ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 358

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
3 de dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2067/2004 do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina, susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2068/2004 do Conselho, de 29 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho relativo à Agência Europeia de Reconstrução

2

 

 

Regulamento (CE) n.o 2069/2004 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 2070/2004 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 2071/2004 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 2072/2004 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2004, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/823/CE, Euratom:
Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, sobre a adesão da República da Moldávia ao Acordo relativo à criação de um Centro de Ciência e Tecnologia na Ucrânia, celebrado em 25 de Outubro de 1993 entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América

10

 

 

Comissão

 

*

2004/824/CE:
Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2004) 4421]
 ( 1 )

12

 

*

2004/825/CE:
Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2004, relativa a medidas de protecção no que respeita às importações de equídeos provenientes da Roménia [notificada com o número C(2004) 4440]
 ( 1 )

18

 

*

2004/826/CE:
Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2004, que altera a Decisão 2002/887/CE da Comissão que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão [notificada com o número C(2004) 4441]

32

 

*

2004/827/CE:
Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2004, que autoriza uma derrogação temporária a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo originário da Austrália [notificada com o número C(2004) 4449]

33

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ( JO L 134 de 30.4.2004 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2067/2004 DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina, susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em derrogação do n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o Regulamento (CE) n.o 527/2003 (2) autoriza a importação na Comunidade de vinhos produzidos na Argentina que tenham sido objecto de certas práticas enológicas não previstas pelas disposições comunitárias. Esta autorização expirou em 30 de Setembro de 2004.

(2)

Estão a decorrer negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e a Argentina, com vista à celebração de um acordo sobre o comércio de vinho. Essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas de cada uma das partes, bem como na protecção das indicações geográficas.

(3)

Para favorecer o bom desenrolar dessas negociações, afigura-se oportuno prever uma derrogação que permita, até à entrada em vigor do acordo resultante das referidas negociações e, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2005, a adição de ácido málico aos vinhos produzidos em território argentino e importados na Comunidade.

(4)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 527/2003 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 527/2003, a data «30 de Setembro de 2004» é substituída pela data «30 de Setembro de 2005».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1776/2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 1).


3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/2


REGULAMENTO (CE) N.o 2068/2004 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho relativo à Agência Europeia de Reconstrução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência Europeia de Reconstrução executa a assistência comunitária prevista no Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (2) na Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, e na antiga República Jugoslava da Macedónia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução (3) é aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2667/2000, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório de avaliação da sua aplicação e uma proposta sobre o estatuto da Agência.

(4)

A Comissão tornou esse relatório público em 4 de Junho de 2004.

(5)

A assistência comunitária à Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, e à antiga República Jugoslava da Macedónia está programada nos documentos de estratégia por país para o período de 2002 a 2006, de acordo com as perspectivas financeiras da Comunidade. A Comissão está actualmente a apresentar propostas de programas indicativos plurianuais para 2005-2006 relativamente a esses países e territórios.

(6)

Com base na avaliação positiva das actividades da Agência e no facto de o quadro da assistência comunitária cobrir o período até 2006, é importante assegurar a continuidade da execução da assistência comunitária. Assim sendo, o mandato da Agência Europeia de Reconstrução deve ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2006.

(7)

Em 4 de Fevereiro de 2003, a República Federativa da Jugoslávia adoptou uma Carta Constitucional pela qual o nome do país foi alterado para «Sérvia e Montenegro» (4). Há que ter em conta esta alteração do nome do estado.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o, a expressão «República Federativa da Jugoslávia» é substituída por «Sérvia e Montenegro».

2)

Na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, a expressão «República Federativa da Jugoslávia» é substituída por «Sérvia e Montenegro».

3)

No n.o 10 do artigo 4.o, a expressão «República Federativa da Jugoslávia» é substituída por «Sérvia e Montenegro».

4)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o futuro do mandato da Agência. Qualquer eventual proposta de prorrogação do mandato da Agência para além de 31 de Dezembro de 2006 deverá ser apresentada pela Comissão ao Conselho até 31 de Março de 2006.».

5)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

A Comissão pode delegar na Agência a execução da assistência comunitária decidida para a Sérvia e Montenegro e para a antiga República Jugoslava da Macedónia nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/96.».

6)

No artigo 16.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela de «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  Parecer emitido em 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 3).

(3)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 16).

(4)  Incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2069/2004 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 2 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

102,7

070

81,3

204

95,1

999

93,0

0707 00 05

052

98,6

204

32,5

999

65,6

0709 90 70

052

95,2

204

67,8

999

81,5

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

388

45,6

999

45,6

0805 20 10

204

50,6

999

50,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

74,4

204

57,0

624

99,7

720

30,1

999

65,3

0805 50 10

052

55,0

388

41,4

528

25,5

999

40,6

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

90,5

388

136,9

400

85,8

404

97,0

512

104,5

720

77,9

804

107,6

999

100,0

0808 20 50

400

96,5

720

66,4

999

81,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2070/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2004

que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado, rubricado em 31 de Dezembro de 1994 (2) prevê que certos pedidos de «flexibilidade excepcional» apresentados pela Índia sejam acolhidos favoravelmente.

(2)

Em 13 de Outubro de 2004, a República da Índia apresentou um pedido de transferência entre categorias.

(3)

As transferências solicitadas pela República da Índia são abrangidas pelas disposições de flexibilidade referidas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e fixadas na coluna 9 do seu anexo VIII.

(4)

Afigura-se oportuno dar deferimento ao pedido.

(5)

É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, para que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/9,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas, para o ano de contingentamento de 2004, as transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República da Índia, tal como previstas no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/2004 (JO L 295 de 18.9.2004, p. 1).

(2)  JO L 153 de 27.6.1996, p. 53.


ANEXO

664 ÍNDIA

Ajustamento

Grupo

Categoria

Uni-dade

Limite 2004

Nível ajustado

Quantidade em unidades

Quantidade em toneladas

%

Flexibilidade

Novo nível ajustado

IA

3

kg

38 567 000

34 138 690

– 4 000 000

– 4 000

– 10,4

Transferência para as categorias 4, 5, 6

30 138 690

IB

4

peças

100 237 000

118 908 122

6 480 000

1 000

6,5

Transferência da categoria 3

125 388 122

IB

5

peças

53 303 000

51 901 809

9 060 000

2 000

17,0

Transferência da categoria 3

60 961 809

IB

6

peças

13 706 000

15 876 615

1 760 000

1 000

12,8

Transferência da categoria 3

17 636 615


3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2071/2004 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 26 de Novembro a 2 de Dezembro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 17,99 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/9


REGULAMENTO (CE) N.o 2072/2004 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2004

relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2004/2005 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 26 de Novembro a 2 Dezembro de 2004 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

sobre a adesão da República da Moldávia ao Acordo relativo à criação de um Centro de Ciência e Tecnologia na Ucrânia, celebrado em 25 de Outubro de 1993 entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América

(2004/823/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1766/98 do Conselho, de 30 de Julho de 1998, relativo à adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de Ciência e Tecnologia na Ucrânia (1), nomeadamente os n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.o

Tendo em conta o Regulamento (Euratom) n.o 2387/98 da Comissão, de 3 de Novembro de 1998, relativo à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia, actuando como única parte, a um acordo celebrado entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América que criou, em 1993, um Centro de Ciência e Tecnologia na Ucrânia (2), nomeadamente o artigo 2.o

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Outubro de 1993, o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América concluíram o acordo relativo à criação de um Centro de Ciência e Tecnologia na Ucrânia, adiante designado «acordo».

(2)

Pelos Regulamentos n.os 1766/98/CE e 2387/98/Euratom, a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidades», actuando como única parte, aderiram ao acordo supramencionado.

(3)

Em 12 de Fevereiro de 2004, a República da Moldávia depositou junto do secretariado do Centro o instrumento de adesão da Moldávia ao acordo. Nos termos do artigo XIII do acordo, cabe ao conselho de administração do Centro aprovar essa adesão.

(4)

As Comunidades são representadas no conselho de administração do Centro pela Presidência do Conselho e pela Comissão. A posição das Comunidades em questões abrangidas pelo artigo XIII do Acordo é decidida pelo Conselho e, em geral, expressa pela presidência.

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome das Comunidades, a adesão da República da Moldávia ao acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia na Ucrânia, de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

A Presidência do Conselho exprimirá, no Conselho de administração do Centro, a aprovação das Comunidades quanto à adesão da República da Moldávia ao acordo.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 2.

(2)  JO L 297 de 6.11.1998, p. 4.


Comissão

3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2004

que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2004) 4421]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/824/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros. Essas condições diferem consoante o estatuto do país terceiro de origem e do Estado-Membro de destino.

(2)

A Decisão 2004/203/CE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros (2), cria o modelo de certificado que acompanhará esses animais quando entrarem na Comunidade, relativamente ao qual foi publicada uma rectificação (3).

(3)

A Decisão 2004/539/CE da Comissão, de 1 de Julho de 2004, que estabelece uma medida transitória para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia (4), permite a coexistência, até 1 de Outubro de 2004, de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003 ou com as normas nacionais em vigor antes de 3 de Julho de 2004.

(4)

Através da Decisão 2004/650/CE do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, a fim de ter em conta a adesão de Malta (5), Malta foi adicionada à lista de países da parte A do anexo II do regulamento mencionado. Consequentemente, as disposições específicas aplicáveis às introduções de animais de companhia na Irlanda, na Suécia e no Reino Unido devem ser alargadas a Malta.

(5)

Por uma questão de clareza, é oportuno revogar a Decisão 2004/203/CE e substituí-la pela presente decisão.

(6)

Tendo em conta a natureza muito específica dos animais e da circulação em causa, é apropriado facilitar o preenchimento e a utilização do certificado para os médicos veterinários e para os viajantes em questão.

(7)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 998/2003 e a Decisão 2004/203/CE, substituída pela presente decisão, são aplicáveis a partir de 3 de Julho de 2004, a presente decisão é também imediatamente aplicável.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A presente decisão cria o modelo de certificado, e as condições da sua utilização, aplicável à circulação sem carácter comercial das espécies de animais de companhia constituídas por cães, gatos e furões provenientes de países terceiros, previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

2.   O modelo de certificado consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O certificado referido no n.o 2 do artigo 1.o será exigido para a circulação sem carácter comercial das espécies de animais domésticos de companhia constituídas por cães, gatos e furões («animais de companhia») provenientes de:

a)

Todos os países terceiros e introduzidos num Estado-Membro que não a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido; e

b)

Países terceiros constantes da lista da secção 2 da parte B e da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e introduzidos na Irlanda, em Malta, na Suécia e no Reino Unido. O certificado não será utilizado para animais provenientes ou preparados em países terceiros que não constem da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, quando a circulação tiver como destino a Irlanda, Malta, a Suécia ou o Reino Unido, sendo nesse caso aplicável a subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizarão a circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões acompanhados de um passaporte em conformidade com o modelo estabelecido pela Decisão 2003/803/CE da Comissão (6) e provenientes dos países terceiros enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 que tenham notificado a Comissão e os Estados-Membros acerca da sua intenção de utilizar o passaporte em vez do certificado.

3.   Sem prejuízo das regras aplicáveis à circulação que tenha como destino Malta, os Estados-Membros aceitarão um certificado nos termos do modelo do anexo da Decisão 2004/203/CE.

Artigo 3.o

1.   O certificado referido no artigo 1.o consistirá numa só folha, redigida, pelo menos, na língua do Estado-Membro de introdução e em língua inglesa. Será preenchido em maiúsculas na língua do Estado-Membro de introdução ou em língua inglesa.

2.   O certificado referido no artigo 1.o será emitido nos seguintes termos:

a)

As partes I a V do certificado serão:

i)

quer preenchidas e assinadas por um veterinário oficial designado pela autoridade competente do país de envio,

ii)

quer preenchidas e assinadas por um veterinário autorizado pela autoridade competente e, subsequentemente, aprovadas pela autoridade competente;

b)

As partes VI e VII, quando aplicáveis, devem ser preenchidas e assinadas por um veterinário autorizado a praticar medicina veterinária no país de envio.

3.   O certificado será acompanhado de documentação de apoio, ou respectivas cópias autenticadas, incluindo identificação rigorosa do animal em causa, pormenores relativos a vacinação e resultados da análise serológica.

4.   O certificado é válido para a circulação intracomunitária por um período de quatro meses a contar da data de emissão ou até à data de expiração da vacinação constante da parte IV, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

Artigo 4.o

A vacinação exigida na parte IV será realizada através da utilização de uma vacina inactivada produzida, pelo menos, em conformidade com as normas descritas na última edição do manual de testes de diagnóstico e vacinas para animais terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros velarão para que as condições previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 sejam aplicáveis apenas a animais de companhia provenientes de países terceiros constantes na secção 2 da parte B ou na parte C do anexo II do mesmo regulamento, que efectuem:

quer uma deslocação directa para o Estado-Membro de introdução,

quer uma deslocação entre o país terceiro de envio e o Estado-Membro de introdução, que inclua exclusivamente estadias num país ou países enumerados na secção 2 da parte B ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

2.   Em derrogação do n.o 1, a deslocação pode incluir trânsito, por via aérea ou marítima, através de um país terceiro que não os enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, desde que o animal de companhia permaneça no perímetro de um aeroporto internacional nesse país ou detido no interior do navio.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2004/203/CE.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 6 de Dezembro de 2004.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).

(2)  JO L 65 de 3.3.2004, p. 13. Decisão alterada pela Decisão 2004/301/CE (JO L 98 de 2.4.2004, p. 55).

(3)  JO L 111 de 17.4.2004, p. 83.

(4)  JO L 237 de 8.7.2004, p. 21.

(5)  JO L 298 de 23.9.2004, p. 22.

(6)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.


ANEXO

Modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial das espécies de animais domésticos de companhia constituídas por cães, gatos e furões provenientes de países terceiros, previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

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3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2004

relativa a medidas de protecção no que respeita às importações de equídeos provenientes da Roménia

[notificada com o número C(2004) 4440]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/825/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), determina, entre outros, a definição das categorias de equídeos e os requisitos em termos de identificação.

(2)

A Comissão adoptou a Decisão 2004/211/CE, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3).

(3)

Nos termos da lista supramencionada, os Estados-Membros autorizam a importação de todas as categorias de equídeos provenientes da Roménia nas condições estabelecidas para os países classificados no grupo sanitário «B» pelas Decisões 92/260/CEE (4), 93/195/CEE (5), 93/196/CEE (6) e 93/197/CEE (7) da Comissão, no tocante à admissão temporária de cavalos registados, à reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados, às importações de equídeos para abate e às importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento, respectivamente.

(4)

A Decisão 93/197/CEE determina que, relativamente às importações de equídeos provenientes de determinados países classificados no grupo sanitário «B», os testes sanitários devem ser efectuados por laboratórios aprovados pelo Estado-Membro de destino.

(5)

A Decisão 94/467/CE da Comissão (8), fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o da Directiva 91/496/CEE.

(6)

A Decisão 2000/68/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 93/623/CEE da Comissão e estabelece a identificação dos equídeos de criação e de rendimento (9), determina que os equídeos sejam acompanhados por um documento de identificação durante a circulação dos animais e, em especial, durante o transporte para o matadouro.

(7)

Uma série de missões de acompanhamento realizadas na Roménia pelo Serviço Alimentar e Veterinário bem como os controlos efectuados pelos Estados-Membros em postos de inspecção fronteiriços aprovados revelaram repetidamente a existência de deficiências no tocante às condições em que os equídeos provenientes da Roménia são preparados para exportação para os Estados-Membros e transportados até ao seu destino, problema esse que não foi solucionado conforme as recomendações formuladas nos relatórios.

(8)

É pois necessário reforçar as medidas adoptadas com o objectivo de salvaguardar a saúde da população de equídeos da Comunidade e garantir o bem-estar dos equídeos presentes no território dos Estados-Membros mediante, por um lado, a adopção de medidas de protecção que estabeleçam um regime específico a aplicar às importações de equídeos para abate e às importações de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Roménia e, por outro, o reforço das medidas de controlo.

(9)

A aprovação pela autoridade central competente da Roménia dos certificados emitidos deve reforçar as garantias fornecidas, em especial as previstas no n.o 2, alínea d), do artigo 12.o da Directiva 90/426/CEE.

(10)

A melhoria na identificação dos equídeos e a realização de testes em laboratórios aprovados pelo Estado-Membro de destino dos equídeos importados da Roménia para a Comunidade deveriam também contribuir para a aplicação eficaz do regime de importação.

(11)

A fim de acompanhar a situação e tendo em vista a revogação das medidas, é necessário receber regularmente informações sobre os resultados dos controlos efectuados nos postos de inspecção fronteiriços aprovados ou no decurso de um período de permanência no Estado-Membro de destino.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Salvo disposições contrárias previstas pela presente decisão, os Estados-Membros proibirão a importação de equídeos originários ou provenientes da Roménia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica:

à admissão temporária, em conformidade com a Decisão 92/260/CEE, e à importação permanente, em conformidade com a Decisão 93/197/CEE, de cavalos registados provenientes da Roménia,

à reentrada, em conformidade com a Decisão 93/195/CEE, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária para a Roménia,

ao transporte de equídeos provenientes da Roménia para outro país terceiro, em conformidade com a Decisão 94/467/CE,

ao transporte de equídeos, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2004/211/CE, provenientes de outros países terceiros através do território da Roménia com destino à Comunidade,

à importação de remessas de equídeos para abate directo em conformidade com o artigo 2.o,

à importação permanente de equídeos de criação e de rendimento em conformidade com o artigo 3.o.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros de destino final autorizarão as importações de equídeos provenientes da Roménia para abate directo nas seguintes condições:

1)

A remessa de animais deve fazer-se acompanhar por um único certificado sanitário devidamente preenchido, conforme ao modelo constante do anexo I da presente decisão, que deve ser aprovado pela autoridade central competente da Roménia.

2)

Para além da marcação a quente com um «S» com, pelo menos, três centímetros no casco do membro anterior esquerdo, cada animal deve estar marcado activamente com um dispositivo electrónico de identificação injectável (transpondedor) conforme às normas ISO 11784 e ISO 11785, injectado na parte média da região superior da tábua esquerda do pescoço.

3)

Cada animal deve estar identificado e ser acompanhado por um documento de identificação conforme ao anexo II da presente decisão, de onde conste, nomeadamente, o número do dispositivo electrónico de identificação referido no ponto 2, indicando o local onde está implantado.

4)

Os testes laboratoriais exigidos nos termos do certificado referido no ponto 1 devem ter sido efectuados por um laboratório aprovado pelo Estado-Membro de destino, em amostras claramente identificadas com uma referência ao número emitido pelo dispositivo electrónico de identificação referido no ponto 2. Os resultados dos testes, certificados pelo laboratório, têm que ser apensos ao certificado sanitário que acompanha os animais.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros de destino final autorizarão as importações de equídeos provenientes da Roménia para criação e rendimento nas seguintes condições:

1)

Cada animal deve fazer-se acompanhar por um certificado sanitário individual devidamente preenchido, conforme ao modelo constante do anexo III da presente decisão, que deve ser aprovado pela autoridade central competente da Roménia.

2)

Cada animal deve estar marcado activamente com um dispositivo electrónico de identificação injectável (transpondedor) conforme às normas ISO 11784 e ISO 11785, injectado na parte média da região superior da tábua esquerda do pescoço.

3)

Cada animal deve estar identificado e ser acompanhado por um documento de identificação conforme ao anexo II da presente decisão, de onde conste, nomeadamente, o número do dispositivo electrónico de identificação referido no ponto 2, indicando o local onde está implantado.

4)

Os testes laboratoriais exigidos nos termos do certificado referido no ponto 1 devem ter sido efectuados por um laboratório aprovado pelo Estado-Membro de destino, em amostras claramente identificadas com uma referência ao número emitido pelo dispositivo electrónico de identificação referido no ponto 2. Os resultados dos testes, certificados pelo laboratório, têm que ser apensos ao certificado sanitário que acompanha o animal.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros que realizam os controlos previstos no artigo 4.o da Directiva 91/496/CEE no momento da introdução na Comunidade não impedirão a entrada no território da Comunidade:

a)

De uma remessa de equídeos para abate directo que cumpra inteiramente as condições enunciadas no artigo 2.o e, em especial, a exigência de um dispositivo electrónico de identificação legível, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de destino final tenha comunicado que aceita esta remessa assim como, pelo menos, os dados dos pontos 1, 2, 5, 6 e 8.5 do certificado referido no ponto 1 do artigo 2.o ao posto de inspecção fronteiriço do ponto de entrada no território da Comunidade;

b)

De equídeos de criação e de rendimento que cumpram as condições previstas no artigo 3.o, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de destino final tenha comunicado que aceita, na generalidade, essas importações à autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo posto de inspecção fronteiriço no ponto de entrada no território da Comunidade.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelos controlos no momento da introdução dos equídeos na Comunidade deve apresentar à Comissão, o mais tardar no dia 25 de cada mês, um relatório com o formato indicado no anexo IV para cada ponto de entrada envolvido, que abrangerá os controlos efectuados durante o mês anterior bem como as medidas tomadas para solucionar as deficiências detectadas em termos de sanidade e bem-estar animal.

Artigo 5.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino dos equídeos referidos nos artigos 2.o e 3.o deve garantir que:

a)

Os equídeos destinados a abate directo importados em conformidade com o artigo 2.o sejam transportados directamente para o matadouro de destino onde serão abatidos no prazo de 72 horas e, o mais tardar, cinco dias após a sua entrada na Comunidade;

b)

Os dispositivos de identificação injectáveis (transpondedores) sejam removidos no matadouro de destino e destruídos sob supervisão oficial; para efeitos de controlo, os operadores dos matadouros apresentarão à autoridade competente um relatório mensal que indique, para cada animal abatido, o número do certificado veterinário, a data do abate do animal e a data de destruição do transpondedor referido nos respectivos certificados;

c)

Os equídeos de criação e de rendimento importados em conformidade com o artigo 3.o permaneçam, nos primeiros 30 dias após a entrada no Estado-Membro de destino, na exploração de destino indicada no certificado veterinário referido no ponto 1 do artigo 2.o, a menos que o animal, devidamente identificado nos termos da Decisão 2000/68/CE, seja transferido para o matadouro para abate imediato sob a responsabilidade da autoridade competente.

2.   Aquando da chegada dos animais ao matadouro ou no decurso do período de permanência na exploração de destino referida na alínea c) do n.o 1, a autoridade competente do Estado Membro de destino deve aplicar as medidas seguintes:

a)

Uma verificação da identidade dos animais;

b)

Uma inspecção à sanidade e ao bem-estar dos animais;

c)

Uma repetição aleatória dos testes laboratoriais exigidos em conformidade com os certificados sanitários constantes dos anexos I ou III da presente decisão, conforme o caso;

d)

Nos casos em que os testes realizados no âmbito da alínea c) produzirem resultados inconsistentes com a declaração contida nos certificados referidos no ponto 1 do artigo 2.o e no ponto 1 do artigo 3.o, efectuar-se-á uma verificação genética obrigatória da origem da amostra numa amostra duplicada que será conservada durante, pelo menos, dois meses, pelo laboratório que efectuou o primeiro teste.

3.   A autoridade competente responsável pelos controlos nos matadouros deve apresentar à Comissão, o mais tardar no dia 25 de cada mês, um relatório com o formato indicado no anexo V, que abrangerá os controlos efectuados durante o mês anterior bem como as medidas tomadas para solucionar as deficiências detectadas em termos de sanidade e bem-estar animal.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, disposições jurídicas, para assegurar que os custos dos procedimentos administrativos, incluindo quaisquer testes laboratoriais necessários, relacionados com as importações de equídeos provenientes da Roménia em conformidade com os artigos 2.o e 3.o da presente decisão sejam integralmente suportados pelo importador.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Dezembro de 2004.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/EC (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320. Directiva corrigida no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/241/CE (JO L 74 de 12.3.2004, p. 19).

(5)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/211/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(6)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/241/CE (JO L 74 de 12.3.2004, p. 19).

(8)  JO L 190 de 26.7.1994, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/662/CE (JO L 232 de 30.8.2001, p. 28).

(9)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 72.


ANEXO I

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ANEXO II

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

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ANEXO III

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ANEXO IV

Relatório dos postos de inspecção fronteiriços referido no n.o 2 do artigo 4.o

Estado-Membro: …

Nome do posto de inspecção fronteiriço: …

Ano: … Mês: …

Número de equídeos apresentados para importação

Número de incumprimentos (em número de equídeos)

Nos controlos documentais

Nos controlos de identidade

Nos controlos físicos

Sanidade animal

Bem-estar animal

 

 

 

 

 


ANEXO V

Relatório dos Estados-Membros referido no n.o 3 do artigo 5.o

Estado-Membro: …

Ano: … Mês: …

Número de équideos recibidos (1)

Número de équideos controlados no destino

Controlos de identidade

Testes comparativos

Verificações genéticas

Controlos de bem-estar animal

Total

Incumprimentos

Total

Incumprimentos

Total

Incumprimentos

Total

Incumprimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Este número corresponde ao número de cavalos registados nos sistemas TRACE ou ANIMO como tendo sido enviados para os Estados-Membros de destino.


3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2004

que altera a Decisão 2002/887/CE da Comissão que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão

[notificada com o número C(2004) 4441]

(2004/826/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/887/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a concederem derrogações, durante períodos limitados e sob condições específicas, a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L. originários do Japão.

(2)

Dado que se mantêm as circunstâncias que justificam a autorização e que não há novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas, a autorização deve ser prolongada.

(3)

A Decisão 2002/887/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/887/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No primeiro e no segundo parágrafo do artigo 2.o, a expressão «1 de Agosto de 2003 e 1 de Agosto de 2004» é substituída pela expressão «1 de Agosto de 2005 e 1 de Agosto de 2006».

2)

O quadro constante do artigo 4.o é substituído pelo seguinte quadro:

«Vegetais

Período

Chamaecyparis:

1.1.2005 a 31.12.2006

Juniperus:

15.11.2004 a 31.3.2005 e 1.11.2005 a 31.3.2006

Pinus:

1.1.2005 a 31.12.2006»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 309 de 12.11.2002, p. 8.


3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2004

que autoriza uma derrogação temporária a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo originário da Austrália

[notificada com o número C(2004) 4449]

(2004/827/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Austrália,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, o solo originário de determinados países terceiros não pode, em princípio, ser introduzido na Comunidade.

(2)

A Austrália solicitou que lhe fosse autorizada a exportação para a Comunidade de uma pequena quantidade de solo originário da Austrália a ser depositado para fins cerimoniais na sepultura de um cidadão australiano inumado na Bélgica.

(3)

O solo em questão será convenientemente tratado antes de sair da Austrália e acompanhado por um certificado oficial para este efeito emitido pelas autoridades australianas.

(4)

A Comissão considera que não existe risco de propagação de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, desde que o solo seja tratado tal como proposto pela Austrália.

(5)

Por conseguinte, os Estados-Membros são autorizados, durante um período limitado, a prever uma derrogação que permita a importação de pequenas quantidades de solo submetido a condições específicas de tratamento.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a conceder uma derrogação ao n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE, no que se refere às proibições mencionadas na parte A, ponto 14, do anexo III daquela directiva relativamente ao solo originário da Austrália.

Para que possa ser abrangido pela derrogação, o solo terá de ser submetido às condições específicas previstas no anexo, ser introduzido na Comunidade entre 20 de Novembro de 2004 e 31 de Janeiro de 2005 e ser destinado a uma utilização cerimonial.

A autorização é sem prejuízo de quaisquer autorizações ou procedimentos que possam ser exigidos ao abrigo de outra legislação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que concedam derrogações ao abrigo da presente decisão apresentarão um relatório à Comissão até 1 de Março de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).


ANEXO

Condições específicas aplicáveis ao solo originário da Austrália abrangido pela derrogação prevista no artigo 1.o da presente decisão

1)

O solo deve:

a)

Ser aquecido com ar quente a uma temperatura não inferior a 121 °C durante, pelo menos, duas horas após aquela temperatura ter sido atingida no seu interior; ou

b)

Ser submetido a irradiação por raios gama a 50 kGray (5 Mrad).

2)

O solo terá de ser acompanhado por um certificado fitossanitário emitido na Austrália em conformidade com o anexo VII da Directiva 2000/29/CE. Do certificado deve constar, sob «Declaração Adicional», a menção: «A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 2004/…/CE da Comissão».

3)

Antes da introdução do solo na Comunidade, o importador informará oficialmente os organismos oficiais competentes no Estado-Membro de entrada sobre:

a)

A quantidade de solo;

b)

A origem do solo;

c)

A data prevista de introdução;

d)

O local de destino do solo;

4)

O solo terá apenas como destino o local que foi notificado aos organismos oficiais competentes, em conformidade com a alínea d) do ponto 3.

Nos casos em que o local de destino se situe noutro Estado-Membro que não aquele através do qual o solo tenha entrado na Comunidade, os organismos oficiais competentes do Estado-Membro de entrada, aquando da recepção da notificação prévia do importador mencionada supra, informarão os organismos oficiais competentes do Estado-Membro de destino, indicando o local a que o solo se destina.


Rectificações

3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/35


Rectificação à Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 134 de 30 de Abril de 2004 )

Na página 104, no anexo XXVI «Quadro de correspondência»:

em vez de:

«Artigo 1.o n.o 9, alínea d)

Artigo 1.o n.o 16

Adaptado

Artigo 1.o n.o 10

 

Novo

Artigo 1.o n.o 11

 

Novo

Artigo 1.o n.o 12

 

Novo»

deve ler-se:

«Artigo 1.o n.o 10

Artigo 1.o n.o 16

Adaptado

Artigo 1.o n.o 11

 

Novo

Artigo 1.o n.o 12

 

Novo

Artigo 1.o n.o 13

 

Novo»