15.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2005/206/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Abril de 2004, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a negociar com a República da África do Sul um protocolo adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (1), a fim de ter em conta a adesão dos dez novos Estados-Membros à União Europeia.

(2)

Estas negociações foram concluídas de forma satisfatória para a Comissão.

(3)

O protocolo adicional negociado com a República da África do Sul prevê, no n.o 2 do artigo 10.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4)

Sob reserva da sua celebração, o protocolo adicional deve ser agora assinado em nome da Comunidade e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o protocolo adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

O texto do protocolo adicional acompanha a presente decisão

Artigo 2.o

O protocolo adicional será aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 109.


PROTOCOLO ADICIONAL

ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

 

O REINO DA BÉLGICA,

 

A REPÚBLICA CHECA,

 

O REINO DA DINAMARCA,

 

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

 

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

 

A REPÚBLICA HELÉNICA,

 

O REINO DE ESPANHA,

 

A REPÚBLICA FRANCESA,

 

A IRLANDA,

 

A REPÚBLICA ITALIANA,

 

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

 

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

 

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

 

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

 

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

 

A REPÚBLICA DE MALTA,

 

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

 

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

 

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

 

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

 

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

 

A REPÚBLICA ESLOVACA,

 

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

 

O REINO DA SUÉCIA,

 

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,

a seguir conjuntamente designados por «partes contratantes»,

CONSIDERANDO QUE o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (a seguir designado por «ACDC»), foi assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004,

CONSIDERANDO que o Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004,

CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Tratado de Adesão de 2003, a adesão das novas partes contratantes ao ACDC será acordada através da celebração de um protocolo a esse acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Hungria, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca (a seguir designadas por «novos Estados-Membros») tornam-se, pelo presente instrumento, partes no ACDC, devendo respectivamente adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações a ele anexas.

CAPÍTULO I

EMENDAS AO TEXTO DO ACDC, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.o

Línguas e número de originais

O artigo 108.o do ACDC passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 108.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente Sepedi, Sesotho, Setswana, siSwati, Tshivenda, Xitsonga, Afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.»

Artigo 3.o

Contingentes pautais

Os contingentes pautais para todas as frutas preparadas e para todas as frutas preparadas mistas constantes da lista 6 do anexo IV do ACDC sofrem um aumento de, respectivamente, 1 225 toneladas e 340 toneladas.

Artigo 4.o

Regras de origem

O Protocolo n.o 1 ao ACDC é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI”

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”»

;

2)

O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”»

;

3)

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

DECLARAÇÃO NA FACTURA

A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no (1).] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial. … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ'αριθ … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versões sul-africanas

Bagwebi ba go romela ntle ditöweletöwa töeo di akaretöwago ke tokumente ye (Nomoro ya ditöwantle ya tumelelo … (1)) ba ipolela gore ntle le moo go laeditöwego, ditöweletöwa töe ke töa go töwa (2) ka tlhago.

Moromelli wa sehlahiswa ya sireleditsweng ke tokomane ena (tumello ya thepa naheng No … (1)) e hlalosa hore, ka ntle ha eba ho hlalositswe ka tsela e nngwe ka nepo, dihlahiswa tsena ke tsa … tshimoloho e kgethilweng (2).

Moromelantle wa dikuno tse di tlhagelelang mo lokwalong le (lokwalo lwa tumelelo ya kgethiso No … (1)) o tlhomamisa gore, ntle le fa go tlhagisitsweng ka mokgwa mongwe, dikuno tse ke tsa … dinaga tse di thokegang (2).

Umtfumeli ngaphandle walemikhicito lebalwe kulomculu (ngeligunya lalokutfunyelwa ngaphandle Nombolo … (1)) lophakamisa kutsi, ngaphandle kwalapho lekuboniswe khona ngalokucacile, lemikhicito … ngeyendzabuko lebonelelwako (2).

Muvhambadzi wa zwibveledzwa mashangoni a nnda, (zwibveledzwa) zwine zwa vha zwo ambiwaho kha ili linwalo (linwalo la u nea maanda la mithelo ya zwitundwannda kana zwirumelwannda la vhu … (1)), li khou buletshedza uri, nga nnda ha musi zwo ambiwa nga inwe ndila-vho, zwibveledzwa hezwi ndi zwa … vhubwo hune ha khou funeseswa kana u takaleleswa (2).

Muxavisela-vambe wa swikumiwa leswi nga eka tsalwa leri (Xibalo xa switundziwa xa Nomboro … (1)) u boxa leswaku, handle ka laha swi kombisiweke, swikumiwa leswi i swa ntiyiso swa xilaveko xa le henhla swinene (2).

Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument (doeanemagtiging No … (1)) verklaar dat, uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie produkte van … voorkeuroorsprong (2) is.

Umthumelli-phandle wemikhiqizo ebalwe kilencwadi (inomboro … (1) egunyaza imikhiqizo ephumako) ubeka uthi, ngaphandle kobana kutjengiswe ngendlela ethileko butjhatjhalazi, lemikhiqizo ine … mwelaphi enconyiswako (2).

Umthumeli weempahla ngaphandle kwelizwe wemveliso equkwa lolu xwebhu (iirhafu zempahla zesigunyaziso Nombolo … (1)) ubhengeza ukuthi, ngaphandle kwalapho kuboniswe ngokucacileyo, ezi mveliso … zezemvelaphi eyamkelekileyo kunezinye (2).

Umthumeli wempahla ebhaliwe kulo mqulu iNombolo … yokugunyaza yentela yempahla … (1) uyamemezela ukuthi, ngaphandle kokuthi kukhonjisiwe ngokusobala, le mikhiqizo iqhamuka … endaweni ekhethekileyo (2).

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 5.o

Consultas

A República da África do Sul compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade. Até ao final de Julho de 2004, a Comunidade pode, no entanto, considerar a organização de consultas suplementares, em aplicação do n.o 2 do artigo 22.o do ACDC.

Artigo 6.o

Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

1.   As disposições do acordo são aplicáveis às mercadorias exportadas da República da África do Sul para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da África do Sul, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 1 ao ACDC e que, na data da adesão, se encontravam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República da África do Sul ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, será concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 7.o

Contingentes em 2004

Relativamente ao ano de 2004, os aumentos dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Maio de 2004.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.o

O presente protocolo é parte integrante do ACDC.

Artigo 9.o

1.   O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da África do Sul, em conformidade com as respectivas formalidades.

2.   As partes contratantes notificar-se-ão do cumprimento das formalidades correspondentes a que se refere o n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 10.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   O presente protocolo é aplicável a título provisório a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 11.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente Sepedi, Sesotho, Setswana, siSwati, Tshivenda, Xitsonga, Afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Pelos Estados-Membros

Pela Comunidade Europeia

Pela República da África do Sul


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20.o do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 36.o do protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”.

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4)  Ver n.o 5 do artigo 19.o do protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.».