20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1563/2006 DO CONSELHO

de 5 de Outubro de 2006

relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 1494/88 (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade Económica Europeia, um Acordo com a República Federal Islâmica das Comores. Nos termos do acordo, as partes encetaram negociações, a fim de substituir esse acordo por um novo acordo de parceria no sector da pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo acordo, em 24 de Novembro de 2004.

(3)

O novo acordo prevê o reforço da cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas, com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

(4)

O citado acordo deve ser aprovado.

(5)

Na sequência da entrada em vigor do novo acordo, o Regulamento (CEE) n.o 1494/88 caducará. Por motivos de clareza, deverá, pois, ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1494/88.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  Parecer emitido em 6 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 137 de 2.6.1988, p. 18.


ACORDO DE PARCERIA

no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade»,

e

A UNIÃO DAS COMORES,

a seguir denominada «Comores»,

ambas a seguir denominadas «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e as Comores, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonou, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável aprovado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo tendo em vista a definição de uma política sectorial das pescas nas Comores, a identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas das Comores e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista ao estabelecimento de uma pesca responsável nas águas das Comores, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Comores,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas das Comores,

as modalidades de controlo da pesca nas águas das Comores, a fim de assegurar o respeito das citadas condições, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades das Comores»: o Ministério responsável pelas pescas nas Comores;

b)

«Autoridade Comunitária»: a Comissão Europeia;

c)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e esteja registado na Comunidade;

d)

«Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída nas Comores por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

e)

«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e das Comores, cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a aplicação do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Comores, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   Sem prejuízo da soberania das Comores, as partes cooperam com vista a definir e executar uma política sectorial das pescas nas águas das Comores e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes comprometem-se a não adoptar medidas neste domínio sem se consultarem previamente.

3.   As partes cooperam igualmente na realização de avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governação económica e social

5.   Em especial, a contratação de marinheiros locais a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, as partes esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos nas águas das Comores.

2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o para adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente quer no âmbito da IOTC, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no oceano Índico, e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas das Comores

1.   As Comores comprometem-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca nos termos do presente acordo, incluindo o protocolo e anexo.

2.   As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas à legislação em vigor nas Comores. As autoridades das Comores notificarão a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação.

3.   As partes são responsáveis pela aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperarão com as autoridades das Comores competentes na realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete-se a aprovar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem o presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição das Comores.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas águas das Comores se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

A Comunidade concede às Comores uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e nos anexos. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, respectivamente:

a)

Acesso dos navios comunitários às pescarias das Comores; e

b)

Apoio financeiro comunitário para o estabelecimento de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas das Comores;

c)

A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea a) do n.o 1 é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas nas Comores, definidos, de comum acordo, pelas partes nos termos do protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.

2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   No interesse mútuo, as partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nas Comores e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam-se no respeito sistemático da legislação comunitária e da legislação das Comores.

Artigo 9.o

Comissão Mista

1.   É instituída uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no artigo 7.o, alínea b);

b)

Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente nas Comores e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

A comissão mista reúne, nomeadamente, o mais tardar 3 meses após a entrada em vigor de cada protocolo, a fim de definir as modalidades de execução das disposições do presente acordo. Para esse efeito, a comissão mista estabelecerá um plano de acção que defina de modo preciso as actividades a desenvolver, acompanhado de um calendário exacto relativo ao período de vigência de cada protocolo.

Artigo 10.o

Zona de aplicação geográfica

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da União das Comores.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por sete anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de sete anos, salvo denúncia nos termos do artigo 12.o

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de qualquer das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio de forma amigável.

2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 15.o

Revogação e disposições transitórias

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores em vigor desde 20 de Julho de 1988.

No entanto, o Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores mantém-se em aplicação durante o período referido no n.o 1 do seu artigo 1.o e passa a fazer parte integrante do presente acordo.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.