ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
19 de Maio de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 989/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 990/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 991/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1100/2000 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Federação da Rússia e da Ucrânia e que prorroga o compromisso aceite pela Decisão 94/202/CE da Comissão

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 992/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 993/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de nitrato de amónio originário da Polónia e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da Lituânia

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 994/2004 da Comissão, de 18 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 995/2004 da Comissão, de 18 de Maio de 2004, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 996/2004 da Comissão, de 18 de Maio de 2004, que altera os direitos de importação no sector dos cereais

38

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2004/494/PESC do Conselho, de 17 de Maio de 2004, relativa ao apoio da União Europeia à criação da Unidade Integrada de Polícia na República Democrática do Congo (RDC)

41

 

*

Acção Comum 2004/495/PESC do Conselho, de 17 de Maio de 2004, relativa ao apoio da União Europeia às actividades do Fundo de Segurança Nuclear da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

46

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO (CE) N.o 989/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo seu Regulamento (CE) n.o 990/2004 (2), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados (a seguir designadas «produto em causa») originárias da Rússia (3).

(2)

A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente às importações originárias da Rússia, foi fixada em 40,1 % no que respeita ao produto fabricado pela empresa Novolipetsky Iron & Steel Corporation (NLMK) e em 14,7 % no que respeita ao produto fabricado pela empresa VizStal Ltd.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

3.   Partes interessadas no inquérito

(5)

Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores no país em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «10 novos Estados-Membros») foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(6)

A este respeito, as seguintes partes interessadas deram-se a conhecer:

a)

Associação de produtores comunitários:

Confederação Europeia da Siderurgia (Eurofer);

b)

Produtores exportadores:

Novolipetsk Iron and Steel Corporation (NLMK), Lipetsk,

VizStal Ltd., Ekaterinburg.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(7)

O produto em causa é o mesmo que foi objecto do inquérito inicial, isto é, as chapas e bandas de aços ao silício, denominadas «magnéticas», de grãos orientados, laminadas a frio, de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia e classificadas nos códigos NC 72251100 e ex 7226 11 00. Este produto é utilizado em aparelhos electromagnéticos e em instalações, nomeadamente de transformação e distribuição de energia eléctrica.

(8)

No processo bastante complexo de fabricação das chapas e bandas magnéticas, as estruturas do grão são orientadas de modo uniforme no sentido da laminagem da chapa ou banda de forma a permitir-lhe transmitir um campo magnético com um elevado grau de eficiência. O produto em causa deve estar em conformidade com as especificações sobre a indução magnética, o factor de fluxo, bem como ao nível mais alto admissível de perdas de remagnetização. Em geral, os dois lados do produto estão revestidos com uma fina camada isoladora.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Alegações das partes interessadas no país de exportação

(9)

Dois produtores exportadores russos, bem como as autoridades russas, alegaram que, devido ao nível elevado dos direitos anti-dumping, bem como ao facto de as medidas serem aplicáveis em mais 10 Estados-Membros, os respectivos fluxos tradicionais de exportação para esses Estados poderão ser significativamente perturbados.

(10)

Alegaram, nomeadamente, que os aumentos súbitos e acentuados do preço, associados aos direitos anti-dumping elevados, tornaram o produto em causa excessivamente oneroso para utilização em aparelhos electromagnéticos e em instalações, nomeadamente de transformação e distribuição de energia eléctrica.

2.   Observações apresentadas pela indústria comunitária

(11)

A indústria comunitária alegou que, não obstante o facto de nos 10 novos Estados-Membros os preços serem significativamente mais baixos do que os praticados na União Europeia, na sua composição antes de 1 de Maio de 2004 (a seguir designada «UE dos 15»), não se oporá a eventuais propostas de medidas provisórias, a aplicar durante um período de transição, desde que estas não tenham um impacto negativo sobre a sua situação.

3.   Observações dos Estados-Membros

(12)

As autoridades de alguns dos 10 novos Estados-Membros consideraram que, após o alargamento, deveriam ser aplicadas medidas especiais de transição no que respeita às importações do produto em causa originárias da Rússia.

(13)

A este respeito, foi alegado que o produto em causa assumia uma importância significativa para os utilizadores finais da indústria nos 10 novos Estados-Membros.

4.   Avaliação

(14)

Com base nos dados e informações disponíveis, procedeu-se a uma análise que confirmou que os volumes das importações do produto em causa da Rússia para os 10 novos Estados-Membros foram significativos em 2002 e 2003.

(15)

Considerando a importância significativa do produto em causa para os utilizadores finais tradicionais da indústria nos 10 novos Estados-Membros, bem como o nível relativamente elevado do direito anti-dumping, considerou-se que seria do interesse da Comunidade adaptar gradualmente as medidas actualmente em vigor, para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas.

5.   Conclusão

(16)

Os diversos aspectos e interesses foram tidos em conta e examinados em conjunto. Deste exame resulta que os interesses dos importadores e dos utilizadores nos 10 novos Estados-Membros seriam afectados negativamente pela aplicação súbita das medidas em vigor, se estas não forem adaptadas temporariamente.

(17)

No entanto, tal como confirmado pelo próprio interesse da indústria comunitária, os interesses respectivos não serão indevidamente afectados de forma negativa se as medidas forem adaptadas temporariamente, na medida em que essa indústria não tem actualmente capacidade suficiente para satisfazer a totalidade da procura dos clientes nos 10 novos Estados-Membros.

(18)

Nestas circunstâncias, pode concluir-se razoavelmente que não é do interesse da Comunidade aplicar as medidas em vigor sem a sua adaptação temporária. Contudo, essa adaptação no que respeita às importações do produto em causa para os 10 novos Estados-Membros não deve ser de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

(19)

Para o efeito, foram examinadas as diversas formas de assegurar a melhor protecção possível da indústria comunitária contra o dumping prejudicial, mas não deixando de ter simultaneamente em conta os aspectos do interesse da Comunidade, nomeadamente amortecendo o choque económico dos direitos anti-dumping no que respeita aos compradores tradicionais nos 10 novos Estados-Membros, durante o período de ajustamento económico subsequente ao alargamento.

(20)

Considerou-se que a melhor solução consistiria em conceder a isenção de direitos anti-dumping relativamente aos volumes de exportação tradicionais da Rússia para os 10 novos Estados-Membros durante um período de transição. Neste contexto, as exportações para os 10 novos Estados-Membros que excedam os volumes de exportação tradicionais deverão ser sujeitas aos direitos anti-dumping a que estão normalmente sujeitas essas exportações para a UE dos 15.

6.   Compromissos

(21)

Tendo ponderado as diversas alternativas que, da melhor forma, permitam a continuidade dos fluxos de exportação tradicionais para os 10 novos Estados-Membros, concluiu-se que o meio mais adequado consistiria na aceitação de compromissos, oferecidos voluntariamente pelas partes que colaboraram, que incluam limites quantitativos. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão sugeriu esses compromissos aos produtores exportadores em causa. Em consequência, dois produtores exportadores do produto em causa na Rússia ofereceram compromissos.

(22)

Neste contexto, importa realçar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, as circunstâncias especiais do alargamento foram tidas em conta para elaborar os termos dos compromissos. Estes constituem uma medida especial, dado que são uma forma de adaptação temporária de medidas existentes para a UE alargada a 25 Estados-Membros.

(23)

Foram, por conseguinte, fixados volumes de importação («limites quantitativos») para os produtores exportadores russos, com base nos respectivos volumes tradicionais médios de exportação para os 10 novos Estados-Membros registados em 2001, 2002 e 2003. Contudo, importa salientar que, para determinar os limites quantitativos, foram deduzidos dos volumes tradicionais os valores referentes aos aumentos anormais dos volumes de exportações para os 10 novos Estados-Membros, observados nos últimos meses de 2003 e nos primeiros meses de 2004.

(24)

No que respeita às suas vendas para os 10 novos Estados-Membros ao abrigo dos compromissos, os produtores exportadores em causa devem comprometer se a respeitar globalmente os padrões de venda tradicionais em relação aos clientes individuais nesses Estados-Membros. Os produtores exportadores devem estar, por conseguinte, cientes de que qualquer oferta de compromissos só pode ser considerada exequível e, por conseguinte, aceitável se as vendas abrangidas por esses compromissos mantiverem, em geral, esses padrões comerciais tradicionais em relação aos respectivos clientes nos 10 novos Estados-Membros.

(25)

Os produtores exportadores devem igualmente estar cientes de que, se nos termos dos compromissos se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ao nível especificado no Regulamento (CE) n.o 151/2003 ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(26)

Nesse sentido, as ofertas de compromissos, que respeitem os critérios acima referidos, poderão ser aceites pela Comissão, através da aprovação de um regulamento da Comissão.

D.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 990/2004

(27)

Tendo em conta o que precede, caso os compromissos sejam aceites pela Comissão através de um regulamento da Comissão subsequente, afigura-se necessário prever a possibilidade de conceder, às importações para a Comunidade efectuadas ao abrigo desses compromissos, a isenção do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003, através da alteração do referido regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 151/2003, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 990/2004, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que sejam produzidas pelas empresas, cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão, especificamente designadas no regulamento da Comissão correspondente, tal como posteriormente alterado, e tenham sido efectuadas em conformidade com as disposições do mesmo regulamento da Comissão.

2.   As importações mencionadas no n.o 1 serão isentas do direito anti-dumping, desde que:

a)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação do produto que consta do artigo 1.o,

b)

Aquando da declaração de introdução em livre prática seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial de que constem pelos menos as informações enumeradas no anexo e

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que consta da factura comercial.».

Artigo 2.o

É aditado ao Regulamento (CE) n.o 151/2003 o texto que consta do Anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 25 de 30.1.2003, p. 7.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


ANEXO

«

ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha as chapas “magnéticas” de grãos orientados destinadas a venda na Comunidade, sujeitas ao compromisso:

1.

O cabeçalho “FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO”.

2.

O nome da empresa, indicada mencionada no artigo 1.o do Regulamento (CE) n. … da Comissão, que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual os produtos constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, designadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para o inquérito e para o compromisso (por exemplo, NCP1, NCP2, etc.),

a designação completa das mercadorias que correspondem aos NCP indicados (por exemplo, NCP 1, NCP 2, etc.),

o número de código do produto da empresa (CPE) (se for caso disso),

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, designadamente:

o preço por tonelada;

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, para o qual a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através do seu Regulamento (CE) n.o […]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas”.

»

19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/5


REGULAMENTO (CE) N.o 990/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «o regulamento de base») e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pela Decisão 303/96/CECA (2) a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia («o inquérito inicial»). A taxa do direito anti-dumping instituído foi de 40,1 %. Na mesma decisão a Comissão aceitou um compromisso oferecido no âmbito dessas importações.

(2)

Na sequência de um pedido apresentado pela Confederação Europeia de Siderurgia (Eurofer) em nome da indústria comunitária de chapas magnéticas de grãos orientados, a Comissão iniciou um reexame de caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Decisão 2277/96/CECA da Comissão (3) (a seguir designada «a decisão de base»). Simultaneamente, a Comissão deu também início, por sua própria iniciativa, a um inquérito em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o da decisão de base, a fim de examinar a adequação da forma das medidas (4).

(3)

Tendo em conta a cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 23 de Julho de 2002, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 963/2002 (5), decidiu que os processos anti-dumping iniciados nos termos da decisão de base e ainda em vigor deveriam continuar e ser regidos pelas disposições do regulamento de base com efeitos a partir de 24 de Julho de 2002. Do mesmo modo, as medidas anti-dumping que pudessem resultar de inquéritos anti-dumping pendentes seriam regidas pelas disposições do regulamento de base a partir da citada data.

(4)

Em resultado do reexame de caducidade referido no considerando (2), o Conselho confirmou em Janeiro de 2003 o direito anti-dumping definitivo instituído pela Decisão 303/96/CECA da Comissão através do Regulamento (CE) n.o 151/2003 (6). No entanto, o reexame intercalar limitado à forma das medidas continuou aberto quando do encerramento do reexame de caducidade.

2.   Motivos dos reexames

2.1.   Reexames intercalares limitados ao dumping

(5)

A Comissão recebeu dois pedidos para um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o da decisão de base que, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 963/2002 do Conselho, foram tratados em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(6)

Os pedidos foram apresentados pela OOO VIZ – STAL (a seguir designada «a VIZ STAL») e pela Novolipetsk Iron and Steel Corporation (a seguir designada «a NLMK») (a VIZ STAL e a NLMK são a seguir designadas «os requerentes»), ambas produtores-exportadores da Rússia. Os dois pedidos basearam-se no facto de os requerentes satisfazerem os requisitos para obter o estatuto de economia de mercado e de as respectivas margens de dumping terem diminuído substancialmente. Em consequência, os requerentes alegaram que já não era necessário continuar a aplicar as medidas ao nível actual para compensar o dumping.

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame intercalar, a Comissão, através de um aviso, iniciou em Agosto de 2002 um inquérito em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base relativo à VIZ STAL (7) e, subsequentemente, em Outubro de 2002, um inquérito em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base relativo à NLMK (8). O âmbito dos dois inquéritos limitou-se ao exame do dumping.

(8)

A Comissão informou oficialmente os requerentes e os representantes do país de exportação do início dos reexames intercalares e deu a todas as partes interessadas a oportunidade de darem a conhecer as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição dentro dos prazos fixados nos avisos de início.

(9)

Os requerentes deram a conhecer as suas observações por escrito. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(10)

A Comissão enviou um questionário aos requerentes e a um importador coligado na Comunidade ao qual aqueles responderam no prazo fixado nos avisos de início.

(11)

Além disso, a Comissão enviou aos requerentes um formulário de pedido do estatuto de economia de mercado em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(12)

A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou inspecções às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores-exportadores da Rússia:

VIZ STAL, Yekaterinburg

NLMK

 

Importador coligado (da VIZ STAL) — Duferco Commerciale S.p.A., Genoa

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002 (a seguir designado «o período de inquérito»).

2.2.   Reexame intercalar limitado à forma das medidas

(13)

Tal como referido no considerando (2), a Comissão decidiu por sua própria iniciativa dar início a um reexame intercalar para examinar a adequação da forma das medidas em vigor (a seguir designado «o reexame ex-officio»). A este propósito, considerou-se que houve problemas de aplicação do controlo do compromisso com consequências no efeito corrector das medidas. O início do presente processo e parte do inquérito relativo a este reexame realizaram-se simultaneamente ao reexame de caducidade que concluiu a imposição das medidas vigentes através do Regulamento (CE) n.o 151/2003 do Conselho. A Comissão informou oficialmente do início dos inquéritos a indústria comunitária, os importadores, os fornecedores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início.

(14)

Tal como referido no considerando (6) do Regulamento (CE) n.o 151/2003, durante os inquéritos acima referidos a Comissão recebeu dois pedidos dos produtores-exportadores em causa, designadamente a VIZ STAL e a NLMK, de início de reexame intercalar limitado aos aspectos do dumping, referidos no considerando (6) do presente regulamento. Uma vez que nos dois inquéritos os aspectos do dumping que tiveram de ser investigados poderiam afectar o nível das medidas objecto do reexame ex-officio, considerou-se adequado concluir este reexame ao mesmo tempo que os reexames intercalares limitados ao dumping, a fim de poder ter em conta a mudança eventual das circunstâncias económicas dos produtores-exportadores em causa.

2.3.   Conclusões conjuntas

(15)

Uma vez que os três reexames visavam a mesma medida anti-dumping, considerou-se adequado, por razões de boa gestão, concluí-los ao mesmo tempo.

B.   PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto considerado

(16)

O produto considerado é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, chapas e bandas de aço ao silício, denominadas «magnéticas», de grãos orientados, laminadas a frio, de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia (a seguir designadas «o produto considerado») dos códigos NC 7225 11 00 e ex 7226 11 00 (código NC em vigor desde 1.1.2004). O produto considerado é utilizado em aparelhos electromagnéticos e em instalações, designadamente de transformação e distribuição de energia eléctrica.

(17)

No processo de produção do produto considerado, que é bastante complexo, as estruturas do grão são orientadas de modo uniforme no sentido da laminagem da chapa ou da banda de forma a permitir-lhe transmitir um campo magnético com um elevado grau de eficiência. O produto considerado tem de obedecer às especificações relativas à indução magnética, ao factor de fluxo e ao nível mais alto admissível de perdas de remagnetização. Em geral, ambos os lados do produto considerado são revestidos com uma fina camada isoladora.

2.   Produto similar

(18)

Determinou-se que o produto considerado produzido e vendido na Rússia tinha as mesmas características físicas e técnicas de base que o produto considerado produzido na Rússia e exportado para a Comunidade. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   REEXAMES INTERCALARES LIMITADOS AO DUMPING

1.   Observações preliminares

(19)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (9), o Conselho reconheceu ser adequado consentir que o valor normal para os exportadores e produtores russos fosse estabelecido em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base e alterou este regulamento em conformidade. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2002, porém, esta alteração só se deve aplicar aos inquéritos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 8 de Novembro de 2002. Por conseguinte, como os dois reexames intercalares solicitados pelos requerentes se iniciaram antes desta data, a referida alteração não se aplica aos presentes inquéritos. A este propósito, todas as referências ao regulamento de base são feitas ao regulamento em vigor antes da alteração acima referida.

(20)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal só pode ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo se os requerentes demonstrarem que satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do mesmo artigo, isto é, que prevalecem para si condições de economia de mercado na produção e venda do produto similar considerado.

2.   Estatuto de economia de mercado

(21)

Os dois requerentes apresentaram os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado dentro do prazo fixado nos avisos de início.

(22)

Verificou-se que, em relação aos dois requerentes, as decisões relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção eram tomadas em resposta aos sinais do mercado sem interferência significativa do Estado e que os custos dos principais factores de produção reflectiam valores de mercado. Os requerentes dispunham de registos contabilísticos de base claros que eram objecto de uma auditoria independente em conformidade com as normas de contabilidade internacionais e aplicados para todos os fins. Os custos de produção e a situação financeira dos requerentes não estavam sujeitos a distorções significativas herdadas do anterior sistema de economia centralizada. Os dois requerentes estavam sujeitos à legislação em matéria de falência e de propriedade que assegurava a certeza e a estabilidade jurídicas para o seu funcionamento. Por último, as operações cambiais eram efectuadas à taxa em vigor no mercado. Com base no que precede, concluiu-se que estavam satisfeitos os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(23)

A Comissão informou os requerentes e a indústria comunitária das determinações acima referidas, tendo-lhes dado a oportunidade de as comentarem. Não se receberam comentários das partes interessadas. Tendo em conta o acima exposto, concluiu-se que se deveria conceder aos dois requerentes o estatuto de economia de mercado.

3.   NLMK

(24)

Apesar de este requerente ter apresentado o pedido para a realização do presente reexame intercalar, não forneceu subsequentemente à Comissão as informações essenciais para o cálculo da margem de dumping. Em particular, durante a inspecção às instalações do requerente os custos de produção não puderam ser confirmados. Além disso, na resposta ao questionário as informações prestadas não eram apoiadas por elementos de prova suficientes e o acesso a informações essenciais foi recusado. Nalguns casos foram prestadas informações erróneas. Por exemplo, como admitiu a NLMK, os custos de produção foram subavaliados em cerca de 50 % na resposta ao questionário para o exercício financeiro de 2001 que coincidiu durante seis meses com o período de inquérito. A NLMK não comprovou nem demonstrou a veracidade dos custos de produção apresentados na sua resposta ao questionário. Nestas circunstâncias, não se pôde efectuar uma verificação correcta dos dados contidos no questionário, pelo que não foram considerados fiáveis.

(25)

A Comissão informou a NLMK de que as informações apresentadas não eram verificáveis, pelo que não podiam ser utilizadas. Foi dada ao requerente a possibilidade de se justificar e também de solicitar uma audição neste contexto. No entanto, a NLMK não apresentou nenhuma justificação satisfatória dentro do prazo estipulado.

(26)

Admitiu, assim, os problemas relativos, em particular, à verificação dos custos, mas alegou que deveriam ser utilizados dados recolhidos durante um outro inquérito relativo a um produto similar, a fim de determinar os seus custos de produção. A NLMK referiu-se ao inquérito anti-dumping iniciado em Maio de 2002 (10) sobre as importações de determinadas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (produtos laminados planos) de largura não superior a 500 mm, originárias inter alia da Rússia (a seguir designadas «pequenas chapas eléctricas de grãos orientados»). A NLMK foi objecto desse inquérito e respondeu ao questionário. Por conseguinte, argumentou que as informações relativas aos custos de produção apresentadas no âmbito desse processo deveriam ser utilizadas para determinar os custos no presente reexame. A NLMK argumentou que os custos seriam praticamente os mesmos tendo em conta a semelhança entre os dois produtos, ou seja, entre as pequenas chapas magnéticas de grãos orientados e o produto considerado.

(27)

No entanto, o inquérito relativo às pequenas chapas eléctricas de grãos orientados e o presente reexame intercalar incidiram sobre produtos diferentes e realizaram-se em diferentes períodos de inquérito. Seja como for, mesmo se os custos de produção destes dois produtos fossem praticamente os mesmos nos dois inquéritos – o que não foi comprovado –, dever-se-ia sublinhar que os custos e os preços relacionados com períodos diferentes não são necessariamente comparáveis. Além disso, o inquérito relativo às pequenas chapas eléctricas de grãos orientados foi encerrado em Fevereiro de 2003 devido ao facto de a indústria comunitária (11) ter retirado a sua denúncia. Por conseguinte, não foram tiradas conclusões finais que poderiam ser utilizadas no presente reexame. Por consequência, concluiu-se que as informações recolhidas durante o inquérito relativo às pequenas chapas eléctricas de grãos orientados não constituíam uma base adequada para determinar o valor normal no presente processo. O pedido da NLMK teve, por conseguinte, que ser rejeitado.

(28)

Após a divulgação dos factos, a NLMK alegou que tinha sido discriminada em relação à VIZ STAL e que a Comissão deveria ter estabelecido os seus custos com base em fontes alternativas em vez de rejeitar na íntegra o seu pedido de reexame. Sugeriu que se deveriam ter utilizado os custos da VIZ STAL ou da indústria comunitária.

(29)

Este argumento não tinha fundamento. Contrariamente ao caso da NLMK, a resposta da VIZ STAL ao questionário pôde ser inteiramente verificada e as correcções foram efectuadas com base nos próprios dados verificados da VIZ STAL [ver considerandos (40) e (56)]. Nos casos em que os dados da VIZ STAL foram substituídos por outras fontes de informação, tal não se deveu ao facto de não serem verificáveis, mas aos motivos apresentados nos considerandos (41) a (49) e considerandos (57) a (60).

(30)

Cumpre também referir que o objectivo do presente reexame intercalar era determinar a existência de uma mudança significativa das circunstâncias individuais do produtor-exportador em causa. O reexame intercalar iniciou-se a pedido da NLMK. Neste contexto, importa notar que é contraditório começar por alegar uma mudança das circunstâncias individuais e posteriormente, quando essa mudança não pode ser comprovada, alegar que a determinação deveria ser efectuada com base nos dados de outras empresas. A determinação dos custos e do valor normal é um elemento essencial para a determinação da situação da empresa em relação ao dumping e a substituição integral destes dados conduziria, nestas circunstâncias, a resultados sem valor.

(31)

Em resultado do acima exposto, a NLMK não pôde provar que as circunstâncias relativas à margem de dumping estabelecida no inquérito inicial se alteraram como havia alegado. Por conseguinte, o reexame intercalar relativo à NLMK teve de ser encerrado e a margem de dumping determinada durante o inquérito inicial, ou seja, 40,1 %, deveria ser mantida.

(32)

Nesta base, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, é a seguinte:

NLMK, Lipetsk:

40,1 %

4.   VIZ STAL

4.1.   Dumping

a)   Valor normal

(33)

No que respeita à VIZ STAL, a Comissão começou por determinar se as suas vendas totais do produto similar no mercado interno eram representativas em comparação com as suas vendas totais de exportação do produto considerado para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, e uma vez que o volume total das vendas da VIZ STAL no mercado interno excedeu 5 % do seu volume total das vendas de exportação para a Comunidade, determinou-se que as vendas do produto similar no mercado interno eram representativas.

(34)

Subsequentemente, identificaram-se os tipos do produto considerado vendidos no mercado interno pelo requerente que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(35)

Para cada tipo vendido pelo requerente no seu mercado interno e que se verificou ser directamente comparável ao tipo vendido para exportação para a Comunidade, averiguou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas realizadas no mercado interno de um dado tipo do produto considerado foram consideradas suficientemente representativas quando o volume total das vendas no mercado interno desse tipo durante o período de inquérito representou, pelo menos, 5 % ou mais do total do volume de vendas do tipo do produto considerado comparável exportado para a Comunidade.

(36)

Averiguou-se também se as vendas de cada tipo de produto no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 2.o do regulamento de base, estabelecendo uma proporção das vendas lucrativas a clientes independentes do tipo em causa. As vendas no mercado interno foram consideradas lucrativas quando o valor das vendas líquidas foi igual ou superior aos custos de produção calculados de cada tipo em causa (a seguir designadas «vendas lucrativas»). Nos casos em que o volume de vendas de um tipo de produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume de vendas total desse tipo e em que o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não lucrativas. Nos casos em que o volume de vendas lucrativas de um tipo de produto foi igual ou inferior a 80 %, mas igual ou superior a 10 % do volume total de vendas desse tipo, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como uma média ponderada unicamente das vendas lucrativas.

(37)

Nos casos em que o volume das vendas lucrativas de um tipo representou menos de 10 % do volume total das vendas desse tipo no mercado interno, considerou-se que esse tipo era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para o estabelecimento do valor normal.

(38)

Nesta base, verificou-se que as vendas gerais do produto considerado no mercado interno não eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(39)

Sempre que os preços praticados no mercado interno para um tipo específico não puderam ser utilizados para estabelecer o valor normal, teve de ser calculado um valor normal. Por conseguinte, examinou-se se os custos de produção no país de origem ou os preços no mercado interno de outros produtores do país de origem poderiam ser utilizados como base para o cálculo do valor normal, em conformidade com os n.os 1 e 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(40)

Quanto aos custos de produção do produto considerado comunicados pela VIZ STAL, estes tiveram de ser corrigidos tendo em conta os diferentes-custos de produção dos diferentes tipos do produto considerado. Verificou-se que determinadas características do produto tinham efectivamente um impacto nos custos e nos preços de um dado tipo de produto. Por conseguinte, os dados apresentados pela VIZ STAL sobre os custos de produção não puderam ser utilizados e as conclusões tiveram de se basear nos dados disponíveis. Na falta de outro método mais razoável, considerou-se que a diferença dos custos de produção dos vários tipos do produto considerado deveria ser proporcionalmente igual à diferença dos preços de venda desses tipos. Por conseguinte, os custos de cada tipo do produto considerado produzido foram avaliados com base na diferença entre os preços de venda médios no mercado interno de um tipo específico do produto considerado comparando-os com os preços de venda médios totais no mercado interno de todos os tipos.

(41)

Além disso, note-se que a VIZ STAL concluiu com o seu fornecedor de matérias-primas um acordo de longo prazo que vigorava durante o período de inquérito. As matérias-primas adquiridas a este fornecedor eram bandas laminadas a quente. Segundo este acordo, o fornecedor detinha a exclusividade para o fornecimento de matérias-primas ao produtor-exportador durante o período de inquérito. O fornecedor produzia bandas laminadas a quente adaptadas às especificações fornecidas pelo produtor-exportador. O produtor-exportador tinha o vínculo contratual de adquirir toda a produção de bandas laminadas a quente ao seu fornecedor, mesmo se as normas exigidas não fossem cumpridas. Os preços de compra eram fixados antecipadamente a um determinado nível e assegurados independentemente da qualidade da matéria-prima fornecida. Verificou-se, além disso, que os técnicos ao serviço do produtor-exportador em causa efectuavam regularmente controlos de qualidade nas instalações do fornecedor.

(42)

Embora o inquérito não tenha esclarecido a existência de uma tomada de participação directa ou de direitos de controlo entre estas duas empresas, a Comissão teve de concluir, com base nas informações recolhidas durante o inquérito, que a relação entre o produtor-exportador em causa e o seu fornecedor era particularmente forte. Deste modo, a ligação entre a VIZ STAL e o seu fornecedor não se limitava à venda propriamente dita, indo para além de uma simples transacção de venda. Em especial, a VIZ STAL controlava a produção de bandas laminadas a quente nas instalações de produção do seu fornecedor o que comprovou que as duas empresas estavam também ligadas no estádio do processo de produção de bandas laminadas a quente. Por conseguinte, a relação entre a VIZ STAL e o seu fornecedor era simultaneamente uma relação de venda e uma relação de produção, ou seja, ia muito além de uma simples relação comprador/vendedor.

(43)

Com base no acordo acima referido, a Comissão concluiu também que a VIZ STAL não podia abastecer-se de matérias-primas junto de outros fornecedores durante o período de inquérito, mas dependia de um único fornecedor. Deste modo, a VIZ STAL teve também de adquirir bandas laminadas a quente de uma qualidade inferior mesmo que a matéria-prima não satisfizesse as normas exigidas para a produção do produto considerado. Por outro lado, os preços das bandas laminadas a quente não podiam adaptar-se à qualidade do produto fornecido uma vez que eram fixados com antecedência. Além disso, o fornecedor da VIZ STAL não podia fornecer as bandas laminadas a quente a outros clientes porque tinha o vínculo contratual de produzir exclusivamente para a VIZ STAL com uma qualidade específica por esta determinada.

(44)

Subsequentemente, examinou-se se os preços entre estas partes se podiam considerar fiáveis. A este propósito, considerou-se que os preços de compra entre a VIZ STAL e o seu fornecedor foram fixados a um nível artificial durante o período de inquérito em consequência do acordo a longo prazo que concluíram. O inquérito revelou, além disso, que os preços das bandas laminadas a quente tiveram uma evolução invulgar e mantiveram-se ao mesmo nível durante o período de inquérito, independentemente da qualidade do produto vendido ou de outras condições do mercado, como as flutuações dos preços da energia, uma das componentes mais importantes utilizadas para a produção de bandas laminadas a quente. Considerou-se também que, tal como referido nos considerandos (42) e (43), a relação entre a VIZ STAL e o seu fornecedor ia para além de uma simples relação comprador/vendedor. Por conseguinte, a Comissão considerou que os custos associados ao preço de compra de bandas laminadas a quente não estavam razoavelmente reflectidos na contabilidade da VIZ STAL na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que tiveram de ser ajustados.

(45)

Após a divulgação dos factos, a VIZ STAL alegou que era completamente independente do seu fornecedor de bandas laminadas a quente e que ambas as partes eram efectivamente livres de escolher os seus parceiros comerciais para as bandas laminadas a quente. No entanto, esta alegação contradizia as informações fornecidas durante o inquérito, pelo que teve de ser rejeitada. A VIZ STAL alegou também que este tipo de cláusulas contratuais era comum nesta indústria. Este argumento não foi apoiado por elementos de prova e não pôde ser confirmado pelas conclusões do presente inquérito. De qualquer modo, considerou se que a existência deste tipo de cláusulas era irrelevante neste contexto. Além disso, este tipo de cláusulas e o seu impacto nos custos e preços do produto considerado teriam de ser examinados numa base casuística.

(46)

A VIZ STAL contestou a conclusão da Comissão de que os preços de compra de bandas laminadas a quente não acompanharam as flutuações típicas do mercado, alegando que o produto adquirido era de uma qualidade específica e estava sujeito a condições especiais de mercado em comparação com os outros tipos de bandas laminadas a quente. Alegou também que a evolução dos preços das bandas laminadas a quente utilizadas para a produção do produto considerado na Comunidade mostraria um padrão semelhante ao da Rússia. A VIZ STAL alegou ainda que seria inadequado comparar os preços das bandas laminadas a quente com os preços da energia, em particular os do gás natural, porquanto a principal matéria-prima utilizada pelo seu fornecedor era o carvão. De um modo geral, a VIZ STAL contestou qualquer relação entre a evolução dos preços da energia e os preços dos produtos de aço.

(47)

As informações sobre as diferenças de qualidade e as condições de mercado entre os vários tipos de bandas laminadas a quente não foram prestadas na resposta ao questionário nem durante a inspecção às instalações do requerente, embora tivesse sido especificamente solicitada uma descrição pormenorizada do produto relativamente ao tipo de bandas laminadas a quente adquiridas durante o período de inquérito antes da realização da inspecção. As informações que a VIZ STAL forneceu após a inspecção, isto é, muito depois do prazo fixado no aviso de início, já não puderam ser verificadas e tiveram, por conseguinte, de ser rejeitadas. De qualquer modo, note-se que os preços das bandas laminadas a quente na Comunidade foram objecto de flutuações significativas durante o período de inquérito e que também se verificaram flutuações de preços significativas de outros tipos de bandas laminadas a quente no mercado mundial. Estas evoluções indicaram que o preço fixado para as bandas laminadas a quente no mercado interno russo não acompanhou as flutuações típicas do mercado, mas foi influenciado pela relação entre a VIZ STAL e o seu fornecedor.

(48)

No que respeita aos preços da energia, cumpre referir que o fornecedor da VIZ STAL não respondeu ao questionário e não foi, nessa qualidade, investigado durante o presente inquérito. A VIZ STAL também não apresentou elementos de prova para apoiar a sua alegação. Por conseguinte, o presente inquérito não permitiu confirmar que o fornecedor da VIZ STAL utilizou efectivamente carvão como principal factor de produção na produção de bandas laminadas a quente. Do mesmo modo, a VIZ STAL não apresentou nenhum elemento de prova de que as flutuações dos preços da energia e do aço não estavam associadas. Por conseguinte, pode razoavelmente esperar-se que as flutuações dos preços de energia tivessem, em condições normais de mercado livre, um impacto nos preços das bandas laminadas a quente.

(49)

Tendo em conta o que precede, os preços das bandas laminadas a quente apresentados não foram considerados fiáveis. Por conseguinte, os custos das bandas laminadas a quente tiveram de ser ajustados. Consequentemente, a Comissão teve de estabelecer preços de bandas laminadas a quente para este requerente com base nos custos de outros produtores ou exportadores do mesmo país ou, quando essas informações não estavam disponíveis ou não podiam ser utilizadas, com base em quaisquer outros elementos razoáveis. Como referido nos considerandos (24) a (31), não se puderam determinar os custos, incluindo os custos de bandas laminadas a quente do outro produtor conhecido de bandas laminadas a quente na Rússia, Uma vez que a Comissão não conhecia nenhum outro produtor do produto considerado nem nenhum outro produtor de bandas laminadas a quente na Rússia, os custos das bandas laminadas a quente relativos à VIZ STAL tiveram de ser estabelecidos com base noutras informações razoáveis. Na falta de informações mais fiáveis, os custos de produção para o requerente só puderam ser estabelecidos com base nos preços das bandas laminadas a quente praticados na Comunidade.

(50)

Na sequência da divulgação dos factos a VIZ STAL alegou ainda que os preços de bandas laminadas a quente praticados na Comunidade deveriam ser ajustados para ter em conta as diferenças das características físicas, do processo de produção, das despesas de transporte e das condições de venda.

(51)

As diferenças das características físicas foram tidas em conta excluindo os tipos de bandas laminadas a quente de alta qualidade não produzidos na Rússia quando do estabelecimento do preço médio de bandas laminadas a quente na Comunidade. Por conseguinte, não se justificava proceder a outro ajustamento.

(52)

Em relação aos diferentes processos de produção utilizados na Rússia e na Comunidade, a VIZ STAL alegou que a tecnologia utilizada na Comunidade requeria um maior consumo de energia, gerava mais poluição e aumentava o rendimento de produção. No entanto, embora o processo de produção mais utilizado na Comunidade requeresse efectivamente um maior consumo de energia, verificou-se que gerava níveis de poluição bastante mais baixos. Por conseguinte, considerou-se que a eficácia global dos diferentes processos era idêntica e implicava custos de produção semelhantes. Em consequência, não se justificava proceder a um ajustamento.

(53)

No respeitante às diferenças das condições de venda, a VIZ STAL argumentou que os preços na Comunidade se praticavam a um nível «monopolista», embora não explicasse em que medida afectava os preços ou a comparação dos preços. Além disso, estabeleceu-se que as condições de venda eram semelhantes nos dois mercados, ou seja, só havia um produtor de bandas laminadas a quente a vender o produto nos dois mercados internos. No entanto, na Rússia, os preços foram, além disso, influenciados pela relação entre o produtor-exportador em causa e o seu fornecedor. Em consequência, não se justificava proceder a um ajustamento.

(54)

No tocante às despesas de transporte para as aquisições de bandas laminadas a quente não se justificava nenhum ajustamento porque os preços da indústria comunitária foram calculados numa base à saída da fábrica, isto é, excluindo as despesas de transporte.

(55)

Na sequência da divulgação dos factos, a indústria comunitária alegou que os preços da energia (em particular os do gás) praticados no mercado interno russo não eram o resultado da interacção de forças de mercado livres, facto que deveria ser tido em conta quando do estabelecimento dos custos de produção da VIZ STAL. Note-se, neste contexto, que a Comissão deu à indústria comunitária a possibilidade de apresentar as suas observações sobre a concessão do estatuto de economia de mercado aos dois produtores-exportadores russos. A indústria comunitária não chamou a atenção para a necessidade de, em particular, examinar os efeitos dos preços do gás russos quando da determinação posterior do valor normal [ver considerando (23)]. Se bem que os preços do gás na Rússia possam não ser uniformes entre as diferentes regiões e clientes, não foi possível nesta fase tardia do processo investigar a questão dos preços da energia em pormenor. De qualquer modo, o inquérito revelou que o consumo directo de energia da VIZ STAL para a produção do produto considerado não era significativo e tinha, por conseguinte, um impacto menor nos seus custos de produção. Em relação ao fornecedor de bandas laminadas a quente do requerente, tal como referido no considerando (48) esta empresa não foi directamente investigada no presente reexame intercalar e não foram tiradas conclusões quanto à fiabilidade dos principais custos dos seus factores de produção. De qualquer modo, quando se verificou que os preços entre a VIZ STAL e o seu fornecedor não eram fiáveis e se substituíram por preços praticados no mercado comunitário, a eventual distorção de preços relativamente ao consumo de energia foi eliminada.

(56)

Os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais tiveram de ser determinados para estabelecer os custos totais da produção do produto considerado. A VIZ STAL alegou que algumas despesas incorridas antes do período de inquérito, mas lançadas durante esse período, deveriam ser consideradas como simples custos de contabilidade e deduzidas dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais. No entanto, não apresentou prova de que incorreu de facto nesses custos antes do período de inquérito. Efectivamente, as despesas em causa foram substancialmente mais elevadas do que nos anos anteriores, pelo que o facto de esses custos terem efectivamente ocorrido durante o período de inquérito não pode ser excluído.

(57)

Além disso, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, tiveram de ser adicionadas despesas financeiras aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais declarados. Neste contexto, verificou-se que uma parte coligada concedeu à VIZ STAL empréstimos sem juros em dólares US. Uma vez que os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais não reflectiam, por conseguinte, todos os custos associados com a produção e venda do produto considerado, adicionou-se o montante das despesas financeiras em condições normais do mercado. Neste contexto, aplicou-se aos empréstimos contraídos a taxa de juro para empréstimos semelhantes em condições de mercado durante o período de inquérito. Não havendo nenhum outro método mais adequado, o montante total dos encargos com os juros foi afectado ao produto considerado com base no volume de negócios, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

(58)

A VIZ STAL contestou o ajustamento efectuado aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais em relação às despesas de financiamento. Alegou que o mutuante em causa era um accionista maioritário da VIZ STAL e poderia também ter optado por aumentar o capital social sem ter de incorrer em despesas financeiras. Em alternativa, a VIZ STAL argumentou que os reembolsos tiveram lugar durante o período de inquérito e a taxa de juro aplicada deveria ser a taxa que poderia ser obtida no mercado interno do mutuante. Por último, a VIZ STAL argumentou que parte dos encargos com juros (a taxa nominal) já estava incluída nos encargos de venda, nas despesas administrativas e nos outros encargos gerais e não deveria ser contabilizada em duplicado. O montante das despesas financeiras adicionais deveria, por conseguinte, ser reduzido em conformidade.

(59)

A primeira alegação teve de ser rejeitada porque os custos deviam reflectir todos os custos associados à produção e venda do produto considerado, o que não era o caso como referido no considerando (57). Em condições normais de mercado, a VIZ STAL teria de procurar o financiamento no mercado livre e teria de suportar despesas financeiras adicionais que se deveriam repercutir nos seus custos. Note-se também que os empréstimos e as participações não são meros substitutos visto terem consequências completamente diferentes. Deste modo, enquanto um empréstimo é reembolsado, o mesmo não acontece com o capital social.

(60)

Considerou-se também que a taxa de juros mais adequada seria a taxa em vigor no mercado interno do mutuário, porque reflectiria muito adequadamente os custos associados à produção e venda do produto considerado no mercado interno russo para o qual é estabelecido o valor normal. De qualquer modo, a VIZ STAL não apresentou elementos de prova da alegada taxa de juro aplicável no mercado interno do mutuante. Após a divulgação dos factos, a VIZ STAL forneceu informações complementares sobre o reembolso do fundo de maneio que não puderam ser verificadas atendendo à fase avançada em que se encontrava o processo, pelo que não foram tidas em conta. Além disso, não foi apresentada prova de que parte dos encargos com juros já estaria incluída nos encargos de venda, nas despesas administrativas e nos outros encargos gerais nem de que os juros foram efectivamente pagos pela VIZ STAL. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

(61)

A indústria comunitária alegou que se deveria ter em conta as distorções em relação à avaliação e amortização dos activos no cálculo dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos outros encargos gerais. Foi também alegado que os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais seriam substancialmente mais elevados do que na Comunidade, em especial pelo facto de serem maiores os custos pós-venda, as despesas de investigação e desenvolvimento e as despesas com instrumentos de comunicação e sistemas da tecnologia da informação indispensáveis.

(62)

A indústria comunitária não apresentou elementos de prova das alegações acima expostas. Estas alegações foram, além disso, feitas numa fase muito avançada do processo, pelo que não puderam ser investigadas em pormenor. Por conseguinte, tiveram de ser rejeitadas.

(63)

Além disso, examinou-se se o valor normal podia ser estabelecido com base nos preços de outros produtores no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Uma vez que não se dispunha de informações fiáveis sobre os preços de venda do produto considerado no mercado interno para o outro requerente, a NLMK, [tal como referido nos considerandos (24) e (31)] e que não existiam no mercado interno russo outros compradores ou produtores que colaboraram no inquérito para além dos requerentes, a Comissão não dispunha de informações sobre os preços de venda no mercado interno de outro produtor.

(64)

Por conseguinte, em todos os casos em que o valor normal calculado foi utilizado, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção dos modelos exportados, ajustados sempre que necessário, acrescidos de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e de uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(65)

Para este efeito, a Comissão examinou se os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos, bem como o lucro realizado pelo requerente no mercado interno, corrigidos como acima referido, constituíam dados fiáveis. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais efectivamente realizados no mercado interno foram considerados fiáveis, uma vez que se pôde considerar o volume de vendas realizado no mercado interno do produto similar como representativo. No entanto, como as vendas gerais no mercado interno do produto considerado não se efectuaram no decurso de operações comerciais normais na acepção do regulamento de base [ver considerando (38)], a margem de lucro no mercado interno não pôde ser determinada em conformidade com o n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base. Uma vez que não estavam disponíveis informações sobre os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais nem sobre a margem de lucro de outros exportadores ou produtores objecto do presente inquérito e que a VIZ STAL não produziu nem vendeu outros produtos da mesma categoria geral de produtos com excepção do produto considerado, a margem de lucro no mercado interno foi estabelecida em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base em qualquer outro método razoável. Na falta de outras informações mais fiáveis, a margem de lucro no mercado interno foi estimada em 10 % dos custos de produção. Tendo em conta os investimentos na Rússia, que é ainda considerada uma economia de mercado emergente com prospectivas de crescimento mais dinâmicas e taxas de inflação mais altas do que as economias mais desenvolvidas e, em consequência, maiores expectativas de rendimento em relação a qualquer investimento de capitais, a margem de lucro de 10 % utilizada para efeitos do presente inquérito foi considerada uma estimativa prudente.

b)   Preço de exportação

(66)

A VIZ STAL era maioritariamente detida e controlada por uma holding/empresa comercial coligada na Suíça. Todas as vendas de exportação durante o período de inquérito foram efectuadas através da empresa suíça a um importador coligado na Comunidade que revendeu o produto considerado aos clientes finais na Comunidade. Por conseguinte, os preços de exportação foram calculados com base nos preços de revenda ao primeiro cliente independente na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(67)

Foram efectuados ajustamentos em relação a todos os custos incorridos entre a importação e a revenda pelo importador coligado na Comunidade, designadamente os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(68)

Neste contexto, cumpre referir que, tal como mencionado no considerando (75), efectuou-se um ajustamento do preço de exportação para ter em conta as despesas de crédito (isto é, os custos financeiros) para as condições de pagamento concedidas pelo importador coligado ao primeiro comprador independente na Comunidade, nos termos do n.o 10, alínea g), do artigo 2.o do regulamento de base, tal como alegado pela VIZ STAL na sua resposta ao questionário. Por outro lado, quando do cálculo dos preços de exportação em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, efectuaram-se também ajustamentos em relação a todos os custos incorridos entre a importação e a revenda do produto considerado. As rubricas em relação às quais se deve efectuar o ajustamento incluem, designadamente, uma margem razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais do importador coligado. No entanto, nalguns casos, estes encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais podem incluir custos financeiros decorrentes das condições de pagamento acima referidas. Por conseguinte, a fim de evitar uma dedução dupla dos custos financeiros, designadamente i) os custos financeiros decorrentes das condições de pagamento acima referidas e deduzidos nos termos do n.o 10, alínea g), do artigo 2.o do regulamento de base e ii) os custos financeiros que fazem parte dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais do importador coligado, foi dada a este último a oportunidade de apresentar elementos de prova justificativos de que parte dos seus custos financeiros foram incorridos para financiar as condições de pagamento concedidas aos seus clientes independentes na Comunidade. No entanto, o importador coligado não apresentou nenhum elemento de prova de que era esse o caso, pelo que os custos relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais devem, na sua totalidade, ser deduzidos do preço de exportação calculado em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(69)

Na sequência da divulgação dos factos, a VIZ STAL alegou que parte dos custos financeiros incorridos e deduzidos do preço de exportação nos termos do n.o 10, alínea g), do artigo 2.o do regulamento de base estavam incluídos nos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais do importador coligado e que o cálculo do preço de exportação calculado deveria, por conseguinte, ser revisto para evitar uma dedução em duplicado desses custos. Note-se que esta alegação foi feita pela primeira vez após a divulgação dos factos e mesmo assim não foram apresentadas provas nessa altura que apoiassem a alegação da VIZ STAL. Além disso, a inspecção realizada às instalações do importador coligado não permitiu confirmar que as despesas de crédito concedidas pela VIZ STAL ao cliente independente na Comunidade eram efectivamente suportadas pelo importador coligado e por esse motivo incluídas nos seus encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Em consequência, a alegação teve de ser rejeitada.

(70)

No que respeita ao importador coligado na Comunidade, o inquérito revelou que os custos de amortização e de depreciação por si incorridos não tinham sido declarados. Estes custos foram, por conseguinte, adicionados aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais em conformidade. Estes últimos foram então deduzidos do preço de revenda ao primeiro cliente independente na Comunidade em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Neste contexto, a Comissão rejeitou a metodologia aplicada pela VIZ STAL, a fim de calcular os rácios de repartição utilizados para afectar o total dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos outros encargos gerais ao produto considerado por um lado, e a «outros produtos» por outro. A VIZ STAL alegou que o seu importador coligado agiu na qualidade de agente no que respeita às transacções de determinados outros produtos com base numa comissão. Os lucros do importador coligado provenientes destas transacções limitaram-se apenas às comissões recebidas para os «outros produtos». Por conseguinte, o produtor-exportador alegou que, a fim de calcular os rácios de repartição com base no volume de negócios, deveria ser utilizado um volume de negócios hipotético mais elevado para as vendas de outros produtos em vez do lucro efectivo mais baixo lançado nas escritas do seu importador coligado. Alegou-se que o volume de negócios hipotético devia corresponder ao preço de venda desses «outros produtos» na Comunidade. Em resultado, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais afectados aumentariam para os «outros produtos» ao passo que diminuiriam para o produto considerado. A VIZ STAL alegou que esta metodologia reflectiria de forma mais adequada os custos de gestão associados às operações relativas ao produto considerado, por um lado, e aos «outros produtos», por outro.

(71)

Todavia, verificou-se que o importador coligado executou funções de agente em relação aos «outros produtos». As funções de um agente envolvem, por natureza, uma carga administrativa menor do que as executadas por um importador. Assim, um importador compra e revende os produtos em seu próprio nome o que implica não só uma carga administrativa maior, mas também um risco maior. Além disso, um importador tem naturalmente de obter capital para adquirir as mercadorias. Estes factores deveriam normalmente também reflectir-se em encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais diferentes entre um importador e um agente. No entanto, esta diferença não estava reflectida no método de repartição utilizado pela VIZ STAL o que conduziu a resultados que não são razoáveis.

(72)

Tendo em conta o acima exposto, conclui-se, por conseguinte, que a repartição dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais com base no volume de negócios efectivo seria o método mais adequado para calcular os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais para os diferentes produtos envolvidos.

(73)

Na falta de outras informações mais fiáveis, a margem de lucro razoável foi estimada em 5 %. Esta margem foi considerada adequada para este tipo de actividade. A mesma margem de lucro foi também utilizada no inquérito anterior, ou seja, no reexame de caducidade referido no considerando (2).

c)   Comparação

(74)

A fim de se proceder a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação como acima estabelecido, foram tidas em conta as diferenças de factores que se verificou afectarem os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(75)

A VIZ STAL comunicou ajustamentos do preço de exportação relativamente às despesas de transporte e de frete internas, ao direito de exportação, às despesas de seguro, a encargos diversos, às despesas de crédito, aos encargos bancários, aos encargos de importação e outros encargos, às despesas com franquias postais e às despesas de corte, que foram concedidos por se considerar serem razoáveis, exactos e apoiados por elementos de prova verificados.

d)   Margem de dumping

(76)

No respeitante à VIZ STAL o valor normal médio ponderado por tipo de produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado desse tipo, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(77)

A comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping expressa em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária é a seguinte:

VIZ STAL, Yekaterinburg:

14,7 %

4.2.   Carácter duradouro da mudança de circunstâncias

(78)

Examinou-se também em relação à VIZ STAL se se podia razoavelmente considerar que a mudança de circunstâncias em relação ao inquérito inicial era de carácter duradouro. A este propósito, analisou-se a eventual evolução do valor normal e do preço de exportação da empresa. Foram tidos em devida conta os níveis de preços do produto considerado no mercado interno e no mercado de exportação, os custos de produção do produto considerado, a capacidade de produção e a utilização da capacidade e o volume de exportação para a Comunidade.

(79)

Começou-se por considerar que o requerente não exercia as suas actividades em condições de economia de mercado durante o inquérito inicial. No entanto, tal como ilustrado no considerando (22), durante o período de inquérito do presente reexame intercalar o requerente apresentou elementos de prova de que preenchia os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, foi-lhe concedido o estatuto de economia de mercado. Em consequência, determinou-se o valor normal deste requerente com base nos dados verificados que apresentou em vez das informações apresentadas pelos produtores de um país análogo.

(80)

O valor normal para a VIZ STAL baseou-se nos preços de venda do mercado interno e no valor normal calculado. No que respeita aos preços de venda do produto considerado no mercado interno, pôde estabelecer-se que estes foram relativamente estáveis durante o período de inquérito. Tal deveu-se a uma procura e consumo internos estáveis que não se prevê se alterem significativamente num futuro próximo, e ao número limitado de produtores e de utilizadores. Por conseguinte, espera-se que os preços de venda do produto considerado no mercado interno não registem grandes variações no futuro.

(81)

Em relação aos custos de produção recorde-se que tiveram de ser ajustados devido ao facto de os preços das matérias-primas (bandas laminadas a quente) não serem fiáveis [ver considerandos (41) a (49)]. A VIZ STAL alegou que a natureza da relação com o seu fornecedor se alterara após o período de inquérito, ou seja, que pretende recorrer cada vez mais a outros fornecedores para se abastecer de bandas laminadas a quente, designadamente a fornecedores da Comunidade. Considerou-se se este facto poderia ter um impacto nos custos das matérias-primas da VIZ STAL e, por conseguinte, nos custos de produção. No entanto, verificou-se que não é provável que um eventual aumento dos preços das bandas laminadas a quente tenha impacto no valor normal estabelecido no presente inquérito. Tal deve-se ao facto de o valor normal ter sido determinado com base nos custos de produção ajustados sem ter em conta o preço das matérias-primas que não era fiável. Qualquer aumento efectivo dos preços de compra de bandas laminadas a quente num valor de mercado está, por conseguinte, já incluído no valor normal utilizado para a determinação da margem de dumping. Por conseguinte, é razoável pressupor que não haja uma alteração significativa do valor normal deste requerente num futuro próximo.

(82)

A Comissão examinou igualmente a eventual evolução das vendas de exportação da VIZ STAL como resultado da aplicação de uma taxa de direito mais baixa. A este propósito, considerou-se que, no passado, as vendas de exportação do requerente eram limitadas em termos de quantidade em razão do compromisso em vigor aceite durante o inquérito inicial. Tal como referido no considerando (96), verificou-se que este tipo de compromisso já não é adequado. Em consequência, examinou-se se uma taxa de direito mais baixa sem restrições quantitativas à importação resultaria num aumento significativo das exportações do produto considerado do requerente para a Comunidade a preços de exportação mais baixos do que os prevalecentes durante o período de inquérito. A este respeito, considerou-se que a taxa de utilização das capacidades do requerente foi superior a 90 % durante o período de inquérito. Além disso, o inquérito não revelou existirem investimentos previstos para aumentar a capacidade do requerente. Por conseguinte, poder-se-ia razoavelmente presumir que o volume de produção se manteria estável e não aumentaria significativamente num futuro próximo. Além disso, não se encontrou nenhum motivo que justificasse por que o requerente desviaria um maior volume da sua produção actual para o mercado comunitário. Por conseguinte, concluiu-se que o volume de exportação do produto considerado do requerente para a Comunidade não sofreria alterações consideráveis.

(83)

Quanto aos preços de exportação, recorde-se que o compromisso em vigor era essencialmente de carácter quantitativo o que dava ao requerente uma certa liberdade para fixar os seus preços de exportação no âmbito de um volume de exportação determinado. Efectivamente, os co-signatários do compromisso em causa só eram obrigados a acompanhar «os níveis de preços prevalecentes no mercado comunitário». O direito anti-dumping definitivo só se aplicava uma vez atingido o limite quantitativo. Não obstante as conclusões da Comissão apresentadas nos considerandos (94) e (95), considerou-se que o volume de exportação de chapas magnéticas de grãos orientados grandes, originárias da Rússia, durante o período de inquérito estava coberto pelo limite quantitativo do compromisso. Por conseguinte, o preço de exportação durante o presente período de inquérito não incluiu o direito anti-dumping estabelecido durante o inquérito inicial. Pode, por consequência, concluir-se que para este requerente uma margem de dumping mais baixa não teria como impacto diminuir significativamente os actuais preços de exportação.

5.   Conclusões

(84)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, os direitos não devem exceder a margem de dumping estabelecida, devendo ser inferiores a essa margem se um direito mais baixo for adequado para eliminar o prejuízo da indústria comunitária. Tendo em conta o facto de os presentes reexames intercalares se limitarem ao exame dos aspectos do dumping, o nível de direitos imposto não deve ser superior aos níveis de prejuízo verificados no inquérito inicial, confirmados pelo reexame de caducidade referido no considerando (2).

(85)

Tal como referido no considerando (29) da Decisão n.o 303/96/CECA, a margem de dumping definitiva foi superior ao nível de eliminação do prejuízo definitivamente determinado, pelo que o direito anti-dumping definitivo se baseou na margem de prejuízo mais baixa, designadamente 40,1 %. Uma vez que a margem de dumping verificada para a VIZ STAL no presente reexame intercalar é inferior a esse nível, o direito anti-dumping alterado deve basear-se nessa margem de dumping mais baixa, designadamente 14,7 %.

(86)

Decorre do acima exposto que, no que respeita à VIZ STAL e como previsto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o direito anti-dumping sobre as importações do produto considerado originário da Rússia, imposto pela Decisão 303/96/CECA e confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003, deve ser alterado.

(87)

Em relação à NLMK deve ser encerrado o presente inquérito intercalar e mantido o direito anti-dumping definitivo instituído pela Decisão 303/96/CECA e confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003.

(88)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a alteração das medidas em vigor aplicáveis à VIZ STAL e encerrará o reexame intercalar relativo à NLKM, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. As observações recebidas foram tidas em conta sempre que adequado. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

D.   REEXAME INTERCALAR LIMITADO À FORMA DAS MEDIDAS

(89)

Tal como referido no considerando (2), a Comissão iniciou por sua própria iniciativa o reexame intercalar relativo à forma das medidas sobre as importações do produto considerado originário da Rússia, a fim de examinar a adequação e eficácia do compromisso aceite pela Decisão 303/96/CECA. O inquérito realizou-se em conjugação com o reexame de caducidade concluído pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003 e os reexames intercalares limitados ao dumping no respeitante aos requerentes.

(90)

A este propósito, cumpre referir que o compromisso inicialmente aceite era, na sua essência, um compromisso quantitativo nos termos do qual os requerentes se comprometiam a efectuar exportações para a Comunidade dentro de um limite quantitativo global.

(91)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, o objectivo dos compromissos era eliminar o efeito prejudicial das importações objecto de dumping. Para o efeito, o exportador comprometia-se a aumentar os seus preços ou a pôr termo às exportações a preços objecto de dumping. Os inquéritos revelaram que o tipo dos compromissos inicialmente aceites, que se limitavam simplesmente à quantidade das importações para a Comunidade, não assegurou que os preços aumentassem para níveis não prejudiciais e, deste modo, se restabelecessem condições comerciais leais no mercado da Comunidade. Por conseguinte, no presente caso, os compromissos na sua forma actual não foram considerados um meio adequado e efectivo para eliminar o efeito prejudicial do dumping.

(92)

Os compromissos iniciais não foram só assinados pelos requerentes dos presentes reexames intercalares, mas também por um operador russo que exportou o produto considerado durante o período do inquérito inicial e pelas autoridades russas, a fim de assegurar o seu controlo adequado. Tal como estabelecido durante o reexame de caducidade referido no considerando (2), o operador co-signatário, designadamente VO ’Promsyrioimport’ (Moscow), cessou as suas actividades de exportação do produto considerado para a Comunidade antes de Janeiro de 2000 após a instituição dos direitos anti-dumping definitivos. Por conseguinte, este operador não foi considerado uma parte interessada no reexame de caducidade que conduziu à manutenção dos direitos anti-dumping definitivos em Janeiro de 2003. O referido operador também não se manifestou interessado em reexportar o produto considerado para a Comunidade nem solicitou ser tratado como uma parte interessada potencial no processo anti-dumping em curso.

(93)

Além disso, considerou-se que, tendo em conta a mudança das circunstâncias na Rússia, entretanto plenamente reconhecida como um país de economia de mercado, quaisquer garantias das autoridades russas para um correcto controlo dos compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores russos no âmbito de um inquérito anti-dumping já não são necessárias nem compatíveis com este novo estatuto.

(94)

Por último, tal como mencionado no aviso de início do reexame intercalar limitado à forma das medidas, surgiram problemas de aplicação do controlo do compromisso com consequências no efeito corrector das medidas o que foi confirmado pelo presente inquérito. Assim, verificou-se que a estrutura das vendas de ambos os produtores-exportadores e os circuitos de venda que utilizavam não lhes permitiam conhecer o destino final do produto considerado. Em consequência, não se pôde estabelecer se os produtos eram efectivamente reexportados ou introduzidos em livre prática na Comunidade [ver também considerando (95)]. Por conseguinte, não foi possível apurar se os relatórios fornecidos pelos produtores-exportadores em causa, em conformidade com o estipulado no compromisso, eram completos e correctos.

(95)

Neste contexto, importa referir que desde a aceitação do compromisso foram introduzidos dois tipos diferentes de licenças de exportação, designadamente as do tipo A (exportações destinadas à livre prática na Comunidade) e as do tipo B (exportações destinadas à importação para a Comunidade ao abrigo de outros regimes aduaneiros). Enquanto as mercadorias exportadas ao abrigo de uma licença do tipo A estavam sujeitas a um limite quantitativo anual, as exportadas ao abrigo de uma licença do tipo B não estavam sujeitas a limites quantitativos. Os importadores coligados, na impossibilidade de conhecerem o destino final dos produtos importados, não puderam apresentar elementos de prova conclusivos suficientes sobre a subsequente reexportação das mercadorias que deixaram a Rússia a coberto de uma licença de exportação do tipo B. Além disso, verificou-se, em cooperação com as autoridades aduaneiras pertinentes, que um determinado número desses produtos importados havia sido declarado para livre prática, comprometendo, assim, a eficácia do compromisso. Os procedimentos que as empresas utilizaram provaram ser insuficientes para aplicar correctamente todas as condições estabelecidas no compromisso. Deste modo, não se pode excluir o risco de incumprimento do compromisso.

(96)

Com base nas considerações acima expostas, concluiu-se que o compromisso na sua forma actual já não era adequado, em particular no que respeita ao seu controlo efectivo. Os requerentes e os outros co-signatários do compromisso, designadamente a VO ’Promsyrioimport’ (Moscow) e as autoridades russas, foram informados das conclusões da Comissão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(97)

Um requerente, a NLMK, contestou as conclusões da Comissão relativas à adequação do compromisso. Alegou, designadamente, que i) o sistema de licenças em vigor excluía toda e qualquer possibilidade de incumprimento, ii) que as importações dentro do limite quantitativo do compromisso se situavam abaixo do nível de prejuízo de minimis e asseguravam, por conseguinte, a eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping e que iii) a alteração do número de partes co-signatárias não era uma razão suficiente para denunciar o compromisso.

(98)

Os argumentos apresentados em relação à aplicação do compromisso actual contradiziam as conclusões da Comissão [ver considerandos (94) e (95)] e não eram apoiados por elementos de prova. A conclusão de que há um risco de incumprimento do compromisso também não pode ser excluída. Daí decorre que o compromisso actual não é suficiente para garantir que o efeito prejudicial do dumping seja efectivamente eliminado, pelo que é considerado inadequado. O facto de o número de partes co-signatárias se ter alterado não deve ser destacado, mas inserido no contexto da mudança geral significativa das circunstâncias na Rússia desde a aceitação do compromisso. Estes argumentos tiveram, por conseguinte, de ser rejeitados.

(99)

Por último, este requerente alegou também que o presente reexame intercalar limitado à forma das medidas deveria ser encerrado juntamente com outros reexames intercalares que se iniciarão na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004. Cumpre referir que o reexame intercalar parcial das medidas aplicáveis às importações do produto considerado originário da Rússia, que se iniciou em 20 de Março de 2004 (12), avaliará, com base no interesse da Comunidade, a necessidade de adaptar as medidas em vigor para evitar que o alargamento da União Europeia tenha repercussões abruptas e excessivamente negativas nas partes interessadas, designadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores. Em consequência, não há nenhuma relação directa entre o presente reexame intercalar limitado à forma das medidas em vigor e o reexame intercalar parcial em curso no âmbito do alargamento. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(100)

Decorre do acima exposto que o compromisso na sua forma actual já não é adequado.

E.   OFERTAS DE NOVOS COMPROMISSOS

(101)

Após a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão concluiu que o nível da margem anti-dumping actual deveria ser alterado, se fosse caso disso, e que o compromisso quantitativo na sua forma actual já não era adequado, a NLMK ofereceu um compromisso em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(102)

No entanto, o nível de colaboração desta empresa durante o inquérito e a acuidade e fiabilidade dos dados que forneceu não foram satisfatórios [ver considerando (24)]. Por conseguinte, é muito improvável que o compromisso de preços desta empresa possa ser efectivamente controlado. Por esse motivo considerou-se impraticável aceitar o compromisso oferecido pela NLMK na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do regulamento de base. Por conseguinte, concluiu-se que o compromisso oferecido na sequência da divulgação dos factos não devia ser aceite.

(103)

As partes interessadas foram informadas em conformidade e as razões por que o compromisso oferecido não podia ser aceite foram comunicadas pormenorizadamente ao requerente em causa. A Comissão consultou o Comité Consultivo,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame das medidas anti-dumping sobre as importações de chapas e bandas de aço ao silício, denominadas «magnéticas», de grãos orientados, laminadas a frio, de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia, dos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e 7226 11 00 (chapas de largura superior a 500 mm mas inferior a 600 mm) relativo à Novolipetsk Iron & Steel Corporation (NLMK).

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 151/2003 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de chapas e bandas de aço ao silício, denominadas “magnéticas”, de grãos orientados, laminadas a frio, de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia, dos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e ex 7226 11 00 (código TARIC 7226110010) (chapas de largura superior a 500 mm mas inferior a 600 mm).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, em relação aos produtos fabricados pelas empresas abaixo enumeradas, são as seguintes:

Empresas

Taxa do direito

Código adicional TARIC

OOO Viz — Stal, 28, Kirov St., 620028 Yekaterinburg GSP-715

14,7 %

A516

Todas as restantes empresas

40,1 %

A999

3.   Salvo disposições em contrário, aplicam-se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 42 de 20.2.1996, p. 7.

(3)  JO L 308 de 29.11.1996, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1000/99/CECA (JO L 122 de 12.5.1999, p. 35).

(4)  JO C 53 de 20.2.2001, p. 13.

(5)  JO L 149 de 7.6.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 9).

(6)  JO L 25 de 30.1.2003, p. 7.

(7)  JO C 186 de 6.8.2002, p. 15.

(8)  JO C 242 de 8.10.2002, p. 16.

(9)  JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

(10)  JO C 111 de 8.5.2002, p. 5.

(11)  JO L 33 de 8.2.2003, p. 41.

(12)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/18


REGULAMENTO (CE) N.o 991/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1100/2000 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Federação da Rússia e da Ucrânia e que prorroga o compromisso aceite pela Decisão 94/202/CE da Comissão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o artigo 21.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo seu Regulamento (CE) n.o 821/94 (2), na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Federação da Rússia e da Ucrânia. Simultaneamente, pela sua Decisão 94/202/CE (3), a Comissão aceitou um compromisso oferecido pelo Governo da Rússia conjuntamente com a empresa V/O Stankoimport, Moscovo, Rússia. Pelo seu Regulamento (CE) n.o 1100/2000 (4), na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de carboneto de silício (a seguir designado «produto em causa») originário da República Popular da China (a seguir designada «RPC»), da Federação da Rússia (a seguir designada «Rússia») e da Ucrânia e, pela Decisão 94/202/CE, a Comissão prorrogou o compromisso que tinha aceite da empresa russa («V/O Stankoimport»).

(2)

A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa originário da Rússia, foi fixada em 23,3 %.

(3)

A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa originário da Ucrânia, foi fixada em 24 %.

2.   Inquérito

(4)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(5)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

3.   Partes interessadas no inquérito

(6)

Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e as respectivas associações, as autoridades competentes no país em causa, bem como as partes interessadas nos dez novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «10 novos Estados-Membros») foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(7)

A este respeito, as seguintes partes interessadas deram-se a conhecer:

a)

Associação de produtores comunitários:

Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIQ);

b)

Produtor exportador:

Zaporozhsky Abrasivny Combinat, Zaporozhye, Ucrânia;

c)

Exportador:

V/O Stankoimport, Rússia;

d)

Produtor:

JSC Volzhsky Abrasive Works, Rússia.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(8)

O produto em causa é o abrangido pelo inquérito inicial e está classificado no código NC 2849 20 00.

(9)

O processo de produção do carboneto de silício está concebido de forma a que o resultado final compreenda automaticamente uma variedade de qualidades de carboneto de silício que podem ser agrupadas em duas qualidades principais: cristalina e metalúrgica. A qualidade cristalina, que se subdivide nos tipos preto e verde, é normalmente utilizada no fabrico de instrumentos abrasivos, mós, produtos refractários de alta qualidade, cerâmica, matérias plásticas, etc., ao passo que a qualidade metalúrgica é normalmente utilizada na fundição e em operações de alto-forno como veículo de silício. Tal como nos inquéritos anteriores, ambas as qualidades têm de ser consideradas como constituindo um único produto para efeitos do presente inquérito.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

I.   RELATIVAMENTE AO CARBONETO DE SILÍCIO ORIGINÁRIO DA RÚSSIA

1.   Alegações das partes interessadas

(10)

O produtor exportador russo sujeito ao compromisso alegou que o volume das importações objecto do compromisso de preços foi estabelecido com base nas suas vendas para o mercado da UE dos 15 e que, por conseguinte, esse compromisso deveria ser reexaminado para ter em devida conta o mercado da UE dos 25. Alegou ainda que esse reexame é fundamental para evitar qualquer discriminação a favor de outros exportadores do produto em causa para a UE.

2.   Observações dos Estados-Membros

(11)

Os Estados-Membros apresentaram observações, tendo a maioria apoiado a adaptação das medidas para ter em conta o alargamento.

3.   Avaliação

(12)

A análise dos dados e informações disponíveis efectuada confirmou que os volumes de importação do produto em causa para os 10 novos Estados-Membros era significativo. O volume de importações sujeito ao compromisso actualmente em vigor foi estabelecido com base nas importações para a UE dos 15, pelo que não tem em conta o efeito da ampliação do volume de importações na UE dos 25.

4.   Conclusão

(13)

À luz do que precede, conclui-se que, para ter em conta o alargamento, se afigura oportuno adaptar as medidas de forma a considerar o volume adicional de importações registado no mercado dos 10 novos Estados-Membros.

(14)

O volume original das importações sujeito ao compromisso para a UE dos 15 foi calculado e estabelecido, para cada ano seguinte, na segunda metade do ano em curso, com base numa proporção do consumo comunitário do ano anterior. O aumento do volume de importações sujeito ao compromisso deve ser calculado com base no mesmo método de cálculo.

(15)

Nessa conformidade, considera-se oportuno que a Comissão possa aceitar uma proposta de compromisso alterado, que reflicta a situação após o alargamento, elaborada com base no método descrito no considerando (11).

II.   RELATIVAMENTE AO CARBONETO DE SILÍCIO ORIGINÁRIO DA UCRÂNIA

1.   Alegações das partes interessadas nos países de exportação

(16)

As autoridades ucranianas e um produtor exportador ucraniano alegaram que, devido ao nível elevado dos direitos anti-dumping, bem como ao facto de as medidas serem aplicáveis em mais 10 Estados-Membros, os respectivos fluxos tradicionais de exportação para esses Estados poderão ser significativamente perturbados.

(17)

Alegaram, nomeadamente, que os aumentos súbitos e acentuados do preço, associados aos direitos anti-dumping elevados, tornaram o produto em causa excessivamente oneroso para fabricar os briquetes de qualidade metalúrgica.

2.   Observações apresentadas pela indústria comunitária

(18)

A indústria comunitária alegou que não se oporá a eventuais propostas de medidas provisórias, a aplicar durante um período de transição, desde que estas não tenham um impacto negativo sobre a sua situação.

3.   Observações dos Estados-Membros

(19)

As autoridades da República Checa, da Hungria e da República Eslovaca consideraram que, após o alargamento, deveriam ser aplicadas medidas especiais de transição no que respeita às importações do produto em causa originárias da Ucrânia. Foi alegado que o produto em causa assumia uma importância significativa para os utilizadores finais da indústria nos 10 novos Estados-Membros e que não é produzido nesses países.

(20)

Nessa conformidade, algumas autoridades consideraram que os direitos anti-dumping deveriam ser suspensos no que respeita às importações do produto em causa originário da Ucrânia.

4.   Avaliação

(21)

Com base nos dados e informações disponíveis, procedeu-se a uma análise que confirmou que os volumes das importações do produto em causa da Rússia para os 10 novos Estados-Membros foram significativos em 2003.

(22)

Dada a importância significativa do produto em causa para os utilizadores finais tradicionais da indústria nos 10 novos Estados-Membros, bem como o nível elevado do direito anti-dumping, considerou-se que seria do interesse da Comunidade adaptar gradualmente as medidas actualmente em vigor para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas.

5.   Conclusão

(23)

Os diversos aspectos e interesses foram tidos em conta e examinados em conjunto. Deste exame resulta que os interesses dos importadores e dos utilizadores dos 10 novos Estados-Membros serão afectados negativamente pela aplicação súbita das medidas em vigor, se estas não forem adaptadas temporariamente.

(24)

No entanto, tal como confirmado pelo próprio interesse da indústria comunitária, os interesses respectivos não serão indevidamente afectados de forma negativa se as medidas forem adaptadas temporariamente, na medida em que essa indústria não tem actualmente capacidade suficiente para satisfazer a totalidade da procura dos clientes nos 10 novos Estados-Membros.

(25)

Nestas circunstâncias, pode concluir-se razoavelmente que não é do interesse da Comunidade aplicar as medidas em vigor sem a sua adaptação temporária. Contudo, essa adaptação no que respeita às importações do produto em causa para os 10 novos Estados-Membros não deve ser de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

(26)

Para o efeito, foram examinadas as diversas formas de assegurar a melhor protecção possível da indústria comunitária contra o dumping prejudicial, mas não deixando de ter simultaneamente em conta os aspectos do interesse da Comunidade, nomeadamente amortecendo o choque económico dos direitos anti-dumping no que respeita aos compradores tradicionais nos novos Estados-Membros, durante o período de ajustamento económico subsequente ao alargamento.

(27)

Considerou-se que a melhor solução consistiria em conceder a isenção de direitos anti-dumping relativamente aos volumes de exportação tradicionais da Ucrânia para os 10 novos Estados-Membros durante um período de transição. Neste contexto, as exportações para os 10 novos Estados-Membros que excedam os volumes de exportação tradicionais deverão ser sujeitas aos direitos anti-dumping a que estão normalmente sujeitas essas exportações para a UE dos 15.

6.   Compromisso

(28)

Tendo ponderado as diversas alternativas que, da melhor forma, permitam a continuidade dos fluxos de exportação tradicionais para os 10 novos Estados-Membros, concluiu-se que o meio mais adequado consistiria na aceitação de compromissos, oferecidos voluntariamente pelas partes que colaboraram, que incluam limites quantitativos. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão sugeriu esses compromissos aos produtores exportadores em causa. Em consequência, um produtor exportador do produto em causa na Ucrânia ofereceu compromissos.

(29)

Neste contexto, importa realçar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, as circunstâncias especiais do alargamento foram tidas em conta para elaborar os termos dos compromissos. Estes constituem uma medida especial, dado que são uma forma de adaptação temporária de medidas existentes para a Comunidade alargada a UE dos 25.

(30)

Foram, por conseguinte, fixados volumes de importação («limites quantitativos») para os produtores exportadores ucranianos, com base nos volumes tradicionais de exportação para os 10 novos Estados-Membros registados em 2001, 2002 e 2003. Contudo, importa salientar que, para determinar os limites quantitativos, foram deduzidos dos volumes tradicionais os valores referentes aos aumentos anormais dos volumes de exportações para os 10 novos Estados-Membros, observados nos últimos meses de 2003 e nos primeiros meses de 2004.

(31)

No que respeita às suas vendas para os 10 novos Estados-Membros ao abrigo dos compromissos, os produtores exportadores em causa devem comprometer-se a respeitar os padrões de venda tradicionais em relação aos clientes individuais nesses Estados Membros. Os produtores exportadores devem estar, por conseguinte, cientes de que qualquer oferta de compromissos só pode ser considerada exequível e, por conseguinte, aceitável se as vendas abrangidas por esses compromissos mantiverem, em geral, esses padrões comerciais tradicionais em relação aos respectivos clientes nos 10 novos Estados-Membros.

(32)

Os produtores exportadores devem igualmente estar cientes de que, se nos termos dos compromissos se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ao nível especificado no Regulamento (CE) no 1100/2000 ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(33)

Nesse sentido, as ofertas de compromissos, que respeitem os critérios acima referidos, poderão ser aceites pela Comissão, através da aprovação de um regulamento da Comissão.

D.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1100/2000

(34)

Tendo em conta o que precede, caso os compromissos sejam aceites pela Comissão através de um regulamento da Comissão subsequente, afigura-se necessário prever a possibilidade de conceder, às importações para a Comunidade efectuadas ao abrigo desses compromissos, a isenção do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000, através da alteração dos referidos regulamentos,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a aceitar uma proposta de compromisso alterado que preveja o aumento do volume de importações sujeito ao compromisso de preços aceite pela sua Decisão 94/202/CE, no que respeita às importações de carboneto de silício originárias da Rússia. O aumento deve ser calculado com base no método de cálculo que foi aplicado para estabelecer o limite inicial para a Comunidade de 15 Estados-Membros. O limite inicialmente calculado foi calculado e estabelecido, para cada ano seguinte, na segunda metade do ano em curso, com base numa proporção do consumo comunitário do ano anterior.

2.   A Comissão pode alterar o compromisso nessa conformidade.

Artigo 2.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2000 é aditado o seguinte número:

«4.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que sejam produzidas pelas empresas, cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão, especificamente designadas no regulamento da Comissão correspondente, tal como posteriormente alterado, e tenham sido efectuadas em conformidade com as disposições do mesmo regulamento da Comissão. As referidas importações serão isentas do direito anti-dumping, desde que:

a)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação do produto que consta do artigo 1.o;

b)

Quando da declaração de introdução em livre prática, seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial de que constem pelos menos as informações enumeradas no Anexo e

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que consta da factura comercial.»

Artigo 3.o

Ao Regulamento (CE) n.o 1100/2000 é aditado o texto que consta do Anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 94 de 13.4.1994, p. 21. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1786/97 (JO L 254 de 17.9.1997, p. 6).

(3)  JO L 94 de 13.4.1994, p. 32.

(4)  JO L 125 de 26.5.2000, p. 3.

(5)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


ANEXO

«

ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha o carboneto de silício destinado a venda na Comunidade, sujeito ao compromisso:

1.

O cabeçalho “FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO”.

2.

O nome da empresa, mencionada no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o [NÚMERO DO REGULAMENTO] da Comissão, que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, designadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para o inquérito e para o compromisso (por exemplo, NCP1, NCP2, etc.),

a designação completa das mercadorias que correspondem aos NCP indicados (por exemplo, NCP 1, NCP 2, etc.),

o número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso),

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, designadamente:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, para o qual a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através do seu Regulamento (CE) n.o [NÚMERO DO REGULAMENTO]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.”

»

19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/23


REGULAMENTO (CE) N.o 992/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o artigo 21.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo seu Regulamento (CE) n.o 969/2000 (2) o Conselho alterou e prorrogou as medidas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 (3), sobre as importações na Comunidade de cloreto de potássio (a seguir designado «produto em causa») originário da República da Bielorrússia (a seguir designada «Bielorrússia»), da Federação da Rússia (a seguir designada «Rússia») e da Ucrânia.

(2)

As medidas, adoptadas sob a forma de montantes do direito fixos, estabelecidos por categoria e qualidade do produto, variam entre 19,51 EUR/tonelada e 48,19 EUR/tonelada no caso da Bielorrússia, 19,61 EUR/tonelada e 40,63 EUR/tonelada no caso da Rússia e 19,61 EUR/tonelada e 48,19 EUR tonelada no caso da Ucrânia.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

3.   Partes interessadas no inquérito

(5)

Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «10 novos Estados-Membros»), foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(6)

A este respeito, as seguintes partes interessadas deram-se a conhecer:

a)

Associação de produtores comunitários: Associação Europeia dos Produtos de Cloreto de Potássio;

b)

Produtores exportadores:

 

Production Amalgamation Belaruskali, Soligorsk, Bielorússia

 

JSC Silvinit, Solikamsk, Rússia,

 

JSC Uralkali, Berezniki, Rússia;

c)

Exportador:

 

IPC, Moscovo, Rússia (coligado a JSC Silvinit and Production Amalgamation Belaruskali).

B.   PRODUTO EM CAUSA

(7)

O produto em causa é o cloreto de potássio (potassa, KC1) geralmente utilizado como fertilizante agrícola, seja directamente ou misturado com outros fertilizantes ou após transformação num adubo composto conhecido por NPK (azoto, fósforo, potássio). O teor de potássio é variável, sendo expresso em percentagem em peso de dióxido de potássio (K2O) do produto anidro no estado seco. É de igual modo utilizado como matéria-prima para fabricar certos produtos industriais e farmacêuticos.

(8)

O cloreto de potássio é geralmente comercializado quer sob a forma normal/em pó (cloreto de potássio normal) quer sob «outras formas» que inclui designadamente a forma granulada (cloreto de potássio granulado). O produto está geralmente classificado em três categorias de base, dependendo do teor de K2O, nomeadamente:

teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, classificado no código NC 3104 20 10,

teor em potássio expresso em K2O superior a 40 % mas igual ou inferior a 62 % classificado no código NC 3104 20 50,

teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, classificado no código NC 3104 20 90.

(9)

As medidas anti-dumping em vigor assumem diferentes níveis de direitos, consoante se trate do cloreto de potássio normal, por um lado, ou outras formas de cloreto de potássio (por exemplo, o granulado), por outro. A este respeito, é de recordar que no último inquérito de reexame efectuado em 2000, se verificou que nas importações de certas misturas ou compostos especiais com um teor anormalmente elevado de cloreto de potássio, não classificados nos códigos NC anteriormente mencionados, deveriam ser igualmente considerados o produto em causa, pelo facto de possuírem características físicas e químicas idênticas e se destinarem às mesmas utilizações que as categorias de base acima mencionadas. Dado que o presente inquérito não revelou novas considerações susceptíveis de justificar uma nova abordagem e tendo em vista assegurar uma aplicação coerente das medidas anti-dumping, assim como evitar uma classificação errada, considerou-se necessário clarificar no presente regulamento que o teor mínimo de K2O das referidas misturas e compostos especiais é igual ou superior a 35 %, mas não superior a 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Alegações das partes interessadas nos países de exportação

(10)

Dois produtores exportadores russos e um produtor exportador bielorrusso, um exportador russo, bem como as autoridades russas, alegaram que, devido ao nível elevado dos direitos anti-dumping, bem como ao facto de as medidas serem aplicáveis em mais 10 novos Estados-Membros, os respectivos fluxos tradicionais de exportação para esses Estados poderão ser significativamente perturbados.

(11)

Alegaram, nomeadamente, que os aumentos súbitos e acentuados do preço, associados aos direitos anti-dumping sob a forma de preço fixo, tornaram o produto em causa excessivamente oneroso para os utilizadores finais nos sectores agrícola, industrial e farmacêutico nos 10 novos Estados-Membros.

(12)

É de realçar que não foram recebidas observações de nenhum produtor exportador, de nenhum exportador na Ucrânia, nem das autoridades ucranianas.

2.   Observações apresentadas pela indústria comunitária

(13)

A indústria comunitária indicou que, não obstante o facto de nos 10 novos Estados-Membros os preços praticados serem 30 % mais baixos do que na União Europeia, na sua composição antes de 1 de Maio de 2004 (a seguir designada «UE dos 15»), não se oporá a eventuais propostas de medidas provisórias, a aplicar durante um período de transição, desde que estas não tenham um impacto negativo sobre a sua actual situação comercial na UE dos 15.

3.   Observações dos Estados-Membros

(14)

As autoridades de alguns dos 10 novos Estados-Membros, nomeadamente da República Checa, da Hungria, da Lituânia e da República Eslovaca consideraram que, após o alargamento, deveriam ser aplicadas medidas especiais de transição às importações do produto em causa originário da Bielorrússia e da Rússia.

(15)

A este respeito, foi alegado que o produto em causa assumia uma importância estratégica para os utilizadores dos sectores industrial e agrícola nos 10 novos Estados-Membros, dado que não é produzido nesses países e não pode ser facilmente substituído por outro produto. Foi ainda alegado que os produtores do produto em causa na UE dos 15 não teriam capacidade para satisfazer a totalidade da procura dos utilizadores nos 10 novos Estados-Membros.

(16)

Foi ainda considerado que deveria ser impedido qualquer aumento súbito e acentuado dos preços do adubo de potássio oferecidos aos agricultores nos 10 novos Estados-Membros, caso contrário estes últimos deverão enfrentar um obstáculo adicional na fase de adaptação à nova concorrência com os produtores agrícolas da UE dos 15. A importância desta questão foi ainda reforçada pelo valor significativo das exportações (cerca de 87 milhões EUR por ano) da Bielorrússia e da Rússia para os 10 novos Estados-Membros em relação ao valor das exportações desses países para a UE dos 15 (cerca de 45 milhões EUR por ano).

(17)

Foi, por conseguinte, alegado que o abastecimento do produto em causa nos 10 novos Estados-Membros, através de importações a preços que não aumentem de forma súbita nem acentuada, assume extrema importância para os utilizadores finais nesses novos Estados-Membros.

(18)

Nessa conformidade, as referidas autoridades consideraram que, no que respeita às medidas anti-dumping, as importações do produto em causa originárias da Bielorrússia e da Rússia para os 10 novos Estados-Membros deveriam beneficiar de um tratamento especial.

4.   Avaliação

(19)

Com base nos dados e informações disponíveis, procedeu-se a uma análise que confirmou que existe uma diferença pronunciada (cerca de 32 %) entre os preços praticados relativamente às mesmas qualidades do produto em causa nos 10 novos Estados-Membros e na UE dos 15 (por exemplo, nos 10 novos Estados-Membros, em 2003, o preço do cloreto de potássio normal ascendia a aproximadamente 79 EUR por tonelada, mas o preço da mesma qualidade do produto na UE dos 15, em 2003, ascendia, em média, aproximadamente a 117 EUR por tonelada).

(20)

A análise revelou igualmente que os volumes das importações para os 10 novos Estados-Membros originárias da Bielorrússia e da Rússia eram significativos em 2003 (cerca de 1,1 milhões de toneladas) e representam, por conseguinte, aproximadamente 14 % do consumo total estimado para o conjunto dos 10 novos Estados-Membros e da UE dos 15).

(21)

Verificou-se igualmente que o produto em causa não é produzido em nenhum dos 10 novos Estados-Membros e que os produtores da UE dos 15 não possuem actualmente capacidade suficiente disponível para abastecer os clientes nos 10 novos Estados-Membros. Além disso, devido à natureza do produto, considera-se que os compradores nos 10 novos Estados-Membros dificilmente poderão alterar subitamente as respectivas fontes de abastecimento tradicionais.

5.   Conclusão

(22)

Os diversos aspectos e interesses foram tidos em conta e examinados em conjunto. Deste exame resulta que os interesses dos importadores e dos utilizadores dos 10 novos Estados-Membros serão afectados negativamente pela aplicação súbita das medidas em vigor, se estas não forem adaptadas temporariamente.

(23)

No entanto, tal como confirmado pela própria indústria comunitária, os interesses respectivos não serão indevidamente afectados de forma negativa se as medidas forem adaptadas temporariamente, na medida em que, segundo os actuais padrões comerciais da UE dos 15, essa indústria não tem actualmente capacidade suficiente para satisfazer a totalidade da procura dos clientes nos 10 novos Estados-Membros.

(24)

Nestas circunstâncias, pode concluir-se razoavelmente, tendo em conta a situação específica do alargamento, que não é do interesse da Comunidade aplicar as medidas em vigor sem a sua adaptação temporária. Contudo, essa adaptação no que respeita às importações do produto em causa para os 10 novos Estados-Membros não deve ser de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

(25)

Para o efeito, foram examinadas as diversas formas de assegurar a melhor protecção possível da indústria comunitária contra o dumping prejudicial, mas não deixando de ter simultaneamente em conta os aspectos do interesse da Comunidade, nomeadamente amortecendo o choque económico dos direitos anti-dumping no que respeita aos compradores tradicionais nos novos Estados-Membros, durante o período de ajustamento económico subsequente ao alargamento.

(26)

Considerou-se que a melhor solução consistiria em conceder a isenção de direitos anti-dumping, durante um período de transição, relativamente aos volumes de exportação tradicionais da Bielorrússia e da Rússia para os 10 novos Estados-Membros, desde que, em contrapartida, os preços das exportações para esses Estados-Membros sejam aumentados, aplicando preços mínimos de importação, para níveis que contribuam significativamente para eliminar o prejuízo. Neste contexto, as exportações para os 10 novos Estados-Membros que excedam os volumes de exportação tradicionais, deverão ser sujeitas aos direitos anti-dumping a que estão normalmente sujeitas as exportações para a UE dos 15.

6.   Compromissos

(27)

Tendo ponderado as diversas alternativas que, da melhor forma, permitam a continuidade dos fluxos de exportação tradicionais para os 10 novos Estados-Membros e contribuam significativamente para eliminar o prejuízo, concluiu-se que o meio mais adequado consistiria na aceitação de compromissos, oferecidos voluntariamente pelas partes que colaboraram, que incluam preços mínimos de importação e limites quantitativos. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão pode sugerir esses compromissos aos produtores exportadores em causa.

(28)

Neste contexto, importa realçar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, as circunstâncias especiais do alargamento podem ser tidas em conta para elaborar os termos dos compromissos. Estes constituirão uma medida especial, dado que são uma forma de adaptação temporária de medidas existentes para a UE dos 25.

(29)

Note-se, além disso, que os compromissos não serão directamente equivalentes a um direito anti-dumping, dado que os preços mínimos de importação podem situar-se a níveis inferiores aos que normalmente existiriam. De outra forma, tal como já assinalado, o preço do produto em causa poderá aumentar para níveis considerados proibitivos para os utilizadores finais nos 10 novos Estados-Membros o que, por conseguinte, não é do interesse da Comunidade. No entanto, os produtores exportadores deverão comprometer-se a aumentar os respectivos preços para níveis que contribuirão significativamente para eliminar o prejuízo.

(30)

Por conseguinte, devem ser fixados volumes de importação («limites quantitativos») para os produtores exportadores bielorrussos e russos, com base nos respectivos volumes tradicionais de exportação para os 10 novos Estados-Membros registados em 2001, 2002 e 2003. Contudo, importa salientar que, para determinar os limites quantitativos, serão deduzidos dos volumes tradicionais os valores referentes aos aumentos anormais dos volumes de exportações para os 10 novos Estados-Membros, observados nos últimos meses de 2003 e nos primeiros meses de 2004.

(31)

No que respeita às suas vendas para os 10 novos Estados-Membros ao abrigo do compromisso, os produtores exportadores em causa devem comprometer-se a respeitar globalmente os padrões de venda tradicionais em relação aos clientes individuais nesses Estados-Membros. Os produtores exportadores devem estar, além disso, cientes de que qualquer oferta de compromisso só pode ser considerada exequível e, por conseguinte, aceitável se as vendas abrangidas por esse compromisso mantiverem, em geral, esses padrões comerciais tradicionais em relação aos respectivos clientes nos 10 Estados-Membros.

(32)

Os produtores exportadores deveriam igualmente estar cientes de que, se nos termos dos compromissos se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ao nível especificado no Regulamento (CEE) n.o 3068/92, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(33)

Nesse sentido, as ofertas de compromissos, que respeitem os critérios acima referidos, poderão ser aceites pela Comissão, através da aprovação de um regulamento da Comissão.

D.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) N.o 3068/92

(34)

Tendo em conta o que precede, caso os compromissos sejam aceites pela Comissão através de um regulamento da Comissão subsequente, afigura-se necessário prever a possibilidade de conceder, às importações para a Comunidade efectuadas ao abrigo desses compromissos, a isenção do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92, através da alteração do referido regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CEE) n.o 3068/92 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que sejam produzidas pelas empresas, cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão, especificamente designadas no regulamento da Comissão correspondente, tal como posteriormente alterado, e tenham sido efectuadas em conformidade com as disposições do mesmo regulamento da Comissão.

2.   As importações mencionadas no n.o 1 serão isentas do direito anti-dumping, desde que:

a)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação do produto em causa que consta do artigo 1.o,

b)

Aquando da declaração de introdução em livre prática, seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial de que constem pelos menos as informações enumeradas no anexo e

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que consta da factura comercial.»

Artigo 2.o

Ao Regulamento (CEE) n.o 3068/92 é aditado o texto que consta do Anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 112 de 11.5.2000, p. 4.

(3)  JO L 308 de 24.10.1992, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 969/2000.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


ANEXO

«

ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha o cloreto de potássio destinado a venda na Comunidade, sujeito ao compromisso:

1.

O cabeçalho “FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO”.

2.

O nome da empresa, indicada mencionada no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o [ ] da Comissão, que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, designadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para o inquérito e para o compromisso (por exemplo, NCP1, NCP2, etc.),

a designação completa das mercadorias que correspondem aos NCP indicados, NCP 2: cloreto de potássio contendo elementos fertilizantes adicionais, em misturas especiais, etc.),

o número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso),

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, designadamente:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, para o qual a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através do seu Regulamento (CE) n.o [NÚMERO DO REGULAMENTO]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.”

»

19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/28


REGULAMENTO (CE) N.o 993/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de nitrato de amónio originário da Polónia e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o artigo 21.o e do artigo 22.o a alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um reexame intercalar e da caducidade, pelo seu Regulamento (CE) n.o 658/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio (a «seguir designado produto em causa») originário da Federação da Rússia (a seguir designada «Rússia»). Pelo seu Regulamento (CE) n.o 132/2001 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia.

(2)

As medidas foram adoptadas sob a forma de um direito específico de 47,07 EUR/tonelada no caso da Rússia e de 33,25 EUR/tonelada no caso da Ucrânia.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

3.   Partes interessadas no inquérito

(5)

Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «10 novos Estados-Membros») foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(6)

A este respeito, as seguintes partes interessadas deram- se a conhecer:

a)

Associação de produtores comunitários:

 

Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (European Fertilizers Manufacturers Association — EFMA)

b)

Produtores exportadores:

 

Nak Azot, Moscovo, Rússia

 

OAO Kirovo — Chepetsky Chimkombinat, Kirovo — Chepetsk, Rússia

 

Cherkasy Azot, Cherkasy, Ucrânia

 

JSC Acron, Vellky Novgorod, Rússia

B.   PRODUTO EM CAUSA

(7)

O produto em causa é o abrangido pelo inquérito inicial, ou seja, o nitrato de amónio, que é um fertilizante de azoto sólido habitualmente utilizado na agricultura. É produzido a partir do amoníaco e do ácido nítrico e o teor em azoto superior a 28 %, em peso, assumindo a forma de esférulas ou grânulos.

(8)

O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 (nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas) e 3102 40 90 (misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, com teor de azoto superior a 28 %, em peso).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Alegações das partes interessadas nos países de exportação

(9)

Três produtores exportadores russos e um produtor exportador ucraniano, bem como as autoridades russas e ucranianas alegaram que, devido ao nível elevado dos direitos anti-dumping, bem como ao facto de as medidas serem aplicáveis nos 10 novos Estados-Membros, os respectivos fluxos tradicionais de exportação para esses Estados poderão ser significativamente perturbados.

(10)

Alegaram, nomeadamente, que os aumentos súbitos e acentuados do preço, associados aos direitos anti-dumping específicos (sob a forma de um preço fixo), tornaram o produto em causa excessivamente oneroso para os utilizadores finais nos 10 novos Estados-Membros.

2.   Observações apresentadas pela indústria comunitária

(11)

A indústria comunitária alegou que, não obstante o facto de nos 10 novos Estados-Membros os preços serem significativamente mais baixos do que os praticados na União Europeia na sua composição antes de 1 de Maio de 2004 (a seguir designada «UE dos 15»), não se oporá a eventuais propostas de medidas provisórias, a aplicar durante um período de transição, desde que estas não tenham um impacto negativo sobre a sua situação.

3.   Observações dos Estados-Membros

(12)

As autoridades espanholas manifestaram alguma preocupação, mas os restantes Estados-Membros não se opuseram às medidas de transição propostas pela Comissão.

(13)

Foi alegado que alguns dos 10 novos Estados-Membros tinham adoptado medidas no que respeita ao produto em causa e que tais medidas asseguravam nesses países um nível de protecção que deixou de produzir efeitos com o alargamento. As referidas medidas assumiam as seguintes formas:

a)

Contingentes de salvaguarda instituídos pela Polónia, em Junho de 2002, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia e medidas de salvaguarda, instituídas em Dezembro de 2002, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia;

b)

Medidas de salvaguarda instituídas pela Hungria, em Julho de 2003, sob a forma um direito adicional de 11 600 HUF/tonelada sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia;

c)

Medidas de salvaguarda instituídas pela República Checa, em Fevereiro de 2003, sob a forma de um direito adicional de 16 % sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia e medidas de salvaguarda sob a forma de um direito adicional de 35 % sobre as importações do produto em causa originário da Rússia.

(14)

Não obstante as medidas acima referidas, as autoridades dos 10 novos Estados-Membros consideraram que, após o alargamento, deveriam ser aplicadas medidas especiais de transição no que respeita às importações do produto em causa originário da Ucrânia e da Rússia. A este respeito, foi alegado que o produto em causa assumia uma importância significativa para os utilizadores do sector agrícola nos 10 novos Estados-Membros, dado que não pode ser facilmente substituído por outro produto.

(15)

Foi ainda considerado que deveria ser impedido qualquer aumento súbito e acentuado dos preços do nitrato de amónio oferecidos aos agricultores nos 10 novos Estados-Membros, caso contrário estes últimos deverão enfrentar um obstáculo adicional na fase de adaptação à nova concorrência com os produtores agrícolas da UE dos 15. A importância desta questão foi ainda reforçada pelo valor significativo das exportações (cerca de 59 milhões EUR por ano) da Ucrânia e da Rússia para os 10 novos Estados-Membros em relação ao valor das exportações desses países para a UE dos 15 (cerca de 39 milhões EUR por ano).

(16)

Foi, por conseguinte, alegado que o abastecimento do produto em causa nos 10 novos Estados-Membros, através de importações a preços que não aumentem de forma súbita nem acentuada, assume uma importância significativa para os utilizadores finais nesses novos Estados-Membros.

(17)

Nessa conformidade, as referidas autoridades consideraram que, no que respeita às medidas anti-dumping, as importações do produto em causa originárias da Ucrânia e da Rússia para os 10 novos Estados-Membros deveriam beneficiar de um tratamento especial.

4.   Avaliação

(18)

Com base nos dados e informações disponíveis, procedeu-se a uma análise que confirmou que existe uma diferença pronunciada entre os preços praticados relativamente ao produto em causa nos 10 novos Estados-Membros e na UE dos 15 (por exemplo, nos 10 novos Estados-Membros em 2000-2003 o preço médio ascendia a 70 EUR por tonelada para o produto da Rússia e a 84 EUR por tonelada para o produto da Ucrânia, enquanto na UE dos 15 em 2000-2003 ascendia a 100 EUR por tonelada para o produto da Rússia e a 108 EUR por tonelada para o produto da Ucrânia).

(19)

A análise revelou igualmente que os volumes das importações para os 10 novos Estados-Membros originárias da Ucrânia e da Rússia eram significativos em 2000-2003 (em média, cerca de 817 000).

5.   Conclusão

(20)

Os diversos aspectos e interesses foram tidos em conta e examinados em conjunto. Deste exame resulta que os interesses dos importadores e dos utilizadores dos 10 novos Estados-Membros serão afectados negativamente pela aplicação súbita das medidas em vigor, se estas não forem adaptadas temporariamente.

(21)

No entanto, tal como confirmado pelo próprio interesse da indústria comunitária, os interesses respectivos não serão indevidamente afectados de forma negativa se as medidas forem adaptadas temporariamente, na medida em que essa indústria não tem actualmente capacidade suficiente para satisfazer a totalidade da procura dos clientes nos 10 novos Estados-Membros.

(22)

Nestas circunstâncias, pode concluir-se razoavelmente, tendo em conta a situação específica do alargamento, que não é do interesse da Comunidade aplicar as medidas em vigor sem a sua adaptação temporária. Contudo, essa adaptação no que respeita às importações do produto em causa para os 10 novos Estados-Membros não deve ser de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

(23)

Para o efeito, foram examinadas as diversas formas de assegurar a melhor protecção possível da indústria comunitária contra o dumping prejudicial, mas não deixando de ter simultaneamente em conta os aspectos do interesse da Comunidade, nomeadamente amortecendo o choque económico dos direitos anti-dumping no que respeita aos compradores tradicionais nos 10 novos Estados-Membros, durante o período de ajustamento económico subsequente ao alargamento.

(24)

Devido à existência das medidas de protecção em alguns dos 10 novos Estados-Membros antes do alargamento, considerou-se que a melhor solução consistiria em conceder a isenção de direitos anti-dumping, durante um período de transição, relativamente a 50 % dos volumes de exportação tradicionais — ou seja aos volumes de exportação não afectados pelas referidas medidas de protecção — da Ucrânia e da Rússia para esses novos Estados-Membros, desde que, em contrapartida, os preços das exportações para esses Estados-Membros sejam aumentados para níveis que contribuam significativamente para eliminar o prejuízo. Neste contexto, as exportações para os 10 novos Estados-Membros que excedam os volumes de exportação tradicionais, deverão ser sujeitas aos direitos anti-dumping a que estão normalmente sujeitas as exportações para a UE dos 15.

6.   Compromissos

(25)

Tendo ponderado as diversas alternativas que, da melhor forma, permitam a continuidade dos fluxos de exportação tradicionais para os 10 novos Estados-Membros e contribuam significativamente para eliminar o prejuízo, concluiu-se que o meio mais adequado consistiria na aceitação de compromissos, oferecidos voluntariamente pelas partes que colaboraram, que incluam preços mínimos de importação e limites quantitativos. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão sugeriu esses compromissos aos produtores exportadores em causa.

(26)

Neste contexto, importa realçar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, as circunstâncias especiais do alargamento foram tidas em conta para elaborar os termos dos compromissos. Estes constituem uma medida especial, dado que são uma forma de adaptação temporária de medidas existentes para a Comunidade alargada a vinte e cinco Estados-Membros.

(27)

Note-se, além disso, que os compromissos não são directamente equivalentes a um direito anti-dumping, dado que os preços mínimos de importação se situam a níveis inferiores aos que normalmente existiriam. De outra forma, tal como já assinalado, o preço do produto em causa poderá aumentar para níveis considerados proibitivos para os utilizadores finais nos 10 novos Estados-Membros o que, por conseguinte, não é do interesse da Comunidade. No entanto, os produtores exportadores comprometeram-se a aumentar os respectivos preços para níveis que contribuirão significativamente para eliminar o prejuízo.

(28)

Foram, por conseguinte, fixados volumes de importação («limites quantitativos») para os produtores exportadores ucranianos e russos, com base em 50 % dos respectivos volumes tradicionais de exportação para os 10 novos Estados-Membros registados em 2001 e em 2002. Contudo, importa salientar que, para determinar os limites quantitativos, foram deduzidos dos volumes tradicionais os valores referentes aos aumentos anormais dos volumes de exportações para os 10 novos Estados-Membros, observados nos últimos meses de 2003 e nos primeiros meses de 2004.

(29)

No que respeita às suas vendas para os 10 novos Estados-Membros ao abrigo dos compromissos, os produtores exportadores em causa devem comprometer-se a respeitar os padrões de venda tradicionais em relação aos clientes individuais nesses Estados-Membros. Além disso, os produtores exportadores devem estar cientes de que qualquer oferta de compromisso só pode ser considerada exequível e, por conseguinte, aceitável se as vendas abrangidas por esse compromisso mantiverem, em geral, esses padrões comerciais tradicionais em relação aos respectivos clientes nos 10 Estados-Membros.

(30)

Os produtores exportadores devem igualmente estar cientes de que, se nos termos dos compromissos se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ao nível especificado no Regulamento (CE) n.o 658/2002 e no Regulamento (CE) n.o 132/2001, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(31)

Nesse sentido, as ofertas de compromissos, que respeitem os critérios acima referidos, poderão ser aceites pela Comissão, através da aprovação de um regulamento da Comissão.

D.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 658/2002 E DO REGULAMENTO (CE) N.o 132/2001

(32)

Tendo em conta o que precede, caso os compromissos sejam aceites pela Comissão através de um regulamento da Comissão subsequente, afigura-se necessário prever a possibilidade de conceder, às importações para a Comunidade efectuadas ao abrigo desses compromissos, a isenção do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 e pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001, através da alteração dos referidos regulamentos,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 658/2002, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que sejam produzidas pelas empresas, cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão, especificamente designadas no regulamento da Comissão correspondente, tal como posteriormente alterado, e tenham sido efectuadas em conformidade com as disposições do mesmo regulamento da Comissão.

2.   As importações mencionadas no n.o 1 serão isentas do direito anti-dumping, desde que:

a)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação do produto em causa que consta do artigo 1.o,

b)

Aquando da declaração de introdução em livre prática, seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial de que constem pelos menos as informações enumeradas no anexo e

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que consta da factura comercial.»

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 132/2001, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que sejam produzidas pelas empresas, cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão, especificamente designadas no regulamento da Comissão correspondente, tal como posteriormente alterado, e tenham sido efectuadas em conformidade com as disposições do mesmo regulamento da Comissão.

2.   As importações mencionadas no n.o 1 serão isentas do direito anti-dumping, desde que:

a)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação do produto que consta do artigo 1.o;

b)

Aquando da declaração de introdução em livre prática, seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial de que constem pelos menos as informações enumeradas no anexo e

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que consta da factura comercial.»

Artigo 3.o

É aditado ao Regulamento (CE) n.o 658/2002 e ao Regulamento (CE) n.o 132/2001 o texto que consta do Anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.

(3)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


ANEXO

«

ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha o nitrato de amónio destinado a venda na Comunidade, sujeito ao compromisso:

1.

O cabeçalho “FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO”.

2.

O nome da empresa, indicada mencionada no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o [NÚMERO DO REGULAMENTO] da Comissão, que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, nomeadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para o inquérito e para o compromisso (por exemplo, NCP1, NCP2, etc.),

a designação completa das mercadorias que correspondem aos NCP indicados (por exemplo, NCP 1: nitrato de amónio, não contendo elementos adicionais – produto de base, NCP 2: nitrato de amónio contendo elementos adicionais em misturas especiais, etc.),

o número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso);

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, designadamente:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, para o qual a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através do seu Regulamento (CE) n.o [NÚMERO DO REGULAMENTO]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.”

»

19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/34


REGULAMENTO (CE) N.o 994/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

111,0

204

64,3

212

89,5

999

88,3

0707 00 05

052

104,9

999

104,9

0709 90 70

052

93,8

204

54,4

999

74,1

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

55,0

204

45,2

220

49,5

388

49,5

400

35,9

624

57,8

999

48,8

0805 50 10

388

73,7

528

61,1

999

67,4

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

82,0

400

132,1

404

107,3

508

69,0

512

69,8

524

55,1

528

65,2

720

82,6

804

109,8

999

85,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/36


REGULAMENTO (CE) N.o 995/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2004

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que establece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Maio de 2004 expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Junho de 2004, no âmbito da quantidade total de 52 100 toneladas.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Maio de 2004, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Reino Unido:

250 toneladas originárias do Botsuana,

800 toneladas originárias da Namíbia.

 

Alemanha:

150 toneladas originárias do Botsuana,

60 toneladas originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Junho de 2004, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

16 856 toneladas,

Quénia:

142 toneladas,

Madagáscar:

7 579 toneladas,

Suazilândia:

3 249 toneladas,

Zimbabué:

9 100 toneladas,

Namíbia:

10 185 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37.

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/38


REGULAMENTO (CE) N.o 996/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2004

que altera os direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 985/2004 (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 985/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 985/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 180 de 15.5.2004, p. 26.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

16,25

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

32,98

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

32,98

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

16,25


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via Canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 14.5.2004 a 17.5.2004

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (euros/t)

144,36 (3)

97,09

162,21 (4)

152,21 (4)

132,21 (4)

106,58 (4)

Prémio relativo ao Golfo (euros/t)

9,34

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (euros/t)

11,31

 

 

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 27,71 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 44,30 euros/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 euros/t (HRW2)

0,00 euros/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/41


ACÇÃO COMUM 2004/494/PESC DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

relativa ao apoio da União Europeia à criação da Unidade Integrada de Polícia na República Democrática do Congo (RDC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Janeiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/85/PESC relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África (1).

(2)

A União Europeia, através da operação Artemis conduzida na RDC em 2003 ao abrigo da Acção Comum 2003/423/PESC do Conselho, de 5 de Junho de 2003, sobre a operação militar da União Europeia na República Democrática do Congo (2), tomou já medidas concretas para contribuir para o restabelecimento da segurança na RDC.

(3)

Em 14 de Dezembro de 2000, o Conselho aprovou a Acção Comum 2000/792/PESC (3) pela qual nomeou Aldo Ajello Representante Especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos e revogou a Acção Comum 96/250/PESC. A Acção Comum 2000/792/PESC foi alterada e prorrogada pela última vez pela Acção Comum 2003/869/PESC (4).

(4)

Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/680/PESC (5) que alterou a Posição Comum 2002/829/PESC relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo.

(5)

O Acordo global e abrangente sobre a transição na República Democrática do Congo, assinado em Pretória em 17 de Dezembro de 2002, e o Memorando relativo à segurança e ao exército, de 29 de Junho de 2003, estabelecem a criação de uma Unidade Integrada de Polícia.

(6)

Em 28 de Julho de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1493 (2003), em que exprime a sua satisfação pela promulgação da Constituição de Transição na República Democrática do Congo, em 4 de Abril de 2003, e pela formação do Governo de Unidade Nacional e Transição, anunciada em 30 de Junho de 2003. O Conselho de Segurança incentiva ainda os doadores a apoiarem a criação de uma unidade integrada de polícia congolesa e aprova o fornecimento, pela Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), da assistência suplementar que possa ser necessária para a formação dessa unidade.

(7)

A situação actual em matéria de segurança na RDC poderá deteriorar-se, com repercussões potencialmente graves para o processo de reforço da democracia, do Estado de direito e da segurança a nível internacional e regional. O empenhamento da UE em desenvolver esforços políticos e em disponibilizar recursos ajudará à estabilidade na região.

(8)

Em 20 de Outubro de 2003, o Governo da RDC dirigiu ao Alto Representante para a PESC um pedido oficial de assistência da União Europeia para a criação da Unidade Integrada de Polícia; esta unidade deveria contribuir para assegurar a protecção das instituições do Estado e reforçar o aparelho de segurança interna.

(9)

A Comissão aprovou uma decisão relativa ao financiamento, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), de um projecto que inclui a concessão de assistência técnica, a reabilitação do centro de formação e o fornecimento de equipamento destinado à Unidade Integrada de Polícia (com excepção de armas e equipamento anti-motim), bem como a prestação de formação adequada.

(10)

Como pré-requisito para o treino da Unidade Integrada de Polícia e para o seu posterior funcionamento, os Estados-Membros da UE decidiram oferecer contribuições, financeiras ou em espécie. Para além das contribuições dos Estados-Membros, a União Europeia oferecerá uma assistência financeira à criação da Unidade Integrada de Polícia, a partir do orçamento da UE.

(11)

As contribuições e a assistência acima referidas estarão sujeitas a condições de utilização em matéria de, nomeadamente, auditoria, responsabilização e rastreabilidade, condições essas que deverão ser estabelecidas num Memorando de Acordo entre os contribuintes e a RDC.

(12)

O Conselho pode decidir que o projecto do FED e o fornecimento de equipamento de manutenção da ordem, armas e munições à Unidade Integrada de Polícia, consoante o caso, sejam acompanhados por uma componente da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) em matéria de controlo, orientação e aconselhamento,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia apoia o processo de consolidação da segurança interna na RDC, que constitui um factor essencial para o processo de paz e o desenvolvimento do país, mediante a prestação de assistência à criação de uma Unidade Integrada de Polícia em Kinshasa.

2.   Para esse efeito, e para além das actividades financiadas pelo FED, a União Europeia e os seus Estados-Membros farão contribuições financeiras e/ou em espécie, a fim de fornecer ao Governo da RDC o equipamento de manutenção da ordem, as armas e as munições enumerados no Anexo I; se for caso disso, tais contribuições cobrirão os custos de transporte para Kinshasa que se revelem necessários para a criação da Unidade Integrada de Polícia.

Artigo 2.o

1.   Para os fins mencionados no artigo 1.o, e sob reserva de certas condições, nomeadamente a instauração de sólidas garantias em matéria de auditoria, responsabilização e rastreabilidade do equipamento de manutenção da ordem, das armas e das munições:

a)

Os Estados-Membros acordaram em fornecer contribuições;

b)

Para além das contribuições dos Estados-Membros, a União Europeia fornecerá ao Governo da RDC uma assistência financeira que revestirá a forma de ajuda não reembolsável.

2.   Deve procurar-se o maior grau de compatibilidade possível no que se refere às condições aplicadas às contribuições e à assistência estabelecidas no n.o 1.

Artigo 3.o

1.   A equipa de assistência técnica da Comissão em Kinshasa deve elaborar, em estreita consulta com os Estados-Membros contribuintes, um Memorando de Acordo sobre as condições de utilização das contribuições a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o. Este memorando deve ser assinado, por um lado, pelo Governo da RDC e, por outro, pela Presidência.

2.   O Memorando de Acordo deve estipular, nomeadamente:

as condições relativas à auditoria, responsabilização e rastreabilidade, incluindo o armazenamento seguro, das contribuições dos Estados-Membros previstas no Anexo II; estas condições não devem ser menos rigorosas do que as aplicáveis à convenção de financiamento a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o,

que as condições de operação e gestão desses fundos, incluindo as que regulam a adjudicação de contratos, sejam, na medida do possível, idênticas às estabelecidas para os fundos a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o,

que todas as contribuições financeiras sejam pagas directamente ao Ministério do Interior da RDC, por transferência para a conta bancária em que a assistência financeira da UE é disponibilizada ao Governo da RDC. Será aplicável um sistema de tripla assinatura (pelo Governo da RDC, pelo assistente técnico/chefe de projecto da polícia e pela Presidência em exercício da UE). As aquisições realizadas com estes fundos devem ser formalmente consideradas como tendo sido efectuadas pelo Governo da RDC,

que todas as contribuições em espécie dos Estados-Membros sejam fornecidas ao Governo da RDC, passem a ser propriedade deste e se destinem a ser utilizadas exclusivamente para os fins descritos no artigo 1.o,

que o assistente técnico/chefe de projecto da polícia assista os Estados-Membros que concordaram em dar contribuições em espécie, através do fornecimento de todas as informações práticas necessárias à canalização ordenada dessas contribuições para o Ministério do Interior da RDC,

que, a fim de assegurar um acompanhamento global, seja criado um Comité Director local, composto pelo assistente técnico/chefe de projecto da polícia e por representantes da Presidência, dos Estados-Membros contribuintes, da Comissão, do Ministério do Interior da RDC e da MONUC. Este comité deve supervisar, nomeadamente, o cumprimento do disposto no Memorando de Acordo. O Ministério do Interior da RDC é responsável pela execução do projecto.

Artigo 4.o

O assistente técnico/chefe de projecto da polícia, designado pela Comissão com base numa proposta dos Estados-Membros, deve acompanhar de perto a utilização dada pelo Governo da RDC às contribuições a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o. Deve, nomeadamente, em estreita coordenação com as autoridades da RDC, assegurar a observância das condições fixadas no Memorando de Acordo, nomeadamente em matéria de auditoria, responsabilização e rastreabilidade. O assistente técnico/chefe de projecto da polícia apresentará relatórios regulares à Presidência em exercício e ao Comité Director a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o.

Artigo 5.o

1.   O montante de referência financeira previsto para a assistência financeira a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o é de 585 000 EUR.

2.   A execução da ajuda não reembolsável a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o é confiada à Comissão. Para o efeito, a Comissão deve celebrar uma convenção de financiamento com o Governo da RDC.

3.   A gestão das despesas financiadas pelo montante referido no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras da Comunidade aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de países terceiros são autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos.

Artigo 6.o

A Presidência e a Comissão apresentarão regularmente ao Conselho, através das instâncias competentes deste, nomeadamente o Comité Político e de Segurança, relatórios sobre a execução da presente acção comum, em especial sobre as actividades do Comité Director.

A Presidência em exercício em Kinshasa será estreitamente apoiada pela Comissão na execução política da presente acção comum.

O Representante Especial da UE será informado sobre a evolução do projecto.

Artigo 7.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum será revista no termo do projecto do FED ou em qualquer outro momento oportuno.

Artigo 8.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 25.

(2)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 50.

(3)  JO L 318 de 16.12.2000, p. 1.

(4)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 37.

(5)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 64.


ANEXO I

LISTA INDICATIVA DE EQUIPAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM, ARMAS E MUNIÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

A lista abaixo é indicativa: poderão ser necessários aditamentos ou substituições.

 

Equipamento de manutenção da ordem

Capacetes de intervenção

1 008

Escudos de protecção

240

Calçado de intervenção

1 008

Pares de caneleiras

950

Pares de ombreiras

950

Pares de mangas de protecção

950

Bastões

1 008

Palas de suporte dos bastões

1 008

Cinturões

1 008

Algemas individuais

1 000

Máscaras

950

Uniformes de manutenção da ordem

1 008

Sacos de transporte de granadas

193

Algemas de plástico (reserva)

1 000

Extintores

100

 

Armas

Pistolas automáticas

1 008

Pistolas-metralhadoras

300

Armas anti-motim

100

Espingardas lança-granadas

100

 

Munições (por unidade)

Cartuchos de gás lacrimogéneo

2 000

Granadas de espingarda

5 000

Granadas de mão

5 000

Munições 9mm

500

 

Diversos

Porta-documentos

200

Binóculos

116

Casacos fluorescentes (circulação)

200

Apitos

1 008

Bússolas

1 000

Coletes de protecção

400


ANEXO II

CONTRIBUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 3.o

1.

Os Estados-Membros a seguir indicados decidiram dar contribuições em espécie: Bélgica, Alemanha e Hungria.

2.

Os Estados-Membros a seguir indicados decidiram dar contribuições financeiras: Países Baixos, Reino Unido, Suécia, (1), Luxemburgo e Irlanda.

3.

Os Estados-Membros acordaram em dar contribuições, quer financeiras, quer em espécie, na condição de serem instauradas sólidas garantias a fim de assegurar:

a)

O cumprimento integral dos procedimentos e obrigações nos Estados-Membros e na UE aplicáveis à exportação de equipamento de manutenção da ordem, armas e munições;

b)

A plena rastreabilidade de todo o equipamento de manutenção da ordem, armas e munições fornecidos à Unidade Integrada de Polícia. Todo o equipamento de manutenção da ordem, armas e munições doados em espécie ou adquiridos por meio das contribuições financeiras serão inscritos num inventário que será permanentemente actualizado, incluindo os números de série. Todo o equipamento de manutenção da ordem, armas e munições devem ser rastreáveis durante todo o período de vigência do projecto. Todo o equipamento de manutenção da ordem, armas e munições fornecidos destinam-se ao uso exclusivo da Unidade Integrada de Polícia, não podendo ser desviadas para outras unidades ou grupos ou utilizadores não policiais, nem exportadas;

c)

A mais estrita responsabilização por todos os fundos e equipamento de manutenção da ordem, armas e munições. O Governo da RDC será inteiramente responsável pela utilização, exclusivamente para os fins descritos no artigo 1.o, das contribuições, quer financeiras, quer em espécie, concedidas pelos Estados-Membros;

d)

Uma auditoria correcta e eficaz das despesas. Um revisor de contas independente certificará a utilização dos fundos para os fins descritos no artigo1.o

4.

Sob reserva dos procedimentos nacionais necessários, a contribuição financeira da Dinamarca estará ainda sujeita à condição de ser utilizada em conformidade com as orientações relativas à ajuda ao desenvolvimento emitidas pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE e será notificada ao CAD a título de ajuda pública dinamarquesa ao desenvolvimento.


(1)  Sob reserva de procedimentos nacionais necessários.


19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/46


ACÇÃO COMUM 2004/495/PESC DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

relativa ao apoio da União Europeia às actividades do Fundo de Segurança Nuclear da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a serem adoptadas tanto na UE como em países terceiros.

(2)

A UE está a executar activamente esta Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado Capítulo III, em especial pela atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, tais como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

Como, no que diz respeito à UE, o Conselho aprovou em 22 de Dezembro de 2003 a Directiva 2003/122/Euratom (1) relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs, o reforço do controlo das fontes radioactivas de actividade elevada em todos os países terceiros, de acordo com a declaração do G-8 sobre a segurança das fontes radioactivas, continua a ser um importante objectivo a prosseguir.

(4)

A melhoria da protecção física dos materiais e das instalações nucleares, a detecção do tráfico ilegal daqueles, bem como a resposta a dar-lhe, contribuem para combater a proliferação de armas de destruição maciça.

(5)

A AIEA prossegue os mesmos objectivos referidos nos considerandos (3) e (4). Tal ocorre no contexto do Código de Conduta sobre a Segurança das Fontes Radioactivas, revisto, que foi aprovado pelo Conselho de Governadores da AIEA em Setembro de 2003, bem como no contexto da aplicação do seu Plano de Segurança Nuclear, financiado por contribuições voluntárias feitas ao Fundo de Segurança Nuclear. A AIEA está igualmente empenhada no reforço da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares.

(6)

A Comissão aceitou que lhe fosse confiada a supervisão da execução adequada da contribuição da UE,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista dar aplicação imediata e prática a determinados elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a UE apoiará as actividades da AIEA constantes do Plano de Segurança Nacional, cujos objectivos são:

reforçar a segurança de materiais e equipamentos susceptíveis de proliferação e dos conhecimentos técnicos relevantes,

aperfeiçoar a detecção do tráfico ilegal de materiais nucleares e de substâncias radioactivas, bem como a resposta a dar a esse tráfico.

2.   Os projectos da AIEA, que correspondem a medidas da Estratégia da UE, são os que têm em vista reforçar:

a protecção física dos materiais nucleares e de outros materiais radioactivos em utilização, armazenagem e transporte, bem como de instalações nucleares,

a segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares,

as capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal destes materiais.

Estes projectos serão realizados em países que necessitem de assistência no domínio da segurança nuclear.

Consta do Anexo à presente decisão uma descrição pormenorizada dos citados projectos.

Artigo 2.o

1.   O montante de referência financeira para a aplicação dos três projectos enunciados no n.o 2 do artigo 1.o é fixado em 3 329 000 euros.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia indicadas no n.o 1 deve cumprir os procedimentos e as regras da Comunidade em matéria orçamental, com excepção de que o pré-financiamento não ficará propriedade da Comunidade.

3.   Para efeitos da execução dos projectos a que se refere o artigo 1.o, a Comissão celebrará um acordo financeiro com a AIEA sobre as condições de utilização da contribuição da UE, a qual revestirá a forma de subvenção. O acordo financeiro a celebrar estipulará que a AIEA garantirá a visibilidade da contribuição da UE, apropriada à dimensão desta contribuição.

4.   A Comissão, em associação com a Presidência, fará relatório ao Conselho sobre a aplicação da contribuição da UE.

Artigo 3.o

A Presidência será responsável pela execução da presente Acção Comum, em plena associação com a Comissão. À Comissão será confiada a supervisão da execução adequada da contribuição a que se refere o artigo 2.o

Artigo 4.o

A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Expirará 15 meses após a sua aprovação.

Artigo 5.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.


ANEXO

Apoio da União Europeia às actividades da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   Descrição

O Conselho de Governadores da AIEA aprovou, em Março de 2002, um plano de actividades no domínio da protecção contra o terrorismo nuclear. Esse plano faz uma abordagem global da segurança nuclear, reconhecendo a necessidade de proteger os materiais nucleares e outros materiais radiactivos ao longo de todo o seu círculo da vida. A protecção e a segurança dos materiais em utilização, armazenagem e transporte é essencial para melhorar o nível de segurança, assim como para manter a segurança, assim melhorada, a longo prazo. No entanto, nos casos de falha da protecção ou de materiais ainda não protegidos nos locais onde se encontram, devem ser tomadas medidas para detectar o roubo ou qualquer tentativa de contrabando dos citados materiais.

É grande a procura de apoio a esses esforços em todos os países da AIEA, assim como em países que não são membros dela. No entanto, estes projectos dirigem-se em primeiro lugar aos países da Europa do Sudeste: Bulgária, Turquia, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, a Antiga República Jugoslávia da Macedónia, a Moldávia e a Roménia; e da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Usbequistão, Tajiquistão e Turquemenistão. Estão também previstas actividades na Arménia, no Azerbaijão e na Geórgia.

Inicialmente, efectuar-se-á uma missão de avaliação — a Missão Internacional para a Segurança Nuclear (International Nuclear Security Mission — INSM) — destinada a definir prioridades. Para o efeito, uma equipa de peritos reconhecidos avaliará a actual situação das medidas de segurança nuclear já em aplicação nos citados países e dará recomendações sobre melhorias a introduzir. As recomendações constituirão uma plataforma para a definição da subsequente assistência, abrangendo a actual situação e a necessidade de melhorar a prevenção, detecção e resposta a dar a actos criminosos que envolvam materiais nucleares e outros materiais radioactivos, incluindo materiais radioactivos de utilização não nuclear, e instalações nucleares.

Em função dos resultados da missão de avaliação, fixar-se-ão prioridades na determinação de um máximo de seis países por cada projecto a financiar pelo orçamento disponibilizado através do apoio da UE.

Seguidamente, serão executados projectos nos países seleccionados em três domínios:

1.

Reforço da protecção física de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos em utilização, armazenagem e transporte, bem como de instalações nucleares

Os materiais utilizados ou armazenados em instalações e depósitos nucleares devem ser adequadamente inventariados e protegidos, a fim de impedir o seu roubo ou sabotagem. Um sistema de regulação eficaz deve identificar os elementos que exigem execução a nível do Estado e do operador.

2.

Reforço da segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares

Os materiais radioactivos e, em certos casos, as matérias-primas nucleares, são com frequência utilizados em aplicações «não nucleares», p.ex., para fins médicos ou industriais. Algumas destas fontes são altamente radioactivas e pertencem às categorias 1-3 definidas na Categorização de Fontes Radioactivas da AIEA-TECDOC (documentação técnica da AIEA). Essas fontes, se não forem adequadamente controladas e protegidas, podem ser apropriadas indevidamente e utilizadas em actividades criminosas. Os sistemas de regulação que regem a utilização, a armazenagem e o transporte de materiais radioactivos devem ser eficazes e funcionar adequadamente. As fontes radioactivas caracterizadas pela sua potência e vulnerabilidade devem ser protegidas contra actos criminosos quando em utilização ou armazenadas e, quando se tornem desnecessárias, devem ser desmanteladas e eliminadas como resíduos radioactivos em instalações de armazenagem seguras.

3.

Reforço das capacidades do Estado em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal

O tráfico ilegal é uma situação relacionada com a recepção, o fornecimento, a utilização, a transferência ou a eliminação não autorizados de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, quer de forma intencional, quer não intencional e com ou sem transposição de fronteiras internacionais.

Os engenhos explosivos nucleares de fabrico grosseiro ou os engenhos de dispersão radiológica fabricados por terroristas não podem ser construídos sem que os materiais tenham sido adquiridos em resultado de tráfico ilegal. Além disso, o equipamento e a tecnologia sensíveis destinados a produzir materiais sensíveis para a construção de explosivos nucleares de fabrico grosseiro podem também ser adquiridos através de tráfico ilegal. Pode tomar-se como um dado que, para que os materiais ou a tecnologia cheguem ao seu destino final, é necessário que haja movimentos transfronteiriços. Assim sendo, para combater o tráfico ilegal, é necessário que os Estados tenham em vigor os necessários sistemas de regulação, bem como os sistemas técnicos (incluindo instrumentos de fácil utilização) e disponham de procedimentos e informações nos postos fronteiriços, para detectarem as tentativas de contrabando de materiais radioactivos (incluindo materiais radioactivos cindíveis), ou o comércio não autorizado de equipamentos e tecnologias sensíveis.

Devem igualmente ser tomadas medidas eficazes para responder a esses actos, bem como a eventuais apreensões de quaisquer materiais radioactivos. Os agentes encarregados da aplicação da lei (aduaneiros, policiais, etc.) frequentemente não estão treinados para a utilização de equipamentos de detecção, pelo que os equipamentos e as tecnologias sensíveis podem não lhes ser familiares. A formação desses agentes é, por isso, crucial para o êxito de quaisquer medidas tomadas para a detecção do tráfico ilegal. Aos agentes de diferentes categorias deverão ser dadas diferentes formações, tanto para a utilização de instrumentos de detecção como para a compreensão da leitura dos instrumentos, a fim de poderem decidir sobre medidas a tomar seguidamente.

2.   Objectivos

Objectivo global: reforçar a segurança nuclear nos países seleccionados.

2.1.   Missão de avaliação: financiamento de missões internacionais para a segurança nuclear

A AIEA efectuará missões INSM para identificar as necessidades de reforço da segurança nuclear em cada um dos 17 países referidos no ponto 1. Essas missões abrangerão a protecção física e a segurança de aplicações nucleares e não nucleares, incluindo os necessários sistemas de regulação, bem como as medidas utilizadas para lutar contra o tráfico ilegal.

Os projectos, enquanto parte da missão de segurança nuclear alargada atrás referida, deverão:

começar por avaliar a situação da protecção física dos materiais nucleares e outros materiais radioactivos, bem como a protecção de quaisquer instalações nucleares ou de investigação em que esses materiais sejam utilizados ou armazenados. Nos 17 países referidos, existe um total de 26 instalações nucleares. Será seleccionado, para subsequente requalificação e apoio, um subconjunto de instalações que contêm esses materiais.

determinar as necessidades urgentes em matéria de requalificação da infra-estrutura de regulação nos 17 países referidos e determinar também a necessidade de reforço da protecção de fontes potentes e vulneráveis. Os equipamentos específicos necessários para dar protecção serão também determinados em função dos resultados da missão.

incluir a avaliação da actual situação das capacidades, bem como uma avaliação dos requisitos para o reforço das medidas existentes nesse Estado para a luta contra o tráfico ilegal.

2.2.   Aplicação de acções específicas definidas como prioridades em função dos resultados da missão de avaliação

Projecto 1

Reforço da protecção física de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos em utilização, armazenagem e transporte, bem como em instalações nucleares

Objectivo do projecto: reforçar a protecção física dos materiais nucleares e de outros materiais radioactivos nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

protecção física de instalações seleccionadas e requalificação de instalações prioritárias,

melhoria da infra-estrutura de regulação nacional em matéria de protecção física através de assistência de nível pericial,

prestação de formação de pessoal nos países seleccionados.

Projecto 2

Reforço da segurança de materiais radioactivos em aplicações não nucleares

Objectivo do projecto: reforçar a segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

melhoria da infra-estrutura nacional de regulação no domínio da segurança dos materiais radioactivos através de assistência de peritos,

protecção ou, se necessário, desactivação ou eliminação de 30 fontes vulneráveis,

prestação de formação de pessoal nos países seleccionados.

Projecto 3

Reforço das capacidades dos Estados na detecção e resposta a dar ao tráfico ilegal

Objectivo do projecto: reforçar as capacidades dos Estados na detecção e resposta a dar ao tráfico ilegal nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

melhoria da recolha e avaliação das informações sobre o tráfico nuclear ilegal, a partir de fontes abertas e dos pontos de contacto dos Estados, a fim de melhorar o conhecimento e as circunstâncias do tráfico nuclear ilegal. Estas informações facilitarão também o escalonamento de prioridades a dar às diversas actividades levadas a cabo na luta contra o tráfico ilegal,

criação de redes nacionais através da assistência de peritos, a fim de combater o tráfico ilegal e melhorar a coordenação nacional do controlo dos movimentos transfronteiriços de materiais radioactivos, equipamentos e tecnologias nucleares sensíveis nos países seleccionados,

requalificação dos equipamentos de controlo nas fronteiras em postos fronteiriços seleccionados,

prestação de formação aos agentes encarregados da aplicação da lei.

3.   Duração

A missão de avaliação realizar-se-á num período de três meses após a assinatura do Acordo Financeiro entre a Comissão e a AIEA. Os três projectos decorrerão em paralelo nos 12 meses subsequentes.

A duração total estimada para a implementação da presente Acção Comum é de 15 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários são os países em que for efectuada a avaliação e aplicados os subsequentes projectos. As autoridades desses Estados serão ajudadas no reconhecimento dos seus pontos fracos e receberão apoio na procura de soluções e no aumento da segurança.

5.   Entidade encarregada da aplicação

A aplicação dos projectos será confiada à AIEA. As missões INSServ realizar-se-ão de acordo com o modus operandi normalizado das missões da AIEA, que serão efectuadas por peritos dos países da AIEA. A aplicação dos três projectos descritos no ponto 2.2 será feita directamente pelo pessoal da AIEA, por peritos ou agentes contratados seleccionados dos países da AIEA. No caso de agentes contratados, os concursos relativos a quaisquer bens, obras ou serviços por parte da AIEA no contexto da presente Acção Comum far-se-ão segundo as regras e procedimentos da AIEA aplicáveis, conforme especificado no Acordo de Contribuição da Comunidade Europeia com Organizações Internacionais.

6.   Participantes terceiros

Este projecto será financiado a 100 % pela presente Acção Comum. Os peritos dos países da AIEA podem ser considerados participantes terceiros. Trabalharão segundo as normas de funcionamento normalizadas dos peritos da AIEA.

7.   Estimativa dos meios necessários

A contribuição da UE cobrirá a missão de avaliação e a implementação dos três projectos descritos no ponto 3.2. A estimativa dos custos é a seguinte:

Missões de segurança nuclear (17 países):

303 000 euros

Projecto 1 (6 países):

854 200 euros

Projecto 2 (6 países):

1 136 700 euros

Projecto 3 (6 países):

946 600 euros

Além disso, está incluída uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis para despesas imprevistas.

8.   Montante de referência financeira para cobrir o custo dos projectos

O custo total do projecto é de 3 329 000 euros.