ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
20 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1479/2004 da Comissão, de 19 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão, de 10 de Agosto de 2004, que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efectivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efectivo

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão, de 19 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

11

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/604/CE:Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2004, relativa à autorização da Câmara do Comércio cipriota turca em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho [notificada com o número C(2004) 2583]

12

 

 

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

 

*

2004/605/CE:Decisão do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, de 13 de Abril de 2004, referente à execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos

13

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (2004/132/CE, Euratom) (JO L 53 de 23.2.2004)

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1479/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

88,0

999

88,0

0709 90 70

052

73,0

999

73,0

0805 50 10

382

55,0

388

50,2

524

76,0

528

57,2

999

59,6

0806 10 10

052

86,4

400

177,3

624

145,6

999

136,4

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

80,0

400

107,5

404

115,9

508

60,7

512

88,1

528

87,6

720

53,0

800

162,8

804

77,6

999

92,6

0808 20 50

052

104,0

388

93,5

528

81,3

999

92,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

138,6

999

138,6

0809 40 05

052

101,8

066

45,5

093

37,5

624

142,2

999

81,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


20.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1480/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2004

que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efectivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efectivo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1) e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 4.o,

Após consulta do Comité de Regulamentação da faixa de separação,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 prevê um regime especial para o tratamento das mercadorias provenientes de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo (a seguir designadas «as zonas») para as zonas onde o Governo exerce um controlo efectivo.

(2)

A aplicação do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 866/2004, no que diz respeito às mercadorias que não sejam integralmente obtidas nas zonas e não estejam em conformidade com o anexo II do referido regulamento, está sujeita à adopção de regras específicas pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 12 do artigo 4.o do regulamento. Pretende-se, todavia, que estas regras específicas sejam aplicáveis a todas as mercadorias abrangidas pelo regulamento.

(3)

É necessário estabelecer regras pormenorizadas relativamente à forma e ao teor do documento a emitir pela Câmara de Comércio cipriota turca ou por outro órgão autorizado e relativamente aos controlos no que diz respeito ao cumprimento das regras aplicáveis.

(4)

É também necessário estabelecer regras pormenorizadas no que diz respeito às obrigações de comunicação por parte da Câmara de Comércio cipriota turca ou outro órgão autorizado, as autoridades da República de Chipre e as autoridades da zona de soberania oriental em Chipre no que diz respeito à natureza, às quantidades, ao destino e ao valor das mercadorias para as quais são elaborados certificados e que atravessam a faixa de separação, bem como em relação a quaisquer sanções aplicadas ou direitos de importação impostos.

(5)

A saúde das plantas, a segurança alimentar e outros requisitos de segurança têm de ser garantidos. A protecção contra a introdução e o alastramento na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas ou aos produtos vegetais tem de ser assegurada, devendo ser estabelecidas regras pormenorizadas respeitantes à emissão de documentos relativos aos controlos, tal como referido no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004. Enquanto se aguarda o estabelecimento do estatuto fitossanitário das zonas no que diz respeito aos organismos prejudiciais enumerados nos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE do Conselho (2), deverão ser impostas medidas de protecção específicas ou controlos adicionais.

(6)

Por razões de segurança e a fim de evitar desde o início qualquer abuso, certas categorias de mercadorias sujeitas a restrições ou a medidas de defesa comercial deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 866/2004.

(7)

Há que esclarecer que caso sejam transferidas mercadorias originárias das zonas para outros Estados-Membros, estas mercadorias têm de ser consideradas, para efeitos de IVA, como tendo sido importadas na República de Chipre.

(8)

É também necessário determinar o significado do termo emergência na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regras de origem

A origem de qualquer produto a que é aplicável o presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

Documento de acompanhamento

1.   O documento de acompanhamento referido no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 deverá cumprir as seguintes condições:

1)

Conter todas as informações necessárias para identificar as mercadorias a que diz respeito, nomeadamente:

a)

A designação das mercadorias;

b)

O número de ordem, as marcas e os números das mercadorias, caso existam;

c)

O número e o tipo de embalagem;

d)

O volume e o valor das mercadorias;

e)

O nome e o endereço do produtor das mercadorias;

f)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário.

2)

Assegurar o cumprimento das regras de origem referidas no artigo 1.o e certificar sem ambiguidade que as mercadorias a que diz respeito são originárias das zonas definidas no n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de 2003. Para o efeito, antes de emitir esse documento, a Câmara de Comércio cipriota turca ou qualquer outro órgão autorizado deverá realizar os controlos necessários a fim de se certificar que as especificações dadas pelo produtor e o expedidor são exactas. Esses controlos incluirão, pelo menos, uma verificação nas instalações do produtor.

O documento de acompanhamento deverá ser elaborado a partir do formulário cujo modelo é apresentado no anexo I.

2.   Os operadores que solicitam um documento de acompanhamento deverão apresentar um pedido por escrito aos órgãos de emissão acima referidos. Este pedido deverá conter as seguintes informações:

1)

Uma declaração do produtor em que:

a)

Declara que as mercadorias em questão são originárias das zonas, tal como definidas no n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de 2003;

b)

Se compromete a manter à disposição, para efeitos de controlo, por um período de pelos menos três anos a partir da data de aplicação, todos os registos contabilísticos respeitantes à produção (incluindo a aquisição de matérias-primas) e à venda das mercadorias e a aceitar que esses controlos possam ser efectuados em qualquer momento razoável pelos órgãos mencionados no n.o 1 ou pelos serviços da Comissão;

2)

Uma declaração do expedidor sobre o destino das mercadorias.

O pedido é apresentado no formulário cujo modelo figura no anexo II.

3.   Os órgãos mencionados no ponto 2 do n.o 1 comunicarão à Comissão, ao Governo de Chipre e às autoridades da zona de soberania oriental os nomes e os títulos das pessoas incumbidas de assinar os documentos, bem como um modelo da sua assinatura e do carimbo utilizado.

4.   As autoridades da República de Chipre informarão os serviços da Comissão dos casos em que existam dúvidas razoáveis quanto à conformidade das mercadorias com os critérios de origem. Nesses casos, as autoridades da República de Chipre autorizarão as mercadorias a atravessar a faixa de separação nas condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004, sujeitas às medidas de precaução consideradas necessárias enquanto se aguardam os resultados de um controlo posterior.

Caso se verifique que os documentos foram emitidos sem que as condições tenham sido adequadamente cumpridas, todos os direitos e taxas devidos aquando da introdução em livre prática das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade terão de ser pagos, à taxa aplicável a países terceiros caso não exista um tratamento preferencial. As disposições relativas à contracção de uma dívida aduaneira e seu pagamento serão aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 3.o

Inspecção fitossanitária e apresentação de relatórios

1.   Sempre que as mercadorias consistam em plantas, produtos vegetais e outros produtos abrangidos pela parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho, peritos fitossanitários independentes designados pela Comissão, e agindo em coordenação com a Câmara de Comércio cipriota turca para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 866/2004, inspeccionarão as mercadorias no estádio de produção e novamente no momento da colheita e no estádio de comercialização.

No caso das batatas, os peritos acima referidos verificarão se os produtos que constituem a remessa foram cultivados directamente a partir de sementes certificadas num dos Estados-Membros ou noutro país para o qual não esteja proibida a entrada na Comunidade das batatas destinadas a plantação, em conformidade com o disposto no anexo III da Directiva 2000/29/CE.

No caso dos citrinos, os peritos acima referidos verificarão se os frutos não possuem folhas nem pedúnculos e apresentam a marca de origem adequada.

2.   Se os peritos acima referidos, recorrendo aos seus conhecimentos e na medida em que tal possa ser determinado, estabelecerem que as plantas em questão, os produtos vegetais ou outros artigos da remessa satisfazem as exigências e os controlos pertinentes, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 866/2004, bem como as disposições do segundo e terceiro parágrafos do n.o 1, comunicarão as suas verificações, recorrendo ao formulário «Relatório de inspecção fitossanitária», cujo modelo figura no anexo III do presente regulamento. O «Relatório de inspecção fitossanitária» será aditado como suplemento ao documento de acompanhamento referido no artigo 2.o

Os peritos não emitirão «Relatórios de inspecção fitossanitária» no que diz respeito a plantas destinadas a plantação, incluindo os tubérculos de Solanum tuberosum (L.) destinados a plantação.

3.   Por conseguinte, selarão os camiões ou outro meio de transporte de modo a evitar qualquer abertura da remessa até que esta atravesse a faixa de separação. Nenhum produto de base abrangido pelas disposições do presente artigo atravessará a faixa de separação sem que o referido formulário seja completamente preenchido e devidamente assinado por pelo menos um dos peritos fitossanitários acima referidos.

4.   Aquando da chegada às zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, as autoridades competentes examinarão a remessa. Sempre que aplicável, o «Relatório de inspecção fitossanitária» será substituído por um passaporte fitossanitário, emitido em conformidade com as disposições das Directivas 92/105/CEE (3) e 93/51/CEE (4) da Comissão.

5.   Se a remessa consistir ou contiver lotes de batatas, uma parte adequada destes lotes será examinada no que diz respeito à Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., em conformidade com os métodos comunitários estabelecidos para a detecção e o diagnóstico destes organismos prejudiciais.

Artigo 4.o

Produtos alimentares e segurança dos produtos, mercadorias objecto de práticas de pirataria e contrafacção

1.   Por razões de segurança alimentar, é proibida a circulação através da faixa de separação de compostos alimentares, aditivos alimentares, pré-misturas ou quaisquer produtos alimentares que contenham produtos de origem animal ou qualquer produto abrangido pelas decisões da Comissão indicadas no anexo IV, bem como por decisões similares adoptadas no futuro. Os artigos 6.o, 7.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) são aplicáveis mutatis mutandis.

2.   As autoridades da Republica de Chipre e as autoridades da zona de soberania oriental assegurarão que as mercadorias que atravessam a faixa de separação cumprem as regras comunitárias em matéria de saúde, segurança, ambiente e protecção dos consumidores, bem como no que diz respeito à proibição da introdução de mercadorias objecto de práticas de pirataria e contrafacção.

Artigo 5.o

Medidas de defesa comercial

Não será emitido um documento de acompanhamento para as mercadorias que são objecto de medidas de defesa comercial da União Europeia, incluindo as mercadorias que incorporam na sua composição materiais sujeitos a essas medidas. Esta regra não prejudica a aplicação das medidas anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda ou quaisquer outros instrumentos de defesa comercial da Comunidade.

Artigo 6.o

IVA

Caso as mercadorias originárias das zonas sejam transferidas para outros Estados-Membros, a sua entrada anterior nas zonas sujeitas a um controlo efectivo do Governo será considerada como sendo uma importação de mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo 7.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho (6), pela qual o proprietário das mercadorias ou qualquer outra pessoa designada ou aceite como responsável pelo Governo da República de Chipre será responsável pelo pagamento do IVA de importação, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o da referida directiva.

Artigo 7.o

Emergências

Outras emergências na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 incluirão qualquer situação ou circunstância que possa provocar um prejuízo económico grave e duradouro a uma região da República de Chipre ou qualquer situação ou circunstância que ponha em risco ou ameace pôr em risco o funcionamento do mercado interno, em especial quando essa ameaça resulta da não aplicação nas zonas dos direitos de importação equivalentes aos estabelecidos ao abrigo da pauta aduaneira comum sobre as matérias-primas utilizadas na transformação dos produtos.

Artigo 8.o

Obrigações em matéria de comunicação

1.   A Câmara de Comércio cipriota turca ou qualquer outro órgão autorizado em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 comunicará mensalmente à Comissão o tipo, o volume e o valor das mercadorias para as quais emitiu os documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o, bem como informações pormenorizadas sobre quaisquer irregularidades detectadas e eventuais sanções aplicadas.

2.   Em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004, as autoridades da República de Chipre comunicarão mensalmente à Comissão o tipo, o volume e o valor das mercadorias que, de acordo com as declarações constantes dos documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o, atravessaram a faixa de separação, informações pormenorizadas sobre quaisquer irregularidades detectadas e eventuais sanções aplicadas, bem como informações sobre quaisquer direitos pautais ou impostos cobrados sobre os produtos sujeitos a restituições à exportação ou medidas de intervenção.

3.   As autoridades da República de Chipre comunicarão trimestralmente à Comissão o tipo, o volume e o valor das mercadorias cujo destino final não tenha sido a República de Chipre, em conformidade com as declarações constantes dos documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o As mercadorias que tenham como destino final um Estado-Membro que não seja o Chipre deverão ser mencionadas à parte.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.

(2)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(3)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

(4)  JO L 205 de 17.8.1993, p. 24.

(5)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(6)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.


ANEXO I

Modelo do documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 2.o

Image


ANEXO II

Modelo do formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 2.o

Image


ANEXO III

Modelo do «Relatório de inspecção fitossanitária» referido no n.o 2 do artigo 3.o

Image


ANEXO IV

Lista das decisões da Comissão referidas no n.o 1 do artigo 4.o

Decisão 2002/80/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados originários ou provenientes da Turquia.

Decisão 2002/79/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China.

Decisão 2000/49/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto.

Decisão 2003/493/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/428/CE, que impõe condições especiais à importação de castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil.

Decisão 1997/830/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão.

Decisão 2004/92/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, relativa a medidas de emergência respeitantes aos frutos do género Capsicum e aos produtos à base desses frutos.


20.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1481/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, os segundo e terceiro travessões do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, o tipo de letra a utilizar para o símbolo comunitário, definido no manual gráfico incluído na parte B.4 do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, não inclui todos os caracteres e acentos necessários para todas as línguas oficiais. Por conseguinte, torna-se necessário autorizar a utilização de um novo tipo de letra nesse contexto.

(2)

A parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 contém uma lista de ingredientes de origem agrícola não obtidos segundo o modo de produção biológico mas que podem ser utilizados na preparação de géneros alimentícios nas condições previstas no artigo 5.o do mesmo regulamento, desde que esteja demonstrado que os ingredientes em questão obtidos segundo o modo de produção biológico não estão disponíveis em quantidades suficientes na Comunidade.

(3)

Perante a constatação de que na Comunidade não se encontram disponíveis quantidades suficientes de tripas obtidas segundo o modo de produção biológico, a parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 foi alterada pelo Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão (2), por forma a permitir a inclusão das tripas nessa lista de ingredientes de origem agrícola durante um período transitório que expirava em 1 de Abril de 2004.

(4)

Contudo, verifica-se agora que a disponibilidade de tripas obtidas segundo o modo de produção biológico continua a ser muito limitada e que não é previsível que futuramente venham a estar disponíveis quantidades suficientes. Portanto, é necessário continuar a permitir a utilização de tripas não obtidas segundo o modo de produção biológico, sem qualquer limitação temporal.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2.4 (Tipo de letra) da parte B.4 do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«O tipo de letra utilizado para a menção será Frutiger ou Myriad bold condensed em maiúsculas. A dimensão da letra na menção será reduzida de acordo com as regras especificadas no ponto 2.6».

2)

No ponto C.3 da parte C do anexo VI, na entrada relativa às «Tripas», é suprimida a expressão «apenas até 1 de Abril de 2004».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2004 da Comissão (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10).

(2)  JO L 75 de 16.3.2002, p. 21. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2004.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

20.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2004

relativa à autorização da Câmara do Comércio cipriota turca em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 2583]

(O texto em língua grega é o único que faz fé)

(2004/604/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, as mercadorias provenientes das zonas onde o governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo são introduzidas nas zonas sob o seu controlo efectivo acompanhadas de um documento emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para o efeito pela Comissão em acordo com o governo da República de Chipre.

(2)

Por conseguinte, é necessário autorizar devidamente a Câmara do Comércio cipriota turca para o efeito.

(3)

O governo da República de Chipre deu o seu acordo quanto a esta autorização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Câmara do Comércio cipriota turca fica autorizada a emitir os documentos de acompanhamento tal como previsto no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho.

O modelo do documento de acompanhamento consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão (2).

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128. Regulamento rectificado no JO L 206 de 9.6.2004, p. 51.

(2)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

20.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/13


DECISÃO DO CENTRO DE TRADUÇÃO DOS ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

de 13 de Abril de 2004

referente à execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos

(2004/605/CE)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado da União Europeia consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1.o, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

(2)

Esta abertura permite garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da administração perante os cidadãos num sistema democrático, contribuindo para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(3)

Segundo o artigo 18.oA do Regulamento (CE) n.o 2965/94, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3), é igualmente aplicável aos documentos detidos pelo centro. Ainda segundo este artigo, o Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Beneficiários e âmbito de aplicação

1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito de acesso aos documentos do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (a seguir denominado «o Centro»), sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e de acordo com as disposições previstas na presente decisão.

2.   Os documentos que o Centro detém exclusivamente para fins de tradução não se encontram na sua posse nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Documento»: qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da competência do Centro;

b)

«Terceiros»: qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade exterior ao Centro, incluindo os Estados-Membros, as restantes instituições e órgãos comunitários ou não comunitários e os estados terceiros.

Artigo 3.o

Pedidos de acesso

1.   Os pedidos de acesso a documentos devem ser enviados ao Centro através do seu site internet (www.cdt.eu.int), por correio electrónico, por correio (Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, Bâtiment Nouvel Hémicycle, 1 rue du Fort Thüngen, L-1499 Luxembourg), ou por fax [(352) 421 71 12 20]. O Centro responderá aos pedidos de acesso, iniciais e confirmativos, num prazo de 15 dias úteis a partir da data de registo do pedido. No caso de pedidos complexos ou volumosos, este prazo pode ser prorrogado por mais 15 dias úteis. Qualquer prorrogação do prazo deve ser fundamentada e previamente comunicada ao requerente.

2.   No caso dos pedidos que não são suficientemente precisos, a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Centro convidará o requerente a fornecer informações complementares que permitam identificar os documentos solicitados. O prazo de resposta apenas começa a correr a partir do momento em que o Centro dispõe destas informações.

3.   Qualquer decisão de recusa, mesmo parcial, deve indicar o motivo dessa recusa com base numa das excepções enumeradas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e informar o requerente das vias de recurso à sua disposição.

Artigo 4.o

Processamento dos pedidos iniciais

1.   Após o registo do pedido, é enviado ao requerente um aviso de recepção, salvo se for dada imediatamente resposta. O aviso de recepção e a resposta são enviados por escrito, eventualmente por via electrónica.

2.   Sem prejuízo do artigo 9.o da presente decisão, compete ao departamento de administração decidir o seguimento a dar aos pedidos iniciais. Para o efeito, é designado um agente com a função de instruir os pedidos de acesso e coordenar a tomada de posição.

O requerente é informado do seguimento dado ao seu pedido.

Qualquer resposta, mesmo parcialmente negativa, deve informar o requerente do seu direito de apresentar, no prazo de 15 dias úteis após a recepção da resposta, um pedido confirmativo ao Centro.

3.   No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode dirigir ao Centro, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta do Centro, um pedido confirmativo no sentido de este rever a sua posição.

4.   A falta de resposta no prazo prescrito dá ao requerente o direito de reclamar mediante pedido confirmativo.

Artigo 5.o

Processamento dos pedidos confirmativos

1.   O director do Centro aprova as decisões relativas aos pedidos confirmativos, comunicando-as ao Conselho de Administração do Centro.

2.   A decisão é comunicada ao requerente por escrito, eventualmente por via electrónica, informando-o do seu direito de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

Artigo 6.o

Consultas

1.   Quando for apresentado ao Centro um pedido de acesso a um documento que esteja na sua posse, mas cujo autor é um terceiro, o Centro verificará a aplicabilidade das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   Se, no termo desta análise, o Centro considerar que o acesso ao documento solicitado deve ser recusado, por força de qualquer das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a resposta negativa é enviada ao requerente sem consulta do autor.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, o Centro dá seguimento favorável ao pedido sem consultar o terceiro quando:

a)

O documento solicitado já tiver sido divulgado, quer pelo seu autor, quer nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ou de disposições análogas;

b)

A divulgação, eventualmente parcial, do seu conteúdo não prejudicar manifestamente qualquer dos interesses previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Em todos os outros casos, o terceiro é consultado.

4.   No caso de o pedido de acesso ter por objecto um documento que emana de um Estado-Membro, o Centro consultará a autoridade sob reserva do disposto na alínea a) do n.o 3 do presente artigo.

5.   O terceiro consultado dispõe de um prazo de resposta que não pode ser inferior a cinco dias úteis, mas que deve permitir ao Centro respeitar os seus próprios prazos de resposta. Na ausência da resposta no prazo fixado, ou quando for impossível encontrar ou identificar o terceiro, o Centro decide de acordo com o regime de excepções do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tomando em consideração os interesses legítimos do terceiro com base nos elementos de que dispõe.

6.   Se o Centro tencionar conceder acesso a um documento contra a opinião expressa do seu autor, deve informar este último da intenção de divulgar o documento após um período de 10 dias úteis e chamar a sua atenção para as vias de recurso à sua disposição para se opor a essa divulgação.

Artigo 7.o

Exercício do direito de acesso

1.   Os documentos são enviados por correio, fax ou, se disponível, por correio electrónico. No caso de grandes volumes ou de documentos de difícil manipulação, o requerente pode ser convidado a consultar os documentos in loco. Esta consulta é gratuita.

2.   Se o documento tiver sido publicado, a resposta consiste em fornecer as referências de publicação e/ou o local onde o documento está disponível e, se for caso disso, o endereço do documento no website www.cdt.eu.int.

3.   Se o volume dos documentos solicitados ultrapassar 20 páginas, poderá ser cobrado ao requerente um montante de 0,10 euros por página, acrescido de despesas de correio. Este montante pode ser revisto pelo director do Centro. As despesas relativas a outros suportes serão decididas caso a caso, não podendo exceder um montante razoável.

Artigo 8.o

Medidas destinadas a facilitar o acesso aos documentos

1.   A fim de garantir aos cidadãos os direitos que lhes assistem em virtude do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Centro disponibiliza um registo de documentos. O registo estará disponível sob formato electrónico.

2.   O registo inclui o título do documento (nas línguas em que se encontra disponível), incluindo, se for caso disso, outras referências úteis, uma indicação relativa ao seu autor e a data da sua criação ou adopção.

3.   Uma página de ajuda (em todas as línguas oficiais) informa o público do modo de obtenção do documento. Se o documento estiver publicado, será criada uma ligação para o texto original.

Artigo 9.o

Documentos directamente acessíveis ao público

1.   As disposições do presente artigo só são aplicáveis aos documentos elaborados ou recebidos a partir da data de início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   Os documentos a seguir indicados são imediatamente disponibilizados na sequência de um pedido e, na medida do possível, tornados directamente acessíveis por via electrónica:

a)

Os textos adoptados pelo director ou pelo Conselho de Administração do Centro destinados a serem publicados no Jornal Oficial da União Europeia ou no website do Centro;

b)

Os documentos emanados de terceiros que já foram divulgados pelo seu autor ou com o seu consentimento;

c)

Os documentos já divulgados na sequência de um pedido anterior.

Artigo 10.o

Relatórios

O Centro publica um relatório anual referente ao ano transacto, no qual são mencionadas as informações relativas à execução da presente decisão, nomeadamente, as estatísticas sobre o número de pedidos de acesso a documentos do Centro, o número de recusas de acesso e os motivos das mesmas, em aplicação do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor a partir de 1 de Abril de 2004.

Artigo 12.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Abril de 2004.

Pelo Conselho de Administração

O Presidente

K.-J. LÖNNROTH


(1)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(2)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 13.

(3)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


Rectificações

20.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/16


Rectificação à aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (2004/132/CE, Euratom)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 53 de 23 de Fevereiro de 2004 )

Na secção III «Comissão» do volume II, páginas 931 e 934, nos números 17 01 04 03 e 17 02 01 respectivamente, no final das Observações, acrescentar o seguinte parágrafo:

«As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos que participam nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 9 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, segundo o mesmo rácio que liga o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa no total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com as disposições do n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.».