ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 315 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Regulamento (CE) n.o 1765/2004 da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que diz respeito ao prosseguimento da utilização das substâncias constantes do anexo II ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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2004/693/CE: |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1762/2004 DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2004
relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e de Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Julho de 1998. |
(2) |
Procedeu-se a um exame aprofundado da situação da importação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia e, com base nas informações pertinentes que lhes foram fornecidas, as partes celebraram um acordo sob forma de troca de cartas (2) que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2006, a menos que ambas as partes decidam pôr termo ao sistema antes da referida data. |
(3) |
As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No período compreendido entre 29 de Outubro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, e nos termos do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia, a importação na Comunidade de certos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República da Moldávia, está subordinada à apresentação de um documento de vigilância conforme ao modelo constante do anexo II, emitido pelas autoridades da Comunidade.
2. Durante o período previsto no n.o 1, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República da Moldávia, está igualmente subordinada à emissão de um documento de exportação pelas autoridades moldavas competentes. O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do anexo III e válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. Para obter o documento de vigilância referido no n.o 1, o importador deve apresentar o original do documento de exportação devidamente preenchido. O importador deverá apresentar sempre o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição das mercadorias cobertas pelo documento.
3. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Pautal e Estatística da Comunidade Europeia (a seguir designada por «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada nos termos da regulamentação em vigor na Comunidade.
4. As autoridades competentes da Comunidade informarão a República da Moldávia de qualquer alteração da NC relativa aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, antes da entrada em vigor dessas alterações na Comunidade.
5. As mercadorias expedidas antes de 29 de Outubro de 2004 são excluídas do seu âmbito de aplicação. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.
Artigo 2.o
1. O documento de vigilância referido no artigo 1.o será emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido por qualquer importador da Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.
2. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo IV é válido em toda a Comunidade.
3. O pedido de documento de vigilância apresentado pelo importador deverá conter as seguintes indicações:
a) |
O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se a ele estiver sujeito; |
b) |
Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax); |
c) |
O nome completo e o endereço do exportador; |
d) |
A designação exacta das mercadorias, incluindo:
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e) |
O peso líquido expresso em quilogramas e a quantidade expressa na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da NC; |
f) |
O valor cif franco-fronteira comunitária das mercadorias, em euros, por posição da NC; |
g) |
Se os produtos em causa são de categoria inferior ou de dimensões não normalizadas (4); |
h) |
O período e o local previstos para o desalfandegamento; |
i) |
Se se trata de um segundo pedido referente a um mesmo contrato; |
j) |
A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas: «Eu, abaixo assinado, declaro que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que estou estabelecido na Comunidade». |
O importador apresentará igualmente uma cópia do contrato de aquisição ou de venda, a factura pró-forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela siderurgia produtora.
4. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações estiver em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime de importação em vigor ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:
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o prazo de validade do documento de vigilância é fixado em quatro meses, |
— |
os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente. |
5. O importador devolverá os documentos de vigilância à autoridade emissora no final do seu prazo de validade.
Artigo 3.o
1. O facto de o preço unitário da transacção efectuada exceder o preço indicado no documento de importação em menos de 5 % ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder o valor ou a quantidade indicada no documento de importação em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.
2. Os pedidos de documentos de importação, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo exclusivamente reservados às autoridades competentes e ao requerente.
Artigo 4.o
1. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:
a) |
As quantidades e os valores (em euros) a que dizem respeito os documentos de importação emitidos no mês anterior; |
b) |
Elementos de pormenor sobre as importações efectuadas durante o mês anterior ao referido na alínea a). |
As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país.
2. Os Estados-Membros notificarão quaisquer anomalias ou casos de fraude detectados e, se for caso disso, os motivos que estiveram na base da sua recusa de emitirem um documento de importação.
Artigo 5.o
As notificações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão e ser transmitidas por via electrónica pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário recorrer temporariamente a outros meios de comunicação.
Artigo 6.o
1. A Comissão será assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 7.o
Quaisquer alterações dos anexos que se revelem necessárias para ter em conta alterações do anexo ou dos apêndices do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia, ou alterações da regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, regimes aduaneiros, regime comum de importação ou de vigilância das importações, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
L. J. BRINKHORST
(1) JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.
(2) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(4) Segundo os critérios constantes da comunicação da Comissão relativa aos critérios de identificação dos produtos siderúrgicos de segunda escolha originários de países terceiros aplicados pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros (JO C 180 de 11.7.1991, p. 4).
ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A DUPLO CONTROLO SEM LIMITES QUANTITATIVOS
MOLDÁVIA
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7202 |
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7203 |
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7206 |
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7301 |
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7304 |
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7306 |
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7307 |
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7312 |
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE AUTORITÀ NAZIONALI COMPETENTI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
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BELGIQUE/BELGIË
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ČESKÁ REPUBLIKA
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DANMARK
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DEUTSCHLAND
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EESTI
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ΕΛΛΑΔΑ
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ESPAÑA
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FRANCE
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IRELAND
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ITALIA
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ΚΥΠΡΟΣ
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|
LATVIJA
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|
LIETUVA
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|
LUXEMBOURG
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|
MAGYARORSZÁG
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|
MALTA
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NEDERLAND
|
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ÖSTERREICH
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|
POLSKA
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|
PORTUGAL
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SLOVENIJA
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SLOVENSKÁ REPUBLIKA
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SUOMI/FINLAND
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SVERIGE
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UNITED KINGDOM
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14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1763/2004 DO CONSELHO
de 11 de Outubro de 2004
que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC sobre novas medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia foi criado pelas Resoluções 808 e 827 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que têm como base o capítulo VII da Carta das Nações Unidas. O TPIJ tem poderes para instaurar acções penais contra pessoas responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da antiga Jugoslávia desde 1991. O Conselho de Segurança argumentou que as violações generalizadas e flagrantes do direito humanitário ocorridas no território da antiga Jugoslávia constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais e que a criação, como medida ad hoc, de um tribunal internacional e a instauração de acções penais contra os responsáveis por essas violações contribuiria para a restauração e manutenção da paz. |
(2) |
Em 28 de Agosto de 2003, a Resolução 1503 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou ao TPIJ que completasse todo o trabalho em 2010 e a todos os Estados que intensificassem a cooperação com o TPIJ e lhe prestassem toda a assistência necessária, em especial para que todos os acusados em fuga sejam levados a este Tribunal. |
(3) |
A Posição Comum 2004/694/PESC determina o congelamento de determinados fundos e recursos económicos para apoiar o exercício efectivo do mandato do TPIJ. Estas medidas restritivas adicionais devem ser utilizadas para controlar todas as operações relacionadas com os fundos e os recursos económicos das pessoas acusadas pelo TPIJ que ainda estejam em liberdade e para evitar que estas recebam qualquer apoio da Comunidade. |
(4) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para aplicar estas medidas na medida em que digam respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas. |
(5) |
Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
(7) |
O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, confere ao Conselho o poder de, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam pessoas singulares não associadas directamente a governos de países terceiros, são necessárias para realizar este objectivo da Comunidade e o artigo 308.o autoriza o Conselho a tomar essas medidas desde que no Tratado não estejam previstos outros poderes específicos. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
|
2) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários. |
3) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
4) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designada mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a quaisquer pessoas singulares acusadas pelo TPIJ e enumeradas no anexo I.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares enumeradas no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, evitar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos em causa:
a) |
São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em questão tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica. |
A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.
Artigo 4.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
a) |
Os fundos e recursos económicos foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral antes de 14 de Outubro de 2004, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentações que regulam os direitos dos titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não será em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidos no anexo I; |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão; |
A autoridade competente em questão informará as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.
Artigo 5.o
O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável ao crédito, em contas congeladas, de:
i) |
juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou |
ii) |
pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 6.o
O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta da pessoa ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 7.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; |
b) |
Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação desta informação. |
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.
Artigo 8.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou de recursos económicos, realizado de boa-fé com a comicção de que essa acção respeita o disposto no presente regulamento, não responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 9.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e trocar todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à sua a violação e aplicação, ou a decisões de tribunais nacionais.
Artigo 10.o
A Comissão tem poderes para alterar:
a) |
O anexo I tendo em conta as decisões do Conselho de execução da Posição Comum 2004/694/PESC; |
b) |
O anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros. |
Artigo 11.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 12.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade. |
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o
1) |
Ante GOTOVINA. Data de nascimento: 12 de Outubro de 1955. Lugar de nascimento: ilha de Pasman, Zadar, República da Croácia. |
2) |
Radovan KARADŽIĆ. Data de nascimento: 19 de Junho de 1945. Lugar de nascimento: Savnik, Sérvia e Montenegro. |
3) |
Ratko MLADIĆ. Data de nascimento: 12 de Março de 1942. Lugar de nascimento: Kalinovik, Bósnia e Herzegovina. |
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o e 4.o
BÉLGICA
Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement/Federale |
Egmont 1 |
Rue des Petits Carmes/Karmelietenstraat 19 |
B-1000 Bruxelles/Brussel |
Service public fédéral des finances/Federale Overheidsdienst Financiën |
Administration de la trésorerie/Administratie van de Thesaurie |
Avenue des Arts/Kunstlaan 30 |
B-1040 Bruxelles/Brussel |
Télécopieur/fax (32-2) 233 74 65 |
Courriel/e-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí |
Finanční analytický útvar |
P.O. Box 675 |
Jindřišská 14 |
111 21 Praha 1 |
Tel: +420 25704 4501 |
Fax: +420 25704 4502 |
DINAMARCA
National Agency for Enterprise and Construction / Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Dahlerups Pakhus |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø |
Tlf. (45) 35 46 60 00 |
Fax (45) 35 46 60 01 |
E-mail: ebst@ebst.dk |
ALEMANHA
Em matéria de congelamento de fundos/Einfrieren von Guthaben:
|
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Em matéria de bens/Waren:
|
|
ESTÓNIA
Finantsinspektsioon |
Sakala 4 |
15030 Tallinn |
Tel: (372-6) 680 500 |
Faks: (372-6) 680 501 |
GRÉCIA
A. |
Freezing of Assets
|
A. |
Δεσμευση κεφαλαιων
|
B. |
Import-Export restrictions
|
B. |
Περιορισμοί εισαγωγών-εξαγωγών
|
ESPANHA
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos y Capitales |
Ministerio de Economía |
Paseo del Prado, 6 |
E-28014 Madrid |
Tel. (34) 912 09 95 11 |
Subdirección General de Inversiones Exteriores |
Ministerio de Economía |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel. (34) 913 49 39 83 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale des douanes et des droits indirects |
Cellule embargo — Bureau E2 |
Téléphone (33-1) 44 74 48 93 |
Télécopieur (33-1) 44 74 48 97 |
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction du Trésor |
Service des affaires européennes et internationales |
Sous-direction E |
139, rue de Bercy |
F-75572 Paris Cedex 12 |
Téléphone (33-1) 44 87 72 85 |
Télécopieur (33-1) 53 18 96 37 |
Ministère des affaires étrangères
— |
|
— |
|
IRLANDA
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
Financial Markets Department |
Dame Street |
Dublin 2 |
Ireland |
Tel.: 00353 1 6716666 |
Fax: 00353 1 6798882 |
Department of Foreign Affairs |
United Nations Section |
79-80 St Stephens Green |
Dublin 2 |
Ireland |
Tel.: 00353 1 4780822 |
Fax: 00353 1 4082165 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari esteri |
Direzione generale per i paesi dell'Europa |
Ufficio III |
Piazzale della Farnesina, 1 |
I-00194 Roma |
Tel. (39) 06 36 91 22 78 |
Fax (39) 06 323 58 33 |
Ministero dell'Economia e delle finanze |
Dipartimento del Tesoro |
Comitato di Sicurezza finanziaria |
Via XX Settembre, 97 |
I-00187 Roma |
Tel. (39) 06 47 61 39 42 |
Fax (39) 06 47 61 30 32 |
CHIPRE
OFFICE OF THE ATTORNEY GENERAL OF THE REPUBLIC OF CYPRUS |
Tel. 357 22 889 115 |
Fax 357 22 667498 |
Address: Apelli Street 1 |
1403 Nicosia, Cyprus |
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
Brīvības iela 36 |
Rīga LV-1395 |
Tel. (371) 7016 201 |
Fakss (371) 7828 121 |
LITUÂNIA
Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija |
J. Tumo-Vaižganto 2 |
LT-01511 Vilnius, Lietuva |
Tel. (+370) 5 2362444; 2362516; 2362593 |
Faks. (+370) 5 2313090 |
El. paštas: urm@urm.lt |
Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos |
Šermukšnių st. 3 |
LT-01106 Vilnius, Lietuva |
Tel. (+370) 5 271 74 47 |
Pasitikėjimo tel. (+370) 5 261 62 05 |
Faks. (+370) 5 262 18 26 |
El. paštas: info@fntt.lt |
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères |
Direction des relations internationales |
6, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Téléphone (352) 478 23 46 |
Télécopieur (352) 22 20 48 |
Ministère des finances |
3, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Téléphone (352) 478 27 12 |
Télécopieur (352) 47 52 41 |
HUNGRIA
Ministry of Interior |
József Attila utca 2/4. |
H-1051 Budapest |
Hungary |
Tel. +36 (1) 441-1000 |
Fax +36 (1) 441-1437 |
Belügyminisztérium |
József Attila utca 2/4. |
H-1051 Budapest |
Magyarország |
Tel. +36 (1) 441-1000 |
Fax +36 (1) 441-1437 |
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
Palazzo Parisio |
Triq il-Merkanti |
Valletta CMR 02 |
Tel: +356 21 245705 |
Fax: +356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Financiën |
Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit |
Postbus 20201 |
2500 EE Den Haag |
Tel. 0031 703428997 |
Fax 0031 703427984 |
ÁUSTRIA
Oesterreichische Nationalbank |
Otto-Wagner-Platz 3 |
A-1090 Wien |
Tel. (+43-1) 404 20-00 |
Fax (+43-1) 40420-73 99 |
POLÓNIA
Autoridade coordenadora:
|
|
Congelamento de fundos:
|
|
Auxílio judiciário:
|
|
Circulação de pessoas:
|
|
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel.: (351) 21 394 60 72 |
Fax: (351) 21 394 60 73 |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel.: (351) 21 882 32 40/47 |
Fax: (351) 21 882 32 49 |
ESLOVÉNIA
Ministrstvo za pravosodje (Ministry of justice) |
Župančičeva 3 |
1000 Ljubljana |
Slovenia |
Tel. + 386 1 369 52 00 |
Telefaks + 386 1 369 57 83 |
E-pošta: gp.mp@gov.si |
Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministry of Foreign Affairs) |
Prešernova 25 |
1000 Ljubljana |
Slovenia |
Tel. + 386 1 478 20 00 |
Telefaks + 386 1 478 23 40 in 478 23 41 |
E-pošta: info.mzz@gov.si |
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií Slovenskej Republiky |
Štefanovičova 5 |
P. O. Box 82 |
817 02 Bratislava |
Slovenská republika |
Tel: (421-2) 59 58 1111 |
Fax: (421-2) 52 49 80 42 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FI-00161 Helsinki/Helsingfors |
P. (358-9) 16 00 5 |
F. (358-9) 16 05 57 07 |
SUÉCIA
Riksförsäkringsverket (RFV) |
S-103 51 Stockholm |
Tfn (46-8) 786 90 00 |
Fax (46-8) 411 27 89 |
REINO UNIDO
HM Treasury |
Financial Systems and International Standards |
1, Horse Guards Road |
London |
SW1A 2HQ |
United Kingdom |
Tel.: (44 20) 7270 5977/5323 |
Fax: (44 20) 7270 5430 |
E-Mail: financialsanctions@hm-treasury.gov.uk |
COMUNIDADE EUROPEIA
Commission of the European Communities |
Directorate-General for External Relations |
Directorate CFSP |
Unit A.2: Legal and institutional matters for external relations — Sanctions |
CHAR 12/163 |
B-1049 Brüssel |
Tel. (32-2) 296 25 56 |
Fax (32-2) 296 75 63 |
E-Mail: relex-sanctions@cec.eu.int |
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1764/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
71,0 |
999 |
71,0 |
|
0707 00 05 |
052 |
100,7 |
999 |
100,7 |
|
0709 90 70 |
052 |
87,5 |
999 |
87,5 |
|
0805 50 10 |
052 |
64,4 |
388 |
54,4 |
|
524 |
61,7 |
|
528 |
40,6 |
|
999 |
55,3 |
|
0806 10 10 |
052 |
87,8 |
400 |
166,6 |
|
999 |
127,2 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
99,5 |
400 |
72,4 |
|
512 |
110,5 |
|
524 |
110,5 |
|
720 |
37,1 |
|
800 |
144,9 |
|
804 |
97,7 |
|
999 |
96,1 |
|
0808 20 50 |
052 |
99,7 |
388 |
83,6 |
|
999 |
91,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1765/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que diz respeito ao prosseguimento da utilização das substâncias constantes do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (2) prevê medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas no respeitante às utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos complementares comprovativos do carácter indispensável da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes. |
(2) |
A França apresentou novos dados comprovativos da indispensabilidade de outras utilizações. As informações apresentadas foram avaliadas pela Comissão e por peritos dos Estados-Membros. |
(3) |
Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, a linha relativa à substância activa 4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético) é substituída pelo seguinte texto:
«4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético) |
Grécia |
Uvas (sem grainha) |
Espanha |
Tomates, beringelas |
|
França |
Tomates, beringelas» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).
(2) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 835/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 43).
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1766/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2199/2003 que estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, no respeitante ao regime de pagamento único por superfície para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do regime de pagamento único por superfície na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados por «os novos Estados-Membros»). Em especial, o n.o 1 do artigo 8.o prevê que os pagamentos serão efectuados numa base anual, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Abril de 2005. |
(2) |
A fim de evitar eventuais dificuldades de fluxos de tesouraria durante o período de sementeira de 2004 devido à transição dos regimes de apoio pré-adesão que proporcionaram diversos tipos de apoio, a data a partir da qual os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem iniciar os pagamentos aos agricultores relativamente a 2004 deve ser a de 16 de Outubro de 2004. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 deve, pois, ser alterado. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2199/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os pagamentos serão efectuados numa base anual, no período compreendido entre 16 de Outubro de 2004 e 30 de Abril de 2005.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 17.12.2003, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2004 (JO L 213 de 15.6.2004, p. 3).
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1767/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2318/2001 no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2318/2001 da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura (2), define nomeadamente critérios em matéria de reconhecimento das associações de organizações de produtores reconhecidas num Estado-Membro. Esses critérios não são suficientes para o caso do reconhecimento das associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro. |
(2) |
É necessário estabelecer as condições e o processo de concessão e de retirada do reconhecimento pelos Estados-Membros a associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro, por forma a garantir uma aplicação uniforme das regras que regem a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura. |
(3) |
A criação de associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro pode contribuir não só para o objectivo geral de uma exploração racional e sustentável dos recursos abrangidos pela política comum da pesca como também para a viabilidade do sector das pescas a longo prazo. |
(4) |
As regras comunitárias em matéria de concorrência são de aplicação no que respeita à produção e comercialização de produtos da pesca, desde que essa aplicação não ponha em causa as regras definidas de forma expressa no quadro da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura nem a prossecução dos objectivos da política comum da pesca. |
(5) |
As disposições relativas à aplicação das regras decididas por uma organização de produtores nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 a produtores que não sejam membros dessa organização não são de aplicação no caso das associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro. |
(6) |
Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2318/2001. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2318/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, a expressão «que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura» passa a ter a seguinte redacção: «que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores e associações de organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura». |
2) |
O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. Uma associação de organizações de produtores reconhecidas num Estado-Membro só pode ser reconhecida por esse Estado-Membro se:
2. Uma associação de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro só pode ser reconhecida por um Estado-Membro se:
3. O Estado-Membro em que se situa a sede oficial da associação estabelecerá, em colaboração com os outros Estados-Membros interessados, a cooperação administrativa necessária para assegurar que sejam respeitadas as condições de reconhecimento e efectuar as verificações das actividades da associação. Essa cooperação administrativa inclui também a retirada do reconhecimento. 4. As associações de organizações de produtores não devem deter uma posição dominante num determinado mercado, excepto se necessário para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado. 5. Os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2318/2001 são aplicáveis mutatis mutandis às associações de organizações de produtores reconhecidas num ou mais do que um Estado-Membro. 6. O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 908/2000 da Comissão não é aplicável às associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro.» . |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 313 de 30.11.2001, p. 9.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1768/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2004
que fixa os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas à intervenção para o exercício de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1), nomeadamente, o n.o 1, segunda frase, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, a depreciação de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública deve efectuar-se no momento da sua compra. A percentagem de depreciação corresponde, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto dado. |
(2) |
A Comissão, por força do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, pode limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total. Afigura-se conveniente fixar, para o exercício contabilístico de 2005 e em relação a alguns produtos, os coeficientes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais desses produtos, para que os referidos organismos possam constatar os montantes da depreciação. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública deram entrada em armazém ou foram tomadas a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005, proceder-se-á a uma depreciação do seu valor que cubra a diferença entre o preço de compra e o preço previsível de venda desses produtos.
2. Para estabelecer os montantes da depreciação, os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados em cada mês os coeficientes que constam do anexo.
3. Os montantes das despesas assim determinados serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CEE) n.o 296/96 da Comissão (2).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi da pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).
(2) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2035/2003 (JO L 302 de 20.11.2003, p. 6).
ANEXO
Coeficientes de depreciação a aplicar aos valores das compras mensais
Produtos |
Coeficientes |
Trigo mole panificável |
— |
Cevada |
0,20 |
Centeio |
— |
Milho |
0,15 |
Sorgo |
0,15 |
Açúcar |
0,55 |
Arroz paddy |
0,20 |
Álcool |
0,65 |
Manteiga |
0,40 |
Leite em pó desnatado |
0,20 |
Quartos de carne de bovino |
0,25 |
Carne de bovino desossada |
0,25 |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2004
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia
(2004/692/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 133.o, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldova, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Julho de 1998. |
(2) |
A Comissão terminou as negociações para a celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade.
2. O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
L. J. BRINKHORST
(1) JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS
entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia
Excelentíssimo Senhor,
1. |
Tenho a honra de me referir às consultas realizadas entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Moldova sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos. |
2. |
Na sequência destas consultas, as partes acordaram em estabelecer um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável a certos produtos siderúrgicos, a fim de aumentar a transparência e evitar eventuais distorções do comércio. O sistema de duplo controlo é exposto de modo pormenorizado no anexo da presente carta. |
3. |
A presente troca de cartas não prejudica a aplicação das disposições pertinentes dos acordos bilaterais sobre o comércio e matérias conexas, nomeadamente as relativas às medidas anti-dumping e às medidas de salvaguarda. |
4. |
Qualquer das partes pode, a todo o momento, propor alterações ao anexo ou aos respectivos apêndices, que exigirão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada. Se se iniciarem inquéritos em matéria anti-dumping ou de medidas de salvaguarda na Comunidade Europeia relativamente a um produto sujeito ao sistema de duplo controlo, a República da Moldova decidirá da eventual exclusão do produto em causa do sistema de duplo controlo. Essa decisão não afectará a introdução do produto em livre prática na Comunidade Europeia. |
5. |
Em conclusão, tenho a honra de propor que, no caso de a presente carta, o seu anexo e os respectivos apêndices serem aceitáveis para o Governo de Vossa Excelência, a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova, que entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência. |
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Magÿmula fi Brussel,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
Întocmit la Bruxelles
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Ghall-Komonità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
din partea Comunitătii Europene
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, de 29 de Setembro de 2004 do seguinte teor:
«1. |
Tenho a honra de me referir às consultas realizadas entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Moldova sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos. |
2. |
Na sequência destas consultas, as partes acordaram em estabelecer um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável a certos produtos siderúrgicos, a fim de aumentar a transparência e evitar eventuais distorções do comércio. O sistema de duplo controlo é exposto de modo pormenorizado no anexo da presente carta. |
3. |
A presente troca de cartas não prejudica a aplicação das disposições pertinentes dos acordos bilaterais sobre o comércio e matérias conexas, nomeadamente as relativas às medidas anti-dumping e às medidas de salvaguarda. |
4. |
Qualquer das partes pode, a todo o momento, propor alterações ao anexo ou aos respectivos apêndices, que exigirão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada. Se se iniciarem inquéritos em matéria anti-dumping ou de medidas de salvaguarda na Comunidade Europeia relativamente a um produto sujeito ao sistema de duplo controlo, a República da Moldova decidirá da eventual exclusão do produto em causa do sistema de duplo controlo. Essa decisão não afectará a introdução do produto em livre prática na Comunidade Europeia. |
5. |
Em conclusão, tenho a honra de propor que, no caso de a presente carta, o seu anexo e os respectivos apêndices serem aceitáveis para o Governo de Vossa Excelência, a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova, que entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência.» |
Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que o que precede é aceitável pelo meu governo e que a carta de Vossa Excelência, a presente resposta, o seu anexo e os respectivos apêndices constituem o conjunto do acordo, nos termos da proposta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Magÿmula fi Brussel,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
Întocmit la Bruxelles
din partea Guvernului Republicii Moldova
Por el Gobierno de la República de Moldava
Za vládu Moldavské republiky
For regeringen for Republikken Moldova
Für die Regierung der Republik Moldau
Moldova Vabariigi valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Μολδαβίας
For the Government of the Republic of Moldova
Pour le gouvernement de la République de Moldova
Per il governo della Repubblica moldova
Moldovas Republikas valdības vārdā
Moldovos Respublikos Vyriausybės vardu
a Moldovai Köztársaság kormánya nevében
Ghall-Gvern tar-Repubblika tal-Moldova
Voor de regering van de Republiek Moldavië
W imieniu Rządu Republiki Mołdowy
Pelo Governo da República da Moldova
za vládu Moldavskej republiky
Za Vlado Republike Moldavije
Moldovan tasavallan hallituksen puolesta
För Republiken Moldaviens regering
ANEXO
ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia
1.1. |
Durante o período compreendido entre 29 de Outubro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, excepto se ambas as partes acordarem em pôr termo ao sistema antes daquela data, a importação na Comunidade dos produtos enumerados no apêndice I, originários da República da Moldova, estará sujeita à apresentação de um documento de vigilância conforme ao modelo do apêndice II, emitido pelas autoridades da Comunidade Europeia. |
1.2. |
Durante o período previsto no ponto 1.1, excepto se ambas as partes acordarem em pôr termo ao sistema antes daquela data, a importação na Comunidade Europeia dos produtos enumerados no apêndice I originários da República da Moldova estará, além disso, sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades moldavas competentes. |
1.3. |
A fim de obter o documento de vigilância, o importador tem de apresentar o original do documento de exportação devidamente preenchido. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos cobertos pelo documento. |
1.4. |
O documento de vigilância e o documento de exportação são emitidos para cada transacção. |
1.5. |
Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. |
1.6. |
O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do apêndice III e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade Europeia. |
1.7. |
A República da Moldova notificará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades moldavas competentes autorizadas a emitir e verificar os documentos de exportação, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas por elas utilizados. A República da Moldova notificará igualmente a Comissão de qualquer alteração desses dados. |
1.8. |
A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na Nomenclatura Pautal e Estatística da Comunidade Europeia (a seguir designada por «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo é determinada nos termos da regulamentação em matéria de origem não preferencial, em vigor na Comunidade Europeia. |
1.9. |
As autoridades competentes da Comunidade Europeia comprometem-se a informar a República da Moldova de quaisquer alterações introduzidas na NC no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente acordo antes da sua entrada em vigor na Comunidade Europeia. |
1.10. |
O apêndice IV contém certas disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo. |
2.1. |
A República da Moldova compromete-se a fornecer à Comunidade Europeia informações estatísticas exactas sobre os documentos de exportação emitidos pelas autoridades moldavas nos termos do ponto 1.2. Essas informações serão comunicadas à Comunidade Europeia até ao dia 28 do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem. |
2.2. |
A Comunidade Europeia compromete-se a fornecer às autoridades moldavas informações estatísticas exactas sobre os documentos de vigilância emitidos pelos Estados-Membros no que diz respeito aos documentos de exportação emitidos pelas autoridades moldavas nos termos do ponto 1.1. Essas informações serão comunicadas às autoridades moldavas até ao dia 28 do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem. |
3. |
Se necessário, realizar-se-ão, a pedido de qualquer das partes, consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação do presente acordo. Essas consultas serão realizadas de imediato. As consultas ao abrigo do presente ponto serão encaradas por ambas as partes num espírito de cooperação e com a intenção de conciliarem as divergências que as opõem. |
3.1. |
Sem prejuízo do ponto 2.2, a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, a Comunidade e a República da Moldava acordam em encetar todos os passos necessários para impedir, investigar e adoptar as medidas legais e/ou administrativas contra a violação do presente acordo, nomeadamente através de reexpedição, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país de origem, falsificação de documentos de exportação, falsas declarações quanto à descrição das quantidades e à designação ou classificação das mercadorias. Nestes termos, a República da Moldova e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos, em conformidade com a sua legislação interna, que permitam a adopção de medidas eficazes contra estes desvios e que incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores envolvidos. |
3.2. |
Se, com base nas informações disponíveis, uma das partes considerar que as disposições do presente acordo estão a ser violadas, pode solicitar a realização imediata de consultas com a outra parte. |
3.3. |
Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no ponto 3.2, cada parte tomará, como medida de precaução, e/ou se tal lhe for solicitado pela outra parte, todas as medidas necessárias previstas na legislação interna, a fim de suspender ou recusar a emissão do documento de exportação e do documento de vigilância. A República da Moldova poderá também considerar retirar os documentos de exportação emitidos. |
3.4. |
Se, durante as consultas referidas no ponto 3.2, as partes não puderem alcançar uma solução mutuamente satisfatória e desde que seja apresentada prova suficiente de que as declarações relativas à descrição das quantidades, à classificação ou ao país de origem são falsas, a Comunidade terá o direito de recusar a importação dos produtos em causa. |
4. |
As notificações previstas na presente decisão devem ser enviadas:
|
Apêndice I
|
7202 |
|
7203 |
|
7206 |
|
7207 |
|
7208 |
|
7209 |
|
7210 |
|
7211 |
|
7212 |
|
7213 |
|
7214 |
|
7215 |
|
7216 |
|
7217 |
|
7218 |
|
7219 |
|
7220 |
|
7221 |
|
7222 |
|
7223 |
|
7224 |
|
7225 |
|
7226 |
|
7227 |
|
7228 |
|
7229 |
|
7301 |
|
7303 |
|
7304 |
|
7305 |
|
7306 |
|
7307 |
|
7312 |
Apêndice II
Apêndice III
Apêndice IV
MOLDOVA
Disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo
1. |
O formato dos documentos de exportação é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Os referidos documentos devem ser impressos em inglês. Se forem preenchidos à mão, tal deverá ser feito a tinta e em caracteres de imprensa. Estes documentos podem conter cópias adicionais devidamente assinaladas como tal. Se os documentos tiverem várias cópias, só a primeira constitui o original. Esse exemplar conterá a menção «original» e os outros a menção «cópia» (copy). As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade Europeia, em conformidade com as disposições do sistema de duplo controlo. |
2. |
Cada documento conterá um número de ordem normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
|
3. |
Os documentos de exportação são válidos relativamente ao ano civil durante o qual foram emitidos, tal como indicado na casa 3 do documento de exportação. |
4. |
A Moldova não é obrigada a inscrever informações sobre os preços no documento de exportação. No entanto, mediante pedido, os serviços da Comissão podem ter acesso a essas informações. |
5. |
Os documentos de exportação podem ser emitidos após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção «emitido a posteriori». |
6. |
Em caso de furto, extravio ou destruição de um documento de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A «segunda via» assim emitida deve conter essa menção, que a identifique como tal. A segunda via deve reproduzir a data do documento de exportação original. |
7. |
As autoridades competentes da Comunidade serão imediatamente informadas de eventuais alterações ou da retirada de documentos de exportação já emitidos e, se for caso disso, das razões que justificaram tal medida. |
Comissão
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Outubro de 2004
que altera a Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos
[notificada com o número C(2004) 3686]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/693/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/258/CE designou o laboratório da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments de Nancy (laboratório AFSSA de Nancy), França, como instituto responsável pelo estabelecimento dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de monitorização da eficácia da vacinação anti-rábica. Nos termos da referida decisão, o laboratório AFSSA de Nancy deve comunicar à Comissão a lista dos laboratórios da Comunidade a aprovar para a realização desses testes serológicos. Para esse efeito, o Laboratório AFSSA de Nancy aplica o procedimento estabelecido de avaliação da competência dos laboratórios com vista à sua aprovação para a realização de testes serológicos. |
(2) |
A Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (2), estabeleceu uma lista de laboratórios aprovados nos Estados Membros com base nos resultados da avaliação da competência comunicados pelo laboratório AFSSA de Nancy. |
(3) |
O laboratório AFSSA de Nancy aprovou três laboratórios, nos Países Baixos, na Polónia e em Portugal, em conformidade com a Decisão 2000/258/CE. |
(4) |
Importa, pois, acrescentar esses três laboratórios à lista de laboratórios aprovados nos Estados-Membros constante do anexo da Decisão 2004/233/CE. |
(5) |
Além disso, na sequência de um pedido apresentado pela Alemanha, convém proceder a certas alterações dos endereços de dois laboratórios alemães. |
(6) |
Importa também, na sequência de um pedido apresentado pela Eslovénia, alterar o nome do laboratório de diagnóstico deste Estado-Membro. |
(7) |
A Decisão 2004/233/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2004/233/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).
(2) JO L 71 de 10.3.2004, p. 30. Decisão alterada pela Decisão 2004/448/CE (JO L 155 de 30.4.2004, p. 84, rectificada no JO L 193 de 1.6.2004, p. 64).
ANEXO
«ANEXO I
NOME DOS LABORATÓRIOS
|
(AT) ÁUSTRIA
|
|
(BE) BÉLGICA
|
|
(DE) ALEMANHA
|
|
(DK) DINAMARCA
|
|
(GR) GRÉCIA
|
|
(ES) ESPANHA
|
|
(FI) FINLÂNDIA
|
|
(FR) FRANÇA
|
|
(IT) ITÁLIA
|
|
(NL) PAÍSES BAIXOS
|
|
(PL) POLÓNIA
|
|
(PT) PORTUGAL
|
|
(SE) SUÉCIA
|
|
(SI) ESLOVÉNIA
|
|
(SK) ESLOVÁQUIA
|
|
(UK) REINO UNIDO
|
Nota: Podem encontrar-se informações regularmente actualizadas sobre as pessoas a contactar, os números de fax e telefone e os endereços electrónicos dos laboratórios constantes desta lista no sítio web
http://europa.eu.int/comm/food/animal/liveanimals/pets/approval_en.htm»
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/52 |
POSIÇÃO COMUM 2004/694/PESC DO CONSELHO
de 11 de Outubro de 2004
relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de Março de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/293/PESC (1) que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) sob a forma de restrições à admissão de pessoas envolvidas em actividades que ajudam pessoas acusadas da prática de crimes pelo TPIJ a continuar em liberdade, eximindo-se à justiça, ou que de algum outro modo actuam por forma a poder obstruir o exercício efectivo do mandato do TPIJ. |
(2) |
O Conselho reiterou a necessidade de intensificar esforços para que Radovan Karadžić, Ratko Mladić e Ante Gotovina compareçam perante o TPIJ. |
(3) |
A fim de complementar as medidas recomendadas na Resolução 1503 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, aprovada em 28 de Agosto de 2003, contra pessoas, grupos ou organizações que ajudam acusados em liberdade, e tendo em conta o facto de que esta Resolução solicita a todos os Estados-Membros que intensifiquem a sua cooperação com o TPIJ, nomeadamente em relação a Radovan Karadžić, Ratko Mladić e Ante Gotovina, o Conselho considera oportuno congelar os bens destas pessoas no âmbito do esforço global da União Europeia para evitar que lhes seja prestado qualquer tipo de ajuda e para que compareçam perante o TPIJ. |
(4) |
O Conselho prorrogará ou alterará estas medidas, conforme adequado, caso as pessoas sujeitas ao congelamento de bens continuem em liberdade. |
(5) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a estas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares, acusadas pelo TPIJ, cuja lista consta do anexo.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Podem ser abertas excepções para os fundos ou recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; |
d) |
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias. |
(4) O disposto no n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas, |
desde que os referidos juros, outras receitas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 2.o
O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Comissão, aprova as eventuais alterações à lista constante do anexo.
Artigo 3.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União Europeia incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente posição comum.
Artigo 4.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção. É aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente, e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 5.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 94 de 31.3.2004, p. 65.
ANEXO
Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o
|
nascido em 19.6.1945, no município de Savnik, Sérvia e Montenegro |
||
|
nascido em 12.3.1942, no município de Kalinovik, Bósnia e Herzegovina |
||
|
nascido em 12.10.1955, na ilha de Pasman, município de Zadar, República da Croácia |
Rectificações
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/54 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1761/2004 da Comissão, de 12 de Outubro de 2004, que estabelece medidas específicas no sector da couve-flor
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 13 de Outubro de 2004 )
A publicação do Regulamento (CE) n.o 1761/2004 deve ser considerada nula e sem efeito.