ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 304 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Regulamento (CE) n.o 1590/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/94 ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
30.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1590/2004 DO CONSELHO
de 26 de Abril de 2004
que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/94
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A diversidade biológica e genética na agricultura constitui um factor insubstituível de desenvolvimento sustentável da produção agrícola e do espaço rural. Importa, pois, tomar as medidas necessárias para a conservação, caracterização e recolha dessa diversidade e para a utilização sustentável do respectivo potencial, a fim de contribuir para os objectivos da política agrícola comum. |
(2) |
A conservação e a utilização sustentável dos recursos genéticos na agricultura contribui igualmente para a realização dos objectivos da Convenção sobre a diversidade biológica, aprovada em nome da Comunidade nos termos da Decisão 93/626/CEE do Conselho (1), e da correspondente estratégia da Comunidade em matéria de diversidade biológica, que inclui um plano de acção para a conservação da biodiversidade e a protecção dos recursos genéticos na agricultura. Constitui também um dos principais objectivos do plano de acção mundial para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), bem como do Tratado internacional sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que a Comissão e os Estados-Membros assinaram em 6 de Junho de 2002. |
(3) |
As múltiplas actividades desenvolvidas pelos Estados-Membros (por organismos públicos ou por pessoas singulares ou colectivas) e por diversas organizações e programas internacionais, tais como a FAO, o programa europeu de cooperação em matéria de redes de recursos genéticos agrícolas (ECP/GR), o grupo consultivo para a investigação agronómica internacional (CGIAR), o fórum mundial sobre a investigação agronómica (GFAR), as organizações regionais e sub-regionais de investigação agronómica para o desenvolvimento (ARD) apoiadas pela Comunidade, o ponto focal regional europeu (ERFP) dos coordenadores nacionais em matéria de recursos genéticos dos animais de criação, o programa europeu de recursos genéticos florestais (Euforgen) e os compromissos, com ele relacionados, da Conferência ministerial sobre a protecção das florestas na Europa (MCPFE), actualmente em curso e da qual a Comunidade Europeia é signatária, exigem uma informação recíproca eficaz e uma estreita coordenação dos principais intervenientes comunitários entre si e com as organizações pertinentes do mundo inteiro em matéria de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura, a fim de aumentar o impacto positivo que têm na agricultura. |
(4) |
Os esforços empreendidos no domínio da conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura podem contribuir para a manutenção da diversidade biológica, a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas, o reforço da diversificação nas zonas rurais e a redução da utilização dos factores de produção e dos custos de produção agrícola, promovendo uma produção agrícola sustentável e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do espaço rural. |
(5) |
É importante incentivar a conservação, ex situ e in situ, dos recursos genéticos na agricultura (incluindo a conservação e o desenvolvimento dos recursos genéticos in situ/na exploração). Devem estar abrangidos todos os recursos genéticos, vegetais, microbianos ou animais, que sejam ou possam vir a ser úteis no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, incluindo os recursos genéticos florestais, de acordo com as necessidades da política agrícola comum, com vista à conservação dos recursos genéticos e a uma maior utilização das raças e variedades subutilizadas na produção agrícola. |
(6) |
O conhecimento dos recursos genéticos disponíveis na Comunidade, e das suas origens e características, deve ainda ser aprofundado. É necessário coligir informações sobre as estruturas e actividades nacionais ou regionais existentes, em matéria de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura, em cada Estado-Membro, colocando-as em seguida à disposição dos restantes Estados-Membros e a nível da Comunidade, bem como a nível internacional, em especial dos países em desenvolvimento, em conformidade com os tratados e acordos internacionais. |
(7) |
Deve ser incentivada a criação na internet de inventários descentralizados, permanentes e amplamente acessíveis, que reúnam esses conhecimentos e assegurem a sua disponibilidade a nível comunitário e internacional, particularmente no que diz respeito aos esforços em curso no sentido da criação de um inventário de colecções ex situ conservadas nos bancos de genes europeus (o «Eurisco, da EPGRIS — Infra-estrutura europeia de informação sobre os recursos fitogenéticos, financiada pelo quinto programa-quadro»). |
(8) |
A Comunidade deve complementar e incentivar os esforços empreendidos nos Estados-Membros para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica na agricultura. Deve procurar-se uma mais-valia comunitária mediante a concertação de acções já existentes e o apoio ao desenvolvimento de novas iniciativas transfronteiriças respeitantes à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura. |
(9) |
É necessário, pois, prever medidas que complementem ou transcendam, no respeitante aos beneficiários e/ou às acções elegíveis para financiamento, o âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (2). |
(10) |
A fim de contribuir para a realização dos objectivos referidos, foi estabelecido, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1467/94 do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura (3), um programa comunitário de acções por um período de cinco anos. Esse programa terminou em 31 de Dezembro de 1999, sendo necessário substitui-lo por um novo programa comunitário. O Regulamento (CE) n.o 1467/94 deve, portanto, ser revogado. |
(11) |
A selecção e a execução de medidas no âmbito do novo programa comunitário devem ter em conta as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração apoiadas tanto a nível nacional como a título dos programas-quadro de acções da Comunidade em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. A comercialização de sementes e de material de propagação a utilizar no âmbito do novo programa far-se-á sem prejuízo das Directivas do Conselho 66/401/CEE, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (4), 66/402/CEE, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (5), 68/193/CEE, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (6), 92/33/CEE, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (7), 92/34/CEE, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (8), 98/56/CE, de 20 de Julho de 1958, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (9), 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (10), 2002/53/CE, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (11), 2002/54/CE, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (12), 2002/55/CE, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (13), 2002/56/CE, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batata de semente (14), e 2002/57/CE, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (15). |
(12) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê que os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (países EFTA/EEE) devam, nomeadamente, reforçar e alargar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias no domínio da conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura. |
(13) |
A fim de melhorar a execução do programa comunitário, importa definir um programa de trabalho para o período de 2004 a 2006, especificando as disposições financeiras a aplicar. |
(14) |
Na execução e acompanhamento do programa comunitário de conservação, a Comissão deve poder recorrer a conselheiros científicos ou técnicos. |
(15) |
A contribuição comunitária deve ser inteiramente financiada através da rubrica 3 (políticas internas) das perspectivas financeiras. |
(16) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivos
A fim de contribuir para a realização dos objectivos da política agrícola comum e para o respeito dos compromissos assumidos a nível internacional, é instituído no período de 2004 a 2006 um programa comunitário com vista à coordenação e promoção, a nível comunitário, dos esforços empreendidos nos Estados-Membros em matéria de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos recursos genéticos vegetais, microbianos ou animais que sejam ou possam vir a ser úteis no domínio da agricultura.
2. O apoio concedido a título do presente regulamento não pode dizer respeito:
a) |
Aos compromissos elegíveis a título do capítulo VI do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, especificados no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (17); |
b) |
A actividades elegíveis a título do programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Recursos genéticos vegetais», os que dizem respeito às culturas agrícolas, às culturas hortícolas, às plantas medicinais e aromáticas, às culturas frutícolas, às árvores florestais e à flora selvagem, que sejam ou possam vir a ser úteis no domínio agrícola; |
b) |
«Recursos genéticos animais», os que se referem aos animais domésticos de criação (vertebrados e invertebrados) e à fauna selvagem, que sejam ou possam vir a ser úteis no domínio agrícola; |
c) |
«Material genético», o material de origem vegetal, microbiana ou animal, incluindo o material de reprodução e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade; |
d) |
«Recursos genéticos na agricultura», o material genético de origem vegetal, microbiana ou animal com valor real ou potencial para a agricultura; |
e) |
«Conservação in situ», a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies ou de raças selvagens no seu meio natural e, no caso de raças de animais domesticados e de espécies vegetais cultivadas, no meio agrícola em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos; |
f) |
«Conservação in situ/na exploração», a «conservação e desenvolvimento in situ», ao nível da exploração; |
g) |
«Conservação ex situ», a conservação de material genético agrícola fora do seu habitat natural; |
h) |
«Colecção ex situ», uma colecção de material genético agrícola conservada fora do seu habitat natural; |
i) |
«Região biogeográfica», uma região geográfica com características típicas quanto à composição e estrutura da sua fauna e flora. |
Artigo 4.o
Acções elegíveis
1. O programa comunitário referido no artigo 1.o inclui acções específicas, acções concertadas e acções de acompanhamento, em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o
2. Todas as acções executadas no âmbito do programa devem ser conformes à legislação comunitária relativa às normas zootécnicas, de saúde animal e fitossanitárias, à comercialização de sementes e material de propagação e ao catálogo comum, devendo também ter em conta:
a) |
Outras actividades empreendidas a nível comunitário; |
b) |
Os processos, acontecimentos e acordos internacionais pertinentes, nomeadamente os respeitantes:
|
Artigo 5.o
Acções específicas
As acções específicas abrangem:
a) |
Acções de promoção da conservação, ex situ e in situ, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura; |
b) |
O estabelecimento na internet de um inventário europeu descentralizado, permanente e amplamente acessível dos recursos genéticos actualmente conservados in situ, incluindo as actividades de conservação dos recursos genéticos in situ/na exploração; |
c) |
O estabelecimento na internet de um inventário europeu descentralizado, permanente e amplamente acessível das colecções ex situ (bancos de genes), dos meios in situ (recursos) e das bases de dados actualmente existentes, ou em preparação, baseadas nos inventários nacionais; |
d) |
A promoção de um intercâmbio regular de informações científicas e técnicas entre as organizações competentes dos Estados-Membros, nomeadamente sobre as origens e características individuais dos recursos genéticos disponíveis. |
As acções referidas na alínea a) devem ser transnacionais, tendo em conta, se for caso disso, os aspectos biogeográficos regionais, e promover ou complementar, a nível comunitário, os esforços empreendidos a nível regional ou nacional. Estas acções não podem incluir as ajudas à manutenção das zonas de protecção da natureza.
Artigo 6.o
Acções concertadas
As acções concertadas devem promover o intercâmbio de informações sobre questões temáticas tendo em vista uma melhor coordenação das acções e programas de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura. Estas acções devem ser transnacionais.
Artigo 7.o
Acções de acompanhamento
As acções de acompanhamento abrangem acções de informação, divulgação e assessoria que envolvam a organização de seminários, conferências técnicas, reuniões com organizações não governamentais (ONG) e outras partes interessadas, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.
Artigo 8.o
Programa de trabalho
1. A Comissão assegura a execução do programa comunitário com base num programa de trabalho que abrange o período de 2004 a 2006, estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, e sob reserva da disponibilidade de dotações orçamentais.
2. As acções co-financiadas no âmbito do programa comunitário têm uma duração máxima de quatro anos.
Artigo 9.o
Selecção de acções
1. A Comissão, com base no programa de trabalho referido no artigo 8.o e num convite à apresentação de propostas de acções publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia, selecciona as acções a financiar no âmbito do programa comunitário.
2. Os convites à apresentação de propostas abrangem as acções e os domínios referidos nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e no anexo I. O teor dos convites à apresentação de propostas é estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 15.o e em conformidade com os artigos pertinentes do título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (18).
3. As propostas relativas às acções referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o podem ser apresentadas por um organismo do sector público ou por qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional de um Estado-Membro e estabelecida na Comunidade, incluindo bancos de genes, organizações não governamentais, melhoradores e criadores, institutos técnicos, explorações experimentais, horticultores e proprietários florestais. Os organismos ou pessoas estabelecidos em países terceiros podem também apresentar propostas, nos casos previstos no artigo 10.o
4. Na avaliação das propostas devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
a) |
Pertinência em relação aos objectivos do programa comunitário, definidos no artigo 1.o; |
b) |
Qualidade técnica do trabalho proposto; |
c) |
Capacidade para executar correctamente a acção e assegurar a sua gestão eficiente, avaliada em termos de recursos e competências, inclusivamente no respeitante às modalidades de organização previstas pelos participantes; |
d) |
Valor acrescentado europeu e contribuição potencial para as políticas comunitárias. |
5. As propostas de acções a financiar no âmbito do programa comunitário serão seleccionadas com base numa avaliação por peritos independentes. Os peritos independentes serão convidados pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o artigo 178.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (19).
6. Se for necessário, serão aprovadas normas de execução do presente artigo nos termos do n.o 2 do artigo 15.o
Artigo 10.o
Participação de países terceiros
O programa comunitário está aberto à participação de:
a) |
Países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE; |
b) |
Países associados, de acordo com as condições definidas nos respectivos acordos bilaterais que estabelecem os princípios gerais que regem a respectiva participação em programas comunitários. |
Artigo 11.o
Convenção de subvenção
1. Uma vez adoptadas as acções seleccionadas, a Comissão celebra convenções de subvenção com os participantes nessas acções, em conformidade com os artigos pertinentes do título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. As convenções de subvenção devem regular as modalidades de comunicação, difusão, protecção e valorização dos resultados das acções.
2. A Comissão toma as medidas necessárias, nomeadamente mediante controlos técnicos, administrativos e contabilísticos nas instalações dos beneficiários, para verificar a exactidão das informações e dos documentos comprovativos fornecidos e o cumprimento de todas as obrigações previstas na convenção de subvenção.
Artigo 12.o
Assistência técnica
1. A Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, pode recorrer, na execução do programa comunitário, ao apoio de peritos científicos e técnicos, nomeadamente para assessoria técnica no respeitante à preparação dos convites à apresentação de propostas, avaliação de relatórios técnicos e financeiros, acompanhamento, elaboração de relatórios e informação.
2. Um contrato de prestação de serviços será assinado na sequência de um procedimento de concurso no domínio dos contratos públicos, em conformidade com os artigos pertinentes do título V do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
Artigo 13.o
Contribuição comunitária
1. A contribuição comunitária para o financiamento das acções referidas no artigo 5.o não deve exceder 50 % do custo total das acções.
2. A contribuição comunitária para o financiamento das acções referidas nos artigos 6.o e 7.o não deve exceder 80 % do custo total da acção.
3. A Comunidade contribui para o financiamento da assistência referida no n.o 5 do artigo 9.o (avaliação das propostas), no artigo 12.o (assistência técnica) e no artigo 14.o (avaliação do programa comunitário) até ao limite de 100 % do respectivo custo total.
4. A rubrica 3, «Políticas internas», das perspectivas financeiras contribui para o financiamento das acções empreendidas e da assistência prestada no âmbito do programa comunitário em execução do presente regulamento.
5. A repartição indicativa do montante atribuído ao programa comunitário consta do anexo II.
Artigo 14.o
Avaliação do programa comunitário
No termo do programa comunitário, a Comissão designará um grupo de peritos independentes encarregado de elaborar um relatório sobre a execução do presente regulamento, avaliar os respectivos resultados e formular as recomendações adequadas. O relatório deste grupo, acompanhado das observações da Comissão, deve ser apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Artigo 15.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité da Conservação, Caracterização, Recolha e Utilização dos Recursos Genéticos na Agricultura (a seguir designado «comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
4. O comité será regularmente informado da situação relativa à execução do programa comunitário.
Artigo 16.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1467/94, sem prejuízo das obrigações contratuais das partes contratantes no âmbito de contratos celebrados nos termos desse regulamento.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. WALSH
(1) JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 70).
(3) JO L 159 de 28.6.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).
(5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(6) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(7) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(8) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(9) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(10) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.
(11) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(12) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva alterada pela Directiva 2003/61/CE.
(13) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(14) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(15) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(16) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(17) JO L 74 de 15.3.2002, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 963/2003 (JO L 138 de 5.6.2003, p. 32).
(18) JO L 248 de 10.9.2002, p. 1.
(19) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
ANEXO I
PROGRAMA COMUNITÁRIO: ACÇÕES E DOMÍNIOS ELEGÍVEIS
1. Acções e domínios elegíveis
O programa comunitário refere-se à conservação, caracterização, avaliação, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos recursos genéticos existentes actualmente no território da Comunidade. São elegíveis para o programa organismos vegetais (plantas de semente), animais (vertebrados e certos invertebrados) e microrganismos.
O programa abrange tanto material em crescimento activo como material em estado de dormência (sementes, embriões, sémen e pólen). Tanto as colecções ex situ como as colecções in situ e na exploração são abrangidas pelo programa. É elegível qualquer tipo de material, incluindo cultivares e raças domésticas, raças locais, material dos obtentores, colecções de material genético e espécies selvagens.
Será dada prioridade a espécies que sejam já significativas para a agricultura, a horticultura e as florestas, na Comunidade, ou que tenham uma probabilidade razoável de vir a sê-lo.
Será dada preferência à utilização de recursos genéticos para:
a) |
A diversificação da produção agrícola; |
b) |
A melhoria da qualidade dos produtos; |
c) |
A utilização e a gestão sustentáveis dos recursos naturais e agrícolas; |
d) |
A melhoria da qualidade do ambiente e do espaço natural; |
e) |
A identificação de produtos destinados a novas utilizações e a novos mercados. |
No recenseamento das colecções ou na constituição de novas colecções, proceder-se-á de modo a que, no âmbito do programa, seja registada a experiência tradicional própria da região e os conhecimentos dos utilizadores (agricultores, horticultores) em matéria de métodos de cultura, utilização específica, transformação, gosto, etc. Esta última informação não deve ser registada de forma narrativa mas sim, tanto quanto possível, de forma normalizada, permitindo documentar e recuperar facilmente os dados no âmbito de um sistema de base de dados relacional.
Todas as acções executadas no âmbito do programa devem ser conformes à legislação comunitária relativa à comercialização de sementes e material de propagação e ao catálogo comum, bem como às normas zootécnicas, de saúde animal e fitossanitárias em vigor na Comunidade.
Devem ser mobilizados os meios adequados, em conformidade com os objectivos da política agrícola comum e no respeito dos compromissos da Comunidade a nível internacional, para promover a difusão e a exploração dos resultados dos esforços empreendidos nos domínios da conservação, caracterização, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos recursos genéticos na agricultura que sejam susceptíveis de fazer progredir o cumprimento desses objectivos e compromissos. O principal objectivo consiste em apoiar de forma prática e eficaz os utilizadores finais, presentes e futuros, dos recursos genéticos na Comunidade.
2. Acções e domínios excluídos
Estão especificamente excluídas de qualquer participação financeira por parte da Comunidade, no âmbito do presente programa, as seguintes acções: estudos teóricos, estudos para verificação de hipóteses, estudos destinados ao desenvolvimento de técnicas ou instrumentos, trabalhos que envolvam técnicas não ensaiadas ou sistemas «modelo», e todas as outras actividades de investigação. Tais acções são elegíveis no âmbito dos programas-quadro comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico. A adaptação de métodos existentes aos objectivos de uma actividade no âmbito do regulamento pode, no entanto, ser considerada elegível para apoio a título do programa comunitário.
Não podem ser apoiadas acções elegíveis para apoio a título do programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.
O apoio concedido no âmbito do presente programa não pode dizer respeito a compromissos já existentes nos Estados-Membros e/ou que, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, sejam elegíveis no âmbito do capítulo VI do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Devem, no entanto, ser encorajadas as acções conducentes a uma sinergia entre o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e o presente programa.
As acções que envolvam animais inferiores, plantas inferiores e microrganismos, incluindo os fungos, só serão elegíveis na medida em que os mesmos sejam criados ou cultivados em terra e sejam, ou possam ser, úteis para a agricultura, incluindo os que estejam aptos a ser utilizados como meios de luta biológica, na sua acepção mais ampla. Serão abertas excepções nos casos específicos de relações directas e definidas entre genes de parasitas ou simbiontes e genes dos respectivos hospedeiros, em que ambos os organismos devam ser conservados. A recolha e a aquisição de material ficam subordinadas às prioridades acima referidas.
3. Tipos de acções
A execução do programa comunitário para a conservação, caracterização, avaliação, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos recursos genéticos na agricultura inclui acções específicas, acções concertadas e acções de acompanhamento. Serão promovidas as acções seguintes.
3.1. Acções específicas
As acções destinadas à conservação ex situ, in situ e na exploração, e à caracterização, avaliação, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos recursos genéticos, têm por objectivo apoiar ou complementar, a nível comunitário, os esforços desenvolvidos a nível regional ou nacional. As acções devem ser transnacionais (tendo em conta, se for caso disso, também os aspectos biogeográficos regionais), não podendo incluir ajudas à manutenção das zonas de protecção da natureza.
As acções devem contribuir para a valorização (mediante a divulgação de conhecimentos, o reforço da utilização, o aperfeiçoamento de metodologias, o intercâmbio entre Estados-Membros) das iniciativas agro-ambientais, já financiadas a nível nacional ou regional, em benefício de espécies, proveniências, cultivares e raças ameaçadas de extinção (por exemplo, caracterização da diversidade genética e distância entre as raças, utilização de produtos locais, coordenação e pesquisa de elementos comuns entre gestores de iniciativas).
Estas acções devem, em geral, ser executadas por participantes estabelecidos na Comunidade e financiadas através do presente mecanismo, em parceria, se for caso disso, com organizações de outras regiões do mundo. Será dada prioridade às acções que prevejam a participação de, pelo menos, dois participantes independentes, estabelecidos em Estados-Membros diferentes. Deve ser promovida a participação das ONG e de outras partes interessadas no domínio da conservação in situ/na exploração.
Deve ser promovida a disseminação e o intercâmbio dos recursos genéticos europeus com vista a uma maior utilização das espécies subutilizadas, mas também à utilização de uma maior diversidade de recursos genéticos no âmbito de uma produção agrícola sustentável.
Em relação aos recursos fitogenéticos, existe já na internet ou está em preparação, no âmbito da iniciativa EPGRIS, uma rede europeia descentralizada, permanente e amplamente acessível dos inventários nacionais das colecções ex situ (bancos de genes), dos meios in situ (recursos) e das bases de dados baseadas nos inventários nacionais. É necessário estabelecer e melhorar os inventários nacionais das colecções ex situ existentes em países europeus e o catálogo de pesquisa europeu (Eurisco), devendo também ser desenvolvidos inventários dos recursos in situ (reservas genéticas ou unidades de conservação de genes).
Deve ser estabelecido na internet, com base nos inventários nacionais e tendo em conta as actividades do programa de interligação Euforgen, um inventário europeu descentralizado, permanente e amplamente acessível dos recursos genéticos florestais, incluindo recursos in situ (reservas genéticas ou unidades de conservação de genes) e colecções ex situ.
Em relação aos recursos genéticos animais conservados nas explorações, os esforços devem concentrar-se numa rede europeia de inventários nacionais relativos aos aspectos administrativos (origem e situação quanto ao financiamento, situação das raças e ameaça de extinção que pesa sobre as mesmas, localização dos livros genealógicos, etc.), a gerir em conformidade com o DAD-IS, o sistema de informação no âmbito da estratégia mundial de gestão dos recursos genéticos dos animais de criação.
Em relação à conservação ex situ dos recursos genéticos animais (sémen, embriões), deve ser desenvolvida na internet uma rede de inventários nacionais e um catálogo europeu de pesquisa dos dados mínimos do passaporte. O inventário deverá consistir principalmente na elaboração, actualização periódica e publicação regular das instalações para armazenamento e conservação dos recursos genéticos agrícolas colectados na Comunidade, bem como na enumeração das actividades em curso relativas à conservação, caracterização, avaliação, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos referidos recursos genéticos. Poderá também incluir dados mínimos do passaporte de entradas individuais.
Em relação aos recursos genéticos microbianos, deve ser estabelecida na internet uma rede dos inventários nacionais de recursos ex situ e in situ, no âmbito da rede de centros europeus de recursos biológicos (EBRCN).
Será promovido o intercâmbio regular de informações entre as organizações competentes dos Estados-Membros, nomeadamente sobre as origens e características individuais dos recursos genéticos disponíveis. Este intercâmbio contribuirá para a criação de uma rede de inventários nacionais que constituirá um guia das colecções permanentes de recursos genéticos e das actividades com elas relacionadas, na Comunidade. Os objectivos da rede de inventários nacionais são apoiar as actividades comunitárias e nacionais, dar a conhecer a existência do material conservado e fomentar a sua utilização.
As despesas decorrentes do reforço das capacidades das ONG, do estabelecimento e acompanhamento dos inventários, da troca regular de informações entre as organizações competentes dos Estados-Membros e da preparação periódica de publicações e relatórios serão imputadas às dotações globais destinadas à execução do presente programa.
3.2. Acções concertadas
As acções concertadas destinam-se a melhorar a coordenação, a nível comunitário, sobretudo mediante a organização de seminários e a preparação de relatórios, de acções pontuais (nacionais, regionais e locais) já em curso nos Estados-Membros nos domínios da conservação, caracterização, avaliação, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos recursos genéticos na agricultura. Devem, nomeadamente, promover a troca de informações entre Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, sobre questões temáticas e acções e programas locais (na exploração), regionais ou nacionais específicos (desenvolvidos ou planificados sob a autoridade dos Estados-Membros, ou por organismos que não estejam sob a autoridade destes), incluindo acções desenvolvidas, ou que possam ser desenvolvidas, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2) ou da Directiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (3), para assegurar a coordenação destas iniciativas entre si, com as medidas a empreender a nível comunitário e com os processos, acontecimentos e acordos internacionais pertinentes. As acções concertadas podem também envolver actividades de coordenação no âmbito de questões temáticas (recursos genéticos específicos de determinada cultura ou espécie animal), através de grupos técnicos especializados. As acções concertadas devem ser transnacionais.
3.3. Acções de acompanhamento
Uma acção de acompanhamento abrange acções de informação, divulgação e assessoria, incluindo:
— |
a organização de seminários, conferências técnicas, mesas redondas e reuniões pontuais com ONG e outros organismos e operadores interessados, |
— |
cursos de formação e actividades de intercâmbio de pessoal especializado, |
— |
a elaboração de relatórios técnicos, |
— |
a promoção da utilização dos resultados no mercado (utilizadores). |
4. Acções específicas: mais pormenores acerca dos domínios elegíveis
4.1. Recursos genéticos agrícolas
1. |
Criação na internet de uma rede descentralizada, permanente e amplamente acessível dos inventários nacionais dos recursos genéticos agrícolas (ex situ e in situ); manutenção e aperfeiçoamento do Eurisco. |
2. |
Troca de informações sobre métodos, técnicas e experiências relativas às actividades na exploração, incluindo conceitos de utilização e comercialização que possam promover o uso de culturas subutilizadas e contribuir para a diversificação da agricultura. |
3. |
Inventário e documentação de recursos in situ de variedades silvestres de plantas cultivadas, utilizadas ou potencialmente úteis para a alimentação e a agricultura. |
4. |
Criação na internet, manutenção e aperfeiçoamento de bases de dados centrais europeias de culturas, com dados relativos à caracterização e à avaliação e com ligação à rede de inventários nacionais e ao catálogo Eurisco para os dados relativos ao passaporte. |
5. |
Estabelecimento e coordenação de colecções europeias permanentes ex situ, baseadas nas colecções ex situ nacionais ou institucionais existentes, pondo em prática formas de partilhar, entre países europeus, as responsabilidades da conservação dos recursos genéticos agrícolas. |
6. |
Estabelecimento e coordenação de uma rede europeia de campos/hortos de conservação e demonstração, para os recursos genéticos de culturas ameaçadas ou subutilizadas. |
7. |
Caracterização e avaliação de recursos genéticos agrícolas com interesse potencial para a agricultura europeia. |
8. |
Recolha, em conformidade com o direito e as obrigações internacionais, dos recursos genéticos agrícolas com interesse potencial para a agricultura europeia. |
4.2. Recursos genéticos florestais
1. |
Estabelecimento na internet de uma rede permanente e amplamente acessível de inventários dos recursos genéticos florestais utilizados, ou potencialmente úteis, na gestão sustentável das florestas, na Europa. |
2. |
Troca de informações sobre métodos, técnicas e experiências relativas à conservação e gestão dos recursos genéticos florestais. |
3. |
Avaliação e estabelecimento das melhores práticas de gestão operacional dos recursos genéticos florestais, e integração das actividades correspondentes nos programas florestais nacionais. |
4. |
Estabelecimento, para as espécies importantes, de redes europeias de reservas genéticas ou unidades de conservação de genes representativas, de forma a melhorar a conservação e a caracterização a nível europeu. |
5. |
Avaliação dos recursos genéticos florestais ao nível da espécie e da proveniência (incluindo a avaliação de ensaios, no caso de ensaios de proveniência já existentes), com valor potencial para a gestão sustentável das florestas, na Europa. |
6. |
Estabelecimento e coordenação de colecções destinadas a promover a utilização dos recursos genéticos para a florestação, a reflorestação, a reabilitação e o melhoramento de árvores, a nível europeu. |
7. |
Recolha de recursos genéticos florestais com interesse potencial a nível europeu. |
4.3. Recursos genéticos animais
1. |
Estabelecimento na internet de uma rede permanente e amplamente acessível de inventários nacionais dos recursos genéticos animais ex situ e in situ/na exploração, tendo em conta as actividades desenvolvidas no âmbito da rede dos coordenadores nacionais europeus em matéria de recursos genéticos animais e ligadas ao sistema FAO/DAD-IS. |
2. |
Definição de critérios normalizados e comparáveis, a nível europeu, para a identificação das prioridades nacionais de actuação no domínio da conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos animais, e das correspondentes exigências em matéria de cooperação internacional. |
3. |
Criação de material crio-conservado europeu no sector dos recursos genéticos animais, com base no material crio-conservado nacional ou institucional. |
4. |
Caracterização e avaliação dos recursos genéticos animais (espécies e raças) utilizados, ou potencialmente úteis, para a alimentação e a agricultura. |
5. |
Criação de um regime europeu normalizado de testes de desempenho dos recursos genéticos animais na agricultura, e documentação e caracterização das raças e populações de animais domésticos de criação ameaçadas de extinção. |
6. |
Criação e coordenação de uma rede europeia de explorações «Arca», estações de emergência e parques para a protecção das raças europeias de animais domésticos de criação ameaçadas de extinção. |
7. |
Estabelecimento de programas de melhoramento comuns transnacionais para as raças e populações ameaçadas. Estabelecimento de normas relativas ao intercâmbio de informações, material genético e reprodutores. |
8. |
Desenvolvimento de estratégias de apoio ao aumento da rentabilidade das raças locais, a fim de reforçar a relação entre as raças locais e os seus produtos típicos, identificar e valorizar o papel das raças locais na prestação de serviços ambientais (por exemplo, conservação da paisagem, gestão de agro-ecossistemas) e a sua contribuição para o carácter multifuncional da agricultura (por exemplo, manutenção da diversidade da cultura rural, desenvolvimento rural e turismo, etc.). |
9. |
Desenvolvimento de estratégias para promover a utilização dos recursos genéticos animais subutilizados com interesse potencial a nível europeu. |
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
ANEXO II
REPARTIÇÃO FINANCEIRA INDICATIVA PARA O PROGRAMA COMUNITÁRIO
|
% |
||
Acções |
90 |
||
Acções específicas: |
73 |
||
|
(53) |
||
|
(20) |
||
Acções concertadas |
9 |
||
Troca de informações sobre questões temáticas e acções e programas nacionais para melhorar a coordenação destas iniciativas entre si, com as acções realizadas ao nível comunitário e ainda com a evolução das negociações a nível internacional. |
|
||
Acções de acompanhamento |
8 |
||
Acções de informação, divulgação e assessoria que envolvam a organização de seminários, conferências técnicas, reuniões com ONG e outras partes interessadas, cursos de formação e a preparação de relatórios técnicos. |
|
||
Assistência técnica e consulta de peritos (avaliação) |
10 (8+2) |
||
Total |
100 |
30.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/12 |
DIRECTIVA 2004/83/CE DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do ponto 1, a alínea a) do ponto 2 e a alínea a) do ponto 3 do seu artigo 63.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade. |
(2) |
O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 («Convenção de Genebra»), e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («protocolo»), adicional à Convenção, afirmando dessa forma o princípio de não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido. |
(3) |
A Convenção de Genebra e o seu protocolo constituem a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à protecção dos refugiados. |
(4) |
As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu de asilo deverá incluir, a curto prazo, a aproximação das normas relativas ao reconhecimento de refugiados e ao conteúdo do estatuto de refugiado. |
(5) |
As conclusões de Tampere precisam igualmente que o estatuto de refugiado deverá ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que proporcionem um estatuto adequado a todas as pessoas que necessitem de tal protecção. |
(6) |
O principal objectivo da presente directiva consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros apliquem critérios comuns de identificação das protecção às pessoas que tenham efectivamente necessidade de protecção internacional e, por outro, assegurar que em todos os Estados-Membros exista um nível mínimo de benefícios à disposição daquelas pessoas. |
(7) |
A aproximação das normas relativas ao reconhecimento do estatuto de refugiado e do estatuto de protecção subsidiária, bem como relativas ao seu conteúdo, deverá contribuir para limitar os movimentos secundários de requerentes de asilo entre Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos são exclusivamente devidos às diferenças existentes entre os seus regimes jurídicos. |
(8) |
Constitui característica das normas mínimas a possibilidade para os Estados-Membros de prever ou manter disposições mais favoráveis relativamente a nacionais de países terceiros ou a apátridas requerentes de protecção internacional num Estado-Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base na qualidade de refugiado, na acepção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, ou de pessoa que, por outros motivos, tem necessidade de protecção internacional. |
(9) |
O nacional de um país terceiro ou o apátrida, autorizado a permanecer em território dos Estados-Membros, não por motivo de necessidade de protecção internacional mas, discricionariamente, por compaixão ou motivos humanitários, não fica abrangido pela presente directiva. |
(10) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante. |
(11) |
No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes e que proíbem a discriminação. |
(12) |
O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação da presente directiva. |
(13) |
A presente directiva não prejudica o protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
(14) |
O reconhecimento do estatuto de refugiado é um acto declarativo. |
(15) |
A realização de consultas junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pode fornecer orientações úteis destinadas aos Estados-Membros para determinar o estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 1.o da Convenção de Genebra. |
(16) |
Importa estabelecer normas mínimas relativas à configuração e conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados-Membros a aplicar a Convenção de Genebra. |
(17) |
É necessário introduzir critérios comuns de reconhecimento como refugiados de requerentes de asilo, nos termos do artigo 1.o da Convenção de Genebra. |
(18) |
Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns de pedido de protecção apresentado in loco, de origem das ofensas e protecção, de protecção interna e de perseguição, incluindo os motivos da perseguição. |
(19) |
A protecção pode ser proporcionada não só pelo Estado, mas também por partidos ou organizações, incluindo organizações internacionais, que cumpram os requisitos da presente directiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. |
(20) |
É necessário que, na apreciação dos pedidos de protecção internacional apresentados por menores, os Estados-Membros tenham em conta formas de perseguição associadas especificamente às crianças. |
(21) |
É igualmente necessário introduzir um conceito comum do motivo de perseguição que constitui a «filiação em certo grupo social». |
(22) |
Os actos contrários aos objectivos e princípios da Organização das Nações unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações unidas, estando incluídos, entre outros, nas resoluções daquela organização relativas às medidas visando eliminar o terrorismo internacional, segundo as quais, «os actos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objectivos e princípios das Nações unidas» e «são igualmente contrários aos objectivos e princípios das Nações unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais actos terroristas». |
(23) |
Tal como se refere no artigo 14.o, o «estatuto» também pode incluir o estatuto de refugiado. |
(24) |
Importa igualmente adoptar normas mínimas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto conferido pela protecção subsidiária. A protecção subsidiária deverá completar e suplementar a protecção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra. |
(25) |
É necessário estabelecer os critérios a preencher pelos requerentes de protecção internacional para poderem beneficiar de protecção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos do homem e em práticas existentes nos Estados-Membros. |
(26) |
Os riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país está geralmente exposta por regra não suscitam, em si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave. |
(27) |
Os familiares, meramente em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a actos de perseguição, de tal forma que justifique o estatuto de refugiado. |
(28) |
A noção de segurança nacional e de ordem pública abrange também os casos em que um nacional de um país terceiro pertença a uma associação de apoio ao terrorismo internacional ou apoie uma associação desse tipo. |
(29) |
Embora os benefícios concedidos aos membros do agregado familiar de beneficiários do estatuto de protecção subsidiária não sejam necessariamente os mesmos que os do beneficiário titular, deverão ser proporcionais aos benefícios de que gozam os beneficiários do estatuto de protecção subsidiária. |
(30) |
Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, os Estados-Membros poderão determinar que a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego, à segurança social, aos cuidados de saúde e aos mecanismos de integração exige a emissão prévia de uma autorização de residência. |
(31) |
A presente directiva não se aplica aos benefícios financeiros concedidos pelos Estados-Membros para promover a educação e a formação. |
(32) |
Deverão ser tidas em consideração as dificuldades práticas enfrentadas pelos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária no que respeita à autenticação dos seus diplomas, certificados ou outras provas de qualificação oficial estrangeiras. |
(33) |
Especialmente com o objectivo de evitar privações sociais, é conveniente proporcionar — de forma não discriminatória e no contexto do sistema de segurança social — aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária assistência social e meios de subsistência adequados. |
(34) |
No tocante à assistência social e aos cuidados de saúde, as regras gerais e específicas em matéria de concessão das prestações sociais de base aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária deverão ser determinadas pela legislação nacional. A possibilidade de limitar o acesso dos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária às prestações sociais de base deverá ser entendida no sentido de que este conceito abrange, pelo menos, o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença, a gravidez e o auxílio parental, na medida em que sejam concedidas aos cidadãos nacionais, de acordo com a legislação do Estado-Membro em causa. |
(35) |
Haverá que proporcionar aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária o acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental. |
(36) |
A aplicação da presente directiva deverá ser objecto de uma avaliação regular, tendo em particular consideração a evolução das obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de não repulsão, a evolução dos mercados de trabalho nos Estados-Membros e o desenvolvimento de princípios elementares comuns da integração. |
(37) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas relativas à concessão pelos Estados-Membros de protecção internacional a nacionais de países terceiros e apátridas e relativas ao conteúdo da protecção concedida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e efeitos da presente directiva, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(38) |
Em conformidade com o artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 28 de Janeiro de 2002, o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente directiva. |
(39) |
Em conformidade com o artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 13 de Fevereiro de 2002, o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente directiva. |
(40) |
Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, pelo que esta a não vincula nem lhe é aplicável, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional e ao conteúdo da protecção concedida.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
«Protecção internacional», o estatuto de refugiado e o estatuto de protecção subsidiária, definidos nas alíneas d) e f); |
b) |
«Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967; |
c) |
«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o; |
d) |
«Estatuto de refugiado», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado; |
e) |
«Pessoa elegível para protecção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na acepção do artigo 15.o, e ao qual não se apliquem os n.os 1 e 2 do artigo 17.o, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a protecção desse país; |
f) |
«Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para protecção subsidiária; |
g) |
«Pedido de protecção internacional», o pedido de protecção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de protecção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva e que seja susceptível de ser objecto de um pedido separado; |
h) |
«Membros da família», desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de protecção internacional:
|
i) |
«Menores não acompanhados», os nacionais de países terceiros ou os apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por eles e enquanto não são efectivamente tomados a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores abandonados após a entrada no território dos Estados-Membros; |
j) |
«Autorização de residência», qualquer autorização ou licença emitida pela autoridade de um Estado-Membro nos termos da sua legislação que permita a um nacional de um país terceiro ou a um apátrida residir no seu território; |
k) |
«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual. |
Artigo 3.o
Normas mais favoráveis
Os Estados-Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para protecção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da protecção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente directiva.
CAPÍTULO II
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 4.o
Apreciação dos factos e circunstâncias
1. Os Estados-Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional. Incumbe ao Estado-Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.
2. Os elementos mencionados no n.o 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de identificação e de viagem, e os motivos pelos quais solicita a protecção internacional.
3. A apreciação do pedido de protecção internacional deve ser efectuada a título individual e ter em conta:
a) |
Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação, assim como a maneira como são aplicadas; |
b) |
As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; |
c) |
A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo factores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os actos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave; |
d) |
Se as actividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades exporão o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressar a esse país; |
e) |
Se era razoável prever que o requerente podia valer-se da protecção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania. |
4. O facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição, ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.
5. Sempre que os Estados-Membros aplicarem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de protecção internacional e sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados quando estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido; |
b) |
Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes; |
c) |
As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido; |
d) |
O requerente tenha apresentado o seu pedido de protecção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; |
e) |
Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente. |
Artigo 5.o
Necessidade de protecção internacional surgida in loco
1. O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem.
2. O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base actividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as actividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem.
3. Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra, os Estados-Membros podem decidir que, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um requerente que apresente um pedido subsequente, se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem.
Artigo 6.o
Agentes da perseguição ou ofensa grave
Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:
a) |
O Estado; |
b) |
Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; |
c) |
Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição ou ofensa grave na acepção do artigo 7.o |
Artigo 7.o
Agentes da protecção
1. A protecção pode ser proporcionada:
a) |
Pelo Estado; ou |
b) |
Por partidos ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território. |
2. É proporcionada uma protecção geral quando os agentes mencionados no n.o 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de actos de perseguição ou de ofensa grave, por via, nomeadamente, de um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e punir os actos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal protecção.
3. Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a protecção descrita no n.o 2, os Estados-Membros devem ter em conta eventuais orientações dadas em actos pertinentes do Conselho.
Artigo 8.o
Protecção interna
1. Ao apreciarem o pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se, numa parte do seu país de origem, não houver receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave, e que é razoável esperar que o requerente permaneça nessa parte do país.
2. Ao examinarem se uma parte do país de origem corresponde ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente.
3. O n.o 1 pode aplicar-se ainda que existam entraves técnicos ao regresso ao país de origem.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO COMO REFUGIADO
Artigo 9.o
Actos de perseguição
1. Os actos de perseguição, na acepção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, devem:
a) |
Ser suficientemente graves, devido à sua natureza ou persistência, para constituírem grave violação dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; ou |
b) |
Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afectar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a). |
2. Os actos de perseguição, qualificados no n.o 1, podem designadamente assumir as seguintes formas:
a) |
Actos de violência física ou mental, incluindo actos de violência sexual; |
b) |
Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; |
c) |
Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; |
d) |
Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; |
e) |
Acções judiciais ou sanções por recusa em cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto abrangidos pelas cláusulas de exclusão previstas no n.o 2 do artigo 12.o; |
f) |
Actos cometidos especificamente em razão do sexo ou contra crianças. |
3. Nos termos da alínea c) do artigo 2.o, tem de haver um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os actos de perseguição qualificados no n.o 1.
Artigo 10.o
Motivos da perseguição
1. Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados-Membros devem ter em conta que:
a) |
A noção de raça inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico; |
b) |
A noção de religião abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; |
c) |
A noção de nacionalidade não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado; |
d) |
Um grupo é considerado um grupo social específico nos casos concretos em que:
Dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico poderá incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual. A orientação sexual não pode ser entendida como incluindo actos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros. Poderão ser tidos em consideração os aspectos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a aplicabilidade do presente artigo; |
e) |
A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição a que se refere o artigo 6.o e às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por actos do requerente. |
2. Ao apreciar-se se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.
Artigo 11.o
Cessação
1. O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser refugiado se:
a) |
Decidir voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade; ou |
b) |
Tendo perdido a sua nacionalidade, a recuperar voluntariamente; ou |
c) |
Adquirir uma nova nacionalidade e gozar da protecção do país cuja nacionalidade adquiriu; ou |
d) |
Regressar voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; ou |
e) |
Não puder continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; |
f) |
Tratando-se de pessoa sem nacionalidade, estiver em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado. |
2. Para efeitos das alíneas e) e f) do n.o 1, os Estados-Membros devem examinar se a alteração das circunstâncias é suficientemente profunda e duradoura para deixar de ser fundado o receio do refugiado de ser perseguido.
Artigo 12.o
Exclusão
1. O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:
a) |
Estiver coberto pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativa à protecção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações unidas para os Refugiados. Quando essa protecção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da assembleia Geral das Nações unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente directiva; |
b) |
As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país, ou direitos e deveres equivalentes. |
2. O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:
a) |
Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; |
b) |
Praticou crime grave de direito comum fora do país de refúgio, antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, na data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; poderão ser classificados como crimes de direito comum graves os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objectivos alegadamente políticos; |
c) |
Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações unidas. |
3. O n.o 2 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou actos aí referidos.
CAPÍTULO IV
ESTATUTO DE REFUGIADO
Artigo 13.o
Concessão do estatuto de refugiado
Os Estados-Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III.
Artigo 14.o
Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado
1. Relativamente aos pedidos de protecção internacional apresentados após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, se essa pessoa tiver deixado de ser refugiado nos termos do artigo 11.o
2. Sem prejuízo do dever do refugiado de, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, dar a conhecer todos os factos pertinentes e de fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, nos termos do n.o 1 do presente artigo.
3. Os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado do nacional de um país terceiro ou do apátrida se, após este ter recebido o estatuto de refugiado, for apurado pelo Estado-Membro em questão que:
a) |
Deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de refugiado, nos termos do artigo 12.o; |
b) |
A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, foi decisiva para receber o estatuto de refugiado. |
4. Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, quando:
a) |
Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; |
b) |
Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime especialmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro. |
5. Nas situações descritas no n.o 4, os Estados-Membros podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, quando essa decisão de reconhecimento não tenha ainda sido tomada.
6. As pessoas a quem se aplicam os n.os 4 ou 5 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos que constam dos artigos 3.o, 4.o, 16.o, 22.o, 31.o, 32.o e 33.o da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro.
CAPÍTULO V
QUALIFICAÇÃO PARA A PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
Artigo 15.o
Ofensas graves
São ofensas graves:
a) |
A pena de morte ou a execução; ou |
b) |
A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou |
c) |
A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. |
Artigo 16.o
Cessação
1. O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser elegível para protecção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à concessão de protecção subsidiária tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária.
2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, os Estados-Membros examinam se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que a pessoa elegível para protecção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave.
Artigo 17.o
Exclusão
1. O nacional de um país terceiro ou o apátrida fica excluído da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária, se houver sérios motivos para considerar que:
a) |
Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; |
b) |
Praticou crime grave de direito comum; |
c) |
Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações unidas; |
d) |
Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado-Membro onde se encontra. |
2. O n.o 1 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou actos aí referidos.
3. Os Estados-Membros podem excluir um nacional de um país terceiro ou um apátrida da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária se, antes de ter sido admitida no Estado-Membro, essa pessoa tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pelo n.o 1, que seriam puníveis com prisão caso tivessem sido praticados no Estado-Membro em causa e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objectivo de evitar sanções decorrentes desses crimes.
CAPÍTULO VI
ESTATUTO DE PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
Artigo 18.o
Concessão do estatuto de protecção subsidiária
Os Estados-Membros concedem o estatuto de protecção subsidiária ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida elegível para protecção subsidiária, nos termos dos capítulos II e V.
Artigo 19.o
Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de protecção subsidiária
1. Relativamente aos pedidos de protecção internacional apresentados após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de protecção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, se essa pessoa tiver deixado de ser elegível para essa protecção, nos termos do artigo 16.o
2. Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto de protecção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, se, após lhe ter sido concedida essa protecção, a pessoa tiver deixado de ser elegível para a mesma protecção, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o
3. Os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de protecção subsidiária do nacional de um país terceiro ou do apátrida se:
a) |
Após este ter recebido o estatuto de protecção subsidiária, se apurar que deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.o; |
b) |
A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tiver sido decisiva para receber o estatuto de protecção subsidiária. |
4. Sem prejuízo do valor do nacional de um país terceiro ou do apátrida de, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, dar a conhecer todos os factos pertinentes e de fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de protecção subsidiária deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou não é elegível para protecção subsidiária, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
CAPÍTULO VII
CONTEÚDO DA PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 20.o
Normas gerais
1. O presente capítulo não prejudica os direitos estabelecidos na Convenção de Genebra.
2. Salvo indicação em contrário, o presente capítulo é aplicável tanto aos refugiados como às pessoas elegíveis para protecção subsidiária.
3. Ao aplicar o presente capítulo, os Estados-Membros devem ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
4. O n.o 3 só se aplica às pessoas cujas necessidades especiais tenham sido comprovadas através de uma avaliação individual da sua situação.
5. Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições do presente capítulo respeitantes aos menores.
6. Dentro dos limites estabelecidos pela Convenção de Genebra, os Estados-Membros podem reduzir os benefícios concedidos ao abrigo do presente capítulo a um refugiado cujo estatuto tenha sido obtido com base em actividades realizadas com a exclusiva ou principal finalidade de criar condições para o seu reconhecimento como refugiado.
7. Dentro dos limites estabelecidos pelas obrigações internacionais dos Estados-Membros, estes podem reduzir os benefícios concedidos ao abrigo do presente capítulo a uma pessoa elegível para protecção subsidiária cujo estatuto tenha sido obtido com base em actividades realizadas com a exclusiva ou principal finalidade de criar condições para o seu reconhecimento como pessoa elegível para protecção subsidiária.
Artigo 21.o
Protecção contra a repulsão
1. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.
2. Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.o 1 não o proíbam, os Estados-Membros podem repelir um refugiado, formalmente reconhecido ou não, quando:
a) |
Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; ou |
b) |
Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro. |
3. Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar ou conceder autorização de residência ao refugiado a quem seja aplicável o n.o 2.
Artigo 22.o
Informação
Logo que possível após a concessão do seu estatuto de protecção, os Estados-Membros devem proporcionar à pessoa com reconhecida necessidade de protecção internacional acesso a informações claras sobre os direitos e as obrigações relativos ao respectivo estatuto, numa língua que possa compreender.
Artigo 23.o
Preservação da unidade familiar
1. Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de que a unidade familiar possa ser preservada.
2. Os Estados-Membros devem providenciar por que os membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária, que não possam por si mesmos beneficiar desses estatutos, possam reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 34.o, em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal.
Tratando-se de membros da família de beneficiários do estatuto de protecção subsidiária, os Estados-Membros podem definir as condições aplicáveis a esses benefícios.
Nesses casos, os Estados-Membros devem ainda assegurar que os benefícios concedidos garantam um nível de vida adequado.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam nos casos em que o membro da família fique ou ficasse excluído do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária, nos termos dos capítulos III e V.
4. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem recusar, reduzir ou retirar os benefícios aí referidos por motivos de segurança nacional ou ordem pública.
5. Os Estados-Membros podem decidir aplicar também o presente artigo a outros familiares próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem e estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária.
Artigo 24.o
Autorizações de residência
1. Logo que possível após a concessão do respectivo estatuto, os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de refugiado uma autorização de residência válida durante, pelo menos, três anos e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário e sem prejuízo do n.o 3 do artigo 21.o
Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 23.o, a autorização de residência a emitir aos membros da família dos beneficiários do estatuto de refugiado pode ter validade inferior a três anos e ser renovável.
2. Logo que possível após a concessão do estatuto, os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária uma autorização de residência válida durante, pelo menos, um ano e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.
Artigo 25.o
Documentos de viagem
1. Os Estados-Membros devem emitir documentos de viagem aos beneficiários do estatuto de refugiado, conformes com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permitam viajar fora do respectivo território, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.
2. Os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional, documentos que lhes permitam viajar, pelo menos quando sobrevenham razões humanitárias graves que requeiram a sua presença noutro Estado, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.
Artigo 26.o
Acesso ao emprego
1. Imediatamente após a concessão do estatuto de refugiado, os Estados-Membros devem autorizar os beneficiários do estatuto de refugiado a exercer actividade por conta de outrem ou por conta própria, sob reserva das regras gerais aplicáveis à profissão e aos empregos na administração pública.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam proporcionadas aos beneficiários do estatuto de refugiado oportunidades de formação ligadas ao emprego para adultos, formação profissional e experiência prática no local de trabalho, em condições equivalentes às dos respecivos nacionais.
3. Imediatamente após a concessão do estatuto de protecção subsidiária, os Estados-Membros devem autorizar os beneficiários do estatuto de protecção subsidiária a exercer actividade por conta de outrem ou por conta própria, sob reserva das regras gerais aplicáveis à profissão e aos empregos na administração pública. Pode atender-se à situação do mercado de trabalho nos Estados-Membros, nomeadamente para a eventual definição de prioridades em matéria de acesso ao emprego, durante um período limitado a determinar de acordo com a legislação nacional. Os Estados-Membros devem assegurar aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária o acesso a um emprego que lhes tenha sido proposto, de acordo com as regras nacionais de definição de prioridades em matéria de acesso ao emprego.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam proporcionadas aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego para adultos, formação profissional e experiência prática no local de trabalho, em condições a decidir pelos Estados-Membros.
5. São aplicáveis as disposições legais vigentes nos Estados-Membros aplicáveis em matéria de remuneração, de acesso aos sistemas de segurança social para trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, bem como outras condições relativas ao emprego.
Artigo 27.o
Acesso à educação
1. Os Estados-Membros devem permitir a todo o menor ao qual tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos respectivos nacionais.
2. Os Estados-Membros devem permitir aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições que aos nacionais de países terceiros que sejam legalmente residentes.
3. No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, os Estados-Membros devem assegurar a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e os respectivos nacionais.
Artigo 28.o
Segurança social
1. Os Estados-Membros devem providenciar por que os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária recebam, no Estado-Membro que lhes concedeu esse estatuto, a assistência social necessária, à semelhança dos nacionais desse Estado-Membro.
2. Em derrogação da regra geral estabelecida no n.o 1, os Estados-Membros podem limitar a assistência social a conceder aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária às prestações sociais de base, que serão então prestadas ao mesmo nível e segundo os mesmos critérios de elegibilidade que aos respectivos nacionais.
Artigo 29.o
Cuidados de saúde
1. Os Estados-Membros devem providenciar por que os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária tenham acesso a cuidados de saúde, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade que os nacionais do Estado-Membro que concedeu esse estatuto.
2. Em derrogação da regra geral estabelecida no n.o 1, os Estados-Membros podem limitar os cuidados de saúde a conceder aos beneficiários de protecção subsidiária às prestações sociais de base, que serão então prestadas ao mesmo nível e segundo os mesmos critérios de elegibilidade que aos respectivos nacionais.
3. Os Estados-Membros devem prestar, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade que para os nacionais do Estado-Membro que concedeu o estatuto, cuidados de saúde adequados aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária com necessidades específicas, designadamente as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outra forma grave de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou os efeitos de um conflito armado.
Artigo 30.o
Menores não acompanhados
1. Logo que possível após a concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e o bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, na execução do disposto na presente directiva, as necessidades dos menores não acompanhados sejam devidamente tomadas em consideração através do seu tutor ou representante designado. As autoridades competentes devem avaliar periodicamente a situação.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores sejam colocados:
a) |
Junto de familiares adultos; ou |
b) |
Numa família de acolhimento; ou |
c) |
Em centros especializados de alojamento de menores; ou |
d) |
Noutro local de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores. |
Neste contexto, as opiniões da criança serão tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade.
4. Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade ou maturidade. As mudanças de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.
5. Ao protegerem os interesses superiores do menor não acompanhado, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para encontrar, logo que possível, os membros da família deste. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficarem no país de origem, dever-se-ão envidar esforços para que a recolha, o tratamento e a circulação de informações respeitantes a essas pessoas sejam feitas confidencialmente.
6. O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter tido ou receber formação adequada sobre as suas necessidades.
Artigo 31.o
Acesso a um alojamento
Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária tenham acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios.
Artigo 32.o
Liberdade de circulação no Estado-Membro
Os Estados-Membros devem permitir a liberdade de circulação nos respectivos territórios dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios.
Artigo 33.o
Acesso aos mecanismos de integração
1. A fim de facilitar a integração dos refugiados na sociedade, os Estados-Membros devem estabelecer programas de integração que considerem apropriados, ou criar condições prévias que garantam o acesso a esses programas.
2. Sempre que os Estados-Membros considerarem adequado, devem conceder aos beneficiários da protecção subsidiária acesso a programas de integração.
Artigo 34.o
Repatriação
Os Estados-Membros podem prestar assistência aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados.
CAPÍTULO VIII
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 35.o
Cooperação
Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional, cujos dados serão comunicados à Comissão, que os transmitirá aos outros Estados-Membros.
Os Estados-Membros devem, em ligação com a Comissão, tomar todas as disposições necessárias para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.
Artigo 36.o
Pessoal
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e outras organizações que aplicarem a presente directiva beneficiem da formação necessária e fiquem vinculados ao princípio da confidencialidade, tal como definido na legislação nacional, no que se refere a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.o
Relatórios
1. Até 10 de Abril de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e propor as alterações eventualmente necessárias. As propostas de alteração devem ser apresentadas com carácter prioritário relativamente aos artigos 15.o, 26.o e 33.o Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adequadas para a elaboração do relatório até 10 de Outubro de 2007.
2. Após a apresentação do relatório, a Comissão deve apresentar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.
Artigo 38.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 10 de Outubro 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 39.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 40.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 325.
(2) JO C 300 E de 11.12.2003, p. 25.
(3) JO C 221 de 17.9.2002, p. 43.
(4) JO C 278 de 14.11.2002, p. 44.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
30.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Março de 2004
relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Índia
(2004/633/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133o, conjugado com o seu artigo 300.o , n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 e 28 de Janeiro de 2003 o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, o Acordo referido na presente decisão. |
(2) |
O acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Índia.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído no artigo 21.o do acordo.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 22.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO
DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
A Comunidade Europeia e a República da Índia (a seguir designados «Partes Contratantes»),
CONSIDERANDO a importância das relações comerciais entre a Comunidade Europeia e a Índia e desejosos de contribuir, em benefício de ambas as Partes Contratantes, para o desenvolvimento harmonioso dessas relações,
CIENTES DE QUE, a fim de atingir esse objectivo, se deve assumir um compromisso no sentido de desenvolver a cooperação aduaneira,
TENDO EM CONTA o desenvolvimento da cooperação aduaneira entre as Partes Contratantes em matéria de procedimentos aduaneiros,
CONSIDERANDO que as operações que infringem a legislação aduaneira são prejudiciais para os interesses económicos, fiscais e comerciais de ambas as Partes Contratantes e reconhecendo a importância de assegurar a avaliação exacta dos direitos aduaneiros e demais imposições,
CONVICTOS de que as acções contra essas operações podem ser mais eficazes através da cooperação entre as autoridades administrativas competentes,
TENDO EM CONTA as obrigações impostas pelas convenções internacionais já aceites ou aplicadas às Partes Contratantes, bem como as recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas) sobre a assistência administrativa, de 5 de Dezembro de 1953, e as acções no âmbito aduaneiro realizadas pela Organização Mundial do Comércio,
CONSIDERANDO que foi assinado, em 20 de Dezembro de 1993, um acordo de cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e a República da Índia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) |
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos juridicamente vinculativos da Comunidade Europeia ou da Índia que regem a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, designadamente medidas de proibição, de restrição e de controlo no âmbito da competência das autoridades aduaneiras e de outras autoridades administrativas; |
b) |
«Autoridade aduaneira» os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, pelo lado da Comunidade Europeia, e a Administração Central das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo da Direcção das Receitas do Ministério das Finanças, pelo lado da Índia; |
c) |
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente acordo; |
d) |
«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente acordo; |
e) |
«Dados pessoais» todas as informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável; |
f) |
«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira; |
g) |
«Pessoa» qualquer pessoa singular ou colectiva; |
h) |
«Informações» os dados, independentemente de serem ou não processados ou analisados, e documentos, relatórios e outras comunicações, em qualquer formato, incluindo o electrónico, ou suas cópias certificadas ou autenticadas. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele estabelecidas e, por outro, à Índia.
Artigo 3.o
Evolução futura
As Partes Contratantes podem, por mútuo consentimento, alargar o âmbito do presente Acordo com vista a aumentar e completar a cooperação aduaneira em conformidade com a respectiva legislação aduaneira através de acordos sobre sectores ou assuntos específicos.
Artigo 4.o
Âmbito de cooperação
1. As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira. Em particular, procurarão cooperar:
a) |
Estabelecendo e mantendo canais de comunicação entre as respectivas autoridades aduaneiras com vista a facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações; |
b) |
Facilitando a coordenação efectiva entre as respectivas autoridades aduaneiras; |
c) |
Relativamente a quaisquer outras questões relacionadas com o presente acordo que possam exigir ocasionalmente uma acção comum. |
2. As Partes Contratantes comprometem-se também a desenvolver acções que visem a facilitação do comércio no domínio aduaneiro em conformidade com as normas internacionais.
3. Ao abrigo do presente acordo, a cooperação aduaneira abrangerá todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira.
Artigo 5.o
Âmbito da assistência
1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente acordo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira ao abrigo do presente acordo será prestada entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades administrativas das Partes Contratantes, competentes para a aplicação do presente acordo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal, nem se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente acordo.
Artigo 6.o
Obrigações impostas ao abrigo de outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente acordo:
a) |
Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais; |
b) |
Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua de que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Índia; |
c) |
Não afectarão as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Índia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente acordo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído no artigo 21.o
TÍTULO II
COOPERAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 7.o
Cooperação em matéria de procedimentos aduaneiros
As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar a circulação legítima das mercadorias e trocarão entre si informações e conhecimentos especializados sobre as medidas com vista a melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre sistemas informáticos, a fim de concretizar esse compromisso em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 8.o
Assistência técnica
As autoridades aduaneiras podem prestar assistência técnica entre si e proceder a um intercâmbio de funcionários e de conhecimentos especializados sobre as medidas com vista a melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre os sistemas informáticos com vista a alcançar esses objectivos em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 9.o
Discussões no âmbito de organizações internacionais
As autoridades aduaneiras procurarão desenvolver e reforçar a sua cooperação sobre tópicos de interesse comum com vista a facilitar as discussões sobre questões aduaneiras no âmbito de organizações internacionais.
TÍTULO III
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA
Artigo 10.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
Em particular, mediante pedido, as autoridades aduaneiras trocarão entre si informações relativas às actividades que possam resultar em infracções no território da outra parte como, por exemplo, declarações aduaneiras e certificados de origem incorrectos, facturas ou outros documentos que se sabe ou que se suspeita que são incorrectos ou falsificados.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) |
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro a que estão sujeitas; |
b) |
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro a que estão sujeitas. |
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares ou de outros instrumentos juridicamente vinculativos, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) |
Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
b) |
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 11.o
Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares ou com outros instrumentos juridicamente vinculativos respectivos, caso o considerem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, em particular em situações que possam causar danos importantes à economia, saúde pública, segurança pública ou a um interesse vital semelhante da outra parte, designadamente prestando as informações obtidas relativamente a:
a) |
Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante; |
b) |
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
e) |
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 12.o
Entrega e notificação
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas ou regulamentares ou com outros instrumentos juridicamente vinculativos que lhe sejam aplicáveis, todas as medidas necessárias para:
a) |
Entregar todos os documentos de carácter administrativo; |
b) |
Notificar todas as decisões, emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente acordo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido na jurisdição da autoridade requerida. |
2. Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que devem ser entregues nos termos do n.o 1.
Artigo 13.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente acordo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
A autoridade requerente; |
b) |
A medida requerida; |
c) |
O objecto e a razão do pedido; |
d) |
As disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; |
e) |
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas objecto de tais investigações; |
f) |
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados. |
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 14.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, em conformidade com o presente acordo, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares ou com outros instrumentos juridicamente vinculativos da Parte Contratante requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente acordo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos sobre casos específicos na jurisdição desta última.
5. Se o pedido não puder ser executado, a autoridade requerida deve notificar imediatamente do facto a autoridade requerente, indicando as razões e outras informações que considere que lhe possam ser úteis.
Artigo 15.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos processos e dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível. Os direitos da autoridade requerida ou de terceiros sobre os originais não são afectados.
Artigo 16.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente acordo, uma das partes considerar que a assistência:
a) |
Pode comprometer os interesses vitais da Índia ou de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente acordo; |
b) |
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente os referidos no n.o 2 do artigo 17.o ; ou |
c) |
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional. |
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 17.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente acordo revestir-se-ão de carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. A Parte Contratante que deve fornecer as informações não exigirá requisitos mais estritos que os que lhe são aplicáveis na sua própria jurisdição.
As Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. Nenhuma disposição do presente acordo obsta à utilização de informações ou documentos obtidos em conformidade com o presente acordo como elementos de prova no âmbito de acções ou de acusações deduzidas em tribunal relativamente a acções contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o presente acordo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente acordo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
5. As disposições práticas para a execução do presente artigo serão determinadas pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído no artigo 21.o
Artigo 18.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário de uma autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha perante uma autoridade da outra Parte Contratante relativamente às questões abrangidas pelo presente acordo, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias confidenciais ou autenticadas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 19.o
Despesas de assistência
1. As Partes Contratantes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente acordo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
2. Se, durante a execução de um pedido, se tornar óbvio que se incorrerá em despesas extraordinárias para a sua conclusão, as autoridades aduaneiras procederão a consultas entre si para determinar em que termos e condições a execução pode continuar.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Execução
1. A execução do presente acordo será confiada aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, por um lado, e à administração central das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo da direcção das receitas do Ministério das Finanças da Índia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente acordo que considerem necessárias.
2. As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente acordo.
Artigo 21.o
Comité Misto de Cooperação Aduaneira
1. É instituído um comité misto de cooperação aduaneira, composto por representantes da Comunidade Europeia e da Índia. O comité reunir-se-á num local, data e com uma ordem de trabalhos que serão fixados de comum acordo.
2. Caberá ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira, designadamente:
a) |
Velar pelo correcto funcionamento do acordo; |
b) |
Examinar todas as questões decorrentes da sua aplicação; |
c) |
Aprovar medidas necessárias para a cooperação aduaneira em conformidade com os objectivos do presente acordo; |
d) |
Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse mútuo relativas à cooperação aduaneira, designadamente medidas futuras e os recursos necessários; |
e) |
Recomendar soluções que visem a realização dos objectivos do presente acordo. |
3. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira adoptará o seu regulamento interno.
4. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira apresentará anualmente um relatório à Comissão Mista instituída no artigo 22.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento.
Artigo 22o
Entrada em vigor e vigência
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem notificado o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. As Partes Contratantes podem denunciar o presente acordo notificando, por escrito, a outra parte. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data de notificação à outra Parte Contratante. A instrução dos pedidos de assistência que tiverem sido recebidos antes da denúncia do Acordo será concluída em conformidade com as disposições do mesmo.
Artigo 23o
Textos autênticos
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hindi, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Hecho en Bruselas, el veintiocho de abril de dos mil cuatro.
Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende april to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten April zweitausendundvier.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the twenty-eighth day of April in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le vingt-huit avril deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì ventotto aprile duemilaquattro.
Gedaan te Brussel, de achtentwintigste april tweeduizendvier.
Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Abril de dois mil e quatro.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde april tjugohundrafyra.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαïκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por la República de la India
For Republikken Indien
Für die Republik Indien
Για τη Δημοκρατία της Ινδίας
For the Republic of India
Pour la République de l'Inde
Per la Repubblica d'India
Voor de Republiek India
Pela República da Índia
Intian tasavallan puolesta
För Republiken Indien
30.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Março de 2004
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre a intensificação e extensão do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas
(2004/634/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o , conjugado com o primeiro período do n.o 2 do seu artigo 300.o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (1) (adiante designado «CMAA») prevê a possibilidade da sua extensão a fim de intensificar o nível de cooperação aduaneira e de aprofundar esta última mediante acordos em determinadas matérias ou sectores específicos. |
(2) |
A Comissão, em nome da Comunidade, negociou com os EUA um acordo relativo à intensificação e extensão do CMAA, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas (adiante designado «acordo»). |
(3) |
O acordo torna a cooperação aduaneira entre a Comunidade e os EUA extensiva à segurança dos contentores e das questões conexas e prevê uma expansão rápida e eficaz da iniciativa sobre a segurança dos contentores a todos os portos da Comunidade que satisfaçam as condições requeridas. O acordo define igualmente um programa de trabalho no qual figurem mais medidas de aplicação, nomeadamente, a elaboração de normas em matéria de técnicas de gestão de risco, de informações necessárias para identificar as remessas de alto risco importadas pelas partes e de programas de parceria industrial. |
(4) |
A coordenação externa das normas de controlo aduaneiro com os EUA é necessária para garantir a segurança da cadeia de fornecimentos, assegurando simultaneamente a continuação dos fluxos comerciais legítimos em contentores. É sobretudo essencial assegurar que todos os portos comunitários possam participar na iniciativa sobre a segurança dos contentores com base em princípios uniformes e que sejam promovidas normas comparáveis nos portos americanos. Por conseguinte, o principal objectivo e o teor do acordo prendem-se com a facilitação do comércio legítimo entre a Comunidade e os EUA, assegurando, simultânea e reciprocamente, um elevado nível de segurança com margem para a cooperação no desenvolvimento de acções em áreas específicas de controlo em que a Comunidade tem competência. |
(5) |
Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de tornar a iniciativa sobre a segurança dos contentores extensiva a todos os portos da Comunidade através de convénios com os EUA, que identifiquem os portos que participam na iniciativa sobre a segurança dos contentores e prevejam o destacamento de funcionários aduaneiros dos EUA para esses portos ou a manutenção das declarações de princípios existentes na matéria, desde que esses convénios cumpram o tratado e sejam compatíveis com o CMAA tornado extensivo pelo acordo. |
(6) |
É necessário assegurar uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias a fim de intensificar e aumentar a cooperação aduaneira ao abrigo do CMAA alargado. |
(7) |
Deve para o efeito estabelecer-se um processo de consulta através do qual os Estados-Membros que pretendam negociar convénios com os EUA relativos a matérias objecto do CMAA alargado devem comunicar imediatamente a sua intenção, bem como transmitir todas as informações úteis. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão essas informações devem ser objecto de consultas a curto prazo entre os Estados-Membros e a Comissão. |
(8) |
O objectivo principal das consultas deve ser facilitar a troca de informações e garantir que as disposições sejam coerentes com o Tratado que institui a Comunidade e com as políticas comuns, nomeadamente com o quadro comum de cooperação com os EUA definido pelo CMAA alargado. |
(9) |
Sempre que considerar que um convénio que um Estado-Membro deseja aplicar com os Estados Unidos da América não é compatível com o CMAA alargado ou que o assunto deve ser tratado no âmbito do CMAA alargado, a Comissão deve informar o Estado-Membro desse facto. |
(10) |
O processo de consulta não deve prejudicar as competências respectivas do Estado-Membro e da Comunidade Europeia para celebrar os convénios em causa. |
(11) |
O acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre a intensificação e extensão do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas, adiante designado. «acordo»
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros podem manter ou celebrar convénios com os EUA a fim de incluir portos comunitários na iniciativa sobre a segurança dos contentores. Esses convénios devem fazer referência ao CMAA alargado e darem-lhe cumprimento, nomeadamente, em matéria de normas mínimas, logo que estas sejam adoptadas.
A Comissão e os Estados-Membros interessados podem consultar-se mutuamente para assegurar que esses convénios cumprem o CMAA alargado.
2. Antes de um Estado-Membro iniciar a negociação de convénios com os EUA relativos a matérias não referidas no n.o 1 mas objecto do CMAA alargado, deve notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros desse facto e transmitir quaisquer informações relevantes juntamente com a notificação.
3. Os Estados-Membros ou a Comissão podem requerer, no prazo de oito dias úteis a contar da data de recepção da notificação, consultas com os outros Estados-Membros e a Comissão. Essas consultas devem realizar-se no prazo de três semanas a contar da recepção da notificação. Se a questão for urgente, as consultas realizar-se-ão imediatamente.
4. Cinco dias após a conclusão das consultas, a Comissão dá parecer escrito sobre a compatibilidade dos convénios notificados com o CMAA alargado, incluindo, eventualmente, a necessidade de tratar a questão no âmbito desse acordo.
5. As consultas realizam-se no âmbito do comité previsto no artigo 247.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (2).
6. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros uma cópia dos convénios referidos nos n.os 1 e 2, assim como qualquer denúncia ou alteração do mesmo.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO L 222 de 12.8.1997, p. 17.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre a intensificação e extensão do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas
A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,
Tendo em conta o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, assinado em 28 de Maio de 1997, adiante designado «CMAA»,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta que, a partir de 1 de Março de 2003, o US Customs and Border Protection sucede ao United States Customs Service no âmbito do CMAA. |
(2) |
Recordando que as partes contratantes podem, por mútuo consentimento, decidir alargar as áreas de cooperação ao abrigo do CMAA, nos termos do artigo 3.o |
(3) |
Recordando que, ao abrigo do artigo 22.o do CMAA, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA) é composto por representantes das autoridades aduaneiras das partes contratantes que, na Comunidade Europeia, são os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias assistidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e, nos Estados Unidos da América, o US Customs and Border Protection, Department of Homeland Security. |
(4) |
Tendo em conta que o CMCA foi instituído ao abrigo do artigo 22.o do CMAA. |
(5) |
Tendo em conta as relações de longa data, estreitas e profícuas, entre as autoridades aduaneiras dos Estados Unidos da América e da Comunidade Europeia. |
(6) |
Persuadidos de que a cooperação pode ainda ser melhorada através, designadamente, da intensificação das trocas de informações pertinentes e das melhores práticas entre o US Customs and Border Protection, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, a fim de assegurar que os controlos aduaneiros gerais aplicáveis ao comércio internacional tenham devidamente em conta as preocupações de segurança. |
(7) |
Reconhecendo a importância de tornar esta cooperação extensiva a todos os modos de transporte internacional e a todas as espécies de mercadorias, começando por dar prioridade ao transporte marítimo por contentor. |
(8) |
Reconhecendo o elevado volume das transacções comerciais por contentores marítimos e por outros modos de transporte entre a Comunidade Europeia e os EUA, e o importante papel da Comunidade Europeia e dos EUA como centros nevrálgicos no transporte de contentores provenientes de muitos países. |
(9) |
Reconhecendo que os contentores marítimos internacionais são importados, transbordados ou estão em trânsito nos Estados Unidos da América e na Comunidade Europeia. |
(10) |
Convencidos de que é necessário desencorajar, prevenir e proibir todas as tentativas de actos de terrorismo que visem interromper o comércio mundial, escondendo armas terroristas nos contentores utilizados no âmbito do comércio marítimo internacional ou noutras cargas, ou utilizando essas cargas como arma. |
(11) |
Convencidos da necessidade de reforçar a segurança na Comunidade Europeia e nos EUA e, simultaneamente, facilitar o comércio legítimo. |
(12) |
Cientes da importância de desenvolver, tanto quanto possível, sistemas recíprocos para assegurar e facilitar o comércio legítimo tendo devidamente em conta os riscos de ameaça terrorista. |
(13) |
Reconhecendo que a segurança do comércio legítimo pode ser substancialmente reforçada através de um sistema de colaboração entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as autoridades aduaneiras implicadas em fases anteriores da cadeia de fornecimentos, que vise utilizar informações em tempo útil e tecnologias de inspecção para seleccionar e revistar contentores de alto risco antes de serem expedidos dos portos ou do local de carga ou de transbordo. |
(14) |
Apoiando os objectivos da iniciativa sobre a segurança dos contentores que visa proteger o comércio marítimo internacional, reforçando a cooperação nos portos a nível mundial, a fim de identificar e examinar os contentores de alto risco e assegurar a sua integridade enquanto estiverem em trânsito. |
(15) |
Recordando o artigo 5.o do CMAA que estabelece a relação entre o Acordo e qualquer acordo bilateral de cooperação e assistência mútua em matéria aduaneira que foi ou possa ser celebrado, a título bilateral, entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os EUA. |
(16) |
Reconhecendo que a iniciativa sobre a segurança dos contentores deve abranger o mais rapidamente possível todos os portos da Comunidade Europeia onde o comércio de mercadorias por contentores marítimos com os Estados Unidos da América é representativo, onde estão satisfeitas determinadas condições mínimas e que dispõem da tecnologia de inspecção adequada, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Intensificar e alargar a cooperação aduaneira ao abrigo do CMAA para melhorar a segurança das remessas por contentores marítimos e por outras cargas de mercadorias de qualquer proveniência que sejam importadas, transbordadas ou estejam em trânsito na Comunidade Europeia e nos Estados Unidos da América.
Artigo 2.o
Ter devidamente em conta o artigo 5.o do CMAA que estabelece a relação entre o CMAA e quaisquer acordos bilaterais sobre cooperação e assistência mútua em matéria aduaneira entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, e qualquer declaração de princípios relativa à iniciativa sobre segurança dos contentores que complemente esses acordos bilaterais.
Artigo 3.o
O objectivo da cooperação intensificada e alargada inclui, designadamente:
1. |
Apoio à extensão imediata e bem sucedida da iniciativa sobre a segurança dos contentores a todos os portos da Comunidade Europeia que satisfaçam as condições necessárias e promoção de normas comparáveis nos portos dos EUA pertinentes; |
2. |
Trabalho conjunto para reforçar aspectos do âmbito aduaneiro, a fim de assegurar a cadeia logística do comércio internacional e, em particular e como primeira prioridade, a identificação e revista de segurança de todas as expedições de contentores marítimos de alto risco; |
3. |
Estabelecimento, na medida do possível, de normas mínimas de técnicas de gestão de riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados; e |
4. |
Coordenação, na medida do possível, de posições nas instâncias multilaterais onde as questões relacionadas com a segurança dos contentores possam ser adequadamente levantadas e debatidas. |
Artigo 4.o
Analisar, no âmbito do CMCA, a forma e o conteúdo adequados dos documentos e/ou medidas de execução da cooperação aduaneira intensificada e alargada ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 5.o
Constituir um grupo de trabalho, composto por representantes do US Customs and Border Protection e da Comissão assistida pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia interessados, a fim de examinar designadamente as questões enumeradas no anexo e formular recomendações ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira.
Artigo 6.o
Solicitar ao grupo de trabalho que apresente regularmente ao director do US Customs and Border Protection e ao director-geral da Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia, e anualmente ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira, relatórios sobre a situação dos trabalhos.
Artigo 7.o
O presente acordo entra em vigor aquando da sua assinatura pelas partes, que terá o efeito de manifestação de consentimento em passarem a estar por ele vinculadas. Se o acordo não for assinado no mesmo dia em nome de ambas as partes, o acordo entrará em vigor no dia em que é aposta a segunda assinatura.
Hecho en Bruselas, el veintiocho de abril de dos mil cuatro.
Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende april to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten April zweitausendundvier.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the twenty-eighth day of April in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le vingt-huit avril deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì ventotto aprile duemilaquattro.
Gedaan te Brussel, de achtentwintigste april tweeduizendvier.
Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Abril de dois mil e quatro.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde april tjugohundrafyra.
Pela Comunidade Europeia
Pelos Estados Unidos da América
ANEXO
Anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no CMAA a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas
Para assegurar que os controlos aduaneiros gerais aplicáveis ao comércio internacional tenham devidamente em conta as preocupações de segurança, o grupo de trabalho constituído nos termos do artigo 5.o do Acordo, entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no CMAA a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas, examinará e formulará recomendações sobre questões relativas às áreas de cooperação entre o US Customs and Border Protection e as autoridades aduaneiras da Comunidade Europeia, designadamente:
a) |
Definição de normas mínimas, em particular com vista a participar na iniciativa sobre a segurança dos contentores, e recomendação de métodos para o cumprimento dessas normas; |
b) |
Identificação e extensão do âmbito de aplicação das melhores práticas relativamente aos controlos de segurança do comércio internacional, especialmente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa sobre a segurança dos contentores; |
c) |
Definição e estabelecimento, na medida do possível, de normas para as informações necessárias para identificar remessas de alto risco importadas, transbordadas ou em trânsito nos Estados Unidos da América ou na Comunidade; |
d) |
Melhoria e estabelecimento, na medida do possível, de normas para seleccionar e revistar remessas de alto risco, que incluam o intercâmbio de informações, o uso de sistemas de identificação automáticos e o desenvolvimento de normas mínimas para as tecnologias da inspecção e os métodos de revista; |
e) |
Melhoria e estabelecimento, na medida do possível, de normas para os programas de parceria industrial que visam melhorar a segurança da cadeia de fornecimentos e facilitar a circulação do comércio legítimo; |
f) |
Identificação de eventuais mudanças regulamentares ou legislativas, necessárias para executar as recomendações do grupo de trabalho; e |
g) |
Análise do tipo de documentos e de medidas adequados para continuar a cooperação intensificada e alargada em questões enumeradas no presente anexo. |
30.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/38 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
relativa à celebração de um Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
(2004/635/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, em conjugação com a segunda frase do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão (2),
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, assinado em nome da Comunidade Europeia, no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001, deve ser aprovado. |
(2) |
As disposições do presente acordo abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe do Egipto de que passam a estar-lhes vinculadas enquanto membros da Comunidade Europeia, nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo a esses Tratados, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acordo de Associação Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (a seguir designado por «Acordo de Associação»), juntamente com os anexos e protocolos a ele anexos, e as declarações comuns, declarações da Comunidade Europeia e trocas de cartas apensas à acta final, são aprovados em nome da Comunidade Europeia.
Os textos referidos no parágrafo anterior acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação e do Comité de Associação, quando este último for habilitado para agir pelo Conselho de Associação, será definida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão, de acordo com as disposições correspondentes dos tratados.
2. Nos termos do artigo 75.o do Acordo de Associação, o presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Associação. Um representante do Comissão presidirá ao Comité de Associação, nos termos do seu regulamento interno.
3. A decisão de publicar as decisões do Conselho de Associação e do Comité de Associação no Jornal Oficial da União Europeia será tomada, caso a caso, pelo Conselho.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a proceder, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 92.o do Acordo de Associação.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. WALSH
(1) A Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da respectiva extinção em 23 de Julho de 2002 (JO L 194 de 23.7.2002, p. 35).
(2) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 2.
(3) JO C 153 E de 27.6.2002, p. 264.
ACORDO EUROMEDITERRÂNICO
que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA e no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, a seguir denominados «Estados-Membros», e
a COMUNIDADE EUROPEIA, e a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, a seguir denominadas «a Comunidade»,
por um lado, e
a REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, a seguir denominada «Egipto»,
por outro,
CONSIDERANDO a importância dos vínculos tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Egipto, bem como os valores que lhes são comuns;
CONSIDERANDO que a Comunidade, os Estados-Membros e o Egipto desejam reforçar esses vínculos e estabelecer relações duradouras, baseadas na parceria e na reciprocidade;
CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, nomeadamente o respeito dos direitos do Homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;
DESEJOSOS de estabelecer e de desenvolver um diálogo político permanente sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
TENDO EM CONTA as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existentes entre o Egipto e a Comunidade, bem como a necessidade de se reforçar o processo de desenvolvimento económico e social desse país;
DESEJOSOS de aprofundar as suas relações económicas e, nomeadamente, o desenvolvimento das trocas comerciais, dos investimentos e da cooperação tecnológica, com base num diálogo permanente sobre as questões económicas, científicas, tecnológicas, culturais, sociais e em matéria de audiovisual, tendo em vista a melhoria do conhecimento e da compreensão recíprocos;
TENDO EM CONTA o empenho da Comunidade e do Egipto no comércio livre e, nomeadamente, no respeito dos direitos e das obrigações decorrentes das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais anexados ao acordo que cria a Organização Mundial do Comércio;
CONSCIENTES da necessidade de associarem os seus esforços, de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico da região, através da promoção da cooperação regional;
CONVENCIDOS de que o Acordo de Associação criará condições propícias ao desenvolvimento das suas relações,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Egipto, por outro.
2. O presente acordo tem por objectivos:
— |
proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as partes, |
— |
estabelecer as condições necessárias para a liberalização progressiva das trocas comerciais de mercadorias, de serviços e de capitais, |
— |
fomentar o desenvolvimento entre as partes de relações económicas e sociais equilibradas, através do diálogo e da cooperação, |
— |
contribuir para o desenvolvimento económico e social do Egipto, |
— |
incentivar a cooperação regional, a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica, |
— |
promover a cooperação noutros domínios de interesse comum. |
Artigo 2.o
As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, assentam no respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem, tal como consagrados na declaração universal dos direitos do Homem, que presidem às suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente acordo.
TÍTULO I
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 3.o
1. É instituído um diálogo político permanente entre as partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de uma parceria duradoura e reforçando a compreensão e solidariedade recíprocas.
2. O diálogo e a cooperação no domínio político destinam-se, nomeadamente, a:
— |
estabelecer uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, nomeadamente as questões susceptíveis de terem implicações importantes numa das partes, |
— |
permitir a cada uma das partes tomar em consideração as posições e os interesses da outra parte, |
— |
reforçar a segurança e a estabilidade regionais, |
— |
promover iniciativas comuns. |
Artigo 4.o
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, nomeadamente a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento regional.
Artigo 5.o
1. O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:
a) |
A nível ministerial, sobretudo no âmbito do Conselho de Associação; |
b) |
A nível de altos funcionários por parte do Egipto, por um lado, e por parte da Presidência do Conselho e da Comissão, por outro; |
c) |
Através da plena utilização das vias diplomáticas, incluindo reuniões periódicas para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre os respectivos representantes diplomáticos em países terceiros; |
d) |
Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo. |
2. Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Egipto.
TÍTULO II
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 6.o
A Comunidade e o Egipto criarão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição com a duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexados ao acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designado por GATT.
CAPÍTULO 1
Produtos industriais
Artigo 7.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 8.o
As importações na Comunidade de produtos originários do Egipto beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente não sendo sujeitas a quaisquer restrições quantitativas ou a outras restrições de efeito equivalente.
Artigo 9.o
1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo II serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— |
na data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75 % do direito de base, |
— |
um ano após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50 % do direito de base, |
— |
dois anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25 % do direito de base, |
— |
três anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes. |
2. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— |
três anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base, |
— |
quatro anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75 % do direito de base, |
— |
cinco anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base, |
— |
seis anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45 % do direito de base, |
— |
sete anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base, |
— |
oito anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15 % do direito de base, |
— |
nove anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes. |
3. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo IV serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— |
cinco anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 95 % do direito de base, |
— |
seis anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base, |
— |
sete anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75 % do direito de base, |
— |
oito anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base, |
— |
nove anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45 % do direito de base, |
— |
dez anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base, |
— |
onze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15 % do direito de base, |
— |
doze anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes. |
4. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo V serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— |
seis anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base, |
— |
sete anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base, |
— |
oito anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base, |
— |
nove anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base, |
— |
dez anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50 % do direito de base, |
— |
onze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base, |
— |
doze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base, |
— |
treze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20 % do direito de base, |
— |
catorze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 10 % do direito de base, |
— |
quinze anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes. |
5. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade, com excepção dos enumerados nos anexos II, III, IV e V, serão suprimidos segundo o calendário correspondente, com base numa decisão do Comité de Associação.
6. Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, os calendários aplicáveis em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 poderão, de comum acordo, ser revistos pelo Comité de Associação. No entanto, os calendários cuja revisão for pedida não poderão ser prorrogados para o produto em causa para além do período máximo de transição. Se o Comité de Associação não adoptar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário, o Egipto poderá suspender provisoriamente esse calendário, por um período não superior a um ano.
7. Para cada produto em causa, o direito de base a reduzir progressivamente, tal como previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4, consistirá na taxa prevista no artigo 18.o
Artigo 10.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 11.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 9.o, o Egipto poderá adoptar medidas excepcionais de duração limitada a fim de aumentar ou de reintroduzir direitos aduaneiros.
2. Essas medidas apenas poderão ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais.
3. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade que forem introduzidos por essas medidas de carácter excepcional não poderão superar 25 % ad valorem e deverão conservar uma margem preferencial para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não poderá superar 20 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
4. Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Essas medidas deixarão de ser aplicáveis o mais tardar no termo do período máximo de transição.
5. Essas medidas não poderão ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.
6. O Egipto informará o Comité de Associação das medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, procederá a consultas relativamente a essas medidas e aos sectores a que se referem, antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, o Egipto comunicará ao comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário deverá prever a eliminação gradual, em fracções anuais iguais, desses direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
7. Em derrogação do disposto no n.o 4, o Comité de Associação poderá, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de novas indústrias, autorizar o Egipto a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1 por um período máximo de quatro anos para além do período de transição de 12 anos.
CAPÍTULO 2
Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados
Artigo 12.o
O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, bem como aos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 13.o
A Comunidade e o Egipto assegurarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados, de interesse para ambas as partes.
Artigo 14.o
1. Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas originários do Egipto enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto no referido protocolo.
2. Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto no referido protocolo.
3. As trocas comerciais de produtos agrícolas transformados abrangidos no presente capítulo reger-se-ão pelo disposto no Protocolo n.o 3.
Artigo 15.o
1. Durante o terceiro ano de aplicação do acordo, a Comunidade e o Egipto analisarão a situação a fim de determinar que medidas deverão aplicar a partir do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do acordo, em conformidade com o objectivo enunciado no artigo 13.o
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados, bem como a sensibilidade desses produtos, a Comunidade e o Egipto analisarão, no âmbito do Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem reciprocamente novas concessões.
Artigo 16.o
1. Caso venham a ser adoptadas regras específicas como resultado da execução da respectiva política agrícola ou de qualquer alteração das regras em vigor, ou em caso de alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a parte em questão poderá alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos em causa.
2. Nesse caso, a parte em questão deverá informar o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta parte.
3. Se, em conformidade com o disposto no n.o 1, a Comunidade ou o Egipto alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente acordo, deverão conceder às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.
4. A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
CAPÍTULO 3
Disposições comuns
Artigo 17.o
1. Não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Egipto novas restrições quantitativas às importações ou quaisquer outras restrições de efeito equivalente.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo serão suprimidas todas as restrições quantitativas à importação e quaisquer outras restrições de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto.
3. A Comunidade e o Egipto não aplicarão às exportações entre si quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 18.o
1. A taxa aplicável às importações entre as partes será a taxa consolidada no âmbito da OMC ou, se esta for inferior, a taxa em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Se, após essa data, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável a taxa reduzida.
2. Salvo disposição em contrário prevista no presente acordo, não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Egipto novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
3. As partes informar-se-ão mutuamente das respectivas taxas dos direitos de base em 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 19.o
1. Os produtos originários do Egipto não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.
2. A aplicação do disposto no presente acordo não prejudica a aplicação das disposições especiais do direito comunitário relativas às ilhas Canárias.
Artigo 20.o
1. As partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de carácter fiscal interno que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.
Artigo 21.o
1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem o regime comercial nele previsto.
2. As partes procederão a consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente aos acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, relativamente a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso concreto de adesão de um país terceiro à União Europeia, as partes procederão a consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses comuns das partes.
Artigo 22.o
Se uma das partes constatar a ocorrência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.
Artigo 23.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, é aplicável nas relações entre as partes o acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC.
Até que sejam adoptadas as normas referidas no n.o 2 do artigo 34.o, se uma das partes constatar a existência de subvenções nas trocas comerciais com a outra parte, na acepção dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC e na respectiva legislação nacional na matéria.
Artigo 24.o
1. O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre salvaguardas da OMC será aplicável entre as partes.
2. Antes de aplicar medidas de salvaguarda, nos termos do disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobres salvaguardas da OMC, a parte interessada deverá fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.
A fim de se encontrar essa solução, as partes procederão de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre salvaguardas da OMC.
3. Na selecção das medidas a adoptar ao abrigo do presente artigo, as partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente acordo.
4. O Comité de Associação deverá ser imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, as quais deverão ser periodicamente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 25.o
1. Quando o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 17.o puder dar origem:
i) |
À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou |
ii) |
A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora, |
e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2.
2. As dificuldades resultantes das situações referidas no n.o 1 serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação. O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se o comité não adoptar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa. Essas medidas não poderão ser discriminatórias e serão eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.
Artigo 26.o
Nenhuma disposição do presente acordo prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 27.o
Para efeitos da aplicação do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa com eles conexos são definidos no Protocolo n.o 4.
Artigo 28.o
Para a classificação das mercadorias importadas na Comunidade será utilizada a Nomenclatura Combinada. Para a classificação das mercadorias importadas no Egipto será utilizada a pauta aduaneira deste país.
TÍTULO III
DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 29.o
1. As partes reafirmam os respectivos compromissos assumidos por força do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), anexado ao acordo que cria a OMC, e, nomeadamente, o compromisso de se concederem reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida (NMF) nas suas trocas comerciais nos sectores dos serviços abrangidos pelos referidos compromissos.
2. Em conformidade com o disposto no GATS, esse tratamento não será aplicável:
a) |
Às vantagens concedidas por qualquer das partes em conformidade com as disposições de um acordo, na acepção do artigo V do GATS, ou às medidas adoptadas com base num tal acordo; |
b) |
Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexada por qualquer das partes ao Acordo GATS. |
Artigo 30.o
1. As partes analisarão a possibilidade de alargarem o âmbito de aplicação do presente acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma das partes no território da outra parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de qualquer das partes aos destinatários desses serviços na outra parte.
2. O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias para a consecução do objectivo referido no n.o 1.
Ao formular essas recomendações, o Conselho de Associação terá em consideração a experiência adquirida com a aplicação do tratamento NMF concedido reciprocamente entre as partes, em conformidade com as respectivas obrigações no âmbito do GATS, nomeadamente do seu artigo V.
3. O objectivo referido no n.o 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente acordo.
TÍTULO IV
MOVIMENTOS DE CAPITAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA
CAPÍTULO 1
Pagamentos e movimentos de capitais
Artigo 31.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.o, as partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transações correntes.
Artigo 32.o
1. A Comunidade e o Egipto assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. As partes consultar-se-ão tendo em vista facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Egipto e assegurar a sua plena liberalização logo que se encontrem reunidas as condições necessárias.
Artigo 33.o
Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou o Egipto enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita às transacções correntes, caso essas medidas se mostrem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, informará imediatamente a outra parte dessas medidas, comunicando-lhe, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a sua eliminação.
CAPÍTULO 2
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 34.o
1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto:
i) |
Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; |
ii) |
A exploração de uma forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Egipto ou numa parte substancial dos mesmos; |
iii) |
Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções. |
2. O Conselho de Associação adoptará, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, as normas necessárias à execução do disposto no n.o 1.
Enquanto não forem adoptadas essas normas, no que se refere à aplicação da alínea iii) do n.o 1 será aplicável o disposto no artigo 23.o
3. Cada uma das partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de qualquer das partes, a outra parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
4. No que respeita aos produtos agrícolas referidos no capítulo 2 do título II, não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1. É aplicável a esses produtos o disposto no Acordo sobre a agricultura da OMC e as disposições pertinentes do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC.
5. Se a Comunidade ou o Egipto considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1:
— |
as normas de execução referidas no n.o 2 não permitirem resolver convenientemente a situação, ou |
— |
na falta dessas normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços, |
poderá adoptar as medidas adequadas, após ter procedido a consultas no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após a submissão da questão a consultas.
No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.o 1, as referidas medidas adequadas, quando sejam abrangidas pelo Acordo da OMC, só poderão ser adoptadas de acordo com os procedimentos e as condições definidas pela OMC ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.
6. Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.o 2, as partes procederão ao intercâmbio de informações tendo em conta os limites impostos pelo sigilo profissional e comercial.
Artigo 35.o
Os Estados-Membros e o Egipto adaptarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos por si assumidos no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e do Egipto. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 36.o
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto e que seja contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 37.o
1. Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI, as partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o exercício desses direitos.
2. A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo VI será periodicamente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual que afectem as trocas comerciais proceder-se-á urgentemente a consultas, a pedido de qualquer das partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 38.o
As partes estabelecem como objectivo a liberalização progressiva da adjudicação de contratos públicos. Para a consecução desse objectivo, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 39.o
Objectivos
1. As partes comprometem-se a aprofundar a cooperação económica, no seu interesse mútuo.
2. A cooperação económica terá por objectivos:
— |
incentivar a concretização dos objectivos globais do presente acordo, |
— |
promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas entre as partes, |
— |
apoiar os esforços do Egipto tendentes a assegurar o seu desenvolvimento económico e social sustentável. |
Artigo 40.o
Âmbito de aplicação
1. A cooperação incidirá principalmente nos sectores em que existam dificuldades internas ou que sejam afectados pelo processo global de liberalização da economia egípcia, nomeadamente pela liberalização das trocas comerciais entre o Egipto a Comunidade.
2. Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores que permitam facilitar a aproximação das economias do Egipto e da Comunidade, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
3. A cooperação deverá promover a adopção de medidas destinadas a desenvolver a cooperação intra-regional.
4. Sempre que adequado, a conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos deverá ser tida em conta na aplicação dos vários aspectos da cooperação económica.
5. As partes podem decidir alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.
Artigo 41.o
Métodos e modalidades
A cooperação económica será levada a cabo através de:
a) |
Um diálogo económico permanente entre as partes sobre todos os domínios da política macroeconómica; |
b) |
Um intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos; |
c) |
Acções de assessoria, peritagem e formação; |
d) |
Uma execução de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos; |
e) |
Uma prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar. |
Artigo 42.o
Educação e formação
As partes cooperarão a fim de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes nestes domínios. Neste contexto, será atribuída especial atenção ao acesso da população feminina ao ensino superior e à formação profissional.
A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos entre organismos especializados da Comunidade e do Egipto e promover o intercâmbio de informações e de experiências, bem como a partilha dos recursos técnicos.
Artigo 43.o
Cooperação científica e tecnológica
A cooperação neste domínio terá por objectivos:
a) |
Favorecer o estabelecimento de vínculos duradouros entre as comunidades científicas das duas partes, nomeadamente através:
|
b) |
Do reforço das capacidades do Egipto em matéria de investigação; |
c) |
Da promoção da inovação tecnológica, da transferência de novas tecnologias e da divulgação de know-how. |
Artigo 44.o
Ambiente
1. A cooperação neste domínio terá por objectivos a prevenção da degradação do ambiente, o controlo da poluição e a exploração racional dos recursos naturais, de modo a assegurar o desenvolvimento sustentável do Egipto.
2. A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:
— |
a desertificação, |
— |
a qualidade das águas mediterrânicas, bem como o controlo e a prevenção da poluição marinha, |
— |
a gestão dos recursos hídricos, |
— |
a gestão da energia, |
— |
a gestão dos resíduos, |
— |
a salinização, |
— |
a gestão sustentável das zonas costeiras sensíveis, |
— |
o impacto do desenvolvimento industrial e a segurança das instalações industriais em particular, |
— |
impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água, |
— |
educação ambiental e a sensibilização das populações para a protecção do ambiente. |
Artigo 45.o
Cooperação industrial
A cooperação neste domínio terá por objectivo promover e incentivar:
— |
o debate sobre a política industrial e a concorrência numa economia aberta, |
— |
a cooperação industrial entre os agentes económicos da Comunidade e do Egipto, incluindo o acesso deste país às redes comunitárias de aproximação das empresas e às redes criadas no âmbito da cooperação descentralizada, |
— |
a modernização e a reestruturação da indústria egípcia, |
— |
a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento das empresas privadas, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial, |
— |
a transferência de tecnologias, a inovação e a investigação e o desenvolvimento, |
— |
a qualificação dos recursos humanos, |
— |
o acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos. |
Artigo 46.o
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação neste domínio terá por objectivo aumentar o fluxo de capitais, de conhecimentos e de tecnologias para o Egipto, nomeadamente através de:
— |
formas adequadas para identificar as oportunidades de investimento e canais de informação sobre a regulamentação em matéria de investimentos, |
— |
prestação de informações sobre os regimes europeus de investimento (tais como assistência técnica, apoio financeiro directo, incentivos fiscais e garantias dos investimentos) relacionadas com o investimento estrangeiro e da facilitação do acesso do Egipto a esse regimes, |
— |
criação de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos entre as partes, se necessário através da celebração entre os Estados-Membros e o Egipto de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação, |
— |
criação de empresas comuns, sobretudo a nível das PME e, sempre que adequado, da conclusão de acordos entre os Estados-Membros e o Egipto, |
— |
criação de mecanismos de promoção dos investimentos. |
A cooperação neste domínio poderá ser alargada à concepção e à execução de projectos que demonstrem que se verifica uma aquisição e utilização efectivas das tecnologias de base, da utilização das normas, do desenvolvimento dos recursos humanos e da criação de postos de trabalho a nível local.
Artigo 47.o
Normalização e avaliação de conformidade
As partes procurarão reduzir as diferenças existentes entre si em matéria de normalização e de avaliação da conformidade. Essa cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) |
Normas em matéria de normalização, metrologia, controlo da qualidade e avaliação de conformidade, nomeadamente no que respeita às normas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis aos produtos agrícolas e alimentares; |
b) |
Melhoria do nível dos organismos egípcios de avaliação da conformidade, tendo em vista a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo nesta matéria; |
c) |
Desenvolvimento das estruturas competentes em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, bem como em matéria de normalização e de definição de normas de qualidade. |
Artigo 48.o
Aproximação das legislações
As partes envidarão todos os esforços a fim de aproximarem as respectivas legislações, tendo em vista facilitar a aplicação do presente acordo.
Artigo 49.o
Serviços financeiros
As partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente a fim de:
a) |
Incentivar o reforço e a reestruturação do sector financeiro do Egipto; |
b) |
Aperfeiçoar os sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro do Egipto. |
Artigo 50.o
Agricultura e pesca
A cooperação neste domínio terá por objectivos:
a) |
A modernização e a reestruturação da agricultura e das pescas, incluindo a modernização das infra-estruturas e dos equipamentos; o desenvolvimento das técnicas de acondicionamento, armazenamento e comercialização; a melhoria dos circuitos de distribuição privados; |
b) |
A diversificação da produção e dos mercados externos, nomeadamente através da criação de empresas mistas no sector agrocomercial; |
c) |
A promoção da cooperação em questões veterinárias e fitossanitárias, assim como em matéria de técnicas de cultivo, tendo em vista facilitar as trocas comerciais entre as partes. Para o efeito, as partes procederão ao intercâmbio de informações. |
Artigo 51.o
Transportes
A cooperação neste domínio terá por objectivos:
— |
a reestruturação e a modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum, |
— |
a definição e a aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade, |
— |
a renovação do equipamento técnico de transporte rodo/ferroviário, de tráfego de contentores e de transbordo, |
— |
a melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos-de-ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios, |
— |
a melhoria dos sistemas de auxílio à navegação. |
Artigo 52.o
Sociedade da informação e telecomunicações
As partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento crucial das sociedades modernas e que são essenciais para o desenvolvimento económico e social, constituindo a pedra angular da sociedade da informação emergente.
As acções de cooperação entre as partes neste domínio terão por objectivos:
— |
o estabelecimento de um diálogo sobre questões relativas aos diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo as políticas adoptadas em matéria de telecomunicações, |
— |
o intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações, |
— |
a divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação e o aperfeiçoamento de novas aplicações nestes domínios, |
— |
a execução de projectos comuns no domínio da investigação, do desenvolvimento técnico ou das aplicações industriais no domínio das tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade de informação, |
— |
a participação das organizações egípcias em projectos-piloto e programas europeus, no âmbito dos enquadramentos já definidos, |
— |
a interligação das redes e interoperacionalidade dos serviços telemáticos da Comunidade e do Egipto. |
Artigo 53.o
Energia
Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
— |
a promoção das energias renováveis, |
— |
a promoção das economias de energia e do rendimento energético, |
— |
o apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados nos sectores económico e social, que liguem os agentes económicos da Comunidade e os do Egipto, |
— |
o apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia. |
Artigo 54.o
Turismo
A cooperação neste domínio terá por prioridades:
— |
a promoção dos investimentos no sector do turismo, |
— |
a melhoria dos conhecimentos da indústria turística e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector, |
— |
a promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos, |
— |
a promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos, |
— |
a valorização da importância turística do património cultural, |
— |
a garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente, |
— |
o aumento da competitividade do sector, através do apoio a um maior profissionalismo. |
Artigo 55.o
Alfândegas
1. As partes desenvolverão a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis nesta matéria. Essa cooperação privilegiará nomeadamente:
a) |
A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias; |
b) |
A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e do Egipto. |
2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 5.
Artigo 56.o
Cooperação em matéria de estatísticas
O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.
Artigo 57.o
Branqueamento de capitais
1. As partes cooperarão a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
2. A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.
Artigo 58.o
Luta contra a droga
1. As partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:
— |
aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos, |
— |
fomentar uma abordagem comum para reduzir a procura. |
2. As partes definirão conjuntamente, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações levadas a cabo pelas partes, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Poderão participar nessas operações organismos governamentais e não governamentais, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes do Egipto, da Comunidade e dos Estados-Membros.
3. Essa cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:
— |
criação ou reforço das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes, |
— |
execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica, |
— |
adopção de normas eficazes em matéria de prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas. |
Artigo 59.o
Luta contra o terrorismo
Em conformidade com as convenções internacionais e com as respectivas legislações nacionais, as partes cooperarão neste domínio, prestando especial atenção:
— |
ao intercâmbio de informações sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo, |
— |
ao intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo, |
— |
à realização de estudos e de investigação em matéria de prevenção do terrorismo. |
Artigo 60.o
Cooperação regional
A cooperação regional privilegiará, nomeadamente:
— |
o desenvolvimento das infra-estruturas económicas, |
— |
a investigação científica e tecnológica, |
— |
o comércio intra-regional, |
— |
as questões aduaneiras, |
— |
as questões no domínio da cultura, |
— |
as questões no domínio do ambiente. |
Artigo 61.o
Defesa dos consumidores
A cooperação neste domínio terá por objectivo a compatibilização dos sistemas de protecção dos consumidores da Comunidade Europeia e do Egipto e, na medida do possível, deverá contemplar:
— |
a maior compatibilidade das legislações em matéria de defesa do consumidor, a fim de evitar obstáculos ao comércio, |
— |
a criação e o desenvolvimento de sistemas de informação mútua sobre produtos alimentares e industriais perigosos, bem como a sua interligação (sistemas de alerta rápidos), |
— |
o intercâmbio de informações e de peritos, |
— |
a organização de acções de formação e a prestação de assistência técnica. |
TÍTULO VI
CAPÍTULO 1
Diálogo e cooperação sobre questões de carácter social
Artigo 62.o
As partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos seus trabalhadores legalmente residentes e empregados no território da outra parte. A pedido de qualquer das partes, os Estados-Membros e o Egipto acordam em encetar negociações tendo em vista a conclusão de acordos bilaterais recíprocos em matéria de condições laborais e de direitos de segurança social dos trabalhadores egípcios e dos Estados-Membros legalmente residentes e empregados no território da outra parte.
Artigo 63.o
1. As partes manterão um diálogo permanente sobre as questões de carácter social que assumam interesse para ambas as partes.
2. Esse diálogo destina-se a identificar formas de realizar progressos nos domínios da circulação dos trabalhadores, da igualdade de tratamento e da integração social dos cidadãos egípcios e comunitários que possuam residência legal nos territórios dos respectivos países de acolhimento.
3. Esse diálogo incidirá sobre todos os problemas relativos:
a) |
Às condições de vida e de trabalho das comunidades imigrantes; |
b) |
Às migrações; |
c) |
À imigração clandestina; |
d) |
Às iniciativas destinadas a promover a igualdade de condições entre os cidadãos egípcios e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações. |
Artigo 64.o
O diálogo sobre as questões de carácter social será efectuado segundo procedimentos idênticos aos previstos no título I do presente acordo.
Artigo 65.o
A fim de consolidar a cooperação entre as partes no domínio social, poderão ser levados a cabo programas e projectos em qualquer sector de interesse comum.
Será atribuída prioridade às seguintes iniciativas:
a) |
A redução da pressão migratória, nomeadamente através da melhoria das condições de vida, da criação de empregos e de actividades geradoras de rendimentos, bem como do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração; |
b) |
A promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social; |
c) |
O desenvolvimento e o reforço dos programas egípcios em matéria de planeamento familiar e de protecção das mães e das crianças; |
d) |
A melhoria do sistema de protecção social; |
e) |
A melhoria do sistema de cuidados de saúde; |
f) |
A melhoria das condições de vida nas zonas mais desfavorecidas; |
g) |
A execução e o financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e egípcia residentes nos Estados-Membros, tendo em vista promover o conhecimento mútuo das respectivas culturas e promover a tolerância. |
Artigo 66.o
As iniciativas de cooperação poderão ser realizadas em colaboração com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 67.o
No final do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação criará um grupo de trabalho. Esse grupo de trabalho ficará incumbido da avaliação permanente e regular da execução do disposto nos capítulos 1 a 3.
CAPÍTULO 2
Cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina e outras questões consulares
Artigo 68.o
As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
— |
todos os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Egipto, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal, |
— |
o Egipto acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal. |
Os Estados-Membros e o Egipto proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários.
No que respeita ao Egipto, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, em conformidade com a ordem jurídica egípcia e com a legislação aplicável em matéria de cidadania.
Artigo 69.o
Após a entrada em vigor do presente acordo, a pedido de qualquer das partes, estas procederão à negociação e à conclusão de acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão dos seus nacionais. Se as partes o considerarem necessário, esses acordos poderão abranger igualmente os regimes aplicáveis em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros. Esses acordos deverão definir as categorias de pessoas abrangidas pelos referidos regimes, bem como as modalidades da sua readmissão.
O Egipto beneficiará da assistência técnica e financeira necessária para dar cumprimento a esses acordos.
Artigo 70.o
O Conselho de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina, assim como resolver outras questões de carácter consular.
CAPÍTULO 3
Cooperação em matéria de cultura, meios de comunicação audiovisual e informação
Artigo 71.o
1. As partes acordam em promover a cooperação cultural nos domínios de interesse comum, respeitando as respectivas culturas. As partes estabelecerão um diálogo cultural permanente. A cooperação neste domínio promoverá nomeadamente:
— |
a conservação e o restauro do património histórico e cultural (tal como monumentos, sítios, obras de arte, livros raros e manuscritos), |
— |
o intercâmbio de exposições artísticas, de companhias do mundo do espectáculo, de artistas, de intelectuais e de manifestações culturais, |
— |
a realização de traduções, |
— |
a formação dos agentes culturais. |
2. A cooperação no domínio dos meios de comunicação audiovisual deverá promover, nomeadamente a co-produção e a formação profissional. As partes procurarão formas de incentivar a participação do Egipto nas iniciativas comunitárias neste sector.
3. As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados-Membros, bem como as iniciativas de interesse para ambas as partes, poderão ser tornados extensivos ao Egipto.
4. As partes procurarão, além disso, promover a cooperação cultural de carácter comercial, nomeadamente através da execução de projectos comuns (produção, investimento e comercialização), da formação profissional e do intercâmbio de informações.
5. Na definição dos projectos e programas de cooperação, bem como das actividades a executar conjuntamente, as partes prestarão especial atenção ao público mais jovem, às formas de expressão cultural, bem como às questões relacionadas com a conservação do património, a divulgação cultural e as formas de comunicação escritas e audiovisuais.
6. A cooperação será levada a cabo através:
— |
de um diálogo permanente entre as partes, |
— |
do intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos, |
— |
da realização de acções de assessoria, peritagem e formação, |
— |
da execução de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos, |
— |
da prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar, |
— |
da divulgação de informações sobre as iniciativas de cooperação. |
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 72.o
A fim de assegurar a realização dos objectivos do presente acordo, o Egipto beneficiará da cooperação financeira da Comunidade, em conformidade com os procedimentos aplicáveis e com os recursos financeiros adequados.
A cooperação financeira privilegiará:
— |
a promoção das reformas destinadas a modernizar a economia, |
— |
a melhoria das infra-estruturas económicas, |
— |
a promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego, |
— |
a ponderação das consequências para a economia egípcia da criação progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente através do desenvolvimento e da reconversão industrial, bem como do aumento das capacidades de exportação do Egipto, |
— |
a adopção de medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos sectores sociais, |
— |
a promoção das capacidades e das qualificações do Egipto em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual, |
— |
sempre que adequado, a adopção de medidas suplementares tendo em vista a aplicação dos acordos bilaterais destinados a prevenir e a controlar a imigração clandestina, |
— |
a adopção de medidas de acompanhamento tendo em vista a elaboração e a aplicação da legislação em matéria de concorrência. |
Artigo 73.o
A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da aplicação do presente acordo, as partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e o Egipto, no âmbito do diálogo económico permanente instituído nos termos do título V.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 74.o
É criado um Conselho de Associação, que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no seu regulamento interno.
O Conselho de Associação analisará todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 75.o
1. O Conselho de Associação será constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por membros do Governo do Egipto, por outro.
2. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
3. O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Associação será exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Egipto, segundo regras a estipular no seu regulamento interno.
Artigo 76.o
Para a realização dos objectivos do presente acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas partes.
Artigo 77.o
1. É criado um Comité de Associação, que será responsável pela aplicação do presente acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.
2. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.
Artigo 78.o
1. O Comité de Associação reunir-se-á a nível de funcionários e será composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Egipto.
2. O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3. A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Egipto.
Artigo 79.o
1. O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como em todas as matérias em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado as suas competências.
2. O Comité de Associação adoptará as suas decisões de comum acordo entre as duas partes. As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução.
Artigo 80.o
O Conselho de Associação pode decidir constituir grupos de trabalho ou quaisquer outros órgãos necessários para a aplicação do presente acordo. O Conselho de Associação estabelecerá o mandato desses organismos ou grupos de trabalho, os quais lhe ficarão subordinados.
Artigo 81.o
O Conselho de Associação adoptará todas as medidas adequadas para facilitar a cooperação e o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Egipto.
Artigo 82.o
1. Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo.
2. O Conselho de Associação poderá resolver esses litígios através de uma decisão.
3. As partes adoptarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.
4. Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 2, cada parte poderá notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte deve então designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados-Membros serão considerados como uma única parte no litígio.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada parte no litígio adoptará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 83.o
Nenhuma disposição do presente acordo impede qualquer das partes de adoptar medidas:
a) |
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; |
b) |
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; |
c) |
Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais. |
Artigo 84.o
Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:
— |
o regime aplicado pelo Egipto em relação à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas, |
— |
o regime aplicado pela Comunidade em relação ao Egipto não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais egípcios ou as suas sociedades ou empresas. |
Artigo 85.o
No que diz respeito à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito:
— |
aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das partes em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule, |
— |
impedir a adopção ou a aplicação por uma das partes de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal, |
— |
impedir qualquer das partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência. |
Artigo 86.o
1. As partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As partes procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no presente acordo.
2. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de violação substancial do acordo por uma das partes, deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.
Uma violação substancial do acordo consiste na rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional ou na violação grave de um dos seus elementos essenciais, susceptível de criar um contexto pouco favorável à realização de consultas ou um atraso que possa comprometer a consecução dos seus objectivos.
3. Na selecção das medidas a adoptar, referidas no n.o 2, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento do acordo. As partes acordam igualmente em que essas medidas devem ser adoptadas em conformidade com o direito internacional e ser proporcionais à violação.
Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão. Se uma das partes adoptar uma medida na sequência de uma violação substancial do acordo, na acepção do n.o 2, a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.
Artigo 87.o
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a VI fazem parte integrante do presente acordo.
Artigo 88.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes» o Egipto, por um lado, e a Comunidade, ou os Estados-Membros, ou a Comunidade e os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas competências, por outro.
Artigo 89.o
O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 90.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles previstas, e, por outro, ao território do Egipto.
Artigo 91.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 92.o
1. O presente acordo será aprovado pelas partes, de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
2. A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Egipto, bem como o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Egipto, assinados em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977.
Hecho en Luxemburgo, el veinticinco de junio de dos mil uno.
Udfærdiget i Luxembourg den femogtyvende juni to tusind og et.
Geschehen zu Luxemburg am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendundeins.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες ένα.
Done at Luxembourg on the twenty-fifth day of June in the year two thousand and one.
Fait à Luxembourg, le vingt-cinq juin deux mille un.
Fatto a Lussemburgo, addì venticinque giugno duemilauno.
Gedaan te Luxemburg, de vijfentwintigste juni tweeduizendeneen.
Feito no Luxemburgo, em vinte e cinco de Junho de dois mil e um.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattayksi.
Som skedde i Luxemburg den tjugofemte juni tjugohundraett.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaams Gewest, het Waals Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαïκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS
Anexo I |
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado previstos nos artigos 7.o e 12.o |
Anexo II |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 1 do artigo 9.o |
Anexo III |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 2 do artigo 9.o |
Anexo IV |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 3 do artigo 9.o |
Anexo V |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.o 4 do artigo 9.o |
Anexo VI |
Direitos da propriedade intelectual previstos no artigo 37.o |
Protocolo n.o 1 |
Disposições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários do Egipto |
Protocolo n.o 2 |
Disposições aplicáveis às importações no Egipto de produtos agrícolas originários da Comunidade |
Protocolo n.o 3 |
Disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados |
Protocolo n.o 4 |
Definição da noção de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa |
Protocolo n.o 5 |
Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira |
ANEXO I
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado previstos nos artigos 7.o e 12.o
Código SH |
2905 43 |
(manitol) |
Código SH |
2905 44 |
(sorbitol) |
Código SH |
2905 45 |
(glicerol) |
Posição SH |
33 01 |
(óleos essenciais) |
Código SH |
3302 10 |
(substâncias odoríferas) |
Posições SH |
35 01 a 35 05 |
(matérias albuminóides, amidos modificados, colas) |
Código SH |
3809 10 |
(agentes de acabamento) |
Posição SH |
38 23 |
(ácidos gordos industriais; ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais) |
Código SH |
3824 60 |
(sorbitol n.e.p.) |
Posições SH |
41 01 a 41 03 |
(peles) |
Posição SH |
43 01 |
(peles em bruto) |
Posições SH |
50 01 a 50 03 |
(seda crua ou desperdícios de seda) |
Posições SH |
51 01 a 51 03 |
(lãs e pêlos) |
Posições SH |
52 01 a 52 03 |
(algodão em rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado) |
Posição SH |
53 01 |
(linho em bruto) |
Posição SH |
53 02 |
(cânhamo em bruto) |
ANEXO II
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 1 do artigo 9.o
|
2501001 |
|
2502000 |
|
2503100 |
|
2503900 |
|
2504100 |
|
2504900 |
|
2505109 |
|
2505909 |
|
2506100 |
|
2506210 |
|
2506290 |
|
2507000 |
|
2508100 |
|
2508200 |
|
2508300 |
|
2508400 |
|
2508500 |
|
2508600 |
|
2508700 |
|
2509000 |
|
2511100 |
|
2511200 |
|
2512000 |
|
2513110 |
|
2513190 |
|
2513210 |
|
2513290 |
|
2514000 |
|
2517100 |
|
2517200 |
|
2517300 |
|
2517411 |
|
2517491 |
|
2518100 |
|
2518200 |
|
2518300 |
|
2519100 |
|
2519900 |
|
2520201 |
|
2521000 |
|
2522100 |
|
2522200 |
|
2522300 |
|
2524000 |
|
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