18.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/15 |
DECISÃO 2008/868/PESC DO CONSELHO
de 13 de Outubro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre a participação da Federação da Rússia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/677/PESC relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (Operação EUFOR Chade/RCA). |
(2) |
O n.o 3 do artigo 10.o da referida acção comum prevê que as modalidades exactas da participação de Estados terceiros sejam objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado. |
(3) |
Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 13 de Setembro de 2004, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, negociou o Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre a participação da Federação da Rússia na Operação EUFOR Chade/RCA (a seguir designado «o Acordo»). |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado em nome da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre a participação da Federação da Rússia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre a participação da Federação da Rússia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA)
A UNIÃO EUROPEIA (UE),
por um lado, e
A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,
por outro,
a seguir designadas por «Partes»,
TENDO EM CONTA:
A Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007, que autoriza a UE a posicionar forças na República do Chade e na República Centro-Africana,
A aprovação, pelo Conselho da União Europeia, da Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (operação EUFOR Chade/RCA),
A Decisão CHADE/1/2008 do Comité Político e de Segurança, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana, e a Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana, com a última redacção que foi dada a ambas pela Decisão CHADE/3/2008 do Comité Político e de Segurança, de 14 de Maio de 2008,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) |
Por carta de 7 de Dezembro de 2007, o Secretário-Geral do Conselho da UE/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum convidou a Federação da Rússia a ponderar a sua eventual participação na operação da UE no Chade e na República Centro-Africana. |
(2) |
Por carta de 23 de Abril de 2008, a Federação da Rússia manifestou disponibilidade para ponderar a sua eventual participação. |
(3) |
Em 29 de Abril de 2008, o Secretário-Geral do Conselho da UE/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia emitiram uma declaração conjunta sobre cooperação mútua em operações de gestão de crises, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Participação na operação
1. A Parte Russa participa na operação conduzida pela União Europeia ao abrigo da Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e em conformidade com a Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA) (a seguir designada por «operação da UE»), e com o plano da operação datado de 18 de Janeiro de 2008, disponibilizando o contingente militar das forças militares da Federação da Rússia (a seguir designado por «contingente militar russo») a fim de apoiar a operação da UE com transporte aéreo, sob reserva de quaisquer condições de execução definidas nas disposições de execução a que se refere o artigo 6.o do presente Acordo. O transporte aéreo é efectuado com recurso às aeronaves do contingente militar russo a fim de proteger a vida e a segurança do pessoal das forças lideradas pela União Europeia (EUFOR) e da missão das Nações Unidas na República Centro-Africana e no Chade (MINURCAT) graças ao transporte do pessoal da EUFOR e da MINURCAT, ao transporte de carga e a operações de busca e salvamento do pessoal da EUFOR e da MINURCAT.
2. O contributo da Parte Russa para a operação da UE não prejudica a autonomia do processo de decisão da União Europeia.
3. A Parte Russa assegura que o contingente militar russo cumpre a sua missão em conformidade com:
— |
a Acção Comum 2007/677/PESC, referida no n.o 1, |
— |
eventuais disposições de execução a acordar entre ambas as partes. |
4. O pessoal do contingente militar russo aplica as regras de empenhamento da operação da UE na medida em que não colidam com a legislação nacional russa. As eventuais notificações de oposição/restrições às regras de empenhamento impostas pela Parte Russa serão oficialmente especificadas ao comandante da operação da UE.
5. O contingente militar russo desempenha as suas funções e comporta-se de acordo com os objectivos e o mandato da operação da UE previstos na Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
6. A Parte Russa pode retirar a sua contribuição a qualquer momento, quer a pedido do comandante da operação da UE, quer por decisão da Parte Russa, na sequência de consultas entre as partes. A Parte Russa informa o comandante da operação da UE em tempo útil de quaisquer alterações à sua participação na operação da UE.
Artigo 2.o
Estatuto das forças
1. O estatuto do contingente militar russo rege-se pelos acordos sobre o estatuto das forças em vigor entre a União Europeia e a República do Chade, a República Centro-Africana e a República dos Camarões, desde a sua chegada ao teatro das operações.
2. Sem prejuízo dos acordos sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1, a Parte Russa tem jurisdição sobre o contingente militar russo.
3. Um representante da Parte Russa participa nos procedimentos para a resolução de litígios previstos nos acordos sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1.
4. Cabe à Parte Russa responder aos pedidos de reparação relacionados com a participação do contingente militar russo na operação da UE, que sejam apresentados pelo pessoal militar do contingente militar russo ou que a estes digam respeito. A Parte Russa é também responsável pelas acções, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro do pessoal militar do contingente militar russo, de acordo com as suas normas legislativas e regulamentares.
5. A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra a Federação da Rússia pela sua participação na operação da UE. Essa declaração é anexa ao presente Acordo.
6. A Parte Russa compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na operação da UE. Essa declaração é anexa ao presente Acordo.
7. O estatuto do pessoal destacado para o quartel-general da operação da UE em Paris (França) rege-se pelos convénios celebrados entre as autoridades competentes da República Francesa e a Federação da Rússia.
Artigo 3.o
Informação classificada
1. A Parte Russa protege todas as informações classificadas da UE que lhe forem comunicadas no âmbito da operação da UE, em conformidade com os requisitos de protecção de informação classificada estabelecidos na legislação da Federação da Rússia. Para o efeito, as classificações de segurança das Partes correspondem ao seguinte:
UE |
Federação da Rússia |
SECRET UE |
СОВЕРШЕННО СЕКРЕТНО |
CONFIDENTIEL UE |
СЕКРЕТНО |
A marca de restrição da Federação da Rússia «ДЛЯ СЛУЖЕБНОГО ПОЛЬЗОВАНИЯ» corresponde à classificação de segurança da UE «RESTREINT UE».
2. A Parte Russa toma todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE que lhe sejam comunicadas no âmbito da operação da UE sejam protegidas a um nível equivalente ao exigido pelos princípios básicos e normas mínimas de protecção das informações classificadas aplicadas na UE, e nomeadamente a Parte Russa:
— |
não utiliza as informações classificadas que lhe forem comunicadas, para fins diferentes dos que presidiram à comunicação dessas informações classificadas pela UE, |
— |
não divulga essas informações a terceiros sem prévio consentimento escrito da UE, |
— |
assegura que o acesso às informações classificadas que lhe forem comunicadas seja autorizado exclusivamente a pessoas que precisem de as conhecer a fim de desempenharem as suas funções oficiais e, caso as informações sejam classificadas CONFIDENTIEL UE ou com nível superior, que tenham habilitação de segurança, |
— |
assegura que, antes de obterem acesso a informações classificadas, todas as pessoas que precisam de ter acesso a tais informações sejam informadas e cumpram os requisitos dos regulamentos de protecção de segurança pertinentes para a classificação das informações a que terão acesso, |
— |
assegura que todas as instalações, áreas, edifícios, escritórios, salas, sistemas de comunicações e de informações onde estiverem armazenados e/ou forem tratados informações e documentos classificados sejam protegidos por medidas adequadas de segurança física, |
— |
assegura que os documentos classificados que lhe forem transmitidos sejam registados num registo especial no momento da recepção, |
— |
notifica a UE de todos os casos de comprovação ou suspeita de violação ou comprometimento das informações classificadas que lhe forem comunicadas. Em tal caso, a Parte Russa conduz investigações e toma as medidas apropriadas para evitar que isso se repita. |
3. Tendo em conta o nível da classificação, as informações classificadas são transmitidas pelos canais diplomáticos, serviços de correio seguros ou por transporte internacional pessoal.
4. No caso de a UE e a Federação da Rússia terem celebrado um acordo em matéria de protecção de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto da operação da UE.
Artigo 4.o
Cadeia de comando
1. O contingente militar russo permanece inteiramente sob o comando da Parte Russa.
2. As autoridades competentes russas delegam no Comandante da Operação a capacidade de atribuir tarefas ao contingente militar russo para cumprimento da missão referida no n.o 1 do artigo 1.o do presente Acordo à chegada do contingente militar russo ao teatro de operações. Aquando do planeamento de uma ordem de missão aérea ou de qualquer outra decisão que venha a ter implicações para o contingente militar russo, é assegurada uma coordenação total com os Altos Representantes Militares do contingente militar russo. A Federação da Rússia tem, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da UE participantes.
3. A Parte Russa nomeia Altos Representantes Militares para representar o contingente militar russo na EUFOR, tanto no quartel-general da operação da UE em Paris (França) como no quartel-general da força da UE em Abéché (Chade). Cada Alto Representante Militar pode ser coadjuvado. Os Altos Representantes Militares concertam-se com a cadeia de comando da UE em todas as matérias respeitantes à EUFOR. A disciplina do contingente no dia-a-dia é da responsabilidade do comandante do contingente militar russo.
Artigo 5.o
Aspectos financeiros
1. A Parte Russa é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação da UE, a não ser que as despesas estejam sujeitas ao financiamento comum previsto nas disposições de execução a que se refere o artigo 6.o do presente Acordo.
2. A EUFOR Chade/RCA prestará apoio logístico ao contingente militar russo numa base de reembolso de despesas segundo as condições previstas nas disposições de execução a que se refere o artigo 6.o do presente Acordo.
3. A UE dispensa a Parte Russa de qualquer contribuição financeira para os custos comuns.
4. As indemnizações em caso de morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação da UE serão geridas nas condições estabelecidas nas disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente Acordo.
5. A gestão administrativa das despesas tal como especificado nas disposições de execução referidas no artigo 6.o do presente Acordo é confiada ao mecanismo da UE que administra os custos comuns e os custos suportados pelo país na operação.
Artigo 6.o
Disposições de execução do presente Acordo
A participação da Parte Russa na operação da UE é concretizada de acordo com as modalidades técnicas e administrativas constantes das disposições de execução do presente Acordo, a acordar pelo Ministério da Defesa da Federação da Rússia e pelo Comandante da Operação da UE.
Artigo 7.o
Incumprimento
Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos 1.o a 6.o do presente Acordo, a outra Parte tem o direito de denunciar o presente Acordo, mediante pré-aviso de um mês.
Artigo 8.o
Resolução de litígios
1. Os litígios entre as partes a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo e das respectivas disposições de execução são resolvidos pelas autoridades competentes das Partes ao nível apropriado ou por via diplomática.
2. Os pedidos de reparação ou os litígios não resolvidos em conformidade com o n.o 1 podem ser submetidos a um conciliador ou mediador nomeado de comum acordo.
Os pedidos de reparação ou os litígios que não forem resolvidos por essa conciliação ou mediação podem ser submetidos por qualquer das Partes à apreciação de um tribunal de arbitragem. Cada Parte nomeia um árbitro para o tribunal de arbitragem. Os dois árbitros assim nomeados nomeiam por sua vez um terceiro árbitro, que será o presidente. Se uma das Partes não nomear um árbitro no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação das outras Partes de que o litígio foi submetido à apreciação do tribunal de arbitragem, ou se os dois árbitros não chegarem a acordo, no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, sobre a nomeação do terceiro árbitro, cada Parte pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que faça essa nomeação. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes, ou estiver impedido de cumprir essa função por qualquer outro motivo, as nomeações necessárias são feitas pelo membro mais antigo do Tribunal Internacional de Justiça que não seja nacional de uma das Partes. O tribunal de arbitragem decide ex aequo et bono. Os árbitros não têm autoridade para atribuir indemnizações punitivas. Os árbitros acordam entre si o procedimento de arbitragem. A sede da arbitragem é em Bruxelas e a língua da arbitragem é o inglês. A decisão de arbitragem contem uma exposição dos motivos em que se fundamenta e é aceite pelas Partes como decisão final do litígio. Cada Parte suporta as suas próprias despesas e as despesas comuns são partilhadas pelas Partes em partes iguais.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.
2. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.
3. O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Parte Russa continuar a contribuir para a operação da UE. A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes dessa cessação.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008, em dois exemplares, cada um nas línguas inglesa e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pela União Europeia
Pela Federação da Rússia
ANEXO
DECLARAÇÕES
a que se referem os n.os 5 e 6 do art. 2.o do Acordo
Declaração dos Estados-Membros da UE:
«Os Estados-Membros da UE que aplicam a Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA), procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar e dar resposta na medida do possível aos eventuais pedidos de reparação contra a Federação da Rússia por ferimento ou lesão ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens de que sejam proprietários e que sejam utilizados na operação da UE, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
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tiverem sido causados por pessoal da Federação da Rússia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou |
— |
tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Federação da Rússia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação da UE e salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso pelo pessoal da Federação da Rússia participante na operação da UE que utilizava esses meios.». |
Declaração da Federação da Rússia:
«Ao contribuir para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RDC), conduzida nos termos da Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, a Federação da Rússia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE por ferimento ou lesão ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens de que seja proprietária e que sejam utilizados na operação da UE, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
— |
tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou |
— |
tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso pelo pessoal da operação da UE que utilizava esses meios.». |