19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/84


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2007/821/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de gestão do acordo, que pode adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

a seguir denominadas «as partes»,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, assinado em 12 de Junho de 2006 e que rege actualmente as relações com a República da Albânia;

Reafirmando a intenção de cooperar estreitamente no âmbito das actuais estruturas do AEA para a liberalização do regime de vistos entre a República da Albânia e a União Europeia, na linha das conclusões da cimeira UE-Balcãs Ocidentais realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003;

Desejando, como primeira medida concreta para criar um regime de isenção da obrigação de visto, facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para o desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da República da Albânia;

Recordando que, a partir de 4 de Agosto de 2000, todos os cidadãos da União Europeia estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a República da Albânia por um período não superior a 90 dias por período de 180 dias ou quando transitam pelo território da República da Albânia;

Reconhecendo que se a República da Albânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos da República da Albânia, numa base de reciprocidade;

Reconhecendo que a facilitação de vistos não deve favorecer a migração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

Tendo em conta a entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia e relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização;

Tendo em conta o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

Tendo em conta o Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo do presente acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da República da Albânia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a República da Albânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia ou para determinadas categorias de cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente acordo aos cidadãos da República da Albânia, com base na reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente acordo são aplicáveis aos cidadãos da República da Albânia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto nos termos das disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, do presente acordo ou de outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da República da Albânia ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da República da Albânia», uma pessoa que tem a nacionalidade da República da Albânia;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros;

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da República da Albânia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da República da Albânia, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra parte:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Albânia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade da República da Albânia confirmando que o requerente é membro da sua delegação albanesa em viagem ao território dos Estados-Membros para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido escrito emanado de uma pessoa colectiva, organização ou empresa anfitriã, ou de um seu departamento ou filial, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros, confirmado por uma câmara de comércio da República da Albânia;

c)

Jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que o interessado é um jornalista qualificado, e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

d)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido escrito de participação nessas actividades emanado da organização anfitriã;

e)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

f)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades conexas:

um pedido escrito ou um certificado de inscrição emanado da universidade, academia, instituto, colégio ou escola anfitriã, um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais e Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

h)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas:

um pedido escrito emanado do chefe da administração/presidente da Câmara das cidades em causa;

i)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptivos), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos albaneses que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da pessoa anfitriã;

j)

Pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

k)

Pessoas vítimas de perseguições políticas durante o regime comunista na República da Albânia:

o certificado emitido pelo Instituto para a Integração das Pessoas Perseguidas em conformidade com o artigo 3.o da Lei n.o 7748 de 29.7.1993, indicando o seu estatuto de vítima de perseguições políticas durante o regime comunista na República da Albânia e um convite de uma autoridade competente, organização nacional ou internacional, nomeadamente ONG, de um Estado-Membro ou de uma instituição europeia para participar em actividades, e nomeadamente, se for caso disso, em actividades ligadas ao seu estatuto;

l)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Albânia:

um pedido escrito emanado da associação nacional (união) de transportadores da República da Albânia que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

m)

Pessoas que viajam em turismo:

um certificado ou voucher de uma agência de viagens ou de um operador turístico autorizado por Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local, confirmando a reserva de uma viagem organizada;

n)

Pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

o)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

p)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da empresa de caminhos-de-ferro competente da República da Albânia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

q)

Pessoas de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

r)

Representantes das comunidades religiosas:

um pedido escrito emanado de uma comunidade religiosa registada na República da Albânia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens.

2.   O pedido escrito a que se refere o n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a)

Em relação ao acompanhante — nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c)

Para a pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã — nome e endereço completos e

se o pedido for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido,

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 serão emitidos todos os tipos de visto, em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros do Conselho de Ministros, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo, no exercício das suas funções, com um termo de validade limitado ao seu mandato se este for inferior a 5 anos;

b)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Albânia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuge e filhos (incluindo filhos adoptivos) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como em visita a cidadãos da República da Albânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período de validade da sua autorização de residência.

2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Albânia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

c)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

d)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

e)

Jornalistas;

f)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

g)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Albânia;

h)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e seus acompanhantes;

i)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

j)

Estudantes e estudantes universitários de cursos de pós-graduação que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

k)

Representantes de comunidades religiosas da República da Albânia, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

l)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

m)

Membros das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros.

3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da República da Albânia é de 35 EUR.

O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o

Se a República da Albânia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, a taxa de visto que a República da Albânia pode exigir não pode ser superior a 35 EUR ou ao montante acordado se a taxa for revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o

2.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptivos), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos albaneses que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

b)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Albânia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Membros do Conselho de Ministros, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente acordo;

d)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para efeitos de estudo ou de formação;

e)

Crianças de menos de 6 anos;

f)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

g)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, nomeadamente para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

h)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

i)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

j)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

k)

Vítimas de perseguições políticas durante o regime comunista;

l)

Pensionistas;

m)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens para participar em reuniões, seminários, programas de intercâmbio e cursos de formação;

n)

Jornalistas;

o)

Representantes de comunidades religiosas registadas na República da Albânia;

p)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Albânia;

q)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

r)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até trinta dias, nomeadamente nos casos em que for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da República da Albânia que tenham perdido os documentos de identidade ou a quem estes documentos tenham sido roubados quando se encontravam no território da República da Albânia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base em documentos de identidade válidos, emitidos por postos diplomáticos ou consulares dos Estados-Membros ou da República da Albânia, que os autorizem a atravessar a fronteira sem necessidade de visto ou de outra forma de autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da República da Albânia que, por motivo de força maior, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da República da Albânia, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União Europeia em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da República da Albânia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do acordo

1.   As partes instituirão um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da República da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité terá por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo.

3.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de uma das partes.

4.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República da Albânia

1.   A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República da Albânia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente acordo.

2.   As disposições de acordos ou convénios bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a República da Albânia assinados antes de 1 de Janeiro de 2007, prevendo que os titulares de passaportes de serviço estão isentos da obrigação de visto, continuarão a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República da Albânia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   O presente acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

3.   O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

4.   Qualquer uma das partes pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de protecção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A parte que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

5.   Qualquer uma das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. O acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Za Evropsku zajednicu

За Европску заједнитгу

Për Kommunitetin Europian

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Image

За Република Албания

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

For Republikken Albanien

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica d'Albania

Albānijas Republikas vārdā

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Pentru Republica Albania

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

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ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos Schengen, enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

Uma vez que a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen para efeitos de trânsito através do seu território.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da República da Albânia concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável aos territórios do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas circunstâncias, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da República da Albânia concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia e da República da Albânia concluam, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LISTENSTAINE

(se necessário)

Se o Acordo entre a União Europeia, a CE e a Confederação Suíça relativamente à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen e os protocolos a este acordo relativos ao Listenstaine tiverem entrado em vigor no momento da conclusão das negociações com a República da Albânia, será igualmente acrescentada uma declaração semelhante em relação à Suíça e ao Listenstaine.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE O ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E AOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE A HARMONIZAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que em 19 de Julho de 2006 foi adoptada pela Comissão a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que trata das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para:

em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade,

a Comunidade Europeia estabelecer os requisitos mínimos para que os requerentes albaneses recebam informações básicas coerentes e uniformes e lhes sejam exigidos, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima referidas, nomeadamente a lista de agências de viagem e de operadores turísticos autorizados no âmbito da cooperação consular local, devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios web, etc.).

As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração e, nomeadamente, aos requerentes de boa-fé.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À REAPRECIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DE SERVIÇO

Uma vez que a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço prevista nos acordos ou convénios bilaterais assinados individualmente antes de 1 de Janeiro de 2007 entre os diferentes Estados-Membros e a República da Albânia só continuará a ser aplicável por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a República da Albânia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante este período de cinco anos, a Comunidade Europeia reexaminará a situação dos titulares de passaportes de serviço o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, a fim de introduzir uma eventual alteração no acordo para o efeito, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA FAMILIARES E REQUERENTES DE BOA-FÉ

A Comunidade Europeia toma nota da sugestão da República da Albânia de definir de forma mais ampla a noção de familiares que devem beneficiar da facilitação de emissão de vistos, bem como da importância que a República da Albânia atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

A fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial irmãs e irmãos e respectivos filhos) com cidadãos da República da Albânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, a Comunidade Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo comunitário para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, incluindo em especial a simplificação dos documentos de prova solicitados aos requerentes, a isenção de emolumentos pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, a emissão de vistos de entradas múltiplas.

Além disso, a Comunidade Europeia convida igualmente os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente estas possibilidades para facilitar a emissão de vistos a requerentes de boa-fé.