ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 257

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
4 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1412/2004 do Conselho, de 3 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1413/2004 da Comissão, de 3 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

*

Regulamento (CE) n.o 1414/2004 da Comissão, de 28 de Julho de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

4

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/586/CE:Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que define a abordagem geral em matéria de redistribuição dos recursos prevista no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

6

 

*

2004/587/CE:Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2004, relativa à data de aplicação da Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

7

 

 

Comissão

 

*

2004/588/CE:Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos [notificada com o número C(2004) 1964] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) ( 1 )

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1412/2004 DO CONSELHO

de 3 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/553/PESC do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC sobre o Iraque (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 (2) concede determinadas imunidades em relação a processos judiciais ou acções executivas relativos a determinados fundos e matérias-primas do Iraque, com efeitos até 31 de Dezembro de 2007.

(2)

A Resolução 1546(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prevê que as imunidades aplicáveis às exportações petrolíferas iraquianas e ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque não sejam aplicáveis às sentenças transitadas em julgado decorrentes de obrigações contratuais assumidas pelo Iraque após 30 de Junho de 2004.

(3)

Em 28 de Junho de 2004, a Autoridade Provisória de Coligação foi dissolvida e o Iraque readquiriu a sua plena soberania.

(4)

A Posição Comum 2004/553/PESC altera a disposição correspondente da Posição Comum 2003/495/PESC, relativa ao Iraque, a fim de a adaptar ao disposto na Resolução 1546(2004).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é aditado o seguinte número:

«3.   As alíneas a), b) e d) do n.o 1 não são aplicáveis aos processos judiciais relativos a obrigações contratuais assumidas pelo Iraque, incluindo designadamente pelo seu Governo provisório, pelo Banco Central do Iraque ou pelo Fundo de Desenvolvimento do Iraque, após 30 de Junho de 2004, nem a sentenças transitadas em julgado decorrentes dessas obrigações contratuais.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 32.

(2)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2004 da Comissão (JO L 207 de 10.6.2004, p. 10).


4.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1413/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

44,5

999

44,5

0709 90 70

052

70,5

999

70,5

0805 50 10

382

52,7

388

53,1

508

46,6

512

41,3

520

45,9

524

59,4

528

55,6

999

50,7

0806 10 10

052

121,7

204

108,5

220

102,0

624

109,4

628

136,6

999

115,6

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

87,1

400

99,9

404

128,6

508

71,6

512

73,4

528

70,5

720

61,9

800

124,8

804

79,0

999

88,5

0808 20 50

052

107,4

388

91,7

528

46,7

804

125,4

999

92,8

0809 20 95

052

287,2

400

291,4

404

274,1

999

284,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

151,9

999

151,9

0809 40 05

093

41,6

094

37,5

512

91,6

624

174,8

999

86,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


4.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1414/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2004

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentação

(1)

(2)

(3)

Produto para uso oftalmológico (solução oftalmológica) composta pelos seguintes ingredientes:

 

Ingrediente activo: álcool polivinílico (lubrificante): 1,4 %

 

Outros ingredientes:

Cloreto de sódio (tónico)

Dihidrogenofosfato de sódio (agente tampão)

Hidrogenofosfato de dissódio (agente tampão)

Cloreto de benzalcónio (conservante)

Edetato dissódico (agente quelante)

Ácido clorídico (regulador de pH)

Hidróxido de sódio (regulador de pH)

Água purificada, q.b. para 100 % (veículo)

O produto é acondicionado para venda a retalho (em frascos conta-gotas de 15 ml); as indicações relativas à posologia e à utilização são fornecidas.

3004 90 19

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3004, 3004 90 e 3004 90 19.

O produto em questão é preparado e apresentado como lubrificante para uso terapêutico e como substância lacrimal artificial em caso de secura ocular ou outros síndromas acompanhados de irritação ocular.

A preparação não é apresentada como uma solução para as lentes de contacto ou olhos artificiais da posição 3307.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

4.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2004

que define a abordagem geral em matéria de redistribuição dos recursos prevista no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

(2004/586/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, realizado em Copenhaga em 12 e 13 de Dezembro de 2002, aprovou os resultados das negociações que conduziram à adesão à Comunidade de oito países que beneficiavam então do Regulamento (CE) n.o 1268/1999. Na sequência da adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, esses países perderam o benefício da ajuda prevista no citado regulamento. Assim sendo, durante o período de 2004 a 2006, apenas a Bulgária e a Roménia continuarão a beneficiar dos compromissos assumidos ao abrigo desse regulamento.

(2)

Ao aprovar os roteiros propostos pela Comissão para a Bulgária e a Roménia, o Conselho Europeu de Copenhaga aceitou fixar a chave de repartição (30 % e 70 %, respectivamente) da ajuda prevista pelo Programa PHARE, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (2), no Programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1268/1999, e no Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (3).

(3)

Esta proporção tem em conta as necessidades e a capacidade de absorver a assistência, tal como previsto no primeiro parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, e os critérios de atribuição das dotações financeiras previstos no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento.

(4)

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, o Conselho deve definir a abordagem geral da reafectação dos recursos disponíveis do instrumento Sapard entre os restantes países beneficiários, ou seja, a Roménia e a Bulgária,

DECIDE:

Artigo único

Em relação a 2004-2006, a repartição dos recursos financeiros disponíveis por força dos compromissos assumidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 é fixada em 70 % para a Roménia e 30 % para a Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.

(3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.


4.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2004

relativa à data de aplicação da Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

(2004/587/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Directiva 2003/48/CE (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE enuncia as condições para a aplicação das disposições da directiva a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE, o Conselho concluiu, com base num relatório da Comissão, que as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE iriam ser cumpridas, atendendo às datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos países terceiros e nos territórios dependentes ou associados em questão.

(3)

O n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE estabelece que, caso o Conselho não determine que a condição enunciada no n.o 2 irá ser cumprida, deverá, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixar uma nova data para efeitos do n.o 2.

(4)

Com base em relatórios da Comissão e dos Estados-Membros pertinentes, afigura-se que cada um dos países terceiros e territórios ou dependentes ou associados referidos no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE poderá cumprir as condições nele enunciadas até 1 de Julho de 2005.

(5)

Por conseguinte, a data de 1 de Julho de 2005 deve ser adoptada como nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE, sendo esta data igualmente sujeita às condições estabelecidas no referido número.

(6)

Por motivos de segurança jurídica dos operadores e dos contribuintes, a presente decisão deverá ser adoptada com urgência, o que justifica uma derrogação ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 17.o da Decisão 2003/48/CE a data de 1 de Janeiro de 2005 é substituída pela data de 1 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. H. DONNER


(1)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.


Comissão

4.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2004

que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos

[notificada com o número C(2004) 1964]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/588/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Malta apresentou um pedido para o reconhecimento do carácter plenamente operacional da base de dados que faz parte do sistema maltês de identificação e registo de bovinos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1).

(2)

A União Europeia tomou nota do pedido apresentado por Malta e considerou que deveria ser tratado ao abrigo dos procedimentos adequados antes da adesão.

(3)

As autoridades maltesas apresentaram as informações adequadas, que foram actualizadas em 25 de Março de 2004.

(4)

As autoridades maltesas comprometeram-se a melhorar a fiabilidade desta base de dados, garantindo, nomeadamente que: i) sejam implementadas medidas adicionais, incluindo inspecções, a fim de melhorar o cumprimento do prazo de sete dias para a notificação pelos criadores de nascimentos e mortes; ii) sejam implementadas medidas adicionais para permitir a correcção rápida de erros ou omissões detectados automaticamente ou durante as inspecções no terreno; iii) a base de dados de eventos seja reforçada mediante o desenvolvimento de um sistema de alarme automático a fim de detectar deficiências e violações das medidas restritivas; iv) se introduza na base de dados a notificação de prémios bem como os passaportes; v) sejam implementadas medidas para garantir que os controlos da identificação e do registo de bovinos sejam efectuados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão (2).

(5)

As autoridades maltesas comprometeram-se a implementar as medidas de melhoramento acordadas, o mais tardar, até 30 de Abril de 2004.

(6)

Tendo em conta o exposto acima, é adequado reconhecer o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A base de dados maltesa relativa aos bovinos é reconhecida como plenamente operacional a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 2.o

A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 499/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 24).