ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 360

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
7 de dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2078/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2079/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar às quantidades de referência específicas dos operadores tradicionais e às atribuições específicas dos operadores não-tradicionais, no âmbito da quantidade adicional de bananas para importação para os novos Estados-Membros para 2005

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 2080/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 2081/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 2082/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/96, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 2083/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.os 1432/94 e 1458/2003, que estabelecem normas de execução do regime de certificados de importação no sector da carne de suíno

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 2084/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 2837/93 no que respeita ao prazo de pagamento da ajuda destinada à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura da oliveira nas ilhas menores do mar Egeu

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 2085/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

20

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/834/CE:
Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2004, relativa ao regime de auxílios que Espanha prevê conceder a favor de organizações de produtores de azeite [notificada com o número C(2004) 1630]

22

 

*

2004/835/CE:
Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação [notificada com o número C(2004) 4544]
 ( 1 )

28

 

*

2004/836/CE:
Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que altera e rectifica a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(2004) 4602]

30

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2004/837/PESC do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, respeitante à execução da Acção Comum 2002/210/PESC relativa à missão de polícia da União Europeia

32

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário ( JO L 343 de 31.12.2003 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2078/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

93,6

204

102,1

999

97,9

0707 00 05

052

83,1

204

32,5

999

57,8

0709 90 70

052

105,0

204

69,9

999

87,5

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

204

35,9

388

48,1

999

42,0

0805 20 10

204

49,0

999

49,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

74,4

204

55,3

464

161,3

624

80,4

720

30,1

999

80,3

0805 50 10

052

38,2

528

34,1

999

36,2

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

90,5

388

138,0

400

93,4

404

90,1

512

104,5

720

80,1

999

99,4

0808 20 50

720

66,4

999

66,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2079/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar às quantidades de referência específicas dos operadores tradicionais e às atribuições específicas dos operadores não-tradicionais, no âmbito da quantidade adicional de bananas para importação para os novos Estados-Membros para 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, relativo a medidas transitórias, para 2005, aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o e o n.o 5 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1892/2004 fixou em 460 000 toneladas a quantidade adicional disponível para a importação de bananas para os novos Estados-Membros em 2005, das quais 381 800 t para os operadores tradicionais e 78 200 t para os operadores não-tradicionais.

(2)

Em aplicação dos artigos 5.o e 6.o do referido regulamento, é conveniente fixar os coeficientes de adaptação necessários para que as autoridades nacionais competentes determinem as quantidades de referência específicas dos operadores tradicionais e as atribuições específicas dos operadores não tradicionais para 2005.

(3)

De acordo com as comunicações das autoridades nacionais, o total das quantidades de referência específicas dos operadores tradicionais eleva-se a 579 810,262 t e o total dos pedidos de atribuição específica dos operadores não tradicionais a 365 777,714 t.

(4)

Em consequência, importa fixar, em função da quantidade adicional e das comunicações dos Estados-Membros, os coeficientes de adaptação supramencionados. Para que os operadores possam apresentar atempadamente os seus pedidos de certificado, as disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito da quantidade adicional disponível para a importação de bananas para os novos Estados-Membros em 2005, fixada no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004:

a)

O coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência específica de cada operador tradicional, referido no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento supramencionado, é 0,65849;

b)

O coeficiente de adaptação a aplicar ao pedido de atribuição específica de cada operador não tradicional, referido no n.o 5 do artigo 6.o do regulamento supramencionado, é 0,21379.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.


7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2080/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que adapta o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da adesão à Comunidade da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão (1), e prever determinadas menções nas línguas dos novos Estados-Membros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No documento utilizado para o pedido de restituição, referido no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, e, além do exigido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, na casa 20 do pedido de certificado e no próprio certificado de exportação, figurará obrigatoriamente uma das seguintes indicações, consoante o caso:

Ayuda alimentaria comunitaria — Accion no …/… o Ayuda alimentaria nacional

Potravinová pomoc Společenství – akce č. …/… nebo vnitrostátní potravinová pomoc

Fællesskabets fødevarehjælp — Aktion nr. …/… eller National fødevarehjælp

Gemeinschaftliche Nahrungsmittelhilfe — Maßnahme Nr. …/… oder Nationale Nahrungsmittelhilfe

Ühenduse toiduabi – programm nr …/… või siseriiklik toiduabi

Kοινοτική επισιτιστική βοήθεια — Δράση αριθ. …/… ή εθνική επισιτιστική βοήθεια

Community food aid — Action No …/… or National food aid

Aide alimentaire communautaire — Action no …/… ou Aide alimentaire nationale

Aiuto alimentare comunitario — Azione n. …/… o Aiuto alimentare nazionale

Kopienas pārtikas atbalsts – Pasākums Nr. …/… vai Valsts pārtikas atbalsts

Bendrijos pagalba maisto produktais – Priemonė Nr. …/… arba Nacionalinė pagalba maisto produktais

Közösségi élelmiszersegély – … számú intézkedés/… vagy Nemzeti élelmiszersegély

Għajnuna alimentari komuni – Azzjoni nru …/… jew Għajnuna alimentari nazzjonali

Communautaire voedselhulp — Actie nr. …/… of Nationale voedselhulp

Wspólnotowa pomoc żywnościowa — Działanie nr …/… lub Krajowa pomoc żywnościowa

Ajuda alimentar comunitária — Acção n.o …/… ou Ajuda alimentar nacional

Potravinová pomoc Spoločenstva – Akcia č. …/… alebo Národná potravinová pomoc

Pomoč Skupnosti v hrani – Akcija št. …/… ali državna pomoč v hrani

Yhteisön elintarvikeapu – Toimi nro …/… tai kansallinen elintarvikeapu

Livsmedelsbistånd från gemenskapen – Aktion nr …/…. eller Nationellt livsmedelsbistånd.

O número da acção a indicar é o especificado no anúncio de concurso. Além disso, o país de destino deve ser indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. Não obstante, o presente regulamento não afecta a validade dos documentos mencionados no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001 emitidos entre 1 de Maio de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 308 de 27.11.2001, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 688/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 15).


7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2081/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum do mercado no sector das sementes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o e o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da reforma do sector das sementes, introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2), os dados necessários a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 devem ser revistos e simplificados. Além disso, o Regulamento (CEE) n.o 3083/73 da Comissão, de 14 de Novembro de 1973, relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (3), foi várias vezes alterado. Por razões de clareza, é necessário substituir esse regulamento por um novo texto. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3083/73 deve ser revogado.

(2)

Dada a evolução da situação de mercado no que se refere ao milho híbrido e ao sorgo híbrido destinados a sementeira, já não é necessário poder acompanhar permanentemente os movimentos comerciais com países terceiros. O milho híbrido e o sorgo híbrido destinados a sementeira devem deixar de ser objecto do regime de certificados de importação previsto pelo n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 1117/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação (4) e deixar de prever a comunicação dos dados correspondentes.

(3)

O Comité de Gestão das Sementes não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, no que diz respeito a cada espécie e grupo de variedades estabelecidos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2358/71, os dados enumerados no anexo do presente regulamento nas datas aí referidas.

Artigo 2.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3083/73 e (CEE) n.o 1117/79.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(3)  JO L 314 de 15.11.1973, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1679/92 (JO L 176 de 30.6.1992, p. 17).

(4)  JO L 139 de 7.6.1979, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2811/86 (JO L 260 de 12.9.1986, p. 8).


ANEXO

Número

Natureza dos dados

(por espécie e grupo de variedades)

Datas do fornecimento dos dados

Ano de colheita

Ano de calendário seguinte ao da colheita

1

Total das superfícies declaradas no controlo (em hectares)

1 de Julho (1)

 

2

Total das superfícies aceites no controlo (em hectares)

15 de Novembro

 

3

Estimativa da colheita (por 100 kg) (2)  (3)

15 de Novembro

 

4

Total das quantidades colhidas (por 100 kg) (3)  (4)

 

1 de Outubro

5

Preços líquidos de venda à saída da produção pagos ao cultivador (em euros/100 kg) (3)  (4)  (5)  (7)

 

1 de Outubro

6

Existências no estádio de comércio grossista no fim da campanha (por 100 kg) (4)  (6)

 

1 de Outubro


(1)  Relativamente às espécies de sementes que foram colhidas no segundo corte, a data será 1 de Setembro do ano da colheita.

(2)  Relativos unicamente a sementes de base e a sementes certificadas.

(3)  A noção a tomar em consideração, relativamente às quantidades, é a que corresponder às normas de certificação; em relação aos pontos 4 e 6, as normas de admissão para certificação podem igualmente ser tomadas em consideração.

(4)  Relativamente às espécies que podem ser comercializadas como sementes «comerciais» na Comunidade, serão indicadas separadamente:

as sementes de base e as sementes certificadas,

as sementes comerciais.

(5)  Este preço não compreende nem as despesas de preparação para a comercialização, a certificação, o transporte e o imposto sobre o valor acrescentado, nem os montantes recebidos no respeitante à ajuda.

(6)  Campanha de comercialização nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 (JO L 246 de 5.11.1971, p. 1).

(7)  Nos Estados-Membros fora da zona euro, a taxa de conversão a aplicar é a aplicável no dia 1 de Agosto da campanha de comercialização.


7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2082/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 216/96, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 422/2004 altera o Regulamento (CE) n.o 40/94, nomeadamente no que se refere à organização e às regras processuais das câmaras de recursos previstas nos artigos 130.o e 131.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 422/2004 veio introduzir, nomeadamente, o novo cargo de presidente das câmaras de recurso, criar uma câmara de recurso alargada e prever que, em certas condições, as decisões das câmaras de recurso podem ser tomadas por um único membro. Por conseguinte, é necessário determinar em pormenor os poderes do presidente das câmaras de recurso, a composição e os poderes das câmaras de recurso, a distribuição de processos às câmaras de recurso, bem como a composição da câmara alargada e o recurso a esta e ainda os casos em que as decisões são tomadas por um único membro.

(3)

Na prática, o funcionamento das câmaras de recurso revelou a necessidade de efectuar determinadas alterações à sua organização e aos seus procedimentos, tais como as que se referem ao papel da secretaria e a certos aspectos processuais. A centralização do serviço de secretaria e a reorganização das suas competências, bem como a regulamentação das trocas de alegações entre as partes, visam aumentar a eficácia da tramitação processual nas câmaras de recurso. A fim de não perturbar os processos pendentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento, deve ser previsto um período transitório para as medidas relativas às trocas de alegações.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité das taxas, regras de aplicação e regulamento interno das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 216/96 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Presidium das câmaras de recurso

1.   O órgão mencionado nos artigos 130.o e 131.o do Regulamento é o Presidium das câmaras de recurso (a seguir designado Presidium).

2.   O Presidium é composto pelo presidente das câmaras de recurso, na qualidade de presidente, pelos presidentes de câmara e membros de câmaras eleitos no seu seio, para cada ano civil, pelo conjunto dos membros das câmaras excepto o presidente das câmaras de recurso e os presidentes de câmara. O número de membros eleitos deste modo eleva se a um quarto dos membros das câmaras, excepto o presidente das câmaras e os presidentes de câmara, arredondado, se necessário, para a unidade superior.

3.   Em caso de impedimento do presidente das câmaras de recurso, ou caso este cargo esteja vago, a presidência do Presidium é exercida:

a)

Pelo presidente de câmara com maior antiguidade entre todas as câmaras de recurso; ou

b)

Em caso de antiguidade equivalente, pelo decano dos presidentes de câmara.

4.   O Presidium só pode deliberar de forma válida com um quorum de pelo menos dois terços dos seus membros, entre os quais o presidente e dois presidentes de câmara. As decisões do Presidium são tomadas por maioria dos votos; em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

5.   Antes do início de cada ano civil, sem prejuízo do artigo 1.oC, o Presidium fixa os critérios objectivos de distribuição dos processos entre as câmaras para o ano civil em questão, designando os membros efectivos e suplentes de cada uma destas câmaras para o referido ano. Qualquer membro de uma câmara de recurso pode ser designado para várias câmaras como membro efectivo ou suplente. Estas medidas podem, se necessário, ser alteradas no decurso do ano civil em questão. As decisões tomadas pelo Presidium nos termos do presente número são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

6.   O Presidium é igualmente competente para:

a)

Estabelecer as regras de carácter processual necessárias à tramitação dos processos distribuídos às câmaras de recurso e as regras necessárias à organização do trabalho destas câmaras;

b)

Deliberar sobre eventuais conflitos relativos à distribuição dos processos entre as câmaras de recurso;

c)

Fixar o seu regulamento interno;

d)

Formular instruções práticas de carácter processual dirigidas às partes dos processos apreciados pelas câmaras de recurso, nomeadamente no que toca à apresentação de alegações e observações escritas e à realização de processos orais;

e)

Exercer todos os outros poderes que lhe sejam conferidos pelo presente Regulamento.

7.   O presidente das câmaras de recurso consulta o Presidium quanto à definição das necessidades financeiras das câmaras, que comunica ao presidente do Instituto a fim de estabelecer uma estimativa das despesas, e quanto a qualquer outra questão relativa à gestão das câmaras de recurso, sempre que considerar oportuno.».

2)

São inseridos os seguintes artigos 1.oA a 1.oD:

«Artigo 1.oA

Grande câmara

1.   A câmara alargada instituída pelo n.o 3 do artigo 130.o do regulamento é a grande câmara.

2.   A grande câmara é composta por nove membros, entre os quais o presidente das câmaras de recurso, na qualidade de presidente, os presidentes de câmara, o relator designado, se for o caso, antes do reenvio para a grande câmara, e os membros escolhidos de forma rotativa a partir de uma lista composta por todos os membros das câmaras de recurso excepto o presidente das câmaras e os presidentes de câmara.

Com base em critérios objectivos, o Presidium estabelece a lista referida no primeiro parágrafo, bem como as regras para seleccionar os membros dessa lista. A lista e as regras mencionadas são publicadas no Jornal Oficial do Instituto. Se não tiver sido nomeado um relator antes do reenvio para a grande câmara, o presidente desta última designa um dos seus membros como relator.

3.   Em caso de impedimento do presidente das câmaras de recurso, ou se este cargo estiver vago, ou ainda em caso de exclusão ou recusa nos termos do artigo 132.o do regulamento, a presidência da grande câmara é exercida:

a)

Pelo presidente de câmara com maior antiguidade entre todas as câmaras de recurso; ou

b)

Em caso de antiguidade equivalente, pelo decano dos presidentes de câmara.

4.   Em caso de impedimento de outro membro da grande câmara, ou de exclusão ou recusa nos termos do artigo 132.o do regulamento, a sua substituição é feita com recurso à lista referida no n.o 2 do presente artigo, pela ordem constante desta lista.

5.   A grande câmara só pode deliberar de forma válida e só se poderão realizar processos orais nestas câmaras se estiverem presentes pelo menos sete dos seus membros, entre os quais o presidente e o relator.

Se a grande câmara deliberar em presença de apenas oito dos seus membros, o membro com menor antiguidade entre as câmaras de recurso não participa na votação, salvo se este membro for o presidente ou o relator, caso em que o membro que tenha a antiguidade imediatamente superior à do presidente ou do relator não participa na votação.

Artigo 1.oB

Reenvio para a grande câmara

1.   Uma câmara pode reenviar para a grande câmara um processo que lhe tenha sido distribuído sempre que considere que a dificuldade jurídica, a importância do processo ou circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente se as câmaras de recurso tiverem adoptado decisões divergentes sobre uma questão de direito suscitada por este processo.

2.   Sempre que uma câmara considerar que deve afastar-se de uma interpretação da legislação aplicável pronunciada numa decisão anterior da grande câmara, reenvia o processo para esta câmara.

3.   O Presidium, sob proposta do presidente das câmaras de recurso feita por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro do Presidium, pode reenviar para a grande câmara um processo distribuído a uma das câmaras sempre que considere que a dificuldade jurídica, a importância do processo ou circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente se as câmaras de recurso tiverem adoptado decisões divergentes sobre uma questão de direito suscitada por este processo.

4.   A grande câmara devolve sem demora o processo para a câmara à qual este tiver sido originalmente distribuído, se considerar que não estão reunidas as condições de reenvio.

5.   Todas as decisões relativas ao reenvio para a grande câmara devem ser fundamentadas e comunicadas às partes.

Artigo 1.oC

Decisões tomadas por um único membro

1.   O Presidium estabelece uma lista indicativa de tipos de processos que, salvo circunstâncias especiais, as câmaras podem distribuir a um único membro, tais como as decisões que encerram o processo na sequência de um acordo entre as partes e as decisões sobre as despesas ou sobre a admissibilidade do recurso.

O Presidium pode igualmente estabelecer uma lista de tipos de processos que não podem ser distribuídos a um único membro.

2.   A câmara pode delegar não respectivo presidente a decisão de distribuir a um único membro todos os processos que se incluam nos tipos de processos definidos pelo Presidium em conformidade com o n.o 1.

3.   A decisão de distribuição do processo a um único membro é comunicada às partes.

O membro a quem foi distribuído o processo deve reenviá-lo para a câmara se verificar que já não estão reunidas as condições para esta distribuição.

Artigo 1.oD

Reenvio de um processo na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça

1.   Nos termos do n.o 6 do artigo 63.o do regulamento, se as medidas necessárias à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que anule total ou parcialmente a decisão da câmara de recurso ou da grande câmara incluírem uma nova apreciação do processo em causa pelas câmaras de recurso, o Presidium decide se este é distribuído à câmara que tomou a decisão, a outra câmara ou à grande câmara.

2.   Quando o processo for distribuído a outra câmara, esta é composta de modo a não incluir nenhum dos membros que tenham participado na decisão impugnada. Esta última disposição não é aplicável sempre que o processo for distribuído à grande câmara.».

3)

O n.o 3 do artigo 4.o é suprimido e o n.o 4 passa a ser o n.o 3.

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Secretaria

1.   É criada uma secretaria para as câmaras de recurso, que depende do presidente das câmaras de recurso e é responsável, nomeadamente, pela recepção, transmissão, conservação e notificação de todos os documentos relativos aos processos que correm nas câmaras de recurso e pela constituição dos respectivos autos.

2.   A secretaria é dirigida por um secretário. O presidente das câmaras designa um agente de secretaria que exerce as funções de secretário em caso de ausência ou impedimento deste último, ou quando o cargo estiver vago.

3.   A secretaria verifica, sobretudo, o respeito dos prazos e outros requisitos formais relativos à apresentação do recurso e da petição em que se expõem os fundamentos do recurso.

Se se verificar uma irregularidade susceptível de impedir a admissibilidade do recurso, o secretário remete sem demora um parecer fundamentado ao presidente da câmara de recurso em causa.

4.   As actas dos processos orais e as eventuais instruções são redigidas pelo secretário ou, se o presidente das câmaras de recurso der o seu assentimento, por qualquer agente das câmaras de recurso designado pelo presidente da câmara em causa.

5.   O presidente das câmaras de recurso pode confiar ao secretário a distribuição dos processos às câmaras de recurso, nos termos dos critérios de distribuição estabelecidos pelo Presidium.

O Presidium pode, mediante proposta do presidente das câmaras de recurso, confiar ao secretário outras tarefas relativas à tramitação processual nas câmaras de recurso.».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Evolução do processo

1.   Quando o secretário remeter ao presidente de uma câmara de recurso um parecer sobre a admissibilidade de um recurso, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o, o presidente desta câmara pode suspender a instrução dos autos e convidar a câmara a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso ou reservar a apreciação desta admissibilidade para a decisão de conclusão do processo na câmara de recurso.

2.   Nos processos inter partes, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 61.o do regulamento, a petição que expõe os fundamentos do recurso e as observações da outra parte podem ser completadas, por um lado, por uma réplica do requerente, apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação das referidas observações e, por outro, por uma tréplica do demandado, apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação da referida réplica.

3.   Nos processos inter partes, o demandado pode, nas suas observações, enunciar conclusões destinadas a anular ou a reformular a decisão impugnada relativamente a um aspecto não contemplado no recurso. Estas conclusões ficam sem efeito em caso de desistência do requerente.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 216/96, com a redacção que lhes é dada pelo n.o 5 do artigo 1.o do presente regulamento, é aplicável apenas aos processos relativamente aos quais o recurso tenha sido interposto depois da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).


7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2083/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que altera os Regulamentos (CE) n.os 1432/94 e 1458/2003, que estabelecem normas de execução do regime de certificados de importação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o e o n.o 1 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De forma a simplificar a gestão dos contingentes de importação e permitir o seu tratamento por via informática, é conveniente prever, no Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (3) e no Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (4), uma referência constituída pelo número de ordem correspondente a cada contingente.

(2)

Importa, por conseguinte, alterar os Regulamentos (CE) n.o 1432/94 e (CE) n.o 1458/2003.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1432/94 é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea b) do artigo 3.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O pedido de certificado deve mencionar o número de ordem e pode incluir dois códigos da Nomenclatura Combinada (NC) diferentes originários de um único país;».

2)

Os anexos são substituídos pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 são substituídos pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 258/2004 da Comissão (JO L 44 de 14.2.2004, p. 14).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2001 (JO L 140 de 24.5.2001, p. 13).

(4)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 3.


ANEXO I

«

ANEXO I

DIREITO ADUANEIRO FIXADO EM 0 %

(em toneladas)

Número de ordem

Código NC

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

09.4046

0203 19 13

0203 29 15

7 000

ANEXO II

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1432/94

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI/D/2 — Sector da carne de suíno

Pedido de certificados de importação com direito aduaneiro fixado em 0 %

Data

Período

Estado-Membro:

 

 

Expedidor:

 

 

Responsável a contactar:

 

 

Telefone:

 

 

Fax:

 

 


Destinatário: DG AGRI/D/2 — Fax (32-2) 298 87 94

Número de ordem

Quantidade solicitada

09.4046

 

ANEXO III

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1432/94

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI/D/2 — Sector da carne de suíno

Pedido de certificados de importação

Data

Período

Estado-Membro:

 

 


Número de ordem

Código NC

Requerente (nome e endereço)

Quantidade (toneladas)

09.4046

 

 

 

Total de toneladas por produto

 

ANEXO IV

Comunicação de quantidades realmente importadas

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo … do Regulamento (CE) n.o

Quantidades de produtos realmente importadas: …

Destinatário: DG AGRI/D/2 — Fax (32-2) 298 87 94

Número de ordem

Quantidade realmente importada

País de origem

 

 

 

»

ANEXO II

«

ANEXO I

Número de ordem

Grupo

Código NC

Descrição

Direitos aduaneiros

(euros/tonelada)

Quantidade, em toneladas, a partir de 1 de Julho de 2000

09.4038

G2

ex 0203 19 55

ex 0203 29 55

Lombos e pernas desossados frescos, refrigerados ou congelados

250

34 000

09.4039

G3

ex 0203 19 55

ex 0203 29 55

Filet mignon fresco, refrigerado ou congelado

300

5 000

09.4071

G4

1601 00 91

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

747

3 000

1601 00 99

Outros

502

09.4072

G5

1602 41 10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue

784

6 100

1602 42 10

646

1602 49 11

784

1602 49 13

646

1602 49 15

646

1602 49 19

428

1602 49 30

375

1602 49 50

271

09.4073

G6

0203 11 10

0203 21 10

Carcaças ou meias-carcaças frescas, refrigeradas ou congeladas

268

15 000

09.4074

G7

0203 12 11

Peças frescas, refrigeradas ou congeladas, desossadas e não desossadas, com excepção dos filet mignon, apresentados sós

389

5 500

0203 12 19

300

0203 19 11

300

0203 19 13

434

0203 19 15

233

ex 0203 19 55

434

0203 19 59

434

0203 22 11

389

0203 22 19

300

0203 29 11

300

0203 29 13

434

0203 29 15

233

ex 0203 29 55

434

0203 29 59

434

ANEXO II

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 — Importações GATT

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI/D/2 — Sector da carne de suíno

Pedido de certificados de importação

Data

Período

Estado-Membro:

 

 

Expedidor:

 

 

Responsável a contactar:

 

 

Telefone:

 

 

Fax:

 

 


Destinatário: DG AGRI/D/2 — Fax (32-2) 298 87 94

Número de ordem

Número do grupo

Quantidade solicitada

09.4038

G2

 

09.4039

G3

 

09.4071

G4

 

09.4072

G5

 

09.4073

G6

 

09.4074

G7

 

ANEXO III

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 — Importações GATT

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI/D/2 — Sector da carne de suíno

Pedido de certificados de importação

Data

Período

Estado-Membro:

 

 


(em toneladas)

Número de ordem

Número do grupo

Código NC

Requerente

(nome e endereço)

Quantidade

País de origem

09.4038

G2

 

 

 

 

Total

 


(em toneladas)

Número de ordem

Número do grupo

Código NC

Requerente

(nome e endereço)

Quantidade

País de origem

09.4039

G3

 

 

 

 

Total

 


(em toneladas)

Número de ordem

Número do grupo

Código NC

Requerente

(nome e endereço)

Quantidade

País de origem

09.4071

G4

 

 

 

 

Total

 


(em toneladas)

Número de ordem

Número do grupo

Código NC

Requerente

(nome e endereço)

Quantidade

País de origem

09.4072

G5

 

 

 

 

Total

 


(em toneladas)

Número de ordem

Número do grupo

Código NC

Requerente

(nome e endereço)

Quantidade

País de origem

09.4073

G6

 

 

 

 

Total

 


(em toneladas)

Número de ordem

Número do grupo

Código NC

Requerente

(nome e endereço)

Quantidade

País de origem

09.4074

G7

 

 

 

 

Total

 

ANEXO IV

Comunicação de quantidades realmente importadas

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo … do Regulamento (CE) n.o

Quantidades de produtos realmente importadas: …

Destinatário: DG AGRI/D/2 — Fax (32-2) 298 87 94

Número de ordem

Quantidade realmente importada

País de origem

 

 

 

»

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/19


REGULAMENTO (CE) N.o 2084/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 2837/93 no que respeita ao prazo de pagamento da ajuda destinada à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura da oliveira nas ilhas menores do mar Egeu

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2837/93 da Comissão, de 18 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura (2), prevê que a ajuda fixa por hectare destinada à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura da oliveira nas ilhas menores do mar Egeu seja paga durante o período compreendido entre 16 de Outubro e 30 de Novembro de cada ano.

(2)

É possível que, nas ilhas do mar Egeu, o pagamento da ajuda seja efectuado utilizando um programa informático que cobre toda a região em causa. Este programa informático, introduzido como projecto-piloto em 2003, deve agora ser objecto de alguns ajustamentos. Em consequência, é necessário prever que, em relação a 2004, a Grécia possa ampliar o prazo para o pagamento da ajuda fixa por hectare efectuando esse pagamento entre 16 de Outubro e 31 de Janeiro de 2005 em vez de no período de 16 de Outubro a 30 de Novembro previsto para cada ano civil.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2837/93, a Grécia fica autorizada a, em relação a 2004, pagar a ajuda fixa por hectare destinada à manutenção dos olivais, prevista no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, durante o período compreendido entre 16 de Outubro e 31 de Janeiro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 260 de 19.10.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2384/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 124).


7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2085/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Dezembro de 2004.

É aplicável de 8 a 21 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

(EUR/100 unidades)

Período: de 8 a 21 de Dezembro 2004

Preço comunitário de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

13,95

11,08

32,33

14,78


Preço comunitário de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Israel

Marrocos

Chipre

Jordânia

Cisjordânia e Faixa de Gaza

9,81


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2004

relativa ao regime de auxílios que Espanha prevê conceder a favor de organizações de produtores de azeite

[notificada com o número C(2004) 1630]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2004/834/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, em conformidade com o citado artigo (1), e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 5 de Junho de 2001, as autoridades espanholas notificaram à Comissão os auxílios a favor das organizações de produtores de azeite indicadas na decisão de dar início ao procedimento, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

Por faxes de 28 de Junho e 12 de Setembro de 2001 e de 29 de Janeiro e 29 de Abril de 2002, a Comissão solicitou informações complementares, que lhe foram transmitidas por cartas de 27 de Julho de 2001 e de 17 de Janeiro, 4 de Março e 12 de Junho de 2002. Na sua carta de 12 de Junho de 2002, as autoridades espanholas afirmaram que as informações transmitidas eram completas e suficientes e solicitavam à Comissão que adoptasse quanto antes uma decisão quanto à compatibilidade em questão.

(3)

Por carta de 17 de Julho de 2002, a Comissão informou Espanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado em relação ao regime de auxílios em causa.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em questão.

(5)

Por carta de 24 de Setembro de 2002, Espanha enviou uma série de observações.

(6)

A Comissão recebeu observações formuladas pelos referidos interessados. Essas observações foram transmitidas a Espanha, que teve assim a possibilidade de as comentar.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(7)

Denominação, regime: regime de auxílios a favor das organizações de produtores de azeite.

(8)

Orçamento: para 2001, 20 milhões de pesetas (120 200 euros).

(9)

Duração: indefinida.

(10)

Beneficiários: quatro organizações de produtores de azeite da Estremadura.

(11)

Objectivo dos auxílios: fomentar a gestão dos auxílios à produção de azeite por essas organizações.

(12)

Possíveis repercussões dos auxílios: falseamento da concorrência, favorecendo determinadas produções de azeite, e violação das disposições da correspondente organização comum de mercado.

(13)

Intensidade do auxílio, custos subvencionáveis, acumulação: entre 1 500 pesetas e 2 000 pesetas por pedido processado pela organização.

(14)

Descrevem-se em seguida as razões que levaram a dar início ao procedimento.

(15)

O projecto de decreto autonómico notificado prevê a concessão de auxílios às organizações de produtores de azeite que se ocupam da gestão e do controlo das ajudas à produção de azeite e de azeitonas de mesa. Os auxílios assumem a forma de uma subvenção calculada em função do número de pedidos de ajuda apresentados. Estas organizações desempenham uma actividade administrativa e não se ocupam da comercialização do azeite.

(16)

Os beneficiários são, segundo as autoridades espanholas, quatro organizações que agrupam 11 500 produtores. Estas organizações estão reconhecidas no âmbito do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (3).

(17)

Para os primeiros 1 200 pedidos apresentados, a ajuda é de 1 500 pesetas (9,02 euros), valor que pode ser aumentado se os pedidos tratados tiverem aumentado em relação ao ano anterior, entre 1 600 pesetas (9,62 euros) e 2 000 pesetas (12,02 euros) por pedido. A partir de 1 200 pedidos, a ajuda é de 2 000 pesetas (12,02 euros) por pedido.

(18)

O financiamento destas organizações está regulado pelo Regulamento n.o 136/66/CEE que permite no seu artigo 20.oD, que 0,8 % do montante da ajuda à produção seja pago aos organismos ou associados reconhecidos, como contribuição para o financiamento dos encargos ocasionados pelo conjunto das suas actividades.

(19)

Segundo as autoridades espanholas, actualmente, na região da Estremadura, não se pagam os referidos 0,8 % na sua totalidade às organizações, mas apenas cerca de 0,6 %. Tal deve-se a dois factores:

o primeiro é a enorme diferença no pagamento do adiantamento dos referidos 0,8 % entre as organizações e as uniões de organizações, concretamente segundo o Regulamento (CE) n.o 647/2001 da Comissão (4) que estabelece, para a campanha de 2000/2001 os montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento n.o 2366/98 da Comissão (5), que regula a ajuda para as campanhas de 1998/1999 a 2000/2001; essa diferença é de 2 euros por pedido de ajuda a favor das associações; Espanha é o único país da Comunidade em que as associações desfrutam de tal vantagem,

o segundo factor é a posterior repartição do saldo dos 0,8 %, de acordo com outro parâmetro, pelo número de pedidos processados por cada organização, criando diferenças entre regiões.

(20)

Segundo as autoridades espanholas, as organizações de produtores de azeite são um instrumento eficaz para a gestão das ajudas à produção; porém, na região da Estremadura, a maioria dos pedidos de ajuda é efectuada a título individual. As ajudas analisadas permitiriam aumentar o número de organizações e o número de membros das organizações existentes.

(21)

A duração do regime de auxílios é indefinida e o orçamento para 2001 é de 20 milhões de pesetas (120 200 euros).

(22)

Ao dar início ao procedimento, a Comissão considerou o que se expõe em seguida.

(23)

O Regulamento n.o 136/66/CEE prevê, no seu artigo 20.oD, que 0,8 % do montante da ajuda à produção sejam pagos aos organismos ou associados reconhecidos, como contribuição para o financiamento dos encargos ocasionados pelo conjunto das suas actividades. Além disso, o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (6), estabelece que os Estados-Membros produtores se certifiquem que as verbas destinadas às uniões e às organizações de produtores são utilizadas exclusivamente para fins de financiamento das actividades que lhes incumbem nos termos da legislação comunitária, entre as quais se encontra a apresentação dos pedidos de ajudas dos seus membros. O n.o 3 do referido artigo 11.o prevê que, se as verbas não forem utilizadas no todo ou em parte em conformidade com o n.o 2, devem ser reembolsadas ao Estado-Membro e são descontadas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

(24)

A concessão do auxílio estatal às organizações de produtores, suplementar à ajuda prevista pela regulamentação comunitária, não está prevista pela regulamentação e poderia causar distorções no mercado, assim como uma discriminação dos outros produtores da Comunidade. Com efeito, estas organizações de produtores que se ocupam da gestão das ajudas beneficiam de duas ajudas: uma ajuda comunitária e um auxílio estatal que se soma à anterior. A actividade de gestão das ajudas à produção pode pressupor uma vantagem para os produtores integrados nas organizações beneficiárias destas ajudas em comparação com os produtores que não estejam integrados numa organização ou estejam integrados noutras organizações que não recebem auxílios estatais. Será, especialmente, este o caso em que o montante das ajudas recebidas supere as despesas de gestão das ajudas existentes que se destinam aos produtores ou actividades de que estes beneficiem. Além disso, os produtores ou as organizações que não beneficiem do auxílio estatal podem ver-se obrigados a pagar uma parte do custo de gestão dos pedidos de ajuda, que os produtores integrados nas organizações beneficiárias das judas não devem suportar.

(25)

Tendo em conta que as autoridades espanholas, na sua carta de 12 de Junho de 2002, consideravam que as informações proporcionadas eram completas e suficientes e solicitavam à Comissão que adoptasse, quanto antes, uma decisão em relação à compatibilidade em questão, a Comissão devia tomar a sua decisão com base nas informações disponíveis.

(26)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão considerou que as ajudas previstas pareciam ser auxílios estatais destinados a melhorar a situação financeira das organizações de produtores de azeite, que não contribuíam de modo algum para o desenvolvimento do sector [ponto 3.5 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (7)]. Portanto, nesta fase, estas ajudas considerar-se-ão auxílios ao financiamento, incompatíveis com o mercado comum. Este tipo de auxílios não tem qualquer efeito duradouro no desenvolvimento do sector e o seu efeito imediato desaparece com a própria medida [veja-se acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93, Siemens SA contra Comissão (8)]. Estes auxílios conduzem directamente ao melhoramento das possibilidade de produção e comercialização dos produtos por parte dos operadores afectados em comparação com os que não beneficiam de auxílios comparáveis (no território nacional ou noutros Estados-Membros).

(27)

Também se considerou que estes auxílios às organizações de produtores de azeite se referiam a um produto, o azeite sujeito a uma organização comum de mercado que se rege pelo Regulamento n.o 136/66/CEE e é da competência exclusiva da Comunidade e em cujo funcionamento a capacidade de intervenção dos Estados-Membros está limitada. A jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [veja-se, nomeadamente, o Acórdão de 26 de Junho de 1979 no processo 177/78: Pigs and Bacon contra Mc Carren (9)] estabelece que as organizações comuns do mercado devem ser consideradas sistemas completos e exaustivos que excluem qualquer competência dos Estados-Membros para adoptar medidas que possam estabelecer excepções ou prejudicá-las. Por conseguinte, nesta fase, há que considerar estes auxílios uma infracção às organizações comuns de mercado e, em consequência, ao direito comunitário.

(28)

Atendendo a tal, a Comissão considerou, na fase de início do procedimento, que os auxílios analisados não pareciam poder beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e, por conseguinte, decidiu dar início, relativamente a esses auxílios, ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e instou Espanha para que apresentasse as suas observações e pusesse à disposição todas as informações pertinentes para a avaliação da ajuda.

III.   COMENTÁRIOS DE ESPANHA

(29)

Por carta de 24 de Setembro de 2002, Espanha argumentou o a seguir exposto.

(30)

Os auxílios em questão baseiam-se nos Regulamentos n.o 136/66/CEE, (CE) n.o 2366/1998 e (CE) n.o 674/2001, que se enquadram no âmbito da organização comum de mercado, do que resulta serem compatíveis com os artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(31)

O projecto de decreto não tinha sido publicado e, por conseguinte, não tinha sido posto em prática.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(32)

A organização de produtores de azeite da Estremadura (Opracolex) apresentou observações no âmbito do procedimento.

(33)

Os beneficiários dos auxílios em causa são quatro organizações que agrupam, segundo a Opracolex, 11 500 produtores. Estas organizações desempenham uma actividade de carácter administrativo, que consiste em gerir as ajudas à produção de azeite e azeitona de mesa, bem como o controlo das mesmas.

(34)

A Opracolex considera que estes auxílios não são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Este exige que os beneficiários sejam empresas na acepção de entidades que exercem uma actividade económica, pelo que ficam excluídas as medidas aplicadas a outro tipo de beneficiários. A actividade desenvolvida pela Opracolex (gestão das tarefas de controlo necessárias para a concessão das ajudas à produção previstas na legislação comunitária) não tem uma finalidade lucrativa e, entre as suas finalidades, não se encontra o exercício de qualquer exploração económica. Esta actividade não pode ser qualificada como actividade empresarial, pelo que deve ser considerada excluída do âmbito de aplicação do artigo 87.o do Tratado.

(35)

As actividades desenvolvidas pela Opracolex não falseiam a concorrência nem as trocas comerciais. Trata-se de actividades sem qualquer tipo de repercussão no mercado e, por conseguinte, o auxílio em causa não pode ser considerado, em caso algum, um auxílio que possa, previsivelmente, produzir efeitos que afectem o comércio entre os Estados-Membros.

(36)

Os auxílios destinam-se integralmente a actividades administrativas desenvolvidas pela organização, sem que exista a possibilidade de um remanescente ser destinado à produção. O auxílio pressupõe um benefício concebido para compensar as desvantagens existentes na região da Estremadura, como o baixo nível de infra-estruturas da zona, o nível de educação e formação dos trabalhadores, etc.. Trata-se, pois, de um auxílio tendente a beneficiar uma região desfavorecida.

(37)

É completamente improvável que o montante total dos auxílios recebidos supere as despesas de gestão das ajudas. A Opracolex forneceu uma cópia do resumo anual do seu balanço de receitas e despesas para os anos de 1999, 2000 e 2001. Daí se depreende que as despesas superam as receitas e ainda que a organização depende fundamentalmente de créditos e que as ajudas em caso algum produzirão excedente susceptível de repartir entre os produtores que integram a Opracolex. A diferença entre receitas e despesas é compensada por quotizações anuais dos sócios, o que implica uma diminuição dos rendimentos.

(em euros)

 

Balanço de 1999

Balanço de 2000

Balanço de 2001

Ajuda proveniente da retenção do total da ajuda destinada à produção (10)

15 090,58

59 606,87

0

Encargos com a gestão e o funcionamento da organização

136 819,32

193 868,87

172 423,29

Créditos utilizados

58 977,47

63 733,58

115 765,80

(38)

Além disso, estas ajudas, no pressuposto de que seriam consideradas abrangidas pelo n.o 1 artigo 87.o do Tratado, poderiam, de qualquer modo, na opinião da Opracolex, beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do referido artigo 87.o, enquanto ajudas destinadas ao desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja normalmente baixo.

(39)

Neste contexto, a Estremadura considera-se uma região que pode beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do artigo 87.o do Tratado (11). Este auxílio contribui para o desenvolvimento da Estremadura pelas seguintes razões:

permite melhorar o controlo dos trâmites necessários para obtenção das ajudas; sem que implique uma ajuda à produção, contribui para melhorar a situação dos produtores de azeite de uma região especialmente favorecida permitindo que os produtores contem com uma colaboração num aspecto importante para as suas actividades como é a gestão das ajudas de que beneficiam,

a Opracolex beneficiará de um auxílio económico que lhe permitiria compensar, pelo menos, de uma parte das suas despesas de funcionamento; sem a ajuda não poderia subsistir, privando os seus associados da gestão das ajudas que lhe oferece actualmente,

no que respeita à Opracolex, este auxílio teria efeitos duradouros relativamente à situação dos seus associados, uma vez que implicaria que a Opracolex pudesse subsistir, o que possibilitaria que os produtores de azeite pudessem continuar a contar com essa associação.

V.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

N.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(40)

Segundo o disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(41)

Os artigos 87.o e 88.o do Tratado, aplicam-se a todos os produtos agrícolas do seu anexo I que estão sujeitos a uma organização comum de mercado. O azeite é um produto sujeito a uma organização comum de mercado. Por conseguinte, os artigos 87.o e 88.o do Tratado são aplicáveis ao azeite.

(42)

Os beneficiários deste regime de ajudas são organizações de produtores reconhecidas a título do Regulamento n.o 136/66/CEE. Estas organizações de produtores devem, nos termos do n.o 1 do artigo 20.oC deste regulamento:

«a)

Ser compostas por oleicultores individuais e/ou por organizações de produção e de valorização de azeitonas e de azeite reunindo unicamente os oleicultores;

b)

Estar em condições de verificar a produção de azeitonas e de azeite dos seus membros;

c)

No caso de não fazerem parte de uma união reconhecida:

estar habilitada a apresentar um pedido de ajuda à produção para todos os oleicultores membros,

estar habilitadas a receber a ajuda e atribuir a cada um dos seus membros a parte que lhe compete;

d)

No caso de não fazerem parte de uma união, estar habilitadas a entregar à união, com vista à apresentação do pedido de ajuda, um levantamento da produção de cada oleicultor membro;

e)

Ter um número mínimo de membros ou representar uma percentagem mínima de oleicultores ou da produção de azeite da região na qual são constituídas;

f)

Excluir, relativamente ao conjunto da sua actividade, toda a discriminação entre os produtores susceptíveis de se tornarem membros, baseada, nomeadamente, na nacionalidade ou local de estabelecimento;

g)

Incluir nos seus estatutos disposições que permitam aos membros de uma organização renunciar, se assim o desejarem, à sua qualidade de membros…».

(43)

As actividades desenvolvidas pelas organizações beneficiárias dos auxílios em causa são especificadas no artigo 20.oC do Regulamento n.o 136/66/CEE. Estas actividades consistem numa tarefa administrativa de gestão e controlo da ajuda comunitária à produção de azeite. Estas actividades só podem ser exercidas por organizações de produtores reconhecidas por cada Estado-Membro nos termos Regulamento n.o 136/66/CEE. Por essa razão, seria impossível que essas actividades, que incluem o controlo dos produtores, fossem executadas por outras entidades ou por organizações de produtores de outro Estado-Membro.

(44)

As organizações beneficiárias dos auxílios em causa apresentam um pedido de ajuda à produção para os agricultores membros e controlam a produção de azeitonas e de azeite dos seus membros. Estas organizações desenvolvem as suas actividades em benefício dos produtores de azeite.

(45)

Nas suas observações, a Opracolex forneceu uma cópia do resumo anual do balanço de receitas e despesas da organização relativamente a 1999, 2000 e 2001. Dessas informações, depreende-se que as despesas superam as receitas e ainda que a organização depende fundamentalmente de créditos e que as ajudas não produzem um excedente. A diferença entre receitas e despesas é compensada pelos sócios mediante quotizações anuais. Por conseguinte, estes auxílios permitirão reduzir, ou mesmo evitar, as contribuições dos sócios para organização beneficiária das ajudas.

(46)

Por estas razões, o beneficiário real dos auxílios são os produtores que beneficiam do facto de as quotizações anuais serem mais reduzidas. O financiamento pelo Estado dos serviços que reduzem os custos normais de funcionamento dos agricultores constitui um auxílio aos agricultores [veja-se Acórdão do Tribunal de justiça, de 20 de Novembro de 2003, no processo C-126/01, Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria contra GEMO SA (12)].

(47)

Os auxílios em questão conferem aos seus beneficiários uma vantagem que reduz os encargos que pesam normalmente no seu orçamento. São concedidas pelo Estado ou mediante recursos estatais. São específicas ou selectivas no sentido de que favorecem determinadas empresas ou produções, em concreto os produtores de azeite.

(48)

À luz da experiência adquirida, a Comissão considera que os montantes muito reduzidos de auxílio concedidos no sector agrícola não cumprem os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado sempre que se reúnam determinadas condições. Tal é o caso quando o montante do auxílio recebido por produtores individuais é pequeno e o montante global do auxílio concedido ao sector agrícola não supera uma pequena percentagem do valor da produção.

(49)

Em geral, a produção agrícola da Comunidade caracteriza-se pelo facto de um produto ser produzido por um grande número de produtores muito pequenos, que produzem em grande medida meios intermutáveis no âmbito das organizações comuns de mercado. Por essa razão, o efeito dos pequenos montantes de auxílio concedidos a produtores individuais ao longo de um período determinado deveria relacionar-se com o valor da produção agrícola do sector durante o mesmo período.

(50)

Os auxílios que não excedem o limite máximo de 3 000 euros por beneficiário durante um período de três anos, sendo o montante total desses auxílios concedidos a todas as empresas durante três anos inferior a um limite máximo de cerca de 3 % da produção agrícola de 2001 (para Espanha 106 755 000 euros), não afectam o comércio dos Estados-Membros ou não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência e, por conseguinte, não são abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(51)

Esta conclusão não se aplicaria a auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos comercializados, aos auxílios às actividades relacionadas com a exportação, especialmente os auxílios directamente relacionados com as quantidades exportadas, aos auxílios ao estabelecimento e exploração de uma rede de distribuição ou às ajudas a outras despesas correntes relacionadas com actividade exportadora e aos auxílios que dependam de que se privilegie a utilização de produtos nacionais em detrimento dos importados.

(52)

O orçamento previsto para o presente regime de auxílios é de 120 000 euros por ano. Como o número de produtores que se diz beneficiar deste regime é de 11 500, o montante do auxílio por beneficiário é de 10,4 euros.

Conclusão

(53)

Atendendo ao reduzido montante do auxílio por beneficiário e ao método de concessão do auxílio, a Comissão considera que estes auxílios não são abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

VI.   CONCLUSÕES

(54)

Estes auxílios não constituem um auxílio da acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais que Espanha prevê conceder a favor das organizações de produtores de azeite indicadas no projecto de decreto autonómico notificado não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Por conseguinte, é autorizada a execução do referido regime de auxílios.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO C 222 de 18.9.2002, p. 18.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(4)  JO L 91 de 31.3.2001, p. 44.

(5)  JO L 293 de 31.10.1998, p. 50, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1780/2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 6).

(6)  JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 ( JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

(7)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(8)  Col. 1995, p. II-1675.

(9)  Col. 1979, p. 2161.

(10)  Conforme estabelecido no artigo 20.oD do Regulamento n.o 136/66/CEE.

(11)  Mapa de auxílios estatais com finalidade regional para o período 2000-2006 (auxílio estatal N 773/99, SG 2000 D/103727.cor).

(12)  Ainda não publicado.


7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação

[notificada com o número C(2004) 4544]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/835/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Decisões da Comissão 92/139/CEE (2), 92/140/CEE (3), 92/141/CEE (4), 92/281/CEE (5), 92/282/CEE (6), 92/283/CEE (7), 92/342/CEE (8), 92/344/CEE (9), 92/345/CEE (10), 92/379/CEE (11), 92/480/CEE (12), 94/964/CE (13) e 95/141/CE (14) aprovam planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentados pela Dinamarca, Irlanda, França, Reino Unido, Portugal, Países Baixos, Alemanha, Grécia, Espanha, Bélgica, Itália, Finlândia e Suécia.

(2)

Tendo em conta a evolução no sector das aves de capoeira, foi pedido a estes Estados Membros e à Áustria para actualizarem os seus planos e os apresentarem de novo à Comissão.

(3)

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia apresentaram à Comissão planos de aprovação de estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

(4)

Estes planos satisfazem os critérios estabelecidos na Directiva 90/539/CEE e, na condição de serem implementados eficazmente, permitem alcançar o objectivo pretendido.

(5)

Por razões de clareza e coerência da legislação comunitária, os planos alterados apresentados pelos Estados-Membros e os planos apresentados pelos novos Estados-Membros e pela Áustria devem ser aprovados.

(6)

Em consequência, as Decisões 92/139/CEE, 92/140/CEE, 92/141/CEE, 92/281/CEE, 92/282/CEE, 92/283/CEE, 92/342/CEE, 92/344/CEE, 92/345/CEE, 92/379/CEE, 92/480/CEE, 94/964/CE e 95/141/CE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os planos e os planos alterados de aprovação de estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentados pelos Estados-Membros listados no anexo são aprovados.

Artigo 2.o

As Decisões 92/139/CEE, 92/140/CEE, 92/141/CEE, 92/281/CEE, 92/282/CEE, 92/283/CEE, 92/342/CEE, 92/344/CEE, 92/345/CEE, 92/379/CEE, 92/480/CEE, 94/964/CE e 95/141/CE são revogadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 58 de 3.3.1992, p. 27.

(3)  JO L 58 de 3.3.1992, p. 28.

(4)  JO L 58 de 3.3.1992, p. 29.

(5)  JO L 150 de 2.6.1992, p. 23.

(6)  JO L 150 de 2.6.1992 p. 24.

(7)  JO L 150 de 2.6.1992, p. 25.

(8)  JO L 188 de 8.7.1992, p. 39.

(9)  JO L 188 de 8.7.1992, p. 41.

(10)  JO L 188 de 8.7.1992, p. 42.

(11)  JO L 198 de 17.7.1992, p. 53.

(12)  JO L 284 de 29.9.1992, p. 27.

(13)  JO L 371 de 31.12.1994, p. 30.

(14)  JO L 92 de 25.4.1995, p. 25.


ANEXO

Lista de Estados-Membros referidos no artigo 1.o

Código

País

AT

Áustria

BE

Bélgica

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

FI

Finlândia

FR

França

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LV

Letónia

LT

Lituânia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

UK

Reino Unido


7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que altera e rectifica a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto

[notificada com o número C(2004) 4602]

(2004/836/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, para a campanha de importação de 2003/2004, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que satisfeitas determinadas condições.

(2)

Durante a campanha de importação de 2003/2004, registaram-se várias intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e o Egipto decidiu proibir, a partir de 9 de Abril de 2004, todas as exportações de batatas do Egipto para a Comunidade.

(3)

A situação foi reavaliada. As autoridades egípcias informaram a Comissão de que estão a ser tomadas medidas rigorosas contra os produtores, os inspectores, os exportadores e as estações de embalagem que violem as instruções dadas por aquelas autoridades relativamente às batatas que se destinam a exportação para a Comunidade. Foram ainda tomadas medidas adicionais no respeitante à identificação das zonas indemnes, à redução do prazo de validade do certificado fitossanitário de quinze para sete dias, ao aumento do número de inspectores, bem como à adopção de normas mais rigorosas quanto à rotulagem dos sacos e também quanto às empresas que desejam exportar batatas para a Comunidade.

(4)

À luz das informações prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de zonas indemnes do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições. Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes do Egipto, durante a campanha de importação de 2004/2005.

(5)

Além disso, deveriam rectificar-se determinados erros redaccionais.

(6)

A Decisão 2004/4/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado como segue:

a)

No n.o 1, os anos «2003/2004» são substituídos por «2004/2005»;

b)

No n.o 2, os anos «2003/2004» são substituídos por «2004/2005».

2)

No artigo 3.o, os anos «2003/2004» são substituídos por «2004/2005».

3)

No artigo 4.o, a data «30 de Agosto de 2004» é substituída por «30 de Agosto de 2005».

4)

No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2004» é substituída por «30 de Setembro de 2005».

5)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a) do ponto 1, são suprimidos os termos «conforme estabelecido pela Comissão»;

b)

Na alínea b), subalínea iii), do ponto 1, os anos «2003/2004» são substituídos por «2004/2005»;

c)

Na alínea b), subalínea iii), segundo travessão, do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2004» é substituída por «1 de Janeiro de 2005»;

d)

A alínea b), subalínea x), do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«x)

Claramente rotuladas, em cada saco, encontrando-se este selado, sob o controlo das autoridades egípcias competentes, com uma indicação indelével do número de código oficial correspondente, constante da lista de “zonas indemnes aprovadas” elaborada de acordo com o artigo 2.o da presente decisão, bem como do número de lote correspondente,»;

e)

Na alínea b), subalínea xii), do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2004» é substituída por «1 de Janeiro de 2005»;

f)

No segundo parágrafo do ponto 5, os anos «2003/2004» são substituídos por «2004/2005».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 2 de 6.1.2004, p. 50.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/32


DECISÃO 2004/837/PESC DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2004

respeitante à execução da Acção Comum 2002/210/PESC relativa à missão de polícia da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2002/210/PESC do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à missão de polícia da União Europeia (MPUE) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O montante de 17 410 000 euros destinado a cobrir os custos de operação da MPUE em 2004 será financiado em comum do orçamento geral da União Europeia.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo orçamento geral da União Europeia indicadas no n.o 1 deve cumprir os procedimentos e as regras da Comunidade em matéria orçamental, com excepção de que o pré-financiamento não ficará propriedade da Comunidade.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

H. HOOGERVORST


(1)  JO L 70 de 13.3.2002, p. 1. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2003/188/PESC (JO L 73 de 19.3.2003, p. 9).


Rectificações

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/33


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 31 de Dezembro de 2003 )

ANEXO IV

 

Na página 78, no anexo 37, título I B, coluna G, casa n.o 2 do quadro:

em vez de

:

«A»,

deve ler-se

:

«B».

 

Na página 96, no anexo 38, título II:

 

Na casa n.o 1, primeira e terceira subcasas, os dois pontos a seguir aos códigos devem ser suprimidos;

 

Na casa n.o 14, alínea a), os pontos a seguir aos códigos devem ser suprimidos;

 

Na casa n.o 20, em relação à terceira subcasa, os dois pontos a seguir aos códigos devem ser suprimidos;

 

Na casa n.o 24, os pontos a seguir aos códigos devem ser suprimidos;

 

Na casa n.o 37, códigos 07, 45 e 49, o último parágrafo é um exemplo, logo deve ser alinhado com o exemplo precedente;

Na casa n.o 37, exemplo do código 31:

em vez de

:

«… exportadas»,

deve ler-se

:

«… reexportadas»;

 

Na casa n.o 47, alínea b), última coluna: Modo de pagamento, os dois pontos a seguir aos códigos devem ser suprimidos.