ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 322

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
23 de Outubro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1837/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1838/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 214/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1839/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1840/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que altera pela trigésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

5

 

*

Regulamento (Euratom) n.o 1841/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 2014/76 relativo ao auxílio aos projectos empreendidos no âmbito dos programas de prospecção de urânio no território dos Estados-Membros

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1842/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que autoriza a coexistência da denominação Munster ou Munster-Géromé registado como denominação de origem protegida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho e da denominação não registada Münster Käse que designa um local na Alemanha

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1843/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 751/2004 que fixa determinados factos geradores da taxa de câmbio para 2004 no respeitante à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da adesão destes países à União Europeia

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1844/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1845/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tergeste, Lucca, Miele della Lunigiana e Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας (Agios Mathaios Kerkyras)]

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1846/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1847/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2005 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes GATT

19

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1837/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

59,5

204

44,6

624

74,2

999

59,4

0707 00 05

052

86,8

999

86,8

0709 90 70

052

92,6

204

41,2

628

48,8

999

60,9

0805 50 10

052

63,4

388

45,9

524

66,0

528

50,9

999

56,6

0806 10 10

052

97,1

400

178,4

999

137,8

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

64,1

400

95,6

404

80,2

512

107,5

720

100,8

800

145,3

804

76,9

999

95,8

0808 20 50

052

98,3

388

105,3

720

74,7

999

92,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


23.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1838/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 214/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (2), a quantidade de leite em pó desnatado posta à venda pelo organismo de intervenção dos Estados-Membros é limitada à quantidade que tenha entrado em armazém antes de 1 de Julho de 2003.

(2)

Atendendo à quantidade ainda disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Setembro de 2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001, os termos «1 de Julho de 2003» são substituídos pelos termos «1 de Setembro de 2004».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2004 (JO L 300 de 25.9.2004, p. 12).


23.10.2004   

PT

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L 322/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1839/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente o leite em pó desnatado entrado em armazém antes de 1 de Julho de 2003.

(2)

Atendendo à quantidade ainda disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Setembro de 2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, a data de «1 de Julho de 2003» é substituída pela data de «1 de Setembro de 2004».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2004 (JO L 300 de 25.9.2004, p. 11).


23.10.2004   

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L 322/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1840/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2004

que altera pela trigésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

(2)

Em 18 de Outubro de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Christopher PATTEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1728/2004 (JO L 306 de 2.10.2004, p. 13).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos», é aditada a menção seguinte:

«Jama’at al-Tawhid Wa'al-Jihad [alias a) JTJ, b) al-Zarqawi network, c) al-Tawhid, d) the Monotheism and Jihad Group].».


23.10.2004   

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L 322/7


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 1841/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 2014/76 relativo ao auxílio aos projectos empreendidos no âmbito dos programas de prospecção de urânio no território dos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 70.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (Euratom) n.o 2014/76 da Comissão (1) já não é aplicado em virtude de ter deixado de haver prospecção de urânio no território dos Estados-Membros.

(2)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, convém revogar expressamente o dito regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (Euratom) n.o 2014/76.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Loyola DE PALACIO

Vice-Presidente


(1)  JO L 221 de 14.8.1976, p. 17.


23.10.2004   

PT

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L 322/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1842/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que autoriza a coexistência da denominação «Munster ou Munster-Géromé» registado como denominação de origem protegida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho e da denominação não registada «Münster Käse» que designa um local na Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2) registou como denominação de origem protegida de França a denominação «Munster ou Munster-Géromé». Em consequência do disposto no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Alemanha teve de suspender a utilização da denominação não registada «Münster Käse» antes de 21 de Junho de 2001.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho prevê, no n.o 5 do artigo 13.o, aditado pelo Regulamento (CE) n.o 692/2003 do Conselho (3), a coexistência de uma denominação registada e de uma denominação não registada em condições muito estritas e por um período de tempo limitado.

(3)

Em 1 de Outubro de 2003, a Comissão recebeu um pedido do Governo alemão para permitir a coexistência durante 15 anos da denominação registada «Munster ou Munster-Géromé» (DOP) e da denominação não registada «Münster Käse».

(4)

Münster é uma cidade alemã e a denominação «Münster Käse» é objecto de legislação alemã desde 1934, não havendo informações que indiquem que a denominação não é utilizada legalmente, com base em práticas leais e constantes, pelo menos nos últimos 25 anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 de 26 de Julho de 1993.

(5)

O queijo com a denominação «Münster Käse» é comercializado desde 1951 em conformidade com a legislação nacional alemã sobre qualidades de queijo. Por conseguinte, a denominação não registada «Münster Käse» não podia tirar partido da reputação da denominação de origem «Munster ou Munster-Géromé», que foi registada em França em 1969 e, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, em 1996.

(6)

Para não induzir em erro o público quanto à verdadeira origem do produto, o rótulo do queijo «Münster Käse» indica a Alemanha como país de origem, conforme acordado em 1973 entre a Alemanha e a França. A obrigação de rotulagem manteve-se por força do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Não há informações de que o público tenha sido ou podido ser induzido em erro quanto à verdadeira origem do queijo «Münster Käse».

(7)

As autoridades alemãs, por carta de 6 de Março de 1996 enviada à Comissão, colocaram o problema resultante da utilização de denominações idênticas, antes pois do registo da denominação «Munster ou Munster-Géromé» (DOP) pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96, em 21 de Junho de 1996.

(8)

Por conseguinte, a coexistência da denominação registada francesa «Munster ou Munster-Géromé» (DOP) e da denominação não registada «Münster Käse», que designa um local na Alemanha, reúne as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Denominações de Origem e das indicações geográficas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É permitida a coexistência da denominação «Münster Käse» com a denominação «Munster or Munster-Géromé», registada como denominação de origem protegida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

2.   O período de coexistência terminará 15 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, depois do que a denominação não registada deixará de ser utilizada.

3.   A indicação de que a Alemanha é o país de origem deve ser aposta de forma clara e visível no rótulo do queijo denominado «Münster Käse».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1345/2004 (JO L 249 de 23.7.2004, p. 14).

(3)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 1.


23.10.2004   

PT

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L 322/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1843/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 751/2004 que fixa determinados factos geradores da taxa de câmbio para 2004 no respeitante à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da adesão destes países à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (1), o facto gerador da taxa de câmbio para o pagamento por superfície para os frutos de casca rija, previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, é o início da campanha de comercialização a cujo título é concedida a ajuda.

(2)

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/97 da Comissão, de 16 de Abril de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas (3), a campanha de comercialização para os frutos de casca rija tem início em 1 de Janeiro.

(3)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 751/2004 da Comissão (4) estabelece que, na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados por «os novos Estados-Membros»), o facto gerador da taxa de câmbio aplicável aos regimes de apoio cujo facto gerador da taxa de câmbio é 1 de Janeiro é fixado no que lhes diz respeito em 2004 na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 751/2004 não faz referência ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deve, pois, prever-se que o facto gerador da taxa de câmbio a utilizar nos novos Estados-Membros é igualmente fixado para o pagamento referido na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003.

(5)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 751/2004 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 751/2004, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

O pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(3)  JO L 100 de 17.4.1997, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 (JO L 154 de 9.6.2001, p. 9).

(4)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 19.


23.10.2004   

PT

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L 322/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1844/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1721/2004 (JO L 306 de 2.10.2004, p.3).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.


N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

596 477

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

552 167

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

39 640

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

30 932

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

2 071

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

18 056

78.0110

ex 0805 10 10

ex 0805 10 30

ex 0805 10 50

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

620 166

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

88 174

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

94 302

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

342 761

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

12 938

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 Julho a 20 de Novembro

227 815

78.0175

ex 0808 10 20

ex 0808 10 50

ex 0808 10 90

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

730 623

78.0180

 

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

32 246

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

257 158

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

27 497

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

4 123

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 Maio a 10 de Agosto

32 863

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

6 808

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

51 276»


23.10.2004   

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L 322/14


REGULAMENTO (CE) N. o 1845/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tergeste, Lucca, Miele della Lunigiana e Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας (Agios Mathaios Kerkyras)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Itália transmitiu à Comissão três pedidos de registo das denominações «Tergeste», «Miele della Lunigiana» e «Lucca» como denominações de origem. A Grécia transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας» (Agios Mathaios Kerkyras) como indicação geográfica.

(2)

Verificou-se que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3)

Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia  (2) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4)

Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(5)

O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 232 de 16.5.2003, p. 21).

(2)  JO C 303 de 13.12.2003 (Tergeste).

JO C 321 de 31.12.2003, p. 39 (Miele della Lunigiana).

JO C 321 de 31.12.2003, p. 45 (Lucca).

JO C 321 de 31.12.2003, p. 43 (Agios Mathaios Kerkyras).

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2004 (JO L 273 de 21.8.2004, p. 9).


ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Tergeste (DOP)

Lucca (DOP)

GRÉCIA

Agios Mathaios Kerkyras (IGP)

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)

ITÁLIA

Miele della Lunigiana (DOP)


23.10.2004   

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L 322/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1846/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (2) prevê, no artigo 20.o, que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América (EUA) no quadro dos contingentes decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num processo especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos EUA.

(2)

Na sequência da adesão, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados «novos Estados-Membros») à Comunidade, os contingentes pautais para certos queijos inicialmente resultantes do Uruguay Round e concedidos pelos EUA à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia na lista XX do Uruguay Round devem ser reunidos sob forma de um contingente UE-25 e geridos, a partir de 2005, da mesma forma que o contingente UE-15 o tem sido ao abrigo dos acordos acima referidos.

(3)

Para permitir que operadores dos novos Estados-Membros adaptem o sistema aplicado na Comunidade, é necessário introduzir, relativamente ao ano de contingentação de 2005, medidas transitórias no respeitante à aplicação dos critérios de atribuição previstos no n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 aos certificados de exportação apresentados nos novos Estados-Membros.

(4)

No respeitante ao critério de exportações históricas, deve ser aplicada uma disposição transitória a todos os pedidos apresentados por requerentes, estabelecidos nos novos Estados-Membros e que neles apresentem os seus pedidos, relativamente a contingentes para os quais não tenha sido fixado em 2003 qualquer contingente nacional específico.

(5)

No respeitante ao critério da prioridade dada às filiais, deve ser aplicada outra disposição transitória aos pedidos apresentados por requerentes, estabelecidos na República Checa, na Hungria, na Polónia e na Eslováquia e que apresentem os seus pedidos nesses países, que solicitem certificados provisórios com vista à exportação de queijo destinado a entrar nos EUA ao abrigo de contingentes para os quais tenha sido fixado em 2003 um contingente nacional específico.

(6)

Para que os exportadores da União Europeia disponham de uma certa flexibilidade para exportar produtos abrangidos por contingentes descritos no Harmonized Tariff Schedule of the United States of America, do pedido de certificado de exportação deve constar o código de produto de 8 algarismos da Nomenclatura Combinada.

(7)

Dado que não é solicitada qualquer restituição à exportação para os produtos do código NC 0406 destinados aos EUA, a prova de chegada não deve ser exigida para a libertação da garantia.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Atendendo ao prazo imposto pela execução do processo relativo a 2005, o presente regulamento deve ser aplicado o mais rapidamente possível.

(10)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu um parecer no prazo previsto pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em conformidade com o processo previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a Comissão pode decidir que sejam emitidos em conformidade com os n.os 2 a 11 do presente artigo os certificados de exportação relativos aos produtos do código NC 0406 para exportação para os Estados Unidos da América no âmbito dos seguintes contingentes:

a)

Contingente suplementar decorrente do acordo sobre a agricultura;

b)

Contingentes pautais originalmente decorrentes do Tokyo Round e concedidos à Áustria, à Finlândia e à Suécia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round;

c)

Contingentes pautais originalmente decorrentes do Uruguay Round e concedidos à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round.».

2)

Ao primeiro parágrafo do n.o 2 é aditado o seguinte período:

«Em derrogação do primeiro período do n.o 1 do artigo 5.o, do pedido de certificado de exportação e do certificado deve constar, na casa 16, o código do produto, com 8 algarismos, da Nomenclatura Combinada.».

3)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, relativamente aos pedidos de certificados provisórios para a exportação de queijo para os Estados Unidos da América no ano de contingentação de 2005 apresentados por requerentes estabelecidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros») que apresentem os seus pedidos nos Estados-Membros em que se encontram estabelecidos são aplicáveis as seguintes medidas transitórias:

a)

Não há que ter em conta as quantidades exportadas no passado referidas na alínea a) do primeiro parágrafo no respeitante aos requerentes que, juntamente com o seu pedido, apresentem documentos que provem que, se encontram estabelecidos, há pelo menos três anos, nos novos Estados-Membros e que exportaram queijo durante cada um desses anos, excepto no caso de pedidos de certificados provisórios apresentados:

i)

Na República Checa, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16, 17, 18, 20 e 25 do capítulo 4 do Harmonized Tariff Schedule (HTS) para os quais tenham sido fixados contingentes nacionais específicos para 2003,

ii)

Na Hungria, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo do contingente descrito na nota suplementar 25 do capítulo 4 do HTS para o qual tenha sido fixado um contingente nacional específico para 2003,

iii)

Na Polónia, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16 e 21 do capítulo 4 do HTS para os quais tenham sido fixados contingentes nacionais específicos para 2003,

iv)

Na Eslováquia, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo do contingente descrito na nota suplementar 16 do capítulo 4 do HTS para o qual tenha sido fixado um contingente nacional específico para 2003;

b)

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, o importador preferencial designado por um requerente para 2005 pode ser considerado uma filial desde que o requerente:

i)

Tenha solicitado,

na República Checa, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16, 17, 18, 20 e 25 do capítulo 4 do HTS, ou

na Hungria, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos na nota suplementar 25 do capítulo 4 do HTS,

na Polónia, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16 e 21 do capítulo 4 do HTS,

na Eslováquia, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos na nota suplementar 16 do capítulo 4 do HTS;

ii)

O requerente apresente à autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido é apresentado documentos que provem que se encontra estabelecido há pelo menos três anos nos novos Estados-Membros e que exportou o queijo em causa para os EUA durante cada um dos três anos civis anteriores à apresentação do pedido,

iii)

O requerente forneça à autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido um compromisso escrito de dar início ao processo de estabelecimento de uma filial nos EUA,

iv)

O requerente apresente à autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido é apresentado provas das exportações destinadas aos importadores preferenciais efectuadas nos 12 meses anteriores à apresentação do pedido.».

4)

No n.o 10, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A garantia referente ao certificado definitivo apenas será liberada mediante apresentação da declaração de exportação devidamente visada pela autoridade aduaneira competente.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, p. 138).


23.10.2004   

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L 322/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1847/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

que inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2005 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), prevê que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América no quadro dos contingentes decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num processo especial nele previsto.

(2)

É necessário iniciar esse processo no que respeita às exportações a realizar em 2005 e determinar as correspondentes regras suplementares.

(3)

Na gestão das importações, as autoridades competentes nos Estados Unidos da América efectuam uma distinção entre o contingente suplementar atribuído à Comunidade Europeia no âmbito do Uruguay Round e os contingentes decorrentes do Tokyo Round. Os certificados de exportação devem ser atribuídos tendo em conta a elegibilidade desses produtos para o contingente americano em causa em conformidade com o Harmonized Tariff Schedule of the United States of America.

(4)

A fim de assegurar a estabilidade e a segurança dos operadores que apresentam pedidos no âmbito deste regime especial, é conveniente fixar o dia em que se considera que os pedidos foram apresentados para efeitos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

(5)

O Comité de Gestão do Leite e Produtos Lácteos ainda não emitiu uma opinião no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de exportação para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 e enumerados no anexo I do presente regulamento a exportar para os Estados Unidos da América em 2005 ao abrigo dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 serão emitidos em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 e no presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados provisórios referidos no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 (a seguir designados «pedidos») serão apresentados às autoridades competentes entre 26 e 29 de Outubro de 2004 o mais tardar.

2.   Esses pedidos só serão admissíveis se contiverem todas as indicações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, e se forem acompanhados pelos documentos aí mencionados.

Se, para o mesmo grupo de produtos referido na coluna 2 do anexo I do presente regulamento, a quantidade disponível for repartida entre o contingente Uruguay Round e o contingente Tokyo Round, os pedidos de certificado só podem incidir num dos contingentes e devem indicar o contingente em causa, especificando a identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I.

Os pedidos devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo II.

3.   Os pedidos devem dizer respeito, no máximo, a 40 % da quantidade disponível para o grupo de produtos constante da coluna 4 do anexo I e para o contingente em causa.

4.   Os pedidos só serão admissíveis se os requerentes declararem, por escrito, que não apresentaram, e se comprometem a não apresentar, outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente.

Se um requerente apresentar vários pedidos, num ou vários Estados-Membros, relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

5.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, todos os pedidos apresentados dentro do prazo referido no n.o 1 do presente artigo serão considerados como tendo sido apresentados em 26 de Outubro de 2004.

Artigo 3.o

1.   Nos três dias úteis seguintes ao termo do período de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros notificarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos e, se for caso disso, dos contingentes constantes do anexo I.

Todas as notificações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou fax, de acordo com o modelo constante do anexo III.

2.   A notificação incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, cada contingente:

a)

A lista dos requerentes;

b)

As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da nomenclatura combinada e por código do Harmonized Tariff Schedule of the United States of America (2004);

c)

As quantidades dos produtos em causa exportadas pelo requerente nos três anos anteriores;

d)

O nome e o endereço do importador designado pelo requerente, indicando se é uma filial do requerente.

Artigo 4.o

A Comissão, para efeitos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, determinará, o mais rapidamente possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-Membros até 30 de Novembro de 2004.

Artigo 5.o

A verificação das informações notificadas ao abrigo do artigo 3.o do presente regulamento e dos n.os 2 e 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 será efectuada pelos Estados-Membros antes da emissão dos certificados definitivos, até 31 de Dezembro de 2004.

Sempre que se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual tenha sido atribuído um certificado provisório, este será anulado e a garantia será executada. Os Estados-Membros comunicarão o facto à Comissão sem demora.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1846/2004 (ver página 16 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Queijos a exportar em 2005 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT

[Artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 e Regulamento (CE) n.o 1847/2004]

Designação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonized Tariff Schedule of the United States of America

Identificação do grupo e do contingente

Quantidade disponível para 2005

Quantidade máxima por pedido

Número da nota

Grupo

Toneladas

Toneladas

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16 — Tóquio

908,877

363,550

16 — Uruguai

3 446,000

1 378,400

17

Blue Mould

17

350,000

140,000

18

Cheddar

18

1 050,000

420,000

20

Edam/Gouda

20

1 100,000

440,000

21

Italian type

21

2 025,000

810,000

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22 — Tóquio

393,006

157,202

22 — Uruguai

380,000

152,000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25 — Tóquio

4 003,172

1 601,268

25 — Uruguai

2 420,000

968,000


ANEXO II

Informações exigidas pelo n.os 2 e 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999

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ANEXO III

Comunicação do Estado-Membro a título do artigo 3.o do Regulamento ( CE) n.o 1847/2004

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