ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 317 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo Cycostat 66G, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais ( 1 ) |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1785/2004 DO CONSELHO
de 5 de Outubro de 2004
que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário tomar em conta a evolução do custo de vida nos países terceiros e fixar consequentemente os coeficientes de correcção aplicáveis aos vencimentos pagos na moeda do país de afectação aos funcionários aí colocados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2004. |
(2) |
Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 64/2004 do Conselho, de 9 de Janeiro de 2004, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros (2), podem dar origem a ajustamentos, positivos ou negativos, desses vencimentos, com efeitos retroactivos. |
(3) |
É conveniente prever o pagamento de retroactivos em caso de aumento dos vencimentos devido aos novos coeficientes de correcção. |
(4) |
É conveniente prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição dos vencimentos em virtude dos novos coeficientes de correcção, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento. |
(5) |
Por analogia com o que está previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade aos vencimentos e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, é conveniente prever que uma recuperação eventual só possa abranger o período máximo de seis meses anterior à decisão de fixação e só possa produzir efeitos durante um período máximo de 12 meses a contar da data dessa decisão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a 1 de Janeiro de 2004, os coeficientes de correcção aplicáveis aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros, pagos na moeda do país de afectação, são fixados no anexo.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo desses vencimentos são as utilizadas para a execução do orçamento geral da União Europeia no mês anterior à data prevista no primeiro parágrafo.
Artigo 2.o
1. As Instituições procederão ao pagamento de retroactivos em caso de aumento dos vencimentos resultantes dos coeficientes de correcção fixados no anexo.
2. As Instituições procederão aos ajustamentos retroactivos negativos dos vencimentos em caso de diminuição dos vencimentos resultantes dos coeficientes de correcção fixados no anexo, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.
Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso, abrangerão, no máximo, o período de seis meses anterior à data da entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação será escalonada durante um período máximo de 12 meses a contar da referida data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004, de 22.3.2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).
(2) JO L 10 de 16.1.2004, p. 1.
ANEXO
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Janeiro de 2004 |
Afeganistão (1) |
0,0 |
África do Sul |
69,0 |
Albânia |
80,6 |
Angola |
117,7 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
74,8 |
Arábia Saudita (1) |
0,0 |
Argélia |
86,7 |
Argentina |
61,0 |
Austrália |
100,1 |
Bangladeche |
56,7 |
Barbados |
104,7 |
Benim |
87,7 |
Bolívia |
49,9 |
Bósnia e Herzegovina |
74,5 |
Botsuana |
74,8 |
Brasil |
58,5 |
Bulgária |
72,9 |
Burquina Faso |
82,6 |
Burundi (1) |
0,0 |
Cabo Verde |
75,1 |
Camarões |
99,1 |
Camboja |
64,3 |
Canada |
79,5 |
Cazaquistão |
91,9 |
Chade |
114,6 |
Chile |
73,4 |
China |
75,9 |
Chipre |
99,2 |
Cisjordânia — Faixa de Gaza |
87,8 |
Colômbia |
55,7 |
Congo-Brazzaville |
129,8 |
Congo-Kinshasa |
140,9 |
Coreia do Sul |
88,1 |
Costa do Marfim |
107,0 |
Costa Rica |
72,1 |
Croácia |
93,9 |
Cuba |
91,5 |
Egipto |
45,4 |
Equador |
69,6 |
Eritreia |
42,6 |
Eslováquia |
80,3 |
Eslovénia |
83,4 |
Estados Unidos (Nova Iorque) |
103,6 |
Estados Unidos (Washington) |
100,1 |
Estónia |
74,1 |
Etiópia |
69,6 |
Fiji |
72,9 |
Filipinas |
48,7 |
Gabão |
113,7 |
Gâmbia |
35,5 |
Gana |
70,5 |
Geórgia |
81,7 |
Guatemala |
71,7 |
Guiana |
59,0 |
Guiné |
75,4 |
Guiné-Bissau |
140,8 |
Haiti |
85,7 |
Hong Kong |
86,6 |
Hungria |
69,5 |
Iémen (1) |
0,0 |
Ilhas Salomão |
81,4 |
Índia |
48,5 |
Indonésia |
84,5 |
Israel |
91,4 |
Jamaica |
82,5 |
Japão (Naka) |
128,7 |
Japão (Tóquio) |
137,3 |
Jibuti |
96,6 |
Jordânia |
75,0 |
Laos |
71,2 |
Lesoto |
71,0 |
Letónia |
70,3 |
Líbano |
91,3 |
Libéria (1) |
0,0 |
Lituânia |
73,2 |
Madagáscar |
89,4 |
Malásia |
72,7 |
Malávi |
69,5 |
Mali |
90,4 |
Malta |
96,3 |
Marrocos |
84,1 |
Maurícia |
73,7 |
Mauritânia |
63,0 |
México |
73,0 |
Moçambique |
73,7 |
Namíbia |
81,6 |
Nepal |
67,3 |
Nicarágua |
67,4 |
Níger |
86,2 |
Nigéria |
70,8 |
Noruega |
128,5 |
Nova Caledónia |
120,9 |
Papua-Nova Guiné |
74,0 |
Paquistão |
50,5 |
Paraguai |
61,5 |
Peru |
79,8 |
Polónia |
66,2 |
Quénia |
76,7 |
República Centro-Africana |
112,5 |
República Checa |
80,1 |
República Dominicana |
42,7 |
Roménia |
49,5 |
Ruanda |
77,1 |
Rússia |
101,3 |
Senegal |
79,1 |
Serra Leoa |
68,8 |
Sérvia e Montenegro |
62,9 |
Singapura |
94,7 |
Síria |
56,8 |
Somália (1) |
0,0 |
Sri Lanca |
59,1 |
Suazilândia |
68,7 |
Sudão |
37,9 |
Suíça |
116,1 |
Suriname |
52,8 |
Tailândia |
60,7 |
Taiwan |
87,0 |
Tanzânia |
60,0 |
Togo |
97,5 |
Trindade e Tobago |
69,7 |
Tunísia |
75,8 |
Turquia |
80,7 |
Ucrânia |
91,4 |
Uganda |
66,9 |
Uruguai |
58,5 |
Vanuatu |
118,9 |
Venezuela |
76,4 |
Vietname |
51,0 |
Zâmbia |
47,6 |
Zimbabué |
128,1 |
(1) Não disponível.
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1786/2004 DO CONSELHO
de 14 de Outubro de 2004
que revoga o Regulamento (CE) n.o 3274/93 que proíbe o fornecimento de certos bens e serviços à Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/698/PESC do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à suspensão de medidas restritivas contra a Líbia (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Setembro de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), deliberando no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidiu, através da sua Resolução 1506 (2003), que as medidas impostas por força dos pontos 4, 5 e 6 da sua Resolução 748 (1992) e dos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 da sua Resolução 883 (1993) deveriam ser suspensas a partir dessa data. |
(2) |
As medidas impostas por força dos pontos 4 e 5 da Resolução 748 (1992) e dos pontos 3, 4, 5 e 6 da Resolução 883 (1993) foram aplicadas na Comunidade através do Regulamento (CE) n.o 3274/93 do Conselho, de 29 de Novembro de 1993, que proíbe o fornecimento de certos bens e serviços à Líbia (2). A aplicação desse regulamento foi suspensa pelo Regulamento (CE) n.o 836/99 (3). |
(3) |
Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 3274/93 deverá ser revogado. |
(4) |
As medidas previstas no ponto 8 da Resolução 883 (1993) que não tenham sido suspensas pela Resolução 1506 (2003) foram implementados pela Comunidade pelo Regulamento (CE) n.o 3275/93 (4) e deverão, pois, manter-se em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 3274/93.
Artigo 2.o
Continua em vigor o Regulamento (CE) n.o 3275/93. A remissão, constante do preâmbulo do regulamento à posição comum de 22 de Novembro de 1993, deve ser entendida como sendo feita para a Posição Comum 2004/698/PESC.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 295 de 30.11.1993, p. 1.
(3) JO L 106 de 23.4.1999, p. 1.
(4) JO L 295 de 30.11.1993, p. 4.
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1787/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
75,0 |
999 |
75,0 |
|
0707 00 05 |
052 |
101,8 |
999 |
101,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
90,3 |
999 |
90,3 |
|
0805 50 10 |
052 |
63,0 |
388 |
60,0 |
|
524 |
26,3 |
|
528 |
41,1 |
|
999 |
47,6 |
|
0806 10 10 |
052 |
98,4 |
400 |
172,7 |
|
999 |
135,6 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
80,7 |
400 |
72,8 |
|
404 |
82,6 |
|
720 |
37,1 |
|
800 |
144,9 |
|
804 |
99,2 |
|
999 |
86,2 |
|
0808 20 50 |
052 |
109,1 |
388 |
83,6 |
|
999 |
96,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1788/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 150.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 150.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 150.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
(EUR/100 kg) |
||||||
Fórmula |
A |
B |
||||
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Em natureza |
211,1 |
215,1 |
— |
— |
Concentrada |
209,1 |
— |
— |
— |
||
Garantia de transformação |
Em natureza |
129 |
129 |
— |
— |
|
Concentrada |
129 |
— |
— |
— |
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1789/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 150.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 150.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 150.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
(EUR/100 kg) |
|||||
Fórmula |
A |
B |
|||
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
59 |
55 |
— |
55 |
Manteiga < 82 % |
57 |
53 |
— |
— |
|
Manteiga concentrada |
74 |
67 |
74 |
65 |
|
Nata |
|
|
26 |
23 |
|
Garantia de transformação |
Manteiga |
65 |
— |
— |
— |
Manteiga concentrada |
81 |
— |
81 |
— |
|
Nata |
— |
— |
29 |
— |
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1790/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 69.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham. |
(2) |
Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda. |
(3) |
Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 69.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 12 de Outubro de 2004, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:
|
186,24 EUR/100 kg, |
||
|
40,00 EUR/100 kg. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2004 (JO L 300 de 25.9.2004, p. 11).
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1791/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 322.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 322.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:
|
74 EUR/100 kg, |
||
|
82 EUR/100 kg. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 6.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham. |
(2) |
Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. |
(3) |
Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas. |
(4) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 6.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 12 de Outubro de 2004, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 270 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 16 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1448/2004 (JO L 267 de 14.8.2004, p. 30).
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1793/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 5.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham. |
(2) |
Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001. |
(3) |
Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 5.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 12 de Outubro de 2004, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 192,10 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2004 da Comissão (JO L 300 de 25.9.2004, p. 12).
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1794/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que diminui, para a campanha 2004/2005, os montantes da ajuda aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2202/96 estabeleceu, no n.o 1 do seu artigo 5.o, um limiar comunitário de transformação relativamente a determinados citrinos, repartido entre os Estados-Membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2202/96 prevê, no n.o 2 do artigo 5.o, que sempre que for excedido o limiar comunitário, os montantes da ajuda fixados no anexo I do referido regulamento são reduzidos em todos os Estados-Membros em que tiver sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda, ou durante um período equivalente. |
(3) |
Os Estados-Membros comunicaram as quantidades de laranjas transformadas no âmbito do regime de ajuda, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão (2) que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96. Com base nestes dados, foi constatada uma superação de 100 380 toneladas do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos à Grécia, a Itália e a Portugal. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2004/2005 devem ser reduzidos de 0,64 % na Grécia, 14,95 % em Itália e 0,29 % em Portugal. |
(4) |
Os Estados-Membros comunicaram as quantidades de toranjas (grapefruit) transformadas no âmbito do regime de ajuda, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003. Com base nestes dados, foi constatada uma superação de 380 toneladas do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação do limiar relativo à Grécia e a Espanha. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as toranjas (grapefruit) indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2004/2005 devem ser reduzidos de 7,00 % na Grécia e 16,45 % em Espanha. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante à Grécia, a Itália e a Portugal, e para a campanha de 2004/2005, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as laranjas entregues para transformação constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
No respeitante à Grécia e a Espanha, e para a campanha de 2004/2005, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as toranjas (grapefruit) entregues para transformação constam do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.
ANEXO I
(euros/100 kg) |
|||
|
Contratos plurianuais |
Contratos de campanhas |
Produtores individuais |
Grécia |
11,20 |
9,74 |
8,76 |
Itália |
9,59 |
8,33 |
7,50 |
Portugal |
11,24 |
9,77 |
8,79 |
ANEXO II
(euros/100 kg) |
|||
|
Contratos plurianuais |
Contratos de campanhas |
Produtores individuais |
Grécia |
9,74 |
8,46 |
7,62 |
Espanha |
8,75 |
7,60 |
6,84 |
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1795/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que inicia um reexame sobre um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1995/2000 do Conselho, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Argélia, que revoga o direito em vigor no que respeita às importações de um exportador neste país e que sujeita estas importações a registo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 11.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO DE REEXAME
B. PRODUTO
C. MEDIDAS EXISTENTES
D. MOTIVOS DO REEXAME
E. PROCESSO
a) Questionários
b) Recolha de informações e audições
F. REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES
G. PRAZOS
No interesse de uma gestão correcta, devem ser fixados os prazos durante os quais:
— |
as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário referido na alínea a) do considerando (E) do presente regulamento ou fornecer outras informações que devem ser tidas em conta durante o inquérito, |
— |
as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado um processo de reexame do Regulamento n.o 1995/2000 do Conselho, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento n.o 384/96, a fim de determinar se e em que medida as importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio sob forma de solução aquosa ou amoniacal classificadas no código NC 3102 80 00 originárias da Argélia, produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade pela empresa Fertial SPA (código adicional TARIC: A573) devem ser sujeitas aos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000.
Artigo 2.o
É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 do Conselho, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas úteis para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. As importações ficam sujeitas a registo durante um período de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando E do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maior parte dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender do facto de as partes se darem a conhecer no prazo acima indicado.
As partes interessadas poderão igualmente solicitar por escrito uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
2. Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e indicar o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as respostas aos questionários e demais correspondências enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «divulgação limitada» e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «PARA INSPECÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS» (3).
Todas as informações relativas ao reexame em causa, bem como todos os pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05 |
Telex COMEU B 21877. |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).
(2) JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 4).
(3) Tal significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e do artigo 6.o do Acordo da OMC a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1796/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no sector dos cereais e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como às estimativas de abastecimento da Madeira nos sectores dos óleos vegetais, dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, do leite e produtos lácteos e da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (3), estabelece as estimativas de abastecimento e fixa a ajuda comunitária. |
(2) |
O nível actual de execução das estimativas anuais de abastecimento de cereais e produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas para os departamentos franceses ultramarinos, bem como de óleos vegetais, produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, leite inteiro em pó e queijos e carne de suíno para a Madeira, revela que as quantidades fixadas para o abastecimento dos referidos produtos são inferiores às necessidades, devido à procura superior à prevista. |
(3) |
Importa, pois, adaptar as quantidades dos produtos referidos às necessidades reais das regiões ultraperiféricas em causa. |
(4) |
Aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 14/2004, ocorreu um erro material no respeitante ao código NC dos cavalos reprodutores referidos na parte I do anexo II, destinados aos departamentos franceses ultramarinos. Importa corrigir esse erro. |
(5) |
Importa alterar e rectificar o Regulamento (CE) n.o 14/2004 em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos Comités de Gestão dos produtos em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, as partes 1 e 3 são substituídas pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
2) |
No anexo III, as partes 3, 4, 6 e 8 são substituídas pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Na parte 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 14/2004, o código NC relativo aos cavalos reprodutores é rectificado do seguinte modo:
|
em vez de «0101 11 00», deve ler-se «0101 10 10». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.
(3) JO L 3 de 7.1.2004, p. 6, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2004 (JO L 234 de 3.7.2004, p. 5).
ANEXO I
«Parte 1
Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
Departamento |
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
||||
Guadalupe |
Trigo mole, cevada, milho, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10 |
55 000 |
— |
42 |
|
Guiana |
Trigo mole, cevada, milho, produtos destinados à alimentação de animais, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90, 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 51, 2309 90 33, 2309 90 43, 2309 90 53 e 1107 10 |
6 445 |
— |
52 |
|
Martinica |
Trigo mole, cevada, milho, grumos e sêmolas de trigo duro, aveia, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90, 1103 11, 1004 00 e 1107 10 |
52 000 |
— |
42 |
|
Reunião |
Trigo mole, cevada, milho, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10 |
178 000 |
— |
48 |
«Parte 3
Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
||||
Purés de frutos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação: |
ex 2007 |
Todos |
45 |
— |
395 |
— |
Polpas de frutos, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para transformação: |
ex 2008 |
Guiana |
650 |
— |
586 |
— |
Guadalupe |
|
— |
408 |
— |
||
Martinica |
|
— |
408 |
— |
||
Reunião |
|
— |
456 |
— |
||
Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação: |
ex 2009 |
Guiana |
350 |
|
727 |
|
Martinica |
|
— |
311 |
|||
Reunião |
|
— |
311 |
|
||
Guadalupe |
|
— |
311 |
|
(1) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).»
(2) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).»
ANEXO II
«Parte 3
Óleos vegetais
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
|||
Óleos vegetais (com excepção do azeite): |
|
|
|
|
|
— óleos vegetais: |
1507 a 1516 (1) |
2 700 |
52 |
70 |
|
Azeite: |
|
|
|
|
|
— azeite virgem |
1509 10 90 |
|
|
|
|
ou |
|
500 |
52 |
— |
|
— azeite |
1509 90 00 |
|
|
— |
|
AÇORES
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
|||
Azeite: |
|
|
|
|
|
— azeite virgem |
1509 10 90 |
400 |
68 |
87 |
|
ou |
ou |
|
|
|
|
— azeite |
1509 90 00 |
|
|
|
|
«Parte 4
Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
CN-koodi |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
|||
Doces, geleias, marmelades e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
— preparações, excluindo as preparações homogeneizadas, à base de frutos, excepto de citrinos |
2007 99 |
100 |
73 |
91 |
— |
Frutos e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
760 |
168 |
186 |
— |
— ananases |
2008 20 |
|
|
|
|
— peras |
2008 40 |
|
|
|
|
— cerejas |
2008 60 |
|
|
|
|
— pêssegos |
2008 70 |
|
|
|
|
— outras, incluídas as misturas, com exclusão das do código 2008 19 |
|
|
|
|
|
— misturas |
2008 92 |
|
|
|
|
— outras, excepto palmitos e misturas |
2008 99 |
|
|
|
|
Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação |
ex 2009 |
130 |
|
186 |
|
AÇORES
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
|||
Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação |
ex 2009 |
100 |
|
186» |
|
«Parte 6
Leite e produtos lácteos
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III (4) |
|||
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (5) |
0401 |
12 000 |
48 |
66 |
|
Leite em pó desnatado (5) |
ex 0402 |
500 |
48 |
66 |
|
Leite em pó completo (5) |
ex 0402 |
530 |
48 |
66 |
|
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite (5) |
ex 0405 |
1 000 |
84 |
102 |
|
Queijos (5) |
0406 |
1 700 |
84 |
102 |
«Parte 8
Sector da carne de suíno
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
Código (7) |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
|||
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
ex 0203 |
2 800 |
|
|
— |
— carcaças ou meias carcaças |
020311109000 |
|
95 |
113 |
|
— pernas e pedaços de pernas |
020312119100 |
|
143 |
161 |
|
— pás e pedaços de pás |
020312199100 |
|
95 |
113 |
|
— partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
020319119100 |
|
95 |
113 |
|
— lombos e pedaços de lombos |
020319139100 |
|
143 |
161 |
|
— barrigas entremeadas e seus pedaços |
020319159100 |
|
95 |
113 |
|
— outras: desossadas |
020319559110 |
|
176 |
194 |
|
— outras: desossadas |
020319559310 |
|
176 |
194 |
|
— carcaças ou meias carcaças |
020321109000 |
|
95 |
113 |
|
— pernas e pedaços de pernas |
020322119100 |
|
143 |
161 |
|
— pás e pedaços de pás |
020322199100 |
|
95 |
113 |
|
— partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
020329119100 |
|
95 |
113 |
|
— lombos e pedaços de lombos |
020329139100 |
|
143 |
161 |
|
— barrigas entremeadas e seus pedaços |
020329159100 |
|
95 |
113 |
|
— outras: desossadas |
020329559110 |
|
176 |
194 |
(1) Excepto 1509 e 1510.
(2) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.
(3) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.»
(4) Em euros por 100 kg de peso líquido, salvo outra indicação.
(5) Os produtos em causa e as notas de rodapé correspondentes são os mesmos que os do Regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48).
(6) O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.o do referido regulamento tenham taxas diferentes, na acepção do n.o 1, alíneas e) e l), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), o montante da ajuda é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação [Regulamento (CE) n.o 3846/87, JO L 366 de 24.12.1987, p. 1].
Todavia, no respeitante à manteiga atribuída no contexto do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão (JO L 350 de 20.12.1997, p. 3), o montante é o indicado na coluna II.».
(7) Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
(8) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC eventualmente concedida em aplicação do artigo 13o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).»
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1797/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2004
relativo à suspensão da pesca da maruca azul pelos navios arvorando pavilhão do Reino Unido
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas de maruca azul para 2004. |
(2) |
Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída. |
(3) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de maruca azul nas águas das subzonas CIEM VI, VII (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 2004. O Reino Unido proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 9 de Agosto de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de maruca azul nas águas das subzonas CIEM VI, VII (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, esgotaram a quota atribuída ao Reino Unido para 2004.
É proibida a pesca da maruca azul nas águas das subzonas CIEM VI, VII (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 9 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral da Pesca
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(2) JO L 356 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 762/2004 da Comissão (JO L 120 de 24.4.2004, p. 8).
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1798/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Dezembro de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 11 e 12 de Outubro de 2004, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, da Argentina e de todos os outros países terceiros. |
(2) |
Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 14 de Outubro de 2004 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 11 e 12 de Outubro de 2004 transmitidos à Comissão em 14 de Outubro de 2004, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 2.o
No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Dezembro de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005, apresentados após 12 de Outubro de 2004 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11.
ANEXO I
Origem dos produtos |
Percentagens de atribuição |
||||||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||||||
|
11,177 % |
100,000 % |
100,000 % |
||||||
|
0,788 % |
48,475 % |
3,427 % |
||||||
|
ANEXO II
Origem dos produtos |
Datas |
||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||
|
28.2.2005 |
— |
— |
||
|
28.2.2005 |
3.1.2005 |
3.1.2005 |
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1799/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Outubro de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. |
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. |
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência. |
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 15 de Outubro de 2004
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
38,83 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
52,50 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
52,50 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
38,83 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 1.10.-14.10.2004
1. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 28,13 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 35,86 EUR/t. |
3. |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Fob Duluth.
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1800/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Cycostat 66G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o n.o 5, alínea b), do artigo 9.oG,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, os coccidiostáticos inscritos no anexo I da referida directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. O produto robenidina, Cycostat 66G, é um aditivo que pertence ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluído no capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE. |
(2) |
O responsável pela colocação em circulação do Cycostat 66G apresentou um pedido de autorização e um processo, em conformidade com o n.o 2 e o n.o 4 do artigo 9.oG da referida directiva. |
(3) |
O n.o 6 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE permite a prorrogação automática do período de autorização dos aditivos em causa até ao momento em que a Comissão deliberar se, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não for possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização. Esta disposição é aplicável à autorização do Cycostat 66G. Em 26 de Abril de 2001, a Comissão solicitou ao Comité Científico da Alimentação Animal uma avaliação exaustiva dos riscos, tendo sido este pedido subsequentemente transferido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Foram apresentados vários pedidos de informação adicional durante o processo de reavaliação, impossibilitando concluir a reavaliação no prazo previsto no artigo 9.oG. |
(4) |
O Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal ligado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável em termos da segurança e da eficácia do Cycostat 66G para frangos de engorda, coelhos de engorda e perus. |
(5) |
A reavaliação do Cycostat 66G efectuada pela Comissão revelou que foram cumpridos os requisitos pertinentes estabelecidos na Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, o Cycostat 66G deve ser autorizado, por um período de dez anos, como aditivo que vincula um responsável pela sua colocação em circulação e inscrito no capítulo I da lista referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva. |
(6) |
Dado que a autorização para o aditivo está agora vinculada a um responsável pela sua colocação em circulação e substitui a anterior autorização que não vinculava nenhuma pessoa em especial, convém revogar a anterior autorização. |
(7) |
Dado que não existem razões de segurança que obriguem à retirada imediata do mercado do produto robenidina, é adequado permitir um período de transição de seis meses para o escoamento das existências do aditivo. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma:
É suprimido o aditivo robenidina, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas»
Artigo 2.o
O aditivo Cycostat 66G, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
É permitida a utilização de robenidina, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1464/2004 (JO L 270 de 18.8.2004, p. 8).
ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo |
|||||||||||||||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
|||||||||||||||||||||||
E 758 |
Alpharma (Bélgica) |
Cloridrato de robenidina 66 g/kg (Cycostat 66 G) |
Composição do aditivo:
Substância activa:
|
Frangos de engorda |
— |
30 |
36 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). |
29 de Outubro de 2014. |
||||||||||||||
Perus |
— |
30 |
36 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). |
29 de Outubro de 2014. |
||||||||||||||||||
Coelhos de engorda |
— |
50 |
66 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). |
29 de Outubro de 2014. |
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/40 |
POSIÇÃO COMUM 2004/698/PESC DO CONSELHO
de 14 de Outubro de 2004
relativa à suspensão de medidas restritivas contra a Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Setembro de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adoptou a Resolução 1506 (2003), que suspende as medidas restritivas impostas pelas Resoluções 748 (1992) e 883 (1993), mantendo, no entanto, as medidas estabelecidas no ponto 8 desta última, atendendo às disposições tomadas pelo Governo líbio para dar cumprimento às citadas resoluções, em especial no que se refere à aceitação da responsabilidade pelas acções das autoridades líbias, ao pagamento de compensações adequadas e à renúncia ao terrorismo. |
(2) |
O Governo líbio tomou igualmente medidas tendentes a dar uma resposta satisfatória aos pedidos de indemnização ligados aos ataques terroristas perpetrados no voo 103 da Pan Am ao sobrevoar Lockerbie, na Escócia, no voo 772 da Union de Transports Aériens no espaço aéreo do Níger e na discoteca «La Belle», em Berlim. |
(3) |
Assim sendo, deverão ser suspensas as medidas restritivas impostas pela Decisão 93/614/PESC (1), adoptadas com o objectivo de implementar as Resoluções 748 (1992) e 883 (1993), e o embargo em matéria de armamento decidido pelos Estados-Membros em 1986 e confirmado pela Posição Comum 1999/261/PESC (2). |
(4) |
As medidas adoptadas nos termos do ponto 8 da Resolução 883 (1993) deverão manter-se em vigor, de acordo com a Resolução 1506 (2003). |
(5) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
São revogadas a Decisão 93/614/PESC e a Posição Comum 1999/261/PESC.
Artigo 2.o
Continuam em vigor as medidas adoptadas para proteger os operadores contra pedidos de indemnização relacionados com contratos e transacções cuja execução tenha sido afectada pela imposição de medidas restritivas nos termos da Resolução 883 (1993) e resoluções conexas.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO L 295 de 30.11.1993, p. 7.
(2) JO L 103 de 20.4.1999, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 1999/611/PESC (JO L 242 de 14.9.1999, p. 31).