ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 361 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Tribunal de Justiça |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2087/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
103,1 |
204 |
98,8 |
|
999 |
101,0 |
|
0707 00 05 |
052 |
92,7 |
204 |
32,5 |
|
999 |
62,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
108,2 |
204 |
70,4 |
|
999 |
89,3 |
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
204 |
52,8 |
388 |
50,6 |
|
999 |
51,7 |
|
0805 20 10 |
204 |
54,2 |
999 |
54,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
68,6 |
204 |
55,3 |
|
464 |
161,3 |
|
624 |
80,4 |
|
720 |
30,2 |
|
999 |
79,2 |
|
0805 50 10 |
052 |
49,2 |
528 |
34,1 |
|
999 |
41,7 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
052 |
116,3 |
388 |
138,0 |
|
400 |
86,7 |
|
404 |
107,4 |
|
512 |
104,5 |
|
720 |
67,3 |
|
999 |
103,4 |
|
0808 20 50 |
720 |
66,4 |
999 |
66,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2088/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2004
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2497/2001 e (CE) n.o 2597/2001 no que diz respeito aos contingentes pautais para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia e para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (3), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2004/778/CE de 11 de Outubro de 2004 (4), o Conselho concluiu um protocolo do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a seguir designado «protocolo de alargamento». O protocolo de alargamento é aplicado provisoriamente, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004. |
(2) |
Pela decisão de 22 de Novembro de 2004 (5), o Conselho aprovou a assinatura e previu a aplicação provisória, a partir de 1 de Maio de 2004, de um protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a seguir designado «protocolo de alargamento». |
(3) |
Os dois protocolos de alargamento prevêem novos contingentes pautais e a alteração dos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2497/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia (6) e no Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia (7). |
(4) |
Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e as alterações aos contingentes pautais previstos nos protocolos de alargamento, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e o Regulamento (CE) n.o 2597/2001. |
(5) |
Em relação ao ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos de volume dos contingentes pautais existentes são calculados em proporção dos volumes de base indicados nos protocolos de alargamento, tendo em conta a parte do período decorrida antes de 1 de Maio de 2004. |
(6) |
A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e no Regulamento (CE) n.o 2597/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes serão tomadas em consideração para imputação aos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e o Regulamento (CE) n.o 2597/2001 conforme alterados pelo presente regulamento. |
(7) |
Após a adesão da República da Eslovénia à União Europeia, os contingentes pautais para os vinhos originários deste Estado-Membro, previstos no Regulamento (CE) n.o 2597/2001, caducarão. É conveniente, portanto, suprimir as referências a esses contingentes. |
(8) |
Dado que os protocolos de alargamento são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(9) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2497/2001 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 2597/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redacção: «relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia». |
2) |
O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. Aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade, os vinhos originários da República da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia enumerados no anexo do presente regulamento beneficiarão de uma isenção de direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados nesse anexo e em conformidade com as disposições do presente regulamento. 2. No caso de um qualquer destes países pagar subvenções à exportação para os produtos em questão, o benefício da isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais, como previstos nos protocolos adicionais concluídos pelas Decisões 2001/919/CE, 2001/918/CE e 2001/916/CE (a seguir designados protocolos adicionais relativos ao vinho), deverá ser suspenso para o país em questão.». |
3) |
O artigo 3.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Apesar das condições fixadas na alínea a) do ponto 5 do anexo I dos protocolos adicionais relativos ao vinho, as importações de vinho efectuadas no âmbito dos contingentes pautais comunitários referidos no n.o 1 do artigo 1.o ficam sujeitas às disposições dos protocolos aplicáveis, relativos à definição do conceito de produtos originários e de métodos de cooperação administrativa:
|
4) |
O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o 1. O contingente pautal individual previsto para os vinhos originários da República da Croácia mencionados na parte I do anexo com o número de ordem 09.1588 será aumentado anualmente. 2. O aumento anual dos volumes destes contingentes pautais individuais depende do esgotamento de um volume mínimo de 80 % dos contingentes pautais individuais abertos no ano anterior. A Comissão reverá os volumes utilizados cada ano e adoptará as disposições necessárias para proceder a eventuais ajustamentos desses volumes para a República da Croácia.». |
5) |
O anexo é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
As quantidades que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e do Regulamento (CE) n.o 2597/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade desde 1 de Janeiro de 2004, ao abrigo dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1581, 09.1582, 09.1583, 09.1584, 09.1585, 09.1586, 09.1588, 09.1589, 09.1558 e 09.1559, serão, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, tomadas em consideração para imputação ao respectivo contingente estabelecido nos anexos do Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e do Regulamento (CE) n.o 2597/2001, conforme alterados pelo presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(2) JO L 304 de 21.11.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 26).
(3) JO L 25 de 29.1.2002, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 30).
(4) JO L 350 de 25.11.2004, p. 1.
(5) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(6) JO L 337 de 20.12.2001, p. 27. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 (JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).
(7) JO L 345 de 29.12.2001, p. 35.
ANEXO I
«ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados os códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação do código NC e pela designação correspondente.
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Descrição |
Volume do contingente pautal anual (peso líquido) |
Direito pautal contingentário |
09.1581 |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 10 15 0304 10 17 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana |
30 toneladas |
Isenção |
ex 0304 10 19 |
40 |
||||
ex 0304 10 91 0304 20 15 0304 20 17 |
10 |
||||
ex 0304 20 19 |
50 |
||||
ex 0304 90 10 |
11, 17, 40 |
||||
ex 0305 10 00 |
10 |
||||
ex 0305 30 90 0305 49 45 |
50 |
||||
ex 0305 59 80 |
61 |
||||
ex 0305 69 80 |
61 |
||||
09.1582 |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 |
|
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana |
210 toneladas |
Isenção |
ex 0304 10 19 |
30 |
||||
ex 0304 10 91 |
20 |
||||
ex 0304 20 19 |
40 |
||||
ex 0304 90 10 |
16 |
||||
ex 0305 10 00 |
20 |
||||
ex 0305 30 90 |
60 |
||||
ex 0305 49 80 |
30 |
||||
ex 0305 59 80 |
63 |
||||
ex 0305 69 80 |
63 |
||||
09.1583 |
ex 0301 99 90 0302 69 61 0303 79 71 |
80 |
Douradas do mar (Dentex dentex) e (Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana |
35 toneladas |
Isenção |
ex 0304 10 38 |
80 |
||||
ex 0304 10 98 |
77 |
||||
ex 0304 20 94 |
50 |
||||
ex 0304 90 97 |
82 |
||||
ex 0305 10 00 |
30 |
||||
ex 0305 30 90 |
70 |
||||
ex 0305 49 80 |
40 |
||||
ex 0305 59 80 |
65 |
||||
ex 0305 69 80 |
65 |
||||
09.1584 |
ex 0301 99 90 0302 69 94 |
15, 17, 28 (1) |
Robalo legítimo (Dicentrarchus labrax): vivo; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura; fumado; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana |
De 1.1. a 31.12.2004: 550 toneladas + 66,66 toneladas de aumento de 1.5. a 31.12.2004 De 1.1. a 31.12.2005 e para cada ano seguinte: 650 toneladas |
Isenção |
ex 0303 77 00 |
10 |
||||
ex 0304 10 38 |
85 |
||||
ex 0304 10 98 |
79 |
||||
ex 0304 20 94 |
60 |
||||
ex 0304 90 97 |
84 |
||||
ex 0305 10 00 |
40 |
||||
ex 0305 30 90 |
80 |
||||
ex 0305 49 80 |
50 |
||||
ex 0305 59 80 |
67 |
||||
ex 0305 69 80 |
67 |
||||
09.1585 |
1604 13 11 1604 13 19 |
|
Preparações e conservas de sardinha |
De 1.1 a 31.12.2004: 180 toneladas |
6 % |
ex 1604 20 50 |
10, 19 |
||||
09.1586 |
1604 16 00 1604 20 40 |
|
Preparações e conservas de anchova |
De 1.1 a 31.12.2004: 40 toneladas + 6,66 toneladas de aumento de 1.5 a 31.12.2004 |
Isenção |
09.1587 |
1604 |
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
De 1.5. a 31.12.2004: 860 toneladas De 1.1. a 31.12.2005 e para cada ano seguinte: 1 550 toneladas |
Isenção |
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões Taric 15, 17 e 28 serão substituídas pela subdivisão 22.»
ANEXO II
«ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados os códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação do código NC e pela designação correspondente.
PARTE I: CROÁCIA
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Descrição |
Volume do contigente anual (em hl) |
Direito contingentário |
09.1588 |
ex 2204 10 19 |
91, 99 |
Vinhos espumantes, com excepção do Champanhe ou do Asti spumante |
De 1.1 a 31.12.2004: 30 000 + 9 333,33 de aumento de 1.5 a 31.12.2004 Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 44 000 (1) |
Isenção |
ex 2204 10 99 |
91, 99 |
||||
2204 21 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|||
ex 2204 21 79 |
79 80 |
||||
ex 2204 21 80 |
79 80 |
||||
ex 2204 21 83 (2) |
10 79 80 |
||||
ex 2204 21 84 (3) |
10 79 80 |
||||
ex 2204 21 94 |
10 30 (4) |
||||
ex 2204 21 98 |
10 30 (4) |
||||
ex 2204 21 99 |
10 |
||||
09.1589 |
2204 29 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l |
De 1.1 a 31.12.2004: 15 000 + 9 333,33 de aumento de 1.5 a 31.12.2004 Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 29 000 |
Isenção |
2204 29 65 |
|
||||
ex 2204 29 75 |
10 |
||||
2204 29 83 |
|
||||
ex 2204 29 84 |
10 30 (4) |
||||
ex 2204 29 94 |
10 30 (4) |
||||
ex 2204 29 98 |
10 30 (4) |
||||
ex 2204 29 99 |
10 |
PARTE II: ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Descrição |
Volume do contingente anual (em hl) |
Direito contingentário |
09.1558 |
ex 2204 10 19 |
91, 99 |
Vinhos espumantes, com excepção do Champanhe ou do Asti spumante |
De 1.1 a 31.12.2004: 27 000 + 1 333,33 de aumento de 1.5 a 31.12.2004 Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 37 000 (5) |
Isenção |
ex 2204 10 99 |
91, 99 |
||||
2204 21 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|||
ex 2204 21 79 |
79 80 |
||||
ex 2204 21 80 |
79 80 |
||||
ex 2204 21 83 (6) |
10 79 80 |
||||
ex 2204 21 84 (7) |
10 79 80 |
||||
ex 2204 21 94 |
10 30 (8) |
||||
ex 2204 21 98 |
10 30 (8) |
||||
ex 2204 21 99 |
10 |
||||
09.1559 |
2204 29 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l |
De 1.1 a 31.12.2004: 273 000 + 59 666,66 de aumento de 1.5 a 31.12.2004 Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 354 500 (9) |
Isenção |
2204 29 65 |
|
||||
ex 2204 29 75 |
10 |
||||
2204 29 83 |
|
||||
ex 2204 29 84 |
10 30 (8) |
||||
ex 2204 29 94 |
10 30 (8) |
||||
ex 2204 29 98 |
10 30 (8) |
||||
ex 2204 29 99 |
10 |
(1) Este contigente será aumentado anualmente de 10 000 hl, desde que tenha sido utilizada no ano anterior pelo menos 80 % da quantidade elegível. O aumento anual será aplicado até que a soma dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1588 e 09.1589 atinja o limite de 98 000 hl.
(2) A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 83 é substituído pelo código ex 2204 21 84 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 59 e 70.
(3) A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 84 é substituído pelo código ex 2204 21 85 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 79 e 80.
(4) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões Taric 10 e 30 são substituídas pela subdivisão 20.
(5) A partir de 1 de Janeiro de 2006, este volume contingentário será aumentado anualmente de 6 000 hl.
(6) A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 83 é substituído pelo código ex 2204 21 84 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 59 e 70.
(7) A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 84 é substituído pelo código ex 2204 21 85 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 79 e 80.
(8) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões Taric 10 e 30 são substituídas pela subdivisão 20.
(9) A partir de 1 de Janeiro de 2006, este volume contingentário será reduzido anualmente de 6 000 hl.»
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2089/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2004
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
As condições de concessão de restituições especiais à exportação, relativamente a certas carnes de bovino e a certas conservas, bem como a certos destinos, foram determinadas pelos Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5), e (CE) n.o 2051/96 (6). |
(3) |
A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino levou a que se fixasse a restituição do modo a seguir indicado. |
(4) |
No que toca a animais vivos, por razões de simplificação, as restituições na exportação devem deixar de ser atribuídas a categorias cujo comércio com países terceiros seja de dimensão insignificante. Além disso, na perspectiva da preocupação geral com a questão do bem-estar dos animais, as restituições na exportação de animais vivos destinados ao abate devem ser reduzidas no maior grau possível. Por consequência, as restituições na exportação para essa categoria de animais deve ser atribuída unicamente a países que, por razões culturais e/ou religiosas, tradicionalmente importam quantidades substanciais de animais para abate doméstico. No que toca a animais de reprodução, para efeitos de impedir quaisquer abusos, as restituições na exportação de animais de reprodução puro-sangue devem limitar-se a novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade. |
(5) |
É conveniente conceder restituições à exportação, para certos destinos, de determinadas carnes frescas ou refrigeradas constantes do anexo sob o código NC 0201, determinadas carnes congeladas constantes do anexo sob o código NC 0202, de determinadas carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 0206 e determinados outros preparados e conservas de carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 1602 50 10. |
(6) |
Existem, relativamente às carnes de animais da espécie bovina desossadas, salgadas e secas, correntes comerciais tradicionais com destino à Suíça. Na medida necessária para manter esse comércio, é conveniente fixar a restituição num montante que cubra a diferença entre os preços no mercado suíço e os preços de exportação dos Estados-Membros. |
(7) |
Em relação a certas outras apresentações e conservas de carne ou miudezas constantes do anexo sob os códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80, a participação da Comunidade no comércio internacional pode ser mantida concedendo uma restituição correspondente à concedida aos exportadores até ao presente. |
(8) |
Relativamente aos outros produtos do sector da carne de bovino, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial torna inoportuna a fixação de uma restituição. |
(9) |
O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (7), estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas sendo as restituções fixadas com base nos códigos de produtos definidos pela referida nomenclatura. |
(10) |
A fim de simplificar aos operadores as formalidades aduaneiras na exportação, é conveniente alinhar os montantes das restituições para o conjunto das carnes congeladas pelos montantes das restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas que não as provenientes de bovinos adultos. |
(11) |
A fim de reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8). |
(12) |
As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para ser elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho (9), pela Directiva 94/65/CE do Conselho (10), e pela Directiva 77/99/CEE do Conselho (11). |
(13) |
As condições do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 conduzem a uma redução da restituição específica, na medida em que a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada é inferior a 95 % do peso total, de peças provenientes da desossa, sem, no entanto, ser inferior a 85 % dele. |
(14) |
As negociações sobre a adopção de concessões adicionais, conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental, visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino. Neste contexto, foi decidida, entre outras, a supressão das restituições à exportação para os produtos destinados a ser exportados para a Roménia. Convém, pois, excluir o país da lista dos destinos que dão lugar a uma restituição a prever que a supressão das restituições para esses países não resulte na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É fixada no anexo pelo presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.
2. Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade respectivas, conforme previstas nos:
— |
anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE, |
— |
anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE, |
— |
anexo I, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE. |
Artigo 2.o
No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código dos produtos 0201 30 00 9100 é reduzida em 14,00 EUR/100 kg.
Artigo 3.o
A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia não é considerada uma diferenciação da restituição.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).
(3) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).
(4) JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).
(5) JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).
(6) JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).
(7) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003 (JO L 20 de 24.1.2003, p. 3).
(8) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).
(9) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).
(10) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(11) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições (7) |
0102 10 10 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
53,00 |
0102 10 30 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
53,00 |
0102 90 71 9000 |
B11 |
EUR/100 kg peso vivo |
41,00 |
0201 10 00 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
71,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
43,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,50 |
|
0201 10 00 9120 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,50 |
|
0201 10 00 9130 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
97,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
56,50 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,50 |
|
0201 10 00 9140 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
46,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,00 |
|
0201 20 20 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
97,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
56,50 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,50 |
|
0201 20 20 9120 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
46,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,00 |
|
0201 20 30 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
71,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
43,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,50 |
|
0201 20 30 9120 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,50 |
|
0201 20 50 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
123,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
71,50 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
41,00 |
|
0201 20 50 9120 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
58,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
17,50 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
19,50 |
|
0201 20 50 9130 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
71,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
43,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,50 |
|
0201 20 50 9140 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,50 |
|
0201 20 90 9700 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,50 |
|
0201 30 00 9050 |
400 (3) |
EUR/100 kg peso líquido |
23,50 |
404 (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
23,50 |
|
0201 30 00 9060 (6) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
46,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
13,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
15,00 |
|
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
37,00 |
|
B08, B09 |
EUR/100 kg peso líquido |
172,00 |
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
102,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
60,00 |
|
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
152,50 |
|
220 |
EUR/100 kg peso líquido |
205,00 |
|
B08 |
EUR/100 kg peso líquido |
94,50 |
|
B09 |
EUR/100 kg peso líquido |
88,00 |
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
56,50 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,00 |
|
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
83,50 |
|
220 |
EUR/100 kg peso líquido |
123,00 |
|
0202 10 00 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,50 |
|
0202 10 00 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
46,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,00 |
|
0202 20 10 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
46,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,00 |
|
0202 20 30 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,50 |
|
0202 20 50 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
58,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
17,50 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
19,50 |
|
0202 20 50 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,50 |
|
0202 20 90 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
33,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,50 |
|
0202 30 90 9100 |
400 (3) |
EUR/100 kg peso líquido |
23,50 |
404 (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
23,50 |
|
0202 30 90 9200 (6) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
46,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
13,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
15,00 |
|
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
37,00 |
|
0206 10 95 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
46,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
13,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
15,00 |
|
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
37,00 |
|
0206 29 91 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
46,00 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
13,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
15,00 |
|
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
37,00 |
|
0210 20 90 9100 |
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,00 |
1602 50 10 9170 (8) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
22,50 |
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
15,00 |
|
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
17,50 |
|
1602 50 31 9125 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
88,50 |
1602 50 31 9325 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
79,00 |
1602 50 39 9125 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
88,50 |
1602 50 39 9325 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
79,00 |
1602 50 39 9425 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
30,00 |
1602 50 39 9525 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
30,00 |
1602 50 80 9535 (8) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
17,50 |
(1) A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82, alterado.
(2) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, alterado.
(3) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.
(4) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.
(5) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.
(6) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.
(7) Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1253/1999, alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.
(8) A concessão de uma restituição está sujeita ao fabrico no âmbito do regime previsto pelo artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, alterado.
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
B00 |
: |
todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia. |
B02 |
: |
B08, B09 e destino 220. |
B03 |
: |
Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Santa Sé, Bulgária, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)]. |
B08 |
: |
Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong. |
B09 |
: |
Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto. |
B11 |
: |
Líbano e Egipto. |
Tribunal de Justiça
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/15 |
INSTRUÇÕES PRÁTICAS
relativas às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
com base no artigo 125.oA do seu Regulamento de Processo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para garantir a boa tramitação das acções e recursos directos e dos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, é importante dar aos agentes e advogados que representam as partes no Tribunal de Justiça instruções práticas relativas à apresentação dos articulados e à organização das audiências. |
(2) |
As presentes instruções retomam, explicam e completam algumas disposições do Regulamento de Processo e devem permitir aos agentes e advogados que representam as partes atender às contingências a que está sujeito o Tribunal de Justiça resultantes, nomeadamente, da gestão electrónica dos documentos e das necessidades de tradução e de interpretação. |
(3) |
Nos termos do Regulamento de Processo e das instruções ao secretário, o secretário é responsável pela recepção das peças processuais, providencia pela sua conformidade com as disposições do regulamento e assiste o Tribunal e as secções, nomeadamente na organização das audiências. No desempenho das suas atribuições, o secretário garante o respeito por parte dos agentes e advogados das presentes instruções práticas, solicitando, se necessário, a regularização das peças não conformes ou convidando o agente ou o advogado em causa a dar-lhes cumprimento. |
(4) |
No quadro da elaboração das presentes instruções práticas, foram consultados os representantes dos agentes dos Estados-Membros e das instituições nos processos no Tribunal de Justiça e o Conselho das Ordens dos Advogados da Comunidade Europeia (CCBE), |
ADOPTA AS PRESENTES INSTRUÇÕES PRÁTICAS:
DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS TÉCNICOS DE COMUNICAÇÃO
1. |
A transmissão à Secretaria, prevista no artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, da cópia do original assinado de um acto processual pode ser feita:
|
2. |
Em caso de transmissão por correio electrónico, só será aceite cópia digital (scanner) do original assinado. Um simples ficheiro electrónico ou um ficheiro com uma assinatura electrónica ou um fac simile de assinatura elaborado em computador não preenche as condições do artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento de Processo. Solicita-se que se proceda à digitalização dos documentos com uma resolução de 300 DPI e que, na medida do possível, se proceda à sua apresentação em formato PDF (imagens e texto) recorrendo aos programas Acrobat ou Readiris 7 Pro. |
3. |
A apresentação de uma peça por fax ou correio electrónico apenas é válida para efeitos de cumprimento de um prazo se o original assinado der entrada na Secretaria o mais tardar dentro do prazo, previsto no artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, de dez dias após a referida apresentação. O original assinado deve ser enviado sem demora, imediatamente após o envio da cópia, sem introdução de correcções ou modificações, por mais pequenas que sejam. Em caso de divergência entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, só a data de apresentação do original assinado é tomada em consideração. |
4. |
A declaração de uma parte afirmando, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que aceita receber notificações através de fax ou de qualquer outro meio técnico de comunicação deve conter a indicação do número de fax e/ou o endereço electrónico para o qual as notificações lhe podem ser enviadas pela Secretaria. O computador do destinatário deve dispor de um programa (por exemplo Acrobat ou Readiris 7 Pro) adequado à visualização das notificações da Secretaria, feitas em formato PDF. |
DA APRESENTAÇÃO DOS ARTICULADOS
5. |
Os articulados e peças das partes devem ser apresentados (1) de modo a permitir a gestão electrónica dos documentos pelo Tribunal, nomeadamente a possibilidade de digitalizar documentos e de efectuar o reconhecimento dos caracteres. A fim de permitir a utilização dessas técnicas, será conveniente respeitar as seguintes exigências:
|
6. |
Na primeira página do articulado devem figurar as indicações seguintes:
|
7. |
Todos os parágrafos do articulado devem ser numerados. |
8. |
A assinatura do articulado pelo agente ou advogado da parte deve figurar no fim do articulado. |
DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO DOS PRINCIPAIS ARTICULADOS
A. Acções e recursos
Petição ou requerimento inicial
9. |
A petição ou requerimento inicial deve incluir as menções previstas no artigo 38.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo. |
10. |
No início da petição ou requerimento devem figurar:
|
11. |
A um recurso de anulação deve ser anexa a cópia do acto impugnado, identificando-o enquanto tal. |
12. |
É conveniente juntar à petição ou requerimento um resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados, a fim de facilitar a redacção da comunicação no Jornal Oficial prevista pelo artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, que será preparada pela Secretaria. O resumo não deve exceder duas páginas. |
13. |
No início ou no fim da petição ou do requerimento deve figurar a formulação precisa dos pedidos do/da demandante/recorrente. |
14. |
A introdução da petição ou requerimento deve ser seguida de uma breve exposição dos factos na origem do litígio. |
15. |
A argumentação jurídica deve ser estruturada em função dos fundamentos invocados. Após a exposição dos factos do litígio, é útil apresentar de forma sumária e esquemática os fundamentos invocados. |
Contestação ou resposta
16. |
A contestação ou resposta deve incluir as indicações previstas no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
17. |
No início da contestação ou resposta devem figurar, além do número do processo e da indicação do/da demandante ou recorrente:
|
18. |
No início ou no fim da contestação ou resposta deve figurar a formulação precisa dos pedidos do/da demandado/a ou recorrido/a. |
19. |
A argumentação deve, na medida do possível, ser estruturada em função dos fundamentos invocados na petição ou requerimento. |
20. |
O quadro factual ou jurídico apenas deve ser reproduzido na contestação na medida em que a apresentação que deles seja feita na petição seja impugnada ou exija uma clarificação. Qualquer impugnação dos factos alegados pela parte contrária deve ser especificada e indicar com precisão o facto em causa. |
Réplica e tréplica
21. |
A réplica e a tréplica apenas devem retomar o quadro factual ou jurídico na medida em que a sua apresentação nos articulados precedentes seja impugnada ou, a título excepcional, exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa. |
Alegações de intervenção
22. |
As alegações de intervenção apenas devem desenvolver argumentos novos relacionados com os já apresentados pela parte em apoio da qual a intervenção é feita. Podem limitar-se a fazer referência aos outros argumentos. As alegações de intervenção apenas devem retomar o quadro factual ou jurídico na medida em que a sua apresentação nos articulados das partes principais seja impugnada ou exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa. |
B. Recursos de cassação
Requerimento inicial nos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância
23. |
O requerimento inicial nos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância deve incluir as indicações previstas no artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
24. |
No início do requerimento devem figurar:
|
25. |
Ao requerimento de recurso deve ser junta uma cópia da decisão do Tribunal de Primeira Instância objecto do recurso. |
26. |
É conveniente juntar ao requerimento de recurso um resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados, a fim de facilitar a redacção da comunicação ao Jornal Oficial prevista pelo artigo 16.o, n.o 6. O resumo não deve exceder duas páginas. |
27. |
No início ou no fim do requerimento deve figurar a formulação precisa das conclusões do/da recorrente (artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento de Processo). |
28. |
Em geral, não é necessário descrever os antecedentes e o objecto do litígio; basta fazer referência à decisão do Tribunal de Primeira Instância. |
29. |
A argumentação jurídica deve ser estruturada em função dos fundamentos do recurso, nomeadamente dos erros de direito invocados. É conveniente apresentar de forma sumária e esquemática esses fundamentos no início do requerimento. |
Resposta
30. |
A resposta deve incluir as indicações previstas no artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. |
31. |
No início da resposta devem figurar, além do número do processo e da indicação do recorrente:
|
32. |
No início ou no fim da resposta deve figurar a formulação precisa dos pedidos da parte que a apresenta. |
33. |
Se as conclusões da resposta tiverem por objecto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância com base num fundamento não suscitado no recurso da referida decisão do Tribunal de Primeira Instância, é conveniente indicá-lo no título do articulado («resposta com recurso subordinado»). |
34. |
A argumentação jurídica deve, na medida do possível, ser estruturada em função dos fundamentos invocados pelo/a recorrente e/ou, eventualmente, dos fundamentos invocados no âmbito do recurso subordinado. |
35. |
Dado que o quadro factual e jurídico já foi objecto do acórdão recorrido, o mesmo só a título excepcional será retomado na resposta, na medida em que a sua apresentação no requerimento inicial seja impugnada ou exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa. |
Réplica e tréplica
36. |
Em geral, a réplica e a tréplica já não retomarão o quadro factual ou jurídico. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa. |
Alegações de intervenção
37. |
As alegações de intervenção apenas devem desenvolver argumentos novos relacionados com os já apresentados pela parte em apoio da qual a intervenção é feita. Podem limitar-se a uma simples referência aos outros argumentos. As alegações de intervenção apenas devem retomar o quadro factual ou jurídico na medida em que a sua apresentação nos articulados das partes principais seja impugnada ou exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa. |
DA JUNÇÃO DE ANEXOS AOS ARTICULADOS
38. |
A argumentação jurídica submetida à apreciação do Tribunal de Justiça deve figurar nos próprios articulados e não nos anexos. |
39. |
Só devem ser anexas a um articulado as peças mencionadas no texto do mesmo e que sejam necessárias para provar ou ilustrar o respectivo conteúdo. |
40. |
A apresentação de anexos só é aceite se for acompanhada de uma lista de anexos (artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento de Processo). Essa lista deve comportar, em relação a cada documento anexo:
|
41. |
Se, por razões de conveniência do Tribunal de Justiça, forem apresentados em anexo a um articulado cópias de decisões judiciais, de referências doutrinárias ou de actos legislativos, estes devem ser separados dos outros documentos anexos. |
42. |
Qualquer referência a um documento apresentado deve identificar o anexo, indicando o seu número tal como figura na lista de anexos e o articulado ao qual tenha sido anexado. No âmbito de um recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância, quando o documento já tenha sido apresentado naquele Tribunal, deve igualmente ser indicada a identificação do documento no Tribunal de Primeira Instância. |
DA REDACÇÃO E DA EXTENSÃO DOS ARTICULADOS
43. |
No interesse da tramitação célere dos processos, o redactor de um articulado deve ter em conta, designadamente, os seguintes elementos:
|
44. |
A experiência do Tribunal de Justiça demonstra que um articulado útil pode limitar-se, salvo circunstâncias especiais, a 10 ou 15 páginas, podendo as contestações, as réplicas e as tréplicas limitar-se a cinco ou 10 páginas. |
DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ACELERADA
45. |
A parte que, em requerimento separado, nos termos do artigo 62.oA do Regulamento de Processo, pede ao Tribunal de Justiça que julgue o processo seguindo uma tramitação acelerada, deve fundamentar sucintamente a especial urgência do processo. Esse pedido não deve, salvo circunstâncias especiais, exceder cinco páginas. |
46. |
Uma vez que a tramitação acelerada é principalmente oral, a parte que solicita a sua aplicação deve limitar o seu articulado a uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Este articulado não deve, salvo circunstâncias especiais, exceder 10 páginas. |
DOS PEDIDOS PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
47. |
Caso tal seja pedido, o presidente pode autorizar a apresentação de uma réplica se esta for necessária para permitir ao recorrente defender o seu ponto de vista ou para preparar a decisão sobre o recurso. Tal pedido não deve, salvo circunstâncias especiais, exceder duas a três páginas e deve limitar-se a indicar concisamente as razões específicas pelas quais, segundo o recorrente, é necessária uma réplica. O pedido deve ser compreensível em si, sem que seja necessária referência ao requerimento ou à resposta. |
DOS PEDIDOS DE AUDIÊNCIA DE ALEGAÇÕES
48. |
O Tribunal de Justiça pode decidir não organizar audiência de alegações quando nenhuma das partes tiver pedido para ser ouvida em alegações orais (artigos 44.oA e 120.o do Regulamento de Processo). Na prática, e não sendo apresentado um pedido nesse sentido, só muito raramente é organizada uma audiência de alegações. O pedido deve indicar os motivos pelos quais a parte deseja ser ouvida. Esses motivos devem resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que essa parte considera necessário desenvolver ou refutar de forma mais detalhada numa audiência. Não são suficientes motivos de ordem geral, relativos à importância do processo ou das questões a decidir. |
DA PREPARAÇÃO E DO DESENROLAR DAS AUDIÊNCIAS DE ALEGAÇÕES
49. |
Antes do início da audiência, os agentes ou advogados são convidados para uma breve troca de impressões com a formação de julgamento, destinada a organizar a audiência. O juiz-relator e o advogado-geral podem indicar nessa ocasião as questões que gostariam de ver abordadas nas alegações. |
50. |
A duração das alegações é limitada, no máximo, a 30 minutos perante o tribunal pleno, a grande secção e uma secção de cinco juízes e a 15 minutos perante uma secção de três juízes. A duração das alegações de um interveniente é limitada, perante qualquer das formações de julgamento, a 15 minutos, no máximo. Pode ser excepcionalmente concedida uma ampliação do tempo de palavra a pedido da parte, acompanhado de uma fundamentação detalhada, dirigido ao presidente da formação em causa. Esse pedido deve dar entrada no Tribunal o mais cedo possível e, para ser tomado em consideração, o mais tardar duas semanas antes da audiência. A notificação para a audiência convida os agentes e advogados a informar o secretário da duração previsível das alegações. As indicações dadas servem para planificar os trabalhos do Tribunal e das secções e os tempos de palavra anunciados não podem ser ultrapassados. |
51. |
Os juízes que participam na deliberação e o advogado-geral adquirem, através das peças escritas, um bom conhecimento do processo, do seu objecto e dos fundamentos e argumentos das partes. As alegações não têm como finalidade apresentar de novo o ponto de vista de uma parte mas acentuar as questões que o agente ou o advogado consideram particularmente importantes, em especial as questões mencionadas no eventual pedido de audiência (ver supra, n.o 48). A repetição do que já ficou escrito nos articulados deve ser evitada; basta, se necessário, fazer-lhe referência nas alegações. Recomenda-se que as alegações se iniciem com a apresentação de um plano da exposição. |
52. |
As alegações são frequentemente seguidas pela formação de julgamento através de interpretação simultânea. Para permitir a interpretação, é necessário falar pausadamente, a um ritmo natural e não forçado, utilizando frases curtas e de estrutura simples. Não é aconselhável ler um texto redigido previamente. É preferível falar com base em notas bem estruturadas. Se, porém, as alegações forem preparadas por escrito, na redacção do texto recomenda-se que seja tido em conta o facto de que esse texto será apresentado oralmente, devendo aproximar-se, tanto quanto possível, de uma exposição oral. Para facilitar a interpretação, os agentes e advogados são convidados a enviar previamente o eventual texto ou suporte escrito das suas alegações à Divisão de Interpretação [Fax: (352) 4303-3697]. |
Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2004.
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias |
L-2925 Luxemburgo. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 2004
relativa aos auxílios estatais aplicados pela França a favor da France 2 e da France 3
[notificada com o número C(2003) 4497]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/838/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos artigos acima referidos (1) e tendo em conta tais observações,
Considerando o seguinte:
I. ASPECTOS PROCESSUAIS
(1) |
Em 10 de Março de 1993, a Télévision Française 1 SA (a seguir «TF1») apresentou uma denúncia junto da Comissão no que se refere às modalidades de financiamento e de exploração dos canais públicos France 2 e France 3 (2). Esta denúncia refere a existência de infracções ao artigo 81.o, ao n.o 1 do artigo 86.o e ao artigo 87.o do Tratado. |
(2) |
Nos termos do artigo 81.o do Tratado, a TF1 considera que a France 2 e a France 3 adoptaram diversas práticas concertadas que tiveram por objecto e efeito uma restrição da concorrência. No que se refere ao artigo 86.o do Tratado, a TF1 alega que o Estado francês mantém em vigor medidas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento entre empresas públicas e empresas privadas e medidas que impõem ou incentivam acordos anti-concorrenciais. Por último, no que se refere ao artigo 87.o do Tratado, a TF1 afirma que a licença, e as diversas subvenções e injecções de capital, bem como as autorizações de défice de que beneficiaram a France 2 e a France 3 no início da década de noventa, constituem auxílios estatais. Além disso, a TF1 qualifica como medida de efeito equivalente a um auxílio estatal a impossibilidade de o Conselho Superior do Audiovisual (a seguir «CSA») aplicar sanções pecuniárias contra os canais públicos. A TF1 considera que estes auxílios estatais permitiram que os canais públicos não tomassem em consideração quaisquer limitações em termos de rendibilidade comercial, apresentando propostas artificialmente elevadas de compra de direitos televisivos e praticando preços chamariz e reduções artificiais no que se refere às suas emissões publicitárias ou às suas acções de patrocínio. |
(3) |
Em 16 de Julho de 1993, a Comissão enviou um pedido de informações à TF1, que respondeu por carta de 30 de Setembro de 1993. Em 12 de Agosto de 1993, foi enviado um pedido de informações às Autoridades francesas, que responderam por carta de 9 de Dezembro de 1993. |
(4) |
Em 17 de Março de 1994, a TF1 dirigiu uma carta à Comissão reiterando os principais elementos incluídos na sua denúncia. |
(5) |
Por carta de 23 de Setembro de 1994 e num documento de 12 de Dezembro de 1994, a TF1 apresentou informações complementares. Durante o mesmo período, realizaram-se diversos encontros entre os representantes da Comissão e os representantes da TF1. |
(6) |
Por carta de 9 de Junho de 1995, a TF1 expressou preocupações quanto à análise da denúncia. A Comissão respondeu por carta de 5 de Julho de 1995, afirmando que o estudo que havia encomendado sobre o financiamento da televisão de serviço público em todos os Estados-Membros não estava ainda disponível. |
(7) |
Por carta de 3 de Outubro de 1995, a TF1 apresentou à Comissão uma notificação para agir. A Comissão, por carta de 11 de Dezembro de 1995, informou a requerente que tinha solicitado informações complementares às Autoridades francesas por carta de 21 de Novembro de 1995. Num documento de 27 de Novembro de 1995, a TF1 apresentou informações complementares. |
(8) |
Em 2 de Fevereiro de 1996, a TF1 interpôs um recurso por omissão contra a Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. |
(9) |
Por carta de 16 de Fevereiro de 1996, as Autoridades francesas responderam ao pedido de informações que lhes havia sido dirigido em 21 de Novembro de 1995. Por cartas de 22 de Fevereiro, 28 de Junho, 4 e 18 de Outubro de 1996, a Comissão apresentou novos pedidos de informações às Autoridades francesas. Estas responderam através de diversas cartas e faxes com datas de 21 de Março, 28 de Março, 12 de Abril, 18 de Julho e 20 de Dezembro de 1996. |
(10) |
Por carta de 10 de Março de 1997, a TF1 apresentou à Comissão um complemento da sua denúncia inicial. |
(11) |
Numa carta dirigida à TF1 em 15 de Maio de 1997, a Comissão considerou que as medidas estatais não constituíam, em nenhum caso, uma infracção ao artigo 86.o em articulação com os artigos 81.o e 82.o do Tratado. |
(12) |
Por carta de 21 de Outubro de 1997, as Autoridades francesas apresentaram informações complementares à Comissão. |
(13) |
Em 10 de Julho de 1998 realizou-se uma reunião entre a Comissão e a TF1. |
(14) |
Por decisão adoptada em 2 de Fevereiro de 1999, a Comissão rejeitou a argumentação apresentada na denúncia da TF1, com base nos artigos 81.o e 82.o do Tratado. |
(15) |
Em 26 de Fevereiro de 1999, a Comissão dirigiu uma injunção para prestação de informações às Autoridades francesas, que responderam por carta de 29 de Abril de 1999. |
(16) |
Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em 1 de Maio de 1999, o protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (a seguir «o protocolo») foi anexado ao Tratado. |
(17) |
Em 3 de Junho de 1999, o Tribunal de Primeira Instância condenou a Comissão por omissão, após ter verificado que esta não tinha adoptado uma decisão sobre a parte da denúncia da TF1 relativa aos auxílios estatais (3). |
(18) |
Por carta de 27 de Setembro de 1999, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às subvenções ao investimento recebidas pela France 2 e pela France 3, bem como relativamente às injecções de capital recebidas pela France 2 entre 1988 e 1994. |
(19) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa. |
(20) |
Em 19 de Novembro de 1999, realizou-se uma reunião entre as Autoridades francesas e a Comissão. As Autoridades francesas apresentaram as suas observações por carta de 10 de Dezembro de 1999. Em 1 de Fevereiro de 2000, a Association des Télévisions Commerciales Européennes (a seguir «ACT») apresentou observações à Comissão. As Autoridades francesas responderam a estas observações por carta de 15 de Junho de 2000. |
(21) |
Em 10 de Fevereiro de 2000, realizou-se uma reunião entre a Comissão e os representantes da TF1, e seguidamente, em 6 de Abril e 2 de Outubro de 2000, entre a Comissão e os representantes das Autoridades francesas e da France Télévisions. |
(22) |
A comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (5) (a seguir a «comunicação») foi publicada em 15 de Novembro de 2001. Define os princípios que a Comissão tenciona utilizar na apreciação das medidas de financiamento público concedidas às televisões públicas. |
(23) |
Por cartas de 29 de Julho, 18 de Outubro e 16 de Dezembro de 2002, e seguidamente de 21 de Janeiro, 20 de Março e 15 de Abril de 2003, a Comissão solicitou informações adicionais às Autoridades francesas. Estas responderam por cartas de 19 de Agosto de 2002 e seguidamente de 2 de Janeiro, 11 de Fevereiro, 12 de Fevereiro, 19 de Maio, 26 de Agosto e 7 de Novembro de 2003. |
(24) |
Além disso, em 20 de Novembro de 2002 e 11 de Junho de 2003, realizaram-se reuniões entre a Comissão e os representantes das Autoridades francesas e da France Télévisions; em 14 de Abril de 2003, teve lugar uma reunião entre a Comissão e os representantes da TF1. |
(25) |
A presente decisão incide apenas sobre as medidas financeiras objecto da decisão de início do procedimento, ou seja, as subvenções ao investimento recebidas pela France 2 e pela France 3, bem como as injecções de capital recebidas pela France 2 entre 1988 e 1994. A presente decisão não incide sobre a questão da licença relativa ao direito de utilização dos postos receptores de televisão instituída pela Lei francesa n.o 49-1032, de 30 de Julho de 1949, uma vez que não foi incluída na decisão de início do procedimento. |
(26) |
Contudo, a fim de obter uma imagem completa das relações financeiras entre o Estado francês e os canais públicos France 2 e France 3 durante o período abrangido pela presente decisão, a Comissão deverá tomar em consideração não só as subvenções ao investimento e as injecções de capital, mas também a licença. Consequentemente, na presente decisão, a Comissão fará referência à licença na medida em que tal se afigurar necessário para a sua apreciação das medidas financeiras referidas no considerando 25. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS EM CAUSA
(27) |
O financiamento da France 2 e da France 3 é misto, uma vez que se baseia simultaneamente na licença e nas receitas provenientes da publicidade e das acções de patrocínio. A licença constitui o financiamento público normal dos canais públicos franceses. Contudo, no período entre 1988 e 1994, a France 2 e a France 3 beneficiaram para além disso de subvenções ao investimento e a France 2 de injecções de capital. |
A. Subvenções ao investimento e outras subvenções
(28) |
Entre 1988 e 1994, a France 2 e a France 3 receberam do Estado, respectivamente, subvenções ao investimento e as outras subvenções indicadas nos quadros 1 e 2. QUADRO 1 Subvenções recebidas pela France 2
QUADRO 2 Subvenções recebidas pela France 3
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B. Injecções de capital
(29) |
No período em análise, a France 2 beneficiou igualmente de três injecções de capital. A primeira foi concedida pelo Estado em 1991, num montante de 500 milhões de FRF, a segunda em 1993, num montante de 55 milhões de FRF e a terceira em 1994, num montante de 355 milhões de FRF. |
(30) |
Após verificação, concluiu-se que, à excepção da licença, os canais France 2 e France 3 não receberam outros financiamentos públicos que lhes tivessem permitido financiar a sua actividade. |
III. OBSERVAÇÕES DE UM TERCEIRO INTERESSADO
(31) |
No âmbito do procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu, por carta de 1 de Fevereiro de 2000, observações da ACT, que representa a maior parte dos canais comerciais de televisão da Comunidade. |
(32) |
A título preliminar, a ACT considera que aos canais privados TF1, M6 e Canal+ foram impostas obrigações de serviço público sem que lhes fosse paga uma compensação financeira estatal e, consequentemente, as obrigações de serviço público que incumbem à France 2 e à France 3 não justificam, de forma alguma, o seu financiamento público. Além disso, a ACT lamenta que determinadas informações, como os custos suplementares incorridos pelos canais públicos devido às suas missões de serviço público ou o conteúdo do plano de reestruturação dos canais, não figurem na decisão de início do procedimento formal de investigação. A ACT confirma, em contrapartida, a análise da Comissão quanto ao efeito dos auxílios em causa sobre a concorrência e ao facto de afectarem as trocas comerciais entre Estados-Membros. |
(33) |
A ACT começa por afirmar que a licença constitui um auxílio estatal desde a liberalização do sector audiovisual e que se trata de um auxílio novo, uma vez que a licença é paga aos canais televisivos todos os anos. A ACP conclui que a Comissão deveria ter incluído a licença entre as medidas objecto do procedimento formal de investigação. Considera, além disso, que a licença não pode ser declarada compatível com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, nem ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. O financiamento público da France 2 e da France 3 parece-lhe com efeito injustificado, uma vez que os canais privados têm obrigações de serviço público semelhantes às dos canais públicos, não beneficiando da mesma compensação financeira estatal. |
(34) |
Quanto às subvenções ao investimento e às injecções de capital em causa, a ACT considera que estes auxílios não estão relacionados com um projecto cultural preciso e que não podem, por conseguinte, ser justificados nos termos do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado. Considera ainda que constituem auxílios ao funcionamento e que a isenção prevista para os auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade não pode ser aplicada no caso vertente, visto que as Autoridades francesas não comunicaram à Comissão o plano de reestruturação dos canais televisivos. |
(35) |
Por último, após ter recordado a metodologia que a Comissão deve seguir para apreciar um auxílio estatal face ao n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, a ACT considera que as subvenções ao investimento e as injecções de capital analisadas no caso em apreço não preenchem os critérios estabelecidos no referido artigo, na medida em que se trata de auxílios excepcionais e temporários, que não foram concedidos com o intuito de financiar missões de serviço público suplementares. |
(36) |
Para concluir, a ACT solicita à Comissão que adopte uma decisão final negativa relativamente às subvenções ao investimento pagas à France 2 e à France 3 e às injecções de capital concedidas à France 2, que dê início a um procedimento formal de investigação relativamente à licença e que lhe forneça informações mais circunstanciadas quanto às obrigações de serviço público dos dois canais e ao conteúdo do seu plano de reestruturação. |
IV. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA
A. No que se refere ao início do procedimento formal de investigação
(37) |
As Autoridades francesas apresentaram as suas observações relativamente ao início do procedimento formal de investigação por carta de 10 de Dezembro de 1999. Indicam que as suas cartas de 20 de Dezembro de 1996 e de 29 de Abril de 1999 fazem parte integrante destas observações. Os elementos incluídos nestas duas cartas só serão retomados na presente decisão na medida em que não figurem já na carta de 10 de Dezembro de 1999. |
(38) |
As Autoridades francesas abordam em primeiro lugar as consequências da liberalização do sector audiovisual. Consideram que a privatização da TF1 fragilizou o equilíbrio económico da France 2 de forma drástica e imprevista, uma vez que a partir de 1987 as receitas publicitárias da TF1 aumentaram significativamente, enquanto as da France 2 estagnaram. As Autoridades francesas apresentam uma dupla explicação para esta evolução: por um lado, a grelha de programas da TF1 foi, numa perspectiva comercial, reorientada para a audiência da «dona-de-casa com menos de cinquenta anos», audiência mais interessante para os anunciantes, enquanto os operadores públicos têm por alvo uma audiência ampla e de composição diversificada; por outro lado, as disposições legislativas e regulamentares prevêem um acesso aos recursos publicitários mais limitado para os operadores públicos do que para os operadores privados. |
(39) |
Por outro lado, os custos de aquisição e de produção dos programas registaram uma forte inflação. Uma vez que o número de operadores duplicou em quatro anos, a concorrência intensificou-se a nível do mercado dos programas, enquanto os novos operadores introduziam no mercado capitais suplementares. Assim, independentemente do seu género, os custos dos programas aumentaram. Para compensar esta inflação, os dois canais públicos tiveram que recorrer ao seu stock de programas. Contando com meios financeiros mais reduzidos e menos frequentemente renovados, estes programas tornaram-se menos atraentes, o que conduziu nomeadamente à queda drástica da audiência da France 2 e, por conseguinte, a uma redução das suas receitas publicitárias. A redução das receitas publicitárias e o aumento dos custos traduziram-se por uma degradação da situação financeira dos dois canais públicos. |
(40) |
As Autoridades francesas afirmam que o Estado foi obrigado a intervir para assegurar a sobrevivência dos canais públicos e o cumprimento das suas missões de serviço público, assegurando assim a manutenção do pluralismo. Estas missões de serviço público traduzem-se por uma obrigação geral de qualidade e por uma programação específica. Decorrem de uma concepção segundo a qual a existência de canais públicos com uma vocação generalista e que agreguem um público suficientemente diversificado constitui uma condição indispensável para o pluralismo da informação, a variedade dos programas e um apoio diversificado à criação audiovisual e cinematográfica. O exercício destas missões implica simultaneamente um custo suplementar e uma perda de lucros em termos de publicidade para os canais públicos. Entre 1988 e 1994, a degradação da sua situação económica era susceptível de pôr em causa a existência dos canais públicos, podendo assim prejudicar o correcto cumprimento das suas missões de serviço público. Desta forma, o Estado teve de intervir sob a forma de subvenções ao investimento e de injecções de capital. Com efeito, o aumento espontâneo da licença não foi suficiente para absorver o crescimento rápido dos custos dos programas e pôr termo à degradação da situação económica dos canais. As Autoridades francesas consideram que a intervenção estatal a favor da France 2 e da France 3 é compatível com o mercado comum, tanto nos termos do n.o 2 do artigo 86.o, como nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e das orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (8). |
(41) |
As Autoridades francesas justificam as subvenções ao investimento concedidas à France 2 e à France 3 devido à necessidade de ajudar os canais a fazerem face ao aumento dos custos dos programas. Por outro lado, na sequência de uma auditoria da Coopers & Lybrand, os dois canais públicos elaboraram um plano estratégico em Julho de 1991 que incluía, relativamente a cada canal, um projecto de reestruturação interna e um plano social destinados a gerar economias e que apresentavam uma estratégia no sentido de corresponder melhor às expectativas dos telespectadores, afirmando simultaneamente a sua especificidade de canais públicos. O Estado acompanhou a realização deste plano estratégico através de financiamentos suplementares, sob a forma das subvenções ao investimento já referidas e, no que se refere à France 2, de uma injecção de capital destinada a reequilibrar a estrutura do balanço. Visto que esta primeira injecção de 500 milhões de FRF se revelou insuficiente, o Estado decidiu conceder à France 2 duas novas injecções de capital em 1993 e 1994, tendo a última sido concedida na sequência de uma nova auditoria da Coopers & Lybrand e paralelamente à elaboração de um novo plano económico. Estas medidas de recapitalização permitiram sanear a situação financeira da France 2. As Autoridades francesas consideram que estas medidas financeiras permitiram que os dois canais públicos se adaptassem ao novo contexto concorrencial. |
(42) |
As Autoridades francesas recordam que estes auxílios a favor dos canais públicos foram concedidos num contexto geral de redefinição das suas missões de serviço público e das suas relações com o Estado através da conclusão de contratos de objectivo. |
(43) |
As Autoridades francesas indicam por último que os mercados da audiência, dos programas e da publicidade audiovisual constituem mercados de dimensão nacional e criticam a Comissão por não ter demonstrado de que forma o comércio intracomunitário havia sido afectado por estas medidas financeiras estatais. |
(44) |
Na sua resposta de 29 de Abril de 1999, as Autoridades francesas apresentaram observações quanto à posição da France 2 e da France 3 nos mercados da aquisição de direitos audiovisuais e da publicidade. Indicaram que os canais públicos não estão em condições de contestar as posições dos canais comerciais nos mercados da aquisição de direitos audiovisuais, na medida em que as suas capacidades financeiras são menores e que a sua programação dá resposta a um imperativo de exigência e de diversidade, enquanto os canais comerciais apenas propõem programas atraentes em termos de audiência. As Autoridades francesas contestaram igualmente que a France 2 e a France 3 tivessem adoptado uma política tarifária «artificialmente baixa» no que se refere à venda de espaços publicitários. Alegaram nomeadamente que os preços de venda dos espaços publicitários da France 2 são, no seu conjunto, inferiores em apenas 5 a 10 % aos da TF1, enquanto as emissões desta última têm um impacto duas vezes superior. A diferença nos preços praticados pelos dois canais públicos e pela TF1 reflectiria apenas a diferença de impacto das emissões publicitárias. |
B. No que se refere às observações da ATC
(45) |
Por carta de 15 de Junho de 2000, as Autoridades francesas comunicaram à Comissão os seus comentários relativamente às observações da ATC. Recordam a sua posição, segundo a qual a licença constitui um auxílio existente, e contestam que os canais privados hertzianos estejam sujeitos a obrigações comparáveis às dos canais públicos. Confirmam a sua análise segundo a qual as subvenções ao investimento e as injecções de capital objecto da presente decisão são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 2 do artigo 86.o e do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e referem não ter solicitado a aplicação do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o relativo à promoção da cultura. Indicam por último que incumbe à Comissão determinar se as informações de que dispõe são suficientes para encerrar o procedimento e quais são os documentos públicos que podem ser comunicados à ACT. |
V. AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS EM CAUSA
(46) |
O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado estabelece que «salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
(47) |
Desta forma, para que uma medida financeira constitua um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado devem estar preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
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A. No que se refere aos recursos estatais
(48) |
As subvenções e as injecções de capital objecto da presente decisão são provenientes do orçamento do Estado. A concessão destas subvenções e destas injecções de capital resultou quer de um acto legislativo, quer de um acto regulamentar. Desta forma, o carácter de recurso estatal das medidas em causa e sua imputabilidade ao Estado não suscitam quaisquer dúvidas. |
B. No que se refere à vantagem selectiva e à distorção da concorrência
(49) |
Todas as subvenções de que a France 2 e a France 3 beneficiaram entre 1988 e 1994 representaram, para estes dois canais públicos, recursos financeiros de que puderam dispor para financiar a sua actividade ou para investir e que obtiveram sem ter de utilizar os seus próprios recursos nem solicitar empréstimos no mercado. Desta forma, estas subvenções constituíram uma vantagem. Por outro lado, esta vantagem é selectiva, uma vez que apenas estes dois canais públicos de televisão dela beneficiaram, e não todos os operadores de televisão independentemente de serem públicos ou privados. |
(50) |
No período compreendido entre 1988 e 1994, o Estado concedeu igualmente à France 2 três injecções de capital. A Comissão considera normalmente que uma injecção de capital do Estado a favor de uma empresa não constitui uma vantagem selectiva para esta última, quando tal injecção de capital é realizada em condições que seriam aceitáveis por um investidor privado que desenvolva actividades em condições normais de uma economia de mercado. Por definição, este teste do investidor privado em economia de mercado apenas é aplicável aos investimentos em actividades comerciais relativamente aos quais se espera obter um rendimento normal. No caso em apreço, a France 2 tem como actividades a concepção e a programação de emissões de televisão, em conformidade com as missões que lhe foram confiadas pelo Estado e uma grande parte da sua actividade é, por esse motivo, directamente financiada pelo Estado através da licença. A sua programação não tem por objectivo uma maximização das receitas comerciais. Ao realizar uma injecção de capital na France 2, o principal objectivo do Estado não consistia, por conseguinte, em obter um rendimento optimizado. Desta forma, o Estado não concedeu as injecções de capital à France 2 com a mesma motivação de um investidor privado em economia de mercado. Nas suas observações de 20 de Dezembro de 1996 e de 29 de Abril de 1999, as Autoridades francesas haviam argumentado que o Estado tinha agido como um investidor privado em economia de mercado. Contudo, afigura-se contraditório alegar num determinado contexto que o Estado actuou como um investidor privado em economia de mercado e, nas observações sobre o início do procedimento formal de investigação, que a intervenção do Estado a favor da France 2 respeitou os critérios das orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Com efeito, as orientações aplicam-se quando se trata de auxílios de emergência ou à reestruturação e não de intervenções que estão em conformidade com as de um investidor privado em economia de mercado. |
(51) |
Contudo, uma vez que as Autoridades francesas evocaram a semelhança do seu comportamento para com a France 2 com o de um investidor privado em economia de mercado, é necessário analisar este argumento. A fim de apreciar se as injecções de capital são concedidas em condições normais de mercado, devem analisar-se os resultados económicos do beneficiário no período que precede a concessão das injecções de capital, assim como as perspectivas financeiras baseadas nas previsões de mercado. No caso em apreço, o quadro 3 revela quais foram os resultados líquidos da France 2 antes e depois das três injecções de capital. QUADRO 3 Dados financeiros da France 2 para o período entre 1988 e 1994
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(52) |
Tal como se conclui do quadro 3, a France 2 não era rentável na altura da concessão das injecções de capital. As Autoridades francesas não podiam esperar, com base nos resultados anteriores deste canal, uma taxa de rendimento razoável do seu investimento. Não podiam também esperar um rendimento normal do investimento com base nas perspectivas financeiras da empresa ou nas previsões do mercado. Embora seja um facto que a viabilidade da France 2 foi restabelecida a partir de 1992, após alguns anos de prejuízos, os escassos lucros obtidos por este canal apenas foram possíveis graças às injecções suplementares de capital realizadas pelo Estado em 1993 e 1994. Consequentemente, não pode ser aceite o argumento das Autoridades francesas segundo o qual as injecções de capital concedidas à France 2 devem ser consideradas um investimento normal de mercado. |
(53) |
A Comissão considera, assim, que um investidor privado em economia de mercado não teria concedido à France 2 injecções de capital equivalentes às que o Estado realizou em 1991, 1993 e 1994. Desta forma, as injecções de capital constituem uma vantagem para a France 2, que é para além disso selectiva, uma vez que a France 2 é o único canal de televisão que beneficiou de tais injecções de capital para financiar a sua actividade. |
(54) |
Por outro lado, deve analisar-se se a condição relativa à vantagem concedida se encontra preenchida à luz das condições cumulativas apresentadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão Altmark (9). Estas condições são as seguintes:
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(55) |
No caso em apreço, a Comissão considera que a segunda condição estabelecida pelo acórdão Altmark não está preenchida. Com efeito, as subvenções ao investimento e as injecções de capital constituem medidas de apoio pontuais concedidas pelo Estado francês à France 2 e à France 3 para lhes permitir fazer face à degradação da sua situação económica. Estes financiamentos foram apenas concedidos a posteriori e para fazer face a uma situação imprevista. Não se trata, assim, de financiamentos concedidos em função de parâmetros previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente |
(56) |
Além disso, no que se refere à quarta condição estabelecida pelo acórdão Altmark, a Comissão verifica que os canais de televisão a que as Autoridades francesas confiaram o exercício de missões de serviço público não foram seleccionados na sequência de um processo de concurso público. Acresce que o nível de compensação financeira concedido aos dois canais públicos não foi determinado com base numa análise dos custos que teria suportado uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para executar estas missões de serviço público. |
(57) |
Uma vez que as condições cumulativas apresentadas no acórdão Altmark não estão preenchidas, a Comissão conclui que as subvenções e as injecções de capital objecto da presente decisão constituíram, para a France 2 e para a France 3, vantagens selectivas na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
(58) |
Por outro lado, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (10) que qualquer auxílio estatal que reforça a posição de uma empresa face a outras empresas concorrentes a nível das trocas comerciais intracomunitárias provoca uma distorção da concorrência. Em 1988, data a partir da qual foi iniciada a investigação da Comissão no âmbito do presente processo, o sector audiovisual francês estava aberto à concorrência. A France 2 e a France 3 concorriam com outros operadores de televisão e a vantagem financeira de que beneficiaram através das medidas financeiras objecto da presente decisão manteve ou reforçou necessariamente a sua posição relativamente às dos seus concorrentes. As medidas financeiras de que beneficiaram provocaram, com efeito, uma distorção da concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
C. Afectação das trocas comerciais
(59) |
Uma medida financeira estatal só constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado se afectar real ou potencialmente as trocas comerciais entre Estados-Membros. Quando um auxílio financeiro concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente à de outras empresas concorrentes a nível do comércio intracomunitário, deve considerar-se que estas últimas são afectadas pelo auxílio (11). O Tribunal de Justiça desenvolveu uma ampla interpretação desta noção de afectação, segundo a qual o facto de uma empresa em causa não participar, ela própria, nas exportações não exclui que as trocas comerciais sejam afectadas. Com efeito, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a actividade interna pode ser mantida ou aumentada o que diminui, de forma correspondente, as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros se virem a estabelecer nesse mercado. Neste caso, o auxílio permite manter uma quota de mercado que poderia ser conquistada por concorrentes estabelecidos noutros Estados-Membros (12). |
(60) |
À luz desta jurisprudência, a comunicação refere que «pode considerar-se que o financiamento dos organismos de radiodifusão de serviço público pelo Estado afecta geralmente o comércio entre Estados-Membros. É o que acontece claramente em relação à aquisição e à venda de direitos de programas, que frequentemente se realiza a nível internacional. Também a publicidade, relativamente a organismos de radiodifusão públicos a que se permite vender espaço publicitário, tem um efeito transfronteiras, especialmente no que diz respeito às áreas linguísticas homogéneas através das fronteiras nacionais. Por outro lado, a estrutura de propriedade dos organismos de radiodifusão comerciais pode alargar-se a mais de um Estado-Membro» (13). |
(61) |
Na sua injunção para prestação de informações (14) e na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão desenvolveu amplamente esta questão da afectação das trocas comerciais. Os mercados da aquisição dos direitos audiovisuais e da venda de programas têm dimensão internacional, apesar de os direitos e os programas serem normalmente adquiridos para um mercado geográfico determinado. Os recursos financeiros concedidos à France 2 e à France 3 forneceram-lhes meios concorrenciais suplementares para a aquisição de direitos audiovisuais e para o investimento em programas que foram subsequentemente vendidos. Por outro lado, as medidas de auxílio em causa colocaram a France 2 e a France 3 numa posição mais favorável do que as dos seus concorrentes da Comunidade, diminuindo de forma correspondente as hipóteses de estes últimos se estabelecerem em França. Deve realçar-se neste contexto que durante uma parte do período em análise na presente decisão, um grupo do sector audiovisual que desenvolve actividades em diversos Estados-Membros era accionista do canal francês la Cinq, que entrou em falência em 1992. |
(62) |
Consequentemente, as subvenções e injecções de capital de que beneficiaram a France 2 e a France 3 afectaram, com efeito, as trocas comerciais entre Estados-Membros, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
(63) |
Tendo em conta o atrás exposto, deve concluir-se que as subvenções pagas pelas Autoridades francesas à France 2 e à France 3, bem como as injecções de capital concedidas à France 2 entre 1988 e 1994 constituem auxílios estatais na acepção do Tratado. |
VI. ATRIBUIÇÃO À FRANCE 2 E À FRANCE 3 DA GESTÃO DE UM SERVIÇO DE INTERESSE ECONÓMICO GERAL
(64) |
O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado estabelece que «as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade». |
(65) |
Segundo jurisprudência constante, o artigo 86.o do Tratado constitui, para as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, uma derrogação à proibição de auxílios estatais (15). O acórdão Altmark confirma implicitamente que um auxílio estatal que compensa os custos incorridos por uma empresa pelo fornecimento de um serviço de interesse económico geral pode ser declarado compatível com o mercado comum desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 86.o |
(66) |
Decorre de jurisprudência constante (16) que o artigo 86.o do Tratado constitui uma disposição derrogatória que deve ser interpretada de forma restrita. O Tribunal de Primeira Instância precisou que é necessário que estejam preenchidas todas as condições seguintes para que uma medida possa beneficiar desta derrogação:
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(67) |
A comunicação fixa os princípios e métodos que a Comissão deve seguir para garantir o respeito destas condições em matéria de radiodifusão. No caso em apreço, a Comissão deve estabelecer que:
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(68) |
No âmbito da sua análise, a Comissão deve igualmente tomar em consideração o protocolo, que recorda que o serviço público de radiodifusão está directamente associado às necessidades democráticas, sociais e culturais de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social. O protocolo estipula mais precisamente que os Estados-Membros são competentes para «proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público». |
A. Definição das missões de serviço público da France 2 e da France 3
(69) |
Nos termos do protocolo e da comunicação, a definição das missões de serviço público incumbe aos Estados-Membros. A comunicação indica que «dada a natureza específica do sector da radiodifusão, uma definição “lata” que confira a um determinado organismo de radiodifusão a tarefa de fornecer uma programação equilibrada e variada de acordo com as atribuições de serviço público, preservando simultaneamente um certo nível de audiência pode ser considerada, em conformidade com as disposições interpretativas do protocolo, legítima para efeitos do no 2 do artigo 86.o do Tratado. Tal definição seria coerente com o objectivo de satisfação de necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade e a garantia de pluralismo, incluindo a diversidade cultural e linguística» (17). Por último, é necessário recordar que em matéria de definição do serviço público no sector da radiodifusão, o papel da Comissão se limita ao controlo do erro manifesto (18). |
(70) |
O artigo 48.o da Lei francesa n.o 86-1067, de 30 de Setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação faz referência à «missão educativa, cultural e social» dos canais de televisão France 2 e France 3. Os artigos 54.o, 55.o e 56.o desta lei determinam precisamente certas missões da France 2 ou da France 3 em matéria da difusão de declarações governamentais, debates parlamentares e emissões consagradas às formações políticas, às organizações sindicais e profissionais bem como aos principais cultos praticados em França. |
(71) |
As missões de serviço público da France 2 e da France 3 são seguidamente especificadas, no que se refere a cada um destes canais, num caderno de encargos. O artigo 3.o do caderno de missões e encargos da France 2, de 28 de Agosto de 1987, estabelece que «a empresa concebe e programa as suas emissões com o objectivo de proporcionar a todas as componentes do público informação, enriquecimento cultural e divertimento, em função da missão cultural, educativa e social que lhe incumbe por lei» e que «assegura, nomeadamente através dos seus programas, a valorização do património e contribui para o seu enriquecimento através de criações audiovisuais que propõe na sua antena». O artigo 3.o do caderno de missões e encargos da France 3, também de 28 de Agosto de 1987, retoma estes dois pontos acrescentando um terceiro, segundo o qual «a empresa concebe e programa emissões sobre a vida regional, promovendo nomeadamente a expressão e a informação das comunidades culturais, sociais e profissionais e das famílias espirituais e filosóficas». |
(72) |
Seguem-se cerca de vinte artigos que descrevem mais precisamente o conteúdo destas missões de serviço público: expressão pluralista das correntes de pensamento e de opinião; honestidade, independência e pluralismo da informação; adaptação às transformações tecnológicas; adaptação dos programas às dificuldades dos surdos e deficientes auditivos; divulgação das comunicações governamentais, dos principais debates do Parlamento, de emissões consagradas às formações políticas, às organizações sindicais e profissionais e aos principais cultos praticados em França; difusão de mensagens consagradas às grandes causas nacionais e à segurança rodoviária e de emissões de informação dos consumidores; difusão de emissões educativas e sociais; obrigações relativas à difusão e à natureza dos documentários, dos programas de informação, teatro, música, dança, variedades, desporto, emissões para crianças e adolescentes e obras de ficção. |
(73) |
Os cadernos de missões e encargos da France 2 e da France 3, de 16 de Setembro de 1994, que vieram substituir os de 1987, reafirmam estas missões de serviço público. O preâmbulo do caderno de missões e encargos indica que «as empresas nacionais de programas televisivos [France 2 e France 3] constituem a televisão de todos os cidadãos. Assim, estão vocacionadas para reunir o mais amplo público possível, afirmando a sua personalidade através de uma oferta específica de programas, baseada em quatro características principais:
Ao fazê-lo, as empresas nacionais de programas estão vocacionadas para constituir a referência em matéria de ética, de qualidade e de imaginação. Neste contexto, deverão ter a preocupação de evitar a vulgaridade. A atenção que consagram à sua audiência expressa mais uma exigência face ao público do que uma vontade de obter resultados comerciais». O preâmbulo do caderno das missões e encargos da France 2 descreve seguidamente esta empresa como «o único canal exclusivamente generalista do sector público», vocacionado para atingir «um amplo público, a quem oferece uma gama diversificada e equilibrada de programas», enquanto o preâmbulo do caderno de missões e encargos da France 3 indica que esta última «afirma a sua vocação específica de canal regional e local» e privilegia «a informação descentralizada e os acontecimentos regionais». Tal como os cadernos de missões e encargos de 28 de Agosto de 1987, seguem se cerca de vinte artigos que estabelecem mais pormenorizadamente o conteúdo destas missões de serviço público. |
(74) |
A Comissão considera que as missões de serviço público que incumbem à France 2 e à France 3 correspondem a um serviço de interesse económico geral na acepção do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. Estas missões de serviço público são claramente definidas e legítimas, uma vez que se destinam simultaneamente a assegurar a satisfação das necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade francesa e a garantir o pluralismo, incluindo a diversidade cultural e linguística, na acepção do protocolo. A Comissão conclui além disso que estas missões de serviço público abrangem a concepção e a difusão de todos os programas difundidos pela France 2 e pela France 3. A actividade de serviço público destes dois canais consiste, desta forma, na concepção e difusão de todos os seus programas. É um facto que certas missões de serviço público são de natureza geral e mais qualitativa, mas a Comissão, tendo em conta as disposições interpretativas do protocolo, considera legítima esta definição «lata». A Comissão considera por último que esta definição das missões de serviço público não contém nenhum erro manifesto. |
(75) |
Os cadernos das missões e encargos dos dois canais públicos incluem igualmente disposições relativas às quotas de difusão de obras cinematográficas e audiovisuais «de expressão original francesa» e ao financiamento de co produções de obras cinematográficas. Trata-se de disposições de ordem regulamentar, aplicáveis a todas as televisões que efectuam transmissões gratuitas por via hertziana. Uma vez que estas medidas não são abrangidas pelo âmbito da presente decisão, esta não prejudica uma eventual análise das vantagens que são desta forma concedidas ao sector da produção audiovisual e cinematográfica. |
B. Mandato e controlo
(76) |
As missões de serviço público em questão foram confiadas à France 2 e à France 3 através de actos oficiais, uma vez que resultam da Lei n.o 86-1067 bem como dos cadernos de missões e encargos de 28 de Agosto de 1987 e de 16 de Setembro de 1994, adoptados por decreto do primeiro-ministro. Estes cadernos de missões e encargos prevêem que certas obrigações sejam definidas através de disposições anuais. Os cadernos de missões e encargos de 16 de Setembro de 1994 indicam, além disso, que as obrigações e os princípios que mencionam serão definidos, se necessário, nos contratos de objectivos concluídos entre o Estado e os canais televisivos. |
(77) |
As Autoridades francesas instauraram diversos meios de controlo do respeito, por parte da France 2 e da France 3, das suas missões de serviço público. Os dois canais públicos enviam todos os anos ao ministro encarregado da comunicação e ao CSA um relatório sobre a execução das disposições previstas no seus cadernos de missões e encargos. O CSA publica anualmente um relatório público, em que é avaliado, relativamente a cada canal, o respeito, artigo por artigo, dos cadernos de missões e encargos. Em caso de incumprimento grave, por parte de um canal, das suas missões de serviço público, o CSA dirige observações públicas ao respectivo conselho de administração. |
(78) |
Por outro lado, nos termos do artigo 53.o do Lei n.o 86-1067, o Parlamento vota o orçamento dos canais públicos com base num relatório elaborado em cada assembleia, por um membro da comissão das finanças. O relator pode, se o considerar necessário, apresentar observações sobre o cumprimento, por parte dos canais televisivos, das suas missões de serviço público. |
(79) |
Por último, deve salientar-se que entre os doze membros do conselho de administração de cada canal, contam-se dois deputados, quatro representantes do Estado e quatro personalidades qualificadas. Estas dez pessoas são independentes dos canais de televisão e podem assim expressar sem reservas as suas observações quanto ao cumprimento das missões de serviço público. |
C. Proporcionalidade do financiamento da actividade de serviço público
a) Avaliação da compensação concedida pelo Estado relativamente aos custos das actividades de serviço público
(80) |
A Comissão deve apreciar se os auxílios estatais pagos à France 2 e à France 3 são proporcionais ao custo das suas actividades de serviço público. Nos termos da comunicação, a fim de preencher o critério da proporcionalidade, «é necessário que o auxílio estatal não ultrapasse os custos líquidos das funções de serviço público, tomando igualmente em consideração outras receitas directas ou indirectas resultantes das funções de serviço público. Por esta razão, o benefício líquido que as actividades de serviço não público obtêm das actividades de serviço público será tomado em consideração na apreciação da proporcionalidade do auxílio» (19). |
(81) |
Deve realçar-se que, embora a Comissão faça neste contexto referência à Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (20) e à obrigação de separação das contas introduzida por esta directiva, esta obrigação não se aplicava ao sector da radiodifusão televisiva durante o período objecto da presente decisão. |
(82) |
A comunicação é neutra no que se refere aos meios escolhidos pelo Estado Membro para financiar as televisões investidas de missões de serviço público. As Autoridades francesas optaram por um financiamento misto, baseado simultaneamente em recursos públicos e em recursos comerciais. As receitas de publicidade e de patrocínio representam a quase totalidade destes recursos comerciais, uma vez que as actividades de distribuição apenas geram receitas marginais. No que se refere aos recursos públicos, a licença constitui o financiamento público normal da France 2 e da France 3. No entanto, entre 1988 e 1994, para além da licença, as Autoridades francesas concederam à France 2 e à France 3 as subvenções referidas nos quadros 1 e 2. |
(83) |
As Autoridades francesas concederam igualmente à France 2 três injecções de capital. Entre 1988 e 1991, o canal televisivo acumulou um tal volume de prejuízos que em 1991 foi obrigado, nos termos do artigo 241.o da Lei francesa n.o 66-537, de 24 de Julho de 1966, a aumentar e posteriormente a reduzir o seu capital social para compensar uma grande parte dos seus prejuízos e reconstituir os seus capitais próprios a um nível correspondente a metade do seu capital social. Durante esta operação, o Estado francês realizou uma injecção de capital de 500 milhões de FRF a favor da France 2. Esta operação foi suficiente para garantir o prosseguimento das actividades deste canal televisivo a curto prazo, mas não permitiu restabelecer um equilíbrio duradouro entre fundos próprios e endividamento bancário. Desta forma, o Estado viu-se obrigado a conceder duas novas injecções de capital em 1993 e em 1994, num montante total de 410 milhões de FRF. |
(84) |
No âmbito da apreciação do critério de proporcionalidade, a Comissão deve verificar se o conjunto dos financiamentos públicos recebidos pela France 2 e pela France 3 entre 1988 e 1994, nomeadamente os auxílios estatais objecto da presente decisão, mas também a licença e as subvenções para equipamento, não excedem os custos líquidos das suas actividades de serviço público. |
(85) |
A título preliminar, deve notar-se que no caso em apreço, no período compreendido entre 1988 e 1994, a France 2 e a France 3 receberam recursos públicos que integram diferentes lógicas contabilísticas. Com efeito, a licença destina-se a compensar os encargos anuais incorridos pelos dois canais públicos no exercício das suas actividades de serviço público; por conseguinte, é inscrita anualmente na conta de ganhos e perdas. Em contrapartida, as injecções de capital e as subvenções são inscritas no balanço. Com efeito, as injecções de capital constituem medidas excepcionais que serviram para fazer face a défices anteriores, cumulados durante diversos exercícios. Da mesma forma, as subvenções ao investimento e para equipamento permitem financiar investimentos que vão ser utilizados, e consequentemente amortizados, durante diversos exercícios. Assim, as subvenções são inscritas na conta de ganhos e perdas ao mesmo ritmo que a amortização dos investimentos. Na medida em que, para o cálculo da compensação dos custos de serviço público, se misturam elementos do balanço (subvenções) e elementos da conta de ganhos e perdas (amortizações incluídas nos encargos totais do exercício), é indispensável adoptar uma abordagem cumulativa a médio ou a longo prazo, porque é assim possível considerar que as inscrições das subvenções (que figuram na conta de ganhos e perdas) e as subvenções (que figuram no balanço) convergem para os mesmos montantes. Uma vez que o procedimento formal de investigação incide sobre o período compreendido entre 1988 e 1994, será este o período a tomar em consideração para efeitos de cumulação. |
(86) |
A France 2 e a France 3 gerem simultaneamente uma actividade de serviço público e actividades comerciais, quer internamente quer através de filiais. Só o custo das actividades de serviço público dos canais de televisão, que inclui todos os custos necessários à concepção e à difusão dos seus programas, pode ser compensado financeiramente pelo Estado. Ora, os encargos totais do exercício de cada canal incluem os encargos relacionados com as actividades de serviço público, mas também os encargos associados às actividades comerciais. Por conseguinte, o custo líquido das actividades de serviço público de cada canal obtém-se deduzindo dos seus encargos totais do exercício todos os encargos relacionados com as actividades comerciais, quer sejam gerados internamente quer através de filiais, bem como os lucros líquidos destas actividades (essencialmente receitas de publicidade e de acções de patrocínio), tal como prevê a comunicação. No período em análise, 1988-1994, tal como se indica no quadro 4, o custo líquido das actividades de serviço público da France 2 elevou-se, cumulativamente, a 15,69 mil milhões de FRF e o da France 3 a 20,89 mil milhões de FRF (21). QUADRO 4 Determinação do custo líquido da actividade de serviço público, cumulativamente, no período 1988-1994
|
(87) |
Estes custos líquidos de serviço público devem seguidamente ser comparados com o conjunto dos financiamentos públicos recebidos pelos canais de televisão a fim de avaliar se a compensação financeira do Estado excedeu ou não tais custos. Uma vez que a licença, por um lado, e as subvenções e injecções de capital, por outro, se regem por lógicas contabilísticas diferentes, é necessário apresentar sucessivamente os saldos da compensação do custo das actividades de serviço público em função dos financiamentos públicos tomados em consideração. Para o período 1988-1994, a France 2 e a France 3 receberam respectivamente, no que se refere à licença, 12,12 e 20,17 mil milhões de FRF (22). Desta forma, no final de uma análise realizada em conformidade com uma abordagem «conta de ganhos e perdas», verifica-se que a France 2 e a France 3 foram, em termos cumulativos, subcompensadas em montantes que correspondem, respectivamente, a 3,57 mil milhões de FRF e 718,6 milhões de FRF. |
(88) |
Estes montantes de subcompensação devem agora ser comparados com os recursos públicos complementares inscritos no balanço. Estes recursos complementares são constituídos, por um lado, pelas subvenções para equipamento e, por outro, pelas subvenções ao investimento, outras subvenções e injecções de capital objecto do presente procedimento. Em termos cumulativos, elevam-se para a France 2 a 1,91 mil milhões de FRF e para a France 3 a 633,5 milhões de FRF. Por outro lado, não devem ser incluídos no custo líquido das actividades de serviço público as injecções de capital e os adiantamentos em conta corrente não reembolsados às filiais dos dois canais públicos que desenvolvem actividades comerciais (115,2 milhões de FRF no que se refere à France 2 e 25,9 milhões de FRF para a France 3). |
(89) |
Tomando em consideração estes recursos complementares, conclui-se que a France 2 e a France 3 foram subcompensadas durante o período 1988-1994. A subcompensação da France 2 eleva-se a 1,54 mil milhões de FRF e a da France 3 a 59,2 milhões de FRF. |
b) Avaliação do comportamento da France 2 e da France 3 no mercado da venda de espaços publicitários
(90) |
Nos termos da comunicação, a Comissão deve igualmente determinar que não se verificou qualquer distorção de concorrência que não fosse necessária para efeitos de execução das missões de serviço público, a nível das actividades comerciais intrinsecamente relacionadas com as actividades de serviço público. Estar-se-ia perante uma distorção deste tipo se a France 2 e a France 3, visto que tinham a garantia de que a redução das suas receitas comerciais seria compensada pelo Estado, diminuíssem o preço de venda dos espaços publicitários, reduzindo assim as receitas dos seus concorrentes. |
(91) |
Na sua denúncia, a TF1 apresenta este argumento afirmando que graças aos auxílios estatais de que beneficiam, os canais France 2 e France 3, visto não estarem sujeitos «às limitações de rendibilidade que pesam sobre os seus concorrentes, podem praticar preços chamariz e baixas artificiais dos preços das suas emissões publicitárias ou das suas acções de patrocínio, a fim de conservar a clientela dos anunciantes». |
(92) |
Com base nas informações de que dispõe, a Comissão não detectou qualquer elemento de prova susceptível de confirmar o argumento apresentado pela TF1. A diferença entre os preços de venda das emissões publicitárias da TF1 e da France 2 e da France 3 explica-se, não através do comportamento comercial dos dois canais públicos, mas pela diferença de impacto das emissões da TF1 relativamente às dos canais públicos. |
(93) |
No sector da publicidade televisiva, os anunciantes interessam-se principalmente pela audiência das emissões publicitárias junto do público das donas-de-casa de menos de 50 anos. Esta audiência mede-se através da noção de «Gross Rating Point» (GRP, indicador de pressão dos meios de comunicação), definida como o número médio de contactos de uma campanha publicitária obtidos em 100 pessoas do público-alvo. Considera-se que é estabelecido um contacto quando uma pessoa é exposta uma vez, num determinado momento, à mensagem difundida. |
(94) |
Os anunciantes procuram para a sua publicidade as emissões de maior impacto que asseguram, num determinado momento, a melhor cobertura da população alvo. Desta forma, quanto mais forte for a audiência de uma emissão, mais facilmente os anunciantes aceitam pagar um preço unitário por contacto mais elevado (preço GRP). Existe assim uma majoração em função do impacto da emissão. |
(95) |
O quadro 6 indica, para cada canal, o GRP médio e o preço GRP médio para todo o dia, no público-alvo das donas-de-casa de 15 a 49 anos. QUADRO 6 (23)
|
(96) |
O quadro 7 indica, para cada canal, o GRP médio e o preço GRP médio para as horas de grande audiência (19-22 horas), no público alvo das donas-de-casa de 15 a 49 anos. QUADRO 7
|
(97) |
Estar-se-ia perante um comportamento anti-concorrencial dos canais públicos no mercado da venda de espaços publicitários se, tomando em consideração o facto de um GRP médio superior provocar um preço GRP superior (majoração em função do impacto), os preços GRP praticados pelos canais públicos fossem sensivelmente inferiores aos preços praticados pela TF1 e pela M6. Não é o que se verifica com base nos dados apresentados nos quadros 6 e 7. É um facto que se conclui destes quadros que, na generalidade, tal como sublinha a TF1, o seu preço GRP é superior ao da France 2 ou ao da France 3, que são por seu turno superiores ao da M6. Conclui-se igualmente que o GRP médio da TF1 é sempre claramente superior ao da France 2 ou ao da France 3. Entre 1990 e 1994, durante todo o dia, o GRP médio da TF1 variou entre 4,7 e 5,8 pontos, enquanto o da France 2 variou entre 2,4 e 3 pontos, o da France 3 entre 1,6 e 2,3 pontos e o da M6 entre 1,9 e 2 pontos. Nas horas de grande audiência, o GRP médio da TF1 variou entre 10,3 e 12,8 pontos, enquanto o da France 2 variou entre 5,7 e 6,1 pontos, o da France 3 entre 3,4 e 4,1 pontos e o da M6 entre 3,4 e 4,4 pontos. Contudo, a diferença entre os preços GRP da TF1 e dos dois canais públicos não se afigura desproporcionada se for comparada com a diferença entre os preços GRP da TF1 e da M6. Em média, observa-se que os preços GRP da France 2, France 3 e M6 são cerca de 83 euros por unidade de GRP inferiores aos preços GRP da TF1 nos dois períodos considerados (todo o dia e horas de grande audiência). Consequentemente, verifica-se que a France 2 e a France 3 não facturaram a venda dos seus espaços publicitários a um preço artificialmente baixo. |
(98) |
A título ilustrativo, os gráficos infra representam os dados relativos aos preços GRP e ao GRP médio dos canais, tal como surgem nos quadros 6 e 7, efectuando uma distinção entre a média durante o dia e as horas de grande audiência. O número limitado (cinco) de pontos disponíveis para cada canal e a sua fraca dispersão permitem representar o conjunto dos cinco anos e os quatro canais no mesmo gráfico.
|
(99) |
Os dois gráficos revelam que existe uma correlação positiva entre o GRP médio e o preço GRP, o que vem corroborar o facto de existir uma majoração em função do impacto: um canal que tenha um GRP mais elevado tem um preço GRP superior. Esta correlação concretiza-se no gráfico pela recta de regressão linear do preço GRP relativamente ao GRP médio, que traduz a relação «média» entre preço GRP e GRP para todos os canais, durante o período em análise. Por outro lado, conclui-se destes estes dois gráficos que os preços praticados pela France 2 e pela France 3 não são significativamente inferiores aos praticados pela TF1 e pela M6, tomando em consideração o efeito da majoração em função do impacto. Com efeito, no que se refere à France 2 e à France 3, os poucos pontos que se situam abaixo da recta de regressão estão contudo muito próximos desta última. Por outro lado, verifica-se que determinados preços da France 3 são superiores aos da M6, para um GRP praticamente equivalente. |
(100) |
Para concluir, os preços praticados pela France 2 e pela France 3 entre 1990 e 1994 não parecem ser significativamente inferiores aos preços praticados pela TF1 e pela M6. Desta forma, o preço superior das emissões publicitárias da TF1 explica-se pelo impacto das suas emissões e não pelo comportamento comercial dos canais públicos. O Conselho Francês da Concorrência chegou aliás à mesma conclusão numa decisão de 2001 relativa à venda de espaços publicitários televisivos (24). |
(101) |
Em último lugar, a Comissão verifica, por um lado, que durante o período 1988-1994, os financiamentos públicos pagos pela Autoridades francesas à France 2 e à France 3 foram inferiores ao custo das suas actividades de serviço público e, por outro lado, que não existe qualquer indício comprovativo de um comportamento anti concorrencial dos canais públicos no mercado da venda de espaços publicitários. Desta forma, a Comissão considera que o financiamento estatal das actividades de serviço público da France 2 e da France 3 satisfaz a condição da proporcionalidade. |
(102) |
A Comissão considera que, no caso em apreço, estão reunidas as três condições de aplicação da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 86.o |
VII. CONCLUSÃO
(103) |
Ao concluir a sua análise, a Comissão considera que os auxílios estatais objecto do presente procedimento formal de investigação são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As subvenções ao investimento pagas pela França à France 2 e à France 3, bem como as injecções de capital concedidas pela França a favor da France 2 entre 1988 e 1994, constituem auxílios estatais compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas em 10 de Dezembro de 2003.
Pela Comissão
Mario MONTI
Membro da Comissão
(1) JO C 340 de 27.11.1999, p. 57.
(2) Na presente decisão, com uma preocupação de clareza, apenas se fará referência às designações «France 2» e «France 3» que vieram substituir, em Setembro de 1992, as designações «Antenne 2» e «France Régions 3».
(3) Acórdão de 3 de Junho de 1999, proferido no processo T-17/96, TF1/Comissão, Col. p. II-1757.
(4) Ver nota 1.
(5) JO C 320 de 15.11.2001, p. 5.
(6) As variações que se verificam nalguns valores destes quadros relativamente aos valores fornecidos na decisão de início do procedimento formal de investigação decorrem das informações fornecidas pelas Autoridades francesas no âmbito do procedimento.
(7) As variações que se verificam nalguns valores destes quadros relativamente aos valores fornecidos na decisão de início do procedimento formal de investigação decorrem das informações fornecidas pelas Autoridades francesas no âmbito do procedimento.
(8) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.
(9) Acórdão de 24 de Julho de 2003 no processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, ainda não publicado.
(10) Ver acórdão de 17 de Setembro de 1980 no processo C-730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão, Col .p. 2671, e acórdão de 11 de Novembro de 1987 no processo C-259/85, França/Comissão, Col. p. 4393.
(11) Ver acórdão Philip Morris supracitado.
(12) Ver nomeadamente acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988 no processo 102/87, França/Comissão, Col. p. 4067 e acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991 no processo C-303/88, Itália/Comissão, Col. p. I-1433.
(13) Ponto 18 da comunicação.
(14) Ver considerando 15.
(15) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de Fevereiro de 1997, no processo T 106-95, FFSA e outros/Comissão, Col. p. II-229.
(16) Ver acórdão FFSA supracitado.
(17) Ponto 33 da comunicação.
(18) Ponto 36 da comunicação.
(19) Ponto 57 da comunicação.
(20) JO L 195 de 27.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/52/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 75).
(21) Estes valores, bem como os que se seguem, foram arredondados.
(22) Estes valores incluem tanto a licença como os reembolsos, pelo Estado, de uma parte da perda de lucros sofrida pelos canais públicos na sequência das isenções de licença por motivos sociais.
(23) Dados extraídos de um quadro fornecido pelas Autoridades francesas na sua carta de 2 de Janeiro de 2003.
Fonte: MEDIAMETRIE/MEDIAMAT tratamento POPCORN.
A alteração de metodologia em 1989 não permite estabelecer comparações com dados anteriores.
(24) Decisão n.o 00-D-67, de 13 de Fevereiro de 2001, relativa às práticas verificadas no sector da venda de espaços publicitários visuais.
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2004
que estabelece as condições de circulação sem carácter comercial para a Comunidade de cães e gatos jovens provenientes de países terceiros
[notificada com o número C(2004) 4546]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/839/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3, alínea c), do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial para a Comunidade de cães e gatos provenientes de países terceiros. Estas condições diferem consoante o estatuto do país terceiro de origem e do Estado-Membro de destino. |
(2) |
O n.o 3, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que devem ser definidas condições para a introdução de cães e gatos não vacinados com menos de três meses provenientes de países terceiros referidos nas partes B e C do anexo II do regulamento. |
(3) |
Essas condições devem ser equivalentes às condições aplicáveis à circulação entre Estados-Membros de cães e gatos não vacinados. |
(4) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 998/2003 já é aplicável, no interesse dos donos de animais de companhia no espaço comunitário, a presente decisão deve entrar em vigor quanto antes. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de cães e gatos com menos de três meses, não vacinados contra a raiva, provenientes dos países terceiros referidos nas partes B e C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, em condições que sejam pelo menos equivalentes às condições definidas no n.o 2 do artigo 5.o do referido regulamento.
2. É proibida a circulação subsequente para outro Estado-Membro dos animais introduzidos nos termos do n.o 1, excepto nos casos em que a deslocação do animal se processe em conformidade com as condições definidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 988/2003 para um Estado-Membro que não os referidos na parte A do anexo II do referido regulamento.
A circulação subsequente para outro Estado-Membro referido na parte A do anexo II daquele regulamento de um animal introduzido nos termos do n.o 1 deverá ocorrer em conformidade com as condições definidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 quando o animal em questão perfizer mais de três meses de idade.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 11 de Dezembro de 2004.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1994/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 17).
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2004
que aprova os programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e as acções de controlo para a prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade
[notificada com o número C(2004) 4600]
(2004/840/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses. |
(2) |
Os Estados-Membros apresentaram programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e de prevenção de zoonoses nos seus territórios. |
(3) |
A apreciação desses programas mostrou serem os mesmos conformes com a legislação comunitária no domínio veterinário, nomeadamente com os critérios comunitários em matéria de erradicação daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (2). |
(4) |
Os referidos programas constam da lista de programas estabelecida pela Decisão 2004/695/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa à lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e aos controlos para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 (3). |
(5) |
Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa. |
(6) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais são financiados ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. |
(7) |
A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades competentes apresentem todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos na presente decisão. |
(8) |
Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (5). |
(9) |
A aprovação de certos programas não deve prejudicar uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
Raiva
Artigo 1.o
1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Áustria com a compra e distribuição de vacinas e iscos a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 180 000 euros.
Artigo 2.o
1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela República Checa para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela República Checa com a compra e distribuição de vacinas e iscos a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 400 000 euros.
Artigo 3.o
1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha com a compra e distribuição de vacinas e iscos a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 400 000 euros.
Artigo 4.o
1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Finlândia com a compra e distribuição de vacinas e iscos a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 100 000 euros.
Artigo 5.o
1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Lituânia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Lituânia com a compra e distribuição de vacinas e iscos a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 900 000 euros.
Artigo 6.o
1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Polónia com a compra e distribuição de vacinas e iscos a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 1 500 000 euros.
Artigo 7.o
1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Eslovénia com a compra e distribuição de vacinas e iscos a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 200 000 euros.
Artigo 8.o
1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Eslováquia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Eslováquia com a compra e distribuição de vacinas e iscos a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 400 000 euros.
CAPÍTULO II
Brucelose bovina
Artigo 9.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Chipre a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 100 000 euros, com:
a) |
A realização de análises laboratoriais; |
b) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 10.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 100 000 euros, com:
a) |
A compra de vacinas; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 11.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 5 000 000 de euros, com:
a) |
A compra de vacinas; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 12.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Irlanda a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 5 000 000 euros, com:
a) |
A realização de análises laboratoriais; |
b) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 13.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 3 000 000 de euros, com:
a) |
A compra de vacinas; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 14.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Polónia a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 800 000 euros, com:
a) |
A realização de análises laboratoriais; |
b) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 15.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 1 800 000 euros, com:
a) |
A compra de vacinas; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 16.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Reino Unido a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 5 000 000 de euros, com:
a) |
A realização de análises laboratoriais; |
b) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
CAPÍTULO III
Tuberculose bovina
Artigo 17.o
1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Chipre a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 5 000 euros, com:
a) |
A realização de provas de tuberculina; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 18.o
1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 100 000 euros, com:
a) |
A realização de provas de tuberculina; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 19.o
1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 4 000 000 de euros, com:
a) |
A realização de provas de tuberculina; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 20.o
1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 2 500 000 euros, com:
a) |
A realização de provas de tuberculina; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 21.o
1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Polónia a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 700 000 euros, com:
a) |
A realização de provas de tuberculina; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 22.o
1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 250 000 euros, com:
a) |
A realização de provas de tuberculina; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
CAPÍTULO IV
Leucose bovina enzoótica
Artigo 23.o
1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado pela Estónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Estónia a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 25 000 euros, com:
a) |
A realização de análises laboratoriais; |
b) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 24.o
1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 250 000 euros, com:
a) |
A realização de análises laboratoriais; |
b) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 25.o
1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado pela Lituânia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Lituânia a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 200 000 euros, com:
a) |
A realização de análises laboratoriais; |
b) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 26.o
1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado pela Letónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Letónia a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 100 000 euros, com:
a) |
A realização de análises laboratoriais; |
b) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 27.o
1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 200 000 euros, com:
a) |
A realização de análises laboratoriais; |
b) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
CAPÍTULO V
Brucelose dos ovinos e caprinos
Artigo 28.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado por Chipre para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Chipre a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 175 000 euros, com:
a) |
A realização de análises laboratoriais; |
b) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 29.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 800 000 euros, com:
a) |
A compra de vacinas; |
b) |
O pagamento dos salários dos veterinários especialmente contratados para o programa. |
Artigo 30.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 6 500 000 euros, com:
a) |
A compra de vacinas; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 31.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 300 000 euros, com:
a) |
A compra de vacinas; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 32.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 4 500 000 euros, com:
a) |
A compra de vacinas; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
Artigo 33.o
1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 1 700 000 euros, com:
a) |
A compra de vacinas; |
b) |
A realização de análises laboratoriais; |
c) |
A indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito desse programa. |
CAPÍTULO VI
Febre catarral dos ovinos
Artigo 34.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com a vigilância serológica e entomológica e as armadilhas, a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 25 000 euros.
Artigo 35.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com a vigilância serológica e entomológica e as armadilhas, a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 50 000 euros.
Artigo 36.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a vigilância serológica e entomológica e as armadilhas, a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 400 000 euros.
CAPÍTULO VII
Salmoneloses das aves de capoeira
Artigo 37.o
1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Áustria a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 70 000 euros. A participação financeira da Comunidade destina-se:
a) |
Quer à destruição das aves de capoeira de criação, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado dessas aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico; |
b) |
À destruição dos ovos para incubação incubados; |
c) |
Quer à destruição dos ovos para incubação não incubados, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado desses ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos; |
d) |
À compra de vacinas, desde que não interfiram com a implementação do programa; |
e) |
À realização de testes bacteriológicos efectuados no quadro da amostragem oficial em conformidade com a secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE do Conselho (6) até um montante máximo de 5 euros por teste a reembolsar ao Estado-Membro. |
Artigo 38.o
1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 400 000 euros. A participação financeira da Comunidade destina-se:
a) |
Quer à destruição das aves de capoeira de criação, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado dessas aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico; |
b) |
À destruição dos ovos para incubação incubados; |
c) |
Quer à destruição dos ovos para incubação não incubados, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado desses ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos; |
d) |
À compra de vacinas, desde que não interfiram com a implementação do programa; |
e) |
À realização de testes bacteriológicos efectuados no quadro da amostragem oficial em conformidade com a secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE, até um montante máximo de 5 euros por teste a reembolsar ao Estado-Membro. |
Artigo 39.o
1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Dinamarca a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 110 000 euros. A participação financeira da Comunidade destina-se:
a) |
Quer à destruição das aves de capoeira de criação, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado dessas aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico; |
b) |
À destruição dos ovos para incubação incubados; |
c) |
Quer à destruição dos ovos para incubação não incubados, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado desses ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos; |
d) |
À compra de vacinas, desde que não interfiram com a implementação do programa; |
e) |
À realização de testes bacteriológicos efectuados no quadro da amostragem oficial em conformidade com a secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE, até um montante máximo de 5 euros por teste a reembolsar ao Estado-Membro. |
Artigo 40.o
1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 600 000 euros. A participação financeira da Comunidade destina-se:
a) |
Quer à destruição das aves de capoeira de criação, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado dessas aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico; |
b) |
À destruição dos ovos para incubação incubados; |
c) |
Quer à destruição dos ovos para incubação não incubados, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado desses ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos; |
d) |
À compra de vacinas, desde que não interfiram com a implementação do programa; |
e) |
À realização de testes bacteriológicos efectuados no quadro da amostragem oficial em conformidade com a secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE, até um montante máximo de 5 euros por teste a reembolsar ao Estado-Membro. |
Artigo 41.o
1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Irlanda a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 50 000 euros. A participação financeira da Comunidade destina-se:
a) |
Quer à destruição das aves de capoeira de criação, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado dessas aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico; |
b) |
À destruição dos ovos para incubação incubados; |
c) |
Quer à destruição dos ovos para incubação não incubados, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado desses ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos; |
d) |
À compra de vacinas, desde que não interfiram com a implementação do programa; |
e) |
À realização de testes bacteriológicos efectuados no quadro da amostragem oficial em conformidade com a secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE, até um montante máximo de 5 euros por teste a reembolsar ao Estado-Membro. |
Artigo 42.o
1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 600 000 euros. A participação financeira da Comunidade destina-se:
a) |
Quer à destruição das aves de capoeira de criação, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado dessas aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico; |
b) |
À destruição dos ovos para incubação incubados; |
c) |
Quer à destruição dos ovos para incubação não incubados, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado desses ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos; |
d) |
À compra de vacinas, desde que não interfiram com a implementação do programa; |
e) |
À realização de testes bacteriológicos efectuados no quadro da amostragem oficial em conformidade com a secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE, até um montante máximo de 5 euros por teste a reembolsar ao Estado-Membro. |
Artigo 43.o
1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Países Baixos a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 350 000 euros. A participação financeira da Comunidade destina-se:
a) |
Quer à destruição das aves de capoeira de criação, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado dessas aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico; |
b) |
À destruição dos ovos para incubação incubados; |
c) |
Quer à destruição dos ovos para incubação não incubados, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado desses ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos; |
d) |
À compra de vacinas, desde que não interfiram com a implementação do programa; |
e) |
À realização de testes bacteriológicos efectuados no quadro da amostragem oficial em conformidade com a secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE, até um montante máximo de 5 euros por teste a reembolsar ao Estado-Membro. |
Artigo 44.o
1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Eslováquia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Eslováquia a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 100 000 euros. A participação financeira da Comunidade destina-se:
a) |
Quer à destruição das aves de capoeira de criação, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado dessas aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico; |
b) |
À destruição dos ovos para incubação incubados; |
c) |
Quer à destruição dos ovos para incubação não incubados, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado desses ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos; |
d) |
À compra de vacinas, desde que não interfiram com a implementação do programa; |
e) |
À realização de testes bacteriológicos efectuados no quadro da amostragem oficial em conformidade com a secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE, até um montante máximo de 5 euros por teste a reembolsar ao Estado-Membro. |
CAPÍTULO VIII
Doença vesiculosa dos suínos
Artigo 45.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com testes laboratoriais virológicos e serológicos e com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 200 000 euros.
CAPÍTULO IX
Peste suína clássica
Artigo 46.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica com testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 15 000 euros.
Artigo 47.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da peste suína clássica apresentado pela República Checa para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela República Checa com testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 100 000 euros.
Artigo 48.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha com testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 800 000 euros.
Artigo 49.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da peste suína clássica apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 150 000 euros.
Artigo 50.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da peste suína clássica apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Luxemburgo com testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 100 000 euros.
Artigo 51.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Eslovénia com testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 10 000 euros.
Artigo 52.o
1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Eslováquia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Eslováquia a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 200 000 euros, com:
a) |
A compra e a distribuição de vacinas; |
b) |
A realização de testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis. |
CAPÍTULO X
Doença de Aujeszky
Artigo 53.o
1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica com a realização de análises laboratoriais a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 300 000 euros.
Artigo 54.o
1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com análises laboratoriais a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 250 000 euros.
Artigo 55.o
1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Hungria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Hungria com análises laboratoriais a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 50 000 euros.
Artigo 56.o
1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Irlanda com análises laboratoriais a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 50 000 euros.
Artigo 57.o
1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com análises laboratoriais a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 25 000 euros.
Artigo 58.o
1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Eslováquia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Eslováquia com análises laboratoriais a título do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 25 000 euros.
CAPÍTULO XI
Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose
Artigo 59.o
1. É aprovado o programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes, da babesiose e da anaplasmose em Guadalupe apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
2. É aprovado o programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes, da babesiose e da anaplasmose na Martinica apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
3. É aprovado o programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes, da babesiose e da anaplasmose na Reunião apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.
4. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França a título dos programas referidos nos n.os 1, 2 e 3, até ao máximo de 150 000 euros.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais e finais
Artigo 60.o
1. No âmbito dos programas referidos nos artigos 9.o a 33.o, as despesas elegíveis com as indemnizações pelo abate de animais ficam sujeitas aos limites previstos nos n.os 2 e 3.
2. O valor médio da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros será calculado com base no número de animais abatidos no Estado-Membro e:
a) |
No caso dos bovinos, não excederá 300 euros por animal; |
b) |
No caso dos ovinos e caprinos, não excederá 35 euros por animal. |
3. O montante máximo da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros relativamente a cada animal não excederá 1 000 euros por bovino e 100 euros por ovino ou caprino.
Artigo 61.o
1. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos nos artigos 9.o a 33.o e 53.o a 58.o não excederão:
|
0,3 euro por teste; |
||
|
0,6 euro por teste; |
||
|
1 euro por teste; |
||
|
0,8 euro por teste; |
||
|
0,8 euro por teste; |
||
|
3 euro por teste; |
||
|
0,1 euro por dose. |
Artigo 62.o
A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» será a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n+1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.
Artigo 63.o
1. A concessão da participação financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 1.o a 59.o fica subordinada à conformidade da execução dos programas com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras sobre concorrência e adjudicação de contratos de direito público, e ao respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a f):
a) |
Colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2005, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa; |
b) |
Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2005, de uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa, em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE; |
c) |
Apresentação, o mais tardar quatro semanas depois do termo do período de execução abrangido pelo relatório, de um relatório intercalar sobre os primeiros seis meses do programa; |
d) |
Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2006, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005; |
e) |
Execução eficaz do programa; |
f) |
Não tenha sido ou venha a ser solicitada mais nenhuma participação comunitária para estas medidas. |
2. Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduzirá a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.
Artigo 64.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 65.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão alterada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(3) JO L 316 de 15.10.2004, p. 87.
(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(5) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(6) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
Rectificações
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/54 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1646/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 296 de 21 de Setembro de 2004 )
Na página 8:
em vez de:
«2.1.4. |
Derivados do fenol, incluindo as salicilanilidas», |
deve ler-se:
«2.1.1. |
Salicilanilidas». |
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/54 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 821/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2229/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de silício originário da Rússia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 127 de 29 de Abril de 2004 )
Na página 2, no ponto 3 do artigo 1.o, nos pontos 8 e 9 do anexo:
em vez de:
«8. |
O nome da empresa que age na qualidade de importador para o qual a factura é emitida directamente pela empresa. |
9. |
O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial e a seguinte declaração assinada: “Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a União Europeia, pela [nome da empresa], das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [nome da empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da sua [Decisão ...]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.”», |
deve ler-se:
«8. |
O nome do primeiro cliente independente na Comunidade ao qual a factura é emitida directamente pela empresa vendedora. |
9. |
O nome do funcionário da empresa de vendas que emitiu a factura comercial e a seguinte declaração assinada: “Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a União Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [nome da empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da sua [Decisão ...]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.”». |