2.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

sobre a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e a aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

(2005/76/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (1), as partes contratantes devem abrir as negociações para, antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, determinar, de comum acordo, o teor do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

(2)

As duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1439/2001 (2), pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto se negoceiam as alterações do protocolo.

(3)

A troca de cartas atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição das Comores durante o período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004.

(4)

Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que a prorrogação seja aplicada o mais rapidamente possível. É, pois, necessário assinar o acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva da sua conclusão definitiva pelo Conselho.

(5)

Deve-se confirmar a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo prorrogado,

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores, é aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da Decisão do Conselho relativa à conclusão definitiva do acordo sob forma de troca de cartas.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade, sob reserva da sua conclusão.

Artigo 3.o

O acordo sob forma de troca de cartas é aplicado a título provisório pela Comunidade a partir de 28 de Fevereiro de 2004.

Artigo 4.o

As possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.o do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha

:

18 navios

França

:

21 navios

Itália

:

1 navio;

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha

:

20 navios

Portugal

:

5 navios.

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente acordo deverão notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Comores, nos termos do Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão (3), de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 137 de 2.6.1988, p. 19.

(2)  JO L 193 de 17.7.2001, p. 1.

(3)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar para a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (28 de Fevereiro de 2001 a 27 de Fevereiro de 2004) que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores, enquanto se negoceiam as alterações do protocolo anexo ao acordo de pesca:

1)

Entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, é prorrogado o regime aplicável nos últimos três anos. A contrapartida financeira devida pela Comunidade a título do regime intercalar corresponde ao montante pro rata temporis previsto no artigo 2.o do protocolo actualmente em vigor, isto é a 291 875 euros. O pagamento da contrapartida financeira deve ser efectuado até 1 de Dezembro de 2004. São igualmente aplicáveis as condições relativas ao pagamento do montante previsto no artigo 3.o do protocolo.

2)

Durante o período intercalar, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1.o do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o Vosso acordo quanto ao respectivo conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar para a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (28 de Fevereiro de 2001 a 27 de Fevereiro de 2004) que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores, enquanto se negoceiam as alterações do protocolo anexo ao acordo de pesca:

1)

Entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, é prorrogado o regime aplicável nos últimos três anos. A contrapartida financeira devida pela Comunidade a título do regime intercalar corresponde ao montante pro rata temporis previsto no artigo 2.o do protocolo actualmente em vigor, isto é a 291 875 euros. O pagamento da contrapartida financeira deve ser efectuado até 1 de Dezembro de 2004. São igualmente aplicáveis as condições relativas ao pagamento do montante previsto no artigo 3.o do protocolo.

2)

Durante o período intercalar, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1.o do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o Vosso acordo quanto ao respectivo conteúdo.»

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da União das Comores e que a Vossa carta, bem como a presente, constituem um acordo, segundo a proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da União das Comores