ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 217

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
17 de Junho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1115/2004 da Comissão, de 16 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1116/2004 da Comissão, de 15 de Junho de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1117/2004 da Comissão, de 16 de Junho de 2004, relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1118/2004 da Comissão, de 16 de Junho de 2004, que adapta determinados regulamentos do sector da carne de bovino devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1119/2004 da Comissão, de 16 de Junho de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1120/2004 da Comissão, de 16 de Junho de 2004, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 1121/2004 da Comissão, de 16 de Junho de 2004, que altera os direitos de importação no sector dos cereais

32

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

17.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1115/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

70,4

060

52,8

999

61,6

0707 00 05

052

96,3

096

99,3

999

97,8

0709 90 70

052

90,3

999

90,3

0805 50 10

388

61,4

508

52,1

528

58,5

999

57,3

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

85,1

400

105,6

508

72,2

512

78,0

524

42,8

528

70,2

720

70,5

804

100,0

999

78,1

0809 10 00

052

265,3

624

221,0

999

243,2

0809 20 95

052

404,2

400

370,5

999

387,4

0809 30 10, 0809 30 90

052

135,3

624

175,1

999

155,2

0809 40 05

052

282,2

624

225,7

999

254,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


17.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1116/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

62,44

36,38

1 960,96

464,13

976,93

15 834,05

215,58

40,74

26,50

286,20

14 931,83

2 491,86

571,86

41,17

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

31,29

18,23

982,84

232,63

489,64

7 936,11

108,05

20,42

13,28

143,44

7 483,91

1 248,94

286,62

20,63

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

132,03

76,92

4 146,77

981,48

2 065,87

33 483,67

455,87

86,15

56,03

605,21

31 575,79

5 269,45

1 209,28

87,06

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

45,21

26,34

1 419,91

336,07

707,38

11 465,26

156,10

29,50

19,19

207,23

10 811,97

1 804,33

414,07

29,81

 

 

 

 

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

43,79

25,51

1 375,26

325,50

685,14

11 104,69

151,19

28,57

18,58

200,72

10 471,95

1 747,59

401,05

28,87

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,79

1 929,33

456,65

961,17

15 578,65

212,10

40,08

26,07

281,58

14 690,98

2 451,67

562,63

40,50

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,90

2 366,83

560,20

1 179,13

19 111,30

260,20

49,17

31,98

345,44

18 022,34

3 007,62

690,21

49,69

 

 

 

 

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,70

15,56

838,57

198,48

417,76

6 771,12

92,19

17,42

11,33

122,39

6 385,31

1 065,60

244,54

17,60

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

44,01

25,64

1 382,22

327,15

688,61

11 160,94

151,95

28,72

18,68

201,73

10 524,99

1 756,44

403,08

29,02

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

378,78

220,68

11 896,31

2 815,69

5 926,60

96 058,33

1 307,81

247,15

160,75

1 736,25

90 584,97

15 117,07

3 469,20

249,75

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

115,20

67,12

3 618,09

856,35

1 802,49

29 214,77

397,75

75,17

48,89

528,05

27 550,13

4 597,64

1 055,11

75,96

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

116,39

67,81

3 655,45

865,20

1 821,10

29 516,45

401,86

75,94

49,40

533,51

27 834,62

4 645,12

1 066,00

76,74

 

 

 

 

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

370,03

215,58

11 621,56

2 750,66

5 789,73

93 839,86

1 277,61

241,45

157,04

1 696,15

88 492,91

14 767,94

3 389,08

243,98

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

281,46

163,98

8 839,81

2 092,26

4 403,89

71 378,26

971,80

183,65

119,45

1 290,16

67 311,16

11 233,07

2 577,86

185,58

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

103,74

60,44

3 258,08

771,14

1 623,14

26 307,83

358,17

67,69

44,03

475,51

24 808,82

4 140,16

950,12

68,40

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

113,31

66,02

3 558,87

842,33

1 772,99

28 736,56

391,24

73,94

48,09

519,41

27 099,16

4 522,38

1 037,84

74,71

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

1 008,34

587,46

31 668,93

7 495,60

15 777,09

255 715,02

3 481,50

657,94

427,94

4 622,03

241 144,51

40 242,85

9 235,29

664,85

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

168,19

97,99

5 282,47

1 250,29

2 631,67

42 654,02

580,72

109,75

71,38

770,97

40 223,62

6 712,63

1 540,47

110,90

 

 

 

 

1.270

Batatas doces, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

108,31

63,10

3 401,79

805,16

1 694,73

27 468,23

373,97

70,67

45,97

496,49

25 903,10

4 322,78

992,03

71,42

 

 

 

 

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

91,73

53,44

2 881,00

681,89

1 435,28

23 263,03

316,72

59,85

38,93

420,48

21 937,52

3 660,99

840,16

60,48

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

134,11

78,13

4 211,94

996,91

2 098,34

34 009,89

463,04

87,51

56,92

614,73

32 072,02

5 352,27

1 228,29

88,42

 

 

 

 

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

48,60

28,31

1 526,38

361,27

760,42

12 324,96

167,80

31,71

20,63

222,77

11 622,69

1 939,63

445,12

32,04

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

60,64

35,33

1 904,66

450,81

948,88

15 379,45

209,39

39,57

25,74

277,98

14 503,13

2 420,32

555,44

39,99

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

48,60

28,31

1 526,38

361,27

760,42

12 324,96

167,80

31,71

20,63

222,77

11 622,69

1 939,63

445,12

32,04

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

69,27

40,36

2 175,56

514,93

1 083,84

17 566,87

239,17

45,20

29,40

317,52

16 565,92

2 764,57

634,44

45,67

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

56,85

33,12

1 785,49

422,60

889,51

14 417,16

196,29

37,09

24,13

260,59

13 595,68

2 268,88

520,68

37,48

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

24,73

14,41

776,70

183,83

386,94

6 271,53

85,39

16,14

10,50

113,36

5 914,18

986,97

226,50

16,31

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

77,84

45,35

2 444,72

578,63

1 217,93

19 740,22

268,76

50,79

33,04

356,80

18 615,44

3 106,59

712,93

51,32

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

100,54

58,57

3 157,51

747,34

1 573,04

25 495,75

347,12

65,60

42,67

460,83

24 043,02

4 012,36

920,79

66,29

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

69,54

40,51

2 183,97

516,92

1 088,03

17 634,76

240,09

45,37

29,51

318,75

16 629,94

2 775,25

636,89

45,85

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

67,48

39,31

2 119,27

501,60

1 055,80

17 112,34

232,98

44,03

28,64

309,30

16 137,29

2 693,04

618,02

44,49

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

169,57

98,79

5 325,68

1 260,52

2 653,19

43 002,95

585,47

110,64

71,97

777,27

40 552,67

6 767,54

1 553,07

111,81

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

54,36

31,67

1 707,28

404,09

850,55

13 785,70

187,69

35,47

23,07

249,18

13 000,19

2 169,51

497,88

35,84

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

77,09

44,91

2 421,12

573,05

1 206,18

19 549,69

266,16

50,30

32,72

353,36

18 435,76

3 076,61

706,05

50,83

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

130,00

75,74

4 082,76

966,33

2 033,98

32 966,81

448,83

84,82

55,17

595,87

31 088,38

5 188,11

1 190,61

85,71

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

122,58

71,42

3 849,87

911,21

1 917,96

31 086,29

423,23

79,98

52,02

561,88

29 315,01

4 892,17

1 122,70

80,82

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

85,60

49,87

2 688,53

636,34

1 339,40

21 708,92

295,56

55,86

36,33

392,39

20 471,96

3 416,42

784,03

56,44

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

112,40

65,48

3 530,15

835,54

1 758,68

28 504,64

388,08

73,34

47,70

515,22

26 880,46

4 485,88

1 029,46

74,11

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,66

9 577,56

2 266,88

4 771,43

77 335,32

1 052,90

198,98

129,42

1 397,83

72 928,79

12 170,55

2 793,01

201,07

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 605,61

935,43

50 427,39

11 935,46

25 122,34

407 182,70

5 543,69

1 047,66

681,42

7 359,80

383 981,63

64 079,90

14 705,62

1 058,66

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

133,41

77,72

4 189,94

991,70

2 087,38

33 832,24

460,62

87,05

56,62

611,52

31 904,50

5 324,31

1 221,87

87,96

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

253,43

147,65

7 959,48

1 883,90

3 965,32

64 269,85

875,02

165,36

107,56

1 161,67

60 607,78

10 114,39

2 321,14

167,10

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

218,81

127,48

6 872,18

1 626,55

3 423,64

55 490,29

755,49

142,77

92,86

1 002,98

52 328,48

8 732,72

2 004,06

144,27

 

 

 

 


17.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/8


REGULAMENTO (CE) N. o 1117/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2004

relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 751/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que fixa determinados factos geradores da taxa de câmbio para 2004 no respeitante à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da adesão destes países à União Europeia (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 1o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 751/2004, o facto gerador da taxa de câmbio, para o ano 2004, na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, para a conversão em moeda nacional, é fixado na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003. A taxa de câmbio a utilizar corresponde à média pro rata temporis das taxas de câmbio aplicáveis no mês civil anterior à data do facto gerador.

(2)

O Tratado de Adesão de 2003 entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

(3)

É, pois, conveniente fixar a taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, aos montantes e ajudas em causa de acordo com a média pro rata temporis das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Abril de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o ano 2004, a taxa de câmbio constante do anexo é aplicável aos seguintes montantes na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia:

a)

Montantes de carácter estrutural ou ambiental referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão (2);

b)

Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector da carne de bovino previstos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho (3);

c)

Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector das carnes de ovino e caprino previstos nos artigos 4.o, 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho (4);

d)

Montante da ajuda às culturas energéticas prevista no título IV, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (5).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 19.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(4)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


ANEXO

Taxa de câmbio referida no artigo 1.o

1 euro = (média 1.4.2004-30.4.2004)

0,586276

libra cipriota

32,531

coroas checas

15,6466

coroas estónias

250,183

forints

3,45277

litai

0,650773

lats

0,42512

lira maltesa

4,75404

zlótis

238,438

tolares

40,1304

coroas eslovacas


17.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1118/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2004

que adapta determinados regulamentos do sector da carne de bovino devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, a seguir denominados «os novos Estados-Membros», à União Europeia requer a adaptação técnica de algumas referências linguísticas em vários regulamentos da Comissão relativos ao sector da carne de bovino.

(2)

O n.o 5 do artigo 10.o, o n.o 5 do artigo 12.o e o n.o 5 do artigo 12.oA do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (1), prevê menções em todas as línguas da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 (a seguir denominada a «Comunidade dos Quinze»). Essas disposições devem incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(3)

A alínea d) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada (2), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(4)

O n.o 2, alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (3), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(5)

A alínea c) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros e altera o Regulamento (CE) n.o 1012/98 (4), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. Além disso, as disposições do n.o 1 do artigo 1.o e do anexo I do mesmo regulamento estão relacionadas com o comércio com os novos Estados-Membros, pelo que deixam de ser aplicáveis a partir da data de adesão. Consequentemente, essas disposições devem ser suprimidas.

(6)

O n.o 1, alínea e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia (5), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. Além disso, o título e as disposições do primeiro parágrafo do artigo 1.o, do n.o 1, segundo parágrafo da alínea c), do artigo 3.o, do n.o 2 do artigo 3.o e do anexo I do mesmo regulamento estão relacionados com o comércio com os novos Estados-Membros, pelo que deixam de ser aplicáveis a partir da data de adesão. Consequentemente, o título deve ser alterado e as disposições suprimidas.

(7)

O n.o 4, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1128/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de vitelos, de peso não superior a 80 quilogramas, originários de determinados países terceiros (6), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. Além disso, as disposições do n.o 2 do artigo 2.o, do artigo 7.o e do anexo I do mesmo regulamento estão relacionadas com o comércio com os novos Estados-Membros, pelo que deixam de ser aplicáveis a partir da data de adesão. Consequentemente, essas disposições devem ser suprimidas.

(8)

O n.o 3, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1247/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, originários de determinados países terceiros (7), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros. Ademais, as disposições do n.o 2 do artigo 1.o, do artigo 6.o e do anexo II do mesmo regulamento estão relacionadas com o comércio com os novos Estados-Membros, pelo que deixam de ser aplicáveis a partir da data de adesão. Consequentemente, essas disposições devem ser suprimidas.

(9)

A alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2424/1999 da Comissão, de 15 de Novembro de 1999, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada previsto no Regulamento (CE) n.o 2249/1999 do Conselho (8), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(10)

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (9), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(11)

O no 3, alínea a), do artigo 7.o e o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 780/2003 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004) (10), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essas disposições devem incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(12)

O n.o 1, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada a transformação (1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004) (11), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(13)

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2234/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece, para 2004, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro (12), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essa disposição deve incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(14)

O n.o 1, alínea a) do artigo 4.o e o anexo do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (13), prevê menções em todas as línguas da Comunidade dos Quinze. Essas disposições devem incluir igualmente as menções em todas as línguas dos novos Estados-Membros.

(15)

Os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 936/97, (CE) n.o 996/97, (CE) n.o 1143/98, (CE) n.o 1279/98, (CE) n.o 1128/1999, (CE) n.o 1247/1999, (CE) n.o 2424/1999, (CE) n.o 297/2003, (CE) n.o 780/2003, (CE) n.o 1146/2003, (CE) n.o 2234/2003 e (CE) n.o 2247/2003 devem ser adaptados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 5 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação do n.o 1, os pedidos de certificados respeitantes a uma quantidade não superior a 22 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 não ficam sujeitos ao prazo de cinco dias. Neste caso, em derrogação do artigo 8.o, o período de eficácia dos certificados fica limitado a cinco dias úteis a partir da sua data de emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e os pedidos e os certificados incluirão, na casa 20, a seguinte menção:

Certificado válido durante cinco días hábiles y no utilizable para la aplicación del artículo 5 del Reglamento(CEE) no 565/80.

Licence platná po dobu pěti pracovních dnů, nelze ji použít pro uplatnění článku 5 nařízení (EHS) č. 565/80.

Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage, og som ikke kan benyttes til at anvende artikel 5 i forordning (EØF) nr. 565/80.

Fünf Werktage gültige und für die Anwendung von Artikel 5 der Verordnung (EWG) Nr. 565/80 nicht verwendbare Lizenz.

Litsents kehtib viis tööpäeva ja seda ei saa kasutada määruse (EMÜ) nr 565/80 artikli 5 kohaldamiseks.

Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες και δεν χρησιμοποιείται για την εφαρμογή του άρθρου 5 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 565/80.

Licence valid for five working days and not useable for application of Article 5 of Regulation (EEC) No 565/80.

Certificat valable cinq jours ouvrables et non utilisable pour l'application de l'article 5 du règlement (CEE) no 565/80.

Titolo valido cinque giorni lavorativi e non utilizzabile ai fini dell'applicazione dell'articolo 5 del regolamento (CEE) n. 565/80.

Licence derīga piecas darba dienas un nav izmantojama Regulas (EEK) Nr. 565/80 5. panta piemērojumam.

Licencija galioja penkias darbo dienas ir nėra naudojama taikant Reglamento (EEB) Nr. 565/80 5 straipsnį.

Az igazolás öt munkanapig érvényes és az 565/80/EGK rendelet 5. cikke alkalmazásában nem használható.

Liċenzja valida għal ħames ġranet xogħol u mhux użabli għall- applikazzjoni ta’ Artikolu 5 tar-Regolament (KEE) Nru 565/80.

Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen en niet te gebruiken voor de toepassing van artikel 5 van Verordening (EEG) nr. 565/80.

Pozwolenie ważne przez okres pięciu dni roboczych i nie do wykorzystania w przypadku zastosowania art. 5 rozporządzenia (EWG) nr 565/80.

Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis, não utilizável para a aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80.

Povolenie platné päť pracovných dní a nepoužiteľné na uplatnenie článku 5 nariadenia (EHS) č. 565/80.

Dovoljenje velja pet delovnih dni in ni uporabno za izvajanje člena 5 Uredbe (EGS) št. 565/80.

Todistus on voimassa viisi arkipäivää eikä sitä voi käyttää sovellettaessa asetuksen (ETY) N:o 565/80 5 artiklaa.

Licensen är giltig fem arbetsdagar men gäller inte vid tillämpning av artikel 5 i förordning (EEG) nr 565/80.

Se necessário, a Comissão pode suspender a aplicação do presente número.».

2.

O n.o 5 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O certificado incluirá, na casa 22, uma das seguintes menções:

Vacuno fresco, refrigerado o congelado — Acuerdo entre la Comunidad Europea y los Estados Unidos de América.

Válido solamente en … (Estado miembro de expedición).

La cantidad exportada no debe superar … kilos (cantidad en cifras y letras).

Čerstvé, chlazené nebo zmrazené hovězí maso – dohoda mezi ES a USA. Platí pouze v … (vydávající členský stát). Množství k vývozu nesmí překročit … kg (vyjádřit číslicemi a písmeny).

Fersk, kølet eller frosset oksekød — Aftale mellem EF og USA.

Kun gyldig i … (udstedende medlemsstat).

Mængden, der skal udføres, må ikke overstige … (mængde i tal og bogstaver) kg.

Frisches, gekühltes oder gefrorenes Rindfleisch — Abkommen zwischen der EG und den USA.

Nur gültig in … (Mitgliedstaat der Lizenzerteilung).

Ausfuhrmenge darf nicht über … kg (Menge in Ziffern und Buchstabe) liegen.

Värske, jahutatud või külmutatud veiseliha – EÜ ja USA vaheline leping. Kehtib ainult … (väljaandnud liikmesriik). Eksporditav kogus ei tohi ületada … kg (numbrite ja sõnadega).

Νωπό, διατηρημένο με απλή ψύξη ή κατεψυγμένο βόειο κρέας — Συμφωνία μεταξύ της Ευρωπαϊκής Κοινότητας και των Ηνωμένων Πολιτειών Αμερικής.

Ισχύει μόνο σε … (κράτος μέλος έκδοσης).

Η ποσότητα προς εξαγωγή δεν πρέπει να υπερβαίνει … χιλιόγραμμα (η ποσότητα αναφέρεται αριθμητικώς και ολογράφως).

Fresh, chilled or frozen beef — Agreement between EC and USA.

Valid only in … (Member State of issue).

Quantity to be exported may not exceed … kg (in figures and letters).

Viande fraîche, réfrigérée ou congelée — Accord entre la Communauté européenne et les États-Unis d’Amérique.

Uniquement valable en … (État membre de délivrance).

La quantité à exporter ne peut excéder … kg (quantité en chiffres et en lettres).

Carni bovine fresche, refrigerate o congelate — Accordo tra CE e USA.

Valido soltanto in … (Stato membro emittente).

La quantità da esportare non può essere superiore a … kg (in cifre e in lettere).

Svaiga, atdzesēta vai saldēta liellopu gaļa – EK un ASV savstarpējais nolīgums. Derīga vienīgi … (izdevēja dalībvalsts). Izvešanai paredzētais daudzums nevar pārsniegt … kg (cipariem un vārdiem).

Šviežia, atšaldyta arba sušaldyta jautiena – EB ir JAV susitarimas. Galioja tik (kur) … (išdavusi valstybė narė). Eksportuojamas kiekis negali viršyti … kg (skaičiais ir žodžiais).

Friss, hűtött vagy fagyasztott marhahús – Megállapodás az EK és az USA között. Kizárólag a következő országban érvényes: … (kibocsátó tagállam). Az exportra szánt mennyiség nem haladhatja meg a(z) … kg-ot (számmal és betűvel).

Ċanga frisk, mkessħa u ffriżata – Ftehim bejn l-UE u l-USA. Validu biss fi … (Stat Membru tal-ħruġ). Kwantità li għandha tkun esportata ma tistax teċċedi … kg (f’figuri u ittri).

Vers, gekoeld of bevroren rundvlees — Overeenkomst tussen de EG en de Verenigde Staten van Amerika.

Alleen geldig in … (lidstaat die het certificaat afgeeft).

Uitgevoerde hoeveelheid mag niet meer dan … kg zijn (hoeveelheid in cijfers en letters).

Świeża, chłodzona lub mrożona wołowina – Umowa między WE a Stanami Zjednoczonymi. Ważne tylko w … (wydające Państwo Członkowskie). Ilość, która ma być wywieziona nie może przekroczyć … kg (wyrażona w cyfrach i słownie).

Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada — Acordo entre a CE e os EUA.

Válido apenas em … (Estado-Membro de emissão).

A quantidade a exportar não pode ser superior a … kg (quantidade em algarismos e por extenso).

Čerstvé, chladené alebo mrazené hovädzie mäso – Dohoda medzi ES a USA. Platí len v … (vydávajúci členský štát). Množstvo určené na vývoz nesmie prekročiť … kg (číselne a slovne).

Sveže, hlajeno in zamrznjeno goveje meso – Sporazum med ES in ZDA. Velja samo v … (država članica izdaje). Količina za izvoz ne sme preseči … kg (s številko in z besedo).

Tuoretta, jäähdytettyä tai jäädytettyä lihaa – Euroopan yhteisön ja Yhdysvaltojen välinen sopimus. Voimassa ainoastaan … (jäsenvaltio, jossa todistus on annettu).

Vietävä määrä ei saa ylittää … kilogrammaa (määrä numeroin ja kirjaimin).

Färskt, kylt eller fryst nötkött – Avtal mellan EG och Förenta staterna.

Enbart giltigt i … (utfärdande medlemsstat).

Den utförda kvantiteten får inte överstiga … kg.».

3.

O n.o 5 do artigo 12.oA passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O certificado incluirá, na casa 22, uma das seguintes menções:

Vacuno fresco, refrigerado o congelado — Acuerdo entre la Comunidad Europea y Canadá.

Válido solamente en … (Estado miembro de expedición).

La cantidad exportada no debe superar … kilos (cantidad en cifras y letras).

Čerstvé, chlazené nebo zmrazené hovězí maso – Dohoda mezi ES a Kanadou. Platí pouze v … (vydávající členský stát). Množství k vývozu nesmí překročit … kg (vyjádřit číslicemi a písmeny).

Fersk, kølet eller frosset oksekød — Aftale mellem EF og Canada.

Kun gyldig i … (udstedende medlemsstat).

Mængden, der skal udføres, må ikke overstige … (mængde i tal og bogstaver) kg.

Frisches, gekühltes oder gefrorenes Rindfleisch — Abkommen zwischen der EG und Kanada.

Nur gültig in … (Mitgliedstaat der Lizenzerteilung).

Ausfuhrmenge darf nicht über … kg (Menge in Ziffern und Buchstabe) liegen.

Värske, jahutatud või külmutatud veiseliha – EÜ ja Kanada vaheline leping. Kehtib ainult … (väljaandnud liikmesriik). Eksporditav kogus ei tohi ületada … kg (numbrite ja sõnadega)

Νωπό, διατηρημένο με απλή ψύξη ή κατεψυγμένο βόειο κρέας — Συμφωνία μεταξύ της Ευρωπαϊκής Κοινότητας και του Καναδά.

Ισχύει μόνο σε … (κράτος μέλος έκδοσης).

Η ποσότητα προς εξαγωγή δεν πρέπει να υπερβαίνει … χιλιόγραμμα (η ποσότητα αναφέρεται αριθμητικώς και ολογράφως).

Fresh, chilled or frozen beef — Agreement between EC and Canada.

Valid only in … (Member State of issue).

Quantity to be exported may not exceed … kg (in figures and letters).

Viande fraîche, réfrigérée ou congelée — Accord entre la Communauté européenne et le Canada.

Uniquement valable en … (État membre de délivrance).

La quantité à exporter ne peut excéder … kg (quantité en chiffres et en lettres).

Carni bovine fresche, refrigerate o congelate — Accordo tra CE e Canada.

Valido soltanto in … (Stato membro emittente).

La quantità da esportare non può essere superiore a … kg (in cifre e in lettere).

Svaiga, atdzesēta vai saldēta liellopu gaļa – EK un Kanādas savstarpējais nolīgums. Derīga vienīgi … (izdevēja dalībvalsts). Izvešanai paredzētais daudzums nevar pārsniegt … kg (cipariem un vārdiem)

Šviežia, atšaldyta arba sušaldyta jautiena – EB ir Kanados susitarimas. Galioja tik (kur) … (išdavusi valstybė narė). Eksportuojamas kiekis negali viršyti … kg (skaičiais ir žodžiais).

Friss, hűtött vagy fagyasztott marhahús – Megállapodás az EK és Kanada között. Kizárólag a következő országban érvényes: … (kibocsátó tagállam). Az exportra szánt mennyiség nem haladhatja meg a(z) … kg-ot (számmal és betűvel).

Ċanga frisk, mkessħa u ffriżata – Ftehim bejn il-KE u l-Kanada. Validu biss fi … (Stat Membru tal-ħruġ). Kwantità li għandha tkun esportata ma tistax teċċedi … kg (f’figuri u ittri).

Vers, gekoeld of bevroren rundvlees — Overeenkomst tussen de EG en Canada.

Alleen geldig in … (lidstaat die het certificaat afgeeft).

Uitgevoerde hoeveelheid mag niet meer dan … kg zijn (hoeveelheid in cijfers en letters).

Świeża, chłodzona lub mrożona wołowina – Umowa między WE a Kanadą. Ważne tylko w … (wydające Państwo Członkowskie). Ilość, która ma być wywieziona nie może przekroczyć … kg (wyrażona w cyfrach i słownie).

Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada — Acordo entre a CE e Canadá.

Válido apenas em … (Estado-Membro de emissão).

A quantidade a exportar não pode ser superior a … kg (quantidade em algarismos e por extenso).

Čerstvé, chladené alebo mrazené hovädzie mäso – Dohoda medzi ES a Kanadou. Platí len v … (vydávajúci členský štát). Množstvo určené na vývoz nesmie prekročiť … kg (číselne a slovne)

Sveže, hlajeno in zamrznjeno goveje meso – Sporazum med ES in Kanado. Velja samo v … (država članica izdaje). Količina za izvoz ne sme preseči … kg (s številko in z besedo).

Tuoretta, jäähdytettyä tai jäädytettyä lihaa – Euroopan yhteisön ja Kanadan välinen sopimus.

Voimassa ainoastaan … (jäsenvaltio, jossa todistus on annettu).

Vietävä määrä ei saa ylittää … kilogrammaa (määrä numeroin ja kirjaimin).

Färskt, kylt eller fryst nötkött – Avtal mellan EG och Kanada.

Enbart giltigt i … (utfärdande medlemsstat).

Den utförda kvantiteten får inte överstiga … kg.».

Artigo 2.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 20, uma das seguintes menções:

Carne de vacuno de alta calidad [Reglamento (CE) no 936/97]

Vysoce jakostní hovězí/telecí maso (nařízení (ES) č. 936/97)

Oksekød af høj kvalitet (forordning (EF) nr. 936/97)

Qualitätsrindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 936/97)

Kõrgekvaliteediline veiseliha/vasikaliha (määrus (EÜ) nr 936/97)

Βόειο κρέας εκλεκτής ποιότητας [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 936/97]

High-quality beef/veal (Regulation (EC) No 936/97)

Viande bovine de haute qualité [règlement (CE) no 936/97]

Carni bovine di alta qualità [regolamento (CE) n. 936/97]

Augstākā labuma liellopu/teļa gaļa (Regula (EK) Nr. 936/97)

Aukštos kokybės jautiena ir (arba) veršiena (Reglamentas (EB) Nr. 936/97)

Kiváló minőségű marha-/borjúhús (936/97/EK rendelet)

Kwalita għolja ta’ ċanga/vitella (Regolament (KE) Nru 936/97)

Rundvlees van hoge kwaliteit (Verordening (EG) nr. 936/97)

Wołowina/cielęcina wysokiej jakości (Rozporządzenie (WE) nr 936/97)

Carne de bovino de alta qualidade [Regulamento (CE) n.o 936/97]

Vysoko kvalitné hovädzie/teľacie mäso (Nariadenie (ES) č. 936/97)

Visokokakovostno goveje/telečje meso (Uredba (ES) št. 936/97)

Korkealaatuista naudanlihaa (asetus (EY) N:o 936/97)

Nötkött av hög kvalitet (förordning (EG) nr 936/97)».

Artigo 3.o

No n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 996/97, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Músculos del diafragma y delgados [Reglamento (CE) no 996/97]

Okruží a bránice (nařízení (ES) č. 996/97)

Mellemgulv (forordning (EF) nr. 996/97)

Saumfleisch (Verordnung (EG) Nr. 996/97)

Vahelihase kõõluseline osa (määrus (EÜ) nr 996/97)

Διάφραγμα [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 996/97]

Thin skirt (Regulation (EC) No 996/97)

Hampe [règlement (CE) no 996/97]

Pezzi detti «hampes» [regolamento (CE) n. 996/97]

Liellopu diafragmas plānā daļa (Regula (EK) Nr. 996/97)

Plonoji diafragma (Reglamentas (EB) Nr. 996/97)

Sovány dagadó (996/97/EK rendelet)

Falda rqiqa (Regolament (KE) Nru 996/97)

Omloop (Verordening (EG) nr. 996/97)

Cienka przepona (Rozporządzenie (WE) nr 996/97)

Diafragma [Regulamento (CE) n.o 996/97]

Bránica (Nariadenie (ES) č. 996/97)

Vampi (Uredba (ES) št. 996/97)

Kuveliha (asetus (EY) N:o 996/97)

Mellangärde (förordning (EG) nr 996/97)».

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1143/98 é alterado do seguinte modo:

1.

No quadro do n.o 1 do artigo 1.o é suprimida a nota de pé-de-página 2.

2.

A alínea c) do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Da casa 20, uma das seguintes menções:

Razas de montaña [Reglamento (CE) no 1143/98], año de importación: …

Horská plemena (nařízení (ES) č. 1143/98), rok dovozu: …

Bjergracer (forordning (EF) nr. 1143/98), importår: …

Höhenrassen (Verordnung (EG) Nr. 1143/98), Einfuhrjahr: …

Kõrgmaatõud (määrus (EÜ) nr 1143/98), importimisaasta: …

Ορεσίβιες φυλές [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1143/98], έτος εισαγωγής …

Mountain breeds (Regulation (EC) No 1143/98), year of import: …

Races de montagne [règlement (CE) no 1143/98], année d'importation: …

Razze di montagna [regolamento (CE) n. 1143/98], anno d'importazione: …

Kalnu šķirnes (Regula (EK) Nr. 1143/98), ievešanas gads: …

Kalnų veislės (Reglamentas (EB) Nr. 1143/98), importo metai: …

Hegyi fajták (1143/98/EK rendelet), a behozatal éve: …

Razez tal-muntanji (Regolament (KE) Nru 1143/98, Sena ta’ importazzjoni: …

Bergrassen (Verordening (EG) nr. 1143/98); invoerjaar: …

Rasy górskie (Rozporządzenie (WE) nr 1143/98), Rok przywozu: …

Raças de montanha [Regulamento (CE) n.o 1143/98], ano de importação: …

Horské plemená (Nariadenie (ES) č. 1143/98), Rok dovozu: …

Gorske pasme (Uredba (ES) št. 1143/98), leto uvoza: …

Vuoristorotuja (Asetus (EY) N:o 1143/98), tuontivuosi: …

Bergraser (förordning (EG) nr 1143/98), importår: …».

3.

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 1279/98 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«A importação para a Comunidade de produtos referidos no anexo I do presente regulamento ao abrigo dos contingentes pautais previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a Bulgária e a Roménia está subordinada à apresentação de um certificado de importação.».

3.

O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«Por grupo de produtos na acepção da alínea c) entendem-se:

quer os produtos dos códigos NC 0201 ou 0202 originários de um dos países visados no anexo I,

quer os produtos dos códigos NC 0206 10 95, 0206 29 91, 0210 20 ou 0210 99 51 originários da Roménia,

quer os produtos do código NC 1602 50 originários da Roménia.»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Dos pedidos de certificado e dos certificados deve constar, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) no 1279/98

Nařízení (ES) č. 1279/98

Forordning (EF) nr. 1279/98

Verordnung (EG) Nr. 1279/98

Määrus (EÜ) nr 1279/98

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1279/98

Regulation (EC) No 1279/98

Règlement (CE) no 1279/98

Regolamento (CE) n. 1279/98

Regula (EK) Nr. 1279/98

Reglamentas (EB) Nr. 1279/98

1279/98/EK rendelet

Regolament (KE) Nru 1279/98

Verordening (EG) nr. 1279/98

Rozporządzenie (WE) nr 1279/98

Regulamento (CE) n.o 1279/98

Nariadenie (ES) č. 1279/98

Uredba (ES) št. 1279/98

Asetus (EY) N:o 1279/98

Förordning (EG) nr 1279/98.».

4.

No n.o 2, segundo travessão, do artigo 3.o, são suprimidos os códigos NC 0210 99 59 e 0210 99 90.

5.

O anexo I é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 1128/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No que respeita à quantidade referida no n.o 1, a taxa dos direitos aduaneiros é reduzida em 90 % para os animais originários da Bulgária e da Roménia.».

2.

O n.o 4, alínea c), do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na casa 20, o número de ordem 09.4598 e, pelo menos, uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) no 1128/1999

Nařízení (ES) č. 1128/1999

Forordning (EF) nr. 1128/1999

Verordnung (EG) Nr. 1128/1999

Määrus (EÜ) nr 1128/1999

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1128/1999

Regulation (EC) No 1128/1999

Règlement (CE) no 1128/1999

Regolamento (CE) n. 1128/1999

Regula (EK) Nr. 1128/1999

Reglamentas (EB) Nr. 1128/1999

1128/1999/EK rendelet

Regolament (KE) Nru 1128/1999

Verordening (EG) nr. 1128/1999

Rozporządzenie (WE) nr 1128/1999

Regulamento (CE) n.o 1128/1999

Nariadenie (ES) č. 1128/1999

Uredba (ES) št. 1128/1999

Asetus (EY) N:o 1128/1999

Förordning (EG) nr 1128/1999.».

3.

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Os animais importados beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 anexo aos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia, ou de uma declaração estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desse protocolo.».

4.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 1247/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No que respeita à quantidade referida no n.o 1, a taxa dos direitos aduaneiros é reduzida em 90 % para os animais originários da Bulgária e da Roménia.».

2.

O n.o 3, alínea c), do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na casa 20, o número de ordem 09.4537, bem como, pelo menos, uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) no 1247/1999

Nařízení (ES) č. 1247/1999

Forordning (EF) nr. 1247/1999

Verordnung (EG) Nr. 1247/1999

Määrus (EÜ) nr 1247/1999

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1247/1999

Regulation (EC) No 1247/1999

Règlement (CE) no 1247/1999

Regolamento (CE) n. 1247/1999

Regula (EK) Nr. 1247/1999

Reglamentas (EB) Nr. 1247/1999

1247/1999/EK rendelet

Regolament (KE) Nru 1247/1999

Verordening (EG) nr. 1247/1999

Rozporządzenie (WE) nr 1247/1999

Regulamento (CE) n.o 1247/1999

Nariadenie (ES) č. 1247/1999

Uredba (ES) št. 1247/1999

Asetus (EY) N:o 1247/1999

Förordning (EG) nr 1247/1999.».

3.

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Os animais importados beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 anexo aos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia, ou de uma declaração estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desse protocolo.».

4.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 8.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2424/1999, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, uma das seguintes menções:

Carne de vacuno seca deshuesada — Reglamento (CE) no 2424/1999

Vykostěné sušené hovězí maso – nařízení (ES) č. 2424/1999

Tørret udbenet oksekød — forordning (EF) nr. 2424/1999

Εntbeintes, getrocknetes Rindfleisch — Verordnung (EG) Nr. 2424/1999

Kuivatatud kondita veiseliha – määrus (EÜ) nr 2424/1999

Αποξηραμένο βόειο κρέας χωρίς κόκαλα — κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2424/1999

Dried boneless beef — Regulation (EC) No 2424/1999

Viande bovine séchée désossée — règlement (CE) no 2424/1999

Carni bovine disossate ed essiccate — regolamento (CE) n. 2424/1999

Žāvēta atkaulota liellopu gaļa – Regula (EK) Nr. 2424/1999

Džiovinta iškaulinėta jautiena – Reglamentas (EB) Nr. 2424/1999

Szárított, kicsontozott marhahús – 2424/1999/EK rendelet

Ċanga mniexfa mingħajr għadam – Regolament (KE) Nru 2424/1999

Gedroogd rundvlees zonder been — Verordening (EG) nr. 2424/1999

Suszona wołowina bez kości – Rozporządzenie (WE) nr 2424/1999

Carne de bovino seca desossada — Regulamento (CE) n.o 2424/1999

Sušené vykostené hovädzie mäso – Nariadenie (ES) č. 2424/1999

Posušeno goveje meso brez kosti – Uredba (ES) št. 2424/1999

Kuivattua luutonta naudanlihaa – asetus (EY) N:o 2424/1999

Τorkat benfritt nötkött – förordning (EG) nr 2424/1999.».

Artigo 9.o

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 297/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, o número de ordem 09.4181 e uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) no 297/2003

Nařízení (ES) č. 297/2003

Forordning (EF) nr. 297/2003

Verordnung (EG) Nr. 297/2003

Määrus (EÜ) nr 297/2003

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 297/2003

Regulation (EC) No 297/2003

Règlement (CE) no 297/2003

Regolamento (CE) n. 297/2003

Regula (EK) Nr. 297/2003

Reglamentas (EB) Nr. 297/2003

297/2003/EK rendelet

Regolament (KE) Nru 297/2003

Verordening (EG) nr. 297/2003

Rozporządzenie (WE) nr 297/2003

Regulamento (CE) n.o 297/2003

Nariadenie (ES) č. 297/2003

Uredba (ES) št. 297/2003

Asetus (EY) N:o 297/2003

Förordning (EG) nr 297/2003.».

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 780/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3, alínea a), do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Na casa 20, uma das seguintes menções:

Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 780/2003] (subcontingente I)

Zmrazené maso hovězího skotu (nařízení (ES) č. 780/2003) (subkvóta I)

Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 780/2003) (delkontingent I)

Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 780/2003) (Unterkontingent I)

Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 780/2003) (I alamkvoot)

Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 780/2003] (υποποσόστωση I)

Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 780/2003) (subquota I)

Viande bovine congelée [règlement (CE) no 780/2003] (sous-contingent I)

Carni bovine congelate [regolamento (CE) n. 780/2003] (sotto-contingente I)

Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 780/2003) (I apakškvota)

Sušaldyta galvijų mėsa (Reglamentas (EB) Nr. 780/2003) (I kvotos dalis)

Szarvasmarhafélék húsa fagyasztva (780/2003/EK rendelet) (I. alkontingens)

Laħam iffriżat ta’ annimali bovini (Regolament (KE) Nru 780/2003) (subkwota I)

Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 780/2003) (deelcontingent I)

Mięso wołowe mrożone (Rozporządzenie (WE) nr 780/2003) (podkontyngent I)

Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 780/2003] (subcontingente I)

Mrazené mäso z hovädzieho dobytka (Nariadenie (ES) č. 780/2003) (podkvóta I)

Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 780/2003) (podkvota I)

Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 780/2003) (osakiintiö I)

Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 780/2003) (delkvot I);».

2.

O n.o 5, alínea a), do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Na casa 20, uma das seguintes menções:

Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 780/2003] (subcontingente II)

Zmrazené maso hovězího skotu (nařízení (ES) č. 780/2003) (subkvóta II)

Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 780/2003) (delkontingent II)

Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 780/2003) (Unterkontingent II)

Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 780/2003) (II alamkvoot)

Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 780/2003] (υποποσόστωση II)

Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 780/2003) (subquota II)

Viande bovine congelée [règlement (CE) no 780/2003] (sous-contingent II)

Carni bovine congelate [regolamento (CE) n. 780/2003] (sotto-contingente II)

Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 780/2003) (II apakškvota)

Sušaldyta galvijų mėsa (Reglamentas (EB) Nr. 780/2003) (II kvotos dalis)

Szarvasmarhafélék húsa fagyasztva (780/2003/EK rendelet) (II. alkontingens)

Laħam iffriżat ta’ annimali bovini (Regolament (KE) Nru 780/2003) (subkwota II)

Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 780/2003) (deelcontingent II)

Mięso wołowe mrożone (Rozporządzenie (WE) nr 780/2003) (podkontyngent II)

Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 780/2003] (subcontingente II)

Mrazené mäso z hovädzieho dobytka (Nariadenie (ES) č. 780/2003) (podkvóta II)

Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 780/2003) (podkvota II)

Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 780/2003) (osakiintiö II)

Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 780/2003) (delkvot II);».

Artigo 11.o

No n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na secção 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Certificado válido en … (Estado miembro expedidor)/carne destinada a la transformación … [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en … (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación)/Reglamento (CE) no 1146/2003.

Licence platná v … (vydávající členský stát)/Maso pro zpracování … [produkty A] [produkty B] (nehodící se škrtněte) v (přesné místo určení a číslo schválení zařízení, kde ke zpracování dojde)/nařízení (ES) č. 1146/2003.

Licens gyldig i … (udstedende medlemsstat)/Kød bestemt til forarbejdning til [A-produkter] [B-produkter] (det ikke gældende overstreges) i … (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker)/Forordning (EF) nr. 1146/2003.

In … (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz/Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Nichtzutreffendes bitte streichen) in … (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll)/Verordnung (EG) Nr. 1146/2003.

Litsents kehtib … (väljaandnud liikmesriik)/Töötlemiseks mõeldud liha … [A-tooted] [B-tooted] (mittevajalik maha tõmmata) … (täpne sihtkoht ja ettevõtte loanumber, kus töötlemine toimub)/määrus (EÜ) nr 1146/2003.

Η άδεια ισχύει … (κράτος μέλος έκδοσης)/Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση … [προϊόντα Α] [προϊόντα Β] (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) … (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση)/Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1146/2003.

Licence valid in … (issuing Member State)/Meat intended for processing … [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at … (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place)/Regulation (EC) No 1146/2003.

Certificat valable … (État membre émetteur)/Viande destinée à la transformation de … [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans … (désignation exacte et numéro d'agrément de l'établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu)/Règlement (CE) no 1146/2003.

Titolo valido in … (Stato membro di rilascio)/Carni destinate alla trasformazione … [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso … (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione)/Regolamento (CE) n. 1146/2003.

Licence ir derīga … (dalībvalsts, kas izdevusi licenci)/gaļa, kas paredzēta pārstrādei … [A-produkti] [B-produkti] (svītrot pēc vajadzības) … (precīzs nosaukums un apstiprinājuma numurs uzņēmumam, kur šī pārstrāde veicama/Regula (EK) Nr. 1146/2003.

Licencija galioja (kur) … (išdavusi valstybė narė)/Perdirbti skirta mėsa … [A kategorijos produktai] [B kategorijos produktai] (išbraukti netinkamą) (kur) … (tiksli paskirties vieta ir įmonės, kurioje bus perdirbama, patvirtinimo Nr.)/Reglamentas (EB) Nr. 1146/2003.

Az engedély a következő országban érvényes: … (kibocsátó tagállam)/A marhahús [A-termékek] [B-termékek] (a nem kívánt rész törlendő) a … -ban/ben való feldolgozásra szánt (feldolgozás várható helyének pontos megjelölése és az engedély sorszáma)/1146/2003/EK rendelet.

Liċenzja valida fi (Stat Membru li joħroġa)/Laħam maħsub għall-ipproċessa … [prodotti-A] [prodotti-B] (ħassar kif jixraq) fi … (desinazzjoni eżatta u Nru approvat ta’ l-istabbiliment fejn l-isir l-ipproċessar)/Regolament (KE) Nru 1146/2003.

Certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte)/Vlees bestemd voor verwerking tot [A-producten] [B-producten] (doorhalen wat niet van toepassing is) in … (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden)/Verordening (EG) nr. 1146/2003.

Pozwolenie ważne w … (wydające Państwo Członkowskie)/Mięso przeznaczone do przetworzenia … [produkty A] [produkty B] (niepotrzebne skreślić) w … (dokładne oznaczenie i numer zatwierdzenia zakładu, w którym ma mieć miejsce przetworzenie)/Rozporządzenie (WE) nr 1146/2003.

Certificado válido em … (Estado-Membro emissor)/carne destinada à transformação … [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em … (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada)/Regulamento (CE) n.o 1146/2003.

Povolenie platné v … (vydávajúci členský štát)/Mäso určené na spracovanie … [A-produkty] [B-produkty] (nehodiace sa prečiarknite) v … (presné označenie a schvaľovacie číslo zariadenia, kde sa má spracovanie vykonať)/Nariadenie (ES) č. 1146/2003.

Dovoljenje velja v … (država članica izdaje)/Meso namenjeno predelavi … [proizvodi A] [proizvodi B] (neustrezno prečrtati) v … (točno namembno območje in št. odobritve obrata, kjer bo predelava potekala)/Uredba (ES) št. 1146/2003.

Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio)/Liha on tarkoitettu [A-luokan tuotteet] [B-luokan tuotteet] (tarpeeton poistettava) jalostukseen …:ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien)/Asetus (EY) N:o 1146/2003.

Licensen är giltig i … (utfärdande medlemsstat)/Kött avsett för bearbetning … [A-produkter] [B-produkter] (stryk det som inte gäller) vid … (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske)/Förordning (EG) nr 1146/2003.».

Artigo 12.o

O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2234/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar, na casa 20, uma das seguintes menções:

«Baby beef» [Reglamento (CE) no 2234/2003]

„Baby beef“ (nařízení (ES) č. 2234/2003)

»Baby beef« (forordning (EF) nr. 2234/2003)

„Baby beef“ (Verordnung (EG) Nr. 2234/2003)

“Baby beef” (määrus (EÜ) nr 2234/2003)

«Baby beef» [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2234/2003]

‘Baby beef’ (Regulation (EC) No 2234/2003)

«Baby beef» [règlement (CE) no 2234/2003]

«Baby beef» [regolamento (CE) n. 2234/2003]

“Baby beef” (Regula (EK) Nr. 2234/2003)

„Baby beef“ (Reglamentas (EB) Nr. 2234/2003)

„Baby beef” (2234/2003/EK rendelet)

“Baby beef” (Regolament (KE) Nru 2234/2003)

„Baby beef” (Verordening (EG) nr. 2234/2003)

„Baby beef” (Rozporządzenie (WE) nr 2234/2003)

«Baby beef» [Regulamento (CE) n.o 2234/2003]

„Baby beef“ (Nariadenie (ES) č. 2234/2003)

„Baby beef“ (Uredba (ES) št. 2234/2003)

”Baby beef” (asetus (EY) N:o 2234/2003)

”Baby beef” (förordning (EG) nr 2234/2003).».

Artigo 13.o

O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Na rubrica “notas” e na casa 20, respectivamente, uma das seguintes menções:

Producto ACP — Reglamentos (CE) no 2286/2002 y (CE) no 2247/2003

Produkt AKT – nařízení (ES) č. 2286/2002 a nařízení (ES) č. 2247/2003

AVS-produkt — forordning (EF) nr. 2286/2002 og (EF) nr. 2247/2003

AKP-Erzeugnis — Verordnungen (EG) Nr. 2286/2002 und (EG) Nr. 2247/2003

AKV toode – määrused (EÜ) nr 2286/2002 ja (EÜ) nr 2247/2003

Προϊόν ΑΚΕ — κανονισμοί (ΕΚ) αριθ. 2286/2002 και (ΕΚ) αριθ. 2247/2003

ACP product — Regulations (EC) No 2286/2002 and (EC) No 2247/2003

Produit ACP — règlements (CE) no 2286/2002 et (CE) no 2247/2003

Prodotto ACP — regolamenti (CE) n. 2286/2002 e (CE) n. 2247/2003

ĀKK produkts – Regulas (EK) Nr. 2286/2002 un (EK) Nr. 2247/2003

AKR šalių produktas – Reglamentai (EB) Nr. 2286/2002 ir (EB) Nr. 2247/2003

AKCS-államokból származó termék – 2286/2002/EK és 2247/2003/EK rendeletek

Prodott ACP – Regolamenti (KE) Nru 2286/2002 u (KE) Nru 2247/2003

ACS-product — Verordeningen (EG) nr. 2286/2002 en (EG) nr. 2247/2003

Produkt pochodzący z Państw AKP – Rozporządzenie (WE) nr 2286/2002 oraz rozporządzenie (WE) nr 2247/2003

Produto ACP — Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 e (CE) n.o 2247/2003

AKT produkt – Nariadenia (ES) č. 2286/2002 a (ES) č. 2247/2003

Proizvod iz držav AKP – Uredba (ES) št. 2286/2002 in Uredba (ES) št. 2247/2003

AKT-tuote – asetukset (EY) N:o 2286/2002 ja (EY) N:o 2247/2003

AVS-produkt – förordningarna (EG) nr 2286/2002 och (EG) nr 2247/2003.».

2.

O anexo é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. Não obstante, o presente regulamento não prejudica a validade dos pedidos de certificados e dos certificados emitidos entre 1 de Maio de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 13).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 649/2003 (JO L 95 de 11.4.2003, p. 13).

(3)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 649/2003.

(4)  JO L 159 de 3.6.1998, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 18).

(5)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 44).

(6)  JO L 135 de 29.5.1999, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003.

(7)  JO L 150 de 17.6.1999, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003.

(8)  JO L 294 de 16.11.1999, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2589/1999 (JO L 315 de 9.12.1999, p. 6).

(9)  JO L 43 de 18.2.2003, p. 26.

(10)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 8.

(11)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 59.

(12)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 27.

(13)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37.


ANEXO I

«ANEXO I

Lista de países terceiros

Roménia

Bulgária.»


ANEXO II

«ANEXO I

Concessões aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados produtos originários de certos países

(NMF = direito de nação mais favorecida)

País de origem

Número de ordem

Código NC

Descrição

Direito aplicável

(% de NMF)

Quantidade anual de 1.7.2002 a 30.6.2003

(toneladas)

Quantidade anual de 1.7.2003 a 30.6.2004

(toneladas)

Acréscimo anual a partir de 1.7.2004

(toneladas)

Roménia

09.4753

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

3 500

4 000

0

09.4765

0206 10 95

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis da espécie bovina, frescos ou refrigerados

Isenção

50

100

0

0206 29 91

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis da espécie bovina, congelados

 

 

 

 

0210 20

Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

 

 

 

 

0210 99 51

Pilares do diafragma de animais da espécie bovina

 

 

 

 

09.4768

1602 50

Preparações ou conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina

Isenção

250

500

0

Bulgária

09.4651

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

250

250


ANEXO III

«ANEXO I

Lista de países terceiros

Roménia

Bulgária.»


ANEXO IV

«ANEXO II

Lista de países terceiros

Roménia

Bulgária.»


ANEXO V

«ANEXO

Produtos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2286/2002

 

Código NC

 

kód KN

 

KN-kode

 

KN-Code

 

CN-koodid

 

Κωδικός ΣΟ

 

CN code

 

Code NC

 

Codice NC

 

KN kods

 

KN kodas

 

KN-kód

 

Kodiċi NM

 

GN-code

 

Kod CN

 

Código NC

 

kód KN

 

Oznaka KN

 

CN-koodi

 

KN-nummer

 

0102 90 05

 

0102 90 21

 

0102 90 29

 

0102 90 41

 

0102 90 49

 

0102 90 51

 

0102 90 59

 

0102 90 61

 

0102 90 69

 

0102 90 71

 

0102 90 79

 

0201 10 00

 

0201 20 20

 

0201 20 30

 

0201 20 50

 

0201 20 90

 

0201 30 00

 

0202 10 00

 

0202 20 10

 

0202 20 30

 

0202 20 50

 

0202 20 90

 

0202 30 10

 

0202 30 50

 

0202 30 90

 

0206 10 95

 

0206 29 91

 

0210 20 10

 

0210 20 90

 

0210 99 51

 

0210 99 90

 

1602 50 10

 

1602 90 61

Nota: Los códigos NC, incluidas las notas a pie de página, se definen en el Reglamento (CEE) no 2658/87 del Consejo, modificado (DO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

Pozn.: Kódy KN a poznámky pod čarou jsou vymezeny nařízením Rady (EHS) č. 2658/87 (Úř. věst. L 256 ze dne 7.9.1987, s. 1).

NB: KN-koderne, herunder henvisninger til fodnoter, er fastsat i Rådets ændrede forordning (EØF) nr. 2658/87 (EFT L 256 af 7.9.1987, s. 1).

NB: Die KN-Codes sowie die Verweisungen und Fußnoten sind durch die geänderte Verordnung (EWG) Nr. 2658/87 des Rates bestimmt (ABl. L 256 vom 7.9.1987, S. 1).

NB: CN-koodid ja joonealused märkused on määratletud muudetud nõukogu määruses (EMÜ) nr 2658/87 (EÜT L 256, 7.9.1987, lk 1).

Σημείωση: Οι κωδικοί της συνδυασμένης ονοματολογίας, συμπεριλαμβανομένων των υποσημειώσεων, καθορίζονται στον τροποποιημένο κανονισμό (ΕΟΚ) αριθ. 2658/87 του Συμβουλίου (ΕΕ L 256 της 7.9.1987, σ. 1).

NB: The CN codes and the footnotes are defined in amended Council Regulation (EEC) No 2658/87 (OJ L 256, 7.9.1987, p. 1).

NB: Les codes NC ainsi que les renvois en bas de page sont définis au règlement (CEE) no 2658/87 du Conseil, modifié (JO L 256 du 7.9.1987, p. 1).

NB: I codici NC e i relativi richiami in calce sono definiti dal regolamento (CEE) n. 2658/87 del Consiglio modificato (GU L 256 del 7.9.1987, pag. 1).

NB: KN kodi un zemsvītras piezīmes ir definētas grozītajā Padomes Regulā (EEK) Nr. 2658/87 (OV L 256, 7.9.1987., 1. lpp.).

NB: KN kodai ir išnašos apibrėžti Tarybos reglamente (EEB) Nr. 2658/87 su pakeitimais (OL L 256, 1987 9 7, p. 1).

NB: A KN-kódokat és a lábjegyzeteket a módosított 2658/87/EGK tanácsi rendelet (HL L 256., 1987.9.7., 1. o.) határozza meg.

NB: Il-kodiċijiet NM u n-noti ta’ qiegħ il-paġna huma mfissra fir-Regolament emendat (KEE) Nru 2658 87 (ĠU L 256, 7.9.1987, p. 1).

NB: GN-codes en voetnoten: zie de gewijzigde Verordening (EEG) nr. 2658/87 van de Raad (PB L 256 van 7.9.1987, blz. 1).

Uwaga: Kody CN i przypisy są określone w zmienionym rozporządzeniu Rady (EWG) nr 2658/87 (Dz.U. L 256 z 7.9.1987, str. 1).

NB: Os códigos NC, incluindo as remissões em pé-de-página, são definidos no Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, alterado (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

Pozn.: Kódy KN a poznámky pod čiarou sú definované v zmenenom a doplnenom nariadení Rady (EHS) č. 2658/87 (Ú. v. ES L 256, 7.9.1987, s. 1).

Opomba: Oznake KN in opombe so opredeljene v spremenjeni Uredbi Sveta (EGS) št. 2658/87 (UL L 256, 7.9.1987, str. 1).

Huom.: Tuotekoodit ja niihin liittyvät alaviitteet määritellään neuvoston asetuksessa (ETY) N:o 2658/87 (EYVL L 256, 7.9.1987, s. 1).

Anm.: KN-numren och fotnoterna definieras i rådets ändrade förordning (EEG) nr 2658/87 (EGT L 256, 7.9.1987, s. 1).»


17.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1119/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2004

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP — ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

0

Atingido

Fiji

0

Atingido

Guiana

100

 

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

49,7587

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

0

Atingido

Maurícia

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

0

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

 

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

Contingente aberto para a Eslovénia

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004

Limite

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 7 de Junho a 11 de Junho de 2004

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


17.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1120/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2004

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que establece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Junho de 2004 expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Julho de 2004, no âmbito da quantidade total de 52 100 toneladas.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Junho de 2004, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Reino Unido:

780 toneladas originárias do Botsuana,

25 toneladas originárias do Suazilândia,

650 toneladas originárias da Namíbia.

 

Alemanha:

600 toneladas originárias do Botsuana,

200 toneladas originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Julho de 2004, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

15 476 toneladas,

Quénia:

142 toneladas,

Madagáscar:

7 579 toneladas,

Suazilândia:

3 274 toneladas,

Zimbabué:

9 100 toneladas,

Namíbia:

9 335 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37.

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


17.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1121/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2004

que altera os direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1114/2004 (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1114/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1114/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 214 de 16.6.2004, p. 3.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

3,38

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

23,50

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

44,23

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

44,23

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

23,50


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via Canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(em 15.6.2004)

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (euros/t)

138,61 (3)

91,55

157,07 (4)

147,07 (4)

127,07 (4)

106,95 (4)

Prémio relativo ao Golfo (euros/t)

9,56

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (euros/t)

9,13

 

 

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 21,78 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 36,67 euros/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 euros/t (HRW2)

0,00 euros/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.