ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 258

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
5 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1416/2004 da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1417/2004 da Comissão, de 29 de Julho de 2004, relativo a medidas de vigilância aplicáveis às importações de determinados produtos têxteis originários da República Árabe Síria

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1418/2004 da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, que determina os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama para a colheita de 2004

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1419/2004 da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, relativo à manutenção da aplicabilidade dos acordos de financiamento plurianuais e dos acordos de financiamento anuais concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, e que estabelece determinadas derrogações aos acordos de financiamento plurianuais e aos Regulamentos (CE) n.o 1266/1999 do Conselho e (CE) n.o 2222/2000

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1420/2004 da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1203/2004

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

17

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2004/344/CE de 23 de Março de 2004, que fixa a atribuição da reserva de eficiência por Estado-Membro para as intervenções dos Fundos Estruturais comunitários dentro dos objectivos n.os 1, 2 e 3 e para o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca fora do objectivo n.o 1 (JO L 111 de 17.4.2004)

18

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1415/2004 DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2004

que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1954/2003 estabelece as condições e procedimentos aplicáveis à instauração de um regime de gestão do esforço de pesca em determinadas zonas e recursos de pesca comunitários.

(2)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão as informações exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designadamente o esforço de pesca médio anual durante o período 1998-2002 exercido por navios com comprimento igual ou superior a 15 metros de fora a fora nas zonas definidas nesse regulamento e o esforço de pesca médio anual durante o período 1998-2002 exercido por navios com comprimento igual ou superior a 10 metros de fora a fora na zona sensível do ponto de vista biológico definida no mesmo regulamento.

(3)

Na avaliação do esforço de pesca referida no Regulamento (CE) n.o 1954/2003, entende-se por potência instalada a potência de um navio conforme definida no Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (2).

(4)

A Comissão transmitiu aos Estados-Membros as informações exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 e, após consulta aos Estados-Membros, avaliou os dados fornecidos, tendo em conta as limitações do esforço de pesca adoptadas de acordo com medidas comunitárias, anteriores ou actuais, que impliquem ou tenham implicado a gestão do esforço de pesca.

(5)

O esforço de pesca máximo anual a fixar para os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro por grupo de espécies, zona e pescaria deve ser igual ao esforço de pesca global exercido no período de cinco anos entre 1998 e 2002 por esses navios, dividido por cinco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece o esforço de pesca máximo anual para cada Estado-Membro e para cada zona e pescaria definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.

Artigo 2.o

Níveis máximos

1.   Os níveis máximos anuais do esforço de pesca por grupo de espécies, zona e pescaria e por Estado-Membro para as zonas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento.

2.   Os níveis máximos anuais do esforço de pesca por grupo de espécies, zona e pescaria e por Estado-Membro para a zona referida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Trânsito através de uma zona

1.   Cada Estado-Membro garantirá que a utilização dos esforços de pesca atribuídos por zona, tal como definidos nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, não terá como resultado uma maior duração do tempo de pesca, comparativamente aos níveis de esforços de pesca exercidos durante o período de referência.

2.   O esforço de pesca estabelecido em resultado do trânsito de um navio através de uma zona em que não tenha ocorrido qualquer operação de pesca durante o período de referência, não será utilizado para efeitos de realizar operações de pesca nessa zona. Cada Estado-Membro registará esse esforço de pesca separadamente.

Artigo 4.o

Metodologia

Cada Estado-Membro garantirá que o método utilizado para registar o esforço de pesca é o mesmo que o utilizado para avaliar os níveis de esforços de pesca nos termos dos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.

Artigo 5.o

Observância de outros regimes de limitação dos esforços de pesca

Os níveis máximos anuais de esforço de pesca fixados nos anexos I e II não prejudicam as limitações dos esforços de pesca estabelecidas no âmbito de planos de recuperação ou de qualquer outra medida de gestão ao abrigo da legislação comunitária, na condição de ser respeitada a medida a que corresponda o nível de esforço de pesca mais baixo.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).


ANEXO I

Níveis máximos anuais de esforço de pesca tal como definidos na zona referida nas alíneas a) e b) do n.o 11 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003

Zona de pesca [excepto, quando for caso disso, para a zona referida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003]

Média anual do esforço de pesca, em kW(x) dias (1), para navios de comprimento igual ou superior a 15 metros de fora a fora

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Espanha

França

Irlanda

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Quadro A

Espécies demersais excluindo as abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002

Total

8 197 827

215 234

424 882

88 117 785

77 270 095

10 229 052

759 606

35 728 844

50 021 901

CIEM V, VI

58 452

215 234

186 370

2 460 000

11 649 154

2 324 932

6 000

0

24 017 229

CIEM VII

7 396 910

0

233 560

17 957 785

40 657 844

7 904 120

350 279

0

25 786 266

CIEM VIII

742 465

0

4 952

33 100 000

24 963 097

0

403 327

2 552 222

218 406

CIEM IX

0

0

0

15 300 000

0

0

0

29 936 606

0

CIEM X

0

0

0

0

0

0

0

2 360 033

0

COPACE 34.1.1

0

0

0

14 500 000

0

0

0

94 659

0

COPACE 34.1.2

0

0

0

4 800 000

0

0

0

378 452

0

COPACE 34.2.0

0

0

0

0

0

0

0

406 872

0

Quadro B

Vieiras

Total

354 066

0

0

380 000

8 349 182

530 778

155 157

0

5 290 044

CIEM V, VI

0

0

0

0

0

5 766

0

0

1 974 425

CIEM VII

354 066

0

0

0

7 447 932

525 012

155 157

0

3 315 619

CIEM VIII

0

0

0

170 000

901 250

0

0

0

0

CIEM IX

0

0

0

210 000

0

0

0

0

0

CIEM X

0

0

0

0

0

0

0

0

0

COPACE 34.1.1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

COPACE 34.1.2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

COPACE 34.2.0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Quadro C

Sapateiras e santolas-europeias

Total

0

0

0

2 920 000

2 465 482

505 960

0

0

1 245 658

CIEM V, VI

0

0

0

0

0

465 000

0

0

702 292

CIEM VII

0

0

0

0

1 946 719

40 960

0

0

543 366

CIEM VIII

0

0

0

500 000

518 763

0

0

0

0

ICES IX

0

0

0

750 000

0

0

0

0

0

CIEM X

0

0

0

0

0

0

0

0

0

COPACE 34.1.1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

COPACE 34.1.2

0

0

0

1 670 000

0

0

0

0

0

COPACE 34.2.0

0

0

0

0

0

0

0

0

0


(1)  Para o cálculo do esforço de pesca por navio numa zona específica, a actividade é definida para o navio ausente do porto como o número de dias no mar por viagem na zona, arredondado para o número inteiro mais próximo.


ANEXO II

Níveis máximos anuais de esforço de pesca tal como definidos na zona sensível do ponto de vista biológico referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003

Espécies-alvo na zona definida no n.o 1 do art. 6.o do Regulamento CE) n.o 1954/2003

Média anual do esforço de pesca, em kW(x) dias (1), para navios de comprimento igual ou superior a 10 metros de fora a fora

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Espanha

França

Irlanda

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Espécies demersais excluindo as abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002

135 432

0

8 326

5 642 215

9 559 653

7 154 490

0

0

3 061 485

Vieiras

0

0

0

0

31 039

109 395

0

0

1 223

Sapateiras e santolas-europeias

0

0

0

0

84 690

63 198

0

0

393

Total

135 432

0

8 326

5 642 215

9 675 382

7 327 083

0

0

3 063 101


(1)  Para o cálculo do esforço de pesca por navio numa zona específica, a actividade é definida para o navio ausente do porto como o número de dias no mar por viagem na zona, arredondado para o número inteiro mais próximo.


5.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1416/2004 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

44,5

999

44,5

0709 90 70

052

64,8

999

64,8

0805 50 10

382

52,7

388

56,5

508

46,6

520

45,9

524

59,7

528

49,8

999

51,9

0806 10 10

052

121,0

204

108,5

220

118,7

400

172,3

624

144,9

628

136,6

999

133,7

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

88,6

400

100,9

404

98,5

508

72,6

512

59,2

528

80,5

720

56,3

800

124,8

804

77,9

999

84,4

0808 20 50

052

104,0

388

79,3

528

46,7

804

125,4

999

88,9

0809 20 95

052

293,6

400

285,3

404

286,5

999

288,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

149,6

999

149,6

0809 40 05

066

32,0

093

41,6

094

37,5

512

91,6

624

104,2

999

61,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


5.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1417/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2004

relativo a medidas de vigilância aplicáveis às importações de determinados produtos têxteis originários da República Árabe Síria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O período de vigência do Regulamento (CE) n.o 2040/2002 da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, relativo a medidas de vigilância aplicáveis às importações de determinados produtos têxteis originários da República Árabe Síria (2), termina em 17 de Maio de 2004.

(2)

A vigilância das importações de determinados produtos têxteis sírios efectuada durante os últimos 18 meses demonstrou que a vaga de importações de fios de algodão (categoria 1) originários da República Árabe Síria («Síria») para a Comunidade a preços muito baixos em 2000, e que tinha causado um aumento das importações de um nível quase nulo em 1996 para 10 % das importações comunitárias em 2000, havia estabilizado nos primeiros anos do período de vigilância. Contudo, constatou-se um novo aumento em 2003: as importações desse ano aumentaram 39,8 % em relação a 2002 em volume e 26,1 % em valor. Segundo os dados mais recentes, mantém-se essa tendência, uma vez que as importações em Janeiro de 2004 duplicaram em termos de volume em comparação com o mesmo mês no ano de 2003.

(3)

Os inquéritos levados a cabo pela Comissão em 2001 e 2002 demonstraram que o aumento da capacidade de produção da Síria e, simultaneamente, das suas vendas de exportação para a Comunidade estava relacionado com um aumento da capacidade de produção de fios de algodão neste país. Essa produção é orientada quase exclusivamente para a exportação, e sobretudo para o mercado da Comunidade. Um novo aumento dessa capacidade, que parece ter-se verificado deste então, poderá ter sido a causa do incremento das exportações sírias para a Comunidade em 2003.

(4)

A anterior estabilidade do volume das exportações sírias parece ter dado lugar a um volume de exportações cada vez mais significativo. Os preços médios das exportações sírias para a Comunidade continuam a diminuir, situando-se entre os preços de importação mais baixos na Comunidade.

(5)

Os resultados dos inquéritos efectuados até à data apontam para a possibilidade de se continuar a verificar uma diminuição dos preços e a consequente retoma do aumento dessas exportações para a Comunidade, devido à instalação, por parte da Síria, de novas capacidades de produção de fios de algodão em meados de 2002. Contudo, todos os principais fornecedores de fios de algodão para a Comunidade estão sujeitos a contingentes ou a licenças de importação, com excepção do Egipto desde 1 de Janeiro de 2004, e da Turquia, parceiro na União Aduaneira.

(6)

Por conseguinte, as importações para a Comunidade de fios de algodão da categoria 1 originários da Síria deverão continuar a ser cuidadosamente controladas. Desta forma, importa renovar o mecanismo de vigilância instituído pelo Regulamento (CE) n.o 956/2001 da Comissão (3). Assim, os produtos de fios de algodão expedidos da República Árabe Síria e introduzidos em livre prática na Comunidade deverão dar entrada na Comunidade ao abrigo do mecanismo de vigilância, sendo de aplicação os requisitos relativos à apresentação de um documento de importação, tal como previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 517/94.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As importações de fios de algodão da categoria 1 originárias da República Árabe Síria para a Comunidade e introduzidas em livre prática na Comunidade deverão ser previamente sujeitas ao mecanismo de vigilância da Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2309/2003 da Comissão (JO L 342 de 30.12.2003, p. 21).

(2)  JO L 313 de 16.11.2002, p. 24.

(3)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 31.


5.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2004 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2004

que determina os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama para a colheita de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o sexto travessão do seu artigo 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (2), a Comissão, com base nas propostas apresentadas pelos Estados-Membros, determinará as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade do limiar de garantia de cada Estado-Membro a excluir do programa de resgate de quotas.

(2)

Determinados Estados-Membros solicitaram que um certo número de variedades de alta qualidade fosse dispensado do resgate de quotas relativamente à colheita de 2004. Esses grupos de variedades de alta qualidade devem, pois, ser determinados relativamente à colheita de 2004.

(3)

Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 2848/98 requer que, a partir de 1 de Novembro, os Estados-Membros tornem públicas as intenções de venda, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades dos grupos de variedades de alta qualidade a excluir do programa de resgate de quotas relativamente à colheita de 2004 são as seguintes:

a)

Em França:

grupo III

2 576,480 toneladas

b)

Em Portugal:

grupo I

1 231,000 toneladas

grupo II

218,000 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(2)  JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1983/2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8).


5.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1419/2004 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2004

relativo à manutenção da aplicabilidade dos acordos de financiamento plurianuais e dos acordos de financiamento anuais concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, e que estabelece determinadas derrogações aos acordos de financiamento plurianuais e aos Regulamentos (CE) n.o 1266/1999 do Conselho e (CE) n.o 2222/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão e, nomeadamente, o seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concluídos acordos de financiamento plurianuais (AFP) e acordos de financiamento anuais (AFA) entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (a seguir denominados «novos Estados-Membros»), por outro.

(2)

Nos domínios abrangidos pelo Tratado da União Europeia, as relações entre a União e os novos Estados-Membros, a partir da data da adesão destes últimos, em 1 de Maio de 2004, são regidas pelo direito comunitário. Os acordos bilaterais continuarão, em princípio, a ser aplicáveis, sem necessidade de quaisquer actos jurídicos, desde que não sejam contrários a disposições vinculativas do direito da UE, em geral, e da CE, em particular. Em determinados domínios, as normas previstas pelos AFP e pelos AFA diferem da legislação comunitária, embora não sejam contrárias a quaisquer disposições vinculativas. É conveniente, contudo, prever que relativamente ao Sapard os novos Estados Membros devam, na medida do possível, reger-se pelas mesmas normas que as aplicáveis a todos os outros domínios do direito comunitário.

(3)

É conveniente, por conseguinte, prever que continuem a ser aplicáveis os AFP e os AFA, sob reserva de determinadas derrogações e alterações. Por outro lado, determinadas disposições deixaram de ser necessárias, pelo facto de a CE lidar agora com Estados-Membros e não com países terceiros, e porque os novos Estados-Membros estão directamente vinculados às disposições do direito comunitário. Essas disposições dos AFP devem, por conseguinte, deixar de ser aplicáveis.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (1), e o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (2) têm constituído o fundamento jurídico da atribuição pela Comissão a agências de execução nos países candidatos, caso a caso, da gestão da ajuda no âmbito do programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard). Os AFP foram concluídos com base nessa possibilidade. Em relação aos Estados-Membros, contudo, o direito comunitário não exige um processo de atribuição da gestão, mas sim um processo de acreditação dos organismos pagadores a nível nacional, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3). Os AFP prevêem um processo de aprovação essencialmente idêntico no artigo 4.o da secção A do anexo. Em relação aos Estados-Membros, por conseguinte, a atribuição da gestão da ajuda já não é necessária, pelo que estas disposições devem ser derrogadas.

(5)

Em 3 de Março de 2004, a Comissão decidiu concluir com os países candidatos um novo acordo para o ano de 2003, que altera os AFA de 2000, 2001, 2002 e 2003 e o AFP. Entretanto, os novos Estados-Membros aderiram à UE, pelo que deixou de ser possível a conclusão de novos acordos bilaterais entre a UE e estes Estados nos domínios de competência da UE. Em vez de concluir acordos bilaterais com esses Estados, a Comissão deve, por conseguinte, incluir no presente regulamento o conteúdo dos acordos previstos. Nomeadamente, os montantes autorizados com vista ao AFA de 2003, fixados pela Comissão na referida decisão, devem ser agora integrados no presente regulamento.

(6)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre as condições de pré-adesão e as condições actuais, é conveniente determinar a entrada em vigor imediata do presente regulamento e a aplicação retroactiva de algumas das suas disposições.

(7)

O Tratado de Adesão permite à Comissão adoptar medidas transitórias por um período de três anos, a contar da data da adesão. Dado que determinados programas abrangidos pelos AFP/AFA podem prolongar-se para além da adesão, é conveniente determinar que o presente regulamento seja aplicável até 30 de Abril de 2007.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Manutenção da aplicabilidade dos AFP e dos AFA após a adesão

1.   Sem prejuízo da manutenção da respectiva validade, os acordos de financiamento plurianuais (a seguir denominados «AFP») e os acordos de financiamento anuais (a seguir denominados «AFA») enumerados no anexo I, concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), por outro, continuarão a ser aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

2.   Os artigos 2.o e 4.o dos AFP deixam de ser aplicáveis.

3.   No anexo dos AFP, deixam de ser aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Artigos 1.o e 3.o da secção A. Contudo, as remissões para esses artigos nos AFP ou nos AFA serão entendidas como remetendo para a decisão de aprovação nacional em conformidade com o artigo 4.o da secção A;

b)

Pontos 2.6 e 2.7 do artigo 14.o da secção A;

c)

Artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 8.o da secção C;

d)

Ponto 8 da secção F;

e)

Secção G.

4.   O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 deixam de ser aplicáveis aos novos Estados-Membros no que diz respeito ao programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard).

Artigo 2.o

Derrogações a disposições dos AFP e ao Regulamento (CE) n.o 2222/2000

Em derrogação do disposto no n.o 7, último parágrafo, do artigo 4.o e no n.o 4 do artigo 5.o da secção A do anexo dos AFP, bem como no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, a Comissão deve ser imediatamente informada de qualquer alteração no que se refere à execução e/ou ao pagamento pela agência Sapard após a sua aprovação.

Artigo 3.o

Alteração dos AFP

Na secção A do anexo dos AFP é aditado ao n.o 3 do artigo 10.o o seguinte:

«Contudo, os juros não utilizados em projectos apoiados no âmbito do programa da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia, respectivamente, serão pagos à Comissão em euros.»

Artigo 4.o

Alteração do artigo 2.o do AFA de 2003

Os montantes previstos no artigo 2.o do AFA de 2003 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia, respectivamente, são substituídos pelos montantes referidos no anexo II.

Artigo 5.o

Alteração do artigo 3.o dos AFA de 2000 a 2003

A cada um dos AFA é aditado, no final do artigo 3.o, o seguinte parágrafo:

«Qualquer parte da contribuição comunitária referida no artigo 2.o relativamente à qual não tenham sido assinados contratos com os beneficiários finais até à data referida no segundo parágrafo será comunicada à Comissão no prazo de três meses a contar da data em que for conhecido o seu montante.».

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da sua entrada em vigor até 30 de Abril de 2007. Contudo, os n.os 2 e 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004. As comunicações enviadas à Comissão entre 1 de Maio de 2004 e a entrada em vigor do presente regulamento em conformidade com o n.o 7, último parágrafo, do artigo 4.o e com o n.o 4 do artigo 5.o da secção A do anexo dos AFP, bem como com o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, devem ser entendidas como tendo sido enviadas em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(2)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 14).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


ANEXO I

1.   LISTA DOS AFP

Foram concluídos AFP entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e, respectivamente:

a República Checa, aos dez dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e um,

a República da Estónia, aos vinte e oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um,

a República da Hungria, aos quinze dias do mês de Junho do ano de dois mil e um,

a República da Letónia, aos quatro dias do mês de Julho do ano de dois mil e um,

a República da Lituânia, aos vinte e nove dias do mês de Agosto do ano de dois mil e um,

a República da Polónia, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um,

a República Eslovaca, aos dezasseis dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, e

a República da Eslovénia, aos vinte e oito dias do mês de Agosto do ano de dois mil e um.

2.   LISTA DOS AFA

A.   Acordo de financiamento anual de 2000

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2000 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e, respectivamente:

a República Checa, aos dez dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e um,

a República da Estónia, aos vinte e oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um,

a República da Hungria, aos quinze dias do mês de Junho do ano de dois mil e um,

a República da Letónia, aos onze dias do mês de Maio do ano de dois mil e um,

a República da Lituânia, aos vinte e nove dias do mês de Agosto do ano de dois mil e um,

a República da Polónia, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um,

a República Eslovaca, aos dezasseis dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, e

a República da Eslovénia, aos dezasseis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e um.

B.   Acordo de financiamento anual de 2001

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2001 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e, respectivamente:

a República Checa, aos dezanove dias do mês de Junho do ano de dois mil e três,

a República da Estónia, aos dez dias do mês de Julho do ano de dois mil e três,

a República da Hungria, aos vinte e seis dias do mês de Março do ano de dois mil e três,

a República da Letónia, aos trinta dias do mês de Maio do ano de dois mil e dois,

a República da Lituânia, aos dezoito dias do mês de Julho do ano de dois mil e dois,

a República da Polónia, aos dez dias do mês de Junho do ano de dois mil e dois,

a República Eslovaca, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dois, e

a República da Eslovénia, aos dezassete dias do mês de Julho do ano de dois mil e dois.

C.   Acordo de financiamento anual de 2002

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2002 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e, respectivamente:

a República Checa, aos três dias do mês de Junho do ano de dois mil e quatro,

a República da Estónia, aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três,

a República da Hungria, aos vinte e dois dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três,

a República da Letónia, aos doze dias do mês de Maio do ano de dois mil e três,

a República da Lituânia, aos seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e três,

a República da Polónia, aos catorze dias do mês de Abril do ano de dois mil e três,

a República Eslovaca, aos trinta dias do mês de Setembro do ano de dois mil e três, e

a República da Eslovénia, aos vinte e oito dias do mês de Julho do ano de dois mil e três.

D.   Acordo de financiamento anual de 2003

Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2003 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e, respectivamente:

a República Checa, aos dois dias do mês de Julho do ano de dois mil e quatro,

a República da Estónia, aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três,

a República da Hungria, aos vinte e dois dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três,

a República da Letónia, ao primeiro dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e três,

a República da Lituânia, aos quinze dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e quatro,

a República da Polónia, aos dez dias do mês de Junho do ano de dois mil e três,

a República Eslovaca, aos vinte e seis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três, e

a República da Eslovénia, aos onze dias do mês de Novembro do ano de dois mil e três.


ANEXO II

ACORDO DE FINANCIAMENTO ANUAL DE 2003 DOTAÇÃO POR PAÍS

(EUR)

País

Montante

República Checa

23 923 565

Estónia

13 160 508

Hungria

41 263 079

Letónia

23 690 433

Lituânia

32 344 468

Polónia

182 907 972

Eslováquia

19 831 304

Eslovénia

6 871 397

Total

343 992 726


5.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1420/2004 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2004

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1203/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1203/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de direito de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 será satisfeito até ao limite de 14,95821 % dos direitos de importação pedidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 27.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

5.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/17


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, que o Conselho decidiu celebrar em 29 de Abril de 2004 (1), entrou em vigor a 1 de Junho de 2004, dado que as notificações relativas ao termo dos procedimentos previstos no artigo 20.o do referido acordo foram completadas em 30 de Março de 2004.


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 97.


Rectificações

5.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/18


Rectificação à Decisão 2004/344/CE de 23 de Março de 2004, que fixa a atribuição da reserva de eficiência por Estado-Membro para as intervenções dos Fundos Estruturais comunitários dentro dos objectivos n.os 1, 2 e 3 e para o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca fora do objectivo n.o 1

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 111 de 17 de Abril de 2004 )

Na página 43, no anexo 1 «Montantes da reserva de eficiência dos objectivos n.o 1 e transitório», os quadros relativos à Alemanha são substituídos pelos quadros que constam do anexo I da presente rectificação.

Na página 54, no anexo 2 «Montantes da reserva de eficiência dos objectivo n.o 2 e objectivo n.o 2 transitório», os quadros relativos à Áustria são substituídos pelos quadros que constam do anexo II da presente rectificação.


ANEXO I

«Alemanha

N.o CCI

Objectivo 1

Obj. 1

Obj. 1 trans.

Total

1999DE161PO001

Berlim Leste

0

29 433 000

29 433 000

1.

Apoio da competitividade

 

 

1 000 000

2.

Melhoria das infra-estruturas

 

 

679 000

3.

Protecção e melhoria do ambiente

 

 

0

4.

Criação de postos de trabalho e garantia da igualdade de oportunidades

 

 

27 472 000

5.

Desenvolvimento rural

 

 

282 000

6.

Assistência técnica

 

 

0

1999DE161PO002

Turíngia

125 000 000

0

125 000 000

1.

Promoção da competitividade das empresas, em especial das PME

 

 

27 000 000

2.

Medidas relativas às infra-estruturas

 

 

45 100 000

3.

Protecção e melhoria do ambiente

 

 

11 700 000

4.

Promoção dos recursos humanos e igualdade de oportunidades

 

 

16 000 000

5.

Promoção do desenvolvimento rural

 

 

23 000 000

6.

Assistência técnica

 

 

2 200 000

1999DE161PO003

Programa para a Saxónia-Anhalt

146 000 000

0

146 000 000

1.

Ajuda às empresas

 

 

83 000 000

2.

Desenvolvimento de infra-estruturas

 

 

0

3.

Ambiente

 

 

0

4.

Recursos Humanos

 

 

31 000 000

5.

Desenvolvimento rural

 

 

32 000 000

6.

Assistência técnica

 

 

0

1999DE161PO004

Programa para o Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

106 561 144

0

106 561 144

1.

Promoção da competitividade das empresas, em especial das PME

 

 

8 325 144

2.

Infra-estruturas

 

 

39 460 900

3.

Protecção e melhoria do ambiente

 

 

32 575 200

4.

Promoção dos recursos humanos

 

 

24 710 000

5.

Desenvolvimento rural

 

 

0

6.

Assistência técnica

 

 

1 489 900

1999DE161PO005

Brandenburgo Programa do objectivo n.o 1

135 000 000

0

135 000 000

1.

Promoção da competitividade das empresas, em especial das PME

 

 

36 600 000

2.

Medidas relativas às infra-estruturas

 

 

58 900 000

3.

Protecção e melhoria do ambiente

 

 

0

4.

Promoção dos recursos humanos e igualdade de oportunidades

 

 

25 200 000

5.

Promoção do desenvolvimento rural

 

 

14 300 000

6.

Assistência técnica

 

 

0

1999DE161PO006

Programa para a Saxónia

212 000 000

0

212 000 000

1.

Promoção da competitividade das empresas, em especial das PME

 

 

45 420 000

2.

Medidas relativas às infra-estruturas

 

 

96 580 000

3.

Protecção e melhoria do ambiente

 

 

70 000 000

4.

Promoção dos recursos humanos e igualdade de oportunidades

 

 

0

5.

Promoção do desenvolvimento rural

 

 

0

6.

Assistência técnica

 

 

0

2000DE161PO001

Infra-estruturas de transporte Programa do objectivo n.o 1

69 000 000

0

69 000 000

1.

Infra-estruturas ferroviárias

 

 

69 000 000

2.

Infra-estruturas rodoviárias

 

 

0

3.

Infra-estruturas de navegação interior

 

 

0

4.

Telemática e transportes intermodais

 

 

0

5.

Assistência técnica

 

 

0

2000DE051PO007

PO federal do FSE

70 000 000

2 567 000

72 567 000

1.

Políticas activas e preventivas de mercado do trabalho

 

 

36 067 902

2.

Sociedade sem exclusão

 

 

26 991 142

3.

Ensino vocacional e geral, aprendizagem ao longo da vida (estruturas e sistemas)

 

 

0

4.

Adaptabilidade e espírito empresarial

 

 

0

5.

Igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

 

 

9 507 956

6.

Capital local com finalidade social

 

 

0

7.

Assistência técnica

 

 

0

1999DE141PO001

OP Pesca

3 438 856

0

3 438 856

1.

Ajustamento do esforço de pesca

 

 

0

2.

Renovação e modernização da frota

 

 

0

3.

Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos, aquicultura, instalações portuárias de pesca, transformação, comercialização e pesca em águas interiores

 

 

 

4.

Outras medidas

 

 

3 438 856

5.

Assistência técnica

 

 

0

Total obj. n.o 1 Alemanha

 

867 000 000

32 000 000

899 000 000»


ANEXO II

«Áustria

No CCI

Objectivo 2

Obj. 2

Obj. 2 trans.

Total

2000AT162DO001

Caríntia

3 473 000

314 000

3 787 000

1.

Comércio, indústria e serviços necessários à produção

 

 

2 890 000

2.

Desenvolvimento turístico e regional

 

 

708 000

3.

Formação e indústria

 

 

189 000

4.

Assistência técnica

 

 

0

2000AT162DO002

Baixa Áustria

6 712 000

1 088 000

7 800 000

1.

Mobilização do potencial endógeno para o desenvolvimento regional, infra-estruturas empresariais e projectos inovadores

 

 

4 102 000

2.

Desenvolvimento da economia/indústria, inovação/tecnologia

 

 

2 910 000

3.

Desenvolvimento da indústria do turismo e dos tempos livres

 

 

788 000

4.

Assistência técnica

 

 

0

2000AT162DO003

Alta Áustria

4 088 000

1 205 000

5 293 000

1.

Infra-estrutura económica

 

 

3 995 400

2.

Desenvolvimento da actividade económica, indústria, serviços e turismo

 

 

1 057 600

3.

Desenvolvimento económico regional sustentável

 

 

240 000

4.

Assistência técnica

 

 

0

2000AT162DO004

Salzburgo

590 000

180 000

770 000

1.

Turismo e Lazer

 

 

585 869

2.

Sector industrial e serviços necessários à produção

 

 

184 131

3.

Desenvolvimento regional intersectorial

 

 

0

4.

Assistência técnica

 

 

0

2000AT162DO005

Vorarlberg

709 000

270 000

979 000

1.

Desenvolvimento de empresas sustentáveis

 

 

270 000

2.

Desenvolvimento de regiões competitivas

 

 

709 000

3.

Assistência técnica

 

 

0

2000AT162DO006

Steiermark

8 943 000

650 000

9 593 000

1.

Sectores da indústria e dos serviços

 

 

4 058 000

2.

Sociedade da informação

 

 

4 653 000

3.

Desenvolvimento regional integrado, turismo e cultura

 

 

777 000

4.

Emprego e recursos humanos

 

 

0

5.

Assistência técnica

 

 

105 000

2000AT162DO007

Tirol

1 672 000

293 000

1 965 000

1.

Ajuda às empresas, aumentando o atractivo da região para o exercício de actividades económicas

 

 

0

2.

Turismo, lazer e qualidade de vida

 

 

1 965 000

3.

Soluções inovadoras para os problemas regionais e ambientais

 

 

0

4.

Assistência técnica

 

 

0

2000AT162DO008

Viena

813 000

0

813 000

1.

Desenvolvimento das estruturas urbanas locais

 

 

813 000

2.

Empresas competitivas como condição para a criação de emprego

 

 

0

3.

Sociedade e recursos humanos

 

 

0

4.

Assistência técnica

 

 

0

 

 

27 000 000

4 000 000

31 000 000»