2004/42/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, de 9 de Julho de 2002
Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0021 - 0021
Decisão do Conselho de 27 de Outubro de 2003 relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, de 9 de Julho de 2002 (2004/42/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro(1), entrou em vigor a 1 de Dezembro de 1997. (2) O artigo 21.o do Acordo de Parceria e Cooperação prevê que o comércio de produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (adiante designada "CECA") seja regulado pelo título III, com excepção do seu artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo. (3) A CECA e o Governo da Federação da Rússia celebraram a 9 de Julho de 2002 o referido acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos(2), aprovado em nome da CECA pela Decisão 2002/603/CECA da Comissão(3). (4) O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002. As partes acordaram, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do referido Acordo sobre o Comércio de Produtos Siderúrgicos, em prosseguir a sua aplicação e em manter todos os direitos e obrigações após aquela data. (5) As partes iniciaram as consultas previstas na Acta Aprovada n.o 2 do acordo supramencionado e concluíram pela necessidade de tornar o leque de produtos cobertos pelo acordo extensivo aos grupos de produtos SA5 e SA6 com os correspondentes limites quantitativos, DECIDE: Artigo 1.o 1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, de 9 de Julho de 2002, é aprovado em nome da Comunidade. 2. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar o acordo referido no artigo 1.o Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2003. Pelo Conselho O Presidente A. Matteoli (1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 3. (2) JO L 195 de 24.7.2002, p. 55. (3) JO L 195 de 24.7.2002, p. 54.