2.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Novembro de 2004
sobre a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e a aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores
(2005/76/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (1), as partes contratantes devem abrir as negociações para, antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, determinar, de comum acordo, o teor do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo. |
(2) |
As duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1439/2001 (2), pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto se negoceiam as alterações do protocolo. |
(3) |
A troca de cartas atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição das Comores durante o período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004. |
(4) |
Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que a prorrogação seja aplicada o mais rapidamente possível. É, pois, necessário assinar o acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva da sua conclusão definitiva pelo Conselho. |
(5) |
Deve-se confirmar a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo prorrogado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores, é aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da Decisão do Conselho relativa à conclusão definitiva do acordo sob forma de troca de cartas.
O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade, sob reserva da sua conclusão.
Artigo 3.o
O acordo sob forma de troca de cartas é aplicado a título provisório pela Comunidade a partir de 28 de Fevereiro de 2004.
Artigo 4.o
As possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.o do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Atuneiros cercadores:
|
b) |
Palangreiros de superfície:
|
Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente acordo deverão notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Comores, nos termos do Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão (3), de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 137 de 2.6.1988, p. 19.
(2) JO L 193 de 17.7.2001, p. 1.
(3) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS
relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar para a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (28 de Fevereiro de 2001 a 27 de Fevereiro de 2004) que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores, enquanto se negoceiam as alterações do protocolo anexo ao acordo de pesca:
1) |
Entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, é prorrogado o regime aplicável nos últimos três anos. A contrapartida financeira devida pela Comunidade a título do regime intercalar corresponde ao montante pro rata temporis previsto no artigo 2.o do protocolo actualmente em vigor, isto é a 291 875 euros. O pagamento da contrapartida financeira deve ser efectuado até 1 de Dezembro de 2004. São igualmente aplicáveis as condições relativas ao pagamento do montante previsto no artigo 3.o do protocolo. |
2) |
Durante o período intercalar, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1.o do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do protocolo. |
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o Vosso acordo quanto ao respectivo conteúdo.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:
«Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar para a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (28 de Fevereiro de 2001 a 27 de Fevereiro de 2004) que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores, enquanto se negoceiam as alterações do protocolo anexo ao acordo de pesca:
1) |
Entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, é prorrogado o regime aplicável nos últimos três anos. A contrapartida financeira devida pela Comunidade a título do regime intercalar corresponde ao montante pro rata temporis previsto no artigo 2.o do protocolo actualmente em vigor, isto é a 291 875 euros. O pagamento da contrapartida financeira deve ser efectuado até 1 de Dezembro de 2004. São igualmente aplicáveis as condições relativas ao pagamento do montante previsto no artigo 3.o do protocolo. |
2) |
Durante o período intercalar, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1.o do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do protocolo. |
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o Vosso acordo quanto ao respectivo conteúdo.»
Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da União das Comores e que a Vossa carta, bem como a presente, constituem um acordo, segundo a proposta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da União das Comores