8.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

relativa à celebração de acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, respectivamente, sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a determinados vinhos e que altera o Regulamento (CE) n.o 933/95

(2006/187/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Novembro de 1993, foi assinado um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos (1).

(2)

Em 26 de Novembro de 1993, foi assinado um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos (2).

(3)

Em conformidade com as directivas adoptadas pelo Conselho, a Comissão e os dois países associados em causa concluíram negociações relativas a novas concessões em relação a determinados vinhos. Os resultados dessas negociações deverão vir a ser integrados no quadro dos Acordos Europeus, sob a forma de protocolos adicionais contendo disposições para a protecção recíproca das denominações de vinhos e de bebidas espirituosas.

(4)

Na pendência da conclusão e adopção dos referidos protocolos adicionais e por forma a aplicar os resultados das negociações relativas às novas concessões em relação a determinados vinhos, devem ser adoptados acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e os dois países associados em causa relativos a concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a determinados vinhos. As concessões previstas nos dois acordos deverão corresponder às que irão constar dos protocolos adicionais que se prevê venham a ser incluídos nos Acordos Europeus. A partir do momento em que entrem em vigor, esses protocolos adicionais substituirão os dois acordos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 933/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da Bulgária, da Hungria e da Roménia (3) deve ser alterado em conformidade com os referidos dois acordos.

(6)

Para facilitar a aplicação de certas disposições dos dois acordos, é conveniente que a Comissão seja autorizada a adoptar as normas de execução necessárias, em conformidade com o procedimento definido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4).

(7)

É conveniente adoptar os dois acordos,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a determinados vinhos, que consta da presente decisão.

Artigo 2.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a determinados vinhos, que consta da presente decisão.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar os dois acordos para vincular a Comunidade.

Artigo 4.o

A Comissão fica autorizada a adoptar, nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os actos necessários à execução dos dois acordos.

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 933/95 é alterado da seguinte forma:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, sem prejuízo do disposto no n.o 2, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados, originários da Bulgária e da Roménia, são suspensos aos níveis e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles:

a)

vinhos originários da Bulgária:

Número de ordem

Código NC (5)

Designação das mercadorias (6)

Quantidade anual a partir de 1.1.2005

(hl)

Aumento anual a partir de 1.1.2006

(hl)

Direito dos contingentes

09.7001

ex 2204 10

Vinho espumante, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

4 000

200

isento

09.7003

ex 2204 21

Vinho de uvas frescas

510 000

25 500

isento

09.7005

ex 2204 29

Vinho de uvas frescas

195 000

0

isento

b)

vinhos originários da Roménia:

Número de ordem

Código NC (7)

Designação das mercadorias (8)

Quantidade anual a partir de 1.1.2005

(hl)

Direito dos contingentes

09.7013

ex 2204 10

ex 2204 21

ex 2204 29

Vinho de uvas frescas

345 000

isento

2.   O benefício dos contingentes pautais estabelecidos no n.o 1 está reservado aos vinhos acompanhados de um documento VI 1 preenchido ou de um extracto VI 2, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (9).

2)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  JO L 337 de 31.12.1993, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos (JO L 49 de 22.2.2000, p. 7).

(2)  JO L 337 de 31.12.1993, p. 173. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos (JO L 49 de 22.2.2000, p. 15).

(3)  JO L 96 de 28.4.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 678/2001 (JO L 94 de 4.4.2001, p. 1).

(4)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(5)  Ver os códigos TARIC no anexo III.

(6)  Sem prejuízo das regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do n.o 1 do artigo 1.o, pelos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e da designação correspondente.

(7)  Ver os códigos TARIC no anexo III.

(8)  Sem prejuízo das regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do n.o 1 do artigo 1.o, pelos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e da designação correspondente.

(9)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).»;


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a determinados vinhos

Excelência,

Tenho a honra de me referir ao Acordo sob forma de troca de cartas de 20 de Março de 2001 entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a determinados vinhos e bebidas espirituosas, que altera o acordo de 29 de Novembro de 1993, bem como às negociações sobre concessões comerciais em relação a determinados vinhos, concluídas em 2004 entre a Comunidade Europeia e a Bulgária.

Tenho a honra de confirmar que, na sequência das negociações, na pendência do procedimento de adopção e entrada em vigor de um Protocolo Adicional ao Acordo Europeu relativo aos vinhos e bebidas espirituosas e por forma a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2005, os resultados das negociações sobre novas concessões comerciais bilaterais em relação a determinados vinhos, a Comunidade Europeia e a República da Bulgária acordaram no seguinte, em substituição das concessões relativas a determinados vinhos definidas na troca de cartas de 2001:

1)

As importações para a Bulgária dos seguintes produtos originários da Comunidade beneficiam das concessões abaixo indicadas.

Código pautal búlgaro

Designação das mercadorias

Quantidade anual a partir de 1.1.2005

(hl)

Direito aplicável

ex ex 2204 10

ex ex 2204 21

ex ex 2204 29

Vinho espumante, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

Vinho de uvas frescas

73 100

isento

2)

As importações para a Comunidade dos seguintes produtos originários da Bulgária beneficiam das concessões abaixo indicadas.

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidade anual a partir de 1.1.2005

(hl)

Aumento anual a partir de 1.1.2006

(hl)

Direito aplicável

ex 2204 10

Vinho espumante, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

4 000

200

isento

ex 2204 21

Vinho de uvas frescas

510 000

25 500

isento

ex 2204 29

Vinho de uvas frescas

195 000

0

isento

3)

As regras de origem aplicáveis ao abrigo do presente acordo serão as definidas no Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro.

4)

Para efeitos do presente acordo, entende-se por vinho o produto que corresponda à definição do ponto 10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e que tenha sido produzido em conformidade com as regras aplicáveis às práticas e tratamentos enológicos definidas no título V e nos anexos IV e V do mesmo regulamento, bem como no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos.

5)

A importação de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo fica sujeita à apresentação de um certificado, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido e constante de uma lista elaborada conjuntamente, que ateste que o vinho em questão observa o disposto no ponto 4.

6)

As partes contratantes devem assegurar que as concessões comerciais concedidas reciprocamente não sejam postas em questão por outras medidas.

7)

As partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo.

8)

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República da Bulgária.

9)

O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os procedimentos respectivos.

O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005 e caduca no momento da entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo Europeu sobre vinhos e bebidas espirituosas.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo quanto ao teor da presente carta.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Съставено в Брюксел

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

За Европейската общност

Image

Excelência,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo sob forma de troca de cartas de 20 de Março de 2001 entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a determinados vinhos e bebidas espirituosas, que altera o acordo de 29 de Novembro de 1993, bem como às negociações sobre concessões comerciais em relação a determinados vinhos, concluídas em 2004 entre a Comunidade Europeia e a Bulgária.

Tenho a honra de confirmar que, na sequência das negociações, na pendência do procedimento de adopção e entrada em vigor de um Protocolo Adicional ao Acordo Europeu relativo aos vinhos e bebidas espirituosas e por forma a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2005, os resultados das negociações sobre novas concessões comerciais bilaterais em relação a determinados vinhos, a Comunidade Europeia e a República da Bulgária acordaram no seguinte, em substituição das concessões relativas a determinados vinhos definidas na troca de cartas de 2001:

1)

As importações para a Bulgária dos seguintes produtos originários da Comunidade beneficiam das concessões abaixo indicadas.

Código pautal búlgaro

Designação das mercadorias

Quantidade anual a partir de 1.1.2005

(hl)

Direito aplicável

ex ex 2204 10

ex ex 2204 21

ex ex 2204 29

Vinho espumante, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

Vinho de uvas frescas

73 100

isento

2)

As importações para a Comunidade dos seguintes produtos originários da Bulgária beneficiam das concessões abaixo indicadas.

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidade anual a partir de 1.1.2005

(hl)

Aumento anual a partir de 1.1.2006

(hl)

Direito aplicável

ex 2204 10

Vinho espumante, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

4 000

200

isento

ex 2204 21

Vinho de uvas frescas

510 000

25 500

isento

ex 2204 29

Vinho de uvas frescas

195 000

0

isento

3)

As regras de origem aplicáveis ao abrigo do presente acordo serão as definidas no Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro.

4)

Para efeitos do presente acordo, entende-se por vinho o produto que corresponda à definição do ponto 10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e que tenha sido produzido em conformidade com as regras aplicáveis às práticas e tratamentos enológicos definidas no título V e nos anexos IV e V do mesmo regulamento, bem como no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos.

5)

A importação de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo fica sujeita à apresentação de um certificado, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido e constante de uma lista elaborada conjuntamente, que ateste que o vinho em questão observa o disposto no ponto 4.

6)

As partes contratantes devem assegurar que as concessões comerciais concedidas reciprocamente não sejam postas em questão por outras medidas.

7)

As partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo.

8)

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República da Bulgária.

9)

O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os procedimentos respectivos.

O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005 e caduca no momento da entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo Europeu sobre vinhos e bebidas espirituosas.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo quanto ao teor da presente carta.».

Tenho a honra de confirmar que o meu Governo aprova o teor da carta de Vossa Excelência.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

За правителството на Република България

Por el Gobierno de la República de Bulgaria

Za vládu Bulharské republiky

For regeringen for Republikken Bulgarien

Für die Regierung der Republik Bulgarien

Bulgaaria Vabariigi Valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Βουλγαρίας

For the Government of the Republic of Bulgaria

Pour le gouvernement de la République de Bulgarie

Per il Governo della Repubblica di Bulgaria

Bulgārijas Republikas valdības vārdā

Bulgarijos Vyriausybės vardu

a Bolgár Köztársaság kormánya részéről

Voor de regering van de Republiek Bulgarije

W imieniu Rzadu Republiki Bulgarii

Pelo Governo da República da Bulgária

Za vládu Bulharskej republiky

Za Vlado Republike Bolgarije

Bulgarian tasavallan hallituksen puolesta

På Republiken Bulgariens regerings vägnar

Image


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a determinados vinhos

Excelência,

Tenho a honra de me referir ao Acordo sob forma de troca de cartas de 22 de Março de 2001 entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a determinados vinhos e bebidas espirituosas, que altera o acordo de 26 de Novembro de 1993, bem como às negociações sobre concessões comerciais em relação a determinados vinhos, concluídas em 2004 entre a Comunidade Europeia e a Roménia.

Tenho a honra de confirmar que, na sequência das negociações, na pendência do procedimento de adopção e entrada em vigor de um Protocolo Adicional ao Acordo Europeu relativo aos vinhos e bebidas espirituosas e por forma a aplicar os resultados das negociações sobre novas concessões comerciais bilaterais em relação a determinados vinhos, a Comunidade Europeia e a Roménia acordaram no seguinte, em substituição das concessões relativas a determinados vinhos definidas na troca de cartas de 2001:

1)

As importações para a Roménia dos seguintes produtos originários da Comunidade beneficiam das concessões abaixo indicadas.

Código pautal romeno

Designação das mercadorias

Quantidade anual

(hl)

Direito aplicável

(% do direito NMF)

ex ex 2204 10

ex ex 2204 21

ex ex 2204 29

Vinho de uvas frescas

60 000

isento

2)

As importações para a Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia beneficiam das concessões abaixo indicadas.

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidade anual

(hl)

Direito aplicável

ex 2204 10

ex 2204 21

ex 2204 29

Vinho de uvas frescas

345 000

isento

3)

As regras de origem aplicáveis ao abrigo do presente acordo serão as definidas no Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

4)

Para efeitos do presente acordo, entende-se por vinho o produto que corresponda à definição do ponto 10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e que tenha sido produzido em conformidade com as regras aplicáveis às práticas e tratamentos enológicos definidas no título V e nos anexos IV e V do mesmo regulamento, bem como no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos.

5)

A importação de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo fica sujeita à apresentação de um certificado, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido e constante de uma lista elaborada conjuntamente, que ateste que o vinho em questão observa o disposto no ponto 4.

6)

As partes contratantes devem assegurar que as concessões comerciais concedidas reciprocamente não sejam postas em questão por outras medidas.

7)

As partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo.

8)

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República da Roménia.

9)

O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os procedimentos respectivos.

O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005 na Comunidade; na Roménia entra em vigor a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que a Roménia notificar a Comunidade da finalização do seu procedimento interno de aceitação. O presente acordo caduca no momento da entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo Europeu sobre vinhos e bebidas espirituosas.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo quanto ao teor da presente carta.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Adoptat la Bruxelles

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

pentru Comunitatea Europeană

Image

Excelência,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo sob forma de troca de cartas de 22 de Março de 2001 entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a determinados vinhos e bebidas espirituosas, que altera o acordo de 26 de Novembro de 1993, bem como às negociações sobre concessões comerciais em relação a determinados vinhos, concluídas em 2004 entre a Comunidade Europeia e a Roménia.

Tenho a honra de confirmar que, na sequência das negociações, na pendência do procedimento de adopção e entrada em vigor de um Protocolo Adicional ao Acordo Europeu relativo aos vinhos e bebidas espirituosas e por forma a aplicar os resultados das negociações sobre novas concessões comerciais bilaterais em relação a determinados vinhos, a Comunidade Europeia e a Roménia acordaram no seguinte, em substituição das concessões relativas a determinados vinhos definidas na troca de cartas de 2001:

1)

As importações para a Roménia dos seguintes produtos originários da Comunidade beneficiam das concessões abaixo indicadas.

Código pautal romeno

Designação das mercadorias

Quantidade anual

(hl)

Direito aplicável

(% do direito NMF)

ex ex 2204 10

ex ex 2204 21

ex ex 2204 29

Vinho de uvas frescas

60 000

isento

2)

As importações para a Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia beneficiam das concessões abaixo indicadas.

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidade anual

(hl)

Direito aplicável

ex 2204 10

ex 2204 21

ex 2204 29

Vinho de uvas frescas

345 000

isento

3)

As regras de origem aplicáveis ao abrigo do presente acordo serão as definidas no Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

4)

Para efeitos do presente acordo, entende-se por vinho o produto que corresponda à definição do ponto 10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e que tenha sido produzido em conformidade com as regras aplicáveis às práticas e tratamentos enológicos definidas no título V e nos anexos IV e V do mesmo regulamento, bem como no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos.

5)

A importação de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo fica sujeita à apresentação de um certificado, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido e constante de uma lista elaborada conjuntamente, que ateste que o vinho em questão observa o disposto no ponto 4.

6)

As partes contratantes devem assegurar que as concessões comerciais concedidas reciprocamente não sejam postas em questão por outras medidas.

7)

As partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo.

8)

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República da Roménia.

9)

O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os procedimentos respectivos.

O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005 na Comunidade; na Roménia entra em vigor a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que a Roménia notificar a Comunidade da finalização do seu procedimento interno de aceitação. O presente acordo caduca no momento da entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo Europeu sobre vinhos e bebidas espirituosas.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo quanto ao teor da presente carta.».

Tenho a honra de confirmar que o meu Governo aprova o teor da carta de Vossa Excelência.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Adoptat la Bruxelles

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

În numele Guvernului României

Por el Gobierno de Rumanía

Za vládu Rumunska

For regeringen for Rumænien

Für die Regierung Rumäniens

Rumeenia valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Ρουμανίας

For the Government of Romania

Pour le gouvernement de la Roumanie

Per il Governo della Romania

Rumānijas valdības vārdā

Rumunijos Vyriausybės vardu

Románia kormánya részéről

Voor de regering van Roemenië

W imieniu Rządu Rumunii

Pelo Governo da Roménia

Za vládu Rumunska

Za Vlado Romunije

Romanian hallituksen puolesta

På Rumäniens regerings vägnar

Image


ANEXO

«ANEXO

CÓDIGOS TARIC

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

09.7001

ex 2204 10

2204101991

2204109991

09.7003

ex 2204 21

2204217979

2204217980

2204218079

2204218080

2204218459

2204218470

2204218579

2204218580

2204219420

2204219820

2204219910

09.7005

ex 2204 29

2204296500

2204297510

2204298310

2204298380

2204298420

2204299420

2204299820

2204299910

09.7013

ex 2204 10

2204101991

2204101999

2204109991

2204109999

ex 2204 21

2204217979

2204217980

2204218079

2204218080

2204218459

2204218470

2204218579

2204218580

2204219420

2204219820

2204219910

ex 2204 29

2204296500

2204297510

2204298310

2204298380

2204298420

2204299420

2204299820

2204299910»