ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 362

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
9 de Dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2090/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2091/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da França

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 2093/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que determina a quantidade disponível, no primeiro semestre de 2005, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 2094/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de 10000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 11042298

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 2095/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

14

 

*

Informação relativa à data a partir da qual são aplicáveis os pontos 34 e 35 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/841/CE:Decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE relativa ao processo COMP/A.38284/D2 — Société Air France/Alitalia Linee Aeree Italiane SpA [notificada com o número C(2004) 1307]

17

 

*

2004/842/CE:Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que diz respeito às normas de execução segundo as quais os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de sementes pertencentes a variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícolas [notificada com o número C(2004) 4493]  ( 1 )

21

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2004/843/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2004, sobre a conclusão do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

28

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2090/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

109,5

204

94,4

999

102,0

0707 00 05

052

131,1

204

32,5

999

81,8

0709 90 70

052

103,1

204

71,7

999

87,4

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

50,8

204

42,7

382

32,3

388

52,3

528

36,4

999

42,9

0805 20 10

204

59,0

999

59,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

69,4

204

46,4

464

161,3

624

95,2

720

30,2

999

80,5

0805 50 10

052

61,3

528

42,4

999

51,9

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

116,3

388

150,4

400

88,3

404

115,5

512

105,2

720

63,4

804

109,0

999

106,9

0808 20 50

720

43,1

999

43,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2091/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de linguado legítimo para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VII b, c efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional com efeitos desde 23 de Outobro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VII b, c efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

É proibida a pesca do linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VII b, c efectuada por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 23 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1691/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 3).


9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2092/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir denominado «o acordo»), aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, prevê a isenção de direitos aduaneiros para a importação de uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carnes da espécie bovina, desossadas, secas do código NC ex 0210 20 90.

(2)

Devido à crise da BSE, as partes declararam, na declaração comum relativa ao sector da carne, incluída na acta final do acordo (3), que, a título excepcional, será aberto pela Comunidade um contingente anual autónomo de 700 toneladas líquidas para carne de bovino seca, sujeito a direito ad valorem e isento do direito específico, até serem levantadas as medidas de restrição das importações impostas à Suíça por certos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 2424/1999 da Comissão, de 15 de Novembro de 1999, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada previsto no Regulamento (CE) n.o 2249/1999 do Conselho (4), abriu, numa base plurianual, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte, um contingente pautal para a importação de carne de bovino seca desossada da Suíça num volume anual de 700 toneladas.

(3)

Na sua terceira reunião realizada em Bruxelas em 4 de Dezembro de 2003, o Comité Misto da Agricultura concluiu que, após a adopção da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do acordo (5), e o levantamento subsequente das medidas de restrição impostas à Suíça pelos Estados-Membros, as concessões previstas no acordo deviam ser aplicadas o mais rapidamente possível. Contudo, atendendo à alteração das regras de origem, foi considerado, de comum acordo, necessário conceder tempo suficiente aos operadores para se adaptarem e tomarem medidas adequadas em relação a eventuais existências. Foi, pois, decidido aplicar as novas concessões a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(4)

Em consequência, é conveniente estabelecer, numa base plurianual, normas de execução relativas à importação com isenção de direitos aduaneiros, a partir de 1 de Janeiro de 2005, de uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carnes da espécie bovina, desossadas, secas do código NC 0210 20 90 originárias da Suíça.

(5)

Para poderem beneficiar deste contingente pautal, os produtos em causa devem ser originários da Suíça, em conformidade com as regras referidas no artigo 4.o do acordo. É necessário definir com precisão os produtos elegíveis. Para efeitos de controlo, as importações realizadas ao abrigo desse contingente devem ser sujeitas à apresentação de um certificado de autenticidade que comprove que a carne corresponde exactamente à definição do produto elegível. É necessário estabelecer o modelo desses certificados e as normas da sua utilização.

(6)

Importa prever que o referido regime seja gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário definir as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (7).

(7)

A fim de garantir uma boa gestão das importações dos produtos em causa, é conveniente subordinar a emissão dos certificados de importação à verificação, designadamente, das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

(8)

É conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2424/1999.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, numa base plurianual, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário com isenção de direitos para uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça (a seguir denominado «o contingente»).

O contingente possui o número de ordem 09.4202.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «carne seca desossada», os cortes de carne proveniente das pernas de animais da espécie bovina com, pelo menos, 18 meses de idade, sem gorduras intramusculares visíveis (3 a 7 %) e com um pH da carne fresca entre 5,4 e 6,0, salgados, condimentados, prensados, secos unicamente ao ar fresco e que desenvolvam bolores nobres (fungos microscópicos). O peso do produto acabado deve estar compreendido entre 41 % e 53 % da matéria-prima antes da salga.

Artigo 2.o

1.   A importação das quantidades referidas no n.o 1 do artigo 1o fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação.

2.   O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 3o será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.

Essa autoridade conservará o original do certificado de autenticidade.

3.   O certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação, relativamente a quantidades não superiores à que consta daquele certificado. Nesse caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.

4.   A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de se certificar de que as menções constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. O certificado será emitido imediatamente a seguir.

Contudo, em casos excepcionais e na sequência de um pedido devidamente fundamentado pelo requerente, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação com base no certificado de autenticidade respectivo antes de receber as informações da Comissão. Nesses casos, a garantia relativa aos certificados de importação é igual ao montante correspondente à taxa plena do direito da pauta aduaneira comum. Após recepção das informações relativas ao certificado, os Estados-Membros substituirão essa garantia pela garantia prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95.

5.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, uma das menções constantes do anexo I.

Artigo 3.o

1.   O certificado de autenticidade previsto no artigo 2.o, que deve ser conforme com o modelo do anexo II, será passado num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade. Além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do país exportador.

A autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado de importação pode exigir uma tradução do certificado.

2.   O formato do certificado é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar deve pesar pelo menos 40 g/m2. O original deve ser branco, a primeira cópia cor-de-rosa e a segunda cópia amarela.

3.   O original e as cópias do certificado devem ser preenchidos à mão ou à máquina. Se forem preenchidos à mão, deverão sê-lo a tinta preta e em caracteres de imprensa.

4.   Cada certificado de autenticidade será individualizado por um número de emissão seguido do nome do país emissor.

As cópias terão o mesmo número de emissão e o mesmo nome do país que o original.

5.   A definição da carne seca desossada dada no n.o 3 do artigo 1.o deve constar claramente do certificado de autenticidade.

6.   O certificado de autenticidade só é válido devidamente visado por um organismo emissor que consta da lista do anexo III.

Considera-se que o certificado de autenticidade está devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas para o assinarem.

Artigo 4.o

1.   Um organismo emissor só pode constar da lista do anexo III se:

a)

For reconhecido como tal pelo país exportador;

b)

Se comprometer a verificar as menções dos certificados de autenticidade;

c)

Se comprometer a fornecer à Comissão, pelo menos uma vez por semana, qualquer informação útil para permitir a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto, o peso líquido e a data de assinatura.

2.   A lista do anexo III pode ser revista pela Comissão sempre que deixe de ser cumprida a obrigação referida na alínea a) do n.o 1 do presente artigo ou se o organismo emissor deixar de cumprir uma das obrigações que lhe incumbem.

Artigo 5.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Todavia, todos os certificados caducam no dia 31 de Dezembro seguinte à data da sua emissão.

Artigo 6.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

Artigo 7.o

As autoridades dos países exportadores transmitirão à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, bem como os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas para assinar os certificados de autenticidade. Quaisquer posteriores alterações dos carimbos ou dos nomes serão notificadas à Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão comunicará esses elementos às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2424/1999.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 352.

(4)  JO L 294 de 16.11.1999, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(5)  JO L 23 de 28.1.2004, p. 27.

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

(7)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 5 do artigo 2.o

—   em espanhol: Carne de vacuno seca deshuesada — Reglamento (CE) no 2092/2004

—   em checo: Vykostěné sušené hovězí maso – směrnice (ES) č. 2092/2004

—   em dinamarquês: Tørret udbenet oksekød — forordning (EF) nr. 2092/2004

—   em alemão: Entbeintes, getrocknetes Rindfleisch — Verordnung (EG) Nr. 2092/2004

—   em estónio: Kuivatatud kondita veiseliha – määrus (EÜ) nr 2092/2004

—   em grego: Αποξηραμένο βόειο κρέας χωρίς κόκαλα — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2092/2004

—   em inglês: Dried boneless beef — Regulation (EC) No 2092/2004

—   em francês: Viande bovine séchée désossée — Règlement (CE) no 2092/2004

—   em italiano: Carni bovine disossate ed essiccate — regolamento (CE) n. 2092/2004

—   em letão: Žāvēta atkaulota liellopu gaļa – Regula (EK) Nr. 2092/2004

—   em lituano: Džiovinta jautiena be kaulų – Reglamentas (EB) Nr. 2092/2004

—   em húngaro: Szárított, kicsontozott marhahús – 2092/2004/EK rendelet

—   em neerlandês: Gedroogd rundvlees zonder been — Verordening (EG) nr. 2092/2004

—   em polaco: Suszone mięso wołowe bez kości — Rozporządzenie (WE) nr 2092/2004

—   em português: Carne de bovino seca desossada — Regulamento (CE) n.o 2092/2004

—   em eslovaco: Vykostené, sušené hovädzie mäso – Nariadenie (ES) č. 2092/2004

—   em esloveno: Posušeno goveje meso brez kosti – Uredba (ES) št. 2092/2004

—   em finlandês: Kuivattua luutonta naudanlihaa – asetus (EY) N:o 2092/2004

—   em sueco: Torkat benfritt nötkött – förordning (EG) nr 2092/2004


ANEXO II

Image


ANEXO III

Lista das autoridades dos países exportadores habilitadas para emitir certificados de autenticidade

SUÍÇA:

Office vétérinaire federal/Bundesamt für Veterinärwesen/Ufficio federale di veterinaria


9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/10


REGULAMENTO (CE) N.o 2093/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

que determina a quantidade disponível, no primeiro semestre de 2005, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2005 para o segundo semestre do ano de importação de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são indicadas em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, rectificado pelo JO L 215 de 16.6.2004, p. 104).

(3)  JO L 250 de 24.7.2004, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1503/2004 (JO L 275 de 25.8.2004, p. 14).


ANEXO I.A

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4590

66 691,0

09.4591

5 300,0

09.4592

18 380,8

09.4593

5 200,0

09.4594

19 140,0

09.4595

7 500,0

09.4596

16 309,8

09.4599

6 470,3


ANEXO I.B

5.   Produtos originários da Roménia

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4758

1 400,0


6.   Produtos originários da Bulgária

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4660

3 555,8

09.4675

500,0


ANEXO I.F

Produtos originários da Suíça

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4155

1 100,0

09.4156

4 548,7


ANEXO I.H

Produtos originários da Noruega

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4781

2 425,0

09.4782

266,5


9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2094/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de respeitar os seus compromissos internacionais, a Comunidade estabeleceu, por campanha de comercialização, a partir de 1 de Janeiro de 1996, um contingente pautal com direito nulo de 10 000 toneladas para os grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98.

(2)

Até à campanha de comercialização de 2004/2005, esse contingente pautal é gerido pelo Regulamento (CE) n.o 2369/96 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98 (2). Esse regulamento estabeleceu uma gestão por certificados de importação, com pedidos apresentados mensalmente.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (3), codificou as modalidades de gestão aplicáveis aos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras e à vigilância das importações que beneficiam de um regime preferencial.

(4)

Por razões de simplificação, e atendendo ao pequeno volume do contingente pautal de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98, é conveniente aplicar, a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 à gestão desse contingente e revogar o Regulamento (CE) n.o 2369/96. Por razões administrativas, é necessário introduzir um novo número de ordem para o contingente referido.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê, no n.o 1 do artigo 9.o, uma derrogação à obrigação de apresentar um certificado de importação para os produtos que não tenham impacto significativo na situação do aprovisionamento do mercado de cereais. A Comunidade importa, anualmente, uma média de 6 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98. Trata-se de uma quantidade limitada de produtos muito específicos para uma utilização industrial, sem qualquer impacto no mercado de cereais. A excepção à obrigação de apresentação de um certificado de importação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 pode, portanto, ser aplicada.

(6)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto, para cada campanha de comercialização de 1 de Julho a 30 de Junho, o contingente pautal referido no anexo.

Artigo 2.o

O contingente pautal referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

A importação de grãos de aveia no âmbito do contingente pautal referido no artigo 1.o não é sujeita à obrigação de apresentação de um certificado de importação.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2369/96.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 323 de 13.12.1996, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Contingente pautal para um período de contingentação de 1 de Julho a 30 de Junho

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Valor do contingente em peso líquido

(toneladas)

Direito aplicável ao contingente

Origem

09.0043

1104 22 98

Grãos de aveia trabalhados de outro modo

10 000

0

Todos os países terceiros (erga omnes)


(1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC existentes aquando da adopção do presente regulamento.


9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/14


REGULAMENTO (CE) N.o 2095/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea b), e o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (2) e o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (3) certos destinos estão excluídos da concessão de restituições à exportação. Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, as referências a estes países devem ser suprimidas.

(2)

O protocolo adicional ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (4) prevê que a Bulgária abra um novo contingente pautal de importação para o leite em pó originário da Comunidade. O acesso a este contingente está limitado a produtos que não beneficiem de nenhum subsídio à exportação. A fim de evitar especulações e assegurar o respeito desta concessão que deve entrar em vigor antes do termo do período de validade das licenças de exportação, referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (5), a Bulgária deve ser excluída dos destinos elegíveis para uma restituição à exportação no âmbito do concurso permanente relativo ao leite em pó desnatado previsto no referido regulamento.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um concurso permanente para a determinação da restituição à exportação dos seguintes tipos de manteiga, enumerados no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (6):

a)

Manteiga natural em blocos com um peso líquido de 20 quilogramas, pelo menos, abrangida pelos códigos de produto ex ex 0405 10 19 9500 e ex ex 0405 10 19 9700;

b)

Butteroil em contentores com um peso líquido de 190 quilogramas, pelo menos, abrangido pelo código de produto ex ex 0405 90 10 9000.

Os produtos referidos no primeiro parágrafo devem ser exportados para os seguintes destinos:

Rússia (código de destino 075),

todos os outros destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Estados Unidos da América e Cidade do Vaticano.».

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um concurso permanente para determinar a restituição à exportação de leite em pó desnatado, referido no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (7) em sacos com um peso líquido de 25 quilogramas, pelo menos, com um teor de matérias não lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, abrangido pelo código de produto ex ex 0402 10 19 9000, para exportação para todos os destinos, com excepção de Andorra, Bulgária, Gibraltar, Estados Unidos da América e Cidade do Vaticano.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, p. 138).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004.

(4)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(5)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.

(6)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(7)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.


9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/16


Informação relativa à data a partir da qual são aplicáveis os pontos 34 e 35 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária

Os pontos 34 e 35 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária são aplicáveis no mesmo dia da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2082/2004 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 216/96, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (1).


(1)  JO L 360 de 7.12.2004, p. 8.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2004

relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE relativa ao processo COMP/A.38284/D2

Société Air France/Alitalia Linee Aeree Italiane SpA (1)

[notificada com o número C(2004) 1307]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2004/841/CE)

Em 7 de Abril de 2004, a Comissão adoptou uma decisão através da qual concede uma isenção individual, nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, a um acordo de cooperação entre a Air France e a Alitalia. Uma versão pública desta decisão encontra-se disponível em inglês, francês e alemão (o texto em língua inglesa é o único que faz fé) no sítio internet da DG COMP em http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html

1.   RESUMO DO PROCESSO

(1)

Em 12 de Novembro de 2001, a Air France (AF) e a Alitalia (AZ) notificaram à Comissão diversos acordos de cooperação, relativamente aos quais solicitaram um certificado negativo, ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, e/ou uma isenção ao abrigo do artigo 5.o do mesmo regulamento (2).

(2)

Em 8 de Maio de 2002, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um resumo dos acordos notificados, no qual se convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de 30 dias, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87 (3). Em resposta a esta publicação, várias companhias aéreas manifestaram interesse em começar a operar nas rotas em questão, desde que fossem eliminados os obstáculos à entrada, através de medidas de correcção adequadas.

(3)

A Comissão notificou as partes, em 1 de Julho de 2002, de que tinha sérias dúvidas, informando-as de que os acordos de cooperação não podiam ser aprovados na sua forma actual.

(4)

Em função das reservas expressas pela Comissão e na sequência de intensas discussões, as partes propuseram compromissos que foram publicados no Jornal Oficial de 9 de Dezembro de 2003 no âmbito de uma comunicação nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87 (4), e em que se convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações. Tendo em conta as observações recebidas, as partes aceitaram melhorar os seus compromissos.

(5)

Os compromissos melhorados, combinados com o facto de existirem diversos novos operadores nos mercados relevantes, são satisfatórios do ponto de vista da política de concorrência. A Comissão decidiu isentar os acordos de cooperação durante um período de seis anos desde que as partes respeitem os compromissos que assumiram.

2.   O ACORDO DE COOPERAÇÃO

(6)

Através da sua cooperação, as partes pretendem estabelecer uma aliança bilateral estratégica de grande envergadura, a longo prazo, cujos principais objectivos são os seguintes:

criação de um sistema europeu de múltiplos aeroportos centrais com base nos aeroportos centrais das partes de Paris Charles De Gaulle, Roma Fiumicino e Milão Malpensa, por forma a ligar as suas redes mundiais,

coordenação dos serviços de passageiros das partes, incluindo uma utilização alargada da partilha de códigos, a coordenação da rede de transportes regulares de passageiros, vendas, gestão de receitas, reconhecimento mútuo dos respectivos programas de passageiro frequente, coordenação da comercialização e partilha da utilização de salas de espera,

cooperação noutras áreas, como operações de carga, tratamento de passageiros, manutenção, aquisições, catering, tecnologia da informação, desenvolvimento e aquisição de frotas, formação de tripulação e contabilidade das receitas.

(7)

Uma vez que o objectivo da aliança entre a Air France e a Alitalia consiste em criar um sistema de múltiplos aeroportos centrais por forma a ligar as suas redes mundiais, a cooperação será mais estreita no «pacote» França-Itália, que inclui todas as rotas entre a França e a Itália exploradas pela Air France e/ou pela Alitalia, excluindo os voos anteriores e posteriores, quer sejam nacionais, quer internacionais. No «pacote» França-Itália, para além da coordenação global das suas operações de serviços aos passageiros descrita anteriormente, as partes também acordaram frequências e partilham as suas capacidades e receitas.

3.   APRECIAÇÃO

(8)

As actividades afectadas pelo acordo são as actividades de transporte aéreo regular de passageiros, o transporte aéreo de mercadorias e os serviços de assistência em terra. O projecto de decisão de isenção só abrange a primeira vertente da cooperação, isto é, o transporte aéreo regular de passageiros. O transporte aéreo de mercadorias está excluído do âmbito do projecto de decisão, uma vez que as partes ainda estão a negociar o alcance da sua cooperação a este nível. O projecto de decisão também não inclui os serviços de assistência em terra, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3975/87 (5).

(9)

A Comissão reconhece que, globalmente, a aliança contribui para melhorar a produção e a distribuição dos serviços de transporte e para fomentar o progresso técnico e económico. É provável que o acordo de cooperação gere benefícios no sentido de uma rede de maiores dimensões a nível mundial poder oferecer aos clientes melhores serviços em termos de maior número de voos directos e indirectos. Apesar de um aumento da dimensão da companhia aérea não implicar necessariamente uma redução dos custos graças a economias de escala constantes, podem obter-se poupanças através do aumento do tráfego na rede, uma melhor programação das frequências, uma maior taxa de ocupação, etc.

(10)

No entanto, o consumidor só obterá uma parte equitativa nas reduções de custos previstas, sob a forma de reduções de preços, se as partes continuarem sujeitas a uma pressão concorrencial suficiente nos mercados em que a aliança restringe a concorrência.

(11)

Da apreciação da Comissão à luz do artigo 81.o conclui-se que existe um risco de que a aliança elimine a concorrência no que se refere a uma parte substancial dos serviços de transporte aéreo de passageiros em sete pares «origem + destino» (6), a saber, Paris–Milão, Paris–Roma, Paris–Veneza, Paris–Florença, Paris–Bolonha, Paris–Nápoles e Milão–Lyon. Antes da aliança, a Air France e a Alitalia eram os dois principais operadores nestes mercados sobrepostos afectados, em que competiam entre si. Na altura da notificação, detinham quotas de mercado muito elevadas nestes sete pares O+D. Isto é valido tanto para os passageiros que valorizam o tempo e a flexibilidade, como para os que valorizam os preços (7).

(12)

Por outro lado, a sólida posição global de mercado das partes está protegida contra a entrada potencial por consideráveis obstáculos à entrada, devido, por exemplo, à escassez de faixas horárias nos aeroportos em causa, ao número de frequências de voo das partes, à elevada percentagem de clientes que valorizam o factor «tempo» e ao facto de partilharem os seus programas de passageiro frequente.

(13)

No entanto, o acordo de cooperação só poderá ser aceite se forem adoptadas as medidas de correcção adequadas, com o principal objectivo de eliminar os obstáculos à entrada existentes para os concorrentes e de assegurar que os consumidores afectados obtenham uma parte equitativa dos benefícios resultantes da cooperação.

4.   COMPROMISSOS

(14)

Em função das dúvidas expressas pela Comissão, as partes propuseram compromissos que foram publicados no Jornal Oficial em 9 de Dezembro de 2003, dando a possibilidade aos terceiros interessados de apresentarem as suas observações. Várias companhias aéreas, bem como a Comissão de Defesa da Concorrência (Office of Fair Trading) do Reino Unido apresentaram observações. Tendo em conta estas observações, as partes aceitaram melhorar ainda mais os seus compromissos. Concretamente, foram alteradas substancialmente as condições relativas à distribuição das faixas horárias no aeroporto de Paris Charles De Gaulle e foi suprimida a limitação do número de faixas que deveriam ser disponibilizadas no aeroporto de Orly. Os princípios de base destes compromissos são resumidos a seguir.

(15)

Para sanar a situação de escassez de faixas horárias nos aeroportos congestionados, as partes disponibilizarão várias faixas horárias para permitir a prestação de novos serviços nas sete rotas em que a Comissão detectou problemas de concorrência. O número máximo de faixas horárias a disponibilizar pelas partes em cada rota é especificado no anexo da decisão.

(16)

Com base na investigação aprofundada do mercado França-Itália realizada pela Comissão e tendo avaliado as observações apresentadas pelos terceiros interessados na sequência da publicação da comunicação da Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87, o número de faixas horárias que as partes aceitaram disponibilizar em cada uma das rotas afectadas é considerado suficiente para que as companhias aéreas de ponto a ponto possam concorrer eficazmente com as partes nestas rotas. As medidas de correcção pretendem permitir que os concorrentes assegurem tráfego ponto a ponto e, em especial, a possibilidade de competirem com as partes no transporte de passageiros de O+D que valorizam os factores tempo e flexibilidade.

(17)

Considerando que é mais eficaz acrescentar frequências a um serviço existente do que lançar um novo serviço a partir do nada e que os passageiros que valorizam o tempo e a flexibilidade necessitam de um número suficiente de frequências diárias, as faixas horárias serão prioritariamente disponibilizadas ao concorrente que opere no total o maior número de frequências na rota (incluindo os seus serviços existentes).

(18)

Da investigação efectuada pela Comissão do mercado França-Itália pode concluir-se que os aeroportos de Paris Charles De Gaulle (CDG) e Orly (ORY) são substituíveis do ponto de vista da procura de serviços de transporte de passageiros O+D nas rotas em questão. O mesmo acontece com os aeroportos de Milão Linate e Malpensa.

(19)

A aplicação do princípio da proporcionalidade implicaria normalmente que se permitisse às partes escolherem o aeroporto em que disponibilizarão as faixas horárias, desde que tal bastasse para solucionar os problemas de concorrência. No entanto, neste caso, a Comissão considerou que, nos aeroportos de Paris, para assegurar a eficácia das medidas de correcção propostas, também deverão ser cedidas, em determinadas condições, faixas horárias em Orly a concorrentes que já oferecem serviços nas rotas afectadas a partir deste aeroporto, para que possam aumentar o número de serviços que oferecem. Isto explica a razão pela qual os compromissos estabelecem que um concorrente tem direito a obter faixas horárias em Orly se já operar voos numa rota afectada a partir de Orly e se todos os seus voos regulares que servem Paris partirem e chegarem a este aeroporto.

(20)

Pelas mesmas razões, os compromissos estabelecem que as partes deverão disponibilizar faixas horárias no aeroporto Milão-Linate apenas a um concorrente que já preste serviços numa rota afectada a partir de Linate e que deseje acrescentar frequências adicionais na referida rota.

(21)

Para além das faixas horárias, existem outras medidas de correcção que pretendem eliminar os obstáculos adicionais à entrada identificados no projecto de decisão.

(22)

Algumas destas medidas de correcção aumentarão a intersubstituibilidade do ponto de vista do cliente entre os voos operados pelas partes e os operados pelos concorrentes nas rotas afectadas e contribuirão para que os novos operadores obtenham o número mínimo de passageiros necessário para começar a explorar estas rotas. Concretamente, estabelecem que as partes deverão permitir que os novos operadores participem nos seus programas de passageiro frequente, se o desejarem. Outro compromisso refere-se aos acordos de interlining e aos acordos especiais pro rata e permitirá que os passageiros efectuem a viagem de ida com as partes e a viagem de volta com um concorrente ou vice-versa numa determinada viagem, com base num bilhete único.

(23)

As partes também se comprometeram a facilitar acordos de transporte intermodal, no âmbito dos quais prestam serviços de transporte aéreo como parte de um itinerário que inclui transporte terrestre ou transporte marítimo, para assegurar maiores possibilidades de escolha e melhores serviços aos consumidores. Isto permitirá, por exemplo, aos clientes que valorizam o factor «temp» combinar uma viagem de ida de comboio com uma viagem de volta em avião em condições atractivas.

(24)

Por último, os compromissos impõem às partes a obrigação de congelarem as frequências (regulamentação do aumento do número de voos) durante um período inicial para garantir que os novos operadores não sejam expulsos do mercado logo depois de nele terem entrado.

5.   CONCLUSÃO

(25)

Tendo em conta as considerações que precedem, os compromissos apresentados pelas partes são suficientes para resolver os problemas de concorrência nos mercados identificados durante a investigação, na medida em que permitem e facilitam a entrada de terceiros no mercado.

(26)

Por conseguinte, a Comissão decidiu que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE, e desde que as partes respeitem os compromissos enumerados no anexo, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE não é aplicável ao acordo de cooperação entre a Air France e a Alitalia, notificado à Comissão em 12 de Novembro de 2001, durante o período compreendido entre 12 de Novembro de 2001 e 11 de Novembro de 2007.


(1)  Relatório do conselheiro auditor publicado no JO C 305 de 9.12.2004.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO L 374 de 31.12.1987, p 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  JO C 111 de 8.5.2002, p. 7.

(4)  JO C 297 de 9.12.2003, p. 10.

(5)  A presente decisão não prejudica, portanto, qualquer outra apreciação destes aspectos do ponto de vista da concorrência em conformidade com o artigo 81.o do Tratado.

(6)  Para determinar o mercado relevante dos transportes aéreos, a Comissão desenvolveu a abordagem do par ponto de origem/ponto de destino (O+D). Segundo esta abordagem, cada par ponto de origem e ponto de destino deve ser considerado um mercado distinto do ponto de vista do cliente.

(7)  Existe uma excepção relativamente a esta segunda categoria de passageiros no par Milão–Lyon, devido aos efeitos da pressão competitiva resultante da existência de outros meios de transporte (transporte rodoviário).


9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2004

que diz respeito às normas de execução segundo as quais os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de sementes pertencentes a variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícolas

[notificada com o número C(2004) 4493]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/842/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.oA,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.oA,

Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 23.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (5), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (6), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, os Estados-Membros podem autorizar os produtores de sementes agrícolas a colocar no mercado sementes pertencentes a uma variedade para a qual foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo do Estado-Membro em causa, como disposto na Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (7).

(2)

Adicionalmente, nos termos da Directiva 2002/55/CE, os Estados-Membros podem autorizar os obtentores e os seus representantes a colocar no mercado sementes pertencentes a uma variedade para a qual foi apresentado, pelo menos num Estado-Membro, um pedido de inscrição num catálogo nacional, como disposto na referida directiva.

(3)

Para permitir que os Estados-Membros concedam essas autorizações, é necessário estabelecer as normas de execução das referidas directivas, abrangendo, em particular, as finalidades e as condições para que essas autorizações possam ser concedidas, a rotulagem das embalagens de sementes e, no caso das sementes agrícolas, as quantidades. Convém igualmente que, no caso de uma variedade derivada de um organismo geneticamente modificado, este organismo tenha sido autorizado para colocação no mercado em conformidade com a legislação comunitária.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O objectivo da presente decisão é estabelecer as normas segundo as quais um Estado-Membro pode conceder uma autorização de colocação no mercado a:

a)

Sementes de variedades de espécies agrícolas para as quais foi apresentado ao Estado-Membro em questão um pedido de inscrição no catálogo nacional, previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/53/CE, em observância do disposto no capítulo II da presente decisão; ou

b)

Sementes de variedades de espécies hortícolas para as quais foi apresentado, pelo menos num Estado-Membro, um pedido de inscrição num catálogo nacional, previsto no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2002/55/CE, e para as quais foram apresentadas informações técnicas específicas, em observância do disposto no capítulo III da presente decisão.

CAPÍTULO II

Espécies agrícolas

Artigo 2.o

Autorização

1.   No que diz respeito às espécies agrícolas abrangidas pelas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, os Estados-Membros podem autorizar os produtores que estejam estabelecidos no seu território a colocar no mercado sementes pertencentes a uma variedade para a qual foi apresentada ao Estado-Membro em causa um pedido de inscrição no catálogo nacional das variedades de espécies agrícolas («catálogo nacional»), em observância do disposto nos artigos 3.o a 18.o da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros certificar-se-ão de que, caso seja concedida uma autorização de acordo com a presente decisão, o seu titular cumprirá todas as condições ou limitações que essa autorização implica.

Artigo 3.o

Aplicação

1.   A autorização pode ser solicitada pela pessoa que apresentou devidamente um pedido de inscrição das variedades em causa no catálogo do Estado-Membro em questão (em seguida designado «o requerente», que inclui o representante dessa pessoa, desde que este tenha sido oficialmente delegado).

2.   O requerente apresentará as seguintes informações:

a)

Os testes e ensaios previstos;

b)

Os nomes dos Estados-Membros onde esses testes e ensaios deverão ser realizados;

c)

A descrição da variedade;

d)

A selecção de manutenção da variedade.

Artigo 4.o

Finalidade

As autorizações só serão concedidas para testes ou ensaios realizados em empresas agrícolas para reunir informações sobre a cultura ou a utilização da variedade.

Artigo 5.o

Condições técnicas

1.   As sementes de plantas forrageiras respeitarão as condições estabelecidas nos anexos I e II da Directiva 66/401/CEE no que diz respeito a:

a)

Sementes certificadas (todas as espécies à excepção de Pisum sativum e Vicia faba); ou

b)

«Sementes certificadas de segunda geração» (Pisum sativum, Vicia faba).

2.   As sementes de cereais respeitarão as condições estabelecidas nos anexos I e II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito a:

a)

Sementes certificadas (Phalaris canariensis, à excepção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays e híbridos de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e x Triticosecale, à excepção de variedades autogâmicas); ou

b)

«Sementes certificadas de segunda geração» (Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e variedades autogâmicas de x Triticosecale, à excepção dos híbridos em todos os casos).

3.   As sementes de beterrabas respeitarão as condições estabelecidas no anexo I da Directiva 2002/54/CE no que diz respeito às sementes certificadas.

4.   As batatas de semente respeitarão as condições estabelecidas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE no que diz respeito a batatas de semente certificadas.

5.   As sementes de plantas oleaginosas e de fibras respeitarão as condições estabelecidas nos anexos I e II da Directiva 2002/57/CE no que diz respeito a:

a)

Sementes certificadas (todas as espécies à excepção de Linum usitatissimum);

b)

«Sementes certificadas de segunda e terceira geração» (Linum usitatissimum).

Artigo 6.o

Exame

1.   A observância das condições referidas no artigo 5.o será avaliada:

a)

No caso das batatas de semente, por um exame oficial;

b)

Nos outros casos, por um exame oficial ou por um exame sob supervisão oficial.

2.   Para a avaliação da observância das condições respeitantes à identidade e pureza varietais, será utilizada a descrição da variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a descrição provisória da variedade com base nos resultados do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade, como previsto no artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE.

3.   O exame será realizado em conformidade com os métodos internacionais actuais, caso esses métodos existam.

4.   Para o exame, serão recolhidas amostras, oficialmente ou sob supervisão oficial ou, no caso de batatas de semente, oficialmente em conformidade com os métodos apropriados.

5.   As amostras serão recolhidas de lotes homogéneos.

6.   O peso máximo de um lote e o peso mínimo de uma amostra são indicados:

a)

Plantas forrageiras: no anexo III da Directiva 66/401/CEE;

b)

Cereais: no anexo III da Directiva 66/402/CEE;

c)

Beterraba: no anexo II da Directiva 2002/54/CE;

d)

Plantas oleaginosas e de fibras: no anexo III da Directiva 2002/57/CE.

Artigo 7.o

Quantidades

As quantidades autorizadas para cada variedade não ultrapassarão as seguintes percentagens de sementes da mesma espécie utilizadas anualmente nos Estados-Membros a que se destinam as sementes:

a)

No caso do trigo duro: 0,05 %;

b)

No caso da ervilha forrageira, da fava, da aveia, da cevada e do trigo: 0,3 %;

c)

Em todos os outros casos: 0,1 %.

Contudo, se essas quantidades não forem suficientes para semear 10 ha por Estado-Membro a que se destinam as sementes, poderá ser autorizada a quantidade necessária para essa área.

Artigo 8.o

Embalagens e fecho

As sementes só poderão ser comercializadas em pacotes ou contentores fechados, com um sistema de fecho. As embalagens e os contentores das sementes serão fechados oficialmente ou sob supervisão oficial, de forma a que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de intervenção abusiva quer no rótulo oficial referido no artigo 9.o quer na embalagem. A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos a incorporação neste do rótulo oficial ou a aposição de um selo oficial.

No caso de batatas de semente, as embalagens serão novas e o contentor estará limpo.

Artigo 9.o

Rotulagem

1.   As embalagens das sementes ostentarão um rótulo oficial numa das línguas oficiais da Comunidade.

2.   O rótulo indicado no n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a)

O serviço de certificação e o Estado-Membro ou respectivas siglas;

b)

O número de referência do lote;

c)

O mês e ano de fabrico;

d)

A espécie;

e)

A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas (a referência do obtentor, a denominação proposta ou a denominação aprovada) e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;

f)

A indicação «variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;

g)

A indicação «só para testes e ensaios»;

h)

Quando aplicável, a menção «variedade geneticamente modificada»;

i)

Dimensão (só para batatas de semente);

j)

O peso líquido ou bruto declarado ou o número declarado de sementes puras ou, se for adequado, de glomérulos;

k)

No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de glomérulos e o peso total.

3.   O rótulo indicado no n.o 1 será cor-de-laranja.

Artigo 10.o

Tratamento químico

Qualquer tratamento químico será anotado no rótulo oficial referido no artigo 9.o, num rótulo do fornecedor e sobre a embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.

Artigo 11.o

Duração

Sem prejuízo dos artigos 13.o e 14.o, as autorizações concedidas em conformidade com as disposições da presente decisão serão válidas por um período não superior a um ano e renováveis nos termos do artigo 12.o

Artigo 12.o

Renovação de autorizações

1.   Sem prejuízo dos artigos 13.o e 14.o, as autorizações referidas no artigo 2.o serão renováveis por períodos não superiores a um ano cada.

2.   O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Uma referência à autorização inicial;

b)

Qualquer informação disponível que complemente a informação já dada sobre a descrição, a manutenção e/ou o cultivo ou a utilização da variedade objecto da autorização inicial;

c)

Provas de que a avaliação para a introdução no catálogo da variedade em causa ainda está em curso, caso não estejam disponíveis de outra forma para o Estado-Membro.

Artigo 13.o

Expiração da validade

As autorizações deixarão de ser válidas se o pedido de inscrição no catálogo nacional for retirado ou rejeitado, ou se a variedade for incluída no catálogo.

Artigo 14.o

Salvaguarda

Não obstante a concessão de uma autorização nos termos do artigo 2.o, um Estado-Membro pode proibir a utilização de uma variedade na totalidade ou em parte do seu território ou estabelecer as condições apropriadas para a cultura da variedade, nos casos previstos na alínea c), em conformidade com as condições para utilização dos produtos resultantes desse cultura:

a)

Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário para a cultura de outras variedade ou espécies;

b)

Quando ensaios oficiais efectuados em cultura realizados no Estado-Membro requerente demonstrarem que a variedade não produz, em nenhuma parte do seu território, resultados correspondentes aos obtidos por uma variedade comparável admitida no território desse Estado-Membro, ou quando for seguramente conhecido que a variedade não é adequada para o cultivo em nenhuma parte do seu território devido ao seu tipo de classe de maturidade; ou

c)

Quando existam razões válidas para considerar que a variedade representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 15.o

Obrigação de informação

1.   Após a concessão da autorização, o Estado-Membro que autoriza pode requerer que a pessoa autorizada comunique:

a)

Os resultados dos testes ou ensaios realizados em empresas agrícolas para reunir informações sobre a cultura ou a utilização da variedade;

b)

As quantidades de sementes colocadas no mercado durante o período autorizado e o Estado-Membro ao qual se destinavam as sementes.

2.   As informações previstas na alínea b) do n.o 1 serão tratadas como confidenciais.

Artigo 16.o

Controlos das selecções de conservação

O Estado-Membro que autoriza pode controlar as selecções de conservação.

Quando as selecções de conservação forem efectuadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que autoriza, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência administrativa no que se refere aos controlos necessários.

Um Estado-Membro pode aceitar as selecções de conservação num país terceiro, desde que tenha sido decidido, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o da Directiva 2002/53/CE, que os controlos das selecções de conservação efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Comunicação

Os Estados-Membros notificar-se-ão mutuamente e a Comissão do seguinte:

a)

Um pedido, logo que seja recebido, ou a rejeição de um pedido de autorização; e

b)

A concessão, renovação, revogação ou retirada de uma autorização.

Artigo 18.o

Intercâmbio de informações

Os Estados-Membros utilizarão os sistemas informatizados existentes de intercâmbio de informações para facilitar a troca de dados no que diz respeito aos pedidos de aceitação de variedades nos catálogos nacionais e a autorização de variedades de sementes ainda não incluídas nesses catálogos.

Artigo 19.o

Publicação de uma lista de variedades

A Comissão pode, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, publicar uma lista de variedades que foram autorizadas.

CAPÍTULO III

Espécies hortícolas

Artigo 20.o

Autorização

1.   No que se refere às espécies hortícolas abrangidas pela Directiva 2002/55/CE, os Estados-Membros podem autorizar os obtentores estabelecidos no seu território a colocar no mercado sementes pertencentes a uma variedade para a qual foi apresentado, pelo menos num Estado-Membro, um pedido de inscrição num catálogo nacional de variedades de espécies hortícolas («catálogo nacional») e para a qual foram apresentadas, nos Estados-Membros em questão, informações técnicas específicas, em observância do disposto nos artigos 21.o a 37.o da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros certificar-se-ão de que, caso seja concedida uma autorização de acordo com a presente decisão, o seu titular cumprirá todas as condições ou limitações que essa autorização implica.

Artigo 21.o

Aplicação

1.   A autorização pode ser solicitada pela pessoa que apresentou devidamente um pedido de inscrição das variedades em causa no catálogo de, pelo menos, um Estado-Membro (em seguida designado «o requerente», que inclui o representante dessa pessoa, desde que este tenha sido oficialmente delegado).

2.   O requerente apresentará as seguintes informações:

a)

A descrição da variedade;

b)

A selecção de manutenção da variedade.

Artigo 22.o

Finalidade

A autorização só será concedida com o objectivo de adquirir conhecimentos a partir da experiência prática durante o cultivo.

Artigo 23.o

Condições técnicas

As sementes de produtos hortícolas respeitarão as condições estabelecidas no anexo II da Directiva 2002/55/CE.

Artigo 24.o

Exame

1.   As sementes de produtos hortícolas serão submetidas a um controlo oficial a posteriori para verificação da sua identidade e pureza varietais, com base na descrição da variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a descrição provisória da variedade com base nos resultados do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade, como previsto no artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE.

2.   As amostras serão recolhidas de lotes homogéneos.

3.   O peso máximo de um lote e o peso mínimo de uma amostra são indicados no anexo III da Directiva 2002/55/CE.

Artigo 25.o

Variedades geneticamente modificadas

No caso de uma variedade geneticamente modificada, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas no sentido de evitar efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente. Os materiais geneticamente modificados devem ser autorizados, quer nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), quer nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 26.o

Fornecedor

As pessoas responsáveis pela aposição do rótulo, da inscrição impressa ou do selo nas embalagens:

a)

Informarão os Estados-Membros do início e do fim das suas actividades;

b)

Terão uma contabilidade relativa a todos os lotes de sementes e mantê-la-ão ao dispor dos Estados-Membros durante três anos, no mínimo;

c)

Recolherão amostras de cada lote destinado à comercialização e mantê-las-ão à disposição dos Estados-Membros durante, pelo menos, dois anos.

As operações previstas nas alíneas b) e c) são objecto de um controlo oficial efectuado por amostragem.

Artigo 27.o

Embalagens e fecho

As sementes só poderão ser comercializadas em pacotes fechados, com um sistema de fecho. As embalagens das sementes serão fechadas de forma a que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de intervenção abusiva quer no rótulo oficial referido no artigo 28.o quer na embalagem.

Artigo 28.o

Rotulagem

1.   As embalagens das sementes ostentarão um rótulo do fornecedor ou uma inscrição impressa ou um selo redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

2.   O rótulo indicado no n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a)

O número de referência do lote;

b)

O mês e ano de fabrico;

c)

A espécie;

d)

A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas (a referência do obtentor, a denominação proposta ou a denominação aprovada) e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;

e)

A indicação «variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;

f)

Quando aplicável, a menção «variedade geneticamente modificada»;

g)

O peso líquido ou bruto declarado ou o número declarado de sementes puras ou, se for adequado, de glomérulos;

h)

No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de glomérulos e o peso total.

3.   O rótulo indicado no n.o 1 será cor-de-laranja.

Artigo 29.o

Tratamento químico

Qualquer tratamento químico será anotado no rótulo referido no artigo 28.o e sobre a embalagem ou dentro dela.

Artigo 30.o

Duração

Sem prejuízo dos artigos 32.o e 33.o, as autorizações concedidas em conformidade com as disposições da presente decisão serão válidas por um período não superior a um ano e renováveis nos termos do artigo 31.o

Artigo 31.o

Renovação de autorizações

1.   Sem prejuízo dos artigos 32.o e 33.o, as autorizações referidas no artigo 20.o serão renováveis, no máximo, duas vezes por um período não superior a um ano cada.

2.   O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Uma referência à autorização inicial;

b)

Qualquer informação disponível que complemente a informação já dada sobre a descrição, a manutenção e/ou os conhecimentos a partir da experiência prática durante o cultivo da variedade que é objecto da autorização inicial;

c)

Provas de que a avaliação para a introdução no catálogo da variedade em causa ainda está em curso, caso não estejam disponíveis de outra forma para o Estado-Membro.

Artigo 32.o

Expiração da validade

As autorizações deixarão de ser válidas se o pedido de inscrição no catálogo nacional for retirado ou rejeitado, ou se a variedade for incluída no catálogo.

Artigo 33.o

Salvaguarda

Não obstante a concessão de uma autorização nos termos do artigo 20.o, um Estado-Membro pode ser autorizado a proibir a utilização de uma variedade na totalidade ou em parte do seu território ou a estabelecer as condições apropriadas para a cultura da variedade, nos casos previstos na alínea b), em conformidade com as condições para utilização dos produtos resultantes dessa cultura:

a)

Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário para a cultura de outras variedade ou espécies;

b)

Quando existam razões válidas para considerar que a variedade representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 34.o

Obrigação de informação

1.   Após a concessão da autorização, o Estado-Membro que autoriza pode requerer que a pessoa autorizada comunique:

a)

Os conhecimentos adquiridos a partir da experiência prática durante o cultivo;

b)

As quantidades de sementes colocadas no mercado durante o período autorizado e o Estado-Membro ao qual se destinavam as sementes.

2.   As informações previstas na alínea b) do n.o 1 serão tratadas como confidenciais.

Artigo 35.o

Controlos das selecções de conservação

O Estado-Membro que autoriza pode controlar as selecções de conservação.

Quando as selecções de conservação forem efectuadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que autoriza, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência administrativa no que se refere aos controlos necessários.

Um Estado-Membro pode aceitar as selecções de conservação num país terceiro, desde que tenha sido decidido, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 37.o da Directiva 2002/55/CE, que os controlos das selecções de conservação efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-Membros.

Artigo 36.o

Comunicação

Os Estados-Membros notificar-se-ão mutuamente e a Comissão do seguinte:

a)

Um pedido, logo que seja recebido, ou a rejeição de um pedido de autorização;

b)

A concessão, renovação, revogação ou retirada de uma autorização.

Artigo 37.o

Intercâmbio de informações

Os Estados-Membros utilizarão os sistemas informatizados existentes de intercâmbio de informações para facilitar a troca de dados no que diz respeito aos pedidos de aceitação de variedades nos catálogos nacionais e a autorização de variedades de sementes ainda não incluídas nesses catálogos.

Artigo 38.o

Publicação de uma lista de variedades

A Comissão pode, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, publicar uma lista de variedades que foram autorizadas.

CAPÍTULO IV

Artigo 39.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/55/CE (JO L 114 de 21.4.2004, p. 18).

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(7)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/28


DECISÃO 2004/843/PESC DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2004

sobre a conclusão do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 24.o e 38.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante (SG/AR), a encetar negociações com certos países terceiros, em conformidade com os artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar com cada um desses países um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(2)

Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência negociou, assistida pelo SG/AR, um acordo com o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(3)

Esse acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas é aprovado pela presente decisão em nome da União Europeia.

O texto do acordo é anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo para efeitos de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


ACORDO

entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

O REINO DA NORUEGA,

por um lado, e

A UNIÃO EUROPEIA,

adiante designada por «UE», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

por outro,

adiante denominadas «partes»,

CONSIDERANDO QUE o Reino da Noruega e a UE partilham dos objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança;

CONSIDERANDO QUE o Reino da Noruega e a UE estão de acordo em que deverão desenvolver entre si as consultas e a cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO QUE, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre o Reino da Noruega e a UE;

RECONHECENDO QUE a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas da Noruega e da UE, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre o Reino da Noruega e a UE;

CONSCIENTES DE QUE o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, quer fornecidos, quer trocados entre as partes.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no presente acordo, por «informações classificadas» entendem-se quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados nos termos de uma classificação de segurança.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente acordo, por «EU» entende-se o Conselho da União Europeia (adiante designado por «Conselho»), o secretário-geral/alto representante e o Secretariado-Geral do mesmo Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada por «Comissão Europeia»).

Artigo 4.o

Cada parte deve:

a)

Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes;

b)

Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte fornecedora. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

c)

Abster-se de fazer uso das informações classificadas sujeitas ao presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

d)

Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo quer a terceiros, quer a qualquer instituição ou entidade da UE não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem.

Artigo 5.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem, por uma das partes, a «parte fornecedora», à outra parte, a «parte receptora».

2.   Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das partes no presente acordo, será tomada pela parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte fornecedora, nos termos do princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.

3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, só será possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados procedimentos entre as partes relativamente a certas categorias de informações, relevantes para as suas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Cada parte, e respectivas entidades tal como definidas no artigo 3.o, deve dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser implementados nos sistemas de segurança das partes a instituir nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 7.o

1.   Cada parte garantirá que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

2.   Os inquéritos de segurança serão concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 8.o

As partes prestar-se-ão mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 11.o consultar-se-ão e procederão a inspecções recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 9.o

1.   Para efeitos do presente acordo:

a)

No que diz respeito à UE,

toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Chefe do Registo

Rue de la Loi/Wetstraat 175

B-1048 Bruxelas

.

Toda a correspondência deve ser transmitida pelo chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do n.o 2;

b)

No que diz respeito ao Reino da Noruega,

toda a correspondência deve ser dirigida ao chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Noruega através da Missão da Noruega junto da União Europeia, e enviada para o seguinte endereço:

Mission of Norway to the European Union

Registry Officer

Rue Archimède 17

B-1000 Brussels

.

2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de ter conhecimento». No caso da União Europeia, esta correspondência será transmitida através do chefe do Registo do Conselho.

Artigo 10.o

O Ministério da Defesa norueguês e os secretários-gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisarão a aplicação do presente acordo.

Artigo 11.o

Para fins de aplicação do presente acordo:

1)

A Autoridade de Segurança Nacional norueguesa, agindo em nome do Governo da Noruega e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas ao Reino da Noruega ao abrigo do presente acordo.

2)

O gabinete de segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente acordo.

3)

A direcção de segurança da Comissão Europeia, agindo em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações.

Artigo 12.o

As medidas de segurança a elaborar nos termos do artigo 11.o de comum acordo entre os três serviços em questão definirão as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente acordo. No tocante à UE, tais normas serão sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

Artigo 13.o

As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 14.o

Antes de se proceder ao fornecimento entre as partes de quaisquer informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem determinar de comum acordo que a parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 15.o

O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, desde que não contendam com as disposições do presente acordo.

Artigo 16.o

Todas as divergências entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo serão tratadas por negociação entre as partes.

Artigo 17.o

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.

3.   Qualquer alteração ao presente acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca referida no n.o 1.

Artigo 18.o

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidos nos termos nele previstos.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Bruxelas, aos 22 de Novembro de 2004, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Pelo Reino da Noruega

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Pela União Europeia

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