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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 168 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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1.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 885/2004 DO CONSELHO
de 26 de Abril de 2004
que adapta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1334/2000, (CE) n.o 2157/2001, (CE) n.o 152/2002, (CE) n.o 1499/2002, (CE) n.o 1500/2003 e (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, as Decisões n.o 1719/1999/CE, n.o 1720/1999/CE, n.o 253/2000/CE, n.o 508/2000/CE, n.o 1031/2000/CE, n.o 163/2001/CE, n.o 2235/2002/CE e n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 1999/382/CE, 2000/821/CE, 2003/17/CE e 2003/893/CE do Conselho no domínio da livre circulação de mercadorias, direito das sociedades, agricultura, fiscalidade, educação e formação, cultura e política audiovisual e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2) (a seguir denominado «Tratado de Adesão»), nomeadamente o artigo 57.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Relativamente a alguns actos que permanecem em vigor após 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não estão previstas no Acto de Adesão ou estão previstas, mas devem ser completadas. Essas adaptações devem ser adoptadas antes da adesão, para serem aplicáveis a partir desta. |
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(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, tais adaptações devem ser adoptadas pelo Conselho sempre que o acto original tenha sido adoptado apenas pelo Conselho ou em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Regulamentos (CE) n.o 1334/2000 (4), (CE) n.o 2157/2001 (5), (CE) n.o 152/2002 (6), (CE) n.o 1499/2002 (7), (CE) n.o 1500/2003 (8) e (CE) n.o 1798/2003 (9), as Decisões n.o 1719/1999/CE (10), n.o 1720/1999/CE (11), n.o 253/2000/CE (12), n.o 508/2000/CE (13), n.o 1031/2000/CE (14), n.o 163/2001/CE (15), n.o 2235/2002/CE (16) e n.o 291/2003/CE (17) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Decisões 1999/382/CE (18), 2000/821/CE (19), 2003/17/CE (20) e 2003/893/CE (21) deverão, por isso, ser alterados nesse sentido, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Regulamentos (CE) n.o 1334/2000, (CE) n.o 2157/2001, (CE) n.o 152/2002, (CE) n.o 1499/2002, (CE) n.o 1500/2003, (CE) n.o 1798/2003, (CE) n.o 2003/2003 e as Decisões n.o 1719/1999/CE n.o 1720/1999/CE, n.o 253/2000/CE, n.o 508/2000/CE, n.o 1031/2000/CE, n.o 163/2001/CE, n.o 2235/2002/CE, n.o 291/2003/CE, 1999/382/CE, 2000/821/CE, 2003/17/CE e 2003/893/CE são alterados de acordo com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor apenas sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
B. COWEN
O Presidente
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.
(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(3) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(4) JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 149/2003 (JO L 30 de 5.2.2003, p. 1).
(5) JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.
(6) JO L 25 de 29.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(7) JO L 227 de 23.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1445/2003 (JO L 206 de 15.8.2003, p. 1).
(8) JO L 216 de 28.8.2003, p. 1.
(9) JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.
(10) JO L 203 de 3.8.1999, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2046/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 4).
(11) JO L 203 de 3.8.1999, p. 9. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2045/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 1).
(12) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 451/2003/CE (JO L 69 de 13.3.2003, p. 6).
(13) JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.
(14) JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.
(15) JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.
(16) JO L 341 de 17.12.2002, p. 1.
(17) JO L 43 de 18.2.2003, p. 1.
(18) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(19) JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.
(20) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).
ANEXO
I. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A. ADUBOS
Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos.
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a) |
No Anexo I, no primeiro parágrafo da coluna 6 do n.o 1 da secção A.2, ao texto entre aspas, a seguir a «Grécia», é aditado o seguinte: «República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia.» |
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b) |
No Anexo I, no primeiro travessão do segundo parágrafo do ponto 3 da coluna 5 das secções B.1, B.2 e B.4, ao texto entre aspas, a seguir a «Grécia», é aditado o seguinte: «República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia.» |
B. MEDIDAS PROCESSUAIS E HORIZONTAIS
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1. |
Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA).
Nos pontos 1 e 3 do artigo 10.o é suprimido o seguinte: «, Chipre, Malta» |
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2. |
Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes.
Nos pontos 1 e 3 do artigo 14.o é suprimido o seguinte: «, Chipre, Malta.» |
II. DIREITO DAS SOCIEDADES
Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE).
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a) |
No Anexo I, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte: «REPÚBLICA CHECA: akciová společnost» e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia: «ESTÓNIA: aktsiaselts» e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo: «CHIPRE: Δημόσια Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, Δημόσια Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση LETÓNIA: akciju sabiedrība LITUÂNIA: akcinės bendrovės» e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos: «HUNGRIA: részvénytársaság MALTA: kumpaniji pubbliċi / public limited liability companies» e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal: «POLÓNIA: spółka akcyjna» e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia: «ESLOVÉNIA: delniška družba ESLOVÁQUIA: akciová spoločnos» |
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b) |
No Anexo II, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte: «REPÚBLICA CHECA: akciová společnost, společnost s ručením omezeným» e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia: «ESTÓNIA: aktsiaselts ja osaühing» e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo: «CHIPRE: Δημόσια εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, δημόσια Εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση, ιδιωτική εταιρεία LETÓNIA: akciju sabiedrība, un sabiedrība ar ierobežotu atbildību LITUÂNIA: akcinės bendrovės, uždarosios akcinės bendrovės» e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos: «HUNGRIA: részvénytársaság, korlátolt felelősségű társaság MALTA: kumpaniji pubbliċi / public limited liability companies kumpaniji privati/private limited liability companies» e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal: «POLÓNIA: spółka akcyjna, spółka z ograniczoną odpowiedzialnością» e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia: «ESLOVÉNIA: delniška družba, družba z omejeno odgovornostjo ESLOVÁQUIA: akciová spoločnos', spoločnosť s ručením obmedzeným» |
III. AGRICULTURA
LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA
Decisão n.o 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros.
No Anexo I são suprimidas as entradas relativas à República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.
IV. FISCALIDADE
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1. |
Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007).
A alínea b) do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92.
No n.o 1 do artigo 2.o, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:
e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:
e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:
e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:
e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:
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V. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
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1. |
Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci.»
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2. |
Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000 que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Socrates.»
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3. |
Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção «Juventude».
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4. |
Decisão n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004.
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VI. CULTURA E POLÍTICA AUDIOVISUAL
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1. |
Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000».
O primeiro parágrafo do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «O programa “Cultura 2000” está aberto à participação dos países do Espaço Económico Europeu, bem como à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições fixadas nos Acordos de Associação ou nos Protocolos Adicionais aos Acordos de Associação relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com aqueles países.» |
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2. |
Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005).
O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O Programa está aberto à participação da Turquia e dos países da EFTA membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares e segundo os procedimentos a acordar com esses países». |
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3. |
Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA Formação) (2001-2005).
O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O Programa está aberto à participação da Turquia e dos países da EFTA membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares e segundo os procedimentos a acordar com esses países.» |
VII. RELAÇÕES EXTERNAS
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1. |
Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização.
No Anexo II, Parte 3, a lista dos países passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Regulamento (CE) n.o 152/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 190/98.
A seguir ao artigo 4.o é aditado o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento expedidos antes dessa data não será necessário apresentar um documento de importação desde que tenha sido apresentado o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte considerado equivalente pelas autoridades comunitárias para comprovar a data da expedição.» |
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3. |
Regulamento (CE) n.o 1499/2002 do Conselho, de 20 de Junho de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos da Roménia para a Comunidade durante o período de1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002 (sistema de duplo controlo).
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4. |
Decisão 2003/893/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003 relativa, ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia.
A seguir ao artigo 2.o é inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pela presente decisão, será necessário apresentar uma autorização de importação, mesmo se os produtos tiverem sido expedidos antes dessa data. Se os produtos siderúrgicos tiverem sido expedidos para um destes Estados-Membros antes de 1 de Maio de 2004, a autorização de importação será concedida automaticamente, sem limites quantitativos, mediante a apresentação do conhecimento de carga ou de outro documento de transporte, considerado equivalente pelos serviços competentes da Comunidade, para comprovar a data de expedição, após aprovação pelos serviços da Comissão comunitárias responsáveis pela gestão das licenças. Se os produtos siderúrgicos forem expedidos para um destes Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, estarão sujeitos às disposições específicas que regem os limites quantitativos, tal como definidas na presente decisão.» |
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5. |
Regulamento (CE) n.o 1500/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Federação Russa para a Comunidade Europeia.
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1.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 886/2004 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2004
que adapta certos regulamentos e decisões no domínio da livre circulação de mercadorias, política de concorrência, agricultura, ambiente e relações externas, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Relativamente a alguns actos que permaneçam em vigor após 1 de Maio de 2004 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não estão previstas no Acto de Adesão de 2003 ou estão previstas, mas devem ser completadas. Essas adaptações devem ser adoptadas antes da adesão para serem aplicáveis a partir da adesão. |
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(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, tais adaptações devem ser adoptadas pela Comissão sempre que o acto original tenha sido adoptado pela Comissão. |
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(3) |
Os Regulamentos (CE) n.os 1474/2000 (3), 1477/2000 (4), 520/2000 (5), 1488/2001 (6), 76/2002 (7), 349/2003 (8) e 358/2003 (9) da Comissão, bem como as Decisões 2000/657/CE (10), 2002/602/CECA (11), 1469/2002/CECA (12) e 2003/122/CE (13) deveriam, por conseguinte, ser alterados nesse sentido. |
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(4) |
É revogada a Decisão 2003/450/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2003, que reconhece a equivalência das disposições da República Checa de luta contra a Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. e das disposições comunitárias (14), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Regulamentos (CE) n.o 1474/2000, (CE) n.o 1477/2000, (CE) n.o 520/2000, (CE) n.o 1488/2001, (CE) n.o 76/2002, (CE) n.o 349/2003 e (CE) n.o 358/2003 e as Decisões 2000/657/CE, 2002/602/CECA, 1469/2002/CECA e 2003/122/CE são alterados em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2003/450/CE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Membro da Comissão
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.
(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(3) JO L 171 de 11.7.2000, p. 11.
(4) JO L 171 de 11.7.2000, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1446/2002 (JO L 213 de 9.8.2002, p. 3).
(5) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).
(6) JO L 196 de 20.7.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1914/2003 (JO L 283 de 31.10.2003, p. 27).
(7) JO L 16 de 18.1.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(8) JO L 51 de 26.2.2003, p. 3.
(9) JO L 53 de 28.2.2003, p. 8.
(10) JO L 275 de 27.10.2000, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/508/CE da Comissão (JO L 174 de 12.7.2003, p. 10).
(11) JO L 195 de 24.7.2002, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 57/2004 (JO L 9 de 15.1.2004, p. 1).
(12) JO L 222 de 19.8.2002, p. 1.
ANEXO
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Géneros alimentícios
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1. |
Regulamento (CE) n.o 1474/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que determina os montantes dos elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, à importação para a Comunidade de determinadas mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no âmbito de um acordo intercalar entre a União Europeia e Israel.
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|
2. |
Regulamento (CE) n.o 1477/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que determina os montantes dos elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, inclusive, à importação para a Comunidade das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no âmbito dos Acordos Europeus.
|
|
3. |
Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.
No n.o 2 do artigo 6.o A, entre as entradas em espanhol e em dinamarquês, é inserido o seguinte:
e, entre as entradas em alemão e em grego:
e, entre as entradas em italiano e em neerlandês:
e, entre as entradas em neerlandês e em português:
e, entre as entradas em português e em finlandês:
|
|
4. |
Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas.
|
POLÍTICA DA CONCORRÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros.
A seguir ao artigo 11.o é inserido o seguinte novo artigo:
«Artigo 11.oA
A proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável relativamente a acordos já em vigor na data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, em virtude da adesão, recaem no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o, se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados por forma a satisfazerem as condições de isenção previstas no presente regulamento.».
AGRICULTURA
Legislação fitossanitária
Decisão 2003/122/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos nos países terceiros.
No anexo, as seguintes entradas são suprimidas:
|
«República Checa |
Abies alba Mill |
SI |
SS, St |
|
Acer plantanoides L. |
SI |
SS, St |
|
|
Acer pseudoplatanus L. |
SI |
SS, St |
|
|
Betula pendula Roth. |
SI |
SS, St |
|
|
Betula pubescens Ehrh. |
SI |
SS, St |
|
|
Fagus sylvatica L. |
SI |
SS, St |
|
|
Fraxinus excelsior L. |
SI |
SS, St |
|
|
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|
|
Larix kaempferi Carr. |
SI |
SS, St |
|
|
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
|
|
Pinus sylvestris L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus cerris L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|
|
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|
|
Tilia cordata Mill. |
SI |
SS, St |
|
|
Tilia platyphyllos Scop. |
SI |
SS, St |
|
|
Estónia |
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
|
Hungria |
Acer plantanoides L. |
SI |
SS, St |
|
Acer pseudoplatanus L. |
SI |
SS, St |
|
|
Alnus glutinosa Gaertn. |
SI |
SS, St |
|
|
Betula pendula Roth. |
SI |
SS, St |
|
|
Carpinus betulus L. |
SI |
SS, St |
|
|
Castanea sativa Mill. |
SI |
SS, St |
|
|
Fagus sylvatica L. |
SI |
SS, St |
|
|
Fraxinus excelsior L. |
SI |
SS, St |
|
|
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|
|
Pinus sylvestris L. |
SI |
SS, St |
|
|
Populus alba L. |
SI |
SS, St |
|
|
Populus x canescens Sm. |
SI |
SS, St |
|
|
Populus nigra L. |
SI |
SS, St |
|
|
Populus tremula L. |
SI |
SS, St |
|
|
Prunus avium L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus cerris L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|
|
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|
|
Tilia cordata Mill. |
SI |
SS, St |
|
|
Tilia platyphyllos Scop. |
SI |
SS, St |
|
|
Letónia |
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
|
Lituânia |
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
|
Polónia |
Abies alba Mill. |
SI |
SS, St |
|
Acer plantanoides L. |
SI |
SS, St |
|
|
Acer pseudoplatanus L. |
SI |
SS, St |
|
|
Alnus incana Moench. |
SI |
SS, St |
|
|
Betula pendula Roth. |
SI |
SS, St |
|
|
Betula pubescens Ehrh. |
SI |
SS, St |
|
|
Carpinus betulus L. |
SI |
SS, St |
|
|
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|
|
Larix kaempferi Carr. |
SI |
SS, St |
|
|
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
|
|
Pinus sylvestris L. |
SI |
SS, St |
|
|
Prunus avium L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus cerris L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|
|
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|
|
Tilia cordata Mill. |
SI |
SS, St |
|
|
Tilia platyphyllos Scop. |
SI |
SS, St |
|
|
Eslováquia |
Abies alba Mill. |
SI |
SS, St |
|
Acer plantanoides L. |
SI |
SS, St |
|
|
Betula pendula Roth. |
SI |
SS, St |
|
|
Fagus sylvatica L. |
SI |
SS, St |
|
|
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|
|
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
|
|
Prunus avium L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|
|
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|
|
Tilia platyphyllos Scop. |
SI |
SS, St |
|
|
Eslovénia |
Abies alba Mill. |
SI |
SS, St |
|
Acer plantanoides L. |
SI |
SS, St |
|
|
Acer pseudoplatanus L. |
SI |
SS, St |
|
|
Alnus incana Moench. |
SI |
SS, St |
|
|
Betula pendula Roth. |
SI |
SS, St |
|
|
Carpinus betulus L. |
SI |
SS, St |
|
|
Fagus sylvatica L. |
SI |
SS, St |
|
|
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|
|
Pinus nigra Arnold |
SI |
SS, St |
|
|
Pinus sylvestris L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus cerris L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|
|
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|
|
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|
|
Tilia cordata Mill. |
SI |
SS, St |
|
|
Tilia platyphyllos Scop. |
SI |
SS, St» |
AMBIENTE
|
1. |
Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos.
No anexo I, o texto antes dos quadros passa a ter a seguinte redacção: «PAÍS: Comunidade Europeia (Estados-Membros: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Suécia e Reino Unido)» |
|
2. |
Regulamento (CE) n.o 349/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens.
|
RELAÇÕES EXTERNAS
|
1. |
Regulamento (CE) n.o 76/2002 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2002, que sujeita à vigilância comunitária prévia as importações de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários de certos países terceiros.
A seguir ao artigo 4.o é inserido o seguinte novo artigo: «Artigo 4.oA Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pela presente decisão da Comissão expedidos antes dessa data, não é necessário apresentar uma licença de importação. É, todavia, necessário apresentar o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte, considerado equivalente pelas autoridades comunitárias, para comprovar a data da expedição.» |
|
2. |
Decisão n.o 602/2002/CECA da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia.
A seguir ao artigo 7.o é inserido o seguinte novo artigo: «Artigo 7.oA Para a introdução em livre prática na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a partir de 1 de Maio de 2004, dos produtos siderúrgicos abrangidos pela presente decisão da Comissão, é necessário apresentar uma licença de importação, mesmo se os produtos tiverem sido expedidos antes dessa data. Se os produtos siderúrgicos forem expedidos para um novo Estado-Membro antes de 1 de Maio de 2004, a licença de importação será concedida automaticamente sem limites quantitativos, mediante a apresentação do conhecimento de carga ou de outro documento de transporte, considerado equivalente pelos serviços competentes da Comunidade, para comprovar a data da expedição, após aprovação pelos serviços da Comissão responsáveis pela gestão das licenças. Se os produtos siderúrgicos forem expedidos para um novo Estado-Membro em 1 de Maio de 2004 ou antes dessa data, estarão sujeitos às disposições específicas que regem os limites quantitativos, tal como definidas na presente decisão da Comissão.». |
|
3. |
Decisão n.o 1469/2002/CECA da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão.
|
|
1.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/35 |
DIRECTIVA 2004/66/CE DO CONSELHO
de 26 de Abril de 2004
que adapta as Directivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE e 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as Directivas 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE do Conselho, nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1) (a seguir designado por «Tratado de Adesão»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2) (a seguir designado por «Acto de Adesão»), nomeadamente o artigo 57.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Relativamente a alguns actos que permanecem em vigor após 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não estão previstas no Acto de Adesão ou estão previstas, mas devem ser completadas. Essas adaptações devem ser adoptadas antes da adesão para serem aplicáveis a partir da data desta. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, tais adaptações devem ser adoptadas pelo Conselho sempre que o acto original tenha sido adoptado apenas pelo Conselho ou em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
|
(3) |
As Directivas 1999/45/CE (3), 2002/83/CE (4), 2003/37/CE (5) e 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e as Directivas 77/388/CEE (7), 91/414/CEE (8), 96/26/CE (9), 2003/48/CE (10) e 2003/49/CE (11) deverão, por isso, ser alteradas nesse sentido, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE, 2003/59/CE, 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE são alteradas de acordo com o Anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. No que diz respeito às disposições da presente directiva que adapta a Directiva 91/414/CEE, tal como alterada, assim como as Directivas 2002/83/CE, 2003/37/CE, 2003/59/CE, a data de transposição constará dessas disposições. Os Estados-Membros apresentarão imediatamente à Comissão o texto das disposições de transposição da presente directiva, juntamente com um quadro de correspondência entre elas e as disposições específicas da presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor apenas sob reserva e na data da sua entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
B. COWEN
O Presidente
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.
(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(3) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.
(5) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(6) JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.
(7) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/7/CE da Comissão (JO L 27 de 30.1.2004, p. 44).
(8) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(9) JO L 124 de 23.5.1996, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
I. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A. VEÍCULOS A MOTOR
Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE.
|
a) |
No Anexo II, Apêndice 1 do Capítulo C, no ponto 1, no primeiro travessão, é inserido o seguinte: « “8 para a República Checa”, “29 para a Estónia”, “CY para Chipre”, “32 para a Letónia”, “36 para a Lituânia”, “7 para a Hungria”, “MT para Malta”, “20 para a Polónia”, “26 para a Eslovénia”, “27 para a Eslováquia”.» |
|
b) |
No Anexo III, Parte I, «A — Tractores completos/completados», o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:
«
|
|
c) |
No Anexo III, Parte I, «B — Reboques agrícolas ou florestais — completos/completados» o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:
«
|
|
d) |
No Anexo III, Parte I, «C — Máquinas intermutáveis rebocadas — completas/completadas», o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:
«
|
|
e) |
No Anexo III, Parte II, «A — Reboques agrícolas ou florestais — incompletos», o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:
«
|
|
f) |
No Anexo III, Parte II, «B — Máquinas intermutáveis rebocadas — incompletas», o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:
«
|
B. PRODUTOS QUÍMICOS
Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.
No Anexo VI, Parte A, ponto 5, a lista de países passa a ser a seguinte:
|
|
«Bélgica: |
|
|
República Checa: |
|
|
Dinamarca: |
|
|
Alemanha: |
|
|
Estónia: |
|
|
Grécia: |
|
|
Espanha: |
|
|
França: |
|
|
Irlanda: |
|
|
Itália: |
|
|
Chipre: |
|
|
Letónia: |
|
|
Lituânia: |
|
|
Luxemburgo: |
|
|
Hungria: |
|
|
Malta: |
|
|
Países Baixos: |
|
|
Áustria: |
|
|
Polónia: |
|
|
Portugal: |
|
|
Eslovénia: |
|
|
Eslováquia: |
|
|
Finlândia: |
|
|
Suécia: |
|
|
Reino Unido:». |
II. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida.
|
a) |
No n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:
e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:
e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:
e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:
e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:
|
|
b) |
No n.o 3 do artigo 18.o, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
|
c) |
No n.o 3 do artigo 18.o, a seguir ao terceiro travessão, é inserido o seguinte:
|
III. AGRICULTURA
LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA
Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
|
a) |
No Anexo IV, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção: «1.1. Riscos especiais para os seres humanos (RSh) RSh 1
RSh 2
RSh 3
|
|
b) |
No Anexo V, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Disposições gerais Todos os produtos fitofarmacêuticos serão rotulados com a seguinte frase a completar, consoante o caso, pelo texto entre parêntesis: SP 1
|
|
c) |
No Anexo V, o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção: «2.1. Precauções a tomar pelos operadores (SPo) Disposições gerais
Disposições específicas SPo 1
SPo 2
SPo 3
SPo 4
SPo 5
|
|
d) |
No Anexo V, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção: «2.2. Precauções a tomar em relação ao ambiente (SPe) SPe 1
SPe 2
SPe 3
SPe 4
SPe 5
SPe 6
SPe 7
SPe 8
|
|
e) |
No Anexo V, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redacção: «2.3. Precauções a tomar relacionadas com as boas práticas agrícolas SPa 1
|
|
f) |
No Anexo V, o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção: «2.4. Precauções específicas a tomar em relação aos rodenticidas (SPr) SPr 1
SPr 2
SPr 3
|
IV. POLÍTICA DE TRANSPORTES
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
|
1. |
Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais.
No anexo Ia, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2. |
Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho.
|
V. FISCALIDADE
|
1. |
Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
|
|
2. |
Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
No Anexo, entre as entradas relativas à Itália e a Portugal, é aditado o seguinte:
e, a seguir às entradas relativas a Portugal:
|
|
3. |
Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes.
|
(1) Há duas versões do n.o 3, alínea b), do artigo 17.o da Sexta Directiva IVA, sendo aplicável actualmente o disposto no n.o 1 do artigo 28.o- F da referida directiva. Esta situação especial não foi devidamente tida em conta no Protocolo n.o 3 do Acto de Adesão, onde por lapso se alterou a versão do n.o 3, alínea b), do artigo 17.o que não é aplicável actualmente. Por conseguinte, a versão actual terá também de ser alterada.
|
1.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/68 |
DIRECTIVA 2004/79/CE DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2004
que adapta a Directiva 2002/94/CE, no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1) e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2) e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Relativamente a alguns actos que permaneçam em vigor após 1 de Maio de 2004, e que devam ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não estão previstas no Acto de Adesão de 2003 ou estão previstas, mas devem ser completadas. Essas adaptações devem ser adoptadas antes da adesão para serem aplicáveis a partir da data da adesão. |
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(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, tais adaptações devem ser adoptadas pela Comissão sempre que o acto original tenha sido adoptado pela Comissão. |
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(3) |
A Directiva 2002/94/CE da Comissão (3) deveria, por conseguinte, ser alterada nesse sentido, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2002/94/CE é alterada em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar na data da adesão. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.
As medidas adoptadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão a forma de efectuar essa referência.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Membro da Comissão
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.
ANEXO
FISCALIDADE
Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.
No anexo IV, a coluna da esquerda intitulada «Estado-Membro» passa a ter a seguinte redacção:
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«Belgique/België |
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Česká Republika |
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Danmark |
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Deutschland |
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Eesti |
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Eλλάδα |
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España |
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France |
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Ireland |
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Italia |
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Kύπρος |
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Latvija |
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Lietuva |
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Luxembourg |
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Magyarország |
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Malta |
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Nederland |
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Österreich |
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Polska |
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Portugal |
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Slovenija |
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Slovensko |
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Finland/Suomi |
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Sverige |
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United Kingdom» |