ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 315

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
14 de outubro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1762/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1764/2004 da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1765/2004 da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que diz respeito ao prosseguimento da utilização das substâncias constantes do anexo II ( 1 )

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 1766/2004 da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2199/2003 que estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, no respeitante ao regime de pagamento único por superfície para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 1767/2004 da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2318/2001 no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 1768/2004 da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que fixa os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas à intervenção para o exercício de 2005

30

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/692/CE:
Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia

32

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia

33

 

 

Comissão

 

*

2004/693/CE:
Decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2004, que altera a Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos [notificada com o número C(2004) 3686]
 ( 1 )

47

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

52

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1761/2004 da Comissão, de 12 de Outubro de 2004, que estabelece medidas específicas no sector da couve-flor ( JO L 314 de 13.10.2004 )

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1762/2004 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Julho de 1998.

(2)

Procedeu-se a um exame aprofundado da situação da importação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia e, com base nas informações pertinentes que lhes foram fornecidas, as partes celebraram um acordo sob forma de troca de cartas (2) que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2006, a menos que ambas as partes decidam pôr termo ao sistema antes da referida data.

(3)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No período compreendido entre 29 de Outubro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, e nos termos do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia, a importação na Comunidade de certos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República da Moldávia, está subordinada à apresentação de um documento de vigilância conforme ao modelo constante do anexo II, emitido pelas autoridades da Comunidade.

2.   Durante o período previsto no n.o 1, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República da Moldávia, está igualmente subordinada à emissão de um documento de exportação pelas autoridades moldavas competentes. O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do anexo III e válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. Para obter o documento de vigilância referido no n.o 1, o importador deve apresentar o original do documento de exportação devidamente preenchido. O importador deverá apresentar sempre o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição das mercadorias cobertas pelo documento.

3.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Pautal e Estatística da Comunidade Europeia (a seguir designada por «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada nos termos da regulamentação em vigor na Comunidade.

4.   As autoridades competentes da Comunidade informarão a República da Moldávia de qualquer alteração da NC relativa aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, antes da entrada em vigor dessas alterações na Comunidade.

5.   As mercadorias expedidas antes de 29 de Outubro de 2004 são excluídas do seu âmbito de aplicação. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.

Artigo 2.o

1.   O documento de vigilância referido no artigo 1.o será emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido por qualquer importador da Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.

2.   O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo IV é válido em toda a Comunidade.

3.   O pedido de documento de vigilância apresentado pelo importador deverá conter as seguintes indicações:

a)

O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se a ele estiver sujeito;

b)

Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax);

c)

O nome completo e o endereço do exportador;

d)

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

a denominação comercial,

o(s) código(s) NC,

o país de origem,

o país de expedição;

e)

O peso líquido expresso em quilogramas e a quantidade expressa na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da NC;

f)

O valor cif franco-fronteira comunitária das mercadorias, em euros, por posição da NC;

g)

Se os produtos em causa são de categoria inferior ou de dimensões não normalizadas (4);

h)

O período e o local previstos para o desalfandegamento;

i)

Se se trata de um segundo pedido referente a um mesmo contrato;

j)

A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas:

«Eu, abaixo assinado, declaro que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que estou estabelecido na Comunidade».

O importador apresentará igualmente uma cópia do contrato de aquisição ou de venda, a factura pró-forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela siderurgia produtora.

4.   Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações estiver em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime de importação em vigor ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:

o prazo de validade do documento de vigilância é fixado em quatro meses,

os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente.

5.   O importador devolverá os documentos de vigilância à autoridade emissora no final do seu prazo de validade.

Artigo 3.o

1.   O facto de o preço unitário da transacção efectuada exceder o preço indicado no documento de importação em menos de 5 % ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder o valor ou a quantidade indicada no documento de importação em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

2.   Os pedidos de documentos de importação, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo exclusivamente reservados às autoridades competentes e ao requerente.

Artigo 4.o

1.   Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

As quantidades e os valores (em euros) a que dizem respeito os documentos de importação emitidos no mês anterior;

b)

Elementos de pormenor sobre as importações efectuadas durante o mês anterior ao referido na alínea a).

As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país.

2.   Os Estados-Membros notificarão quaisquer anomalias ou casos de fraude detectados e, se for caso disso, os motivos que estiveram na base da sua recusa de emitirem um documento de importação.

Artigo 5.o

As notificações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão e ser transmitidas por via electrónica pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário recorrer temporariamente a outros meios de comunicação.

Artigo 6.o

1.   A Comissão será assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Quaisquer alterações dos anexos que se revelem necessárias para ter em conta alterações do anexo ou dos apêndices do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia, ou alterações da regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, regimes aduaneiros, regime comum de importação ou de vigilância das importações, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.

(2)  Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4)  Segundo os critérios constantes da comunicação da Comissão relativa aos critérios de identificação dos produtos siderúrgicos de segunda escolha originários de países terceiros aplicados pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros (JO C 180 de 11.7.1991, p. 4).


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A DUPLO CONTROLO SEM LIMITES QUANTITATIVOS

MOLDÁVIA

 

7202

 

7203

 

7206

 

7207

 

7208

 

7209

 

7210

 

7211

 

7212

 

7213

 

7214

 

7215

 

7216

 

7217

 

7218

 

7219

 

7220

 

7221

 

7222

 

7223

 

7224

 

7225

 

7226

 

7227

 

7228

 

7229

 

7301

 

7303

 

7304

 

7305

 

7306

 

7307

 

7312


ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE AUTORITÀ NAZIONALI COMPETENTI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

 

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral économie, PME, classes moyennes et énergie

Administration du potentiel économique

Politiques d'accès aux marchés, services licences

Rue Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Télécopieur: (32-2) 230 83 22

Federale Overheidsdienst Economie, KMO,

Middenstand & Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Markttoegangsbeleid, Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60

B-1040 Brussel

Fax (32-2) 230 83 22

 

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax: + 420-22421 21 33

 

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Fax (45) 35 46 64 01

 

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle

(BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn 1

Fax: + 49-61-969 42 26

 

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Fax: + 372-6313 660

 

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ (30-210) 32 86 094

 

ESPAÑA

Ministerio de Economía

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax (34) 91 349 38 31

 

FRANCE

SETICE

8, rue de la Tour-des-Dames

F-75436 Paris Cedex 09

Télécopieur (33) 155 07 46 69

 

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Fax (353-1) 631 25 62

 

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la Politica commerciale e per

la gestione del regime degli scambi

Viale America 341

I-00144 Roma

Fax (39-06) 59 93 22 35/59 93 26 36

 

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου αρ.6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ: (357-22) 37 51 20

 

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fakss: + 371-728 08 82

 

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faksas (370-5) 26 23 974

 

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Télécopieur (352) 46 61 38

 

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Fax: (36-1) 336 73 02

 

MALTA

Diviżjoni ghall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: + 356-25-69 02 99

 

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en

uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

9700 RD Groningen

Nederland

Fax (31-50) 523 23 41

 

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: + 43-1-711 00/83 86

 

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki

Społecznej

pl. Trzech Krzyży 3/5

PL 00-507 Warszawa

Fax: (48-22) 693 40 21 / 693 40 22

 

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega de Lisboa

P-1140-060 Lisboa

Fax: (351-21) 88142 61

 

SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje za ekonomske odnose s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Fax: + 386-1-478 36 11

 

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava 212

Fax: + 421-2-43 42 39 19

 

SUOMI/FINLAND

Tullihallitus

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Faksi (358) 20 492 28 52

Tullstyrelsen

PB 512

FIN-00101 Helsingfors

Fax (358) 20 492 28 52

 

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

 

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham TS23 2NF

United Kingdom

Fax (44-1642) 36 42 69


14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1763/2004 DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 2004

que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC sobre novas medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia foi criado pelas Resoluções 808 e 827 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que têm como base o capítulo VII da Carta das Nações Unidas. O TPIJ tem poderes para instaurar acções penais contra pessoas responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da antiga Jugoslávia desde 1991. O Conselho de Segurança argumentou que as violações generalizadas e flagrantes do direito humanitário ocorridas no território da antiga Jugoslávia constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais e que a criação, como medida ad hoc, de um tribunal internacional e a instauração de acções penais contra os responsáveis por essas violações contribuiria para a restauração e manutenção da paz.

(2)

Em 28 de Agosto de 2003, a Resolução 1503 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou ao TPIJ que completasse todo o trabalho em 2010 e a todos os Estados que intensificassem a cooperação com o TPIJ e lhe prestassem toda a assistência necessária, em especial para que todos os acusados em fuga sejam levados a este Tribunal.

(3)

A Posição Comum 2004/694/PESC determina o congelamento de determinados fundos e recursos económicos para apoiar o exercício efectivo do mandato do TPIJ. Estas medidas restritivas adicionais devem ser utilizadas para controlar todas as operações relacionadas com os fundos e os recursos económicos das pessoas acusadas pelo TPIJ que ainda estejam em liberdade e para evitar que estas recebam qualquer apoio da Comunidade.

(4)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para aplicar estas medidas na medida em que digam respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

(5)

Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(7)

O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, confere ao Conselho o poder de, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam pessoas singulares não associadas directamente a governos de países terceiros, são necessárias para realizar este objectivo da Comunidade e o artigo 308.o autoriza o Conselho a tomar essas medidas desde que no Tratado não estejam previstos outros poderes específicos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Letras de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g)

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações.

2)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

3)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

4)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designada mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a quaisquer pessoas singulares acusadas pelo TPIJ e enumeradas no anexo I.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares enumeradas no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, evitar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em questão tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica.

A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

Artigo 4.o

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral antes de 14 de Outubro de 2004, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentações que regulam os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não será em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidos no anexo I;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão;

A autoridade competente em questão informará as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

Artigo 5.o

O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável ao crédito, em contas congeladas, de:

i)

juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou

ii)

pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 6.o

O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta da pessoa ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação desta informação.

2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 8.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou de recursos económicos, realizado de boa-fé com a comicção de que essa acção respeita o disposto no presente regulamento, não responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 9.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e trocar todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à sua a violação e aplicação, ou a decisões de tribunais nacionais.

Artigo 10.o

A Comissão tem poderes para alterar:

a)

O anexo I tendo em conta as decisões do Conselho de execução da Posição Comum 2004/694/PESC;

b)

O anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 12.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  Ver página 52 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o

1)

Ante GOTOVINA. Data de nascimento: 12 de Outubro de 1955. Lugar de nascimento: ilha de Pasman, Zadar, República da Croácia.

2)

Radovan KARADŽIĆ. Data de nascimento: 19 de Junho de 1945. Lugar de nascimento: Savnik, Sérvia e Montenegro.

3)

Ratko MLADIĆ. Data de nascimento: 12 de Março de 1942. Lugar de nascimento: Kalinovik, Bósnia e Herzegovina.


ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o e 4.o

BÉLGICA

Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement/Federale

Egmont 1

Rue des Petits Carmes/Karmelietenstraat 19

B-1000 Bruxelles/Brussel

Service public fédéral des finances/Federale Overheidsdienst Financiën

Administration de la trésorerie/Administratie van de Thesaurie

Avenue des Arts/Kunstlaan 30

B-1040 Bruxelles/Brussel

Télécopieur/fax (32-2) 233 74 65

Courriel/e-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. Box 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel: +420 25704 4501

Fax: +420 25704 4502

DINAMARCA

National Agency for Enterprise and Construction / Erhvervs- og Byggestyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tlf. (45) 35 46 60 00

Fax (45) 35 46 60 01

E-mail: ebst@ebst.dk

ALEMANHA

Em matéria de congelamento de fundos/Einfrieren von Guthaben:

 

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel. (49-89) 2889 3800

Fax: (49-89) 350163 3800

Em matéria de bens/Waren:

 

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel. (49-6196) 9 08-0

Fax: (49-6196) 9 08-800

ESTÓNIA

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: (372-6) 680 500

Faks: (372-6) 680 501

GRÉCIA

A.

Freezing of Assets

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

Address: 5 Nikis Str.

GR-101 80 Athens

Tel. (30-210) 33 32 786

Fax (30-210) 33 32 810

A.

Δεσμευση κεφαλαιων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Διεύθυνση Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση: Νίκης 5

GR-101 80 Αθήνα

Τηλ. (30-210) 33 32 786

Φαξ (30-210) 33 32 810

B.

Import-Export restrictions

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address: 1 Kornaroy Str.

GR-105 63 Athens

Tel. (30-210) 32 86 401-3

Fax (30-210) 32 86 404

B.

Περιορισμοί εισαγωγών-εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Διεύθυνση: Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ. (30-210) 32 86 401-3

Φαξ (30-210) 32 86 404

ESPANHA

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos y Capitales

Ministerio de Economía

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel. (34) 912 09 95 11

Subdirección General de Inversiones Exteriores

Ministerio de Economía

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 39 83

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo — Bureau E2

Téléphone (33-1) 44 74 48 93

Télécopieur (33-1) 44 74 48 97

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction du Trésor

Service des affaires européennes et internationales

Sous-direction E

139, rue de Bercy

F-75572 Paris Cedex 12

Téléphone (33-1) 44 87 72 85

Télécopieur (33-1) 53 18 96 37

Ministère des affaires étrangères

Direction de la coopération européenne

Sous-direction des relations extérieures de la Communauté

Téléphone (33-1) 43 17 44 52

Télécopieur (33-1) 43 17 56 95

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

Téléphone (33-1) 43 17 45 16

Télécopieur (33-1) 43 17 45 84

IRLANDA

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

Dame Street

Dublin 2

Ireland

Tel.: 00353 1 6716666

Fax: 00353 1 6798882

Department of Foreign Affairs

United Nations Section

79-80 St Stephens Green

Dublin 2

Ireland

Tel.: 00353 1 4780822

Fax: 00353 1 4082165

ITÁLIA

Ministero degli Affari esteri

Direzione generale per i paesi dell'Europa

Ufficio III

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

Tel. (39) 06 36 91 22 78

Fax (39) 06 323 58 33

Ministero dell'Economia e delle finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza finanziaria

Via XX Settembre, 97

I-00187 Roma

Tel. (39) 06 47 61 39 42

Fax (39) 06 47 61 30 32

CHIPRE

OFFICE OF THE ATTORNEY GENERAL OF THE REPUBLIC OF CYPRUS

Tel. 357 22 889 115

Fax 357 22 667498

Address: Apelli Street 1

1403 Nicosia, Cyprus

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV-1395

Tel. (371) 7016 201

Fakss (371) 7828 121

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J. Tumo-Vaižganto 2

LT-01511 Vilnius, Lietuva

Tel. (+370) 5 2362444; 2362516; 2362593

Faks. (+370) 5 2313090

El. paštas: urm@urm.lt

Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos

Šermukšnių st. 3

LT-01106 Vilnius, Lietuva

Tel. (+370) 5 271 74 47

Pasitikėjimo tel. (+370) 5 261 62 05

Faks. (+370) 5 262 18 26

El. paštas: info@fntt.lt

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères

Direction des relations internationales

6, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Téléphone (352) 478 23 46

Télécopieur (352) 22 20 48

Ministère des finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Téléphone (352) 478 27 12

Télécopieur (352) 47 52 41

HUNGRIA

Ministry of Interior

József Attila utca 2/4.

H-1051 Budapest

Hungary

Tel. +36 (1) 441-1000

Fax +36 (1) 441-1437

Belügyminisztérium

József Attila utca 2/4.

H-1051 Budapest

Magyarország

Tel. +36 (1) 441-1000

Fax +36 (1) 441-1437

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 245705

Fax: +356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

Tel. 0031 703428997

Fax 0031 703427984

ÁUSTRIA

Oesterreichische Nationalbank

Otto-Wagner-Platz 3

A-1090 Wien

Tel. (+43-1) 404 20-00

Fax (+43-1) 40420-73 99

POLÓNIA

Autoridade coordenadora:

 

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno-Traktatowy

Al. J. Ch. Szucha 23

00-580 Warszawa

Polska

Tel. (+48 22) 523 9427 lub 9348

Fax (+48 22) 523 8329

Congelamento de fundos:

 

Ministerstwo Finansów

Generalny Inspektor Informacji Finansowej

ul. Świętokrzyska 12

00-916 Warszawa

Polska

Tel. (+48 22) 694 59 70 lub 694 34 12 lub 826 01 87

Fax (+48 22) 694 54 50

Auxílio judiciário:

 

Ministerstwo Sprawiedliwości

Biuro Postępowania Przygotowawczego – Wydział Obrotu Prawnego z Zagranicą

Al. Ujazdowskie 11

00-950 Warszawa

Polska

Tel. (+48 22) 521 24 61 lub 521 24 661

Fax (+48 22) 621 70 06

Circulação de pessoas:

 

Ministerstwo Spraw Wewnętrznych

Straż Graniczna

02-514 Warszawa

Tel. (+48 22) 845 40 71

Fax (+48 22) 844 62 87

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel.: (351) 21 394 60 72

Fax: (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

P-1100 Lisboa

Tel.: (351) 21 882 32 40/47

Fax: (351) 21 882 32 49

ESLOVÉNIA

Ministrstvo za pravosodje (Ministry of justice)

Župančičeva 3

1000 Ljubljana

Slovenia

Tel. + 386 1 369 52 00

Telefaks + 386 1 369 57 83

E-pošta: gp.mp@gov.si

Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministry of Foreign Affairs)

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Slovenia

Tel. + 386 1 478 20 00

Telefaks + 386 1 478 23 40 in 478 23 41

E-pošta: info.mzz@gov.si

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií Slovenskej Republiky

Štefanovičova 5

P. O. Box 82

817 02 Bratislava

Slovenská republika

Tel: (421-2) 59 58 1111

Fax: (421-2) 52 49 80 42

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FI-00161 Helsinki/Helsingfors

P. (358-9) 16 00 5

F. (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

Riksförsäkringsverket (RFV)

S-103 51 Stockholm

Tfn (46-8) 786 90 00

Fax (46-8) 411 27 89

REINO UNIDO

HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1, Horse Guards Road

London

SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel.: (44 20) 7270 5977/5323

Fax: (44 20) 7270 5430

E-Mail: financialsanctions@hm-treasury.gov.uk

COMUNIDADE EUROPEIA

Commission of the European Communities

Directorate-General for External Relations

Directorate CFSP

Unit A.2: Legal and institutional matters for external relations — Sanctions

CHAR 12/163

B-1049 Brüssel

Tel. (32-2) 296 25 56

Fax (32-2) 296 75 63

E-Mail: relex-sanctions@cec.eu.int


14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1764/2004 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

71,0

999

71,0

0707 00 05

052

100,7

999

100,7

0709 90 70

052

87,5

999

87,5

0805 50 10

052

64,4

388

54,4

524

61,7

528

40,6

999

55,3

0806 10 10

052

87,8

400

166,6

999

127,2

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

99,5

400

72,4

512

110,5

524

110,5

720

37,1

800

144,9

804

97,7

999

96,1

0808 20 50

052

99,7

388

83,6

999

91,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1765/2004 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que diz respeito ao prosseguimento da utilização das substâncias constantes do anexo II

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (2) prevê medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas no respeitante às utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos complementares comprovativos do carácter indispensável da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes.

(2)

A França apresentou novos dados comprovativos da indispensabilidade de outras utilizações. As informações apresentadas foram avaliadas pela Comissão e por peritos dos Estados-Membros.

(3)

Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, a linha relativa à substância activa 4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético) é substituída pelo seguinte texto:

«4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético)

Grécia

Uvas (sem grainha)

Espanha

Tomates, beringelas

França

Tomates, beringelas»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).

(2)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 835/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 43).


14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1766/2004 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2199/2003 que estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, no respeitante ao regime de pagamento único por superfície para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do regime de pagamento único por superfície na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados por «os novos Estados-Membros»). Em especial, o n.o 1 do artigo 8.o prevê que os pagamentos serão efectuados numa base anual, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Abril de 2005.

(2)

A fim de evitar eventuais dificuldades de fluxos de tesouraria durante o período de sementeira de 2004 devido à transição dos regimes de apoio pré-adesão que proporcionaram diversos tipos de apoio, a data a partir da qual os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem iniciar os pagamentos aos agricultores relativamente a 2004 deve ser a de 16 de Outubro de 2004.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 deve, pois, ser alterado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2199/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pagamentos serão efectuados numa base anual, no período compreendido entre 16 de Outubro de 2004 e 30 de Abril de 2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2004 (JO L 213 de 15.6.2004, p. 3).


14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1767/2004 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2318/2001 no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2318/2001 da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura (2), define nomeadamente critérios em matéria de reconhecimento das associações de organizações de produtores reconhecidas num Estado-Membro. Esses critérios não são suficientes para o caso do reconhecimento das associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro.

(2)

É necessário estabelecer as condições e o processo de concessão e de retirada do reconhecimento pelos Estados-Membros a associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro, por forma a garantir uma aplicação uniforme das regras que regem a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura.

(3)

A criação de associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro pode contribuir não só para o objectivo geral de uma exploração racional e sustentável dos recursos abrangidos pela política comum da pesca como também para a viabilidade do sector das pescas a longo prazo.

(4)

As regras comunitárias em matéria de concorrência são de aplicação no que respeita à produção e comercialização de produtos da pesca, desde que essa aplicação não ponha em causa as regras definidas de forma expressa no quadro da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura nem a prossecução dos objectivos da política comum da pesca.

(5)

As disposições relativas à aplicação das regras decididas por uma organização de produtores nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 a produtores que não sejam membros dessa organização não são de aplicação no caso das associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro.

(6)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2318/2001.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2318/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a expressão «que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura» passa a ter a seguinte redacção:

«que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores e associações de organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura».

2)

O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Uma associação de organizações de produtores reconhecidas num Estado-Membro só pode ser reconhecida por esse Estado-Membro se:

a)

Agrupar uma proporção mínima do número total de organizações de produtores reconhecidas pelo Estado-Membro em causa num determinado sector de actividade; e

b)

O valor da produção comercializada pela associação representar, no sector de actividade em causa, pelo menos 20 % do valor da produção nacional.

2.   Uma associação de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro só pode ser reconhecida por um Estado-Membro se:

a)

A sede oficial da associação estiver localizada no território desse Estado Membro;

b)

O valor da produção comercializada pela associação representar uma proporção mínima da produção de um determinado produto da pesca numa determinada zona;

c)

As organizações de produtores que constituem a associação se dedicarem à pesca, à produção e à comercialização de recursos haliêuticos explorados em conjunto; e

d)

A associação desempenhar as suas funções sem prejuízo das disposições que regem a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3).

3.   O Estado-Membro em que se situa a sede oficial da associação estabelecerá, em colaboração com os outros Estados-Membros interessados, a cooperação administrativa necessária para assegurar que sejam respeitadas as condições de reconhecimento e efectuar as verificações das actividades da associação. Essa cooperação administrativa inclui também a retirada do reconhecimento.

4.   As associações de organizações de produtores não devem deter uma posição dominante num determinado mercado, excepto se necessário para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado.

5.   Os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2318/2001 são aplicáveis mutatis mutandis às associações de organizações de produtores reconhecidas num ou mais do que um Estado-Membro.

6.   O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 908/2000 da Comissão não é aplicável às associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 313 de 30.11.2001, p. 9.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1768/2004 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2004

que fixa os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas à intervenção para o exercício de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1), nomeadamente, o n.o 1, segunda frase, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, a depreciação de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública deve efectuar-se no momento da sua compra. A percentagem de depreciação corresponde, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto dado.

(2)

A Comissão, por força do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, pode limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total. Afigura-se conveniente fixar, para o exercício contabilístico de 2005 e em relação a alguns produtos, os coeficientes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais desses produtos, para que os referidos organismos possam constatar os montantes da depreciação.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública deram entrada em armazém ou foram tomadas a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005, proceder-se-á a uma depreciação do seu valor que cubra a diferença entre o preço de compra e o preço previsível de venda desses produtos.

2.   Para estabelecer os montantes da depreciação, os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados em cada mês os coeficientes que constam do anexo.

3.   Os montantes das despesas assim determinados serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CEE) n.o 296/96 da Comissão (2).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi da pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).

(2)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2035/2003 (JO L 302 de 20.11.2003, p. 6).


ANEXO

Coeficientes de depreciação a aplicar aos valores das compras mensais

Produtos

Coeficientes

Trigo mole panificável

Cevada

0,20

Centeio

Milho

0,15

Sorgo

0,15

Açúcar

0,55

Arroz paddy

0,20

Álcool

0,65

Manteiga

0,40

Leite em pó desnatado

0,20

Quartos de carne de bovino

0,25

Carne de bovino desossada

0,25


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia

(2004/692/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 133.o, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldova, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Julho de 1998.

(2)

A Comissão terminou as negociações para a celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

1.

Tenho a honra de me referir às consultas realizadas entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Moldova sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos.

2.

Na sequência destas consultas, as partes acordaram em estabelecer um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável a certos produtos siderúrgicos, a fim de aumentar a transparência e evitar eventuais distorções do comércio. O sistema de duplo controlo é exposto de modo pormenorizado no anexo da presente carta.

3.

A presente troca de cartas não prejudica a aplicação das disposições pertinentes dos acordos bilaterais sobre o comércio e matérias conexas, nomeadamente as relativas às medidas anti-dumping e às medidas de salvaguarda.

4.

Qualquer das partes pode, a todo o momento, propor alterações ao anexo ou aos respectivos apêndices, que exigirão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada. Se se iniciarem inquéritos em matéria anti-dumping ou de medidas de salvaguarda na Comunidade Europeia relativamente a um produto sujeito ao sistema de duplo controlo, a República da Moldova decidirá da eventual exclusão do produto em causa do sistema de duplo controlo. Essa decisão não afectará a introdução do produto em livre prática na Comunidade Europeia.

5.

Em conclusão, tenho a honra de propor que, no caso de a presente carta, o seu anexo e os respectivos apêndices serem aceitáveis para o Governo de Vossa Excelência, a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova, que entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magÿmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Întocmit la Bruxelles

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Ghall-Komonità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

din partea Comunitătii Europene

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Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, de 29 de Setembro de 2004 do seguinte teor:

«1.

Tenho a honra de me referir às consultas realizadas entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Moldova sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos.

2.

Na sequência destas consultas, as partes acordaram em estabelecer um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável a certos produtos siderúrgicos, a fim de aumentar a transparência e evitar eventuais distorções do comércio. O sistema de duplo controlo é exposto de modo pormenorizado no anexo da presente carta.

3.

A presente troca de cartas não prejudica a aplicação das disposições pertinentes dos acordos bilaterais sobre o comércio e matérias conexas, nomeadamente as relativas às medidas anti-dumping e às medidas de salvaguarda.

4.

Qualquer das partes pode, a todo o momento, propor alterações ao anexo ou aos respectivos apêndices, que exigirão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada. Se se iniciarem inquéritos em matéria anti-dumping ou de medidas de salvaguarda na Comunidade Europeia relativamente a um produto sujeito ao sistema de duplo controlo, a República da Moldova decidirá da eventual exclusão do produto em causa do sistema de duplo controlo. Essa decisão não afectará a introdução do produto em livre prática na Comunidade Europeia.

5.

Em conclusão, tenho a honra de propor que, no caso de a presente carta, o seu anexo e os respectivos apêndices serem aceitáveis para o Governo de Vossa Excelência, a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova, que entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que o que precede é aceitável pelo meu governo e que a carta de Vossa Excelência, a presente resposta, o seu anexo e os respectivos apêndices constituem o conjunto do acordo, nos termos da proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magÿmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Întocmit la Bruxelles

Image

din partea Guvernului Republicii Moldova

Por el Gobierno de la República de Moldava

Za vládu Moldavské republiky

For regeringen for Republikken Moldova

Für die Regierung der Republik Moldau

Moldova Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Μολδαβίας

For the Government of the Republic of Moldova

Pour le gouvernement de la République de Moldova

Per il governo della Repubblica moldova

Moldovas Republikas valdības vārdā

Moldovos Respublikos Vyriausybės vardu

a Moldovai Köztársaság kormánya nevében

Ghall-Gvern tar-Repubblika tal-Moldova

Voor de regering van de Republiek Moldavië

W imieniu Rządu Republiki Mołdowy

Pelo Governo da República da Moldova

za vládu Moldavskej republiky

Za Vlado Republike Moldavije

Moldovan tasavallan hallituksen puolesta

För Republiken Moldaviens regering

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ANEXO

ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia

1.1.

Durante o período compreendido entre 29 de Outubro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, excepto se ambas as partes acordarem em pôr termo ao sistema antes daquela data, a importação na Comunidade dos produtos enumerados no apêndice I, originários da República da Moldova, estará sujeita à apresentação de um documento de vigilância conforme ao modelo do apêndice II, emitido pelas autoridades da Comunidade Europeia.

1.2.

Durante o período previsto no ponto 1.1, excepto se ambas as partes acordarem em pôr termo ao sistema antes daquela data, a importação na Comunidade Europeia dos produtos enumerados no apêndice I originários da República da Moldova estará, além disso, sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades moldavas competentes.

1.3.

A fim de obter o documento de vigilância, o importador tem de apresentar o original do documento de exportação devidamente preenchido. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos cobertos pelo documento.

1.4.

O documento de vigilância e o documento de exportação são emitidos para cada transacção.

1.5.

Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.

1.6.

O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do apêndice III e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade Europeia.

1.7.

A República da Moldova notificará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades moldavas competentes autorizadas a emitir e verificar os documentos de exportação, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas por elas utilizados. A República da Moldova notificará igualmente a Comissão de qualquer alteração desses dados.

1.8.

A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na Nomenclatura Pautal e Estatística da Comunidade Europeia (a seguir designada por «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo é determinada nos termos da regulamentação em matéria de origem não preferencial, em vigor na Comunidade Europeia.

1.9.

As autoridades competentes da Comunidade Europeia comprometem-se a informar a República da Moldova de quaisquer alterações introduzidas na NC no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente acordo antes da sua entrada em vigor na Comunidade Europeia.

1.10.

O apêndice IV contém certas disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo.

2.1.

A República da Moldova compromete-se a fornecer à Comunidade Europeia informações estatísticas exactas sobre os documentos de exportação emitidos pelas autoridades moldavas nos termos do ponto 1.2. Essas informações serão comunicadas à Comunidade Europeia até ao dia 28 do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

2.2.

A Comunidade Europeia compromete-se a fornecer às autoridades moldavas informações estatísticas exactas sobre os documentos de vigilância emitidos pelos Estados-Membros no que diz respeito aos documentos de exportação emitidos pelas autoridades moldavas nos termos do ponto 1.1. Essas informações serão comunicadas às autoridades moldavas até ao dia 28 do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

3.

Se necessário, realizar-se-ão, a pedido de qualquer das partes, consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação do presente acordo. Essas consultas serão realizadas de imediato. As consultas ao abrigo do presente ponto serão encaradas por ambas as partes num espírito de cooperação e com a intenção de conciliarem as divergências que as opõem.

3.1.

Sem prejuízo do ponto 2.2, a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, a Comunidade e a República da Moldava acordam em encetar todos os passos necessários para impedir, investigar e adoptar as medidas legais e/ou administrativas contra a violação do presente acordo, nomeadamente através de reexpedição, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país de origem, falsificação de documentos de exportação, falsas declarações quanto à descrição das quantidades e à designação ou classificação das mercadorias. Nestes termos, a República da Moldova e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos, em conformidade com a sua legislação interna, que permitam a adopção de medidas eficazes contra estes desvios e que incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores envolvidos.

3.2.

Se, com base nas informações disponíveis, uma das partes considerar que as disposições do presente acordo estão a ser violadas, pode solicitar a realização imediata de consultas com a outra parte.

3.3.

Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no ponto 3.2, cada parte tomará, como medida de precaução, e/ou se tal lhe for solicitado pela outra parte, todas as medidas necessárias previstas na legislação interna, a fim de suspender ou recusar a emissão do documento de exportação e do documento de vigilância. A República da Moldova poderá também considerar retirar os documentos de exportação emitidos.

3.4.

Se, durante as consultas referidas no ponto 3.2, as partes não puderem alcançar uma solução mutuamente satisfatória e desde que seja apresentada prova suficiente de que as declarações relativas à descrição das quantidades, à classificação ou ao país de origem são falsas, a Comunidade terá o direito de recusar a importação dos produtos em causa.

4.

As notificações previstas na presente decisão devem ser enviadas:

no que diz respeito à Comunidade Europeia, à Comissão das Comunidades Europeias,

no que diz respeito à Moldova, à missão da República da Moldova junto das Comunidades Europeias.

Apêndice I

 

7202

 

7203

 

7206

 

7207

 

7208

 

7209

 

7210

 

7211

 

7212

 

7213

 

7214

 

7215

 

7216

 

7217

 

7218

 

7219

 

7220

 

7221

 

7222

 

7223

 

7224

 

7225

 

7226

 

7227

 

7228

 

7229

 

7301

 

7303

 

7304

 

7305

 

7306

 

7307

 

7312

Apêndice II

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Apêndice III

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Apêndice IV

MOLDOVA

Disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo

1.

O formato dos documentos de exportação é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Os referidos documentos devem ser impressos em inglês. Se forem preenchidos à mão, tal deverá ser feito a tinta e em caracteres de imprensa. Estes documentos podem conter cópias adicionais devidamente assinaladas como tal. Se os documentos tiverem várias cópias, só a primeira constitui o original. Esse exemplar conterá a menção «original» e os outros a menção «cópia» (copy). As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade Europeia, em conformidade com as disposições do sistema de duplo controlo.

2.

Cada documento conterá um número de ordem normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país exportador, a saber: MO = Moldova,

duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, do seguinte modo:

BE

=

Bélgica

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

LU

=

Luxemburgo

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PT

=

Portugal

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido

CZ

=

República Checa

EE

=

Estónia

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

PL

=

Polónia

SI

=

Eslovénia

SK

=

República Eslovaca

um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo «4» para «2004»,

um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação,

um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento.

3.

Os documentos de exportação são válidos relativamente ao ano civil durante o qual foram emitidos, tal como indicado na casa 3 do documento de exportação.

4.

A Moldova não é obrigada a inscrever informações sobre os preços no documento de exportação. No entanto, mediante pedido, os serviços da Comissão podem ter acesso a essas informações.

5.

Os documentos de exportação podem ser emitidos após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção «emitido a posteriori».

6.

Em caso de furto, extravio ou destruição de um documento de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A «segunda via» assim emitida deve conter essa menção, que a identifique como tal. A segunda via deve reproduzir a data do documento de exportação original.

7.

As autoridades competentes da Comunidade serão imediatamente informadas de eventuais alterações ou da retirada de documentos de exportação já emitidos e, se for caso disso, das razões que justificaram tal medida.


Comissão

14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2004

que altera a Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos

[notificada com o número C(2004) 3686]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/693/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designou o laboratório da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments de Nancy (laboratório AFSSA de Nancy), França, como instituto responsável pelo estabelecimento dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de monitorização da eficácia da vacinação anti-rábica. Nos termos da referida decisão, o laboratório AFSSA de Nancy deve comunicar à Comissão a lista dos laboratórios da Comunidade a aprovar para a realização desses testes serológicos. Para esse efeito, o Laboratório AFSSA de Nancy aplica o procedimento estabelecido de avaliação da competência dos laboratórios com vista à sua aprovação para a realização de testes serológicos.

(2)

A Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (2), estabeleceu uma lista de laboratórios aprovados nos Estados Membros com base nos resultados da avaliação da competência comunicados pelo laboratório AFSSA de Nancy.

(3)

O laboratório AFSSA de Nancy aprovou três laboratórios, nos Países Baixos, na Polónia e em Portugal, em conformidade com a Decisão 2000/258/CE.

(4)

Importa, pois, acrescentar esses três laboratórios à lista de laboratórios aprovados nos Estados-Membros constante do anexo da Decisão 2004/233/CE.

(5)

Além disso, na sequência de um pedido apresentado pela Alemanha, convém proceder a certas alterações dos endereços de dois laboratórios alemães.

(6)

Importa também, na sequência de um pedido apresentado pela Eslovénia, alterar o nome do laboratório de diagnóstico deste Estado-Membro.

(7)

A Decisão 2004/233/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/233/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).

(2)  JO L 71 de 10.3.2004, p. 30. Decisão alterada pela Decisão 2004/448/CE (JO L 155 de 30.4.2004, p. 84, rectificada no JO L 193 de 1.6.2004, p. 64).


ANEXO

«ANEXO I

NOME DOS LABORATÓRIOS

 

(AT) ÁUSTRIA

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH

Veterinärmedizinische Untersuchungen Mödling

Robert-Koch-Gasse 17

A-2340 Mödling

 

(BE) BÉLGICA

Institut Pasteur de Bruxelles

642, rue Engeland

B-1180 Bruxelles

 

(DE) ALEMANHA

1.

Institut für Virologie, Fachbereich Veterinärmedizin

Justus-Liebig-Universität Gießen

Frankfurter Straße 107

D-35392 Gießen

2.

Eurovir Hygiene-Institut

Im Biotechnologiepark

D-14943 Luckenwalde

3.

Bayerisches Landesamt für Gesundheit und Lebensmittelsicherheit

Dienststelle Oberschleißheim

Veterinärstraße 2

D-85764 Oberschleißheim

4.

Landesamt für Verbraucherschutz Sachsen-Anhalt

Fachbereich 4

Veterinäruntersuchungen und -epidemiologie

Haferbreiter Weg 132-135

D-39576 Stendal

5.

Staatliches Veterinäruntersuchungsamt

Zur Taubeneiche 10-12

D-59821 Arnsberg

6.

Institut für epidemiologische Diagnostik

Friedrich-Loeffler-Institut

Bundesforschungsinstitut für Tiergesundheit

Standort Wusterhausen

Seestraße 155

D-16868 Wusterhausen

7.

Landesuntersuchungsanstalt für das Gesundheits- und Veterinärwesen Sachsen

Zschopauer Straße 186

D-09126 Chemnitz

 

(DK) DINAMARCA

Danish Institute for Food and Veterinary Research

Lindholm

DK-4771 Kalvehave

 

(GR) GRÉCIA

Centre of Athens Veterinary Institutions Virus Department

25, Neapoleos Str

GR-153 10 Ag. Paraskevi, Athens

 

(ES) ESPANHA

Laboratorio Central de Veterinaria de Santa Fe

Camino del Jau s/n

E-18320 Santa Fe (Granada)

 

(FI) FINLÂNDIA

National Veterinary and Food Research Institute

PL 45

FIN-00581 Helsinki

 

(FR) FRANÇA

1.

AFSSA Nancy

Domaine de Pixérécourt

B.P. 9

F-54220 Malzeville

2.

Laboratoire vétérinaire départemental de la Haute-Garonne

78, rue Boudou

F-31140 Launaguet

3.

Laboratoire départemental de la Sarthe

128, rue de Beaugé

F-72018 Le Mans Cedex 2

4.

Laboratoire départemental d'analyses du Pas-de-Calais

Parc des Bonnettes

2, rue du Genévrier

F-62022 Arras Cedex

 

(IT) ITÁLIA

1.

Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie

Via Romea 14/A

I-35020 Legnaro (PD)

2.

Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell'Abruzzo e del Molise

Via Campio Boario

I-64100 Teramo

3.

Istituto Zooprofilattico Sperimentale del Lazio e della Toscana

Via Appia Nuova 1411

I-00178 Roma Capannelle

 

(NL) PAÍSES BAIXOS

Central Institute for Animal Disease Control (CIDC) Lelystad

PO Box 2004

8203 AA Lelystad

Nederland

 

(PL) POLÓNIA

National Veterinary Research Institute

Al. Partyzantow 57

24-100 Pulawy

Poland

 

(PT) PORTUGAL

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV)

Estrada de Benfica n.o 701

P-1500 Lisboa

 

(SE) SUÉCIA

National Veterinary Institute

(Department of Virology)

S-751 89 Uppsala

 

(SI) ESLOVÉNIA

National Veterinary Institute

Gerbiceva 60

1000 Ljubljana

Slovenia

 

(SK) ESLOVÁQUIA

State Veterinary Institute

Pod drahami 918

960 86 Zvolen

Slovakia

 

(UK) REINO UNIDO

1.

Veterinary Laboratories Agency

Virology Department

Woodham Lane

New Haw

Addlestone

Surrey KT15 3NB

United Kingdom

2.

Biobest

Pentlands Science Park

Bush Loan

Penicuik

Midlothian

EH26 0PZ

United Kingdom

Nota: Podem encontrar-se informações regularmente actualizadas sobre as pessoas a contactar, os números de fax e telefone e os endereços electrónicos dos laboratórios constantes desta lista no sítio web

http://europa.eu.int/comm/food/animal/liveanimals/pets/approval_en.htm»


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/52


POSIÇÃO COMUM 2004/694/PESC DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 2004

relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Março de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/293/PESC (1) que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) sob a forma de restrições à admissão de pessoas envolvidas em actividades que ajudam pessoas acusadas da prática de crimes pelo TPIJ a continuar em liberdade, eximindo-se à justiça, ou que de algum outro modo actuam por forma a poder obstruir o exercício efectivo do mandato do TPIJ.

(2)

O Conselho reiterou a necessidade de intensificar esforços para que Radovan Karadžić, Ratko Mladić e Ante Gotovina compareçam perante o TPIJ.

(3)

A fim de complementar as medidas recomendadas na Resolução 1503 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, aprovada em 28 de Agosto de 2003, contra pessoas, grupos ou organizações que ajudam acusados em liberdade, e tendo em conta o facto de que esta Resolução solicita a todos os Estados-Membros que intensifiquem a sua cooperação com o TPIJ, nomeadamente em relação a Radovan Karadžić, Ratko Mladić e Ante Gotovina, o Conselho considera oportuno congelar os bens destas pessoas no âmbito do esforço global da União Europeia para evitar que lhes seja prestado qualquer tipo de ajuda e para que compareçam perante o TPIJ.

(4)

O Conselho prorrogará ou alterará estas medidas, conforme adequado, caso as pessoas sujeitas ao congelamento de bens continuem em liberdade.

(5)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a estas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares, acusadas pelo TPIJ, cuja lista consta do anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Podem ser abertas excepções para os fundos ou recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias.

(4)   O disposto no n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras receitas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Comissão, aprova as eventuais alterações à lista constante do anexo.

Artigo 3.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União Europeia incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente posição comum.

Artigo 4.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção. É aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente, e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 65.


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.

Radovan Karadžić

nascido em 19.6.1945, no município de Savnik, Sérvia e Montenegro

2.

Ratko Mladić

nascido em 12.3.1942, no município de Kalinovik, Bósnia e Herzegovina

3.

Ante Gotovina

nascido em 12.10.1955, na ilha de Pasman, município de Zadar, República da Croácia


Rectificações

14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/54


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1761/2004 da Comissão, de 12 de Outubro de 2004, que estabelece medidas específicas no sector da couve-flor

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 13 de Outubro de 2004 )

A publicação do Regulamento (CE) n.o 1761/2004 deve ser considerada nula e sem efeito.