27.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

(2008/147/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 do artigo 63.o, conjugada com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças relativamente aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.

(2)

Nos termos da Decisão do Conselho, de 25 de Outubro 2004, e sob reserva da sua celebração numa data posterior, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 26 de Outubro de 2004.

(3)

O acordo deve ser aprovado.

(4)

O acordo cria um comité misto com poder de decisão em determinadas áreas, sendo necessário especificar quem representa a Comunidade neste comité.

(5)

É igualmente necessário prever um procedimento para a adopção da posição comunitária.

(6)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e aplicação da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão nem fica por esta vinculada ou sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, bem como os documentos conexos que consistem na Acta Final e na Declaração Comum sobre as reuniões conjuntas dos comités mistos.

Os textos do acordo, a acta final e a declaração comum acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 12.o do acordo, a fim expressar o consentimento da Comunidade Europeia em ficar vinculada.

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade no comité misto criado pelo artigo 3.o do acordo.

Artigo 4.o

1.   A posição da Comunidade no comité misto, no que se refere à aprovação do seu regulamento interno em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do acordo, é adoptada pela Comissão, após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

2.   Para todas as outras decisões do comité misto, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

A COMUNIDADE EUROPEIA

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir designadas por «partes contratantes»,

CONSIDERANDO que o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.o 343/2003, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (1) (a seguir designado por «Regulamento Dublim»), que substituiu a Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990 (2) (a seguir designada por «Convenção de Dublim»), e que a Comissão das Comunidades Europeias adoptou o Regulamento (CE) n.o 1560/2003, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (3) (a seguir designado por «Regulamento das modalidades de aplicação de Dublim»);

CONSIDERANDO que o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.o 2725/2000, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, para contribuir para determinar qual a parte contratante responsável pelo exame de um pedido de asilo nos termos da Convenção de Dublim (4) (a seguir designado por «Regulamento Eurodac») e o Regulamento (CE) n.o 407/2002, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (5) (a seguir designado por «Regulamento das modalidades de aplicação Eurodac»);

CONSIDERANDO que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6) (a seguir designada por «Directiva relativa à protecção de dados pessoais»), deve ser aplicada pela Confederação Suíça tal como é aplicada pelos Estados-Membros da União Europeia relativamente ao tratamento de dados para efeitos do presente Acordo;

TENDO EM CONTA a posição geográfica da Confederação Suíça;

CONSIDERANDO que uma participação da Confederação Suíça no acervo comunitário abrangido pelos Regulamentos «Dublim» e «Eurodac» (a seguir designado por «acervo Dublim/Eurodac») permitirá reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça;

CONSIDERANDO que a Comunidade Europeia celebrou com a República da Islândia e o Reino da Noruega um acordo relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (7) com base na convenção de Dublim;

CONSIDERANDO que é desejável que a Confederação Suíça seja associada, em pé de igualdade com a Islândia e a Noruega, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo «Dublim/Eurodac»;

CONSIDERANDO que é adequado concluir entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça um acordo que inclua direitos e obrigações análogos aos existentes entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro;

CONVICTAS da necessidade de organizar a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no que diz respeito à execução, à aplicação prática e ao desenvolvimento ulterior do acervo «Dublim/Eurodac»;

CONSIDERANDO que é necessário, a fim de associar a Confederação Suíça às actividades da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente acordo e permitir a sua participação nas referidas actividades, instituir um comité de acordo com o modelo institucional criado para a associação da Islândia e da Noruega;

CONSIDERANDO que a cooperação nos domínios abrangidos pelos Regulamentos «Dublim» e «Eurodac» se baseia nos princípios da liberdade, da democracia, do estado de direito e do respeito dos direitos humanos, tal como garantidos, em especial, pela Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

CONSIDERANDO que as disposições do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os actos adoptados com base neste título não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca, em virtude do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, mas que convém criar a possibilidade de a Confederação Suíça e a Dinamarca aplicarem, nas suas relações mútuas, as disposições substantivas do presente acordo;

CONSIDERANDO que é necessário assegurar que os Estados com os quais a Comunidade Europeia criou uma associação com vista à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo Dublim/Eurodac apliquem este acervo igualmente nas suas relações mútuas;

CONSIDERANDO que o bom funcionamento do acervo Dublim/Eurodac exige uma aplicação simultânea do presente acordo com os acordos entre as diferentes partes associadas à execução e ao desenvolvimento do acervo Dublim/Eurodac que regulam as suas relações mútuas;

TENDO EM CONTA a associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

CONSIDERANDO a relação que existe entre o acervo de Schengen e o acervo Dublim/Eurodac;

CONSIDERANDO que esta relação exige uma aplicação simultânea do acervo Dublim/Eurodac e do acervo de Schengen,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   As disposições

do «Regulamento Dublim»,

do «Regulamento Eurodac»,

do «Regulamento das modalidades de aplicação Eurodac» e

do «Regulamento das modalidades de aplicação de Dublim»

são executadas pela Confederação Suíça, a seguir designada por «Suíça», e aplicadas nas suas relações com os Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros».

2.   Os Estados-Membros aplicam os regulamentos referidos no n.o 1 em relação à Suíça.

3.   Sem prejuízo do artigo 4.o, os actos e medidas adoptados pela Comunidade Europeia que alterem ou completem as disposições referidas no n.o 1, bem como as decisões tomadas de acordo com os procedimentos previstos por estas disposições, são igualmente aceites, executados e aplicados pela Suíça.

4.   As disposições da directiva relativa à protecção de dados pessoais, tal como são aplicadas nos Estados-Membros em relação ao tratamento de dados para efeitos da execução e aplicação das disposições referidas no n.o 1, são executadas e aplicadas mutatis mutandis pela Suíça.

5.   Para efeitos dos n.os  1 e 2, as referências a «Estados-Membros» nas disposições referidas no n.o 1 devem ser interpretadas no sentido de incluir a Suíça.

Artigo 2.o

1.   Ao elaborar novas disposições legislativas que alterem ou completem as disposições referidas no artigo 1.o, a Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada por «Comissão», deve consultar informalmente os peritos suíços, do mesmo modo que consulta os peritos dos Estados-Membros ao elaborar as suas propostas.

2.   Ao apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, a seguir designado por «Conselho», as propostas mencionadas no n.o 1, a Comissão deve enviar cópias das mesmas à Suíça.

A pedido de uma das partes contratantes, pode ser realizado um primeiro intercâmbio de opiniões a nível do comité misto previsto no artigo 3.o

3.   As partes contratantes procedem a uma nova consulta a nível do comité misto, a pedido de qualquer uma das partes, nos momentos importantes da fase que antecede a adopção de legislação mencionada no n.o 1, respeitando um processo constante de consultas e de informação.

4.   As partes contratantes cooperam de boa fé durante a fase de consultas e de informação, a fim de facilitar, no termo do processo, as funções do comité misto nos termos do presente acordo.

5.   Os representantes do Governo suíço podem apresentar sugestões ao comité misto relativamente às questões mencionadas no n.o 1.

6.   A Comissão assegura aos peritos suíços uma participação o mais alargada possível, segundo os domínios em causa, na fase preparatória dos projectos de medidas a apresentar posteriormente aos comités que prestam assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Assim, na fase de elaboração de medidas, a Comissão consulta os peritos suíços nas mesmas condições que para os peritos dos Estados-Membros.

7.   Quando o Conselho se deva pronunciar, nos termos do procedimento aplicável ao tipo de comité envolvido, a Comissão deve transmitir-lhe as opiniões dos peritos suíços.

Artigo 3.o

1.   É criado um comité misto composto por representantes das partes contratantes.

2.   O comité misto aprovará o seu regulamento interno por consenso.

3.   O comité misto reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um dos seus membros.

4.   O comité misto reúne-se ao nível adequado, consoante necessário, a fim de rever a execução e a aplicação práticas das disposições referidas no artigo 1.o e para trocar opiniões sobre a elaboração dos actos e medidas que alteram ou completam as disposições enunciadas no artigo 1.o.

Considera-se que todas as trocas de informações relativas ao presente acordo se realizam no âmbito do mandato do comité misto.

5.   A presidência do comité misto é assumida alternadamente, por períodos de seis meses, pelo representante da Comunidade Europeia e pelo representante do Governo suíço.

Artigo 4.o

1.   Sob reserva do n.o 2, quando o Conselho adoptar actos ou medidas que alteram ou completam as disposições enunciadas no artigo 1.o e quando forem adoptados actos ou medidas segundo os procedimentos previstos por estas disposições, estes actos ou medidas são aplicados simultaneamente pelos Estados-Membros e pela Suíça, salvo disposição expressa em contrário desses actos ou medidas.

2.   A Comissão notifica imediatamente a Suíça da adopção dos actos ou medidas referidos no n.o 1. A Suíça decidirá da aceitação do teor desses actos ou medidas e da sua transposição para a ordem jurídica interna. Esta decisão será notificada à Comissão no prazo de trinta dias a contar da adopção dos actos ou medidas em causa.

3.   Se o teor desses actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para a Suíça após o cumprimento das suas formalidades constitucionais, a Suíça informará desse facto a Comissão no momento da sua notificação. A Suíça informará imediatamente por escrito a Comissão do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. Caso não seja solicitado um referendo, a notificação será efectuada imediatamente após o termo do prazo previsto para a realização do referendo. Caso seja solicitado um referendo, a Suíça dispõe, para proceder à notificação, de um prazo máximo de dois anos, a contar da notificação da Comissão. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou da medida no que se refere à Suíça e o momento da notificação do cumprimento das formalidades constitucionais, a Suíça aplicará, provisoriamente e na medida do possível, o teor desse acto ou medida.

4.   Se a Suíça não puder aplicar provisoriamente o acto ou a medida em causa e esse facto criar dificuldades que perturbem o funcionamento da cooperação Dublim/Eurodac, a situação será examinada pelo comité misto. A Comunidade Europeia pode tomar, em relação à Suíça, as medidas proporcionadas e necessárias para assegurar o funcionamento correcto da cooperação Dublim/Eurodac.

5.   A aceitação por parte da Suíça dos actos e medidas referidos no n.o 1 cria direitos e obrigações entre a Suíça e os Estados-Membros da União Europeia.

6.   Se:

a)

a Suíça notificar a sua decisão de não aceitar o teor de um acto ou medida referido no n.o 1 a que tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente acordo, ou

b)

a Suíça não proceder à notificação no prazo de trinta dias previsto no n.o 2, ou

c)

a Suíça não proceder à notificação após o termo do prazo previsto para a eventual realização de um referendo ou, no caso de se realizar um referendo, no prazo de dois anos referido no n.o 3, ou não proceder à aplicação provisória prevista no mesmo número a partir da data fixada para a entrada em vigor do acto ou da medida,

o presente acordo será suspenso.

7.   O comité misto examina a questão que deu origem à suspensão e desenvolverá esforços para solucionar os motivos da sua não aceitação ou não ratificação no prazo de 90 dias. Examinadas as outras possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo, incluindo a possibilidade de existir legislação equivalente, o comité pode decidir, por unanimidade, restabelecer a vigência do presente acordo. Se o presente acordo continuar suspenso após um período de 90 dias, cessará a sua vigência.

Artigo 5.o

1.   A fim de cumprir o objectivo de as partes contratantes alcançarem uma aplicação e interpretação tão uniformes quanto possível das disposições referidas no artigo 1.o, o comité misto deve acompanhar constantemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Tribunal de Justiça»), bem como a evolução da jurisprudência dos tribunais suíços competentes quanto a essas disposições. Para este efeito, as partes contratantes acordam em assegurar uma rápida transmissão mútua da referida jurisprudência.

2.   A Suíça pode apresentar memorandos ou observações escritas ao Tribunal de Justiça em processos em que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro tenha submetido uma questão à apreciação daquele tribunal para obter uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação de uma das disposições referidas no artigo 1.o.

Artigo 6.o

1.   A Suíça apresentará anualmente ao comité misto relatórios sobre a forma como as respectivas autoridades administrativas e judiciais aplicaram e interpretaram as disposições referidas no artigo 1.o, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, se for caso disso.

2.   Se, no prazo de dois meses após lhe ter sido apresentada uma divergência substancial entre a jurisprudência do Tribunal de Justiça e dos tribunais suíços, ou uma divergência substancial de aplicação entre as autoridades dos Estados-Membros implicados e as autoridades suíças no que respeita às disposições referidas no artigo 1.o, o comité misto não tiver conseguido assegurar uma aplicação e interpretação uniformes, é aplicável o procedimento previsto no artigo 7.o

Artigo 7.o

1.   Em caso de litígio quanto à aplicação ou interpretação do presente acordo ou se se verificar a situação prevista no n.o 2 do artigo 6.o, o assunto será oficialmente inscrito como questão litigiosa na ordem de trabalhos do comité misto.

2.   Para resolver o litígio, o comité misto dispõe de 90 dias a contar da data de aprovação da ordem de trabalhos do dia em que tenha sido inscrito o litígio.

3.   Se o comité misto não puder resolver o litígio no prazo de 90 dias previsto no n.o 2, será observado um prazo suplementar de 90 dias para se chegar a uma solução definitiva. Se o comité misto não tomar uma decisão até ao termo do prazo referido, a vigência do presente acordo cessa no final do último dia do prazo.

Artigo 8.o

1.   Quanto às despesas administrativas e operacionais relacionadas com a instalação e funcionamento da unidade central do Eurodac, a Suíça contribuirá para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com uma verba correspondente a 7,286 % de um montante de referência inicial de 11 675 000 EUR e, a partir do exercício orçamental de 2004, com uma contribuição anual de 7,286 % das dotações orçamentais correspondentes para o exercício orçamental em questão.

No que diz respeito às outras despesas administrativas ou operacionais relacionadas com a aplicação do presente acordo, a Suíça contribuirá anualmente para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias com uma verba em função da percentagem do seu produto interno bruto em relação ao produto interno bruto de todos os Estados participantes.

2.   A Suíça tem direito a receber os documentos relacionados com o presente acordo e, nas reuniões do comité misto, a pedir interpretação para uma língua oficial das instituições das Comunidades Europeias à sua escolha.

Artigo 9.o

A autoridade nacional suíça de supervisão em matéria de protecção de dados e o órgão independente de supervisão previsto no n.o 2 do artigo 286.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, cooperam, na medida do necessário, para cumprir as suas obrigações, especialmente através do intercâmbio de todas as informações úteis. Estas duas autoridades estabelecem, de comum acordo, as modalidades da sua cooperação.

Artigo 10.o

1.   O presente acordo em nada afecta os outros acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e a Suíça.

2.   O presente acordo em nada afecta os futuros acordos que possam vir a ser celebrados pela Comunidade Europeia com a Suíça.

Artigo 11.o

1.   O Reino da Dinamarca pode solicitar a sua participação no presente acordo. As condições dessa participação serão determinadas pelas partes contratantes, com o acordo do Reino da Dinamarca, num protocolo ao presente acordo.

2.   A Suíça celebrará com a República da Islândia e com o Reino da Noruega um acordo que criará direitos e obrigações recíprocos em virtude das respectivas associações à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo Dublim/Eurodac.

Artigo 12.o

1.   O presente acordo deve ser sujeito à ratificação ou aprovação das partes contratantes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do secretário-geral do Conselho na qualidade de depositário.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à comunicação pelo depositário às partes contratantes do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3.   Os artigos 2.o e 3.o e a primeira frase do n.o 2 do artigo 4.o aplicam-se provisoriamente a partir da data da assinatura do presente acordo.

Artigo 13.o

Em relação a actos e medidas adoptados após a assinatura do presente Acordo mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de trinta dias referido no n.o 2, último período, do artigo 4.o começa a contar na data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 14.o

1.   O presente acordo só se aplicará se os acordos referidos no artigo 11.o forem igualmente aplicados.

2.   Além disso, o presente acordo só se aplicará se o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen for igualmente aplicado.

Artigo 15.o

1.   O Liechtenstein pode aderir ao presente acordo.

2.   A adesão do Liechtenstein será objecto de um protocolo ao presente acordo, estabelecendo todas as consequências de tal adesão, incluindo a criação de direitos e obrigações entre o Liechtenstein e a Suíça, bem como entre o Liechtenstein, por um lado, e a Comunidade Europeia e os Estados-Membros vinculados ao presente acordo, por outro.

Artigo 16.o

1.   Qualquer parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante declaração escrita dirigida ao depositário. Essa declaração produzirá efeitos seis meses a contar da data da sua apresentação.

2.   Considera-se que presente acordo é denunciado no caso de a Suíça denunciar um dos acordos referidos no artigo 11.o ou o acordo referido no n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 17.o

1.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

2.   A versão maltesa do presente acordo será autenticada pelas partes contratantes por meio de troca de cartas e fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizend vier.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image


(1)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(2)  JO C 254 de 19.8.1997, p. 1.

(3)  JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.

(4)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 93 de 3.4.2001, p. 38.


ACTA FINAL


Os plenipotenciários adoptaram as seguintes declarações comuns, enumeradas em seguida e anexas à presente acta final:

1.

Declaração comum das partes contratantes sobre um diálogo estreito;

2.

Declaração comum das partes contratantes sobre a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção de dados.

Os plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes declarações, anexas à presente acta final:

1.

Declaração da Suíça relativa ao n.o 3 do artigo 4.o sobre o prazo de aceitação dos novos desenvolvimentos do acervo Dublim/Eurodac;

2.

Declaração da Comissão Europeia sobre os comités que assistem a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizend vier.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

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DECLARAÇÕES COMUNS DAS PARTES CONTRATANTES

 

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE UM DIÁLOGO ESTREITO

As partes contratantes sublinham a importância de um diálogo estreito e produtivo entre todos quantos participam na execução das disposições referidas no n.o 1 do artigo 1.o do Acordo.

No respeito integral do n.o 1 do artigo 3.o do presente Acordo, a Comissão convidará peritos dos Estados-Membros para assistirem às reuniões do comité misto, tendo em vista um intercâmbio de opiniões com a Suíça sobre todas as matérias abrangidas pelo acordo.

As partes contratantes tomaram nota da vontade dos Estados-Membros de aceitarem esses convites e participarem nesse intercâmbio de opiniões com a Suíça sobre todas as matérias abrangidas pelo acordo.

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A DIRECTIVA 95/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À PROTECÇÃO DE DADOS

No quadro do acordo, as partes contratantes acordam em que, em relação à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a participação dos representantes da Confederação Suíça será assegurada segundo as modalidades estabelecidas na Troca de Cartas relativa aos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos, anexada ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

OUTRAS DECLARAÇÕES

 

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA RELATIVA AO N.o 3 DO ARTIGO 4.o SOBRE O PRAZO DE ACEITAÇÃO DOS NOVOS DESENVOLVIMENTOS DO ACERVO «DUBLIM/EURODAC»

O prazo máximo de dois anos previsto no n.o 3 do artigo 4.o abrange tanto a aprovação como a aplicação do acto ou da medida. Inclui as seguintes fases:

a fase preparatória,

o procedimento parlamentar,

o prazo de convocação do referendo (100 dias a contar da publicação oficial do acto) e, se for caso disso,

o referendo (organização e votação).

O Conselho Federal informa imediatamente o Conselho e a Comissão do termo de cada uma destas fases.

O Conselho Federal compromete-se a usar todos os meios à sua disposição para que as diferentes fases acima referidas se desenrolem tão rapidamente quanto possível.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA SOBRE OS COMITÉS QUE ASSISTEM A COMISSÃO EUROPEIA NO EXERCÍCIO DOS SEUS PODERES EXECUTIVOS

Actualmente, os comités que assistem Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos no âmbito da execução, da aplicação e do desenvolvimento do acervo «Dublim/Eurodac» são:

o comité instituído pelo artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 (Comité Dublim) e

o comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2725/2000 (Comité Eurodac).


DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REUNIÕES CONJUNTAS DOS COMITÉS MISTOS

A delegação da Comissão Europeia,

As delegações que representam os Governos da República da Islândia e do Reino da Noruega,

A delegação que representa o Governo da Confederação Suíça,

decidiram organizar conjuntamente as reuniões dos Comités Mistos previstos pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega, por um lado, e pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, por outro,

tomam nota de que a realização conjunta destas reuniões implica um regime pragmático em relação ao exercício da presidência de tais reuniões, quando essa presidência deva ser exercida pelos Estados associados nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça ou do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega,

tomam nota do desejo dos Estados associados de cederem, segundo as necessidades, o exercício das suas presidências, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação a partir da entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.