26.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/39


DECISÃO 2008/266/PESC DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chade sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Chade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Setembro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1778 (2007), que aprova o estabelecimento de uma missão das Nações Unidas na República Centro-Africana e no Chade (MINURCAT) e autoriza a União Europeia a projectar nesses países, durante um período de doze meses a partir da declaração de capacidade operacional inicial, uma operação destinada a apoiar a missão das Nações Unidas. Por outro lado, a resolução convidou os Governos da República do Chade e da República Centro-Africana e a União Europeia a celebrarem, logo que possível, acordos sobre o estatuto das forças da operação da União Europeia.

(2)

Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/677/PESC, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (EUFOR Chade/RCA).

(3)

Na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 18 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 24.o do Tratado, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto-representante, negociou um acordo entre a União Europeia e a República do Chade sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Chade.

(4)

O referido acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República do Chade sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Chade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República do Chade sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Chade

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada «UE»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO CHADE, adiante designada «Estado anfitrião»,

por outro,

adiante designadas «partes»,

TENDO EM CONTA:

a Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007,

a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (EUFOR Chade/RCA),

que o presente acordo não afecta os direitos e as obrigações das partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente acordo aplica-se às forças lideradas pela União Europeia e respectivo pessoal.

2.   O presente acordo aplica-se apenas no território do Estado anfitrião.

3.   Para efeitos do presente acordo, entendem-se por:

a)

«Forças lideradas pela União Europeia» (EUFOR), os quartéis-generais militares da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a operação, os respectivos equipamentos e meios de transporte;

b)

«Operação», a preparação, o estabelecimento, a execução e o apoio da missão militar na sequência do mandato resultante da Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007;

c)

«Comandante das forças da UE», o Comandante no teatro de operações;

d)

«Quartel-General militar da UE», os quartéis-generais militares e respectivos elementos, seja qual for a sua localização, sob a autoridade dos Comandantes Militares da UE que exercem o comando ou o controlo militar da operação;

e)

«Contingentes nacionais», as unidades e os elementos que pertencem aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação;

f)

«Pessoal da EUFOR», o pessoal civil e militar destacado para a EUFOR, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da operação e o pessoal enviado em missão por um Estado de origem ou uma instituição da UE no âmbito da operação, que, salvo disposição em contrário prevista no presente acordo, se encontre no território do Estado anfitrião, com excepção do pessoal local e das empresas internacionais contratadas;

g)

«Pessoal local», o pessoal que seja nacional do Estado anfitrião ou que nele tenha residência permanente;

h)

«Instalações», todas as instalações, alojamento e terrenos necessários à EUFOR, bem como ao seu pessoal;

i)

«Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUFOR.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   A EUFOR e o seu pessoal respeitarão as leis e as regulamentações do Estado anfitrião e abster-se-ão de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da operação.

2.   A EUFOR informará periodicamente o Governo do Estado anfitrião sobre o número de membros do seu pessoal que se encontra estacionado no seu território.

Artigo 3.o

Identificação

1.   Os membros do pessoal da EUFOR devem trazer sempre consigo o seu passaporte ou o seu cartão de identificação militar.

2.   Os veículos, aeronaves, navios e outros meios de transporte da EUFOR ostentarão um distintivo de identificação e/ou chapas de matrícula da EUFOR, que serão comunicados às autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A EUFOR terá o direito de hastear a bandeira da União Europeia, bem como os seus distintivos, tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais, nas suas instalações, veículos e outros meios de transporte. O pessoal da EUFOR ostentará nas suas fardas o emblema distintivo da EUFOR. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da operação podem ser ostentados nas instalações, veículos e outros meios de transporte, bem como nas fardas da EUFOR, por decisão do comandante das forças da UE.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUFOR entrará no território do Estado anfitrião unicamente com base na apresentação dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 3.o ou, tratando-se da primeira entrada, numa ordem de marcha individual ou colectiva emitida pela EUFOR. O pessoal da EUFOR ficará isento das regulamentações em matéria de passaportes e vistos, das inspecções de imigração e dos controlos aduaneiros aquando da entrada ou saída do território do Estado anfitrião ou no seu interior.

2.   O pessoal da EUFOR ficará isento das regulamentações do Estado anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia se considere que lhe é conferido qualquer direito a residência ou domicílio permanente no território do Estado anfitrião.

3.   A lista dos bens e dos meios de transporte da EUFOR que, no contexto do apoio à operação, entrem no território do Estado anfitrião, por ele transitem ou dele saiam, será comunicada a título informativo ao Estado anfitrião. No entanto, a EUFOR ficará isenta da apresentação de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções.

4.   O pessoal da EUFOR poderá conduzir veículos a motor e pilotar aeronaves no território do Estado anfitrião, desde que disponha de carta de condução ou de licença de piloto nacional, internacional ou militar, devidamente válida.

5.   Para efeitos da operação, o Estado anfitrião garantirá à EUFOR e respectivo pessoal liberdade de circular e de viajar no seu território, incluindo o seu espaço aéreo, em colaboração com as autoridades competentes do Estado anfitrião, de acordo com as modalidades previstas no artigo 18.o do presente acordo.

6.   Para efeitos da operação, e com o acordo das autoridades chadianas competentes, a EUFOR pode realizar exercícios, nomeadamente com armas, no território do Estado anfitrião, incluindo o seu espaço aéreo.

7.   Para efeitos da operação, a EUFOR poderá utilizar estradas, pontes, ferries e aeroportos, sem ficar sujeita ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos. A EUFOR não ficará isenta do pagamento de taxas razoáveis, nas mesmas condições que as previstas para as forças armadas do Estado anfitrião, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades da EUFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   As instalações da EUFOR são invioláveis. Os agentes do Estado anfitrião apenas poderão aí penetrar com o consentimento do comandante das forças da UE.

2.   As instalações da EUFOR, o respectivo mobiliário e outros bens que nelas se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

3.   A EUFOR e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

4.   Os arquivos e documentos da EUFOR são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

5.   A correspondência oficial da EUFOR é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda a correspondência relativa à operação e suas funções.

6.   Relativamente aos bens adquiridos ou importados, bem como aos serviços prestados e às instalações utilizadas pela EUFOR para a operação, a EUFOR e os seus fornecedores ou contratantes, desde que estes não sejam nacionais do Estado anfitrião, ficarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante. A EUFOR não ficará isenta de impostos e taxas que representem o pagamento por serviços prestados.

7.   O Estado anfitrião permitirá a entrada dos artigos, veículos militares, materiais militares e produtos destinados exclusivamente à operação e isentá-los-á do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem e transporte e dos encargos que representem o pagamento por outros serviços prestados.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades do pessoal da EUFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUFOR não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

2.   Os documentos, correspondência e bens do pessoal da EUFOR gozarão de inviolabilidade, excepto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 6.

3.   O pessoal da EUFOR goza de imunidade de jurisdição penal do Estado anfitrião.

O Estado de origem ou a instituição da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUFOR. Tal renúncia será sempre expressa.

4.   O pessoal da EUFOR goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada acção cível contra membros do pessoal da EUFOR num tribunal do Estado anfitrião, o comandante das forças da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE serão imediatamente informados. Antes do início da acção no tribunal, o comandante das forças da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE atestarão perante o tribunal se o acto em questão foi cometido por membros do pessoal da EUFOR no exercício das suas funções oficiais.

Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, não será dado início à acção e aplicar-se-á o disposto no artigo 15.o. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção pode continuar. A atestação do comandante das forças da UE e da autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE é vinculativa para o tribunal do Estado anfitrião, que a não pode contestar.

O início de uma acção judicial por parte de membros do pessoal da EUFOR não lhes permite invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.

5.   O pessoal da EUFOR não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

6.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros do pessoal da EUFOR, excepto em caso de instauração de acção cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUFOR que o comandante das forças da UE certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUFOR não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

7.   A imunidade de jurisdição do pessoal da EUFOR no Estado anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.

8.   Em relação aos serviços prestados à EUFOR, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que possam vigorar no Estado anfitrião.

9.   Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de origem ou pela EUFOR ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação existentes no Estado anfitrião.

10.   Os objectos e bens pessoais em uso pertencentes ao pessoal da EUFOR ficam isentos de qualquer direito e taxa em aplicação das disposições do Acto 2/92-UDEAC/556-CD-SE 1 de 30 de Abril de 1992. Para beneficiar dessas isenções, o comandante das forças da UE apresenta às autoridades competentes um pedido de certificado de isenção por ele assinado.

A bagagem pessoal do pessoal da EUFOR não está sujeita a inspecção, excepto se existirem motivos sérios para supor que contém artigos não destinados ao uso pessoal do pessoal da EUFOR ou artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação do Estado anfitrião ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. Essas inspecções só podem ser efectuadas na presença do interessado ou de um representante autorizado da EUFOR.

Artigo 7.o

Pessoal local

O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades na medida do permitido pelo Estado anfitrião. No entanto, o Estado anfitrião exercerá a sua jurisdição sobre o pessoal local de forma a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da operação.

Artigo 8.o

Jurisdição penal

As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado anfitrião todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes são conferidos pela legislação do Estado de origem em relação a todo o pessoal da EUFOR sujeito à lei aplicável do Estado de origem.

Artigo 9.o

Uniformes e porte de armas

1.   O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo comandante das forças da UE.

2.   O pessoal militar da EUFOR pode ser portador de armas e munições, se a tal estiver autorizado pelas ordens recebidas.

Artigo 10.o

Apoio do Estado anfitrião e celebração de contratos

1.   O Estado anfitrião aceitará, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUFOR na procura de instalações adequadas.

2.   O Estado anfitrião cederá, a título gracioso, instalações disponíveis de que seja proprietário e instalações pertencentes a pessoas colectivas de direito privado, desde que solicitadas para a realização de actividades administrativas e operacionais da EUFOR.

3.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado anfitrião apoiará a preparação, o estabelecimento e a execução da operação, bem como a assistência à mesma. O Estado anfitrião prestará apoio e assistência à operação nas mesmas condições que as previstas para as suas forças armadas.

4.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUFOR no Estado anfitrião será determinada no contrato.

5.   O contrato pode estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.o seja aplicável aos litígios decorrentes da aplicação do contrato.

6.   O Estado anfitrião facilitará a execução dos contratos celebrados pela EUFOR com entidades comerciais para efeitos da operação.

Artigo 11.o

Alterações feitas às instalações

1.   A EUFOR fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as instalações, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais.

2.   O Estado anfitrião não poderá pedir à EUFOR qualquer compensação por essas construções, alterações ou modificações.

Artigo 12.o

Morte de membros do pessoal da EUFOR

1.   O comandante das forças da UE fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUFOR, bem como dos seus haveres pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

2.   Os corpos de membros do pessoal da EUFOR apenas poderão ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem e na presença de um representante da EUFOR e/ou do referido Estado.

3.   O Estado anfitrião e a EUFOR cooperarão em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUFOR.

Artigo 13.o

Segurança da EUFOR e polícia militar

1.   O Estado anfitrião tomará todas as medidas adequadas para garantir a segurança da EUFOR e do seu pessoal.

2.   A EUFOR fica autorizada a tomar as medidas necessárias para garantir a protecção das suas instalações, inclusive das que são utilizadas nos treinos, contra todo e qualquer ataque ou intrusão externos.

3.   O comandante das forças da UE poderá criar uma unidade de polícia militar para manter a ordem nas instalações da EUFOR.

4.   Em consulta e cooperação com a polícia militar ou com a polícia do Estado anfitrião, a unidade de polícia militar pode também actuar fora dessas instalações para garantir a manutenção da ordem e da disciplina entre o pessoal da EUFOR.

Artigo 14.o

Comunicações

1.   A EUFOR pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Cooperará com as autoridades competentes do Estado anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências será concedido gratuitamente pelo Estado anfitrião.

2.   A EUFOR tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres para efeitos de execução da operação.

3.   No interior das suas instalações, a EUFOR pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência dirigida à EUFOR e/ou ao seu pessoal ou deles proveniente.

4.   A instalação dos equipamentos acima mencionados é efectuada em estreita cooperação com o Estado anfitrião, de acordo com as modalidades previstas no artigo 18.o do presente acordo.

Artigo 15.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento, danos ou perdas

1.   A EUFOR e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por actividades relacionadas com distúrbios civis ou com a protecção da EUFOR.

2.   A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte ou ferimentos pessoais e por danos ou perdas de bens da EUFOR, serão encaminhados para a EUFOR através das autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado anfitrião, ou para as autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUFOR.

3.   Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização será apresentado a uma comissão composta paritariamente por representantes da EUFOR e do Estado anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização será tomada por comum acordo.

4.   Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o litígio será:

a)

Resolvido por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE, no caso dos pedidos de indemnização até 40 000 EUR, inclusive;

b)

Submetido a um tribunal arbitral, cuja decisão será vinculativa, no caso de pedidos de indemnização acima do valor referido na alínea a).

5.   O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado anfitrião, outro pela EUFOR e o terceiro de comum acordo pelo Estado anfitrião e pela EUFOR. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado anfitrião e a EUFOR sobre a nomeação do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

6.   A EUFOR e as autoridades administrativas do Estado anfitrião celebrarão um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

Artigo 16.o

Ligação e litígios

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente acordo serão resolvidas conjuntamente por representantes da EUFOR e das autoridades competentes do Estado anfitrião.

2.   Na ausência de uma resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente acordo serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE.

Artigo 17.o

Outras disposições

1.   Nos casos em que no presente acordo seja feita referência às imunidades, aos privilégios e aos direitos da EUFOR e respectivo pessoal, o Governo do Estado anfitrião será responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Estado anfitrião.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo pretende ou será interpretada no sentido de derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUFOR.

Artigo 18.o

Modalidades de execução

Para efeitos da aplicação do presente acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser sujeitas a instrumentos separados a celebrar entre o comandante das forças da UE e as autoridades administrativas do Estado anfitrião.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente acordo é aplicado a título provisório a contar do dia da sua assinatura e entra em vigor a partir do cumprimento por cada uma das partes dos respectivos procedimentos internos de aprovação, até à data, notificada pela EUFOR, de partida do último elemento e do último membro do pessoal da EUFOR.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições contidas no n.o 7 do artigo 4.o, nos n.os 1-3, 6 e 7 do artigo 5.o, nos n.os 1, 3, 4, 6 e 8-10 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 10.o, no artigo 11.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o e no artigo 15.o consideram-se em vigor desde a data de projecção dos primeiros membros do pessoal da EUFOR, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente acordo.

3   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito celebrado entre as partes.

4.   A cessação da vigência do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua cessação.

Feito em Jamena, em 6 de Março de 2008, em quatro exemplares originais redigidos em francês.


(1)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.