ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
* |
||
|
|
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
|
|
|
Conselho |
|
|
* |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
5.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1415/2004 DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2004
que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1954/2003 estabelece as condições e procedimentos aplicáveis à instauração de um regime de gestão do esforço de pesca em determinadas zonas e recursos de pesca comunitários. |
(2) |
Os Estados-Membros apresentaram à Comissão as informações exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designadamente o esforço de pesca médio anual durante o período 1998-2002 exercido por navios com comprimento igual ou superior a 15 metros de fora a fora nas zonas definidas nesse regulamento e o esforço de pesca médio anual durante o período 1998-2002 exercido por navios com comprimento igual ou superior a 10 metros de fora a fora na zona sensível do ponto de vista biológico definida no mesmo regulamento. |
(3) |
Na avaliação do esforço de pesca referida no Regulamento (CE) n.o 1954/2003, entende-se por potência instalada a potência de um navio conforme definida no Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (2). |
(4) |
A Comissão transmitiu aos Estados-Membros as informações exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 e, após consulta aos Estados-Membros, avaliou os dados fornecidos, tendo em conta as limitações do esforço de pesca adoptadas de acordo com medidas comunitárias, anteriores ou actuais, que impliquem ou tenham implicado a gestão do esforço de pesca. |
(5) |
O esforço de pesca máximo anual a fixar para os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro por grupo de espécies, zona e pescaria deve ser igual ao esforço de pesca global exercido no período de cinco anos entre 1998 e 2002 por esses navios, dividido por cinco, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece o esforço de pesca máximo anual para cada Estado-Membro e para cada zona e pescaria definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.
Artigo 2.o
Níveis máximos
1. Os níveis máximos anuais do esforço de pesca por grupo de espécies, zona e pescaria e por Estado-Membro para as zonas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento.
2. Os níveis máximos anuais do esforço de pesca por grupo de espécies, zona e pescaria e por Estado-Membro para a zona referida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 são fixados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Trânsito através de uma zona
1. Cada Estado-Membro garantirá que a utilização dos esforços de pesca atribuídos por zona, tal como definidos nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, não terá como resultado uma maior duração do tempo de pesca, comparativamente aos níveis de esforços de pesca exercidos durante o período de referência.
2. O esforço de pesca estabelecido em resultado do trânsito de um navio através de uma zona em que não tenha ocorrido qualquer operação de pesca durante o período de referência, não será utilizado para efeitos de realizar operações de pesca nessa zona. Cada Estado-Membro registará esse esforço de pesca separadamente.
Artigo 4.o
Metodologia
Cada Estado-Membro garantirá que o método utilizado para registar o esforço de pesca é o mesmo que o utilizado para avaliar os níveis de esforços de pesca nos termos dos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.
Artigo 5.o
Observância de outros regimes de limitação dos esforços de pesca
Os níveis máximos anuais de esforço de pesca fixados nos anexos I e II não prejudicam as limitações dos esforços de pesca estabelecidas no âmbito de planos de recuperação ou de qualquer outra medida de gestão ao abrigo da legislação comunitária, na condição de ser respeitada a medida a que corresponda o nível de esforço de pesca mais baixo.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(2) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).
ANEXO I
Níveis máximos anuais de esforço de pesca tal como definidos na zona referida nas alíneas a) e b) do n.o 11 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003
Zona de pesca [excepto, quando for caso disso, para a zona referida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003] |
Média anual do esforço de pesca, em kW(x) dias (1), para navios de comprimento igual ou superior a 15 metros de fora a fora |
||||||||
Bélgica |
Dinamarca |
Alemanha |
Espanha |
França |
Irlanda |
Países Baixos |
Portugal |
Reino Unido |
|
Quadro A |
|||||||||
Espécies demersais excluindo as abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002 |
|||||||||
Total |
8 197 827 |
215 234 |
424 882 |
88 117 785 |
77 270 095 |
10 229 052 |
759 606 |
35 728 844 |
50 021 901 |
CIEM V, VI |
58 452 |
215 234 |
186 370 |
2 460 000 |
11 649 154 |
2 324 932 |
6 000 |
0 |
24 017 229 |
CIEM VII |
7 396 910 |
0 |
233 560 |
17 957 785 |
40 657 844 |
7 904 120 |
350 279 |
0 |
25 786 266 |
CIEM VIII |
742 465 |
0 |
4 952 |
33 100 000 |
24 963 097 |
0 |
403 327 |
2 552 222 |
218 406 |
CIEM IX |
0 |
0 |
0 |
15 300 000 |
0 |
0 |
0 |
29 936 606 |
0 |
CIEM X |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 360 033 |
0 |
COPACE 34.1.1 |
0 |
0 |
0 |
14 500 000 |
0 |
0 |
0 |
94 659 |
0 |
COPACE 34.1.2 |
0 |
0 |
0 |
4 800 000 |
0 |
0 |
0 |
378 452 |
0 |
COPACE 34.2.0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
406 872 |
0 |
Quadro B |
|||||||||
Vieiras |
|||||||||
Total |
354 066 |
0 |
0 |
380 000 |
8 349 182 |
530 778 |
155 157 |
0 |
5 290 044 |
CIEM V, VI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 766 |
0 |
0 |
1 974 425 |
CIEM VII |
354 066 |
0 |
0 |
0 |
7 447 932 |
525 012 |
155 157 |
0 |
3 315 619 |
CIEM VIII |
0 |
0 |
0 |
170 000 |
901 250 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CIEM IX |
0 |
0 |
0 |
210 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CIEM X |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.1.1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.1.2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.2.0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Quadro C |
|||||||||
Sapateiras e santolas-europeias |
|||||||||
Total |
0 |
0 |
0 |
2 920 000 |
2 465 482 |
505 960 |
0 |
0 |
1 245 658 |
CIEM V, VI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
465 000 |
0 |
0 |
702 292 |
CIEM VII |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 946 719 |
40 960 |
0 |
0 |
543 366 |
CIEM VIII |
0 |
0 |
0 |
500 000 |
518 763 |
0 |
0 |
0 |
0 |
ICES IX |
0 |
0 |
0 |
750 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CIEM X |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.1.1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.1.2 |
0 |
0 |
0 |
1 670 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.2.0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(1) Para o cálculo do esforço de pesca por navio numa zona específica, a actividade é definida para o navio ausente do porto como o número de dias no mar por viagem na zona, arredondado para o número inteiro mais próximo.
ANEXO II
Níveis máximos anuais de esforço de pesca tal como definidos na zona sensível do ponto de vista biológico referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003
Espécies-alvo na zona definida no n.o 1 do art. 6.o do Regulamento CE) n.o 1954/2003 |
Média anual do esforço de pesca, em kW(x) dias (1), para navios de comprimento igual ou superior a 10 metros de fora a fora |
||||||||
Bélgica |
Dinamarca |
Alemanha |
Espanha |
França |
Irlanda |
Países Baixos |
Portugal |
Reino Unido |
|
Espécies demersais excluindo as abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002 |
135 432 |
0 |
8 326 |
5 642 215 |
9 559 653 |
7 154 490 |
0 |
0 |
3 061 485 |
Vieiras |
0 |
0 |
0 |
0 |
31 039 |
109 395 |
0 |
0 |
1 223 |
Sapateiras e santolas-europeias |
0 |
0 |
0 |
0 |
84 690 |
63 198 |
0 |
0 |
393 |
Total |
135 432 |
0 |
8 326 |
5 642 215 |
9 675 382 |
7 327 083 |
0 |
0 |
3 063 101 |
(1) Para o cálculo do esforço de pesca por navio numa zona específica, a actividade é definida para o navio ausente do porto como o número de dias no mar por viagem na zona, arredondado para o número inteiro mais próximo.
5.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1416/2004 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0707 00 05 |
052 |
44,5 |
999 |
44,5 |
|
0709 90 70 |
052 |
64,8 |
999 |
64,8 |
|
0805 50 10 |
382 |
52,7 |
388 |
56,5 |
|
508 |
46,6 |
|
520 |
45,9 |
|
524 |
59,7 |
|
528 |
49,8 |
|
999 |
51,9 |
|
0806 10 10 |
052 |
121,0 |
204 |
108,5 |
|
220 |
118,7 |
|
400 |
172,3 |
|
624 |
144,9 |
|
628 |
136,6 |
|
999 |
133,7 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
88,6 |
400 |
100,9 |
|
404 |
98,5 |
|
508 |
72,6 |
|
512 |
59,2 |
|
528 |
80,5 |
|
720 |
56,3 |
|
800 |
124,8 |
|
804 |
77,9 |
|
999 |
84,4 |
|
0808 20 50 |
052 |
104,0 |
388 |
79,3 |
|
528 |
46,7 |
|
804 |
125,4 |
|
999 |
88,9 |
|
0809 20 95 |
052 |
293,6 |
400 |
285,3 |
|
404 |
286,5 |
|
999 |
288,5 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
149,6 |
999 |
149,6 |
|
0809 40 05 |
066 |
32,0 |
093 |
41,6 |
|
094 |
37,5 |
|
512 |
91,6 |
|
624 |
104,2 |
|
999 |
61,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
5.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1417/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2004
relativo a medidas de vigilância aplicáveis às importações de determinados produtos têxteis originários da República Árabe Síria
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O período de vigência do Regulamento (CE) n.o 2040/2002 da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, relativo a medidas de vigilância aplicáveis às importações de determinados produtos têxteis originários da República Árabe Síria (2), termina em 17 de Maio de 2004. |
(2) |
A vigilância das importações de determinados produtos têxteis sírios efectuada durante os últimos 18 meses demonstrou que a vaga de importações de fios de algodão (categoria 1) originários da República Árabe Síria («Síria») para a Comunidade a preços muito baixos em 2000, e que tinha causado um aumento das importações de um nível quase nulo em 1996 para 10 % das importações comunitárias em 2000, havia estabilizado nos primeiros anos do período de vigilância. Contudo, constatou-se um novo aumento em 2003: as importações desse ano aumentaram 39,8 % em relação a 2002 em volume e 26,1 % em valor. Segundo os dados mais recentes, mantém-se essa tendência, uma vez que as importações em Janeiro de 2004 duplicaram em termos de volume em comparação com o mesmo mês no ano de 2003. |
(3) |
Os inquéritos levados a cabo pela Comissão em 2001 e 2002 demonstraram que o aumento da capacidade de produção da Síria e, simultaneamente, das suas vendas de exportação para a Comunidade estava relacionado com um aumento da capacidade de produção de fios de algodão neste país. Essa produção é orientada quase exclusivamente para a exportação, e sobretudo para o mercado da Comunidade. Um novo aumento dessa capacidade, que parece ter-se verificado deste então, poderá ter sido a causa do incremento das exportações sírias para a Comunidade em 2003. |
(4) |
A anterior estabilidade do volume das exportações sírias parece ter dado lugar a um volume de exportações cada vez mais significativo. Os preços médios das exportações sírias para a Comunidade continuam a diminuir, situando-se entre os preços de importação mais baixos na Comunidade. |
(5) |
Os resultados dos inquéritos efectuados até à data apontam para a possibilidade de se continuar a verificar uma diminuição dos preços e a consequente retoma do aumento dessas exportações para a Comunidade, devido à instalação, por parte da Síria, de novas capacidades de produção de fios de algodão em meados de 2002. Contudo, todos os principais fornecedores de fios de algodão para a Comunidade estão sujeitos a contingentes ou a licenças de importação, com excepção do Egipto desde 1 de Janeiro de 2004, e da Turquia, parceiro na União Aduaneira. |
(6) |
Por conseguinte, as importações para a Comunidade de fios de algodão da categoria 1 originários da Síria deverão continuar a ser cuidadosamente controladas. Desta forma, importa renovar o mecanismo de vigilância instituído pelo Regulamento (CE) n.o 956/2001 da Comissão (3). Assim, os produtos de fios de algodão expedidos da República Árabe Síria e introduzidos em livre prática na Comunidade deverão dar entrada na Comunidade ao abrigo do mecanismo de vigilância, sendo de aplicação os requisitos relativos à apresentação de um documento de importação, tal como previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 517/94. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 517/94, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As importações de fios de algodão da categoria 1 originárias da República Árabe Síria para a Comunidade e introduzidas em livre prática na Comunidade deverão ser previamente sujeitas ao mecanismo de vigilância da Comunidade.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 31 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2309/2003 da Comissão (JO L 342 de 30.12.2003, p. 21).
(2) JO L 313 de 16.11.2002, p. 24.
(3) JO L 134 de 17.5.2001, p. 31.
5.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2004 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2004
que determina os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama para a colheita de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o sexto travessão do seu artigo 14.oA,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (2), a Comissão, com base nas propostas apresentadas pelos Estados-Membros, determinará as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade do limiar de garantia de cada Estado-Membro a excluir do programa de resgate de quotas. |
(2) |
Determinados Estados-Membros solicitaram que um certo número de variedades de alta qualidade fosse dispensado do resgate de quotas relativamente à colheita de 2004. Esses grupos de variedades de alta qualidade devem, pois, ser determinados relativamente à colheita de 2004. |
(3) |
Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 2848/98 requer que, a partir de 1 de Novembro, os Estados-Membros tornem públicas as intenções de venda, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades dos grupos de variedades de alta qualidade a excluir do programa de resgate de quotas relativamente à colheita de 2004 são as seguintes:
a) |
Em França:
|
b) |
Em Portugal:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1983/2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8).
5.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1419/2004 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2004
relativo à manutenção da aplicabilidade dos acordos de financiamento plurianuais e dos acordos de financiamento anuais concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, e que estabelece determinadas derrogações aos acordos de financiamento plurianuais e aos Regulamentos (CE) n.o 1266/1999 do Conselho e (CE) n.o 2222/2000
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão e, nomeadamente, o seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram concluídos acordos de financiamento plurianuais (AFP) e acordos de financiamento anuais (AFA) entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (a seguir denominados «novos Estados-Membros»), por outro. |
(2) |
Nos domínios abrangidos pelo Tratado da União Europeia, as relações entre a União e os novos Estados-Membros, a partir da data da adesão destes últimos, em 1 de Maio de 2004, são regidas pelo direito comunitário. Os acordos bilaterais continuarão, em princípio, a ser aplicáveis, sem necessidade de quaisquer actos jurídicos, desde que não sejam contrários a disposições vinculativas do direito da UE, em geral, e da CE, em particular. Em determinados domínios, as normas previstas pelos AFP e pelos AFA diferem da legislação comunitária, embora não sejam contrárias a quaisquer disposições vinculativas. É conveniente, contudo, prever que relativamente ao Sapard os novos Estados Membros devam, na medida do possível, reger-se pelas mesmas normas que as aplicáveis a todos os outros domínios do direito comunitário. |
(3) |
É conveniente, por conseguinte, prever que continuem a ser aplicáveis os AFP e os AFA, sob reserva de determinadas derrogações e alterações. Por outro lado, determinadas disposições deixaram de ser necessárias, pelo facto de a CE lidar agora com Estados-Membros e não com países terceiros, e porque os novos Estados-Membros estão directamente vinculados às disposições do direito comunitário. Essas disposições dos AFP devem, por conseguinte, deixar de ser aplicáveis. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (1), e o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (2) têm constituído o fundamento jurídico da atribuição pela Comissão a agências de execução nos países candidatos, caso a caso, da gestão da ajuda no âmbito do programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard). Os AFP foram concluídos com base nessa possibilidade. Em relação aos Estados-Membros, contudo, o direito comunitário não exige um processo de atribuição da gestão, mas sim um processo de acreditação dos organismos pagadores a nível nacional, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3). Os AFP prevêem um processo de aprovação essencialmente idêntico no artigo 4.o da secção A do anexo. Em relação aos Estados-Membros, por conseguinte, a atribuição da gestão da ajuda já não é necessária, pelo que estas disposições devem ser derrogadas. |
(5) |
Em 3 de Março de 2004, a Comissão decidiu concluir com os países candidatos um novo acordo para o ano de 2003, que altera os AFA de 2000, 2001, 2002 e 2003 e o AFP. Entretanto, os novos Estados-Membros aderiram à UE, pelo que deixou de ser possível a conclusão de novos acordos bilaterais entre a UE e estes Estados nos domínios de competência da UE. Em vez de concluir acordos bilaterais com esses Estados, a Comissão deve, por conseguinte, incluir no presente regulamento o conteúdo dos acordos previstos. Nomeadamente, os montantes autorizados com vista ao AFA de 2003, fixados pela Comissão na referida decisão, devem ser agora integrados no presente regulamento. |
(6) |
A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre as condições de pré-adesão e as condições actuais, é conveniente determinar a entrada em vigor imediata do presente regulamento e a aplicação retroactiva de algumas das suas disposições. |
(7) |
O Tratado de Adesão permite à Comissão adoptar medidas transitórias por um período de três anos, a contar da data da adesão. Dado que determinados programas abrangidos pelos AFP/AFA podem prolongar-se para além da adesão, é conveniente determinar que o presente regulamento seja aplicável até 30 de Abril de 2007. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Manutenção da aplicabilidade dos AFP e dos AFA após a adesão
1. Sem prejuízo da manutenção da respectiva validade, os acordos de financiamento plurianuais (a seguir denominados «AFP») e os acordos de financiamento anuais (a seguir denominados «AFA») enumerados no anexo I, concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), por outro, continuarão a ser aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.
2. Os artigos 2.o e 4.o dos AFP deixam de ser aplicáveis.
3. No anexo dos AFP, deixam de ser aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
Artigos 1.o e 3.o da secção A. Contudo, as remissões para esses artigos nos AFP ou nos AFA serão entendidas como remetendo para a decisão de aprovação nacional em conformidade com o artigo 4.o da secção A; |
b) |
Pontos 2.6 e 2.7 do artigo 14.o da secção A; |
c) |
Artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 8.o da secção C; |
d) |
Ponto 8 da secção F; |
e) |
Secção G. |
4. O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 deixam de ser aplicáveis aos novos Estados-Membros no que diz respeito ao programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard).
Artigo 2.o
Derrogações a disposições dos AFP e ao Regulamento (CE) n.o 2222/2000
Em derrogação do disposto no n.o 7, último parágrafo, do artigo 4.o e no n.o 4 do artigo 5.o da secção A do anexo dos AFP, bem como no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, a Comissão deve ser imediatamente informada de qualquer alteração no que se refere à execução e/ou ao pagamento pela agência Sapard após a sua aprovação.
Artigo 3.o
Alteração dos AFP
Na secção A do anexo dos AFP é aditado ao n.o 3 do artigo 10.o o seguinte:
«Contudo, os juros não utilizados em projectos apoiados no âmbito do programa da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia, respectivamente, serão pagos à Comissão em euros.»
Artigo 4.o
Alteração do artigo 2.o do AFA de 2003
Os montantes previstos no artigo 2.o do AFA de 2003 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia, respectivamente, são substituídos pelos montantes referidos no anexo II.
Artigo 5.o
Alteração do artigo 3.o dos AFA de 2000 a 2003
A cada um dos AFA é aditado, no final do artigo 3.o, o seguinte parágrafo:
«Qualquer parte da contribuição comunitária referida no artigo 2.o relativamente à qual não tenham sido assinados contratos com os beneficiários finais até à data referida no segundo parágrafo será comunicada à Comissão no prazo de três meses a contar da data em que for conhecido o seu montante.».
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da sua entrada em vigor até 30 de Abril de 2007. Contudo, os n.os 2 e 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004. As comunicações enviadas à Comissão entre 1 de Maio de 2004 e a entrada em vigor do presente regulamento em conformidade com o n.o 7, último parágrafo, do artigo 4.o e com o n.o 4 do artigo 5.o da secção A do anexo dos AFP, bem como com o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, devem ser entendidas como tendo sido enviadas em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.
(2) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 14).
(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
ANEXO I
1. LISTA DOS AFP
Foram concluídos AFP entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e, respectivamente:
— |
a República Checa, aos dez dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e um, |
— |
a República da Estónia, aos vinte e oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, |
— |
a República da Hungria, aos quinze dias do mês de Junho do ano de dois mil e um, |
— |
a República da Letónia, aos quatro dias do mês de Julho do ano de dois mil e um, |
— |
a República da Lituânia, aos vinte e nove dias do mês de Agosto do ano de dois mil e um, |
— |
a República da Polónia, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, |
— |
a República Eslovaca, aos dezasseis dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, e |
— |
a República da Eslovénia, aos vinte e oito dias do mês de Agosto do ano de dois mil e um. |
2. LISTA DOS AFA
A. Acordo de financiamento anual de 2000
Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2000 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e, respectivamente:
— |
a República Checa, aos dez dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e um, |
— |
a República da Estónia, aos vinte e oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, |
— |
a República da Hungria, aos quinze dias do mês de Junho do ano de dois mil e um, |
— |
a República da Letónia, aos onze dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, |
— |
a República da Lituânia, aos vinte e nove dias do mês de Agosto do ano de dois mil e um, |
— |
a República da Polónia, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, |
— |
a República Eslovaca, aos dezasseis dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, e |
— |
a República da Eslovénia, aos dezasseis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e um. |
B. Acordo de financiamento anual de 2001
Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2001 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e, respectivamente:
— |
a República Checa, aos dezanove dias do mês de Junho do ano de dois mil e três, |
— |
a República da Estónia, aos dez dias do mês de Julho do ano de dois mil e três, |
— |
a República da Hungria, aos vinte e seis dias do mês de Março do ano de dois mil e três, |
— |
a República da Letónia, aos trinta dias do mês de Maio do ano de dois mil e dois, |
— |
a República da Lituânia, aos dezoito dias do mês de Julho do ano de dois mil e dois, |
— |
a República da Polónia, aos dez dias do mês de Junho do ano de dois mil e dois, |
— |
a República Eslovaca, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dois, e |
— |
a República da Eslovénia, aos dezassete dias do mês de Julho do ano de dois mil e dois. |
C. Acordo de financiamento anual de 2002
Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2002 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e, respectivamente:
— |
a República Checa, aos três dias do mês de Junho do ano de dois mil e quatro, |
— |
a República da Estónia, aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três, |
— |
a República da Hungria, aos vinte e dois dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três, |
— |
a República da Letónia, aos doze dias do mês de Maio do ano de dois mil e três, |
— |
a República da Lituânia, aos seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e três, |
— |
a República da Polónia, aos catorze dias do mês de Abril do ano de dois mil e três, |
— |
a República Eslovaca, aos trinta dias do mês de Setembro do ano de dois mil e três, e |
— |
a República da Eslovénia, aos vinte e oito dias do mês de Julho do ano de dois mil e três. |
D. Acordo de financiamento anual de 2003
Foram concluídos AFA relativos ao ano de 2003 entre a Comissão Europeia, em representação da Comunidade Europeia, e, respectivamente:
— |
a República Checa, aos dois dias do mês de Julho do ano de dois mil e quatro, |
— |
a República da Estónia, aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três, |
— |
a República da Hungria, aos vinte e dois dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três, |
— |
a República da Letónia, ao primeiro dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e três, |
— |
a República da Lituânia, aos quinze dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e quatro, |
— |
a República da Polónia, aos dez dias do mês de Junho do ano de dois mil e três, |
— |
a República Eslovaca, aos vinte e seis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três, e |
— |
a República da Eslovénia, aos onze dias do mês de Novembro do ano de dois mil e três. |
ANEXO II
ACORDO DE FINANCIAMENTO ANUAL DE 2003 DOTAÇÃO POR PAÍS
(EUR) |
|
País |
Montante |
República Checa |
23 923 565 |
Estónia |
13 160 508 |
Hungria |
41 263 079 |
Letónia |
23 690 433 |
Lituânia |
32 344 468 |
Polónia |
182 907 972 |
Eslováquia |
19 831 304 |
Eslovénia |
6 871 397 |
Total |
343 992 726 |
5.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1420/2004 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2004
que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1203/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1203/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de direito de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 será satisfeito até ao limite de 14,95821 % dos direitos de importação pedidos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 230 de 30.6.2004, p. 27.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
5.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/17 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, que o Conselho decidiu celebrar em 29 de Abril de 2004 (1), entrou em vigor a 1 de Junho de 2004, dado que as notificações relativas ao termo dos procedimentos previstos no artigo 20.o do referido acordo foram completadas em 30 de Março de 2004.
(1) JO L 143 de 30.4.2004, p. 97.
Rectificações
5.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/18 |
Rectificação à Decisão 2004/344/CE de 23 de Março de 2004, que fixa a atribuição da reserva de eficiência por Estado-Membro para as intervenções dos Fundos Estruturais comunitários dentro dos objectivos n.os 1, 2 e 3 e para o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca fora do objectivo n.o 1
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 111 de 17 de Abril de 2004 )
Na página 43, no anexo 1 «Montantes da reserva de eficiência dos objectivos n.o 1 e transitório», os quadros relativos à Alemanha são substituídos pelos quadros que constam do anexo I da presente rectificação.
Na página 54, no anexo 2 «Montantes da reserva de eficiência dos objectivo n.o 2 e objectivo n.o 2 transitório», os quadros relativos à Áustria são substituídos pelos quadros que constam do anexo II da presente rectificação.
ANEXO I
«Alemanha |
|||||
N.o CCI |
Objectivo 1 |
Obj. 1 |
Obj. 1 trans. |
Total |
|
1999DE161PO001 |
Berlim Leste |
0 |
29 433 000 |
29 433 000 |
|
|
|
|
1 000 000 |
||
|
|
|
679 000 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
27 472 000 |
||
|
|
|
282 000 |
||
|
|
|
0 |
||
1999DE161PO002 |
Turíngia |
125 000 000 |
0 |
125 000 000 |
|
|
|
|
27 000 000 |
||
|
|
|
45 100 000 |
||
|
|
|
11 700 000 |
||
|
|
|
16 000 000 |
||
|
|
|
23 000 000 |
||
|
|
|
2 200 000 |
||
1999DE161PO003 |
Programa para a Saxónia-Anhalt |
146 000 000 |
0 |
146 000 000 |
|
|
|
|
83 000 000 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
31 000 000 |
||
|
|
|
32 000 000 |
||
|
|
|
0 |
||
1999DE161PO004 |
Programa para o Meclemburgo-Pomerânia Ocidental |
106 561 144 |
0 |
106 561 144 |
|
|
|
|
8 325 144 |
||
|
|
|
39 460 900 |
||
|
|
|
32 575 200 |
||
|
|
|
24 710 000 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
1 489 900 |
||
1999DE161PO005 |
Brandenburgo Programa do objectivo n.o 1 |
135 000 000 |
0 |
135 000 000 |
|
|
|
|
36 600 000 |
||
|
|
|
58 900 000 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
25 200 000 |
||
|
|
|
14 300 000 |
||
|
|
|
0 |
||
1999DE161PO006 |
Programa para a Saxónia |
212 000 000 |
0 |
212 000 000 |
|
|
|
|
45 420 000 |
||
|
|
|
96 580 000 |
||
|
|
|
70 000 000 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
2000DE161PO001 |
Infra-estruturas de transporte Programa do objectivo n.o 1 |
69 000 000 |
0 |
69 000 000 |
|
|
|
|
69 000 000 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
2000DE051PO007 |
PO federal do FSE |
70 000 000 |
2 567 000 |
72 567 000 |
|
|
|
|
36 067 902 |
||
|
|
|
26 991 142 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
9 507 956 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
1999DE141PO001 |
OP Pesca |
3 438 856 |
0 |
3 438 856 |
|
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
|
||
|
|
|
3 438 856 |
||
|
|
|
0 |
||
Total obj. n.o 1 Alemanha |
|
867 000 000 |
32 000 000 |
899 000 000» |
ANEXO II
«Áustria |
|||||
No CCI |
Objectivo 2 |
Obj. 2 |
Obj. 2 trans. |
Total |
|
2000AT162DO001 |
Caríntia |
3 473 000 |
314 000 |
3 787 000 |
|
|
|
|
2 890 000 |
||
|
|
|
708 000 |
||
|
|
|
189 000 |
||
|
|
|
0 |
||
2000AT162DO002 |
Baixa Áustria |
6 712 000 |
1 088 000 |
7 800 000 |
|
|
|
|
4 102 000 |
||
|
|
|
2 910 000 |
||
|
|
|
788 000 |
||
|
|
|
0 |
||
2000AT162DO003 |
Alta Áustria |
4 088 000 |
1 205 000 |
5 293 000 |
|
|
|
|
3 995 400 |
||
|
|
|
1 057 600 |
||
|
|
|
240 000 |
||
|
|
|
0 |
||
2000AT162DO004 |
Salzburgo |
590 000 |
180 000 |
770 000 |
|
|
|
|
585 869 |
||
|
|
|
184 131 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
2000AT162DO005 |
Vorarlberg |
709 000 |
270 000 |
979 000 |
|
|
|
|
270 000 |
||
|
|
|
709 000 |
||
|
|
|
0 |
||
2000AT162DO006 |
Steiermark |
8 943 000 |
650 000 |
9 593 000 |
|
|
|
|
4 058 000 |
||
|
|
|
4 653 000 |
||
|
|
|
777 000 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
105 000 |
||
2000AT162DO007 |
Tirol |
1 672 000 |
293 000 |
1 965 000 |
|
|
|
|
0 |
||
|
|
|
1 965 000 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
2000AT162DO008 |
Viena |
813 000 |
0 |
813 000 |
|
|
|
|
813 000 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
|
0 |
||
|
|
27 000 000 |
4 000 000 |
31 000 000» |