consideradas como consumo do agregado familiar. A produção final segue a definição usada nas contas agrícolas (ou seja, a produção usada como insumos para outra produção, por exemplo como forragem para a produção animal, não deve ser considerada no total da produção).

Os 50 % não devem, naturalmente, ser considerados como um limiar exacto, mas apenas como uma ordem de grandeza.

5.   C/6 b) Venda directa ao consumidor

II.

Os 50 % não devem, naturalmente, ser considerados como resultado de uma estimação exacta, mas como uma ordem de grandeza.»


ANEXO III

Prazos para comunicar ao Eurostat os dados validados de cada inquérito

Estado-Membro

Prazos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas de 2005

Prazos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas de 2007

Bélgica

30 de Junho de 2006

31 de Maio de 2008

República Checa

30 de Junho de 2006

30 de Junho de 2008

Dinamarca

31 de Maio de 2006

31 de Maio de 2008

Alemanha

30 de Setembro de 2006

30 de Setembro de 2008

Estónia

30 de Junho de 2006

30 de Junho de 2008

Grécia

31 de Dezembro de 2006

31 de Dezembro de 2008

Espanha

31 de Dezembro de 2006

31 de Dezembro de 2008

França

31 de Dezembro de 2006

31 de Dezembro de 2008

Irlanda

30 de Junho de 2006

31 de Maio de 2008

Itália

31 de Outubro de 2006

30 de Setembro de 2008

Chipre

30 de Setembro de 2006

30 de Setembro de 2008

Letónia

30 de Junho de 2006

30 de Junho de 2008

Lituânia

31 de Março de 2006

31 de Março de 2008

Luxemburgo

31 de Maio de 2006

31 de Maio de 2008

Hungria

30 de Setembro de 2006

30 de Setembro de 2008

Malta

31 de Julho de 2006

31 de Julho de 2008

Países Baixos

31 de Julho de 2006

31 de Julho de 2008

Áustria

30 de Setembro de 2006

30 de Setembro de 2008

Polónia

31 de Março de 2006

31 de Março de 2008

Portugal

31 de Dezembro de 2006

31 de Dezembro de 2008

Eslovénia

30 de Junho de 2006

30 de Junho de 2008

República Eslovaca

31 de Outubro de 2006

30 de Setembro de 2008

Finlândia

31 de Agosto de 2006

31 de Agosto de 2008

Suécia

30 de Junho de 2006

30 de Junho de 2008

Reino Unido

31 de Agosto de 2006

31 de Agosto de 2008


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/49


REGULAMENTO (CE) N.o 2140/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2004

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/2004 do Conselho no respeitante aos pedidos de licenças de pesca nas águas da zona económica exclusiva da Gronelândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1245/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à celebração do protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1245/2004 prevê que os proprietários de navios comunitários que recebem uma licença para um navio comunitário autorizado a pescar nas águas da zona económica exclusiva da Gronelândia pagam uma taxa de licença nos termos do n.o 5 do artigo 11.o do quarto protocolo.

(2)

O n.o 5 do artigo 11.o do quarto protocolo prevê que as normas técnicas de execução para a atribuição das licenças de pesca são determinadas por acordo administrativo entre as partes.

(3)

O Governo da Gronelândia e a Comunidade realizaram negociações com vista a determinar as formalidades relativas aos pedidos de licenças e à sua emissão, tendo sido, no termo destas negociações, rubricado um acordo administrativo em 30 de Setembro de 2004.

(4)

É, pois, conveniente aplicar as medidas previstas no acordo administrativo em questão.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As formalidades relativas aos pedidos de licenças de pesca e à sua emissão referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1245/2004 são fixadas pelo acordo administrativo constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 8.7.2004, p. 1.


ANEXO

Acordo administrativo em matéria de licenças entre a Comissão Europeia, o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia

Condições do exercício da pesca pelos navios comunitários na zona de pesca da Gronelândia

A.   FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

1.

Até 1 de Março ou 30 dias antes do início da viagem de pesca, os proprietários de navios apresentarão à Comissão Europeia, por intermédio das suas autoridades nacionais, um pedido para cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo. Os pedidos devem ser apresentados nos formulários previstos para esse efeito pela Gronelândia, cujos modelos constam do anexo (apêndice 1). Os pedidos de licença devem ser acompanhados da prova de pagamento da taxa relativa ao período de validade da licença. As taxas incluirão todos os encargos nacionais e locais relativos ao acesso às actividades de pesca. O serviço das pescas da Gronelândia cobrará uma taxa administrativa correspondente a 1 % da taxa da licença.

A Comissão Europeia apresentará ao serviço das pescas da Gronelândia um pedido, formulado pelo proprietário do navio, relativamente a cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo.

2.

O serviço das pescas da Gronelândia comunicará, antes da entrada em vigor do acordo administrativo, todas as informações sobre as contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas.

3.

As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis, sob reserva do disposto no ponto 4. As licenças indicarão as quantidades máximas que podem ser pescadas e mantidas a bordo. Qualquer alteração de uma quantidade máxima indicada na licença dá origem a um novo pedido de licença. Sempre que excederem uma quantidade máxima indicada na sua licença, os navios pagarão uma taxa pela quantidade que excede a quantidade máxima indicada na respectiva licença. Não será emitida nenhuma nova licença para esses navios enquanto não tiverem sido pagas as taxas correspondentes à quantidade excedentária. Essas taxas são calculadas em conformidade com o ponto 3 da parte B.

4.

Todavia, em caso de força maior e a pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença de um navio pode ser substituída por uma nova licença estabelecida para outro navio com características similares às do navio a substituir. Da nova licença devem constar:

a data da emissão,

o facto de a nova licença anular e substituir a do navio anterior.

5.

Em caso de troca, na totalidade ou em parte, das quantidades máximas indicadas nas licenças, serão emitidas novas licenças e retiradas as antigas licenças. Nesse caso, não é exigido o pagamento de uma taxa de licença.

6.

As licenças serão transmitidas pelo serviço das pescas da Gronelândia à Comissão das Comunidades Europeias no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido.

7.

O original ou uma cópia da licença deverão ser permanentemente mantidos a bordo e apresentados em qualquer momento a pedido das autoridades competentes da Gronelândia.

B.   VALIDADE E PAGAMENTO DAS LICENÇAS

1.

As licenças são válidas a contar da data da sua emissão até ao final do ano civil em que foram emitidas. As licenças são emitidas no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, após pagamento da taxa da licença anual para cada navio.

No respeitante à pesca do capelim, as licenças são emitidas de 20 de Junho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Abril.

2.

As taxas das licenças são calculadas do seguinte modo:

2005: 2 % do preço por tonelada da espécie,

2006: 3 % do preço por tonelada da espécie.

3.

As taxas das licenças para 2005 baseiam-se no anexo VI do protocolo e apresentam-se como se segue:

Espécie

Euros por tonelada

Cantarilho

28

Alabote da Gronelândia

51

Camarão

42

Alabote do Atlântico

56

Capelim

2

Lagartixa da rocha

12

Caranguejo das neves

81

Para além da taxa total da licença (quantidade máxima autorizada multiplicada pelo preço por tonelada), será cobrada uma taxa administrativa gronelandesa correspondente a 1 % da taxa da licença.

Nos casos em que não é pescada a quantidade máxima autorizada, não será reembolsada ao proprietário do navio a taxa correspondente a essa quantidade.

4.

As taxas de licença para 2006 serão fixadas em Novembro de 2005 através de um anexo ao presente acordo administrativo, com base no anexo VI do protocolo.

5.

O serviço das pescas da Gronelândia estabelecerá um cômputo das taxas relativas ao ano civil decorrido, com base nas declarações de capturas por navio comunitário e em quaisquer outras informações à sua disposição.

O cômputo será comunicado à Comissão antes de 5 de Janeiro do ano seguinte.

C.   REGRAS DE PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA REFERIDA NO ARTIGO 11.o DO PROTOCOLO

1.

Por referência ao n.o 1 do artigo 11.o do protocolo, a compensação financeira é pagável anualmente no início de cada campanha de pesca.

Por referência ao n.o 5 do artigo 11.o do protocolo, a compensação financeira é composta, com a revisão, por dois elementos, nomeadamente a compensação financeira da CE e as taxas de licença dos armadores.

Os montantes que a Gronelândia deve obter através das taxas de licença pagas pelos proprietários de navios serão deduzidos da compensação financeira da CE.

2.

Após o final da campanha de pesca, é examinado o montante pago pelos proprietários de navios, sendo a diferença entre o resultado da plena utilização e o pagamento das taxas de licença transferida para as autoridades da Gronelândia o mais rapidamente possível, para além da compensação financeira comunitária a título do ano seguinte.

D.   DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo administrativo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Apêndice 1

Pedido de licença para as águas da Gronelândia

1

Nacionalidade

 

2

Nome do navio

 

3

Número do ficheiro comunitário da frota

 

4

Letras e números exteriores de identificação

 

5

Porto de registo

 

6

Indicativo de chamada rádio

 

7

Número Inmarsat (telefone, telex, e-mail) (1)

 

8

Ano de construção

 

9

Tipo de navio

 

10

Tipo de arte de pesca

 

11

Espécies-alvo + quantidades

 

12

Zona de pesca (CIEM/NAFO)

 

13

Período de referência da licença

 

14

Proprietários: endereço, telefone, telex, e-mail

 

15

Operador do navio

 

16

Nome do capitão

 

17

Número de tripulantes

 

18

Potência do motor (kW)

 

19

Comprimento (de fora a fora)

 

20

Arqueação em GT

 

21

Representante na Gronelândia

Nome e endereço

 

22

Endereço para o qual deve ser expedida a licença, fax

Comissão Europeia, Direcção-Geral da Pesca, Rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas; fax: (32-2) 296 23 38


(1)  Pode ser transmitido após ter sido aprovado o pedido.


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/53


REGULAMENTO (CE) N.o 2141/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2004

que estabelece, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4, relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê que a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado referida no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 1 de Dezembro da campanha de comercialização em causa.

(2)

O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a nova estimativa da produção seja estabelecida atendendo ao estado de adiantamento da colheita. Por conseguinte, é conveniente fixar essa nova estimativa com base nos dados disponíveis para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(3)

O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que, a partir do dia 16 do mês de Dezembro seguinte ao início da campanha, o montante do adiantamento seja determinado com base na nova estimativa da produção, majorada de 7,5 %, no mínimo. Tendo em conta, no que respeita à campanha de comercialização de 2003/2004, a situação mais recente das quantidades colocadas sob controlo comunicada pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4, subalínea i) da alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001, bem como as incertezas relativas à produção da Grécia, é conveniente considerar, como margem de segurança, uma percentagem de majoração de 12 % para a Grécia e de 7,5 % para a Espanha e Portugal.

(4)

A nova redução provisória do preço de objectivo deve ser calculada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, substituindo, porém, a produção efectiva pela nova estimativa da produção majorada.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado é fixada como segue:

1 103 000 toneladas para a Grécia,

344 640 toneladas para a Espanha,

926 toneladas para Portugal.

2.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a nova estimativa da produção de algodão não-descaroçado é fixada como segue:

39,437 Euros/100 kg para a Grécia,

27,957 Euros/100 kg para a Espanha,

0 Euros/100 kg para Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/55


REGULAMENTO (CE) N.o 2142/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2004

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Dezembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Dezembro de 2004

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

32,26

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

52,37

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

52,37

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

32,26


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 1.12.2004-14.12.2004

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

109,43 (3)

59,79

156,74 (4)

146,74 (4)

126,74 (4)

79,95 (4)

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

11,13

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

23,12

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 35,18 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 46,26 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

16.12.2004   

PT

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L 369/58


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2004

que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/853/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 227.o,

Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do disposto no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais de derrogação à directiva, para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

(2)

Num pedido apresentado à Comissão e registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 24 de Março de 2004, os Governos francês e italiano solicitaram autorização para introduzir medidas derrogatórias ao disposto no artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE.

(3)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 1 de Junho de 2004, do pedido apresentado pelos Governos francês e italiano, tendo, através de carta de 3 de Junho de 2004, notificado a República Francesa e a República Italiana de que dispunha de todas as informações que considera necessárias para apreciar o pedido.

(4)

Entre a França e a Itália há dois túneis: o do Monte Branco e o de Fréjus. A fronteira entre os dois países encontra-se dentro do túnel mas seria impraticável efectuar o pagamento da portagem dentro do mesmo. Nos termos do primeiro travessão do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, entende-se por «… “território de um Estado-Membro” o território do país …». Por esse motivo, em conformidade com as normas em vigor, a matéria colectável das portagens deve ser proporcional ao comprimento do túnel que pertence a cada Estado-Membro. Dado que seria oneroso e complicado ter uma portagem em cada uma das extremidades do túnel para que cada um dos Estados-Membros pudesse cobrar a sua parte da portagem, as portagens são cobradas na totalidade à entrada do túnel. Cada viagem através do túnel seria facturada com duas portagens e duas taxas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) diferentes: uma para o território francês e outra para o território italiano. Por outro lado, a matéria colectável e o IVA seriam posteriormente divididos pelos dois Estados-Membros. O IVA constitui aqui um factor de complicação adicional num mecanismo, já por si complexo, de compensação financeira que resulta da partilha das despesas de gestão do túnel.

(5)

O pedido de derrogação ao disposto no artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE apresentado pela França e pela Itália diz respeito aos túneis do Monte Branco e de Fréjus.

(6)

Em relação a ambos os túneis, os dois Estados pretendem considerar o comprimento total da estrada dentro do túnel como território do país no qual se inicia a passagem através do túnel usando essa via. Desta forma, os serviços franceses aplicarão o IVA francês à totalidade da portagem a todos os percursos iniciados do lado francês. Os serviços italianos utilizarão o mesmo mecanismo em relação a todos os percursos iniciados no lado italiano.

(7)

Esta derrogação só tem efeito em relação à cobrança das portagens e tem por objectivo simplificar o método de cálculo e de pagamento do IVA. Não afecta o território da França ou da Itália sujeito a IVA para efeitos de outros fornecimentos.

(8)

A medida pretendida foi concebida para resolver os problemas antes enunciados mediante a simplificação das disposições de pagamento do imposto e é essencialmente uma medida técnica. A medida em questão não tem efeitos negativos nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, nem afecta o montante do imposto devido pelo consumidor final.

(9)

Dado que o que está em causa é a definição de território para efeitos do IVA em relação à qual não se deverão verificar alterações, a derrogação solicitada deverá ser concedida por um período indefinido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, a França e a Itália são autorizadas a considerar a via situada dentro dos túneis do Monte Branco e de Fréjus, na sua extensão integral, como parte do território do Estado-Membro em que tem início o percurso utilizando essa via.

Artigo 2.o

O artigo 1.o aplica-se exclusivamente às portagens dos túneis.

Artigo 3.o

A República Francesa e a República Italiana são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


16.12.2004   

PT

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L 369/60


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2001/865/CE que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/854/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2001/865/CE (2), o Conselho autorizou o Reino de Espanha, através de uma derrogação do artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, incluir na matéria colectável do imposto devido sobre a entrega de bens ou a prestação de serviços o valor do ouro utilizado pelo fornecedor e fornecido pelo destinatário nos casos em que o fornecimento do ouro ao destinatário tenha sido isento em conformidade com o artigo 26.o-B da Directiva 77/388/CEE.

(2)

Esta medida derrogatória tinha como objectivo evitar abusos em relação à isenção concedida ao ouro para investimento e, por conseguinte, certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

(3)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 4 de Agosto de 2004, o Governo espanhol solicitou a prorrogação da validade da Decisão 2001/865/CE, que caduca em 31 de Dezembro de 2004.

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por carta datada de 9 de Agosto de 2004, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino de Espanha. Por carta datada de 10 de Agosto de 2004, a Comissão comunicou ao Reino de Espanha que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Segundo as autoridades espanholas, a medida derrogatória autorizada pela Decisão 2001/865/CE permitiu atingir os objectivos acima enunciados.

(6)

As derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ligada à isenção do ouro para investimento podem ser incluídas numa futura proposta de directiva com vista à racionalização de algumas das derrogações concedidas em conformidade com o referido artigo.

(7)

Por conseguinte, é necessário prorrogar a validade da medida derrogatória concedida em conformidade com a Directiva 2001/865/CE até à entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que abrange a evasão em matéria de IVA ligada à isenção do ouro para investimento ou até 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.

(8)

A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2001/865/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, ligada à isenção do ouro para investimento ou em 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.».

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 323 de 7.12.2001, p. 24.


16.12.2004   

PT

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L 369/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2004

que altera o artigo 3.o da Decisão 98/198/CE que autoriza o Reino Unido a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória dos artigos 6.o e 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/855/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir ou prorrogar medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(2)

O Conselho autorizou o Reino Unido a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 6.o e 17.o da Directiva 77/388/CEE, através das Decisões 95/252/CE (2) e 98/198/CE (3).

(3)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 14 de Junho de 2004, e posteriormente enviada a todos os Estados-Membros em 7 de Julho de 2004, o Governo do Reino Unido solicitou a prorrogação da medida derrogatória acima referida.

(4)

A medida derrogatória em vigor permite que o Reino Unido exclua até 50 % do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre os custos de aluguer ou de locação financeira de um veículo automóvel de passageiros registado em nome da empresa do direito à dedução do locatário, sempre que esse veículo seja utilizado para fins privados e a que não equipare a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a utilização, a título particular, por um sujeito passivo de um veículo automóvel registado em nome da empresa, objecto de aluguer ou de locação financeira. A medida derrogatória elimina a necessidade de o locatário manter uma contabilidade para a quilometragem percorrida a título particular no automóvel da empresa e contabilizar o imposto sobre a quilometragem real de cada automóvel. Trata-se, consequentemente, de uma medida de simplificação mas que limita igualmente a possibilidade de abusos através de uma contabilidade incorrecta.

(5)

Os elementos de direito e de facto que justificaram a concessão de autorização da primeira medida derrogatória mantêm-se, por conseguinte, inalterados.

(6)

Segundo as propostas da Comissão de alteração da Directiva 77/388/CEE no que respeita às restrições do direito à dedução do IVA, é adequado prorrogar o prazo de validade da autorização até à data de entrada em vigor da directiva alterada. Todavia, se a directiva não tiver entrado em vigor até essa data, a autorização caducará em 31 de Dezembro de 2007 o mais tardar, o que permitirá avaliar, nessa altura, a necessidade de uma medida derrogatória com base em discussões suplementares sobre a referida directiva realizadas no Conselho.

(7)

A prorrogação não terá incidência nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 98/198/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A presente autorização caduca à data de entrada em vigor das regras comunitárias que determinam as despesas relativas aos veículos rodoviários motorizados que não dão direito à dedução total do IVA, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007.».

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 159 de 11.7.1995, p. 19.

(3)  JO L 76 de 13.3.1998, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/909/CE (JO L 342 de 30.12.2003, p. 49).


16.12.2004   

PT

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L 369/63


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2000/746/CE que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/856/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2000/746/CE (2), o Conselho autorizou a República Francesa, através de uma derrogação do artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, a incluir na matéria colectável do imposto devido sobre a entrega de bens ou a prestação de serviços o valor do ouro utilizado pelo fornecedor e fornecido pelo destinatário nos casos em que o fornecimento do ouro ao destinatário tenha sido isento em conformidade com o artigo 26.oB da Directiva 77/388/CEE.

(2)

Esta medida derrogatória tinha como objectivo evitar abusos em relação à isenção concedida ao ouro para investimento e, por conseguinte, certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

(3)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 6 de Julho de 2004, o Governo francês solicitou a prorrogação da validade da Decisão 2000/746/CE que caduca em 31 de Dezembro de 2004.

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por carta datada de 10 de Agosto de 2004, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela República Francesa e comunicou à República Francesa que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Segundo as autoridades francesas, a medida derrogatória autorizada pela Decisão 2000/746/CE permitiu atingir os objectivos acima enunciados.

(6)

As derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ligada à isenção do ouro para investimento podem ser incluídas numa futura proposta de directiva com vista à racionalização de algumas das derrogações concedidas em conformidade com o referido artigo.

(7)

Por conseguinte, é necessário prorrogar a validade da medida derrogatória concedida em conformidade com a Directiva 2000/746/CE até à entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que abrange a evasão em matéria de IVA ligada à isenção do ouro para investimento ou até 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.

(8)

A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2000/746/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, ligada à isenção do ouro para investimento ou em 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.».

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 302 de 1.12.2000, p. 61.


Comissão

16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 97/222/CE que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne

[notificada com o número C(2004) 4563]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/857/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 16.o, em articulação com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 21.oA.

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 3, alínea a), do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/222/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos à base de carne.

(2)

A fim de garantir a transparência e a harmonização dos códigos de certos regimes de tratamento indicados nos quadros da parte II e da parte III do anexo da Decisão 97/222/CE, torna-se necessário alterar e clarificar algumas das notas de rodapé no que respeita à origem e proveniência da carne fresca.

(3)

Na descrição dos territórios regionalizados constante da parte I do anexo da Decisão 97/222/CE encontram-se referências desactualizadas a legislação já revogada e substituída por novos actos. É, portanto, necessário actualizar estas referências. Os códigos correspondentes dos territórios e regimes de tratamento constantes da parte II do anexo da Decisão 97/222/CE devem também ser actualizados nesse sentido.

(4)

Por conseguinte, as partes I, II e IV do anexo da Decisão 97/222/CE devem ser alteradas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/222/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1)

A parte I do anexo é substituída pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2)

A parte II do anexo é substituída pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

3)

A parte IV do anexo é substituída pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 89 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).


ANEXO I

«Descrição dos territórios regionalizados dos países constantes das partes II e III

País

Território

Descrição do território

Código

Versão

Argentina

AR

 

Todo o país

AR-1

1/2004

Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

AR-2

1/2004

Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

Bulgária

BG

 

Todo o país

BG-1

Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção)

BG-2

Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção)

Brasil

BR

 

Todo o país

BR-1

Conforme descrito no anexo I da Decisão 94/984/CE da Comissão (2) (com a sua última redacção)

Sérvia e Montenegro

CS

 

Todo o país, conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção)

Malásia

MY

 

Todo o país

MY-1

95/1

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)»


(1)  JO L 146 de 14.6.1976, p. 15.

(2)  JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.


ANEXO II

«PARTE II

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia de produtos à base de carne

Código ISO

País de origem ou parte do país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (c/ exclusão dos suínos)

Ovinos/ caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira domésticas

2.

Caça de criação de penas

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens (c/exclusão dos suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens (com exclusão de ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

C

C

C

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-1 (1)

C

C

C

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-2 (1)

A (2)

A (2)

C

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

AU

Austrália

A

A

A

A

D

A

A

A

XXX

A

D

A

BG

Bulgária BG

D

D

D

A

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

Bulgária BG-1

A

A

D

A

D

A

A

D

XXX

A

D

XXX

Bulgária BG-2

D

D

D

A

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

BH

Barém

B

B

B

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

BR

Brasil

C

C

C

A

D

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-1

C

C

C

A

A

A

C

C

XXX

A

A

XXX

BW

Botsuana

B

B

B

B

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

BY

Bielorrússia

C

C

C

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

CA

Canadá

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

CH

Suíça

A

A

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

CL

Chile

A

A

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

CN

República Popular da China

B

B

B

B

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

CO

Colômbia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

CS

Sérvia e Montenegro

A

A

D

A

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

ET

Etiópia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

GL

Gronelândia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

A

A

HK

Hong Kong

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

HR

Croácia

A

A

D

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

IL

Israel

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

IN

Índia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

IS

Islândia

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

KE

Quénia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

KR

República da Coreia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

MA

Marrocos

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MG

Madagáscar

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

MK

Antiga República Jugoslava da Macedónia (3)

A

A

B

A

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MU

Maurícia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MX

México

A

D

D

A

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

MY

Malásia MY

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Malásia MY-1

XXX

XXX

XXX

XXX

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

NA

Namíbia (1)

B

B

B

B

D

A

B

B

A

A

D

XXX

NZ

Nova Zelândia

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

PY

Paraguai

C

C

C

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

RO

Roménia

A

A

D

A

A

A

A

D

XXX

A

A

A

RU

Rússia

C

C

C

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

SG

Singapura

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

SZ

Suazilândia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

TH

Tailândia

B

B

B

B

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TN

Tunísia

C

C

B

B

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TR

Turquia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

US

Estados Unidos da América

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

UY

Uruguai

C

C

B

A

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

ZA

África do Sul (1)

C

C

C

A

D

A

C

C

A

A

D

XXX

ZW

Zimbabué (1)

C

C

B

A

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX».


(1)  Ver parte III do presente anexo no que respeita às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e «biltong».

(2)  Para os produtos à base de carne preparados com carne fresca de animais abatidos após 1 de Março de 2002.

(3)  Antiga República Jugoslava da Macedónia: código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

XXX: Os produtos à base de carne que contenham carne destas espécies não são autorizados


ANEXO III

«PARTE IV

Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes II e III do Anexo

Regime de tratamento não específico:

A

=

Não é estabelecida qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para o produto à base de carne. Contudo, para ser considerado como um “produto à base de carne”, a carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca e a carne fresca utilizada deve igualmente satisfazer as normas de sanidade animal aplicáveis à exportação de carne fresca para a Comunidade Europeia.

Regimes de tratamento específico — enumerados por ordem decrescente de rigor:

B =

Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3.

C = A

Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne.

D = A

Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.

E =

No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.

F = A

Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40».


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2004

que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2004/858/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou vários programas comunitários. A presente decisão não afecta o âmbito de aplicação deste regulamento.

(2)

A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder a supervisão, o controlo e a responsabilidade última pelas acções geridas pelas agências de execução.

(3)

A gestão do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública aprovado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) tem por objectivo a execução de projectos de carácter técnico, não implicando a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros ao longo de todo o ciclo do projecto.

(4)

A delegação numa agência de execução de funções ligadas à execução deste programa pode ser efectuada de acordo com uma separação clara entre as etapas de programação, da competência dos serviços da Comissão, e de execução de projectos, a confiar à agência de execução.

(5)

Uma análise custos-benefícios realizada para o efeito demonstrou que a criação de uma agência de execução permitiria melhorar a eficácia da execução do programa de saúde pública e minimizar os respectivos custos. Tendo em conta as características específicas deste programa, é colocada a tónica na delegação de tarefas técnicas, com o objectivo central de reforçar a ligação entre o referido programa e as comunidades de peritos nos Estados-Membros.

(6)

A fim de atingir os objectivos definidos pela Comissão, e sob o controlo desta, a agência deverá mobilizar competências especializadas de alto nível. Deverá igualmente contribuir para optimizar a execução do programa ao facilitar o recrutamento de pessoal especializado em questões de saúde pública.

(7)

Além das suas funções a longo prazo, a agência melhorará a flexibilidade na execução do programa. O programa de trabalho anual da agência permitirá, em especial, assegurar que esta preste apoio à realização das prioridades anuais para a execução do programa de saúde pública, planificadas e decididas pela Comissão após parecer do comité do programa.

(8)

Uma gestão baseada nos resultados obtidos pela agência, acompanhada do estabelecimento dos procedimentos e circuitos de controlo e coordenação necessários, permitirá simplificar as modalidades de execução do programa pelos serviços da Comissão. Estes serviços poderão explorar os resultados dos trabalhos técnicos da agência, desenvolvendo em paralelo, de modo adequado, as missões que implicam decisões de natureza política. Encarregar-se-ão igualmente das funções de execução do programa que não considerarem oportuno confiar à agência.

(9)

A cooperação da agência com os serviços da Comissão e o cumprimento das suas funções específicas no domínio da divulgação da informação e do apoio às redes devem permitir melhorar a visibilidade da acção comunitária no domínio da saúde pública.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação

1.   É instituída uma agência de execução para a gestão do programa comunitário no domínio da saúde pública (seguidamente denominada «a agência»), cujos estatutos são regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

2.   A agência é denominada «Agência de execução do programa de saúde pública».

Artigo 2.o

Localização

A agência é implantada no Luxemburgo.

Artigo 3.o

Duração da agência

A agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   A agência fica encarregada, no âmbito do programa comunitário no domínio da saúde pública criado pela Decisão n.o 1786/2002/CE (a seguir denominada «decisão-quadro»), da execução das funções relativas ao apoio comunitário ao abrigo do programa, com exclusão da avaliação do mesmo, do acompanhamento legislativo e de qualquer outra acção que possa ser da exclusiva competência da Comissão. A agência fica nomeadamente encarregada das seguintes funções:

a)

Gestão de todas as fases do ciclo do programa de saúde pública relacionadas com projectos específicos, com base na Decisão n.o 1786/2002/CE e no programa de trabalho previsto na referida decisão e adoptado pela Comissão, bem como dos controlos necessários, adoptando as decisões relevantes com base no acto de delegação da Comissão;

b)

Adopção dos actos de execução orçamental em receitas e em despesas e execução, com base na delegação da Comissão, de todas as operações necessárias para a gestão do programa de saúde pública e, nomeadamente, as associadas à adjudicação dos contratos e às subvenções;

c)

Apoio logístico, científico e técnico, em particular organizando reuniões técnicas (gestão de grupos de trabalho constituídos por peritos), estudos preparatórios, seminários ou conferências.

2.   A decisão de delegação da Comissão definirá em pormenor o conjunto das funções confiadas à agência. Esta decisão será transmitida, a título de informação, ao Comité das Agências de Execução.

Artigo 5.o

Estrutura orgânica

1.   A agência é gerida por um Comité de Direcção e por um director designados pela Comissão.

2.   Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.

3.   O director da agência é nomeado por quatro anos.

Artigo 6.o

Subvenção

A agência recebe uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputada à dotação financeira do programa de saúde pública.

Artigo 7.o

Controlo e prestação de contas

A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve regularmente prestar contas da execução dos programas que lhe são confiados, segundo as modalidades e a frequência definidas no acto de delegação.

Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A agência executa o seu orçamento de funcionamento de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro-tipo (3).

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o Regulamento Financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).