ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
5.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/1 |
REGULAMENTO (CE) N.O 1682/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1655/2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O instrumento financeiro para o ambiente, LIFE, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), está a ser aplicado por fases, terminando a terceira fase em 31 de Dezembro de 2004. |
(2) |
Dada a contribuição positiva do instrumento LIFE para a realização dos objectivos da política comunitária do ambiente e tendo em vista reforçar a contribuição para a aplicação, actualização e desenvolvimento da política e legislação comunitária no domínio do ambiente, especialmente no que se refere à integração do ambiente noutras políticas, e para o desenvolvimento sustentável, a duração da terceira fase deverá ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2006. |
(3) |
Em 22 de Julho de 2002, foi aprovado o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). É necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 1655/2000 aos objectivos e às prioridades definidos nesse programa. |
(4) |
É necessário preencher o intervalo entre o termo da terceira fase do instrumento LIFE e a aprovação das novas perspectivas financeiras pós 2006, por um período de dois anos que terminará em 31 de Dezembro de 2006. |
(5) |
O instrumento LIFE deverá ser reforçado como instrumento financeiro específico, complementar dos programas comunitários de investigação, dos fundos estruturais e dos programas de desenvolvimento rural. Deverão ser envidados esforços no sentido de incentivar uma utilização mais eficaz desses instrumentos financeiros comunitários para efeitos de financiamento de elementos dos projectos no domínio do ambiente e da natureza. Deverão igualmente ser tomadas medidas adequadas para impedir o duplo financiamento. |
(6) |
A comunicação da Comissão intitulada «Desenvolvimento de um plano de acção para tecnologias ambientais» foi adoptada em 25 de Março de 2003. Esta comunicação foi seguida por um plano de acção, aprovado em 28 de Janeiro de 2004, para tecnologias ambientais, que deverá servir de referência para as directrizes relativas ao componente LIFE-Ambiente. |
(7) |
No Relatório Especial n.o 11/2003 (5), o Tribunal de Contas analisou a concepção, a gestão e a execução do instrumento LIFE. Deverão ser tidas em conta as recomendações do Tribunal. |
(8) |
Em 1 de Maio de 2004, dez novos Estados-Membros aderiram à União Europeia, o que deverá reflectir-se de modo adequado na dotação orçamental para o instrumento LIFE. |
(9) |
Deverá ser melhorada a exploração e difusão dos resultados e aumentada a dotação orçamental para esse efeito. |
(10) |
Os projectos ainda em curso no final de 2006 deverão continuar a ser seguidos e submetidos a auditoria. |
(11) |
No seu acórdão de 21 de Janeiro de 2003 (6), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000. O Tribunal declarou que «os efeitos do artigo 11.o , n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1655/2000 serão integralmente mantidos até que o Parlamento e o Conselho adoptem novas disposições relativas ao procedimento de comité a que estão sujeitas as medidas de execução do referido regulamento». |
(12) |
De acordo com o artigo 233.o do Tratado, as instituições de que emana o acto anulado deverão tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. |
(13) |
As medidas que a Comissão tem competência para adoptar ao abrigo dos poderes de execução que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2000 são medidas de gestão relativas à execução de um programa com incidências orçamentais significativas na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). Tais medidas deverão pois ser adoptadas segundo o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o dessa decisão, sem prejuízo do procedimento de comité que venha a ser escolhido para futuros desenvolvimentos do instrumento LIFE ou de um instrumento financeiro exclusivamente no domínio do ambiente. |
(14) |
O presente acto estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (8), no âmbito do processo orçamental anual, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1655/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O n.o 9 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «9. Por iniciativa da Comissão, as medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da alínea b) do n.o 2 serão objecto de concurso, cujos anúncios serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e deles constarão os critérios específicos aplicáveis.». |
4. |
O título e o n.o 1 do artigo 7.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Coerência e complementaridade entre os instrumentos financeiros 1. Sem prejuízo das condições previstas no artigo 6.o em relação aos países candidatos à adesão, não são elegíveis para a concessão de ajudas ao abrigo do apoio financeiro previsto no presente regulamento, os projectos que beneficiem das ajudas provenientes dos fundos estruturais ou de outros instrumentos orçamentais comunitários. A Comissão deve assegurar que seja chamada a atenção dos candidatos para o facto de não poderem cumular subsídios provenientes de diferentes fundos comunitários. Serão tomadas medidas adequadas para impedir o duplo financiamento. A Comissão e os Estados-Membros devem informar os candidatos dos diferentes instrumentos financeiros comunitários disponíveis para efeitos de financiamento de elementos dos projectos no domínio do ambiente e da natureza.». |
5. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:
|
7. |
O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.». |
8. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o Avaliação da terceira fase e continuação do LIFE 1. Até 30 de Setembro de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
2. Na sequência da aprovação dessa proposta pela Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decidirão, até 1 de Maio de 2006, sobre a aplicação desse instrumento financeiro a partir de 1 de Janeiro de 2007. 3. O montante necessário no âmbito do enquadramento financeiro para custear as medidas de acompanhamento e de auditoria no período subsequente a 31 de Dezembro de 2006 só será considerado confirmado se for compatível com as novas perspectivas financeiras, que têm início em 2007.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Setembro de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
A. NICOLAÏ
(1) JO C 80 de 30.3.2004, p. 57.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Julho de 2004.
(3) JO L 192 de 28.7.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 788/2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO C 61 de 10.3.2004, p. 1.
(6) Processo C-378/00, Comissão contra o Parlamento Europeu e o Conselho, Col. 2003, p. I-937.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(8) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).
(9) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.»;
(10) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.»;