ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
13 de Novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1934/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1726/2000 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE

4

 

*

Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto ( 1 )

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

13.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1934/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 27 de Outubro de 2004,

que altera o Regulamento (CE) n.o 1726/2000 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul (2) prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 31 de Outubro de 2003, uma avaliação intercalar do programa. Com base nessa avaliação intercalar foi proposta a introdução de algumas alterações no Regulamento (CE) n.o 1726/2000.

(2)

A avaliação intercalar inclui sugestões e propostas destinadas a melhorar a execução da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul, algumas das quais se encontram já incluídas no Documento de Estratégia para o País, de 2002, e foram tomadas em consideração no Programa Indicativo 2003-2005. Dizem nomeadamente respeito à integração das questões de igualdade entre os sexos em todos os níveis do ciclo dos projectos, desde a programação à execução, à racionalização dos processos administrativos, à melhoria dos critérios de avaliação dos projectos e programas no que respeita à sua concepção, e à clarificação das condições de concessão das dotações do Programa Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (PERD) a programas regionais.

(3)

Segundo o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3), é possível conceder assistência financeira à República da África do Sul através de um apoio orçamental directo. O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 poderia, no entanto, ser interpretado como excluindo o apoio orçamental directo não orientado para sectores específicos. Além disso, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), inclui, no título IV da parte II, disposições específicas em matéria de «Acções Externas». É por isso conveniente harmonizar o Regulamento (CE) n.o 1726/2000 com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(4)

Tendo em vista a aplicação do PERD, e nomeadamente do Programa Indicativo Plurianual 2000-2002 será necessário introduzir alguns ajustamentos no Regulamento (CE) n.o 1726/2000, designadamente no que respeita à adopção de programas sectoriais, ao financiamento sob a forma de apoio orçamental e ao financiamento conjunto de projectos e programas nos domínios da cooperação e integração regionais.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 entrou em vigor em 2000 e caduca em 31 de Dezembro de 2006. No entanto, o n.o 1 do seu artigo 6.o prevê que seja efectuada uma programação indicativa trienal. A fim de que a duração dos programas corresponda ao prazo de vigência do regulamento, será necessário prever igualmente programas indicativos com uma duração de quatro anos.

(6)

Foi assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (6), de que a África do Sul é parte signatária. O Protocolo n.o 3 do Acordo define o estatuto especial da África do Sul no quadro do acordo.

(7)

A Decisão 1999/753/CE do Conselho (7) aprovou a aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro. No seu anexo X, esse acordo prevê que a Comunidade forneça ajudas à reestruturação do sector dos vinhos e bebidas espirituosas da África do Sul, bem como à comercialização e distribuição desses produtos sul-africanos. Os dois acordos correspondentes relativos ao comércio de vinhos e de bebidas espirituosas foram aprovados pela Decisão 2002/51/CE do Conselho (8) e pela Decisão 2002/52/CE do Conselho (9), respectivamente. É por isso necessário aumentar o montante da referência financeira previsto no Regulamento (CE) n.o 1726/2000.

(8)

Na prática, é o Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento que desempenha as funções de «Comité da África do Sul» no quadro do Regulamento (CE) n.o 1726/2000. É conveniente instituir formalmente esse comité.

(9)

O n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1726/2000 exige que a Comissão consulte o comité sobre as decisões de financiamento que tencione tomar relativamente a projectos e programas de montante superior a 5 milhões de euros. A fim de promover uma boa gestão financeira e a racionalização dos processos seria conveniente aumentar esse montante para 8 milhões de euros.

(10)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1726/2000 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os programas devem incidir na luta contra a pobreza, ter em conta as necessidades das comunidades anteriormente desfavorecidas, integrar a dimensão ambiental do desenvolvimento e a igualdade entre os sexos, nomeadamente através do reforço da participação das mulheres em todos os níveis de acção, programação e execução. Em todos estes programas deve ser dada especial atenção ao reforço das capacidades institucionais.».

2.

No n.o 2 do artigo 2.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A cooperação para o desenvolvimento a realizar no âmbito do presente regulamento deve incidir principalmente nos sectores de cooperação referidos no artigo 8.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Cotonu, relativo à África do Sul e, em especial:».

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

i)

no primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O financiamento comunitário pode cobrir:»;

ii)

no segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Despesas orçamentais para apoiar as reformas e a execução de políticas nos sectores prioritários identificados através de um diálogo estratégico, utilizando os instrumentos mais adequados, incluindo a forma de apoio orçamental e outras formas específicas de ajuda orçamental;»;

iii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Parte do financiamento pode ser especificamente canalizado para beneficiários finais (por exemplo empresas nascentes) sob a forma de capital de risco ou de outras formas de participação financeira. O Banco Europeu de Investimento pode, se adequado, ser associado à gestão destes fundos. Os recursos disponíveis ao abrigo do presente regulamento não devem ser utilizados de forma que permita uma concorrência desleal.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«4 A.   O financiamento de projectos e programas individuais de cooperação e integração regionais será assegurado pelo PERD e/ou pelos fundos regionais do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

A Comissão esforçar-se-á por garantir um equilíbrio entre estas duas fontes de financiamento a nível do Programa Indicativo Plurianual, afectando à cooperação e integração regionais uma percentagem indicativa do PERD idêntica à parcela dos fundos FED consagrada à cooperação e integração regionais no quadro do Protocolo Financeiro do Acordo de Cotonu.».

4.

É revogado o artigo 5.o

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Programação

1.   A programação indicativa plurianual será efectuada no contexto de contactos estreitos com o Governo sul-africano e tendo em conta os resultados da coordenação referida nos n.os6 e 7 do artigo 4.o O processo de programação indicativa deve respeitar plenamente o princípio da programação norteada pelo beneficiário.

2.   A fim de preparar cada exercício de programação, a Comissão elaborará — no âmbito de uma coordenação reforçada com os Estados-Membros, incluindo no local — um documento de estratégia em diálogo com o Governo sul-africano. Este documento de estratégia para o país terá em conta os resultados da avaliação global mais recente das acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2259/96 e do presente regulamento, bem como os resultados de outras avaliações periódicas das acções. Esse documento será associado a uma análise orientada em função dos problemas e integrará questões inter-sectoriais, como a redução da pobreza, a igualdade entre os sexos, o ambiente e o desenvolvimento sustentável. Ser-lhe-á apenso um projecto de programa indicativo plurianual. Será seleccionado um número limitado de sectores de cooperação com base nos domínios referidos no artigo 2.o Relativamente a esses sectores serão estabelecidas as modalidades e as medidas de acompanhamento. Na medida do possível, serão definidos indicadores de desempenho para facilitar a realização dos objectivos e a avaliação do seu impacto. O documento de estratégia para o país e o projecto de programa indicativo plurianual serão analisados pelo comité geograficamente determinado, competente para o desenvolvimento, referido no n.o 1 do artigo 8.o, a seguir designado “comité”. O comité dará o seu parecer nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

3.   O programa indicativo plurianual será negociado e assinado pela Comissão e pelo Governo sul-africano. O resultado final das negociações será comunicado, para informação, ao comité. Caso um ou mais dos seus membros o solicite, esse documento será debatido pelo comité.

4.   O comité procederá uma vez por ano a uma análise do funcionamento e dos resultados do documento de estratégia para o país e do programa indicativo plurianual, devendo assegurar-se de que estes mantêm a sua pertinência. Se as avaliações ou outros novos elementos relevantes apontarem nesse sentido, o comité poderá solicitar à Comissão que proceda, com o Governo sul-africano, a uma negociação das eventuais alterações ao programa indicativo plurianual.

5.   O comité debaterá anualmente, com base numa intervenção da Comissão, as orientações gerais para as acções a realizar no ano seguinte.»

6.

É revogado o n.o 2 do artigo 7.o

7.

O artigo 8.oé alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A   Comissão é assistida pelo comité para a África do Sul, a seguir designado “o comité”;»;

b)

Nos n.os5 e 6, o montante de «5 milhões de euros» é substituído pelo montante de «8 milhões de euros».

8.

No n.o 1 do artigo 10.o, o montante de «885,5 milhões de euros» é substituído pelo montante de «900,5 milhões de euros».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de Outubro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

J. BORRELL FONTELLES

O Presidente

Pelo Conselho

A. NICOLAI

O Presidente


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 13 de Setembro de 2004.

(2)  JO L 198 de 4.8.2000, p. 1.

(3)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(6)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(7)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

(8)  JO L 28 de 30.1.2002, p. 3.

(9)  JO L 28 de 30.1.2002, p. 112.


13.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/4


REGULAMENTO (CE) N. o 1935/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 27 de Outubro de 2004,

relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (3), estabelece os princípios gerais para eliminar as disparidades entre as leis dos Estados-Membros relativas a esses materiais e objectos e prevê a adopção de directivas de execução relativamente a grupos específicos de materiais e objectos (directivas específicas). Esta abordagem foi bem sucedida e deve prosseguir.

(2)

Geralmente, as directivas específicas aprovadas ao abrigo da Directiva 89/109/CEE contêm disposições que deixam pouca margem de manobra para o exercício do poder discricionário dos Estados-Membros na sua transposição, além de estarem sujeitas a frequentes alterações, necessárias para as adaptar rapidamente ao progresso tecnológico. Seria, por conseguinte, desejável que essas medidas tomassem a forma de regulamentos ou de decisões. Ao mesmo tempo, convém incluir uma série de matérias adicionais. A Directiva 89/109/CEE deve, portanto, ser revogada.

(3)

Está subjacente ao presente regulamento o princípio segundo o qual qualquer material ou objecto destinado a entrar em contacto directo ou indirecto com os alimentos deve ser suficientemente inerte para excluir a transferência de substâncias para os alimentos em quantidades susceptíveis de representar um risco para a saúde humana ou de provocar uma alteração inaceitável na composição dos alimentos ou uma deterioração das suas propriedades organolépticas.

(4)

Em virtude da sua concepção, os novos tipos de materiais e objectos destinados a manter activamente ou a melhorar o estado dos alimentos («materiais e objectos activos que entram em contacto com os alimentos») não são inertes, ao contrário dos materiais e objectos tradicionais destinados a entrar em contacto com os alimentos. Existem também outros tipos de materiais e objectos novos que são concebidos para controlar o estado dos alimentos («materiais e objectos inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos»). Ambos os tipos de materiais e objectos podem entrar em contacto com os alimentos. É, por conseguinte, necessário, por uma questão de clareza e de segurança jurídica, que os materiais e objectos activos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos sejam incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento e que se estabeleçam os principais requisitos para a sua utilização. Deverão ser previstos requisitos adicionais através de medidas específicas, a ser adoptadas o mais rapidamente possível, a fim de incluir listas positivas das substâncias e/ou dos materiais e objectos autorizados.

(5)

Os materiais e objectos activos destinados a entrar em contacto com os alimentos são concebidos de modo a incorporarem deliberadamente componentes «activos» destinados a ser libertados para os alimentos ou a absorver substâncias dos alimentos. Devem ser distinguidos dos materiais e objectos que são tradicionalmente usados para libertar os seus ingredientes naturais em tipos específicos de alimentos durante o seu processo de fabrico como, por exemplo, as pipas de madeira.

(6)

Os materiais e objectos activos destinados a entrar em contacto com os alimentos só poderão provocar alterações na composição ou nas propriedades organolépticas dos alimentos se tais alterações estiverem em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis aos alimentos, tais como as disposições da Directiva 89/107/CEE (4), relativa aos aditivos alimentares. Em especial, substâncias como os aditivos alimentares, deliberadamente incorporadas em determinados materiais e objectos activos destinados a entrar em contacto com os alimentos a fim de serem libertadas para os alimentos embalados ou para o ambiente que envolve tais alimentos, deverão ser autorizadas ao abrigo de disposições comunitárias pertinentes aplicáveis aos alimentos e também ser sujeitas a outras regras que serão estabelecidas através de uma medida específica.

Além disso, deve ser facultada aos utilizadores uma rotulagem ou uma informação adequada que os ajude a utilizar os materiais e objectos de forma segura e correcta, em conformidade com a legislação no domínio alimentar, incluindo as disposições sobre a rotulagem dos alimentos.

(7)

Os materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos não devem alterar a composição ou as propriedades organolépticas dos alimentos nem veicular informações sobre o estado do alimento que possam induzir os consumidores em erro. Por exemplo, os materiais e objectos activos que entram em contacto com os alimentos não devem libertar nem absorver substâncias como os aldeídos ou as aminas a fim de dissimular uma deterioração incipiente dos alimentos. Tais alterações, passíveis de manipular indícios de deterioração, poderão induzir o consumidor em erro, pelo que não devem ser autorizadas. De igual modo, os materiais e objectos activos que entram em contacto com os alimentos e provocam alterações da cor dos alimentos que veiculam informações erradas sobre o seu estado poderão induzir o consumidor em erro, pelo que também não devem ser autorizados.

(8)

Qualquer material e objecto destinado a entrar em contacto com os alimentos que seja colocado no mercado deve cumprir os requisitos do presente regulamento. Todavia, os materiais e objectos fornecidos como antiguidades devem ficar excluídos, uma vez que estão disponíveis em quantidades restritas, sendo por conseguinte limitado o seu contacto com os alimentos.

(9)

Os materiais de cobertura ou de revestimento que formam corpo com os alimentos e são susceptíveis de serem consumidos com estes não devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento. Em contrapartida, o presente regulamento deve ser aplicável aos materiais de cobertura ou de revestimento que envolvem a casca dos queijos, os produtos preparados à base de carne ou os frutos mas que não formam corpo com os alimentos e não se destinam a ser consumidos juntamente com esses alimentos.

(10)

É necessário estabelecer vários tipos de restrições e condições relativas à utilização de materiais e objectos abrangidos pelo presente regulamento e às substâncias utilizadas no seu fabrico. Convém estabelecer essas restrições e condições através de medidas específicas, tendo em conta as características tecnológicas próprias de cada grupo de materiais e objectos.

(11)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») deve ser consultada antes da adopção, no âmbito de medidas específicas, de disposições susceptíveis de afectar a saúde pública.

(12)

Caso as medidas específicas incluam uma lista de substâncias autorizadas na Comunidade para utilização no fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, tais substâncias devem ser sujeitas a uma avaliação da respectiva segurança antes de serem autorizadas. A avaliação da segurança de tais substâncias e a sua autorização não prejudicam os requisitos pertinentes da legislação comunitária em matéria de registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas.

(13)

As disparidades entre legislações, regulamentações e disposições administrativas nacionais relativas à avaliação da segurança e à autorização de substâncias utilizadas no fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos podem entravar a livre circulação desses materiais e objectos, criando condições de concorrência desiguais e injustas. Deveria, por conseguinte, estabelecer-se um procedimento de autorização ao nível comunitário. A fim de assegurar uma avaliação harmonizada da segurança destas substâncias, deve ser a Autoridade a realizar tais avaliações.

(14)

A avaliação da segurança de uma substância deve ser seguida de uma decisão de gestão dos riscos com vista a aferir se tal substância deve ser inscrita na lista comunitária das substâncias autorizadas.

(15)

Importa prever a possibilidade de revisão administrativa de actos ou omissões específicos por parte da Autoridade ao abrigo do presente regulamento. Tal revisão em nada deverá alterar as atribuições da Autoridade enquanto ponto de referência científico independente em matéria de avaliação de riscos.

(16)

A rotulagem ajuda os utilizadores a usarem correctamente os materiais e objectos. Os métodos utilizados para a rotulagem podem variar segundo o utilizador.

(17)

A Directiva 80/590/CEE da Comissão (6) introduziu um símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Esse símbolo deve, por uma questão de simplicidade, ser incorporado no presente regulamento.

(18)

A rastreabilidade dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos deve ser assegurada em todas as fases, a fim de facilitar o controlo, a retirada de produtos defeituosos do mercado, a informação dos consumidores e a imputação de responsabilidades. Os operadores de empresas devem, pelo menos, poder identificar as empresas que forneceram ou a que foram fornecidos os materiais e objectos.

(19)

No controlo da conformidade dos materiais e objectos com o presente regulamento é conveniente ter em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, e em especial dos países menos desenvolvidos. Por força do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7), a Comissão deverá apoiar os países em desenvolvimento em matéria de segurança dos alimentos, incluindo a segurança dos materiais e objectos em contacto com os alimentos. Foram, por conseguinte, instituídas disposições especiais naquele regulamento, que deverão ser igualmente aplicáveis aos materiais e objectos que entram em contacto com os alimentos.

(20)

É necessário estabelecer procedimentos para a adopção de medidas de salvaguarda em situações em que o material ou objecto seja susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8), é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade.

(22)

Convém proteger o investimento feito pelos inovadores na recolha de informações e dados de apoio a um pedido apresentado ao abrigo do presente regulamento. No entanto, a fim de evitar uma repetição desnecessária de estudos e, em particular, de ensaios em animais, a partilha de dados deve ser permitida desde que haja acordo entre as partes interessadas.

(23)

Devem ser designados laboratórios comunitários e nacionais de referência a fim de contribuir para uma elevada qualidade e uniformidade dos resultados analíticos. Este objectivo será alcançado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(24)

Deve ser fomentada, por razões ambientais, a utilização na Comunidade de materiais e objectos reciclados, desde que sejam estabelecidos requisitos rigorosos para garantir a segurança dos alimentos e a protecção dos consumidores. Tais requisitos devem ser estabelecidos tendo nomeadamente em conta as características tecnológicas dos diferentes grupos de materiais e objectos mencionados no anexo I. Deverá ser dada prioridade à harmonização das normas relativas aos materiais e objectos de plástico reciclado, na medida em que a sua utilização está a aumentar e a legislação e as disposições nacionais nessa matéria são inexistentes ou divergentes. Deverá por conseguinte ser facultado ao público, o mais rapidamente possível, um projecto de medida específica sobre os materiais e objectos de plástico reciclado, a fim de clarificar a situação jurídica na Comunidade.

(25)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento e as alterações aos anexos I e II deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(26)

Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações das disposições do presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(27)

É necessário que os operadores de empresas disponham de tempo suficiente para se adaptarem a alguns dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento.

(28)

Uma vez que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido às disparidades entre as legislações e disposições nacionais e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas nos termos do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Nos termos do princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(29)

Por conseguinte, as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE devem ser revogadas,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Finalidade e objecto

1.   O presente regulamento visa garantir o funcionamento eficaz do mercado interno no que respeita à colocação no mercado comunitário de materiais e objectos destinados a entrar directa ou indirectamente em contacto com os alimentos, constituindo simultaneamente a base para garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e dos interesses dos consumidores.

2.   O presente regulamento aplica-se aos materiais e objectos, incluindo materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (a seguir designados «materiais e objectos»), que, no seu estado acabado:

a)

Se destinem a entrar em contacto com alimentos;

ou

b)

Já tenham entrado em contacto com alimentos e se destinem a esse efeito;

ou

c)

Se pode razoavelmente prever que sejam postos em contacto com alimentos ou transfiram os seus constituintes para os alimentos em condições de utilização normais ou previsíveis.

3.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

A materiais e objectos que sejam fornecidos como antiguidades;

b)

A materiais de cobertura ou de revestimento, como os materiais que envolvem a casca dos queijos, os produtos preparados à base de carne ou os frutos, que formem corpo com o alimento e sejam susceptíveis de ser consumidos juntamente com esse alimento;

c)

A equipamentos fixos de abastecimento de água públicos ou privados.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições pertinentes estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 178/2002, com excepção das definições de «rastreabilidade» e de «colocação no mercado», as quais têm a seguinte acepção:

a)

«Rastreabilidade», é a capacidade de detectar a origem e de seguir o rasto de um material ou objecto ao longo de todas as fases de fabrico, transformação e distribuição;

b)

«Colocação no mercado», é a posse de materiais e objectos para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, onerosa ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas.

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Materiais e objectos activos destinados a entrar em contacto com os alimentos» (a seguir designados por «materiais e objectos activos»), são os materiais e objectos que se destinam a prolongar o tempo de conservação dos alimentos ou a manter ou melhorar o estado dos alimentos embalados. São concebidos de forma a incorporar deliberadamente componentes que libertem substâncias para os alimentos embalados ou o ambiente que os envolve ou que absorvam tais substâncias desses alimentos e do ambiente que os envolve;

b)

«Materiais e objectos inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos» (a seguir designados por «materiais e objectos inteligentes»), são os materiais e objectos que controlam o estado dos alimentos embalados ou do ambiente que envolve os alimentos;

c)

«Empresa», é qualquer organização, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma actividade relacionada com qualquer das fases de fabrico, transformação e distribuição de materiais e objectos;

d)

«Operador de empresa», é a pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento na empresa sob o seu controlo.

Artigo 3.o

Requisitos gerais

1.   Os materiais e objectos, incluindo os materiais e objectos activos e inteligentes, devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabrico de modo a que, em condições normais e previsíveis de utilização, não transfiram os seus constituintes para os alimentos em quantidades que possam:

a)

Representar um perigo para a saúde humana;

ou

b)

Provocar uma alteração inaceitável da composição dos alimentos;

ou

c)

Provocar uma deterioração das suas características organolépticas.

2.   A rotulagem, publicidade e apresentação de um material ou objecto não devem induzir os consumidores em erro.

Artigo 4.o

Requisitos especiais relativos aos materiais e objectos activos e inteligentes

1.   Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o, os materiais e objectos activos podem provocar alterações na composição ou nas características organolépticas dos alimentos na condição de tais alterações estarem em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis aos alimentos, tais como as disposições da Directiva 89/107/CEE relativa aos aditivos alimentares e medidas de execução conexas ou, na ausência de disposições comunitárias, com as disposições nacionais aplicáveis aos alimentos.

2.   Até à aprovação de normas suplementares sob a forma de medida específica relativa aos materiais e objectos activos e inteligentes, as substâncias deliberadamente incorporadas nos materiais e objectos activos destinadas a ser libertadas para os alimentos ou para o ambiente que envolve os alimentos são autorizadas e utilizadas nos termos das disposições comunitárias pertinentes aplicáveis aos alimentos e devem cumprir o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução.

Tais substâncias são consideradas ingredientes na acepção da alínea a) do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE (10).

3.   Os materiais e objectos activos não podem provocar alterações na composição ou nas características organolépticas dos alimentos, por exemplo dissimulando a deterioração dos alimentos, que sejam susceptíveis de induzir os consumidores em erro.

4.   Os materiais e objectos inteligentes não podem dar informações sobre o estado dos alimentos que sejam susceptíveis de induzir os consumidores em erro.

5.   Os materiais e objectos activos e inteligentes já em contacto com os alimentos devem ser devidamente rotulados de modo a que o consumidor possa identificar as partes não comestíveis.

6.   Os materiais e objectos activos e inteligentes devem ser adequadamente rotulados de modo a indicar que se trata de materiais activos e/ou inteligentes.

Artigo 5.o

Medidas específicas para grupos de materiais e objectos

1.   Para os grupos de materiais e objectos constantes do anexo I e, se for caso disso, para as combinações desses materiais e objectos, ou dos materiais e objectos reciclados utilizados no fabrico de tais materiais e objectos, podem ser adoptadas ou alteradas medidas específicas, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Essas medidas específicas podem incluir:

a)

Uma lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos;

b)

Lista(s) das substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objectos activos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou lista(s) dos materiais e objectos activos ou inteligentes e, se for caso disso, condições especiais de utilização dessas substâncias e/ou dos materiais e objectos em que estão incorporadas;

c)

Critérios de pureza para as substâncias referidas na alínea a);

d)

Condições especiais de utilização das substâncias referidas na alínea a) e/ou dos materiais e objectos em que são utilizadas;

e)

Limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos, tendo devidamente em conta outras fontes possíveis de exposição a esses constituintes;

f)

Um limite global relativamente à migração de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos;

g)

Disposições destinadas a proteger a saúde humana contra os riscos decorrentes do contacto bucal com materiais e objectos;

h)

Outras regras para assegurar o cumprimento do artigo 3.o e, sempre que seja aplicável, do artigo 4.o;

i)

Regras de base para verificar o cumprimento das alíneas a) a h);

j)

Regras relativas à recolha de amostras e aos métodos de análise para verificar o cumprimento das alíneas a) a h);

k)

Disposições específicas para assegurar a rastreabilidade dos materiais e objectos, incluindo disposições referentes ao prazo durante o qual devem ser conservados registos, ou disposições que permitam, se necessário, derrogar os requisitos do artigo 17.o;

l)

Disposições suplementares em matéria de rotulagem de materiais e objectos activos e inteligentes;

m)

Disposições no sentido de a Comissão estabelecer e manter um registo comunitário («registo») de substâncias, processos ou materiais ou objectos autorizados, o qual estará à disposição do público em geral;

n)

Regras processuais específicas que adaptem, na medida do necessário, o procedimento a que se referem os artigos 8.o a 12.o ou que o tornem adequado à autorização de determinados tipos de materiais e objectos e/ou processos utilizados no seu fabrico, incluindo, se necessário, um procedimento de autorização individual de uma substância, processo ou material ou objecto, mediante decisão dirigida a um requerente.

2.   As directivas específicas em vigor referentes a materiais e objectos serão alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 6.o

Medidas específicas nacionais

Na falta das medidas específicas referidas no artigo 5.o, o presente regulamento não impede os Estados-Membros de manterem ou adoptarem disposições nacionais, desde que estas sejam conformes com o disposto no Tratado.

Artigo 7.o

Papel da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

As disposições susceptíveis de afectar a saúde pública devem ser adoptadas após consulta à «Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos», a seguir designada por «Autoridade».

Artigo 8.o

Requisitos gerais para a autorização de substâncias

1.   Quando tiver sido adoptada uma lista de substâncias, tal como a referida nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, qualquer pessoa que solicite uma autorização para uma substância ainda não incluída nessa lista deve apresentar um pedido nos termos do n.o 1 do artigo 9.o

2.   Nenhuma substância será autorizada a não ser que tenha sido demonstrado de forma adequada e suficiente que, quando usado nas condições a estabelecer nas medidas específicas, o material ou objecto final satisfaz os requisitos do artigo 3.o e, sempre que aplicável, do artigo 4.o

Artigo 9.o

Pedido de autorização de uma nova substância

1.   Para obter a autorização referida no n.o 1 do artigo 8.o, deve ser observado o seguinte procedimento:

a)

Deve ser apresentado um pedido à autoridade competente de um Estado-Membro, acompanhado dos seguintes elementos:

i)

nome e endereço do requerente,

ii)

dossier técnico contendo a informação especificada nas directrizes para a avaliação da segurança de uma substância, a publicar pela Autoridade,

iii)

resumo do dossier técnico;

b)

A autoridade competente referida na alínea a) deve:

i)

acusar a recepção do pedido ao requerente, por escrito, no prazo de 14 dias a contar da sua recepção. O aviso de recepção deve indicar a data de recepção do pedido,

ii)

informar imediatamente a Autoridade,

e

iii)

pôr à disposição da Autoridade o pedido, bem como qualquer informação suplementar apresentada pelo requerente;

c)

A Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão do pedido apresentado e deve pôr o mesmo à sua disposição, bem como qualquer informação suplementar apresentada pelo requerente.

2.   A Autoridade publicará directrizes pormenorizadas relativas à elaboração e apresentação do pedido (11).

Artigo 10.o

Parecer da Autoridade

1.   No prazo de seis meses a contar da recepção de um pedido válido, a Autoridade dará parecer sobre a conformidade da substância com os critérios de segurança estabelecidos no artigo 3.o e, sempre que aplicável, no artigo 4.o, nas condições de utilização previstas para o material ou objecto em que é utilizada.

A Autoridade poderá prorrogar esse período por um novo período de seis meses, no máximo. Nesse caso, deve dar ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros uma explicação para tal prorrogação.

2.   A Autoridade pode, se necessário, exigir que o requerente forneça dados suplementares dos que acompanham o pedido, em prazo a estabelecer pela Autoridade. Sempre que a Autoridade solicite informações suplementares, o prazo fixado no n.o 1 deverá ser suspenso até que sejam fornecidas as referidas informações. Da mesma forma, o prazo ficará suspenso durante o período de tempo concedido ao requerente para apresentar explicações, oralmente ou por escrito.

3.   A fim de preparar o seu parecer, a Autoridade deve:

a)

Verificar se as informações e os documentos apresentados pelo requerente estão em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o, caso em que o pedido será considerado válido, e examinar se a substância cumpre os critérios de segurança estabelecidos no artigo 3.o e, sempre que seja aplicável, no artigo 4.o;

b)

Informar o requerente, a Comissão e os Estados-Membros de pedidos que não sejam válidos.

4.   Em caso de parecer favorável à autorização da substância avaliada, tal parecer deve incluir:

a)

A designação da substância, incluindo as suas especificações;

e

b)

Se for caso disso, recomendações sobre quaisquer condições ou restrições de utilização da substância avaliada e/ou do material ou objecto em que é utilizada;

e

c)

Uma avaliação da adequação do método analítico proposto para efeitos do controlo previsto.

5.   A Autoridade deve transmitir o seu parecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente.

6.   A Autoridade deve tornar público o seu parecer, após eliminação de qualquer informação identificada como confidencial, nos termos do artigo 20.o

Artigo 11.o

Autorização pela Comunidade

1.   A autorização pela Comunidade de uma substância ou substâncias deve ter lugar sob a forma de aprovação de uma medida específica. A Comissão deve elaborar, se for caso disso, um projecto de medida específica, nos termos do artigo 5.o, para autorizar a substância ou substâncias avaliada(s) pela Autoridade e especificar ou alterar as respectivas condições de utilização.

2.   O projecto de medida específica terá em conta o parecer da Autoridade, as disposições pertinentes do direito comunitário e outros factores considerados pertinentes para o assunto em causa. Se o projecto de medida específica não for conforme com o parecer da Autoridade, a Comissão deve explicar sem demora as razões destas diferenças. Se a Comissão não tiver intenção de elaborar um projecto de medida específica na sequência de um parecer favorável da Autoridade, informará de imediato o requerente, apresentando-lhe uma explicação para o facto.

3.   A autorização comunitária, sob a forma de medida específica, tal como referido no n.o 1, será adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

4.   Após a autorização de uma substância em conformidade com o presente regulamento, qualquer operador de empresa que utilize a substância autorizada ou materiais ou objectos contendo a substância autorizada deve respeitar todas as condições ou restrições relacionadas com a referida autorização.

5.   O requerente ou qualquer operador de empresa que utilize a substância autorizada ou materiais ou objectos que contenham a substância autorizada deve informar imediatamente a Comissão de quaisquer novas informações científicas ou técnicas que possam afectar a avaliação da segurança da substância autorizada no que diz respeito à saúde humana. Se for caso disso, a Autoridade reexaminará a avaliação.

6.   A concessão de uma autorização não afecta a responsabilidade geral civil e criminal de qualquer operador de empresa no que diz respeito à substância autorizada, ao material ou objecto que contém a substância autorizada e ao alimento que está em contacto com esse material ou objecto.

Artigo 12.o

Alteração, suspensão e revogação da autorização

1.   O requerente ou qualquer operador de empresa que utilize a substância autorizada ou materiais ou objectos que contenham a substância autorizada pode, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, solicitar que a autorização concedida seja alterada.

2.   O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Referência do pedido inicial;

b)

Dossier técnico contendo a nova informação em conformidade com as directrizes referidas no n.o 2 do artigo 9.o;

c)

Novo resumo completo do dossier técnico num formato normalizado.

3.   Por sua própria iniciativa ou na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, a Autoridade deve avaliar se o parecer ou a autorização ainda está em conformidade com o presente regulamento, nos termos do artigo 10.o, quando aplicável. A Autoridade pode, sempre que necessário, consultar o requerente.

4.   A Comissão examina imediatamente o parecer da Autoridade e prepara um projecto da medida específica a adoptar.

5.   O projecto de medida específica de alteração de uma autorização deve indicar todas as alterações que seja necessário introduzir nas condições de utilização e, se for caso disso, nas restrições relacionadas com a referida autorização.

6.   A medida específica definitiva relativa à alteração, suspensão ou revogação da autorização é adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 13.o

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Cada Estado-Membro notifica à Comissão e à Autoridade o nome e o endereço, bem como um ponto de contacto, da autoridade ou autoridades nacionais competentes designadas como responsáveis no seu território pela recepção do pedido de autorização a que se referem os artigos 9.o a 12.o A Comissão publica o nome e o endereço das autoridades nacionais competentes e dos pontos de contacto notificados nos termos do presente artigo.

Artigo 14.o

Revisão administrativa

Qualquer acto aprovado pela Autoridade no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, ou qualquer omissão, poderá ser objecto de revisão pela Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer pessoa directa e pessoalmente interessada.

Para esse efeito, deve ser apresentado um pedido à Comissão no prazo de dois meses a contar da data em que o interessado tenha tido conhecimento do acto ou omissão em questão.

A Comissão decidirá sobre o pedido no prazo de dois meses, solicitando à Autoridade, se for caso disso, que revogue o acto ou supra a omissão em causa.

Artigo 15.o

Rotulagem

1.   Sem prejuízo das medidas específicas referidas no artigo 5.o, os materiais e objectos que ainda não tenham entrado em contacto com os alimentos, quando colocados no mercado, devem ser acompanhados:

a)

Da menção «Para contacto com alimentos» ou de uma indicação específica quanto à sua utilização, tal como máquina de café, garrafa de vinho ou colher de sopa, ou do símbolo indicado no anexo II;

e

b)

Se necessário, de instruções especiais que deverão ser observadas para uma utilização segura e adequada;

e

c)

Do nome ou firma e, em qualquer dos casos, do endereço ou sede social do fabricante, transformador ou vendedor estabelecido na Comunidade responsável pela colocação no mercado;

e

d)

De uma rotulagem ou identificação adequadas para permitir a rastreabilidade do material ou objecto, nos termos do artigo 17.o;

e

e)

No caso de materiais e objectos activos, de informações sobre a utilização ou utilizações permitidas e de outras informações pertinentes, tais como o nome e quantidade das substâncias libertadas pelo componente activo, de modo a que os operadores das empresas alimentares que utilizem esses materiais e objectos possam cumprir quaisquer outras disposições comunitárias pertinentes ou, na ausência destas, as disposições nacionais aplicáveis aos alimentos, incluindo as disposições em matéria de rotulagem dos alimentos.

2.   As informações referidas na alínea a) do n.o 1 não são, todavia, obrigatórias para os objectos que, devido às suas características, se destinem claramente a entrar em contacto com os alimentos.

3.   As informações requeridas nos termos do n.o 1 devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis.

4.   O comércio a retalho de materiais e objectos será proibido se as informações requeridas nos termos das alíneas a), b) e e) do n.o 1 não forem apresentadas numa língua facilmente compreendida pelos compradores.

5.   No seu território, o Estado-Membro em que o material ou objecto é comercializado pode, em conformidade com o disposto no Tratado, estipular que essas menções de rotulagem figurem numa ou em várias línguas por ele escolhidas de entre as línguas oficiais da Comunidade.

6.   O disposto nos n.os4 e 5 não impede que as menções de rotulagem figurem em várias línguas.

7.   Na fase de retalho, as informações requeridas nos termos do n.o 1 devem figurar:

a)

Nos materiais e objectos ou nas suas embalagens;

ou

b)

Nos rótulos colocados nos materiais e objectos ou nas suas embalagens;

ou

c)

Num letreiro situado na proximidade imediata dos materiais e objectos e claramente visível para os compradores; contudo, no caso da informação referida na alínea c) do n.o 1, esta opção só será possível se, por razões técnicas, essa informação, ou o rótulo que a ostenta, não puderem figurar nos materiais e objectos, nem na fase de fabrico, nem na fase de comercialização.

8.   Nas fases de comercialização para além da de retalho, as informações requeridas nos termos do n.o 1 devem figurar:

a)

Nos documentos de acompanhamento;

ou

b)

Nos rótulos ou embalagens;

ou

c)

Nos próprios materiais e objectos.

9.   As informações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.o 1 dizem apenas respeito a materiais e objectos que cumpram:

a)

Os critérios estabelecidos no artigo 3.o e, sempre que seja aplicável, no artigo 4.o;

e

b)

As medidas específicas referidas no artigo 5.o ou, na falta destas, quaisquer disposições nacionais aplicáveis a esses materiais e objectos.

Artigo 16.o

Declaração de conformidade

1.   As medidas específicas referidas no artigo 5.o devem exigir que os materiais e objectos abrangidos por essas medidas sejam acompanhados de uma declaração escrita atestando que cumprem as regras que lhes são aplicáveis.

Deve ser disponibilizada documentação apropriada para demonstrar tal cumprimento. Essa documentação deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido.

2.   Na falta de medidas específicas, o presente regulamento não impede os Estados-Membros de manterem ou adoptarem disposições nacionais em matéria de declaração de conformidade dos materiais e objectos.

Artigo 17.o

Rastreabilidade

1.   A rastreabilidade dos materiais e objectos deve ser assegurada em todas as fases, a fim de facilitar o controlo, a retirada de produtos defeituosos do mercado, a informação dos consumidores e a imputação de responsabilidades.

2.   Tendo devidamente em conta a viabilidade tecnológica, os operadores de empresas devem dispor de sistemas e procedimentos que permitam identificar as empresas que forneceram ou a que foram fornecidos os materiais ou objectos e, se for caso disso, as substâncias ou produtos utilizados no seu fabrico que estejam abrangidos pelo presente regulamento e respectivas medidas de execução. Essa informação deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido.

3.   Os materiais e objectos que são colocados no mercado comunitário devem ser identificáveis através de um sistema adequado que permita a sua rastreabilidade mediante rotulagem ou documentação ou informações pertinentes.

Artigo 18.o

Medidas de salvaguarda

1.   Se um Estado-Membro concluir, com base numa motivação circunstanciada assente em novas informações ou numa reavaliação das informações existentes, que a utilização de um material ou objecto põe em perigo a saúde humana, embora seja conforme com as medidas específicas pertinentes, pode suspender ou restringir temporariamente a aplicação no seu território das disposições em questão.

Esse Estado-Membro informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, indicando as razões para a suspensão ou restrição.

2.   A Comissão examina o mais rapidamente possível, se necessário depois de obter um parecer da Autoridade, no âmbito do comité referido no n.o 1 do artigo 23.o, as motivações invocadas pelo Estado-Membro referidas no n.o 1 do presente artigo, emite o seu parecer sem demora e toma as medidas adequadas.

3.   Se a Comissão considerar que é necessário alterar as medidas específicas pertinentes de forma a resolver as dificuldades referidas no n.o 1 e a assegurar a protecção da saúde humana, tais alterações são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

4.   O Estado-Membro referido no n.o 1 pode manter a suspensão ou a restrição até que sejam adoptadas as alterações mencionadas no n.o 3 ou até que a Comissão se recuse a adoptar tais alterações.

Artigo 19.o

Acesso do público

1.   Os pedidos de autorização, as informações suplementares dos requerentes, bem como os pareceres da Autoridade, excepto as informações confidenciais, são facultados ao público nos termos dos artigos 38.o, 39.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Os Estados-Membros tratam os pedidos de acesso aos documentos recebidos ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 20.o

Confidencialidade

1.   O requerente pode indicar, de entre as informações apresentadas por força do n.o 1 do artigo 9.o, do n.o 2 do artigo 10.o e do n.o 2 do artigo 12.o, as que devem ser tratadas como confidenciais, em virtude de a divulgação das mesmas poder prejudicar seriamente a sua posição concorrencial. Em tais casos, deve ser dada uma justificação susceptível de verificação.

2.   As seguintes informações não serão consideradas confidenciais:

a)

O nome e endereço do requerente e o nome químico da substância;

b)

As informações que se revistam de um interesse directo para a avaliação da segurança da substância;

c)

O método ou métodos analítico(s).

3.   A Comissão determina, após consulta ao requerente, quais as informações que devem ser mantidas confidenciais e informa o requerente e a Autoridade da sua decisão.

4.   A Autoridade deve fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a pedido destes, todas as informações na sua posse.

5.   A Comissão, a Autoridade e os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade adequada das informações por eles recebidas nos termos do presente regulamento, exceptuando as informações que devam ser tornadas públicas se as circunstâncias assim o exigirem para proteger a saúde humana.

6.   Caso o requerente retire ou tenha retirado um pedido, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar a confidencialidade das informações comerciais e industriais, incluindo as informações relativas à investigação e desenvolvimento e as informações sobre as quais não exista acordo entre a Comissão e o requerente quanto à respectiva confidencialidade.

Artigo 21.o

Partilha de dados existentes

As informações constantes do pedido apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, do n.o 2 do artigo 10.o e do n.o 2 do artigo 12.o podem ser utilizadas em benefício de outro requerente, desde que a Autoridade entenda que a substância é idêntica à que foi objecto do pedido inicial, incluindo o grau de pureza e a natureza das impurezas, e desde que esse requerente tenha acordado com o requerente inicial que tais informações podem ser utilizadas.

Artigo 22.o

Alterações aos anexos I e II

As alterações aos anexos I e II são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 23.o

Procedimento do comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 24.o

Medidas de inspecção e controlo

1.   Os Estados-Membros devem efectuar controlos oficiais de modo a garantir o cumprimento do presente regulamento, nos termos das disposições pertinentes do direito comunitário relativas ao controlo oficial dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

2.   Se for caso disso e a pedido da Comissão, a Autoridade prestará assistência na elaboração de orientações técnicas em matéria de amostragem e de ensaios, a fim de facilitar uma abordagem coordenada da aplicação do disposto no n.o 1.

3.   O laboratório comunitário de referência para materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e os laboratórios nacionais de referência estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 assistirão os Estados-Membros na aplicação do disposto no n.o 1, contribuindo para uma elevada qualidade e uniformidade dos resultados analíticos.

Artigo 25.o

Sanções

Os Estados-Membros fixam as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições pertinentes até 13 de Maio de 2005, devendo também comunicar, de imediato, qualquer alteração subsequente de que sejam objecto.

Artigo 26.o

Revogação

São revogadas as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 27.o

Disposições transitórias

Os materiais e objectos que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 3 de Dezembro de 2004 podem ser comercializados até ao esgotamento das reservas.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 17.o é aplicável a partir de 27 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de Outubro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

J. BORRELL FONTELLES

O Presidente

Pelo Conselho

A. NICOLAI

O Presidente


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Outubro de 2004.

(3)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 38. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(5)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(6)  Directiva 80/590/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1980, que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 151 de 19.6.1980, p. 21). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(8)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(11)  Enquanto o guia não for publicado, os requerentes poderão consultar as directrizes do Comité Científico da Alimentação Humana para a apresentação de um pedido de avaliação da segurança de uma substância a utilizar em materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos antes da sua autorização («Guidelines of the Scientific Committee on Food for the presentation of an application for safety assessment of a substance to be used in food contact materials prior to its authorisation»)http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scf/out82_en.pdf.


13.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/18


DIRECTIVA 2004/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 27 de Outubro de 2004,

que altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/87/CE (3) cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, destinado a favorecer, de forma que tenha em conta a relação custo-eficácia e seja economicamente eficiente, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, atendendo a que, a longo prazo, é necessário reduzir as emissões globais desses gases em cerca de 70 %, relativamente aos níveis de 1990. Essa directiva tem por objectivo contribuir para que a Comunidade e os seus Estados-Membros cumpram os seus compromissos de reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa nos termos do Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (4).

(2)

A Directiva 2003/87/CE estabelece que o reconhecimento de créditos de mecanismos baseados em projectos para o cumprimento das obrigações a partir de 2005 aumentará a relação custo-eficácia das reduções de emissões globais de gases com efeito de estufa e que, para o efeito, serão previstas por disposições que permitirão ligar os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) com o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa («regime comunitário»).

(3)

A ligação entre os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto e o regime comunitário proporcionará, salvaguardando simultaneamente a integridade ambiental deste último, a oportunidade de utilizar créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força dos artigos 6.o e 12.o do protocolo, a fim de respeitar as obrigações dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 2003/87/CE. Daí resultará uma maior diversidade, no quadro do regime comunitário, das opções de baixo custo, conducentes a uma redução dos custos globais gerados pelo cumprimento do Protocolo de Quioto, aumentando também a liquidez do mercado comunitário de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Ao estimularem a procura de créditos de IC, as empresas comunitárias investirão no desenvolvimento e transferência de conhecimentos e tecnologias avançadas sãs para o ambiente. A procura de créditos de MDL será igualmente estimulada, o que ajudará os países em desenvolvimento nos quais sejam executados projectos de MDL, a alcançar os seus objectivos de desenvolvimento sustentável.

(4)

Além de serem utilizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, bem como pelas empresas e indivíduos não abrangidos pelo regime comunitário, os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto deverão estar ligados ao regime comunitário, por forma a garantir a coerência com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e com o Protocolo de Quioto e as decisões posteriores adoptadas a esse título, bem como com os objectivos e a arquitectura do regime comunitário e as disposições da Directiva 2003/87/CE.

(5)

Os Estados-Membros podem autorizar, no quadro do regime comunitário, os operadores a utilizarem reduções certificadas de emissões (RCE) a partir de 2005 e unidades de redução de emissões (URE) a partir de 2008. A utilização de RCE e de URE pelos operadores a partir de 2008 pode ser autorizada até uma percentagem do nível atribuído a cada instalação, a especificar por cada Estado-Membro no respectivo plano nacional de atribuição. A utilização será feita através da concessão e devolução imediata de uma licença de emissão em troca de uma RCE ou URE. Uma licença de emissão concedida em troca de uma RCE ou URE corresponderá a essa RCE ou URE.

(6)

O regulamento da Comissão relativo a um sistema de registos normalizado e seguro, a adoptar por força do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE e do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (5), estabelecerá os processos e procedimentos pertinentes, no sistema de registos, para a utilização de RCE, durante o período de 2005-2007 e os períodos subsequentes, e a utilização das URE, durante o período de 2008-2012 e os períodos subsequentes.

(7)

Cada Estado-Membro deverá fixar um limite aplicável à utilização das RCE e URE resultantes de actividades de projecto, tendo em devida conta as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe, a fim de cumprir os requisitos deles constantes de que o recurso a estes mecanismos seja complementar das acções nacionais. Estas acções constituirão, assim, um elemento significativo do esforço desenvolvido.

(8)

Nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, bem como das decisões adoptadas a esse título, os Estados-Membros deverão abster-se de utilizar as RCE e as URE geradas por instalações nucleares, para darem cumprimento às suas obrigações decorrentes do n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE.

(9)

As Decisões 15 e 19/CP.7, aprovadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, sublinham que a integridade ambiental deverá ser conseguida através, nomeadamente, de modalidades, regras e directrizes sãs para os mecanismos, e de princípios e regras sãos e sólidos, que regulem a utilização dos solos, a reafectação dos solos e a silvicultura, e que as questões da não permanência, da adicionalidade, da dispersão, das incertezas e dos impactos socioeconómicos e ambientais, incluindo os impactos na biodiversidade e nos ecossistemas naturais, ligadas às actividades de projecto na área da florestação e reflorestação devem ser tomadas em conta. A Comissão deverá tomar em consideração, ao rever a Directiva 2003/87/CE em 2006, as disposições técnicas relativas à natureza temporária dos créditos e ao limite de 1 % para a elegibilidade das actividades de projecto respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, como consta da Decisão 17/CP.7, e as disposições relativas aos resultados da avaliação dos riscos potenciais associados à utilização de organismos geneticamente modificados e de espécies estranhas e potencialmente invasoras, em actividades de projecto na área da florestação e reflorestação, a fim de autorizar os operadores a utilizarem as RCE e as URE resultantes das actividades de projecto de utilização dos solos, de reafectação dos solos e à silvicultura, no âmbito do regime comunitário, a partir de 2008, de acordo com as decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.

(10)

A fim de evitar uma dupla contagem, não deverão ser emitidas URE e RCE no caso das actividades de projecto empreendidas na Comunidade das quais resulte também uma redução ou limitação das emissões das instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, a menos que seja cancelado igual número de licenças de emissão no registo do Estado-Membro de origem das URE ou RCE.

(11)

De acordo com os Tratados de Adesão aplicáveis, o acervo comunitário deverá ser tido em conta para o estabelecimento de bases de referência para as actividades de projecto empreendidas em países que adiram à União.

(12)

Qualquer Estado-Membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deverá por isso garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.

(13)

Nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e quaisquer decisões adoptadas em sua execução, a Comissão e os Estados-Membros apoiarão as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável. A Comissão deverá analisar os esforços desenvolvidos nesta área e informar sobre os mesmos.

(14)

Os critérios e orientações pertinentes para analisar se os projectos de produção de energia hidroeléctrica têm impactos ambientais e sociais negativos foram identificados pela Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e Desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões», pela OCDE e pelo Banco Mundial.

(15)

Atendendo a que a participação nas actividades de projecto IC e MDL é voluntária, é necessário reforçar a responsabilidade social e ambiental das empresas, de acordo com o ponto 17 do Plano de Implementação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável. A esse respeito, as empresas deverão ser encorajadas a melhorar os resultados sociais e ambientais das actividades de IC e MDL em que participam.

(16)

As informações sobre as actividades de projecto, em que um Estado-Membro participa ou autoriza a participação de entidades privadas ou públicas deverão ser colocadas à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (6).

(17)

A Comissão poderá mencionar os impactos no mercado da electricidade nos seus relatórios sobre o comércio de licenças de emissão e a utilização de créditos das actividades de projecto.

(18)

Depois da entrada em vigor do Protocolo de Quioto, a Comissão deverá analisar a possibilidade de celebrar acordos com os países constantes do anexo B do Protocolo de Quioto, que ainda não o tenham ratificado, para permitir o reconhecimento das licenças de emissão entre o regime comunitário e os regimes obrigatórios de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, que fixem limites máximos para as emissões absolutas, estabelecidos nesses países.

(19)

Atendendo a que o objectivo da medida proposta, nomeadamente a criação de uma ligação entre os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto e o regime comunitário, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros actuando individualmente e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da medida, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(20)

A Directiva 2003/87/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Directiva 2003/87/CE

A Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

“Parte incluída no anexo I”, uma parte incluída no anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.o 7 do artigo 1.o do Protocolo de Quioto;

l)

“Actividade de projecto”, uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.o ou do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

m)

“Unidade de redução de emissões” ou “URE”, uma unidade emitida nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

n)

“Redução certificada de emissões” ou “RCE”, uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.»

2.

Após o artigo 11.o, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.oA

Utilização das URE e RCE de actividades de projecto para utilização no regime comunitário

1.   Sem prejuízo do n.o 3, durante cada período referido no n.o 2 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a utilizarem URE e RCE das actividades de projecto no regime comunitário até uma percentagem do nível de licenças atribuído a cada instalação, a fixar por cada Estado-Membro no seu plano nacional de atribuição para esse período. Essa utilização será efectuada pelo Estado-Membro, que emitirá uma licença de emissão, que é imediatamente devolvida, em troca de uma URE ou RCE detida por esse operador no seu registo nacional.

2.   Sem prejuízo do n.o 3, durante o período referido no n.o 1 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a utilizarem as RCE provenientes das actividades de projecto no regime comunitário. Essa utilização será efectuada pelo Estado-Membro, que emitirá uma licença de emissão, que é imediatamente devolvida, em troca de uma RCE. Os Estados-Membros devem cancelar as RCE que os operadores tenham utilizado durante o período referido no n.o 1 do artigo 11.o

3.   Todas as RCE e URE, que sejam emitidas e possam ser utilizadas de acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto e as decisões posteriormente adoptadas a esse título podem ser utilizadas no regime comunitário:

a)

Excepto se, em reconhecimento de que, em conformidade com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto e as decisões posteriormente adoptadas a esse título, os Estados-Membros se abstiverem de utilizar as RCE e as URE geradas por instalações nucleares, a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE, os operadores se abstiverem de utilizar as RCE e as URE geradas por essas instalações, no regime comunitário, durante o período previsto no n.o 1 do artigo 11.o e durante o primeiro período de cinco anos previsto no n.o 2 do artigo 11.o;

e

b)

Excepto para as RCE e URE da utilização dos solos, da reafectação dos solos e da silvicultura.

Artigo 11.oB

Actividades de projecto

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as actividades de projecto definidas por decisões posteriormente adoptadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.

2.   Excepto nos casos previstos nos n.os 3 e 4, os Estados-Membros assegurarão que sejam levadas a cabo actividades de projecto e que não sejam emitidas URE ou RCE para reduções ou limitações de emissões de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente directiva.

3.   Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem directamente as emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão pelo operador da instalação em causa.

4.   Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem indirectamente o nível de emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão no registo nacional do Estado-Membro de origem das URE ou RCE.

5.   Qualquer Estado-Membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.

6.   No caso de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW, os Estados-Membros assegurarão que, ao aprovarem tais actividades de projecto, serão respeitados, no desenvolvimento dessas actividades os critérios e orientações internacionais relevantes, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado “Barragens e Desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões”.

7.   As normas de execução dos n.os3 e 4, especialmente no que se refere a evitar a dupla contagem, e as normas eventualmente necessárias à execução do n.o 5, sempre que a parte em que se executa o projecto cumpra todas as condições de elegibilidade das actividades de projecto IC, serão adoptadas de acordo com o n.o 2 do artigo 23.o».

3.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Acesso à informação

As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de gases com efeito de estufa, e que estejam na posse da autoridade competente, serão colocados à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE.»

4.

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros assegurarão nomeadamente a coordenação entre o seu ponto focal designado para a aprovação de actividades de projecto nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e a sua autoridade nacional designada para efeitos da aplicação do artigo 12.o do Protocolo de Quioto, designados, respectivamente, em conformidade com decisões adoptadas posteriormente ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.».

5.

Ao n.o 3 do artigo 19.o é aditada a seguinte frase:

«Esse regulamento conterá também disposições respeitantes à utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e à monitorização do nível dessa utilização.».

6.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, à utilização de URE e de RCE no regime comunitário, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações, à verificação e questões relacionadas com o cumprimento da directiva e, se adequado, com o tratamento fiscal das licenças de emissão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças, utilização de URE e RCE no regime comunitário, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação e cumprimento da presente directiva.».

7.

Após o artigo 21.o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.oA

Apoio das actividades de reforço de capacidade

De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e quaisquer decisões posteriormente aprovadas em sua aplicação, a Comissão e os Estados-Membros envidarão esforços para apoiar as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL, em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, e de promover a participação de entidades na concepção e aplicação dos projectos de IC e MDL.».

8.

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A utilização de créditos de emissão das actividades de projecto, nomeadamente a necessidade de harmonizar a utilização autorizada de URE e RCE no regime comunitário;»;

b)

Ao n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«l)

O impacto dos mecanismos baseados em actividades de projecto nos países em que essas actividades são levadas a cabo, designadamente nos seus objectivos de desenvolvimento, se foram aprovadas actividades de projecto IC e MDL de produção de energia hidroeléctrica, cuja capacidade de geração exceda os 500 MW, que tenham impacto ambiental ou social negativo, bem como a utilização futura das RCE ou URE, resultantes de tais actividades de projecto de produção de energia hidroeléctrica, no regime comunitário;

m)

O apoio aos esforços de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição;

n)

As modalidades e procedimentos de aprovação das actividades de projecto nacionais pelos Estados-Membros e de concessão de licenças de emissão, relativas às reduções ou limitações de emissões resultantes dessas actividades, a partir de 2008;

o)

As disposições técnicas relativas à natureza temporária dos créditos e ao limite de 1 % para a elegibilidade das actividades de projecto respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, tal como estabelecido na Decisão 17/CP.7, e as disposições relativas aos resultados da avaliação dos riscos potenciais associados à utilização de organismos geneticamente modificados e de espécies estranhas e potencialmente invasoras pelas actividades de projecto na área da florestação e reflorestação, a fim de autorizar os operadores a utilizarem as URE e as RCE resultantes das actividades de projecto de utilização dos solos, de reafectação dos solos e de silvicultura no âmbito do regime comunitário, a partir de 2008, de acordo com as decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Antes de cada período a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o, cada Estado-Membro deve publicar, no respectivo plano nacional de atribuição, as suas intenções de utilização de URE e RCE e até que percentagem do nível atribuído a cada instalação são os operadores autorizados a utilizar URE e RCE no regime comunitário durante o período em questão. A utilização total de URE e RCE deve ser compatível com as exigências de complementaridade pertinentes, nos termos do Protocolo de Quioto e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e das decisões adoptadas a esse título.

Nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (7), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, de dois em dois anos, informações que indiquem em que medida a acção nacional representa, efectivamente, um elemento importante dos esforços nacionais, e em que medida a utilização dos mecanismos baseados em projectos é, efectivamente, complementar da acção nacional, e o rácio entre eles, de acordo com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas a esse título. A Comissão deve comunicar estas informações de acordo com o artigo 5.o da referida decisão. À luz dessa comunicação, a Comissão deve, se necessário, apresentar propostas legislativas ou de outra natureza para completar as disposições dos Estados-Membros, a fim de garantir que a utilização dos mecanismos seja complementar da acção nacional na Comunidade.».

9.

Ao anexo III, é aditado o seguinte ponto:

«12.

O plano deve especificar o máximo de URE e RCE utilizáveis pelos operadores no regime comunitário, em percentagem da atribuição de licenças de emissão a cada instalação. A percentagem deve ser compatível com as exigências de complementaridade nos termos do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.».

Artigo 2.o

Execução

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 13 de Novembro de 2005. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 27 de Outubro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

J. BORRELL FONTELLES

O Presidente

Pelo Conselho

A. NICOLAI

O Presidente


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 61.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Setembro de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(4)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(5)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(6)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(7)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.