29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/53


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT

(2007/444/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. O acordo deverá ser aprovado.

(4)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT no que respeita à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão aprova as normas de execução do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1748/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), ou pelo comité competente instituído por disposição correspondente do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo a que se refere o artigo 1.o, a fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT

Na sequência do início das negociações entre a Comunidades Europeia e o Governo do Canadá, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, tendo em vista a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e na sequência da notificação da CE à OMC, de 19 de Janeiro de 2004, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994,

A COMUNIDADE EUROPEIA (CE)

e

O GOVERNO DO CANADÁ (Canadá),

a seguir designados conjuntamente «as partes»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1)

A CE integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-25, as concessões que figuravam na sua lista CLX anterior da CE-15.

2)

Além disso, a CE integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-25, as concessões que figuram no anexo do presente acordo.

3)

A CE reduzirá os direitos aduaneiros e ajustará os contingentes tal como indicado no anexo, o mais tardar em 1 de Agosto de 2007.

4)

O presente acordo entra em vigor na data da notificação do Canadá da conclusão dos procedimentos internos adequados, na sequência da assinatura do acordo pelas partes.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte cinco dias de Junho de 2007, em dois exemplares, nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Pela Comunidade Europeia

Pelo Governo do Canadá

ANEXO

Abertura de um contingente pautal específico (Canadá) de 4 624 toneladas de carne de animais da espécie suína (posições pautais 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, ex 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, ex 0203 29 55 e 0203 29 59), com um direito de 233-434 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 35 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para pedaços da espécie suína doméstica (posições pautais 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, ex 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, ex 0203 29 55 e 0203 29 59), com um direito de 233-434 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 1 265 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para pernas e lombos desossados e congelados (posições pautais ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55), com um direito de 250 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 49 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90), com um direito de 131-162 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 4 070 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados» (posições pautais 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 60), com um direito de 93-512 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 1 605 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de galos ou de galinhas» (posição pautal 0207 14 10), com um direito de 795 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 201 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «carne de peru fresca, refrigerada ou congelada» (posições pautais 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 10, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70), com um direito de 93-425 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 2 485 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para «pedaços de peru congelados» (posições pautais 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 80), com um direito nulo dentro do contingente;

Aumento de 537 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para o leite em pó desnatado (posição pautal 0402 10 19), com um direito de 475 EUR/t dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 20 000 hl (erga omnes) para vinho (posições pautais 2204 29 65, 2204 29 75), com um direito de 8 EUR/hl dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 40 000 hl (erga omnes) para vinho (posições pautais 2204 21 79, 2204 21 80), com um direito de 10 EUR/hl dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 13 810 hl (erga omnes) para vinho (posições pautais 2205 90 10), com um direito de 7 EUR/hl dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 2 838 toneladas (erga omnes) para ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva (posições pautais 2008 20 11, 2008 20 19, 2008 20 31, 2008 20 39, 2008 20 71, 2008 30 11, 2008 30 19, 2008 30 31, 2008 30 39, 2008 30 79, 2008 40 11, 2008 40 19, 2008 40 21, 2008 40 29, 2008 40 31, 2008 40 39, 2008 50 11, 2008 50 19, 2008 50 31, 2008 50 39, 2008 50 51, 2008 50 59, 2008 50 71, 2008 60 11, 2008 60 19, 2008 60 31, 2008 60 39, 2008 60 60, 2008 70 11, 2008 70 19, 2008 70 31, 2008 70 39, 2008 70 51, 2008 70 59, 2008 80 11, 2008 80 19, 2008 80 31, 2008 80 39, 2008 80 70), com um direito de 20 % dentro do contingente;

Aumento de 6 215 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para a cevada (posição pautal 1003 00), com um direito de 16 EUR/t dentro do contingente;

Aumento de 853 toneladas do contingente pautal comunitário já atribuído ao Canadá para trigo mole (posição pautal 1001 90 99), com um direito de 12 EUR/t dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas (erga omnes) para milho (posições pautais 1005 90 00, 1005 10 90), com um direito nulo dentro do contingente;

Abertura de um contingente pautal de 2 058 toneladas (erga omnes) para os alimentos para cães e gatos (posições pautais 2309 10 13, 2309 10 15, 2309 10 19, 2309 10 33, 2309 10 39, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 10 59, 2309 10 70), com um direito de 7 % dentro do contingente;

Aumento de 2 700 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário para preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (posições pautais 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 51, 2309 90 95, 2309 90 99), com um direito de 7 % dentro do contingente.