ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1115/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 16 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
70,4 |
060 |
52,8 |
|
999 |
61,6 |
|
0707 00 05 |
052 |
96,3 |
096 |
99,3 |
|
999 |
97,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
90,3 |
999 |
90,3 |
|
0805 50 10 |
388 |
61,4 |
508 |
52,1 |
|
528 |
58,5 |
|
999 |
57,3 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
85,1 |
400 |
105,6 |
|
508 |
72,2 |
|
512 |
78,0 |
|
524 |
42,8 |
|
528 |
70,2 |
|
720 |
70,5 |
|
804 |
100,0 |
|
999 |
78,1 |
|
0809 10 00 |
052 |
265,3 |
624 |
221,0 |
|
999 |
243,2 |
|
0809 20 95 |
052 |
404,2 |
400 |
370,5 |
|
999 |
387,4 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
135,3 |
624 |
175,1 |
|
999 |
155,2 |
|
0809 40 05 |
052 |
282,2 |
624 |
225,7 |
|
999 |
254,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1116/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2004
que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. |
(2) |
A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Rubrica |
Designação das mercadorias |
Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido |
|||||||
Espécies, variedades, código NC |
EUR LTL SEK |
CYP LVL GBP |
CZK MTL |
DKK PLN |
EEK SIT |
HUF SKK |
|||
1.10 |
Batatas temporãs 0701 90 50 |
62,44 |
36,38 |
1 960,96 |
464,13 |
976,93 |
15 834,05 |
||
215,58 |
40,74 |
26,50 |
286,20 |
14 931,83 |
2 491,86 |
||||
571,86 |
41,17 |
|
|
|
|
||||
1.30 |
Cebolas (excepto cebolas de semente) 0703 10 19 |
31,29 |
18,23 |
982,84 |
232,63 |
489,64 |
7 936,11 |
||
108,05 |
20,42 |
13,28 |
143,44 |
7 483,91 |
1 248,94 |
||||
286,62 |
20,63 |
|
|
|
|
||||
1.40 |
Alhos 0703 20 00 |
132,03 |
76,92 |
4 146,77 |
981,48 |
2 065,87 |
33 483,67 |
||
455,87 |
86,15 |
56,03 |
605,21 |
31 575,79 |
5 269,45 |
||||
1 209,28 |
87,06 |
|
|
|
|
||||
1.50 |
Alho francês ex 0703 90 00 |
45,21 |
26,34 |
1 419,91 |
336,07 |
707,38 |
11 465,26 |
||
156,10 |
29,50 |
19,19 |
207,23 |
10 811,97 |
1 804,33 |
||||
414,07 |
29,81 |
|
|
|
|
||||
1.80 |
Couve branca e couve roxa 0704 90 10 |
43,79 |
25,51 |
1 375,26 |
325,50 |
685,14 |
11 104,69 |
||
151,19 |
28,57 |
18,58 |
200,72 |
10 471,95 |
1 747,59 |
||||
401,05 |
28,87 |
|
|
|
|
||||
1.90 |
Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck] ex 0704 90 90 |
61,43 |
35,79 |
1 929,33 |
456,65 |
961,17 |
15 578,65 |
||
212,10 |
40,08 |
26,07 |
281,58 |
14 690,98 |
2 451,67 |
||||
562,63 |
40,50 |
|
|
|
|
||||
1.100 |
Couve-da-china ex 0704 90 90 |
75,36 |
43,90 |
2 366,83 |
560,20 |
1 179,13 |
19 111,30 |
||
260,20 |
49,17 |
31,98 |
345,44 |
18 022,34 |
3 007,62 |
||||
690,21 |
49,69 |
|
|
|
|
||||
1.130 |
Cenouras ex 0706 10 00 |
26,70 |
15,56 |
838,57 |
198,48 |
417,76 |
6 771,12 |
||
92,19 |
17,42 |
11,33 |
122,39 |
6 385,31 |
1 065,60 |
||||
244,54 |
17,60 |
|
|
|
|
||||
1.140 |
Rabanetes ex 0706 90 90 |
44,01 |
25,64 |
1 382,22 |
327,15 |
688,61 |
11 160,94 |
||
151,95 |
28,72 |
18,68 |
201,73 |
10 524,99 |
1 756,44 |
||||
403,08 |
29,02 |
|
|
|
|
||||
1.160 |
Ervilhas (Pisum sativum) 0708 10 00 |
378,78 |
220,68 |
11 896,31 |
2 815,69 |
5 926,60 |
96 058,33 |
||
1 307,81 |
247,15 |
160,75 |
1 736,25 |
90 584,97 |
15 117,07 |
||||
3 469,20 |
249,75 |
|
|
|
|
||||
1.170 |
Feijões: |
|
|
|
|
|
|
||
1.170.1 |
|
115,20 |
67,12 |
3 618,09 |
856,35 |
1 802,49 |
29 214,77 |
||
397,75 |
75,17 |
48,89 |
528,05 |
27 550,13 |
4 597,64 |
||||
1 055,11 |
75,96 |
|
|
|
|
||||
1.170.2 |
|
116,39 |
67,81 |
3 655,45 |
865,20 |
1 821,10 |
29 516,45 |
||
401,86 |
75,94 |
49,40 |
533,51 |
27 834,62 |
4 645,12 |
||||
1 066,00 |
76,74 |
|
|
|
|
||||
1.200 |
Espargos: |
|
|
|
|
|
|
||
1.200.1 |
|
370,03 |
215,58 |
11 621,56 |
2 750,66 |
5 789,73 |
93 839,86 |
||
1 277,61 |
241,45 |
157,04 |
1 696,15 |
88 492,91 |
14 767,94 |
||||
3 389,08 |
243,98 |
|
|
|
|
||||
1.200.2 |
|
281,46 |
163,98 |
8 839,81 |
2 092,26 |
4 403,89 |
71 378,26 |
||
971,80 |
183,65 |
119,45 |
1 290,16 |
67 311,16 |
11 233,07 |
||||
2 577,86 |
185,58 |
|
|
|
|
||||
1.210 |
Beringelas 0709 30 00 |
103,74 |
60,44 |
3 258,08 |
771,14 |
1 623,14 |
26 307,83 |
||
358,17 |
67,69 |
44,03 |
475,51 |
24 808,82 |
4 140,16 |
||||
950,12 |
68,40 |
|
|
|
|
||||
1.220 |
Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.] ex 0709 40 00 |
113,31 |
66,02 |
3 558,87 |
842,33 |
1 772,99 |
28 736,56 |
||
391,24 |
73,94 |
48,09 |
519,41 |
27 099,16 |
4 522,38 |
||||
1 037,84 |
74,71 |
|
|
|
|
||||
1.230 |
Cantarelos 0709 59 10 |
1 008,34 |
587,46 |
31 668,93 |
7 495,60 |
15 777,09 |
255 715,02 |
||
3 481,50 |
657,94 |
427,94 |
4 622,03 |
241 144,51 |
40 242,85 |
||||
9 235,29 |
664,85 |
|
|
|
|
||||
1.240 |
Pimentos doces ou pimentões 0709 60 10 |
168,19 |
97,99 |
5 282,47 |
1 250,29 |
2 631,67 |
42 654,02 |
||
580,72 |
109,75 |
71,38 |
770,97 |
40 223,62 |
6 712,63 |
||||
1 540,47 |
110,90 |
|
|
|
|
||||
1.270 |
Batatas doces, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 0714 20 10 |
108,31 |
63,10 |
3 401,79 |
805,16 |
1 694,73 |
27 468,23 |
||
373,97 |
70,67 |
45,97 |
496,49 |
25 903,10 |
4 322,78 |
||||
992,03 |
71,42 |
|
|
|
|
||||
2.30 |
Ananases, frescos ex 0804 30 00 |
91,73 |
53,44 |
2 881,00 |
681,89 |
1 435,28 |
23 263,03 |
||
316,72 |
59,85 |
38,93 |
420,48 |
21 937,52 |
3 660,99 |
||||
840,16 |
60,48 |
|
|
|
|
||||
2.40 |
Abacates, frescos ex 0804 40 00 |
134,11 |
78,13 |
4 211,94 |
996,91 |
2 098,34 |
34 009,89 |
||
463,04 |
87,51 |
56,92 |
614,73 |
32 072,02 |
5 352,27 |
||||
1 228,29 |
88,42 |
|
|
|
|
||||
2.60 |
Laranjas doces, frescas: |
|
|
|
|
|
|
||
2.60.1 |
|
48,60 |
28,31 |
1 526,38 |
361,27 |
760,42 |
12 324,96 |
||
167,80 |
31,71 |
20,63 |
222,77 |
11 622,69 |
1 939,63 |
||||
445,12 |
32,04 |
|
|
|
|
||||
2.60.2 |
|
60,64 |
35,33 |
1 904,66 |
450,81 |
948,88 |
15 379,45 |
||
209,39 |
39,57 |
25,74 |
277,98 |
14 503,13 |
2 420,32 |
||||
555,44 |
39,99 |
|
|
|
|
||||
2.60.3 |
|
48,60 |
28,31 |
1 526,38 |
361,27 |
760,42 |
12 324,96 |
||
167,80 |
31,71 |
20,63 |
222,77 |
11 622,69 |
1 939,63 |
||||
445,12 |
32,04 |
|
|
|
|
||||
2.70 |
Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.70.1 |
|
69,27 |
40,36 |
2 175,56 |
514,93 |
1 083,84 |
17 566,87 |
||
239,17 |
45,20 |
29,40 |
317,52 |
16 565,92 |
2 764,57 |
||||
634,44 |
45,67 |
|
|
|
|
||||
2.70.2 |
|
56,85 |
33,12 |
1 785,49 |
422,60 |
889,51 |
14 417,16 |
||
196,29 |
37,09 |
24,13 |
260,59 |
13 595,68 |
2 268,88 |
||||
520,68 |
37,48 |
|
|
|
|
||||
2.70.3 |
|
24,73 |
14,41 |
776,70 |
183,83 |
386,94 |
6 271,53 |
||
85,39 |
16,14 |
10,50 |
113,36 |
5 914,18 |
986,97 |
||||
226,50 |
16,31 |
|
|
|
|
||||
2.70.4 |
|
77,84 |
45,35 |
2 444,72 |
578,63 |
1 217,93 |
19 740,22 |
||
268,76 |
50,79 |
33,04 |
356,80 |
18 615,44 |
3 106,59 |
||||
712,93 |
51,32 |
|
|
|
|
||||
2.85 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas 0805 50 90 |
100,54 |
58,57 |
3 157,51 |
747,34 |
1 573,04 |
25 495,75 |
||
347,12 |
65,60 |
42,67 |
460,83 |
24 043,02 |
4 012,36 |
||||
920,79 |
66,29 |
|
|
|
|
||||
2.90 |
Toranjas e pomelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.90.1 |
|
69,54 |
40,51 |
2 183,97 |
516,92 |
1 088,03 |
17 634,76 |
||
240,09 |
45,37 |
29,51 |
318,75 |
16 629,94 |
2 775,25 |
||||
636,89 |
45,85 |
|
|
|
|
||||
2.90.2 |
|
67,48 |
39,31 |
2 119,27 |
501,60 |
1 055,80 |
17 112,34 |
||
232,98 |
44,03 |
28,64 |
309,30 |
16 137,29 |
2 693,04 |
||||
618,02 |
44,49 |
|
|
|
|
||||
2.100 |
Uvas de mesa 0806 10 10 |
169,57 |
98,79 |
5 325,68 |
1 260,52 |
2 653,19 |
43 002,95 |
||
585,47 |
110,64 |
71,97 |
777,27 |
40 552,67 |
6 767,54 |
||||
1 553,07 |
111,81 |
|
|
|
|
||||
2.110 |
Melancias 0807 11 00 |
54,36 |
31,67 |
1 707,28 |
404,09 |
850,55 |
13 785,70 |
||
187,69 |
35,47 |
23,07 |
249,18 |
13 000,19 |
2 169,51 |
||||
497,88 |
35,84 |
|
|
|
|
||||
2.120 |
Melões: |
|
|
|
|
|
|
||
2.120.1 |
|
77,09 |
44,91 |
2 421,12 |
573,05 |
1 206,18 |
19 549,69 |
||
266,16 |
50,30 |
32,72 |
353,36 |
18 435,76 |
3 076,61 |
||||
706,05 |
50,83 |
|
|
|
|
||||
2.120.2 |
|
130,00 |
75,74 |
4 082,76 |
966,33 |
2 033,98 |
32 966,81 |
||
448,83 |
84,82 |
55,17 |
595,87 |
31 088,38 |
5 188,11 |
||||
1 190,61 |
85,71 |
|
|
|
|
||||
2.140 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
||
2.140.1 |
|
122,58 |
71,42 |
3 849,87 |
911,21 |
1 917,96 |
31 086,29 |
||
423,23 |
79,98 |
52,02 |
561,88 |
29 315,01 |
4 892,17 |
||||
1 122,70 |
80,82 |
|
|
|
|
||||
2.140.2 |
|
85,60 |
49,87 |
2 688,53 |
636,34 |
1 339,40 |
21 708,92 |
||
295,56 |
55,86 |
36,33 |
392,39 |
20 471,96 |
3 416,42 |
||||
784,03 |
56,44 |
|
|
|
|
||||
2.200 |
Morangos 0810 10 00 |
112,40 |
65,48 |
3 530,15 |
835,54 |
1 758,68 |
28 504,64 |
||
388,08 |
73,34 |
47,70 |
515,22 |
26 880,46 |
4 485,88 |
||||
1 029,46 |
74,11 |
|
|
|
|
||||
2.205 |
Framboesas 0810 20 10 |
304,95 |
177,66 |
9 577,56 |
2 266,88 |
4 771,43 |
77 335,32 |
||
1 052,90 |
198,98 |
129,42 |
1 397,83 |
72 928,79 |
12 170,55 |
||||
2 793,01 |
201,07 |
|
|
|
|
||||
2.210 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 30 |
1 605,61 |
935,43 |
50 427,39 |
11 935,46 |
25 122,34 |
407 182,70 |
||
5 543,69 |
1 047,66 |
681,42 |
7 359,80 |
383 981,63 |
64 079,90 |
||||
14 705,62 |
1 058,66 |
|
|
|
|
||||
2.220 |
Kiwis (Actinidia chinensis Planch.) 0810 50 00 |
133,41 |
77,72 |
4 189,94 |
991,70 |
2 087,38 |
33 832,24 |
||
460,62 |
87,05 |
56,62 |
611,52 |
31 904,50 |
5 324,31 |
||||
1 221,87 |
87,96 |
|
|
|
|
||||
2.230 |
Romãs ex 0810 90 95 |
253,43 |
147,65 |
7 959,48 |
1 883,90 |
3 965,32 |
64 269,85 |
||
875,02 |
165,36 |
107,56 |
1 161,67 |
60 607,78 |
10 114,39 |
||||
2 321,14 |
167,10 |
|
|
|
|
||||
2.240 |
Dióspiros (compreendendo Sharon) ex 0810 90 95 |
218,81 |
127,48 |
6 872,18 |
1 626,55 |
3 423,64 |
55 490,29 |
||
755,49 |
142,77 |
92,86 |
1 002,98 |
52 328,48 |
8 732,72 |
||||
2 004,06 |
144,27 |
|
|
|
|
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/8 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1117/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2004
relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 751/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que fixa determinados factos geradores da taxa de câmbio para 2004 no respeitante à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da adesão destes países à União Europeia (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 1o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 751/2004, o facto gerador da taxa de câmbio, para o ano 2004, na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, para a conversão em moeda nacional, é fixado na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003. A taxa de câmbio a utilizar corresponde à média pro rata temporis das taxas de câmbio aplicáveis no mês civil anterior à data do facto gerador. |
(2) |
O Tratado de Adesão de 2003 entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. |
(3) |
É, pois, conveniente fixar a taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, aos montantes e ajudas em causa de acordo com a média pro rata temporis das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Abril de 2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o ano 2004, a taxa de câmbio constante do anexo é aplicável aos seguintes montantes na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia:
a) |
Montantes de carácter estrutural ou ambiental referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão (2); |
b) |
Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector da carne de bovino previstos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho (3); |
c) |
Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector das carnes de ovino e caprino previstos nos artigos 4.o, 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho (4); |
d) |
Montante da ajuda às culturas energéticas prevista no título IV, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (5). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 118 de 23.4.2004, p. 19.
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.
(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.
(4) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.
(5) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
ANEXO
Taxa de câmbio referida no artigo 1.o
1 euro = (média 1.4.2004-30.4.2004) |
|
0,586276 |
libra cipriota |
32,531 |
coroas checas |
15,6466 |
coroas estónias |
250,183 |
forints |
3,45277 |
litai |
0,650773 |
lats |
0,42512 |
lira maltesa |
4,75404 |
zlótis |
238,438 |
tolares |
40,1304 |
coroas eslovacas |
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1118/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2004
que adapta determinados regulamentos do sector da carne de bovino devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, a seguir denominados «os novos Estados-Membros», à União Europeia requer a adaptação técnica de algumas referências linguísticas em vários regulamentos da Comissão relativos ao sector da carne de bovino. |
(2) |
O n.o 5 do artigo 10.o, o n.o 5 do artigo 12.o e o n.o 5 do artigo 12.oA do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (1), prevê menções em todas as línguas da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 (a seguir denominada a «Comunidade dos Quinze»). Essas disposições devem incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. |
(3) |
A alínea d) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada (2), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. |
(4) |
O n.o 2, alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (3), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. |
(5) |
A alínea c) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros e altera o Regulamento (CE) n.o 1012/98 (4), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. Além disso, as disposições do n.o 1 do artigo 1.o e do anexo I do mesmo regulamento estão relacionadas com o comércio com os novos Estados-Membros, pelo que deixam de ser aplicáveis a partir da data de adesão. Consequentemente, essas disposições devem ser suprimidas. |
(6) |
O n.o 1, alínea e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia (5), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. Além disso, o título e as disposições do primeiro parágrafo do artigo 1.o, do n.o 1, segundo parágrafo da alínea c), do artigo 3.o, do n.o 2 do artigo 3.o e do anexo I do mesmo regulamento estão relacionados com o comércio com os novos Estados-Membros, pelo que deixam de ser aplicáveis a partir da data de adesão. Consequentemente, o título deve ser alterado e as disposições suprimidas. |
(7) |
O n.o 4, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1128/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de vitelos, de peso não superior a 80 quilogramas, originários de determinados países terceiros (6), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. Além disso, as disposições do n.o 2 do artigo 2.o, do artigo 7.o e do anexo I do mesmo regulamento estão relacionadas com o comércio com os novos Estados-Membros, pelo que deixam de ser aplicáveis a partir da data de adesão. Consequentemente, essas disposições devem ser suprimidas. |
(8) |
O n.o 3, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1247/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, originários de determinados países terceiros (7), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. Ademais, as disposições do n.o 2 do artigo 1.o, do artigo 6.o e do anexo II do mesmo regulamento estão relacionadas com o comércio com os novos Estados-Membros, pelo que deixam de ser aplicáveis a partir da data de adesão. Consequentemente, essas disposições devem ser suprimidas. |
(9) |
A alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2424/1999 da Comissão, de 15 de Novembro de 1999, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada previsto no Regulamento (CE) n.o 2249/1999 do Conselho (8), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. |
(10) |
O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (9), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. |
(11) |
O no 3, alínea a), do artigo 7.o e o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 780/2003 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004) (10), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essas disposições devem incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. |
(12) |
O n.o 1, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada a transformação (1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004) (11), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. |
(13) |
O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2234/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece, para 2004, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro (12), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. |
(14) |
O n.o 1, alínea a) do artigo 4.o e o anexo do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (13), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essas disposições devem incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. |
(15) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 936/97, (CE) n.o 996/97, (CE) n.o 1143/98, (CE) n.o 1279/98, (CE) n.o 1128/1999, (CE) n.o 1247/1999, (CE) n.o 2424/1999, (CE) n.o 297/2003, (CE) n.o 780/2003, (CE) n.o 1146/2003, (CE) n.o 2234/2003 e (CE) n.o 2247/2003 devem ser adaptados em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1445/95 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 5 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «5. Em derrogação do n.o 1, os pedidos de certificados respeitantes a uma quantidade não superior a 22 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 não ficam sujeitos ao prazo de cinco dias. Neste caso, em derrogação do artigo 8.o, o período de eficácia dos certificados fica limitado a cinco dias úteis a partir da sua data de emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e os pedidos e os certificados incluirão, na casa 20, a seguinte menção:
Se necessário, a Comissão pode suspender a aplicação do presente número.». |
2. |
O n.o 5 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «5. O certificado incluirá, na casa 22, uma das seguintes menções:
|
3. |
O n.o 5 do artigo 12.oA passa a ter a seguinte redacção: «5. O certificado incluirá, na casa 22, uma das seguintes menções:
|
Artigo 2.o
No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
«d) |
O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 20, uma das seguintes menções:
|
Artigo 3.o
No n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 996/97, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«b) |
Na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:
|
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 1143/98 é alterado do seguinte modo:
1. |
No quadro do n.o 1 do artigo 1.o é suprimida a nota de pé-de-página 2. |
2. |
A alínea c) do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
Artigo 5.o
O Regulamento (CE) n.o 1279/98 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2. |
O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «A importação para a Comunidade de produtos referidos no anexo I do presente regulamento ao abrigo dos contingentes pautais previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a Bulgária e a Roménia está subordinada à apresentação de um certificado de importação.». |
3. |
O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No n.o 2, segundo travessão, do artigo 3.o, são suprimidos os códigos NC 0210 99 59 e 0210 99 90. |
5. |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 6.o
O Regulamento (CE) n.o 1128/1999 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «2. No que respeita à quantidade referida no n.o 1, a taxa dos direitos aduaneiros é reduzida em 90 % para os animais originários da Bulgária e da Roménia.». |
2. |
O n.o 4, alínea c), do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Os animais importados beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 anexo aos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia, ou de uma declaração estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desse protocolo.». |
4. |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 7.o
O Regulamento (CE) n.o 1247/1999 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «2. No que respeita à quantidade referida no n.o 1, a taxa dos direitos aduaneiros é reduzida em 90 % para os animais originários da Bulgária e da Roménia.». |
2. |
O n.o 3, alínea c), do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção: «Os animais importados beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 anexo aos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia, ou de uma declaração estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desse protocolo.». |
4. |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 8.o
No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2424/1999, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
«d) |
O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, uma das seguintes menções:
|
Artigo 9.o
O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 297/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«2. O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, o número de ordem 09.4181 e uma das seguintes menções:
— |
Reglamento (CE) no 297/2003 |
— |
Nařízení (ES) č. 297/2003 |
— |
Forordning (EF) nr. 297/2003 |
— |
Verordnung (EG) Nr. 297/2003 |
— |
Määrus (EÜ) nr 297/2003 |
— |
Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 297/2003 |
— |
Regulation (EC) No 297/2003 |
— |
Règlement (CE) no 297/2003 |
— |
Regolamento (CE) n. 297/2003 |
— |
Regula (EK) Nr. 297/2003 |
— |
Reglamentas (EB) Nr. 297/2003 |
— |
297/2003/EK rendelet |
— |
Regolament (KE) Nru 297/2003 |
— |
Verordening (EG) nr. 297/2003 |
— |
Rozporządzenie (WE) nr 297/2003 |
— |
Regulamento (CE) n.o 297/2003 |
— |
Nariadenie (ES) č. 297/2003 |
— |
Uredba (ES) št. 297/2003 |
— |
Asetus (EY) N:o 297/2003 |
— |
Förordning (EG) nr 297/2003.». |
Artigo 10.o
O Regulamento (CE) n.o 780/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 3, alínea a), do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O n.o 5, alínea a), do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 11.o
No n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
«c) |
Na secção 20, pelo menos uma das seguintes menções:
|
Artigo 12.o
O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2234/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«Dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar, na casa 20, uma das seguintes menções:
— |
«Baby beef» [Reglamento (CE) no 2234/2003] |
— |
„Baby beef“ (nařízení (ES) č. 2234/2003) |
— |
»Baby beef« (forordning (EF) nr. 2234/2003) |
— |
„Baby beef“ (Verordnung (EG) Nr. 2234/2003) |
— |
“Baby beef” (määrus (EÜ) nr 2234/2003) |
— |
«Baby beef» [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2234/2003] |
— |
‘Baby beef’ (Regulation (EC) No 2234/2003) |
— |
«Baby beef» [règlement (CE) no 2234/2003] |
— |
«Baby beef» [regolamento (CE) n. 2234/2003] |
— |
“Baby beef” (Regula (EK) Nr. 2234/2003) |
— |
„Baby beef“ (Reglamentas (EB) Nr. 2234/2003) |
— |
„Baby beef” (2234/2003/EK rendelet) |
— |
“Baby beef” (Regolament (KE) Nru 2234/2003) |
— |
„Baby beef” (Verordening (EG) nr. 2234/2003) |
— |
„Baby beef” (Rozporządzenie (WE) nr 2234/2003) |
— |
«Baby beef» [Regulamento (CE) n.o 2234/2003] |
— |
„Baby beef“ (Nariadenie (ES) č. 2234/2003) |
— |
„Baby beef“ (Uredba (ES) št. 2234/2003) |
— |
”Baby beef” (asetus (EY) N:o 2234/2003) |
— |
”Baby beef” (förordning (EG) nr 2234/2003).». |
Artigo 13.o
O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O anexo é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento. |
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. Não obstante, o presente regulamento não prejudica a validade dos pedidos de certificados e dos certificados emitidos entre 1 de Maio de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 13).
(2) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 649/2003 (JO L 95 de 11.4.2003, p. 13).
(3) JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 649/2003.
(4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 18).
(5) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 44).
(6) JO L 135 de 29.5.1999, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003.
(7) JO L 150 de 17.6.1999, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003.
(8) JO L 294 de 16.11.1999, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2589/1999 (JO L 315 de 9.12.1999, p. 6).
(9) JO L 43 de 18.2.2003, p. 26.
(10) JO L 114 de 8.5.2003, p. 8.
(11) JO L 160 de 28.6.2003, p. 59.
(12) JO L 339 de 24.12.2003, p. 27.
(13) JO L 333 de 20.12.2003, p. 37.
ANEXO I
«ANEXO I
Lista de países terceiros
— |
Roménia |
— |
Bulgária.» |
ANEXO II
«ANEXO I
Concessões aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados produtos originários de certos países
(NMF = direito de nação mais favorecida)
País de origem |
Número de ordem |
Código NC |
Descrição |
Direito aplicável (% de NMF) |
Quantidade anual de 1.7.2002 a 30.6.2003 (toneladas) |
Quantidade anual de 1.7.2003 a 30.6.2004 (toneladas) |
Acréscimo anual a partir de 1.7.2004 (toneladas) |
Roménia |
09.4753 |
0201 0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
3 500 |
4 000 |
0 |
09.4765 |
0206 10 95 |
Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis da espécie bovina, frescos ou refrigerados |
Isenção |
50 |
100 |
0 |
|
0206 29 91 |
Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis da espécie bovina, congelados |
|
|
|
|
||
0210 20 |
Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
|
|
|
|
||
0210 99 51 |
Pilares do diafragma de animais da espécie bovina |
|
|
|
|
||
09.4768 |
1602 50 |
Preparações ou conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina |
Isenção |
250 |
500 |
0 |
|
Bulgária |
09.4651 |
0201 0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
250 |
250 |
0» |
ANEXO III
«ANEXO I
Lista de países terceiros
— |
Roménia |
— |
Bulgária.» |
ANEXO IV
«ANEXO II
Lista de países terceiros
— |
Roménia |
— |
Bulgária.» |
ANEXO V
«ANEXO
Produtos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2286/2002
|
Código NC |
|
kód KN |
|
KN-kode |
|
KN-Code |
|
CN-koodid |
|
Κωδικός ΣΟ |
|
CN code |
|
Code NC |
|
Codice NC |
|
KN kods |
|
KN kodas |
|
KN-kód |
|
Kodiċi NM |
|
GN-code |
|
Kod CN |
|
Código NC |
|
kód KN |
|
Oznaka KN |
|
CN-koodi |
|
KN-nummer |
|
0102 90 05 |
|
0102 90 21 |
|
0102 90 29 |
|
0102 90 41 |
|
0102 90 49 |
|
0102 90 51 |
|
0102 90 59 |
|
0102 90 61 |
|
0102 90 69 |
|
0102 90 71 |
|
0102 90 79 |
|
0201 10 00 |
|
0201 20 20 |
|
0201 20 30 |
|
0201 20 50 |
|
0201 20 90 |
|
0201 30 00 |
|
0202 10 00 |
|
0202 20 10 |
|
0202 20 30 |
|
0202 20 50 |
|
0202 20 90 |
|
0202 30 10 |
|
0202 30 50 |
|
0202 30 90 |
|
0206 10 95 |
|
0206 29 91 |
|
0210 20 10 |
|
0210 20 90 |
|
0210 99 51 |
|
0210 99 90 |
|
1602 50 10 |
|
1602 90 61 |
Nota: Los códigos NC, incluidas las notas a pie de página, se definen en el Reglamento (CEE) no 2658/87 del Consejo, modificado (DO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
Pozn.: Kódy KN a poznámky pod čarou jsou vymezeny nařízením Rady (EHS) č. 2658/87 (Úř. věst. L 256 ze dne 7.9.1987, s. 1).
NB: KN-koderne, herunder henvisninger til fodnoter, er fastsat i Rådets ændrede forordning (EØF) nr. 2658/87 (EFT L 256 af 7.9.1987, s. 1).
NB: Die KN-Codes sowie die Verweisungen und Fußnoten sind durch die geänderte Verordnung (EWG) Nr. 2658/87 des Rates bestimmt (ABl. L 256 vom 7.9.1987, S. 1).
NB: CN-koodid ja joonealused märkused on määratletud muudetud nõukogu määruses (EMÜ) nr 2658/87 (EÜT L 256, 7.9.1987, lk 1).
Σημείωση: Οι κωδικοί της συνδυασμένης ονοματολογίας, συμπεριλαμβανομένων των υποσημειώσεων, καθορίζονται στον τροποποιημένο κανονισμό (ΕΟΚ) αριθ. 2658/87 του Συμβουλίου (ΕΕ L 256 της 7.9.1987, σ. 1).
NB: The CN codes and the footnotes are defined in amended Council Regulation (EEC) No 2658/87 (OJ L 256, 7.9.1987, p. 1).
NB: Les codes NC ainsi que les renvois en bas de page sont définis au règlement (CEE) no 2658/87 du Conseil, modifié (JO L 256 du 7.9.1987, p. 1).
NB: I codici NC e i relativi richiami in calce sono definiti dal regolamento (CEE) n. 2658/87 del Consiglio modificato (GU L 256 del 7.9.1987, pag. 1).
NB: KN kodi un zemsvītras piezīmes ir definētas grozītajā Padomes Regulā (EEK) Nr. 2658/87 (OV L 256, 7.9.1987., 1. lpp.).
NB: KN kodai ir išnašos apibrėžti Tarybos reglamente (EEB) Nr. 2658/87 su pakeitimais (OL L 256, 1987 9 7, p. 1).
NB: A KN-kódokat és a lábjegyzeteket a módosított 2658/87/EGK tanácsi rendelet (HL L 256., 1987.9.7., 1. o.) határozza meg.
NB: Il-kodiċijiet NM u n-noti ta’ qiegħ il-paġna huma mfissra fir-Regolament emendat (KEE) Nru 2658 87 (ĠU L 256, 7.9.1987, p. 1).
NB: GN-codes en voetnoten: zie de gewijzigde Verordening (EEG) nr. 2658/87 van de Raad (PB L 256 van 7.9.1987, blz. 1).
Uwaga: Kody CN i przypisy są określone w zmienionym rozporządzeniu Rady (EWG) nr 2658/87 (Dz.U. L 256 z 7.9.1987, str. 1).
NB: Os códigos NC, incluindo as remissões em pé-de-página, são definidos no Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, alterado (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
Pozn.: Kódy KN a poznámky pod čiarou sú definované v zmenenom a doplnenom nariadení Rady (EHS) č. 2658/87 (Ú. v. ES L 256, 7.9.1987, s. 1).
Opomba: Oznake KN in opombe so opredeljene v spremenjeni Uredbi Sveta (EGS) št. 2658/87 (UL L 256, 7.9.1987, str. 1).
Huom.: Tuotekoodit ja niihin liittyvät alaviitteet määritellään neuvoston asetuksessa (ETY) N:o 2658/87 (EYVL L 256, 7.9.1987, s. 1).
Anm.: KN-numren och fotnoterna definieras i rådets ändrade förordning (EEG) nr 2658/87 (EGT L 256, 7.9.1987, s. 1).»
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1119/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2004
relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(3) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros. |
(4) |
Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia. |
(5) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).
(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(3) JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).
ANEXO
Açúcar preferencial ACP — ÍNDIA
Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004 |
Limite |
Barbados |
100 |
|
Belize |
0 |
Atingido |
Congo |
0 |
Atingido |
Fiji |
0 |
Atingido |
Guiana |
100 |
|
Índia |
0 |
Atingido |
Costa do Marfim |
49,7587 |
|
Jamaica |
100 |
|
Quénia |
100 |
|
Madagáscar |
100 |
|
Malaui |
0 |
Atingido |
Maurícia |
0 |
Atingido |
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
Suazilândia |
0 |
Atingido |
Tanzania |
100 |
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
Zâmbia |
100 |
|
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Campanha de 2004/2005
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004 |
Limite |
Barbados |
100 |
|
Belize |
100 |
|
Congo |
100 |
|
Fiji |
100 |
|
Guiana |
100 |
|
Índia |
0 |
Atingido |
Costa do Marfim |
100 |
|
Jamaica |
100 |
|
Quénia |
100 |
|
Madagáscar |
100 |
|
Malaui |
100 |
|
Maurícia |
100 |
|
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
Suazilândia |
100 |
|
Tanzania |
100 |
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
Zâmbia |
100 |
|
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004 |
Limite |
Índia |
100 |
|
ACP |
100 |
|
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
Contingente aberto para a Eslovénia
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004 |
Limite |
ACP |
100 |
|
Açúcar concessões CXL
Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2003/2004
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004 |
Limite |
Brasil |
0 |
Atingido |
Cuba |
100 |
|
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1120/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2004
respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que establece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores. |
(2) |
Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Junho de 2004 expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas. |
(3) |
É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Julho de 2004, no âmbito da quantidade total de 52 100 toneladas. |
(4) |
Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Junho de 2004, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:
|
Reino Unido:
|
|
Alemanha:
|
Artigo 2.o
Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Julho de 2004, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:
Botsuana: |
15 476 toneladas, |
Quénia: |
142 toneladas, |
Madagáscar: |
7 579 toneladas, |
Suazilândia: |
3 274 toneladas, |
Zimbabué: |
9 100 toneladas, |
Namíbia: |
9 335 toneladas. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(3) JO L 333 de 20.12.2003, p. 37.
(4) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1121/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2004
que altera os direitos de importação no sector dos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1114/2004 (3). |
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1114/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1114/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 214 de 16.6.2004, p. 3.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
3,38 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
23,50 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
44,23 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
44,23 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
23,50 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via Canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
(em 15.6.2004)
1. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 21,78 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 36,67 euros/t. |
3. |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Fob Duluth.