ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 345

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
20 de Novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

85

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1973/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

ÍNDICE

Capítulo 1

Âmbito de aplicação e disposições gerais

Capítulo 2

Prémio específico à qualidade para o trigo duro

Capítulo 3

Prémio às proteaginosas

Capítulo 4

Pagamento específico para o arroz

Capítulo 5

Pagamento por superfície para os frutos de casca rija

Capítulo 6

Ajuda à batata para fécula

Capítulo 7

Prémio aos produtos lácteos e pagamento complementar

Capítulo 8

Ajuda às culturas energéticas

Secção 1

Definições

Secção 2

Contratos

Secção 3

Alteração ou rescisão dos contratos

Secção 4

Rendimentos representativos e quantidades a entregar

Secção 5

Condições para o pagamento da ajuda

Secção 6

Contratos e obrigações dos requerentes e dos primeiros transformadores

Secção 7

Garantias

Secção 8

Documentos para venda, cessão ou entrega noutro Estado-Membro ou para exportação

Secção 9

Controlos

Secção 10

Exclusão do benefício da ajuda às culturas energéticas e avaliação

Capítulo 9

Ajuda regional específica para as culturas arvenses

Capítulo 10

Ajuda às sementes

Capítulo 11

Pagamento por superfície para as culturas arvenses

Secção 1

Disposições gerais relativas à elegibilidade para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses

Secção 2

Disposições específicas aplicáveis a determinadas culturas arvenses

Secção 3

Superfícies de base, rendimentos de referência e limites máximos

Secção 4

Retirada de terras da produção

Secção 5

Disposições finais

Capítulo 12

Prémios aos ovinos e caprinos

Secção 1

Pagamentos directos

Secção 2

Limites, reservas e transferências

Secção 3

Pagamentos complementares

Secção 4

Disposições gerais

Capítulo 13

Pagamentos para a carne de bovino

Secção 1

Prémio especial (artigo 123o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

Secção 2

Prémio de dessazonalização (artigo 124.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

Secção 3

Prémio por vaca em aleitamento (artigos 125.o a 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

Secção 4

Disposições comuns ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento

Secção 5

Prémio ao abate (artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

Secção 6

Pagamentos complementares (artigos 133.o a 136.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

Secção 7

Disposições gerais

Secção 8

Disposições transitórias e finais

Capítulo 14

Regime de pagamento único por superfície

Capítulo 15

Pagamentos directos nacionais de carácter complementar

Capítulo 16

Utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

Secção 1

Objecto e definições

Secção 2

Contratos

Secção 3

Alteração ou rescisão de contratos

Secção 4

Rendimentos representativos e quantidades a entregar

Secção 5

Condições para o pagamento da ajuda

Secção 6

Obrigações dos colectores e dos requerentes

Secção 7

Garantias

Secção 8

Documentos para venda, cessão ou entrega noutro Estado-Membro ou para exportação

Secção 9

Controlos

Secção 10

Exclusão do regime e comunicações

Capítulo 17

Ajuda por superfície para o lúpulo

Capítulo 18

Disposições finais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) no 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 110.o e as alíneas c), d), e) e f) do seu artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os títulos IV e IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelecem determinados regimes de apoio aos agricultores. As normas de execução de alguns destes regimes foram já estabelecidas pelos seguintes actos: Regulamento (CEE) n.o 1686/72 da Comissão, de 2 de Agosto de 1972, relativo a certas regras respeitantes à ajuda no sector das sementes (2), Regulamento (CEE) n.o 1445/76, de 22 de Junho de 1976, que fixa as listas das diferentes variedades de Lolium perenne L. (3), Regulamento (CE) n.o 1644/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que fixa as normas de execução para a concessão da ajuda a favor de determinadas leguminosas para grão (4), Regulamento (CE) n.o 609/1999 da Comissão, de 19 de Março de 1999, relativo às modalidades de concessão da ajuda aos produtores de lúpulo (5), Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, (6) Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios (7), Regulamento (CE) n.o 2461/1999 da Comissão, de 19 de Novembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal (8), Regulamento (CE) n.o 2550/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, no que respeita ao regime de prémios e que altera o Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (9), Regulamento (CE) n.o 2199/2003 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, que estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, no respeitante ao regime de pagamento único por superfície para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (10), e Regulamento (CE) n.o 2237/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução de determinados regimes de apoio previstos no título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (11). No intuito da clareza da legislação comunitária, é conveniente revogar estes actos e substituí-los por um regulamento que estabeleça normas de execução para todos estes regimes, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(2)

A fim de garantir a eficaz gestão desses regimes, os pagamentos por superfície devem ser restringidos a determinadas superfícies e subordinados a condições a especificar.

(3)

Em Malta existem numerosas pequenas explorações, com uma área inferior a 0,3 hectares. A fim de evitar que um grande número de agricultores malteses seja inelegível para os pagamentos directos por superfície, a área mínima sobre a qual podem incidir os pedidos de pagamentos directos por hectare deve ser fixada em 0,1 ha, devendo, em relação a 2005 e 2006, ser prevista para Malta uma derrogação do n.o 9 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(4)

É necessário evitar que terras sejam semeadas exclusivamente com vista ao benefício de pagamentos por superfície. Devem ser especificadas certas condições ligadas à sementeira e ao cultivo, nomeadamente no que respeita ao trigo duro, às proteaginosas e ao arroz. Para reflectir a diversidade das técnicas agrícolas existentes na Comunidade, devem ser respeitadas as normas locais.

(5)

Apenas deve ser admitido um único pedido de pagamento por superfície por parcela cultivada num ano determinado, salvo se o pagamento por superfície constituir um suplemento concedido à mesma cultura ou a ajuda disser respeito à produção de sementes. Podem ser concedidos pagamentos por superfície em benefício de culturas subvencionadas no quadro de um programa abrangido pelas políticas estruturais ou ambientais comunitárias.

(6)

Os regimes de apoio por superfície estabelecem que, quando as superfícies objecto de pedidos de ajuda excederem a superfície máxima garantida ou as superfícies ou subsuperfícies de base, a superfície objecto do pedido de ajuda por agricultor seja reduzida proporcionalmente no ano em causa. É, portanto, oportuno definir regras e estabelecer prazos para o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros com vista à fixação do coeficiente de redução e à comunicação, à Comissão, das superfícies que tenham beneficiado do pagamento da ajuda. Disposições idênticas devem ser aplicadas à redução do montante total das quantidades individuais de referência, em caso de aplicação do n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(7)

Nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a concessão do prémio específico à qualidade para o trigo duro depende da utilização de determinadas quantidades de sementes certificadas de variedades reconhecidas, na zona de produção, como sendo de alta qualidade para a produção de sêmola ou de massas alimentícias. Para assegurar o respeito desses requisitos, devem ser estabelecidos os critérios para o método de exame das variedades em cada Estado-Membro e o procedimento de elaboração da lista das variedades elegíveis e de determinação da quantidade mínima de sementes certificadas a utilizar.

(8)

O curto lapso de tempo entre a adopção do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e a entrada em vigor do prémio específico à qualidade para o trigo duro impossibilita que se disponha já de uma lista das variedades elegíveis para concessão da ajuda em 2005, elaborada de acordo com o método de exame das variedades previsto. É, portanto, necessário que os Estados-Membros estabeleçam uma lista transitória, com base numa selecção das variedades actuais.

(9)

Por razões agronómicas, em algumas regiões, as proteaginosas são tradicionalmente semeadas misturadas com cereais. A cultura resultante é, sobretudo, proteaginosa. Para efeitos da concessão do prémio às proteaginosas, as superfícies assim semeadas devem, portanto, ser consideradas superfícies de proteaginosas.

(10)

Há que especificar as normas relativas ao tremoço doce e o teste para determinar se uma amostra de tremoço é ou não de tremoço doce.

(11)

Para uma maior eficácia e boa gestão do regime de ajuda aos frutos de casca rija, a ajuda por superfície concedida não deve ser utilizada para financiar árvores isoladas ou plantações marginais. Há, pois, que definir uma superfície mínima das parcelas e uma densidade mínima de pomares especializados. É conveniente prever medidas de transição destinadas a facilitar a transição no caso dos planos de melhoramento existentes que caduquem depois da introdução do novo regime de ajuda.

(12)

As condições de pagamento e o cálculo do pagamento específico para o arroz dependem não apenas da superfície ou superfícies de base fixadas para cada Estado-Membro produtor no Regulamento (CE) n.o 1782/2003, mas também da eventual subdivisão dessas superfícies de base em subsuperfícies de base e dos critérios objectivos que os Estados-Membros escolherem para efectuar essa subdivisão, das condições de cultivo das parcelas e da dimensão mínima destas. Devem, portanto, ser adoptadas normas de execução relativas ao estabelecimento, gestão e cultivo das superfícies e subsuperfícies de base.

(13)

A constatação de uma eventual superação da superfície de base, referida no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, implica uma redução do pagamento específico para o arroz. Para estabelecer o modo de cálculo dessa redução, há que definir os critérios a ter em conta e os coeficientes aplicáveis.

(14)

O acompanhamento dos pagamentos efectuados a título do pagamento específico para o arroz pressupõe que a Comissão tenha recebido determinadas informações relativas ao cultivo das superfícies e subsuperfícies de base. Para o efeito, há que definir com rigor as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, bem como os prazos para essas comunicações.

(15)

Os artigos 93.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevêem uma ajuda aos agricultores que produzam batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata, desde que aquelas sejam objecto de um contrato de cultura e seja respeitado o limite do contingente estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (12). Devem, portanto, ser estabelecidas as condições de concessão da ajuda, se for caso disso com remissão para as disposições actuais do regime de quotas previsto no Regulamento (CE) n.o 1868/94.

(16)

Os artigos 95.o e 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevêem o pagamento de um prémio aos produtos lácteos e de pagamentos complementares aos produtores. O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (13), estabelece disposições específicas em caso de inactividade. É, portanto, oportuno, que, no caso de uma pessoa singular ou colectiva detentora de uma quantidade de referência individual ter deixado de satisfazer as condições do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho no período de doze meses anterior ao dia 31 de Março do ano em causa, prever a sua exclusão do benefício do prémio e dos pagamentos complementares.

(17)

Os artigos 88.o a 92.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevêem um novo regime de ajuda às culturas energéticas em benefício dos agricultores. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2461/1999, que exclui a beterraba sacarina do benefício da ajuda, importa excluir o cultivo da beterraba sacarina do regime de ajuda às culturas energéticas.

(18)

Há que definir as condições de elegibilidade para o benefício dessa ajuda. Importa, para o efeito, precisar a necessidade de celebração de um contrato relativo às matérias-primas agrícolas em causa entre o produtor e o primeiro transformador. Importa igualmente definir as condições aplicáveis no caso de a transformação ser efectuada pelo agricultor na exploração.

(19)

Para assegurar a transformação da matéria-prima no produto energético previsto, o primeiro transformador deve constituir uma garantia, independentemente do facto de a ajuda não ser atribuída ao primeiros transformador, mas sim ao agricultor. O montante da garantia deve ser suficiente para prevenir o risco de as matérias-primas acabarem por ser desviadas do destino previsto. Além disso, para tornar eficaz o sistema de controlo do regime, é necessário limitar a duas as vendas de matérias-primas e de produtos semi-transformados, antes da transformação final.

(20)

É necessário estabelecer uma distinção explícita entre as obrigações do requerente, que terminam no momento da entrega da quantidade total de matéria-prima colhida, e as obrigações do primeiro transformador, que têm início no momento da entrega e terminam com a transformação final das matérias-primas nos produtos energéticos.

(21)

Determinadas operações de transporte, no território da Comunidade, de matérias-primas e produtos delas resultantes devem ser objecto de sistemas de controlo que comportem a utilização de exemplares de controlo T5 emitidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (14). Devem ser previstas provas alternativas para os casos de extravio do exemplar de controlo T5 devido a circunstâncias não imputáveis ao primeiro transformador.

(22)

O artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que a ajuda regional específica para as culturas arvenses seja reduzida sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado. É conveniente definir as regras para o cálculo do coeficiente de redução.

(23)

O artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê a possibilidade da concessão de ajuda directa à produção de uma ou mais espécies de sementes.

(24)

A ajuda apenas pode ser concedida à produção de sementes de base ou de sementes certificadas, devendo estes produtos ser claramente definidos por referência às directivas em matéria de certificação e comercialização de sementes: Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (15), Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (16) e Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (17).

(25)

A fim de possibilitar os controlos, as sementes de base e as sementes certificadas devem ser produzidas ao abrigo de contratos de cultura ou de declarações de cultura, a anexar ao pedido único, devendo os estabelecimentos de sementes e os obtentores estar oficialmente aprovados ou registados. Devem ser previstas as medidas necessárias para o caso de um estabelecimento de sementes ou um obtentor de um Estado-membro multiplicar sementes noutro Estado-membro.

(26)

Por razões administrativas, a ajuda apenas deve ser concedida, em cada Estado-Membro, relativamente a produtos colhidos no território desse Estado-Membro.

(27)

Nos termos do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a ajuda à produção é pagável em relação a sementes de base e sementes certificadas de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetrahidrocanabinol não superior a 0,2 %. A fim de assegurar uma aplicação uniforme, em toda a Comunidade, das regras de concessão da ajuda, deve ser utilizada, para o efeito, a lista das variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para ajuda, constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (18).

(28)

O artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 define as terras elegíveis para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses. O referido artigo prevê certas derrogações, a gerir pelos Estados-Membros, que não devem diminuir a eficácia do disposto no mesmo regulamento. Para evitar esse risco, devem ser tomadas medidas que mantenham a superfície total das terras elegíveis ao nível actual e impeçam o seu aumento significativo. Tais medidas podem, em alguns casos, implicar que, a título de compensação, zonas anteriormente consideradas elegíveis sejam consideradas inelegíveis.

(29)

Os Estados-Membros em que o milho não é uma cultura tradicional podem considerar a forragem de ensilagem elegível para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses. Neste contexto, há que definir a noção de forragem de ensilagem.

(30)

O artigo 106.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 subordina o pagamento por superfície para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras à celebração de um contrato ou à assunção de um compromisso, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (19). Há que prever o envio de uma cópia do contrato ou do compromisso para as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela gestão dos pedidos de pagamento. Importa assegurar igualmente que as variedades de linho e de cânhamo destinadas à produção de fibras sejam as enumeradas no Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas enquanto plantas de fibras e, nomeadamente no caso do linho, como «linho têxtil». Ademais, no caso do cânhamo, o teor de tetrahidrocanabinol das variedades autorizadas não pode ser superior a 0,2 %. Em consequência, é conveniente elaborar uma lista de variedades de linho elegíveis, constando as variedades de cânhamo elegíveis do anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão. Para, no que respeita ao cânhamo, haver maiores garantias, será igualmente obrigatória a utilização de sementes certificadas.

(31)

O artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 obriga os agricultores que produzem cereais, oleaginosas e proteaginosas a terminarem as suas sementeiras até 31 de Maio, inclusive. Em certos casos, as sementeiras podem, por razões climáticas, prolongar-se para além de 31 de Maio. É necessário prorrogar o prazo aplicável às sementeiras e à apresentação dos pedidos para certas culturas em determinadas regiões. Todavia, os novos prazos não devem comprometer a eficácia do sistema de apoio, nem prejudicar o sistema de controlo introduzido pelo capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(32)

Para garantir à indústria da transformação o abastecimento regular em milho doce ao longo da campanha de comercialização, os agricultores devem poder escalonar as suas sementeiras ao longo de um período mais extenso. É, portanto, conveniente prorrogar até 15 de Junho a data-limite para a sementeira de milho doce.

(33)

É conveniente prever a utilização de uma quantidade mínima de sementes certificadas de trigo duro no caso do complemento e da ajuda especial para o trigo duro. Dada a diversidade agronómica dos Estados-Membros e das regiões de cada Estado-Membro, é conveniente que a fixação dessa quantidade mínima fique a cargo dos Estados-Membros em causa.

(34)

Para efeitos do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, importa definir a noção de irrigação.

(35)

É necessário precisar as superfícies a ter em conta na apreciação da eventual taxa de superação da superfície de base e também as regras de determinação da referida taxa. Quando for estabelecida uma superfície de base distinta para o milho, as superfícies de regadio ou as forragens de ensilagem, devem ser previstas regras específicas no respeitante às superfícies a ter em conta no cálculo da eventual superação da superfície de base em causa. As regras para a determinação da eventual superação da superfície de base devem garantir o respeito, em todas as circunstâncias, da referida superfície. É igualmente conveniente precisar o modo de cálculo da superação das superfícies máximas garantidas para o trigo duro. Deve igualmente ser definido o procedimento a observar para o estabelecimento da superação do limite máximo dos pagamentos referido no n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(36)

Em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a elegibilidade para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses está subordinada à obrigação do produtor interessado de retirar da produção uma parte da superfície da sua exploração. Devem ser estabelecidas normas de execução susceptíveis de assegurar a necessária eficácia do regime. Para o efeito, importa prever que as superfícies tomadas em consideração no âmbito da retirada de terras da produção sejam comparáveis às que foram tidas em conta no cálculo da superfície de base regional. Há que definir as «leguminosas» referidas no n.o 3, segundo travessão, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(37)

Nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e em caso de aplicação do artigo 66.o do mesmo regulamento, devem ser estabelecidas normas de execução relativas à retirada voluntária de terras da produção. Essas normas devem ser coerentes com o sistema geral instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(38)

Devem ser estabelecidos os critérios de elegibilidade para os prémios aos ovinos e caprinos previstos no capítulo 11 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nomeadamente as condições exigidas.

(39)

O n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê a concessão de um prémio aos agricultores que produzem carne de caprino em certas zonas da Comunidade. As zonas em causa devem, portanto, ser determinadas de acordo com os critérios previstos nessa disposição.

(40)

Nos termos do n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os agricultores em cujas explorações pelo menos 50% da superfície utilizada para fins agrícolas se situe em zonas desfavorecidas podem beneficiar de um prémio complementar. No n.o 2 do artigo 113.o é feita referência às zonas geográficas específicas em que os agricultores que produzem carne de caprino satisfazem os critérios necessários para poderem beneficiar do prémio por cabra. Deve prever-se uma declaração, a apresentar pelos agricultores que respeitem esses critérios, comprovativa de que pelo menos metade das terras que utilizam na produção agrícola está situada em zonas desfavorecidas ou em zonas elegíveis para o prémio por cabra.

(41)

A fim de controlar a elegibilidade para o nível correcto do prémio por ovelha, os Estados-Membros devem estabelecer um inventário dos agricultores que comercializam leite ou produtos lácteos de ovelha.

(42)

Com vista à aplicação do sistema de limites individuais previsto pelos artigos 116.o, 117.o e 118.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as regras administrativas em vigor podem continuar a ser aplicadas no que diz respeito nomeadamente à utilização dos direitos obtidos gratuitamente, à utilização dos direitos normais incluindo a utilização mínima, à transferência e à cessão temporária de direitos, à comunicação de alterações do limite máximo individual e à transferência de direitos por intermédio da reserva nacional. Algumas dessas regras são disposições específicas aplicáveis em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, como é o caso, no que diz respeito à utilização de direitos, dos pequenos agricultores e dos agricultores que participem em programas de extensificação e programas de reforma antecipada e, no que diz respeito à transferência, da herança de direitos ao prémio e dos agricultores que apenas explorem terrenos de propriedade pública ou colectiva para pastagem.

(43)

O acompanhamento da aplicação das novas disposições será feito pela Comissão, que deve, consequentemente, estar convenientemente informada pelos Estados-Membros dos dados essenciais relativos à aplicação das regras respeitantes aos prémios.

(44)

Se for caso disso, devem ser comunicadas à Comissão informações pormenorizadas sobre as regras nacionais respeitantes aos pagamentos complementares e a sua aplicação.

(45)

O capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê pagamentos para a carne de bovino. Devem ser estabelecidos os critérios de elegibilidade, nomeadamente as condições exigidas para esses pagamentos.

(46)

Decorre dos objectivos do limite máximo regional e do factor de densidade que os animais afectados pela aplicação dessas duas medidas não podem ser objecto de um pedido de prémio especial em relação à mesma classe etária. No que se refere ao prémio de dessazonalização, os animais em questão devem ser considerados como tendo sido admitidos ao benefício do prémio especial.

(47)

É necessário prever a elaboração e a emissão a nível nacional do documento administrativo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Para atender às condições específicas de gestão e controlo que vigoram nos Estados-Membros, justifica-se a aceitação de diferentes formas de documentos administrativos.

(48)

O n.o 3, alínea a), do artigo 123.o e o n.o 1 do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelecem um período de retenção como condição para a concessão do prémio especial e do prémio ao abate. É, portanto, necessário definir e quantificar esse período.

(49)

As regras de concessão do prémio especial no abate devem ser coerentes com as regras de concessão do prémio ao abate. Deve ser especificado que tipo de documentos deve acompanhar o animal até ao abate, expedição ou exportação. Para atender às especificidades do modo de concessão no abate, devem ser especificadas as condições etárias aplicáveis aos bois e o tipo de apresentação da carcaça dos bovinos adultos.

(50)

Devem ser estabelecidas as condições de concessão do prémio de dessazonalização, de acordo com as regras de concessão do prémio ao abate. A Comissão deve estabelecer, com base nas informações disponíveis, quais os Estados-Membros que satisfazem as condições de aplicação desse regime de prémio.

(51)

Deve ser definido o conceito de «vaca em aleitamento» referido no artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Para o efeito, devem ser consideradas as raças referidas no Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão. Por outro lado, os actuais requisitos essenciais podem continuar a ser aplicados, nomeadamente no que se refere ao rendimento médio de leite e ao prémio nacional suplementar.

(52)

As regras administrativas em vigor podem continuar a ser aplicadas no que diz respeito nomeadamente aos limites máximos individuais, às comunicações relativas aos limites máximos individuais e à reserva nacional, aos direitos obtidos gratuitamente, à utilização dos direitos, à transferência e à cessão temporária de direitos e às transferências por intermédio da reserva nacional.

(53)

A Comissão deve estabelecer, com base nas informações disponíveis, quais os Estados-Membros que satisfazem as condições de aplicação do regime especial estabelecido no artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. É conveniente definir as regras específicas de concessão do prémio.

(54)

É necessário estabelecer o método de cálculo do factor de densidade. Deve definir-se uma data para a tomada em consideração da quantidade de referência de leite.

(55)

O factor de densidade no âmbito do regime de pagamento por extensificação deve incluir todos os bovinos com pelo menos seis meses de idade presentes na exploração. Essa contabilização necessita de regras específicas de contagem dos animais e de declaração pelo produtor da sua participação no regime. É necessário prever a utilização da base de dados informatizada referida no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (20).

(56)

Devem ser tomadas medidas para assegurar que o pagamento por extensificação não seja concedido a agricultores que respeitem artificialmente as taxas de encabeçamento médias exigidas para a concessão do pagamento por extensificação.

(57)

Devem ser estabelecidos os procedimentos para determinar, com base nas informações disponíveis, quais os Estados-Membros que respeitam as condições previstas no n.o 4 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 relativas à concessão do pagamento por extensificação para as vacas leiteiras. É conveniente definir regras específicas de concessão do prémio. Deve ser fixado um período de retenção mínimo.

(58)

Devem ser previstas disposições específicas para aplicação das regras sobre os períodos, datas e prazos respeitantes ao período de retenção.

(59)

Por razões de simplificação, o pedido de ajuda «animais» previsto no sistema integrado deve ser equiparado ao pedido de prémio ao abate, desde que comporte todos os elementos necessários para justificar o pagamento do prémio e que o animal seja abatido no mesmo Estado-Membro, abatido noutro Estado-Membro ou exportado.

(60)

A base de dados informatizada referida no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 deve poder ser utilizada para facilitar a gestão do prémio ao abate, desde que o Estado-Membro em causa considere que a sua base de dados oferece garantias suficientes de exactidão dos dados para efeito do pagamento dos prémios.

(61)

O prémio ao abate relativo aos vitelos obedece a critérios de peso máximo. É, portanto, necessário, especificar a apresentação-tipo da carcaça à qual o peso máximo será aplicado.

(62)

Os pagamentos complementares devem ser objecto da comunicação de informações pormenorizadas à Comissão no respeitante às regras nacionais e à sua execução

(63)

Para garantir que os agricultores recebam os pagamentos o mais rapidamente possível, deve ser prevista a concessão de adiantamentos. É, porém, necessário evitar que, tendo em conta a aplicação de limites máximos nacionais ou regionais, o adiantamento seja superior ao pagamento definitivo. É, portanto, conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros diminuírem a percentagem do adiantamento no caso dos regimes de prémios sujeitos a tais limites máximos.

(64)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê sanções em caso de utilização ou detenção ilegal de substâncias ou produtos não autorizados pela regulamentação veterinária pertinente. Em caso de reincidência, é conveniente prever que a duração das sanções seja determinada pelos Estados-Membros, que se encontram em melhor posição para apreciar da gravidade real da infracção cometida.

(65)

É, pois, necessário fixar a data que determina a imputação dos elementos a ter em conta para a aplicação dos regimes relativos ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento. Para assegurar uma gestão eficaz e coerente, essa data deve, em regra, ser a data de apresentação dos pedidos. Todavia, no que respeita ao prémio especial pago no abate, é conveniente prever regras específicas que evitem a transferência de um ano para outro tendo em vista a obtenção de um montante de prémio superior. No caso do prémio ao abate, a data de abate ou de exportação é mais representativa da realidade das operações.

(66)

É conveniente estabelecer a taxa de câmbio aplicável na data do facto gerador dos prémios de modo a assegurar que, em princípio, esses prémios não sofram, na conversão em moeda nacional, oscilações bruscas causadas pela taxa de câmbio de um único dia.

(67)

Devem ser previstas determinadas obrigações de comunicação por parte dos Estados-Membros. A fim de facilitar a transmissão e a análise dos dados, é conveniente prever a sua apresentação harmonizada.

(68)

A fim de facilitar a passagem ao novo regime, são necessárias disposições transitórias no que se refere às obrigações de marcação e identificação dos animais.

(69)

O artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho autoriza a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (os novos Estados-Membros) a substituir os pagamentos directos por um único pagamento («regime de pagamento único por superfície»). A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia optaram por essa possibilidade. Em consequência, há que estabelecer as normas de execução do regime de pagamento único por superfície.

(70)

Em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e a fim de evitar a gestão de inúmeros pedidos que dariam origem a pagamentos por exploração inferiores a 50 euros, a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia solicitaram autorização para fixar a superfície mínima elegível por exploração a um nível superior a 0,3 ha.

(71)

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia estimaram a parte da respectiva superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas em 30 de Junho de 2003 e propuseram o seu ajustamento de acordo com a superfície mínima elegível por exploração.

(72)

O artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê a possibilidade de os novos Estados-Membros, mediante autorização da Comissão, completarem os pagamentos directos aos agricultores. Há que estabelecer as regras gerais de execução desses pagamentos de carácter complementar.

(73)

A alínea b) do artigo 55.o e o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevêem a isenção da retirada de terras da produção se as terras forem utilizadas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não directamente destinados ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes.

(74)

É desejável não excluir, em determinadas condições, o cultivo de beterraba sacarina, topinambos ou raízes de chicória nas terras retiradas da produção. Estas culturas não podem, porém, beneficiar de pagamentos, dado o risco de interferência com o mercado do açúcar. É, contudo, necessário assegurar que estas culturas respeitem as regras que regulam a utilização das terras retiradas da produção.

(75)

Há que definir as condições de elegibilidade para o benefício desse regime. Importa, a esse propósito, precisar a condição de celebração de um contrato entre o agricultor e o colector ou primeiro transformador para as matérias-primas agrícolas em causa. No caso de a transformação ser efectuada pelo agricultor na exploração, há que definir as condições aplicáveis.

(76)

Para assegurar a conformidade com o disposto no ponto 7 do memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas, celebrado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) aprovado pela Decisão 93/355/CEE do Conselho (21), é necessário adoptar as normas de execução para a eventual redução da quantidade de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal que pode ser produzida, no caso de a quantidade total dos referidos subprodutos superar, anualmente, o milhão de toneladas, expressas em equivalente-farinha de soja.

(77)

Para assegurar que a matéria-prima é transformada no produto acabado previsto, o colector ou primeiro transformador deve constituir uma garantia, independentemente do facto de a ajuda ser atribuída ao agricultor. Ademais, a fim de assegurar a eficácia do sistema de controlo do regime, é conveniente limitar o número de transformadores.

(78)

É necessário estabelecer uma distinção explícita entre as obrigações dos requerentes, que terminam no momento da entrega da quantidade total de matéria-prima colhida, e as obrigações, acompanhadas da constituição de uma garantia, dos colectores ou primeiros transformadores, que têm início no momento da entrega e terminam com a transformação final das matérias-primas nos produtos finais.

(79)

Determinadas operações de transporte intracomunitário de matérias-primas e de produtos delas derivados devem ser objecto de sistemas de controlo que comportem a utilização de exemplares de controlo T5 emitidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Devem ser previstas provas alternativas para o caso de o exemplar de controlo T5 não retornar à autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador devido a circunstâncias não imputáveis a este último. Para assegurar a eficácia e a boa gestão do regime de ajuda, devem ser adoptadas disposições de controlo.

(80)

Para além dos critérios de elegibilidade para a ajuda por superfície para o lúpulo estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser estabelecidos alguns critérios complementares destinados a assegurar que a ajuda é concedida em relação a superfícies em que o lúpulo é cultivado em condições normais de cultivo. O conceito de superfície «plantada com lúpulo» deve ser definido a nível comunitário, de modo a assegurar que as superfícies em relação às quais o pagamento complementar é concedido são calculadas de modo uniforme. É necessário definir a forma por que o montante total disponível em cada Estado-Membro para pagamentos complementares é distribuído pelas zonas elegíveis.

(81)

É conveniente fixar um prazo para a afectação, pelos agrupamentos de produtores reconhecidos, do pagamento às actividades enumeradas no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (22), devendo a Comissão ser informada sobre a forma como o pagamento foi utilizado. Os montantes não afectados após um determinado prazo devem ser reembolsados. É necessário definir a forma por que o montante total disponível em cada Estado-Membro para pagamentos a agrupamentos de produtores de lúpulo reconhecidos deve ser distribuído.

(82)

As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece normas de execução dos seguintes regimes de apoio previstos nos títulos IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003:

a)

O prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV desse regulamento;

b)

O prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do mesmo regulamento;

c)

O pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do mesmo regulamento;

d)

O pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no capítulo 4 do título IV do mesmo regulamento;

e)

A ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do mesmo regulamento;

f)

A ajuda à batata para fécula prevista no capítulo 6 do título IV do mesmo regulamento;

g)

O prémio aos produtos lácteos e os pagamentos complementares previstos no capítulo 7 do título IV do mesmo regulamento.

h)

A ajuda regional específica para as culturas arvenses prevista no capítulo 8 do título IV do mesmo regulamento;

i)

A ajuda às sementes prevista no capítulo 9 do título IV do mesmo regulamento;

j)

O pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento;

k)

Os prémios aos ovinos e caprinos previstos no capítulo 11 do título IV do mesmo regulamento;

l)

Os pagamentos para a carne de bovino previstos no capítulo 12 do título IV do mesmo regulamento;

m)

A ajuda às leguminosas para grão prevista no capítulo 13 do título IV do mesmo regulamento;

n)

O regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.oB do mesmo regulamento;

o)

Os pagamentos directos nacionais complementares previstos no artigo 143.oC do mesmo regulamento;

p)

A ajuda por superfície para o lúpulo prevista no capítulo 10-D do título IV do mesmo regulamento.

2.   O presente regulamento estabelece normas de execução relativas à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas ao abrigo do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Condições para o pagamento

1.   Os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e), h), i), j), m) e p), do artigo 1.o só serão concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,3 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

No caso de Malta, os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e), h), i), j), m) e p), do artigo 1.o só serão concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

2.   Os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), h) e j), do artigo 1.o só serão concedidos em relação a superfícies totalmente semeadas em que tenham sido respeitadas todas as condições normais de cultivo, de acordo com as normas locais.

Todavia, no caso do prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento, os cultivos efectuados em superfícies totalmente semeadas e cultivadas de acordo com as normas locais, mas que não atinjam o estádio de floração devido a circunstâncias meteorológicas excepcionais reconhecidas pelo Estado-Membro em causa, continuarão a ser elegíveis para a ajuda, desde que as superfícies em questão não sejam utilizadas para qualquer outra finalidade até esse estádio de crescimento.

3.   Num ano determinado, só poderá ser apresentado, por parcela cultivada, um único pedido de pagamento por superfície a título de um regime financiado ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (23).

Todavia:

a)

Uma parcela cultivada que, no tocante ao mesmo ano, seja abrangida por um pedido relativo ao prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou ao prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do mesmo regulamento pode ser objecto de um pedido relativo aos pagamentos às culturas arvenses previstos no capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Uma parcela cultivada que, no tocante ao mesmo ano, seja abrangida por um pedido relativo ao pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou ao prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do mesmo regulamento pode ser objecto de um pedido relativo à ajuda às sementes prevista no capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

Uma parcela cultivada que, no tocante ao mesmo ano, seja abrangida por um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) no 1782/2003 pode ser objecto de um pedido relativo ao pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento, sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 90.o do mesmo regulamento, ou pode ser objecto de um pedido relativo ao pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

d)

Uma parcela cultivada que, no tocante ao mesmo ano, seja abrangida por um pedido relativo aos pagamentos às culturas arvenses previstos no capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser objecto de um pedido relativo à ajuda às sementes prevista no capítulo 9 do título IV do mesmo regulamento.

4.   As terras utilizadas na produção de matérias-primas referidas na alínea b) do artigo 55.o e no n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou cultivadas ao abrigo da ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do mesmo regulamento não serão elegíveis para a ajuda comunitária prevista no capítulo VIII do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (24), excepto no tocante ao apoio concedido para os custos de plantação de espécies de crescimento rápido previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o do mesmo regulamento.

As matérias-primas referidas na alínea b) do artigo 55.o e no n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 cultivadas em terras retiradas e os produtos intermédios, produtos finais, co-produtos e subprodutos delas derivados não são elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

5.   Para efeitos do prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) no 1782/2003 e do pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento, entende-se por «tremoço doce» as variedades de tremoço que produzem sementes que não contêm mais de 5 % de sementes amargas. A percentagem de sementes amargas é calculada pelo método previsto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, os seguintes elementos:

a)

Até 15 de Setembro do ano em causa: os dados disponíveis sobre as superfícies ou, no caso do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as quantidades, objecto de pedidos de ajuda no ano civil em curso, se for caso disso subdivididas por subsuperfície de base;

b)

Até 31 de Outubro do ano em causa: dados definitivos sobre as superfícies ou quantidades referidas na alínea a), tendo em conta os controlos já efectuados;

c)

Até 31 de Julho do ano seguinte: os dados finais correspondentes às superfícies ou quantidades que beneficiaram efectivamente do pagamento da ajuda a título do ano em causa, após dedução, se for caso disso, das reduções de superfície previstas no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

As superfícies serão expressas em hectares, com duas casas decimais. As quantidades serão expressas em toneladas, com três casas decimais.

Artigo 4.o

Coeficiente de redução

1.   O coeficiente de redução das superfícies, nos casos referidos no artigo 75.o, no n.o 2 do artigo 78.o, nos artigos 82.o e 85.o, no n.o 2 do artigo 89.o, nos artigos 98.o e 143.o e no n.o 7 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou das quantidades e os critérios objectivos, no caso referido no n.o 4 do artigo 95.o do mesmo regulamento, serão fixados até 15 de Novembro do ano em causa, com base nos dados comunicados em conformidade com a alínea b) do artigo 3.o do presente regulamento.

2.   Nos casos referidos nos artigos 75.o, 82.o e 85.o, no n.o 4 do artigo 95.o, nos artigos 98.o e 143.o e no n.o 7 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 1 de Dezembro do ano em causa, o coeficiente de redução aplicado e, no caso referido no n.o 4 do artigo 95.o do mesmo regulamento, os critérios objectivos aplicados.

CAPÍTULO 2

PRÉMIO ESPECÍFICO À QUALIDADE PARA O TRIGO DURO

Artigo 5.o

Exame das variedades

1.   Os Estados-Membros indicados no n.o 1 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelecerão, com base no método de exame das variedades descrito nos nos 2 a 5 do presente artigo, uma lista das variedades de trigo duro elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro referido no artigo 72.o do mesmo regulamento.

2.   Pelo menos de dois em dois anos, os Estados-Membros identificarão um mínimo de duas variedades representativas. As variedades representativas serão as variedades de trigo duro mais certificadas.

3.   Os Estados-Membros analisarão as variedades de trigo duro em função dos seguintes parâmetros de qualidade, atribuindo-lhes a ponderação indicada:

a)

Teor de proteínas (40 %);

b)

Qualidade do glúten (30 %);

c)

Índice de amarelecimento (20 %);

d)

Peso específico ou peso de mil grãos (10%).

A soma das médias dos parâmetros de qualidade referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, multiplicadas pela percentagem indicada, constituirá o índice de qualidade de cada variedade.

Cada Estado-Membro comparará, ao longo de um período mínimo de dois anos, os índices de qualidade das variedades de trigo duro com os índices de qualidade das variedades representativas a nível regional. As variedades a examinar serão as registadas no catálogo nacional de cada Estado-Membro, excluídas as variedades para as quais não se disponha de dados analíticos relativos aos últimos três anos, por já não serem utilizadas ou certificadas.

Para o efeito, e com base num índice de qualidade médio de 100 atribuído às variedades representativas, cada Estado-Membro calculará, em função de cada parâmetro de qualidade indicado nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, a percentagem a associar às outras variedades de trigo duro, por comparação com o índice 100. Apenas serão elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro as variedades de trigo duro cujo índice seja igual ou superior a 98.

4.   Um Estado-Membro pode excluir da lista de variedades elegíveis as variedades de trigo duro cujo teor médio de grãos bragados exceda 27 %.

5.   Também poderão ser examinadas, numa perspectiva de elegibilidade, variedades registadas no catálogo nacional de outro Estado-Membro.

Artigo 6.o

Métodos de análise

1.   Os métodos de análise para determinação do teor de proteínas, do peso específico e do teor de grãos bragados serão os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (25).

2.   O índice de amarelecimento será determinado pelo método ICC 152 ou por um método reconhecido como equivalente.

3.   A qualidade do glúten será determinada pelo método ICC 158 ou ICC 151.

Artigo 7.o

Quantidade de sementes certificadas

Os Estados-Membros fixarão, antes do dia 1 de Outubro do ano anterior ao ano a título do qual for concedido o prémio específico à qualidade para o trigo duro, a quantidade mínima de sementes, certificadas em conformidade com a Directiva 66/402/CEE (26), a utilizar de acordo com as práticas agrícolas actuais na zona de produção em causa.

Artigo 8.o

Publicações e comunicações

1.   Os Estados-Membros publicarão a lista das variedades seleccionadas elegíveis, a nível nacional ou regional, para o prémio específico à qualidade para o trigo duro, até ao dia 1 de Outubro, no caso das variedades de Inverno, e até ao dia 31 de Dezembro, no caso das variedades de Primavera, do ano anterior ao ano a título do qual for concedido o prémio.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar um mês depois das datas previstas no n.o 1, a lista referida no n.o 1 e, em caso de alteração, a quantidade mínima de sementes certificadas a utilizar.

Artigo 9.o

Validade

1.   As variedades incluídas na lista referida no n.o 1 do artigo 8.o serão elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro por períodos de cinco anos, a contar da data da sua primeira inclusão na lista.

2.   A elegibilidade de cada variedade pode ser prorrogada por um período de cinco anos, com base nos resultados das análises qualitativas efectuadas durante o segundo e o terceiro anos do período quinquenal de elegibilidade.

Artigo 10.o

Medidas transitórias

1.   Os Estados-Membros publicarão a lista das variedades seleccionadas elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro a título de 2005 até ao dia 1 de Outubro de 2004, para as variedades de Inverno, e até ao dia 31 de Dezembro, para as variedades de Primavera.

2.   Os Estados-Membros estabelecerão a lista referida no n.o 1 eliminando da lista de variedades registadas no catálogo nacional as variedades que não tiverem sido certificadas em 2003 e 2004 e as variedades que não satisfizerem, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

a)

Teor de proteínas mínimo: 11,5 %;

b)

Peso específico: mínimo 78 kg/hl ou peso de mil grãos: mínimo 42 g;

c)

Teor de grãos de trigo duro bragados: máximo 27 %;

d)

Teor de glúten: mínimo 10 %.

3.   As listas das variedades elegíveis para o prémio em 2005 e 2006 podem incluir variedades constantes da lista de variedades seleccionadas de outro Estado-Membro, estabelecida com base nas análises qualitativas realizadas por esse outro Estado-Membro.

CAPÍTULO 3

PRÉMIO ÀS PROTEAGINOSAS

Artigo 11.o

Mistura de culturas cerealíferas e proteaginosas

Nas regiões em que forem tradicionalmente semeadas culturas proteaginosas misturadas com cereais, o prémio às proteaginosas só será pago, a pedido do requerente, se este fizer prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que as proteaginosas são predominantes na mistura. As superfícies em causa não serão elegíveis para a ajuda regional específica para as culturas arvenses prevista no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

CAPÍTULO 4

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

Artigo 12.o

Datas-limite de sementeira

Para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada, o mais tardar:

a)

Em Espanha e Portugal, no dia 30 de Junho anterior à colheita em causa;

b)

Nos outros Estados-Membros produtores referidos no n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no dia 31 de Maio.

Todavia, na Guiana Francesa, as superfícies devem ser semeadas, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro e, o mais tardar, no dia 30 de Junho anteriores, respectivamente, a cada um dos dois ciclos de sementeira, sendo o pagamento específico para o arroz concedido com base na média das superfícies semeadas em cada um desses ciclos.

Artigo 13.o

Coeficiente de redução

O coeficiente de redução do pagamento específico para o arroz referido no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será calculado de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 14.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, nos termos do artigo 3.o, as seguintes informações:

a)

Até 15 de Setembro:

i)

a lista das variedades registadas no catálogo nacional, classificadas em função dos critérios definidos no ponto 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (27);

ii)

as superfícies semeadas que tenham sido objecto de pedido do pagamento específico para o arroz, por variedade de arroz e por superfície e subsuperfície de base, de acordo com o modelo constante do anexo III, parte A, do presente regulamento, incluindo as superações das superfícies e subsuperfícies de base;

b)

Até 31 de Outubro, as alterações das superfícies semeadas que, tendo sido objecto de pedido do pagamento específico para o arroz, tenham sido comunicadas em conformidade com o n.o (a), segundo o modelo constante do anexo III, parte B, do presente regulamento;

c)

Até 31 de Julho, as informações relativas às superfícies semeadas que beneficiaram efectivamente do pagamento específico para o arroz a título da campanha de comercialização anterior, após aplicação do método de cálculo definido no anexo II e de acordo com o modelo constante do anexo III, parte C, do presente regulamento.

2.   Em relação à Guiana Francesa, as informações relativas às superfícies semeadas serão comunicadas com base na média das superfícies semeadas nos dois ciclos de sementeira.

3.   Os Estados-Membros podem rever anualmente a subdivisão da(s) sua(s) superfície(s) de base em subsuperfícies de base e os critérios objectivos em que baseiam tal subdivisão. Os Estados-Membros comunicarão essas informações à Comissão o mais tardar no dia 15 de Maio anterior à colheita em causa.

CAPÍTULO 5

PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA OS FRUTOS DE CASCA RIJA

Artigo 15.o

Condições de elegibilidade para a ajuda comunitária

1.   Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «pomar» uma superfície coesa e homogeneamente plantada com árvores de frutos de casca rija, não intersectada por outras plantações ou culturas e com continuidade geográfica. As árvores isoladas e as linha de árvores de frutos de casca rija plantada ao longo de uma estrada ou de outras culturas não são equiparadas a um pomar.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem admitir a presença de outras árvores, não produtoras de frutos de casca rija, até ao máximo de 10% do número de árvores estabelecido no n.o 3. Se o número de árvores estabelecido no n.o 3 for atingido por árvores elegíveis produtoras de frutos de casca rija, os Estados-Membros podem admitir a presença de castanheiros.

2.   Só serão elegíveis para o pagamento por superfície previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 os pomares de frutos de casca rija que satisfaçam as condições previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo na data a fixar em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

No caso de um pomar que produza diferentes tipos de frutos de casca rija e de ser feita uma diferenciação da ajuda em função dos produtos, aplicar-se-ão as condições de elegibilidade e o nível de ajuda correspondente ao tipo de fruto de casca rija que predominar.

3.   A superfície mínima de uma parcela de pomar é de 0,10 ha.

O número mínimo de árvores de frutos de casca rija por hectare de pomar é o seguinte:

i)

avelaneiras: 125,

ii)

amendoeiras: 50,

iii)

nogueiras: 50,

iv)

pistaceiras: 50,

v)

alfarrobeiras: 30.

4.   Os Estados-Membros podem fixar as superfícies mínimas das parcelas e as densidades mínimas de árvores a níveis superiores aos indicados no n.o 3, de acordo com critérios objectivos e de modo a ter em conta as características específicas das áreas e produções em causa.

Artigo 16.o

Condições de elegibilidade para a ajuda nacional

O artigo 15.o do presente regulamento é aplicável à ajuda nacional prevista no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Sem prejuízo do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um Estado-Membro pode estabelecer outros critérios de elegibilidade, desde que sejam coerentes com os objectivos ambientais, rurais, sociais e económicos do regime de ajuda e não introduzam discriminações entre produtores. Os Estados-Membros tomarão disposições com vista ao controlo da observância dos critérios de elegibilidade pelos agricultores.

Artigo 17.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, em quaisquer circunstâncias, antes da data de apresentação dos pedidos fixada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e o mais tardar:

a)

Em 31 de Março, os níveis superiores e os critérios referidos no n.o 4 do artigo 15o, bem como os critérios adicionais referidos no artigo 16.o;

b)

Em 15 de Maio, no caso de um Estado-Membro diferenciar a ajuda em conformidade com o n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o nível do pagamento por superfície por produto e/ou a superfície nacional garantida (adiante designada «SNG») alterada;

2.   As eventuais alterações das informações a comunicar à Comissão nos termos do n.o 1 aplicar-se-ão no ano seguinte e serão imediatamente comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, acompanhadas dos critérios objectivos em que se fundamentam.

Artigo 18.o

Medidas transitórias

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer se e em que condições pode ser posto termo, antes da data normal, aos planos de melhoramento referidos no n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e se e em que condições as superfícies correspondentes se tornarão elegíveis a título do regime previsto no capítulo 4 do título IV do mesmo regulamento.

2.   Ao estabelecerem as condições referidas no n.o 1, os Estados-Membros certificar-se-ão de que:

a)

Não seja posto termo a um plano antes da completa execução de um período anual;

b)

Os objectivos iniciais do plano foram atingidos, a contento do Estado-Membro.

CAPÍTULO 6

AJUDA À BATATA PARA FÉCULA

Artigo 19.o

Elegibilidade

A ajuda à batata para fécula prevista no artigo 93o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será concedida a batatas abrangidas pelo contrato de cultura previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003 da Comissão (28), com base no peso líquido das batatas, determinado por um dos métodos descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2235/2003 da Comissão (29) e no teor de fécula das batatas entregues, de acordo com as taxas indicadas no anexo II do mesmo regulamento.

A ajuda à batata para fécula não será concedida a batatas cujo teor de fécula seja inferior a 13 %, excepto em caso de aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

Artigo 20.o

Preço mínimo

A ajuda à batata para fécula fica subordinada à apresentação de prova do pagamento, na entrega na fábrica, de um preço não inferior ao referido no artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 1868/94, de acordo com as taxas indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2235/2003.

É aplicável o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

Artigo 21.o

Pagamento

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a ajuda à batata para fécula será paga pelo Estado-Membro em cujo território a fécula tiver sido fabricada aos agricultores que tenham entregue à fecularia todas as quantidades obtidas na campanha de comercialização, no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da prova referida no artigo 20.o do presente regulamento, respeitadas as condições referidas no artigo 19.o do presente regulamento.

2.   A partir do dia 1 de Dezembro da campanha de comercialização, os Estados-Membros podem conceder adiantamentos com base nas diferentes partes da quantidade de batatas para fécula entregues pelos agricultores à fecularia a título da campanha de produção em curso. Os adiantamentos serão concedidos para a quantidade de batatas para fécula entregue e em relação à qual tenha sido apresentada a prova referida no artigo 20.o, respeitadas as condições referidas no artigo 19.o.

3.   A taxa de conversão a utilizar para expressar a ajuda à batata para fécula em moeda nacional será a aplicada em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

CAPÍTULO 7

PRÉMIO AOS PRODUTOS LÁCTEOS E PAGAMENTO COMPLEMENTAR

Artigo 22.o

Casos de inactividade

1.   Se uma pessoa singular ou colectiva detentora de uma quantidade de referência individual não se inserir na definição de produtor enunciada no artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 no período de 12 meses terminado em 31 de Março do ano em causa, não lhe será pago qualquer prémio aos produtos lácteos nem atribuído qualquer pagamento complementar a título do ano em causa, a menos que, antes da data-limite para a apresentação do pedido, apresente prova, considerada bastante pela autoridade competente, do reinício da produção.

2.   O n.o 1 não é aplicável em casos de força maior nem em casos devidamente justificados, reconhecidos pela autoridade competente, que afectem temporariamente a capacidade de produção dos produtores em causa.

CAPÍTULO 8

AJUDA ÀS CULTURAS ENERGÉTICAS

Secção 1

Definições

Artigo 23.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Requerente» um agricultor que cultive as superfícies referidas no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com vista à obtenção da ajuda prevista no mesmo artigo;

b)

«Primeiro transformador» o utilizador de matérias-primas agrícolas que proceda à primeira transformação das mesmas com vista à obtenção de pelo menos um dos produtos referidos no segundo parágrafo do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

SECÇÃO 2

Contratos

Artigo 24.o

Utilização da matéria-prima

1.   Nas superfícies objecto da ajuda prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser cultivada qualquer matéria-prima agrícola - com excepção da beterraba sacarina - cujo destino principal seja a produção de um dos produtos energéticos referidos no segundo parágrafo do mesmo artigo.

O valor económico dos produtos energéticos resultantes da transformação das matérias-primas deve ser superior ao valor de todos os outros produtos destinados a outras utilizações e resultantes da mesma transformação, determinado pelo método de valorização previsto no n.o 3 do artigo 39.o.

2.   As matérias-primas referidas no n.o 1 devem ser objecto de um contrato em conformidade com o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nas condições especificadas na presente secção.

3.   Os requerentes devem entregar toda a matéria-prima colhida a um primeiro transformador, que a receberá e garantirá a utilização, na Comunidade, de uma quantidade equivalente dessa matéria-prima no fabrico de pelo menos um dos produtos energéticos referidos no segundo parágrafo do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Se utilizar a matéria-prima efectivamente colhida no fabrico de um produto intermédio ou de um subproduto, o primeiro transformador pode utilizar uma quantidade equivalente desse produto intermédio ou subproduto no fabrico de pelo menos um dos produtos finais referidos no primeiro parágrafo.

No caso referido no segundo parágrafo, o primeiro transformador informará a autoridade competente junto da qual a garantia tiver sido constituída. Se a quantidade equivalente supramencionada for utilizada num Estado-Membro diferente daquele em que a matéria-prima foi colhida, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informar-se-ão mutuamente das condições da transacção.

4.   Em conformidade com as disposições nacionais em matéria de relações contratuais, o primeiro transformador pode delegar em terceiros a recolha da matéria-prima junto do agricultor requerente da ajuda. O delegado agirá em nome e por conta do transformador, que continuará a ser o único responsável em face das obrigações previstas no presente capítulo.

Artigo 25.o

Derrogações

1.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 24.o, os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a:

a)

Utilizar árvores florestais de revolução curta do código ex 0602 90 41 ou a totalidade dos cereais ou oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos:

i)

como combustíveis no aquecimento da sua exploração agrícola;

ii)

na produção, na sua exploração agrícola, de energia ou de biocombustíveis;

b)

Transformar, na sua exploração agrícola, toda a matéria-prima colhida em biogás do código NC 2711 29 00.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, os requerentes:

a)

Assumirão, através de uma declaração que substituirá o contrato referido no artigo 26.o, o compromisso de utilizar ou transformar directamente a matéria-prima objecto da declaração; os artigos 26.o a 40.o são aplicáveis, mutatis mutandis, a esses casos.

b)

Farão pesar, por um organismo ou empresa designados pelo Estado-Membro, toda a matéria-prima colhida e estabelecerão uma contabilidade específica para a matéria-prima utilizada e os produtos e subprodutos resultantes da sua transformação; todavia, no caso dos cereais, das oleaginosas e das palhas, bem como em caso de utilização da planta inteira, a pesagem pode ser substituída pela determinação do volume da matéria-prima.

3.   Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no n.o 1 porão em vigor medidas de controlo adequadas, que garantam a utilização directa da matéria-prima na exploração ou a sua transformação em biogás do código NC 2711 29 00.

4.   Os cereais e as oleaginosas utilizados em conformidade com a alínea a) do n.o 1 devem ser objecto de desnaturação, pelo método definido pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros podem autorizar, em vez da desnaturação das sementes, a desnaturação do óleo resultante da transformação das sementes oleaginosas prevista na alínea a), subalínea ii), do n.o 1, desde que esta seja efectuada imediatamente após a transformação das sementes em óleo e sejam tomadas medidas de controlo da utilização das sementes.

Artigo 26.o

Contratos

1.   Os requerentes apresentarão à autoridade competente de que dependem, em apoio dos seus pedidos de ajuda, os contratos que tenham celebrado com um primeiro transformador.

2.   Os requerentes certificar-se-ão de que os contratos comportam os seguintes elementos:

a)

Os nomes e os endereços das partes contratantes;

b)

A duração do contrato;

c)

A espécie de cada matéria-prima em causa e a superfície ocupada por cada espécie;

d)

Todas as condições aplicáveis à entrega da quantidade de matéria-prima prevista;

e)

O compromisso de respeito das obrigações previstas no n.o 3 do artigo 24.o;

f)

As principais utilizações finais previstas para a matéria-prima, em conformidade com as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 24.o e no n.o 3 do artigo 39.o

3.   Os requerentes zelarão por que os contratos sejam celebrados a tempo de o primeiro transformador entregar uma cópia do mesmo à autoridade competente de que depende o requerente dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 34.o.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que, por razões de controlo, cada requerente apenas possa celebrar um contrato de fornecimento por matéria-prima.

SECÇÃO 3

Alteração e rescisão dos contratos

Artigo 27.o

Alteração e rescisão dos contratos

Se as partes num contrato o alterarem ou rescindirem depois de o requerente ter apresentado um pedido de ajuda, este apenas poderá manter o seu pedido de ajuda se informar a autoridade competente da alteração ou rescisão, de modo a permitir a realização de todos os controlos necessários, o mais tardar na data-limite fixada para a alteração dos pedidos no Estado-Membro em causa.

Artigo 28.o

Circunstâncias excepcionais

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, se um requerente informar a autoridade competente de que, devido a circunstâncias excepcionais, não poderá fornecer a totalidade ou parte da matéria-prima especificada no contrato, a autoridade competente pode, após obtenção de prova bastante dessas circunstâncias excepcionais, autorizar que o contrato seja alterado na medida do necessário ou rescindido.

Se a alteração do contrato implicar uma redução das superfícies objecto do mesmo ou se o contrato for rescindido, o requerente perderá o direito à ajuda referida no presente capítulo relativamente às superfícies retiradas do contrato.

Artigo 29.o

Alteração da utilização final

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, os primeiros transformadores podem alterar as principais utilizações finais previstas para as matérias-primas, referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 26.o, depois de as matérias-primas objecto do contrato lhes terem sido entregues e uma vez satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 31.o e no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 34.o.

A alteração das utilizações finais terá de respeitar as condições enunciadas no no 1, segundo parágrafo, do artigo 24.o e no n.o 3 do artigo 39.o.

Os primeiros transformadores informarão previamente a autoridade competente de que dependem, a fim de possibilitar a realização dos controlos necessários.

SECÇÃO 4

Rendimentos representativos e quantidades a entregar

Artigo 30.o

Rendimentos representativos

Os Estados-Membros estabelecerão anualmente, por um processo adequado, os rendimentos representativos que devem ser obtidos, do facto informando os requerentes em causa.

Artigo 31.o

Quantidades a entregar

1.   Os requerentes declararão à autoridade competente de que dependem a quantidade total de cada espécie de matéria-prima colhida e confirmarão as quantidades de matéria-prima entregues, bem como as partes a quem estas foram entregues.

2.   A quantidade a entregar efectivamente pelos requerentes aos primeiros transformadores deve corresponder, pelo menos, ao rendimento representativo.

Todavia, em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar, a título excepcional, que essa quantidade seja inferior em 10 %, no máximo, ao rendimento representativo.

Por outro lado, se tiver autorizado a alteração ou rescisão de contratos, em conformidade com o artigo 28.o, a autoridade competente pode reduzir, na medida do necessário, a quantidade que os requerentes deveriam entregar em aplicação do primeiro parágrafo.

SECÇÃO 5

Condições para o pagamento da ajuda

Artigo 32.o

Pagamento

1.   O pagamento da ajuda aos requerentes pode preceder a transformação da matéria-prima. Porém, esse pagamento só será efectuado depois da entrega, ao primeiro transformador, da quantidade de matéria-prima que lhe deve ser entregue de acordo com o presente capítulo e se:

a)

Tiver sido efectuada a declaração prevista no n.o 1 do artigo 31.o;

b)

Tiver sido entregue uma cópia do contrato à autoridade competente de que depende o primeiro transformador, nos termos do n.o 1 do artigo 34.o, e estiverem satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 24.o;

c)

A autoridade competente tiver recebido prova da constituição da totalidade da garantia prevista no n.o 2 do artigo 35.o;

d)

A autoridade competente encarregada do pagamento tiver verificado, relativamente a cada pedido, que se encontram satisfeitas as condições enunciadas no artigo 36.o.

2.   No caso das culturas bianuais, em que a colheita e, consequentemente, a entrega da matéria-prima só têm lugar no segundo ano de cultivo, o pagamento será efectuado anualmente, nos dois anos seguintes à celebração do contrato previsto no artigo 26.o, desde que as autoridades competentes comprovem:

a)

O cumprimento, desde o primeiro ano de cultivo, das obrigações previstas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente artigo;

b)

O cumprimento, no segundo ano de cultivo, da obrigação prevista na alínea a) do n.o 1 do presente artigo, bem como a comunicação das informações especificadas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 34.o.

No respeitante ao primeiro ano de cultivo, os pagamentos só serão efectuados se a autoridade competente tiver recebido prova da constituição da garantia referida no n.o 2 do artigo 35.o. No respeitante ao segundo ano de cultivo, os pagamentos podem ser efectuados sem constituição de garantia.

3.   No caso das culturas permanentes ou plurianuais, o pagamento da ajuda será efectuado anualmente, a partir da data da celebração do contrato. As condições previstas no n.o 2 são aplicáveis mutatis mutandis.

SECÇÃO 6

Contratos e obrigações dos requerentes e dos primeiros transformadores

Artigo 33.o

Número de transformadores

Os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um segundo transformador.

Artigo 34.o

Contrato e obrigações dos requerentes e dos primeiros transformadores

1.   Os primeiros transformadores entregarão uma cópia do contrato à autoridade competente de que dependem, de acordo com um calendário a estabelecer pelo Estado-Membro e, o mais tardar, na data-limite para a apresentação dos pedidos de ajuda relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

Se, num ano determinado, requerentes e primeiros transformadores alterarem ou rescindirem contratos antes da data referida no artigo 27.o, os primeiros transformadores entregarão, o mais tardar nessa data, à autoridade competente de que dependem, uma cópia do contrato alterado ou rescindido.

2.   Os primeiros transformadores transmitirão à autoridade competente de que dependem as informações necessárias sobre a cadeia de transformação em causa, nomeadamente no que se refere a preços e coeficientes técnicos de transformação a utilizar na determinação das quantidades de produtos finais susceptíveis de serem obtidas, conforme referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 40.o.

3.   Os primeiros transformadores que tiverem recebido a matéria-prima entregue pelos requerentes comunicarão à autoridade competente de que dependem, num prazo a fixar pelos Estados-Membros de modo a assegurar que os pagamentos possam ser efectuados no período referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a quantidade de matéria-prima recebida, indicando a espécie, o nome e o endereço da parte contratante que lhe tiver entregado a matéria-prima, o local da entrega e a referência do contrato em causa.

Se o Estado-Membro do primeiro transformador não for aquele em que a matéria-prima foi cultivada, a autoridade competente de que depende o primeiro transformador informará a autoridade competente de que depende o requerente, nos 40 dias úteis seguintes à recepção das comunicações referidas no primeiro parágrafo, da quantidade total de matéria-prima entregue.

SECÇÃO 7

Garantias

Artigo 35.o

Primeiros transformadores

1.   Os primeiros transformadores constituirão a totalidade da garantia prevista no n.o 2 junto da autoridade competente de que dependem, o mais tardar, na data-limite de apresentação dos pedidos de pagamento relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

2.   A garantia referente a cada matéria-prima será calculada à razão de 60 euros por hectare, multiplicados pela soma das superfícies objecto de um contrato assinado pelo primeiro transformador em causa e utilizadas na produção da matéria-prima em questão.

3.   Se os contratos forem alterados ou rescindidos nas condições previstas nos artigos 27.o ou 28.o, as garantias constituídas serão ajustadas em conformidade.

4.   Será liberada uma percentagem da garantia relativa a cada matéria-prima, desde que a autoridade competente de que depende o primeiro transformador em causa tenha obtido prova de que as quantidades de matéria-prima em questão foram transformadas no respeito da exigência do n.o 2, alínea f), do artigo 26.o, tendo em conta, se for caso disso, as alterações eventualmente efectuadas em conformidade com o artigo 29.o.

Artigo 36.o

Exigências principais e subordinadas

1.   Constituem exigências principais, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CE) n.o 2220/85 da Comissão (30), as seguintes obrigações:

a)

A obrigação de transformar as quantidades de matéria-prima sobretudo nos produtos finais indicados no contrato. A transformação deve ser efectuada até ao dia 31 de Julho do segundo ano seguinte ao da colheita da matéria-prima;

b)

A obrigação de fazer acompanhar os produtos de um exemplar de controlo T5, em conformidade com os artigos 37.o e 38.o do presente regulamento.

2.   Constituem exigências subordinadas, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, as seguintes obrigações dos primeiros transformadores:

a)

A obrigação de receber toda a matéria-prima entregue pelos requerentes nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do presente regulamento;

b)

A obrigação de entregar uma cópia dos contratos em conformidade com o n.o 1 do artigo 34.o do presente regulamento;

c)

A obrigação de fornecer as informações previstas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 34.o do presente regulamento;

d)

A obrigação de constituir uma garantia em conformidade com o n.o 1 do artigo 35.o do presente regulamento.

SECÇÃO 8

Documentos para venda, cessão ou entrega noutro estado-membro ou para exportação

Artigo 37.o

Exemplar de controlo T5

Se um primeiro transformador vender ou ceder produtos intermédios objecto do contrato previsto no artigo 26.o a um segundo transformador estabelecido noutro Estado-Membro, os produtos em causa serão acompanhados de um exemplar de controlo T5, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Na casa 104 do exemplar de controlo T5 será inscrita, na rubrica «Outros», uma das seguintes menções:

Producto destinado a su transformación o entrega de acuerdo con lo establecido en el articulo 26 del Reglamento (CE) no 1973/2004 de la Comisión;

Použito pro zpracování nebo dodávku v souladu s článkem 26 nařízení Komise (ES) 1973/2004

Skal anvendes til forarbejdning eller levering i overensstemmelse med artikel 26 i Kommissionens forordning (EF) nr. 1973/2004

Zur Verarbeitung oder Lieferung gemäß Artikel 26 der Verordnung (EG) Nr. 1973/2004 der Kommission zu verwenden

Προς χρήση για μεταποίηση ή παράδοση σύμφωνα με το άρθρο 26 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1973/2004 της Επιτροπής

To be used for processing or delivery in accordance with Article 26 of Commission Regulation (EC) No 1973/2004

Kasutamiseks töötlemisel või tarnimisel vastavalt komisjoni määruse (EÜ) nr 1973/2004 artiklile 26

À utiliser pour transformation ou livraison conformément aux dispositions de l'article 26 du règlement (CE) no 1973/2004 de la Commission

Da consegnare o trasformare conformemente all'articolo 26 del regolamento (CE) n. 1973/2004 della Commissione

Izmantot pārstrādei vai piegādei saskaņā ar Komisijas Regulas (EK) Nr. 1973/2004 26. panta nosacījumiem

Naudoti perdirbimui arba pristatymui pagal Komisijos reglamento (EB) Nr. 1973/2004 26 straipsnio nuostatas

A Bizottság 2004/1973/EK rendelete szerint feldolgozásra, vagy átadásra használandó

Te gebruiken voor verwerking of aflevering overeenkomstig artikel 26 van Verordening (EG) nr. 1973/2004 van de Commissie

Do wykorzystania w procesie przetwórstwa bądź do dostawy zgodnie z postanowieniami zawartymi w art. 26 rozporządzenia Komisji (WE) nr 1973/2004

A utilizar para transformação ou entrega em conformidade com o artigo 26 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão

Na spracovanie alebo dodávku v súlade s článkom 26 nariadenia Komisie (ES) č. 1973/2004

Se uporablja za predelavo ali dostavo v skladu s členom 26 Uredbe Komisije (ES) št. 1973/2004

Käytetään jalostamiseen tai toimittamiseen komission asetuksen (EY) N:o 1973/2004 26 artiklan mukaisesti

Används till bearbetning eller leverans i enlighet med artikel 26 i kommissionens förordning (EG) nr 1973/2004.

Artigo 38.o

Alternativas ao exemplar de controlo T5

Se, dois meses após a data-limite para a transformação da matéria-prima prevista no no 1, alínea a), do artigo 36o, o exemplar de controlo T5 não tiver voltado ao serviço de origem do organismo de controlo do Estado-Membro em que o primeiro transformador estiver estabelecido devido a circunstâncias não imputáveis ao primeiro transformador, podem ser aceites em alternativa ao exemplar de controlo T5:

a)

Facturas de compra dos produtos intermédios;

b)

A declaração, pelo segundo transformador, da transformação final da matéria-prima em produtos energéticos referidos no artigo 88o do Regulamento (CE) no 1782/2003;

c)

Fotocópias autenticadas de documentos contabilísticos do segundo transformador que comprovem que a transformação foi efectuada.

SECÇÃO 9

Controlos

Artigo 39.o

Manutenção de registos

1.   A autoridade competente do Estado-Membro precisará os registos que os transformadores deverão manter e a periodicidade dos mesmos, no mínimo mensal.

Desses registos constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As quantidades de todas as matérias-primas compradas para transformação;

b)

As quantidades de matérias-primas transformadas e as quantidades e tipos de produtos finais, co-produtos e subprodutos obtidos a partir dessas matérias-primas;

c)

As perdas na transformação;

d)

As quantidades destruídas e a justificação de tal acção;

e)

As quantidades e tipos de produtos vendidos ou cedidos pelo transformador e os preços obtidos;

f)

Se for caso disso, os nomes e os endereços dos transformadores seguintes.

2.   A autoridade competente de que depende o primeiro transformador verificará se o contrato apresentado satisfaz as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 24.o. A autoridade competente de que dependem os requerentes deve ser informada sempre que essas condições não se encontrem satisfeitas.

3.   Para calcular o valor económico dos produtos, referido no no 1 do artigo 24.o, as autoridades competentes em causa compararão, com base nas informações previstas no n.o 2 do artigo 34.o, a soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação. Cada valor será o resultado da multiplicação da quantidade em causa pela média dos preços à saída da fábrica, verificados na campanha anterior. Se não estiverem disponíveis, a autoridade competente determinará os preços, com base, nomeadamente, nas informações previstas no n.o 2 do artigo 34.o

Artigo 40.o

Controlos nas instalações dos transformadores

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a transformação for efectuada verificarão a observância do disposto no n.o 1 do artigo 24o nas instalações de, pelo menos, 25 % dos transformadores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

A comparação da soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação;

b)

A análise do sistema de produção do transformador, incluindo controlos físicos e o exame de documentos comerciais, a fim de verificar a coerência, ao nível do transformador, entre as entregas de matérias-primas e os produtos finais, co-produtos e subprodutos.

Para os controlos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes basear-se-ão, designadamente, nos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas em causa. Caso existam, devem ser utilizados os coeficientes previstos na legislação comunitária para a exportação. Na sua ausência, recorrer-se-á a outros coeficientes eventualmente previstos na legislação comunitária. Em todos os outros casos, os controlos basear-se-ão, essencialmente, nos coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora.

2.   Os controlos relativos às operações de transformação referidas no artigo 25.o incidirão em 10 % dos requerentes, seleccionados com base numa análise de risco que tenha em conta:

a)

Os montantes da ajuda;

b)

O número de parcelas agrícolas e a superfície objecto do pedido de ajuda;

c)

A evolução relativamente ao ano anterior;

d)

Os resultados dos controlos efectuados em anos anteriores;

e)

Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros, com base na representatividade das declarações apresentadas.

3.   Se os controlos referidos no n.o 2 evidenciarem irregularidades em, pelo menos, 3 % dos casos, as autoridades competentes efectuarão controlos suplementares no ano em curso e aumentarão em conformidade a percentagem de agricultores a controlar in loco no ano seguinte.

4.   Se for estabelecido que determinados elementos dos controlos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser efectuados por amostragem, esta deve assegurar um nível de controlo fiável e representativo.

5.   Cada controlo in loco deve ser objecto de um relatório de controlo, assinado pelo inspector, que descreva pormenorizadamente as verificações efectuadas. O relatório deve indicar, nomeadamente:

a)

A data do controlo;

b)

As pessoas presentes;

c)

O período em que incidiu o controlo;

d)

As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

e)

Os resultados do controlo.

Artigo 41.o

Produção de cânhamo

São aplicáveis as disposições relativas ao cânhamo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (31) e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 42.o

Medidas suplementares e assistência mútua

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas suplementares necessárias à boa aplicação do presente capítulo e assistir-se-ão mutuamente na execução dos controlos previstos no mesmo. Se o presente capítulo não previr reduções ou exclusões apropriadas, os Estados-Membros podem aplicar sanções nacionais adequadas aos operadores do mercado que intervenham no processo de concessão da ajuda.

2.   Na medida do necessário ou do exigido pelas disposições do presente capítulo, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia dos controlos e possibilitar a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e da exactidão dos dados comunicados.

SECÇÃO 10

Exclusão do benefício da ajuda às culturas energéticas e avaliação

Artigo 43.o

Exclusão de matérias-primas do benefício da ajuda às culturas energéticas e superfície mínima cultivada

1.   Os Estados-Membros podem excluir do benefício da ajuda às culturas energéticas todas as matérias-primas que levantem problemas de controlo, saúde pública, ambiente ou direito penal ou produzam uma taxa reduzida de produtos energéticos finais.

2.   Os Estados-Membros podem fixar uma superfície mínima cultivada para todas as matérias-primas referidas no artigo 24o.

Artigo 44.o

Avaliação

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes do dia 15 de Outubro seguinte ao final do ano a título do qual a ajuda é concedida, todas as informações necessárias à avaliação da ajuda às culturas energéticas.

As informações devem incluir, nomeadamente:

a)

As superfícies correspondentes a cada espécie de matéria-prima;

b)

As quantidades de cada tipo de matéria-prima, produto final, subproduto e co-produto obtidas, com indicação do tipo de matéria-prima utilizado;

c)

As medidas tomadas em aplicação do artigo 25.o;

d)

As matérias-primas excluídas do benefício da ajuda às culturas energéticas em aplicação do n.o 1 do artigo 43.o e as superfícies mínimas cultivadas referidas no n.o 2 do mesmo artigo.

CAPÍTULO 9

AJUDA REGIONAL ESPECÍFICA PARA AS CULTURAS ARVENSES

Artigo 45.o

Data da sementeira

Para serem elegíveis para a ajuda regional específica para as culturas arvenses prevista no artigo 98.o do Regulamento (CE) no 1782/2003, as superfícies declaradas devem ser semeadas até uma data a fixar pelos Estados-Membros e nunca posterior a 15 de Junho.

CAPÍTULO 10

AJUDA ÀS SEMENTES

Artigo 46.o

Sementes certificadas

Em caso de aplicação do artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a ajuda será concedida para a produção de sementes de base e de sementes oficialmente certificadas, tal como definidas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE e que observem as normas e condições estabelecidas nessas directivas, em conformidade com os artigos 47.o a 50.o do presente regulamento.

Artigo 47o

Produção de sementes

1.   As sementes serão produzidas:

a)

Ao abrigo de um contrato de cultura celebrado entre um estabelecimento de sementes ou um obtentor e um multiplicador de sementes; ou

b)

Directamente pelo estabelecimento de sementes ou pelo obtentor, devendo, neste caso, a produção ser atestada por uma declaração de cultura.

2.   Os estabelecimentos de sementes e os obtentores referidos no n.o 1 devem ser aprovados ou registados pelos Estados-Membros. A aprovação ou registo por um Estado-Membro é válida em toda a Comunidade.

3.   Um estabelecimento de sementes ou um obtentor que multiplique ou mande multiplicar sementes num Estado-membro diferente do da aprovação ou registo referidos no n.o 2 deve fornecer às autoridades competentes do primeiro Estado-membro, a pedido deste, todas as informações necessárias para o controlo do direito à ajuda.

Artigo 48.o

Elegibilidade territorial

Os Estados-Membros concederão ajuda unicamente às sementes colhidas no respectivo território no ano civil de início da campanha de comercialização a título da qual a ajuda foi fixada.

A ajuda será concedida a todos os multiplicadores de sementes, em condições que garantam igualdade de tratamento aos beneficiários, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade.

Artigo 49.o

Comercialização de sementes

A ajuda apenas será concedida se o beneficiário tiver efectivamente procedido à comercialização das sementes, para sementeira, até 15 de Junho do ano seguinte à colheita. Por «comercialização» entende-se a manutenção, em disponibilidade ou existência, a exposição para venda, a oferta para venda, a venda ou a entrega a outra pessoa.

Artigo 50.o

Variedades de Cannabis sativa L.

As variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para ajuda nos termos do n.o 4 do artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são as enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

CAPÍTULO 11

PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA AS CULTURAS ARVENSES

SECÇÃO 1

Disposições gerais relativas à elegibilidade para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses

Artigo 51.o

Terras elegíveis

1.   Para efeitos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por:

a)

«Pastagens permanentes» as pastagens permanentes na acepção do ponto 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão;

b)

«Culturas permanentes» as culturas permanentes na acepção da alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão.

2.   Para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras ocupadas por pastagens permanentes em 2003 são:

a)

Terras declaradas por um agricultor no seu pedido de ajudas para 2003 como estando ocupadas por pastagens permanentes,

e

b)

Terras não declaradas por um agricultor no seu pedido de ajudas para 2003, a não ser que possa ser demonstrado que essas terras não estavam ocupadas por pastagens permanentes em 2003.

3.   Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros só podem estabelecer derrogações do primeiro parágrafo desse artigo nas seguintes condições:

a)

Relativamente às superfícies sujeitas a um programa de reestruturação, definido como uma «alteração, imposta pelas autoridades públicas, da estrutura e/ou da superfície elegível de uma exploração», os Estados-Membros tomarão medidas para evitar um aumento significativo da superfície agrícola total elegível para o pagamento por superfície para as culturas arvenses; essas medidas podem incluir a classificação de superfícies previamente elegíveis como não elegíveis enquanto medida de compensação; as novas superfícies declaradas elegíveis pelos Estados-Membros no âmbito de um programa de reestruturação não excederão em mais de 5 % as novas superfícies declaradas não elegíveis no âmbito desse programa;

b)

Em caso de intervenção pública, qualquer que seja a sua forma, quando dessa intervenção resulte que um agricultor, para prosseguir a sua actividade agrícola normal, deva cultivar terras previamente consideradas não elegíveis para o pagamento por superfície para as culturas arvenses e que terras anteriormente elegíveis deixem de o ser, os Estados-Membros não podem aumentar a sua superfície agrícola total elegível, quer temporariamente, quer definitivamente, em mais de 0,1% da sua superfície de base total;

c)

Se um agricultor puder apresentar razões pertinentes e objectivas para permutar terras não elegíveis para o pagamento por superfície para as culturas arvenses por terras elegíveis da sua exploração, o Estado-Membro verificará se não existem motivos válidos que impeçam essa permuta, nomeadamente no que se refere a riscos ambientais, e apresentará provas, num plano apresentado à Comissão, de que a totalidade das terras elegíveis permanece inalterada; a permuta não pode, em caso algum, dar lugar a um aumento da superfície total das terras agrícolas elegíveis da exploração; os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de comunicação prévia e de aprovação das permutas.

Artigo 52.o

Condições de pagamento

Sem prejuízo do artigo 2.o, os pagamentos por superfície para as culturas arvenses serão atribuídos unicamente às superfícies:

a)

Situadas em regiões climáticas e agronomicamente adequadas para culturas arvenses; os Estados-Membros podem decidir que uma região não é adequada para determinadas culturas arvenses;

b)

Nas quais as culturas arvenses sejam mantidas pelo menos até ao início do período de floração em condições normais de crescimento.

No que respeita ao trigo duro, as culturas devem, além disso, ser cultivadas de acordo com as normas locais, pelo menos até ao dia 30 de Junho do ano relativamente ao qual o pagamento é concedido, excepto nos casos em que a colheita seja realizada, no estádio de plena maturação, antes dessa data.

Artigo 53.o

Montante regional

1.   Se as superfícies de um produtor elegíveis para o pagamento por superfície para as culturas arvenses se situarem em várias regiões de produção, o montante a pagar será determinado em função da localização de cada superfície objecto do pedido.

2.   Os Estados-Membros que apliquem um tratamento separado para o milho numa região em que este se destine sobretudo a ensilagem ficam autorizados a aplicar a todas as superfícies de milho da região em causa o rendimento de um cereal forrageiro da região.

SECÇÃO 2

Disposições específicas aplicáveis a determinadas culturas arvenses

Artigo 54.o

Forragem de ensilagem

1.   Para efeitos do n.o 3 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por «forragem de ensilagem» a cultura obtida numa superfície semeada principalmente com gramíneas herbáceas, colhidas em verde pelo menos uma vez por ano com vista à sua conservação em meio fechado por fermentação anaeróbia.

As superfícies inscritas com vista à produção de sementes de forragens certificadas em conformidade com a Directiva 66/401/CEE durante a campanha de comercialização em causa ficam excluídas do benefício do pagamento por superfície para as culturas arvenses.

2.   As disposições do presente capítulo, com excepção da condição relativa à floração constante do primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 52.o, são aplicáveis à forragem de ensilagem.

3.   São elegíveis para os pagamentos por superfície relativos à forragem de ensilagem os agricultores dos Estados-Membros que prevejam uma superfície específica para a forragem de ensilagem conforme estabelecido no anexo IV.

Artigo 55.o

Trigo duro

1.   Os pedidos de ajuda relativos ao complemento para o trigo duro e à ajuda especial estabelecidos no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estão subordinados:

a)

À apresentação de um pedido de pagamento por superfície, conforme referido no artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, relativamente ao mesmo número de hectares de trigo duro;

b)

À utilização de uma quantidade mínima de sementes certificadas em conformidade com a Directiva 66/402/CEE.

2.   Antes do dia 1 de Outubro do ano anterior àquele a título do qual a ajuda é concedida, os Estados-Membros fixarão e comunicarão aos agricultores a quantidade mínima de sementes certificadas a utilizar de acordo com as práticas agrícolas correntes no Estado-Membro em causa.

Artigo 56.o

Linho e cânhamo destinados à produção de fibras

1.   O pagamento por superfície para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras está subordinado:

a)

À apresentação de uma cópia do contrato ou compromisso referido no primeiro parágrafo do artigo 106.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 até 15 de Setembro do ano relativamente ao qual o pagamento é concedido ou até uma data anterior fixada pelo Estado-Membro;

b)

À utilização de sementes das seguintes variedades:

i)

para o linho destinado à produção de fibras, as constantes do anexo V no dia 15 de Maio do ano relativamente ao qual o pagamento é concedido;

ii)

para o cânhamo destinado à produção de fibras, as constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 no dia 15 de Maio do ano relativamente ao qual o pagamento é concedido, certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE (32).

2.   Para efeitos da concessão do pagamento por superfície para o cânhamo destinado à produção de fibras, os Estados-Membros podem determinar a densidade mínima de sementeira compatível com as boas práticas de cultivo do cânhamo.

Artigo 57.o

Data de sementeira

Em derrogação do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros podem decidir prorrogar até 15 de Junho, inclusive, a data-limite para a sementeira das culturas especificadas no anexo VIII do presente regulamento em zonas, a definir pelos Estados-Membros em causa, situadas nas regiões indicadas no mesmo anexo.

SECÇÃO 3

Superfícies de base, rendimentos de referência e limites máximos

Artigo 58.o

Superfícies de regadio e de sequeiro

1.   Se os planos de regionalização referidos no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 previrem rendimentos diferenciados nas superfícies de regadio e de sequeiro, os Estados-Membros estabelecerão as regras a aplicar para determinar se uma superfície é ou não irrigada durante uma determinada campanha de comercialização. Estabelecerão, nomeadamente:

a)

A lista das culturas arvenses que podem beneficiar de pagamentos por superfície à taxa prevista para os rendimentos de regadio;

b)

A descrição do equipamento de irrigação de que o agricultor deve dispor; esse equipamento deve ser proporcionado às superfícies a regar e permitir o fornecimento da água indispensável ao desenvolvimento normal das plantas durante o seu ciclo vegetativo;

c)

O período de rega a ter em conta.

2.   As disposições do n.o 1 não são aplicáveis às regiões de produção de «regadío» em Espanha nem a outras regiões em que a irrigação constitua uma prática historicamente associada às parcelas que permita distingui-las e repertoriá-las.

Artigo 59.o

Superação da superfície de base

1.   Para a verificação da eventual superação da superfície de base regional referida no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a autoridade competente do Estado-Membro em causa terá em conta:

a)

A superfície de base regional fixada no anexo IV do presente regulamento;

b)

O total das superfícies abrangidas por pedidos de pagamento por superfície para cada uma das culturas, incluindo, em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a retirada de terras obrigatória correspondente.

A retirada voluntária é associada a superfícies não irrigadas, não semeadas com milho e/ou não semeadas com forragem de ensilagem.

2.   O total das superfícies abrangidas por pedidos de ajuda não incluirá superfícies ou partes de superfícies abrangidas por pedidos que os controlos administrativos tenham revelado serem manifestamente injustificados.

Será tida em conta, se for caso disso, a superfície efectivamente determinada durante os controlos in loco realizados nos termos do artigo 23o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

3.   Ao total das superfícies abrangidas por pedidos, ajustado nos termos do disposto no n.o 2, serão adicionadas as superfícies semeadas com culturas arvenses, nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, utilizadas para justificar um pedido de ajuda ao abrigo do capítulo 12 do título IV desse regulamento.

4.   A superação da superfície de base será calculada em conformidade com o quadro constante do anexo VI.

Artigo 60.o

Superação da superfície limitada de trigo duro

1.   Para efeitos da determinação de uma eventual superação da superfície limitada de trigo duro elegível para o complemento ao pagamento por superfície estabelecido no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as autoridades competentes dos Estados-Membros terão em conta o total das superfícies para as quais é pedido o complemento ao pagamento por superfície para o trigo duro, ajustado em conformidade com o no 2 do artigo 59o do presente regulamento e, se for caso disso, reduzido em conformidade com o artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   As disposições do n.o 1 são aplicáveis para efeitos da determinação da eventual superação da superfície limitada elegível para a ajuda especial ao trigo duro, fixada no n.o 3 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 61.o

Taxa definitiva de superação das superfícies e coeficiente de redução

1.   Se for verificada uma superação das superfícies referidas nos artigos 59.o e 60.o, o Estado-Membro em causa estabelecerá, até 31 de Outubro do ano em causa, a taxa definitiva de superação, com duas casas decimais.

2.   A taxa definitiva assim fixada será utilizada no cálculo da redução proporcional da superfície elegível:

a)

Para o pagamento por superfície para as culturas arvenses, em conformidade com o n.o 1 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Para o complemento e a ajuda especial ao trigo duro, em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, após aplicação do n.o 1 do artigo 102.o do mesmo regulamento.

Artigo 62.o

Subsuperfícies de base

Para efeitos do no 5 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros estabelecerão, até 15 de Setembro do ano relativamente ao qual é pedido o pagamento por superfície, e comunicarão à Comissão os seguintes elementos:

a)

A superfície de base nacional a subdividir;

b)

Os critérios adoptados pelo Estado-Membro para estabelecer as subsuperfícies de base;

c)

As subsuperfícies de base (número, denominação e área);

d)

As regras de concentração das medidas aplicáveis em caso de superação.

Artigo 63.o

Limite máximo do total dos pagamentos

Para efeitos da verificação de uma eventual superação do limite máximo dos pagamentos e do coeficiente de redução correspondente previstos no n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as autoridades competentes dos Estados-Membros terão em conta a redução proporcional das superfícies elegíveis prevista no no 1 do artigo 102.o e no no 2 do artigo 105.o desse regulamento.

SECÇÃO 4

Retirada de terras da produção

Artigo 64.o

Definição

Para efeitos do n.o 1 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por «retirada de terras da produção» o não cultivo de uma superfície elegível para os pagamentos por superfície nos termos do artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 65o

Condições

1.   É aplicável o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004.

2.   Em derrogação do n.o 9 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, Malta fixará, para 2005 e 2006, os requisitos mínimos de dimensão para as terras retiradas da produção em menos de 0,1 hectare e de 10 metros de largura.

Artigo 66.o

Repartição regional

1.   Os pedidos de ajuda referidos no título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 serão repartidos por região em conformidade com o plano de regionalização referido no artigo 103.o do mesmo regulamento.

2.   A cada pedido de pagamento por superfície numa dada região de produção deve corresponder uma declaração de retirada de terras da produção para, pelo menos, um número correspondente de hectares cultivados na mesma região de produção.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer derrogações do n.o 2 com base em critérios objectivos.

4.   Em derrogação do n.o 2, a retirada de terras obrigatória correspondente a um pedido de pagamento por superfície apresentado pode ser efectuada, total ou parcialmente:

a)

Em Espanha, no caso de uma exploração situada em regiões de produção de «secano» e «regadío», na região de «secano»;

b)

Noutra região de produção, desde que as superfícies a retirar se situem em regiões de produção contíguas às cultivadas.

5.   Em caso de aplicação dos n.os 3 e 4, a superfície a retirar da produção deve ser ajustada de modo a ter em conta a diferença entre os rendimentos utilizados para calcular o pagamento a título de retirada nas regiões em causa. A aplicação do presente número não pode, porém, conduzir à retirada de um número de hectares inferior ao obrigatório.

Artigo 67.o

Cultura de leguminosas

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 3, segundo travessão, do artigo 107o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por cultura de leguminosas uma superfície semeada com uma ou mais das leguminosas forrageiras enumeradas no anexo VII do presente regulamento. É admitida uma mistura com cereais e/ou gramíneas, desde que:

a)

A superfície esteja semeada principalmente com leguminosas forrageiras;

b)

Não seja possível efectuar a colheita separadamente.

Se normas regionais específicas em matéria de ambiente estabelecidas pelos Estados-Membros fixarem, para as culturas da agricultura biológica, um limite máximo da superfície semeada com leguminosas forrageiras, a condição relativa às superfícies semeadas principalmente com leguminosas forrageiras prevista na alínea a) ficará satisfeita se forem respeitados, pelo menos, 85% do limite fixado pelos Estados-Membros.

2.   As superfícies cujas culturas de leguminosas referidas no n.o 1 beneficiem, entre 15 de Janeiro e 31 de Agosto, do regime de ajuda previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho (33) ficam excluídas do benefício do pagamento por superfície.

Artigo 68.o

Pagamentos relativos às terras retiradas voluntariamente da produção

Para efeitos do n.o 6 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em caso de aplicação do artigo 66o desse regulamento, os Estados-Membros permitirão que os agricultores retirem da produção até 10 % da superfície abrangida por um pedido de pagamento por superfície para as culturas arvenses e que não seja indispensável para efeitos do pagamento do direito por retirada de terras da produção. Os Estados-Membros podem fixar percentagens mais elevadas, desde que tenham em conta situações específicas e garantam uma ocupação suficiente das terras agrícolas.

O montante de base para a retirada voluntária de terras da produção é de 63,00 euros por tonelada a partir da campanha de comercialização de 2005/2006. Sempre que forem fixados rendimentos diferenciados para as terras irrigadas e não irrigadas, é aplicável à retirada de terras o pagamento relativo às superfícies não irrigadas.

Os Estados-Membros aplicarão medidas adequadas compatíveis com a situação específica das superfícies retiradas voluntariamente, de modo a garantir a sua manutenção em boas condições agrícolas e ambientais e a protecção do ambiente.

SECÇÃO 5

Comunicações

Artigo 69.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações referidas no anexo IX, de acordo com o modelo aí definido, por região de produção, superfície de base e país, respeitando o calendário estabelecido no artigo 3.o

2.   Se se verificar a superação das superfícies referidas nos artigos 59.o e 60.o, o Estado-Membro em causa fixará sem demora a taxa definitiva de superação, o mais tardar até 15 de Novembro do ano em causa, e comunicá-la-á à Comissão até 1 de Dezembro desse ano. Os dados em que assenta o cálculo da taxa de superação de uma superfície de base serão comunicados por meio do formulário previsto no anexo VI.

3.   Em caso de repartição da taxa de superação em conformidade com o n.o 5 do artigo 102.o e o n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o Estado-Membro em causa comunicará essa repartição à Comissão até 15 de Novembro.

4.   Em caso de aplicação do artigo 63.o, o Estado-Membro em causa comunicará à Comissão o coeficiente de redução definitivo até 1 de Dezembro do ano em causa.

CAPÍTULO 12

PRÉMIOS AOS OVINOS E CAPRINOS

SECÇÃO 1

Pagamentos directos

Artigo 70.o

Pedidos e período de retenção

1.   Para além dos requisitos do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 («sistema integrado»), os agricultores indicarão, nos seus pedidos de prémio por ovelha e por cabra e de prémio complementar, se comercializam leite de ovelha ou produtos lácteos à base de leite de ovelha durante o ano a título do qual o prémio é solicitado.

2.   Os pedidos de prémio em benefício dos agricultores que criem ovelhas e/ou cabras serão apresentados à autoridade competente durante um período único, fixado pelo Estado-Membro em causa, iniciado nunca antes de 1 de Novembro anterior e terminado nunca depois de 30 de Abril seguinte ao início do ano a título do qual os pedidos são apresentados.

No entanto, o Reino Unido pode, relativamente à Irlanda do Norte, fixar um período diferente do fixado para a Grã-Bretanha.

3.   O período referido no n.o 1 do artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 durante o qual os agricultores se comprometem a manter nas suas explorações o número de ovelhas e/ou cabras em relação às quais o prémio é pedido («período de retenção») será de 100 dias, contados a partir do dia seguinte ao último dia do período de apresentação dos pedidos referido no n.o 2.

Artigo 71.o

Zonas elegíveis para o prémio por cabra

Os critérios referidos no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 encontram-se reunidos nas zonas enumeradas no anexo X.

No entanto, os Estados-Membros verificarão regularmente se esses critérios continuam a ser respeitados em todas as zonas enumeradas no anexo X situadas nos respectivos territórios. Na sequência dessa verificação, os Estados-Membros informarão, se for caso disso, a Comissão da necessidade de alterar o anexo X antes de 31 de Julho do ano que precede o ano relativamente ao qual a alteração se aplica. Essas informações incluirão nomeadamente as zonas ou partes de zonas enumeradas no anexo X que deixaram de obedecer aos critérios referidos no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como as zonas que tenham deixado de obedecer a esses critérios mas não constem ainda do anexo X. Relativamente a essas novas zonas potenciais, os Estados-Membros justificarão pormenorizadamente à Comissão as suas propostas.

Artigo 72.o

Pedidos de prémio complementar e de prémio por cabra

1.   Para beneficiarem do prémio complementar ou do prémio por cabra, os agricultores em cujas explorações pelo menos 50 %, mas menos de 100 %, da superfície utilizada para a agricultura se situe em zonas referidas no n.o 1 do artigo 114o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou em zonas enumeradas no anexo X do presente regulamento devem apresentar uma ou mais declarações indicando a localização das suas terras, de acordo com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os agricultores que tenham que apresentar anualmente uma declaração da superfície agrícola útil total da sua exploração aquando de um pedido de ajuda, conforme previsto no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem indicar nessa declaração as parcelas utilizadas para a agricultura que se situem em zonas referidas no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou em zonas enumeradas no anexo X do presente regulamento, conforme o caso.

Os agricultores que não tenham que apresentar a declaração referida no primeiro parágrafo, devem apresentar anualmente uma declaração específica que refira, se for caso disso, o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no quadro do sistema integrado.

Essa declaração específica deve indicar a localização do conjunto das terras que os agricultores possuem, arrendam ou utilizam ao abrigo de quaisquer acordos, bem como a sua superfície, e ainda quais as parcelas utilizadas para a agricultura situadas em zonas referidas no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou em zonas enumeradas no anexo X do presente regulamento, conforme o caso. Os Estados-Membros podem prever que essa declaração específica seja incluída no pedido de prémio por ovelha e/ou por cabra. Os Estados-Membros podem também requerer que a declaração específica seja feita por meio de um formulário de «pedido de pagamento único».

3.   A autoridade nacional competente pode exigir a apresentação de um título de propriedade, de um contrato de arrendamento ou de um acordo escrito entre agricultores e, se for caso disso, de um atestado da autoridade local ou regional que colocou as terras utilizadas para a agricultura à disposição do agricultor em causa. Esse atestado deve indicar a superfície das terras concedidas ao agricultor e as parcelas situadas em zonas referidas no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou em zonas enumeradas no anexo X do presente regulamento, conforme o caso.

Artigo 73.o

Agricultores que praticam a transumância

1.   Dos pedidos de prémio apresentados pelos agricultores cujas sedes de exploração se situem numa das zonas geográficas referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que desejem poder beneficiar do prémio complementar devem constar:

a)

O local ou locais onde se realizará a transumância durante o ano em curso;

b)

O período mínimo de 90 dias referido no n.o 2, alínea a), do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, previsto para o ano em curso.

2.   Os pedidos de prémio apresentados pelos agricultores referidos no n.o 1 devem ser acompanhados dos documentos comprovativos da transumância — sem prejuízo de casos de força maior ou de repercussões de circunstâncias naturais devidamente justificadas que afectem a vida do efectivo — nos dois anos anteriores e, em especial, de um certificado da autoridade local ou regional da zona de transumância que ateste que esta se realizou efectivamente durante, pelo menos, 90 dias consecutivos.

Aquando dos controlos administrativos relativos aos pedidos, os Estados-Membros assegurar-se-ão de que o local de transumância indicado no pedido de prémio se situa, efectivamente, numa zona referida no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 74.o

Elegibilidade

1.   Os prémios serão pagos aos agricultores em função do número de ovelhas e/ou cabras mantidas nas suas explorações durante todo o período de retenção referido no n.o 3 do artigo 70.o

2.   Serão considerados elegíveis os animais que satisfaçam as condições previstas nas definições constantes do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no último dia do período de retenção.

Artigo 75.o

Inventário dos agricultores que comercializam leite ou produtos lácteos de ovelha

Os Estados-Membros estabelecerão anualmente, até ao trigésimo dia do período de retenção, um inventário dos agricultores que comercializam leite ou produtos lácteos de ovelha com base nas declarações dos agricultores referidas no n.o 1 do artigo 70.o

No estabelecimento deste inventário, os Estados-Membros terão em conta os resultados dos controlos realizados e qualquer outra fonte de informação de que a autoridade competente disponha, nomeadamente os dados obtidos dos transformadores ou distribuidores sobre a comercialização do leite e dos produtos lácteos de ovelha pelos agricultores.

Artigo 76.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

Anualmente, até 31 de Julho, os dados relativos aos pedidos de prémio apresentados para o ano em curso, por meio do modelo de formulário estabelecido no anexo XI do presente regulamento;

b)

Anualmente, até 31 de Julho, o número e o montante dos prémios pagos no ano anterior após aplicação da redução da ajuda prevista no artigo 120.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 se for caso disso, por meio do modelo de formulário estabelecido no anexo XII do presente regulamento;

c)

Anualmente, até 31 de Outubro, as eventuais alterações da lista das zonas geográficas em que é praticada a transumância referidas no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 73.o do presente regulamento.

As informações exigidas nos termos do n.o 1 serão, mediante pedido, colocadas à disposição dos organismos nacionais encarregados da elaboração das estatísticas oficiais no sector das carnes de ovino e caprino.

2.   Em caso de alteração das informações exigidas nos termos do n.o 1, nomeadamente na sequência de controlos, correcções ou melhoria dos dados anteriores, será comunicada à Comissão uma actualização no prazo de um mês a contar da alteração.

SECÇÃO 2

Limites, reservas e transferências

Artigo 77o

Direitos obtidos gratuitamente

Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente os seus direitos durante um período de três anos a contar da data em que obteve esses direitos.

Artigo 78.o

Utilização de direitos

1.   O agricultor detentor de direitos pode utilizá-los directamente e/ou cedê-los a outro agricultor.

2.   Sempre que um agricultor não utilizar no decurso de cada ano a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, a parte não utilizada será transferida para a reserva nacional, salvo:

a)

Se o agricultor for titular de um máximo de 20 direitos ao prémio; nesse caso, sempre que o agricultor não utilizar a percentagem mínima dos seus direitos durante dois anos civis consecutivos, só a parte não utilizada durante o último ano civil será transferida para a reserva nacional;

b)

Se o agricultor participar num programa de extensificação reconhecido pela Comissão;

c)

Se o agricultor participar num programa de reforma antecipada reconhecido pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos;

d)

Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

3.   A cessão temporária só pode incidir em anos completos e tem de abranger, pelo menos, o número mínimo de animais previsto no n.o 1 do artigo 79.o. No termo de cada período de cessão temporária, que não pode exceder três anos consecutivos, o agricultor recuperará, salvo em caso de transferência de direitos, a totalidade dos seus direitos durante, pelo menos, dois anos consecutivos. Sempre que o agricultor não utilizar pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4 em cada um dos dois anos, o Estado-Membro, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, retirar-lhe-á e transferirá anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos não utilizada.

Todavia, em relação aos agricultores que participem em programas de reforma antecipada reconhecidos pela Comissão, os Estados-Membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária em função dos referidos programas.

Aos agricultores que se tenham comprometido a participar num programa de extensificação em conformidade com a medida referida no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho (34) ou num programa de extensificação em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, não é permitida a cessão temporária e/ou a transferência dos seus direitos durante o período de participação. Esta disposição não se aplica, porém, se o programa permitir a transferência e/ou a cessão temporária de direitos a agricultores cuja participação em medidas distintas das referidas no presente parágrafo exija a aquisição de direitos.

4.   A percentagem mínima de utilização dos direitos ao prémio é fixada em 70 %.

Os Estados-Membros podem, porém, aumentar essa percentagem até 100 %. Os Estados-Membros informarão previamente a Comissão da percentagem que tencionam aplicar.

Artigo 79.o

Transferência de direitos e cessão temporária

1.   Os Estados-Membros podem fixar, com base nas respectivas estruturas de produção, um número mínimo de direitos ao prémio que pode ser objecto de transferência parcial sem transferência de exploração. Esse número mínimo não pode ser superior a 10 direitos ao prémio.

2.   A transferência de direitos ao prémio e a cessão temporária desses direitos só se tornam efectivas depois da sua comunicação às autoridades competentes do Estado-Membro pelo agricultor que transfere e/ou cede os direitos e pelo agricultor que os recebe.

A comunicação será efectuada num prazo a fixar pelo Estado-Membro, o mais tardar na data do termo do período de apresentação do pedido de prémio previsto nesse Estado-Membro, excepto nos casos em que a transferência de direitos seja efectuada por herança. Nesse caso, o agricultor que recebe os direitos deve poder apresentar os documentos legais adequados que provem ser o sucessor do agricultor falecido.

3.   Aquando de uma transferência sem transferência de exploração, o número de direitos transferidos para a reserva nacional sem compensação não pode, em caso algum, ser inferior à unidade.

Artigo 80.o

Alteração do limite máximo individual

Em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio, os Estados-Membros determinarão o novo limite máximo individual e comunicarão aos agricultores em causa o número dos seus direitos ao prémio o mais tardar 60 dias após o último dia do período no decurso do qual o agricultor tiver apresentado o seu pedido.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de a transferência ser realizada por herança conforme referido no n.o 2 do artigo 79.o.

Artigo 81.o

Agricultores não proprietários das terras exploradas

Os agricultores que apenas explorem terras de propriedade pública ou colectiva e decidam deixar de explorar essas terras para pastagem e transferir a totalidade dos seus direitos para outro agricultor serão equiparados aos agricultores que vendem ou transferem as suas explorações. Em todos os restantes casos, esses agricultores serão equiparados aos agricultores que transferem apenas os seus direitos ao prémio.

Artigo 82.o

Transferência por intermédio da reserva nacional

Sempre que os Estados-Membros previrem que a transferência dos direitos se efectue por intermédio da reserva nacional, aplicarão disposições nacionais análogas às previstas no presente capítulo. Além disso, nesse caso:

a)

Os Estados-Membros podem determinar que a cessão temporária se efectue por intermédio da reserva nacional;

b)

Aquando da transferência dos direitos ao prémio, ou da cessão temporária em caso de aplicação da alínea a), a transferência para a reserva só se torna efectiva depois da notificação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro, do agricultor que transfere e/ou cede os direitos e a transferência da reserva para outro agricultor só se torna efectiva depois da notificação deste último por aquelas autoridades.

As disposições nacionais referidas no primeiro parágrafo devem ainda assegurar que a parte dos direitos não abrangida pelo n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 seja compensada por um pagamento, efectuado pelo Estado-Membro, correspondente ao pagamento que teria resultado de uma transferência directa entre agricultores, atendendo nomeadamente à evolução da produção no Estado-Membro em causa. Esse pagamento será igual ao pagamento cobrado aos agricultores que recebam direitos equivalentes da reserva nacional.

Artigo 83.o

Cálculo dos limites individuais

Nos cálculos iniciais e nos ajustamentos posteriores dos limites individuais dos direitos ao prémio serão apenas utilizados números inteiros.

Para o efeito, se o resultado final das operações aritméticas não for um número inteiro, será utilizado o número inteiro mais próximo. Todavia, caso o resultado do cálculo seja exactamente intermédio de dois números inteiros, será utilizado o número inteiro mais elevado.

Artigo 84.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 1 de Março de 2005, a parte dos direitos ao prémio transferidos que deve ser entregue à reserva nacional em conformidade com o n.o 2 do artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e, se for caso disso, as medidas tomadas nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, bem como, antes do dia 1 de Janeiro de cada ano, as alterações eventualmente introduzidas.

2.   Por intermédio dos quadros constantes dos anexos XIII e XIV, os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 30 de Abril, relativamente a cada ano:

a)

O número de direitos ao prémio entregues sem pagamento compensatório à reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano anterior;

b)

O número de direitos ao prémio não utilizados, referidos no n.o 2 do artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, transferidos para a reserva nacional durante o ano anterior;

c)

O número de direitos atribuídos nos termos do no 3 do artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 durante o ano anterior;

d)

O número de direitos ao prémio concedidos a agricultores de zonas desfavorecidas a partir da reserva nacional durante o ano anterior;

e)

As datas respeitantes aos períodos e prazos relativos às transferências de direitos e aos pedidos de prémio.

SECÇÃO 3

Pagamentos complementares

Artigo 85.o

Pagamentos complementares

Os Estados-Membros que apliquem o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 comunicarão à Comissão informações relativas às regras nacionais que regem a concessão dos pagamentos complementares previstos no artigo 119.o desse regulamento. Essas informações devem nomeadamente incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

No que diz respeito aos pagamentos por cabeça:

i)

montantes indicativos por cabeça e regras de concessão;

ii)

previsão indicativa das despesas totais e número de animais em causa;

iii)

requisitos específicos quanto ao factor de densidade dos animais;

iv)

outras informações sobre as normas de execução.

b)

No que diz respeito aos pagamentos por superfície, se for caso disso:

i)

cálculo das superfícies de base regionais;

ii)

montantes indicativos por hectare;

iii)

previsão indicativa das despesas totais e do número de hectares em causa;

iv)

outras informações sobre as normas de execução;

c)

Informações sobre outros regimes estabelecidos para efectuar pagamentos complementares.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão quaisquer alterações das respectivas regras nacionais no prazo de um mês a contar da sua adopção.

SECÇÃO 4

Disposições gerais

Artigo 86.o

Conversão em moeda nacional

O facto gerador da taxa de câmbio a aplicar ao montante dos prémios e pagamentos referidos nos artigos 113.o, 114.o e 119.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será o início do ano civil a título do qual o prémio ou pagamento é concedido.

A taxa de câmbio a utilizar será a média das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Dezembro anterior à data do facto gerador, calculada pro rata temporis. Essa taxa será fixada pela Comissão no decurso do mês seguinte à data do facto gerador.

CAPÍTULO 13

PAGAMENTOS PARA A CARNE DE BOVINO

SECÇÃO 1

Prémio especial

[artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Artigo 87.o

Pedidos

1.   Para além dos requisitos do sistema integrado, cada pedido relativo aos pagamentos directos referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 incluirá:

a)

A discriminação do número de animais por classe etária;

b)

Uma referência aos passaportes ou aos documentos administrativos que acompanham os animais objecto do pedido.

2.   Só podem ser objecto de pedido os animais que, na data de início do período de retenção referido no artigo 90.o tenham:

a)

No caso dos touros, pelo menos 7 meses;

b)

No caso dos bois:

i)

entre 7 e 19 meses, na primeira classe etária;

ii)

elo menos 20 meses, na segunda classe etária.

Artigo 88.o

Concessão do prémio

Os animais que não sejam admitidos ao benefício do prémio especial, quer devido à aplicação da redução proporcional prevista no n.o 4 do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, quer devido à aplicação do factor de densidade previsto no artigo 131.o do mesmo regulamento, não podem voltar a ser objecto de um pedido em relação à mesma classe etária, sendo considerados como tendo recebido o prémio.

Artigo 89.o

Passaportes e documentos administrativos

1.   Se, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o passaporte não estiver disponível, será substituído por um documento administrativo nacional, conforme previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro zelarão por que o passaporte ou o documento administrativo garantam que não seja atribuído mais do que um prémio por animal e classe etária. Os Estados-Membros prestar-se-ão a assistência mútua necessária para o efeito.

3.   Os Estados-Membros podem determinar que o documento administrativo nacional referido no n.o 1 seja constituído por:

a)

Um documento de acompanhamento de cada animal;

b)

Uma lista exaustiva, mantida pelo agricultor, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de os animais em causa permanecerem na exploração desse mesmo agricultor desde a apresentação do primeiro pedido até à sua colocação no mercado com vista ao abate;

c)

Uma lista exaustiva, mantida pelas autoridades centrais, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de o Estado-Membro ou a região de um Estado-Membro que recorra a esta possibilidade efectuar o controlo in loco de todos os animais objecto de pedidos, exercer o controlo das movimentações desses animais e proceder à marcação distintiva de cada animal controlado, acções que os agricultores devem autorizar;

d)

Uma lista exaustiva, mantida pelas autoridades centrais, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de o Estado-Membro tomar as medidas necessárias para evitar a dupla concessão do prémio em relação à mesma classe etária e fornecer, logo que solicitadas, informações sobre o estatuto de cada animal no respeitante ao prémio.

4.   Os Estados-Membros que decidam recorrer a uma ou mais das possibilidades previstas no n.o 3 informarão atempadamente do facto a Comissão e comunicar-lhe-ão as disposições de aplicação pertinentes.

Para efeitos da alínea c) do n.o 3, apenas a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte são consideradas «regiões de um Estado-Membro».

Artigo 90.o

Período de retenção

A duração do período de retenção referido no n.o 3, alínea a), do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será de dois meses, com início no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Todavia, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o agricultor estabelecer outras datas de início, desde que o período de retenção não se inicie mais de dois meses após a data de apresentação do pedido.

Artigo 91.o

Limite máximo regional

1.   Se a aplicação da redução proporcional prevista no n.o 4 do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 conduzir a um número não inteiro de animais elegíveis, será concedida, pela parte decimal, uma fracção correspondente do montante unitário do prémio. Para o efeito, só será tida em conta a primeira casa decimal.

2.   Se os Estados-Membros decidirem introduzir regiões diferentes na acepção da alínea a) do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou modificar as regiões existentes no seu território, informarão desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa, estabelecendo uma definição da região e indicando o limite máximo afectado. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 92.o

Limites impostos ao número de animais por exploração

1.   Sempre que um Estado-Membro decidir alterar ou estabelecer uma derrogação do limite de 90 animais por exploração e por classe etária referido no n.o 1 do artigo 123o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, informará desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

Sempre que um Estado-Membro estabelecer um número mínimo de animais por exploração, abaixo do qual não é aplicada a redução proporcional, informará desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

2.   As alterações posteriores para efeitos do no 1 devem ser comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 93.o

Concessão do prémio ao abate

1.   Os Estados-Membros podem conceder o prémio especial ao abate conforme a seguir especificado:

a)

No caso dos touros, para a classe etária única;

b)

No caso dos bois, para a primeira ou segunda classe etária ou por concessão conjunta para as duas classes etárias.

2.   Os Estados-Membros que decidam conceder o prémio especial ao abate em conformidade com o no 1 devem estabelecer que o prémio seja igualmente concedido aquando da expedição de animais elegíveis para outro Estado-Membro ou aquando da sua exportação para um país terceiro.

3.   Caso os Estados-Membros decidam conceder o prémio especial ao abate em conformidade com o n.o 1, a presente secção, o artigo 120.o e os n.os 1 e 2 do artigo 121.o são aplicáveis mutatis mutandis à concessão do prémio.

4.   Além das informações previstas no n.o 1 do artigo 121.o, o pedido de ajuda deve precisar se o animal é um touro ou um boi e ser acompanhado de um documento em que figurem as indicações necessárias para efeitos do n.o 2 do artigo 89.o. Esse documento será, ao critério do Estado-Membro, um dos seguintes:

a)

O passaporte ou, se o modelo utilizado compreender vários exemplares, um exemplar do passaporte;

b)

Uma cópia do passaporte, se o modelo de passaporte utilizado for constituído por um exemplar único que deva ser restituído à autoridade competente para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Nesse caso, o Estado-Membro tomará medidas que lhe permitam certificar-se de que os dados constantes da cópia são conformes ao original;

c)

O documento administrativo nacional, se o passaporte não estiver disponível, nas condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Os Estados-Membros podem suspender a aplicação do documento administrativo nacional. Nesse caso, tomarão as medidas necessárias para evitar a dupla concessão do prémio à mesma classe etária relativamente a animais que tenham sido objecto de uma transacção intracomunitária.

Se a base de dados informatizada prevista na alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 contiver, a contento do Estado-Membro, as informações necessárias para assegurar a concessão de um único prémio por animal e classe etária, o pedido de ajuda não necessita de ser acompanhado do documento referido no primeiro parágrafo do presente número.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, se o Estado-Membro aplicar a opção prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 121.o, tomará as medidas necessárias para assegurar que o agricultor possa determinar para que animais solicita o prémio especial.

5.   No caso dos touros, a prova de abate deve precisar o peso-carcaça.

6.   Em caso de expedição, constituirá prova de expedição a declaração do expedidor em que seja indicado, designadamente, o Estado-Membro de destino do animal.

Nesse caso, o pedido de ajuda incluirá:

a)

O nome e endereço do expedidor (ou um código equivalente);

b)

O número de identificação do animal;

c)

A declaração de que o animal atingiu, pelo menos, a idade de nove meses.

O pedido de ajuda será apresentado antes da saída do animal do território do Estado-Membro em causa e a prova de expedição será apresentada no prazo de três meses a contar da data de saída do animal do território desse Estado-Membro.

Artigo 94.o

Especificidades do sistema de concessão

1.   Em derrogação do artigo 90o, o prémio será pago aos agricultores que tenham sido detentores de animais durante um período de retenção mínimo de dois meses, terminado menos de um mês antes do abate ou da expedição ou menos de dois meses antes da data de exportação do animal.

No caso dos bois, o pagamento do prémio está sujeito às seguintes regras:

a)

O pagamento do prémio relativo à primeira classe etária só pode ser efectuado se o agricultor tiver sido detentor do animal durante um período mínimo de dois meses, compreendido entre as idades mínima de sete meses e máxima de 22 meses (exclusive);

b)

O pagamento do prémio relativo à segunda classe etária só pode ser efectuado se o agricultor tiver sido detentor do animal, de idade não inferior a 20 meses, durante um período mínimo de dois meses;

c)

Os pagamentos dos prémios relativo às duas classes etárias só podem ser efectuados em conjunto se o agricultor tiver sido detentor do animal durante um período mínimo de quatro meses consecutivos, no respeito das condições etárias referidas nas alíneas a) e b);

d)

O pagamento do prémio relativo à segunda classe etária só pode ser efectuado se o animal tiver sido expedido de outro Estado-Membro depois de já ter atingido os 19 meses de idade.

2.   No âmbito do cálculo do factor de densidade previsto no artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, cada animal objecto de um pedido conjunto em relação às duas classes etárias será tido em conta duas vezes.

3.   O peso-carcaça é estabelecido com base numa carcaça na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho (35).

Se a apresentação da carcaça for diferente da indicada na referida definição, são aplicáveis os coeficientes de correcção constantes do anexo do Regulamento (CEE) n.o 563/82 da Comissão (36).

Se o abate for efectuado num matadouro não sujeito à aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos, o Estado-Membro pode admitir que o peso seja estabelecido com base no peso-vivo do animal abatido. Nesse caso, o peso-carcaça é considerado igual ou superior a 185 quilogramas se o peso-vivo do animal tiver sido igual ou superior a 340 quilogramas.

Artigo 95.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes do início do ano civil em causa, a sua decisão, ou as respectivas alterações, no que diz respeito à aplicação do artigo 93.o e as regras respectivas.

SECÇÃO 2

Prémio de dessazonalização

[artigo 124o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Artigo 96.o

Aplicação do prémio

O mais tardar no dia 1 de Setembro de cada ano civil, a Comissão decidirá em que Estados-Membros o prémio de dessazonalização pode ser concedido em relação ao ano civil seguinte.

Os Estados-Membros informarão a Comissão, até ao dia 1 de Janeiro do ano civil de concessão do prémio, da sua decisão, se for caso disso, de aplicar o n.o 3 do artigo 124.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 97.o

Direito ao prémio

1.   O prémio de dessazonalização só pode ser concedido em relação aos bois que já tenham beneficiado do prémio especial - ou sejam considerados como dele tendo beneficiado nos termos do artigo 88.o — num Estado-Membro que aplique o prémio de dessazonalização e que sejam abatidos num Estado-Membro que aplique o prémio de dessazonalização.

2.   Só pode beneficiar do prémio de dessazonalização o último agricultor a ter a posse do animal antes do abate.

Artigo 98.o

Pedidos

1.   O agricultor apresentará o seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situe a sua exploração.

2.   O pedido será elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 93.o e do artigo 121.o, aplicados mutatis mutandis.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para se certificarem de que o prémio especial foi concedido e procederão a um controlo regular e sem aviso prévio da exactidão dos certificados previstos no artigo 121.o

SECÇÃO 3

Prémio por vaca em aleitamento

[artigos 125.o a 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Artigo 99.o

Vacas de orientação «carne»

Para efeitos da alínea d) do artigo 122.o e do n.o 2 do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não são consideradas como pertencentes a uma raça de orientação «carne» as vacas pertencentes às raças bovinas enumeradas no anexo XV do presente regulamento.

Artigo 100.o

Quantidade de referência individual máxima

1.   Sempre que um Estado-Membro decidir alterar ou estabelecer uma derrogação da quantidade de referência individual máxima de 120 000 quilogramas referida no n.o 2, alínea b), do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, informará desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

2.   As alterações posteriores na aplicação do n.o 1 devem comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 101.o

Período de retenção

O período de retenção de seis meses previsto no n.o 2 do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 começa no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Artigo 102.o

Pedidos

1.   Sem prejuízo dos requisitos no âmbito do sistema integrado, se o prémio for pedido ao abrigo do no 2, alínea b), do artigo 125o do Regulamento (CE) no 1782/2003, os pedidos relativos aos pagamentos directos previstos no artigo 22o do Regulamento (CE) no 1782/2003 incluirão:

a)

Uma declaração que indique a quantidade de referência individual de leite disponível para o produtor no dia 31 de Março anterior ao começo do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição suplementar iniciado no ano civil em causa. Se essa quantidade não for conhecida na data de apresentação do pedido, será comunicada à autoridade competente logo que possível;

b)

O compromisso do agricultor de não aumentar a sua quantidade de referência individual para além do limite quantitativo estabelecido no n.o 2, alínea b), do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 nos 12 meses seguintes à apresentação do pedido.

A alínea b) não é aplicável se o Estado-Membro tiver suprimido o limite quantitativo.

2.   Os pedidos devem ser apresentados no decurso de um período global de seis meses do ano civil, a determinar pelo Estado-Membro.

O Estado-Membro pode prever vários períodos de apresentação distintos durante esse período global.

Artigo 103.o

Rendimento médio de leite

O rendimento médio de leite é calculado com base nos rendimentos médios constantes do anexo XVI. Todavia, os Estados-Membros podem utilizar para esse cálculo um documento por eles reconhecido que certifique o rendimento médio do efectivo leiteiro do agricultor.

Artigo 104.o

Prémio nacional suplementar

1.   Só pode ser concedido um prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento conforme previsto no n.o 5 do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aos agricultores que, em relação ao mesmo ano civil, recebam o prémio por vaca em aleitamento.

O prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento é concedido até ao limite do número de animais admitidos ao benefício do prémio por vaca em aleitamento, se for caso disso depois de aplicada a redução proporcional prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer condições adicionais para a concessão do prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento. Delas informarão atempadamente a Comissão, antes de iniciada a aplicação dessas condições.

3.   A Comissão decidirá, até 1 de Setembro de cada ano civil, quais os Estados-Membros que satisfazem as condições referidas no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 105.o

Limite máximo individual

Os Estados-Membros estabelecerão um limite máximo individual por agricultor em conformidade com o no 1 do artigo 126o do Regulamento (CE) no 1782/2003.

Artigo 106.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 1 de Março de 2005, todas as alterações das regras utilizadas na redução dos limites máximos individuais nos termos do n.o 3 do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

Até 1 de Março de 2005, todas as alterações do método de cálculo da redução prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Anualmente antes de 1 de Janeiro, se for caso disso, todas as alterações das medidas adoptadas nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 127.o do mesmo regulamento.

3.   Com recurso ao quadro constante da parte 3 do Anexo XVIII, os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 1 de Março, a título provisório, e 31 de Julho, a título definitivo, de cada ano civil:

a)

O número de direitos ao prémio reintegrados sem pagamento compensatório na reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano civil anterior;

b)

O número de direitos ao prémio não utilizados, referidos no n.o 2 do artigo 109.o, transferidos para a reserva nacional durante o ano civil anterior;

c)

O número de direitos atribuídos nos termos do n.o 3 do artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 durante o ano civil anterior.

Artigo 107.o

Direitos obtidos gratuitamente

Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente os seus direitos durante os três anos civis seguintes.

Artigo 108.o

Utilização de direitos

1.   O agricultor detentor de direitos pode utilizá-los directamente e/ou cedê-los a outro agricultor.

2.   Sempre que um agricultor não utilizar no decurso de cada ano civil pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, a parte não utilizada será transferida para a reserva nacional, salvo:

se o agricultor for titular de um máximo de sete direitos ao prémio; sempre que o agricultor não utilizar a percentagem mínima dos seus direitos, prevista no n.o 4, durante dois anos civis consecutivos, a parte não utilizada durante o último ano civil será transferida para a reserva nacional,

se o agricultor participar num programa de extensificação reconhecido pela Comissão,

se o agricultor participar num programa de reforma antecipada reconhecido pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos,

ou

em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

3.   A cessão temporária só pode incidir em anos civis completos e tem de abranger, pelo menos, o número mínimo de animais previsto no n.o 1 do artigo 109.o No termo de cada período de cessão temporária, que não pode exceder três anos consecutivos, o agricultor recuperará, salvo em caso de transferência de direitos, a totalidade dos seus direitos durante, pelo menos, dois anos civis consecutivos. Sempre que o agricultor não utilizar pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4 em cada um dos dois anos, o Estado-Membro, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, retirar-lhe-á e transferirá anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos não utilizada.

Todavia, em relação aos agricultores que participem em programas de reforma antecipada reconhecidos pela Comissão, os Estados-Membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária em função dos referidos programas.

Aos agricultores que se tenham comprometido a participar num programa de extensificação em conformidade com a medida referida no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho (37), ou num programa de extensificação em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (38), não é permitida a cessão temporária e/ou a transferência dos seus direitos durante o período de participação. Esta disposição não se aplica, porém, se o programa permitir a transferência e/ou a cessão temporária de direitos a agricultores cuja participação em medidas distintas das referidas no presente parágrafo exija a aquisição de direitos.

4.   A percentagem mínima de utilização dos direitos ao prémio é fixada em 70%.Os Estados-Membros podem, porém, aumentar essa percentagem até 100 %.

Os Estados-Membros informarão previamente a Comissão da percentagem que tencionam aplicar ou de quaisquer alterações dessa percentagem.

Artigo 109.o

Transferência de direitos e cessão temporária

1.   Os Estados-Membros podem fixar, com base nas respectivas estruturas de produção, um número mínimo de direitos ao prémio que pode ser objecto de transferência parcial sem transferência de exploração. Esse número mínimo não pode ser superior a cinco direitos ao prémio.

2.   A transferência de direitos ao prémio e a cessão temporária desses direitos só se tornam efectivas depois da sua comunicação conjunta às autoridades competentes do Estado-Membro pelo agricultor que transfere e/ou cede os direitos e pelo agricultor que os recebe.

A comunicação será efectuada num prazo a fixar pelo Estado-Membro, o mais tardar na data da apresentação do pedido de prémio pelo agricultor que recebe os direitos, excepto nos casos em que a transferência de direitos seja efectuada por herança. Nesse caso, o agricultor que recebe os direitos deve poder apresentar os documentos legais adequados que provem ser o sucessor do agricultor falecido.

Artigo 110.o

Alteração do limite máximo individual

Em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio, os Estados-Membros estabelecerão o novo limite máximo individual e comunicarão aos agricultores em causa o número dos seus direitos ao prémio, o mais tardar 60 dias após o último dia do período no decurso do qual o agricultor tiver apresentado o seu pedido de prémio.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a transferência for realizada por herança.

Artigo 111.o

Agricultores não proprietários das terras exploradas

Os agricultores que apenas explorem terras de propriedade pública ou colectiva e decidam deixar de explorar essas terras e transferir a totalidade dos seus direitos para outro agricultor serão equiparados aos agricultores que vendem ou transferem as suas explorações. Em todos os restantes casos, esses agricultores serão equiparados aos agricultores que transferem apenas os seus direitos ao prémio.

Artigo 112.o

Transferência por intermédio da reserva nacional

Sempre que um Estado-Membro previr que a transferência de direitos sem transferência de exploração se efectue por intermédio da reserva nacional, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, aplicará disposições nacionais análogas às previstas nos artigos 109.o a 111.o. Além disso, nesse caso:

os Estados-Membros podem determinar que a cessão temporária se efectue por intermédio da reserva nacional;

aquando da transferência dos direitos ao prémio, ou da cessão temporária em caso de aplicação do primeiro travessão, a transferência para a reserva só se torna efectiva depois da notificação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro, do agricultor que transfere e/ou cede os direitos e a transferência da reserva para outro agricultor só se torna efectiva depois da notificação deste último por aquelas autoridades.

Tais disposições devem ainda assegurar que a parte dos direitos que não a referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 seja objecto de um pagamento, efectuado pelo Estado-Membro, correspondente ao pagamento que teria resultado de uma transferência directa entre agricultores, atendendo nomeadamente à evolução da produção no Estado-Membro em causa. Esse pagamento será igual ao pagamento exigido aos agricultores que recebam direitos equivalentes da reserva nacional.

Artigo 113.o

Direitos parciais

1.   Se os cálculos a efectuar nos termos dos artigos 105.o a 112.o conduzirem a números não inteiros, apenas serão tidos em conta até à primeira casa decimal.

2.   Se a aplicação do disposto na presente secção originar direitos parciais ao prémio, tanto ao nível dos agricultores como da reserva nacional, esses direitos parciais serão adicionados.

3.   Sempre que um agricultor possuir um direito parcial, este apenas confere direito à fracção correspondente do montante unitário do prémio e, se for caso disso, do prémio nacional suplementar referido no artigo 104.o e do pagamento por extensificação referido no artigo 118o.

Artigo 114.o

Regime especial aplicável às novilhas

1.   Os Estados-Membros que decidam recorrer à possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 informarão desse facto a Comissão e comunicar-lhe-ão ao mesmo tempo as informações necessárias para que esta determine se as condições previstas no n.o 1 do artigo 129.o desse regulamento se encontram satisfeitas.

Os Estados-Membros em causa comunicarão também, se for caso disso, o limite máximo específico que tiverem fixado.

A Comissão decidirá quais os Estados-Membros que satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

As decisões em vigor aquando da entrada em vigor do presente regulamento permanecem aplicáveis.

2.   Os Estados-Membros que respeitem as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 comunicarão à Comissão, antes de 1 de Janeiro do ano em causa, quaisquer alterações do limite máximo nacional específico que tenham determinado.

3.   Os Estados-Membros que apliquem o regime especial estabelecerão critérios que permitam garantir que o prémio seja pago a agricultores cujos efectivos de novilhas se destinem à renovação de efectivos de vacas. Esses critérios podem incluir, nomeadamente, limites etários e/ou condições raciais. Os referidos Estados-Membros comunicarão os critérios adoptados à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

4.   Se a aplicação da redução proporcional referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 129.o do Regulamento (CE) no 1782/2003 conduzir a um número não inteiro de animais elegíveis, será concedida, pela parte decimal, uma fracção correspondente do montante unitário do prémio e, se for caso disso, do prémio nacional suplementar referido no artigo 104.o e do pagamento por extensificação referido no artigo 118.o. Para o efeito, só é tida em conta a primeira casa decimal.

5.   Nos Estados-Membros que apliquem o regime especial, o requisito referido no n.o 2 do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, relativo ao número mínimo de animais detidos, deve ser plenamente satisfeito, quer em relação às vacas em aleitamento, se o agricultor tiver apresentado um pedido para vacas em aleitamento, quer em relação às novilhas, se o agricultor tiver apresentado um pedido para novilhas.

6.   As disposições dos artigos 105.o a 113.o não se aplicam no âmbito do regime especial.

Artigo 115.o

Arredondamento do número de animais

Se o cálculo do número máximo de novilhas, expresso em percentagem, estabelecido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, tiver como resultado um número que não seja inteiro, esse número será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior se a sua parte decimal for inferior a 0,5 e para o número inteiro imediatamente superior se a sua parte decimal for igual ou superior a 0,5.

SECÇÃO 4

Disposições comuns ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 116.o

Pedidos relativos ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento

1.   Os Estados-Membros podem, por razões administrativas, determinar que os pedidos de ajuda relativos aos pagamentos directos referidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que diz respeito ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento, incidam num número mínimo de animais, desde que este não seja superior a três.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 102.o e do n.o 2 do artigo 118.oC, os Estados-Membros podem estabelecer os períodos e datas para a apresentação dos pedidos de prémio e o número de pedidos que cada agricultor pode apresentar por regime de prémio e ano civil.

Artigo 117.o

Factor de densidade

1.   Para cada agricultor que, em relação a um mesmo ano civil, apresente um pedido relativo aos pagamentos directos referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que diz respeito a um prémio especial ou a um prémio por vaca em aleitamento, as autoridades competentes estabelecerão o número de cabeças normais (CN) correspondente ao número de animais para o qual pode ser concedido um prémio especial ou um prémio por vaca em aleitamento, atendendo para o efeito à superfície forrageira da sua exploração.

2.   Na determinação do factor de densidade referido no artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 proceder-se-á do seguinte modo:

a)

Será tida em conta a quantidade de referência individual de leite disponível para o agricultor no dia 31 de Março anterior ao início do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição suplementar iniciado no ano civil em causa;

b)

Calcular-se-á, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, o número de vacas leiteiras necessário para produzir essa quantidade de referência.

3.   Para determinar o número de animais que pode beneficiar de um prémio:

a)

O número de hectares determinado em conformidade com as regras do sistema integrado será multiplicado pelo factor de densidade referido no artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Do valor assim obtido será deduzido o número de CN correspondente ao número de vacas leiteiras necessário para produzir a quantidade de referência de leite disponível para o agricultor;

c)

Do valor assim obtido será deduzido o número de CN correspondente ao número de ovinos e/ou caprinos em relação ao qual é apresentado um pedido de prémio.

O valor final assim obtido corresponderá ao número máximo de CN em relação ao qual podem ser concedidos o prémio especial e o prémio por vaca em aleitamento.

4.   Os Estados-Membros informarão os agricultores em causa do factor de densidade determinado a seu respeito e do número de CN resultante em relação ao qual pode ser concedido um prémio.

Subsecção 2

Regime de pagamento por extensificação

(artigo 132.o do Regulamento (CE) no 1782/2003)

Artigo 118.o

Participação no regime de pagamento por extensificação

1.   Para beneficiarem do pagamento por extensificação, os agricultores devem indicar no pedido relativo aos pagamentos directos referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que pretendem participar no regime de pagamento por extensificação.

2.   Os animais que se considere terem recebido o prémio especial, na acepção do artigo 88.o, não podem beneficiar do pagamento por extensificação.

Artigo 118.oA

A Determinação do factor de densidade dos animais por contagem

1.   A fim de verificar se o número total de animais calculado em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 respeita o ou os factores de densidade definidos no n.o 2 do artigo 132.o do referido regulamento, os Estados-Membros estabelecerão anualmente pelo menos cinco datas de contagem dos animais e informarão a Comissão desse facto.

Excepto se os Estados-Membros decidirem que qualquer dia do ano pode ser data de contagem, as datas de contagem devem ser distribuídas aleatoriamente de modo a serem representativas do conjunto do ano, devendo ainda ser alteradas todos os anos, e cada data de contagem deve ser estabelecida a posteriori e comunicada ao agricultor nunca antes de decorridas duas semanas após a data em que foi estabelecida.

2.   A contagem dos animais nas datas de contagem pode ser efectuada por um dos métodos a seguir indicados, à escolha de cada Estado-Membro:

a)

O Estado-Membro pode solicitar a cada agricultor uma declaração, com base no registo da exploração respectivo, antes de uma data a fixar pelo Estado-Membro, do número de CN ou do número de animais de cada uma das duas categorias de bovinos referidas na tabela de conversão constante do n.o 2, alínea a), do artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

O Estado-Membro pode utilizar as bases de dados informatizadas referidas na alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 na determinação do número de CN, desde que essas bases de dados ofereçam garantias, que o Estado-Membro em causa considere suficientes, de que a exactidão dos dados que contêm permite a sua utilização para efeitos do regime de pagamento por extensificação.

3.   O número de CN a considerar para determinar se o agricultor respeita os factores de densidade definidos no n.o 2 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será a média aritmética dos números de CN determinados nas datas de contagem adicionada do número de CN correspondente aos ovinos e caprinos objecto de pedidos de prémios em relação ao mesmo ano civil.

Todavia, o Estado-Membro pode, se decidir que qualquer dia do ano pode ser data de contagem, estabelecer que os números referidos nas alíneas a) e b) do n.o 2 sejam calculados pro rata temporis em função do período de presença dos animais na exploração.

4.   O Estado-Membro tomará todas as medidas necessárias para aplicar o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no caso dos agricultores que, por recurso a taxas de encabeçamento anormalmente baixas durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições requeridas pelo artigo 132.o desse regulamento.

Artigo 118.oB

Determinação simplificada do factor de densidade

1.   Em derrogação do artigo 118.oA, os Estados-Membros podem facultar aos agricultores a possibilidade de optarem por um regime simplificado para calcularem o factor de densidade dos animais.

Nesse caso, o agricultor deve incluir no seu pedido de ajuda:

a)

Uma declaração de que respeitou diariamente o factor de densidade máximo estabelecido no artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 até ao dia do seu pedido de ajuda;

b)

O compromisso de respeitar diariamente esse factor de densidade entre o dia do seu pedido de ajuda e o dia 31 de Dezembro seguinte.

Se o Estado-Membro em causa tiver decidido aplicar o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o agricultor deve precisar no seu pedido qual dos dois factores de densidade máximos respeita. O agricultor pode alterar essa escolha antes do anúncio de uma verificação in loco do seu número de animais.

O agricultor pode comunicar à autoridade competente a revogação do compromisso referido na alínea b) do segundo parágrafo antes do anúncio de uma verificação in loco do seu número de animais. Nesse caso, não beneficiará do pagamento por extensificação.

A declaração e o compromisso referidos no segundo parágrafo estão sujeitos às disposições de controlo e sanções previstas no âmbito do sistema integrado.

2.   Se um Estado-Membro optar por aplicar ou por deixar de aplicar a alternativa prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, informará desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

Artigo 118.oC

Agricultores em zonas de montanha

1.   Os Estados-Membros que decidam recorrer à possibilidade prevista no no 4 do artigo 132o do Regulamento (CE) no 1782/2003 informarão desse facto a Comissão e comunicar-lhe-ão ao mesmo tempo as informações necessárias para que esta determine se as condições previstas no presente artigo são satisfeitas.

Para efeitos do n.o 4 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por «agricultor em zona de montanha»:

a)

Quer um agricultor cuja exploração esteja situada numa zona de montanha,

b)

Quer um agricultor cuja superfície forrageira, numa percentagem não inferior a 50 %, esteja situada numa zona de montanha.

A Comissão decidirá quais os Estados-Membros que satisfazem as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

As decisões em vigor aquando da entrada em vigor do presente regulamento permanecem aplicáveis.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 118.o, os agricultores que pretendam beneficiar do pagamento por extensificação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo devem indicá-lo no seu pedido de ajuda. O agricultor deve ser detentor, durante pelo menos seis meses consecutivos, a partir da data da apresentação do pedido referido no artigo 118.o, de um número de vacas leiteiras pelo menos igual ao número de vacas leiteiras para o qual é pedido o pagamento por extensificação. O período de retenção de seis meses tem início no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Os pedidos devem ser apresentados no decurso de um período global de seis meses do ano civil, a determinar pelo Estado-Membro.

O Estado-Membro pode prever vários períodos de apresentação distintos durante esse período global.

Artigo 118.oD

Número máximo de vacas leiteiras elegíveis para pagamento

O número de vacas leiteiras relativamente ao qual um agricultor beneficie do pagamento por extensificação não pode exceder:

a)

Quer o número de vacas leiteiras necessário para produzir a quantidade de referência individual de leite disponível para o agricultor no dia 31 de Março anterior ao início do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição suplementar iniciado no ano civil em causa; esse número de vacas é calculado com base no rendimento médio de leite definido no anexo XVI;

b)

Quer o número total de vacas da exploração, determinado em conformidade com o artigo 118.oA, deduzido do número de vacas em aleitamento correspondente ao limite máximo individual.

Artigo 119.o

Disposições gerais

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as alterações da definição de «terreno de pastagem» que utilizam na aplicação do n.o 3, alínea c), do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

2.   No cálculo do factor de densidade nos termos da presente subsecção, só serão tidas em conta as duas primeiras casas decimais.

3.   Para efeitos da aplicação da presente subsecção, nos casos em que, na sequência de uma decisão das autoridades veterinárias competentes, nenhum animal possa deixar a unidade de produção excepto para abate, o número de CN registado na exploração será multiplicado pelo coeficiente 0,8.

Esta medida fica limitada ao período durante o qual a decisão referida no primeiro parágrafo é aplicável, acrescido de 20 dias, desde que o agricultor tenha comunicado por escrito à autoridade competente, no prazo de 10 dias úteis seguintes à decisão, a presença dos animais em causa e tomado todas as medidas necessárias para impedir e/ou limitar a ocorrência da epizootia.

SECÇÃO 5

Prémio ao abate

[artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Artigo 120.o

Os Estados-Membros podem estabelecer que, para beneficiar do prémio ao abate em relação a um ano civil, antes da apresentação do primeiro pedido em relação ao mesmo ano civil ou em simultâneo com esse pedido, os agricultores apresentem uma declaração de participação.

Todavia, se os agricultores não introduzirem alterações na sua declaração de participação, os Estados-Membros podem admitir a recondução da declaração anteriormente apresentada.

Artigo 121.o

Pedidos

1.   Os pedidos de ajuda devem comportar as informações necessárias para o pagamento do prémio ao abate, nomeadamente, no respeitante aos animais nascidos depois de 1 de Janeiro de 1998, a data de nascimento dos animais.

Os pedidos de ajuda serão apresentados depois do abate dos animais ou, em caso de exportação, depois da data de saída do território aduaneiro da Comunidade, num prazo a estabelecer pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a seis meses, nem ir além do mês de Fevereiro do ano seguinte, salvaguardadas situações excepcionais a decidir pelo Estado-Membro em causa em caso de exportação ou expedição dos animais. Sem prejuízo desse prazo, os Estados-Membros podem fixar períodos e datas de apresentação dos pedidos de ajuda, bem como o número de pedidos que cada agricultor pode apresentar por ano civil.

Os Estados-Membros podem admitir a possibilidade de os pedidos serem apresentados por terceiros. Nesse caso, os pedidos devem indicar o nome e o endereço do agricultor que pode beneficiar do prémio ao abate.

Em complemento dos requisitos do sistema integrado, os pedidos incluirão:

a)

Em caso de concessão aquando do abate, um certificado do matadouro, ou qualquer outro documento emitido ou visado pelo matadouro com, no mínimo, as mesmas informações, que contenha:

i)

o nome e endereço do matadouro (ou um código equivalente),

ii)

a data de abate e os números de identificação e abate dos animais,

iii)

relativamente aos vitelos, o peso-carcaça (salvo em caso de aplicação do n.o 4 do artigo 122.o);

b)

Em caso de exportação do animal para um país terceiro:

i)

o nome e endereço do exportador (ou um código equivalente),

ii)

os números de identificação dos animais,

iii)

a declaração de exportação, de que conste a idade, no caso dos animais nascidos depois de 1 de Janeiro de 1998, e, tratando-se de vitelos, excepto em caso de aplicação do n.o 4 do artigo 122.o, o peso-vivo, que não pode exceder 300 quilogramas,

iv)

a prova de saída do território aduaneiro da Comunidade, apresentada tal como previsto para as restituições à exportação.

Os Estados-Membros podem prever que as informações referidas nas alíneas a) e b) do quarto parágrafo sejam transmitidas por intermédio de um ou mais organismos acreditados pelo Estado-Membro, nomeadamente por via informática.

Os Estados-Membros procederão a controlos regulares e sem aviso prévio da exactidão dos certificados ou documentos emitidos e, se for caso disso, das informações referidas no quarto parágrafo.

2.   Em derrogação do no 1, os Estados-Membros podem decidir que as informações relativas ao abate dos animais, registadas nas bases de dados informatizadas referidas na alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, transmitidas pelos matadouros à autoridade competente produzam efeitos de pedido de prémio ao abate em nome dos agricultores, desde que as bases de dados ofereçam garantias, que o Estado-Membro considere suficientes, de exactidão dos dados que contêm para efeitos do regime de prémio ao abate e, se for caso disso, do pagamento, no abate, do prémio especial e/ou dos pagamentos complementares, se forem pagos no abate, e/ou do prémio de dessazonalização.

Os Estados-Membros podem, porém, prever que sejam apresentados pedidos. Nesse caso, podem ainda estabelecer que tipo de informações deve acompanhar os pedidos.

Os Estados-Membros que decidam aplicar o presente número informarão a Comissão de todas as alterações subsequentes antes da sua aplicação.

Os Estados-Membros zelarão por que as informações postas à disposição do organismo pagador contenham todos os elementos necessários ao pagamento do prémio ao abate, nomeadamente:

a)

As categorias e quantidades dos animais referidos no n.o 1 do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 abatidos no ano civil considerado;

b)

As informações relativas ao respeito dos limites etários e de peso-carcaça dos animais referidas no mesmo artigo e do período de retenção referido no artigo 123.o do presente regulamento;

c)

Se for caso disso, as informações necessárias ao pagamento, no abate, do prémio especial e/ou dos pagamentos complementares, se forem pagos no abate, e/ou do prémio de dessazonalização.

3.   Relativamente aos animais que tenham sido objecto de uma transacção intracomunitária depois do período de retenção referido no artigo 123.o, ainda que o Estado-Membro em que tem lugar o abate tenha decidido aplicar a derrogação prevista no n.o 2, o matadouro deve emitir o documento referido no quarto parágrafo, alínea a), do n.o 1 do presente artigo.

Todavia, caso os seus sistemas informáticos de intercâmbio de dados sejam compatíveis, dois Estados-Membros podem acordar na aplicação do sistema definido no n.o 2.

Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua com o objectivo de assegurar um controlo eficaz da autenticidade dos documentos apresentados e/ou da exactidão das informações comunicadas. Para o efeito, o Estado-Membro no qual o pagamento é efectuado transmitirá regularmente ao Estado-Membro no qual tem lugar o abate uma relação, discriminada por matadouro, dos certificados de abate (ou das informações que os substituam) que tiver recebido deste último Estado-Membro.

Artigo 122.o

Peso e apresentação das carcaças

1.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as carcaças de vitelos serão apresentadas depois de esfoladas, evisceradas e sangradas, sem a cabeça e sem os pés, com o fígado, os rins e a gordura dos rins.

2.   O peso a ter em conta é o peso da carcaça após arrefecimento, ou o peso da carcaça a quente estabelecido o mais rapidamente possível após o abate, reduzido de 2 %.

3.   Se a carcaça for apresentada sem o fígado, os rins e/ou a gordura dos rins, o seu peso será aumentado de:

a)

3,5 quilogramas, para o fígado;

b)

0,5 quilograma, para os rins;

c)

3,5 quilogramas, para a gordura dos rins.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer que, se a idade do vitelo for inferior a seis meses no momento do abate ou da exportação, o requisito ponderal referido no n.o 1, alínea b), do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 se considera respeitado.

Se o peso-carcaça não puder ser determinado no matadouro, o requisito ponderal referido no n.o 1, alínea b), do artigo 130.o do Regulamento (CE) no 1782/2003 será considerado respeitado se o peso-vivo não exceder 300 quilogramas.

Artigo 123.o

Beneficiários do prémio

1.   O prémio ao abate será pago aos agricultores que tenham sido detentores dos animais durante um período de retenção mínimo de dois meses terminado menos de um mês antes do abate ou menos de dois meses antes da exportação dos animais.

2.   No caso dos vitelos abatidos antes dos três meses de idade, o período de retenção é de um mês.

Artigo 124.o

Limites máximos nacionais

1.   Os limites máximos nacionais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo XVII do presente regulamento.

2.   Se a aplicação da redução proporcional prevista no n.o 4 do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 conduzir a um número de animais elegíveis inferior a um número inteiro, será concedida, pela parte decimal, uma fracção correspondente do montante unitário do prémio ao abate. Para o efeito, só será tida em conta a primeira casa decimal.

SECÇÃO 6

Pagamentos complementares

(artigos 133.o a 136.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

Artigo 125.o

Regras nacionais

As informações pormenorizadas sobre as regras nacionais referidas no artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 devem incluir os seguintes elementos:

(1)

Pagamentos por cabeça, se for caso disso:

a)

Montantes indicativos por cabeça, por categoria de animal, e regras de concessão;

b)

Previsão indicativa das despesas totais para cada categoria de animal, precisando se os pagamentos serão efectuados sob a forma de suplemento ao prémio ao abate, e do número de animais em causa;

c)

Requisitos específicos quanto ao factor de densidade, salvo em caso de pagamento sob a forma de suplemento ao prémio ao abate;

d)

Se for caso disso, limite, em cabeças de bovinos machos, por exploração;

e)

Outras informações sobre as normas de execução.

As categorias de animais referidas nas alíneas a) e b) são as seguintes: touros, bois, vacas em aleitamento, vacas leiteiras, novilhas que podem beneficiar do prémio por vaca em aleitamento e outras novilhas e todos os subgrupos de animais determinados pelo Estado-Membro e incluídos nestas categorias.

(2)

Pagamentos por superfície, se for caso disso:

a)

Cálculo das superfícies de base regionais;

b)

Montantes indicativos por hectare;

c)

Previsão indicativa das despesas totais e do número de hectares em causa;

d)

Outras informações sobre as normas de execução.

SECÇÃO 7

Disposições gerais

Artigo 126.o

Pagamento de adiantamentos

1.   Em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com base nos resultados dos controlos administrativos e dos controlos in loco, a autoridade competente pagará ao agricultor, pelo número de animais considerados elegíveis, um adiantamento de montante igual a 60 % do montante do prémio especial, do prémio por vaca em aleitamento e do prémio ao abate.

Relativamente ao prémio especial, ao regime específico aplicável às novilhas referido no artigo 114.o e ao prémio ao abate, a percentagem do adiantamento pode ser reduzida pelos Estados-Membros, não podendo, no entanto, ser inferior a 40 %.

Além disso, com base nos resultados dos controlos administrativos e dos controlos no local, os Estados-Membros podem decidir pagar ao agricultor um adiantamento máximo de 60% do montante dos pagamentos complementares referidos no artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Os adiantamentos só podem ser pagos a partir do dia 16 de Outubro do ano civil relativamente ao qual é pedido o prémio ou é concedido o pagamento complementar.

2.   O pagamento definitivo do prémio ou do pagamento complementar corresponderá à diferença entre o adiantamento pago e o montante do prémio ou do pagamento complementar a que o agricultor tem direito.

Artigo 127.o

Ano de imputação

1.   A data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais que são objecto dos regimes de prémio especial, de prémio por vaca em aleitamento, de prémio de dessazonalização e de pagamento por extensificação, bem como o número de CN a utilizar no cálculo do factor de densidade.

Todavia, em caso de concessão do prémio especial de acordo com o artigo 93.o, o montante do prémio aplicável será o montante válido no dia 31 de Dezembro do ano no decurso do qual teve lugar o abate ou a exportação, nos seguintes casos:

a)

Se o animal tiver sido abatido ou exportado até ao dia 31 de Dezembro;

b)

Se o pedido de prémio para o referido animal for apresentado depois dessa data.

2.   No que se refere ao prémio ao abate, para efeitos da aplicação da taxa de ajuda e para o cálculo da redução proporcional em aplicação do artigo 124.o, o ano de imputação é o ano de abate ou de exportação.

Artigo 128.o

Conversão em moeda nacional

A conversão em moeda nacional dos montantes dos prémios, do pagamento por extensificação e dos pagamentos complementares é efectuada com base na média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Dezembro que precede o ano de imputação determinado em conformidade com o artigo 127.o A média das taxas de câmbio será fixada pela Comissão no decurso do mês seguinte.

Artigo 129.o

Sanções por utilização ou detenção ilegal de determinadas substâncias ou produtos

Em caso de reincidência na utilização ou detenção ilegal de substâncias ou produtos não autorizados pela regulamentação comunitária pertinente no sector veterinário, os Estados-Membros determinarão, em função da gravidade da infracção, a duração do período de exclusão do benefício dos regimes de ajuda, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 140.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 130.o

Determinação da quantidade individual de referência de leite

Até ao termo do décimo primeiro período estabelecido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 e em derrogação do no 1, alínea a), do artigo 102.o, do n.o 2, alínea a), do artigo 117.o e da alínea a) do artigo 118.oD do presente regulamento, os Estados-Membros podem decidir que, para os agricultores produtores de leite que liberem ou retomem, total ou parcialmente, quantidades de referência individuais com efeitos em 31 de Março ou 1 de Abril, respectivamente nos termos das alíneas j) e k) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 ou de disposições nacionais de aplicação dos artigos 16.o, 17.o e 18.o do referido regulamento, se determine, em 1 de Abril:

a)

O limite máximo da quantidade de referência individual de leite disponível para poder beneficiar do prémio por vaca em aleitamento, bem como o número máximo de vacas em aleitamento;

b)

A concessão dos pagamentos complementares por cabeça, no que respeita às vacas leiteiras;

c)

O número de vacas leiteiras com vista à concessão do pagamento por extensificação no que respeita às vacas leiteiras mantidas nas explorações situadas nas zonas de montanha, e

d)

O factor de densidade.

Artigo 130.oA

A Determinação dos períodos de retenção

O último dia dos períodos de retenção referidos no artigo 90.o, no n.o 1 do artigo 94.o, no artigo 101.o, no n.o 2 do artigo 118.oC e no artigo 123.o é o dia, útil ou não, que precede o dia com o mesmo número que o dia de início do período.

Artigo 131.o

Comunicações

1.   Em caso de aplicação do n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

Anualmente, até 15 de Setembro, relativamente ao primeiro semestre do ano em curso, e até 1 de Março, relativamente ao segundo semestre do ano anterior, o número de vitelos que foi objecto de um pedido de prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;

b)

Anualmente, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior:

i)

o número de vitelos que beneficiou efectivamente do prémio ao abate, precisando se a ajuda foi concedida pelo abate ou pela exportação, bem como o número de agricultores em causa;

ii)

o número de vitelos relativamente ao qual não foi concedido o prémio ao abate a título do ano civil anterior devido à aplicação de limites máximos nacionais.

2.   Em caso de aplicação do n.o 2, subalíneas i) e ii) da alínea a), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

Anualmente, até 15 de Setembro, relativamente ao primeiro semestre do ano em curso, e até 1 de Março, relativamente ao segundo semestre do ano anterior:

i)

o número de vacas que foi objecto de um pedido de prémio por vaca em aleitamento, discriminado em função dos regimes referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

ii)

o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que foi objecto de um pedido de prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;

b)

Anualmente, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior:

i)

o número de vacas e de novilhas que beneficiou efectivamente do prémio por vaca em aleitamento, discriminado em função dos regimes referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como o número de agricultores em causa em cada um desses regimes;

ii)

se for caso disso, o número de animais relativamente ao qual não foi concedido o prémio a título do ano civil anterior devido à aplicação do limite máximo nacional específico para as novilhas;

iii)

se for caso disso, a concessão de um prémio nacional suplementar ao prémio por vaca em aleitamento, com indicação:

das condições de concessão,

do montante concedido por animal;

iv)

o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que beneficiou efectivamente do prémio ao abate, precisando se a ajuda foi concedida pelo abate ou pela exportação, bem como o número de agricultores em causa;

v)

o número de bovinos, exceptuando os vitelos, relativamente ao qual não foi concedido o prémio ao abate a título do ano civil anterior devido à aplicação de limites máximos nacionais.

3.   Em caso de aplicação do n.o 2, subalínea i) da alínea b), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

Anualmente, até 15 de Setembro, relativamente ao primeiro semestre do ano em curso, e até 1 de Março, relativamente ao segundo semestre do ano anterior, o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que foi objecto de um pedido de prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;

b)

Anualmente, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior:

i)

o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que beneficiou efectivamente do prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados, bem como o número de agricultores em causa;

ii)

o número de bovinos, exceptuando os vitelos, relativamente ao qual não foi concedido o prémio ao abate a título do ano civil anterior devido à aplicação de limites máximos nacionais.

4.   Em caso de aplicação do n.o 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

Anualmente, até 15 de Setembro, relativamente ao primeiro semestre do ano em curso, e até 1 de Março, relativamente ao segundo semestre do ano anterior, o número de bovinos machos que foi objecto de um pedido de prémio especial, discriminado por classe etária e categoria de animal (touro ou boi);

b)

Anualmente, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior:

i)

o número de bovinos machos que beneficiou efectivamente do prémio especial, discriminado por classe etária e categoria de animal (touro ou boi), bem como o número de agricultores em causa;

ii)

o número de animais, discriminado por classe etária, relativamente ao qual não foi concedido o prémio especial a título do ano civil anterior devido à aplicação do limite máximo regional.

5.   Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior, os montantes dos prémios efectivamente pagos, consoante a opção feita no que diz respeito à implementação parcial do regime de pagamento único, após aplicação da redução prevista no segundo parágrafo do artigo 139.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

6.   Em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

Se for caso disso, anualmente, até 15 de Setembro, relativamente ao primeiro semestre do ano em curso, e até 1 de Março, relativamente ao segundo semestre do ano anterior, o número de animais que beneficiou efectivamente do prémio de dessazonalização, discriminado por beneficiários da primeira ou segunda classes do prémio especial, bem como o número de agricultores correspondente a cada uma das duas classes etárias;

b)

Anualmente, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior:

i)

o número de bovinos machos, discriminado em função dos limites fixados no n.o 2 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que beneficiou efectivamente do pagamento por extensificação, bem como o número de agricultores em causa, discriminado em função dos referidos limites;

ii)

o número de vacas e de novilhas, discriminado em função dos limites fixados no n.o 2 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que beneficiou efectivamente do pagamento por extensificação, bem como o número de agricultores em causa, discriminado em função dos referidos limites;

iii)

o número de vacas leiteiras que beneficiou efectivamente do pagamento por extensificação;

iv)

o número de animais que beneficiou efectivamente do prémio independentemente do factor de densidade e o número de agricultores em causa.

7.   Os Estados-Membros comunicarão os elementos especificados no presente artigo, utilizando para o efeito os quadros constantes dos anexos XVIII e XIX.

SECÇÃO 8

Disposições transitórias e finais

Artigo 132.o

Disposições transitórias

O requisito de identificação e registo dos animais previsto no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável aos animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, de acordo com as regras estabelecidas na Directiva 92/102/CEE do Conselho (39), constituindo excepção os animais que tenham sido objecto de uma transacção intracomunitária.

Artigo 133.o

Disposições aplicáveis no período transitório referido no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Sem prejuízo dos restantes artigos do presente capítulo, os artigos 96.o, 97.o, 98.o, 117o, 118.o a 119 e 125.o são aplicáveis nos anos civis de 2005 e 2006 na medida em que os Estados-Membros decidam recorrer à possibilidade prevista no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

CAPÍTULO 14

REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

[ARTIGO 143.oB do REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003]

Artigo 134.o

Superfície mínima elegível por exploração

A superfície mínima elegível por exploração em relação à qual podem ser solicitados pagamentos, e que, em conformidade com o n.o 5 do artigo 143.oB, será superior a 0,3 ha, é fixada no anexo XX.

Artigo 135.o

Superfícies agrícolas

As superfícies agrícolas abrangidas pelo regime de pagamento único por superfície previsto no n.o 4 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixadas no anexo XXI.

Artigo 136.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Sem prejuízo do n.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável ao regime de pagamento único por superfície, com excepção do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, no artigo 7.o, no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 8.o, no n.o 1, alínea c), e no n.o 2 do artigo 12.o, nos n.os 2 a 8 do artigo 13.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o, nos artigos 16.o e 17.o, no n.o 3 do artigo 21.o, no n.o 1, alíneas b), d) e e), do artigo 24.o, no n.o 1, alíneas a), b) e c), e no n.o 2, alíneas b), c) e d), do artigo 26o, no n.o 2, alíneas g), h), i) e j), do artigo 27.o, no n.o 1, alínea d), do artigo 28.o, no n.o 3 do artigo 30.o, no artigo 31.o, nos artigos 34.o a 40.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.o, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 50.o, nos artigos 51.o a 64o, no artigo 69o e no no 1 do artigo 71.o do mesmo regulamento.

Artigo 137.o

Pedido de pagamento único por superfície

1.   O pedido de pagamento único por superfície será tratado como pedido único, na acepção do n.o 11 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, para efeitos de aplicação desse regulamento.

2.   O pedido de pagamento único por superfície deve indicar as superfícies elegíveis de acordo com as condições enunciadas no n.o 5 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 138.o

Reduções e exclusões relativas às condições de elegibilidade

1.   Excepto em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, tal como definidos no artigo 72o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, sempre que, na sequência de um controlo administrativo ou in loco, se verifique que a diferença efectiva entre a superfície declarada e a superfície determinada, na acepção do ponto 22 do artigo 2.o do mesmo regulamento, é superior a 3% mas inferior a 30 % da superfície determinada, o montante a conceder no âmbito do regime de pagamento único por superfície a título do ano em causa será deduzido do dobro da diferença observada.

Se a diferença for superior a 30 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda a título do ano em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor ficará ainda excluído do benefício da ajuda até um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada. Esse montante será deduzido das ajudas a que o agricultor tenha direito na sequência de pedidos apresentados nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença tiver sido observada.

2.   Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada resultar de irregularidades cometidas intencionalmente, o agricultor não beneficiará da ajuda a que teria direito a título do ano civil em causa.

Ademais, se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor ficará ainda excluído do benefício da ajuda até um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada. Esse montante será deduzido das ajudas a que o agricultor tenha direito na sequência de pedidos apresentados nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença tiver sido observada.

3.   Para efeitos do estabelecimento da superfície determinada, na acepção do ponto 22 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, são aplicáveis o n.o 5 e o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o artigo 137.o do presente regulamento.

CAPÍTULO 15

PAGAMENTOS DIRECTOS NACIONAIS DE CARÁCTER COMPLEMENTAR

[artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Artigo 139.o

Coeficiente de redução

Sempre que, num dado sector, os pagamentos directos nacionais de carácter complementar excederem o nível máximo autorizado pela Comissão em conformidade com o n.o 7 do artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a taxa dos pagamentos directos nacionais de carácter complementar para o sector em causa será reduzida proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

Artigo 140.o

Controlos e sanções

1.   O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável aos pagamentos directos nacionais de carácter complementar co-financiados em conformidade com o artigo 33.oH do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2.   Na ausência de co-financiamento, os novos Estados-Membros em causa aplicarão medidas de controlo adequadas para assegurar o respeito das condições de concessão dos pagamentos directos nacionais de carácter complementar definidas na autorização dada pela Comissão em conformidade com o n.o 7 do artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 141.o

Comunicações

Os novos Estados-Membros apresentarão um relatório que contenha informações sobre as medidas de aplicação dos pagamentos directos nacionais de carácter complementar antes de 30 de Junho do ano seguinte ao da sua aplicação. O relatório deve referir, no mínimo:

a)

Eventuais alterações da situação que afectem os pagamentos directos nacionais de carácter complementar;

b)

Em relação a cada pagamento directo nacional de carácter complementar, o número de beneficiários, hectares ou unidades de pagamento efectuadas;

c)

Informações sobre os controlos efectuados e as sanções aplicadas no âmbito do artigo 140.o

Artigo 142.o

Auxílios estatais

Os pagamentos directos nacionais de carácter complementar que não sejam efectuados em conformidade com a autorização da Comissão referida no n.o 6 do artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 serão considerados auxílios estatais ilegais, na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (40).

CAPÍTULO 16

UTILIZAÇÃO DE TERRAS RETIRADAS PARA A PRODUÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS

SECÇÃO 1

Objecto e definições

Artigo 143.o

Objecto

1.   As terras retiradas da produção ao abrigo dos regimes de apoio directo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem ser utilizadas, em conformidade com a alínea b) do artigo 55.o e com o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do mesmo regulamento, para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados ao consumo humano ou animal, nas condições previstas no presente capítulo.

2.   Não será efectuado qualquer pagamento relativamente a terras retiradas em que se cultivem beterraba sacarina, topinambos ou raízes de chicória. Todavia, as disposições do presente capítulo são aplicáveis a estas culturas produzidas em terras retiradas, tal como se aplicariam se fosse efectuado o pagamento.

A cultura destas matérias-primas nas terras retiradas das produção são autorizadas desde que:

a)

A beterraba sacarina não seja utilizada para a produção de açúcar, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 314/2002 (41), sob a forma de produto intermédio, co-produto ou subproduto;

b)

As raízes de chicória e os topinambos não sejam submetidos a processos de hidrólise, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 314/2002, quer em natureza, quer sob a forma de um produto intermédio, como a inulina, de um co-produto, como a oligofrutose, ou de qualquer subproduto.

Artigo 144.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Requerente» o agricultor que utiliza as terras retiradas da produção em conformidade com a alínea b) do artigo 55.o e com o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

«Colector» qualquer pessoa, signatária do contrato previsto no artigo 147.o, que compre, por conta própria, matérias-primas referidas no artigo 145.o destinadas às utilizações previstas no anexo XXIII;

c)

«Primeiro transformador» o utilizador de matérias-primas agrícolas que procede à sua primeira transformação com vista à obtenção de um ou vários produtos constantes do anexo XXIII.

SECÇÃO 2

Contratos

Artigo 145.o

Utilização da matéria-prima

1.   Nas superfícies retiradas da produção em conformidade com a alínea b) do artigo 55.o e com o no 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser cultivada qualquer matéria-prima agrícola.

O valor económico dos produtos utilizados para os fins não alimentares referidos no anexo XXIII do presente regulamento, obtidos da transformação das matérias-primas, deve ser mais elevado do que o de todos os outros produtos destinados a outras utilizações e obtidos da mesma transformação, de acordo com o método de valorização previsto no n.o 3 do artigo 163.o

2.   As matérias-primas referidas no no 1 devem ser objecto de um contrato em conformidade com o artigo 147.o, sem prejuízo do artigo 148.o

3.   Os requerentes entregarão toda a matéria-prima colhida aos colectores ou aos primeiros transformadores, que a receberão e garantirão a utilização na Comunidade de uma quantidade equivalente da mesma matéria-prima no fabrico de um ou vários produtos acabados destinados aos fins não alimentares referidos no anexo XXIII.

Se os primeiros transformadores utilizarem a matéria-prima efectivamente colhida no fabrico de um produto intermédio ou de um subproduto, poderão utilizar uma quantidade equivalente desse produto intermédio ou subproduto no fabrico de um ou mais dos produtos acabados referidos no primeiro parágrafo.

No caso referido no segundo parágrafo, ou no caso de os colectores venderem o equivalente à matéria-prima colhida, os primeiros transformadores ou os colectores informarão a autoridade competente junto da qual a garantia tiver sido constituída. Se a referida quantidade equivalente for utilizada num Estado-Membro diferente daquele em que a matéria-prima tiver sido colhida, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informar-se-ão mutuamente dessa transacção.

4.   No quadro das disposições nacionais em matéria de relações contratuais, o primeiro transformador pode delegar em terceiros a recolha da matéria-prima junto do agricultor requerente da ajuda. Os transformadores são os únicos responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.

Artigo 146.o

Derrogação

1.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 145.o, os Estados-Membros podem autorizar os requerentes:

a)

A utilizar todos os cereais ou todas as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos:

i)

como combustíveis para aquecer a sua exploração agrícola,

ii)

para a produção, na sua exploração agrícola, de energia ou de biocombustíveis;

b)

A transformar, na sua exploração agrícola, toda a matéria-prima colhida em biogás do código NC 2711 29 00.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, os requerentes:

a)

Comprometem-se, através de uma declaração que substituirá o contrato referido no artigo 147.o, a utilizar directamente a matéria-prima objecto da declaração; os artigos 147.o a 164.o aplicam-se mutatis mutandis.

b)

Recorrem a um organismo ou empresa designados pelo Estado-Membro para proceder à pesagem de toda a matéria-prima colhida e estabelecem uma contabilidade específica para a matéria-prima utilizada e os produtos e subprodutos resultantes da respectiva transformação; todavia, no caso dos cereais, das oleaginosas e das palhas, bem como em caso de utilização da planta inteira, a pesagem pode ser substituída pela determinação do volume da matéria-prima.

3.   Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no n.o 1 porão em vigor medidas de controlo adequadas, que garantam a utilização directa da matéria-prima na exploração ou a sua transformação em biogás do código NC 2711 29 00.

4.   Os cereais ou oleaginosas utilizados em conformidade com a alínea a) do n.o 1 devem ser objecto de uma desnaturação por um método a definir pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros podem, porém, autorizar, em lugar da desnaturação das sementes, a desnaturação do óleo resultante da transformação das sementes oleaginosas prevista na alínea a), ponto ii), do n.o 1, desde que seja efectuada imediatamente após a transformação em óleo e que sejam postas em prática medidas de controlo da utilização das sementes.

Artigo 147.o

Contratos

1.   Os requerentes apresentarão à autoridade competente de que dependem, em apoio do seu pedido, um contrato concluído entre si e um colector ou um primeiro transformador. Não obstante, o Estado-Membro pode decidir que os contratos apenas possam ser celebrados entre requerentes e primeiros transformadores.

2.   Os requerentes certificar-se-ão de que os contratos comportam as seguintes indicações:

a)

O nome e o endereço das partes contratantes;

b)

A duração do contrato;

c)

As espécies de cada matéria-prima em causa e a superfície ocupada por cada espécie;

d)

As condições aplicáveis à entrega da matéria-prima em causa, bem como, no caso das oleaginosas, a quantidade previsível, considerada representativa pela autoridade competente;

e)

O compromisso do respeito das obrigações previstas no n.o 3 do artigo 145.o;

f)

As principais utilizações finais previstas para a matéria-prima, em conformidade com as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 145.o e no n.o 3 do artigo 163.o

3.   Os requerentes zelarão por que os contratos sejam celebrados a tempo de os colectores ou primeiros transformadores apresentarem uma cópia dos mesmos à autoridade competente de que dependem dentro dos prazos fixados no n.o 1 do artigo 157.o

4.   Os Estados-Membros podem exigir que, por razões de controlo, cada requerente apenas possa celebrar um contrato de fornecimento por matéria-prima.

5.   Sempre que os contratos incidam em sementes de nabo silvestre, colza, girassol ou soja dos códigos NC 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 91, 1206 00 99 ou 1201 00 90, os requerentes zelarão por que, além das informações referidas no n.o 2, os contratos especifiquem a quantidade total previsível de subprodutos a obter e a quantidade previsível de subprodutos não destinados ao consumo humano ou animal, expressa, em ambos os casos, por espécie.

As quantidades são calculadas com base nas seguintes equivalências:

a)

100 kg de sementes de nabo silvestre e/ou de colza dos códigos NC 1205 10 90 ou 1205 90 00 equivalem a 56 kg de subprodutos;

b)

100 kg de sementes de girassol dos códigos NC 1206 00 91 ou 1206 00 99 equivalem a 56 kg de subprodutos;

c)

100 kg de soja do código NC 1201 00 90 equivalem a 78 kg de subprodutos.

Artigo 148.o

Matérias-primas que não necessitam de ser objecto de contrato

Em derrogação do artigo 147.o, as matérias-primas enumeradas no anexo XXII não devem necessariamente ser objecto de contrato.

Para beneficiar do pagamento, os requerentes que pretendam utilizar terras retiradas da produção para o cultivo dessas matérias-primas assumirão, perante a autoridade competente do seu Estado-Membro e no momento da apresentação do pedido de pagamento, o compromisso escrito de que, em caso de utilização na sua exploração agrícola ou de venda, as matérias-primas em causa terão as utilizações previstas no anexo XXIII.

Artigo 149.o

Equivalência dos subprodutos das oleaginosas em farinha de soja

1.   A autoridade competente em causa informará a Comissão logo que possível, mas nunca depois do dia 30 de Junho do ano de colheita da matéria-prima, da quantidade total prevista, por espécie, de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal resultante dos contratos referidos no artigo 147.o, sempre que tais contratos incidam em sementes de nabo silvestre, de colza, de girassol ou em soja dos códigos NC 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 911206 00 91, 1206 00 991206 00 99 ou 1201 00 90, bem como da superfície ocupada por cada uma destas espécies de oleaginosas.

2.   A Comissão, com base nas informações fornecidas em conformidade com o n.o 1, calculará a quantidade total prevista de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal, expressa em equivalente-farinha de soja, aplicando os seguintes coeficientes:

bagaços de soja: 48 %,

bagaços de colza: 32 %,

bagaços de girassol: 28 %.

Se, com base no cálculo efectuado em conformidade com o primeiro parágrafo, verificar uma superação do limite máximo de 1 milhão de toneladas de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal, a Comissão fixará, o mais rapidamente possível, mas nunca depois do dia 31 de Julho do ano de colheita da matéria-prima, a percentagem de redução a aplicar a cada contrato, com vista a calcular a quantidade máxima de subprodutos que pode ser destinada ao consumo humano ou animal.

SECÇÃO 3

Alteração ou rescisão de contratos

Artigo 150.o

Alteração ou rescisão de contratos

Se as partes num contrato o alterarem ou rescindirem depois de o requerente ter apresentado um pedido de ajuda, este apenas poderá manter o seu pedido de ajuda se informar a autoridade competente de que depende da alteração ou rescisão, de modo a permitir a realização de todos os controlos necessários, o mais tardar na data-limite fixada para a alteração dos pedidos de ajuda no Estado-Membro em causa.

Artigo 151.o

Circunstâncias excepcionais

Sem prejuízo do disposto no artigo 150.o, se um requerente informar a autoridade competente de que, devido a circunstâncias excepcionais, não poderá fornecer a totalidade ou parte da matéria-prima especificada no contrato, a autoridade competente pode, após obtenção de prova bastante dessas circunstâncias excepcionais, autorizar que o contrato seja alterado na medida do necessário ou rescindido.

Se a alteração do contrato implicar uma redução das superfícies objecto do mesmo ou se o contrato for rescindido, para manter o direito ao pagamento, o requerente:

a)

Deve retirar da produção as superfícies em causa, pelos meios autorizados pela autoridade competente;

b)

Não pode vender, ceder ou utilizar a matéria-prima cultivada nas superfícies excluídas do contrato.

Artigo 152.o

Alteração da utilização final

Sem prejuízo do disposto no artigo 150.o, os colectores ou primeiros transformadores podem alterar as principais utilizações finais previstas para as matérias-primas, referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 147.o, depois de as matérias-primas objecto do contrato lhes terem sido entregues e uma vez satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 145.o e no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 157.o

A alteração das utilizações finais terá de respeitar as condições enunciadas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 154.o e no n.o 3 do artigo 163.o

Os colectores ou primeiros transformadores informarão previamente a autoridade competente de que dependem, a fim de possibilitar a realização dos controlos necessários.

SECÇÃO 4

Rendimentos representativos e quantidades a entregar

Artigo 153.o

Rendimentos representativos

Os Estados-Membros estabelecerão anualmente, por um processo adequado, os rendimentos representativos que devem efectivamente ser obtidos, do facto informando os requerentes em causa.

Todavia, as matérias-primas enumeradas no anexo XXII podem ser isentas de rendimentos representativos.

Artigo 154.o

Quantidades a entregar

1.   Os requerentes declararão à autoridade competente de que dependem a quantidade total de matéria-prima colhida relativamente a cada espécie e confirmarão as quantidades de matéria-prima entregues, bem como as partes a quem estas foram entregues.

2.   A quantidade a entregar efectivamente pelos requerentes aos colectores ou aos primeiros transformadores deve corresponder, pelo menos, ao rendimento representativo.

Todavia, em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar, a título excepcional, que essa quantidade seja inferior em 10%, no máximo, ao rendimento representativo.

Por outro lado, se tiver autorizado a alteração ou rescisão de contratos, em conformidade com o artigo 151.o, a autoridade competente pode reduzir, na medida do necessário, a quantidade que os requerentes deveriam entregar em aplicação do primeiro parágrafo.

SECÇÃO 5

Condições para o pagamento da ajuda

Artigo 155.o

Pagamento

1.   O pagamento da ajuda aos requerentes pode preceder a transformação da matéria-prima. Porém, esse pagamento só será efectuado depois da entrega, ao colector ou ao primeiro transformador, da quantidade de matéria-prima que lhe deve ser entregue de acordo com o presente capítulo e se:

a)

Tiver sido efectuada a declaração prevista no n.o 1 do artigo 154.o;

b)

Tiver sido entregue uma cópia do contrato à autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador, nos termos do n.o 1 do artigo 158.o, e estiverem satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 145o;

c)

A autoridade competente tiver recebido prova da constituição da totalidade da garantia prevista no n.o 2 do artigo 158.o;

d)

A autoridade competente encarregada do pagamento tiver verificado, relativamente a cada pedido, que se encontram satisfeitas as condições enunciadas no artigo 147.o

2.   No caso das culturas bianuais, em que a colheita e, consequentemente, a entrega da matéria-prima só têm lugar no segundo ano de cultivo, o pagamento será efectuado anualmente, nos dois anos seguintes à celebração do contrato previsto no artigo 147.o, desde que as autoridades competentes comprovem:

a)

O cumprimento, desde o primeiro ano de cultivo, das obrigações previstas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente artigo;

b)

O cumprimento, no segundo ano de cultivo, da obrigação prevista no n.o 1, alínea a), do presente artigo, bem como a comunicação das informações especificadas no no 3, primeiro parágrafo, do artigo 157.o.

No respeitante ao primeiro ano de cultivo, o pagamento só será efectuado se a autoridade competente tiver recebido prova da constituição da garantia referida no n.o 2 do artigo 158.o. No respeitante ao segundo ano de cultivo, o pagamento pode ser efectuado sem constituição de garantia.

3.   No caso das culturas permanentes ou plurianuais, o pagamento da ajuda será efectuado anualmente, a partir da data da celebração do contrato. As condições previstas no n.o 2 são aplicáveis mutatis mutandis.

SECÇÃO 6

Obrigações dos colectores e dos requerentes

Artigo 156.o

Número de transformadores

Os produtos não alimentares devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador.

Artigo 157.o

Obrigações

1.   Os colectores ou primeiros transformadores entregarão uma cópia do contrato à autoridade competente de que dependem, de acordo com um calendário a estabelecer pelo Estado-Membro, o mais tardar, na data-limite para a apresentação dos pedidos de ajuda relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

Se, num ano determinado, requerentes e colectores ou primeiros transformadores alterarem ou rescindirem contratos antes da data referida no artigo 150.o, os colectores ou primeiros transformadores entregarão, o mais tardar nessa data, à autoridade competente de que dependem, uma cópia do contrato alterado ou rescindido.

2.   Os primeiros transformadores transmitirão à autoridade competente de que dependem as informações necessárias sobre a cadeia de transformação em causa, nomeadamente no que se refere aos preços e aos coeficientes técnicos de transformação a utilizar na determinação das quantidades de produtos acabados susceptíveis de serem obtidas, conforme referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 164.o

3.   Os colectores ou primeiros transformadores que tiverem recebido a matéria-prima entregue pelos requerentes comunicarão à autoridade competente de que dependem, num prazo a fixar pelos Estados-Membros de modo a assegurar que os pagamentos possam ser efectuados no período referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a quantidade de matéria-prima recebida, indicando a espécie, o nome e o endereço da parte contratante que lha tiver entregado, o local da entrega e a referência do contrato em causa.

Se o Estado-Membro do colector ou do primeiro transformador não for aquele em que a matéria-prima foi cultivada, a autoridade competente em causa informará a autoridade competente de que depende o requerente, nos 40 dias úteis seguintes à recepção das comunicações referidas no primeiro parágrafo, da quantidade total de matéria-prima entregue.

SECÇÃO 7

Garantias

Artigo 158.o

Garantia dos colectores ou dos primeiros transformadores

1.   Os colectores ou primeiros transformadores constituirão a totalidade da garantia prevista no n.o 2 junto da autoridade competente de que dependem, o mais tardar, na data-limite de apresentação dos pedidos de pagamento relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

2.   A garantia referente a cada matéria-prima será calculada à razão de 250 euros por hectare, multiplicados pela soma das superfícies cultivadas objecto de um contrato assinado pelo colector ou primeiro transformador em causa e utilizadas na produção da matéria-prima em questão.

3.   Se os contratos forem alterados ou rescindidos nas condições previstas nos artigos 150.o ou 151.o, as garantias constituídas serão ajustadas em conformidade.

4.   Relativamente a cada matéria-prima, a garantia será liberada proporcionalmente, desde que a autoridade competente de que o colector ou primeiro transformador depende tenha obtido prova:

a)

De que a quantidade de matéria-prima em causa foi transformada tendo em vista as utilizações referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 147.o, tendo em conta, se for caso disso, as alterações eventualmente efectuadas nos termos do artigo 152.o;

b)

Sempre que o contrato incida em sementes de nabo silvestre, de colza ou de girassol ou em soja dos códigos NC ex 1205 00 90, 1206 00 91, 1206 00 99 ou 1201 00 90 e for aplicável o procedimento previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 149.o, de que a quantidade de subprodutos que ultrapassa a quantidade máxima que pode ser destinada ao consumo humano ou animal encontrou mercados distintos do mercado alimentar.

5.   Sem prejuízo do n.o 4 e no caso de o colector ter constituído uma garantia, esta será liberada após a entrega da matéria-prima em causa ao primeiro transformador, desde que a autoridade competente de que depende o colector tenha provas de que o primeiro transformador constituiu uma garantia equivalente junto da respectiva autoridade competente.

Artigo 159.o

Exigências principais e subordinadas

1.   Constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, as seguintes obrigações:

a)

A obrigação de transformar, a título principal, as quantidades de matéria-prima nos produtos acabados indicados no contrato. A transformação deve ser efectuada antes do dia 31 de Julho do segundo ano seguinte ao da colheita da matéria-prima;

b)

A obrigação de encontrar, antes da data referida na alínea a), mercados distintos do mercado alimentar para as quantidades de subprodutos que ultrapassam a quantidade máxima que pode ser destinada ao consumo humano ou animal, sempre que for aplicável o procedimento previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 149.o;

c)

A obrigação de fazer acompanhar os produtos de um exemplar de controlo T5, em conformidade com os artigos 160.o e 161.o

2.   Constituem exigências subordinadas, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, as seguintes obrigações dos colectores ou primeiros transformadores:

a)

A obrigação de receber toda a matéria-prima entregue pelos requerentes, em conformidade com o n.o 3 do artigo 145.o;

b)

A obrigação de entregar uma cópia do contrato, em conformidade com o n.o 1 do artigo 157.o;

c)

A obrigação de proceder às comunicações referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 157.o;

d)

A obrigação de constituir a garantia prevista no n.o 1 do artigo 158.o.

SECÇÃO 8

Documentos para venda, cessão ou entrega noutro Estado-Membro ou para exportação

Artigo 160.o

Exemplar de controlo T5

1.   Se um primeiro transformador vender ou ceder produtos intermédios objecto do contrato previsto no artigo 147.o a um transformador estabelecido noutro Estado-Membro, os produtos em causa serão acompanhados de um exemplar de controlo T5, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

No caso de um colector vender ou ceder matérias-primas objecto de um contrato a um primeiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.

2.   Na casa 104 do exemplar de controlo T5 será inscrita, na rubrica «Outros», uma das seguintes menções:

Producto destinado a su transformación o entrega de acuerdo con lo establecido en el articulo 147 del Reglamento (CE) no 1973/2004 de la Comisión;

Použito pro zpracování nebo dodávku v souladu s článkem 147 nařízení Rady (ES) 1973/2004

Skal anvendes til forarbejdning eller levering i overensstemmelse med artikel 147 i Kommissionens forordning (EF) nr. 1973/2004

Zur Verarbeitung oder Lieferung gemäß Artikel 147 der Verordnung (EG) Nr. 1973/2004 der Kommission zu verwenden

Προς χρήση για μεταποίηση ή παράδοση σύμφωνα με το άρθρο 147 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1973/2004 της Επιτροπής

To be used for processing or delivery in accordance with Article 147 of Commission Regulation (EC) No 1973/2004

Kasutamiseks töötlemisel või tarnimisel vastavalt komisjoni määruse (EÜ) nr 1973/2004 artiklile 147

À utiliser pour transformation ou livraison conformément aux dispositions de l'article 147 du règlement (CE) no 1973/2004 de la Commission

Da consegnare o trasformare conformemente all'articolo 147 del regolamento (CE) n. 1973/2004 della Commissione

Izmantot pārstrādei vai piegādei saskaņā ar Komisijas Regulas (EK) Nr. 1973/2004 147. panta nosacījumiem

Naudoti perdirbimui arba pristatymui pagal Komisijos reglamento (EB) Nr. 1973/2004 147 straipsnio nuostatas

A Bizottság 2004/1973/EK rendelete szerint feldolgozásra, vagy átadásra használandó

Te gebruiken voor verwerking of aflevering overeenkomstig artikel 147 van Verordening (EG) nr. 1973/2004 van de Commissie

Do wykorzystania w procesie przetwórstwa bądź do dostawy zgodnie z postanowieniami zawartymi w art. 147 rozporządzenia Komisji (WE) nr 1973/2004

A utilizar para transformação ou entrega em conformidade com o artigo 147 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão

Na spracovanie alebo dodávku v súlade s článkom 147 nariadenia Komisie (ES) č. 1973/2004

Se uporablja za predelavo ali dostavo v skladu s členom 147 Uredbe Komisije (ES) št. 1973/2004

Käytetään jalostamiseen tai toimittamiseen komission asetuksen (EY) N:o 1973/2004 147 artiklan mukaisesti

Används till bearbetning eller leverans i enlighet med artikel 147 i kommissionens förordning (EG) nr 1973/2004.

Artigo 161.o

Exemplar de controlo T5 para exportação

Se um ou vários produtos acabados, produtos intermédios, co-produtos ou subprodutos objecto do contrato previsto no artigo 147.o se destinarem a exportação para países terceiros, o seu transporte em território comunitário será coberto por um exemplar de controlo T5 emitido pela autoridade competente do Estado-Membro em que os produtos tiverem sido obtidos.

Na casa 104 do exemplar de controlo T5 será inscrita, na rubrica «Outros», uma das seguintes menções:

Este producto no podrá acogerse a ninguna de las medidas previstas en el apartado 2 del artículo 1 del Reglamento (CE) no 1258/1999 del Consejo

Pro tento produkt nemůže být poskytnuto financování podle čl. 1 odst. 2 nařízení (ES) č. 1258/1999 Rady

De finansieringsforanstaltninger, der er omhandlet i artikel 1, stk. 2, i Rådets forordning (EF) nr. 1258/1999, kan ikke anvendes på dette produkt

Dieses Erzeugnis kommt für keine Finanzierungen gemäß Artikel 1 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1258/1999 des Rates in Betracht

Το προϊόν αυτό δεν μπορεί να τύχει καμιάς από τις χρηματοδοτήσεις που προβλέπονται στο άρθρο 1 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1258/1999 του Συμβουλίου

This product shall not qualify for any benefit pursuant to Article 1(2) of Council Regulation (EC) No 1258/1999

Kõnealuse toote puhul nõukogu määruse (EÜ) nr 1258/1999 artikli 1 lõikele 2 vastavaid soodustusi ei anta.

Ce produit ne peut pas bénéficier des financements prévus à l'article ler, paragraphe 2, du règlement (CE) no 1258/1999 du Conseil

Questo prodotto non può beneficiare delle misure di cui all'articolo 1, paragrafo 2 del regolamento (CE) n. 1258/1999 del Consiglio

Šis produkts nevar saņemt Padomes Regulas (EK) Nr. 1258/1999 1. panta 2. punktā noteikto finansējumu

Šiam produktui netaikoma jokia išmoka pagal Tarybos reglamento (EB) Nr. 1258/1999 1 straipsnio 2 punktą.

Ez a termék nem jogosult az 1258/1999/EK tanácsi rendelet 1. cikkének (2) bekezdése szerinti semmilyen ellátásra

Dit product komt niet in aanmerking voor financieringen zoals bedoeld in artikel 1, lid 2, van Verordening (EG) nr. 1258/1999 van de Raad

Ten produkt nie kwalifikuje się do finansowania przewidzianego w art. 1 ust. 2 rozporządzenia Rady (WE) nr 1258/1999

O presente produto não pode beneficiar de medidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho

Tento produkt nie je oprávnený na financovanie uvedené v odseku 2 článku 1 nariadenia Rady (ES) č. 1258/1999

Ta proizvod ni upravičen do financiranja iz člena 1(2) Uredbe Sveta (ES) št. 1258/1999

Tähän tuotteeseen ei sovelleta neuvoston asetuksen (EY) N:o 1258/1999 1 artiklan 2 kohdan mukaisia toimenpiteitä

De åtgärder som avses i artikel 1.2 i rådets förordning (EG) nr 1258/1999 kan inte användas för denna produkt.

O disposto no primeiro e no segundo parágrafos só é aplicável se o produto acabado referido no anexo III, o produto intermédio, o co-produto ou o subproduto objecto do contrato previsto no artigo 147.o beneficiar de restituições à exportação por ter sido obtido a partir de matérias-primas cultivadas fora do âmbito do presente regime.

Artigo 162.o

Provas alternativas ao exemplar de controlo T5

Em derrogação do no 1, alínea b), do artigo 159.o, se, dois meses após a data-limite p.revista no n.o 1, alínea a), do artigo 159o, o exemplar de controlo T5 não tiver voltado ao serviço de origem do organismo de controlo do Estado-Membro em que o colector ou primeiro transformador estiver estabelecido devido a circunstâncias não imputáveis ao colector ou primeiro transformador, podem ser aceites como prova alternativa ao exemplar de controlo T5:

a)

Facturas de compra dos produtos intermédios;

b)

A declaração, pelo último transformador, da transformação final em produtos não alimentares;

c)

Fotocópias autenticadas, pelo último transformador, de documentos contabilísticos que comprovem que a transformação foi efectuada.

SECÇÃO 9

Controlos

Artigo 163.o

Manutenção de registos

1.   A autoridade competente do Estado-Membro precisará os registos que os colectores ou transformadores devem manter, bem como a periodicidade dos mesmos, no mínimo mensal.

No caso dos colectores, os registos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As quantidades de todas as matérias-primas compradas e vendidas para transformação no âmbito do presente regime;

b)

O nome e endereço do primeiro transformador.

No caso dos transformadores, os registos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As quantidades das diferentes matérias-primas compradas para transformação;

b)

As quantidades de matérias-primas transformadas e as quantidades e tipos de produtos acabados, co-produtos e subprodutos obtidos a partir dessas matérias-primas;

c)

As perdas de transformação;

d)

As quantidades destruídas e a justificação de tal acção;

e)

As quantidades e tipos de produtos vendidos ou cedidos pelo transformador e os preços obtidos;

f)

Se for caso disso, o nome e o endereço do transformador subsequente.

2.   A autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador verificará se o contrato apresentado satisfaz as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 145.o. Se essas condições não se encontrarem satisfeitas, a autoridade competente de que depende o requerente será do facto informada.

3.   Para calcular o valor económico dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 145.o, a autoridade competente em causa comparará, com base nas informações referidas no n.o 2 do artigo 157.o, a soma dos valores de todos os produtos não alimentares com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação. Cada valor será o resultado da multiplicação da quantidade respectiva pela média dos preços à saída da fábrica verificados na campanha precedente. Se esses preços não se encontrarem disponíveis, a autoridade competente determinará os preços adequados, com base, nomeadamente, nas informações previstas no n.o 2 do artigo 157.o.

Artigo 164.o

Controlos junto dos colectores e dos transformadores

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em que os colectores se encontram procederão a controlos junto de, no mínimo, 25 % dos colectores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a correspondência entre as compras de matérias-primas e as respectivas entregas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em que as transformações tiverem sido efectuadas verificarão o respeito das disposições do n.o 1 do artigo 146.o junto de, no mínimo, 25 % dos transformadores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma comparação da soma dos valores de todos os produtos não alimentares com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação;

b)

Um análise do sistema de produção do transformador, que incluirá verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a coerência, no caso do transformador, entre as entregas de matérias-primas, os produtos acabados, os co-produtos e os subprodutos.

Para a verificação referida na alínea b), a autoridade competente basear-se-á, designadamente, nos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas em causa. Caso existam, devem ser utilizados os coeficientes relativos à exportação previstos na legislação comunitária. Na sua ausência, recorrer-se-á a outros coeficientes eventualmente previstos na legislação comunitária. Em todos os outros casos, serão utilizados, nomeadamente, os coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora em causa.

3.   No respeitante às transformações referidas no artigo 146.o, os controlos incidirão em 10 % dos requerentes, seleccionados com base numa análise de risco que tenha em conta:

a)

O montante das ajudas;

b)

O número de parcelas agrícolas e a superfície objecto de pedido de ajuda;

c)

A evolução em relação ao ano anterior;

d)

Os resultados dos controlos efectuados nos anos anteriores;

e)

Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros com base num elemento de representatividade das declarações apresentadas.

4.   Se os controlos referidos no n.o 3 revelarem irregularidades em, pelo menos, 3% dos casos, a autoridade competente efectuará os controlos suplementares que se impuserem durante o ano em curso e aumentará em conformidade a percentagem de agricultores a controlar in loco no ano seguinte.

5.   Se for estabelecido que determinados elementos dos controlos referidos nos n.os 1, 2 e 3 podem ser efectuados por amostragem, esta deve assegurar um nível de controlo fiável e representativo.

6.   Todos os controlos serão objecto de um relatório de controlo assinado pelo inspector, que descreva pormenorizadamente os diferentes elementos do controlo. O relatório deve indicar, nomeadamente:

a)

A data do controlo;

b)

As pessoas presentes;

c)

O período em que incidiu o controlo;

d)

As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

e)

Os resultados do controlo.

Artigo 165.o

Produção de cânhamo

São aplicáveis as disposições relativas ao cânhamo constantes do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 e do artigo 33.o Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 166.o

Medidas suplementares e assistência mútua

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas suplementares necessárias à boa aplicação do presente capítulo e assistir-se-ão mutuamente na execução dos controlos previstos no mesmo. Se o presente capítulo não previr as reduções ou exclusões apropriadas, os Estados-Membros podem aplicar igualmente sanções nacionais adequadas aos operadores do sector comercial que intervierem no processo de concessão das ajudas.

2.   Na medida do necessário ou do exigido pelas disposições do presente capítulo, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia dos controlos e possibilitar a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e da exactidão das informações comunicadas.

SECÇÃO 10

Exclusão do regime e comunicações

Artigo 167.o

Exclusão de matérias-primas do regime

Os Estados-Membros podem excluir do regime instituído pelo presente capítulo todas as matérias-primas agrícolas que levantem problemas de controlo, de saúde pública, de ambiente ou de direito penal, ou ligados a uma taxa de produtos acabados não alimentares reduzida.

Artigo 168.o

Superfície mínima

Os Estados-Membros podem fixar uma superfície mínima cultivada para cada matéria-prima referida no n.o 1 do artigo 145.o.

Artigo 169.o

Comunicações

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes do dia 15 de Outubro seguinte ao final do ano em causa, as seguintes informações:

a)

As superfícies abrangidas pelos contratos referidos no artigo 147.o e pelas declarações referidas no n.o 2 do artigo 146.o e no artigo 148.o correspondentes a cada matéria-prima;

b)

As quantidades de cada tipo de matéria-prima, produto acabado, subproduto e co-produto obtido, com indicação do tipo de matéria-prima utilizado;

c)

As medidas adoptadas em aplicação do artigo 146.o;

d)

As matérias-primas excluídas do regime em aplicação do artigo 167.o;

e)

As superfícies mínimas fixadas em conformidade com o artigo 168o.

CAPÍTULO 17

AJUDA POR SUPERFÍCIE PARA O LÚPULO

Artigo 170.o

Pagamento complementar aos agricultores que produzem lúpulo

1.   O pagamento complementar referido no segundo parágrafo do artigo 68.oA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será concedido, por hectare, aos agricultores que produzam lúpulo, relativamente às superfícies que satisfaçam as condições previstas no artigo 110.o do mesmo regulamento, desde que o lúpulo:

a)

Tenha sido plantado com uma densidade uniforme de, no mínimo, 1 500 plantas por hectare, em caso de tutoragem dupla, ou 2 000 plantas por hectare, em caso de tutoragem simples;

b)

Tenha sido objecto dos trabalhos normais de cultivo.

2.   Por superfície «plantada com lúpulo», na acepção do segundo travessão do artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se uma superfície delimitada pela linha dos fios exteriores de fixação dos tutores. No caso de existirem plantas de lúpulo nessa linha, será acrescentada, de cada lado da parcela, uma faixa adicional cuja largura corresponda à largura média de uma passagem no interior da parcela. A faixa adicional não deve pertencer a uma via pública. As duas cabeceiras situadas nas extremidades das linhas de cultura e necessárias para a operação das máquinas agrícolas fazem parte da superfície plantada com lúpulo, desde que o comprimento de cada uma das cabeceiras não exceda oito metros e que as mesmas não pertençam a uma via pública.

3.   As superfícies ocupadas com plantas de lúpulo que tenham sido cultivadas principalmente como produtos de viveiro não são elegíveis para o pagamento complementar.

4.   O montante total disponível para pagamentos complementares será distribuído uniformemente pelas superfícies elegíveis plantadas com lúpulo no território do Estado-Membro em causa.

Artigo 171.o

Pagamentos a agrupamentos de produtores de lúpulo reconhecidos

1.   Os agrupamentos de produtores reconhecidos devem solicitar o pagamento referido no segundo parágrafo do artigo 68.oA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 até 1 de Setembro do ano da colheita.

2.   Os montantes pagos às organizações de produtores reconhecidas devem ser afectados às actividades previstas no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 no prazo de três anos a contar da data de pagamento. Os montantes não afectados durante este período serão reembolsados ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia.

3.   A ajuda respeitante a colheitas anteriores à de 2005 retida em conformidade com o n.o 5, alínea c), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 deve ser despendida até 31 de Dezembro de 2008.

4.   Os Estados-Membros que efectuem pagamentos a agrupamentos de produtores reconhecidos devem transmitir anualmente à Comissão um relatório sobre a utilização dos pagamentos por parte dos agrupamentos de produtores por si reconhecidos que inclua uma descrição das actividades previstas no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 financiadas pelos pagamentos. O relatório supramencionado deve ser transmitido à Comissão anualmente, até 30 de Junho.

5.   O montante total disponível num dado Estado-Membro para os pagamentos a agrupamentos de produtores reconhecidos referidos no segundo parágrafo do artigo 68.oA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve ser distribuído pelos agrupamentos proporcionalmente às superfícies que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 170.o do presente regulamento em relação às quais os membros dos agrupamentos apresentaram um pedido nos termos do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

CAPÍTULO 18

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 172.o

Revogações

1.   São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, os Regulamentos (CEE) n.o 1686/72, (CEE) n.o 1445/76, (CE) n.o 1644/1996, (CE) n.o 2316/1999, (CE) n.o 2461/1999, (CE) n.o 2550/2001, (CE) n.o 2199/2003 e (CE) n.o 2237/2003.

Todavia, estes regulamentos são aplicáveis aos pedidos de ajuda apresentados a título da campanha de comercialização ou período de prémio de 2004/2005 e das campanhas de comercialização ou períodos de prémio anteriores. Em caso de aplicação do artigo 66.o ou do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os n.os 2 a 5 do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 permanecem aplicáveis até ao termo dos compromissos assumidos pelos agricultores.

2.   O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005. Contudo, permanecerá aplicável aos pedidos apresentados a título de 2004.

3.   O Regulamento (CE) n.o 609/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005. Contudo, permanecerá aplicável aos pedidos de pagamentos directos apresentados a título da colheita de 2004 e da colheita de 2005, em caso de aplicação do n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

4.   As referências aos actos revogados entender-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 173.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2005, à excepção do artigo 10.o, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(2)  JO L 177 de 4.8.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 323/2004 (JO L 58 de 26.2.2004, p. 14).

(3)  JO L 161 de 23.6.1976, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1252/2001 (JO L 173 de 27.6.2001, p. 27).

(4)  JO L 207 de 17.8.1996, p. 1.

(5)  JO L 75 de 20.3.1999, p. 20.

(6)  JO L 280 de 30.10.1999, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 206/2004 (JO L 34 de 6.2.2004, p. 66).

(7)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1777/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 66).

(8)  JO L 299 de 20.11.1999, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 345/2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 10).

(9)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 92).

(10)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1766/2004 (JO L 315 de 14.10.2004, p. 27.)

(11)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 52.

(12)  JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(13)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.

(14)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(15)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/55/CE (JO L 114 de 21.4.2004, p. 18).

(16)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(17)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(18)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(19)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 393/2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 4).

(20)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(21)  JO L 147 de 18.6.1993, p. 25.

(22)  JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).

(23)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(24)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(25)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(26)  JO L 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(27)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(28)  JO L 161 de 24.12.2003, p. 45.

(29)  JO L 161 de 24.12.2003, p. 36.

(30)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 96.

(31)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

(32)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(33)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114.

(34)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(35)  JO L 123 de 7.5.1981, p. 3.

(36)  JO L 67 de 11.3.1982, p. 23.

(37)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(38)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(39)  JO L 355 de 5.12.1992, p. 32.

(40)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(41)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 40.


ANEXO I

TESTE PARA OS TREMOÇOS AMARGOS REFERIDO NO N.o 5 DO ARTIGO 2.o

A efectuar numa amostra de 200 tremoços retirados de uma quantidade de 1 quilograma por lote com peso máximo de 20 toneladas.

O teste tem em vista fornecer evidência qualitativa da presença de tremoços amargos na amostra. A tolerância de homogeneidade é de um tremoço em 100. Aplica-se o método do corte dos tremoços, de acordo com Von Sengbusch (1942), Ivanov e Smirnova (1932) e Eggebrecht (1949). Os tremoços secos ou inchados são cortados transversalmente. As metades dos tremoços são colocadas num passador e mergulhadas durante 10 segundos numa solução iodada e em seguida enxaguadas durante 5 segundos. A superfície de corte dos tremoços amargos torna-se castanha, enquanto os tremoços pobres em alcalóides permanecem amarelos.

Para a preparação da solução iodada, dissolvem-se 14 gramas de iodeto de potássio na menor quantidade de água possível, adicionam-se 10 gramas de iodo e perfaz-se a solução até 1 000 cm. A solução deve repousar uma semana antes de ser utilizada, devendo ser conservada em frascos de vidro fumado. Antes de ser utilizada, dilui-se esta solução-mãe três a cinco vezes.


ANEXO II

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

Cálculo do coeficiente de redução referido no artigo 13.o

1.

Na apreciação de uma eventual superação da superfície de base referida no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a autoridade competente do Estado-Membro terá em conta, por um lado, as superfícies ou subsuperfícies de base fixadas no artigo 81.o do mesmo regulamento e, por outro, as superfícies totais que foram objecto dos pedidos de ajuda referentes a essas superfícies ou subsuperfícies de base.

2.

Na determinação da superfície total objecto de pedidos de ajuda não serão tidos em conta os pedidos ou partes de pedidos que, uma vez controlados, se tenham revelado manifestamente injustificados.

3.

Se for detectada uma superação de determinadas superfícies ou subsuperfícies de base, o Estado-Membro calculará a percentagem de superação correspondente, com duas casas decimais, no prazo fixado no n.o 2 do artigo 18.o do presente regulamento. Quando uma superação puder ser prevista, o Estado-Membro informará imediatamente os agricultores.

4.

O coeficiente de redução do pagamento específico para o arroz será calculado em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, através da seguinte fórmula:

Coeficiente de redução = divisão da superfície de referência da subsuperfície de base pela superfície total objecto dos pedidos de ajuda referentes a essa subsuperfície.

O pagamento específico para o arroz reduzido será calculado através da seguinte fórmula:

Pagamento específico para o arroz reduzido = multiplicação do pagamento específico para o arroz pelo coeficiente de redução.

O coeficiente de redução e o pagamento específico para o arroz reduzido serão calculados para cada subsuperfície de base, após a redistribuição prevista no n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A redistribuição beneficiará as subsuperfícies de base cujos limites tenham sido excedidos e será proporcional às superações observadas nessas mesmas subsuperfícies de base.


ANEXO III

Pagamento específico para o arroz

A.   Superfície semeada em relação à qual foi apresentado um pedido de ajuda (dados provisórios) Informações referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o

Estado-Membro ……

(unicamente para França) Superfície de base ……

Subsuperfície

Superfície de referência (em hectares) (1)

Variedade

Superfície semeada em relação à qual foi apresentado um pedido de ajuda (em hectares) (2)

Percentagem de superação

Designação da subsuperfície 1

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 2

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 3

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

…..

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

TOTAL

 

 

 

 

B.   Superfície semeada em relação à qual foi apresentado um pedido de ajuda (dados definitivos) Informações referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 14 .o

Estado-Membro ……

(unicamente para França) Superfície de base ……

Subsuperfície

Superfície de referência (em hectares) (3)

Variedade

Superfície semeada em relação à qual foi apresentado um pedido de ajuda (em hectares) (4)

Percentagem de superação

Designação da subsuperfície 1

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 2

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 3

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

…..

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

TOTAL

 

 

 

 

C.   Superfície semeada em relação à qual foi paga uma ajuda Informações referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 14.o

Estado-Membro ……

(unicamente para França) Superfície de base ……

Subsuperfície

Superfície de referência (em hectares) (5)

Variedade

Superfície semeada em relação à qual foi paga uma ajuda (em hectares)

Ajuda específica paga (EUR/ha) (6)

Designação da subsuperfície 1

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 2

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 3

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

…..

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

TOTAL

 

 

 

 


(1)  Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2)  N.o 1 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(3)  Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(4)  N.o 1 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)  Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)  Artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e Anexo II do presente regulamento.


ANEXO IV

referido no no 3 do artigo 54.o e no n.o 1 do artigo 59.o

SUPERFÍCIES DE BASE

(em milhares de hectares)

Região

Todas as culturas

Milho

Forragem de ensilagem

BÉLGICA

Total

489,5

96,4

 

Flandres-Bruxelas

 

 

 

DINAMARCA

2 018,6

 

 

ALEMANHA

10 159,4 (1)

540,3 (3)

 

Schleswig-Holstein

506,2

 

 

Hamburg

5,1

 

 

Niedersachsen

1 424,7

 

 

Bremen

1,8

 

 

Nordrhein-Westfalen

948,5

 

 

Rheinland-Pfalz

368,6

 

 

Hessen

461,4

 

 

Baden-Württemberg

735,5

122,1

 

Bayern

1 776,0

418,2

 

Saarland

36,6

 

 

Berlin

2,9

 

 

Brandenburg

889,6

 

 

Mecklenburg-Vorpommern

968,2

 

 

Sachsen

599,0

 

 

Sachsen-Anhalt

880,9

 

 

Thüringen

554,4

 

 

GRÉCIA

1 491,7

222,1

 

ESPANHA

Regadío

1 371,1

403,4

 

Secano

7 849,0

 

 

FRANÇA

Total

13 582,1

 

 

Superfície de base para o milho

 

613,8 (2)

 

Superfície de base de regadio

1 209,7 (2)

 

 

IRLANDA

345,6

0,2

 

ITÁLIA

5 801,2

400,8

 

LUXEMBURGO

42,8

 

 

PAÍSES BAIXOS

441,7

208,3

 

ÁUSTRIA

1 203,5

 

 

PORTUGAL

Açores

9,7

 

 

Madeira

 

 

 

— Regadio

0,31

0,29

 

— Outras

0,30

 

 

Continental

 

 

 

— Regadio

293,4

221,4

 

— Outras

622,7

 

 

FINLÂNDIA

1 591,5

 

200,0

SUÉCIA

1 737,1

 

130,0

REINO UNIDO

Inglaterra

3 794,6

33,2 (3)

 

Escócia

551,6

 

 

Irlanda do Norte

52,9

 

 

País de Gales

61,4

1,2 (1)

 


(1)  Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2)  Incluindo 284 000 hectares de milho de regadio.

(3)  Excluindo o milho doce.


ANEXO V

Referido no n.o 1, alínea b), do artigo 56.o

Variedades de linho destinadas à produção de fibras elegíveis para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses

Adélie

Agatha

Alba

Alizée

Angelin

Argos

Ariane

Artemida

Aurore

Belinka

Bonet

Caesar Augustus

Diane

Diva

Drakkar

Electra

Elise

Escalina

Evelin

Exel

Hermes

Ilona

Jitka

Jordan

Kastyciai

Laura

Liflax

Liviola

Loréa

Luna

Marina

Marylin

Melina

Merkur

Modran

Nike

Opaline

Rosalin

Selena

Super

Tabor

Texa

Venica

Venus

Veralin

Viking

Viola


ANEXO VI

Referido no n.o 4 do artigo 59.o e no n.o 2 do artigo 69.o

Image


ANEXO VII

Leguminosas forrageiras referidas no artigo 67.o

Código NC

 

0713 90

Vicia spp., com exclusão da Vicia faba e da Vicia sativa, colhidas em plena maturação

Vicia sativa, que não a colhida em plena maturação

ex 1209 29 50

Lupinus spp., que não o tremoço doce

ex 1214 90 99

Medicago spp.

Trifolium spp.

Lathyrus spp.

Melilotus spp.

Onobrychis spp.

Ornithopus sativus

Hedysarum coronarium

Lotus corniculatus

Galega orientalis

Trigonella foenum-graecum

Vigna sinensis


ANEXO VIII

CULTURAS REFERIDAS NO ARTIGO 57.o

Cultura

Estado-Membro

Região

Todas as culturas elegíveis

Estónia

Finlândia

Todo o território

Todo o território

Suécia

Todo o território

Milho doce

Cânhamo destinado à produção de fibras

Todos os Estados-Membros

Todo o território


ANEXO IX

INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO

referidas no n.o 1 do artigo 69.o

As informações serão apresentadas sob a forma de uma série de quadros estabelecidos segundo o modelo seguinte:

um primeiro grupo de quadros com informações ao nível da região de produção, na acepção do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

um segundo grupo de quadros com informações relativas a cada região de superfície de base, na acepção do anexo IV do presente regulamento,

um quadro único com a síntese das informações por Estado-Membro.

Os quadros serão comunicados sob forma impressa e em suporte informático.

Fórmulas para as superfícies:

:

5 = 1 + 2 + 3 + 4

10 = 7 + 8 + 9

16 = 17 + 18

21 = 5 + 10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 20

Observações:

Cada quadro deve identificar a região em causa.

O rendimento é o utilizado para o cálculo do pagamento por superfície para as culturas arvenses em conformidade com o capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) no 1782/2003.

A distinção entre «regadio» e «sequeiro» deve efectuar-se apenas no caso das regiões mistas. Nesse caso:

 

(d) = (e) + (f)

 

(j) = (k) + (l)

A linha 1 diz apenas respeito ao trigo duro elegível para o complemento ao pagamento por superfície previsto no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

A linha 2 diz apenas respeito ao trigo duro elegível para a ajuda especial prevista no n.o 3 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

A linha 19 diz apenas respeito às superfícies retiradas da produção ou florestadas em conformidade com os artigos 22.o, 23.o, 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 que sejam contabilizadas como terras aráveis retiradas da produção ao abrigo do n.o 8 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

A linha 20 corresponde às superfícies referidas no n.o 3 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Devem igualmente ser comunicadas informações relativas aos produtores que não solicitam o benefício da ajuda por hectare no âmbito do pagamento por superfície para as culturas arvenses (capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003). Essas informações devem ser fornecidas nas colunas «m» e «n» sob o título «Outros» e dizem principalmente respeito às culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras com vista à obtenção dos prémios à produção de carnes de bovino e de ovino.

A linha 23 diz respeito às terras retiradas para a produção de culturas não alimentares relativamente às quais não é efectuado qualquer pagamento em conformidade com as normas de execução do n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (por exemplo, beterraba sacarina, topinambos e raízes de chicória).

A linha 24 diz respeito às terras retiradas da produção utilizadas para culturas de leguminosas forrageiras em conformidade com o n.o 3, segundo travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

QUADRO RECAPITULATIVO

Região : ………….

Data: …………………….

CULTURA

no

Pedido > 92 toneladas

Pedido < 92 toneladas

Outros

Número total de pedidos =

Número total de pedidos =

Número total de pedidos =

Rendimento (toneladas/hectares)

Superfície (hectares)

Rendimento (toneladas/hectares)

Superfície (hectares)

Rendimento (toneladas/hectares)

Superfície (hectares)

Total

Sequeiro

Regadio

Total

Sequeiro

Regadio

Total

Sequeiro

Regadio

Total

Sequeiro

Regadio

 

 

 

 

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j)

(k)

(l)

(m)

(n)

Trigo duro (no 1 do artigo 105o)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trigo duro (no 3 do artigo 105o)

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milho (superfície de base separada)

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros cereais

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de cereais

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— ensilagem

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soja

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Colza

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Girassol

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de oleaginosas

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de proteaginosas

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de linho não têxtil

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de linho destinado à produção de fibras

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de cânhamo destinado à produção de fibras

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Forragem de ensilagem

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de retirada de terras da produção (artigo 107o)

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— retirada obrigatória

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— retirada voluntária (no 6 do artigo 107o)

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— retirada não paga (no 8 do artigo 107o)

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras para efeitos de prémios aos bovinos e aos ovinos

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retirada «não alimentar»

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— não paga

23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retirada utilizada para leguminosas forrageiras

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO X

ZONAS ELEGÍVEIS PARA O PRÉMIO POR CABRA

1.

Alemanha: todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2.

Grécia: todo o país (1).

3.

Espanha: regiões autónomas da Andaluzia, Aragão, Baleares, Castela-Mancha, Castela e Leão, Catalunha, Estremadura, Galiza (com excepção das províncias de Corunha e Lugo), Madrid, Múrcia, La Rioja, Comunidade Valenciana e ilhas Canárias (1), bem como todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 situadas fora daquelas regiões.

4.

França: Córsega, departamentos ultramarinos (1) e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 situadas fora daquelas regiões.

5.

Itália: Lácio, Abruzzo, Molise, Campânia, Apúlia, Basilicata, Calábria, Sicília, Sardenha e todas as zonas de montanha na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 situadas fora daquelas regiões.

6.

Chipre: todo o país.

7.

Áustria: todas as zonas de montanha na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

8.

Portugal: todo o país, com excepção dos Açores (1).

9.

Eslovénia: todo o país.

10.

Eslováquia: todas as zonas de montanha na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.


(1)  Os departamentos franceses ultramarinos, a Madeira, as ilhas Canárias e as ilhas do Mar Egeu serão considerados como excluídos do presente anexo em caso de aplicação da exclusão facultativa prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelo Estado-Membro interessado.


ANEXO XI

PEDIDOS DE PRÉMIO POR OVELHA E POR CABRA

ESTADO-MEMBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 31 DE JULHO

Tipo de fêmeas

Ovelhas, excepto para leite

Ovelhas para leite

Cabras

Total de fêmeas

Número de pedidos  (1)

 

 

 

 

Número total de fêmeas declaradas por pedido de agricultor  (2)

10/20 (3)

 

 

 

 

21/50

 

 

 

 

51/100

 

 

 

 

101/500

 

 

 

 

501/1000

 

 

 

 

+ 1 000

 

 

 

 

Número de prémios pedidos

TOTAL

 

 

 

 

Dos quais com prémio complementar  (4)

 

 

 

 


(1)  Por exemplo, em explorações mistas com ovelhas que não sejam ovelhas para leite e cabras, indicar-se-á «1» nas colunas desta linha relativas às ovelhas que não sejam ovelhas para leite e às cabras — também na coluna «total de fêmeas» — e «0» na coluna relativa às ovelhas para leite. Consequentemente, nesta linha o valor da coluna «total de fêmeas» pode ser inferior à soma dos três outros valores da linha.

(2)  A linha a utilizar (dimensão do efectivo) é determinada pelo número total de fêmeas. Nas linhas desta rubrica, o valor da coluna «total de fêmeas» tem que ser igual à soma do número de «ovelhas, excepto para leite», «ovelhas para leite» e «cabras» indicado nas três colunas anteriores.

(3)  Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não podem ser apresentados pedidos relativos a menos de 10 ovelhas e/ou cabras.

(4)  Nos termos dos artigos 4.o e 5.o do regulamento actual (zonas desfavorecidas).


ANEXO XII

PAGAMENTOS DE PRÉMIO POR OVELHA E POR CABRA

ESTADO-MEMBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 31 DE JULHO

Tipo de fêmeas

Ovelhas, excepto para leite

Ovelhas para leite

Cabras

Total de fêmeas ou montante

Número de prémios pagos

(Cabeças)

Número de pagamentos complementares por cabeça  (1)

xxxxxxx

xxxxxxx

xxxxxxx

 

Número de prémios complementares  (2)

 

 

 

 

Número de prémios por ovelha ou cabra

 

 

 

 

MONTANTES PAGOS

(EUR)

Montantes dos pagamentos complementares que não por cabeça  (1)

xxxxxxx

xxxxxxx

xxxxxxx

 

Montantes dos pagamentos complementares por cabeça  (1)

xxxxxxx

xxxxxxx

xxxxxxx

 

Montantes dos prémios complementares  (2)

 

 

 

 

Montantes dos prémios por ovelha ou cabra

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 


(1)  Em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (período transitório).

(2)  Nos termos dos artigos 72.o e 73.o do presente regulamento (zonas desfavorecidas).


ANEXO XIII

FUNCIONAMENTO DA RESERVA NACIONAL

ESTADO-MEMBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 30 DE ABRIL

Transferências de direitos durante o ano acima indicado

Número de direitos ao prémio

(a)

Saldo da reserva nacional no início do ano (= fim do ano anterior)

 

ENTREGUES SEM PAGAMENTO COMPENSATÓRIO À RESERVA NACIONAL

(b)

Na sequência da transferência de direitos sem transferência de exploração

 

(c)

Direitos ao prémio não utilizados (utilização insuficiente)

 

(d)

TOTAL = (b) + (c)

 

(e)

Direitos atribuídos

 

(f)

Direitos concedidos a agricultores de zonas desfavorecidas

 

(g)

Saldo da reserva nacional no final do ano = (a) + (d) - (e)

 


ANEXO XIV

PERÍODOS E PRAZOS RELATIVOS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS E PEDIDOS DE PRÉMIO

ESTADO-MEMBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 30 DE ABRIL

 

Data de início

Data final

Prazo para a transferência permanente de direitos

XXXXX

 

Prazo para a cessão temporária de direitos

XXXXX

 

Período de apresentação de pedidos de direitos a partir da reserva nacional

 

 

Prazo para a concessão de direitos a partir da reserva nacional

XXXXX

 

Período de apresentação dos pedidos de prémio

 

 

Período de retenção

 

 


ANEXO XV

LISTA DAS RAÇAS BOVINAS REFERIDAS NO ARTIGO 99.o

Angler Rotvieh (Angeln) — Rød dansk mælkerace (RMD)

Ayrshire

Armoricaine

Bretonne Pie-noire

Fries-Hollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/Pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR)

Groninger Blaarkop

Guernsey

Jersey

Malkeborthorn

Reggiana

Valdostana Nera

Itäsuomenkarja

Länsisuomenkarja

Pohjoissuomenkarja.


ANEXO XVI

RENDIMENTO MÉDIO DE LEITE REFERIDO NO ARTIGO 103.o

(quilogramas)

Bélgica

5 450

Dinamarca

6 800

Alemanha

5 800

Grécia

4 250

Espanha

4 650

França

5 550

Irlanda

4 100

Itália

5 150

Luxemburgo

5 700

Países Baixos

6 800

Áustria

4 650

Portugal

5 100

Finlândia

6 400

Suécia

7 150

Reino Unido

5 900


ANEXO XVII

LIMITES MÁXIMOS NACIONAIS RELATIVOS AO PRÉMIO AO ABATE REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 124.o, APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2005

 

Bovinos adultos

Vitelos

Bélgica

711 232

335 935

Dinamarca

711 589

54 700

Alemanha

4 357 713

652 132

Grécia

235 060

80 324

Espanha (1)

1 982 216

25 629

França (2)

4 041 075

2 045 731

Irlanda

1 776 668

0

Itália

3 426 835

1 321 236

Luxemburgo

21 867

3 432

Países Baixos

1 207 849

1 198 113

Áustria

546 557

129 881

Portugal (3)

325 093

70 911

Finlândia

382 536

10 090

Suécia

502 063

29 933

Reino Unido

3 266 212

26 271


(1)  Sem prejuízo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

(2)  Sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

(3)  Sem prejuízo dos artigos 13.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.


ANEXO XVIII

Quadro referido no n.o 3 do artigo 106.o e no artigo 131.o

1.   PRÉMIO ESPECIAL

Número de animais

Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Regime geral e regime de prémio ao abate

Apenas regime de prémio ao abate

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Touros

Bois

Bois

Bois

N.o 4, alínea a), do artigo 131.o

15 de Setembro

1.1.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Janeiro a Junho

 

 

 

 

1 de Março

1.2.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Julho a Dezembro

 

 

 

 

N.o 4, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.3.

Número de animais admitidos ao prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 4, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.4.

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo

 

 

 

 

Número de produtores

Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Regime geral e regime de prémio ao abate

Apenas regime de prémio ao abate

Classe etária única ou apenas primeira classe etária

Apenas segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Apenas conjunto das duas classes etárias

N.o 4, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.5.

Número de produtores beneficiários do prémio

 

 

 

 

2.   PRÉMIO DE DESSAZONALIZAÇÃO

Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

N.o 6, alínea a), do artigo 131.o

15 de Setembro

2.1.

Número de animais objecto de pedidos de prémio

 

 

 

2.2.

Número de produtores

 

 

 

1 de Março

2.3.

Número de animais admitidos ao prémio

 

 

 

2.4.

Número de produtores

 

 

 

3.   PRÉMIO POR VACA EM ALEITAMENTO

Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Efectivos exclusivamente de aleitamento

Efectivos mistos

N.o 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 131.o

15 de Setembro

3.1.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Janeiro a Junho

 

 

1 de Março

3.2.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Julho a Dezembro

 

 

N.o 2, subalínea i) da alínea b), e n.o 6, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.3.

Número de vacas admitidas ao prémio (ano completo)

 

 

3.4.

Número de novilhas admitidas ao prémio (ano completo)

 

 

3.5

Número de produtores beneficiários do prémio (ano completo)

 

 

 

 

 

 

Montante por cabeça

 

N.o 2, subalínea iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.6.

Prémio nacional

 

 

N.o 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.7.

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo nacional para as novilhas

 

 

4.   PAGAMENTO POR EXTENSIFICAÇÃO

4.1.   Aplicação do factor de densidade único (n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 132o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio por vaca em aleitamento

Vacas leiteiras

TOTAL

N.o 6, subalíneas i), ii) e iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

4.1.

Número de animais admitidos ao pagamento

 

 

 

 

4.1.

Número de produtores beneficiários do pagamento

 

 

 

 

4.2.   Aplicação dos dois factores de densidade (n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 132o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio por vaca em aleitamento

Vacas leiteiras

TOTAL

1 - 1

< 1

1 - 1

< 1

1 - 1

< 1

1 - 1

< 1

No 6, subalíneas i), ii) e iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

4.2.

Número de animais admitidos ao pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2.

Número de produtores beneficiários do pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   PRÉMIO INDEPENDENTE DO FACTOR DE DENSIDADE

Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Animais

Produtores

N.o 6, subalínea iv) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

5

Número de animais e de produtores beneficiários do prémio independente do factor de densidade

 

 

6.   PRÉMIO AO ABATE

Número de animais

Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Abate

Exportação

Adultos

Vitelos

Adultos

Vitelos

N.o 1, alínea a), n.o 2, subalínea ii) da alínea a), e no 3, alínea a), do artigo 131.o

15 de Setembro

6.1.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Janeiro a Junho

 

 

 

 

1 de Março

6.2.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Julho a Dezembro

 

 

 

 

No 1, subalínea i) da alínea b), no 2, subalínea iv) da alínea b), e no 3, subalínea i) da alínea b), do artigo 131o

31 de Julho

6.3.

Número de animais admitidos ao prémio (ano completo)

 

 

 

 

No 1, subalínea ii) da alínea b), no 2, subalínea v) da alínea b), e no 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131o

31 de Julho

6.4.

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo

 

 

 

 

Número de produtores

Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Abate

Exportação

Adultos

Vitelos

Adultos

Vitelos

N.o 1, subalínea i) da alínea b), n.o 2, subalínea iv) da alínea b), e n.o 3, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

6.5.

Número de produtores beneficiários do prémio

 

 

 

 

7.   QUOTA DE VACAS EM ALEITAMENTO

Regulamento (CE) no ../2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Saldo dos direitos no início do ano

Direitos cedidos à reserva nacional na sequência de

Direitos provenientes da reserva nacional

Saldo dos direitos no final do ano

No 3 do artigo 106o

1 de Março (informações provisórias)

7.1

 

a)

Transferências sem transferência de exploração

b)

Utilização insuficiente

 

 

No 3 do artigo 106o

31 de Julho (informações definitivas)

7.2.

 

 

 

 

 


ANEXO XIX

QUADRO RELATIVO À APLICAÇÃO DO N.o 5 do artigo 131.o

 

Até 100 % Prémio ao abate (vitelos)

Até 100 % Prémio por vaca em aleitamento

Até 40 % Prémio ao abate (bovinos que não vitelos)

Até 100 % Prémio ao abate (bovinos que não vitelos)

Até 75 % Prémio especial

Referência no Regulamento (CE) n.o 1782/2003

N.o 1 do artigo 68.o

N.o 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 68.o

N.o 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 68.o

N.o 2, subalínea i) da alínea b), do artigo 68.o

N.o 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 68.o

Montante efectivamente pago em euros (após a redução prevista no artigo 139.o)

 

 

 

 

 


ANEXO XX

Superfície mínima elegível por exploração ao abrigo do regime de pagamento único por superfície

Novos Estados-Membros

Superfície mínima elegível por exploração

(ha)

Chipre

0,3

República Checa

1

Estónia

1

Hungria

1

Contudo, as explorações com mais de 0,3 ha de pomar ou vinha podem solicitar pagamentos

Letónia

1

Lituânia

1

Polónia

1

Eslováquia

1


ANEXO XXI

SUPERFÍCIES AGRÍCOLAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Novos Estados-Membros

Superfícies agrícolas abrangidas pelo regime de pagamento único por superfície referido no n.o 4 do artigo 143.ob do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

(milhares de ha)

Chipre

140

República Checa

3 469

Estónia

800

Hungria

4 355

Letónia

1 475

Lituânia

2 289

Polónia

14 843

Eslováquia

1 976


ANEXO XXII

MATÉRIAS-PRIMAS REFERIDAS NO ARTIGO 148.o

Código NC

Descrição sucinta dos produtos

ex 0602 90 41

Árvores florestais de revolução curta, com um ciclo de abate inferior ou igual a 20 anos

ex 0602 90 49

Árvores, arbustos e silvados produtores de matérias vegetais classificáveis no código NC 1211 e no capítulo 14 da Nomenclatura Combinada, com exclusão dos que possam ser utilizados para consumo humano ou animal

ex 0602 90 51

Plantas vivazes de ar livre (por exemplo, Miscanthus sinensis), excepto as que possam ser utilizadas para consumo humano ou animal, em especial as que produzam matérias vegetais classificáveis no código NC 1211, com exclusão da lavanda, lavandina e sálvia, e no capítulo 14 da Nomenclatura Combinada

ex 0602 90 59

Euphorbia lathyris, Sylibum marianum, Polygonum tinctorium e Isatis tinctoria

1211 90 95

Digitalis lanata, Secale cornutum e Hypercicum perforatum, com excepção das matérias vegetais que possam ser utilizadas para consumo humano ou animal


ANEXO XXIII

Produtos finais que podem ser produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no artigo 145.o

todos os produtos dos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura Combinada,

todos os produtos do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada destinados a utilizações que não o consumo humano ou animal,

os produtos do código NC 2207 20 00 destinados a utilização directa em combustíveis para motores ou a transformação com vista à sua utilização em combustíveis para motores,

o material de embalagem dos códigos NC ex 1904 10 e ex 1905 90 90, conquanto tenham sido obtidas provas de que os produtos foram utilizados para fins não alimentares de acordo com o n.o 4 do artigo 158.o do presente regulamento,

micélios de cogumelos do código NC 0602 91 10,

goma-laca, gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos do código NC 1301,

sucos e extractos de ópio do código NC 1302 11 00,

sucos e extractos de piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona, do código NC 1302 14 00,

outros produtos mucilaginosos e espessantes do código NC 1302 39 00,

todos os produtos agrícolas enumerados no n.o 1 do artigo 146.o e os seus derivados obtidos por um processo de transformação intermédio que sirvam de combustível para a produção de energia,

todos os produtos enumerados no n.o 1 do artigo 146.o e respectivos derivados destinados a fins energéticos,

Miscanthus sinensis do código NC 0602 90 51, cortada, destinada a ser utilizada como cama de cavalos, coberto de palha em plantações, aditivo para o melhoramento de compostos ou cama para a secagem ou limpeza de plantas, bem como a matéria-prima ou a fibra a partir dela obtida utilizada como material de construção,

todos os produtos mencionados no Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (2), conquanto não sejam obtidos a partir de cereais ou batatas cultivados em terras retiradas da produção e não contenham produtos obtidos a partir de cereais ou batatas cultivados em terras retiradas da produção,

todos os produtos referidos no Regulamento (CEE) n.o 1260/2001 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 30/2004 da Comissão (4), conquanto não sejam obtidos a partir de beterrabas sacarinas cultivadas em terras retiradas da produção e não contenham produtos obtidos a partir de beterrabas sacarinas cultivadas em terras retiradas da produção.


(1)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.

(2)  JO L 36 de 7.2.2004, p. 36.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(4)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 16.


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/85


REGULAMENTO (CE) N.o 1974/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente os n.o 4 e 9 do artigo 42.o, as alíneas c) e d) do artigo 145.o e o artigo 155.o,

Considerando o seguinte:

(1)(2)(3)(4)(5)(6)(7)(8)(9)(10)(11)(12)(13)(14)(15)(16)(17)(18)(19)(20)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2) prevê as normas relativas à execução do regime de pagamento único que será aplicável a partir de 2005. A execução administrativa e operacional do regime estabelecido pelo regulamento referido iniciada a nível nacional mostrou a necessidade de estabelecer regras de execução complementares no que diz respeito a certos aspectos do regime e de clarificar certos aspectos das regras existentes.Na sequência da publicação do Regulamento (CE) n.o 795/2004, constataram-se erros em certas referências ao Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (3). É, pois, adequado corrigi-las.O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tem por objectivo permitir a transferência dos direitos ao pagamento sem terras em condições específicas. O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 dispõe claramente que só a venda de direitos ao pagamento é possível sem terras. Para evitar que o segundo parágrafo possa ser incorrectamente interpretado, destituindo de objecto a disposição do primeiro parágrafo desse artigo, é adequado, por razões de clareza, precisar que a transferência referida nesse segundo parágrafo apenas diz respeito à venda de direitos ao pagamento sem terras e não ao arrendamento de direitos ao pagamento, que não é possível sem terras.Por razões administrativas, para limitar ao necessário a criação de fracções de direitos ao pagamento, afigura-se adequado estabelecer uma regra que disponha que, uma vez utilizados todos os direitos inteiros, os direitos utilizados parcialmente devem ser considerados como utilizados plenamente, dando direito a um pagamento proporcional à terra declarada e, em caso de transferência, antes da divisão de um direito existente, devem ser utilizadas todas as fracções existentes.A alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 dispõe que os pagamentos no período de referência são os concedidos ou a conceder nesse período. O anexo VII acrescenta que devem ser tidas em conta as reduções resultantes da aplicação de superfícies de base, limites máximos ou outras limitações quantitativas. Consequentemente, por razões de clareza, afigura-se apropriado especificar que as reduções e exclusões aplicadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão (4) não devem ser tidas em consideração para qualquer pagamento directo referido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de modo a não perpetuar as reduções e exclusões aplicadas naquele período. Por conseguinte, o número de animais e hectares determinados na altura do estabelecimento de direitos ao pagamento deve ser tido em conta sem prejuízo de outros controlos nem da aplicação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (5).Os agricultores que arrendaram ou venderam hectares não devem beneficiar do mecanismo previsto no artigo 7.o Assim, é necessário que as terras vendidas ou transferidas sejam incluídas no número de hectares que o agricultor declara para que esses hectares não beneficiem do mecanismo.O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê a aplicação de um período de referência diferente na eventualidade de a produção ser afectada por dificuldades excepcionais. Afigura-se, portanto, adequado precisar que a aplicação daquele artigo deve ser feita com base em cada pagamento directo referido no anexo VI daquele regulamento, correspondentes às diversas produções.No que diz respeito à aplicação do n.o 9 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é apropriado especificar a sua aplicação em caso de transferência de direitos ao prémio e as consequências no cálculo do montante de referência remanescente sobre os hectares restantes. Além disso, na sequência da alteração da data de 29 de Setembro de 2003 para 15 de Maio de 2004, introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004, para evitar que aquele artigo, quando aplicado, tenha efeitos nas legítimas expectativas dos agricultores que tenham já celebrado contratos, entre 30 de Setembro de 2003 e 15 de Maio de 2004, com conhecimento da aplicação daquela cláusula, é adequado prever a não aplicação daquele artigo nesses casos.Para ter em conta a possibilidade de os Estados-Membros preverem a concessão de um montante de referência suplementar no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é adequado fixar o dia 15 de Agosto como data final para o estabelecimento dos direitos ao pagamento, tendo, simultaneamente, em conta a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem uma data posterior se tal se justificar por razões administrativas. Importa especificar a superfície a que se refere a dimensão mínima e precisar o momento em que as parcelas devem ser declaradas.Na sequência da alteração da data de 29 de Setembro de 2003 para 15 de Maio de 2004, introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004, deve a mesma data ser referida nas disposições relativas aos agricultores em situações especiais, por razões coerência.Deve ser tido em consideração qualquer acto administrativo ou decisão judicial que ponha termo a um litígio entre a administração e o agricultor que resulte na atribuição ou no aumento de direitos ao pagamento. Esta situação deve ser considerada especial, de acordo com o n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e tratada em conformidade.Sem prejuízo da aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que dispõe que no cálculo dos direitos ao pagamento deve ser tida em conta a totalidade da superfície forrageira durante o período de referência, para facilitar às administrações nacionais a tarefa do estabelecimento dos direitos ao pagamento provisórios, afigura-se adequado proporcionar-lhes a possibilidade de terem em conta a superfície forrageira declarada no pedido de ajuda «superfícies» antes da introdução do regime de pagamento único, dando ao agricultor a possibilidade de provar que a sua superfície forrageira durante o período de referência era inferior.As normas de execução vigentes relativas aos direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais necessitam de ser completadas ou precisadas no que se refere a alguns aspectos do estabelecimento e da gestão desses direitos.Os pagamentos por extensificação e os pagamentos complementares nos sectores da carne de bovino, de ovino e de caprino referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foram concedidos no período de referência, segundo as condições de elegibilidade e os montantes estabelecidos pelos Estados-Membros, os quais podem variar de um ano para o outro. Atentos esses elementos variáveis, é, por conseguinte, apropriado permitir que, no cálculo de montante de referência relativo àqueles pagamentos, os Estados-Membros em causa tenham em conta, de acordo com critérios objectivos, os diferentes montantes e condições de elegibilidade, no respeito dos limites máximos orçamentais. No que se refere ao prémio ao abate, para facilitar a inclusão do regime de prémios vigente no regime de pagamento único, o actual limite máximo referido no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 deve ser tido em conta no cálculo do montante de referência.Para ter em conta eventuais dificuldades excepcionais na aplicação do modelo regional, é apropriado prever a aplicação das normas respeitantes aos casos de dificuldades excepcionais, constantes do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.Os agricultores que produzam frutos e produtos hortícolas e batata de consumo devem ser tidos em conta na aplicação das disposições em matéria de situações especiais.De acordo com o capítulo 6 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os novos Estados-Membros devem aplicar o regime de pagamento único a nível regional apenas, com fundamento nas disposições vigentes para o modelo regional constantes dos artigos 58.o a 63.o daquele regulamento. Tendo em vista a aplicação do regime de pagamento único naqueles Estados-Membros, é, por conseguinte, apropriado estabelecer normas de execução idênticas às normas, que são aplicáveis, do Regulamento (CE) n.o 795/2004.Se o Estado-Membro decidir recorrer à opção prevista no n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, deve ser fixado um prazo para a notificação das decisões que tiver tomado em conformidade com os artigos 58.o, 59.o, 61.o a 64.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para permitir que a Comissão estabeleça os limites máximos referidos naqueles artigos.De acordo com o n.o 2 do artigo 60.o e as partes B e D, último parágrafo, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Comissão fixará, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, uma superfície máxima para os frutos e produtos hortícolas, forragens secas e batata para fécula. Consequentemente, é adequado estabelecer um prazo para essas comunicações.As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Nas alíneas b) e e), a referência ao Regulamento (CE) n.o 795/2004 é substituída pela referência ao Regulamento (CE) n.o 796/2004;

b)

À alínea i) é aditado o seguinte parágrafo:

«O caso de transferência de direitos ao pagamento sem terras, referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, será considerado um caso de venda de direitos ao pagamento sem terras.».

2.

Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

2.   «Se um agricultor, após ter declarado todos os direitos inteiros, em conformidade com o n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, tiver de declarar um direito ao pagamento que acompanhe uma parcela correspondente a uma fracção de um hectare, este último direito ao pagamento conferirá o direito a um pagamento calculado proporcionalmente à dimensão da parcela e será considerado plenamente utilizado para os efeitos do artigo 45.o daquele regulamento.

3.   Se a dimensão de uma parcela transferida com um direito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 46.o daquele regulamento, corresponder a uma fracção de hectare, o agricultor pode transferir a parte do direito em causa com as terras com um valor calculado proporcionalmente a essa fracção. A parte restante do direito permanecerá à disposição do agricultor, com um valor calculado proporcionalmente.

4.   Os n.os 2 e 3 aplicar-se-ão apenas se o agricultor, após ter declarado ou transferido direitos ao pagamento ou fracções de direitos ao pagamento existentes, necessitar ainda de declarar ou transferir um direito ao pagamento ou uma fracção de um direito ao pagamento com uma fracção de um hectare.».

3.

É aditado o seguinte artigo 3.oA:

«Artigo 3.oA

Hectares determinados e animais verificados

Sem prejuízo da aplicação do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o número de hectares ou de animais para os quais tenha sido ou deva ser concedido um pagamento directo no período de referência para ser tomado em consideração para efeitos de estabelecer o montante de referência referido no n.o 1 do artigo 37.o daquele regulamento será o número de hectares ou de animais determinado ou verificado, na acepção das alíneas r) e s) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, para cada um dos pagamentos directos referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

4.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do presente artigo, por “direitos ao pagamento” entendem-se unicamente os direitos ao pagamento atribuídos pelo Estado-Membro no primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4, os hectares transferidos por venda ou arrendamento serão incluídos no número de hectares que o agricultor declara.».

5.

No n.o 1, segundo parágrafo do artigo 8.o, a referência ao Regulamento (CE) n.o 795/2004 é substituída pela referência ao Regulamento (CE) n.o 796/2004.

6.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Às alíneas a), b) e c) do n.o 1 são acrescentados os seguintes termos no final de cada travessão:

«ou direitos ao prémio transferidos;»;

b)

No n.o 2, o termo «hectares» é substituído pelos seguintes:

«hectares do período de referência correspondentes àquele montante de referência remanescente»;

c)

No n.o 3, a data de «30 de Abril de 2004» é substituída pela de «15 de Maio de 2004»;

d)

É aditado o seguinte n.o 5:

5.   « Sem prejuízo da aplicação do n.o 4, o n.o 1 não se aplicará se a cláusula contratual referida no artigo 17.o e, se for caso disso, o artigo 27.o tiverem sido incluídos num contrato antes de 15 de Maio de 2004.».

7.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não será possível qualquer transferência definitiva de direitos ao pagamento antes do estabelecimento definitivo de direitos ao pagamento.

De qualquer modo, os direitos ao pagamento definitivos serão estabelecidos até 15 de Agosto do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. Quando condições administrativas específicas o justifiquem, um Estado-Membro pode decidir que a data do estabelecimento definitivo coincida com a data da notificação do pagamento do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, não podendo, no entanto, em caso algum, ser posterior a 31 de Dezembro do primeiro ano de aplicação.

Sob reserva do estabelecimento definitivo, os agricultores podem apresentar pedidos ao abrigo do regime de pagamento único com base nos direitos ao pagamento provisórios estabelecidos pelos Estados-Membros ou adquiridos por via da cláusula contratual referida nos artigos 17.o ou 27.o»;

b)

No n.o 6, depois da expressão «da exploração», são aditados os seguintes termos:

«em termos de superfície agrícola»;

c)

É aditado o seguinte n.o 8:

8.   «Excepto para efeitos do estabelecimento de direitos ao pagamento da reserva nacional referidos nos artigos 6.o, 7.o e 18.o a 23.oA e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, nenhuma parcela necessita de ser declarada para efeitos do estabelecimento de direitos ao pagamento. A declaração de parcelas referida no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplicar-se-á para efeitos do pedido de pagamento de direitos no âmbito do regime de pagamento único.».

8.

Ao artigo 16.o é aditado o seguinte n.o 3:

3.   «O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplicar-se-á com base em cada pagamento directo referido no anexo VI daquele regulamento.».

9.

Nos n.os 1 e 2 do artigo 18.o, o termo «23.o» é substituído por «23.oA».

10.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos «por transferência a título gratuito ou por arrendamento por seis ou mais anos» são substituídos pelos seguintes:

«por transferência, seja por venda ou por arrendamento por seis ou mais anos, gratuita ou por um preço simbólico»;

b)

No n.o 1 do artigo 20.o, após o termo «reformado», são inseridos os seguintes termos:

«da actividade agrícola».

11.

Nos artigos 21.o, 22.o e 23.o, a data de «29 de Setembro de 2003» é substituída pela data de «15 de Maio de 2004».

12.

É aditado o seguinte artigo 23.oA:

«Artigo 23.oA

Actos administrativos e decisões judiciais

Quando uma decisão judicial definitiva ou um acto administrativo definitivo emanado da autoridade competente de um Estado-Membro reconheça a um agricultor direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos direitos existentes, o agricultor receberá o número e valor de direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no acto administrativo em causa na data fixada pelo Estado-Membro até ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos ao abrigo do regime de pagamento único seguinte à data da decisão ou do acto e tendo em conta a aplicação do n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

13.

Os n.os 1 e 2 do artigo 28.o passam a ter a seguinte redacção:

1.   «Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um Estado-Membro pode decidir, se for caso disso, utilizar:

a)

A superfície forrageira declarada pelo agricultor no pedido de ajuda “superfícies” relativo a 2004 ou no ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único; ou

b)

A superfície forrageira declarada em aplicação do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 21.o do presente regulamento.

2.   Para efeitos do estabelecimento dos direitos ao pagamento definitivos, o agricultor pode produzir prova considerada suficiente pela autoridade administrativa competente de que a superfície forrageira no período de referência era inferior ou, se a superfície utilizada pelos Estados-Membros for inferior, declarar toda a superfície forrageira que possuía no período de referência, em conformidade com o n.o 2, alínea b), artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

14.

No artigo 29.o, a referência ao Regulamento (CE) n.o 795/2004 é substituída pela referência ao Regulamento (CE) n.o 796/2004.

15.

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

1.   «Para efeitos do cálculo da actividade agrícola expressa em cabeças normais (CN), referida no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é aplicada a tabela de conversão prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 131.o desse regulamento à média trienal do número de animais relativamente aos quais tenha sido concedido, durante o período de referência, um pagamento directo indicado no artigo 47.o do referido regulamento.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Nos casos de prémios aos produtos lácteos e pagamentos complementares, as CN serão calculadas dividindo-se a quantidade de referência utilizada para o cálculo do montante do prémio aos produtos lácteos e do pagamento complementar, quando incluídos no regime de pagamento único, pelo rendimento médio de leite previsto no anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, aplicável nesse momento ou pelo rendimento individual de leite, se o rendimento individual for superior à média. Se um Estado-Membro recorrer à opção prevista no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (6), o número de CN será alterado em conformidade.

No caso do prémio ao abate, se os necessários dados respeitantes à idade dos animais não se encontrarem disponíveis, o Estado-Membro pode converter touros, bovinos machos e novilhas em CN, utilizando o coeficiente 0,7, e vitelos, utilizando o coeficiente 0,25.

Quando um mesmo animal tenha beneficiado de diversos prémios, o coeficiente aplicável será a média dos coeficientes aplicáveis aos diferentes prémios.»

c)

É aditado o seguinte n.o 3A:

«3A.   O número de CN será calculado proporcionalmente aos direitos ao pagamento para os quais o produtor não possuía hectares no período de referência e para os quais o produtor requeira a aplicação de condições especiais. Aquele número aplicar-se-á a partir dos direitos ao pagamento ao valor mais baixo.

O pedido será apresentado apenas no primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único. O Estado-Membro fixará a data para a apresentação do pedido. O pedido pode ser renovado nos anos seguintes para o mesmo número de direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais no ano anterior ou, em caso de transferência de alguns daqueles direitos ao pagamento, ou em caso de declaração de alguns daqueles direitos ao pagamento, com um número correspondente de hectares, para o remanescente daqueles direitos ao pagamento.

Nesses casos, o número de CN será recalculado proporcionalmente aos direitos ao pagamento remanescentes para os quais o produtor requeira a aplicação das condições especiais.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, depois de terem sido declarados com um número equivalente de hectares ou transferidos, não pode ser apresentado qualquer pedido de restabelecimento da condição especial para aqueles direitos ao pagamento.».

16.

É aditado o seguinte artigo 31.oA:

«Artigo 31.oA

Pagamentos para as carnes de bovino, ovino e caprino

1.   Para calcular o montante de referência relativo aos pagamentos por extensificação e aos pagamentos complementares nos sectores das carnes de bovino, ovino e caprino referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o Estado-Membro terá em conta, segundo critérios objectivos e de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre produtores e a evitar distorções do mercado e da concorrência, as condições de elegibilidade e os montantes estabelecidos pelo Estado-Membro em causa ao conceder tais pagamentos no período de referência, contanto que a componente desses pagamentos no limite máximo referido no anexo VIII daquele regulamento não seja superado.

2.   Para calcular o montante de referência relativo ao prémio ao abate no sector da carne de bovino referido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o Estado-Membro terá em conta a aplicação do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.».

17.

Ao artigo 32.o é aditado o seguinte n.o 4:

4.   «Para efeitos do n.o 2 do artigo 54.o e do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras afectadas a pastagens permanentes em 2003 serão:

a)

As terras que o agricultor declarar terem estado afectadas a pastagens permanentes no seu pedido de ajuda referente 2003; e

b)

As terras não declaradas pelo agricultor no seu pedido de ajuda referente a 2003, salvo se puder demonstrar-se que as terras em questão não estiveram afectadas a pastagens permanentes em 2003.».

18.

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a referência ao Regulamento (CE) n.o 795/2004 é substituída pela referência ao Regulamento (CE) n.o 796/2004;

b)

São aditados os seguintes n.o 4 e (1)5:

«4.   Aplicam-se, mutatis mutandis, o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o artigo 16.o do presente regulamento.

5.   Para efeitos do presente artigo, a referência a “superfície agrícola” no n.o 6 do artigo 12.o será entendida como feita à “superfície elegível na acepção do n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003”.».

19.

Ao artigo 41.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Para efeitos do n.o 3, alínea b), do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, aos agricultores que produzam os produtos referidos no n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 20.o a 23.oA do presente regulamento.».

20.

Após o capítulo 6 é inserido o seguinte capítulo 6A:

«CAPÍTULO 6A

NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 48.oA

Aplicação nos novos Estados-Membros

1.

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as disposições do presente regulamento aplicam-se aos novos Estados-Membros.

2.

As referências ao artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes do presente regulamento serão entendidas como feitas ao artigo 71.oD do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

3.

As referências à média regional constantes dos no 3 e 4 do artigo 6.o  (1) do presente regulamento serão entendidas como feitas ao limite de 5 000 euros constante do n.o 4 do artigo 71.oD do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

4.

As referências aos artigos 58.o e 59.o ou ao n.o 1 do artigo 58.o e ao n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes dos capítulos 6 e 7 do presente regulamento serão entendidas como feitas ao artigo 71.oE do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

5.

As referências aos n.o 2 e 3 do artigo 59.o  (1) do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes do artigo 38.o do presente regulamento serão entendidas como feitas ao artigo 71.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

6.

As referências ao artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes do n.o 2 do artigo 8.o, no n.o 1, alínea e), do artigo 9.o e dos artigos 41.o e 50.oA do presente regulamento serão entendidas como feitas ao artigo 71.oG do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

7.

As referências ao n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes dos artigos 39.o, 43.o e 48.oB do presente regulamento serão entendidas como feitas ao n.o 2 do artigo 71.oJ do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

8.

Não se aplicam os artigos 3.oA, 7.o, 10.o, 12.o a 17.o, 27.o, 28.o, 30.o, 31.o, 31.oA, 40.o, 42.o, 45.o a 46.o e 49.o

9.

Caso se aplique o regime de pagamento único referido no artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não se aplicam os artigos 5.o, 19.o, 23.o, 31.o e 42.o».

21.

É aditado o seguinte artigo 48.oB:

«Artigo 48.oB

Notificação das decisões

Quando o Estado-Membro decida recorrer à opção prevista no n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, notificará até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único as decisões que tiver tomado de acordo com os artigos 58.o, 59.o, 61.o a 64.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

22.

É aditado o seguinte artigo 50.oA:

«Artigo 50.oA

Forragens secas, batata para fécula e frutos e produtos hortícolas

Para efeitos do n.o 2 do artigo 60.o, da parte B e do último parágrafo da parte D do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de Outubro do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, o número de hectares referidos naquelas disposições.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, excepto no que diz respeito ao n.o 21 do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 31 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(4)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003 (JO L 17 de 24.1.2004, p. 7).

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(6)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.;