ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 257 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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2004/588/CE:Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos [notificada com o número C(2004) 1964] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
4.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1412/2004 DO CONSELHO
de 3 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/553/PESC do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC sobre o Iraque (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 (2) concede determinadas imunidades em relação a processos judiciais ou acções executivas relativos a determinados fundos e matérias-primas do Iraque, com efeitos até 31 de Dezembro de 2007. |
(2) |
A Resolução 1546(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prevê que as imunidades aplicáveis às exportações petrolíferas iraquianas e ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque não sejam aplicáveis às sentenças transitadas em julgado decorrentes de obrigações contratuais assumidas pelo Iraque após 30 de Junho de 2004. |
(3) |
Em 28 de Junho de 2004, a Autoridade Provisória de Coligação foi dissolvida e o Iraque readquiriu a sua plena soberania. |
(4) |
A Posição Comum 2004/553/PESC altera a disposição correspondente da Posição Comum 2003/495/PESC, relativa ao Iraque, a fim de a adaptar ao disposto na Resolução 1546(2004). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é aditado o seguinte número:
«3. As alíneas a), b) e d) do n.o 1 não são aplicáveis aos processos judiciais relativos a obrigações contratuais assumidas pelo Iraque, incluindo designadamente pelo seu Governo provisório, pelo Banco Central do Iraque ou pelo Fundo de Desenvolvimento do Iraque, após 30 de Junho de 2004, nem a sentenças transitadas em julgado decorrentes dessas obrigações contratuais.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(1) JO L 246 de 20.7.2004, p. 32.
(2) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2004 da Comissão (JO L 207 de 10.6.2004, p. 10).
4.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/2 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1413/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Agosto de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0707 00 05 |
052 |
44,5 |
999 |
44,5 |
|
0709 90 70 |
052 |
70,5 |
999 |
70,5 |
|
0805 50 10 |
382 |
52,7 |
388 |
53,1 |
|
508 |
46,6 |
|
512 |
41,3 |
|
520 |
45,9 |
|
524 |
59,4 |
|
528 |
55,6 |
|
999 |
50,7 |
|
0806 10 10 |
052 |
121,7 |
204 |
108,5 |
|
220 |
102,0 |
|
624 |
109,4 |
|
628 |
136,6 |
|
999 |
115,6 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
87,1 |
400 |
99,9 |
|
404 |
128,6 |
|
508 |
71,6 |
|
512 |
73,4 |
|
528 |
70,5 |
|
720 |
61,9 |
|
800 |
124,8 |
|
804 |
79,0 |
|
999 |
88,5 |
|
0808 20 50 |
052 |
107,4 |
388 |
91,7 |
|
528 |
46,7 |
|
804 |
125,4 |
|
999 |
92,8 |
|
0809 20 95 |
052 |
287,2 |
400 |
291,4 |
|
404 |
274,1 |
|
999 |
284,2 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
151,9 |
999 |
151,9 |
|
0809 40 05 |
093 |
41,6 |
094 |
37,5 |
|
512 |
91,6 |
|
624 |
174,8 |
|
999 |
86,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
4.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1414/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2004
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentação |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Produto para uso oftalmológico (solução oftalmológica) composta pelos seguintes ingredientes:
O produto é acondicionado para venda a retalho (em frascos conta-gotas de 15 ml); as indicações relativas à posologia e à utilização são fornecidas. |
3004 90 19 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3004, 3004 90 e 3004 90 19. O produto em questão é preparado e apresentado como lubrificante para uso terapêutico e como substância lacrimal artificial em caso de secura ocular ou outros síndromas acompanhados de irritação ocular. A preparação não é apresentada como uma solução para as lentes de contacto ou olhos artificiais da posição 3307. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
4.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2004
que define a abordagem geral em matéria de redistribuição dos recursos prevista no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão
(2004/586/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu, realizado em Copenhaga em 12 e 13 de Dezembro de 2002, aprovou os resultados das negociações que conduziram à adesão à Comunidade de oito países que beneficiavam então do Regulamento (CE) n.o 1268/1999. Na sequência da adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, esses países perderam o benefício da ajuda prevista no citado regulamento. Assim sendo, durante o período de 2004 a 2006, apenas a Bulgária e a Roménia continuarão a beneficiar dos compromissos assumidos ao abrigo desse regulamento. |
(2) |
Ao aprovar os roteiros propostos pela Comissão para a Bulgária e a Roménia, o Conselho Europeu de Copenhaga aceitou fixar a chave de repartição (30 % e 70 %, respectivamente) da ajuda prevista pelo Programa PHARE, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (2), no Programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1268/1999, e no Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (3). |
(3) |
Esta proporção tem em conta as necessidades e a capacidade de absorver a assistência, tal como previsto no primeiro parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, e os critérios de atribuição das dotações financeiras previstos no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento. |
(4) |
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, o Conselho deve definir a abordagem geral da reafectação dos recursos disponíveis do instrumento Sapard entre os restantes países beneficiários, ou seja, a Roménia e a Bulgária, |
DECIDE:
Artigo único
Em relação a 2004-2006, a repartição dos recursos financeiros disponíveis por força dos compromissos assumidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 é fixada em 70 % para a Roménia e 30 % para a Bulgária.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(2) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.
4.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/7 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2004
relativa à data de aplicação da Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
(2004/587/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Directiva 2003/48/CE (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE enuncia as condições para a aplicação das disposições da directiva a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
(2) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE, o Conselho concluiu, com base num relatório da Comissão, que as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE iriam ser cumpridas, atendendo às datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos países terceiros e nos territórios dependentes ou associados em questão. |
(3) |
O n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE estabelece que, caso o Conselho não determine que a condição enunciada no n.o 2 irá ser cumprida, deverá, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixar uma nova data para efeitos do n.o 2. |
(4) |
Com base em relatórios da Comissão e dos Estados-Membros pertinentes, afigura-se que cada um dos países terceiros e territórios ou dependentes ou associados referidos no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE poderá cumprir as condições nele enunciadas até 1 de Julho de 2005. |
(5) |
Por conseguinte, a data de 1 de Julho de 2005 deve ser adoptada como nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE, sendo esta data igualmente sujeita às condições estabelecidas no referido número. |
(6) |
Por motivos de segurança jurídica dos operadores e dos contribuintes, a presente decisão deverá ser adoptada com urgência, o que justifica uma derrogação ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No n.o 2 do artigo 17.o da Decisão 2003/48/CE a data de 1 de Janeiro de 2005 é substituída pela data de 1 de Julho de 2005.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. H. DONNER
(1) JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.
Comissão
4.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2004
que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos
[notificada com o número C(2004) 1964]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/588/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Malta apresentou um pedido para o reconhecimento do carácter plenamente operacional da base de dados que faz parte do sistema maltês de identificação e registo de bovinos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1). |
(2) |
A União Europeia tomou nota do pedido apresentado por Malta e considerou que deveria ser tratado ao abrigo dos procedimentos adequados antes da adesão. |
(3) |
As autoridades maltesas apresentaram as informações adequadas, que foram actualizadas em 25 de Março de 2004. |
(4) |
As autoridades maltesas comprometeram-se a melhorar a fiabilidade desta base de dados, garantindo, nomeadamente que: i) sejam implementadas medidas adicionais, incluindo inspecções, a fim de melhorar o cumprimento do prazo de sete dias para a notificação pelos criadores de nascimentos e mortes; ii) sejam implementadas medidas adicionais para permitir a correcção rápida de erros ou omissões detectados automaticamente ou durante as inspecções no terreno; iii) a base de dados de eventos seja reforçada mediante o desenvolvimento de um sistema de alarme automático a fim de detectar deficiências e violações das medidas restritivas; iv) se introduza na base de dados a notificação de prémios bem como os passaportes; v) sejam implementadas medidas para garantir que os controlos da identificação e do registo de bovinos sejam efectuados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão (2). |
(5) |
As autoridades maltesas comprometeram-se a implementar as medidas de melhoramento acordadas, o mais tardar, até 30 de Abril de 2004. |
(6) |
Tendo em conta o exposto acima, é adequado reconhecer o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A base de dados maltesa relativa aos bovinos é reconhecida como plenamente operacional a partir de 1 de Maio de 2004.
Artigo 2.o
A República de Malta é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 499/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 24).