9.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2009/741/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República do Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguardar a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO,

por outro,

(seguidamente designados por «partes»)

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Azerbaijão contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Azerbaijão que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República do Azerbaijão e preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Azerbaijão que não são contrárias ao direito comunitário não precisam de ser alteradas nem substituídas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República do Azerbaijão, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República do Azerbaijão, nem negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações e licenças concedidas pela República do Azerbaijão, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Azerbaijão concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja sempre efectivamente controlada por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados.

3.   A República do Azerbaijão pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a República do Azerbaijão não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Azerbaijão nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a República do Azerbaijão aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível para a aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República do Azerbaijão, que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

3.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que a República do Azerbaijão aplique, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro que opere entre dois pontos do território da República do Azerbaijão.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela República do Azerbaijão ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I, que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia, são subordinadas ao direito comunitário.

Artigo 6.o

Anexos do Acordo

Os anexos do presente acordo são dele parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem reciprocamente notificado da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre os Estados-Membros e a República do Azerbaijão que, à data de assinatura do presente acordo, ainda não tenham entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da respectiva data de entrada em vigor ou aplicação provisória.

Artigo 9.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Estrasbourgo, em 7 de Julho de 2009, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e azerbaijanesa.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

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За правителството на Република Азербайджан

Por el Gobierno de la República de Azerbaiyán

Za vládu Ázerbájdžánskou republiky

For Republikken Aserbajdsjans regering

Für die Regierung der Republik Aserbaidschan

Aserbaidžaani Vabariigi valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας του Αζερμπαϊτζάν

For the Government of the Republic of Azerbaijan

Pour le gouvernement de la République d'Azerbaïdjan

Per il governo della Repubblica dell'Azerbaigian

Azerbaidžānas Republikas valdības vārdā

Azerbaidžano Vyriausybės Respublikos vardu

Az Azerbajdzsáni Köztársaság Kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Ażerbajġan

Voor de regering van de Republiek Azerbeidzjan

W imieniu Rządu Republiki Azerbejdżańskiej

Pelo Governo da República do Azerbaijão

Pentru Guvernul Republicii Azerbaidjan

Za vládu Azerbajdžanskej republiky

Za vlado Azerbajdžanske republike

Azerbaidžanin tasavallan hallituksen puolesta

För Republiken Azerbajdzjans regering

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre o Governo da República do Azerbaijão e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data de assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou são aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo da Áustria e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, celebrado em Viena, em 4 de Julho de 2000, designado por «Acordo Azerbaijão-Áustria» no anexo II,

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, celebrado em Baku, em 13 de Abril de 1998, designado por «Acordo Azerbaijão-Bélgica» no anexo II,

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República do Azerbaijão sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Sofia em 29 de Junho de 1995, designado por «Acordo Azerbaijão-Bulgária» no anexo II,

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, rubricado em Copenhaga, em 27 de Abril de 2000, designado por «Acordo Azerbaijão-Dinamarca» no anexo II, com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Cartas de 1 de Março de 2004 e 17 de Dezembro de 2004,

Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos transportes aéreos, celebrado em Baku, em 27/28 de Julho de 1995, designado por «Acordo Azerbaijão-Alemanha» no anexo II, com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo que corrige e complementa o Acordo relativo aos transportes aéreos, de 27/28 de Julho de 1995, entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República do Azerbeijão, assinado em Baku, em 29 de Junho de 1998,

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, celebrado em Paris, em 19 de Junho de 1997, designado por «Acordo Azerbaijão-França» no anexo II,

Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, rubricado em Atenas, em 5 e 6 de Junho de 1995, designado por «Acordo Azerbaijão-Grécia» no anexo II,

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, celebrado em Roma, em 25 de Setembro de 1997, designado por «Acordo Azerbaijão-Itália» no anexo II,

Acordo entre o Governo da República do Azerbaijão e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo relativo aos serviços aéreos, rubricado em Baku, em 3 de Julho de 2001, designado por «Acordo Azerbaijão-Luxemburgo» no anexo II,

Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, celebrado em Baku, em 11 de Julho de 1996, designado por «Acordo Azerbaijão-Países Baixos» no anexo II,

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos transportes aéreos civis, celebrado em Varsóvia, em 26 de Agosto de 1997, designado por «Acordo Azerbaijão-Polónia» no anexo II,

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República do Azerbaijão sobre serviços aéreos, celebrado em Baku em 27 de Março de 1996, designado por «Acordo Azerbaijão-Roménia» no anexo II,

Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, rubricado em Baku, em 27 de Outubro de 2000, designado por «Acordo Azerbaijão-República Eslovaca» no anexo II,

Acordo entre o Reino de Espanha e a República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, rubricado em Madrid, em 18 de Novembro de 2004, designado por «Acordo Azerbaijão-Espanha» no anexo II,

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, rubricado em Copenhaga, em 27 de Abril de 2000, designado por «Acordo Azerbaijão-Suécia» no anexo II, com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Cartas de 1 de Março de 2004 e 17 de Dezembro de 2004,

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, celebrado em Londres, em 23 de Fevereiro de 1994, designado por «Acordo Azerbaijão-Reino Unido» no anexo II, alterado pela Troca de Notas de 20 de Junho e 23 de Dezembro de 1996, em Baku, com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento, aprovado em Baku, em 3 e 4 de Julho de 2000;

b)

Acordos de serviços aéreos e outros convénios rubricados ou assinados entre a República do Azerbaijão e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Checa e o Governo da República do Azerbaijão, rubricado em Praga, em 3 de Dezembro de 1998, designado por «Acordo Azerbaijão-República Checa» no anexo II,

Acordo entre o Governo da República do Azerbaijão e o Governo da República da Estónia relativo aos serviços aéreos, rubricado em Tallin, em 8 de Novembro de 2002, designado por «Acordo Azerbaijão-Estónia» no anexo II,

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República do Azerbaijão relativo aos serviços aéreos, rubricado em Baku, em 29 de Setembro de 2000, designado por «Acordo Azerbaijão-Finlândia» no anexo II.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I, referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

n.o 5 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Áustria,

n.o 5 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Bulgária,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-República Checa,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Dinamarca,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Estónia,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Alemanha,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Grécia,

n.o 3 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-França,

n.o 4 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Itália,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Luxemburgo,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Países Baixos,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Polónia,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Roménia,

n.o 4 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-República Eslovaca,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Azerbaijão-Suécia,

n.o 4 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Áustria,

alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o do Acordo Azerbaijão-Bélgica,

alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Bulgária,

alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-República Checa,

alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Dinamarca,

alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Estónia,

alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Grécia,

n.o 1 do artigo 5.o do Acordo Azerbaijão-França,

alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Acordo Azerbaijão-Finlândia,

alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Acordo Azerbaijão-Itália,

alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Luxemburgo,

alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Países Baixos,

alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Polónia,

alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Roménia,

alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Acordo Azerbaijão-República Eslovaca,

alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Azerbaijão-Suécia,

alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Acordo Azerbaijão-Reino Unido;

c)

Controlo regulamentar:

artigo 6.o do Acordo Azerbaijão-Áustria,

artigo 7.o do Acordo Azerbaijão-Bélgica,

artigo 7.o do Acordo Azerbaijão-República Checa,

artigo 14.o do Acordo Azerbaijão-Dinamarca,

artigo 15.o do Acordo Azerbaijão-Estónia,

artigo 11.o- A do Acordo Azerbaijão-Alemanha,

artigo 6.o do Acordo Azerbaijão-Grécia,

artigo 8.o do Acordo Azerbaijão-França,

artigo 13.o do Acordo Azerbaijão-Finlândia,

artigo 10.o do Acordo Azerbaijão-Itália,

artigo 6.o do Acordo Azerbaijão-Luxemburgo,

artigo 13.o do Acordo Azerbaijão-Países Baixos,

artigo 10.o do Acordo Azerbaijão-República Eslovaca,

artigo 14.o do Acordo Azerbaijão-Suécia;

d)

Tributação do combustível para a aviação:

artigo 7.o do Acordo Azerbaijão-Áustria,

artigo 10.o do Acordo Azerbaijão-Bélgica,

artigo 7.o do Acordo Azerbaijão-Bulgária,

artigo 8.o do Acordo Azerbaijão-República Checa,

artigo 6.o do Acordo Azerbaijão-Dinamarca,

artigo 7.o do Acordo Azerbaijão-Estónia,

artigo 6.o do Acordo Azerbaijão-Alemanha,

artigo 9.o do Acordo Azerbaijão-Grécia,

artigo 11.o do Acordo Azerbaijão-França,

artigo 6.o do Acordo Azerbaijão-Finlândia,

artigo 6.o do Acordo Azerbaijão-Itália,

artigo 8.o do Acordo Azerbaijão-Luxemburgo,

artigo 9.o do Acordo Azerbaijão-Países Baixos,

artigo 6.o do Acordo Azerbaijão-Polónia,

artigo 9.o do Acordo Azerbaijão-Roménia,

artigo 5.o do Acordo Azerbaijão-Espanha,

artigo 9.o do Acordo Azerbaijão-República Eslovaca,

artigo 6.o do Acordo Azerbaijão-Suécia,

artigo 8.o do Acordo Azerbaijão-Reino Unido;

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

artigo 11.o do Acordo Azerbaijão-Áustria,

artigo 13.o do Acordo Azerbaijão-Bélgica,

artigo 9.o do Acordo Azerbaijão-Bulgária,

artigo 12.o do Acordo Azerbaijão-República Checa,

artigo 10.o do Acordo Azerbaijão-Dinamarca,

artigo 13.o do Acordo Azerbaijão-Estónia,

artigo 10.o do Acordo Azerbaijão-Alemanha,

artigo 12.o do Acordo Azerbaijão-Grécia,

artigo 17.o do Acordo Azerbaijão-França,

artigo 10.o do Acordo Azerbaijão-Finlândia,

artigo 8.o do Acordo Azerbaijão-Itália,

artigo 10.o do Acordo Azerbaijão-Luxemburgo,

artigo 5.o do Acordo Azerbaijão-Países Baixos,

artigo 10.o do Acordo Azerbaijão-Polónia,

artigo 8.o do Acordo Azerbaijão-Roménia,

artigo 8.o do Acordo Azerbaijão-República Eslovaca,

artigo 10.o do Acordo Azerbaijão-Suécia,

artigo 7.o do Acordo Azerbaijão-Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).