30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Março de 2004

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre a intensificação e extensão do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas

(2004/634/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o , conjugado com o primeiro período do n.o 2 do seu artigo 300.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (1) (adiante designado «CMAA») prevê a possibilidade da sua extensão a fim de intensificar o nível de cooperação aduaneira e de aprofundar esta última mediante acordos em determinadas matérias ou sectores específicos.

(2)

A Comissão, em nome da Comunidade, negociou com os EUA um acordo relativo à intensificação e extensão do CMAA, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas (adiante designado «acordo»).

(3)

O acordo torna a cooperação aduaneira entre a Comunidade e os EUA extensiva à segurança dos contentores e das questões conexas e prevê uma expansão rápida e eficaz da iniciativa sobre a segurança dos contentores a todos os portos da Comunidade que satisfaçam as condições requeridas. O acordo define igualmente um programa de trabalho no qual figurem mais medidas de aplicação, nomeadamente, a elaboração de normas em matéria de técnicas de gestão de risco, de informações necessárias para identificar as remessas de alto risco importadas pelas partes e de programas de parceria industrial.

(4)

A coordenação externa das normas de controlo aduaneiro com os EUA é necessária para garantir a segurança da cadeia de fornecimentos, assegurando simultaneamente a continuação dos fluxos comerciais legítimos em contentores. É sobretudo essencial assegurar que todos os portos comunitários possam participar na iniciativa sobre a segurança dos contentores com base em princípios uniformes e que sejam promovidas normas comparáveis nos portos americanos. Por conseguinte, o principal objectivo e o teor do acordo prendem-se com a facilitação do comércio legítimo entre a Comunidade e os EUA, assegurando, simultânea e reciprocamente, um elevado nível de segurança com margem para a cooperação no desenvolvimento de acções em áreas específicas de controlo em que a Comunidade tem competência.

(5)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de tornar a iniciativa sobre a segurança dos contentores extensiva a todos os portos da Comunidade através de convénios com os EUA, que identifiquem os portos que participam na iniciativa sobre a segurança dos contentores e prevejam o destacamento de funcionários aduaneiros dos EUA para esses portos ou a manutenção das declarações de princípios existentes na matéria, desde que esses convénios cumpram o tratado e sejam compatíveis com o CMAA tornado extensivo pelo acordo.

(6)

É necessário assegurar uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias a fim de intensificar e aumentar a cooperação aduaneira ao abrigo do CMAA alargado.

(7)

Deve para o efeito estabelecer-se um processo de consulta através do qual os Estados-Membros que pretendam negociar convénios com os EUA relativos a matérias objecto do CMAA alargado devem comunicar imediatamente a sua intenção, bem como transmitir todas as informações úteis. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão essas informações devem ser objecto de consultas a curto prazo entre os Estados-Membros e a Comissão.

(8)

O objectivo principal das consultas deve ser facilitar a troca de informações e garantir que as disposições sejam coerentes com o Tratado que institui a Comunidade e com as políticas comuns, nomeadamente com o quadro comum de cooperação com os EUA definido pelo CMAA alargado.

(9)

Sempre que considerar que um convénio que um Estado-Membro deseja aplicar com os Estados Unidos da América não é compatível com o CMAA alargado ou que o assunto deve ser tratado no âmbito do CMAA alargado, a Comissão deve informar o Estado-Membro desse facto.

(10)

O processo de consulta não deve prejudicar as competências respectivas do Estado-Membro e da Comunidade Europeia para celebrar os convénios em causa.

(11)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre a intensificação e extensão do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas, adiante designado. «acordo»

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros podem manter ou celebrar convénios com os EUA a fim de incluir portos comunitários na iniciativa sobre a segurança dos contentores. Esses convénios devem fazer referência ao CMAA alargado e darem-lhe cumprimento, nomeadamente, em matéria de normas mínimas, logo que estas sejam adoptadas.

A Comissão e os Estados-Membros interessados podem consultar-se mutuamente para assegurar que esses convénios cumprem o CMAA alargado.

2.   Antes de um Estado-Membro iniciar a negociação de convénios com os EUA relativos a matérias não referidas no n.o 1 mas objecto do CMAA alargado, deve notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros desse facto e transmitir quaisquer informações relevantes juntamente com a notificação.

3.   Os Estados-Membros ou a Comissão podem requerer, no prazo de oito dias úteis a contar da data de recepção da notificação, consultas com os outros Estados-Membros e a Comissão. Essas consultas devem realizar-se no prazo de três semanas a contar da recepção da notificação. Se a questão for urgente, as consultas realizar-se-ão imediatamente.

4.   Cinco dias após a conclusão das consultas, a Comissão dá parecer escrito sobre a compatibilidade dos convénios notificados com o CMAA alargado, incluindo, eventualmente, a necessidade de tratar a questão no âmbito desse acordo.

5.   As consultas realizam-se no âmbito do comité previsto no artigo 247.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (2).

6.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros uma cópia dos convénios referidos nos n.os 1 e 2, assim como qualquer denúncia ou alteração do mesmo.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO L 222 de 12.8.1997, p. 17.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre a intensificação e extensão do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas

A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, assinado em 28 de Maio de 1997, adiante designado «CMAA»,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta que, a partir de 1 de Março de 2003, o US Customs and Border Protection sucede ao United States Customs Service no âmbito do CMAA.

(2)

Recordando que as partes contratantes podem, por mútuo consentimento, decidir alargar as áreas de cooperação ao abrigo do CMAA, nos termos do artigo 3.o

(3)

Recordando que, ao abrigo do artigo 22.o do CMAA, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA) é composto por representantes das autoridades aduaneiras das partes contratantes que, na Comunidade Europeia, são os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias assistidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e, nos Estados Unidos da América, o US Customs and Border Protection, Department of Homeland Security.

(4)

Tendo em conta que o CMCA foi instituído ao abrigo do artigo 22.o do CMAA.

(5)

Tendo em conta as relações de longa data, estreitas e profícuas, entre as autoridades aduaneiras dos Estados Unidos da América e da Comunidade Europeia.

(6)

Persuadidos de que a cooperação pode ainda ser melhorada através, designadamente, da intensificação das trocas de informações pertinentes e das melhores práticas entre o US Customs and Border Protection, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, a fim de assegurar que os controlos aduaneiros gerais aplicáveis ao comércio internacional tenham devidamente em conta as preocupações de segurança.

(7)

Reconhecendo a importância de tornar esta cooperação extensiva a todos os modos de transporte internacional e a todas as espécies de mercadorias, começando por dar prioridade ao transporte marítimo por contentor.

(8)

Reconhecendo o elevado volume das transacções comerciais por contentores marítimos e por outros modos de transporte entre a Comunidade Europeia e os EUA, e o importante papel da Comunidade Europeia e dos EUA como centros nevrálgicos no transporte de contentores provenientes de muitos países.

(9)

Reconhecendo que os contentores marítimos internacionais são importados, transbordados ou estão em trânsito nos Estados Unidos da América e na Comunidade Europeia.

(10)

Convencidos de que é necessário desencorajar, prevenir e proibir todas as tentativas de actos de terrorismo que visem interromper o comércio mundial, escondendo armas terroristas nos contentores utilizados no âmbito do comércio marítimo internacional ou noutras cargas, ou utilizando essas cargas como arma.

(11)

Convencidos da necessidade de reforçar a segurança na Comunidade Europeia e nos EUA e, simultaneamente, facilitar o comércio legítimo.

(12)

Cientes da importância de desenvolver, tanto quanto possível, sistemas recíprocos para assegurar e facilitar o comércio legítimo tendo devidamente em conta os riscos de ameaça terrorista.

(13)

Reconhecendo que a segurança do comércio legítimo pode ser substancialmente reforçada através de um sistema de colaboração entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as autoridades aduaneiras implicadas em fases anteriores da cadeia de fornecimentos, que vise utilizar informações em tempo útil e tecnologias de inspecção para seleccionar e revistar contentores de alto risco antes de serem expedidos dos portos ou do local de carga ou de transbordo.

(14)

Apoiando os objectivos da iniciativa sobre a segurança dos contentores que visa proteger o comércio marítimo internacional, reforçando a cooperação nos portos a nível mundial, a fim de identificar e examinar os contentores de alto risco e assegurar a sua integridade enquanto estiverem em trânsito.

(15)

Recordando o artigo 5.o do CMAA que estabelece a relação entre o Acordo e qualquer acordo bilateral de cooperação e assistência mútua em matéria aduaneira que foi ou possa ser celebrado, a título bilateral, entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os EUA.

(16)

Reconhecendo que a iniciativa sobre a segurança dos contentores deve abranger o mais rapidamente possível todos os portos da Comunidade Europeia onde o comércio de mercadorias por contentores marítimos com os Estados Unidos da América é representativo, onde estão satisfeitas determinadas condições mínimas e que dispõem da tecnologia de inspecção adequada,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Intensificar e alargar a cooperação aduaneira ao abrigo do CMAA para melhorar a segurança das remessas por contentores marítimos e por outras cargas de mercadorias de qualquer proveniência que sejam importadas, transbordadas ou estejam em trânsito na Comunidade Europeia e nos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

Ter devidamente em conta o artigo 5.o do CMAA que estabelece a relação entre o CMAA e quaisquer acordos bilaterais sobre cooperação e assistência mútua em matéria aduaneira entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, e qualquer declaração de princípios relativa à iniciativa sobre segurança dos contentores que complemente esses acordos bilaterais.

Artigo 3.o

O objectivo da cooperação intensificada e alargada inclui, designadamente:

1.

Apoio à extensão imediata e bem sucedida da iniciativa sobre a segurança dos contentores a todos os portos da Comunidade Europeia que satisfaçam as condições necessárias e promoção de normas comparáveis nos portos dos EUA pertinentes;

2.

Trabalho conjunto para reforçar aspectos do âmbito aduaneiro, a fim de assegurar a cadeia logística do comércio internacional e, em particular e como primeira prioridade, a identificação e revista de segurança de todas as expedições de contentores marítimos de alto risco;

3.

Estabelecimento, na medida do possível, de normas mínimas de técnicas de gestão de riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados; e

4.

Coordenação, na medida do possível, de posições nas instâncias multilaterais onde as questões relacionadas com a segurança dos contentores possam ser adequadamente levantadas e debatidas.

Artigo 4.o

Analisar, no âmbito do CMCA, a forma e o conteúdo adequados dos documentos e/ou medidas de execução da cooperação aduaneira intensificada e alargada ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 5.o

Constituir um grupo de trabalho, composto por representantes do US Customs and Border Protection e da Comissão assistida pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia interessados, a fim de examinar designadamente as questões enumeradas no anexo e formular recomendações ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira.

Artigo 6.o

Solicitar ao grupo de trabalho que apresente regularmente ao director do US Customs and Border Protection e ao director-geral da Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia, e anualmente ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira, relatórios sobre a situação dos trabalhos.

Artigo 7.o

O presente acordo entra em vigor aquando da sua assinatura pelas partes, que terá o efeito de manifestação de consentimento em passarem a estar por ele vinculadas. Se o acordo não for assinado no mesmo dia em nome de ambas as partes, o acordo entrará em vigor no dia em que é aposta a segunda assinatura.

Hecho en Bruselas, el veintiocho de abril de dos mil cuatro.

Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende april to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten April zweitausendundvier.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of April in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit avril deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì ventotto aprile duemilaquattro.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste april tweeduizendvier.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Abril de dois mil e quatro.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde april tjugohundrafyra.

Pela Comunidade Europeia

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Pelos Estados Unidos da América

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ANEXO

Anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no CMAA a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas

Para assegurar que os controlos aduaneiros gerais aplicáveis ao comércio internacional tenham devidamente em conta as preocupações de segurança, o grupo de trabalho constituído nos termos do artigo 5.o do Acordo, entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no CMAA a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas, examinará e formulará recomendações sobre questões relativas às áreas de cooperação entre o US Customs and Border Protection e as autoridades aduaneiras da Comunidade Europeia, designadamente:

a)

Definição de normas mínimas, em particular com vista a participar na iniciativa sobre a segurança dos contentores, e recomendação de métodos para o cumprimento dessas normas;

b)

Identificação e extensão do âmbito de aplicação das melhores práticas relativamente aos controlos de segurança do comércio internacional, especialmente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa sobre a segurança dos contentores;

c)

Definição e estabelecimento, na medida do possível, de normas para as informações necessárias para identificar remessas de alto risco importadas, transbordadas ou em trânsito nos Estados Unidos da América ou na Comunidade;

d)

Melhoria e estabelecimento, na medida do possível, de normas para seleccionar e revistar remessas de alto risco, que incluam o intercâmbio de informações, o uso de sistemas de identificação automáticos e o desenvolvimento de normas mínimas para as tecnologias da inspecção e os métodos de revista;

e)

Melhoria e estabelecimento, na medida do possível, de normas para os programas de parceria industrial que visam melhorar a segurança da cadeia de fornecimentos e facilitar a circulação do comércio legítimo;

f)

Identificação de eventuais mudanças regulamentares ou legislativas, necessárias para executar as recomendações do grupo de trabalho; e

g)

Análise do tipo de documentos e de medidas adequados para continuar a cooperação intensificada e alargada em questões enumeradas no presente anexo.