ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 296

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
21 de Setembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1644/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1645/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca do capelim nas águas da Gronelândia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1646/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal ( 1 )

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1647/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1648/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 21 de Setembro de 2004

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1649/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/644/CE:Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que aprova regras de execução do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados

16

 

 

Comissão

 

*

2004/645/CE:Recomendação da Comissão, de 16 de Setembro de 2004, relativa à execução, pelos serviços consulares dos Estados-Membros, do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e questões conexas relacionadas com grupos de turistas da República Popular da China (EDA) [notificada com o número C(2004) 2886]

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

21.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1644/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

34,1

999

34,1

0707 00 05

052

81,1

096

12,9

999

47,0

0709 90 70

052

91,7

999

91,7

0805 50 10

382

67,7

388

55,9

508

37,1

524

39,7

528

51,6

999

50,4

0806 10 10

052

87,8

220

121,0

400

170,3

624

146,2

999

131,3

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

87,4

400

92,4

508

68,9

512

106,1

528

86,4

800

177,0

804

93,0

999

101,6

0808 20 50

052

102,7

388

79,0

999

90,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

117,7

999

117,7

0809 40 05

066

82,3

094

29,3

624

117,4

999

76,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


21.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1645/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca do capelim nas águas da Gronelândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação a 2004, as possibilidades de pesca da Comunidade para o capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) estão fixadas, provisoriamente, no anexo IC do Regulamento (CE) n.o 2287/2003.

(2)

Nos termos do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2), a Comunidade recebe 7,7 % do total admissível de capturas (TAC) de capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia), o que corresponde a 70 % da parte da Gronelândia do TAC.

(3)

Por carta de 9 de Julho de 2004, as autoridades da Gronelândia informaram a Comissão de que, para 2004, o TAC de capelim foi fixado em 335 000 toneladas. Por conseguinte, para 2004, as possibilidades definitivas de pesca de capelim da Comunidade nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) devem ser fixadas em 25 795 toneladas.

(4)

A redução do TAC não deve, contudo, conduzir a que as capturas efectuadas legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento sejam objecto de deduções das quotas por força do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) no 2847/93 do Conselho (3) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) ou do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (5).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IC do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 23o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 não são aplicáveis às capturas de capelim efectuadas na zona V, XIV (águas da Gronelândia) antes da entrada em vigor do presente regulamento que excedam a quota determinada no anexo IC do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).

(2)  JO L 209 de 2.8.2001, p. 2. Protocolo com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo (JO L 237 de 8.7.2004, p. 1).

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(4)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


ANEXO

No anexo IC do Regulamento (CE) n.o 2287/2003, a secção relativa ao capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

V, XIV (águas da Gronelândia)

CAP/514GRN

Todos os Estados-Membros

0 (1)

 

CE

25 795 (2)

 

TAC

Sem efeito

 


(1)  Disponível para todos os Estados-Membros.

(2)  Esta quota é concedida na totalidade às ilhas Faroé, à Islândia e à Noruega através de acordos de pesca bilaterais».


21.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1646/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2004

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 6.o, 7.o e 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.

(2)

Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.

(3)

No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).

(4)

Perante a reduzida disponibilidade dos medicamentos veterinários para determinadas espécies de animais produtores de alimentos para consumo humano (2), os limites máximos de resíduos podem ser estabelecidos por extrapolação dos limites máximos de resíduos fixados para outras espécies, numa base exclusivamente científica.

(5)

Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.

(6)

No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.

(7)

As substâncias albendazole, febantel, fenbendazole, oxfendazole, tiabendazole, oxiclozanida, amitraz, cipermetrina, deltametrina e dexametasona devem ser incluídas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(8)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CEE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1101/2004 (JO L 211 de 12.6.2004, p. 3).

(2)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Disponibilidade dos medicamentos veterinários», COM(2000) 806 final.

(3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

São aditadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 as seguintes substâncias:

2.

Agentes antiparasitários

2.1.

Agentes activos contra os endoparasitas

2.1.3.

Benzimidazóis e pro-benzimidazóis

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Albendazole

Soma de sulfóxido de albendazole, albendazole sulfona e albendazole 2-amino sulfona expressos como albendazole

Todos os ruminantes

100 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Gordura

1 000 μg/kg

Fígado

500 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite

Febantel

Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

Todos os ruminantes

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

Fenbendazole

Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

Todos os ruminantes

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

Oxfendazole

Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

Todos os ruminantes

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

Tiabendazole

Soma de tiabendazole e 5-hidroxitiabendazole

Caprinos

100 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Gordura

100 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite»

2.1.4.

Derivados do fenol, incluindo as salicilanilidas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Oxiclozanida

Oxiclozanida

Todos os ruminantes

20 μg/kg

Músculo

20 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite»

2.2.

Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.2.

Formamidinas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Amitraz

Soma de amitraz e de todos os metabolitos contendo a fracção 2,4-dimetilanilina, expressa como amitraz

Caprinos

200 μg/kg

Gordura

100 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite»

2.2.3.

Piretrina e piretróides

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Cipermetrina

Cipermetrina (soma de isómeros)

Todos os ruminantes

20 μg/kg

Músculo

200 μg/kg

Gordura

20 μg/kg

Fígado

20 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite (1)

Deltametrina

Deltametrina

Todos os ruminantes

10 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Gordura

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

5.

Corticóides

5.1.

Glicocorticóides

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Dexametasona

Dexametasona

Caprinos

0,75 μg/kg

Músculo

2 μg/kg

Fígado

0,75 μg/kg

Rim

0,3 μg/kg

Leite»


(1)  Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 98/82/CE da Comissão (JO L 290 de 29.10.1998, p. 25).»


21.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1647/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2004

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que establece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Setembro de 2004 expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Outubro de 2004, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Setembro de 2004, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Reino Unido:

500 t originárias do Botsuana,

545 t originárias da Namíbia.

 

Alemanha:

550 t originárias do Botsuana,

315 t originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Outubro de 2004, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

11 876 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 234 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

5 625 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


21.9.2004   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1648/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2004

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 21 de Setembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1612/2004 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1612/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1612/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 293 de 16.9.2004, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1643/2004 (JO L 295 de 18.9.2004, p. 32).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 21 de Setembro de 2004

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

3,69

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

43,08

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

55,86

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

55,86

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

53,17


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 17.9.2004

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

124,11 (3)

72,93

151,18 (4)

141,18 (4)

121,18 (4)

82,38 (4)

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

11,62

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

13,74

 

 

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 26,70 EUR/t, Grandes Lagos-Roterdão: 32,16 EUR/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


21.9.2004   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1649/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2004

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 20,530 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

21.9.2004   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2004

que aprova regras de execução do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados

(2004/644/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001, adiante designado «regulamento», define os princípios e regras aplicáveis a todas as instituições e órgãos comunitários e prevê que cada instituição e órgão comunitário designe o encarregado da protecção de dados.

(2)

O n.o 8 do artigo 24.o estabelece que devem ser adoptadas regras de execução complementares, pelas instituições ou órgãos comunitários, nos termos do anexo do regulamento. Essas regras devem incidir sobre as funções e as competências do encarregado da protecção de dados.

(3)

As regras de execução deverão igualmente especificar os procedimentos para o exercício dos direitos das pessoas em causa, assim como para o cumprimento das obrigações de todos os intervenientes no seio das instituições ou órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais.

(4)

As regras de execução do regulamento não prejudicam o disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2), na Decisão 2004/338/CE, Euratom (3), nomeadamente no anexo II, na Decisão 2001/264/CE (4), nomeadamente na secção VI da parte II do anexo, assim como na decisão do secretário-geral do Conselho/alto representante para a política externa e de segurança comum de 25 de Junho de 2001 (5),

DECIDE:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece regras de execução complementares do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, adiante designado «Regulamento», em relação ao Conselho da União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo das definições previstas no regulamento, entende-se por:

a)

«Responsável pelo tratamento», a instituição, direcção-geral, direcção, divisão, unidade ou outra entidade organizativa que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais, tal como definidos na notificação a enviar ao encarregado da protecção de dados, nos termos do artigo 25.o do regulamento;

b)

«Pessoa de contacto», o ou os assistentes administrativos da direcção-geral ou outros membros do pessoal designados em consulta com o encarregado da protecção de dados pela respectiva direcção-geral como seus representantes para se ocuparem, em estreita cooperação com o encarregado da protecção de dados, das questões relativas à protecção de dados;

c)

«Pessoal do Secretariado-Geral do Conselho», todos os funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e qualquer pessoa abrangida pelo estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (6), a seguir designados «Estatuto», ou que trabalhe para o Secretariado-Geral do Conselho numa base contratual (estagiários, consultores, contratantes, funcionários destacados pelos Estados-Membros).

SECÇÃO 2

ENCARREGADO DA PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 3.o

Nomeação e estatuto do encarregado da protecção de dados

1.   O secretário-geral adjunto do Conselho nomeia o encarregado da protecção de dados e regista-o junto da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O encarregado da protecção de dados depende directamente do secretário-geral adjunto do Conselho.

2.   O mandato do encarregado da protecção de dados é de três anos, podendo ser renovado duas vezes.

3.   No desempenho das suas funções, o encarregado da protecção de dados age de forma independente e em cooperação com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O encarregado da protecção de dados não pode, nomeadamente, receber instruções da entidade competente para proceder a nomeações do Secretariado-Geral do Conselho nem de qualquer outra pessoa no que respeita à aplicação interna das disposições do regulamento ou à sua cooperação com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

4.   A avaliação do desempenho das funções do encarregado da protecção de dados é feita depois de consulta prévia à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O encarregado da protecção de dados só pode ser exonerado das suas funções com o acordo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, se deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções.

5.   Sem prejuízo do procedimento previsto para a sua nomeação, o encarregado da protecção de dados é informado de todos os contactos com terceiros, relacionados com a aplicação do regulamento, designadamente no que diz respeito à interacção com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

6.   Sem prejuízo das disposições pertinentes do regulamento, o encarregado da protecção de dados e o seu pessoal estão sujeitos às regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Funções

O encarregado da protecção de dados:

a)

Garante que os responsáveis pelo tratamento e as pessoas em causa sejam informadas dos seus direitos e deveres nos termos do regulamento. No desempenho das suas funções, o encarregado da protecção de dados elabora formulários de informação e de notificação, consulta as partes interessadas e leva a cabo acções de sensibilização para as questões relacionadas com a protecção de dados.

b)

Responde aos pedidos da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e, no âmbito da sua competência, coopera com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados a pedido desta ou por iniciativa própria;

c)

Garante, de forma independente, a aplicação interna das disposições do regulamento no Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Mantém um registo dos tratamentos efectuados pelos responsáveis pelo tratamento e faculta o seu acesso a qualquer pessoa, directa ou indirectamente, por intermédio da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;

e)

Notifica a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados das operações de tratamento susceptíveis de apresentar riscos específicos referidas no n.o 2 do artigo 27.o do regulamento;

f)

Assegura, assim, que o tratamento de dados não seja susceptível de prejudicar os direitos e liberdades das pessoas em causa.

Artigo 5.o

Deveres

1.   Para além das funções de carácter geral a desempenhar, o encarregado da protecção de dados deve:

a)

Aconselhar a entidade competente para proceder a nomeações do Secretariado-Geral do Conselho e os responsáveis pelo tratamento de dados sobre matérias relativas à aplicação das disposições em matéria de protecção de dados. O encarregado da protecção de dados pode ser consultado pela entidade competente para proceder a nomeações, pelos responsáveis pelo tratamento em causa, pelo comité do pessoal ou por qualquer outra pessoa singular, sem passar pela via oficial, sobre qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do regulamento;

b)

Por iniciativa própria ou por iniciativa da entidade competente para proceder a nomeações, dos responsáveis pelo tratamento, do comité do pessoal ou de qualquer pessoa singular, investigar questões e factos directamente relacionados com as suas funções e de que tenha tido conhecimento e apresentar relatório à entidade competente para proceder a nomeações ou à pessoa que pediu a investigação. Se for considerado adequado, todas as outras partes interessadas serão informadas em conformidade. Se o queixoso for uma pessoa singular, ou se o queixoso actuar por conta de uma pessoa singular, o encarregado da protecção de dados deve, na medida do possível, garantir a confidencialidade do pedido, a não ser que a pessoa em causa dê o seu consentimento, de forma inequívoca, para que o pedido seja tratado de outra maneira;

c)

Cooperar no desempenho das suas funções com os encarregados da protecção de dados de outras instituições e órgãos comunitários, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e de melhores práticas;

d)

Representar o Secretariado-Geral do Conselho em todas as questões relacionadas com a protecção de dados; sem prejuízo da Decisão 2004/338/CE, Euratom, tal pode incluir a participação do encarregado da protecção de dados nos comités ou instâncias pertinentes ao nível internacional;

e)

Apresentar ao secretário-geral adjunto do Conselho um relatório anual de actividades e pô-lo à disposição do pessoal.

2.   Sem prejuízo da alínea b) do artigo 40.o, das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 5.o e do artigo 15.o, o encarregado da protecção de dados e o pessoal que lhe está adstrito não podem divulgar informações ou documentos a que tenham acesso tido no desempenho das suas funções.

Artigo 6.o

Competências

No desempenho das suas funções, o encarregado da protecção de dados:

a)

Tem acesso, a qualquer momento, aos dados sujeitos a tratamento e a todos os gabinetes, instalações de tratamento de dados e suportes informáticos;

b)

Pode pedir pareceres jurídicos ao Serviço Jurídico do Conselho;

c)

Pode recorrer aos serviços de peritos externos no domínio das tecnologias da informação, após acordo prévio do gestor orçamental, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) e respectivas normas de execução;

d)

Pode, sem prejuízo das funções e competências da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, propor ao Secretariado-Geral do Conselho medidas administrativas e formular recomendações de carácter geral sobre a aplicação adequada do regulamento;

e)

Pode apresentar, em casos específicos, ao Secretariado-Geral do Conselho e/ou a todas as outras partes interessadas, quaisquer outras recomendações destinadas a melhorar concretamente a protecção de dados;

f)

Pode chamar a atenção da entidade competente para proceder a nomeações do Secretariado-Geral do Conselho para qualquer incumprimento das obrigações decorrentes do regulamento por parte de um membro do pessoal e sugerir que se dê início a um inquérito administrativo tendo em vista a eventual aplicação do artigo 49.o do regulamento.

Artigo 7.o

Recursos

O encarregado da protecção de dados deve dispor do pessoal adequado e dos recursos necessários ao exercício das suas funções.

SECÇÃO 3

DIREITOS E DEVERES DOS INTERVENIENTES NO DOMÍNIO DA PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 8.o

Entidade competente para proceder a nomeações

1.   Em caso de reclamação na acepção do artigo 90.o do Estatuto, relativa a uma violação do regulamento, a entidade competente para proceder a nomeações consultará o encarregado da protecção de dados que emitirá parecer por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido. Se, findo este prazo, o encarregado da protecção de dados não tiver transmitido o seu parecer à entidade competente para proceder a nomeações, este deixa de ser necessário. A entidade competente para proceder a nomeações não fica vinculada ao parecer do encarregado da protecção de dados.

2.   O encarregado da protecção de dados deve ser informado sempre que uma questão que esteja a ser considerada tenha ou possa ter implicações no domínio da protecção de dados.

Artigo 9.o

Responsáveis pelo tratamento

1.   Cabe aos responsáveis pelo tratamento garantir que todos os tratamentos sob o seu controlo estejam em conformidade com o regulamento.

2.   Os responsáveis pelo tratamento devem, nomeadamente:

a)

Dar conhecimento prévio ao encarregado da protecção de dados de qualquer operação ou conjunto de operações de tratamento, com uma ou mais finalidades interligadas, ou de qualquer alteração substancial de uma operação de tratamento existente. Relativamente às operações de tratamento efectuadas antes da entrada em vigor do regulamento a 1 de Fevereiro de 2001, o responsável pelo tratamento deve notificá-los imediatamente;

b)

Coadjuvar o encarregado da protecção de dados e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados no desempenho das respectivas funções, nomeadamente prestando informações em resposta aos seus pedidos no prazo máximo de 30 dias;

c)

Pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas e dar instruções adequadas ao pessoal do Secretariado-Geral do Conselho para garantir a confidencialidade do tratamento e um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa;

d)

Consultar o encarregado da protecção de dados, quando apropriado, sobre a conformidade das operações de tratamento com o regulamento, nomeadamente sempre que tenham motivos para crer que certas operações de tratamento são incompatíveis com os artigos 4.o a 10.o do regulamento. Podem igualmente consultar o encarregado da protecção de dados e/ou os peritos em matéria de segurança das tecnologias da informação da Direcção-Geral A, o Serviço de Segurança e o Serviço de Segurança das Informações (INFOSEC) sobre questões relacionadas com a confidencialidade dos tratamentos e sobre as medidas de segurança tomadas em aplicação do artigo 22.o do regulamento.

Artigo 10.o

Pessoas de contacto

1.   Sem prejuízo das responsabilidades do encarregado da protecção de dados, a pessoa de contacto deve:

a)

Prestar assistência à sua direcção-geral ou unidade na manutenção de um inventário de todos os tratamentos de dados pessoais existentes;

b)

Prestar assistência à sua direcção-geral ou unidade na identificação dos respectivos responsáveis pelo tratamento;

c)

Ter o direito de obter junto dos responsáveis pelo tratamento e do pessoal as informações adequadas e necessárias ao desempenho das suas tarefas administrativas na Direcção-Geral ou unidade a que pertence. Isto não implica o direito de acesso aos dados pessoais tratados sob a responsabilidade do responsável pelo tratamento.

2.   Sem prejuízo das responsabilidades do encarregado da protecção de dados, as pessoas de contacto devem:

a)

Prestar assistência aos responsáveis pelo tratamento no cumprimento das respectivas obrigações;

b)

Facilitar a comunicação entre o encarregado da protecção de dados e os responsáveis pelo tratamento, quando apropriado.

Artigo 11.o

Pessoal do Secretariado-Geral do Conselho

1.   Todo o pessoal do Secretariado-Geral do Conselho deve, nomeadamente, contribuir para a aplicação das regras de confidencialidade e de segurança relativas ao tratamento de dados pessoais estabelecidas nos artigos 21.o e 22.o do regulamento. Nenhum membro do pessoal do Secretariado-Geral do Conselho com acesso a dados pessoais pode tratá-los sem instruções do responsável pelo tratamento, excepto se tal for exigido pela legislação nacional ou comunitária.

2.   Nenhum membro do pessoal do Secretariado-Geral do Conselho pode, sem passar pela via oficial, tal como especificado nas regras da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados por alegada violação das disposições do regulamento que regulam o tratamento de dados pessoais.

Artigo 12.o

Pessoas em causa

1.   Na sequência do direito das pessoas em causa de serem adequadamente informadas sobre todos os tratamentos de dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos dos artigos 11.o e 12.o do regulamento, as pessoas em causa podem dirigir-se ao responsável pelo tratamento para exercer os seus direitos nos termos dos artigos 13.o a 19.o do regulamento, tal como especificado na secção 5 da presente decisão.

2.   Sem prejuízo de um recurso judicial, qualquer pessoa em causa pode apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, se considerar que os direitos que lhe são reconhecidos no regulamento foram violados na sequência do tratamento dos seus dados pessoais pelo Conselho, tal como especificado nas regras da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

3.   Ninguém pode ser prejudicado por ter apresentado uma reclamação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados ou por ter levado ao conhecimento do encarregado da protecção de dados uma alegada violação das disposições do regulamento.

SECÇÃO 4

REGISTO DOS TRATAMENTOS NOTIFICADOS

Artigo 13.o

Processo de notificação

1.   O responsável pelo tratamento notifica o encarregado da protecção de dados dos tratamentos de dados pessoais com base num formulário de notificação acessível no sítio intranet do Secretariado-Geral do Conselho (protecção dos dados). A notificação é transmitida por via electrónica ao encarregado da protecção de dados. Uma nota confirmando a notificação é enviada ao encarregado da protecção de dados no prazo de 10 dias úteis. Após recepção da confirmação, o encarregado da protecção de dados publica-a no registo.

2.   A notificação inclui todas as informações especificadas no n.o 2 do artigo 25.o do regulamento. O encarregado da protecção de dados deve ser imediatamente informado de qualquer alteração que afecte essas informações.

3.   As normas e procedimentos complementares relativos ao processo de notificação a seguir pelos responsáveis pelo tratamento constam das recomendações de carácter geral emitidas pelo encarregado da protecção de dados.

Artigo 14.o

Conteúdo e finalidade do registo

1.   O encarregado da protecção de dados mantém um registo das operações de tratamento efectuadas sobre dados pessoais, que deve ser elaborado com base nas notificações recebidas dos responsáveis pelo tratamento.

2.   O registo contém, pelo menos, as informações indicadas nas alíneas a) a g) do n.o 2 do artigo 25.o do regulamento. Todavia, as informações introduzidas no registo pelo encarregado da protecção de dados podem, excepcionalmente, ser limitadas, sempre que tal seja necessário para acautelar a segurança de um tratamento específico.

3.   O registo serve de índice dos tratamentos de dados pessoais efectuados no Conselho. O registo deve fornecer informações às pessoas em causa e facilitar o exercício dos seus direitos, estabelecidos nos artigos 13.o a 19.o do regulamento.

Artigo 15.o

Acesso ao registo

1.   O encarregado da protecção de dados toma as medidas adequadas para garantir que qualquer pessoa tenha acesso ao registo, directa ou indirectamente, através da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O encarregado da protecção de dados presta, nomeadamente, informações e assistência às pessoas interessadas sobre o modo e o local onde podem ser apresentados os pedidos de acesso ao registo.

2.   Salvo quando for concedido acesso em linha, os pedidos de acesso ao registo devem ser efectuados por escrito, incluindo por via electrónica, numa das línguas referidas no artigo 314.o do Tratado e de forma suficientemente precisa para permitir que o encarregado da protecção de dados identifique as operações de tratamento em questão. Um aviso de recepção é imediatamente enviado ao requerente.

3.   Se um pedido não for suficientemente preciso, o encarregado da protecção de dados solicitará ao requerente que o clarifique e ajudá-lo-á nessa tarefa. No caso de um pedido relativo a um grande número de operações de tratamento, o encarregado da protecção de dados pode conferenciar informalmente com o requerente com vista a encontrar uma solução justa.

4.   Qualquer pessoa pode pedir ao encarregado da protecção de dados uma cópia da informação disponível no registo relativa a qualquer tratamento notificado.

SECÇÃO 5

PROCEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS PESSOAS EM CAUSA

Artigo 16.o

Disposições gerais

1.   Os direitos das pessoas em causa especificados na presente secção só podem ser exercidos pelas pessoas singulares em causa ou, em casos excepcionais, em nome dessas pessoas singulares, mediante autorização adequada. Os pedidos devem ser transmitidos por escrito ao responsável pelo tratamento em causa, com cópia para o encarregado da protecção de dados. Se necessário, o encarregado da protecção de dados prestará assistência à pessoa em causa na identificação do responsável pelo tratamento em questão. O encarregado da protecção de dados disponibiliza formulários específicos. Os responsáveis pelo tratamento só aceitam o pedido se o formulário tiver sido completado na íntegra e se a identidade do queixoso tiver sido devidamente verificada. O exercício dos direitos por parte das pessoas em causa é gratuito.

2.   O responsável pelo tratamento envia ao requerente um aviso de recepção no prazo de cinco dias úteis a contar do registo do pedido. Salvo disposição em contrário, o responsável pelo tratamento responde ao pedido no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do registo do mesmo, devendo deferi-lo ou declarar por escrito os motivos do indeferimento total ou parcial, nomeadamente nos casos em que o requerente não seja considerado pessoa em causa.

3.   No caso de irregularidades ou de abuso óbvio por parte da pessoa em causa no exercício dos seus direitos, e sempre que a pessoa em causa alegue que o processo é ilícito, o responsável pelo tratamento deve consultar o encarregado da protecção de dados sobre o pedido e/ou remeter a pessoa em causa para o encarregado da protecção de dados, que decidirá quanto à elegibilidade do pedido e ao seguimento adequado a dar-lhe.

4.   Qualquer pessoa em causa pode consultar o encarregado da protecção de dados em relação ao exercício dos seus direitos num caso específico. Sem prejuízo de um recurso judicial, qualquer pessoa em causa pode apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, se considerar que os direitos que lhe são reconhecidos no regulamento foram violados na sequência do tratamento dos seus dados pessoais.

Artigo 17.o

Direito de acesso

A pessoa em causa tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem limitações e a qualquer momento, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido, as informações referidas nas alíneas a) a d) do artigo 13.o do regulamento, quer consultando esses dados in loco, quer recebendo uma cópia, incluindo, quando apropriado, uma cópia por via electrónica, consoante a preferência do requerente.

Artigo 18.o

Direito de rectificação

Cada pedido apresentado por uma pessoa em causa relativo à rectificação de dados pessoais inexactos ou incompletos deve especificar os dados em questão assim como a rectificação a efectuar. O pedido deve ser tratado o mais rapidamente possível.

Artigo 19.o

Direito de bloqueio

O responsável pelo tratamento trata imediatamente qualquer pedido de bloqueio de dados ao abrigo do artigo 15.o do regulamento. O pedido deve especificar os dados em questão assim como os motivos para o seu bloqueio. O responsável pelo tratamento informa a pessoa em causa que efectuou o pedido antes de os dados serem desbloqueados.

Artigo 20.o

Direito de apagamento

A pessoa em causa pode pedir ao responsável pelo tratamento que apague dados o mais rapidamente possível, em caso de tratamento ilícito, em especial em caso de violação dos artigos 4.o a 10.o do regulamento. O pedido deve especificar os dados em questão e fornecer os motivos ou provas da ilicitude do tratamento. Nos ficheiros automatizados, o apagamento é, em princípio, assegurado por todos os meios técnicos apropriados, tornando impossível o tratamento posterior dos dados apagados. Se, por razões de ordem técnica, não for possível o apagamento, o responsável pelo tratamento, após consulta do encarregado da protecção de dados e da pessoa em causa, efectuará o bloqueio imediato dos referidos dados.

Artigo 21.o

Comunicação a terceiros

Em caso de rectificação, bloqueio ou apagamento na sequência de um pedido feito pela pessoa em causa, esta poderá obter do responsável pelo tratamento a notificação de terceiros a quem os seus dados pessoais tenham sido transmitidos, excepto se tal for impossível ou implicar um esforço desproporcionado.

Artigo 22.o

Direito de oposição

A pessoa em causa pode opor-se ao tratamento dos dados que lhe digam respeito e à divulgação ou utilização dos seus dados pessoais, nos termos do artigo 18.o do regulamento. O pedido deve especificar os dados em questão e fornecer os motivos que justificam o pedido. Em caso de oposição justificada, o referido tratamento deixa de poder incidir sobre esses dados.

Artigo 23.o

Decisões individuais automatizadas

A pessoa em causa tem o direito de não ficar sujeita a decisões individuais automatizadas, como as referidas no artigo 19.o do regulamento, excepto se a decisão for expressamente autorizada por força da legislação nacional ou comunitária, ou por uma decisão da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados que garanta a defesa dos legítimos interesses da pessoa em causa. Em ambos os casos, a pessoa em causa deve ter a oportunidade de dar previamente a conhecer o seu ponto de vista e de consultar o encarregado da protecção de dados.

Artigo 24.o

Excepções e restrições

1.   Na medida em que motivos legítimos, especificados no artigo 20.o do regulamento, o justifiquem claramente, o responsável pelo tratamento pode restringir os direitos referidos nos artigos 17.o a 21.o da presente decisão. Excepto em caso de necessidade absoluta, o responsável pelo tratamento consulta primeiro o encarregado da protecção de dados, cujo parecer não vincula a Instituição. O responsável pelo tratamento responde aos pedidos relativos à aplicação das excepções ou restrições ao exercício dos direitos o mais rapidamente possível, devendo fundamentar a decisão que tomar.

2.   Qualquer pessoa interessada pode pedir à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados que aplique a alínea c) do n.o 1 do artigo 47.o do regulamento.

SECÇÃO 6

PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 25.o

Regras práticas

1.   Os pedidos de investigação devem ser transmitidos por escrito ao encarregado da protecção de dados, utilizando um formulário específico facultado por este último. Em caso de abuso óbvio do direito de requerer uma investigação, por exemplo, quando a mesma pessoa fez pedido idêntico recentemente, o encarregado da protecção de dados não é obrigado a responder ao requerente.

2.   No prazo de 15 dias após a recepção, o encarregado da protecção de dados envia um aviso de recepção à entidade competente para proceder a nomeações ou à pessoa que pediu a investigação e verifica se o pedido deve ser tratado como confidencial.

3.   O encarregado da protecção de dados pede ao responsável pela operação de tratamento de dados em causa uma declaração por escrito sobre a questão. O responsável pelo tratamento dá a sua resposta ao encarregado da protecção de dados no prazo de 15 dias. O encarregado da protecção de dados pode querer receber informações complementares de outras partes, como, por exemplo, do Serviço de Segurança e do Serviço de Segurança das Informações (INFOSEC) do Secretariado-Geral do Conselho. Se for caso disso, pode pedir um parecer sobre a questão ao Serviço Jurídico do Conselho. As informações ou o parecer são transmitidos ao encarregado da protecção de dados no prazo de 30 dias.

4.   O encarregado da protecção de dados deve apresentar um relatório à entidade competente para proceder a nomeações ou à pessoa que apresentou o pedido, no prazo máximo de três meses após a sua recepção.

SECÇÃO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(3)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22).

(4)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1). Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

(5)  Decisão do secretário-geral do Conselho/alto representante para a política externa e de segurança comum de 25 de Junho de 2001, sobre um código de boas práticas administrativas para uso do secretariado-geral do Conselho da União Europeia e do seu pessoal no relacionamento profissional com o público (JO C 189 de 5.7.2001, p. 1).

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


Comissão

21.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/23


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2004

relativa à execução, pelos serviços consulares dos Estados-Membros, do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e questões conexas relacionadas com grupos de turistas da República Popular da China (EDA)

[notificada com o número C(2004) 2886]

(2004/645/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

(1)

Considerando que o Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e questões conexas relacionadas com grupos de turistas da República Popular da China (1) prevê um procedimento específico para o pedido de vistos que derroga as regras comuns aplicáveis aos vistos, estabelecidas nas Instruções Consulares Comuns, para facilitar a emissão de vistos de curta duração a grupos de cidadãos chineses que pretendam viajar no território da Comunidade; que o Memorando de Entendimento entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

(2)

Considerando que, com vista a garantir um elevado nível de segurança, em particular na prevenção da imigração clandestina, e evitar o risco de pedidos múltiplos de vistos (visa shopping) entre os serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China, o Memorando de Entendimento deve ser executado de forma harmonizada por todos os Estados-Membros, sendo, por conseguinte, necessário criar normas de execução comuns para os serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China.

(3)

Considerando que as normas comuns se baseiam nas disposições do Memorando de Entendimento, estabelecendo uma abordagem harmonizada que cobre diversos aspectos desde o procedimento de pedido de visto até à retirada da acreditação em caso de violação da regulamentação da União Europeia ou da regulamentação chinesa.

(4)

Considerando que as regras básicas aplicáveis aos pedidos de visto descritas nas Instruções Consulares Comuns, em particular as regras relativas aos serviços consulares a nível local, têm, sempre que adequado, sido utilizadas como referência para a definição de normas comuns.

(5)

Considerando que, neste contexto, os Estados-Membros devem seguir uma abordagem comum para a acreditação das agências de viagens designadas pela República Popular da China e o estabelecimento da lista de correios nomeados pelas agências de viagens chinesas.

(6)

Considerando que os Estados-Membros devem aplicar sanções comuns harmonizadas em caso de violação, por uma agência de viagens chinesa acreditada, das regras comunitárias, em conformidade com as regras das Instruções Consulares Comuns relativas aos pedidos de visto processados por agências administrativas, agências de viagens e operadores turísticos privados.

(7)

Considerando que os Estados-Membros devem aplicar uma lista comum de documentos comprovativos e de informações necessários para apresentar um pedido de visto, esclarecendo, sempre que necessário, o conteúdo da documentação requerida; que podem ser solicitadas informações adicionais com base numa verificação, caso a caso, de cada pedido de visto.

(8)

Considerando que os Estados-Membros aos quais a execução do Memorando de Entendimento diz respeito devem intensificar a sua cooperação na República Popular da China e desenvolver mecanismos de troca de informações para as irregularidades e outros comportamentos suspeitos detectados cometidos por correios designados ou por agências de viagens acreditadas, e facilitar o processamento das informações.

(9)

Considerando que a Comissão representa a Comunidade no Comité EDA, instituído no Memorando de Entendimento, e transmite informações úteis sobre a execução do mesmo às autoridades chinesas (Administração Nacional de Turismo chinesa); que os Estados-Membros devem, por conseguinte, associar a Comissão, como representante da Comunidade Europeia nesse comité, ao mecanismo de cooperação local, assegurando informações regulares e fluidas sobre a execução do referido memorando.

(10)

Considerando que os Estados-Membros que não são parte no Memorando de Entendimento, mas que concluíram acordos bilaterais semelhantes com a República Popular da China, devem também poder participar no mecanismo de cooperação local; que a Noruega e a Islândia devem também ser convidadas a participar no mecanismo de cooperação consular local logo que tenham assinado acordos bilaterais semelhantes com a República Popular da China,

RECOMENDA:

A fim de facilitar a execução efectiva do Memorando de Entendimento, os Estados-Membros devem aplicar as seguintes normas de execução comuns:

1.

Os serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China devem emitir um certificado de acreditação para cada agência de viagens designada. Os certificados de acreditação terão o mesmo formato e indicarão, designadamente, o número de ordem, o número de licença para o exercício de actividades, a firma e outros dados úteis da agência de viagens. O prazo de validade do certificado não deve exceder um ano.

Os certificados de acreditação emitidos por um Estado-Membro devem ser reconhecidos pelos outros Estados-Membros.

Quando a agência de viagens designada se apresentar pela primeira vez ao serviço consular de um Estado-Membro, esse serviço deve registar a data e a hora da visita do representante da agência de viagens designada e transmitir à Comissão todas as informações úteis. Se a Comissão confirmar que se trata do primeiro serviço consular contactado pela agência de viagens designada, o serviço consular deve emitir o certificado de acreditação.

2.

Cada correio nomeado pelas agências de viagens designadas deve receber um distintivo de identificação que contenha a sua fotografia e que indique inter alia o seu nome, a data de nascimento, o número do bilhete de identidade e a firma, o endereço e número de telefone da agência de viagens designada.

Os distintivos devem ter um prazo de validade de, no máximo, um ano, ser emitidos pelos serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China e ter o mesmo formato.

A Comissão, com base nas informações fornecidas pela República Popular da China e após a verificação pelos Estados-Membros, elaborará uma lista comum de correios e comunicá-la-á a todos os Estados-Membros. A Comissão actualizará a lista sempre que lhe seja comunicada uma alteração e notificará as alterações aos serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China.

3.

Em caso de violação da regulamentação da União Europeia ou da regulamentação da República Popular da China, em particular em caso de facilitação da imigração ilegal, um serviço consular de um Estado-Membro na República Popular da China deve retirar o certificado de acreditação da agência de viagens chinesa acreditada em causa. A retirada imposta por um serviço consultar de um Estado-Membro tem efeitos imediatos em todos os Estados-Membros. O serviço consular deve notificar a retirada da acreditação à Comissão e aos outros serviços consulares dos outros Estados-Membros na República Popular da China, a fim de assegurar a aplicação uniforme, por todos os Estados-Membros, da sanção imposta. Em determinadas circunstâncias, a retirada da acreditação pode ser reconsiderada se, por exemplo, a agência de viagens acreditada provar que a violação da regulamentação da União Europeia e/ou da regulamentação da República Popular da China se limitou a um dos seus empregados que já não se encontra ao seu serviço.

Os serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China podem enviar advertências a uma agência de viagens acreditada em caso de suspeita de envolvimento da agência em infracções menores. A Comissão e os outros serviços consulares locais dos Estados-Membros devem ser imediatamente informados.

A Comissão informará a Administração Nacional de Turismo chinesa das retiradas de acreditação e das advertências enviadas às agências de viagens acreditadas.

4.

Os Estados-Membros devem exigir que o pedido de visto EDA seja apoiado pelos documentos enumerados no anexo da presente recomendação. Os Estados-Membros devem, se necessário, solicitar informações complementares. Em particular, podem exigir que o requerente seja entrevistado pessoalmente ou por telefone, que apresente prova dos meios financeiros (declaração do banco) e que forneça documentos comprovativos da relação de trabalho ou, no caso de menores, a autorização por escrito de ambos os progenitores.

5.

A fim de facilitar a execução harmoniosa do Memorando de Entendimento, os Estados-Membros devem organizar ciclos de formação específica na República Popular da China para o pessoal das agências de viagens acreditadas que participam na execução do Memorando de Entendimento.

6.

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente na República Popular da China e reunir-se-ão regularmente para assegurar a transmissão e o tratamento, regulares e fluidos, das informações, a troca de experiências relativas à detecção de irregularidades ou de outros comportamentos suspeitos de agências de viagens acreditadas e o desenvolvimento das melhores práticas na aplicação prática do Memorando de Entendimento.

7.

A recomendação é endereçada aos Estados-Membros partes no Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

António VITORINO

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 20.3.2004, p. 14.


ANEXO

Informações gerais sobre o grupo

1)

Lista contendo os nomes de todos os membros do grupo, o número dos passaportes, cópias da página de cada passaporte onde estão registados os dados de identificação e cópias dos bilhetes de identidade.

2)

Documento assinado pelo representante da agência de viagens acreditada contendo um itinerário pormenorizado com informações sobre os voos para a viagem de ida e volta a partir da República Popular da China, nomes, endereços, números de telefone e de fax dos hotéis em que o grupo ficará alojado durante a viagem, as datas de estada em cada hotel e dados sobre os meios de transporte utilizados pelo grupo entre os vários locais a visitar durante a viagem; além disso, todas as alterações do itinerário introduzidas em qualquer altura do exame do pedido de visto.

3)

Reserva dos voos com a confirmação dos voos de ida/volta República Popular da China — Europa — República Popular da China pelas companhias aéreas (com a lista dos nomes dos turistas).

4)

Pagamento das despesas de viagens.

5)

Apólice de seguro de viagem para o grupo (ou para cada membro do grupo individualmente) válida em todo o território dos Estados-Membros a visitar com base no itinerário estabelecido. O seguro deve cobrir toda a duração da viagem. A apólice de seguro deve ser, pelo menos, de 30 000 euros e cobrir todas as despesas eventuais relacionadas com a repatriação por motivos médicos, os cuidados médicos de emergência e/ou tratamento hospitalar de emergência.

6)

Nome do acompanhante turístico.

7)

Nome e dados do operador turístico parceiro habilitado na Europa.

8)

Confirmação pelo operador turístico parceiro habilitado na Europa de que será fornecido a todos os membros do grupo alojamento e transporte na Europa tal como especificado no itinerário do grupo.

Para cada membro do grupo

9)

Formulário de pedido de visto devidamente preenchido e assinado por cada requerente, acompanhado de uma fotografia recente.

10)

Passaporte válido durante, pelo menos, 90 dias após o visto ter caducado.