ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
28 de Julho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1357/2004 da Comissão, de 27 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1358/2004 da Comissão, de 27 de Julho de 2004, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/568/CE:Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2004) 2420]  ( 1 )

5

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2004/569/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa ao mandato do Alto Representante da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e que revoga a Acção Comum 2002/211/PESC

7

 

*

Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

10

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1147/2004 da Comissão, de 22 de Junho de 2004, que determina a quantidade disponível, no segundo semestre de 2004, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado (JO L 222 de 23.6.2004)

15

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1317/2004 da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros (JO L 245 de 17.7.2004)

15

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1348/2004 da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros (JO L 250 de 24.7.2004)

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1357/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

62,9

999

62,9

0707 00 05

052

83,5

092

101,8

999

92,7

0709 90 70

052

80,3

999

80,3

0805 50 10

382

64,7

388

56,6

508

39,2

512

41,3

524

64,0

528

53,1

999

53,2

0806 10 10

052

148,4

204

92,6

220

117,9

616

105,2

624

122,3

800

99,3

999

114,3

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

90,6

400

104,4

404

128,5

508

71,5

512

86,3

524

56,0

528

78,4

720

75,2

804

89,3

999

86,7

0808 20 50

052

134,0

388

97,5

512

88,2

999

106,6

0809 10 00

052

180,4

094

61,8

999

121,1

0809 20 95

052

290,6

400

293,6

404

322,5

616

183,0

999

272,4

0809 30 10, 0809 30 90

052

158,7

999

158,7

0809 40 05

093

60,1

512

91,6

624

179,3

999

110,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


28.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1358/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2004

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2004 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.

(4)  JO L 239 de 9.7.2004, p. 23.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 28 de Julho de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

18,69

6,96

1701 11 90 (1)

18,69

12,86

1701 12 10 (1)

18,69

6,77

1701 12 90 (1)

18,69

12,35

1701 91 00 (2)

22,15

14,90

1701 99 10 (2)

22,15

9,64

1701 99 90 (2)

22,15

9,64

1702 90 99 (3)

0,22

0,42


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

28.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2004

que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões nos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2004) 2420]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/568/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2) prevê que os Estados-Membros apenas deverão importar embriões de países terceiros quando aqueles tenham sido colhidos, transformados e armazenados por equipas de colheita enumeradas na referida decisão.

(2)

Os Estados Unidos da América solicitaram alterações à lista no que se refere às entradas para aquele país.

(3)

Os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita de embriões em causa foram oficialmente aprovadas para a exportação para a Comunidade pelos serviços veterinários desse país.

(4)

A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Julho de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/52/CE (JO L 10 de 16.1.2004, p. 67).


ANEXO

No anexo da Decisão 92/452/CEE são aditadas as seguintes linhas relativas aos Estados Unidos da América:

«EUA

 

04KY110

E625

 

Lutz Brookview Farm

4475 Fairfield Road, Box 74

Fairfield, KY 40020

Dr. Cheryl Nelson


EUA

 

04WI109

E1257

 

Cashton Veterinary Clinic

406 South Street

Cashton, WI 54619

Dr. Brent Beck»


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

28.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/7


ACÇÃO COMUM 2004/569/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2004

relativa ao mandato do Alto Representante da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e que revoga a Acção Comum 2002/211/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/211/PESC (1), pela qual Lord Ashdown foi nomeado Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, e a Acção Comum 2002/210/PESC (2), que estabeleceu a Missão de Polícia da União Europeia, a fim de assegurar a sucessão da Força Internacional de Polícia das Nações Unidas na Bósnia-Herzegovina, a partir de 1 de Janeiro de 2003.

(2)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 17-18 de Junho de 2004, aprovou uma política global para a Bósnia-Herzegovina, em que é nomeadamente preconizado, no que se refere aos instrumentos PESC/PESD na Bósnia-Herzegovina, o estabelecimento de ligações explícitas ao Representante Especial da União Europeia (REUE), para que lhe seja possível assistir o Secretário-Geral/Alto Representante e o Comité Político e de Segurança (CPS) na procura da máxima coerência do esforço desenvolvido pela UE.

(3)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/570/PESC, relativa à operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (3), que define um papel específico para o REUE. O seu mandato deverá ser alterado nesse sentido e revogada a Acção Comum 2002/211/PESC.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia.

(5)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou directrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos REUE,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Lord Ashdown continuará a exercer as funções de Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina, de acordo com o mandato adiante estabelecido.

Artigo 2.o

O mandato do REUE basear-se-á nos objectivos políticos da UE na Bósnia-Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos em matéria de aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia-Herzegovina, segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia-Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à UE.

Artigo 3.o

A fim de alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia-Herzegovina, o REUE tem por mandato:

a)

Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da UE na Bósnia-Herzegovina, sem prejuízo da competência comunitária;

c)

Prestar aconselhamento político local ao Comandante EUFOR, incluindo no que respeita à capacidade de tipo Unidade de Política Integrada, a que o REUE poderá recorrer de comum acordo com o EUFOR, sem prejuízo da cadeia de comando;

d)

Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia-Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos Chefes de Missão da UE e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os actores da UE presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia-Herzegovina;

e)

Garantir a consistência e a coerência nas relações com o público, sem prejuízo da competência comunitária. O porta-voz do REUE será o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia-Herzegovina sobre as questões PESC/PESD;

f)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante e à Comissão;

g)

No âmbito das suas responsabilidades mais latas, orientar, sempre que necessário, o Chefe de Missão/Comandante de Polícia da Missão de Polícia;

h)

No que respeita às actividades da Comunidade e às actividades ao abrigo do Título VI do TUE, incluindo as da Europol, prestar aconselhamento, sempre que oportuno, e participar na necessária coordenação local;

i)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades para a Ajuda Comunitária para a Reconstrução, o Desenvolvimento e a Estabilização.

Artigo 4.o

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE e será o principal ponto de contacto com o Conselho. Facultará orientação estratégica e impulso político ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

O papel do REUE não prejudica o mandato do Alto Representante na Bósnia-Herzegovina, incluindo a sua função de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como estabelecida no Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia-Herzegovina (GFAP) e nas conclusões e declarações posteriores do Conselho de Implementação da Paz.

Artigo 6.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 200 000 euros.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com excepção de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento não ficarão propriedade da Comunidade. Os nacionais de países anfitriões e de países limítrofes podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão.

4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.

5.   As despesas serão elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente Acção Comum.

Artigo 7.o

1.   Será designado pessoal especializado da UE, que projecte uma identidade europeia, para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da UE na Bósnia-Herzegovina, nomeadamente no que se refere aos assuntos políticos, político-militares e de segurança, e à comunicação e relações com a comunicação social. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as Instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal que possa vir a ser destacado para junto do REUE, oriundo de um Estado-Membro ou de uma Instituição da União Europeia, fica a cargo, respectivamente, desse Estado-Membro ou dessa Instituição.

3.   Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da UE, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.   Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão proporcionarão todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Por via de regra, o REUE informará pessoalmente o Secretário-Geral/Alto Representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao Secretário-Geral/Alto Representante, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho, por recomendação do Secretário-Geral/Alto Representante e do CPS.

Artigo 9.o

A fim de assegurar a coerência da acção externa da UE, as actividades do REUE serão coordenadas com as do Secretário-Geral/Alto Representante, as da Presidência e as da Comissão. O REUE apresentará regularmente balanços às missões dos Estados-Membros e às delegações da Comissão. Será mantida uma ligação estreita, no terreno, com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros actores internacionais e regionais no terreno, incluindo, nomeadamente, a OSCE.

Artigo 10.o

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da UE na região, serão regularmente analisadas. Dois meses antes do termo do seu mandato, o REUE apresentará, por escrito, ao Secretário-Geral/Alto Representante, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução desse mandato. Este relatório servirá de base à avaliação da acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocação, o Secretário-Geral/Alto Representante fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.

Artigo 11.o

É revogada a Acção Comum 2002/211/PESC do Conselho.

Artigo 12.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

É aplicável até 28 de Fevereiro de 2005.

Artigo 13.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  JO L 70 de 13.3.2002, p. 7.

(2)  JO L 70 de 13.3.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2003/188/PESC (JO L 73 de 19.3.2003, p. 9).

(3)  Ver p. 10 do presente Jornal Oficial.


28.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/10


ACÇÃO COMUM 2004/570/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2004

sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu anunciou a disponibilidade da União Europeia para uma missão PESD na Bósnia e Herzegovina (BiH), incluindo uma componente militar.

(2)

O Acordo-Quadro Geral para a Paz (GFAP) na BIH prevê designadamente mecanismos para a criação de uma força de implementação militar multinacional.

(3)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/569/PESC (1) relativa ao mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina. O Representante Especial da UE (REUE) na BiH promoverá a coordenação política global da UE na BiH.

(4)

Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/210/PESC (2) relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) de criar e reforçar a capacidade de policiamento local, nomeadamente a nível do Estado e na luta contra a criminalidade organizada.

(5)

Em 26 de Abril de 2004, o Conselho aprovou o conceito geral para uma missão PESD na BiH, incluindo uma componente militar.

(6)

Em 17-18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu aprovou uma política abrangente para a BiH.

(7)

Na Cimeira da NATO em Istambul, em 28 e 29 de Junho de 2004, os Chefes de Estado e de Governo decidiram pôr termo à operação SFOR da NATO na Bósnia e Herzegovina até ao final de 2004.

(8)

Na Resolução 1551(2004), aprovada em 9 de Julho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas congratula-se com a intenção da União Europeia de lançar uma missão da UE na Bósnia e Herzegovina, incluindo uma componente militar, a partir de Dezembro de 2004, nos termos definidos na carta de 29 de Junho de 2004, do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda e Presidente do Conselho da União Europeia ao Presidente do Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança das Nações Unidas determinou ainda que os acordos sobre o estatuto das forças actualmente contidos no Apêndice B, do Anexo 1-A do Acordo de Paz se aplicariam provisoriamente à missão da UE ora proposta e respectivas forças, incluindo a partir da sua constituição, antecipando a concorrência das partes, para tal efeito, aos referidos acordos.

(9)

O Conselho acordou em que a operação militar da UE deve exercer uma função de dissuasão, assegurar que continuará a ser assumida a responsabilidade de desempenhar o papel especificado nos Anexos 1-A e 2 do GFAP na BiH e contribuir para um ambiente seguro, de acordo com o seu mandato, necessário à execução das tarefas essenciais consignadas no Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no Processo de Estabilização e de Associação (PEA).

(10)

A operação deverá reforçar a abordagem global da UE para a BiH e apoiar o avanço deste país em direcção à integração na UE pelos seus próprios méritos, com o objectivo da assinatura de um Acordo de Estabilização e Associação a médio prazo.

(11)

A operação militar da UE deverá ter plena autoridade, exercida através do Comandante da Força, para desempenhar o papel enunciado nos Anexos 1A e 2 do GFAP de fiscalizar a execução da componente militar do GFAP e apreciar e solucionar os incumprimentos pelas Partes.

(12)

Para além dos contactos já estabelecidos relativamente às actividades da UE na BiH, a União Europeia deverá manter estreitas consultas com as autoridades da BiH, em especial com o Ministro da Defesa, no que se refere à condução da operação militar da UE.

(13)

As consultas com a NATO terão lugar em conformidade com as disposições pertinentes da Troca de Cartas de 17 de Março de 2003 entre o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e o Secretário-Geral da NATO. Numa troca de cartas ulterior — em 30 de Junho e 8 de Julho de 2004, respectivamente —, o Conselho do Atlântico Norte decidiu disponibilizar o Segundo Comandante Supremo Aliado na Europa (DSACEUR) como Comandante da Operação da UE e acordou em que o Quartel-General de Operações da UE fique localizado no SHAPE.

(14)

O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer o controlo político e assegurar a direcção estratégica da operação militar da UE na BiH e tomar as decisões pertinentes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado da União Europeia.

(15)

Em conformidade com as orientações do Conselho Europeu reunido em Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do Secretário-Geral/Alto Representante, em conformidade com os artigos 18.o e 26.o do Tratado da União Europeia, na implementação de medidas que se insiram no âmbito do controlo político e da direcção estratégica exercidos pelo CPS, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia.

(16)

Os países terceiros deverão participar na operação militar da UE de acordo com as orientações estabelecidas pelo Conselho Europeu.

(17)

Nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia, as despesas operacionais decorrentes da presente acção comum que tenham implicações militares ou no domínio da defesa deverão ficar a cargo dos Estados-Membros, de acordo com o disposto na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (3) (a seguir designado «ATHENA»).

(18)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia determina que as acções comuns definam os meios a pôr à disposição da União. O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE constitui actualmente a melhor estimativa e não condiciona o montante final a incluir num orçamento a aprovar segundo os princípios definidos no ATHENA.

(19)

Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participará na execução da presente acção comum, pelo que não participará no financiamento da operação,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   Sob reserva de ulterior decisão do Conselho de lançar a operação, uma vez tomadas todas as devidas decisões, a União Europeia conduzirá uma operação militar na Bósnia e Herzegovina (BiH) denominada «ALTHEA» a fim de exercer uma função de dissuasão, assegurar que continuará a ser assumida a responsabilidade de desempenhar o papel enunciado nos Anexos 1A e 2 do Acordo-Quadro Geral para a Paz (GFAP) na BiH e contribuir para um ambiente seguro na BiH, de acordo com o seu mandato, necessário à execução das tarefas essenciais consignadas no Plano de Implementação da Missão do GAR e no PEA. Esta operação fará parte da missão global da PESD na BiH.

2.   As forças destacadas para o efeito desempenharão a sua missão em conformidade com o conceito geral aprovado pelo Conselho.

3.   A operação militar da UE será realizada com recurso aos meios e capacidades da NATO, com base nas modalidades acordadas com esta organização.

Artigo 2.o

Nomeação do Comandante da Operação da UE

É nomeado Comandante da Operação da UE o Almirante Rainer FEIST, Segundo Comandante Supremo Aliado na Europa (D-SACEUR).

Artigo 3.o

Designação do Quartel-General da Operação da UE

O Quartel-General de Operações da UE ficará localizado nas instalações do Quartel-General Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE).

Artigo 4.o

Nomeação do Comandante da Força da UE

O Major-General A. David LEAKEY é nomeado Comandante da Força da UE.

Artigo 5.o

Planeamento e lançamento da operação

O Conselho decidirá sobre o lançamento da operação militar da UE após a aprovação do plano de operação, das regras de empenhamento e de quaisquer outras decisões necessárias.

Artigo 6.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá o controlo político e a direcção estratégica da operação militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Esta autorização inclui as competências em matéria de alteração dos documentos de planeamento, em especial o plano de operação, a cadeia de comando e as regras de empenhamento, compreendendo também a competência para tomar outras decisões sobre a nomeação do Comandante da Operação da UE e/ou do Comandante da Força da UE. As competências de decisão relativas aos objectivos e à cessação da operação militar da UE continuarão a ser assumidas pelo Conselho, assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante.

2.   O CPS informará periodicamente o Conselho.

3.   O Presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) informará periodicamente o CPS sobre a condução da operação militar da UE. O CPS poderá convidar o Comandante da Operação da UE e/ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.

Artigo 7.o

Coerência da resposta da UE

1.   A operação enquadrar-se-á numa presença estreitamente coordenada da UE na BiH. O Conselho assegurará a máxima coerência e eficácia do esforço desenvolvido pela UE na BiH. Sem prejuízo da competência da Comunidade, o REUE promoverá a coordenação política global da UE na BiH. O REUE presidirá a um grupo de coordenação composto por todos os intervenientes da UE presentes no terreno, incluindo o Comandante da Força da UE, a fim de coordenar os aspectos relativos à implementação da acção da UE.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da UE tomará em consideração o aconselhamento político local do REUE — especialmente nas matérias em que este tenha um papel especial ou declarado — e procurará, no âmbito do seu mandato, ter em conta os pedidos que o REUE lhe apresentar.

3.   O Comandante da Força da UE estabelecerá as ligações apropriadas com a MPUE.

Artigo 8.o

Direcção militar

1.   O Comité Militar da UE (CMUE) supervisionará a correcta execução da operação militar da UE conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Operação da UE.

2.   O Comandante da Operação da UE informará periodicamente o CMUE. Este poderá convidar o Comandante da Operação da UE e/ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.

3.   O Presidente do CMUE (PCMUE) actuará como primeiro ponto de contacto junto do Comandante da Operação da UE.

Artigo 9.o

Relações com a BiH

O SG/AR e o REUE na BiH actuarão, no âmbito dos respectivos mandatos, como primeiros pontos de contacto junto das autoridades da BiH para as matérias relacionadas com a implementação da presente acção comum. A Presidência será informada periodicamente e sem demora de tais contactos. O Comandante da Força da UE manterá contactos com as autoridades locais, em estreita coordenação com o REUE, sobre as questões pertinentes para a sua missão.

Artigo 10.o

Coordenação e ligação

Sem prejuízo da cadeia de comando, os Comandantes da UE coordenarão de perto as operações com o REUE na BiH, a fim de assegurar a coerência da operação militar da UE no contexto mais vasto das acções da UE na BiH. Nesse âmbito, os Comandantes da UE estabelecerão ligações com outros intervenientes internacionais nessa área, conforme apropriado.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu:

os membros europeus da NATO não membros da UE e o Canadá participarão na operação militar da UE, se assim o desejarem,

os países candidatos à adesão à União Europeia poderão ser convidados a participar na operação militar da UE, segundo as modalidades acordadas,

os parceiros potenciais e outros Estados terceiros poderão também ser convidados a participar na operação.

2.   O Conselho autoriza o CPS a, sob recomendação do Comandante da Operação da UE e do CMUE, tomar as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos.

3.   As disposições pormenorizadas relativas à participação de países terceiros serão objecto de acordo, em conformidade com o artigo 24.o do Tratado da União Europeia. O SG/AR, que assessora a Presidência, poderá negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a UE e um país terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse país terceiro nas operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da presente operação.

4.   Os países terceiros que forneçam contributos militares significativos para a operação militar da UE terão os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da operação, que os Estados-Membros da UE que participem na operação.

5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os países terceiros fornecerem contributos militares significativos.

Artigo 12.o

Disposições financeiras

1.   As despesas comuns da operação militar da UE serão administradas pelo ATHENA.

2.   Para efeitos da presente operação militar da UE:

as despesas de aquartelamento e alojamento das forças no seu conjunto não serão elegíveis para pagamento como despesas comuns,

as despesas de transporte das forças no seu conjunto não serão elegíveis para pagamento como despesas comuns.

3.   Sem prejuízo do financiamento de qualquer futura operação e tendo em vista os requisitos específicos desta operação, o Conselho pode, à luz do processo de constituição da força, analisar a questão do financiamento da Task Force Multinacional Norte.

4.   O montante de referência financeira para as despesas comuns da operação militar da UE será de 71 700 000 euros.

5.   Os processos de aquisição relacionados com a operação militar da UE estarão abertos a proponentes dos Estados-Membros da UE que contribuam para o financiamento da operação.

Artigo 13.o

Relações com a NATO

1.   As relações com a NATO serão conduzidas em conformidade com as disposições pertinentes da Troca de Cartas de 17 de Março de 2003 entre o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretário-Geral da NATO.

2.   Toda a cadeia de comando da Força da UE ficará sob o controlo político e a direcção estratégica da UE durante toda a operação militar da UE, na sequência de consultas entre a UE e a NATO. Neste contexto, o Comandante da Operação da UE informará apenas os órgãos da UE sobre a condução da operação. A NATO será informada da evolução da situação pelos órgãos apropriados, designadamente o CPS e o PCMUE.

Artigo 14.o

Comunicação de informações à NATO e aos Estados terceiros

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à NATO e a terceiros associados à presente acção comum informações e documentos classificados da UE, elaborados para efeitos da operação militar da UE, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O SG/AR está autorizado a comunicar a terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho.

Artigo 15.o

Acção da Comunidade

O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção, conforme apropriado, no sentido do cumprimento dos objectivos da presente acção comum.

Artigo 16.o

Processo de revisão

1.   No âmbito do processo de revisão da missão da UE, efectuar-se-á uma revisão semestral para que:

o CPS possa determinar — atendendo à situação de segurança, aos pareceres do AR/REUE e do Comandante da Força da UE através da cadeia de comando e ao parecer militar do CMUE — quaisquer modificações a operar na dimensão, no mandato e nas atribuições da operação militar da UE, e quando esta deverá terminar;

o CPS possa determinar — atendendo à situação de segurança e aos pareceres do AR/REUE, do Comandante da Força da UE e do Chefe da MPUE, e na sequência de pareceres do CMUE e do CIVCOM — se toda ou parte da capacidade do tipo Unidade Integrada de Polícia deve ser colocada sob a responsabilidade do REUE para tarefas de apoio ao Estado de direito, nomeadamente de apoio à Agência Nacional de Informação e Protecção (SIPA). Neste caso, será revista a composição da missão de polícia e da missão militar.

2.   O Conselho avaliará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, a eventual continuação da operação.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e termo de vigência

1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

2.   A operação militar da UE chegará ao seu termo em data a decidir pelo Conselho.

3.   A presente acção comum será revogada quando todas as forças da UE tiverem sido reposicionadas, de acordo com o plano aprovado para o termo da operação militar da UE.

Artigo 18.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  Ver p. 7 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.


Rectificações

28.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/15


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1147/2004 da Comissão, de 22 de Junho de 2004, que determina a quantidade disponível, no segundo semestre de 2004, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 222 de 23 de Junho de 2004 )

Nas páginas 13 e 14, nos anexos I.A a I.H:

em vez de:

«Coeficiente de atribuição»,

deve ler-se:

«Quantidade (toneladas)».


28.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/15


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1317/2004 da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 245 de 17 de Julho de 2004 )

Na página 9, no artigo 1.o:

em vez de:

«As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.»,

deve ler-se:

«As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, em Portugal, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.».


28.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/15


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1348/2004 da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 250 de 24 de Julho de 2004 )

Na página 6, no artigo 1.o:

em vez de:

«As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, na Itália, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.»,

deve ler-se:

«As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, na Itália, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, em Portugal, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.».